1) Introdução
Por ter uma natureza diferente dos demais, o auxílio-acidente é um benefício que acaba gerando muitas dúvidas não somente nos segurados, mas também nos advogados previdenciaristas. 🤪
Já publicamos vários artigos sobre auxílio-doença aqui no blog, mas sentia falta de um artigo que reunisse todas as informações em um único lugar.
Por isso, cá estou eu trazendo um artigo super completo sobre o assunto, aproveitando para também já explicar todas as mudanças que tivemos ao longo dos últimos anos, para que você realmente fique atualizado!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:
- O que é o auxílio-acidente;
- Diferença entre auxílio-acidente acidentário (B94 INSS) e auxílio-acidente previdenciário (B36 INSS);
- Diferença entre auxílio-acidente e auxílio-doença;
- Quais são os requisitos de concessão, quem tem direito ao benefício e por quanto tempo é pago;
- Como calcular a RMI do auxílio-acidente;
- Competência para ajuizar ações de auxílio-acidente;
- Novas regras do auxílio-acidente;
- Dicas práticas: onde encontrar clientes de auxílio-acidente, como fazer o pedido pelo MEU INSS e o que é importante apresentar na perícia;
- Como converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;
- Possibilidades de revisões de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente;
- Como responder às principais dúvidas dos clientes sobre auxílio-acidente.
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.
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2) O que é auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória e compensatória, com previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, art. 104 do Decreto n. 3.048/1999 e nos arts. 352 a 356 da IN n. 128/2022 do INSS.
Ele é pago ao segurado que sofreu acidente de qualquer natureza (ligado ou não ao trabalho) e ficou com sequelas após o evento. 🤕
Estas sequelas geram redução da capacidade laboral (exigindo mais esforço para o desempenho da atividade habitual) ou impossibilitam o desempenho da atividade regular, como acontece nos casos de reabilitação profissional.
💰 Mas, como mencionei, por possuir natureza indenizatória, o auxílio-acidente não tem a missão de substituir a renda do trabalhador incapacitado, e sim de indenizá-lo em razão do evento que causou as sequelas.
Isto reflete no seu valor, que atualmente corresponde a 50% do salário de benefício. Portanto, em tese mais baixo que os demais benefícios por incapacidade.
Além disso, por ser uma indenização que não substitui a renda, o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de ter o pagamento cessado (art. 86, §2º da Lei 8.213/1991). 🙏🏻
Ele funciona como uma indenização que complementa a renda do trabalhador que, de alguma forma, sofreu redução na sua capacidade laborativa ou acabou por não mais trabalhar na sua profissão habitual em razão das sequelas do acidente.
O código do auxílio-acidente no INSS vai variar conforme as lesões sejam decorrentes de acidente ou doença do trabalho ou não.
2.1) B94 INSS – Auxílio-acidente acidentário
O auxílio-acidente acidentário (sigla B94 do INSS) é pago em razão de uma lesão ou doença relacionada a acidente de trabalho ou equiparado, conforme os arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991.
Portanto, não é apenas o acidente no trabalho ou dentro das dependências do estabelecimento que podem dar direito ao auxílio-acidente acidentário. 🤓
A doença do trabalho, adquirida em razão das condições especiais nocivas no ambiente laboral, assim como a doença profissional, desenvolvida em razão do próprio exercício do trabalho, também podem justificar a concessão do auxílio-acidente acidentário.
Aliás, vale a pena lembrar que, com a revogação da MP n. 905/2019, o acidente no trajeto entre a casa do trabalhador e o local de trabalho voltou a ser considerado como acidente de trabalho. 🚗
E por falar na MP n. 905/2019, publiquei um artigo sobre os efeitos previdenciários da MP n. 905/2019 após a sua revogação pela MP n. 955/2020 durante o prazo em que ela esteve vigente. Recomendo a leitura: Ab-rogação da MP 905/2019 pela MP 955/2020: e agora? [Previdenciário].
2.2) B36 INSS – Auxílio-acidente previdenciário
Já o auxílio-acidente previdenciário (sigla B36 do INSS) é pago em casos de acidentes de qualquer natureza, NÃO relacionados ao trabalho e que, após a consolidação das lesões, geraram sequelas permanentes que afetaram a capacidade laboral, limitando a pessoa de alguma forma.
