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Como saber se a Pensão por Morte é Vitalícia: Direito Adquirido e Reforma da Previdência

1) Introdução

Será que ainda há casos em que a pensão por morte é vitalícia? Ou essa possibilidade deixou de existir com a Reforma? 

Não é segredo para ninguém que a pensão por morte foi uma das mais afetadas pelas mudanças da EC n. 103/2019. 😕

Em regra, o benefício acabou sofrendo com novas regras de cálculo e, por conta disso, atualmente tem valores de RMI bem menores do que antes da Reforma da Previdência.

🧐 Sem mencionar a questão da duração ou vitaliciedade da pensão por morte, pontos que também já haviam sido alterados entre 2014 e 2015, sendo que depois ainda foram modificados pela Portaria n. 424/2020. 

Pensando nisso, decidi escrever sobre os principais pontos relacionados à duração da pensão por morte do INSS!

Só para deixar claro, o foco deste artigo é a pensão no RGPS, ok? O RPPS costuma ter várias normas próprias, a depender dos órgãos gestores, então fica como tema para um próximo artigo.

👉🏻 Enfim, dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Se a pensão por morte é vitalícia;
  • Quem tem direito a esse benefício;
  • Qual a duração da pensão por morte;
  • Como funciona a pensão vitalícia para esposa ou esposo;
  • Se é possível o filho receber o benefício vitaliciamente;
  • Como são os casos de direito adquirido;
  • Se a espécie 21 de pensão por morte previdenciária é vitalícia;
  • Como saber se a pensão por morte é vitalícia;
  • O que significa “sem extinção de cota”.

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. Além disso, não há limite de acesso! 🙏🏻

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2) A pensão por morte é vitalícia?

pensão por morte vitalícia

🧐 Antes de qualquer coisa, é necessário entender se a pensão por morte é vitalícia ou não para os dependentes dos segurados falecidos. É isso que vai dar o norte para a compreensão de como o benefício pode ser concedido na prática.

E a resposta a essa pergunta é: depende, como acontece muitas vezes no direito!

Vai muito de cada situação, porque de acordo com a classe de dependente e as suas características pessoais do caso em concreto, as regras aplicáveis serão diferentes. Existem muitas possibilidades. 👨‍👩‍👧

Posso adiantar para você, desde já, que a única possibilidade da pensão por morte ser de fato vitalícia é para o cônjuge do segurado falecido. Mas, mesmo assim, não são todos os casos em que isso acontece, porque existem algumas variáveis.

🤓 Aliás, vitalícia significa, em uma explicação bem simples, algo que tem uma tendência ou é destinado a durar pela vida toda, sendo também sinônimo de perpétuo ou permanente

Para entender melhor o assunto, vou começar explicando quem tem o direito ao benefício, ou seja, quais são os dependentes que podem ser os beneficiários.

Além disso, depois vou falar sobre a duração da pensão por morte em cada um dos casos, porque, sabendo como isso funciona, fica bem mais fácil desvendar quando ela pode ser vitalícia.🤗

3) Quem tem direito à pensão por morte?

Ao contrário da grande maioria dos benefícios do INSS, a pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido (art. 74 da LB), sendo irrelevante o fato dele estar ou não aposentado no momento do óbito. O que muda é a forma de calcular.

💰Se o instituidor estiver recebendo aposentadoria quando falecer, esse será o valor usado na fórmula para a RMI da pensão. Já se ele não estiver aposentado, será utilizado como base do cálculo o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito.

“Mas, Alê, quem são os dependentes?”

⚖️ Bem, o rol, que está  art. 16 da Lei de Benefícios, é o seguinte:

I – o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Os dependentes que estão elencados no tópico I são considerados da 1ª classe. Por isso, dispensam a comprovação de dependência econômica.

Já os pais integram a 2ª classe  e os irmãos a 3ª classe, sendo que ambos precisam comprovar esse aspecto perante o INSS.

🧐 Ah! E a presença de alguma das figuras do tópico I exclui o direito das classes seguintes mas, os que estiverem dentro da mesma classe, concorrem em igualdade e devem ser considerados para a fixação do valor da pensão por morte. 

