Aposentadoria 85-95 do INSS – dúvidas respondidas
Aposentadoria 85-95 do INSS – dúvidas respondidas
Mês passado eu publiquei o artigo “A fórmula 85-95 e a aposentadoria por idade” e surgiram muitas dúvidas a respeito desta nova aposentadoria 85-95. Então, escrevi este artigo para explicar, da forma mais fácil possível, como funciona exatamente esta fórmula e responder às principais dúvidas que surgiram.
Caso considere que as informações deste artigo são importantes, não se esqueça de compartilhá-lo para que mais pessoas fiquem sabendo dos seus direitos 🙂
Sumário
1) O que é a aposentadoria 85-95 ?
Exemplos
2) O aumento gradual da pontuação
3) Pode-se somar frações / meses?
Proposta de discussão nos comentários
4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?
5) Aposentadoria proporcional
6) Aposentadoria do professor
7) Aposentadoria especial
8) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?
1) O que é a aposentadoria 85-95 ?
A fórmula 85-95 (futuramente 90-100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação mínima (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.
Obs.: é importante salientar que, em alguns casos, o fator previdenciário é bom para a pessoa. Este cenário é incomum, mas acontece. Então, é fundamental calcular o seu fator previdenciário antes de optar por sua exclusão!
Aconselho a leitura do artigo “A fórmula 85-95 e a aposentadoria por idade“, no qual eu explico o que é o fator previdenciário no item 2. Se você não entende exatamente o que é o fator previdenciário, não vai conseguir entender a regra 85-95. Então clique no link, leia o artigo e volte aqui 🙂
Esta regra funciona assim: se a pessoa conseguir somar 85 (se for mulher) ou 95 (se for homem) pontos, não será preciso aplicar o fator previdenciário na sua aposentadoria. Mas que pontos são esses?
Esses pontos referem-se à IDADE da pessoa e ao seu TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É crucial deixar claro que o tempo de contribuição deverá ser sempre IGUAL OU MAIOR que 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens). Vamos ver alguns exemplos para melhor visualização.
Exemplos
1) Ana possui 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
30 + 55 = 85
Ana pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
2) José possui 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.
35 + 60 = 95
José pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
3) Maria possui 31 anos de contribuição e 54 anos de idade.
31 + 54 = 85
Maria pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
4) João possui 36 anos de contribuição e 59 anos de idade.
36 + 59 = 95
João pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.
5) Teresa possui 29 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade.
29 + 56 = 85
Teresa NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para mulheres, que são 30 anos.
6) Beto possui 34 anos de tempo de contribuição e 66 anos de idade.
34 + 61 = 95
Beto NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para homens, que são 35 anos.
2) O aumento gradual da pontuação
A lei (art. 29-C, § 2º d Lei 8213/91) prevê que, com o passar dos anos, será adicionado um ponto nesta fórmula, até chegar ao máximo da somatória 90-100, dessa forma:
31/12/2018 – 86/96
31/12/2020 – 87/97
31/12/2022 – 88/98
31/12/2024 – 89/99
31/12/2026 – 90/100
Ou seja, na verdade, o nome da regra deveria ser “90-100”, porque é essa a regra permanente. A fórmula 85-95 é, na verdade, uma regra de transição.
Lembrando que o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35) será mantido normalmente.
3) Pode-se somar frações / meses?
Sim. Isso está previsto no artigo 29-C, § 1º da Lei 8.213/91. Vejamos:
“Art. 29-C, § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.”
Ou seja, se Beatriz possui 30 anos e 6 meses de contribuição, ela pode aposentar-se com 54 anos e seis meses de idade, sem aplicação do fator previdenciário.
Proposta de discussão nos comentários:
A lei fala em “meses completos”. Então, não poderíamos somar os dias? Isso pode fazer diferença em certos casos… Isso é justo?
4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?
NÃO! Vejo muitas pessoas falando com ódio dessa regra, aquele discurso de que o governo, mais uma vez, estaria prejudicando o trabalhador.
Entretanto, desta vez, isso não é verdade. Isso porque, ao evitar que o fator previdenciário seja aplicado na aposentadoria, a regra 85-95 AUMENTA o valor do benefício do aposentado.
Claro que o ideal seria que o fator previdenciário não existisse. Mas a regra 85-95, em si, não é prejudicial.
5) Aposentadoria proporcional
Outro comentário recorrente foi: “Ah, mas ninguém está falando da aposentadoria proporcional. Será que esta regra 85-95 aplica-se neste caso?”.
A resposta é: não. E isso por uma razão muito simples: atualmente, não existe mais a aposentadoria proporcional.
Sobre isso, recomendo a leitura do meu artigo “Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria“, no qual explico sobre este assunto mais detalhadamente.
6) Aposentadoria do professor
Para os professores que exerceram o magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, basta somar mais 5 pontos ao total. A lei é bem clara:
“Art. 29-C, § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.“
Ou seja, se a Professora Dona Marocas possui 25 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela poderá aposentar-se por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, pois 25 + 55 + 5 = 85.
7) Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
O fator previdenciário não é aplicado à aposentadoria especial, sendo aplicado SOMENTE às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Vejamos o artigo que prevê o fator previdenciário:
“Lei 8213/91, Art. 29, I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;”
Os benefícios das alíneas b e c do inciso I do art. 18 são as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. A aposentadoria especial está prevista na alínea d.
Ora, se o fator previdenciário já não é aplicado naturalmente à aposentadoria especial, não faz sentido em falar na regra 85-95 para este benefício, concorda?
8) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?
Depende…
Se você ainda não sacou a aposentadoria, é possível pedir esta troca. Entretanto, você irá perder alguns meses de benefício, pois a sua DIB (data de início do benefício) será posterior ao do seu primeiro pedido de aposentadoria.
Se você já sacou o benefício, não é possível trocar de aposentadoria agora. Isso porque, no Direito Previdenciário, reina o princípio do “tempus regit actum“, (“o tempo rege o ato”) ou seja, a lei aplicada no caso concreto é aquela que era vigente à época dos fatos.
Espero que eu tenha conseguido explicar, de uma vez por todas, o que é a “fórmula 85-95”. Obrigada pela atenção e não se esqueça de deixar um comentário abaixo e compartilhar o artigo!
FONTES: Medida Provisória 676/2015; Lei 13.183/2015; Lei 8213/91.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.