Aposentadoria 85-95 do INSS – dúvidas respondidas
Mês passado eu publiquei o artigo “A fórmula 85-95 e a aposentadoria por idade” e surgiram muitas dúvidas a respeito desta nova aposentadoria 85-95. Então, escrevi este artigo para explicar, da forma mais fácil possível, como funciona exatamente esta fórmula e responder às principais dúvidas que surgiram.
Caso considere que as informações deste artigo são importantes, não se esqueça de compartilhá-lo para que mais pessoas fiquem sabendo dos seus direitos 🙂
Sumário
1) O que é a aposentadoria 85-95 ?
Exemplos
2) O aumento gradual da pontuação
3) Pode-se somar frações / meses?
Proposta de discussão nos comentários
4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?
5) Aposentadoria proporcional
6) Aposentadoria do professor
7) Aposentadoria especial
8) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?
1) O que é a aposentadoria 85-95 ?
A fórmula 85-95 (futuramente 90-100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação mínima (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.
Obs.: é importante salientar que, em alguns casos, o fator previdenciário é bom para a pessoa. Este cenário é incomum, mas acontece. Então, é fundamental calcular o seu fator previdenciário antes de optar por sua exclusão!
Aconselho a leitura do artigo “A fórmula 85-95 e a aposentadoria por idade“, no qual eu explico o que é o fator previdenciário no item 2. Se você não entende exatamente o que é o fator previdenciário, não vai conseguir entender a regra 85-95. Então clique no link, leia o artigo e volte aqui 🙂
Esta regra funciona assim: se a pessoa conseguir somar 85 (se for mulher) ou 95 (se for homem) pontos, não será preciso aplicar o fator previdenciário na sua aposentadoria. Mas que pontos são esses?
Esses pontos referem-se à IDADE da pessoa e ao seu TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É crucial deixar claro que o tempo de contribuição deverá ser sempre IGUAL OU MAIOR que 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens). Vamos ver alguns exemplos para melhor visualização.
Exemplos
1) Ana possui 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
30 + 55 = 85
Ana pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
2) José possui 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.
35 + 60 = 95
José pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
3) Maria possui 31 anos de contribuição e 54 anos de idade.
31 + 54 = 85
Maria pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
4) João possui 36 anos de contribuição e 59 anos de idade.
36 + 59 = 95
João pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
5) Teresa possui 29 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade.
29 + 56 = 85
Teresa NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para mulheres, que são 30 anos.
6) Beto possui 34 anos de tempo de contribuição e 66 anos de idade.
34 + 61 = 95
Beto NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para homens, que são 35 anos.
2) O aumento gradual da pontuação
A lei (art. 29-C, § 2º d Lei 8213/91) prevê que, com o passar dos anos, será adicionado um ponto nesta fórmula, até chegar ao máximo da somatória 90-100, dessa forma:
31/12/2018 – 86/96
31/12/2020 – 87/97
31/12/2022 – 88/98
31/12/2024 – 89/99
31/12/2026 – 90/100
Ou seja, na verdade, o nome da regra deveria ser “90-100”, porque é essa a regra permanente. A fórmula 85-95 é, na verdade, uma regra de transição.
Lembrando que o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35) será mantido normalmente.
3) Pode-se somar frações / meses?
Sim. Isso está previsto no artigo 29-C, § 1º da Lei 8.213/91. Vejamos:
“Art. 29-C, § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.”
Ou seja, se Beatriz possui 30 anos e 6 meses de contribuição, ela pode aposentar-se com 54 anos e seis meses de idade, sem aplicação do fator previdenciário.
Proposta de discussão nos comentários:
A lei fala em “meses completos”. Então, não poderíamos somar os dias? Isso pode fazer diferença em certos casos… Isso é justo?
4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?
NÃO! Vejo muitas pessoas falando com ódio dessa regra, aquele discurso de que o governo, mais uma vez, estaria prejudicando o trabalhador.
Entretanto, desta vez, isso não é verdade. Isso porque, ao evitar que o fator previdenciário seja aplicado na aposentadoria, a regra 85-95 AUMENTA o valor do benefício do aposentado.
Claro que o ideal seria que o fator previdenciário não existisse. Mas a regra 85-95, em si, não é prejudicial.
