1) Introdução
Você sabe se o seu cliente tem direito ao serviço de habilitação ou reabilitação profissional do INSS? 🤔
Pois é, geralmente os advogados pensam na reabilitação como uma coisa secundária, que o segurado só é obrigado a fazer para continuar recebendo o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Mas, o serviço pode ser muito mais interessante do que a gente costuma imaginar, principalmente do ponto de vista de dar condições para a pessoa se reinserir no mercado de trabalho. 👷🏻♀️🧑🏾
Para que você entenda de fato o que é a reabilitação profissional e quais são as possibilidades que ela oferece, estou escrevendo o artigo de hoje!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- O que é a reabilitação profissional, quem tem direito e como o beneficiário consegue ser atendido pelo serviço;
- Previsão normativa do tema;
- Quem é obrigado a passar pela reabilitação;
- Quais são os recursos materiais e de avaliação fornecidos pelo INSS;
- Posicionamento da TNU no Tema n. 177 (encaminhamento à reabilitação por decisão judicial);
- Se o auxílio-doença é pago no decorrer do programa de reabilitação;
- O que acontece quando a reabilitação é inviável;
- Quando é possível a aposentadoria.
[Leia também: A Incrível Solução para a Decadência na Revisão da Vida Toda frente ao Pedido de Destaque no STF]
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2) O que é reabilitação profissional?
A reabilitação profissional é um serviço de assistência educativa ou reeducativa, oferecido pelo INSS aos portadores de deficiência e aos segurados que estão total ou parcialmente incapacitados para o trabalho.
🤗 Através da reabilitação, o INSS fornece meios para que a pessoa consiga se adaptar ou readaptar profissional e socialmente, fazendo com que seja possível sua participação no mercado de trabalho.
Além dos recursos materiais (vou falar mais disso no tópico 4), o beneficiário vai passar por atendimento individual ou em grupo, realizado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar (formada por profissionais da medicina, psicologia, serviço social, sociologia, terapia ocupacional, fisioterapia etc.).
Essa equipe vai definir qual a capacidade laboral da pessoa e acompanhar seu desenvolvimento no Programa de Habilitação e Reabilitação Profissional. 🧐
De acordo com o art. 137 do Decreto n. 3.048/1999, o programa inclui: avaliação do potencial laborativo, orientação e acompanhamento da programação profissional, articulação com a comunidade (inclusive com a celebração de convênio para reabilitação física) e acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
📜 Ao final do processo de reabilitação profissional, o INSS emite um certificado individual indicando a função para a qual a pessoa foi capacitada profissionalmente, sendo que ela também pode exercer outra função para a qual se considere capacitada (art. 140 do Decreto n. 3.048/1999).
Vale dizer que o segurado não precisa cumprir carência para ter direito ao serviço, nos termos do art. 26, inciso V, da Lei n. 8.213/1991.
As regras gerais sobre reabilitação profissional estão previstas nos arts. 89 a 93 da Lei n. 8.213/1991, arts. 136 a 141 do Decreto n. 3.048/1999 e arts. 415 a 423 da IN n. 128/2022 (a nova Instrução Normativa do INSS).
Recentemente, foi publicada a Portaria DIRBEN/INSS n. 999/2022, que também trata do assunto. Recomendo a leitura! 🤓
2.1) Há diferença entre “habilitação” e “reabilitação” profissional?
Apesar de usarmos o termo “reabilitação profissional” de forma genérica, a lei fala em “habilitação e reabilitação profissional”.
👉🏻 Isso acontece porque, no caso de pessoas que estão inaptas para o trabalho, em razão de deficiência hereditária ou de incapacidade física adquirida, vai ser oferecido o serviço de habilitação para a nova atividade.
Por exemplo: Alguém que era pedreiro e ficou paraplégico, pode passar pelo processo de habilitação para conseguir trabalhar em serviços de atendimento.
👉🏻 Por outro lado, quando a pessoa já tinha certa aptidão, mas perdeu em razão de acidente ou doença, vai ser oferecido o serviço de reabilitação.
Por exemplo: Uma professora que sofre de Síndrome de Burnout pode ser reabilitada para exercer uma função administrativa na escola, fora da sala de aula.
Mas, só estou dando exemplos para você conseguir visualizar melhor a diferença entre as duas coisas, ok? 😊
Na prática, o caso concreto vai ser analisado e a indicação de habilitação ou reabilitação é feita de acordo com a atividade que o segurado exercia antes de ficar incapaz, bem como seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais.
2.2) Como a pessoa consegue entrar no Programa de Habilitação e Reabilitação Profissional do INSS?
Via de regra, o ingresso depende do encaminhamento da perícia médica do INSS, que geralmente é feito no momento do exame de avaliação de benefício por incapacidade. 👨🏾⚕️
Mas, o encaminhamento também pode ser feito:
- pelo Serviço Social do INSS;
- pelas empresas e entidades sindicais;
- pelos órgãos e instituições que firmarem convênio e/ou acordo de cooperação técnico-financeira com o INSS.
