1) Introdução
Infelizmente, a recente Lei n. 14.331/2022 trouxe de volta o divisor mínimo e, com isso, colocou fim à tese do “Milagre” da Contribuição Única! 😭
Então, a partir de agora, as aposentadorias das regras da EC n. 103/2019, passam a contar com a aplicação de um divisor mínimo em suas fórmulas de cálculo.
🤔 Mas, surge uma questão importante: o que acontecerá com relação a quem já tinha direito adquirido? Será possível aplicar o cálculo antigo (sem o divisor mínimo), ou até mesmo revisar as aposentadorias anteriormente concedidas?
É sobre isso que vamos conversar no artigo de hoje!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:
- O que é o Milagre da Contribuição Única;
- Porquê a Lei n. 14.331/2022 colocou fim ao Milagre da Contribuição Única;
- O que pode acontecer nos casos de direito adquirido;
- Se ainda existe possibilidade de Revisão de Aposentadoria com base na tese do Milagre da Contribuição Única.
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2) O que é o Milagre da Contribuição Única?
Explicando de uma forma bem resumida, o “milagre” da contribuição única é uma tese de planejamento previdenciário que poderia ser aplicada nos casos em que o segurado do INSS se encontrava na seguinte situação (requisitos cumulativos):
- cumpriu o tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994;
- cumpriu o requisito etário após 13/11/2019 e iria se aposentar pelas regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência.
“E qual o fundamento desta tese, Alê?” 🤓
Primeiramente, temos que que, após a EC n. 103/2019, o salário de benefício (S.B.) passou a corresponder à média aritmética simples (M.A.S.) de 100% dos salários de contribuição (S.C.) desde julho de 1994 (art. 26, caput, da Reforma).
Ademais, o art. 26, §6º, prevê a possibilidade de exclusão de salários de contribuição que resultem em diminuição da média. E, pasmem, não há limite para o número de contribuições que podem ser descartadas.
Além disso, via de regra, não seria aplicado o divisor mínimo.
(Expliquei mais sobre isso no artigo: Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência? [Atualização Decreto 10.410/2020].)
Como não havia mais o divisor mínimo e o segurado já havia cumprido os requisitos antes de julho de 1994, ele poderia “descartar” (total ou parcialmente) as contribuições previdenciárias recolhidas depois desse período que fossem diminuir a média do seu SB.
Isso tem o potencial de gerar benefícios com valores próximos ao teto!
😯 Isso mesmo: o segurado poderia escolher deixar no seu CNIS só aquelas contribuições de maior valor ou então descartar todas e recolher uma única contribuição sobre o teto do INSS, por exemplo.
E, até se ele não tivesse nenhuma contribuição depois de julho de 1994, também era possível que ele pagasse uma única contribuição e tivesse seu benefício calculado exclusivamente com base nela (daí o nome “milagre da contribuição única”).
2.1) Cenário ideal para o “Milagre” da Contribuição Única
O fato de o salário de benefício corresponder à M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994, somado à não aplicação do divisor mínimo e à possibilidade de descarte de percentual indefinido de contribuições, gerava uma “brecha” na lei. 🧐
E esse era o cenário ideal para quem iria se aposentar pelas regras de transição e havia cumprido os requisitos de tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994.
Assim, se o advogado fizesse os cálculos, analisasse o caso em concreto e concluísse que dessa forma o segurado teria direito de receber um benefício mais vantajoso, ele poderia tentar utilizar a tese do “milagre” da contribuição única. 💰
Digo “milagre” (entre aspas), porque não se tratava de nenhum “milagre” ou qualquer tipo de fraude, mas simplesmente da aplicação da legislação previdenciária.
Eram raríssimos os casos em que o “milagre” da contribuição única poderia ser aplicado. Até porque as novas regras de cálculo são, na verdade, MUITO prejudiciais à maior parte dos segurados.
👩🏻🙍🏾♂️ Porém, os segurados que cumpriam os requisitos que citei, eram extremamente beneficiados por essa “brecha” trazida pela EC n. 103/2019.
Enfim, tentei resumir o mais importante da tese aqui (o que não foi tarefa fácil).
Mas, no artigo O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação Descomplicada [2022], eu contei tudo em detalhes e de uma maneira super didática. Se quiser compreender a tese mais a fundo, esse texto está bem interessante e fácil de ler!
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3) Fim da Contribuição Única: Entenda
Infelizmente, trago más notícias para os advogados previdenciaristas: o PL n. 4.142/2021 (substitutivo do PL n. 4.491/2021), que prometia colocar fim ao “milagre” da contribuição única no INSS, foi aprovado. ☹️
Desse modo, foi publicada a Lei n. 14.331/2022, que passou a prever novamente a aplicação do divisor mínimo na fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente), dessa vez fixado em valor não inferior a 108 meses.
