Tribunal de Ética Responde: Advogado Pode dar Brindes para Clientes?
Resumo
Advogado pode dar brindes para clientes, desde que as informações contidas nos objetos e o método de distribuição respeite as regras da OAB. Neste artigo, explicamos o que dizem as normas éticas, citamos exemplos de brindes que os escritórios costumam utilizar e abordamos se o tratamento é diferenciado quando os destinatários são colaboradores e serventuários da justiça. Para mostrar como o assunto tem sido tratado na prática, também comentamos algumas decisões do TED da OAB/SP.
1) Introdução
Será que advogado pode dar brindes para clientes? Essa foi a dúvida que recebi de uma leitora e a resposta que descobri pode surpreender, por isso resolvi trazer como tema do artigo de hoje!
Refletindo sobre o assunto, lembrei que em vários eventos são distribuídos brindes para os presentes.
🤓 Então, pesquisei o que dizem as normas éticas e como o TED da OAB/SP se posiciona quando é consultado sobre o tema. Depois, resumi as principais informações, para conseguir explicar de um jeito prático para vocês.
Vou comentar se advogado pode dar brindes para clientes, colaboradores e serventuários da justiça. Como as regras são diferentes, vale a pena ficar de olho nisso e evitar dores de cabeça.
Também vou dar exemplos do que é considerado como brinde, quais informações do escritório pode conter e em quais ocasiões é permitida a distribuição.
📜 Tudo isso apresentando a previsão legal e comentando as ementas do TED.
Espero conseguir lhe ajudar a entender o que é permitido e estratégias seguras de marketing jurídico!
2) Advogado Pode dar Brindes para Clientes?
Antes de mais nada, é interessante deixar claro que o advogado pode dar brindes para os seus clientes e colaboradores. Essa é uma possibilidade prevista pelas normas da OAB sobre a publicidade na advocacia. ✅
Mas essa distribuição de lembranças deve respeitar os limites e as restrições de praxe em relação ao marketing jurídico, para evitar problemas com a Ordem.
Manter a sobriedade, o caráter informativo, a discrição e evitar a mercantilização da profissão é fundamental!
🧐 Acontece que existem muitos detalhes sobre o tema, sem contar as posições distintas dos Tribunais de Ética e Disciplina de cada Estado em relação às normas da OAB sobre os brindes.
Como são várias questões relevantes, vou abordar os principais aspectos sobre o assunto separadas, explicando uma por uma, para facilitar a compreensão.
3) Exemplos de Brindes na Advocacia
Existem várias possibilidades ao entregar lembranças como forma de publicidade ética na advocacia. Diante de tantas opções de itens, vou fazer uma pequena lista aqui para mostrar alguns exemplos de brindes permitidos pelo TED da OAB/SP.
🤓 Lembrando que ela não é exaustiva, ok? Você pode encontrar outros, mas é sempre interessante verificar se eles são permitidos. Afinal ninguém quer problemas com a OAB.
Vamos à lista de alguns brindes já considerados como permitidos:
- Canetas;
- Agendas;
- Calendários;
- Chaveiros;
- Blocos de anotações;
- Lápis;
- Pastas;
- Canecas;
- Garrafas de água;
- Entre outros.
🧐 Acontece que existem alguns detalhes que precisam ser observados em relação a como esses objetos serão entregues e quais as informações podem conter, como vou explicar na sequência.
Aliás, é normal ter dúvidas sobre o que fazer em relação ao marketing do seu escritório, diante de tantas possibilidades e tantos cenários.
Diferentes redes sociais, dificuldade de se expor, falta de engajamento, normas da OAB…
O Marketing Jurídico ainda é um desafio para muitos advogados.
Mas afinal, existe uma fórmula garantida para atrair clientes na internet?
É claro que existe!
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4) Distribuição de brindes e lembranças: O que dizem as normas éticas da OAB
As normas éticas da OAB dizem que o advogado pode dar brindes como forma de publicidade, mas existem restrições que devem ser observadas.