5) Aposentadoria proporcional
Outro comentário recorrente foi: “Ah, mas ninguém está falando da aposentadoria proporcional. Será que esta regra 85-95 aplica-se neste caso?”.
A resposta é: não. E isso por uma razão muito simples: atualmente, não existe mais a aposentadoria proporcional.
Sobre isso, recomendo a leitura do meu artigo “Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria“, no qual explico sobre este assunto mais detalhadamente.
6) Aposentadoria do professor
Para os professores que exerceram o magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, basta somar mais 5 pontos ao total. A lei é bem clara:
“Art. 29-C, § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.“
Ou seja, se a Professora Dona Marocas possui 25 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela poderá aposentar-se por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, pois 25 + 55 + 5 = 85.
7) Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
O fator previdenciário não é aplicado à aposentadoria especial, sendo aplicado SOMENTE às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Vejamos o artigo que prevê o fator previdenciário:
“Lei 8213/91, Art. 29, I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;”
Os benefícios das alíneas b e c do inciso I do art. 18 são as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. A aposentadoria especial está prevista na alínea d.
Ora, se o fator previdenciário já não é aplicado naturalmente à aposentadoria especial, não faz sentido em falar na regra 85-95 para este benefício, concorda?
8) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?
Depende…
Se você ainda não sacou a aposentadoria, é possível pedir esta troca. Entretanto, você irá perder alguns meses de benefício, pois a sua DIB (data de início do benefício) será posterior ao do seu primeiro pedido de aposentadoria.
Se você já sacou o benefício, não é possível trocar de aposentadoria agora. Isso porque, no Direito Previdenciário, reina o princípio do “tempus regit actum“, (“o tempo rege o ato”) ou seja, a lei aplicada no caso concreto é aquela que era vigente à época dos fatos.
Espero que eu tenha conseguido explicar, de uma vez por todas, o que é a “fórmula 85-95”. Obrigada pela atenção e não se esqueça de deixar um comentário abaixo e compartilhar o artigo!
FONTES: Medida Provisória 676/2015; Lei 13.183/2015; Lei 8213/91.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Ola. tenho 50 anos e 30 de contribuição , já posso pedir minha aposentaria. e sim qual a porcentagem que vai cair no meu beneficio.
Prezada Dra., em primeiro lugar parabéns pelo blog e também por sua atitude de compartilhar seu conhecimento de maneira tão generosa.
Minha dúvida é a seguinte:
Minha cliente se aposentou por idade faltando três meses (03 meses) para conseguir os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Depois de ocorrido o fato, ela veio me procurar e já que estou iniciando em direito previdenciário e por se tratar de um caso específico, gostaria de saber se seria possível ela complementar o tempo e pedir uma revisão do benefício ou então troca de aposentadoria.
Agradeço desde já,
Att.
A minha pergunta é a seguinte, em novembro deste ano completarei os 95 pontos. Não vou cair no fator previdência rio. Quero saber se vou receber a aposentadoria íntegral, ou seja, o teto pago pela previdência?
Impossível saber isso sem fazer os cálculos com os valores das suas contribuições, Joevan.
Alessandra, Boa tarde.
Faltam 2 pontos esse ano para atingir 95 pontos. 54 anos e 39 de contribuição.
Ocorre que com a regra de soma de 1 ponto ano que vem não completarei 96 pontos ficando para 2020.
Pergunto : Caso opte por solicitar a aposentadoria este ano, entrando no fator redutor, em 2020 poderei solicitar a revisão do
calculo do fator já que irei continuar trabalhando. ?
Fico muito na dúvida se vale a pena esperar até 2020.
Agradecido desde já pela atenção a minha dúvida.
Batista, isso que você quer se chama “Desaposentação” e não é mais possível. Em 2016, o STF julgou ilegal fazer a desaposentação, infelizmente. Por isso, planeje muito bem a sua aposentadoria antes de aposentar, ok?? Depois não tem mais volta 🙁
Tenho 64 anos e 33 anos de contribuição. Acabei de receber a concessão dobenegicio do INSS, mas observei que não levarão em conta os anos que tive maiores salários, ou seja o cálculo ficou entre 1996 a 2017 e meus maiores salários foram de 1973 a 1990. É possível pedir revisão para “revisão da vida inteira”? Ou existe uma forma melhor para eu aposentar que. Hoje s cobcessso ficou em 1 salário mínimo. Obrigada
Aposentei em 2014, por tempo de contribuição, com fator previdenciário, entretanto, continuo trabalhando no mesmo empregador e pagando INSS. Posso pedir revisão de aposentadoria?
