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Resumo

Até pouco tempo atrás, não era possível entrar com a ação rescisória nos JECs e JEFs, mas, recentemente, a situação mudou (ao menos em relação aos processos que chegaram ao fim com decisões baseadas em norma ou interpretação de lei declarada inconstitucional pelo STF). Neste artigo, comentamos a fundamentação legal envolvida no assunto, explicamos qual era o entendimento anterior, o que foi decidido no Tema 100/STF, qual o limite temporal fixado na tese, como isso pode impactar as ações previdenciárias e se cabe ação rescisória no Juizado Especial. 

1) Ação Rescisória no Juizado Especial: Mudança de Entendimento

❌ Até muito recentemente, não era possível entrar com a ação rescisória no Juizado Especial, o que era um problema em muitas situações, inclusive para o Direito Previdenciário. Afinal, muitas causas dessa natureza são propostas no JEF.

Acontece que o STF acabou de julgar o Tema n. 100 e alterou profundamente o entendimento sobre esse assunto, o que abre muitas possibilidades.

Já temos um artigo completo sobre a ação rescisória previdenciária aqui no blog (aliás, se você ainda não viu, vale a pena conferir). 

🤓 Mas, como a decisão do Supremo Tribunal Federal pode impactar bastante nossas causas (incluindo ações de Revisão da Vida Toda), pensei que seria interessante escrever um outro conteúdo exclusivo sobre o assunto!

Primeiro, quero mostrar o que ficou decidido no Tema n. 100 do STF e quais as consequências para a área previdenciária. 

Depois, vou explicar porque isso não se trata exatamente de uma ação rescisória, mas de algo bem parecido.

Na sequência, quero trazer respostas bem objetivas, com base no julgamento do Tema 100 do STF, para duas perguntas: se cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal e se isso é possível também no Juizado Especial Cível. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

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Só que com diferentes redes sociais, dificuldade de se expor, falta de engajamento, normas da OAB…

O Marketing Jurídico ainda é um desafio para muitos advogados.

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É claro que sim!

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2) Tema 100 STF

⚖️ No dia 09/11/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o Tema n. 100 (RExt n. 586.068/PR) de relatoria da Ministra Rosa Weber. 

Confira a tese fixada:

“1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001

2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 

3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória” (g.n.)

Na prática, essa decisão do STF pôs fim a uma discussão significativa quanto ao cabimento da Ação Rescisória nos Juizados, incluindo uma mudança de posicionamento que merece atenção especial dos advogados.

Vou explicar em detalhes os principais pontos agora, de forma separada, para facilitar o entendimento do assunto, ok? 🤗

2.1) Qual era a discussão?

A ação rescisória está prevista no no art. 966 e seguintes do CPC, como uma forma de anular ou modificar uma decisão definitiva (já transitada em julgada), por uma série de motivos elencados na norma.

Olha só:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” (g.n.)

🧐 Acontece que nem a Lei dos Juizados Especiais Estaduais e nem a dos Federais (Lei n. 9.099/1995 e Lei n. 10.259/2001) têm uma determinação semelhante.

Para piorar um pouco a situação, o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 proíbe expressamente a ação rescisória em causas sujeitas ao procedimento dos Juizados…

Então, com base nisso, o entendimento anterior era o de que não seria possível a rescisória no rito sumaríssimo em nenhuma hipótese, o que fazia as ações nos JEFs e JECs se estabilizarem definitivamente com a coisa julgada. ❌

Mas muitos defendiam que era sim possível anular decisões definitivas nos Juizados em algumas situações. Inclusive quando a posição fosse contrária ao entendimento de norma ou interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

📜 É que o art. 966, inciso V do CPC, diz que cabe a ação rescisória quando a decisão violar manifestamente a norma jurídica. E o art. 535, §5º do mesmo código diz que:

Art. 535 § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.” (g.n.)

A redação do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973 era muito parecida, o que também garantia a consideração de inexigibilidade de uma decisão judicial fundamentada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF. Ou contrário a sua interpretação.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Portanto, existia significativa discussão sobre a possibilidade ou não de anulação de decisão definitiva no âmbito dos Juizados. Isso chegou até os Tribunais Superiores e levou ao julgamento no Tema n. 100 do STF.

2.2) Como o STF se posicionou?

Se antes a posição que prevalecia era a de que não seria possível anular decisão que transitou em julgado no JEF/JEC, agora a situação mudou!

Isso ao menos em relação a processos que chegaram ao final em decisões com base em norma ou interpretação de lei declarada inconstitucional pelo STF.

Afinal, para o Supremo Tribunal Federal, é aplicável também aos Juizados o art. 535, §5º do CPC (antigo art. 741, parágrafo único do CPC-1973), o que permite a rescisão.✅

Mas, existe um limite temporal para isso: só causas em que o trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha sido depois de 27/08/2001 podem aplicar as teses do tema n. 100 STF.

