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Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

  É muito importante saber diferenciar o segurado facultativo do segurado autônomo! Principalmente nesta fase em que vivemos, de cruzamentos de dados entre INSS e Receita Federal. Continue lendo o artigo para entender!  

Sumário

  1. Introdução
  2. Conceito de segurado facultativo
  3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?
    1. Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo
  Segurado facultativo do INSS: opção para quem não trabalha mas quer aposentar  

1. Introdução

  Muitas pessoas que não possuem renda própria gostariam de possuir a segurança de estarem filiadas ao INSS para poderem, eventualmente, usufruir dos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, etc.   Não raro, essas pessoas optam contribuir como autônomas (atualmente denominadas contribuinte individual), por falta de informação. Isso está errado e pode trazer problemas no futuro, pois o contribuinte individual é pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria e possui renda.   [Leia também: Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria]   O correto é que tais pessoas filiem-se ao INSS como segurados facultativos. São exemplos de pessoas que podem contribuir como segurados facultativos (para mais exemplos, ver o art. 11 do Decreto 3.048/99):
  • Dona de casa;
  • Síndico de condomínio (quando não remunerado);
  • Estudante;
  • O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;
  • O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, etc.
 

2. Conceito de segurado facultativo

  É segurado facultativo aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição.   O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social.  

3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?

  O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, desde que este valor encontre-se entre o piso e o teto do INSS. Em 2.014, tais valores são:  
  • Piso: R$ 724,00 (salário mínimo);
  • Teto: R$ 4.390,24.
  O salário de contribuição NÃO é o valor que será pago ao INSS. Para saber o valor de contribuição, deve-se aplicar uma alíquota (porcentagem) sobre o valor declarado. Tal alíquota pode ser de 20%, 11% ou 5%, dependendo do caso.   A regra geral é a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21 da Lei 8.212/91.   Entretanto, o segurado facultativo pode abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que apenas poderá aposentar-se por idade ou por invalidez. Nesses casos, a alíquota será de 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91).  

a) Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo

Desde outubro de 2.011, a dona de casa de baixa renda pode contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.212/91). Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:  
  • não ter renda própria;
  • se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;
  • desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;
  • pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
  As alíquotas de 11 e 5% são válidas apenas para os segurados que contribuam sobre o salário mínimo. Caso o salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.   Dessa forma, o valor que o segurado facultativo deverá pagar ao INSS será algo entre os seguintes valores (dados de 2.014):  
20% 11% 5%
Piso (R$ 724,00) R$ 144,00 R$ 79,64 R$ 36,20
Teto (R$ 4.390,24) R$ 878,05
 

Fundamento Legal

 
Decreto 3.048/99, art. 11.É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1  Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona-de-casa; II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
  FONTES: http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficios-o-indice-de-reajuste-para-os-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-556-em-2014/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2011/10/17/2011_10_14_08_59_59_506517370.html http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm
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