Boa tarde!
Minha esposa completa a regra 85 em 17/05/2017. Tenho que esperar encerrar o mês me maio para agendar data no INSS?
Boa Noite, Drª Alessandra!
Parabéns pelo blog e sua disponibilidade em auxiliar a todos, na medida do possível, com seus esclarecimentos. Também tenho uma pequena dúvida relacionada a data do agendamento no INSS; com todas essas mudanças por vir, eu e minha esposa nos antecipamos e agendamos em janeiro/17 o atendimento na agência marcado para Maio. Ocorre que minha esposa completará os pontos para a regra 85 agora em abril. Somente agora percebemos que o INSS considera a data do agendamento como “entrada” para o beneficio; neste caso, o INSS procederá com o fator previdenciário ou seja concedida na regra 85? Grato pela atenção!!
Me aposentei em 06 de junho de 2014. Na época o meu tempo de contribuição mais a idade dava a soma 85, entretanto me foi aplicado o fator previdenciário sem que eu pedisse. Eu posso requerer na justiça a mudança visto que tinha direito a fórmula 85 que à época era vigente embora eu desconhecesse.
Aguardo a resposta.
Boa tarde,
Adorei o texto. O assunto foi muito bem explicado.
Se me permite, gostaria de verificar com você, como ficaria no meu caso que alcancei os 30 anos de tempo de contribuição, porém, desses 30 anos trabalhei 16 anos e fiquei afastada por auxílio doença por 14 anos ? Tenho 57 anos de idade.
Agradeço a atenção dispensada.
Dra. no dia 04 de dezembro foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aplicado o fator porém ainda não saquei nada porque agora fiquei com uma dúvida . Tenho 51 anos com 30 anos e 3 meses contribuição trabalhei por 16 anos empresa química recebendo periculosidade.( Setor de RH) porém em uma sala ao lado de tanques de tolueno, acetona entre outros. Pergunto poderia utilizar este tempo como especial para converte para regra 85 assim o valor do benefício seria maior? Outra dúvida trabalho por este tempo percebendo periculosidade poderia dar entrada na aposentadoria especial ?
acho que não está correto minha aposentadoria, gostaria de saber alguns esclarecimentos sobre o assunto.
Rosito, aconselho então você a marcar uma consulta com um advogado especializado em Direito Previdenciário.
Dra. Alessandra boa dia
Tenho uma dúvida. O segurado requereu aposentadoria na pontuação 95, inclusive fiz no processo administrativo autorização para mudança da DER 03/08/2016 para 06/12/2016, e além disso foi desconsiderado 3 meses Gifp extemporaneidade, considerando os três meses e a mudança da DER o segurado enquadrava-se na pontuação 95, mas o INSS aposentou com o fator previdenciário.
O segurado pode receber o 1º pagamento no Bco., e depois entrar judicial para reverter na pontuação 95, tendo em vista que já foi solicitado no processo administrativo, mas o INSS não considerou.
Obrigado
)lá tenho 53 anos e 3 meses e tempo de serviço tenho 31 anos e 4 meses quanto falta para atingir os 85 obrigada
Prezada doutora:
Sou docente do ensino superior de uma universidade federal. Tenho 68 anos e 31 de serviço. Pelas regras atuais como poderei me aposentar? É melhor esperar a nova lei? Já sou aposentado pelo estado, poderei acumular as aposentadorias?
Obrigado
Bom dia, Dra. Alessandra,
vou completar 35 anos de contribuição dia 08/11/16 e tenho 60 anos, a minha duvida é peço aposentadoria agora em dezembro de 2016 ou espero para pedir no dia 01/01/17? No dia 01/01/17 eu aposento com o salário mínimo reajustado?
Obrigada pelo artigo e parabéns!!!
Adoro esse blog.
Que bom, Adelia 😀
Bom dia, Dra. Alessandra!
