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1) Introdução

Com a publicação da Lei n. 14.331/2022, o divisor mínimo voltou a ser aplicado no cálculo do salário de benefício das aposentadorias concedidas com base nas regras da EC n. 103/2019. 😭

Por conta disso, muitos leitores nos enviaram dúvidas, não apenas relacionadas ao novo divisor mínimo, mas também à aplicação do divisor no cálculo de benefícios concedidos pelas regras anteriores (afinal, o direito previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum). 

Pensando nisso, decidi reunir todas as informações em um só lugar e escrever um artigo completo sobre o divisor mínimo do INSS, trazendo um panorama geral (desde sua criação até as atualizações do novo divisor). 🤩

Ah, e ainda vou falar sobre a tese de Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é Divisor Mínimo no INSS;
  • Linha do Tempo do Divisor Mínimo: Lei 8.213/1991, Lei 9.876/1999, Reforma da Previdência e Decreto 10.410/2020;
  • O que mudou com a Lei 14.331/2022;
  • A interpretação do INSS a respeito do divisor mínimo;
  • O que defende a tese de Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo e como se posiciona a jurisprudência (Tema 203 da TNU e Entendimento do STJ).

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2) O que é Divisor Mínimo no INSS?

O divisor mínimo no INSS é uma regra dos cálculos previdenciários que impede que, existindo poucos salários de contribuição dentro do período básico de cálculo (PBC), o salário de benefício (SB) seja computado levando em conta apenas a média aritmética simples dos salários de contribuição (SC). 

Mas, como praticamente tudo em matéria de cálculos previdenciários, o número exato varia, de acordo com a legislação vigente em cada época. 🗓️ 

2.1) Como calcular a aposentadoria com o Divisor Mínimo

Para explicar como calcular a aposentadoria com o divisor mínimo (e como ele prejudica o valor), vou trazer aqui um exemplo bem simples e genérico de como ele funciona.

Para isso, vou usar a regra mais recente, seguindo a fórmula de cálculo do art. 26 da EC n. 103/2019 combinada com o novo divisor mínimo da Lei n. 14.331/2022.

👉 👉 👉 Como será explicado mais adiante, o divisor mínimo na Lei n. 14.331/2022 é 108.

[Obs.: nas simulações abaixo, irei ignorar várias coisas, como a atualização monetária, para facilitar o entendimento deste ponto específico do divisor mínimo. Então não utilize somente isso para estudar a matéria de cálculos previdenciários!]

Exemplo 1 – Sem divisor mínimo

Irene cumpriu os requisitos da aposentadoria programada e possui, dentro do seu PBC, 110 contribuições no valor de R$ 2.000,00 cada uma. Qual o valor do seu salário de benefício?

Como ela possui MAIS que 108 contribuições, NÃO será aplicado o divisor mínimo.

Assim, podemos fazer a média aritmética simples de todos os salários de contribuição de Irene. Ou seja, somar os 110 e dividir o resultado por 110.

Como todos são R$ 2.000,00 (que conveniente 😅), o resultado será R$ 2.000,00.

SB = ∑ SC / 110

SB = 220.000/110

SB = R$ 2.000,00

Exemplo 2 – Com divisor mínimo

Para visualizar como o divisor mínimo prejudica o valor do salário de benefício, vamos pegar um caso bem parecido.

Jucilene cumpriu os requisitos da aposentadoria programada e possui, dentro do seu PBC, 90 contribuições no valor de R$ 2.000,00 cada uma. Qual o valor do seu salário de benefício?

Como ela possui MENOS que 108 contribuições, será aplicado o divisor mínimo.

Assim, NÃO poderemos fazer a média aritmética simples de todos os salários de contribuição de Jucilene.

Vamos precisar somar as 90 contribuições e dividir o resultado por 108.

SB = ∑ SC / 108

SB = 180.000/108

SB = R$ 1.666,66

Viu como o salário de benefício ficou menor, apesar dos salários de contribuição serem iguais?

3) Linha do Tempo do Divisor Mínimo

Para lhe ajudar a entender o divisor mínimo ao longo dos últimos anos, criei uma linha do tempo (aplicando aquelas técnicas que expliquei no artigo sobre Visual Law)!

