Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?
Sou voluntária em uma ONG de proteção aos animais da qual minha mãe é presidente e, por isso, convivo diariamente com a crueldade e o abandono que sofrem esses seres. Isso me inspirou a escrever este texto, no qual pretendo responder, de forma simples, às seguintes perguntas:
1. É dever do Estado proteger os animais?
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?
- 3.1. Não – interpretação antropocêntrica do Direito
- 3.2. Sim – interpretação biocêntrica do direito
4. Que ações posso utilizar para defender os animais?
5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934
6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados
Como o texto ficou bem grande, tive que dividi-lo em três partes. Leia:
- Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2
- Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)
1. É dever do Estado proteger os animais?
Sim, é dever do Estado proteger os animais, tanto domésticos quando silvestres. O dever do Estado de proteção aos animais possui fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 225:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
Como consequência desta norma constitucional, principalmente da parte que destaquei em negrito, foi editada a Lei 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)que tornou crime maus tratos aos animais. Veja:
Lei 9.605/98, art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Infelizmente, a pena é muito branda, o que permite ao autor do fato livrar-se do processo celebrando transação perante o Juizado Especial Criminal. Além da possibilidade maior de prescrição, pois quanto menor a pena, menor é o prazo de prescrição. Neste caso, o prazo prescricional é de 3 anos (para os juristas: prescrição da pretensão punitiva). Por isso, o que se vê, na maioria das vezes, é a impunidade do infrator.
O ideal seria que toda cidade possuísse uma delegacia e uma promotoria especializada na defesa animal. Entretanto, ainda estamos muito longe disso, infelizmente.
3. Direitos dos animais: os animais possuem direitos?
3.1. Não – interpretação antropocêntrica do Direito
Os animais possuem, no plano teórico, um amplo sistema de tutela (proteção) jurídica. Entretanto, a legislação protetora funciona melhor para os animais silvestres que possuem função ecológica ou estejam sob risco de extinção. Os animais domésticos encontram-se em situação muito pior.Laerte Fernando Lavai, promotor de Justiça em São José dos Campos pergunta:
“Mas e os cães errantes que sofrem violência nas ruas? E as vacas e os bois torturados nos matadouros? E os gatos envenenados com estrecnina? E as galinhas que têm os bicos cortados nas granjas superlotadas? E os ratos submetidos a inimagináveis danos nos laboratórios de experimentação animal? E os cavalos chicoteados nas carroças? Como, enfim, tutelar os animais que não possuem qualquer relevância ambiental ou que não se encontram em risco de extinção?”
Se temos leis de proteção ambientais por que é tão difícil coibir a ação de pessoas que agridem, exploram e matam os animais? Isso ocorre ainda pela visão antropocêntrica da sociedade. Nesta perspectiva, é ao homem que a norma de Direito se destina.
Os animais são considerados, a partir de uma interpretação clássica do nosso sistema jurídico, objetos de direito e não sujeitos de direito. Para o Direito Civil o animal continua sendo coisa (propriedade particular ou da União); para o Direito Penal o animal é mero objeto material da conduta humana, e não vítima; e para o Direito Ecológico, via de regra, os animais são considerados recursos ambientais ou bens de uso comum do povo, imprescindíveis à biodiversidade.
Aliás, a Lei 6.938 de 1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) diz claramente que os animais são recursos ambientais. Veja:
Lei 6.938/81, art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(…)
V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Não sendo sujeitos de direito, os animais não podem possuir direitos. Logo, no nosso sistema jurídico, OS ANIMAIS NÃO TÊM DIREITOS, de acordo com a interpretação clássica do Direito.
Por isso, apesar de existirem leis de proteção aos animais contra crueldade, tais leis surgiram essencialmente porque tais práticas são socialmente repudiadas, e não porque os animais têm direitos. Ou seja, tais são voltadas para atender as necessidades os seres humanos.
Mas, nem tudo está perdido para os defensores dos direitos dos animais, como veremos na parte 2 deste artigo.
Leia a parte 2 deste artigo aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2
Leia a parte 3 (final) deste artigo aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)
FONTES:
Promotor Laerte Fernando Levai, O animal como sujeito de direitos, Direitos dos Animais (tutela jurídica).
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
E com relação à animais criados em casas, mas que causam “transtorno” aos seus vizinhos? Tenho três cachorros, e meus vizinhos juntamente com a imobiliária me ameaçam de processo pq eles latem! Que processo seria esse? Como proceder?
Larissa, recomendo o seguinte artigo: http://protetoradosanimais.com.br/direitos-dos-animais/proibir-animais-em-apartamento/
Abraços!
E quanto aos animais presos em correntes ? É crime deixar um animal preso 24 horas por dia 7 dias por semana ainda que a corrente seja comprida tenha água e comida ?
Will debut at the end of the finale of Air Jordan 11 72-10 on the classic hot shoes make a new attempt. Over the past few eye-catching dynamic sports dress, embellished with exquisite leather texture and detail, highlighting the overall atmosphere of the fashion trend.
cheap retro jordans [url=http://www.yourcheapjordans.com]cheap retro jordans[/url]
Mano esse site