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Atividades Concomitantes: O que é, Revisão de Aposentadoria e Julgamento do Tema 1070 do STJ

Revisão das Atividades Concomitantes - Tema 1070 STJ

1) Introdução

Hoje, vamos falar de um assunto que, principalmente depois do recente julgamento do Tema 1.070 do STJ, ficou ainda mais presente nas conversas dos advogados previdenciaristas: atividades concomitantes e a possibilidade de revisão das aposentadorias concedidas nessa modalidade. 😍 

Pois é, finalmente tivemos uma decisão do STJ, em sede de recursos repetitivos, favorável aos segurados (até então, apenas a TNU se posicionava em prol da tese). 

⚠️ Mas, isso não quer dizer que a batalha está ganha e que você não precisa saber como funcionava o cálculo anterior. Pelo contrário: agora, mais do que nunca, será necessário dominar a matéria e saber exatamente “em que pé está” o Tema 1.070 do STJ.

Pensando nisso, resolvi reunir todas as informações e trazer este guia completo sobre atividades concomitantes para nossos leitores (incluindo as alterações trazidas pela Lei n. 13.846/2019, Decreto n. 10.410/2020 e IN n. 128/2022)!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Revisão de Aposentadoria para Atividades Concomitantes.  Ele está atualizado de acordo com o julgamento do Tema 1.070 do STJ.

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2) Atividades Concomitantes: Explicação

O termo atividades concomitantes é utilizado no meio previdenciário para se referir à situação daqueles segurados do INSS que exercem mais de uma atividade profissional e, consequentemente, possuem mais de um salário de contribuição (SC) em um mesmo mês. 💰➕💰

Ou seja, são segurados que contribuem em mais de uma atividade econômica simultaneamente, nos termos do art. 12, §2º da Lei n. 8.212/1991.

São exemplos comuns de pessoas nesta situação: professores, médicos, enfermeiras etc. (visto que normalmente trabalham em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo).

3) Tempo concomitante: duas contribuições ao INSS aposenta mais rápido?

O tempo concomitante (e as duas ou mais contribuições ao INSS) não faz com que a pessoa se aposente mais rápido

Quando o segurado realiza mais de uma atividade em um mesmo período de tempo, ele deve realizar duas (ou mais) contribuições para o INSS em um mesmo mês. 

👉🏻 Mas, isso não significa que aquele mês será computado em dobro (ou mais) no tempo de contribuição para a aposentadoria. Ou seja, quem exerce atividades concomitantes não se aposenta mais rápido. 

3.1) Como fazer a contagem simultânea de tempo de contribuição

Como mencionei, 1 dia de contribuição será sempre 1 dia de contribuição, mesmo que o segurado tenha trabalhado em dois (ou mais) locais diferentes.

🧐 As atividades concomitantes impactam no cálculo do salário de benefício e não no tempo de serviço

Portanto, o tempo de concomitância não irá contar duas (ou mais) vezes. Um mês é sempre um mês, independente de quantas atividades/contribuições existam para aquele período.

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3.2) Exemplo de cálculo do tempo de contribuição para atividades concomitantes

Para você conseguir entender melhor, vamos ao exemplo!

👨🏻‍⚕️ Imagine que o médico Milton trabalhou por 2 anos no hospital A e também no hospital B, apresentando datas de entrada e saída idênticas. 

Desse modo, Milton tem 2 anos de tempo de contribuição (e não 4 anos). O fato de ter exercido atividades concomitantes, não lhe dá o direito de possuir tempo de contribuição em dobro.

4) Cálculo da RMI das Atividades Concomitantes

O cálculo da renda mensal inicial (RMI) das atividades concomitantes sofreu uma significativa alteração com a publicação da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 10.410/2020

Porém, para os benefícios com DIB anterior a 18/06/2019 (data da entrada em vigor da mencionada lei), o INSS ainda aplica o cálculo anterior.

Por isso, decidi explicar as duas formas de cálculo para vocês! 😉

4.1) Antes da Lei 13.846/2019

Antes da publicação da Lei n. 13.846/2019, o INSS “dividia” as atividades em “primária” e “secundária”, para fins de cálculo do salário de benefício (SB) em caso de atividades concomitantes. 🤓 

A atividade que apresentava maior tempo de contribuição era considerada como “primária” e seus recolhimentos eram computados integralmente para o cálculo do benefício. 

