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Atividades Concomitantes: O que é, Revisão de Aposentadoria e Julgamento do Tema 1070 do STJ

1) Introdução

Hoje, vamos falar de um assunto que, principalmente depois do recente julgamento do Tema 1.070 do STJ, ficou ainda mais presente nas conversas dos advogados previdenciaristas: atividades concomitantes e a possibilidade de revisão das aposentadorias concedidas nessa modalidade. 😍 

Pois é, finalmente tivemos uma decisão do STJ, em sede de recursos repetitivos, favorável aos segurados (até então, apenas a TNU se posicionava em prol da tese). 

⚠️ Mas, isso não quer dizer que a batalha está ganha e que você não precisa saber como funcionava o cálculo anterior. Pelo contrário: agora, mais do que nunca, será necessário dominar a matéria e saber exatamente “em que pé está” o Tema 1.070 do STJ.

Pensando nisso, resolvi reunir todas as informações e trazer este guia completo sobre atividades concomitantes para nossos leitores (incluindo as alterações trazidas pela Lei n. 13.846/2019, Decreto n. 10.410/2020 e IN n. 128/2022)!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • O que são atividades concomitantes;
  • Como funciona a contagem de tempo de contribuição;
  • Cálculo da RMI de atividades concomitantes (antes e depois da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 10.410/2020);
  • Salário-maternidade para atividades concomitantes;
  • IN n. 128/2022 e as disposições sobre atividades concomitantes;
  • Revisão judicial de atividades concomitantes: Tema 167/TNU e Tema 1070/STJ;
  • Dica prática sobre revisão administrativa fácil de atividades concomitantes;
  • Cálculo de aposentadoria de atividades concomitantes com exposição a agentes nocivos.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Revisão de Aposentadoria para Atividades Concomitantes.  Ele está atualizado de acordo com o julgamento do Tema 1.070 do STJ.

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2) Atividades Concomitantes: Explicação

O termo atividades concomitantes é utilizado no meio previdenciário para se referir à situação daqueles segurados do INSS que exercem mais de uma atividade profissional e, consequentemente, possuem mais de um salário de contribuição (SC) em um mesmo mês. 💰➕💰

Ou seja, são segurados que contribuem em mais de uma atividade econômica simultaneamente, nos termos do art. 12, §2º da Lei n. 8.212/1991.

São exemplos comuns de pessoas nesta situação: professores, médicos, enfermeiras etc. (visto que normalmente trabalham em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo).

3) Tempo concomitante: duas contribuições ao INSS aposenta mais rápido?

O tempo concomitante (e as duas ou mais contribuições ao INSS) não faz com que a pessoa se aposente mais rápido

Quando o segurado realiza mais de uma atividade em um mesmo período de tempo, ele deve realizar duas (ou mais) contribuições para o INSS em um mesmo mês. 

👉🏻 Mas, isso não significa que aquele mês será computado em dobro (ou mais) no tempo de contribuição para a aposentadoria. Ou seja, quem exerce atividades concomitantes não se aposenta mais rápido. 

3.1) Como fazer a contagem simultânea de tempo de contribuição

Como mencionei, 1 dia de contribuição será sempre 1 dia de contribuição, mesmo que o segurado tenha trabalhado em dois (ou mais) locais diferentes.

🧐 As atividades concomitantes impactam no cálculo do salário de benefício e não no tempo de serviço

Portanto, o tempo de concomitância não irá contar duas (ou mais) vezes. Um mês é sempre um mês, independente de quantas atividades/contribuições existam para aquele período.

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3.2) Exemplo de cálculo do tempo de contribuição para atividades concomitantes

Para você conseguir entender melhor, vamos ao exemplo!

👨🏻‍⚕️ Imagine que o médico Milton trabalhou por 2 anos no hospital A e também no hospital B, apresentando datas de entrada e saída idênticas. 

Desse modo, Milton tem 2 anos de tempo de contribuição (e não 4 anos). O fato de ter exercido atividades concomitantes, não lhe dá o direito de possuir tempo de contribuição em dobro.

4) Cálculo da RMI das Atividades Concomitantes

O cálculo da renda mensal inicial (RMI) das atividades concomitantes sofreu uma significativa alteração com a publicação da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 10.410/2020

Porém, para os benefícios com DIB anterior a 18/06/2019 (data da entrada em vigor da mencionada lei), o INSS ainda aplica o cálculo anterior.

Por isso, decidi explicar as duas formas de cálculo para vocês! 😉

4.1) Antes da Lei 13.846/2019

Antes da publicação da Lei n. 13.846/2019, o INSS “dividia” as atividades em “primária” e “secundária”, para fins de cálculo do salário de benefício (SB) em caso de atividades concomitantes. 🤓 

A atividade que apresentava maior tempo de contribuição era considerada como “primária” e seus recolhimentos eram computados integralmente para o cálculo do benefício. 

Já a outra atividade, era considerada como “secundária”, cujo cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Desse modo, o salário de benefício da atividade “secundária” sofria uma redução absurda, se comparado com a atividade primária (por vários fatores complexos, que não convém explicar neste artigo). 😰

Para você visualizar melhor, trouxe mais um exemplo de cálculo:

👨🏻 Imagine que João trabalha em uma única empresa e ganha R$3.000,00 de salário todo mês (ou seja, seu salário de contribuição mensal é R$3.000,00).

Quando João se aposentar, sua aposentadoria será calculada com base no valor de R$3.000,00 (será feita uma média aritmética simples dos seus maiores salários de contribuição).

👨🏾 Já Beto, trabalha em duas empresas e ganha R$2.000,00 em uma e R$1.000,00 em outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados é de R$3.000,00). 

Desse modo, Beto tem dois salários de contribuição por mês: um de R$2.000,00 e outro de R$1.000,00 (referentes às atividades concomitantes). 

Se Beto fosse se aposentar antes de 18/06/2019 (data da Lei n. 13.846/2019), bastaria somar os seus salários de contribuição (o que resultaria em R$3.000,00) e calcular a aposentadoria com base nesse valor, certo?

ERRADO!

Nesse caso, para descobrir o valor da aposentadoria de Beto, seria preciso primeiro calcular o salário de benefício parcial da “atividade principal” e, depois, da “atividade secundária”, sendo que, na atividade secundária, o SB sofreria uma grande redução. 

No fim das contas, pelo cálculo que era aplicado anteriormente, a aposentadoria de Beto seria menor que a de João, que nem exercia atividades concomitantes. 🤯

4.2) Lei 13.846/2019 e Decreto 10.410/2020

Em 18 de junho de 2019, a Lei n. 13.846/2019 alterou a redação do art. 32 da Lei n. 8.213/1991.

Desse modo, o dispositivo passou a prever que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo (PBC). 🙏🏻 

Depois, o Decreto n. 10.410/2020 também modificou a redação do art. 34 do Decreto n. 3.048/1999, que passou a conter previsão no mesmo sentido. 

😍 Ou seja, houve uma alteração na forma de cálculo da renda, muito benéfica para o segurado!

Mas, atenção: para os benefícios com DIB anterior a 18/06/2019 (data da publicação da Lei n. 13.846/2019), ainda deve ser aplicado o cálculo “antigo” (que mencionei no item anterior). 

Portanto, nesses casos, será necessário requerer a revisão do cálculo pela via judicial (conforme explicarei a seguir).  

4.3) Atividades Concomitantes na IN 128/2022

O próprio art. 225 da IN n. 128/2022, prevê que será aplicada essa metodologia de cálculo trazida pela Lei n. 13.846/2019

🔍 Olha só o que diz o dispositivo: 

“IN n. 128/2022, Art. 225. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.

§ 1º Em se tratando de DIB, ou, no caso dos benefícios por incapacidade, de DII, anterior a 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, deverá ser observada a múltipla atividade.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.” (g.n.)

Sei que as informações podem confundir, por isso fiz um resumo para nossos leitores:

Data de entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 = 18/06/2019. Desse modo:

  • Para DIBs (ou DII, em caso de benefício por incapacidade) a partir desta data: apenas somaremos os salários de contribuição (aplicação da metodologia da nova lei);
  • Para DIBs (ou DII, em caso de benefício por incapacidade) anteriores: tecnicamente, aplica a metodologia antiga, mas existe possibilidade de revisão judicial.

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5) Salário-maternidade para Atividades Concomitantes

E quanto ao salário-maternidade de quem exerce atividades concomitantes? 🤰🏻

Bom, a segurada já tinha o direito de receber salário-maternidade relativo a cada emprego. Mas, o Decreto n. 10.410/2020 alterou a redação do art. 98 do Decreto n. 3.048/1999 e também incluiu novas condições

Desse modo, atualmente, o salário-maternidade de atividades concomitantes funciona da seguinte forma:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II – o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III – o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)

Os arts. 241 e 242 da IN n. 128/2022 também disciplinam a questão do salário-maternidade nesses casos, de forma bem mais completa. Se alguma cliente sua se encontrar nessa situação, vale a pena a leitura! 😊

6) Revisão para Atividade Concomitante

Se estiver diante de um caso em que não é aplicado a “nova” fórmula de cálculo (benefícios com DIB anterior a 18/06/2019), será necessário ajuizar uma ação de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes

Essa tese sustenta que tal fórmula de cálculo fere o princípio da isonomia, na medida em que trata o segurado como único contribuinte nas normas de custeio, mas não adota o mesmo entendimento em se tratando da concessão de benefícios.

⚖️ Desse modo, a revisão visa que o segurado conquiste o direito de que todos os seus salários sejam somados durante o cálculo, formando um único salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.

Ou seja, a tese revisional é para que seja feita a soma, de modo que a metodologia seja igual à da Lei n. 13.846/2019.
A seguir, elenquei alguns entendimentos jurisprudenciais favoráveis à aplicação da tese!

6.1) Tema 167 TNU

Em 22 de fevereiro de 2018, a TNU julgou o Tema n. 167 (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC).

Esse Tema discutia sobre se o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS deveria ser feito com base na soma integral do salários de contribuição (respeitado o limite máximo) e sem a observância das limitações do art. 32 da Lei n. 8.213/1991.

👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.” (g.n.)

Ou seja, a TNU decidiu que, no cálculo de benefício concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação da antiga redação do art. 32 da Lei n. 8.213/1991.

A respeito do tema, o Dr. Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, comentou sobre a estratégia processual que vem utilizando com seus clientes. 

🤗 Achei que seria interessante também compartilhar a dica dele com vocês:

“A TNU tem posicionamento consolidado a favor da Revisão de Aposentadoria em casos de Atividades Concomitantes. Por isso, em uma estratégia processual, optamos por ingressar com todas as ações no JEF. Quando o valor inicial da ação ultrapassa 60 salários mínimos, orientamos o cliente a renunciar o valor excedente para ingressar com a ação no JEF. Se, no decorrer da ação, o valor a receber ultrapassar os 60 salários mínimos, o segurado terá direito a este valor. Ou seja, somente abre mão do excedente na propositura da ação.”

De fato, como apenas o JEF possui entendimento consolidado a favor da revisão, pode ser mais seguro o cliente renunciar ao valor da causa nesses casos (se ainda tiver dúvidas sobre o cálculo do valor da ação, recomendo que leia o artigo Como Calcular o Valor da Causa em Ações Previdenciárias: Guia Completo).

[Obs.: Apesar do STJ ter julgado o Tema n. 1.070 a favor dos segurados, foram opostos Embargos de Declaração e ainda não houve trânsito em julgado, conforme explicarei a seguir.]

