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Empresa tomadora de serviços de Cooperativa x INSS

Empresa tomadora de serviços de Cooperativa x INSS

 

É indevida a contribuição previdenciária de 15% sobre serviços de cooperativas de trabalho. Este é o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), decidido por unanimidade em 23/04/2014 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838.

 

Apesar disso, o INSS continua exigindo esta contribuição, já que não há súmula vinculante que obrigue o INSS a seguir esta decisão. Entretanto, é possível pedir a restituição dos últimos cinco anos dos valores referentes aos pagamento desta contribuição.

 

Sumário

1) O fundamento da contribuição previdenciária da empresa tomadora de serviço de cooperativa

2) A inconstitucionalidade desta contribuição

3) Como conseguir a restituição

 

Empresa tomadora de serviços de cooperativas x INSS

 

1) O fundamento da contribuição previdenciária da empresa tomadora de serviço de cooperativa

 

A norma que prevê a contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperativa é o inciso IV do artigo 22 da Lei 8.112/91. Vejamos:

 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(…)
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”

 

Este inciso foi incluído no artigo 22 pela lei 9.876 de 26 de novembro 1999. O principal argumento para se enquadrar a empresa tomadora como contribuinte seria que o serviço contratado pelas empresas junto às sociedades cooperativas seria, na realidade, prestado por pessoas físicas (cooperados).

Entretanto, esta tese não convenceu o STF, que declarou inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.

 

Apesar disso, o inciso não foi retirado da lei e nem foi editada súmula vinculante, o que seria pré-requisito para o INSS cessar a exigência desta contribuição.

 

2) A inconstitucionalidade desta contribuição

 

Resumidamente, o STF fundamentou a declaração de inconstitucionalidade em três argumentos:

1) O legislador desconsiderou, indevidamente, a personalidade jurídica da cooperativa quando a equiparou à pessoa física do cooperado para fins de incidência da contribuição.

2) Por se tratar de nova fonte de custeio, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade formal da exigência aqui tratada, já que veiculada por meio de lei ordinária e não por lei complementar, como exige o art. 195, §4º. da Constituição Federal.

3) Teria ocorrido uma indevida ampliação da base de cálculo da citada contribuição, já que o legislador tratou o importe destacado em notas se serviços emitidas por cooperativas como se fosse integralmente percebido pelos seus cooperados (pessoas físicas), ignorando que parte significativa desse montante percebido pela cooperativa compõe receita que lhe é própria e não do seu cooperado, razão pela qual, também por esse motivo, tal valor não poderia ser objeto de tributação pela contribuição aqui analisada.

 

Para uma explicação jurídica mais detalhada, recomendo a leitura deste artigo ou então da íntegra do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

 

Destaque-se que o plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema. A decisão proferida com repercussão geral deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em casos idênticos e consolida o entendimento a respeito da inconstitucionalidade dessa lei.

 

3) Como conseguir a restituição

 

É possível conseguir de volta os valores pagos como contribuição previdenciária empresa – cooperativa com relação aos últimos cinco anos. Para isso, é necessário um processo judicial contra o INSS e a União Federal. É recomendável a prévia orientação de um advogado especialista.

 

FONTES:

STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho / A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os serviços de cooperativas de trabalho / Voto no RE 595.838 / Lei 8.212/91 / Lei 9.876/99

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