⚖️ Além disso, nos casos de concessão/restabelecimento de auxílio-doença, é possível que o judiciário faça o encaminhamento, como vou explicar com mais detalhes no tópico 5.
A avaliação da elegibilidade do segurado para a reabilitação profissional e a reavaliação da incapacidade de segurados em programa de reabilitação profissional são realizadas pela Perícia Médica Federal, nos termos do art. 137, §1º-A da Lei n. 8.213/1991 e art. 418, parágrafo único da IN n. 128/2022.
3) Quem tem direito à reabilitação profissional?
O art. 416 da IN n. 128/2022 fala quem tem direito de ser encaminhado para a reabilitação profissional.
Mas, ter direito não é sinônimo de que a pessoa vai ser atendida pelo serviço. 😮
Isso porque a lei divide os beneficiários, dizendo em quais casos a Previdência é obrigada a fornecer o serviço e quais casos o atendimento fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais (art. 90 da Lei n. 8.213/1991 e art. 417 da IN n. 128/2022).
🟢 Em resumo, têm direito ao serviço e a Previdência é obrigada a atender:
- o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), acidentário ou previdenciário;
- o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;
- o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez);
- o pensionista inválido;
- o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
🟡 Têm direito ao serviço, mas o atendimento fica condicionado àquelas situações que mencionei:
- o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);
- o dependente do segurado; e
- as Pessoas com Deficiência – PcD, mesmo que sem vínculo com o INSS (nesse caso, o art. 417, §2º da IN n. 128/2022 fala que o atendimento depende de celebração prévia de Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o INSS e instituições e associações de assistência aos deficientes).
Vale dizer que todo atendimento vai obedecer uma ordem de prioridade, que dá preferência ao segurado acidentado do trabalho e a pessoa com deficiência.
E por falar em pessoa com deficiência, escrevi um artigo completo sobre esse tipo de aposentadoria: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: Guia Completo para Advogados (LC 142/2013). Fica a dica de leitura! 😉
3.1) É obrigatório passar pela reabilitação profissional?
Depende do benefício que estamos falando.
No caso dos segurados que recebem auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, assim como pensionistas inválidos, eles são obrigados a passar pelo processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência, sob pena de suspensão do benefício. 🤯
O art. 101, caput da Lei n. 8.213/1991 e o art. 423 da IN n. 128/2022 trazem essa determinação.
4) Recursos fornecidos pelo INSS na reabilitação profissional
O art. 419 da IN n. 128/2022 diz que o INSS pode fornecer aos beneficiários do serviço de reabilitação profissional, inclusive aposentados, certos recursos materiais. 💰
A lista é bem extensa, mas organizei tudo em tópicos para vocês:
I – órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção e acessórios (para correção ou complementação de funcionalidade, para substituição de membros ou parte destes, sem necessidade de intervenção cirúrgica para implantação ou introdução no corpo), bem como aparelhos ou dispositivos que auxiliam a locomoção de quem tem dificuldade ou impedimento para a marcha independente.
Também pode ser custeada a reparação ou a substituição dos aparelhos desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário (art. 89, parágrafo único, “b”, da Lei n. 8.213/1991 e art. 137, §2º do Decreto n. 3.048/1999);
II – outras tecnologias: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços para promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, com objetivo de dar mais autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
III – cursos de formação profissional: cursos para qualificação do beneficiário e reingresso no mercado de trabalho;
IV – quando indispensáveis ao processo de reabilitação, é possível o pagamento de taxas (inscrição em processo seletivo prévio, emissão de certificado e taxa para renovação de CNH) e documentos de habilitação (necessários para o exercício de algumas profissões regulamentadas, como atestados de capacitação profissional e registro em conselhos de classes).
Os documentos de habilitação vão ser custeados só quando houver necessidade imediata, devidamente comprovada e justificada, e for indispensável para a reabilitação. As outras anuidades decorrentes dessa inscrição não são custeadas pelo INSS;
V – auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento e para avaliações, melhoria da escolaridade, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;
VI – auxílio-alimentação: despesas com alimentação aos beneficiários em programa profissional com duração diária igual ou superior a 6 horas;
VII – diárias: despesas com alimentação e/ou estadia, quando há necessidade de deslocamento para realizar atividades inerentes à reabilitação profissional em local diferente de onde mora;
VIII – implemento profissional: despesas com formação ou treinamento profissional, compreendendo material didático, uniforme, instrumentos e equipamentos técnicos, inclusive os EPIs.
Por fim, o art. 91 da Lei n. 8.213/1991 diz que pode ser concedido auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário.
Ufa! Muita coisa, né? 😱
Mas, é importante saber que, na prática, a Previdência só vai arcar com isso se for realmente indispensável à reabilitação, sendo que a equipe multidisciplinar que atende o beneficiário precisa atestar expressamente essa necessidade (art. 419, §1º da IN).
❌ O INSS não vai ressarcir as despesas realizadas com aquisição de recursos materiais que não foram prescritos ou autorizados pela equipe, conforme disposto no art. 419, §2º da IN e no art. 137, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999.
Além disso, tudo o que envolver despesa com deslocamento vai dar preferência a lugares mais próximos de onde a pessoa mora (art. 419, §2º da IN).