Por exemplo, sequelas deixadas por um acidente de carro durante uma viagem.
3) Requisitos do auxílio-acidente
👉🏻 Para ter direito ao benefício, o segurado deve cumprir os seguintes requisitos do auxílio-acidente:
- Ter qualidade de segurado na época em que sofreu o acidente (lembrando que nem sempre perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade) ou pelo menos estar dentro do período de graça;
- Comprovar através de perícia médica do INSS que sofreu acidente e ficou com sequelas após o evento, o que gerou redução da capacidade laboral ou impossibilidade de desempenho de atividade regular.
Perceba que é preciso comprovar o nexo causal entre o evento (acidente) e o dano (sequelas incapacitantes). Ou seja, que as sequelas foram causadas pelo acidente.
⚠️ Outro detalhe importante: no caso de auxílio-acidente previdenciário, basta comprovar a ocorrência do acidente de qualquer natureza (relacionado ou não com o trabalho) e a existência de sequelas que geram a incapacidade laboral.
Já em se tratando de auxílio-acidente acidentário, além da ocorrência do acidente e das sequelas, será preciso também comprovar que se trata de um acidente de trabalho ou equiparado (como doença do trabalho, doença profissional, acidente no trajeto etc.)
Vale dizer que, em ambos os casos, a lei não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para a concessão do auxílio-acidente. Então, existindo limitação da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, o segurado tem direito ao benefício. 🤗
Por fim, saiba que o auxílio-acidente não exige o cumprimento de carência, conforme o disposto no art. 26, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
4) Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Via de regra, os seguintes segurados têm direito ao auxílio-acidente:
- Empregados urbanos ou rurais;
- Empregados domésticos;
- Trabalhadores avulsos;
- Segurados especiais.
❌O contribuinte individual, o MEI e o segurado facultativo não podem receber auxílio-acidente.
A única exceção fica por conta do médico residente autônomo cujo acidente tenha ocorrido a partir de 9/06/2001 (como explico no tópico 13.6).
5) Como calcular a RMI do auxílio-acidente
O cálculo da RMI do auxílio-acidente depende da data em que ocorreu o acidente (fato gerador). 🗓️
🔴 Se foi antes de 11/11/2019, a RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício (média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994) do segurado.
🔴 Se ocorreu entre 12/11/2019 e 19/04/2020, o cálculo segue o disposto na MP n. 905/2019, que passou a prever que a RMI do auxílio-acidente seria equivalente a 50% do valor da aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) a que o segurado teria direito.
Tal regra modificou, naquele momento, a Lei n. 8.213/1991, trazendo um valor menor que o anterior.
Mas, posteriormente, a MP n. 905/2019 foi revogada pela MP n. 955/2020, passando a valer novamente o texto anterior do art. 86, §1º da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.528/1997),
🔴 Então, para acidentes ocorridos a partir de 20/04/2020, o valor da RMI do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício do segurado. Só que, em razão da Reforma da Previdência (vigente a partir de 13/11/2019), o cálculo do salário de benefício também foi modificado.
Desse modo, o salário de benefício será calculado pela média de 100% dos salários de contribuição (e não mais dos 80%, como acontecia antes).
6) Duração do auxílio-acidente (data de início e de fim)
Via de regra, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte da cessação do auxílio-doença ou, quando não foi precedido por auxílio-doença, ele será devido a partir da data de entrada do requerimento (DER). 🗓️
E o segurado receberá o auxílio-acidente até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou do óbito do segurado (art. 86, §1º da Lei 8.213/1991).
Lembrando que, em caso de acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (período em que a MP n. 905/2019 esteve em vigor), se o trabalhador se recuperar totalmente da incapacidade e isso for comprovado por perícia médica, o benefício também será cessado.
7) Competência para ações de auxílio-acidente
A competência para ações de auxílio-acidente vai depender da natureza do benefício.
✅ Se for auxílio-acidente acidentário, a competência é da Justiça Estadual (art. 109, inciso I, da CF), independente da existência de Vara Federal na Comarca.Trata-se de competência absoluta, em razão da matéria.
✅ Já se for auxílio-acidente previdenciário, a competência é da Justiça Federal.
