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Revisão de Aposentadoria no INSS: Oportunidades e Desafios para Advogados

Resumo

As revisões de aposentadorias são uma excelente oportunidade de aumentar o benefício do segurado e garantir honorários interessantes para os advogados. Neste artigo, abordamos o que é a revisão de aposentadoria, como ela nasce, quem tem direito de fazer o pedido, se é possível revisar a aposentadoria do falecido, como saber se vale a pena pedir a revisão, qual é o prazo para dar entrada e como fazer o pedido. Além disso, trouxemos um resumo geral das 17 principais revisões que são (ou eram) mais favoráveis aos segurados e compartilhamos 3 estratégias vencedoras para que suas revisões sejam sempre lucrativas.

1) Introdução

A revisão de aposentadoria é uma oportunidade dos segurados melhorarem os seus benefícios, além de representar a possibilidade de honorários advocatícios bem interessantes aos advogados previdenciaristas. 🤗

Afinal, é comum que a autarquia se equivoque no momento da concessão, o que leva a valores abaixo do devido, aplicação de regras que não deveriam ser usadas e até mesmo a erros de cálculo.

🧐 Tudo isso, entre outros aspectos, pode ser o fundamento para um pedido de revisão, mas existem vários detalhes que precisam ser observados antes. Sem falar que há muitas opções de revisões de benefícios.  

Então, é muito importante analisar o caso com atenção e conhecer todas as teses que podem ser usadas a favor dos clientes!

Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje, para apresentar uma espécie de introdução às revisões previdenciárias do INSS (não vou entrar no mérito das revisões do RPPS). 

Já adianto que meu objetivo não é esgotar a matéria, até porque o assunto é realmente bem extenso. Mas, vou aproveitar para deixar linkado todos os artigos que já publiquei aqui no blog sobre o assunto, para você conseguir se aprofundar depois! 

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é a revisão de aposentadoria e como ela nasce;
  • Quem tem direito de fazer o pedido;
  • Quando vale a pena pedir uma revisão de aposentadoria;
  • Qual é o prazo para fazer o pedido revisional;
  • Como fazer o pedido;
  • Quais são as 17 principais revisões que são (ou eram) mais favoráveis aos segurados; 
  • Se é possível revisar aposentadoria de falecido;
  • 3 estratégias para suas revisões serem lucrativas.

Ah, e neste artigo ainda vou compartilhar uma super dica de Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários

O melhor é que ela é gratuita e super fácil de usar. Então não deixe de conferir o conteúdo até o final, porque tenho certeza que essa calculadora irá facilitar (e muito) a sua vida profissional! 😉

2) O que é revisão de aposentadoria?

🧐 Em primeiro lugar, é importante saber o que é revisão de aposentadoria, para entender melhor quais são as suas possibilidades, as vantagens e os riscos deste tipo de pedido ao INSS ou à justiça.

O requerimento revisional nada mais é do que uma busca de “correção” dos benefícios concedidos aos segurados de forma equivocada.

Isso pode acontecer por uma série de fatores. Por exemplo: erro de cálculo no momento da concessão, uso de critérios equivocados, aplicação de uma regra de transição desvantajosa ou até por uma falha administrativa no momento da análise. 🤓

O segurado tem direito ao melhor benefício a que ele fizer jus no momento da análise do INSS, mesmo que ele não tenha feito um pedido expresso sobre determinada prestação. 

A própria IN n. 128/2022 traz essa disposição:

“Art. 589 § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.” (g.n.)

⚖️ Além disso, certas vezes, a possibilidade de revisão é determinada por lei ou por uma decisão judicial, em razão de ilegalidade ou inconstitucionalidades na fórmula de cálculo usada pela autarquia.

A Revisão da Vida Toda é um exemplo de uma revisão determinada por decisão judicial. Já a Revisão do Buraco Negro é um exemplo de revisão determinada legalmente.

São muitas hipóteses, mas a ideia é sempre a mesma: o benefício não foi concedido da forma correta e são solicitadas mudanças para retificar essa questão. 

E isso vale para os dois lados, beneficiários e INSS, viu?

Ou seja, a revisão pode tanto resultar na correção do valor do benefício e no pagamento de atrasados para os clientes, como na diminuição do benefício e necessidade de devolver valores para o INSS, como vou explicar adiante. 

3) Como nasce uma revisão de aposentadoria?

Uma revisão de aposentadoria nasce de um erro da autarquia no momento da concessão do benefício previdenciário. ❌

Como eu disse no tópico anterior, esse problema pode ser relacionado a cálculos, aplicação de regras equivocadas, não observância da lei, falta de documentos, entre outras possibilidades. Basta que a prestação concedida não esteja correta.

🤔 “Nossa, Alê, mas como vou descobrir esse erro e o que pode ser revisto?”

Com uma análise da situação do benefício e do segurado como um todo. Esse estudo deve ser completo, levando em conta os documentos disponíveis, o que foi apresentado ao INSS e qual foi a decisão da autarquia no momento da concessão.

Ah! Isso tudo além dos cálculos quanto aos valores das prestações, que são igualmente importantes para verificar a viabilidade do pedido revisional.

Afinal, de nada adianta o segurado ter direito a uma revisão se, na prática, ela não traz nenhuma vantagem para ele, pouco ou nada muda o benefício e traz a necessidade de um requerimento ou ação judicial. 🧐

Tudo deve ser levado em conta, principalmente antes de fazer o pedido. Depois que ele é feito, a autarquia pode inclusive analisar outros pontos de ofício, levando a dores de cabeça desnecessárias.

🤓 Então, o primeiro passo para a revisão de aposentadoria é, de fato, analisar se ela é cabível, além de estudar se ela realmente compensa para o segurado, para observar qual é a melhor hipótese do requerimento revisional, já que são várias as possibilidades.

Devo alertar que alguns beneficiários acabam fazendo os pedidos sozinhos, o que causa muitos problemas depois. Mas, também tenho conhecimento de episódios com equívocos cometidos pelos advogados nas análises, o que igualmente pode gerar prejuízos.

⚠️ Sempre bato nessa tecla, por isso vou reforçar aqui. É fundamental ter muito cuidado, atenção e dedicação nos estudos das revisões, porque isso evita muitos aborrecimentos, além de aumentar as chances de sucesso para melhorar os benefícios dos segurados.

4) Quem tem direito a revisão de aposentadoria?

Em regra, quem tem direito a revisão de aposentadoria são os próprios beneficiários do INSS. Todos os segurados ou dependentes pensionistas que recebem algum benefício podem, a princípio, requerer o pedido revisional, se assim desejarem.

Mas, atenção ao fato de que os beneficiários podem ter direito, o que não significa que eles efetivamente têm direito em todos os casos. Daí a importância de analisar com cuidado antes de fazer o pedido de revisão, ok? 😉

Além disso, apesar de estar dizendo “revisão de aposentadoria”, na verdade isso vale também para os outros benefícios do INSS, como a pensão por morte, por exemplo. 

Aliás, por falar no assunto, em alguns cenários os herdeiros ou dependentes do segurado falecido podem pedir até mesmo a revisão do benefício que ele recebia em vida

As revisões de benefícios chamam tanto a atenção dos previdenciaristas justamente em razão do enorme leque de possibilidades que apresentam! 😍

5) Vale a pena pedir revisão de aposentadoria?

Em relação à questão de se vale a pena pedir revisão de aposentadoria, minha resposta é: depende

Existem prós e contras que devem ser levados em consideração antes de fazer o requerimento, para evitar prejuízos.

Alguns segurados podem ter seus benefícios melhorados significativamente, com os valores de RMI aumentando bastante e injustiças sendo corrigidas por meio do pedido revisional. 

Já em outras situações, simplesmente o ganho será mínimo perto do risco de uma revisão de ofício do INSS acabar afetando a própria concessão. Neste cenário não vale a pena fazer o requerimento. ❌

Normalmente, os segurados procuram revisar seus benefícios, para subirem o valor que recebem todo mês. 

Mas, é preciso ter uma atenção especial em relação ao seguinte fato: a revisão pode ser solicitada pelos beneficiários, mas também pode ser feita de ofício pelo INSS.

🤔 “É mesmo, Alê? Achei que só os segurados poderiam pedir revisão…”

Aí é que está! A regra é que, de fato, os requerimentos revisionais sejam feitos pelos próprios segurados ou dependentes.

Contudo, o INSS também pode rever os benefícios, agindo de ofício, com base na legislação e também na IN n. 128/2022. Essa possibilidade pode trazer problemas, como a diminuição do valor ou até mesmo o cancelamento da prestação em alguns casos. 😕

revisão de aposentadoria

Os efeitos financeiros também são diferentes, dependendo da situação. 

Se o segurado tiver sucesso no seu pedido, ele pode receber os atrasados desde a concessão da prestação ou desde o requerimento de revisão. Isso sem falar que a mudança da RMI dos benefícios pode ser bem considerável.

Por outro lado, se o INSS fizer a revisão de ofício, o segurado pode ter até que devolver valores para a autarquia. 

No caso da diminuição da renda, as diferenças devem ser pagas para a Previdência. E havendo cancelamento fica ainda pior, porque o INSS cobra tudo o que o beneficiário recebeu. 💰

Essa devolução também está prevista em lei e o posicionamento jurisprudencial é de que apenas é dispensada se comprovada a boa-fé objetiva no caso concreto, como expliquei no artigo Devolução de valores recebidos de boa-fé do INSS: Entendimento dos Tribunais.

Um exemplo claro que mostra várias dessas possibilidades e dos alertas que comentei na prática é a Revisão da Vida Toda

A RVT pode ser muito vantajosa para alguns clientes e melhorar bastante a aposentadoria, inclusive dobrando ou triplicando o valor desse benefício em algumas situações. 🤗

Acontece que fazer esse pedido direto no INSS tem tudo para dar errado, já que a ação que admitiu a tese ainda não transitou em julgado e a autarquia não pode, por enquanto, fazer a revisão administrativamente. 

Além disso, a falta de análise pode fazer a tese diminuir as aposentadorias de alguns segurados, o que é mais um motivo para um estudo criterioso antes de qualquer requerimento.

6) Qual o prazo para revisão de aposentadoria?

Via de regra, o prazo para revisão de aposentadoria é de 10 anos, após isso, ocorre a decadência, conforme os art. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991. Esse limite vale para os segurados e também para a autarquia, ok?

👉🏻 Dá uma olhada na redação deles:

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.      (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (g.n.)”       

É fundamental verificar a questão da decadência antes de fazer requerimentos administrativos ou pedidos judiciais, porque do contrário você pode perder tempo.

🗓️ Também é importante destacar que o início do decurso desse prazo decenal não é a DER, nem a DIB, nem a data de concessão do benefício, mas o dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela da prestação pelo segurado, em regra.

Depois desse período de 10 anos, ocorre a decadência e não é mais possível discutir pedidos revisionais. Até existem exceções, mas elas não são comuns.

Ah! Uma dica que posso passar para você é que é possível ganhar mais de 4 meses no prazo decadencial, por conta de uma lei específica que veio em razão da pandemia de COVID-19. 

Essa norma suspendeu a decadência (e a prescrição) durante um certo período, o que permite salvar alguns casos. Para entender melhor o assunto, é só ler o artigo sobre os  Reflexos do Covid-19 na Prescrição e Decadência do INSS [Lei 14010 de 2020].

Lembrando que, se a revisão for reconhecida, mas já tiver passado algum tempo da data da concessão do benefício, também deve ser considerada na análise a prescrição quinquenal, que limita o recebimento de valores atrasados nos últimos 5 anos. 💰

7) Como pedir revisão de aposentadoria?

Além de saber identificar as possibilidades, é importante que o advogado previdenciarista saiba como pedir revisão de aposentadoria, para aumentar as chances dos requerimentos serem deferidos. 🧐

O primeiro passo é analisar a viabilidade do pedido revisional e entender certinho se o cliente tem direito. Depois, você não pode esquecer de fazer todos os cálculos, que é a etapa que considero mais importante quando o assunto é a revisão de benefício. 

Uma vez que seja determinado que a revisão é possível e vai aumentar o valor da aposentadoria, o passo seguinte é organizar a documentação, elaborar o requerimento ao INSS ou a ação judicial e ingressar com essa solicitação. 

🤓 Via de regra, as revisões podem ser feitas pela via administrativa do INSS ou judicialmente. O pedido administrativo não impede a tentativa na via judicial e vice-versa, ao menos na grande maioria das situações.

Ah, nos casos de revisões fundadas em teses jurídicas que o INSS não reconheceu administrativamente, a única alternativa será mesmo a via judicial, ok?  

Um outro detalhe importante é que não costuma ser exigido o prévio requerimento administrativo revisional antes de entrar com a ação na justiça. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A exceção fica por conta dos casos em que a análise for sobre matéria de fato, que ainda não seja do conhecimento da autarquia, conforme o decidido no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal:

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n) 

Portanto, a escolha do caminho de como pedir revisão de aposentadoria depende da estratégia do advogado. Normalmente, na via administrativa a análise é mais rápida e o pagamento dos atrasados é via PAB, que também agiliza o recebimento. 

Mas, pode ser que o entendimento da autarquia não seja favorável, de modo que seja preciso mesmo o processo judicial para defender o direito do cliente.👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

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8) Quais tipos de revisão de aposentadoria existem?

Agora, chegou o momento de conferir quais são os tipos de revisão de aposentadoria! 🤓

Para facilitar a explicação, vou dividir as revisões em “inominadas” e “nominadas”. Depois, vou comentar resumidamente aquelas que são consideradas mais “famosas” no universo previdenciário. 

Infelizmente, não conseguiria falar sobre todas as revisões de benefício em apenas um artigo, então optei por selecionar as principais e que são (ou eram) mais favoráveis aos segurados. 

Mas, se tiver alguma revisão importante que você acha que ficou de fora dessa lista, me diga nos comentários, ok? Se for o caso, posso atualizar o artigo com as sugestões de vocês! 🤗

8.1) “Revisões inominadas”

Em muitas ocasiões, uma lei, uma norma ou uma decisão jurídica coloca um “nome” nos pedidos revisionais, mas nem sempre é assim. 🧐

Mesmo que o benefício do seu cliente não esteja dentro de uma das hipóteses conhecidas por certos nomes, como a RVT ou a revisão de atividades concomitantes, ainda é possível que você peça uma das “revisões inominadas”, que podem discutir diversos aspectos.

O mais comum nesses casos são erros de cálculo e / ou desconsideração de tempo de contribuição, bastante presentes no dia a dia e que podem impactar bastante os benefícios concedidos.

🤔 “Um erro de cálculo, Alê?”

Sim, um equívoco do servidor ou do sistema do INSS, que faz com que a RMI fique menor. Isso pode acontecer por um número a mais, uma vírgula no lugar errado ou mesmo um problema no momento de calcular a renda mensal etc.

Por esse motivo eu recomendo sempre que os advogados previdenciaristas, refaçam todos os cálculos em suas análises, para verificar se não houve erro. ❌

Além disso, também existe a possibilidade do segurado não apresentar ao INSS todos os documentos necessários quando fez o pedido de aposentadoria, que poderiam levar a um benefício de valor maior.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Um exemplo clássico é a comprovação de trabalho rural. Os clientes que fazem o requerimento sozinhos por vezes até alegam para a autarquia que têm esses períodos, mas não juntam a documentação pertinente. 

Aí, pode ser requerida uma revisão inominada, para apresentar os documentos necessários e reconhecer o tempo. 

8.2) “Revisões nominadas”

Por sua vez, as revisões nominadas são aquelas em que uma lei ou uma tese jurídica foi aprovada e “batizou” o pedido revisional. Elas são bastante comuns e tem várias possíveis aplicações.