Aposentei há 3 anos, com fator previdenciário. Mas na época observei a regra dos 85 (aposentei com 31 anos de contribuição e 54 anos de idade). Atualmente contratei um advogado e ele entrou com ação de desaposentação, que foi indeferida. A minha dúvida é quanto ao tipo da ação que ele ajuizou, não seria de revisão? Porque em momento algum eu quis a alteração do meu benefício porque continuei trabalhando mesmo após a aposentadoria. O que eu queria de fato era a alteração do benefício porque quando me aposentei respeitei a regra dos 85, mesmo a lei não estando vigente. O que eu faço?
Sr.ª Moema, no seu caso é impossível revisão para a aplicar a regra 85/95, porque a Sr.ª se aposentou antes de existir essa regra, entende? Por isso o caminho que o seu advogado tomou foi o correto: somente a desaposentação poderia aplicar a regra 85/95 na aposentadoria da Sr.ª, pois a desaposentação é uma nova aposentadoria, de acordo com as regras atuais. Infelizmente, o STF afundou a tese da desaposentação.
Dra Alessandra
Aposentei pelo fator previdenciario em 25 de agosto de 2016, com 35 anos e 11 meses de contribuição, com 58 anos e 02 meses, totalizando 94,1, mas não saquei nada fgts, pis e benefico.
Pergunta em fevereiro posso aposentar por tempo integral, uma vez que somando as frações totalizs 95 pontos.
Obrigado
Elsio Pichinelli
Dra.Alessandra Strazzi eu me aposentei por tempo de contribuição com 52 anos e 6 meses de idade (data do nascimento 10/08/1962) em fevereiro de 2015 com o valor de 1.362,91 e a lei 85/95 passou a vigor a partir de julho de 2015. Não parei de trabalhar, ou seja, continuo contribuindo e hoje tenho 54 anos e 31 anos de contribuição que daria a soma de 85. Gostaria de saber se tenho chance de solicitar uma revisão?Como proceder isso? Me ajude, pois estou me sentindo prejudicada com o valor que recebo hoje de 1.495,00.
Dr.Alessandra
bom dia, gostaria de saber so aposentado a 8 anos,continuo trabalhando, tenh direito a entrar com o fator 85/95, para mehorar meus rendimentos, no inss., artigo muito bom.
Se o futuro aposentado ultrapassar a quantidade de pontos exigida, 85/95. Esses pontos a mais poderão aumentar o salario benefício do contribuinte ou isso não muda em nada?
Exemplo para ficar mais clara a pergunta: a soma dos anos de contribuição e da idade de Maria foi de 88. Esses 3 anos a mais poderão influenciar no salário benefício dela?
Depende… se esses anos forem suficientes para transformar o fator previdenciário em um número maior que um, pode ser que sim.
Dra Alessandra, boa tarde!tenho 24 anos e 4 meses trabalhados na guarda civil e 14 anos e 28 dias pelo INSS, tenho 56 anos, vou completar 57 anos em janeiro de 2017, posso me aposentar integral e com paridade pela lei 85 ,95 pontos somando tempo da prefeitura, iprem com o INSS, obrigado.
Boa Noite, Emílio! Com a devida permissão da Drª Alessandra, não sou advogado, mas trabalho justamente com aposentadoria na prefeitura de SP; no seu caso, para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, com a redução na idade em função do tempo de contribuição, você precisa completar 25 anos líquidos de serviço público. Considerando ainda que você já tenha trazido a certidão do INSS para a Prefeitura. Espero ter ajudado.
prezada DRa- sou aposentado por invalidez acidente de trabalho,tive dois anos no
auxilio a doença,e gora estou com 17 anos de aposentadoria por invalidez,posso
trocar aposentadoria por tempo de contribuição,quando entrei em beneficio, eu
ja tinha 22 anos de contribuição,hoje estou com 57 anos de idade,pelo fator 85 95
asoma da idade com tempo de contribuição =98 anos.pergunto tenho aumento no novo
beneficio ou permanece o mesmo.espero resposta por email.atenciosamente
Olá pq/ se eu aposentei com 55 anos e 30 de contribuição daria 85 só q/aposentei 14/12/2011 eu não tenho direito.
eu posso pedir uma revisão obrigado fico aguardando resposta.
Se empresa não repassa ao inss,mas desconta minha parte no pagamento posso ser punido na hora de me aposentar
De forma alguma! Recomendo este artigo: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/pagamento-inss-empresa/
Dra Alessandra sou professora aposentada e quando me aposentei o Inss não me concedeu a aposentadoria especialíssima como a senhora fala . Como devo fazer para receber o que me devem ?