Por fim, cuidado para não confundir competência para julgamento de benefício por incapacidade acidentário com a competência federal delegada.
No artigo Competência delegada e a Reforma da Previdência, eu explico certinho essa diferenciação. Vale a pena a leitura!
8) Diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente
Há algumas diferenças entre o auxílio-acidente e o auxílio-doença (hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária), e os advogados devem prestar muita atenção na hora de orientar os clientes em relação aos benefícios.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e pode ser cumulado com a remuneração do trabalho sem ser necessário o afastamento. Já o auxílio-doença substitui o salário do segurado e exige a incapacidade laboral por mais de 15 dias seguidos, com o afastamento do labor sendo obrigatório. ❌
Enquanto o auxílio-acidente é devido apenas a alguns tipos de segurados (como expliquei no tópico 4), o auxílio-doença é extensível a todas as classes.
Da mesma forma, o auxílio-acidente dispensa a carência, enquanto o auxílio-doença exige 12 contribuições mensais para poder ser deferido, em regra (existem exceções).
💰 Quanto ao valor, o auxílio-acidente pode ser inferior a um salário mínimo. Já o piso do auxílio-doença é o salário mínimo, salvo em casos de atividades concomitantes.
Por fim, quero chamar sua atenção para a diferença entre auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente acidentário, já que ambos são concedidos em razão de acidente de trabalho ou equiparado.
Se o acidente deixou o segurado apenas temporariamente incapaz para o trabalho, é caso de auxílio-doença acidentário. Já se o segurado ficou com sequelas permanentes, é caso de auxílio-acidente acidentário.
🤔 É claro que pode ser que a pessoa comece recebendo o auxílio-doença acidentário e, com o passar do tempo, o perito constate que ela vai ficar com sequelas permanentes.
Nesse caso, o segurado recebe o auxílio-doença acidentário no início e, depois, pode requerer o auxílio-acidente acidentário (ou aposentadoria por invalidez, dependendo da gravidade do comprometimento da sequela).
9) Novas regras do auxílio-acidente
Tivemos várias mudanças legislativas que alteraram significativamente dois aspectos do auxílio-acidente: a manutenção da qualidade de segurado e o valor do benefício. ⚖️
Vamos ver cada uma delas!
9.1) Manutenção da qualidade de segurado
Antes, o auxílio-acidente garantia a manutenção da qualidade de segurado para quem estava em gozo do benefício, sem limite temporal.
Mas, a Lei n. 13.846/2019 pôs fim a essa possibilidade (lembrando que a MP n. 871/2019, que antecedeu a referida lei, não tratava do tema). 😰
Posteriormente, o Decreto n. 10.410/2020 deu nova redação ao art. 13, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999, passando a também conter essa previsão:
“Decreto 3.048/99, Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (g.n.)
Mais recentemente, a IN n. 128/2022 trouxe a mesma previsão:
“IN 128/2022, Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
I – sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;” (g.n.)
[Aliás, sobre a nova IN, recomendo o artigo A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]
Vale a pena dizer que essa alteração já tinha sido regulamentada por meio da Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS, que trouxe várias regras sobre a contagem do período de graça.
Dentre elas, está a previsão de que o segurado cujo auxílio-acidente foi concedido ou as lesões foram consolidadas até 17/06/2019 (data anterior à publicação da lei), terá direito a um período de graça de 12 meses, com a manutenção da qualidade de segurado, iniciado em 18/06/2019.
Então, quem estava em gozo do auxílio-acidente ou teve a consolidação das lesões até o dia 17/06/2019, manteve a qualidade de segurado até o dia 15/08/2020.
🤯 Já nos casos em que o auxílio-acidente foi concedido ou as lesões foram consolidadas a partir de 18/06/2019, a pessoa não terá mais direito à manutenção da qualidade de segurado (art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com redação alterada pela Lei n. 13.846/2019).
No entanto, é bom destacar que esta Portaria n. 231/2020 DIRBEN/INSS foi revogada pela IN n. 128/2022, em seu art. 672, inciso CXII. Por isso, não sei como vai ficar o entendimento do INSS nos casos de lesões consolidadas até 17/06/2019.
Eu entendo que, ainda que não haja mais previsão expressa do INSS para manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir de 18/06/2019, ainda assim isso deve ser mantido, como decorrência do direito adquirido.