  • Surgiu em 25/07/1991 com a redação original da Lei 8.213/1991.
    • Era um número fixo: 24.
  • Em 29/11/1999 foi alterado pela Lei 9.876/99.
    • Passou a corresponder a 60% do PBC.
  • Em 13/11/2019, com a EC 103/2019, foi aparentemente extinto.
    • Sem divisor mínimo.
  • Em 01/07/2020, o Decreto 10.410/2020 confirmou a exclusão do divisor mínimo.
    • Sem divisor mínimo.
  • Em 05/05/2022, a Lei 14.331/2022 reintroduziu o divisor mínimo.
    • Número fixo: 108.
Divisor Mínimo do INSS: linha do tempo

Agora que você já visualizou a matéria, vamos estudar melhor o divisor mínimo em cada momento da nossa história previdenciária!

3.1) Redação original da Lei 8.213/91

O divisor mínimo surgiu com a Lei n. 8.213/1991, publicada em 25/07/1991. 📜

Na época, o divisor mínimo estava previsto na redação original do art. 29, §1º e ainda não se tratava de um percentual, mas de um número fixo (fixou-se 24 meses como divisor):

“Lei n. 8.213/1991, Art. 29. O salário-de-benefício consiste:  […]

§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.                   (Revogado pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999)” (g.n.)

3.2) Lei 9.876/99

Só a partir da Lei n. 9.876, publicada em 29/11/1999, é que o divisor mínimo passou a ser um percentual, correspondente a 60% do PBC, que seria aplicado nos casos de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial

Ou seja, primeiro você contava quantos meses existiam entre julho de 1994 e o mês imediatamente anterior à DIB do segurado e, depois, calculava 60% deste período. O número resultante era o divisor mínimo. 🤓

Mas, este divisor mínimo estava previsto somente para as regras de transição da Lei n. 9.876/1999. Nas regras permanentes (aplicadas para os inscritos após a lei), não havia incidência do divisor mínimo.

🔍 Olha só o que diz o art. 3º, §2º da Lei 9.876/1999:

“Lei n. 9.876/199, Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. […]

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Apenas a título de recordação, essa foi a mesma lei que alterou profundamente a forma de cálculo dos benefícios previdenciários e instituiu o famoso fator previdenciário

Na época, a justificativa utilizada pelo legislador foi a de que o divisor buscaria ajustar o benefício do segurado ao valor de suas contribuições, apurando uma média dos salários de contribuição mais próxima à trajetória salarial do trabalhador (na medida em que se exigiria um período mínimo de contribuições no cálculo da média).

😢 No entanto, sabemos que a aplicação do divisor mínimo influencia prejudicialmente no cálculo da média aritmética prevista no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999.

Isso porque, se o segurado tiver poucas contribuições dentro do seu PBC, o divisor mínimo irá diminuir o valor do seu benefício.

3.3) Reforma da Previdência 

Com a Reforma da Previdência, publicada em 13/11/2019, o divisor mínimo deixou de estar previsto nas regras de cálculo dos salários de benefícios. 🙏🏻 

Isso porque o art. 26, caput, da EC n. 103/2019, diz o seguinte: 

“EC n. 103/2019, Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” (g.n.)

🧐 Lembrando que, antes da EC n. 103/2019, o salário de benefício correspondia, via de regra, à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. O fator previdenciário e o divisor mínimo eram aplicados em alguns casos.

Após a Reforma da Previdência, o salário de benefício passou a corresponder à média aritmética simples de TODOS os salários de contribuição desde julho de 1994. 

Via de regra, não é aplicado o fator previdenciário e o divisor mínimo (só nos casos envolvendo a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 e de aposentadoria da pessoa com deficiência).

Como expliquei, a EC n. 103/2019 não continha previsão expressa sobre a aplicação do divisor, o que já indicava que ele não seria mais aplicado (afinal, tudo o que a lei não proíbe, é permitido). Porém, nem sempre o INSS entendia dessa forma. 🙄

Então, quem defendia a não aplicação do divisor (corrente a qual eu me filiava), fazia isso com base em uma construção hermenêutica (que aprendemos nas aulas de hermenêutica jurídica, lembra?). 

Acontece que o art. 26, caput, da EC n. 103/2019, fala que, até a edição de lei disciplinando a forma de cálculo dos benefícios, seria usada a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, sem qualquer previsão de aplicação do divisor mínimo.

