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Resumo

Com as mudanças trazidas pela Reforma, a RMI da aposentadoria por invalidez previdenciária pode ser menor que a do auxílio-doença. Mas a situação piora quando o segurado recebe aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença e a DIB é fixada na data do laudo (não da perícia). Acontece que, nesses casos, o INSS passou a cobrar as diferenças (referente ao intervalo que a pessoa estava em gozo de auxílio-doença, quando deveria receber aposentadoria por invalidez), o que gerou prejuízo aos segurados. Neste artigo, explicamos o que fazer quando fica menor o valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença, com base na ACP 5020466-70.2023.4.02.5001/ES e na Portaria DIRBEN/PFE/INSS 87/2023.

1) Introdução

🧐 Recentemente, estava estudando o assunto do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença e notei que o tema segue gerando discussões relevantes para a advocacia. 

O que começou com uma alteração muito prejudicial ao segurado na EC n. 103/2019 ainda gera muito “pano para a manga”, em razão da diferença de valores entre os benefícios. E recentemente, saiu uma Portaria Conjunta em relação à matéria, depois de uma ACP.

🤓 Então, decidi escrever o artigo de hoje para trazer as informações principais sobre o valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença

Para fazer isso, vou começar explicando o que mudou com a Reforma da Previdência.

Em seguida, quero mostrar para você que a diferença dos valores de benefícios por incapacidade permanente concedidos após as prestações temporárias não pode ser cobrada pelo INSS.

Para fundamentar essa afirmação, vou lhe apresentar o que foi decidido na Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES e o que diz a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023. 📜

Assim, espero esclarecer essa questão tão importante. Como são muitos clientes que podem passar por isso, acredito que pode lhe ajudar bastante na prática!

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

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2) Valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença: o que mudou com a Reforma da Previdência?

O grande ponto de mudança no valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença aconteceu com a Reforma da Previdência. Esse é o momento-chave que causou profundas alterações em cada um deles.

A EC n. 103/2019 trouxe uma alteração na forma de cálculo dos benefícios, que provocou uma diminuição considerável nos valores pagos aos segurados aposentados por incapacidade permanente. Isso, ao menos como regra. 😕

Vou explicar melhor logo abaixo, mas já adianto para você que desde a Reforma, a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária parte de 60% do SB.

Enquanto isso, o auxílio por incapacidade temporária, seja previdenciário ou acidentário, é calculado com base em 91% do salário de benefício. Consideravelmente maior, portanto.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, existe uma discussão sobre a Constitucionalidade dessa alteração na forma de cálculo da aposentadoria por invalidez depois da EC n. 103/2019. 

Não é o assunto de hoje, mas acho importante mencionar isso e deixar como sugestão de leitura um artigo completo em que explico melhor porque o valor do auxílio-doença pode ser maior que o benefício por incapacidade permanente.

Depois dá uma conferida, porque é um ótimo complemento para o conteúdo de hoje e ajuda a entender ainda mais sobre as mudanças! 🤗

valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença

2.1) O que mudou com a Reforma da Previdência?

Antes da EC n. 103/2019, as fórmulas para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente eram bem simples. 

No caso do auxílio-doença previdenciário (B31) e do auxílio-doença acidentário (B91), a fórmula da RMI era de 91% do salário de benefício. 💰

Ou seja, era só pegar o SB e multiplicar por 91% que se chegava na renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária, em ambas as modalidades. 

Já a aposentadoria por incapacidade permanente era sempre de 100% do salário de benefício do segurado. Tanto na modalidade acidentária, como na previdenciária (B32 e B92).

⚠️ Mas, tudo mudou com a EC n. 103/2019…

Com a entrada em vigor da Reforma da Previdência, a forma de calcular a aposentadoria por invalidez previdenciária sofreu alterações. 

Olha só o que o art. 26, §2º, inciso III, da EC n. 103/2019 diz:

“Art. 26, § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e” (g.n.)

👉🏻 É por força deste artigo que a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32) tem a seguinte fórmula depois da EC n. 103/2019:  

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%).

Inclusive é justamente esse cálculo que está sendo questionado no STF quanto à constitucionalidade, já que via de regra derruba o valor do benefício.

Por outro lado, ao menos a aposentadoria por invalidez acidentária (B92), decorrente de acidente de trabalho, segue sendo calculada com base em 100% do SB. O inciso II do art. 26, §3º da Reforma garante isso.

2.1.1) E o auxílio-doença pós-Reforma?