📜 O Provimento n. 205/2021 trata especificamente da distribuição dos brindes no seu art. 3º, inciso V:
“Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:
V – distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.” (g.n.)
Então, conforme o que diz a OAB, é permitida a distribuição de brindes, mas apenas em eventos de interesse jurídico. Como regra, é proibido distribuir essas lembranças em outras ocasiões.
🤔 “Mas Alê, o que seriam os tais eventos de interesse jurídico?”
Acredito que algumas possibilidades se enquadram nessa definição, o que traz uma boa gama de hipóteses para a advocacia que desejar explorar esse tipo de publicidade.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Por exemplo, os congressos jurídicos e palestras se enquadram nessa definição.
Isso sem contar em encontros, minicursos, feiras, semanas jurídicas e diversas outras possíveis ocasiões em que seria interessante fazer essa distribuição.
🧐 Mas, ainda há muitos questionamentos sobre o tema, inclusive em relação a como pode ser feita a distribuição de brindes e o que os objetos podem conter.
Na dúvida, sempre digo que vale a pena consultar os Tribunais de Ética e Disciplina.
Especificamente em relação ao TED da OAB/SP, existe o entendimento de que, conforme o art. 3º, inciso V do Provimento n. 205/2021, é possível a distribuição de brindes de forma sóbria, respeitadas algumas limitações.
Achei muito interessante os limites impostos e o entendimento do Tribunal sobre o que pode constar nos brindes, além de quem pode receber as lembranças.
Inclusive, na minha opinião, o TED ampliou as possibilidades de distribuição de brindes por advogados, como exponho no item a seguir.
Pensando nisso, vou comentar os 3 principais pontos que vi em algumas ementas desse TED e que merecem a atenção dos advogados. E pode ficar tranquilo, vou deixar todos os links nas fontes ao final do artigo, para você conseguir consultar depois!
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4.1) O que o brinde pode e o que não pode ter?
O brinde deve ser discreto e não pode conter informações de contato do escritório, do advogado ou qualquer forma de publicidade.
Então, nada de distribuir lembranças com:
- Número de telefone;
- E-mail;
- WhatsApp;
- LinkedIn;
- Telegram;
- Endereço;
- Entre outras redes sociais ou dados de contato.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Aliás, o Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo tem uma posição bem firme nesse sentido:
“PUBLICIDADE – DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES COMO AGENDAS, CANETAS, CALENDÁRIOS E CHAVEIROS – POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO CONSTE O TELEFONE, ENDEREÇO OU E-MAIL – DISTRIBUIÇÃO DE COPOS – IMPOSSIBILIDADE.
As consultas respondidas por esta Turma de Ética Profissional orientam e aconselham, mas não autorizam ou homologam conduta ou solicitação. A distribuição de brindes aos clientes, tais como canetas, agendas, calendários e chaveiros não infringe a ética, desde que seja moderada, discreta e limitada a clientes e colaboradores sem a informação de telefone, endereço ou e-mail. Não há óbice ao uso de copos no âmbito interno do escritório, mas sua distribuição fere a ética e a sobriedade da advocacia.” (g.n.)
(Proc. E-4.247/2013 – v.u., em 16/05/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. Sylas Kok Ribeiro, Rev. Dr. Fábio Guimarães Corrêa Meyer, Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva)
🧐 Além disso, também existe uma grande diferença entre quem pode receber os brindes. O TED da OAB/SP tem entendimentos distintos sobre a distribuição para clientes, colaboradores e os serventuários da Justiça.
Observe que o TED SP permitiu a distribuição de brindes para clientes, o que, na minha opinião, vai além do permitido nas normas (que só permitem a distribuição em eventos jurídicos).
Por isso, vale consultar o TED do seu Estado e verificar como este se posiciona, para você poder ter mais segurança ao decidir distribuir brindes aos clientes.