Já o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, até prevê a aplicação do divisor mínimo, mas vinculado ao salário de benefício correspondente à média aritmética simples de 80% dos salários de contribuição (art. 3º, caput).

⚖️ Com base na interpretação sistemática, a gente conclui que o parágrafo é um fragmento subordinado ao caput do artigo, tendo sua abrangência restrita, pelo menos inicialmente, em seu âmbito de aplicabilidade.

Portanto, não seria possível aplicar o §2º do art. 3º, da Lei n. 9.876/1999, ao caput do art. 26, da EC n. 103 /2019. A abrangência da regra do divisor mínimo (prevista no §2º do art. 3º, da Lei n. 9.876/1999) deveria se restringir só ao caput de seu artigo.

E lembremos que o divisor mínimo era somente previsto para a regra de transição. Nunca foi aplicado para a regra permanente e não há discussão sobre isso.

👉🏻 Do mesmo modo, para que fosse possível a aplicação do divisor, seria necessária a edição de uma nova lei contendo tal previsão (o que ainda não existia na época).

Insistir na aplicação do divisor mínimo (previsto na Lei n. 9.876/1999) após a Reforma da Previdência, seria promover uma hibridização de normas, o que não é aceito pelo STF (vide RE n. 630.501/RS). ❌

Para você entender melhor: hibridização de normas é quando se mescla aspectos de cada lei, com o objetivo de criar um novo regime híbrido (decorrente da fusão das leis). 

No caso, o regime híbrido seria formado pelo pior aspecto de cada lei: aplicação do divisor mínimo (art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/99) e utilização da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição do período contributivo (art. 26, caput, da Reforma da Previdência).

Felizmente, o Decreto n. 10.410/2020 veio para facilitar as coisas para nós!

3.4) Decreto 10.410/2020

Com a publicação do Decreto n. 10.410/2020, em 1º/07/2020, houve um acréscimo do art. 188-E ao Decreto n. 3.048/1999, que não contém previsão de aplicação do divisor mínimo no cálculo do salário de benefício das aposentadorias concedidas com base nas novas regras trazidas pela EC n. 103/2019. 😃

A única exceção acontece nos casos de aposentadorias concedidas com fundamento no direito adquirido até 13/11/2019, nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência. 

Assim, passou a não ser mais preciso fazer toda essa construção para explicar porquê o divisor mínimo não era aplicado, visto que tínhamos previsão expressa nesse sentido. 🙏🏻

3.5) Lei 14.331/2022

Como tudo o que é bom dura pouco, lamento dizer que o divisor mínimo voltou

A recente Lei n. 14.331/2022, reintroduziu a aplicação do divisor mínimo na fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente), dessa vez fixado em valor não inferior a 108 meses. 

👉🏻 O art. 3º da Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 135-A na Lei n. 8.213/1991, que contém a seguinte redação: 

“Lei n. 8.213/1991, Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)” (g.n.)

De acordo com o art. 7º da  Lei n. 14.331/2022, a nova regra já está em vigor desde 05/05/2022 (data da publicação da norma).  

Então, a partir desta data, os benefícios concedidos com base nas regras de transição da EC n. 103/2019, passam a contar com a aplicação de um divisor mínimo em suas fórmulas de cálculo. 🙄

Por fim, vale a pena dizer que, na medida em que reintroduziu o divisor mínimo, a nova lei também colocou fim à tese do “milagre” da contribuição única
👉🏻 Mas, ainda nos resta saber se o INSS vai respeitar os casos de direito adquirido, conforme comentei no artigo Acabou o Milagre da Contribuição Única! Mas e o Direito Adquirido?.

4) Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo

A Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo é uma tese que se aplica aos benefícios concedidos com base na Lei n. 9.876/1999, ou seja, após a publicação desta lei e antes da EC n. 103/2019. 🤓

Ela lembra bastante a famosa Revisão da Vida Toda, mas não é a mesma coisa. 

Enquanto a Revisão da Vida Toda defende o afastamento completo da regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, a Revisão do Divisor Mínimo defende apenas uma reinterpretação da norma prevista no art. 3º, § 2º, da mencionada lei, para que ele reflita uma média aritmética no sentido matemático correto da expressão (de soma de “n”, dividida por “n”).

Para que você entenda melhor cada aspecto da tese, resolvi vou explicar separadamente os pontos principais! 🤗

Lembrando que o que vou falar logo abaixo é referente às regras antigas (anteriores à Reforma da Previdência), ok?