🧐 Uma pergunta que pode surgir depois de notar as mudanças na aposentadoria por invalidez depois da EC n. 103/2019 é: e o auxílio-doença?

Bem, ele não mudou e segue com a renda mensal inicial calculada sobre 91% do salário de benefício dos segurados. Isso tanto para modalidades acidentárias, como para as previdenciárias.

⚖️ O art. 61 da Lei n. 8.213/1991 assim determina:

“Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” (g.n.)

Esse é o motivo do valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença ser motivo de uma controvérsia no pós-Reforma. Afinal, o benefício permanente é menor (em regra) que o temporário, então na hipótese de conversão, o segurado sairia perdendo.

Isso por si só já seria um grande problema, mas pode piorar se, na perícia de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da EC n. 103/2019, o INSS fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente algum tempo antes do exame. 🗓️

Afinal, nesse caso, podem existir alguns meses de diferenças a acertar entre os dois benefícios. Uma pessoa ter recebido auxílio-doença por um intervalo em que supostamente deveria estar recebendo aposentadoria por invalidez. 

E o INSS começou a interpretar em certas situações que poderia cobrar as quantias pagas, em teoria, “a mais” dos segurados. 🙄

Isso levou a uma discussão judicial e posteriormente a edição de uma Portaria para finalmente regulamentar o tema.

2.2) Quadro comparativo do auxílio-doença com a aposentadoria por invalidez antes e depois da EC n. 103/2019    

🤓 No próximo tópico, vou lhe explicar o que a Justiça e o próprio INSS decidiram sobre a cobrança da diferença do valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença.

Mas, antes disso, para resumir, deixando mais tranquila a comparação dos valores de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente com a Reforma, quero passar para você esse quadro comparativo:


Antes da Reforma

Depois da Reforma


Auxílio-doença

Acidentário – 91% do SB
Previdenciário – 91% do SB

Acidentário – 91% do SB
Previdenciário – 91% do SB


Aposentadoria por Invalidez

Acidentária – 100% do SB
Previdenciária – 100% do SB
Acidentária – 100% do SB
Previdenciária –  SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%)

Show né? Assim fica bem didático e fácil de visualizar o que mudou na forma de cálculos dos benefícios. 😍

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3) Diferença do Valor da Aposentadoria por Invalidez após Auxílio-Doença Não Pode ser Cobrada pelo INSS

Uma das maiores questões em relação às alterações feitas pela Reforma da Previdência nos benefícios por incapacidade é mesmo o fato do auxílio temporário ser na maioria das vezes maior que a aposentadoria permanente. O que já não faz sentido nenhum…

🤔 “É verdade Alê, como pode a pessoa ficar pior e o benefício ficar menor?”

É exatamente o que acontece depois da EC n. 103/2019. Por mais que a condição médica da pessoa e a própria incapacidade piorem, a prestação previdenciária na grande maioria dos casos fica em um valor menor.

Imagine o seguinte exemplo: o Sr. César trabalhou regularmente por 14 anos e tem um salário de benefício calculado em R$ 3.000,00. 💰

Em agosto de 2019, antes da Reforma da Previdência, ele fica incapacitado para o trabalho e busca a autarquia. O perito do INSS, em exame, atesta que o segurado está incapaz de forma total e temporária.

Dessa forma, é deferido o auxílio-doença pelo prazo de 18 meses, depois prorrogado por mais 12 meses, calculado na forma do art. 61 da LB. Portanto: 91% do SB, com a RMI sendo de R$ 2.730,00.

🤒 Acontece que ao longo do tempo, mesmo afastado do trabalho, o quadro de saúde do Sr. César piora. Então, no momento da análise da prorrogação do benefício, em fevereiro de 2022, o perito do INSS entende que ele está incapaz de forma total e permanente.

Mesmo com o agravamento do quadro, o primeiro problema surge. A aposentadoria por invalidez terá uma renda mensal inicial de apenas R$ 1.800,00.

Afinal, o cálculo é: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar o TC mínimo, podendo ultrapassar 100%). 

No caso do Sr. César, R$ 3000,00 x 60% resulta no total de R$ 1.800,00, R$ 930,00 a menos que o auxílio por incapacidade temporária. 

Já é ruim, né? Mais aí vem o problema  número 2: o perito da autarquia fixou a data de início da incapacidade permanente em abril de 2021, com base em um laudo médico apresentado, e não na data da perícia… 😕

Isso levou a uma diferença no pagamento dos benefícios nos meses de abril de 2021 até fevereiro de 2022 (11 meses), nos quais o INSS entendia que foram pagos valores a mais.