Gostaria de saber o que os leitores entendem sobre isso nos comentários.
9.2) Valor do auxílio-acidente
Como expliquei no tópico 5, com a edição da MP n. 905/2019, o valor do auxílio-acidente passou a ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) a que o segurado teria direito.
Tal regra modificou, naquele momento, a Lei n. 8.213/1991, trazendo um valor menor que o anterior. 🙄
Mas, com a revogação da MP n. 905/2019 pela MP n. 955/2020, passou a valer novamente o texto anterior do art. 86, §1º da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.528/1997), no sentido de que o valor do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário de benefício do segurado.
😍 A mudança foi muito benéfica. Para você entender melhor, vou dar um exemplo:
Na vigência da MP n. 905/2019, uma mulher com um salário de benefício de R$2.000,00 e média igual, com 15 anos de contribuição, teria um auxílio-acidente no valor de R$600,00.
Isso porque o valor de sua aposentadoria por invalidez, se não fosse de origem de acidente de trabalho (que prevê os 100% do salário de benefício), seria de R$1.200,00 (60% da média das contribuições). Como o auxílio-acidente era de 50% do valor da aposentadoria por invalidez, o valor do benefício seria equivalente a R$600,00.
Mas, depois da vigência da MP, a mesma mulher receberia um auxílio-acidente de R$1.000,00 (referente a 50% do seu salário de benefício).
10) Dicas Práticas sobre auxílio-acidente
Se achou que a gente ficaria só na teoria, está muito enganado.
Trouxe algumas dicas práticas para você já aplicar em sua vida profissional e conseguir êxito em demandas envolvendo auxílio-acidente! 👏🏻👏🏻
10.1) Onde encontrar clientes de auxílio-acidente
Há três tipos de clientes com mais chances de ter direito ao auxílio-acidente: o segurado reabilitado pelo INSS, o que recebeu em algum momento o seguro DPVAT e o beneficiário de auxílio-doença.
👨🏻🦱 O segurado reabilitado, possivelmente ficou impedido de continuar exercendo suas antigas funções, em razão de doenças ou lesões. Se o motivo disso for um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, há a possibilidade de requerer o auxílio-acidente.
🚗 Já o segurado do DPVAT, em razão de acidente de trânsito, acabou por apresentar sequelas após a consolidação das lesões, que podem justificar a concessão do auxílio.
🤕 Por fim, os segurados que receberam o auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, e acabaram ficando com sequelas de qualquer natureza, que os prejudicam ou impedem de trabalhar na função de costume, podem fazer jus ao benefício.
Como o auxílio-acidente é devido desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, clientes nessa situação se beneficiam demais com a concessão do benefício.
10.2) Perícia médica do auxílio-acidente: questões importantes
A perícia médica do auxílio-acidente tem como objetivo analisar se depois da consolidação das lesões resultaram sequelas que justificam a concessão do benefício.
Estas sequelas precisam ter gerado redução da capacidade laboral (exigindo mais esforço para o desempenho da atividade habitual) ou impossibilidade do desempenho da atividade regular.
Se o segurado teve sua capacidade de trabalho reduzida e, portanto, foi obrigado a mudar de função, há um forte indicativo favorável à concessão do auxílio-acidente, visto que muito provavelmente restaram sequelas. 🤓
Da mesma forma, nos casos envolvendo fraturas, deve ser observada a presença de dificuldade de movimento ou diminuição de força no membro fraturado.
👉🏻 Recomendo apresentar ao perito todos os exames (raios-x, ressonâncias magnéticas etc.) que demonstrem as consequências do acidente para o segurado.
Se possível, apresente os exames tanto do momento do acidente, como do estágio atual, para que ele consiga fazer a comparação (isso torna mais fácil a tarefa do médico de observar as sequelas).
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10.3) Como pedir auxílio-acidente
O auxílio-acidente pode ser requerido presencialmente nas agências do INSS, pelo telefone 135 ou até mesmo pela internet, através do MEU INSS.
💻 É bem fácil fazer o pedido do benefício pela internet. Fiz um resumo de como funciona o passo-a-passo:
- Acesse o site do MEU INSS e faça o login;
- Clique em “Agendamentos/Requerimentos”;
- Clique em “Novo Requerimento” e depois em “Avançar”;
- No campo “Pesquisar”, digite a palavra “Acidente” e selecione o serviço desejado.
