Fiança: é possível desobrigar-se mesmo com cláusula restritiva
Sou fiador e gostaria de deixar de sê-lo, mas consta no contrato de locação que eu não posso exonerar-me. O que fazer?
É muito comum que os contratos de locação possuam uma cláusula estabelecendo que o fiador renúncia ao direito de se exonerar (desobrigar) da fiança, respondendo até pelo contrato até a efetiva desocupação do imóvel. Entretanto, esta cláusula, chamada de “cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança”, é nula.
Continue lendo este artigo para entender melhor e aproveite para ler também outro artigo meu: Dúvidas Comuns Sobre Fiança.
Cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança
É entendimento dos juízes e Tribunais que a cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança é NULA, pois implica onerosidade excessiva aos fiadores, violando o princípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações.
Precedentes atuais jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador, já que trata-se de um contrato gratuito (a ajuda prestada pelo fiador ao afiançado não visa nenhuma contraprestação pecuniária).
Além disso, o próprio Código Civil afirma que os contratos de fiança deverão ser interpretados restritivamente:
Código Civil, art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Não se pode admitir que o fiador, obrigado em contrato benéfico, ou seja, de favor, e estando de boa-fé, seja vinculado à obrigação que possa se tornar indeterminada quanto ao tempo, até a entrega das chaves.
Importante destacar que tal entendimento aplica-se aos casos de contrato de locação por tempo indeterminado. Nos contratos por tempo determinado, a cláusula de renúncia é válida.
Leia também o meu artigo Dúvidas Comuns Sobre Fiança.
FONTE: Migalhas.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Boa noite
Eu e meu esposo fomos fiadores , estamos preocupados pois o inquilino já esta a oito meses sem pagar os alugueis este ano . ano passado já pagamos 5 alugueis em atraso e agora novamente este inquilino esta inadimplente. tentamos fazer acordo com a imobiliaria de quitar-mos a divida pagando até multa contratual par a rescindir o contrato . segundo o advogado da imobiliaria falou que o proprietario quer continuar com o inquilino . Nós somos fiadores solidarios.
Podemos fazer o pagamento em juizo e pedir exoneração. ? Desde já agradeço
Dra Alessandra, li acima que existe alguma possibilidade de deixar de ser fiador mesmo em contrato determinado. Estou muito angustiada é preciso de ajuda. Sou fiador de um contrato comercial que vai até 2018. Contrato de 5 anos. Descobri que o inquilino já fez várias vezes de deixar de pagar o aluguel e o fiador ter que assumir. Até um senhor de 90 anos teve que assumir a dívida. Até agora faz dois anos e meio ele vinha pagando o aluguel, agora já está atrasado 2 meses e o valor é alto. Valor de R$ 13.000,00 por mês. O que faço para não ser mais fiador. Por favor me de uma direção.
Olá Dra Alessandra, parabéns pelo seu BLOG , o que me chamou atenção foi chamamento da matéria sobre pagamento do advogado, pois bem estou morando em Serra Negra S.P. e vim conhecer um amigo, irmão pai, filho uma criatura que não tem igual de tão boa que é, quando conheci o Dr. Roberto Sebastião de Almeida foi no CMDCA de Serra Negra, no ano de 2000 ai fundei a primeira Biblioteca Comunitária na minha comunidade, e depois uma ONG do qual participou junto com outras pessoas da diretoria etc etc, só queria dizer que este cidadão nunca cobrou seu honorários a titulo de nossa amizade em todas as situações em que precisamos até (pessoal)só queria dizer que o Dr. Roberto é uma pessoa desigual! Obrigada Dra Alessandra por ter lido.