6.2) Tema 1070 STJ

O STJ já se posicionava a favor da soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda das atividades concomitantes. 🤔

Por exemplo, em 2019, no julgamento do REsp n. 1.670.818/PR, a 1ª Turma decidiu que, tendo em vista que a Lei n. 9.876/1999 ampliou o período básico de cálculo (correspondendo a toda a vida contributiva do segurado), não seria mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição.

Mas, até então, não havia entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, de modo que ainda não contávamos com um posicionamento definitivo da Corte sobre a matéria.

A boa notícia é que, em 11 de maio de 2022, foi julgado o Tema n. 1.070 do STJ (REsp n. 1.870.793/RS, REsp n. 1.870.815/PR e REsp n. 1.870.891/PR). 🥳

Esse Tema discutia se seria possível ou não somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição nos casos de atividades concomitantes após a Lei n. 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário base.

👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (g.n.)

Desse modo, finalmente passamos a ter uma decisão do STJ favorável aos segurados proferida em sede de recursos repetitivos! 😍

⚠️ Mas, atenção: apesar do acórdão ter sido publicado em 24 de maio de 2022, foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, de modo que ainda não houve trânsito em julgado.  

Portanto, será necessário aguardar o julgamento dos Embargos, sendo que continua valendo a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.

6.3) Modelo de Petição Inicial de Revisão de Aposentadoria para Atividades Concomitantes

Para facilitar a vida dos colegas previdenciaristas, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Revisão de Aposentadoria para Atividades Concomitantes.

Inclusive, ele está atualizado de acordo com este novo julgamento do STJ!

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7) Dica Prática: Revisão Administrativa FÁCIL de Atividades Concomitantes

Agora, quero compartilhar uma super dica com vocês, que tive acesso graças à Dra. Alessandra Antunes, minha amiga e colega de profissão. 😀

De acordo com o art. 191, inciso IV, da IN n. 77/2015, quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro da mesma empresa ou instituição, o INSS soma automaticamente as contribuições relativas a todas as atividades. 

E isso mesmo antes da Lei n. 13.846/2019. Ou seja, quando o segurado exerce atividades concomitantes em empresas dentro de um mesmo grupo, os salários de contribuição são somados automaticamente pelo sistema. 

Acontece que, quando existem certos erros ou ausência de informação no CNIS, o sistema do INSS geralmente não identifica e, consequentemente, não soma as contribuições das atividades concomitantes (o que diminui o valor do benefício). 🤯

Por exemplo, imagine que o Sr. Cláudio trabalhou como médico, exercendo duas atividades concomitantes em dois hospitais da mesma rede.   

Desse modo, ele mantinha dois CNIS, relativos a cada uma das atividades. Porém, o CNPJ do hospital estava errado no segundo CNIS, o que fez com que o INSS não considerasse as atividades concomitantes para fins de cálculo de aposentadoria. 

Então, é possível requerer uma revisão administrativa, para que o INSS corrija o erro e passe a considerar ambas as atividades, efetuando o cálculo correto. 📜📝

E isso sem ter que pedir reafirmação da DER para a data de publicação da Lei n. 13.846/2019!

Portanto, se atente ao CNIS e analise até mesmo esses “pequenos detalhes” que podem fazer muita diferença na aposentadoria do seu cliente!

8) 3 Dúvidas Sobre Atividades Concomitantes

Como de costume, selecionei 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre atividades concomitantes, para responder neste artigo. 

Caso você tenha mais alguma dúvida ou até mesmo sugestão de tema para os próximos artigos, já sabe, né? É só deixar nos comentários! 😜

8.1) O tema 1070 do STJ já foi julgado?

Sim, o Tema 1.070 do STJ já foi julgado

Mas, como expliquei no tópico 6.2, foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, de modo que ainda não houve trânsito em julgado. ❌ 

Portanto, será necessário aguardar o julgamento dos Embargos, sendo que continua valendo a determinação de suspensão dos processos.

8.2) Em atividade concomitante onde uma delas é com exposição a agentes nocivos, qual deve ser considerada preponderante?

Imagine um caso em que se aplica a regra anterior à Lei n. 13.846/2019 e o segurado exerce duas ou mais atividades, sendo que uma delas se trata de uma atividade especial

Qual das atividades seria considerada como “primária” (ou preponderante) pelo INSS?

🤗 Saiba que a atividade preponderante (que será considerada como “primária”) é aquela que tem maior tempo de contribuição, independente do grau de insalubridade.

Inclusive, o art. 265 da IN n. 128/2022 prevê que o exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos.

Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial.

🤓 Além disso, nos casos de conversão, o art. 266 da IN n. 128/2022 diz que, havendo exercício sucessivo em mais de uma atividade especial, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, devendo ser considerada a atividade preponderante.

Nesse caso, a atividade preponderante será aquela em que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.

8.3) Trabalho em dois empregos conta para aposentadoria?

Se for caso de atividades vinculadas ao RGPS (INSS), o trabalho em dois empregos não gera direito a duas aposentadorias e nem de se aposentar mais cedo.

Mas, dá direito ao cálculo da RMI de forma diferenciada, levando em conta os recolhimentos realizados sobre as duas atividades, o que aumenta significativamente o valor do benefício. 😉 

Agora, se uma atividade for vinculada ao RGPS e, a outra, a algum RPPS, daí sim o segurado terá direito a duas aposentadorias.

9) Conclusão

O cálculo da RMI dos segurados que exerciam atividades concomitantes era algo extremamente injusto, visto que não era permitida a soma dos salários de contribuição na maior parte dos casos. 

Felizmente, a Lei n. 13.846/2019 e o Decreto n. 10.410/2020 chegaram para trazer uma solução mais justa, autorizando a soma integral. 🙏🏻 

Mas, não se esqueça: para os benefícios com DER anterior a 18/06/2019 (data da publicação da Lei n. 13.846/2019), ainda será aplicado o cálculo “antigo”. Nesses casos, ainda será necessário requerer a revisão do cálculo pela via judicial (com base no Tema 167/TNU e no Tema 1070/STJ). 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Explicação sobre o que são atividades concomitantes;
  • Contagem de tempo de contribuição;
  • Cálculo da RMI de atividades concomitantes (antes e depois da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 10.410/2020);
  • Salário-maternidade para atividades concomitantes;
  • Disposições da IN n. 128/2022 sobre atividades concomitantes;
  • Revisão judicial de atividades concomitantes: Tema 167/TNU e Tema 1070/STJ;
  • Dica prática sobre revisão administrativa fácil de atividades concomitantes;
  • Como funciona o cálculo de aposentadoria de atividades concomitantes com exposição a agentes nocivos.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Atividades Concomitantes: O que é, Revisão de Aposentadoria e Julgamento do Tema 1070 do STJ

Acabou o Milagre da Contribuição Única! Mas e o Direito Adquirido?

1) Introdução

Infelizmente, a recente Lei n. 14.331/2022 trouxe de volta o divisor mínimo e, com isso, colocou fim à tese do “Milagre” da Contribuição Única! 😭

Então, a partir de agora, as aposentadorias das regras da EC n. 103/2019, passam a contar com a aplicação de um divisor mínimo em suas fórmulas de cálculo.

🤔 Mas, surge uma questão importante: o que acontecerá com relação a quem já tinha direito adquirido? Será possível aplicar o cálculo antigo (sem o divisor mínimo), ou até mesmo revisar as aposentadorias anteriormente concedidas?

É sobre isso que vamos conversar no artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender:

  • O que é o Milagre da Contribuição Única;
  • Porquê a Lei n. 14.331/2022 colocou fim ao Milagre da Contribuição Única;
  • O que pode acontecer nos casos de direito adquirido
  • Se ainda existe possibilidade de Revisão de Aposentadoria com base na tese do Milagre da Contribuição Única.

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Fim da contribuição única

2) O que é o Milagre da Contribuição Única?

Explicando de uma forma bem resumida, o “milagre” da contribuição única é uma tese de planejamento previdenciário que poderia ser aplicada nos casos em que o segurado do INSS se encontrava na seguinte situação (requisitos cumulativos):

  • cumpriu o tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994
  • cumpriu o requisito etário após 13/11/2019 e iria se aposentar pelas regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência.

“E qual o fundamento desta tese, Alê?” 🤓

Primeiramente, temos que que, após a EC n. 103/2019, o salário de benefício (S.B.) passou a corresponder à média aritmética simples (M.A.S.) de 100% dos salários de contribuição (S.C.) desde julho de 1994 (art. 26, caput, da Reforma). 

Ademais, o art. 26, §6º, prevê a possibilidade de exclusão de salários de contribuição que resultem em diminuição da média. E, pasmem, não há limite para o número de contribuições que podem ser descartadas.

Além disso, via de regra, não seria aplicado o divisor mínimo.

(Expliquei mais sobre isso no artigo: Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência? [Atualização Decreto 10.410/2020].)

Como não havia mais o divisor mínimo e o segurado já havia cumprido os requisitos antes de julho de 1994, ele poderia “descartar” (total ou parcialmente) as contribuições previdenciárias recolhidas depois desse período que fossem diminuir a média do seu SB.

Isso tem o potencial de gerar benefícios com valores próximos ao teto!

😯 Isso mesmo: o segurado poderia escolher deixar no seu CNIS só aquelas contribuições de maior valor ou então descartar todas e recolher uma única contribuição sobre o teto do INSS, por exemplo. 

E, até se ele não tivesse nenhuma contribuição depois de julho de 1994, também era possível que ele pagasse uma única contribuição e tivesse seu benefício calculado exclusivamente com base nela (daí o nome “milagre da contribuição única”).  

2.1) Cenário ideal para o “Milagre” da Contribuição Única

O fato de o salário de benefício corresponder à M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994, somado à não aplicação do divisor mínimo e à possibilidade de descarte de percentual indefinido de contribuições, gerava uma “brecha” na lei. 🧐 

E esse era o cenário ideal para quem iria se aposentar pelas regras de transição e havia cumprido os requisitos de tempo de contribuição e carência antes de julho de 1994

Assim, se o advogado fizesse os cálculos, analisasse o caso em concreto e concluísse que dessa forma o segurado teria direito de receber um benefício mais vantajoso, ele poderia tentar utilizar a tese do “milagre” da contribuição única. 💰

Digo “milagre” (entre aspas), porque não se tratava de nenhum “milagre” ou qualquer tipo de fraude, mas simplesmente da aplicação da legislação previdenciária.

Eram raríssimos os casos em que o “milagre” da contribuição única poderia ser aplicado. Até porque as novas regras de cálculo são, na verdade, MUITO prejudiciais à maior parte dos segurados.

👩🏻🙍🏾‍♂️ Porém, os segurados que cumpriam os requisitos que citei, eram extremamente beneficiados por essa “brecha” trazida pela EC n. 103/2019. 

Enfim, tentei resumir o mais importante da tese aqui (o que não foi tarefa fácil). 

Mas, no artigo O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação Descomplicada [2022], eu contei tudo em detalhes e de uma maneira super didática. Se quiser compreender a tese mais a fundo, esse texto está bem interessante e fácil de ler!   

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3) Fim da Contribuição Única: Entenda

Infelizmente, trago más notícias para os advogados previdenciaristas: o PL n. 4.142/2021 (substitutivo do PL n. 4.491/2021), que prometia colocar fim ao “milagre” da contribuição única no INSS, foi aprovado. ☹️

Desse modo, foi publicada a Lei n. 14.331/2022, que passou a prever novamente a aplicação do divisor mínimo na fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários (exceto a aposentadoria por incapacidade permanente), dessa vez fixado em valor não inferior a 108 meses. 

👉🏻 O art. 3º da Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 135-A na Lei n. 8.213/1991, que contém a seguinte redação: 

“Lei n. 8.213/1991, Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.   (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)” (g.n.)