Depois que você finalizar o pedido e juntar a documentação, será preciso aguardar o agendamento da perícia médica. 🩺
Na data agendada, o segurado deve comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.
Lembrando que é possível acompanhar o andamento da solicitação e o resultado da perícia pelo Meu INSS, na opção “Agendamentos/Requerimentos”.
11) Converter auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez
Sim, é possível converter auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
A seguir, vou explicar como isso funciona e alguns cuidados importantes que você deve ter!
11.1) Transformação dos benefícios
Tanto o auxílio-acidente, quanto o auxílio-doença, podem ser transformados em aposentadoria por invalidez (atualmente chamada aposentadoria por incapacidade permanente).
Isso pode ser feito quando ficar constatado que a incapacidade do segurado se tornou “total e permanente”, ou seja, ele está totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa e não tem prognóstico de melhora.
📝 Essa conversão pode ser requerida diretamente no INSS, através de uma simples petição com referência ao número do benefício. Nesse caso, o INSS irá agendar uma perícia.
Mas se o pedido for negado administrativamente (pelo INSS), é possível requerer a conversão pela via judicial.
11.2) Cuidados importantes
É muito importante analisar com bastante cautela a situação do seu cliente antes de pedir esta transformação. Veja bem como está a situação de saúde dele e só peça a conversão se tiver absoluta certeza do quadro!
😳 Isso porque existe o risco de, na perícia, o médico constatar que o segurado, além de não estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, na verdade recuperou a sua capacidade.
Nesses casos, é possível que o seu cliente perca o benefício que ele vinha recebendo. Eu mesma já soube de segurados que passaram por essa situação e foi terrível! 😭
Infelizmente, é algo que está se tornando cada vez mais recorrente com os “Pentes Finos” do INSS. Para que você não corra esse tipo de risco, recomendo a leitura do artigo: 5 Sacadas que podem Salvar seu Cliente do Pente Fino (INSS).
12) Revisão de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente
Sim, existe uma revisão de aposentadoria que leva em conta o auxílio-acidente que a pessoa recebeu.
E mesmo que você já conheça essa revisão, garanto que o que eu vou falar sobre o segurado especial vai te surpreender.
Vamos lá? 🙃
12.1) Auxílio-acidente conta para aposentadoria?
Antes de 1997, o auxílio-acidente era vitalício, sendo possível acumular o benefício com aposentadoria. Ou seja, o segurado, ao se aposentar, continuava recebendo o auxílio-acidente.
❌ Com as alterações trazidas pela MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, não sendo mais possível sua acumulação com aposentadoria (o segurado, ao se aposentar, para de receber o auxílio-acidente).
Mas, passou a ser possível aproveitar o valor do auxílio-acidente como salário de contribuição para calcular o salário de benefício.
Então, hoje o auxílio-acidente “conta” para aposentadoria, já que o valor deve ser levado em consideração na hora de calcular a aposentadoria.
😤 No entanto, muitas vezes, o INSS não leva isso em consideração. Dessa forma, surge a possibilidade de requerer a revisão do benefício (como explico no tópico 12.2).
12.1.1) Auxílio-acidente conta para pensão por morte?
O valor da pensão por morte que um segurado deixa para os seus dependentes pode ser calculado de duas formas, dependendo do caso concreto (art. 75 da Lei 8.213/1991):
👉🏻 Se o segurado NÃO estava aposentado ao falecer: a pensão por morte terá valor igual ao da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito na data de seu falecimento.
Para saber o valor da pensão por morte, basta considerar a data do óbito como a data de início da incapacidade fictícia e calcular o valor da aposentadoria por invalidez a partir daí, inclusive considerando o valor do auxílio-acidente como salário de contribuição, se for o caso.
👉🏻 Se o segurado estava aposentado ao falecer: a pensão por morte terá valor igual ao da aposentadoria que ele recebia.
Caso também existir o auxílio-acidente, teremos mais dois cenários nessa situação:
- Se o segurado recebia auxílio-acidente antes de se aposentar, teoricamente o valor do auxílio já foi considerado no cálculo da aposentadoria;
- Se o segurado recebia auxílio-acidente e se aposentou antes da MP n. 1.596-14/1997, ele acumulou os dois benefícios.