Sr.ª Regina, creio que seja o caso de fazer uma revisão no seu benefício. Procure um advogado especialista em Direito Previdenciário aí na sua cidade, ok? Abraços!
Dra Alessandra
Minha aposentadoria foi agendada pro dia 19/01/2017
Só que nesta data terei,59 anos e 5 meseS de idade,e 29 anos e 8 meses de contribuição.
Posso me aposentar,entro nos 85/95
Ou é melhor esperar ate Abril de 2017,que completo 30 anos de contribuição.
Tenho medo de ter perdas
Obrigado.
DUVIDAS ; COMPLETEI 95 DE CONTRIBUIÇÃO E IDEDADE, DIZEM VALOR INTEGRAU RECOLIDO , COMO SE BACEA ESTA FORMA , DESDE 2000 CONTRIBUI SOB TETO HOJE 5.189,00, COMO SERIA ESTE CALCULO, OBRIGADO
Por favor poderia me orientar, minha esposa trabalhou desde os 12 anos de idade no sitio dos pais dela- ( economia familiar, estive na agencia INSS e eles falaram que so começa a contar apos os 16 anos!
Mas ela e os irmãos ja estavam na roça trabalhando desde os 12 anos.
Isto foi em 1972 a 1979 – depois ela veio para a cidade e começou a trabalhar. Ela nasceu em 1960 então o tempo que esta faltando para os 30anos seria 7 anos ( de 1772 a 1979)
Então que documentos que eu devo arrumar: o sitio ainda esta no nome da mãe dela – tem o Incra- ela tem o comprovante da escola rural.
No inss eles passam uma lista de varios e varios
documentos?
Silvio, o trabalho rural pode ser sim considerado a partir dos 12 anos. Veja esta matéria: http://www.conjur.com.br/2016-abr-27/trabalho-antes-12-anos-contar-aposentadoria-tnu
Bom dia Dra. Alessandra, tenho 58 anos de idade, e 35 anos e 3 meses de tempo de contribuição. Em 15/8/2016, optei por aposentar-me por tempo de contribuição (fator previdenciário de 0,7830), e já recebi a carta do concessão do INSS, porém não saquei o beneficio, nem qualquer outro como PIS e FGTS. Pretendo continuar pagando minhas contribuições pelo teto até junho/2017, quando terei alcançado a regra dos 95 pontos. Face ao exposto, pergunto se é possível mudar de regra, e assim fugir do fator previdenciário? Pelos meus cálculos, a diferença de valor de hoje para junho/2017 é de um mil reais.
Caro Antonio, passei exatamente por esta situação em abril de 2015, e não peguei o primeiro pagamento, assim como o pis e o fgts, porém tive que pegar em uma agencia da caixa uma declaração da gerência da própria dizendo que não tinha pego estes benefícios, além de fazer uma carta de próprio punho cessando minha aposentadoria. Este processo chama-se CESSAÇÃO. Continuei pagando pelo teto até a presente data. Sou profissional autônomo ou individual da área de saúde. Agendei em 07/16 quando completei os 95 pontos, ou seja, 58 e 7 meses de idade e 36 e 6 meses de contribuição, totalizando 95,1 pontos, contando-se o meses . Importante, que segundo o próprio INSS o que vale é a data do agendamento, porém mesmo assim continuiei contribuindo pelo teto.
favor me esclarecerem uma duvida ? no calculo do site da previdencia ele conta tambem os dias para soma do fator 85/95 exemplo pelas minhas contas dia 13 consigo dar entrada na aposentadoria comecei a trabalhar em 04/11/1985 e data de nascimento é 23/07/1962, fiquei com duvida sobre o paragrafo que esta § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.Só posso pedir aposentadoria com o mes completo ou seja no final de setembro ou posso quando completar os 85 anos somando os dias tambem no meu caso sera dia 13/09 ?
Também estou com essa dúvida, já mandei essa pergunta para o site da previdência e ninguém consegue me dar uma resposta satisfatória, se você ja tem essa resposta poderia me dizer por favor?
Boa tarde!