De acordo com o art. 7º da  Lei n. 14.331/2022, a nova regra já está em vigor desde 5 de maio de 2022 (data da publicação da norma).  

Inclusive, informo que, em breve, já vou atualizar os artigos aqui do blog sobre divisor mínimo e salário de benefício (já estou trabalhando nisso)! 

“Mas Alê, por qual motivo foi escolhido esse número de 108 meses?” 🤔

Então, provavelmente essa quantidade de meses foi escolhida com base na carência das aposentadorias voluntárias, levando, portanto, ao limite de 108 (correspondente a 60% da carência de 180 contribuições).

No tópico 4.1.1 do artigo Tudo sobre o Divisor Mínimo do INSS de um jeito que você vai entender!, eu explico como esse cálculo já havia sido sugerido pelo Juiz Federal Fábio Souza, em seu voto divergente no Tema n. 203 da TNU. Vale a pena a leitura! 😀

Por fim, saiba que a nova lei não alterou a regra de descarte das contribuições que resultam em diminuição da média, ok? 

Então, continua valendo o art. 26, §6º da EC n. 103/2019 (cuja mesma previsão está contida no art. 32, §24 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 228, §1º da IN n. 128/2022)! 🙏🏻 

[Obs.: A Lei n. 14.331/2022 abordou vários outros assuntos importantes, como o pagamento de honorários periciais. Mas, como talvez eu demore um pouco para escrever sobre isso, já vou deixar como recomendação de leitura o artigo LEI 14.331/22: COMO FICA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS INSS, publicado pela Dra. Carla Quadri]. 

4) E o Direito Adquirido?

Com a publicação da nova lei, será respeitado ou não o direito adquirido? 🤨

Em minha opinião, dois cenários são possíveis: 

  • ✅ Se respeitar, só as aposentadorias com DIB (data de início do benefício) a partir de 05/05/2022 (data de publicação da lei) serão calculadas aplicando o novo divisor mínimo; 
  • ❌ Se não respeitar, todas as aposentadorias que foram concedidas com base nas regras de transição da Reforma da Previdência serão recalculadas, aplicando o divisor mínimo.

Particularmente, entendo que, se a pessoa cumpriu os requisitos antes da data de entrada em vigor da nova lei (05/05/2022), há direito adquirido. Até mesmo em respeito ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato).

Então, o cálculo da RMI deve ser feito sem aplicação do divisor mínimo, mesmo que a pessoa ainda não tenha dado entrada no requerimento do benefício.

⚠️ Mas, se antes da lei era possível recolher uma única contribuição sobre um valor maior (nos casos em que não havia contribuições após julho de 1994), agora acredito que isso não poderá mais ser feito. 

Ou seja: não vai dar para a pessoa fazer uma contribuição no teto APÓS a lei e querer fixar a data antes. 

Ao meu ver, só será possível nos casos em que há contribuições após julho de 1994, sendo que então o segurado poderá optar por: 

  • descartar (total ou parcialmente) as menores e deixar apenas a(s) maior(es); ou
  • descartar todas e recolher uma única contribuição sobre um valor maior.

5) Ainda existe possibilidade de revisão de aposentadoria com o Milagre da Contribuição Única

Entendo que, se o benefício foi concedido entre 13/11/2019 (data da Reforma) e 04/05/2022 (inclusive), com base nas regras do art. 26 da EC n. 103/2019, há possibilidade de revisão, pois deve ser respeitado o tempus regit actum.

Então, se você tem um cliente cuja aposentadoria se encaixa nesse perfil, vale a pena refazer os cálculos, para descobrir se poderia ter excluído mais contribuições da média e, com isso, aumentar o SB e a RMI do benefício. 🤗

Mas nada de entrar com o pedido de revisão antes de fazer os cálculos, ok? Jamais cometa esse erro!

6) Conclusão

Acredito que o “milagre” da contribuição única é uma das teses que mais causou polêmica no INSS nos últimos tempos, especialmente porque era algo que envolvia apenas a aplicação do que estava previsto em lei. 📜

Mas, com a publicação da Lei n. 14.331/2022, que trouxe o “novo” divisor mínimo, a discussão foi encerrada (pelo menos parcialmente).  

Agora, só nos resta saber se o INSS vai respeitar os casos de direito adquirido ou se teremos mais um alvo de judicialização previdenciária. ⚖️

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é o Milagre da Contribuição Única;
  • A Lei n. 14.331/2022 e o fim ao Milagre da Contribuição Única;
  • Cenários possíveis para os casos de direito adquirido
  • Possibilidade de Revisão de Aposentadoria com base na tese do Milagre da Contribuição Única.

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Fim da Contribuição Única: Consequências Práticas.

A nova “Revisão do art. 29, II” – Exclusão de salários-de-contribuição após a EC 103/2019 NÃO é só para aposentadorias programadas!

1) Introdução

Não é novidade que a Reforma da Previdência prevê a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média

Mas, o INSS apenas autoriza a exclusão nos casos de aposentadorias programáveis, impedindo que tal possibilidade possa ser aplicada aos benefícios por incapacidade. 😭

Acontece que a EC n. 103/2019 não traz essa distinção e, ao agir dessa forma, o INSS fere a hierarquia das normas.

Dentro desse contexto, surgiu a tese de revisão para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade

E é sobre isso que vamos conversar no artigo de hoje! 🤓

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • O que essa nova revisão tem a ver com a revisão do art. 29, II;
  • Como a EC n. 103/2019 disciplinou a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição do cálculo do salário de benefício;
  • Porquê a exclusão deveria abarcar também os benefícios por incapacidade;
  • Quantos salários de contribuição poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade;
  • Em que se baseia a tese de revisão para a exclusão de salários-de-contribuição desses benefícios. 

Quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto 10.410/2020.

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2) Por que digo “Nova Revisão do art. 29, II”?

Estudando sobre o tema, notei que há aspectos muito semelhantes entre a tese de revisão que vamos tratar no artigo de hoje e a famosa revisão do art. 29, II da Lei n. 8.213/1991, de modo que a gente pode traçar um “paralelo” entre as duas.  

😍 Inclusive, fiquei muito feliz quando li o livro do Prof. Hermes Arrais Alencar e vi que ele pensa praticamente a mesma coisa (com a diferença de que ele fala apenas em aposentadoria por incapacidade permanente, mas, ao meu ver, a tese seria aplicável a qualquer benefício por incapacidade).

“E quais são esses pontos em comum entre as duas teses, Alê?”

1️⃣ O primeiro ponto é que, assim como na revisão do art. 29, II (em que a Lei n. 9.876/1999 diz uma coisa e o Decreto n. 3.048/1999 outra), aqui também há um problema de hierarquia de normas (a EC n. 103/2019 traz uma previsão e o Decreto n. 3.048/1999 outra, claramente restringindo direitos). 

2️⃣ O segundo ponto é que ambas as teses se referem a benefícios por incapacidade

No artigo de hoje, vamos tratar apenas da tese de exclusão dos salários-de-contribuição. Mas, se quiser conhecer mais sobre a tese de revisão do art. 29, II, é só ler esse outro artigo que publiquei recentemente: Para Finalmente Entender a Revisão do Artigo 29, II do INSS.

3) Entenda antes: Exclusão de SCs do SB após a EC n. 103/2019

🔙 Antes da EC n. 103/2019 (art. 29 da Lei n. 8.213/1991), a regra geral (com algumas exceções) era de que o salário de benefício (SB) era equivalente à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição (SC) desde julho de 1994, “descartando” da média os 20% menores.

Excluindo esses 20% menores salários-de-contribuição, a média aumenta e, com isso, o segurado tem direito a um benefício de maior valor. 💰

Lembrando que, pela regra anterior, há aplicação do fator previdenciário e do divisor mínimo (e esse cálculo ainda é utilizado nos casos de direito adquirido). 

🔜 Após a Reforma da Previdência, o salário de benefício (SB) passou a corresponder à média aritmética simples de 100% dos salários-de-contribuição (SC) desde julho de 1994 (art. 26, caput, da EC n. 103/2019). 

Via de regra, não é aplicado o fator previdenciário e o divisor mínimo (só nos casos envolvendo a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 e de aposentadoria da pessoa com deficiência).

Além disso, ainda é possível “descartar” um percentual dos salários-de-contribuição, mas não é tão simples como antes.

👉🏻 O art. 26, §6º, da EC n. 103/2019, prevê a possibilidade de exclusão de salários-de- contribuição que resultem em diminuição da média. Olha só:

“EC 103/2019, Art. 26, § 6º. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.” (g.n.)

Perceba que a EC n. 103/2019 não diz exatamente quantas contribuições podem ser excluídas. Então, em teoria, a quantidade poderia até ser superior aos 20% (previstos na antiga regra do art. 29 da Lei n. 8.213/1991). 🤯

Mas, deve ser mantido o tempo mínimo, ou seja, não pode excluir prestações que tornem o tempo de contribuição menor que o exigido para a aposentadoria e precisa ser respeitado o período de carência.

⚠️🔴 Também é preciso ter em mente que as contribuições excluídas impactarão no cálculo da RMI (renda mensal inicial), porque o art. 26, §2º, da Reforma da Previdência prevê um acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 ou 15 anos.

Desse modo, a exclusão das contribuições pode impedir que o segurado tenha direito a esse acréscimo. 

❌ Ademais, as contribuições descartadas também não poderão ser aproveitadas para efeitos de tempo de contribuição e carência. Então é preciso muito cuidado antes de escolher descartar!

Inclusive, esse contexto está ligado ao famoso “milagre” da contribuição única. Recentemente, publiquei um artigo super completo sobre o tema, vale a pena a leitura: O Milagre da Contribuição Única no INSS: Explicação Descomplicada [2022].  

4) Exclusão de SCs após a EC 103/2019 é apenas para aposentadorias programadas?

O art. 26, caput da EC n. 103/2019 trata sobre o cálculo dos benefícios previdenciários (no geral) e não apenas das aposentadorias programadas:  

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.” (g.n.)

🧐 O termo aposentadoria só vem a ser citado no §2º e no §3º, deixando expresso que o mesmo critério de cálculo deve ser aplicado à aposentadoria por incapacidade permanente:

“Art. 26, § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […]

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e […]

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: […]

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.” (g.n.)

Do mesmo modo, o §6º (que citei no tópico anterior) fala da possibilidade de exclusão das contribuições no cálculo de benefícios previdenciários (no geral), sendo que em nenhum momento cita o termo aposentadoria (e muito menos aposentadoria programada).

🙄 Mas, para variar, o INSS conseguiu mais uma vez complicar a situação e “criar” uma nova regra!

Isso porque as normas infralegais trazem a previsão de que a possibilidade de exclusão existe apenas para aposentadorias programáveis, ou seja: aposentadoria programada, aposentadoria especial, aposentadoria por idade do trabalhador rural, e as aposentadorias transitórias (por idade e por tempo de contribuição).  

🔍 Olha só o que diz o art. 32, §24 e §25 do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020):

Art. 32, §24. Para fins do cálculo das aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas do cálculo da média dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, utilizado para definição do salário de benefício, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, observado o disposto nos § 25 e § 26.

§25. Para fins da exclusão a que se refere o § 24, consideram-se programadas as aposentadorias programada, especial e por idade do trabalhador rural e as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição” (g.n.)

O art. 228, §1º e §2º da IN n. 128/2022 também traz previsão no mesmo sentido: 

“Art. 228, § 1º Para fins do cálculo das aposentadorias programadas, para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para os acréscimos previstos no do art. 233, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Para fins da exclusão a que se refere o § 1º, devem ser consideradas as aposentadorias programadas, especial e por idade do trabalhador rural, bem como as aposentadorias transitórias por idade e por tempo de contribuição, para as quais se exige tempo mínimo de contribuição.” (g.n.)