Neste tópico, vou explicar brevemente quais são as principais. Mas, como disse anteriormente, essa lista não é exaustiva, existem várias outras revisões de benefício!

Também esclareço que vou falar tanto das revisões atuais, como das antigas, ok? Minha intenção é trazer neste artigo todas as principais, independente de terem sido aceitas pelos Tribunais superiores ou não. 😉

I. Revisão do Salário Mínimo

Essa tese visa afastar o reajuste do benefício pelo INPC (índice adotado pelo INSS) e aplicar o índice do salário mínimo nacional, defendendo a incidência da regra de “equivalência salarial”.

Desse modo, os benefícios, via de regra, sofreriam um reajuste acima da inflação (como ocorre com o salário mínimo).

Mas, a tese acabou não vingando, sendo declarada inconstitucional pelo STF, como expliquei no artigo Revisão de Benefício Previdenciário pelo valor nominal do Salário Mínimo. ❌

II. Revisão das Atividades Concomitantes

Quem trabalhou em dois ou mais  empregos ou teve mais de uma atividade simultânea com recolhimentos pode ter direito a revisão das atividades concomitantes, que foi alvo do tema Tema n. 1.070 do STJ. 

🤓 O que acontece é que, atualmente, o cálculo da média dos SC no PBC leva em conta a soma dos salários em períodos com mais de um vínculo ou mais de uma contribuição na mesma competência.

Só que nem sempre foi assim, antes o INSS considerava apenas um valor “total” mais uma porcentagem do outro, e não na soma integral deles. A revisão busca mudar isso e aplicar a nova regra.

III. Revisão Previdenciária decorrente de Ação Trabalhista

⚖️ A revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente pode ajudar os segurados que conseguiram aposentadorias e, depois, tiveram êxito em reclamatórias na justiça do trabalho.

Nesses casos, os reflexos previdenciários são permitidos, mas é necessário existir o famoso início de prova material, porque apenas a sentença trabalhista pode não ser o bastante para o INSS.

Mas, uma vez que tenha sucesso, essa revisão pode aumentar o tempo de contribuição e/ou as remunerações dos segurados!

IV. Revisão de Pensão por Morte

Apesar da maioria dos pedidos revisionais serem sobre as aposentadorias, também é permitida a revisão de pensão por morte no INSS.

E essa é uma possibilidade muito vantajosa, porque desde que respeitada a prescrição e a decadência, pode reavaliar tanto a própria pensão, por erros de cálculo ou regras equivocadas, como também o benefício anterior. 🤗

Sim! A aposentadoria que o segurado falecido recebia em vida pode ser objeto de revisão, porque tem reflexos na pensão por morte derivada.

V. Inclusão do 13º salário

A revisão para inclusão do 13º salário tem como objetivo adicionar à base de cálculo do salário de benefício tanto o próprio décimo terceiro, como os valores do adicional de férias, pagos até a Lei n. 8.870/1994.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O STJ já decidiu a favor dessa revisão, no julgamento do Tema n. 904.

Acontece que, por conta da decadência previdenciária, entendo que atualmente esta tese não tem viabilidade, mesmo para os casos de pensão por morte derivadas das aposentadorias. 

VI. Desaposentação

🧐Durante muito tempo houve discussão sobre a chamada desaposentação dos beneficiários do INSS. 

As pessoas que se aposentavam, mas continuavam trabalhando, seguiam contribuindo para a Previdência, só que não tinham direito a um novo benefício.

Então, se buscava uma nova aposentadoria, considerando o tempo de contribuição e os recolhimentos de antes da primeira concessão, somados aos que foram feitos depois dela. Mas, o STF, no Tema n. 503, não acolheu a tese. ❌

VII. Art. 29, II

A revisão do art. 29, inciso II da Lei de Benefícios visa recalcular a RMI da pensão por morte, da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária com base na média dos 80% maiores SC de todo o PBC.

🗓️ Ela só é possível para quem teve prestações concedidas entre 17/04/2002 e 29/10/2009, período em que era aplicada uma regra de cálculo que envolvia a média de 100% dos SC.

Por esse motivo, a revisão do art. 29, II pode ser vantajosa, já que exclui os 20% menores SC na hora de calcular a RMI.

VIII. “Nova Revisão do art. 29, II”

Como o art. 26, §6º da Reforma não faz distinção entre os benefícios previdenciários, o INSS fere a hierarquia das leis ao prever, em suas normas infralegais (Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022), que a regra só será aplicada aos benefícios programáveis. 

⚖️ Dentro desse contexto, surgiu a nova revisão do art. 29, inciso II, para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade. 

IX. Exclusão do fator previdenciário da aposentadoria proporcional

O fator previdenciário é o vilão de muitos benefícios e pode diminuir consideravelmente seu valor, principalmente nos casos de quem se aposentou ainda novo.

Afinal, ele leva em conta a idade e o tempo de contribuição, além da expectativa de sobrevida, no momento do cálculo. 🧐

Então, a revisão do fator previdenciário, nos casos de aposentadoria proporcional, visa afastar a sua aplicação, o que em regra aumenta o benefício.

X. Exclusão do fator previdenciário da aposentadoria de professor

🤓 Os mesmos motivos que expliquei no tópico anterior fundamentam essa revisão.

Mas, nesse caso, a questão foi julgada no Tema n. 1.011 do STJ, sendo que os Ministros não acataram a tese e entenderam que a aposentadoria dos professores deveria sofrer a incidência do fator previdenciário. 

XI. Retroação da DIB

A revisão da retroação da DIB tem como objetivo aplicar normas de uma data de início de benefício anterior à própria DER, desde que já exista o direito adquirido no momento da DIB retroativa.

Apesar do segurado não ter direito aos valores “atrasados” neste caso, a RMI pode ser muito mais vantajosa, a depender das regras aplicadas, o que transforma a revisão em uma alternativa bem interessante.

XII. Revisão da Vida Toda

🧐 A Revisão da Vida Toda é que mais está nos holofotes atualmente e já foi aprovada pelo STF, no Tema n. 1.102.

Essa tese afasta o divisor mínimo e a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, incluindo todas as contribuições dos segurados no cálculo, não somente as depois de julho de 1994. 

Existe uma tendência que a RVT traga vantagens aos beneficiários, mas não é uma regra, por isso é tão importante fazer a análise antes dos pedidos.⚠️

XIII. Revisão do Melhor Benefício

🏢 O INSS tem como dever conceder ao segurado a melhor prestação entre as possíveis, dentro de um contexto em que ele cumpra com os requisitos legais para isso.

Acontece que nem sempre é assim que a autarquia age, o que leva a algumas situações de aposentadorias com valores bem inferiores ao esperado.

A Revisão do Melhor Benefício busca que a prestação seja calculada da forma mais vantajosa, considerando todas as datas e possibilidades de cada um dos segurados. ✅

Há decisão do STF no Tema n. 334 que acata isso e a IN n. 128/2022 também tem previsões neste sentido.

XIV. IRSM

O IRSM é o índice de reajuste de salário mínimo, que foi aplicado aos benefícios do INSS entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994. Depois disso, essa forma de atualização não foi mais usada.

Acontece que os salários de contribuição de fevereiro de 1994 acabaram corrigidos sem considerar a inflação da maneira correta, o que pode prejudicar alguns beneficiários.🙄

Então a Revisão do IRSM tem como objetivo justamente aplicar o índice correto para esse mês, nos casos em que essa competência está no cálculo da RMI do seu cliente.

XV. ORTN

A sigla ORTN quer dizer obrigação reajustável do tesouro nacional. Ela era usada para corrigir os SC entre 21/06/1977 e 04/10/1988, ou melhor, deveria ser usada. 🗓️

Acontece que, neste período, o INSS muitas vezes usou outro índice e acabou concedendo benefícios com RMI menores aos segurados. 

🧐 A Revisão da ORTN, então, busca aplicar o fator correto de correção para essa época. Como é algo que aconteceu mais antigamente, pode ser que já tenha até sido revisado de ofício, então é bom dar uma olhada.

XVI. Buraco Negro

A Revisão do Buraco Negro tem esse nome porque trata de um período entre a Constituição Federal (1988) e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, em que o INSS muitas vezes calculava os benefícios de forma errada.

Afinal, não existia uma legislação específica nesta lacuna temporal. 🕳️

Portanto, para DIBs entre 05/10/1988 e 05/04/1991, é possível pedir a revisão. Mas é melhor checar antes, pois há casos em que o INSS já revisou administrativamente essa questão. 

XVII. Buraco Verde

Depois do período do buraco negro, ainda existiu um outro problema, já que entre 06/04/1991 e 31/12/1993, o INSS novamente cometeu muitos erros de cálculos.

Neste intervalo, a autarquia calculava os salários de contribuição com uma limitação dos valores ao teto. Porém, isso só podia acontecer depois que fosse calculada a média dos SC, e não antes disso.

Então, a Lei n. 8.870/1994, no seu art. 26, determinou uma revisão administrativa para corrigir esse equívoco, que foi apelidada de “Buraco Verde”. ✅

9) É possível pedir revisão de aposentadoria de falecido?

Uma dúvida bastante comum de muitos advogados previdenciaristas é sobre a possibilidade de pedir revisão de aposentadoria de segurado falecido. E, como mencionei antes, essa é sim uma hipótese permitida.

Aliás, é importante dizer que muitos acreditam que essa possibilidade está vinculada ao recebimento da pensão por morte, mas não é bem assim.🧐

Os dependentes habilitados podem pedir a revisão não só desse benefício, mas também da aposentadoria que o segurado instituidor recebia, porque ela influencia diretamente no valor da pensão, sendo sua base de cálculo.

📜 Nesse sentido, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 prevê que são legitimados para receber os valores residuais  de um falecido os seus dependentes e também os herdeiros:

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (g.n.)

Muitos entendiam que esses valores, como eram devidos pelo INSS aos beneficiários, poderiam ser cobrados pelos seus sucessores, mas havia discussão.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a questão era até controvertida nos Tribunais, mas o STJ decidiu sobre o assunto no julgamento do Tema n. 1.057, que fixou a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; 

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

⚖️ Os incisos III e IV foram justamente os fundamentos que respondem a pergunta sobre se é possível a revisão de aposentadoria do segurado já falecido.

O STJ entendeu que existindo ou não dependentes com direito à pensão por morte, é possível que esses sucessores peçam ao INSS uma reavaliação do benefício recebido em vida pelo instituidor. 

Com essa atitude, é possível a correção de eventuais equívocos cometidos quanto a aposentadoria do falecido, com reflexos tanto a própria pensão por morte como também sendo possível o recebimento de atrasados. 🤗

Isso, claro, desde que não ocorra a decadência e com efeitos financeiros somente sobre os atrasados não prescritos.

10) 3 Estratégias Vencedoras para Revisão de Aposentadoria Lucrativa

Antes de encerrar o artigo de hoje, quero mostrar para você 3 estratégias vencedoras para uma revisão de aposentadoria lucrativa, que traz vantagens para você e para os seus clientes.

Afinal, como são muitas as possibilidades de revisões, tudo o que puder ajudar é bem-vindo, não é mesmo? 😉

Então, quero compartilhar algumas dicas práticas e sugestões para as suas análises ficarem mais eficientes! 

10.1) Antes de mais nada: analise a decadência

O primeiro passo tem que ser verificar se já ocorreu a decadência no caso em concreto, ou seja, se ainda é possível que o segurado peça, judicial ou administrativamente, a revisão de aposentadoria.

Se já passou o prazo decadencial, o seu cliente não conseguirá o reconhecimento do direito à revisão, mesmo que em teoria possa se encaixar nas suas hipóteses.

🗓️ Lembre-se de que em regra o início da contagem do prazo de 10 anos é o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação pelo segurado, e não a DER ou a DIB.

Também considere a extensão de mais 4 meses da Lei n. 14.010/2020, que pode ajudar bastante em várias situações e viabilizar pedidos de revisão que, de outra forma, estariam perdidos.

Uma outra dica é usar uma calculadora para auxiliar nos cálculos de decadência. Isso evita erros e deixa suas análises mais eficientes, porque de cara já dá para descartar casos que superaram o limite de tempo. 😉

A minha queridinha é a Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. O melhor é que ela é online, gratuita e sem limite de uso! 

Ela automaticamente gera um relatório completo com todos os resultados dos cálculos, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício. Além de mostrar uma linha do tempo perfeita para explicar a regra para os clientes. 

Para acessar a calculadora gratuitamente, é só clicar aqui! 😉

10.2) Entrevista previdenciária detalhada

Outro aspecto muito importante é fazer uma entrevista previdenciária bem detalhada. 🧐

É fundamental conversar com o cliente e perguntar tudo sobre o benefício, a trajetória laboral, eventuais problemas que aconteceram no processo administrativo de concessão e os documentos que ele tem para comprovar o direito à revisão.

É neste momento, por exemplo, que você consegue descobrir informações sobre períodos que não estão no CNIS ou eventuais vínculos de trabalho que podem ser reconhecidos como tempo especial, período rural etc.

O ideal é que você tenha um modelo automatizado de ficha de atendimento para causas previdenciárias, para unificar todas as informações necessárias para a análise do caso, além de levantar quais documentos será preciso requerer ao cliente. 

Costumo dizer que ela funciona como um guia, um método para que a consulta não fique confusa e o advogado não se esqueça de fazer perguntas importantes. 😉

Infelizmente, sei que muitos colegas não dão a devida atenção para essa etapa e, por isso, acabam transmitindo uma imagem de inexperiência ou desorganização no atendimento. 

Pensando nisso, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias. Para receber a sua cópia gratuitamente, clique aqui e preencha com o seu melhor e-mail! 

10.3) Calcular o valor correto com segurança

Não tem como advogar em revisões de aposentadorias e benefícios do INSS sem dominar os cálculos previdenciários.

💰 Os valores são um ponto fundamental do estudo de viabilidade dos pedidos revisionais e, se você não calcula tudo certinho, pode causar muitos problemas para o segurado depois, além de perder honorários e tempo.

“Alê, mas e se eu não dominar essa parte, como faz?”

O ideal é que você estude e aprenda a fazer todos os cálculos. Não é um “bicho de 7 cabeças”, pode ficar tranquilo!

Além disso, existe a alternativa de usar um programa de cálculos previdenciários. Mas, recomendo que pesquise bem antes e só utilize aqueles que entregam resultados seguros e precisos.

Particularmente, gosto muito do software do CJ. Já deu para perceber que sou fã deles, né? 😂

É que realmente é bem simples de usar e conta não apenas com ferramentas voltadas ao RGPS, como também ao RPPS. Aliás, se tiver interesse em conhecer melhor a plataforma, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia! 

Mas eu não recomendo depender somente do programa de cálculos e seguir a vida sem ter um mínimo de conhecimento dos cálculos. Não terceirize suas responsabilidades!

Uma outra opção é fazer parcerias com outros advogados, escritórios de contabilidade ou até profissionais que saibam fazer os cálculos previdenciários. 

Independente da opção escolhida, jamais deixe de calcular os valores das revisões, porque é uma parte fundamental da análise de viabilidade.🤓

11) Conclusão

É bastante comum se deparar com casos de benefícios que foram concedidos de maneira equivocada, principalmente com valores abaixo do que deveriam. 

Como expliquei neste artigo, existem muitas possibilidades de revisões de aposentadorias e demais prestações previdenciárias! 🤓

Mas, são necessários alguns cuidados antes de entrar com o pedido, como analisar a decadência, realizar uma entrevista completa com o cliente e fazer todos os cálculos. Afinal, sem essas cautelas, é possível que acabe prejudicando o valor do benefício. 

