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Fiança: é possível desobrigar-se mesmo com cláusula restritiva

 

Sou fiador e gostaria de deixar de sê-lo, mas consta no contrato de locação que eu não posso exonerar-me. O que fazer?

 

É muito comum que os contratos de locação possuam uma cláusula estabelecendo que o fiador renúncia ao direito de se exonerar (desobrigar) da fiança, respondendo até pelo contrato até a efetiva desocupação do imóvel. Entretanto, esta cláusula, chamada de “cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança”, é nula.

 

Continue lendo este artigo para entender melhor e aproveite para ler também outro artigo meu: Dúvidas Comuns Sobre Fiança.

 

Fiança - cláusula restritiva desobrigar-se

 

Cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança

 

É entendimento dos juízes e Tribunais que a cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança é NULA, pois implica onerosidade excessiva aos fiadores, violando o princípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações.

 

Precedentes atuais jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador, já que trata-se de um contrato gratuito (a ajuda prestada pelo fiador ao afiançado não visa nenhuma contraprestação pecuniária).

 

Além disso, o próprio Código Civil afirma que os contratos de fiança deverão ser interpretados restritivamente:

 

Código Civil, art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

 

Não se pode admitir que o fiador, obrigado em contrato benéfico, ou seja, de favor, e estando de boa-fé, seja vinculado à obrigação que possa se tornar indeterminada quanto ao tempo, até a entrega das chaves.

 

Importante destacar que tal entendimento aplica-se aos casos de contrato de locação por tempo indeterminado. Nos contratos por tempo determinado, a cláusula de renúncia é válida.

 

Leia também o meu artigo Dúvidas Comuns Sobre Fiança.

 

FONTE: Migalhas.

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