Além disso, o plenário do Supremo entendeu que, mesmo com a redação do art. 59 da Lei n. 9.099/1995 (que veda a ação rescisória nos Juizados), é possível uma das partes envolvidas buscar a anulação com base na declaração de inconstitucionalidade.

👉🏻 Aliás, o Tema n. 100 ainda trouxe mais de um caminho para a rescisão nesses casos de título executivo contrário à interpretação do STF, que pode ser feita:

I) Por meio de impugnação ao cumprimento de sentença;

II) Por petição simples, desde que apresentada no prazo da ação rescisória, de 2 anos após o trânsito em julgado.

Outro detalhe interessante é que as teses fixadas permitem essa anulação nos casos de decisão de inconstitucionalidade do Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado do processo que se busca rescindir.

2.3) Mas e a segurança jurídica?

Apesar de alguns poderem pensar que a possibilidade de anular decisão definitiva ofende a segurança jurídica, não foi esse o entendimento do STF. 

🧐 Aliás, o Ministro Relator do acórdão, Gilmar Mendes, constou no voto que, apesar das decisões judiciais transitadas em julgado terem proteção da Constituição, elas não podem constituir um direito absoluto.

Isso levou ao entendimento de que, se a decisão definitiva for conflitante com a aplicação ou interpretação de norma que conflita em relação à posição de constitucionalidade do STF, é possível a rescisão!

Nesses casos, entendeu o Supremo que o princípio da coisa julgada é afastado em nome da correta aplicação da norma/ato com base na Constituição Federal.

🤔 “Alê, essa decisão ajuda alguma coisa no Direito Previdenciário?”

Muito! São vários processos que envolvem os benefícios dos segurados correndo nos Juizados. Desde auxílios e aposentadorias por incapacidade, até pensões por morte são decididos por esse procedimento.

Mas, principalmente, muitas aposentadorias e revisões são julgadas nos JEFs! 🤗

Isso poderia ser um grande problema, até para a aplicação da Revisão da Vida Toda em situações que demandam a anulação/rescisão de uma decisão já transitada em julgado nos Juizados.

Agora, com a tese fixada no Tema n. 100 do STF, isso fica mais tranquilo de ser feito e livra a gente de várias dores de cabeça. 

E por falar em facilitar a rotina dos advogados, vou aproveitar para passar uma dica de artigo que publiquei recentemente sobre a prospecção de clientes na advocacia!

Nele, compartilhei 5 passos para você fazer isso de forma ética, além de dar sugestões de plataformas virtuais para marcar presença e expandir os pontos de contato com potenciais clientes. 😉

Como muitos advogados têm dúvidas sobre o que é permitido ou não pela OAB, quais caminhos podem ser interessantes na prospecção na internet, entre outras questões, fiz questão de comentar os principais pontos sobre o tema. 

Não deixe de conferir depois, porque o artigo está bem completo e pode lhe ajudar bastante nessa tarefa!

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3) Não é exatamente uma Ação Rescisória que cabe no Juizado Especial…

Por mais que as teses do Tema n. 100 do STF permitam anular uma decisão definitiva baseada em interpretação ou norma declarada inconstitucional pelo Supremo, isso não significa que a ação rescisória cabe no Juizado Especial.

“Ué Alê, como assim?”

🤓 É que a decisão do Supremo não permitiu exatamente a ação rescisória no Juizado Especial. O que o Tema n. 100 fez foi permitir a desconstituição da coisa julgada nos JEFs/JECs, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou simples petição.

Acontece que além da ideia ser a mesma, o prazo também foi “emprestado” da rescisória, conforme a parte final do ponto 3 da tese de repercussão geral fixada:

“3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.” (g.n.)

Apesar de não ser uma rescisória, isso significa que o resultado final não deixa de ser idêntico ao dela, ou seja: a desconstituição ou anulação de uma decisão com trânsito em julgado. Mas o caminho para isso é um tanto quanto diferente.

Então, por mais que, na prática, o resultado seja o mesmo, não dá para dizer que o Tema n. 100 do STJ permite exatamente uma ação rescisória no Juizado Especial. 🧐

Se trata de alcançar o mesmo objetivo com outras ferramentas, que podem ser uma impugnação ao cumprimento de sentença ou petição simples.

4) Cabe Ação Rescisória no Juizado Especial?

Como o julgamento do Tema n. 100 do STF é essencialmente uma matéria de processo civil e o assunto de fato é um tanto quanto complexo, é interessante voltar na pergunta: será que, no final das contas, cabe ação rescisória no Juizado Especial?

Para reforçar e facilitar a fixação do que foi decidido pelo Supremo, além de destacar as suas possíveis consequências, vou responder rapidinho aqui embaixo duas perguntas-chave.

4.1) Cabe Ação Rescisória no Juizado Especial Federal?