O problema é que, como essa restrição das aposentadorias programadas não está prevista na EC n. 103/2019, as disposições do Decreto n. 3.048/1999 e da IN n. 128/2022 podem ser consideradas ilegais, por descumprir a hierarquia das normas. 🤯 

Desse modo, nasce a tese de revisão, cujo objetivo consiste em recalcular a RMI dos benefícios por incapacidade, excluindo os salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média (com base no disposto na Reforma da Previdência).  

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4.1) Dois pesos, duas medidas

Em suas normas infralegais, o INSS interpretou restritivamente a expressão “desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido” (prevista no art. 26, §6º da EC n. 103/2019), prevendo que a possibilidade de exclusão só alcançaria benefícios que exigissem tempo de contribuição. 🗓️⌛

De acordo com a autarquia, é por isso que a exclusão dos salários-de-contribuição seria possível apenas nos casos de aposentadorias programáveis

🤔Acontece que, em outra situação (art. 19-C e art. 188-G, acrescentados pelo Decreto n. 10.410/2020 ao Decreto n. 3.048/1999), o INSS interpretou ampliativamente a expressão “tempo de contribuição” (prevista no art. 195, §14 da CF), incluindo o conceito de carência.

Então, seguindo essa linha de raciocínio, como a partir do Decreto n. 10.410/2020 o tempo de contribuição passou a incluir o conceito de carência, a interpretação que foi dada pelo INSS ao art. 26, §6º da EC n. 103/2019 também poderia ser mais ampla.

😊 Ou seja, o INSS poderia considerar que a expressão “desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido” seria sinônima de “desde que mantida a carência mínima exigida”. 

Assim, todos benefícios que exigissem carência poderiam se valer dessa possibilidade de exclusão dos salários-de-contribuição, de modo que se estendesse aos benefícios por incapacidade.

Mas, não foi o caso e, mais uma vez, o INSS se posicionou no sentido de que “dois pesos, duas medidas” (adotando uma interpretação parcial, de acordo com o que mais lhe convém em cada situação). 😣

5) Quantos SC poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade?

Deve ser respeitada a determinação contida no art. 26, §6º da EC n. 103/2019, no sentido de que deve ser mantido o tempo mínimo de contribuição exigido. ⚖️ 

Como, via de regra, os benefícios por incapacidade exigem o mínimo de 12 contribuições, a título de carência, seria possível excluir as contribuições que excederem esse número. Ou seja, você pode manter 12 contribuições e excluir o restante

⚠️Lembrando aquilo que comentei no tópico 3: a exclusão das contribuições pode impedir que o segurado tenha direito ao acréscimo do art. 26, §2º da ECn. 103/2019 e as contribuições descartadas também não poderão ser aproveitadas para efeitos de tempo de contribuição e carência

Então é preciso muito cuidado antes de escolher descartar!

6) Exclusão de SCs após a EC 103/2019: Possibilidade de Revisão?

Como essa restrição das aposentadorias programadas não está prevista na EC n. 103/2019, as disposições do Decreto n. 3.048/1999 e da IN n. 128/2022 podem ser consideradas ilegais, por descumprir a hierarquia das normas.  

Desse modo, há possibilidade de revisão para o recálculo da RMI dos benefícios por incapacidade, excluindo os salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média (o que tende a aumentar o valor do benefício). 💰

Como, via de regra, os benefícios por incapacidade exigem o mínimo de 12 contribuições, seria possível manter 12 contribuições e excluir o restante

🔴🔴 Mas, é necessário fazer todos os cálculos antes, para ter certeza de que não vai diminuir o valor do benefício do cliente (pelas razões que comentei no tópico 3).

Aliás, convido os colegas a analisarem as cartas de concessão e compartilharem os “achados” nos comentários. Será interessante receber essa devolutiva de vocês!

7) Conclusão

Como o art. 26, §6º da EC n. 103/2019 não faz distinção entre os benefícios previdenciários, o INSS fere a hierarquia das leis ao prever, em suas normas infralegais (Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022), que a regra só será aplicada aos benefícios programáveis. ❌⚖️

Dentro desse contexto, surgiu a tese de revisão para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade

Trata-se de uma tese relativamente nova, mas que acredito ter fundamentos muito fortes!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Pontos em comum entre essa nova revisão e a revisão do art. 29, II;
  • EC n. 103/2019 e a possibilidade de exclusão de salários-de-contribuição do cálculo do salário de benefício;
  • Motivos pelos quais essa exclusão deveria abarcar também os benefícios por incapacidade;
  • Quantos salários de contribuição poderiam ser descartados na apuração da RMI dos benefícios por incapacidade;
  • O que defende a tese de revisão para a exclusão de salários-de-contribuição desses benefícios. 

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: A nova “Revisão do art. 29, II” – Descarte de salários-de-contribuição após a EC 103/2019 NÃO é só para aposentadorias programadas!

Para Finalmente Entender a Revisão do Artigo 29, II do INSS

1) Introdução

Sei que existem várias revisões do artigo 29, mas hoje vamos falar da mais famosa delas: a Revisão do Artigo 29, II. 🤓

Mesmo sendo uma revisão já consolidada, recebemos várias dúvidas dos leitores sobre o tema. Por isso, decidi fazer um “compilado” da matéria e escrever este artigo!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é a Revisão do artigo 29, II, e quem tem direito
  • Quais são os fundamentos da tese revisional;
  • Calendário de pagamento administrativo;
  • Como calcular o valor corrigido pela regra do art. 29, II;
  • Como consultar pela internet os beneficiários que têm direito à revisão. 

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

Revisão do artigo 29 II do INSS

2) Revisão do artigo 29, II: Resumo Fácil

Em resumo, a Revisão do Artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, tem como objetivo o recálculo da RMI de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade (por exemplo: marido era aposentado por invalidez e a viúva passou a receber pensão por morte com base nesta aposentadoria).

Desse modo, como o próprio nome sugere, a RMI do benefício será recalculada com base na regra do art. 29, inciso II, que prevê o salário de benefício (SB) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) de todo o período contributivo (PBC). 

A seguir, vou trazer os principais tópicos que você precisa saber sobre a revisão! 🤗

[Obs.: Essa revisão é para as regras anteriores à Reforma da Previdência da EC n. 103/2019].

2.1) Quem tem direito à revisão do artigo 29, II?

Como expliquei, essa revisão é destinada ao recálculo da RMI do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade.

⚠️ Mas, não é todo segurado que tem direito à Revisão do Artigo 29, II.

A revisão só se aplica aos benefícios concedidos entre 17/4/2002 e 29/10/2009. Isso porque esses benefícios foram calculados com base na aritmética simples de todos os maiores salários de contribuição (100%).

2.2) Entenda o problema que gerou o direito à revisão

O art. 3º, §2º da Lei n. 9.876/1999 (a mesma que criou o fator previdenciário e o famigerado divisor mínimo de 60%) prevê que o divisor mínimo só será aplicado em aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.

Isto é, deixou de fora outros benefícios, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. 😯

[Lembrando que, o divisor mínimo previsto nesta lei só é aplicado nos casos de regras de transição, ou seja, para os segurados filiados antes de sua entrada em vigor. Para filiados após esta lei, o divisor mínimo passou a não ser mais aplicado.]

🙄 Acho que o INSS não se conformou que esses benefícios ficaram de fora, motivo pelo qual criou, através do Decreto n. 5.545/2005 (que alterou o Decreto n. 3.048/1999), uma “penalidade” para casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em que o segurado tivesse poucas contribuições dentro do PBC (período básico de cálculo). 

Além disso, ele foi mais longe: penalizou tanto que se encaixava nas regras de transição, quanto nas regras permanentes (da época).

Essa previsão estava contida na redação original do art. 188-A, §4º (para regras de transição) e do art. 32, §20 (para regras permanentes), ambos do Decreto n. 3.048/1999:

Art. 188-A, § 4º.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.                          (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

§ 4º  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)   (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 32, §20.  Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005)                         (Revogado pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

👉🏻 👉🏻 👉🏻 Ou seja, a penalização consistia em não ser possível excluir os 20% menores salários de contribuição no cálculo do salário de benefício (o que prejudicava o seu valor final).

Acontece que, como essa penalidade foi criada pelo INSS através de Decreto, ela é ilegal, por descumprir a hierarquia das normas. Afinal, não existe tal previsão na Lei n. 8.213/1991 ou na Lei n. 9.876/1999. 🤯 

Felizmente, o INSS corrigiu isso depois, editando o Decreto n. 6.939/2009, que alterou a redação desses dois artigos (do Decreto n. 3.048/1999). Desse modo, os benefícios concedidos a partir desta data passaram a ser calculados seguindo a regra correta (da Lei n. 9.876/1999).

“Mas e os benefícios concedidos antes disso, Alê?” 🤔

Pois é, como seguiram as regras anteriores, esse benefícios foram calculados de acordo com o cálculo ilegal, que diminuía o valor da RMI. 

Desse modo, nasceu a tese de Revisão do Artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, cujo objetivo consiste em recalcular a RMI desses benefícios seguindo justamente a regra prevista na norma que dá nome à revisão.  

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2.3) Calendário de Pagamento – Revisão art. 29

Em 15/04/2010, o próprio INSS anunciou, através do Memorando Circular Conjunto n. 21 DIRBEN/PFE-INSS, que faria a revisão administrativa desses benefícios. 🙏🏻

Mas, por dificuldades operacionais, a revisão foi sobrestada logo em seguida, sendo editado o Memorando Circular n. 19 INSS/DIRBEN, de 02/06/2010.

Em 2012, diante da dificuldade de efetivação da revisão, o Sindicato Nacional dos Aposentados e o MPF ajuizaram a Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, exigindo a imediata revisão desses benefícios. ⚖️

Na época, o INSS propôs um acordo que envolvia o escalonamento de 10 anos para efetuar as revisões e pagamentos dos atrasados (a contar de 5 anos anteriores à data da citação da ACP – 17/04/2012), levando em conta a idade e o valor devido aos segurados.

✅ O acordo foi aceito pelos autores e, com o trânsito em julgado da ACP, passou a viger esse Cronograma de Pagamento da Revisão do Artigo 29, II (publicado na Resolução n. 268 PRES/INSS, de 24/01/2013):

Calendário de Pagamento – Revisão art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91
Competência de PagamentoSituação do Benefício em 17/04/2012Faixa EtáriaFaixa Atrasados
03/2013AtivoA partir de 60 anosTodas as faixas
05/2014AtivoDe 46 a 59 anosAté R$ 6.000,00
05/2015AtivoDe 46 a 59 anosDe R$ 6.000,01 até R$ 19.000,00
05/2016AtivoDe 46 a 59 anosAcima de R$ 19.000,00
AtivoAté 45 anosAté R$ 6.000,00
05/2017AtivoAté 45 anosDe R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00
05/2018AtivoAté 45 anosAcima de R$ 15.000,00
05/2019Cessado ou SuspensoA partir de 60 anosTodas as faixas
05/2020Cessado ou SuspensoDe 46 a 59 anosTodas as faixas
05/2021Cessado ou SuspensoAté 45 anosAté R$ 6.000,00
05/2022Cessado ou SuspensoAté 45 anosAcima de R$ 6.000,00

Por ser decorrente de uma ACP, o Calendário de Pagamento do INSS teve que incluir automaticamente todos os segurados com direito à revisão (ou seja, aqueles que preenchem os requisitos que expliquei no tópico 2.1).

Então, via de regra, a revisão e o pagamento dos atrasados será realizada pela via administrativa. Mas, caso queira, o segurado também pode fazer o pedido pela via judicial, através de uma ação individual.