No segundo caso, a pensão por morte NÃO vai refletir o valor do auxílio-acidente, nos termos do art. 39, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999:
“Decreto 3.048/99, Art. 39, § 4º Se, na data do óbito, o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio-acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no art. 106, sem a incorporação do valor do auxílio-acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).” (g.n.)
Recentemente, publiquei um artigo completo ensinando o cálculo da pensão por morte. Vale a pena a leitura: Qual o Valor da Pensão por Morte Antes e Depois da Reforma?.
12.2) Revisão para inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria
Como expliquei, o INSS muitas vezes deixa de levar em consideração os valores recebidos como auxílio-acidente ao calcular a aposentadoria, nascendo para o segurado a possibilidade de requerer a revisão de seu benefício.
Mas como saber se o seu cliente tem direito a esta revisão? 🤔
A seguir, vou comentar cada uma dessas etapas!
12.2.1) Como calcular a revisão de inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria
De acordo com o art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
➕ Para isso, basta somar o valor mensal do auxílio-acidente aos salários de contribuição existentes no PBC (Período Básico de Cálculo), limitado ao teto, como ensina o art. 224, §5º da IN n. 128/2022.
E essa soma deve ser feita ANTES da correção monetária dos salários de contribuição, ok? Temos que seguir o que determina o art. 32, §8º do Decreto n. 3.048/1999.
Isso é muito parecido com a forma de cálculo do salário de benefício em caso de atividades concomitantes após a Lei n. 13.846/2019.
⚠️ Mas, preste atenção!
Se dentro do PBC o segurado tiver recebido auxílio-doença concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, você precisa somar a renda mensal do auxílio-acidente com o salário de benefício do auxílio-doença (art. 224, § 7º, da IN n. 128/2022).
Veja que não é o valor mensal do auxílio-doença que entra na conta, mas o do seu salário de benefício!!
Já para períodos em que o segurado recebeu somente auxílio-acidente (sem outro benefício por incapacidade ou salário de contribuição), o valor deste NÃO vai ser considerado (art. 224, § 6º, da IN n. 128/2022).
Depois de fazer a soma, não esqueça da correção monetária. 💲
Ao somar o salário de contribuição ao valor mensal do auxílio-acidente, você vai ver que o valor final do salário de contribuição fica bem maior que o original.
Isso vai refletir em um salário de benefício maior, já que este é equivalente à média dos salários de contribuição!
12.2.2) Exceção: revisão para o segurado especial que não contribui facultativamente
🤓 Veja que interessante…
Normalmente, aprendemos que o valor da aposentadoria do segurado especial que não contribui facultativamente é SEMPRE um salário mínimo, né?
👉🏻 Porém, olha o que diz o art. 36, §6º do Decreto n. 3.048/1999:
“Decreto 3.048/99, Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: […]
II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
[…]
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.” (g.n.)
Então, nesse caso, o cálculo vai ser diferente: ao invés de somar, mês a mês, o valor do auxílio-acidente aos salários de contribuição (para depois calcular o salário de benefício), basta somar ao valor da aposentadoria (um salário mínimo) a renda mensal do auxílio-acidente (meio salário mínimo, neste caso específico).
Assim, teremos uma aposentadoria no valor de um salário mínimo e meio para o segurado especial que não contribui facultativamente!
12.2.3) Dica de ouro: “crie” o auxílio-acidente
💭 Imagine a seguinte situação: o segurado chega ao seu escritório, já aposentado e, claramente, teria direito ao auxílio-acidente no passado (o que você descobre ao fazer uma boa entrevista previdenciária).
Só que esse seu cliente nem sabia da existência desse tipo de benefício e nunca o requereu!
Isso é bastante comum no meio rural, no qual muitos segurados sofrem mutilações ao lidar com as ferramentas. 👨🏻🌾👩🏿🌾
O que você pode fazer é pedir o auxílio-acidente retroativamente. Junte provas da incapacidade e requeira o benefício desde a consolidação das sequelas.
Talvez não exista direito a nenhuma parcela do auxílio-acidente, devido à prescrição quinquenal, mas a renda mensal do benefício vai passar a fazer parte do histórico do CNIS do seu cliente.