Meu nome é Diva, dei entrada na minha aposentadoria no dia 29/07/2016, nessa data eu tinha contribuído com o INSS 32 anos, 07 meses e 20 dias e tinha de idade 52 anos, 09 meses e 20 dias, pedi a atendente que usasse a formula 85/95, ela olhou a papelada, fez os cálculos e deu entrada e disse que eu tinha direito a partir do dia 10/05/2016, em seguida pediu para eu aguardar em casa que ia chegar uma carta de concessão, a tal carta chegou dia 01/09, na carta constava que até 10/05 eu tinha contribuído 32 anos, 03 meses e 09 dias, e utilizaram o fator previdenciário 0,6701 para calcular o beneficio , isso frustrou minhas expectativas, pois veio muito aquém do que imaginava, diante dos fatos acima exposto, telefonei para o INSS e pedi revisão pela formula 85/95, marcaram para 08/02/2017. Eu agi da forma correta? tem como resolver mais rápido?
Dra. Alessandra, sou médico da prefeitura do Rio de Janeiro no regime estatutário. Em agosto de 2017 faço 59 anos e 6 meses de idade com 35 anos e 6 meses de contribuição. Os meses (da idade e da contribuição) nesse regime também podem ser somados para completar os 95, ou apenas nas aposentadorias pelo INSS? Desde já agradeço.
No início do ano 2016 liguei para 135 e questionei quando poderia dar entrada na documentação para aposentadoria (8595) que venceria 08/09/2016. Me informaram que eu deveria comparecer no dia exato numa agencia da Previdencia com todos documentos. Esperei ansiosamente e hoje liguei para 135 para saber se abrirão dia 08/09/2016 e aproveitei para confirmar se podia ir direto. Me foi dito que precisava de agendamento e que só poderia requerer em 02/03/2017!!! Estou chocada É correto isso? Antes tinha que ser no dia (08/09/2016) hoje, só com agendamento para 2017? O que posso fazer? Preciso de orientação por favor
Cara Alessandra Strazzi,
Me surgiu uma dúvida com referencia ao meu agendamento INSS do dia 04/01/2017. Eu só completo 56 anos no dia 31/01, e a minha última contribuição será a de janeiro (39 anos de contribuição), porém esta só poderá ser paga em fevereiro/2017 correto?
Pergunto: No dia 04/01/2017 (dia do meu agendamento) ainda não terei completados os 56 anos e nem pago a última contribuição…quem me atender lá poderá me negar a entrada por estes fatores?
Sua resposta é muito importante, pois se isto for um empecilho, terei que reagendar para fevereiro.
Dra., acho que estás equivocada quanto a inexistência de aposentadoria proporcional nos dias atuais.
Os casos são raros, sim, mas esta é uma possibilidade plenamente válida.
Como deves saber, vai depender do tempo de serviço que o segurado tinha na data da EC-98 e cumprimento do pedágio e requisito etário…
Mas foi o que eu disse no texto… Ela só existe como regra de transição.
Bom dia Dra. Alessandra, tenho 65 anos de idade, tenho 25 anos de contribuição, contribuo com o teto da previdência, se der entrada agora com quanto me aposento.
Sr. Silvio, isso é impossível saber sem fazer os cálculos.
Boa noite Dra. Alessandra há pré-requisito para receber o teto máximo do INSS na aplicação da formula 85/95.
Ex: 100 pontos
Se houver, onde está escrito?
Olá Dra Alessandra, primeiramente Parabéns pelo seu blog! Estou com uma dúvida nesta regra, no site da previdência social consta assim: Principais requisitos
Regra 85/95 progressiva
Não há idade mínima
Soma da idade + tempo de contribuição
85 anos (mulher)
95 anos (homem)
180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
Qual a necessidade de ressaltar os 180 meses de carência se de todo jeito precisa de 35 anos de contribuição?
Simone, carência é diferente de tempo de contribuição. É uma diferença técnica que não consigo explicar rapidamente, mas existe.
Cara Dra. Me aposentei em 2010 com 33 anos de serviço e 54 de idade. Continuo trabalhando, hoje com 60 anos de idade. O fator 85/95 estou com aprox.97 pontos. Que sugestão a Dra me daria para aumentar meu benefício? Ouço falar que quem entra com processo de desaposentação pode ficar alguns anos sem receber, é verdade?