Afinal, na visão da Previdência, o Sr. César deveria receber nesse intervalo a aposentadoria por incapacidade permanente (no valor de R$ 1.800,00) e não o auxílio por incapacidade temporária (no valor de R$ 2.730,00). 

Em situações como essa, a autarquia começou a cobrar diferenças dos segurados, inclusive com descontos na aposentadoria por incapacidade. A situação era muito complicada.

No caso do nosso exemplo hipotético, R$ 10.230,00 (R$ 930,00 x 11) seriam descontados do benefício do segurado. E isso que estou fazendo a conta simples, sem levar em consideração juros e correção monetária…

📝 Foi isso que levou ao ajuizamento da Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES pela Defensoria Pública da União. O processo, por sua vez, provocou a edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023.

Vou entrar em detalhes nos próximos tópicos, mas, desde já, fica aqui um spoiler: a posição atual é favorável aos segurados!

Por falar em valores e questões financeiras, vou aproveitar para sugerir um artigo que acabei de publicar sobre o destaque de honorários contratuais

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3.1) Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES

A Ação Civil Pública n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES foi ajuizada pela Defensoria Pública da União, contra o fato do INSS cobrar as diferenças em razão da fixação de DIB retroativa em relação à aposentadoria por incapacidade permanente depois do benefício temporário.

🧐 Ou seja, o objetivo era questionar as cobranças feitas pela autarquia sobre a diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença.

Na decisão da ACP, o Juízo de 1º Grau deu razão aos argumentos da Defensoria e acolheu o pedido de determinar a suspensão de consignação ou de qualquer outra forma de cobrança de diferenças aos segurados.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ De forma muito interessante, a decisão destacou que existe uma só data de início de incapacidade (DII). Mesmo com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o momento inicial da impossibilidade é o mesmo, conforme a posição do Juízo.

Então, não faria sentido, além da própria questão da diminuição do valor do benefício, impor ao beneficiário um ônus com a necessidade de devolver eventuais quantias.

Por esse motivo, o Juízo deferiu uma liminar e determinou duas obrigações de fazer ao INSS. 

A era a suspensão de qualquer cobrança das diferenças decorrentes da conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DII antes da EC n. 103/2019. Ou seja, quando a incapacidade temporária ou permanente é anterior à Reforma.

👉🏻 Olha só: 

“Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar ao INSS as seguintes obrigações de fazer, no sentido de que: 

a) Se abstenha de promover, até a decisão final do processo, qualquer cobrança, de forma consignada (ou não) e a título de recomposição ao erário e/ou outro similar, fundado na conversão/transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo por base o novel método de cálculo previsto na aludida emenda constitucional;” (g.n.)

Já a era a necessidade de promover, em 30 dias (prorrogáveis por mais 30), revisões de RMI de qualquer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que tenha seu valor reduzido depois da transformação de um auxílio por incapacidade temporária:

“b) Promova, no prazo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30 dias, desde que demonstrada e justificada nos presentes autos a efetiva necessidade) a revisão da RMI de qualquer benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que tenha sido reduzido após a aludida conversão/transformação com base na regra de cálculo prevista na EC 103/19, cuja data do início da incapacidade (DII), seja do benefício de auxílio-doença originário, seja do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, tenha ocorrido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma a restabelecer o status quo dos valores do benefício por incapacidade, com base na regra de cálculo anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)

A intenção é restabelecer a que era pago com base no cálculo anterior a EC n. 103/2019. Novamente, nesta segunda medida, a data de início de incapacidade também tem que ser anterior à Reforma. 📜   

Por mais que o INSS tenha recorrido por meio de um Agravo de Instrumento, o Tribunal em 2º Grau negou a modificação da liminar concedida na origem. Então, ela segue valendo em todos os seus pontos.

3.2) Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023

🏢 A decisão Judicial na ACP levou a edição da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023, para dar cumprimento o que determinou a Justiça e operacionalizar as medidas.

Em relação à suspensão das cobranças das diferenças decorrentes da transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o art. 1º, parágrafo único, traz 3 incisos sobre os efeitos:

“Art. 1º – Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput:

I – produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício – DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade – DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019;

II – abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e

III – aplica-se em todo o território nacional.” (g.n.)

Como visto, a Portaria n. 87/2023 acatou na íntegra o determinado pela decisão judicial em relação ao fato de que ela vale para todas as aposentadorias por incapacidade permanente convertidas após a Reforma, com DII antes da EC n. 103/2019.