Hoje, espero ter conseguido ajudar os leitores a entenderem o panorama geral das revisões e passar algumas dicas práticas sobre o tema! 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal dar uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que a revisão de aposentadoria é uma reanálise para possível correção de um benefício já concedido pela autarquia;
  • Ela nasce em um erro do INSS no momento da concessão, por diversos motivos, como regras equivocadas, cálculos incorretos e interpretação em desacordo com as normas;
  • São os beneficiários que têm o direito de fazer o pedido revisional;
  • Via de regra, o prazo para dar entrada na revisão é de 10 anos, mas pode ser aumentado em 4 meses, usando a Lei n. 14.010/2020;
  • Para fazer esse requerimento de revisão é preciso analisar o caso com calma, estudar as possibilidades, calcular e agir de forma correta para evitar prejuízos aos beneficiários;
  • Os tipos possíveis de revisões são as nominadas e as inominadas. Entre as nominadas, existem várias, e as principais foram apresentadas no artigo;
  • É possível e permitido pela lei revisar aposentadoria de falecido;
  • As 3 estratégias que garantem revisões lucrativas são:  analisar a decadência, fazer a entrevista previdenciária completa e calcular o valor dos benefícios antes de fazer o pedido revisional.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Revisão de Aposentadoria no INSS: Oportunidades e Desafios para Advogados

A Responsabilidade dos Advogados Previdenciaristas: Como a Revisão de Aposentadoria Pode Diminuir o Benefício

Resumo

A revisão de aposentadoria não somente pode aumentar, como também diminuir o valor do benefício. Neste artigo, comentamos um caso prático em que a aposentadoria caiu pela metade com a revisão e abordamos quando a revisão pode diminuir benefício, os perigos do segurado dar entrada no pedido sozinho, quando o INSS pode reduzir o valor dos benefícios de ofício, se o segurado tem que devolver ao INSS as quantias recebidas a mais anteriormente e quais cuidados tomar na hora de analisar as possibilidades de revisões dos seus clientes.

1) Introdução

🧐 Recentemente, tive contato com um caso bem interessante e que me deu a ideia de escrever um conteúdo alertando como a revisão de aposentadoria pode diminuir o benefício 

Acho importante fazer esse alerta, ainda mais com a Revisão da Vida Toda acabando de ser aprovada pelo STF no Tema n. 1.102 e deixando muitos segurados animados com a possibilidade de fazer esses pedidos.

Isso sem falar no grande número de possíveis revisões de benefícios que são permitidas na prática, inclusive até mesmo sobre a pensão por morte, como escrevi recentemente.

Acontece que existem riscos sérios ao fazer esse tipo de requerimento, principalmente quando eles são feitos administrativamente, sem os devidos cuidados.😕

Isso traz uma grande responsabilidade para os advogados previdenciaristas, que, quando atuam nesses casos, têm o dever de fazer uma análise detalhada, cautelosa e dedicada de cada um dos seus clientes, para evitar problemas.

🤓 Por esse motivo, estou escrevendo o artigo de hoje, para  compartilhar com os colegas essa situação que aconteceu com um segurado, além de trazer alertas, informações e dicas práticas sobre o assunto. 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender no artigo de hoje:

  • Os erros de uma revisão de aposentadoria que diminuiu o benefício pela metade;
  • Quando a revisão pode diminuir o benefício;
  • Os perigos do segurado pedir a revisão sozinho;
  • Se o INSS pode reduzir o valor dos benefícios de ofício;
  • Se o segurado tem que devolver quantias ao INSS;
  • E se é melhor nunca mais pedir revisão de benefício.

E já que vamos falar sobre as análises previdenciárias, já vou aproveitar para indicar para vocês uma ferramenta que facilita demais essa etapa: o Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão, que foi desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

Ela se tornou uma das minhas queridinhas, porque importa os salários de contribuição do CNIS e da Carta de Concessão em segundos. 

Além disso, é gratuita e muito fácil de usar!

👉  Então clique aqui e acesse  a ferramenta agora mesmo! 😉

2) Esta aposentadoria diminuiu pela metade

Pouco tempo atrás, tive contato com o caso de um cliente que me levou a refletir sobre a responsabilidade dos advogados previdenciaristas quando se trata das revisões. 😕

Ele queria saber se era possível a Revisão da Vida Toda, mas estava inseguro de entrar com a ação, porque no passado já tinha entrado com um pedido revisional que praticamente diminui pela metade sua aposentadoria.

Vou contar a história certinho, porque preciso compartilhar essa situação com você para conseguir deixar muito claro que o advogado não deve pedir nenhuma revisão (ou mesmo fazer qualquer pedido) sem antes estudar o caso em detalhes. ⚠️ 

Sei que já trouxe muitas vezes esse assunto para os leitores, em especial quando estávamos conversando sobre a Revisão da Vida Toda, mas não canso de bater nessa tecla, porque é muito importante ter isso em mente na atuação.

O que aconteceu no caso concreto foi o seguinte: atendi um cliente que me procurou para saber se tinha direito a RVT no seu benefício, pedindo um estudo dessa possibilidade. 🧐

Ele fez questão de pedir que a análise fosse feita com muito cuidado, trazendo todas as informações para ele avaliar com cautela se fazia ou não o pedido de RVT.

O motivo? Ele estava com medo do valor do seu benefício diminuir, como já tinha acontecido antes. 💰

Neste momento, perguntei a ele o que queria dizer com “já tinha acontecido antes”, porque essa situação não é muito comum.

🏢 Foi então que o cliente narrou que, anos atrás, uma advogada tinha analisado a sua aposentadoria e, nesse estudo, notou que o INSS não considerou no cálculo alguns recolhimentos feitos por meio dos carnês. 

Então, sem fazer os cálculos, ela pediu a revisão do benefício na via administrativa e a decisão da autarquia foi extremamente prejudicial ao segurado, porque diminuiu o valor da prestação quase pela metade.

🤔 “Nossa, Alê, mas por que aconteceu isso?”

O problema foi que, apesar do INSS não ter considerado esses recolhimentos dos carnês na concessão inicial da aposentadoria, era melhor para o segurado que a situação ficasse assim.

Não tive acesso à íntegra do processo administrativo de revisão que causou todo esse transtorno, mas o que aconteceu, muito provavelmente, foi que as contribuições incluídas pelo pedido revisional eram de valores baixos.🙄

Aí, quando esses recolhimentos entraram no período básico de cálculo, a média dos salários de contribuição também caiu e impactou bastante na RMI do benefício.

⚖️ Felizmente, o segurado ainda deu sorte, porque conseguiu em uma ação judicial evitar que o INSS descontasse todos os valores das diferenças entre as RMIs das aposentadorias, além de obrigar a autarquia a devolver o que já tinha sido cobrado.

Hoje em dia, nem isso seria possível, especialmente se não fosse provada a boa-fé da pessoa, como vou explicar mais a frente.

3) Mas revisão de aposentadoria pode diminuir benefício?

Com essa situação prática que narrei, acredito que ficou claro que a revisão de aposentadoria pode diminuir o valor dos benefícios dos segurados. 

Acontece que apesar das boas intenções, se não for feita uma análise do caso como um todo, considerando todas as possibilidades e calculando quais são os possíveis ganhos com a revisão, o benefício pode sim diminuir.

E aí, a dor de cabeça é bem grande. Porque, além de tudo, o INSS pode cobrar os valores que foram pagos “a mais” antes da revisão, de modo que o segurado tem a sua RMI reduzida e ainda precisa devolver quantias para a autarquia. 

“Nossa Alê, que complicado, mas o que pode levar a isso?”

🤓 Como eu já mencionei antes, o principal “culpado” de revisões que abaixam a RMI dos benefícios é a falta de um estudo completo da situação, antes dos pedidos revisionais. 

É por isso que reforço tanto e tento compartilhar o máximo possível de informações com vocês. Não canso de dizer que é fundamental analisar o processo administrativo, a documentação do segurado e fazer os cálculos.

Só assim realmente é possível ver se compensa entrar com o pedido de revisão ou se, de outra forma, é melhor deixar para lá e manter o benefício como foi concedido inicialmente.📝

revisão de aposentadoria pode diminuir

A Revisão da Vida Toda é um grande exemplo disso: ela pode tanto triplicar o valor da aposentadoria dos seus clientes como diminuir a RMI se não for analisada da forma correta. Mas isso vale para outros tipos de revisões também.

No caso do segurado que narrei no tópico anterior, o grande problema foi que, ao pedir a reavaliação do benefício, a advogada requereu a inclusão de vários períodos de contribuição com recolhimentos baixos.😕

Quando isso acontece, por mais que o tempo de contribuição e a carência possam ser maiores, a média dos SC também pode diminuir consideravelmente. 

Aí, além de não ser vantajosa, a revisão acaba derrubando os valores de benefícios já concedidos e provocando cobranças do INSS para a devolução das diferenças, prejudicando demais os clientes.

Mas, não é sempre que isso vai acontecer. 🧐

Aliás, a regra é justamente o oposto. Os advogados entram com ações e pedidos administrativos para revisar as prestações concedidas pelo INSS com a intenção de melhorar a situação.

3.1) O problema do segurado pedir a revisão sozinho

Tudo isso que expliquei tem um fator em comum: o risco é causado por uma análise equivocada ou até mesmo pela total falta de estudo. Isso acontece mais quando a pessoa não está acompanhada de um advogado no momento do requerimento. ❌

Os segurados, por mais que possam pesquisar sobre o tema, não têm formação jurídica na maioria das vezes. Mesmo assim, muitos fazem o pedido de revisão sozinhos, sem acompanhamento.

🏢 Um grande exemplo que já está acontecendo e causando muitos problemas é o requerimento administrativo de RVT direto no INSS. A autarquia abriu um serviço no sistema que, apesar de parecer interessante, tem um grande potencial de causar prejuízos.

Mas, em qualquer pedido ou revisão, se o segurado não está representado por um advogado, geralmente ele deixa passar muita coisa importante e acaba abrindo espaço para que a Previdência atue livremente. 

Isso sem falar que a autarquia pode agir até mesmo de ofício, em relação a tudo relacionado ao benefício, não apenas o que faz parte do requerimento revisional.

😕 Aí já viu, né? O INSS literalmente deita e rola. Porque, além de não existir um estudo prévio, nem cálculos, ainda podem estar faltando documentos ou dados importantes desde a concessão.

Por isso, para os meus leitores que são segurados da Previdência, peço que tenham isso em mente: escolham com muito cuidado o seu advogado e o valorizem os bons, porque isso faz toda a diferença no resultado final não apenas das revisões, mas de todas as ações.

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4) E o INSS pode reduzir valor benefício de ofício?

🧐 Um dos pontos que alertei no tópico anterior foi que o INSS pode reduzir valor de benefício de ofício, sem sequer a provocação das partes ou um pedido específico neste sentido. 

Esse é mais um motivo para analisar muito bem a revisão antes de fazer um requerimento, porque quando a solicitação é feita, a autarquia pode literalmente revirar tudo e até cessar a aposentadoria dos segurados.

Mesmo sem os requerimentos revisionais, é possível que a Previdência reveja alguns atos administrativos, inclusive quanto às concessões, mas isso é mais raro. O comum é que isso seja revisto quando há uma solicitação em pedido revisional.

🤔 “Nossa Alê, mas o INSS pode fazer isso?”

Sim! A autarquia tem o poder de analisar novamente o processo administrativo, não apenas quanto à revisão, mas também sobre a concessão do benefício. Isso pode ser um baita problema na prática.

O INSS pode buscar algum erro, algum equívoco no cálculo ou alguma falta de documentação inicial, apresentada no requerimento. E se a Previdência encontrar essa brecha, ela pode diminuir não só o valor, mas também cessar a própria prestação. 😕

E acredite, isso acontece muito! O caso da Revisão da Vida Toda tem sido emblemático porque muitos segurados estão buscando a aplicação da tese e são surpreendidos quando suas aposentadorias sofrem uma diminuição, em especial quando fazem isso sozinhos.

O que ocorre é que o INSS “aproveita” o pedido de RVT para estudar também a concessão do benefício anterior e se achar qualquer coisa, vai agir para reduzir a RMI. Isso quando não cobra os valores pagos a mais desde a DER.

📜 A autarquia faz isso, inclusive, com base legal, conforme o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que determina o prazo de 10 anos para a autarquia revisar as prestações concedidas, e o art. 526 da IN n. 128/2022:

“Art. 526. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício:

I – o próprio INSS;

II – a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito; e

III – os órgãos de controle interno ou externo.

Parágrafo único. O titular do benefício objeto da revisão disposta no caput deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.” (g.n.)

Por esse motivo, a revisão de ofício é permitida e deve ser considerada no momento da análise da viabilidade do requerimento revisional dos seus clientes, porque pode trazer alguns problemas consideráveis. ⚠️

Mas quero deixar bem claro: pau que bate em Chico, bate em Francisco! O segurado tem o prazo de 10 anos para pedir a revisão do seu benefício, com o intuito de melhorá-lo. Assim, como demonstrado acima com o art. 103-A, o INSS tem o mesmo prazo para revisão de ofício.

4.1) Exemplo prático de revisão de ofício prejudicial

Para mostrar como esse cenário pode acontecer na prática, vou contar um exemplo desse tipo de atuação de ofício do INSS que fiquei sabendo há algum tempo atrás.

Um senhor tinha se aposentado em 2015, por tempo de contribuição, com todos os períodos sendo considerados comuns na análise da autarquia. Os seus vínculos em CTPS estavam no CNIS corretamente e ele recebeu o benefício até 2020 sem problemas. 💰

Acontece que naquele ano, esse segurado conversou com um amigo e pediu, sozinho, a inclusão de período especial no cálculo da aposentadoria que recebia, em razão de alguns serviços que teriam sido prestados em ambiente com ruído acima dos limites legais.

🤯 Quando isso foi analisado pelo INSS, veio a bomba: o servidor notou que na Carteira de Trabalho havia um vínculo de 12 anos sem registros de férias, além de anotações de salários com rasuras e informações diferentes do extrato do INSS.

O que esse agente público fez? Revisou de ofício a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2015, excluiu esse vínculo do cálculo e cessou o benefício, sob o argumento de que havia ocorrido irregularidade no ato de deferimento da prestação.

“Então ele perdeu a aposentadoria, Alê?” 😱

Graças a um bom advogado, não! Depois do problema causado, esse senhor foi até um escritório e entraram com um recurso administrativo, mostrando para a autarquia que a CTPS estava correta, com base em outros documentos.

🧐 Com isso, consequentemente acabou restabelecendo o benefício. Porém, me arrisco a dizer que se ele continuasse sozinho, o desfecho seria outro. E olha que ainda poderia ficar pior, como vou explicar no próximo tópico!

Por falar na via recursal administrativa, o advogado no caso do exemplo conseguiu reverter a situação quando recorreu ao CRPS.

Essa pode ser uma possibilidade interessante e, se você atuar nessa instância, é importante conhecer os Enunciados, que trazem os entendimentos do Conselho de Recursos quanto aos assuntos previdenciários. 😉

5) Para piorar: vai ter que devolver valores ao INSS

Além da diminuição do benefício e até da possibilidade de cessação das prestações já concedidas, o segurado pode ter que devolver valores ao INSS se as revisões não forem analisadas de maneira cautelosa. 💰

O tema já teve muitas idas e vindas, inclusive por parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores, então vou simplificar para você, ok?

É pacífico que o INSS pode cobrar os valores pagos indevidamente aos segurados, inclusive aqueles que forem constatados dessa forma após as revisões de ofício ou a pedido dos próprios beneficiários.

📜 Existe previsão legal no art. 625 da IN n. 128/2022, que autoriza descontos nos benefícios, e também no art. 154 do Decreto n. 3.048/1999, sendo que ambos permitem à autarquia cobrar quantias pagas de forma equivocada ou indevida.