Selma, antes de entrar com a desaposentação é preciso fazer a simulação do novo valor do benefício, para saber se é vantajoso. Sobre ficar sem receber, isso não acontece mais. Aconselho procurar um advogado especialista nisso. Abraços!
Ja tenho a soma de 95 pontos para a aposentadoria integral, sendo;60 anos e 9 meses de idade e 34 anos e 11 meses e 21 dias de contribuições, (faltam 9 dias) para 35 anos de contribuições)
Posso pedir a aposentadoria integral ou preciso recolher referente os 9 dias ?
Grato
Auro
gostaria de saber, minha mãe tem 59 anos de idade e completará 60 anos em dezembro, ela tem 23 anos de contribuição, ela já pode dar entrada na aposentadoria por idade? visto que ela tem 59 anos e falta somente 5 meses pra completar 60 anos, e gostaria de saber como é feito o calculo do valor a ser recebido por ela ao se aposentar or idade, e com 23 anos de contribuição. seu salário atual é de 1400 reais. com base nestes dados como seria o valor pago na sua aposentadoria?
Sr. Marcos, sua mãe tem que esperar fazer 60 anos para requerer a aposentadoria por idade. O cálculo do benefício é algo complicado e impossível explicar por comentário. Abraços!
Tenho uma duvida sobre minha contagem de tempo. tenho 53 anos e 3 meses de idade e 31 anos completos de contribuição. Posso requerer minha aposentadoria em dez/2016 , quando completo 85 pontos, considerando as frações de meses de idade e tempo de contribuição?
Tenho problemas no joelho, já fiz cirurgia sinto dores,tenho dificuldade p simples trabalhos, ficar sentada ou então tempo demais em pé , não consigo e agora vou ter que fazer cirurgia no quadril…pago todo mês o INSS posso pedir aposentadoria?
Boa tarde!
O comentário que enviei dia 20/06 era equivalente a fevereiro. Vou refazer a pergunta, OK? Tenho 57 anos e 09 meses e meu tempo de contribuição é de 37 anos e 09 meses. Já posso requerer minha aposentadoria no 85-95?
Att,
Miguel Claudio
bom dia
me aposentei em 2006 com 48 anos e 30 trabalhados( fator previdenciário), ganhava muito bem de 1996 ate 2006, porem foi muito baixo o valor. Continuei trabalhando CLT/INSS ate 20010. Por favor tenho direito a revisão ou desaposentação, estou com 58 anos, Embu das artes , 23 de junho de 2016
Olga, o seu caso parece ser sim de desaposentação. Mas é importante fazer o cálculo para saber qual seria o novo valor do benefício.
Tenho 57 anos e 9 meses de idade e 37 anos e 5 meses de contribuição. Gostaria de saber se já tenho tempo para fechar os 85-95 ou necessito completar 58 anos?
Ótimas explicações. Gostaria que me explicasse qual seria a melhor opção para quem pode pedir a 85/95 ou a Especial por exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos.
E também gostaria de saber se nas duas qdo aposenta com o teto, vai estar recebendo pelo resto da vida o teto ou se vai caindo???
Alessandra, bom dia!
Tenho 60 anos e 27 anos de contribuição. Fui fazer a contagem e a atendente já deu entrada na aposentadoria, na condição de cancelar caso não concorde com o andamento do processo.Tenho dúvidas quanto a vantagem ou desvantagem. Vou continuar trabalhando e, caso eu me aposente agora, posso fazer uma revisão ou desaponsentação daqui a três anos? Ganho atualmente R$ 2.047,00 e o calculo da aposentadoria ficou em R$ 1.200,00. Não gostaria de perder essa diferença. O que você tem a me dizer. Obrigada.
Olá Dra me aposentei como funcionária pública municipal, sem paridade e pela média, visto que possuia o tempo e a idade, porém a lei exigia 20 anos trabalhados na prefeitura e eu só possuia 15. Me aposentei em abril /2014 e para esse tipo de aposentadoria não hálei que regulamenta, portanto não há aumentos.Gostaria de saber se há julgados a respeito, se os tribunais estão aceitando as ações para repor o poder aquisitivo.
E o que fazer para resolver o problema?