Já a outra atividade, era considerada como “secundária”, cujo cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Desse modo, o salário de benefício da atividade “secundária” sofria uma redução absurda, se comparado com a atividade primária (por vários fatores complexos, que não convém explicar neste artigo). 😰

Para você visualizar melhor, trouxe mais um exemplo de cálculo:

👨🏻 Imagine que João trabalha em uma única empresa e ganha R$3.000,00 de salário todo mês (ou seja, seu salário de contribuição mensal é R$3.000,00).

Quando João se aposentar, sua aposentadoria será calculada com base no valor de R$3.000,00 (será feita uma média aritmética simples dos seus maiores salários de contribuição).

👨🏾 Já Beto, trabalha em duas empresas e ganha R$2.000,00 em uma e R$1.000,00 em outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados é de R$3.000,00). 

Desse modo, Beto tem dois salários de contribuição por mês: um de R$2.000,00 e outro de R$1.000,00 (referentes às atividades concomitantes). 

Se Beto fosse se aposentar antes de 18/06/2019 (data da Lei n. 13.846/2019), bastaria somar os seus salários de contribuição (o que resultaria em R$3.000,00) e calcular a aposentadoria com base nesse valor, certo?

ERRADO!

Nesse caso, para descobrir o valor da aposentadoria de Beto, seria preciso primeiro calcular o salário de benefício parcial da “atividade principal” e, depois, da “atividade secundária”, sendo que, na atividade secundária, o SB sofreria uma grande redução. 

No fim das contas, pelo cálculo que era aplicado anteriormente, a aposentadoria de Beto seria menor que a de João, que nem exercia atividades concomitantes. 🤯

4.2) Lei 13.846/2019 e Decreto 10.410/2020

Em 18 de junho de 2019, a Lei n. 13.846/2019 alterou a redação do art. 32 da Lei n. 8.213/1991.

Desse modo, o dispositivo passou a prever que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo (PBC). 🙏🏻 

Depois, o Decreto n. 10.410/2020 também modificou a redação do art. 34 do Decreto n. 3.048/1999, que passou a conter previsão no mesmo sentido. 

😍 Ou seja, houve uma alteração na forma de cálculo da renda, muito benéfica para o segurado!

Mas, atenção: para os benefícios com DIB anterior a 18/06/2019 (data da publicação da Lei n. 13.846/2019), ainda deve ser aplicado o cálculo “antigo” (que mencionei no item anterior). 

Portanto, nesses casos, será necessário requerer a revisão do cálculo pela via judicial (conforme explicarei a seguir).  

4.3) Atividades Concomitantes na IN 128/2022

O próprio art. 225 da IN n. 128/2022, prevê que será aplicada essa metodologia de cálculo trazida pela Lei n. 13.846/2019

🔍 Olha só o que diz o dispositivo: 

“IN n. 128/2022, Art. 225. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.

§ 1º Em se tratando de DIB, ou, no caso dos benefícios por incapacidade, de DII, anterior a 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, deverá ser observada a múltipla atividade.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.” (g.n.)

Sei que as informações podem confundir, por isso fiz um resumo para nossos leitores:

Data de entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 = 18/06/2019. Desse modo:

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5) Salário-maternidade para Atividades Concomitantes

E quanto ao salário-maternidade de quem exerce atividades concomitantes? 🤰🏻

Bom, a segurada já tinha o direito de receber salário-maternidade relativo a cada emprego. Mas, o Decreto n. 10.410/2020 alterou a redação do art. 98 do Decreto n. 3.048/1999 e também incluiu novas condições

Desse modo, atualmente, o salário-maternidade de atividades concomitantes funciona da seguinte forma:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II – o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III – o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)

Os arts. 241 e 242 da IN n. 128/2022 também disciplinam a questão do salário-maternidade nesses casos, de forma bem mais completa. Se alguma cliente sua se encontrar nessa situação, vale a pena a leitura! 😊

6) Revisão para Atividade Concomitante

Se estiver diante de um caso em que não é aplicado a “nova” fórmula de cálculo (benefícios com DIB anterior a 18/06/2019), será necessário ajuizar uma ação de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes

Essa tese sustenta que tal fórmula de cálculo fere o princípio da isonomia, na medida em que trata o segurado como único contribuinte nas normas de custeio, mas não adota o mesmo entendimento em se tratando da concessão de benefícios.