Dá uma olhada na redação deles:

IN n. 128/2022 – Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;” (g.n.)

Decreto n. 3.048/1999 – Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:   

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;” (g.n.)

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Importante notar que essa devolução por meio dos descontos dos benefícios dos segurados pode acontecer tanto em razão de uma ação judicial, com tutela antecipada revogada, o que foi decidido no Tema n. 692 do STJ, como também na via administrativa.

Aliás, em relação às revisões solicitadas administrativamente, o Tema n. 979 do mesmo Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o INSS concede uma prestação e depois revisa o ato, em casos de erros ou equívocos, o beneficiário deve devolver o que recebeu.

👉🏻 Olha só a tese fixada neste julgamento:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)

Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a regra é que a autarquia pode pedir a devolução dos valores. Só existe a dispensa dessa restituição das quantias se o segurado comprovar que agiu de boa-fé objetiva.

🏢 Do contrário, o INSS pode descontar até 30% da renda mensal até receber todo o valor devido. Essa determinação vale para todos os processos judiciais que foram distribuídos em 1º grau desde a publicação do acórdão no Tema n. 979/STJ.

[Para saber mais sobre quando é necessária a devolução de valores, leia o artigo: Devolução de valores recebidos de boa-fé do INSS: Entendimento dos Tribunais]

6) Nunca mais devo pedir revisão?

Com isso tudo que vimos até agora, você pode estar pensando que as revisões têm muitos riscos e que não vale a pena atuar nessa área. Mas não precisa ter medo!

🧐 Na verdade, acredito que você deve sim entrar com os pedidos revisionais. Porém, somente com aqueles que sejam possíveis e vantajosos para os segurados.

As revisões podem e devem ser feitas, porque são possibilidades muito lucrativas para a advocacia previdenciária.

Além disso, é um direito dos segurados que os seus benefícios estejam corretos, inclusive em relação ao valor, data de início e efeitos financeiros. Tudo isso pode ser pedido em uma revisão, seja ela administrativa ou judicial. 📝

O grande objetivo do artigo de hoje não é causar temor. É mostrar a importância e a necessidade do advogado tomar cuidado e agir com responsabilidade.

🤓 Por esse motivo, sempre recomendo análises completas dos casos, cálculos para descobrir os valores antes e depois das mudanças nos benefícios, além de um estudo geral das possibilidades.

Se o estudo de viabilidade for feito direitinho, as chances de sucesso são muito altas. Além disso, os ganhos para o advogado e os segurados podem ser bastante significativos.

Já comentei vários casos de êxito, como quando a RVT pode dobrar a aposentadoria dos clientes, revisão da retroação da DIB, revisão das atividades concomitantes e revisão do melhor benefício. 💰

Todas essas são hipóteses que podem ser muito vantajosas, isso sem falar na inclusão de período rural, nas revisões que incluem tempo especial convertido em comum no cálculo do tempo de contribuição e naquelas que incluem períodos reconhecidos em ação trabalhista.

São muitas possibilidades para revisão da aposentadoria e de outros benefícios dos seus clientes. Basta uma análise para ver qual é a cabível no caso em concreto!😉

7) Conclusão

🧐 É inegável que muitos benefícios dos segurados do INSS podem ser revisados em razão de uma série de motivos, em busca de uma melhora na sua renda mensal ou até para a aplicação de regras mais vantajosas.

Acontece que a revisão de aposentadoria pode diminuir os valores também, o que é um grande sinal de alerta para os advogados e segurados.

🤓 Daí a importância do estudo de caso, da elaboração dos cálculos, análise documental e orientação do cliente quanto aos possíveis riscos. Mas sempre com o objetivo de evitar prejuízos.

No artigo de hoje, trouxe para você um caso concreto e várias dicas práticas sobre o assunto, com fundamentação legal, além de posições da jurisprudência para embasar as informações. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Os erros de um caso em que a aposentadoria diminuiu pela metade com a revisão;
  • Quando a revisão de aposentadoria pode diminuir benefício;
  • Os perigos do segurado pedir a revisão sozinho;
  • O INSS pode reduzir o valor dos benefícios de ofício;
  • No pior dos cenários, o segurado tem sim que devolver quantias ao INSS, salvo se provar a boa-fé;
  • Mas, isso não é motivo para nunca mais pedir revisão de benefício, apenas um alerta para analisar com cuidado os casos.

E não se esqueça de conferir o Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: A Responsabilidade dos Advogados Previdenciaristas: Como a Revisão de Aposentadoria Pode Diminuir o Benefício

Revisão de Pensão por Morte: Segredos da Prescrição e Decadência que Você Precisa Desvendar

Resumo

O prazo para pedir revisão de pensão por morte é de 10 anos, mas o início da contagem muda, a depender se o objetivo é revisar a própria pensão ou o benefício que o falecido estava recebendo na data do óbito. Neste artigo, abordamos os detalhes dos prazos em cada caso, quem tem direito de pedir a revisão, como calcular o valor, quais são os reflexos financeiros sobre os atrasados, quais documentos devem acompanhar o pedido, quais cuidados devem ser tomados pelo advogado antes de pedir a revisão da pensão por morte do cliente e quando é possível o pensionista pedir a revisão da vida toda.

1) Introdução

A revisão de pensão por morte é um tema que costuma gerar algumas dúvidas nos previdenciaristas, principalmente com relação à prescrição e à decadência

Acontece que as regras podem mudar, dependendo se o objetivo é revisar a própria pensão ou o benefício que o falecido estava recebendo na data do óbito.  

Mas não é só o prazo que merece atenção, viu?

A análise dos documentos e os cálculos são super importantes. Inclusive, já soube de casos em que o advogado não fez as contas antes de dar entrada no pedido de revisão e acabou diminuindo o benefício do cliente. 😱

Complicado, não é mesmo?

Para nossos leitores não correrem o risco de cometer esses erros, resolvi escrever o artigo de hoje. Vou explicar os principais pontos que precisam ser levados em consideração nas suas análises de revisão de pensão por morte

Além da previsão legal, também vou trazer a jurisprudência mais recente sobre o tema, para você saber exatamente qual é o entendimento dos Tribunais Superiores.  

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender por aqui:

  • Qual é o prazo para pedir revisão de pensão por morte;
  • A partir de quando começa contar o prazo decadencial;
  • Dica quente de como garantir mais 4 meses de prazo
  • Desde quando são devidos os atrasados
  • Quem tem direito de fazer o pedido;
  • Como fazer o pedido;
  • Como calcular a revisão de pensão por morte;
  • Quais são os documentos necessários para essa revisão;
  • Se cabe a Revisão da Vida Toda na pensão por morte.

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

👉 É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e  informe seu melhor email para recebê-lo agora mesmo. 😉

2) Qual o prazo para pedir revisão de pensão por morte?

Um dos aspectos mais importantes sobre o tema é qual o prazo para pedir revisão de pensão por morte.

🗓️ Nesses casos, é aplicado o prazo decadencial de 10 anos, mas o início da contagem desse período depende

Em primeiro lugar, tenha em mente que o prazo para a aplicação da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios só vale para os pedidos de revisões e não para os requerimentos iniciais de concessão dos benefícios.

🧐 Ou seja, mesmo que um dependente demore 20 ou 30 anos para pedir a pensão por morte, ele ainda terá direito a prestação, porque não existe prazo decadencial que se aplica ao fundo de direito

Então, guarde o seguinte: para requerimentos de revisão dos benefícios, em regra há um limite de tempo, mas para a concessão inicial deles, isso não se aplica. Existem inclusive decisões do STF e do STJ neste sentido.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Olha só o que diz o Tema n. 313 do STF e da Súmula n. 85 do STJ sobre o assunto:

Tema n. 313 STF 

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; 

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” (g.n.)

“Súmula n. 85 STJ 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação” (g.n.)

Portanto, fique atento a este ponto: a decadência decenal se aplica apenas às revisões, incluindo as de pensão por morte, ok? 

Quando o assunto é a negativa inicial ou a própria concessão do benefício, a história é outra!

revisão de pensão por morte

2.1) Início do prazo decadencial na revisão de pensão por morte

🤔 “Certo, Alê, mas você disse que apesar do prazo decadencial ser de 10 anos, o início dele depende. Depende de que, exatamente?” 

O prazo depende de qual é a origem da pensão por morte e do que se busca revisar no caso em concreto: se é a própria pensão ou a aposentadoria (também pode ser um auxílio por incapacidade temporária) que o falecido recebia em vida. 

Essa é a chave para entender a diferença entre o início da contagem da decadência, ok? Então peço muita atenção.⚠️

Lembre-se de que a pensão por morte pode ser tanto originária (quando o segurado instituidor não recebia uma aposentadoria, por exemplo), como decorrente (quando o falecido estava em gozo de algum benefício, que será a base para o cálculo da pensão).

Cada uma dessas situações pode trazer um prazo diferente para o pedido de revisão, por isso é importante ficar de olho nesse aspecto nas suas análises de casos.

2.1.1) Início do prazo decadencial no 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da aposentadoria

⚠️ Se a pensão for um benefício decorrente, ou seja, derivada de alguma aposentadoria que o falecido já recebia no momento do óbito, existia uma discussão sobre qual seria a data de início da contagem da decadência.

A questão é que havia, até algum tempo atrás, uma divergência sobre se esse termo inicial seria a data do primeiro pagamento da pensão por morte em si ou o primeiro recebimento do benefício anterior, que o instituidor possuía.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A questão foi analisada no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.605.554/PR, no qual o STJ entendeu que apesar do pensionista ter o direito de solicitar revisão do benefício do falecido, isso não reinicia o prazo decadencial.

Ou seja, no caso da discussão recair sobre a RMI ou um outro aspecto do benefício anterior do segurado instituidor, o prazo decadencial para requerer a revisão dessa aposentadoria começa no 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento dela.

Nesta situação, são aplicadas as regras da decadência sobre a concessão desta prestação originária, com o limite decenal devendo ser observado.

Apesar de eu não concordar com essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, já que o pensionista será prejudicado por uma inércia do segurado em vida, esse é o entendimento aplicável atualmente.

🗓️ Então, deverá ser analisada qual foi a data de início do recebimento da aposentadoria ou de outro benefício e, daí, contado os 10 anos além disso, conforme o art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Passado esse tempo, já não há mais direito de pedir a revisão.

Imagine, por exemplo, que o Sr. Heitor faleceu em 2012, mas antes era aposentado por idade e recebia 1 salário mínimo desde 2000. Na data do óbito, o valor da RMI da pensão por morte era de 100% do salário de benefício do segurado instituidor.

A sua esposa, Dona Juliana, pediu a pensão e a obteve, no valor previsto em lei, mas acredita que tem direito de questionar a RMI do benefício que seu marido recebia. 

Ela vai até o seu escritório, mas você explica que não é possível, porque já ocorreu a decadência em relação a revisão da aposentadoria que o falecido possuía no momento do óbito. Afinal, entre 2000 e 2012, se passaram mais de 10 anos. 😕

Lembrando que essas regras são para os benefícios derivados, ok? Aqueles que sucedem uma outra prestação que o falecido recebia em vida.

2.1.2)  Início do prazo decadencial no 1º dia do mês seguinte ao pagamento da pensão por morte

Agora, se o problema foi no cálculo da própria pensão por morte (por exemplo, um equívoco que levou o INSS a fixar a RMI em um valor mais baixo do que deveria), o prazo decadencial é decenal a partir do 1º pagamento dela, como de praxe. 🗓️

Por exemplo, imagine que a Dona Emília era aposentada por tempo de contribuição desde 2009 e faleceu em 2021. Ela deixou o seu esposo, Sr. Antônio, e um filho menor de 21 anos, 2 dependentes, portanto.

Com o sistema de cotas no cálculo da pensão por morte, o valor da pensão deveria ser de 70% do salário de benefício da aposentadoria da segurada, com os 50% da cota familiar, somados a 10% de cada um dos beneficiários.

💰 Mas, por equívoco, o INSS concedeu a prestação com apenas 60% do SB, prejudicando os dependentes.

Nesta situação, o Sr. Antônio e o filho podem discutir o valor da pensão mesmo com a aposentadoria da segurada falecida já tendo sido atingida pela decadência. Afinal, a discussão é sobre a RMI da própria pensão e não sobre o benefício anterior. 

🤓 E se a pensão por morte for originária, nos casos em que o segurado instituidor não era aposentado no RGPS, o prazo decadencial também será de 10 anos a contar da concessão, seguindo a regra geral do art. 103 da LB:

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.)      

Essa é a situação mais “fácil” de ser analisada, porque o caminho é bem direto, sem maiores detalhes.

👨‍👩‍👧 Em qualquer caso (derivada ou originária), o dependente pode pedir a revisão da pensão por morte, desde que não tenha ocorrido a decadência. E ele também pode solicitar a revisão da própria aposentadoria anterior, que tem efeitos financeiros na pensão.

Para facilitar o entendimento, montei essa tabela:

Início do Prazo Decadencial                   (10 anos)Situação da pensão por morte
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da pensão por morteOriginária (sem benefício anterior)
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da pensão por morte (nos aspectos relacionados à própria pensão) Derivada (o segurado instituidor recebia benefício de aposentadoria)
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da aposentadoria do falecido, nos casos relacionados a RMI deste benefícioDerivada(o segurado instituidor recebia benefício de aposentadoria)

Viu só? O termo inicial depende da situação e de qual benefício está sendo discutido para revisão.

Lembrando que, por vezes, é interessante discutir a aposentadoria do falecido, porque ela terá reflexos na pensão por morte, que será calculada com base na sua RMA.

2.2) Dica quente: mais 4 meses de prazo!

📜 Uma dica quente para você ganhar um tempo a mais no pedido de revisão de pensão por morte, é usar a  Lei 14.010/2020 a favor do cliente!

Essa lei trouxe um regime jurídico de emergência, em razão da pandemia de COVID-19.

Ela regulava a prescrição e a decadência nas relações jurídicas de direito privado, que foram profundamente afetadas pelo coronavírus, mas também se aplica ao direito previdenciário.

👉🏻 E o art. 3º da Lei 14.010/2020 diz o seguinte:

“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (g.n.)

Ou seja, este artigo garante mais de 4 meses adicionais nos prazos prescricionais e decadenciais nas suas revisões em geral, inclusive de pensão por morte, o que pode ajudar muitos beneficiários. 

[Obs.: existe discussão se esta lei se aplicaria ao Direito Previdenciário. Veja uma melhor discussão no item 4 deste artigo: Lei 14010 de 2020: Prescrição e Decadência Previdenciária na Pandemia

Vem ver dois exemplos práticos! 

🧐 Imagine que a Dona Sônia faleceu em 13/02/2013, deixando apenas o seu companheiro, Sr. Mário, como dependente. No mesmo mês do óbito, ele solicitou o benefício, que foi concedido e pago logo no mês seguinte, em março de 2013.

Acontece que, em maio de 2023, seu advogado descobriu que houve um erro no cálculo da RMI da pensão, que acabou resultando em um valor menor do que os 100% do salário de benefício. 

Será que ainda tem como pedir a revisão?

Vamos lá! Aparentemente, o prazo decadencial “regular” de 10 anos já se passou, com a contagem tradicional. 😕

Mas, com os mais de 4 meses permitidos pela Lei n. 14.010/2020, ainda é possível pedir a revisão depois do prazo decenal, sendo que o pedido pode ser feito até no mínimo agosto de 2023!

📝 Em outro exemplo, imagine que o Sr. José requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em junho de 2013, que foi concedida e paga no mesmo mês

Em agosto de 2021, ele faleceu, deixando sua esposa, Dona Rosana. Ela solicita a pensão por morte ainda em agosto e o benefício é concedido, mas a viúva nota que o valor está um pouco abaixo do esperado e procura um advogado.