4.1) Visualize melhor o Divisor Mínimo

O art. 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999 (que citei no tópico 3.2) diz que os segurados já filiados à época da sua publicação terão o benefício calculado da seguinte forma: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde de julho de 1994. 

🧐 Note que o dispositivo diz “no mínimo, oitenta por cento”, dando a entender que, em alguns casos, seria possível calcular a média dos maiores salários de contribuição correspondentes a mais do que 80%.

Ou seja, poderia ser calculada a média aritmética simples de 80% à 100% das contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 até a data do início do benefício (DIB).

👉🏻 E, de fato, o art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999 explica qual seria o caso em que seriam consideradas mais do que 80% das contribuições no cálculo da média:

“Lei 9.876/99, Art. 3º, § 2º. No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Desse modo, antes de iniciar o cálculo do benefício, é preciso verificar a quantidade de meses transcorrida entre julho de 1994 e a DIB. 🗓️  

Dessa quantidade de meses, calcula-se 60% (percentual mínimo exigido pelo art. 3º, §2º) e o resultado dessa conta será o divisor mínimo (leia-se: quantidade mínima de contribuições a serem somadas para cálculo da média aritmética).

Lembrando que esse valor deve ser limitado a 100% de todo o período contributivo (percentual máximo determinado pelo art. 3º, §2º).

Para facilitar o entendimento, trouxe um exemplo

👨🏾‍🦳 Sr. Jorge entrou com pedido de aposentadoria por idade em 01/04/2019 (DER), sendo que o tempo transcorrido entre 07/1994 (termo inicial estabelecido pela lei) e 03/2019 (DIB) é de 24 anos e 9 meses, ou seja, 297 meses.

Para descobrir o divisor mínimo, é só calcular 60% de 297 meses, o que gera o resultado de 178 (arredondando).

Isso significa que devem ser consideradas, no mínimo, 178 contribuições para o cálculo da média aritmética simples (divisor mínimo).

💰 Agora, vamos supor que, no caso, o Sr. Jorge possuía 200 contribuições entre 07/1994 e a DIB.

  • 80% de 200 contribuições = 160 contribuições;
  • 20% de 200 contribuições = 40 contribuições.

Como 160 (valor referente a 80% das contribuições) é menor que 178 (divisor mínimo), então, das 200 contribuições efetuadas pelo Sr. Jorge, será necessário:

  • Descartar as 22 menores contribuições (e não 40, que seria correspondente a 20%);
  • Calcular a média aritmética simples das 178 maiores contribuições, ou seja, somam-se as 178 maiores contribuições e divide o valor por 178.

Perceba que 178 contribuições correspondem a 89% das maiores contribuições do segurado, comprovando que realmente há casos em que se deve calcular a média dos maiores SC correspondentes a mais de 80% das maiores contribuições.

Pois bem, até aqui, o INSS calcula corretamente os benefícios. O problema é como a autarquia realiza o cálculo em outros casos… 🙄

4.2) A interpretação do INSS a respeito do Divisor Mínimo

Vou usar o mesmo exemplo que do tópico anterior: 

  • Sr. Jorge pediu aposentadoria por idade em 01/04/2019 (DER);
  • O tempo transcorrido entre 07/1994 e 03/2019 (DIB) é de 297 meses;
  • O divisor mínimo é de 178 (60% de 297 meses).

Porém, agora vamos considerar que o Sr. Jorge possui apenas 150 contribuições entre 07/1994 e a DIB.

Nesse caso, como 150 é menor que 178 (divisor mínimo), não há como calcular a média aritmética simples (visto que o resultado será um número negativo). ❌

Assim, seria aplicada a parte final do art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, que diz que o divisor deve ser limitado a 100% de todo o período contributivo.

Isso significa que, neste segundo caso, seria calculada a média aritmética de 100% das contribuições efetuadas pelo segurado desde 07/1994 até a DIB, isto é, pega todas as 150 contribuições e divide o valor por 150.

😖 Porém, o INSS desconsidera essa parte final do dispositivo e aplica o divisor mínimo equivalente a 60% da quantidade de meses transcorridos entre 07/1994 e a DIB para todos os casos, inclusive para aqueles segurados que possuem menos contribuições do que esse divisor mínimo. 