Com base no Tema n. 100 do STF é importante dizer que é possível desconstituir a coisa julgada nos Juizados. Por isso, em teoria, cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal em relação ao objetivo de anular/questionar decisão com trânsito em julgado!

⚠️ Mas isso não é alcançado por meio da rescisória “tradicional” prevista no art. 966 do CPC….

“Ué, Alê, como assim?”

🤓 Na verdade, como eu disse no tópico 3, o que o Supremo decidiu no Tema n. 100 permite às partes envolvidas em ações que tramitaram no âmbito dos Juizados desconstituir a coisa julgada.

Acontece que o meio utilizado para que isso aconteça não é exatamente a ação rescisória

Você pode usar tanto uma impugnação ao cumprimento de sentença (se essa medida ainda for possível) ou uma simples petição. Desde que respeitado, é claro, o prazo de 2 anos fixados no art. 975 do CPC:

“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.(g.n.)

É relevante também reforçar que apesar da decisão do STF não mencionar especificamente o Juizado Especial Federal, ela fala em “feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo”. Então vale para o JEC também, ok? 😉

4.2) Cabe Ação Rescisória no Juizado Especial Cível?

Esclarecida a aplicação da tese no JEF, será que também cabe ação rescisória no Juizado Especial Cível (a nível estadual)? A resposta é basicamente a mesma da pergunta no tópico anterior.

📜 Aliás, o STF citou nominalmente na tese que o art. 59 da Lei n. 9.099/1995, justamente a lei do JEC/JECRIM, não impede a rescisão da decisão definitiva se o título executivo for contrário à interpretação ou sentido da norma, conforme a posição do Supremo. 

O terceiro ponto das teses fixadas, que você pode conferir na íntegra nos tópicos 2 e 3, traz essa determinação! 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Então, também no Juizado Especial Cível, cabe o questionamento e a anulação da coisa julgada se ela for fundamentada em posição contrária ao que já julgou o STF. 

Nunca é demais lembrar que isso não significa que essa anulação/desconstituição da decisão definitiva é feita exatamente por meio da ação rescisória.

São outras medidas (impugnação ao cumprimento de sentença ou petição simples), com o mesmo objetivo e as mesmas consequências da rescisória, além de também ser necessário respeitar o prazo de 2 anos. 🗓️

Além disso, o art. 59 da Lei n. 9.099/1995 continua em vigor e expressamente diz que não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados.

Portanto, se for feita uma análise seguindo apenas o que está nessa norma, não é possível esse caminho nos JEFs/JECs. 

Mas, como o Tema n. 100 do STF decidiu no sentido contrário, podemos dizer que cabe atingir o objetivo da ação rescisória no Juizado Especial. Isso, ainda que seja feito por outros meios.🧐

Ah! Antes de concluir, quero deixar para você mais uma dica muito valiosa, principalmente para quem tem muitos clientes que estavam quase se aposentando quando veio a EC n. 103/2019.

A Reforma da Previdência acabou deixando muita gente mais longe da sonhada aposentadoria, porque nem todos cumpriam os requisitos e tinham o direito adquirido.

⚖️ Buscando evitar deixar esses segurados desamparados, existem as chamadas regras de transição, com exigências para quem estava próximo de cumprir as exigências.

Acontece que são muitas previsões e requisitos nesses casos, o que acaba trazendo uma complicação maior em relação a esse assunto.

Então, para lhe ajudar, acabei de publicar um artigo completo explicando em detalhes como calcular o pedágio para aposentadoria e compartilhando uma calculadora previdenciária gratuita, para você usar no seu escritório. 

Depois dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? Aposto que vai lhe ajudar nas suas análises previdenciárias! 🤗

5) Conclusão

A questão da possibilidade de entrar com Ação Rescisória no Juizado Especial sempre foi bastante discutida e causava muita divergência. Como a Lei n. 9.099/1995 veda expressamente a medida, o entendimento anterior era de que isso não seria possível.

🤓 Mas, no artigo de hoje, expliquei para você que o STF julgou no Tema n. 100 no sentido de que decisões de Juizados que conflitem com o entendimento do Supremo podem ser anuladas

Na prática, significa que é possível a desconstituição da coisa julgada no rito sumaríssimo.

Também mostrei que isso não é exatamente uma ação rescisória, já que a forma de pedir a anulação de decisão definitiva no JEF/JEC é diferente. Pode ser por meio de uma impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição.

🧐 Ainda contei que, com essa decisão do Supremo e as teses fixadas, cabe a ação rescisória no Juizado Especial Federal ou Cível. Isso, ao menos em relação aos objetivos e as consequências, que é, em última instância, desconstituir a coisa julgada

Afinal, como comentei ao longo do artigo, apesar da maneira de alcançar esse resultado ser diferente, o objetivo final é o mesmo.  

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Ação Rescisória no Juizado Especial: A Surpreendente Alteração de Entendimento no STF

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