Analisando a situação, ele percebe que está tudo certo no cálculo da pensão por morte, mas descobre que há vários períodos especiais que foram considerados como comuns na aposentadoria do Sr. José.

🤔 “Até quando vai o prazo de revisão, nesse caso Alê?”

Bem, como nesse caso se trata de uma revisão da aposentadoria do segurado instituidor (e não da pensão), o termo inicial da decadência está relacionado ao benefício originário, ou seja, julho de 2013 (visto que o primeiro pagamento foi em junho de 2013).

Acontece que o termo final não será julho de 2023, porque ainda vão ter os 4 meses a mais do art. 3 da Lei n. 14.010/2020

Aliás, essa extensão também se aplica na Revisão da Vida Toda. Então, sempre leve isso em conta no momento de suas análises, ok? 😉

2.3) Reflexos financeiros: desde quando serão devidos os atrasados?

🧐 Sabemos que os dependentes podem pedir a revisão da pensão por morte e também da aposentadoria que o segurado falecido eventualmente recebia em vida, para receber as diferenças, desde que respeitados os limites da prescrição e decadência. 

Mas, e quanto aos efeitos financeiros? 

📜 Bem, segundo o art. 112 da Lei de Benefícios, os valores que não foram recebidos em vida pelo falecido serão pagos aos beneficiários habilitados à pensão ou aos sucessores, independente de inventário ou arrolamento. 

Ou seja, se havia o direito a uma revisão da aposentadoria do segurado instituidor, seus dependentes podem pedir essas diferenças do INSS, mesmo depois do falecimento. 

“E desde quando elas serão devidas, Alê?”

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aí, entra o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.057, em especial nos incisos II e III da tese firmada:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

Ou seja, os efeitos e reflexos financeiros incidem sobre todas as parcelas da pensão por morte e/ou da aposentadoria que o segurado recebia em vida que não estejam atingidas pela prescrição e decadência

Isso é uma ótima notícia! 🤗

Imagine que a Dona Andrea, viúva do Sr. Celso, foi até o seu escritório em 2023 e narrou que o esposo recebia, desde 2014, uma aposentadoria por idade, vindo a falecer em 2022. 

A pensão por morte foi requerida poucos dias após o óbito e concedida pelo INSS desde o falecimento, no valor de R$ 2.400,00 (60% do SB do segurado instituidor, que era de R$ 4.000,00). 💰

A Dona Andrea gostaria de aumentar essa renda mensal para o valor integral (100% do SB). 

Em um primeiro momento, você explica que, como o óbito foi posterior à EC n. 103/2019, não há o que fazer quanto ao sistema de cálculo por cotas aplicado pelo INSS.

Porém, estudando o processo administrativo de concessão da aposentadoria do Sr. Celso, você nota que alguns períodos não foram considerados corretamente no CNIS e o INSS deixou de incluir vários recolhimentos no cálculo da RMI. 

🤓 Então, para melhorar a pensão por morte da Dona Andrea, é possível entrar com o pedido de revisão do benefício do falecido, e não da pensão em si.

“Ué, Alê, mas isso adianta alguma coisa?”

Claro que sim! Se a pensão por morte é baseada no SB da aposentadoria que o segurado instituidor recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito, uma alteração no valor delas também afeta a RMI da pensão, certo? 😉

Com a correta consideração dos recolhimentos e períodos, a aposentadoria do Sr. Celso iria de R$ 4.000,00 para R$ 5.000,00, R$ 1.000,00 a mais.

Consequentemente, a pensão da Dona Andrea saltaria de R$ 2.400,00 para R$ 3.000,00, um aumento de R$ 600,00 por mês. E a viúva teria direito a todas as diferenças, de ambos os benefícios, que não fossem atingidas pela prescrição. 😊

2.3.1) E se não existir o direito à pensão por morte?

Uma observação importante deve ser feita para os casos em que não há dependente habilitado a receber a pensão por morte, mas existe a possibilidade de revisar a aposentadoria do falecido por conta de diferenças devidas pelo INSS.

Por exemplo, imagine que a Dona Adélia faleceu em 2020, deixando apenas sua filha, Cristina, de 30 anos de idade.  

🧐 Em tese, não há direito à pensão, porque a filha não é menor de 21 anos, inválida ou deficiente.

Ocorre que a Cristina sempre desconfiou que a aposentadoria da sua mãe tinha um valor menor do que deveria, o que a fez procurar o seu escritório de advocacia. 

Na análise, você notou que a Dona Adélia recebia aposentadoria por idade híbrida desde 2012 e que, de fato, o INSS não considerou muitos períodos rurais no cálculo, de modo que a RMI ficou muito abaixo do correto. 

🤔 “Que complicado Alê! Mas não tem pensão por morte, ainda há como revisar isso?”

A boa notícia é que sim, os herdeiros de um segurado falecido podem solicitar a revisão da aposentadoria, para receber as diferenças dos valores dos benefícios concedidos, respeitada a prescrição e decadência.

👉🏻 Neste sentido, olha só o que diz o inciso IV da tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.057:

“IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

Portanto, Cristina poderá pedir todas as diferenças do benefício de aposentadoria que a sua falecida mãe recebia, com efeitos financeiros nos últimos 5 anos antes do requerimento, mesmo sem ser beneficiária da pensão por morte. 

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3) Quem tem direito à revisão de pensão por morte?

Agora que já conversamos sobre o prazo para fazer o pedido de revisão, chegou a hora de explicar quem tem direito a revisão de pensão por morte!

Basicamente, quem tem esse direito são os próprios pensionistas

📜 E como a pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido, o art. 16 do Decreto n. 3.048/1999 diz quem são os legitimados para isso:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;  

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.” (g.n.)   

Os dependentes da classe 1, que estão no inciso I, têm dependência econômica presumida, enquanto os de classe 2 ou 3 (incisos II e III) devem comprovar essa situação perante o INSS ou a justiça.

A jurisprudência também considera como dependentes o enteado e o menor tutelado, que se equiparam a filho, além do ex-cônjuge ou ex-companheiro.

🤔 “Alê, e quais revisões de aposentadoria dos falecidos os dependentes podem pedir quando recebem a pensão por morte?”

Normalmente, as mesmas regras para verificar se alguém tem direito à revisão de aposentadoria se aplicam à pensão por morte, o que abre muitas possibilidades na prática.

Existem, por exemplo, as chamadas revisões nominadas, como a revisão do teto, do melhor benefício e a revisão da vida toda (como vou falar mais adiante). 

Também há as inominadas, que envolvem erros de cálculo (que são mais comuns na pensão por morte) ou a falta de consideração de alguns períodos. 🗓️

4) Como pedir revisão de pensão por morte?

Sabendo quem tem direito de pedir a revisão, o próximo passo é conhecer como pedir a revisão de pensão por morte. 🤓

Como acontece com praticamente todos os requerimentos administrativos, ações e revisões de benefícios previdenciários, uma boa análise antes de fazer qualquer pedido é fundamental, para evitar prejuízos ou dores de cabeça desnecessárias. 

Então, vou lhe mostrar um caminho para fazer isso da melhor forma possível, com atenção aos aspectos mais importantes.

Em primeiro lugar, é necessário verificar se a situação dos dependentes que recebem a pensão por morte não foi atingida pela decadência, para não perder tempo em elaborar tudo e ver o pedido não ser aceito por conta do decurso do prazo. 🗓️

Depois, o passo seguinte é um estudo bem detalhado do processo administrativo, ou melhor, dos processos administrativos

🧐 Vou explicar melhor!

Analisar o requerimento de concessão da pensão por morte é fundamental e precisa ser feito sem sombra de dúvidas, para entender qual foi a regra usada, os eventuais erros e o que pode ser solicitado na revisão. 

Acontece que, às vezes, é preciso verificar mais do que apenas esse relatório do processo administrativo.

Afinal, não é raro que a pensão por morte seja concedida quando o segurado falecido recebia um outro benefício previdenciário, como uma aposentadoria por idade, por exemplo. Nesses casos, é necessário também estudar esse processo administrativo anterior. 📝

Após essa análise, é hora de fazer os cálculos, para descobrir se realmente cabe a revisão e se ela seria vantajosa para o cliente. 

Nesse ponto, é importante analisar qual é a RMI originária, qual seria a RMI correta, quais são os períodos de tempo ou salários de contribuição que vão integrar o PBC, entre outros aspectos relacionados a datas e recolhimentos. 💰

Aí, se o advogado constatar que de fato é interessante pedir a revisão de pensão por morte, é o momento de escolher entre fazer esse requerimento na via administrativa ou entrar direto com a ação judicial de revisão, se existir essa possibilidade.

Em regra, quando existe a chance do INSS aceitar esse pedido administrativamente, essa costuma ser a melhor opção, por dois motivos. 

O primeiro é a celeridade, já que a análise dos pedidos na autarquia costuma ser mais rápida (e o pagamento também). 🏢

Um outro bom motivo é que o fato de você fazer esse requerimento administrativo não impede a ação judicial depois, o que acaba sendo bastante atrativo aos advogados, com 2 chances de conseguir o reconhecimento do direito à revisão.

[Obs.: Lembre-se que, se você fizer o pedido administrativo de revisão corretamente, é possível que a decadência seja interrompida e você garanta mais 10 anos de prazo para entrar com a revisão judicial. Leia mais sobre este assunto no item 6.7 deste artigo: Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão?.]

Mas, cada caso é um caso e a decisão sobre qual é o melhor caminho depende da revisão de cada cliente.  

Falando em requerimento administrativo, pode ser interessante recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Por isso, não deixe de conferir o artigo sobre os Enunciados CRPS, para saber exatamente quando compensa ou não entrar com recurso! 😉

4.1) Não dê entrada na revisão antes de fazer isso 

Bato muito na tecla da relevância da análise e do estudo dos casos, por um motivo bem simples: essa é uma etapa necessária para evitar problemas e prejuízos para todos os envolvidos, inclusive o advogado.

Um exemplo disso aconteceu recentemente, quando analisei um caso em que a segurada teve o benefício diminuído em praticamente 50% depois de requerer uma revisão na via administrativa. 

Sim, o valor caiu pela metade! 🫤

A razão dessa redução? Uma análise equivocada do antigo advogado, que provavelmente não fez os cálculos necessários para uma boa avaliação.

Acredito que ele descobriu que alguns salários de contribuição em certos períodos não foram considerados pelo INSS. Aí, já pediu a revisão, sem calcular o impacto desses recolhimentos na RMI da cliente.😕

Quando a autarquia acatou o pedido e incluiu esses valores, os salários de contribuição acabaram diminuindo a média, deixando o benefício muito menor.

🤔 “Mas Alê, o INSS não iria revisar isso cedo ou tarde?”

Então, neste caso, é muito provável que não. Se a segurada não tivesse pedido a revisão, a previdência dificilmente faria isso de ofício e a RMI seria preservada. 

Inclusive, em breve vou escrever um artigo sobre essa situação, porque é bem interessante e um grande exemplo de como não se deve proceder nestes cenários. Então, não deixe de acompanhar as publicações aqui do blog! 🤓

5) Como calcular revisão de pensão por morte?

Para uma boa análise quanto a viabilidade do pedido, é preciso saber como calcular revisão de pensão por morte. Só assim é possível concluir se compensa fazer um requerimento administrativo ou uma ação judicial revisional.

E, antes de mais nada, é importante lembrar do princípio tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. 🗓️

Acontece que o cálculo da revisão de pensão por morte depende do momento da concessão do benefício, sendo importante levar em conta a DIB e a data do falecimento do segurado instituidor, no caso de benefício de pensão originário.

🧐 Já para as situações em que o falecido já era aposentado no RGPS, é preciso observar as regras do momento da concessão daquela prestação, para calcular eventuais diferenças.

Então, uma análise cuidadosa envolve os cálculos do valor da própria pensão por morte, como também do benefício que o segurado recebia no momento do óbito, se esse for o caso. 

Um outro ponto de destaque são as novas regras da pensão, que vieram com a Reforma da Previdência. 

Desde a EC n. 103/2019, o cálculo da pensão por morte envolve, em regra, uma cota familiar de 50% da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, somada a 10% de cada cota individual.

A exceção ocorre quando há dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave, casos em que o benefício será de 100% do SB do segurado instituidor, independentemente de qualquer outro aspecto. 💰 

Quanto à regra geral, com o sistema de cotas, há um limite em 100% nesta fórmula, o que é um outro alvo de críticas justificadas, porque prejudica uma situação em que há vários dependentes. 

😕 Mas, o maior problema é mesmo a questão dos valores em relação a apenas um beneficiário, que são as situações mais comuns, de viúvos e viúvas.

Isso acontece porque, antes da Reforma, o valor da pensão por morte era sempre de 100% do SB. Ou seja, o dependente recebia o valor integral da aposentadoria que o falecido auferia no momento do óbito.

E nos casos em que o segurado instituidor não era aposentado, a RMI da pensão era de 100% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito.

Na prática, isso significa que, para as viúvas (e viúvos), os óbitos ocorridos até a data da EC n. 103/2019 levam a um benefício de 100% do valor das aposentadorias, enquanto os falecimentos posteriores a isso, se traduzem, em regra, a apenas 60%.🙄

É uma boa diferença na prática, o que fez a matéria chegar até o STF, como expliquei no artigo Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF].

6) Documentos para revisão de pensão por morte

Também é importante saber quais são os documentos para revisão de pensão por morte. Afinal, é essa documentação que será apresentada ao INSS ou ao poder judiciário para demonstrar o direito dos beneficiários. 📝

De cara, já aviso que não existe uma “receita de bolo”, porque cada caso é um caso e, a depender do tipo de revisão, serão necessárias diferentes informações ou formas de provas. 

👉🏻 Acontece que existem algumas que devem ser sempre apresentadas e vou deixar uma pequena lista aqui para você:

  • Documentos pessoais do falecido (RG, CPF);
  • Certidão de óbito do falecido;
  • Documentos pessoais dos dependentes (RG, CPF);
  • Comprovação da dependência (se necessária);
  • Cópia do processo administrativo de concessão da pensão por morte;
  • Cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria do falecido (se for o caso);
  • Outros documentos específicos da revisão.

Entre outros documentos específicos das revisões, posso elencar, por exemplo, o PPP, se o objetivo é incluir período especial na aposentadoria do segurado instituidor ou, também, documentação rural para os requerimentos que envolvem esse tipo de tempo.

Ah! Por falar em tempo especial, acabei de escrever um artigo sobre o ruído e seus efeitos na aposentadoria especial, que está recheado de informações, fundamentação legal e dicas sobre o assunto. Não deixa de conferir depois, porque está bem completo! 🤗

7) Revisão de pensão por morte: perguntas comuns dos clientes

Para fechar, vou responder as dúvidas mais comuns dos clientes quanto à revisão da pensão por morte. 

Como muitos de nossos leitores são leigos no assunto, selecionei as 2 perguntas que são campeãs de dúvidas sobre o tema. 

Inclusive, já aproveita para usar esse conteúdo no marketing do site ou redes sociais do seu escritório, porque vou explicar de um jeito bem fácil, perfeito pros clientes entenderem! 

E se tiver qualquer outra pergunta ou uma contribuição para fazer sobre o assunto, compartilha comigo nos comentários. Adoro essa troca com vocês!  🤗

7.1) Posso pedir revisão de pensão por morte?

Talvez a pergunta mais comum quando um dependente vai até o escritório seja “posso pedir revisão de pensão por morte?”

E a sua resposta deverá ser: a princípio, depende

É necessário, antes de tudo, verificar se não ocorreu a decadência. Isso deve ser feito usando o prazo de 10 anos, a contar da concessão da própria pensão ou, nos casos em que se busca a revisão da aposentadoria, contados da DIB desta prestação.