👉🏻 O art. 3º da Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 135-A na Lei n. 8.213/1991, que contém a seguinte redação:
“Lei n. 8.213/1991, Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)” (g.n.)
De acordo com o art. 7º da Lei n. 14.331/2022, a nova regra já está em vigor desde 5 de maio de 2022 (data da publicação da norma).
Inclusive, informo que, em breve, já vou atualizar os artigos aqui do blog sobre divisor mínimo e salário de benefício (já estou trabalhando nisso)!
“Mas Alê, por qual motivo foi escolhido esse número de 108 meses?” 🤔
Então, provavelmente essa quantidade de meses foi escolhida com base na carência das aposentadorias voluntárias, levando, portanto, ao limite de 108 (correspondente a 60% da carência de 180 contribuições).
No tópico 4.1.1 do artigo Tudo sobre o Divisor Mínimo do INSS de um jeito que você vai entender!, eu explico como esse cálculo já havia sido sugerido pelo Juiz Federal Fábio Souza, em seu voto divergente no Tema n. 203 da TNU. Vale a pena a leitura! 😀
Por fim, saiba que a nova lei não alterou a regra de descarte das contribuições que resultam em diminuição da média, ok?
Então, continua valendo o art. 26, §6º da EC n. 103/2019 (cuja mesma previsão está contida no art. 32, §24 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 228, §1º da IN n. 128/2022)! 🙏🏻
[Obs.: A Lei n. 14.331/2022 abordou vários outros assuntos importantes, como o pagamento de honorários periciais. Mas, como talvez eu demore um pouco para escrever sobre isso, já vou deixar como recomendação de leitura o artigo LEI 14.331/22: COMO FICA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS INSS, publicado pela Dra. Carla Quadri].
4) E o Direito Adquirido?
Com a publicação da nova lei, será respeitado ou não o direito adquirido? 🤨
Em minha opinião, dois cenários são possíveis:
- ✅ Se respeitar, só as aposentadorias com DIB (data de início do benefício) a partir de 05/05/2022 (data de publicação da lei) serão calculadas aplicando o novo divisor mínimo;
- ❌ Se não respeitar, todas as aposentadorias que foram concedidas com base nas regras de transição da Reforma da Previdência serão recalculadas, aplicando o divisor mínimo.
Particularmente, entendo que, se a pessoa cumpriu os requisitos antes da data de entrada em vigor da nova lei (05/05/2022), há direito adquirido. Até mesmo em respeito ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).
Então, o cálculo da RMI deve ser feito sem aplicação do divisor mínimo, mesmo que a pessoa ainda não tenha dado entrada no requerimento do benefício.
⚠️ Mas, se antes da lei era possível recolher uma única contribuição sobre um valor maior (nos casos em que não havia contribuições após julho de 1994), agora acredito que isso não poderá mais ser feito.
Ou seja: não vai dar para a pessoa fazer uma contribuição no teto APÓS a lei e querer fixar a data antes.
Ao meu ver, só será possível nos casos em que há contribuições após julho de 1994, sendo que então o segurado poderá optar por:
- descartar (total ou parcialmente) as menores e deixar apenas a(s) maior(es); ou
- descartar todas e recolher uma única contribuição sobre um valor maior.
5) Ainda existe possibilidade de revisão de aposentadoria com o Milagre da Contribuição Única
Entendo que, se o benefício foi concedido entre 13/11/2019 (data da Reforma) e 04/05/2022 (inclusive), com base nas regras do art. 26 da EC n. 103/2019, há possibilidade de revisão, pois deve ser respeitado o tempus regit actum.
Então, se você tem um cliente cuja aposentadoria se encaixa nesse perfil, vale a pena refazer os cálculos, para descobrir se poderia ter excluído mais contribuições da média e, com isso, aumentar o SB e a RMI do benefício. 🤗
Mas nada de entrar com o pedido de revisão antes de fazer os cálculos, ok? Jamais cometa esse erro!
6) Conclusão
Acredito que o “milagre” da contribuição única é uma das teses que mais causou polêmica no INSS nos últimos tempos, especialmente porque era algo que envolvia apenas a aplicação do que estava previsto em lei. 📜
Mas, com a publicação da Lei n. 14.331/2022, que trouxe o “novo” divisor mínimo, a discussão foi encerrada (pelo menos parcialmente).
Agora, só nos resta saber se o INSS vai respeitar os casos de direito adquirido ou se teremos mais um alvo de judicialização previdenciária. ⚖️
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O que é o Milagre da Contribuição Única;
- A Lei n. 14.331/2022 e o fim ao Milagre da Contribuição Única;
- Cenários possíveis para os casos de direito adquirido;
- Possibilidade de Revisão de Aposentadoria com base na tese do Milagre da Contribuição Única.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Fim da Contribuição Única: Consequências Práticas.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.