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Inclusive, a matéria é alvo da Súmula n. 57 da TNU

“O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.” (g.n.)

2.4) Críticas ao acordo firmado na ACP da Revisão do art. 29

O fato de os autores da ACP terem aceitado tal acordo foi muito criticado pelos estudiosos da matéria, que acreditam que o resultado da ACP acabou sendo uma verdadeira espécie de “empréstimo compulsório” em favor do INSS. 🤔

Não vou entrar em detalhes sobre tal crítica neste artigo, mas recomendo bastante a leitura da matéria no livro do Professor Hermes Arrais Alencar, nas págs. 431 e 432 (vide fontes).

Apenas destacarei que, de acordo com o estimado professor, “esse pode ser patenteado como o melhor acordo já firmado pelo INSS”. 😣

3) Como calcular o valor corrigido do artigo 29

Para descobrir o valor corrigido da Revisão do Artigo 29, II, é necessário seguir 2 etapas:

  • Recalcular a RMI do benefício, de acordo com a regra do art. 29, inciso II;
  • Calcular o valor das diferenças 

😊 A Justiça Federal do Rio Grande do Sul disponibilizou um sistema gratuito de cálculo do valor corrigido da revisão. Para facilitar, vou deixar o link com as instruções completas, é só clicar aqui

4) Como consultar a revisão do artigo 29, II

Você nem precisa ir até o INSS para saber se o cliente tem direito ou não à Revisão do Artigo 29, II. A consulta pode ser feita até pela internet. 👩🏻‍💻

A Previdência Social disponibiliza um site gratuito, chamado Consulta à lista dos benefícios da revisão referente ao artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/1991. É bem simples, basta digitar os seguintes dados do beneficiário: nome, CPF, data de nascimento e número de benefício.

Além disso, o beneficiário também pode consultar a informação através do portal MEU INSS. 😁

5) Como saber se tenho direito ao artigo 29 do INSS?

Mesmo sendo um blog voltado para advogados, sei que nossos artigos também ajudam os segurados a conhecerem seus direitos. Por isso, resolvi escrever esse último tópico, como orientação. 🤓 

Como expliquei, para saber se tem direito a essa revisão, é só acessar o aplicativo ou site MEU INSS ou consultar através daquele site gratuito da Previdência Social (que citei no tópico 4). 

⚠️ Mas, nada disso substitui a orientação de um advogado previdenciarista. Portanto, minha dica é que procure consultar um profissional da área, para ter certeza de que seus direitos estão sendo respeitados e o pagamento está sendo realizado da forma correta. 

6) Conclusão

A Revisão do Artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, tem como objetivo o recálculo da RMI de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte precedida ou decorrente desses benefícios por incapacidade.

💰 Como o próprio nome sugere, a RMI do benefício será recalculada com base na regra do art. 29, inciso II, que prevê o salário de benefício (SB) corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) de todo o período contributivo (PBC). 

Mas ela só se aplica aos benefícios concedidos entre 17/04/2002 e 29/10/2009

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é a Revisão do artigo 29, II, e quem tem direito
  • Fundamentos da tese revisional;
  • Calendário de pagamento do INSS;
  • Cálculo do valor corrigido pela regra do art. 29, II;
  • Como consultar pela internet os beneficiários que têm direito à revisão. 

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Para Finalmente Entender a Revisão do artigo 29, II do INSS.

Guia Descomplicado da Revisão da Vida Toda para Advogados

1) Introdução

A Revisão da Vida Toda é uma das teses que mais tem gerado polêmica no direito previdenciário nos últimos anos. 

Depois de muita luta, a questão chegou até o STF e, quando a gente achava que finalmente o julgamento seria encerrado, o Ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de destaque, faltando só poucos minutos para o término do prazo. 🙄 

Nem preciso dizer a confusão que isso causou, né? 

Muita coisa aconteceu durante todos esses anos e sei que é difícil para o advogado conseguir acompanhar a discussão de perto. 😵

Por isso, decidi escrever um Guia Completo sobre a Revisão da Vida Toda do INSS, para que você tenha as informações resumidas e atualizadas em um só lugar!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é a Revisão da Vida Toda e como saber se o cliente tem direito ou não;
  • Fundamentos jurídicos para pedir o afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 e do divisor mínimo; 
  • Qual a relação com o direito ao melhor benefício;
  • Se é possível pedir a revisão mesmo após a Reforma da Previdência;
  • Julgamento do Tema n. 999 no STJ e do Tema 1.102 no STF
  • O que é um Pedido de Destaque e como isso afeta a Revisão da Vida Toda;
  • Qual é a regra geral de decadência para a Revisão da Vida Toda;
  • Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial em caso de prévio requerimento administrativo no INSS e como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF;
  • Dicas de materiais de estudo e ferramentas de cálculo;
  • Como responder às principais dúvidas dos seus clientes sobre a Revisão da Vida Toda. 

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

2) Revisão da Vida Toda: Visão Geral

Em resumo, a Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc.) que tem como objetivo afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999

Assim, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado (e não só as realizadas a partir de julho de 1994, como determina a regra de transição). Ademais, também seria afastado o divisor mínimo. 🙏🏻

Por isso, essa revisão tende a ser vantajosa para quem teve altos salários antes de julho de 1994 e/ou poucas contribuições depois desta data. 

🧐 Para deixar mais didático, fiz um diagrama com o resumo da tese da Revisão da Vida Toda: 

Mapa Mental com um resumo da revisão da vida toda

Mas, atenção: perceba que eu disse “tende a ser”, porque não há como afirmar nada antes de analisar o caso de cada cliente separadamente.

“Nossa Alê, então quer dizer que a Revisão da Vida Toda não é vantajosa para todo mundo?” 😮

Isso mesmo. Primeiro, porque não são todos que vão ter direito e, segundo, porque ajuizar uma ação dessas sem antes fazer os cálculos corretamente pode ser uma aposta muito arriscada, como vou explicar nos próximos tópicos!  

No que se refere à questão do julgamento, a tese deu origem ao Tema n. 999 do STJ, sendo que lá foi decidido pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda (vitória dos segurados). 

😓 Já no STF, a tese deu origem ao Tema n. 1.102, que ainda não teve o julgamento finalizado, por conta daquele pedido de destaque que comentei lá no início. 

3) 4 Pontos que você precisa saber antes de entender a Revisão da Vida Toda

Antes de entrar no assunto da Revisão da Vida Toda, preciso que você entenda alguns pontos principais relacionados às regras de transição e ao direito ao melhor benefício.

Afinal, antes de ajuizar um pedido de revisão que envolve o afastamento de regra de transição, você deve entender os fundamentos que estão por trás desta tese! 🤓

Então, vou explicar esses conceitos básicos agora. Mas, caso você já domine a matéria, pode “pular” para o tópico 4, ok?

3.1) Ponto 1) Regras de Transição em Direito Previdenciário

Como vocês sabem, as leis previdenciárias mudam o tempo todo, principalmente em fases de crise econômica,  já que a Previdência é o “bode expiatório” favorito do governo.

😊 Assim, sempre que surge uma nova regra previdenciária, irão existir 3 grupos de pessoas (que, para ficar mais didático, vou chamar de “A”, “B” e “C”):

  • Grupo A: Pessoas que já estão filiadas ao Sistema e que já cumpriram todos os requisitos para conseguir o benefício de acordo com as normas antigas, ou seja, já têm direito adquirido;
  • Grupo B: Pessoas que já estão filiadas ao Sistema, mas ainda não cumpriram todos os requisitos para conseguir o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas;
  • Grupo C: Pessoas que se filiaram ao Sistema apenas após o surgimento da nova regra.

Pessoas do grupo “A” podem optar pelas regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. Pessoas do grupo “C” não têm opção e deverão seguir as regras novas

Mas, o que acontece com as pessoas do grupo “B”?

Então, ocorre que as novas regras previdenciárias quase sempre são mais rigorosas que as regras antigas. Dessa forma, as pessoas do tipo “B” (que já estão no Sistema, mas ainda não cumpriram os requisitos), são pegas de surpresa. 🤯

Em um momento, precisam cumprir um requisito menos rigoroso e, no seguinte (depois da nova lei), passam a ter que cumprir um requisito mais rigoroso.

Isso acontece porque essas pessoas não têm direito adquirido, apenas expectativa de direito.

Mas, para evitar um choque muito grande, as leis previdenciárias quase sempre trazem o que chamamos de regras de transição, que são um conjunto de regras aplicáveis às pessoas do grupo “B” e servem para amenizar um pouco o rigor da regra nova (é algo intermediário entre a regra antiga e a regra nova). 😁

3.1.1) Exemplo clássico de regra de transição – o art. 142 da LB

Para entender os efeitos práticos, vou trazer como exemplo a regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991.

As regras antigas diziam que a “aposentadoria por velhice” (antigo nome da aposentadoria por idade), a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial exigiam carência de 60 meses para a concessão do benefício.

Depois, o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 passou a exigir 180 meses de carência. 😳

Imagina o susto de quem tinha cumprido, por exemplo, 55 meses de carência na data da publicação da lei?

Por isso, o legislador criou a regra de transição do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, que traz uma tabela progressiva, que aumenta continuamente a carência, partindo de 60 meses até chegar em 180 meses. 📈

Assim, foi amenizada a exigência de carência para pessoas do tipo “B”, que tiveram o direito de cumprir uma carência gradativa, de acordo com o ano em que cumpriu os requisitos para se aposentar. 

👉🏻 Olha só o que diz a norma:

“Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos
199160 meses
199260 meses
199366 meses
199472 meses
199578 meses
(…)(…)
2011180 meses

[Obs.: Para não ficar muito extenso, optei por não citar todas as linhas da tabela. Mas, caso queira conferir a tabela completa, é só consultar o art. 142 da Lei n. 8.213/1991.]

3.2) Ponto 2) A mudança nos cálculos previdenciários da Lei n. 9.876/99

[Obs.: Tudo o que vou falar neste item é com relação às regras anteriores à Reforma da Previdência].

😩 A Lei n. 9.876/1999, mudou bastante a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.

Antes, de acordo com a redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o cálculo do salário de benefício consistia na média aritmética simples dos salários de contribuição dos últimos 36 meses (corrigidos monetariamente), apurados dentro do período de até 48 meses (o que é conhecido como período básico de cálculo – PBC). 

👉🏻 Ou seja: Era aplicada a correção monetária nos últimos 36 salários de contribuição, depois os valores eram somados e, por último, dividia o resultado por 36 (cálculo da média aritmética simples).

No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade (benefícios programáveis), se o segurado tivesse menos de 24 contribuições no PBC, também era aplicado um divisor mínimo de 24 na média dos salários de contribuição.

Por exemplo: se a pessoa só tivesse 18 contribuições dentro dos últimos 48 meses, ao invés de fazer uma média aritmética simples, esses 18 salários de contribuição seriam somados (após aplicar a correção monetária) e então o resultado seria dividido por 24. 

Perceba que, com esse cálculo, tínhamos um benefício muito menor do que se dividíssemos pelo número de contribuições, porque o divisor mínimo DIMINUI o valor do benefício. 😱

Depois, a Lei n. 9.876/1999 deu nova redação ao art. 29 da Lei 8.213/1991 (que vale até os dias atuais), e o cálculo do salário de benefício ficou assim:

  • Aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo  de contribuição = média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o PBC, multiplicada pelo fator previdenciário;

[Obs.: no caso da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o segurado atinge a pontuação 85/95, só será aplicado o fator previdenciário se for favorável ao segurado (art. 7º da Lei n. 9.876/99 e art. 29-C da Lei n. 8.213/91)].    