🗓️ Em ambas situações, não se esqueça do prazo adicional de mais de 4 meses da Lei n. 14.010/2020, que pode ajudar a escapar do limite decadencial.

Além disso, é importante também analisar a documentação, para ver se realmente existe o direito à revisão de pensão por morte. Isso evita desperdício de tempo e de recursos. 

Porque, em determinados casos, o INSS de fato aplica as regras certas e faz o cálculo da forma correta. Aí, não há o que fazer. 😕

7.2) Revisão da vida toda para pensão por morte é possível?

Uma outra dúvida bastante comum nos últimos tempos é sobre a possibilidade de revisão da vida toda na pensão por morte. 

A resposta é sim! Tanto os habilitados como herdeiros, como os dependentes pensionistas podem solicitar a aplicação da RVT na pensão. 👨‍👩‍👧 

Via de regra, se o falecido recebia valores altos antes de 1994, a revisão costuma ser vantajosa. Mas, é preciso analisar a questão da decadência e fazer todos os cálculos, ok?

Imagine, por exemplo, que a Dona Zilda estava recebendo uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 2015 e faleceu em 2018. No mesmo ano, o seu esposo, Sr. Mário, pediu a pensão por morte, que foi concedida pelo INSS.💰

Em 2023, ele vai até o seu escritório e pergunta sobre a aplicação da Revisão da Vida Toda no benefício decorrente do óbito. 

🧐 Depois de analisar tudo com cautela e fazer todos os cálculos, você explica ao Sr. Mário que é possível ajuizar a RVT em relação à aposentadoria da esposa falecida, porque ela contribuia com recolhimentos bem altos nos períodos anteriores a julho de 1994. 

Desse modo, a ação pode resultar no pagamento de diferenças significativas, tanto em relação ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), como em relação à pensão.

Mas esteja atento aos prazos de decadência, conforme discutido no tópico 2 deste artigo.

Lembrando que a RVT pode ser feita direto na justiça, sem necessidade de prévio requerimento administrativo

Aliás, apesar do INSS ter anunciado a possibilidade da Revisão da Vida Toda na via administrativa, isso complicar mais do que ajudar, na esmagadora maioria das vezes.🙄

8) Conclusão

A possibilidade de revisão de pensão por morte é um caminho com um potencial considerável e que pode ser vantajoso para muitos dependentes, alcançando valores de benefício maiores.

Mas, é preciso muita atenção no momento da análise, primeiro com a decadência, depois observando as possíveis parcelas prescritas e, ainda, fazendo os cálculos de forma detalhada e completa, para ver se realmente compensa solicitar a revisão.

Neste artigo, meu objetivo era trazer explicações e exemplos práticos sobre a revisão de pensão por morte, para lhe ajudar na sua atuação.

Como o tema é muito importante, nada mais justo do que compartilhar com vocês os pontos que merecem mais destaque, para deixar as suas análises mais fáceis!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O prazo para pedir revisão de pensão por morte é de 10 anos, em regra, mas nos casos de revisão da aposentadoria do segurado instituidor, esse prazo é contado com relação ao benefício originário;
  • Quem tem direito a essa revisão são os dependentes pensionistas;
  • Para fazer esse pedido, é preciso analisar os processos administrativos de concessão da pensão por morte e da aposentadoria do falecido (se houver), além dos cálculos;
  • Para calcular a revisão de pensão por morte é preciso comparar as diferenças e levar em conta as regras no momento do óbito, da concessão do benefício originário (se for o caso) e da própria pensão, o que varia bastante;
  • Entre os documentos necessários estão a cópia dos processos administrativos, os documentos pessoais, os cálculos e outras documentações a depender do tipo de revisão pleiteada;
  • É possível aplicar a Revisão da Vida Toda na aposentadoria do segurado instituidor, o que tem reflexos na pensão por morte.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Revisão de Pensão por Morte: Segredos da Prescrição e Decadência que Você Precisa Desvendar

Ruído e Aposentadoria Especial: Proteja Seus Clientes Com Essas Dicas!

Resumo

O limite de ruído para fins de aposentadoria especial foi mudando com o tempo, de acordo com as atualizações normativas e da jurisprudência. Neste artigo, abordamos os limites de ruído ao longo dos anos, qual a tabela atual de nível de ruído em decibéis com a máxima exposição diária (Anexo n. 1 da NR-15), como proceder se os níveis de ruído forem variáveis, como calcular em casos de horas extras, o que diz a tese de margem de erro na medição do nível de ruído, porque o uso de EPI eficaz não afasta o direito à aposentadoria especial, a técnica usada para medir o ruído e qual nível de ruído é considerado insalubre.

1) Introdução

🧐 Um assunto que é de interesse de muitos advogados previdenciaristas é o ruído na aposentadoria especial, além dos detalhes e os limites deste agente nocivo para os segurados.

Afinal, quem trabalha exposto a esse fator de risco pode solicitar ao INSS que reconheça o período do vínculo como tempo especial.

E isso tem vários impactos nos benefícios, existindo a possibilidade de converter com acréscimo legal esses intervalos e, também, a chance de conseguir a concessão de uma aposentadoria especial. 

🤓 A questão é que existem muitos detalhes sobre o assunto, que podem causar dúvidas. Por isso, decidi escrever o artigo de hoje e abordar os principais aspectos do tema.  

Com essas informações, espero deixar a sua análise dos casos que envolvem ruído e aposentadoria especial mais tranquila!

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Qual é a tabela de nível de ruído em decibéis (DB), com a máxima exposição diária permitida;
  • Quais são os níveis para fins de aposentadoria especial (de acordo com a lei e a jurisprudência);
  • Como proceder se os níveis de ruído forem variáveis e em casos de horas extras;
  • O que diz a tese de margem de erro na medição do nível de ruído;
  • Se o uso de EPI eficaz afasta o direito a esse benefício no caso do ruído (Tema n. 555 do STF);
  • Qual é o limite de ruído em DB para uma jornada de 8 horas;
  • Qual foi o máximo permitido entre 1997 e 2003;
  • Qual a técnica usada para medir o ruído;
  • Qual nível de ruído é considerado insalubre

Sei que o cálculo do limite de tolerância ao ruído pode “tirar a paz” de qualquer advogado previdenciarista (para você ter uma ideia, envolve até logaritmo 😂). 

Por isso, decidi compartilhar com vocês uma dica de Calculadora de Nível de Ruído Normalizado, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.  

O melhor é que ela é gratuita e muito fácil de usar!

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2) Tabela de nível de ruído DB: Máxima Exposição Diária

Antes de mais nada, trago aqui uma tabela de nível de ruído em db, com base no que consta no anexo n. 1 da NR-15. 📜

Afinal, para começar, é importante que você saiba quais são os limites atuais para a máxima exposição diária dos trabalhadores aos sons. Essa tolerância tem efeitos trabalhistas e previdenciários, por isso é interessante conhecer os dados!

Dá só uma olhada no que está na tabela:

Nível de Ruído db (A)Máxima exposição diária em tempo
858 horas
867 horas
876 horas
885 horas
894 horas e 30 minutos
904 horas
913 horas e 30 minutos
923 horas
932 horas e 40 minutos
942 horas e 15 minutos
952 horas
961 hora e 45 minutos
981 hora e 15 minutos
1001 hora
10245 minutos
10435 minutos
10530 minutos
10625 minutos
10820 minutos
11015 minutos
11210 minutos
1148 minutos
1157 minutos

Dá para notar que quanto maior o ruído, menor é o tempo de exposição permitido pela norma. Ultrapassado esses valores, está caracterizada a insalubridade e, consequentemente, é possível também buscar a consideração desse tempo como especial.

Essa tabela ajuda demais na prática, porque o ruído é um dos agentes nocivos mais comuns nos ambientes de trabalho, o que abre um grande leque de oportunidades para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho dos seus clientes.

🤓 Aliás, esse agente nocivo é classificado como um fator de risco do tipo físico e, por isso, precisa ser medido, daí a importância da tabela com os valores máximos de exposição por dia.

Lembre-se de que só é permitido o enquadramento de um tempo como especial se o ruído estiver acima dos limites, e eles estão no anexo n. 1 da NR-15, conforme a Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 

3) Quais os níveis de ruído para aposentadoria especial?

ruído aposentadoria especial

⚠️ O problema é que os níveis de ruído para aposentadoria especial nem sempre seguiram a tabela do anexo, de modo que é preciso prestar atenção a alguns detalhes.

Muitas normas fixaram esses limites para o reconhecimento da especialidade nos benefícios do INSS ao longo dos anos, com diferenças consideráveis entre elas. 

📜 Foi o Decreto n. 4.882/2003 que finalmente deixou esses níveis de ruído iguais entre o direito trabalhista e o previdenciário. Mas, antes disso, eles variavam entre 80, 85 ou 90 dB (decibéis). Inclusive, a IN n. 128/2022 traz essas informações no seu art. 292.

A linha do tempo é a seguinte: até 05/03/1997, o limite de tolerância para a exposição a esse agente nocivo era de 80 dB, de acordo com o determinado pelo Anexo do Decreto n. 53.831/1964

Nesta época, existia também um patamar de 90 dB previsto no Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, mas, como as normas tinham vigência simultânea, se aplica a mais benéfica ao segurado.

Por isso, para os períodos até 05/03/1997, o STJ e até o INSS (na via administrativa) admitem que, para fins de reconhecimento de tempo especial, prevalece o entendimento de que é nocivo à saúde do trabalhador o ruído acima de 80 dB.

🗓️ Depois, entre 06/03/1997 até 06/05/1999, valem os limites do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e, de 07/05/1999 até 18/11/2003, as determinações do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. Ambos eram de 90 db.

Finalmente, a partir de 19/11/2003, está em vigência a previsão do Anexo IV do mesmo Decreto n. 3.048/1999, porém com as alterações feitas pelo Decreto n. 4.882/2003. Então, desde essa data, o ruído acima de 85 dB é considerado superior ao permitido.

🤗 Como são muitas informações, resolvi esquematizar tudo nessa tabelinha:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável


Até 05/03/1997


80 dB
Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (prevalece) e Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (90 dB, não prevalece)

De 06/03/1997 até 18/11/2003


90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 (até 06/05/1999) e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 na sua redação original (até 18/11/2003)

Depois de 19/11/2003

85 dB
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003

Apesar de diferentes normas ao longo do tempo, esses dados lhe ajudam a analisar os casos dos seus clientes expostos a ruído e se têm direito à aposentadoria especial. 😊

Também pode ser analisada a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, o que é interessante para a aposentadoria programada, a depender do cenário.

Falando nesse benefício, na advocacia é fácil se deparar com pedidos negados no INSS que precisam ser discutidos na justiça, não é mesmo?

Mas você sabia que tem juízes afirmando que o requerimento administrativo antigo impede a discussão judicial, ou até mesmo fixando limites diferentes de prescrição e decadência nos processos? 🙄

Pois é, infelizmente fiquei sabendo que isso está acontecendo, então, pesquisei e escrevi um artigo sobre o tema. Vale muito a pena conferir, porque tem vários fundamentos legais e jurisprudências que você pode usar, caso se depare com uma situação dessas! 

3.1) E se os níveis de ruído forem variáveis?

🧐 A tabela do anexo n. 1 da NR-15 indica os limites de tolerância para som contínuo ou intermitente. Acontece que nem sempre o trabalho dos segurados é desenvolvido o tempo todo sobre o mesmo nível de ruído. 

É comum que, ao longo da jornada laboral, o barulho aumente e diminua, a depender da atividade desempenhada, das funções do trabalhador, das máquinas ou equipamentos usados, entre outros fatores. 

E isso traz um problema quanto a como fazer o cálculo dos limites nesses casos, já que há uma variação.

“Como fica então, Alê?”

⚖️ Até recentemente, o judiciário tinha posições distintas. A situação mudou com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083 pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese sobre o assunto.

Mas, antes disso, a TNU já havia decidido, no PEDILEF n. 50138346120144047205, que o cálculo dos níveis de ruído variáveis deveriam ser feitos pela média ponderada ou, na falta dela, pela média aritmética de acordo com o conteúdo do laudo pericial.

Já o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendia que se não fosse apresentada a média ponderada, prevaleceria o maior patamar medido no caso concreto.  

O TRF da 4º Região também já decidia no mesmo sentido, permitindo que nessa situação fosse usado o critério dos picos de ruído.

Mas, depois, o Superior Tribunal de Justiça finalmente encerrou a discussão. 

3.1.1) Tema Repetitivo n. 1.083 do STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 18/11/2021, o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.083, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, para solucionar a questão sobre a possibilidade ou não do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído variável.

A dúvida era se seria possível considerar, nestes casos de diferentes níveis de efeitos sonoros, o nível máximo aferido (também chamado de “pico de ruído”), a média aritimética simples (MAS) ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

👉🏻 A tese firmada foi a seguinte:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (g.n.)

🤓 Portanto, o STJ decidiu que a medição deve ser feita primeiro pelo NEN (nível de exposição normalizado). Se esse dado não estiver presente, é permitido usar o critério do pico de ruído (nível máximo).

[Obs.: A Calculadora de Nível de Ruído Normalizado do CJ que eu indiquei no começo do artigo faz este cálculo.]

Mas, neste cenário, é preciso que o juízo determine a realização de perícia técnica para comprovação de que o trabalho era desenvolvido exposto ao agente nocivo de forma habitual e permanente, seja na produção de um bem ou na prestação de um serviço.

⚖️ Importante também lembrar que essa decisão no Tema n. 1.083 do STJ transitou em julgado em 12/08/2022 e, como foi tomada no rito dos recursos repetitivos, deve ser observada pelos demais órgãos do poder judiciário. Ou seja, tem efeito vinculante.

3.2) Margem de erro na medição do nível de ruído: tese jurídica inovadora

Uma situação interessante que notei quando estava pesquisando sobre o tema foi uma tese jurídica sobre os métodos da medição, que leva em conta a “margem de erro” no momento da aferição dos níveis de ruído, em favor do segurado. 

🤔 “Ué, Alê, margem de erro?”

Sim! Achei a tese inovadora, porque as medições são feitas por aparelhos e, por conta disso, existem algumas possibilidades da calibração estar um pouco diferente da realidade. Isso vale para mais ou para menos.

Então, o advogado previdenciarista pode alegar que uma diferença mínima na medição, colocando o nível de exposição a ruído no limite legal ou próximo dele, deve ser interpretada em favor do segurado, por conta da margem de erro presente.

👉🏻 Inclusive, há precedente no Tribunal Regional da 3ª Região:

Mesmo o resultado sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, é razoável concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores. (…) Ressalto que, mesmo sendo tal índice inferior a 90 decibéis, pode-se concluir que uma diferença menor que 01 decibel na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data de medição, etc.) (g.n)

(TRF-3, Emb. Decl. na AC n. 0000029-43.2015.4.03.6131/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, Julgamento: 29/08/2017, Publicação: 11/09/2017)

⚠️ Acontece que, por mais interessante que possa parecer, a tese da margem de erro na medição do ruído ainda não foi acolhida pelo STJ ou pelos outros Tribunais Superiores.

Por isso, é importante considerar essa argumentação como uma possibilidade, mas ciente de que, em grau de recurso, não há precedentes até o momento.

3.3) Importante: horas extras x ruído 

Uma outra informação de destaque é que os níveis de ruído limites indicados na tabela da NR-15 começam na exposição em uma jornada de 8 horas diárias. Só que não são todos os trabalhadores que cumprem exatamente essa carga, não é mesmo?