Olha só o que diz o art. 230 da Instrução Normativa n. 128/2022 (a nova IN do INSS):

“IN n. 128/2022, Art. 230. Para os filiados até 28 de novembro de 1999 que vierem a cumprir os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial, por idade ou por tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019, deverá ser observado que o divisor a ser considerado na média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido de julho de 1994 até a DIB.

§1º Na hipótese do caput, caso o segurado contar com 60% (sessenta por cento) a 80% (oitenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.

§ 2º A regra prevista no caput não se aplica às aposentadorias com direito adquirido a partir na Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para as quais deve ser observado o art. 228.

Assim, no exemplo do Sr. Jorge o INSS pegaria as 150 contribuições efetuadas pelo segurado e as dividiria por 178 (e não por 150). 

Que média aritmética é essa, que divide mais termos do que foram somados?! Pois é, o INSS simplesmente “esquece” o conceito matemático de média aritmética simples: soma de “n” números dividida por “n”. 🤯

Aliás, note que a interpretação do INSS incorre em dois erros graves:

1º) Ignora a parte final do art. 3º, §2º, que fica sem utilidade;

2º) Dá muita importância ao termo “divisor mínimo” e, para forçar sua aplicação, ignora o conceito básico de média aritmética simples e que também está previsto no mesmo dispositivo.

Diante da injusta aplicação do divisor mínimo pelo INSS nesses casos, os advogados desenvolveram uma tese de Revisão do Divisor Mínimo, propondo uma reinterpretação da norma prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999.

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4.3) Reinterpretando a aplicação do Divisor Mínimo

Primeiramente, é preciso ter em mente que o conceito de média aritmética simples é único e não comporta discussão: soma de “n” números dividida por “n”.

Então, a soma de “n” números dividida por um número fixo (leia-se: divisor mínimo), como faz o INSS, não é média aritmética. Na verdade, nem média é, é uma simples divisão. 😵

Aplicar outro cálculo onde a legislação pede uma média aritmética seria o mesmo que fazer uma subtração quando a lei pede uma adição, ou qualquer outra coisa absurda neste sentido. 

Também é importante lembrar que, diante do conceito de média aritmética simples, quando o legislador determina um divisor mínimo (“n”), ele consequentemente também está limitando a quantidade de termos a serem somados (que também deve ser “n”). 😕

Desse modo, quando a lei menciona que “o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício”, ela está dizendo que a quantidade “n” de contribuições a serem somadas e divididas por “n” não pode ser inferior a um determinado número.

📜 No entanto, como é possível que o segurado tenha efetuado menos contribuições do que esse mínimo, a lei também prevê que o valor deve ser “limitado a cem por cento de todo o período contributivo”

Ou seja, se não houver o mínimo, deverão ser somadas todas as contribuições efetuadas.

Para ficar mais fácil, vou resumir:

O dispositivo (art. 3º, §2º) foi redigido de forma meio confusa 🤪. Mas, como ele está falando de média aritmética (de soma de “n”, dividida por “n”), o divisor também equivale à quantidade de contribuições a serem somadas. 

Desse modo, a tese de revisão propõe uma reinterpretação: somar no mínimo ‘n’ contribuições e, se não houver contribuições suficientes, somar todas.

Essa interpretação é lógica e faz sentido matemático, porém o INSS prefere ignorar.

4.3.1) A perversidade da interpretação do INSS

Por fim, é importante registrar a perversidade da interpretação que o INSS adota nesses casos. 😭 

A maior parte dos segurados homens que completaram 65 anos no ano de 2010 em diante são nascidos entre as décadas de 1940 e 1950 e, portanto, certamente ingressaram no RGPS antes da Lei n. 9.876/1999, sendo aplicável a mencionada regra de transição.

Além disso, como a lei exige apenas 180 contribuições a esses segurados para fins de aposentadoria por idade, é muito possível que a maior parte delas tenha sido realizada antes de julho de 1994.  

Assim, após julho de 1994, é provável que a quantidade de contribuições tenha sido reduzida, já que esses segurados se encontrariam com cerca de 40 a 50 anos de idade, de modo que a chance de se manterem no mercado de trabalho acaba sendo menor. 😩

Consequentemente, a chance de que esses trabalhadores tenham efetuado contribuições em 60% dos meses transcorridos entre julho de 1994 até a DIB também é menor. 