👉🏻 Ou seja: aplique a correção monetária em TODOS os salários de contribuição da pessoa, escolha os 80% maiores e faça uma média aritmética simples (incidindo o fator previdenciário, se for o caso). 

O PBC passou a ser todo período contributivo do segurado (o que dá muito mais do que aqueles 48 meses da lei anterior).

Além disso, não existe mais divisor mínimo e nem “julho de 1994” nessa nova regra. 😮

“Mas, Alê, eu achei que o PBC fosse contado somente a partir de julho de 1994. Não é para considerar os salários de contribuição só a partir de julho de 1994?”

⚠️ Não! Isso que você acabou de falar é relacionado à regra de transição.

O que eu acabei de explicar acima é a regra permanente, aplicada para todos que se filiaram ao INSS depois da Lei n. 9.876, ou seja, após 26/11/1999 (pessoas do grupo “C”).

3.3) Ponto 3) A regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99 – ponto central da tese da Revisão da Vida Toda

Para as pessoas do grupo “B”, isto é, quem já estava filiado ao INSS até 26/11/1999, mas ainda não tinha cumprido os requisitos para conseguir o benefício (ou seja, praticamente todo mundo que está se aposentando atualmente), o art. 3º da Lei n. 9.876/1999 trouxe uma regra de transição

🔍 Olha só: 

“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

[…]

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (g.n.)

Desse modo, para efeitos de cálculo, você faz tudo aquilo que eu expliquei lá em cima na regra permanente, mas considerando os salários de contribuição só a partir de julho de 1994 (data da entrada em vigor do Plano Real).

Os anteriores? Ignore completamente o valor deles (eles só servem para contar como tempo de contribuição).

🤔 Sinceramente, não sei porque fixaram essa data. Vai ver que é muito difícil transformar os valores das moedas anteriores em real, né? Se alguém souber a explicação verdadeira disso, por favor, compartilhe nos comentários.

Ah, e se a pessoa tiver poucos salários de contribuição dentro do PBC dela, você ainda precisa aplicar um divisor mínimo correspondente a 60% desse PBC

“Como assim, Alê?” 🤯

Então, lembra que falei do divisor mínimo de 24 que era aplicado antes da Lei n. 8.213/1991? Esse divisor mínimo de agora é parecido, mas tem um valor variável (correspondente a 60% do PBC). 

O que não mudou é que ele continua prejudicando o valor do benefício! 😂

3.3.1) Regra de transição MALÉFICA

Antes da Lei n. 9.876/1999, o divisor mínimo (24) era aplicado a todos, indistintamente. Depois desta lei, o divisor mínimo (variável) passou a ser aplicado somente na regra de transição do art. 3º (para pessoas do grupo “B”).

E qual o sentido de trazer uma regra de transição que não ameniza a regra permanente mas, ao contrário, PREJUDICA os segurados do grupo “B”?

⚖️ Pois é, está aí o ponto central da tese da Revisão da Vida Toda do INSS!

De acordo com o professor Hermes Arrais Alencar, a intenção do legislador era de exigir aos que já integravam o RGPS ao menos 36 salários de contribuição dentro do PBC.

Entre julho de 1994 e novembro de 1999 temos pouco mais de 60 meses. E 60% de 60 meses são 36 meses, que era o número base da lei anterior para o cálculo do salário de benefício.

Essa regra de transição seria admissível se tivesse vigência determinada. Mas, não foi isso que aconteceu, de modo que não existe justificativa plausível para esse critério. 😤

Portanto, concluímos que a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 é uma regra de transição MALÉFICA ao segurado e, por isso, deve ser afastada, para aplicar a regra permanente (e é justamente esse o objetivo da Revisão da Vida Toda)!

3.4) Ponto 4) O Princípio do Melhor Benefício na Revisão da Vida Toda

O direito ao melhor benefício é uma garantia que o segurado tem de que seu benefício será calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria. 😀

👉🏻 Na realidade, é um princípio do direito previdenciário, que está previsto no art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020):

“Art. 176-E.  Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.  

Parágrafo único.  Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.” (g.n.)

O INSS reconhece o direito ao melhor benefício também em suas normas administrativas e seus servidores são obrigados a proceder e a orientar os segurados nesse sentido.

🧐 Olha só o que diz o Enunciado n. 1 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social): 

“Enunciado n. 1 do CRPS: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” (g.n.)

Vale a pena dizer que o atual Enunciado n. 1 corresponde ao antigo Enunciado n. 5, que teve sua redação alterada em novembro de 2019, pelo Despacho n. 37/2019.

O direito ao melhor benefício também está previsto no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022

Art. 577 da IN n. 128/2022. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

I – reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;” (g.n.)

[Obs.: Para mais informações sobre a nova IN, leia: A Nova Instrução Normativa do INSS em 2022: o que você precisa saber]

🤓 No caso da Revisão da Vida Toda, temos uma situação em que a melhor fórmula de cálculo é aquela da regra permanente do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. 

Então, com base no direito ao melhor benefício, o segurado deveria poder optar pela forma de cálculo mais vantajosa, já que a regra de transição não está cumprindo seu papel de amenizar a regra nova.

4) Julgamento da Revisão da Vida Toda

Sabendo os fundamentos por trás da Revisão da Vida Toda, podemos passar para o que acaba sendo mais importante na prática: o julgamento da tese no STJ e no STF! 👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️

4.1) Tema 999 do STJ

Em dezembro de 2019, o STJ concluiu o julgamento do Tema n. 999 (REsp 1.554.596 e REsp 1.596.203), pelo rito dos recursos repetitivos.  

😎 Na ocasião, a Corte decidiu pela pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda e foi firmada a seguinte tese:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (g.n.)

Desse modo, o STJ alterou o posicionamento que vinha adotando até então, passando a permitir que fosse aplicada a regra permanente nos casos em que era mais favorável que a regra de transição.

4.2) Tema 1102 do STF

Como era de se esperar, a AGU interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema n. 999. 🙄

No recurso, a Procuradoria Federal alegava que a decisão teria violado o art. 26 da EC. n. 103/2019 e, por isso, deveria ser reformada. 

Em 28 de maio de 2020, o STJ admitiu o Recurso Extraordinário, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a Revisão da Vida Toda em trâmite no território nacional. 😖

Desse modo, o processo foi encaminhado para o STF (dando origem ao Tema n. 1.102) e, de lá para cá, muita coisa aconteceu. Para ficar mais organizado e facilitar o entendimento, no próximo tópico, vou explicar cada capítulo da novela separadamente!

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5) Histórico do Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF

5.1) Reconhecimento de repercussão geral da Revisão da Vida Toda pelo STF

No dia 28 de agosto de 2020, o STF concluiu a análise e decidiu pela existência de questão constitucional e repercussão geral na matéria trazida pelo Recurso Extraordinário n. 1.276.977/DF, interposto pela AGU. 

👉🏻 O recurso deu origem ao Tema n. 1.102 do STF, com repercussão geral reconhecida.

Por maioria, o Tribunal julgou constitucional a questão, vencido apenas o Ministro Edson Fachin. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

Já por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral. Também não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

5.2) Argumentos a favor da infraconstitucionalidade da matéria

Em 2011, o Plenário do STF, por maioria, negou o Agravo de Instrumento n. 843.287/RS (Tema n. 406 do STF) que discutia critérios para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário. 

Na ocasião, o Supremo se posicionou no sentido de ausência de repercussão geral da questão, em razão de NÃO se tratar de matéria constitucional. ❌

Veja a ementa:

“RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional.” (g.n.)

(STF, AI n. 843.287/RG, Rel. Min. Presidente, Julgamento: 26/05/2011, Publicação: 01/09/2011)

Se tiver interesse, clique aqui para ler a íntegra da decisão.

⚖️ Desse modo, a maioria dos advogados achava que o STF iria adotar o mesmo entendimento no Tema n. 1.102, por tratar da mesma matéria envolvida no Tema n. 406. Então, a questão seria classificada como infraconstitucional e não seria apreciada pelo STF, mas sim pelo STJ.

Porém, mais uma vez o STF nos surpreendeu e, obviamente, também foi alvo de críticas por quem defendia a infraconstitucionalidade da tese da Revisão da Vida Toda.

📜 Segundo essa corrente, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários é, desde as alterações trazidas pela EC n. 20/1998, matéria essencialmente infraconstitucional (o art. 202 da CF foi alterado pela Emenda, que o dedicou à Previdência Complementar). 

A questão do cálculo do valor dos benefícios previdenciários restou a cargo do art. 201, §3º, da CF, que apenas sinaliza a atualização dos salários de contribuição e remete a forma de cálculo à norma infraconstitucional.

Vale dizer que a metodologia de cálculos do valor dos benefícios somente retornou ao Texto Constitucional com o art. 26 da EC n. 103/2019, de modo que, antes dessa recente alteração normativa, prevaleceria o entendimento de infraconstitucionalidade da matéria.

Assim, a tese da Revisão da Vida Toda só alcançaria a Constituição Federal indireta ou reflexamente, configurando a barreira de admissibilidade dos Recursos Extraordinários, ou seja, estaríamos diante de uma ofensa indireta ou ofensa reflexa à Carta Magna.

Contudo, como já mencionei, o Supremo Tribunal Federal parece não concordar com esse posicionamento, adotando o entendimento de que se trata de questão constitucional e, portanto, seria de competência do próprio STF julgar a matéria. 😊

5.3) Parecer favorável do PGR no STF fortalece tese da Revisão da Vida Toda

Em maio de 2021, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, emitiu nos autos do RExt n. 1.276.977/DF (Tema n. 1.102 do STF), Parecer favorável à constitucionalidade da tese da Revisão da Vida Toda (Parecer ARESV/PGR n. 144.971/2021).

Augusto Aras opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pela possibilidade de Revisão da Vida Toda aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da Lei n. 9.876/1999. 🤔

Nesse Parecer, encontramos dois argumentos legais que demonstram de forma muito clara o direito à revisão: a aplicação do melhor benefício (cujo próprio Supremo já decidiu de forma favorável) e a impossibilidade de uma regra transitória ser mais prejudicial que a regra permanente.

Como o Parecer está muito bem fundamentado e traz argumentos extremamente favoráveis ao segurado, me permiti citar e comentar alguns trechos com vocês! 😉

Com relação à aplicação do direito ao melhor benefício, o PGR se posicionou no seguinte sentido:

Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes da competência de julho de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário-de-benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo”. (g.n.)

Ou seja, é assegurado o benefício mais vantajoso, caso se estabeleçam requisitos mais rigorosos ou critérios de cálculo menos favoráveis (inclusive como o próprio STF já decidiu no julgamento RExt n. 630.501/RS).

Já para defender a impossibilidade de uma regra transitória previdenciária ser mais prejudicial que a permanente, ele fez uso da interpretação teleológica (que é quando se analisa o objetivo e a intenção do legislador no momento da edição da norma).

🤓 Nesse sentido, o Procurador-Geral da República afirmou:

“Disso decorre a importância da construção de regras transitórias, que teleologicamente se voltam para disciplinar a preservação de antigas relações jurídicas ante a introdução de novos regimes com parâmetros diversos dos praticados até então. Segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei 1.527/1999, que originou a Lei 9.876/1999, a regra transitória – em consonância com sua ontologia – foi criada com o objetivo de mitigar os efeitos da regra permanente, considerando que o período a contar de julho de 1994 coincide com o período do Plano Real, de reduzidos níveis de inflação, o que permitiria minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.” (g.n.)

Mas, ao ser considerada a regra de transição, não houve observância à regra definitiva, que é, efetivamente, o critério eleito pelo legislador, tanto para assegurar a saúde financeira do RGPS, quanto para garantir que sejam consideradas mais contribuições do segurado.

