Achado não é roubado? Conheça o crime de “apropriação de coisa achada”
Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal. [Leia também: Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra]Sumário
- Achado não é roubado
- Encontrei um objeto perdido, o que fazer?
1. Achado não é roubado
O roubo (art. 157 do Código Penal) propriamente dito é outro crime que envolve violência ou grave ameaça, mas não vamos tratar dele aqui. Mas o que é uma coisa perdida? Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público. Deve-se deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida! Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para busca-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará cometendo o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 155 do Código Penal). Por outro lado, coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa de ninguém ou res nullis) e coisa abandonada (res derelictae – coisa que o dono não quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por quem as encontra (art. 1.263 do Código Civil). Portanto, quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade. Ou seja, a obrigação de devolver qualquer objeto encontrado na rua ao seu verdadeiro dono não é só um dever moral, é também uma questão jurídica. Da próxima vez que encontrar um objeto perdido, antes de apropriar-se dele, caso seu senso de ética seja falho e insuficiente para fazê-lo devolver o objeto encontrado, pense que esta prática é crime e pode vir a causar-lhe problemas.2. Encontrei um objeto perdido, o que fazer?
Primeiramente, encontrar um objeto não é crime. Crime é mantê-lo consigo sem intenção de devolver. O crime de apropriação de coisa achada é um CRIME A PRAZO, ou seja, ele não se consuma instantaneamente, a lei exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. No caso do crime em discussão, o prazo é de 15 (quinze) dias. O Código Civil trata da descoberta nos artigos 1.233 a 1.237 e o Código de Processo Civil, nos artigos 1.170 a 1.176. Ao encontrar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deve-se entrega-lo à autoridade judiciária ou policial competente no prazo de 15 (quinze) dias.Quem restitui coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, mais indenização do valor gasto com conservação da coisa e localização do dono. Após os procedimentos judiciários, caso o proprietário da coisa aparecer, deverá provar que é o dono da coisa. Se o juiz ficar convencido da titularidade mandará entregar a coisa ao proprietário. Mas, se o proprietário do objeto não aparecer, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública (“leilão”). Vendido o bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do Município onde o objeto perdido foi encontrado. Não havendo a venda do bem em hasta pública aquele que encontrou a coisa poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem.Fundamento legal
Veja o artigo do Código Penal que define a apropriação de coisa achada:Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.FONTES: Código Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Para Entender Direito, Jurisway, Âmbito Jurídico, Atualidades do Direito.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
esqueci meu celular no anheiro da faculdade e quado voltei ele não estava mais lá, é uma faculdade particular e quem o pegou não devolveu no corredor tem uma camara eu tenho alguns suspeitos, mas não posso acusar ninguém , portanto eu quero saber se posso pedir indenização pra faculdade???
Eu achei um celular e o dono queria de volta e eu disse que poderia devolver de noite pois eu estava no trabalho e ele disse que me daria uma recompensa. E depois mais ele começou a me xingar dizendo que eu era uma ladra e vários outros absurdos e fui na delegacia de noite prestei queixa e O policial ligou pro dono do celular e disse que ele teria que pegar o celular e trazer a nota. ..Eu queria saber se ele não for buscar o celular como fica?pra onde vai o celular?
boa noite e coisa achada no lixo, é considerada crime apropriação indebita
Esqueci meu celular no banheiro onde trabalho…e voltei pra pegar não estava mais lá,não registrei o BO agora depois de 2 descobri quem pegou..mas a pessoa não quer devolver o que faço?
Olá! Esqueci uma mochila na praça de alimentação de um shopping. Quando retornei ela havia sumido com meus pertences e provas da faculdade que leciono. Tentei fazer o boletim de ocorrência mas na delegacia afirmaram que não há como fazer o boletim pois trata-se de extravio e não furto. Qual sua opinião? Tive que ficar restrito ao registro no shoppinng que também parece se esquivar da responsabilidade. Grato
E onde está a base para a afirmação de que se tem até 5% do valor do bem achado?
Art. 1230 e seguintes do Código Civil.
A disposição é a do art. 1.234 do Código Civil de 2002, em favor daquele que acha e devolve a coisa perdida: “Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la”.
Muito explicativo, melhor do que ficar lendo doutrinas. Parabéns! rs
Obrigada 🙂
Se a pessoa roubar algo, se arrepender e devolver como é considerado esse crime?
Muito bom o artigo, parabéns. Gostaria de saber duas coisas: 1-Para que autoridade(s) (que órgão da Justiça e da Polícia) devo entregar os brinquedos e outros objetos que acho na praia de Ipanema? E 2-Se os brinquedos não forem entregues aos donos (as crianças que os perderam caso estas não os procure no prazo de sessenta dias), como posso ter certeza que não serão triturados que nem produto pirata ou que terão fim que não a entrega para outra criança ou para um hospital de brinquedos? Obrigado.
Sim é verdade aconteceu comigo e mesma coisa!
abraços… Drª. Alessandra Prata Strazzi
Abraços Paolo
Pode sim! Ficaria muito feliz!
Posso ler seu artigo com meus alunos de 9o ano?