Ou seja, eles caem no divisor mínimo e a interpretação dada pelo INSS acaba reduzindo a RMI dos segurados.

😤 E, mais chocante do que isso, é pensar que, a partir de agosto de 2019, 60% do tempo transcorrido entre julho de 1994 e a DIB passou a ser superior a 180 contribuições

Assim, temos a ímpar situação em que a carência exigida para que o segurado se aposente é menor que o divisor mínimo previsto na regra de transição da Lei n. 9.876/1999, o que prova quão incoerente é a sistemática aplicada pelo INSS.

4.4) Jurisprudência sobre a Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo

A tese de Revisão do Divisor Mínimo já chegou até o STJ e, mais recentemente, foi alvo de decisão da TNU.

A seguir, explicarei brevemente como cada uma das Cortes tem decidido sobre o tema! 😉

4.4.1) Tema 203 da TNU

Em outubro de 2020, a TNU julgou o Tema n. 203 (PEDILEF n. 0004024-81.2011.4.01.3311/BA) que tratava a respeito de, para fins de interpretação da regra do art. 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, qual o divisor mínimo seria utilizado para o cálculo do salário de benefício.

Na ocasião, o INSS pretendia a reforma do acórdão que acolheu a pretensão do segurado de revisão do divisor mínimo, sustentando confronto com a jurisprudência do STJ no REsp n. 1.062.809/SC. ⚖️

O acórdão da TNU havia disposto que, para efeito da regra constante do art. 3º, §2º, o divisor a ser aplicado nunca poderia ser inferior ao número de contribuições, sob pena de desvirtuamento da regra que determina a consideração da média aritmética simples.

Infelizmente, a TNU deu provimento ao recurso e julgou improcedente a Revisão do Divisor Mínimo. Após o julgamento, foi fixada a seguinte tese:

“Tema n. 203 da TNU: Para fins de interpretação da regra constante do art. 3.º, §2.º, da Lei n.º 9.876/98, aplicável aos segurados filiados à previdência social até o dia anterior à data de sua publicação, o divisor a ser utilizado para o cálculo do salário-de-benefício não precisa corresponder a um percentual, no mínimo, equivalente ao número de contribuições vertidas”. (g.n.)

Voto divergente: uma belíssima aula

Geralmente, eu não costumo comentar o conteúdo dos votos divergentes. 

Mas, especificamente nesse caso, achei que seria interessante falar um pouco sobre o voto do Juiz Federal Fábio Souza, que deu uma verdadeira aula sobre o assunto e trouxe uma conclusão brilhante sobre o divisor mínimo. 👨🏻‍⚖️

Em resumo, o Magistrado pontuou que o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999, não configuraria regra de transição, pois não teria por objetivo reduzir os impactos das mudanças da norma previdenciária na vida dos segurados. 

Na verdade, seria uma norma estruturante, para evitar distorções no cálculo do salário de benefício. 🤔

Desse modo, entendeu que a regra em questão não contemplaria de modo razoável os casos com grande lapso temporal entre julho de 1994 e a DIB, o que geraria uma progressiva ilegalidade da ampliação do divisor, criando a necessidade de fixação de um “máximo divisor mínimo”.

O Juiz Federal mencionou que, embora o divisor mínimo seja de grande importância para evitar distorções no cálculo das aposentadorias, o seu aumento indefinido o transforma em arbitrário elemento confiscatório, criando situação fática não prevista pelo legislador.

🤓 Tal situação, ensejaria uma interpretação que adotasse o “máximo divisor mínimo” fixado de acordo com a carência das aposentadorias voluntárias, levando, portanto, ao limite de 108 (correspondente a 60% da carência de 180 contribuições).

A solução do voto divergente era um meio termo: não afastou totalmente o divisor mínimo, mas o limitou, criando um “máximo divisor mínimo” no valor de 108. Uma solução prática e muito interessante que, inclusive, foi adotada pela Lei n. 14.331/2022. 

Caso queira conferir o inteiro teor do voto, é só clicar nesse link.

4.4.2) Entendimento do STJ

O STJ também tem adotado posicionamento contrário à tese de Revisão do Divisor Mínimo. ☹️

O entendimento da Corte Especial tem sido no sentido de que se o segurado submetido à regra de transição prevista no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.8876/1999, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do PBC, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado é dividido pelo número equivalente a 60% do PBC.