Desse modo, o segurado teria sofrido prejuízos durante a apuração de sua RMI (renda mensal inicial), que foi calculada em valor inferior ao que seria se fosse considerada a regra definitiva. ❌💰

Concluindo, o PGR entendeu que, a partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, deve ser aplicada a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário-de-benefício, quando mais favorável ao contribuinte.

Se você quiser ler o inteiro teor da manifestação do PGR, clique aqui.

5.4) Pedido de vista e voto do Ministro Alexandre de Moraes

O julgamento em si da Revisão da Vida Toda pelo STF teve início em junho de 2021, quando o então Ministro Marco Aurélio (Relator do tema e atualmente aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS (ou seja, favoravelmente aos segurados). 😍

No seu entendimento, deveria ser reconhecido o critério de cálculo que proporcionasse a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.

O Ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, assim como pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Já o Ministro Nunes Marques apresentou voto divergente (a favor do INSS e contra os segurados), sendo acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Estava empatado!

😭 Quando estávamos todos “roendo as unhas”, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Retomado o julgamento, na madrugada do dia 25 de fevereiro, os votos dos Ministros foram divulgados no Plenário Virtual. Foram mantidos todos os votos já proferidos, inclusive o do Ministro Marco Aurélio.

🙏🏻 Como já sabemos, o voto do Ministro Alexandre de Moraes foi favorável aos segurados e dependentes! 

Em seu voto, ele propôs a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (g.n.)

Você pode checar o inteiro teor clicando aqui: Voto do Ministro Alexandre de Moraes na Revisão da Vida Toda

👉🏻 Em resumo, o voto do Ministro se embasa nos seguintes fundamentos:

  • A regra de transição não pode ser mais gravosa do que definitiva: segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma;
  • O sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo pelo qual, não só a percepção do benefício pressupõe a contribuição do segurado, como também deve haver correlação entre o benefício concedido e a contribuição previdenciária recolhida;
  • O Ministro recordou que, em outros julgamentos, havendo a sucessividade de leis no tempo, a jurisprudência do STF reconhece ao segurado o direito de escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ser exercido (direito ao melhor benefício).

🤗 Achei interessante compartilhar com vocês a opinião do Dr. Rodrigo Sodero, advogado e professor de Direito Previdenciário:

“a. Surpreende positivamente o voto do Min. Alexandre de Moraes e também a interpretação do normativo interno do STF, com a manutenção do voto do Min. Marco Aurélio, pois havia a expectativa de que pudesse ser descartado, tendo em vista a sua aposentadoria ainda durante o julgamento (quando ainda não concluído). Penso tenha sido realizada uma correta distinção entre o pedido de vista e o processo objeto de destaque l, sendo que somente no último caso, o voto do ministro aposentado seria desconsiderado (STF; Despacho nº 1683788/21; Referência: Proc. Adm. 004254/21; Assunto: Resolução 642/19);

b. O acolhimento da tese pelo STF abre um espaço bastante importante para a atuação do advogado previdenciarista. Para a verificação do direito à revisão, deve ser realizado o recálculo da RMI do benefício que teve o seu valor encontrado na forma do art. 3º da Lei 9.876/99, considerando para a apuração dos 80% maiores salários-de-contribuição (salário-de-benefício), também aqueles anteriores a competência de julho de 1994. Somente assim é possível concluir pela viabilidade – ou não – da revisão no caso concreto. Também penso que, para o direito à revisão da vida toda, deve ser observado o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.”

5.5) Placar da Revisão da Vida Toda

Ficou confuso com relação a quem votou a favor e quem votou contra? 
🧐 Então cheque o “placar” da Revisão da Vida Toda no STF (antes do pedido de destaque):

Placar do Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF

5.6) O famigerado Pedido de Destaque

Faltando só poucos minutos para o término do prazo, o Ministro Kassio Nunes Marques fez um pedido de destaque na Revisão da Vida Toda.

Explicando de uma forma simples, o pedido de destaque é uma solicitação que um Ministro pode fazer para que o julgamento de um processo seja interrompido, retirado da pauta do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico. 💻🏛️

Ou seja, o pedido de destaque existe para “transferir” uma discussão do ambiente virtual para o físico. Mas, por conta da pandemia, até mesmo esse tipo de julgamento tem sido realizado através de videoconferências.

📜 Ele está previsto no art. 4º da Resolução n. 642/2019 do STF (com alterações promovidas pelas Resoluções n. 669 e 675 de 2020).

5.6.1) O que acontece após o Pedido de Destaque?

Se o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda gerasse como consequência apenas a “transferência” da discussão para o ambiente físico, não haveria problema. 

Porém, a questão é que, ao ser realizado um pedido de destaque, o julgamento é reiniciado e os votos proferidos até então são descartados. Com isso, há duas consequências principais:

  • Os julgamentos ficam ainda mais demorados, especialmente quando o pedido de destaque é feito em um estágio em que a votação já está mais avançada no plano virtual; 😴
  • Há possibilidade de mudança nos votos, principalmente quando um dos Ministros tiver sido substituído por outro no decorrer desse tempo. 😤 

No dia 1º/03/2022, antes da última decisão do Ministro Kassio Nunes Marques (que fez o pedido de destaque), já haviam sido proferidos todos os 11 votos e a maioria estava formada em favor dos segurados. 

Depois do pedido de destaque, o julgamento da tese vai ser reiniciado. Agora, com uma composição diferente de Ministros e, o mais importante: o Ministro relator do caso será o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (antigo relator e que tinha votado favoravelmente à procedência da tese). 

5.6.2) Consequências Práticas do Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda

“Mas o que isso afeta na prática, Alê?” 🤔

Bom, o primeiro ponto é que cabe ao relator liberar a ação novamente para julgamento (no ambiente físico), de modo que ele tem a liberdade de escolher o momento da liberação (depois, cabe ao Ministro Presidente inserir na pauta de julgamentos).

E o segundo ponto é que, como expliquei, o Ministro André Mendonça não estava na composição do julgamento original. Então, não sabemos como ele e eventuais novos Ministros vão se posicionar em seus votos. 😰

Porém, vale a pena dizer que pedidos de destaque não são inéditos no STF. 

Apenas a título de exemplo, temos o pedido de destaque que foi feito pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RExt n. 835.818 (que discutia sobre a inclusão de créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS).

Na época, também já haviam sido proferidos 11 votos e o voto do relator (Ministro Marco Aurélio) foi igualmente descartado.

Agora, é aguardar as cenas dos próximos capítulos para descobrir como será o deslinde da novela da Revisão da Vida Toda no STF (rindo para não chorar 😂)!  

5.6.3) O pedido de destaque na Revisão da Vida Toda se justifica?

Em 09 de março de 2022, o IEPREV (Instituto de Estudos Previdenciários), que atuou como amicus curiae no caso, apresentou questão de ordem no STF para questionar o pedido de destaque e solicitar que fosse mantido o voto do antigo relator, Ministro Marco Aurélio. 

De acordo com o instituto, um pedido de destaque se mostra válido para que o julgamento ocorra em ambiente presencial quando o debate necessita de maiores esclarecimentos ou estudos. 

😯 Porém, no caso da Revisão da Vida Toda, a matéria já havia sido amplamente discutida, de modo que o pedido de destaque não se justificaria.  

Confira trecho do documento (o link com o conteúdo completo se encontra ao final do artigo):

“Este mecanismo é de grande valor para a ampliação do debate, ainda mais de questões tão relevantes como a Revisão da Vida Toda. Ocorre que o presente processo teve ampla produção probatória, com a juntada de sustentações orais das partes e amigos da corte, parecer do Procurador-Geral da República, memoriais, despachos, Nota Técnica juntada pelo INSS com informações sobre o custo da ação para seus cofres e também o voto divergente do Ministro Kassio Nunes Marques.

O voto divergente foi muito bem fundamentado, e isso demonstrou a profundidade do debate levado ao Supremo Tribunal Federal. Data máxima vênia, não existe a necessidade de um tema ser levado para o plenário presencial se por meio do PV o processo se aprofundou, não ocorreu de forma rasa. Todas as partes, incluindo o INSS obviamente, conseguiram exaurir a produção de provas para a elucidação do tema, deixando os Eminentes Ministros convictos para proferirem seus votos acompanhando ou não a relatoria do, agora aposentado, Ministro Marco Aurélio.” (g.n.)

Além disso, o IEPREV sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, pois o pedido de destaque na Revisão da Vida Toda apenas poderia ser feito pelo Ministro Nunes Marques antes ou durante o seu voto, e não posteriormente. ⏰🗓️

Apenas a título de recordação, no caso dos magistrados, a preclusão consumativa gera como consequência o fato de que, tendo emitido pronunciamento através do qual julgou alguma questão, resta exaurido seu poder de voltar ao assunto (e, consequentemente, de alterar sua posição).

Ao realizar o pedido somente após a juntada dos 11 votos, tendo conhecimento do resultado final, o Ministro estaria ferindo a segurança jurídica e a credibilidade do Judiciário. 

⚖️ Inclusive, vale a pena dizer que a Comissão de Seguridade Social da OAB do Rio Grande do Sul emitiu Nota Técnica no mesmo sentido.

De acordo com o documento, como já tinha votado, o Ministro poderia utilizar o seu prazo regulamentar para eventualmente alterar o voto, mas não para pedir destaque, já que tal medida só se mostra lógica em momento de debate que antecede a publicação do voto propriamente dito.

Desse modo, autorizar que seja realizado destaque por um Ministro que já proferiu voto, e ainda minutos antes do encerramento do prazo regimental de funcionamento do Plenário Virtual do STF, contraria a lógica do sistema e fere ao princípio da segurança jurídica.

6) Revisão da Vida Toda: Prazo Decadencial

O art. 103 da Lei n. 8.213/1991 traz a regra geral de decadência previdenciária, que se aplica à Revisão da Vida Toda. 

De acordo com ele, o prazo decadencial para entrar com ação de revisão do benefício previdenciário é de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação (termo inicial). 💰

Então, via de regra, não é possível pedir a revisão de aposentadoria após esses 10 anos (mas há exceções).

Além disso, vale a pena lembrar que existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (de indeferimento ou cessação do benefício) e a do ato positivo (de concessão do benefício, que é o prazo que corre nas ações de revisão de aposentadoria). ➖ ➕

Nas duas situações, o prazo decadencial é o mesmo: 10 anos (nos termos dos arts. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991). O que muda é a forma como é feita a contagem do prazo em cada caso!

🧐 Como não temos muito tempo, não vou conseguir explicar os dois tipos de decadência aqui. Mas, vou deixar linkado os artigos que já escrevi sobre o tema:

6.1) Requerimento Administrativo para Revisão da Vida Toda

Recentemente, publiquei um artigo contando sobre 3 alternativas para “escapar” do prazo decadencial do INSS e pedir revisão de aposentadoria mesmo após os 10 anos.

Dentre essas alternativas, eu expliquei que quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜

Inclusive, a matéria já foi alvo de decisão da TNU no julgamento do Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR).

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após dez anos

Então, naqueles casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento da 1ª prestação do benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS.

Com isso, de acordo com o entendimento da TNU, a pessoa “ganha”  potencialmente mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯

Ou seja, o cliente consegue “escapar” da decadência e aguardar a decisão definitiva do STF sobre a Revisão da Vida Toda (que, infelizmente, parece estar bem longe de acontecer).

Mas atenção: ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso. Então, tenha isso em mente ao fazer suas análises!

6.2) Afastamento da Decadência na Revisão da Vida Toda?

Alguns previdenciaristas têm defendido que seria inconstitucional aplicar o prazo de decadência à Revisão da Vida Toda.