Bom dia Dra. Alessandra! A pessoa que se aposentou em dezembro de 2015 da forma PROPORCIONAL pode pedir uma revisão para incluir o período de agricultura e obter a aposentadoria integral, pois somente agora conseguiu a documentação? Com essa revisão haverá o aumento da renda mensal e será possível optar pela não incidência do fator previdenciário (regra 85/95)? Obrigada
Olá, Maíra! Sim, pode pedir esta revisão. Vai ter que provar o tempo rural com documentos e testemunhas.
Então Dra, mesmo que a pessoa já venha recebendo um valor menor, com a revisão e inclusão do período rural, ela poderá receber mais pois fechará os pontos??
Se conseguir provar o período rural, sim.
Para se aposentar pelo fator 95.
Qual é o melhor mes para aposentar?
Li hoje (11/01/2016) que a aposentadoria terá aumento de 11,28%. Sendo assim, JANEIRO é o melhor mes para solicitar a aposentadoria, ou não?
Olá Alessandra! Gostaria da sua ajuda para a seguinte dúvida. Considerando as regras atuais para se aposentar, qual seria a melhor opção para um jovem estudante (homem) de 18 anos com pretensão de iniciar no mercado de trabalho por volta dos 23 anos: 1) Iniciar a contribuição de imediato para se aposentar aos 53 anos de idade (35 anos de contribuição e aplicação do fator). 2) Iniciar a contribuição somente aos 30 anos de idade e contribuir por 35 anos, que somados à sua idade futura, 65 anos, totalize 100 anos para receber a ‘aposentadoria integral’? Resumindo: Para um jovem, vale a pena iniciar a contribuição desde já ou seria melhor aguardar chegar aos 30 anos? Obrigado e parabéns por compartilhar suas informações.
Minha pergunta e dúvidas é a seguinte:
1- Aposentei-me proporcionalmente em jun/2012, quando na ocasião tinha 33 anos e alguns meses de contribuição e 53 anos de idade,…Continuo na ativa, contribuindo pelo teto, ou seja, pagando o maior valor ao INSS. Hoje, tenho 57 anos e 36 anos de contribuição, sendo assim, pergunto a V.Sas. posso solicitar junto ao INSS, a revisão de meu beneficio, ou tenho que ir via Justiça Federal.
Edilson, antes de mais nada, faça os cálculos para comparar o valores.
Mas é necessário um processo, sim. Só ir ao INSS não adianta.
Abraços!
uma pessoa que contribuiu na época dos seus recolhimento o salario era acima de três salários mínimo contribuiu por apenas 18 anos ao se aposentar por idade tem a soma destes anos de contribuição ou são perdidos essas contribuições? e se por idade tem-se o direito do salário do que se recolhia os descontos para o INSS ou é salario minimo que o aposentado vai passar a receber quando se tratar de aposentadoria apenas por idade ?
qual a condição de aposentadoria para uma pessoas que contribuiu apenas 18 anos e e tem a idade de 61 anos e quer se aposentar. qual as possibilidades por idades e soma de contribuição? ou apenas por idade? apenas por idade para as mulheres qual o procedimento certo.
Alessandra boa noite ótimo artigo Parabéns.
Tenho uma dúvida. Trabalho desde 1981e estou com 55 anos.
Posso me aposentar pelo tempo de contribuição anterior de 35 anos ou me encaixo na regra nova 85/95.Se positivo na sua opinião,peço a aposentadoria pela regra antiga ou pela nova uma vez que minhas últimas 180 contribuições sempre foram pelo teto.
Obrigado
Sérgio
Dra. Alessandra, seu blog é ótimo! Sempre muito esclarecedor!
Minha mãe é aposentada na condição de professora (25 anos de tempo de serviço).
Apos sua aposentadoria, ela continuou dando aula no ensino infantil e hoje ela preenche os requisitos para a regra 85-95.
Neste caso, qual a melhor opção para aumentar o valor do benefício? Revisão para afastar o fator previdenciário, desaposentação ou existe a possibilidade de revisar aplicando a regra 85-95?
Jéssica, só á para saber qual a melhor opção fazendo os cálculos. Abraços!
Obrigada Doutora.
E existe a possibilidade de revisar aplicando a regra 85-95?
Revisar, não. Apenas desaposentação.
Alê.
No IPESP não tem regra de transição. Sou estatutário. Antes de 1988.
Nelsinho,
Auriflama.
Ótima leitura! Recomendo!
Obrigada, Dr.ª Érika! 🙂