⚖️ Desse modo, a revisão visa que o segurado conquiste o direito de que todos os seus salários sejam somados durante o cálculo, formando um único salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.

Ou seja, a tese revisional é para que seja feita a soma, de modo que a metodologia seja igual à da Lei n. 13.846/2019.
A seguir, elenquei alguns entendimentos jurisprudenciais favoráveis à aplicação da tese!

6.1) Tema 167 TNU

Em 22 de fevereiro de 2018, a TNU julgou o Tema n. 167 (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC).

Esse Tema discutia sobre se o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS deveria ser feito com base na soma integral do salários de contribuição (respeitado o limite máximo) e sem a observância das limitações do art. 32 da Lei n. 8.213/1991.

👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.” (g.n.)

Ou seja, a TNU decidiu que, no cálculo de benefício concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação da antiga redação do art. 32 da Lei n. 8.213/1991.

A respeito do tema, o Dr. Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, comentou sobre a estratégia processual que vem utilizando com seus clientes. 

🤗 Achei que seria interessante também compartilhar a dica dele com vocês:

“A TNU tem posicionamento consolidado a favor da Revisão de Aposentadoria em casos de Atividades Concomitantes. Por isso, em uma estratégia processual, optamos por ingressar com todas as ações no JEF. Quando o valor inicial da ação ultrapassa 60 salários mínimos, orientamos o cliente a renunciar o valor excedente para ingressar com a ação no JEF. Se, no decorrer da ação, o valor a receber ultrapassar os 60 salários mínimos, o segurado terá direito a este valor. Ou seja, somente abre mão do excedente na propositura da ação.”

De fato, como apenas o JEF possui entendimento consolidado a favor da revisão, pode ser mais seguro o cliente renunciar ao valor da causa nesses casos (se ainda tiver dúvidas sobre o cálculo do valor da ação, recomendo que leia o artigo Como Calcular o Valor da Causa em Ações Previdenciárias: Guia Completo).

[Obs.: Apesar do STJ ter julgado o Tema n. 1.070 a favor dos segurados, foram opostos Embargos de Declaração e ainda não houve trânsito em julgado, conforme explicarei a seguir.]

6.2) Tema 1070 STJ

O STJ já se posicionava a favor da soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda das atividades concomitantes. 🤔

Por exemplo, em 2019, no julgamento do REsp n. 1.670.818/PR, a 1ª Turma decidiu que, tendo em vista que a Lei n. 9.876/1999 ampliou o período básico de cálculo (correspondendo a toda a vida contributiva do segurado), não seria mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição.

Mas, até então, não havia entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, de modo que ainda não contávamos com um posicionamento definitivo da Corte sobre a matéria.

A boa notícia é que, em 11 de maio de 2022, foi julgado o Tema n. 1.070 do STJ (REsp n. 1.870.793/RS, REsp n. 1.870.815/PR e REsp n. 1.870.891/PR). 🥳

Esse Tema discutia se seria possível ou não somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição nos casos de atividades concomitantes após a Lei n. 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário base.

👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (g.n.)

Desse modo, finalmente passamos a ter uma decisão do STJ favorável aos segurados proferida em sede de recursos repetitivos! 😍

⚠️ Mas, atenção: apesar do acórdão ter sido publicado em 24 de maio de 2022, foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, de modo que ainda não houve trânsito em julgado.  

Portanto, será necessário aguardar o julgamento dos Embargos, sendo que continua valendo a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.

6.3) Modelo de Petição Inicial de Revisão de Aposentadoria para Atividades Concomitantes

Para facilitar a vida dos colegas previdenciaristas, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Revisão de Aposentadoria para Atividades Concomitantes.

Inclusive, ele está atualizado de acordo com este novo julgamento do STJ!

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7) Dica Prática: Revisão Administrativa FÁCIL de Atividades Concomitantes

Agora, quero compartilhar uma super dica com vocês, que tive acesso graças à Dra. Alessandra Antunes, minha amiga e colega de profissão. 😀

De acordo com o art. 191, inciso IV, da IN n. 77/2015, quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro da mesma empresa ou instituição, o INSS soma automaticamente as contribuições relativas a todas as atividades. 