Muito embora eu não ache justa a aplicação e pense que há fundamentos para discussão da inconstitucionalidade, acredito que, na prática, o STF provavelmente não vai entender assim. 😕 

Acontece que a jurisprudência da Corte já é bem clara a respeito da constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Isso foi alvo de decisão no julgamento da ADI n. 6096 (como explico no artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS) e do Tema n. 313 (com repercussão geral reconhecida).

👉🏻 Mas, o que pode ocorrer, se a tese for julgada procedente pelo STF, é o reconhecimento do direito pelo INSS, através da edição de um Memorando Circular no futuro. 

Por exemplo, como aconteceu no caso da revisão do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, em que o INSS publicou o Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, e começou a aceitar administrativamente a revisão.

Para essas situações, a jurisprudência passou a entender que os benefícios que ainda não haviam sido atingidos pela decadência até a edição do Memorando, o prazo decadencial seria reiniciado a partir da publicação da norma.    

Então, ao meu ver, se a Revisão da Vida Toda seguir o mesmo caminho, o que provavelmente passará a valer é o entendimento de reinício do prazo decadencial a partir do reconhecimento do direito pelo INSS. 😊

Mas, infelizmente, não creio que isso irá ocorrer…

6.3) Pedido de Destaque na Revisão da Vida Toda e o Prazo Decadencial: Uma Solução

Conforme expliquei,  nos casos em que o cliente está prestes a completar os 10 anos do recebimento do primeiro benefício, mas quer aguardar a finalização do julgamento do tema pelo STF, compensa aproveitar e entrar com o pedido administrativo de revisão no INSS. 🤓

Como não sabemos quando o relator vai liberar a ação novamente para julgamento e muito menos quando o Ministro Presidente vai inserir o tema na pauta, provavelmente vai demorar para termos a decisão final do STF.

Então, protocolar um pedido administrativo de revisão pode ser a solução para conseguir “fugir” do prazo decadencial e potencialmente ganhar mais 10 anos para entrar com a ação de revisão do benefício pela via judicial. 🤯
Lembrando que ainda não temos uma decisão do STJ ou do STF específica sobre isso.

7) Como analisar a Revisão da Vida Toda?

Para verificar se o valor da aposentadoria seria maior ou menor se afastada a regra de transição do art. 3º, é preciso fazer o cálculo previdenciário para cada cliente, individualmente. 🔍

Infelizmente, não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se um caso vai ser favorável ou não. Existem apenas indícios, mas que não são absolutos:

  • Caso os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam mais altos que os demais;
  • Caso o cálculo tenha caído no “divisor mínimo”.

Por isso eu sempre digo que é importantíssimo que o advogado previdenciarista domine cálculos previdenciários, já que, com isso, é possível conseguir melhores benefícios para os clientes e, consequentemente, melhores honorários. 💰

7.1) Como fazer o cálculo da Revisão da Vida Toda

O cálculo da Revisão da Vida Toda é minucioso e envolve uma série de detalhes. Por isso, não vou conseguir trazer todas essas informações no artigo de hoje.

Mas, vou deixar a indicação de um artigo completo e atualizado sobre o tema, que foi escrito pelo meu colega Rafael Beltrão: REVISÃO DA VIDA TODA: O GUIA DEFINITIVO PARA 2022.

Está realmente muito bom, vale a pena a leitura! 😉

8) Materiais para estudo e aplicação da Revisão da Vida Toda

A seguir, vou compartilhar com vocês algumas dicas de materiais que tratam sobre a Revisão da Vida Toda. São arquivos e ferramentas que eu mesma acessei e gostei, por isso quero dividir com vocês! 

Depois me contem se gostaram das dicas, me marcando no Instagram @alestrazzi. 👩🏻‍💼

8.1) Modelo de Petição Revisão da Vida Toda

Nossos colegas do Cálculo Jurídico disponibilizaram gratuitamente um Modelo de Petição de Revisão da Vida Toda super completo, lá no site deles! 😍

Clique aqui para baixar o modelo gratuitamente no site do CJ.

Achei a peça bem fundamentada, o que aumenta nossas chances de êxito e evita o trabalho de ter que entrar com mais processos judiciais. 

🤗 Além disso, a petição está super atualizada,  com jurisprudência recente sobre o tema!

8.2) Curso sobre Revisão da Vida Toda

Infelizmente, não conheço um bom curso gratuito sobre Revisão da Vida Toda. Eu fico muito feliz quando consigo indicar fontes confiáveis e gratuitas para meus leitores, mas não é o caso agora. 😥

Por isso, gostaria de recomendar o Curso Prático sobre a Revisão da Vida Toda para Advogados, ministrado pelo meu colega Gabriel de Paula (um especialista em Cálculos Previdenciários que tem meu total respeito).

👉 Nesse curso, de forma muito didática, ele explica tudo o que você precisa saber sobre a Revisão da Vida Toda, por exemplo:

  • Como descobrir com segurança quais clientes têm direito e quando vale a pena entrar com a revisão;
  • Regras de prescrição e decadência;
  • Jurisprudência e fundamentos normativos sobre o tema;
  • Qual a melhor forma de fazer e organizar os cálculos;
  • As vantagens e desvantagens de entrar agora com a revisão, ou quando é preferível esperar mais um pouco. 

Para saber mais, clique aqui e conheça o curso.

8.3) Planilha de cálculo revisão da vida toda grátis

Em primeiro lugar, quero deixar claro que nunca é bom confiar cegamente em uma planilha de cálculos. 

⚠️ Por isso, sempre recomendo que nossos leitores saibam fazer os cálculos previdenciários e entendam qual é o fundamento de cada fórmula, para conseguirem analisar se o resultado gerado na planilha é condizente com a realidade (até mesmo porque não é todo segurado que vai ter direito à revisão).

Mas, feitas essas considerações, tem uma planilha de cálculo da Revisão da Vida Toda que gosto bastante, o nome dela é Planilha Previdenciária Tramitação Inteligente.

Caso queira conferir, é só clicar aqui

9) A Reforma da Previdência e a Revisão da Vida Toda

Na minha opinião, nos casos em que a DIB (data de início do benefício) for posterior à entrada em vigor da Reforma da Previdência, NÃO será possível pedir a Revisão da Vida Toda. ❌

Isto porque o art. 26 da EC n. 103/2019 constitucionalizou o critério de que somente os salários de contribuição a partir de julho de 1994 serão utilizados no cálculo do salário de benefício.

Explicando melhor, antes era possível pedir o afastamento da regra de transição e aplicação da regra permanente, que não teria a limitação de julho de 1994. Mas, agora a limitação é na regra permanente, além de ter sido constitucionalizado.

Eu acredito que, para poder haver Revisão da Vida Toda após a Reforma só se houver uma declaração de inconstitucionalidade desta norma da EC n. 103/2019 (o que, como sabemos, não ocorreu e, provavelmente, nunca vai ocorrer). 😩 

10) Perguntas comuns sobre a Revisão da Vida Toda

Para finalizar com chave de ouro, selecionei as 5 principais dúvidas de nossos leitores sobre a Revisão da Vida Toda.

Caso tenha qualquer outra dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários! 😉

10.1) Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Como expliquei, não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se uma pessoa que se aposentou pela regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 tem direito ou não à Revisão da Vida Toda.  

👉🏻 Existem apenas indícios, mas que não são absolutos:

  • Caso os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 sejam maiores que os demais;
  • Caso o cálculo tenha caído no “divisor mínimo”.

Por isso, é preciso fazer o cálculo previdenciário para cada cliente, individualmente. Além disso, vai ser necessário também analisar se ainda está dentro do prazo decadencial

10.2) Quem NÃO tem direito à Revisão da Vida Toda?

Obviamente, quem não se aposentou pela regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 não terá direito à Revisão da Vida Toda.  

Do mesmo modo, não é possível pedir a revisão nos casos em que já passou o prazo decadencial. 🗓️

Por fim, como expliquei anteriormente, não tem como dizer “de cara” se alguém tem direito ou não à revisão, motivo pelo qual você terá que fazer os cálculos previdenciários.  

10.3) É possível ajuizar revisão da vida toda atualmente?

Pelo fato de os processos estarem suspensos, muitos podem se perguntar se ainda seria possível ajuizar a Revisão da Vida Toda ou se seria melhor aguardar a decisão do STF.

Primeiramente, vale dizer que a suspensão dos processos não significa que é impossível entrar com novas ações.

Significa só que os processos ficarão “parados” (suspensos) esperando o julgamento do STF. 😊

Sobre se seria melhor aguardar a decisão do STF, esta é uma decisão que deve ser tomada pelo cliente em conjunto com seu advogado.

É preciso levar em conta algumas questões, mas a principal, na minha opinião, seria se o benefício está próximo da decadência. ⌛

Caso esteja, pode ser recomendado não aguardar, já que a decisão pode demorar, ou então usar aquela estratégia que expliquei no tópico 6.3, de entrar com pedido administrativo de revisão para “escapar” do prazo decadencial. 

10.4) Quando o STF julgará a revisão da vida toda?

Ainda não sabemos quando o STF julgará a Revisão da Vida Toda. 

😭 Desde o dia 8 de março de 2022, o processo foi retirado da pauta de julgamento virtual, em razão do pedido de destaque. 

Então, só nos resta aguardar e continuar acompanhando as cenas dos próximos capítulos!

10.5) A revisão da vida toda foi aprovada?

Não, a Revisão da Vida Toda ainda não foi aprovada

Apesar do STJ ter se posicionado favoravelmente à tese, o processo foi encaminhado ao STF e, atualmente, a tramitação de todos os processos que versem sobre a matéria está suspensa.

Do mesmo modo, o fato de o julgamento do STF estar caminhando também a favor dos segurados (já haviam sido proferidos 11 votos e a maioria estava formada), não significa que o julgamento chegou ao fim. 

🔴🔴 Afinal, não houve trânsito em julgado da decisão.  

Ademais, em razão do pedido de destaque, há possibilidade de mudança nos votos, principalmente porque o Ministro André Mendonça não estava na composição do julgamento original. 

Então, não sabemos como ele e eventuais novos Ministros vão se posicionar em seus votos. 😰

11) Conclusão

A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc.) que tem como objetivo afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999

O julgamento tem sido um verdadeiro pesadelo na vida dos advogados previdenciaristas. Sempre que achamos que estamos chegando ao fim, surge algo para deixar tudo ainda mais demorado. 🙄

Depois da aprovação da tese no STJ, tudo estava caminhando para a vitória dos segurados também no STF. Mas, infelizmente, foi feito um pedido de destaque e, agora, só nos resta esperar e torcer para os votos serem mantidos.  

Vou continuar acompanhando e, assim que tivermos novidades, volto aqui para contar para vocês!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é a Revisão da Vida Toda e o que você deve fazer para saber se o cliente tem direito ou não;
  • Quais são os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 e do divisor mínimo; 
  • Porquê é aplicado o direito ao melhor benefício;
  • Qual o motivo que justifica a impossibilidade de pedir a revisão após Reforma da Previdência;
  • Julgamento do Tema n. 999 no STJ e do Tema 1.102 no STF
  • O que é o Pedido de Destaque no STF e como isso afeta a Revisão da Vida Toda;
  • Regra geral de decadência para a Revisão da Vida Toda;
  • Possibilidade de “interrupção” de prazo decadencial para revisão judicial e como usar isso a seu favor e conseguir aguardar o julgamento da tese pelo STF;
  • Dicas de materiais de estudo e ferramentas de cálculo;
  • Como responder às principais dúvidas dos seus clientes sobre a Revisão da Vida Toda. 

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Fontes 

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia Descomplicado da Revisão da Vida Toda para Advogados.