4.2) Clientes e Colaboradores
⚖️ Ao consultar o Ementário do Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo, vi que a posição é a de que o advogado pode dar brindes para os clientes e colaboradores.
Esse entendimento, inclusive, está bastante em linha com o art. 3º, inciso V do Provimento n. 205/2021.
Olha o que diz essa ementa:
“PUBLICIDADE – ENTREGA DE BRINDES/LEMBRANÇA POSSIBILIDADE. PUBLICIDADE PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA A DIRETRIZES E PRINCÍPIOS ÉTICOS.
A entrega de brindes/lembranças a clientes e colaboradores de advogado ou sociedade de advogados é permitida, desde que a natureza de tais objetos seja moderada e sua entrega seja realizada mediante uma distribuição definida, sendo sujeita em todos os casos à observância das normas pertinentes à publicidade da profissão, constantes do Código de Ética e Disciplina, do Estatuto da Advocacia e do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Possibilidade de inserção nos brindes/lembrança dos dados elencados tanto no §1º do artigo 44 do Código de Ética e Disciplina, como no artigo 2º do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB. Incidem os princípios da moderação e da discrição, além do caráter eminentemente informativo da divulgação. Vedação à mercantilização da profissão e à captação indevida de clientela. (Precedentes: E-5.071/2018, E-4.247/2013 E-4.237/2013, E-4.092/2012 e E-3.998/2011).” (g.n.)
(Proc. E-5.564/2021 – v.u., em 10/06/2021, parecer e ementa da Rel. Dra. Fernanda Abreu Tanure, Rev. Dr. Eduardo Augusto Alckmin Jacob – Presidente Dr. Guilherme Martins Malufe)
Portanto, entende o TED/SP que desde que os objetos sejam discretos, moderados, com distribuição para pessoas definidas e mantenham o caráter informativo, é possível distribuí-los para clientes, além de colaboradores do escritório. ✅
Aliás, pude notar que essa posição é consolidada há algum tempo, como vemos nessa ementa de 2012:
“PUBLICIDADE – DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES A CLIENTES E COLABORADORES -POSSIBILIDADE
A distribuição limitada de brindes a clientes e colaboradores, desde que neles constando apenas o nome e eventual logotipo da sociedade, é autorizada e não implica qualquer infração ética. Publicidade que se afigura discreta e moderada, visando apenas ao reforço de relações já estabelecidas, em sinal de cortesia e atenção.” (g.n.)
(Proc. E-4.092/2012 – v.u., em 15/03/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Cholbi Tepedino, Rev. Dr. João Luiz Lopes – Presidente Dr. Carlos José Santos da Silva)
Acontece que apesar do entendimento permitir essa atitude, a entrega de lembranças para quem trabalha nas serventias judiciais não segue a mesma interpretação.
4.3) Serventias Judiciais
Até pela natureza do trabalho desempenhado, os serventuários da Justiça têm um tratamento diferenciado no TED da OAB/SP. Segundo eles, não é possível distribuir brindes para funcionários de serventias judiciais. ❌
Inclusive, já existe um entendimento neste sentido desde o ano de 2018, o que demonstra que há um cuidado específico com essa categoria:
“PUBLICIDADE – DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS CONTENDO DADOS DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA ÀS SERVENTIAS JUDICIAS – INFRAÇÃO ÉTICA – POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES APENAS A CLIENTES E COLABORADORES, SEM QUE HAJA QUALQUER MENÇÃO AOS DADOS DO ESCRITÓRIO OU DO ADVOGADO.
A distribuição de calendários contendo dados dos escritórios de advocacia às serventias judiciais pode caracterizar mercantilização da profissão e captação indevida de clientela e, portanto, infração ética. A distribuição de brindes por escritórios de advocacia deve se limitar a clientes e colaboradores, observando-se as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 94/2000, sem qualquer menção aos dados de contato.” (g.n.)