🔍 Confira alguns julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, §2º, DA LEI Nº 9.876/1999.

1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.

2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.

3. Recurso especial a que se nega provimento.” (g.n.)

(STJ, REsp. n. 1.114.345, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Julgamento: 27/11/2012, Publicação: 06/12/2012)

“[…] Ocorre que a parte final desse parágrafo não pode ser interpretada da forma como quer a parte autora. Ora, o § 2º do artigo 3º faz referência à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial e assevera que os limites do divisor são no mínimo 60% do período decorrido entre julho/1994 e a data de entrada do requerimento, e no máximo 100% do período contributivo. 

Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. Na verdade, a interpretação a ser atribuída ao § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 é a seguinte: a) se o segurado tiver realizado contribuições a partir da competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, em número inferior a 60% desse período, a lei proíbe que se utilize o percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%; b) se, nesse mesmo período, o número de contribuições ultrapassa o limite mínimo (60%), esse número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo. Ao se aplicar essa exegese, o divisor, no caso do recorrente, está limitado a 60% do período decorrido entre a competência de julho/1994 até a data de início do benefício, isto é, o período básico de cálculo do benefício, ampliado pelo caput do artigo 3º mencionado, que, no caso, equivale a 60% de 106 meses.” (g.n.)

(STJ, REsp. n. 1.062.809/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Julgamento: 02/06/2009, Publicação: 03/08/2009)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.

[…]

4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento – DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.

5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.

6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.

7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento – DER, em janeiro de 2004.

8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que,  na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.

9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.

10. Recurso especial a que se nega provimento.” (g.n.)

(STJ, REsp n. 929.032/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma,  Julgamento: 24/03/2009, Publicação: 27/04/2009)

4.5) Resumo: Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo

A Revisão do Divisor Mínimo pede apenas a reinterpretação do  art. 3º, § 2º, Lei 9.876/1999, para que ele reflita uma média aritmética no sentido matemático correto da expressão, e não o afastamento da regra de transição (com a consideração das contribuições anteriores a 07/1994), como ocorre com a Revisão da Vida Toda. 

⚠️ Lembrando que as teses não são excludentes: é possível utilizar esta nova tese como um pedido subsidiário em uma ação de Revisão da Vida Toda, ou utilizá-la como pedido principal em uma ação própria.

É por isso que gosto dessa tese, porque pode ser uma alternativa muito interessante caso o STF julgue a Revisão da Vida Toda improcedente.

Mas, vale a pena dizer que, ao contrário da Revisão da Vida Toda, os Tribunais não têm aceitado a tese da Revisão do Divisor Mínimo. Como visto, a TNU já se manifestou negativamente no Tema n. 203 e o STJ também vem fazendo o mesmo em suas decisões.

👉🏻 No entanto, é preciso ressaltar que ainda não há decisão sobre a matéria no STJ ou no STF afeta ao rito dos repetitivos ou com repercussão geral. Desse modo, a citada tese não está totalmente descartada!

5) Conclusão

O divisor mínimo no INSS é uma regra dos cálculos previdenciários que impede que, existindo poucos salários de contribuição dentro do período básico de cálculo, o salário de benefício seja computado levando em conta apenas a média aritmética simples dos salários de contribuição. 

Infelizmente, com a publicação da Lei n. 14.331/2022, o divisor mínimo voltou a ser aplicado no cálculo das aposentadorias concedidas com base nas regras de transição da EC n. 103/2019. 😭

Mas, não é por isso que podemos “deletar” da nossa mente as regras de cálculo anteriores, visto que continuam sendo aplicáveis para casos anteriores à essa lei e são importantíssimas para eventuais ações de Revisão do Divisor Mínimo.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Definição de Divisor Mínimo;
  • Linha do Tempo do Divisor Mínimo: Lei 8.213/1991, Lei 9.876/1999, Reforma da Previdência e Decreto 10.410/2020;
  • Quais foram as mudanças trazidas pela Lei 14.331/2022;
  • Qual a interpretação do INSS a respeito do divisor mínimo antes da Lei 14.331/2022;
  • O que defende a Revisão Previdenciária do Divisor Mínimo e como a jurisprudência se posiciona (Tema 203 da TNU e Entendimento do STJ).

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes 

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Divisor Mínimo do INSS: Tudo o Que Advogados Precisam Entender [Com Linha do Tempo]

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