Feito isso, peça a revisão da aposentadoria desse segurado levando em conta a renda mensal do auxílio-acidente a que ele teria direito.
Tenho certeza de que seu cliente vai agradecer (e muito) pelo aumento no valor da aposentadoria! 😍
12.2.4) Quem tem direito à Revisão de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente?
Antes de mais nada, é preciso verificar se o caso concreto ainda está dentro do prazo para requerer a revisão. Ou seja, analise se ocorreu a decadência previdenciária.
E você pode calcular esse prazo com a calculadora gratuita de prazo decadencial do Cálculo Jurídico aqui mesmo, olha só:
Se você acha que já passou o prazo decadencial, dê uma olhada se seu cliente pode estar dentro desses casos: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos.
Mas, se o prazo ainda não se encerrou, verifique se o cliente recebia auxílio-acidente ou se teria direito a recebê-lo.
Lembrando que só as aposentadorias concedidas a partir de 11/11/1997 (data MP n. 1.596-14/1997) podem ser revisadas. 🗓️
Na sequência, compare a carta de concessão com o CNIS do seu cliente e veja se os salários de contribuição considerados são correspondentes à soma do salário de contribuição original (ou salário de benefício do auxílio-doença, se existir) com a renda mensal do auxílio-acidente.
Finalize refazendo os cálculos para saber qual seria o valor correto da aposentadoria.
⚠️ Atenção: NUNCA ajuíze nenhuma ação de revisão sem antes fazer os cálculos e ter certeza de que o valor vai ficar maior.
Já perdi as contas de quantas mensagens recebi de pessoas insatisfeitas com seus advogados, porque diminuíram o valor da aposentadoria com a revisão ao invés de aumentar.
12.2.5) Modelo de requerimento de revisão administrativa de aposentadoria para consideração do auxílio-acidente
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão de Aposentadoria com Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.
👉 Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉
13) Dúvidas Frequentes sobre Auxílio-Acidente
Como de costume, selecionei algumas dúvidas de nossos leitores para responder ao final do artigo.
Caso você tenha qualquer outro questionamento, informação para complementar ou até mesmo sugestão de temas para as próximas publicações, compartilhe comigo nos comentários! 😊
13.1) Auxílio-acidente gera estabilidade?
O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 fala que o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa.
Esse prazo começa após a cessação do auxílio-doença acidentário e o direito do trabalhador independe de percepção de auxílio-acidente em seguida.
No entanto, o auxílio-acidente em si não gera estabilidade. Ou seja, passados os 12 meses mencionados acima, não haverá mais direito à estabilidade.
👉🏻 Mas, vale dizer que o item II da Súmula 378 do TST prevê que, mesmo se o empregado não recebeu auxílio-doença acidentário, ele pode ter direito à estabilidade se comprovar a relação de causalidade entre a doença e o trabalho.
Essa previsão é muito importante, porque nem sempre o empregador emite o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e isso dificulta a concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS.
13.2) Benefício espécie 94 é vitalício?
Vários alunos ainda me perguntam se o benefício de espécie B94 é vitalício.
Infelizmente, com as alterações trazidas pela MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício. 😢
Desse modo, não é mais possível sua acumulação com aposentadoria (o segurado, ao se aposentar, para de receber o auxílio-acidente acidentário – B94).
Apenas até 1997 o auxílio-acidente era vitalício, sendo possível acumular o benefício com aposentadoria (então só pessoas com direito adquirido podem continuar recebendo os dois benefícios).
13.3) Benefício espécie 36 é vitalício?
“Mas o benefício espécie 36 é vitalício, né Alê?”
❌ Não. Igualmente ao auxílio-acidente B94, o auxílio acidente previdenciário – B36, não é mais vitalício (em razão das alterações trazidas pela MP n. 1.596-14/1997).
13.4) Benefício espécie 94 pode ser cortado?
✅ Sim, o benefício espécie 94 pode ser cortado.
Mas, isso somente é possível em casos de acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (período em que a MP n. 905/2019 esteve em vigor), se o trabalhador se recuperar totalmente da incapacidade e isso for comprovado por perícia médica.
Nos demais casos, a regra é que o auxílio-acidente B94 apenas deixa de ser pago em caso de aposentadoria ou morte do segurado.