(Proc. E-5.071/2018 – v.u., em 21/06/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Teixeira Ozi, Rev. Dr. Luiz Atonio Gambelli, Presidente Dr. Pedro Paulo Wendel Gasparini.)
🧐 É até compreensível a preocupação com relação aos integrantes das serventias judiciais. Afinal, como são eles que movimentam os processos, conduzem as ações e atendem a advocacia, é importante buscar ao máximo evitar algum favorecimento.
Por esse motivo, o TED entende que a distribuição de brindes para essa categoria é uma infração ética!
Então, não é possível para o advogado distribuir lembranças para as serventias judiciais, ainda que se observe a restrição quanto a dados de contato e faça a entrega em eventos de interesse jurídico. 🤓
4.4) Quadro resumo sobre a entrega de brindes por advogados
Para resumir e deixar mais visual qual é a posição das normas da OAB sobre se o advogado pode dar brindes para clientes, aqui vão alguns quadros resumo para você:
Advogado pode dar brindes para clientes? | Sim, conforme o art. 3º, inciso V, do Provimento n. 205/2021, desde que a distribuição seja feita em eventos de interesse jurídico. Além disso, deve ser mantida a sobriedade, a discrição e vedada captação de clientela. |
Posição do TED da OAB/SP sobre o assunto | |
Posso colocar quais informações nos brindes? | Nome, número da OAB e logotipo da sociedade/escritório (se existir), sendo vedada a menção a dados de contato. |
Posso entregar brindes para clientes e colaboradores? | Sim, respeitados os limites e o caráter sóbrio dos itens. |
Posso entregar brindes para serventias de justiça? | Não, isso não é permitido. |
Show né? Assim fica bem tranquilo de visualizar o que pode e o que não pode em termos de distribuição de brindes pelos advogados. 🤗
E antes de irmos para a conclusão, vou lhe passar mais uma dica que pode facilitar a sua vida na hora de receber os honorários!
Acabei de escrever um artigo sobre o requerimento de destaque de honorários contratuais, com as principais informações que você precisa saber sobre o tema.
Esse pedido simples pode evitar muitos problemas, inclusive a inadimplência de clientes, porque leva ao pagamento em separado da quantia devida aos autores das ações e dos seus advogados.
Depois dá uma conferida, porque o artigo está completinho, com dicas práticas e até um modelo gratuito de petição. 😉
5) Conclusão
Quando o assunto é a publicidade na advocacia, qualquer possibilidade de explorar ao máximo o permitido pela OAB merece atenção. E nesse contexto, é natural existirem dúvidas sobre se o advogado pode dar brindes para clientes.
🤓 Então, escrevi o artigo de hoje justamente para lhe ajudar a entender o que é permitido e destacar as informações que considero mais relevantes.
Expliquei que o advogado pode dar brindes para clientes e também para os colaboradores sem infringir as normas da OAB sobre o tema. Para ilustrar, mostrei que canetas, calendários e agendas são alguns exemplos disso.
Também comentei que o Provimento n. 205/2021 expressamente permite que a distribuição de lembranças aconteça, mas apenas em eventos de interesse jurídico. ⚖️
Ainda expliquei como o TED da OAB/SP se posiciona no sentido de que é possível distribuir brindes para clientes e colaboradores, só que os objetos não podem ter dados de contato.
Mas alertei que não é permitida a distribuição dessas lembranças para serventias judiciais, ao menos em São Paulo.
Com tudo isso, espero ter ajudado você nesse assunto e deixado a tarefa de avaliar a possibilidade de incorporar a entrega de brindes na estratégia de publicidade do seu escritório.
Ah, e para auxiliar ainda mais você nessa jornada, não esqueça de conferir o ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online, viu?
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Tribunal de Ética Responde: Advogado Pode dar Brindes para Clientes?
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.