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Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?

 

Artigo atualizado em 28/08/2018

 

Sumário

1) Introdução

2) Benefício negado pode ser conquistado na Justiça

3) Valor pode exceder o teto do INSS

4) Conclusão

5) Fundamentos de Direito

 

Acréscimo de 25% na aposentadoria

 

1) Introdução

 

A Lei estabelece um adicional de 25% no valor da aposentadoria de pessoas que necessitem de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

 

Tal adicional também é conhecido por “acréscimo de grande invalidez”, pois não se trata somente de uma invalidez para o trabalho, mas também para os atos básicos da vida humana.

 

Entretanto, o INSS concede este adicional apenas para as aposentadorias por invalidez, o negando no caso de outras aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição, etc.).

 

O INSS faz isso porque a Lei 8.213/91, equivocadamente, menciona apenas a aposentadoria por invalidez em seu artigo 45.

 

Apesar da previsão legal ser expressa apenas para os casos de aposentadoria por invalidez, há muito tempo os advogados previdenciaristas vêm lutando para que tal acréscimo seja também devido para outros tipos de aposentadoria.

 

Isso porque entende-se que fere o princípio da igualdade tratar de forma desigual, sem um justo motivo, pessoas em situação semelhante. Ainda mais quando se considera que pessoas que se aposentaram por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, contribuíram para o INSS possivelmente por muito mais tempo do que quem se aposenta por invalidez.

 

2) Benefício negado pode ser conquistado na Justiça

 

Aposentados por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS, que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente, podem conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.

 

A Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

 

No dia 22/08/2018 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou a seguinte tese (julgamento do tema 982):

 

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

 

A tese foi fixada em recurso repetitivo e deverá ter aplicação em todas as instâncias da Justiça, nos termos do art. 1.039 do CPC. No entanto, é possível que o INSS recorra ao STF.

 

Lembrando: o adicional de 25% não deve ser limitado à aposentadoria por invalidez.

 

Em 2016, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) já havia firmado entendimento favorável ao segurado (Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133 / RS)

 

3) Valor pode exceder o teto do INSS

 

É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.

 

4) Conclusão

 

Assim, terá direito ao adicional de 25% na aposentadoria a pessoa que:

  • For aposentada pelo INSS em qualquer modalidade de aposentadoria;
  • For portadora de “grande invalidez”, ou seja, necessitar de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

 

Além disso, o adicional de 25% na aposentadoria será devido ainda que o valor da benefício ultrapasse o teto do INSS.

 

5) Fundamentos de Direito

 

Lei 8.213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

Tema 982 do STJ – REsp 1648305/RS | REsp 1720805/RJ

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.

(TNU, representetivo de controvérsia nº 5000890-49.2014.4.04.7133/RS, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Data de Publicação: 12/05/2016).

 

FONTES:

Lei 8.213/91;

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros;

TNU entende que adicional de 25% é aplicável a aposentados quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.

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