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5) Incapacidade parcial e reabilitação profissional: entendimento da TNU
Em fevereiro de 2019, a TNU julgou o Tema n. 177 (PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Esse tema discutia se a decisão judicial de concessão/restabelecimento de auxílio-doença também poderia determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou se isso seria de competência apenas do INSS.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” (g.n.)
Só a título de recordação, Súmula n. 47 da TNU (publicada em 2012) fala que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
👉🏻 Portanto, vai funcionar assim: primeiro o juiz analisa se não é caso de aplicação da Súmula n. 47 da TNU.
Por exemplo: se o segurado contar com 60 anos de idade, for analfabeto e ter trabalhado a vida inteira como pedreiro, dificilmente será possível sua reabilitação profissional, de modo que provavelmente será caso de aposentadoria por invalidez.
Analisou o caso e viu que não cabe aplicar a Súmula? Então, pode encaminhar o segurado para a análise de reabilitação profissional pelo INSS. 😊
Lembrando que, nos casos em que a cirurgia é indicada como único meio de reverter o quadro de incapacidade laboral, mas o segurado se nega a fazer, primeiro deve ser analisada a possibilidade de manutenção (ou concessão) do auxílio-doença e de reabilitação profissional.
⚠️ A aposentadoria por invalidez só é concedida quando a reabilitação profissional for inviável E a pessoa se manifestar expressamente no sentido de que se recusa a se submeter ao procedimento cirúrgico (requisitos cumulativos).
É o que explico no artigo: Recuperação da capacidade dependente de cirurgia e os benefícios por incapacidade (Tema 272 da TNU).
6) Inserção de pessoa reabilitada nas empresas
Obviamente, de nada adianta a Previdência fornecer um programa de habilitação e reabilitação profissional, se a própria comunidade e o mercado de trabalho não acolherem essas pessoas. 😢
Mas, como não podemos contar só com o bom senso da sociedade, o art. 93 da Lei n. 8.213/1991 e o art. 141 do Decreto n. 3.048/199 dão uma “ajudinha” com relação a isso.
⚖️ A norma obriga empresas com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. A proporção é a seguinte:
- até 200 empregados: 2%;
- de 201 a 500: 3%;
- de 501 a 1.000: 4%;
- de 1.001 em diante: 5%.
A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado, ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado, somente podem ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência.
🔍 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia é a responsável pela fiscalização, bem como por gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados.
Por fim, a norma fala que, para a reserva de cargos, é considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, não considerando o aprendiz com deficiência.
7) Top 3 Dúvidas sobre Reabilitação Profissional do INSS
A seguir, vou responder às 3 principais dúvidas que recebemos de nossos leitores sobre a reabilitação profissional.
Se você tiver mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários! 😁
7.1) Reabilitação profissional pode aposentar?
Só se não for possível a readaptação, é que a incapacidade temporária se “transforma” em incapacidade permanente e aí sim, pode ser considerada a aposentadoria.
👉🏻 Até mesmo porque o art. 42 da Lei n. 8.213/1991 diz que apenas nos casos em que o segurado está totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é que pode haver concessão da aposentadoria por invalidez.
7.2) Auxílio-doença é pago durante a reabilitação profissional?
Se o segurado já estava em gozo do auxílio-doença antes de começar o processo de reabilitação profissional, ele pode continuar recebendo o benefício até o final da reabilitação. 🤓
Olha só o que diz o art. 62, §1º da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”
Então, se o segurado não estava recebendo auxílio-doença antes, ele não tem direito de receber o benefício durante a reabilitação profissional.
7.3) O que acontece em caso de impossibilidade de reabilitação profissional?
Se for constatado que realmente a reabilitação profissional é inviável, o segurado pode continuar recebendo auxílio-doença enquanto permanecer parcial e temporariamente incapaz para o trabalho.
👉🏻 Mas, se a incapacidade for total, será caso de aposentadoria por invalidez.
8) Conclusão
A reabilitação profissional é um serviço de assistência educativa ou reeducativa, oferecido pelo INSS aos portadores de deficiência e aos segurados que estão total ou parcialmente incapacitados para o trabalho. 👷🏾♂️👷🏻♀️
Através dela, o INSS consegue readaptar profissionalmente a pessoa, fazendo com que seja possível sua participação no mercado de trabalho.
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:
- O que é a reabilitação profissional, quem tem direito e como o beneficiário consegue ser atendido pelo serviço;
- Qual a previsão normativa do tema;
- Quem é obrigado a passar pela reabilitação, sob pena de suspensão do benefício;
- Quais são os recursos materiais e de avaliação fornecidos pelo INSS;
- Tema n. 177 da TNU e a possibilidade de decisão judicial encaminhar o segurado para a reabilitação profissional;
- Quando o auxílio-doença é pago no decorrer do programa de reabilitação;
- O que acontece quando a reabilitação é inviável e em quais casos é possível pedir a aposentadoria.
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9) Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Habilitação e Reabilitação Profissional: Guia Completo para Advogados.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.