🧐 Também é interessante observar que todos os benefícios, sejam eles cessados, suspensos, ativos ou novos, são atingidos pela ACP n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES. Finalmente, ela se aplica a todo o território nacional

O art. 2º da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023, por sua vez, é ainda mais claro ao dizer que não existirá a cobrança de diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença. 

Olha só:

“Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.

§1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.

§2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)

Há também uma grande segurança para os segurados em relação aos parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Portaria n. 87/2023. No §1º, é proibido qualquer desconto em rendas futuras e no §2º se determina que qualquer consignação já feita deve ser suspensa. ❌

3.2.1) E quanto a revisão da RMI dos benefícios reduzidos?

A ACP determinou que fosse feita uma revisão da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente reduzidos após a conversão de auxílio-doença. Acontece que a Portaria n. 87/2023 não trouxe disposição sobre isso.

📜 A explicação está no art. 3º:

“Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.” (g.n.)

Por conta dessa disposição, o INSS “jogou para a frente” a questão das revisões, até por conta da própria questão da complexidade dessa ação.

Mas, no geral, fica claro que a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS n. 87/2023 trouxe para o âmbito administrativo as determinações da ACP, de forma favorável aos segurados. Isso é importante até pela questão de proteção aos direitos e o tempus regit actum.

3.3) Resumo rápido: diferença do valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença com base na ACP e na Portaria

🤗 Como existem muitos detalhes, vou deixar aqui os principais pontos que ficaram decididos na Portaria n. 87/2023 e na ACP n. 5020446-70.2023.4.02.5001/ES. 

Assim, fica fácil de você conferir:

  • O INSS não pode fazer cobranças relacionadas à transformação do  auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Isso vale para aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 14/11/2019, e DII fixadas antes da Reforma, por conta das mudanças na forma de cálculo feitas pela EC n. 103/2019;
  • A decisão atinge tanto benefícios por incapacidade ativos, como os que já foram cessados e aqueles que se encontram suspensos. Além disso, as novas prestações concedidas também precisam observar as regras;
  • A abrangência da Portaria e, portanto, do decidido na ACP, é no Brasil todo;
  • Quando a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedia após a Reforma for menor ao do que o auxílio-doença, não pode ser cobrada a diferença de valor entre a DIB e a data de início do pagamento;
  • As consignações para descontos feitas em decorrência da transformação de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez estão suspensas;
  • As ações decorrentes do cumprimento da decisão na Ação Cível Pública vão ser feitas de forma automática pelos sistemas do INSS.

Antes da conclusão, quero compartilhar uma dica de artigo que acabei de publicar sobre um assunto que dá o que falar no meio jurídico: se advogado pode dar brindes para clientes.

Expliquei, com fundamentos legais e com base nas decisões do TED da OAB/SP, que é permitido entregar brindes para clientes, mas há alguns limites que precisam ser observados. 

Depois dá uma conferida, é leitura essencial para implementar as estratégias de marketing do seu escritório de forma ética! 😉

4) Conclusão

A Reforma da Previdência trouxe muitas dores de cabeça para advogados e segurados em relação à aposentadoria por incapacidade permanente. A redução do seu valor foi um duro golpe nos beneficiários e até hoje se discute a constitucionalidade dessa mudança.

Mas a situação foi ainda mais grave para quem recebia auxílio-doença e teve a prestação convertida em aposentadoria por invalidez depois da Reforma. Essas pessoas tiveram uma queda significativa na sua renda. 😕

E o pior, o INSS em algumas situações começou a cobrar as diferenças entre os benefícios, a depender da DII fixada. 

🤓 Por todos esses motivos, quis comentar os pontos mais importantes sobre o valor da aposentadoria por invalidez após o auxílio-doença. 

Comecei contando o que mudou com a Reforma da Previdência, em específico sobre a forma de calcular os benefícios por incapacidade definitiva, que sofreu alterações.

Depois, comentei que, com base no decidido na ACP n. 5020466-70.2023.4.02.5001/ES e na Portaria n. 87/2023, a diferença de valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença não pode ser cobrada pelo INSS. ❌

Com todas essas informações e fundamentações legais, espero ter lhe ajudado a entender como atuar em prol dos clientes que sofreram uma redução nos benefícios reduzidos e estão sendo alvo de cobranças indevidas da autarquia.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Estratégias Legais: Evite Cobranças Indevidas do INSS na Mudança de Auxílio-Doença para Aposentadoria por Invalidez

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