🧐 Algumas categorias trabalham 6 horas por dia, outras no regime de 12 horas de labor por 36 horas de descanso e algumas com horários bem flexíveis. Para cada uma delas, existe um máximo de exposição diferente, como está no quadro.

Mas o que fazer no caso das horas extras? Afinal, o limite de 85 dB é considerado na jornada regular de 8 horas diárias. Se o segurado trabalhar 9 horas em um determinado dia, com 1 hora extra, a situação já muda.

Em regra, quanto mais tempo o empregado trabalha, menor será o limite de exposição ao ruído, para preservar a sua saúde. Então, é seguro dizer que no caso de trabalho em regime de sobrejornada, ou seja, mais de 8 horas, o patamar máximo será inferior a 85 dB.

🤔 “Nossa Alê, mas aí como que faz o cálculo?”

Neste caso, entra a importância do NEN (Nível de Exposição Normalizado), que é usado para comparar a exposição de cada caso àquela de uma jornada de 8 horas por dia. Ou seja, ele “transforma” os níveis de ruído de outras cargas horárias, para a tradicional.

Isso é muito interessante, porque ruídos aparentemente dentro dos limites legais, mas presentes em jornada de mais de 8 horas, como acontece por exemplo no caso de horas extras, podem sim ultrapassar o máximo permitido por lei.

🤓 A ideia é a mesma aplicada para atividades com barulho muito alto, mas por períodos menores de tempo, ok? Lembre-se: quanto mais alto o som, menor o tempo de exposição e, quanto maior o tempo de exposição, menor é o nível permitido pelas normas.

Então, no caso de horas extras, é importante fazer os cálculos com o NEN, para verificar se o seu cliente não esteve exposto além do permitido, caracterizando a especialidade.

[Obs.: A Calculadora de Nível de Ruído Normalizado do CJ que eu indiquei no começo do artigo faz este cálculo.]

Um detalhe interessante é que se o trabalhador receber adicional de insalubridade por conta da exposição a ruído acima dos limites legais, esses valores vão ser considerados no cálculo das horas extras

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4) STF: Uso de EPI eficaz afasta ou não a aposentadoria especial por ruído?

O trabalho exposto a agentes nocivos deve ser feito de uma forma que diminua os prejuízos para a saúde do trabalhador como, por exemplo, com o uso de EPI. Só que isso foi alegado para tentar afastar a aposentadoria especial, e chegou ao STF no Tema n. 555.

O INSS alegava que como o empregador fornecia o equipamento de proteção individual, isso afastaria a nocividade do fator de risco e, por consequência, deveria impedir o reconhecimento da especialidade do período do vínculo. 🙄

Mas, felizmente, pelo menos para o agente nocivo ruído, essa linha de raciocínio e argumentos não foi a interpretação do Supremo Tribunal Federal.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ É que, em 2015, no julgamento do Tema n. 555 (ARExt n. 664.335/SC) de relatoria do Min. Luiz Fux, o Plenário do STF decidiu em favor dos segurados e fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“ I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial

II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (g.n.)

Com essa decisão do Supremo, o entendimento que deve ser aplicado é o de que, em regra, quando o EPI fornecido de fato for capaz de neutralizar a nocividade dos fatores de risco, o período dessa atividade não será considerado especial. 

😍 Porém, quando se trata especificamente do ruído, a história é outra e, felizmente, mais favorável para os segurados! 

Porque o STF determinou que, para este agente nocivo em específico, mesmo que o EPI seja eficaz, é possível reconhecer a especialidade do tempo de duração do vínculo, o que pode fazer toda a diferença na aposentadoria do seu cliente.

Seja para conseguir esse benefício na modalidade especial, seja para converter o período em comum e ajudar nos cálculos, o Tema n. 555 do Supremo Tribunal Federal, em específico no inciso II, pode ajudar bastante na prática. 🤗

O Enunciado n. 12 do CRPS também traz previsões neste sentido, então, pode ser usado na via administrativa, em conjunto com a jurisprudência em requerimentos ou pedidos de revisão. 

Ah, e como a decisão foi tomada em sede de repercussão geral, deve ser também observada nas demais ações sobre a matéria!

5) 4 Dúvidas sobre Ruído para Aposentadoria Especial

🧐 Reforço que é fundamental o advogado previdenciarista conhecer bem o assunto do ruído para aposentadoria especial, porque esse agente nocivo é muito comum na prática e o reconhecimento da especialidade de alguns períodos ajuda demais os clientes.

Além de todas as explicações e informações que passei hoje, acredito que seja interessante também responder as 4 principais dúvidas de nossos leitores sobre exposição a ruído. 

Se você tiver qualquer outra pergunta ou contribuição para fazer sobre o tema, compartilha comigo nos comentários, adoro interagir com vocês! 🤗

5.1) Qual o limite de ruído em DB para 8 horas?

A primeira dúvida é sobre qual o limite de ruído em dB para 8 horas de trabalho por dia. E a resposta você já viu neste artigo logo no começo, então só vou relembrar agora.

🧐 Conforme o anexo n. 1 da NR-15, atualmente o nível de ruído máximo para uma exposição diária de 8 horas é de 85 dB (A)

Olha só o trecho da tabela que traz essa informação:

Nível de Ruído db (A)Máxima exposição diária em tempo
858 horas

Para conferir outros limites, é só consultar o quadro do tópico 2, porque ele está completinho e de acordo com os dados da NR-15. Nos atendimentos e estudos de caso dos seus clientes, ter essas informações de fácil acesso facilita bastante!

5.2) Ruído 1997 a 2003: 85 ou 90 DB?

Uma outra pergunta comum é sobre o limite para ruído de 1997 a 2003, já que esses níveis foram motivo de muitas discussões ao longo do tempo, inclusive com posições em decisões dos Tribunais Superiores. Então, é bom dar uma atenção especial a esses períodos. 🗓️

O entendimento atual é de que o máximo de exposição diária nesta época é de 90 dB, conforme o que consta no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e a redação original do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.

📜 O art. 292, incisos II e III da IN n. 128/2022 também trazem essa posição:

“Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

(…) II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e” (g.n.)

Portanto, nos dias de hoje, não resta dúvida de que para o tempo de trabalho desenvolvido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o patamar máximo de exposição do segurado ao ruído é de 90 dB. Superado esse limite, será considerado período especial, diante do agente nocivo.

🧐 Mas, nem sempre foi assim!

Durante algum tempo, existia uma tese que buscava aplicar também para esta época o patamar de 85 dB, que foi determinado posteriormente, por ser mais favorável aos segurados. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Acontece que a TNU comprou essa ideia na Súmula n. 32, que inicialmente previa o limite de 90 dB, assim como as normas de regência. Depois, no entanto, ela foi revisada e passou a ter a seguinte redação:

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” (g.n.)

A interpretação da Turma Nacional de Uniformização foi a de que, se a legislação posterior colocava o limite em 85 dB, ela deveria prevalecer mesmo para os períodos anteriores a isso. 

Contudo, essa posição da TNU não se manteve e em 2013, essa Súmula n. 32 foi cancelada por uma decisão do STJ, no âmbito da Petição n. 9.059. ❌

Por esse motivo, atualmente, a jurisprudência pacífica entende que o nível máximo de ruído para os períodos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 é mesmo de 90 dB. Conforme inclusive está nas normas e consta na tabela do tópico 3, que vou destacar aqui para você:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável

De 06/03/1997 até 18/11/2003

90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (redação original)

Por falar em datas e limites temporais, acabei de publicar um artigo sobre a habilitação tardia dos dependentes na pensão por morte. Ele está bem completo e traz informações importantes sobre os efeitos financeiros desse evento na prática.

😉 Depois dá uma conferida, porque vale a pena e pode lhe ajudar bastante nos seus casos! 

5.3) Qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP?

Um outro detalhe importante que também é fonte de dúvidas para muitos é qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP. Afinal, é necessária essa medição para descobrir e comprovar se, de fato, o segurado pode considerar aquele período como especial.

📜 Bem, o Enunciado n. 13 do CRPS traz algumas informações sobre esse assunto, bem como o art. 292 da IN n. 128/2022. 

De acordo com o inciso IV desse artigo, desde 01/01/2004 a metodologia para medição do nível de ruído (NEN) no Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser o NHO 1 da FUNDACENTRO, com os limites da NR-15, quadro anexo n. 1. 

👉🏻 Ainda conforme esta norma, é facultado às empresas usarem esse método a partir de 19/11/2003:

“IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

 a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” (g.n.)

Lembrando sempre que o enquadramento é baseado no NEN (Nível de Exposição Normalizada), atualmente no patamar de 85 dB.

🤓 Ou seja, para ficar mais simples, a tabela no anexo da NR-15 traz as referências para verificar quais são os limites máximos de exposição, enquanto a metodologia da NHO 1 da FUNDACENTRO é usada para de fato medir o nível de ruído.

O Enunciado n. 13 do CRPS traz o mesmo entendimento, afirmando ainda que a medição deve ser feita em decibéis, conforme as normas de regência, como a NR-15, anexos 1 e 2.

Aliás, a posição do Conselho de Recursos inclui outra informação importante, que complementa o art. 292 da IN n. 128/2022. 

Segundo o seu inciso II, até 31/12/2003, é obrigatório usar as metodologias da Norma Regulamentadora n. 15. Neste ponto, nenhuma novidade.

🧐 Acontece que o mesmo inciso dispõe, na sequência, que são aceitos o nível de pressão sonora pontual ou média de ruído, podendo ser informados decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo técnica utilizada do PPP.

Então, só mesmo depois de 01/01/2004 é necessário observar a NHO 1 ou a NR 15, indicando o NEN ou a técnica usada, que pode ser de dosimetria ou áudio dosimetria, mas deve refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho.

⚖️ Encerrando este ponto, o Enunciado n. 13 do CRPS ainda garante que no caso de omissão ou dúvidas quanto ao conteúdo dos PPPs em relação à técnica ou metodologia utilizada, é preciso apresentar o LTCAT. Uma outra solução possível é a inspeção no local!

O perfil profissiográfico, nestes casos em que não consta o método de medição, não é admitido como prova, conforme o conteúdo da disposição do Conselho de Recursos.

Aliás, em breve vou publicar um artigo completo sobre esse Enunciado, então não deixe de continuar acompanhando as publicações aqui do blog! 

5.4) Qual nível de ruído é considerado insalubre?

Para encerrar, também é importante saber qual nível de ruído é considerado insalubre, já que muitos trabalhadores desenvolvem suas funções em ambientes com este agente nocivo.

E a resposta é depende, assim como muitas outras perguntas no campo do direito, né? 😂

O fato é que, existem limites diferentes, a depender da época do trabalho, além da duração do tempo de exposição

Portanto, cada caso demanda uma análise detalhada, para evitar problemas e conseguir identificar certinho.

🗓️ Por exemplo, imagine que o Sr. Roberto trabalhou entre 05/01/2000 e 10/02/2006 em uma fábrica, exposto a ruído de 88 dB durante toda a jornada de 8 horas, conforme PPP fornecido pela empresa com as indicações corretas de metodologia. 

Na hora do planejamento previdenciário, você nota que pode considerar alguns desses períodos como especiais, mas não todos. 

Para isso, primeiro, vamos ver o limite diário atual (desde 19/11/2003) que, segundo a tabela do Anexo n. 1 da NR-15, é de 85 dB para uma jornada de 8 horas. O Sr. Roberto tinha esse turno, mas exposto a um ruído de 88 dB.

🤔 “Então todo o tempo é especial, Alê?”

Não! Vamos lembrar que atualmente o limite é de 85 dB, mas nem sempre foi assim. Então é importante recorrer a algumas informações sobre isso que estão linhas da nossa outra tabela, do tópico 3:

PeríodoLimite de tolerânciaNorma aplicável

De 06/03/1997 até 18/11/2003

90 dB
Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 (redação original)

Depois de 19/11/2003

85 dB
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003

🤓 Bem, se o Sr. Roberto trabalhou de 05/01/2000 até 10/02/2006, podemos considerar como período especial, em razão do agente nocivo ruído, apenas de 19/11/2003 até 10/02/2006. Afinal, antes disso o limite era de 90 dB, e o cliente estava exposto a 88 dB.

Ah! E não se esqueça de que nos casos de horas extras, o patamar máximo de exposição é diferente, ok? Ele deve ser calculado em cada situação, mas quanto maior o período, menor é o nível permitido por lei. 

6) Conclusão

🧐 Com toda a certeza, o nível de ruído para fins de aposentadoria especial é um assunto que merece atenção nos previdenciaristas, porque pode render muitos frutos no momento dos requerimentos de benefícios ao INSS.

Acontece que, como a legislação mudou muito ao longo do tempo, é importante ter atenção na hora da análise, para orientar o cliente da melhor forma e fazer os pedidos corretamente.

Além disso, a depender do tempo de exposição ao agente nocivo, o limite muda, e conhecer esses patamares é fundamental para identificar a possível especialidade de cada um dos períodos trabalhados.

🤓 Por isso, no artigo de hoje, trouxe para você as principais informações sobre o tema, com fundamento legal e dados importantes para que fique mais tranquilo analisar essas situações.

😊 E já que estamos no final, que tal darmos uma revisada?

👉🏻  Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Há uma tabela de nível de ruído em decibéis (DB) com a máxima exposição diária;
  • Quais são os níveis para fins de aposentadoria especial, atualmente;
  • O uso de EPI eficaz não afasta o direito a esse benefício no caso do ruído;
  • O limite de ruído em DB para uma jornada de 8 horas é de 85 dB desde 19/11/2003;
  • entre 1997 e 2003, o máximo permitido era a exposição a 90 dB;
  • A técnica usada para medir o ruído é a dosimetria ou áudio dosimetria, com o uso da NR-15 e NHO 1 na medição;
  • Esse agente nocivo é considerado insalubre a partir do momento que ultrapassa os limites da tabela do Anexo n. 1 da NR-15.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Nível de Ruído Normalizado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Ruído e Aposentadoria Especial: Proteja Seus Clientes Com Essas Dicas!

Habilitação tardia na pensão por morte: Guia Completo para Advogados Previdenciaristas

1) Introdução

A habilitação tardia na pensão por morte dos dependentes de segurados falecidos é um tema que está disciplinado pela lei, mas isso não impede algumas discussões. 🧐

Como esse benefício é relativamente comum, é natural que em alguns casos aconteça de um dos beneficiários não se habilitar no momento do requerimento administrativo, por diversos motivos. 

Então, é importante compreender como é que funciona e quais são os efeitos dessa habilitação tardia na pensão por morte já concedida a outros dependentes anteriormente. 

🤓 Tendo isso em mente, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar os fundamentos legais e jurisprudenciais que envolvem o tema!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quais são os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte;
  • Desde quando a pensão é paga na habilitação tardia;
  • O que foi decidido no Tema n. 223 da TNU;
  • Um exemplo prático de habilitação tardia na pensão por porte;
  • Se há o pagamento retroativo no caso do dependente se habilitar tardiamente;
  • O que acontece se há habilitação tardia pela companheira na pensão por morte;
  • E quais são as normas que regem a habilitação tardia no INSS.

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

👉 É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e  informe seu melhor email para recebê-lo agora mesmo. 😉

2) Descubra os efeitos da Habilitação Tardia na Pensão por Morte

🧐 Em primeiro lugar, é importante entender quais são os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte, já que esse é o ponto principal sobre o assunto e, além disso, o motivo de maior debate.

O benefício de pensão por morte é devido para os dependentes do segurado do RGPS falecido, independente dele estar ou não aposentado no momento do óbito, com a data de início variando da seguinte forma:

  • A DIB será a data do óbito, quando a pensão for requerida em até 180 dias, para o caso dos filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais possíveis beneficiários; 
  • Por outro lado, a DIB será a data de entrada do requerimento, se forem ultrapassados os prazos determinados acima; e
  • Ainda, o benefício pode ter início na data da decisão judicial, para os casos de morte presumida.