E isso mesmo antes da Lei n. 13.846/2019. Ou seja, quando o segurado exerce atividades concomitantes em empresas dentro de um mesmo grupo, os salários de contribuição são somados automaticamente pelo sistema. 

Acontece que, quando existem certos erros ou ausência de informação no CNIS, o sistema do INSS geralmente não identifica e, consequentemente, não soma as contribuições das atividades concomitantes (o que diminui o valor do benefício). 🤯

Por exemplo, imagine que o Sr. Cláudio trabalhou como médico, exercendo duas atividades concomitantes em dois hospitais da mesma rede.   

Desse modo, ele mantinha dois CNIS, relativos a cada uma das atividades. Porém, o CNPJ do hospital estava errado no segundo CNIS, o que fez com que o INSS não considerasse as atividades concomitantes para fins de cálculo de aposentadoria. 

Então, é possível requerer uma revisão administrativa, para que o INSS corrija o erro e passe a considerar ambas as atividades, efetuando o cálculo correto. 📜📝

E isso sem ter que pedir reafirmação da DER para a data de publicação da Lei n. 13.846/2019!

Portanto, se atente ao CNIS e analise até mesmo esses “pequenos detalhes” que podem fazer muita diferença na aposentadoria do seu cliente!

8) 3 Dúvidas Sobre Atividades Concomitantes

Como de costume, selecionei 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre atividades concomitantes, para responder neste artigo. 

Caso você tenha mais alguma dúvida ou até mesmo sugestão de tema para os próximos artigos, já sabe, né? É só deixar nos comentários! 😜

8.1) O tema 1070 do STJ já foi julgado?

Sim, o Tema 1.070 do STJ já foi julgado

Mas, como expliquei no tópico 6.2, foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, de modo que ainda não houve trânsito em julgado. ❌ 

Portanto, será necessário aguardar o julgamento dos Embargos, sendo que continua valendo a determinação de suspensão dos processos.

8.2) Em atividade concomitante onde uma delas é com exposição a agentes nocivos, qual deve ser considerada preponderante?

Imagine um caso em que se aplica a regra anterior à Lei n. 13.846/2019 e o segurado exerce duas ou mais atividades, sendo que uma delas se trata de uma atividade especial

Qual das atividades seria considerada como “primária” (ou preponderante) pelo INSS?

🤗 Saiba que a atividade preponderante (que será considerada como “primária”) é aquela que tem maior tempo de contribuição, independente do grau de insalubridade.

Inclusive, o art. 265 da IN n. 128/2022 prevê que o exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos.

Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial.

🤓 Além disso, nos casos de conversão, o art. 266 da IN n. 128/2022 diz que, havendo exercício sucessivo em mais de uma atividade especial, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, devendo ser considerada a atividade preponderante.

Nesse caso, a atividade preponderante será aquela em que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.

8.3) Trabalho em dois empregos conta para aposentadoria?

Se for caso de atividades vinculadas ao RGPS (INSS), o trabalho em dois empregos não gera direito a duas aposentadorias e nem de se aposentar mais cedo.

Mas, dá direito ao cálculo da RMI de forma diferenciada, levando em conta os recolhimentos realizados sobre as duas atividades, o que aumenta significativamente o valor do benefício. 😉 

Agora, se uma atividade for vinculada ao RGPS e, a outra, a algum RPPS, daí sim o segurado terá direito a duas aposentadorias.

9) Conclusão

O cálculo da RMI dos segurados que exerciam atividades concomitantes era algo extremamente injusto, visto que não era permitida a soma dos salários de contribuição na maior parte dos casos. 

Felizmente, a Lei n. 13.846/2019 e o Decreto n. 10.410/2020 chegaram para trazer uma solução mais justa, autorizando a soma integral. 🙏🏻 

Mas, não se esqueça: para os benefícios com DER anterior a 18/06/2019 (data da publicação da Lei n. 13.846/2019), ainda será aplicado o cálculo “antigo”. Nesses casos, ainda será necessário requerer a revisão do cálculo pela via judicial (com base no Tema 167/TNU e no Tema 1070/STJ). 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Atividades Concomitantes: O que é, Revisão de Aposentadoria e Julgamento do Tema 1070 do STJ

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