13.5) MEI tem direito a auxílio-acidente?
Muita gente me pergunta se o MEI tem direito a auxílio-acidente, principalmente porque muitos profissionais liberais com trabalho majoritariamente braçal (como pedreiros, jardineiros, eletricistas etc.) são MEI e sofrem acidentes de trabalho.
Infelizmente, a lei não prevê a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao MEI (o que acho muito injusto). 🥺
Mas, há quem defenda tal possibilidade, principalmente com base nos princípios do contributivo-retributivo e da isonomia. Apesar de não ter encontrado jurisprudência nesse sentido para citar aqui, vale a pena ao menos saber que existe essa corrente.
13.6) Contribuinte individual tem direito a auxílio-acidente?
Via de regra, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente.
⚖️ Inclusive, a TNU já se posicionou nesse sentido no julgamento do Tema n. 201 (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal”.
Mas, assim como no caso do MEI, há quem defenda tal possibilidade.
Por fim, a única exceção fica por conta do médico residente autônomo cujo acidente tenha ocorrido a partir de 09/06/2001 (data da publicação do Decreto n. 4.729/2003, que deu nova redação à alínea “X”, do §15º, do art. 9º, do Decreto n. 3.048/1999, passando a prever a possibilidade de concessão de auxílio-acidente a esses profissionais).
13.7) Segurado facultativo tem direito a auxílio-acidente?
Assim como acontece com o MEI e o contribuinte individual, o segurado facultativo não tem direito ao auxílio-acidente. 🤯
Porém, também existe uma corrente que defende essa possibilidade (apesar de eu não ter encontrado precedente jurisprudencial nesse sentido).
13.8) Auxílio-acidente acumula com aposentadoria?
Via de regra, não é possível acumular auxílio-acidente com aposentadoria do INSS, nos termos do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991.
⚠️ Mas, excepcionalmente, é possível haver acumulação quando a DIB (data de início do benefício) tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria é anterior a 11/11/1997 (data da publicação da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, que alterou a redação do art. 86, §2º da Lei n. 8.213/1991 e passou a prever essa vedação).
Olha só o que diz a Súmula n. 507 do STJ:
“A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (g.n.)
No mesmo sentido, foi editada a Súmula n. 75 da AGU:
“Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97″. (g.n.)
Recentemente, publiquei um artigo completo sobre como ficaram as regras de acumulação de benefícios: Guia para entender a Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência.
Está super completo e vale a pena a leitura! 😉
13.9) Como conseguir indenização por sequela permanente no INSS?
A indenização paga pelo INSS ao segurado que teve sequelas permanentes em decorrência de acidente de trabalho ou equiparado, é justamente o auxílio-acidente (acidentário ou previdenciário). 💰
Para conseguir o benefício, é necessário fazer o pedido no INSS: indo presencialmente até uma das agências da Previdência, ligando para o telefone 135 ou até mesmo pela internet, através do MEU INSS.
É bem fácil fazer o pedido do benefício pela internet (no tópico 10.3 eu fiz um resumo de como funciona o passo-a-passo).
14) Conclusão
Hoje, busquei trazer um verdadeiro Guia sobre Auxílio-Acidente, para que nossos leitores fiquem atualizados sobre tudo o que envolve o benefício e tenham acesso à todas as informações mais relevantes em um só lugar!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O que é o auxílio-acidente e qual a diferença entre auxílio-acidente acidentário (B94 INSS) e auxílio-acidente previdenciário (B36 INSS);
- Comparativo entre auxílio-acidente e auxílio-doença;
- Requisitos de concessão, quem tem direito ao benefício e por quanto tempo é pago pelo INSS;
- Cálculo da RMI do auxílio-acidente;
- Qual é a competência para ajuizar ações de auxílio-acidente (estadual ou federal);
- Novas regras do auxílio-acidente;
- Onde encontrar clientes de auxílio-acidente, como requerer o benefício no MEU INSS e o que é importante apresentar na perícia;
- Possibilidade de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e de revisões de aposentadoria com consideração do auxílio-acidente;
- Como responder às principais dúvidas sobre auxílio-acidente.
E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.
👉 Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉
15) Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Auxílio-Acidente: Guia Atualizado para Advogados com Modelo [2022].
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.