Esses, aliás, são os prazos para pedir pensão por morte, que devem ser seguidos nos casos em concreto: 90 dias (dependentes em geral) ou 180 dias (absolutamente incapazes). Do contrário, o benefício apenas será pago a partir da DER.

[Obs.: estranhou este prazo (prescricional) de 180 dias aplicados aos menores de 16 anos? Então recomendo a leitura do artigo: Prescrição e Decadência Previdenciária: Como a Revogação do art. 79 Afeta os Incapazes.]

📜 Todas essas disposições estão no art. 74 da Lei n. 8.213/1991, art. 105 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 369 da IN n. 128/2022. 

“Alê, e se um dependente não se habilitar no requerimento, mas depois procurar receber a pensão por morte?”

Aí entra a questão de como funciona e quais são os efeitos da habilitação tardia no INSS. E há uma série de detalhes que precisam de atenção. ⚠️ 

Quando há o falecimento de um segurado do RGPS, o curso normal da maioria das situações é os dependentes solicitarem a pensão por morte todos de uma vez, no ato do requerimento. Então, o benefício é concedido seguindo as cotas legais, conforme a lei.

Mas, em algumas ocasiões, pelos mais diversos motivos, não são todos os beneficiários que se habilitam de uma vez, na DER. Alguns deles acabam surgindo ou fazendo o pedido depois. 👨‍👩‍👧

Então, nestes casos, a pensão começa a ser paga pelo INSS a quem a requereu e, posteriormente, os dependentes que aparecerem. É disso que se trata a habilitação tardia.

⚖️ A previsão legal desta possibilidade em específico é o art. 76 da Lei de Benefícios, além de também estar disposta no Decreto n. 3.048/1999, no art. 107 e no art. 367 da IN n. 128/2022.

habilitação tardia pensão por morte

2.1) Desde quando a pensão é paga na habilitação tardia?

Sabemos que a pensão por morte é paga desde o óbito, o requerimento ou a decisão judicial, a depender do caso. Só que como isso fica quando o dependente se habilita tardiamente?

O próprio art. 76 da Lei n. 8.213/1991 nos dá a solução, ao prever que qualquer habilitação posterior, que cause a inclusão ou a exclusão do beneficiário, só tem efeitos a partir da data do pedido administrativo feito pelo dependente que não se habilitou antes. 🗓️

Isso faz toda a diferença na prática e lhe explico o motivo.

Se todos os dependentes tivessem o direito a receber a pensão por morte desde o óbito ou o requerimento, independentemente do momento da habilitação, existiriam 2 problemas bastante graves.

🏢 Primeiro, o INSS acabaria tendo dificuldades no pagamento, já que o sistema de cotas seria influenciado e, como é comum o benefício ser dividido, correria o risco até de pagar em duplicidade. 

Isso impacta nos gastos e no planejamento financeiro das fontes de custeio.

Em segundo lugar, poderia prejudicar os beneficiários, porque o INSS poderia optar por apenas fixar a DIB quando todos os conhecidos e desconhecidos dependentes se habilitarem. 👨‍👩‍👧

Isso seria uma grande injustiça e traria muitos prejuízos na prática, impedindo que o benefício fosse pago enquanto todos não fizessem o requerimento.

Felizmente, o art. 76 da Lei n. 8.213/1991 garante que a pensão por morte não terá a sua concessão atrasada pela falta da habilitação de alguém. O que concordo plenamente, aliás.

😥Afinal, os dependentes do segurado falecido já estão em situação bastante delicada, abalados pelo óbito. Sem falar na própria questão econômica, já que é comum o comprometimento da renda do grupo familiar com a morte.

Então, a opção da legislação foi por agilizar ao máximo a concessão da pensão, para evitar agravar o cenário e prestar um auxílio mais rápido à família, ao menos na parte material. Isso respeita, inclusive, as previsões Constitucionais.

🤔 “Mas isso não prejudica os outros dependentes, que se habilitam depois, Alê?”

De forma alguma, na verdade é uma ótima solução para todos. Quando há a habilitação tardia, os beneficiários que chegam posteriormente recebem sua parte na pensão por morte, mas com os efeitos apenas depois da data desse pedido. 

Isso faz total sentido, porque não há nenhuma razão em impedir a concessão do benefício por conta de algum possível dependente não solicitar a prestação na DER. 🧐

3) Tema 223 TNU

Apesar da legislação ser bastante clara, havia certo embate no judiciário sobre os seus efeitos. E existia, por conta disso, uma grande controvérsia que foi decidida no Tema n. 223 da TNU. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

A questão submetida a julgamento discutia se o dependente absolutamente incapaz deveria receber a pensão por morte desde o óbito do segurado instituidor ou apenas desde o requerimento de habilitação tardia.

🧐 O debate era justificado, entre outros aspectos, pelo fato da prescrição e da decadência não correrem contra os menores de 16 anos. Acontece que o raciocínio, no caso de um desses beneficiários se habilitar posteriormente, deve ser diferente.

Afinal, não é que o INSS não está pagando a pensão por morte. A autarquia está fazendo isso aos dependentes que se habilitaram no momento do requerimento, no valor integral devido aquela época.

Se o benefício está sendo pago com as cotas e os valores conforme a lei, a Previdência está agindo corretamente quanto a eles. Então, não se trata nem ao menos de discutir o prazo prescricional. 🗓️

Essa discussão cabe quando existem prestações vencidas, o que não é o caso, ok? Na habilitação tardia, o INSS está pagando a pensão por morte aos dependentes que fizeram o requerimento no momento oportuno.

🤓 Até por isso, a Lei n. 8.213/1991 e os demais dispositivos legais sobre o tema afirmam que a habilitação posterior só produz efeito a partir da data do pedido administrativo de inclusão do beneficiário. 

Acontece que muitos judicializavam a questão, solicitando que os dependentes que se habilitaram tardiamente recebessem os atrasados desde a data do óbito ou do requerimento original. Isso chegou até a Turma Nacional de Uniformização, diante da controvérsia.

3.1) O que foi decidido no Tema 223 da TNU?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 20/11/2020, a TNU julgou o Tema n. 223 (PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109/CE), com a relatoria do Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes e relator para acórdão Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, fixando a seguinte tese:

O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021).” (g.n.) 

A decisão foi publicada originalmente em 20/11/2020, sendo novamente publicada em 26/02/2021, após o julgamento dos Embargos de Declaração que deram a redação definitiva da tese. Aliás, isso merece atenção!

Inicialmente, o entendimento da TNU levou a uma redação diferente da tese, o que provocou os Embargos de Declaração do INSS, que foram acolhidos no julgamento realizado em 25/02/2021.

👉🏻 Para facilitar, olha só esse quadro comparativo: 

Tese firmada após embargos de declaraçãoRedação antiga do entendimento
O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021). (g.n.)O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar. Obs.: tese firmada na sessão de julgamento de 20/11/2020.

Assim, a TNU seguiu o entendimento de outros Tribunais, com o próprio STJ, e se posicionou no sentido de que, mesmo os casos dos dependentes absolutamente incapazes, habilitados tardiamente devem seguir o art. 76 da LB.

Portanto, esses beneficiários também só recebem a pensão por morte a partir do pedido administrativo de habilitação tardia.

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4) Exemplo prático de habilitação tardia na pensão por morte

Resolvi trazer um exemplo prático de habilitação tardia, para ficar mais fácil entender como funciona. 🤗

Imagine que o Sr. Jorge, segurado do RGPS, falece no ano de 2006, deixando sua esposa, Dona Clarice, sem filhos no casamento. 

Então, a viúva comparece ao INSS com a certidão de óbito, de casamento e os documentos pessoais para requerer a pensão por morte, que é concedida desde o falecimento, no valor integral, como era a regra naquela ocasião. 

Acontece que, em 2018, 12 anos após o falecimento, um novo requerimento é protocolado no INSS, feito pela representante legal de César, filho do Sr. Jorge concebido fora do casamento, devidamente registrado em cartório, que tinha apenas 1 ano na data do óbito.

🤔 “E aí, Alê, como fica a situação do filho e da viúva?”

A partir do requerimento do filho menor de idade, ambos receberão o benefício, mas o que foi pago à viúva antes disso não será alterado.

Afinal, o pedido administrativo feito por César tem o efeito de incluir esse dependente no pagamento da pensão por morte, com os seus efeitos apenas valendo da data desse requerimento em diante. 🤓

Então, ele dividirá o valor do benefício com a viúva, Dona Clarice, a partir de 2018. O fato dele ser um filho tido fora do casamento não altera isso e, também, a questão de César ser menor de idade não quer dizer que receberá todos os valores desde o óbito do pai.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Afinal, essa é a determinação da norma legal, do entendimento da TNU no Tema n. 223 e também do STJ, como já decidido em algumas ocasiões:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.

I – Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.

II – Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.

III – Agravo interno improvido.” (g.n.)

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Julgamento: 07/12/2020, Publicação: 10/12/2020)

Portanto, no exemplo prático, a Dona Clarice, que recebe o benefício desde o falecimento do Sr. Jorge, deverá dividir a pensão com o dependente habilitado posteriormente (no caso, o filho menor César), apenas após o requerimento administrativo dele. 

E César, por sua vez, terá direito apenas a sua parte na divisão da pensão após o pedido de habilitação, sem direito aos valores anteriores. 🗓️

Aliás, falando em via administrativa, você sabe distinguir quando vale a pena recorrer ao CRPS

Publiquei um artigo super completo sobre os Enunciados do CRPS, explicando os posicionamentos do Conselho de Recursos a respeito de cada tema previdenciário. Não deixe de conferir, é leitura obrigatória para quem advoga na área! 😉

5) Perguntas comuns sobre habilitação tardia no INSS

Já nos encaminhando para o final, nada melhor do que responder as perguntas mais comuns sobre o tema, né?

Assim, fica tudo esquematizado e fácil de encontrar, além de reforçar alguns pontos chave que comentei no artigo de hoje!

Aliás, se você tiver mais alguma dúvida sobre o assunto, compartilhe comigo nos comentários. Estou sempre de olho, principalmente para ter ideias de temas para os próximos conteúdos! 😎

5.1) Habilitação tardia na pensão por morte gera pagamento retroativo?

Um questionamento muito comum que está presente no dia a dia dos advogados previdenciaristas é se a habilitação tardia a pensão por morte tem efeito retroativo.

Ou seja, se o fato de algum dos dependentes não se habilitar quando o benefício é concedido (na DER, na data do óbito ou na decisão judicial) obriga o INSS a pagar todos os atrasados desde a concessão ou se é só a partir do momento da habilitação.🗓️

Bem, conforme vimos no artigo de hoje, a habilitação tardia não gera o direito do beneficiário ao pagamento retroativo.

Portanto, o dependente tardiamente habilitado na pensão por morte irá receber a sua cota parte da prestação, mas apenas depois de solicitar isso ao INSS. 

👨‍👩‍👧 E, essa disposição vale para todos os beneficiários, conforme a jurisprudência do STJ e o Tema n. 223 da TNU. Tanto é que mesmo no caso dos menores de idade, absolutamente incapazes, essa regra se aplica.

5.2) O que acontece se há habilitação tardia na pensão por morte pela companheira?

🧐 Para o caso da habilitação tardia a pensão por morte pela companheira, o raciocínio segue o mesmo. Ela terá direito ao pagamento da sua parte no benefício, mas apenas a partir do momento que fizer o requerimento perante o INSS.

Os valores pagos aos outros dependentes entre a DIB e a data desse pedido não serão devidos no caso concreto.

🤓 Admitir o contrário acabaria prejudicando não só os próprios beneficiários, que deveriam esperar muito mais tempo para receber a pensão em uma situação já delicada, mas também a própria Previdência, que acabaria tendo que pagar em duplicidade.

Mencionei isso no tópico 2, mas é importante reforçar aqui, porque esse é o grande ponto para compreender o assunto!

Por exemplo, imagine que a Dona Esmeralda, companheira do Sr. Odair, fez o requerimento de pensão por morte ao INSS em outubro de 2022, cerca de 2 anos após o falecimento dele. 🗓️

Acontece que ao checar as informações do benefício, a autarquia notou que já existia uma pensão instituída, paga a uma filha menor de idade do Sr. Odair, a Irene, que reside com a  ex-esposa o do falecido. 

Ela recebe esses valores desde a data do óbito do segurado instituidor.

Neste caso, a Dona Esmeralda, como companheira, terá direito a sua parte da pensão por morte, sem dúvidas, dividindo os valores com Irene. Mas isso só terá efeitos a partir do requerimento ao INSS.

Ou seja, entre 2020 até 2022, apenas a filha menor de idade recebeu o benefício, e isso ficará assim. A partir do pedido tardio de habilitação da Dona Esmeralda, será dividido o valor entre as duas.💰

Inclusive, a pensão por morte a esposa ou companheira é uma das poucas ocasiões em que pode ser vitalícia, desde que cumpridos certos requisitos.

📝 Ah! Falando em requerimento administrativo, acabei de escrever um artigo sobre como alguns juízes estão inovando e fixando limites temporais para eles, sob a justificativa de que os requerimentos mais antigos caracterizariam inércia.

Vale a pena conferir, expliquei em detalhes quais são os fundamentos legais e jurisprudenciais para defender os clientes dessa enorme injustiça!

5.3) Quais as normas que regem a habilitação tardia no INSS?

As normas que regem a habilitação tardia da pensão por morte no INSS estão presentes em uma série de legislações e normativas internas da autarquia, que podem ser usadas nas suas petições para fundamentar o direito do beneficiário. 

📜 Na Lei n. 8.213/1991, o assunto é tratado no art. 76, garantindo que a concessão do benefício não será adiada se algum possível dependente não se habilitar no momento do requerimento:

“Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” (g.n.)      

⚖️ Ainda, o Decreto n. 3.048/1999 traz a previsão sobre o tema no seu art. 107, de forma mais sucinta, mas com conteúdo praticamente idêntico ao da Lei de Benefícios:

“Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.” (g.n.)

🏢 Finalmente, no âmbito interno da autarquia, há a abordagem quanto a habilitação tardia na IN n. 128/2022, no art. 367, além de outras disposições na sequência, que tratam dos efeitos:

“Art. 367. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 370. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo.” (g.n.)

Essas são as principais normas sobre o assunto, que podem ser usadas no momento de requerer a habilitação tardia na pensão por morte ou, ainda, de discutir o assunto na via administrativa ou em juízo. 🤗 

6) Conclusão

🧐 A habilitação tardia na pensão por morte é um tema bem importante, que tem um grande impacto no direito dos dependentes e pode ter consequências bem fortes no pagamento do benefício.

No artigo de hoje, busquei lhe mostrar como funciona o, o fundamento legal e a posição da jurisprudência quanto a habilitação tardia, inclusive com exemplos práticos.

Com essas informações, espero lhe ajudar no dia a dia do escritório e deixar mais fácil lidar com os casos que envolvem o tema!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte são que o dependente habilitado posteriormente só tem direito ao benefício depois do pedido, sem atingir os valores anteriores;
  • Isso se aplica a todos os dependentes, inclusive os absolutamente incapazes, conforme foi decidido no Tema n. 223 da TNU;
  • Não há o pagamento retroativo no caso do dependente se habilitar tardiamente;
  • Se há habilitação tardia pela companheira na pensão por morte, ela recebe os valores a partir do pedido ao INSS, e não desde a DIB;
  • As normas que regem a habilitação tardia no INSS são o art. 76 da LB, o art. 107 do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 367 da IN n. 128/2022.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Habilitação tardia na pensão por morte: Guia Completo para Advogados Previdenciaristas