Por isso, imagine que o segurado Carlos faleça, deixando sua esposa Letícia e seu pai, o Sr. Eduardo. Apenas a esposa tem direito a pensão neste caso.

Já no caso da Sra. Luciana, que faleceu deixando o esposo, Sr. Alexandre, além de 2 filhas menores de 21 anos de idade, a Joana e a Sofia, todos eles terão direito ao benefício, concorrendo em igualdade.

Mas, a lista é maior do que está no rol legal, porque o ex-companheiro ou ex-cônjuge também podem receber a pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.

⚠️ E é muito importante saber quem pode se encaixar como dependente. Porque, conforme o beneficiário, a duração do pagamento da pensão pode ser diferente! 

4) Qual a duração da pensão por morte?

A vigência da pensão por morte depende de uma série de fatores, podendo ser vitalícia apenas em alguns casos bem específicos. A regra é que ela tenha um prazo estipulado, com data de cessação.

🧐Mas, antes de chegar nesse ponto, é preciso entender qual é o termo inicial e o termo final deste benefício, nas situações em que não acontecer a vitaliciedade.

Para ficar mais fácil, vou explicar separadamente como são determinadas estas datas de cada uma, para depois entrarmos nas hipóteses em que a pensão por morte é temporária  ou vitalícia.  

4.1) Termo inicial (DIB): quando começa a pensão por morte?

🗓️ A DIB da pensão por morte pode ser a data do óbito do segurado falecido, a data do requerimento administrativo ou a data da decisão judicial.

Ela será fixada no dia do falecimento, nos casos de dependentes menores de 16 anos, desde que solicitada em até 180 dias. O mesmo vale para os demais dependentes, se for requerida em até 90 dias.

[Obs.: estou preparando um artigo sobre este prazo de 180 dias para o menor de 16 anos requerer a pensão por morte para receber desde o óbito. Você, leitor esperto, deve estar se perguntando porque correria um prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. Fique ligado aqui no blog nas próximas semanas!]

Poderá, também, ser fixada na data do requerimento (DER), se o pedido for feito fora dos prazos acima indicados. 📝

E, finalmente, na data da decisão judicial, apenas quando se tratar de morte presumida.  

Portanto, o termo inicial do benefício depende da situação em concreto, seguindo a determinação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e também do art. 369 da IN n. 128/2022

Acontece que no direito previdenciário, o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato) deve ser respeitado. Por esse motivo, é importante que o advogado sempre considere a data do óbito do segurado instituidor, porque a depender deste momento, o cenário muda.

⚖️ Em cada período, uma legislação diferente estava em vigência, o que faz, por exemplo, com que os óbitos ocorridos até 10/11/1997 levem a fixação da DIB da pensão por morte na própria data do falecimento, por conta da entrada em vigor da Lei n. 9.528/1997.

Para ver com mais detalhes essas regras anteriores, sugiro a leitura do artigo sobre os prazos para pedir a pensão, que também aborda a questão dela ser retroativa ou não à data do óbito! 

4.2) Termo final (DCB): quando acaba a pensão por morte?

👉🏻 A pensão por morte deixa de ser paga para os beneficiários por uma série de fatores, que estão listados no art. 77, §2º da Lei de Benefícios e no art. 378 da IN n. 128/2022.

Em resumo, são eles:

  • A morte do pensionista;
  • Completar 21 anos de idade, para os casos do filho (inclusive equiparado) ou irmão do segurado, salvo nos casos de invalidez ou deficiência intelectual, mental e grave;
  • A cessação da invalidez, nos casos de irmãos ou filhos inválidos;
  • O afastamento da deficiência;
  • Pelo decurso de um determinado período de duração da cota, em casos de cônjuges ou companheiros; 
  • Pela perda do direito nos casos de condenação por homicídio doloso consumado ou tentado contra o segurado falecido, com trânsito em julgado; e
  • A hipótese de simulação ou fraude no casamento e na união estável, apuradas em processo judicial.

Acredito que é fácil entender que o benefício cessa quando o beneficiário falecer, ou quando ele completa uma certa idade (21 anos), tem a sua invalidez ou deficiência afastadas e, ainda, quando há a perda de um direito. 

🗓️ O detalhe que normalmente traz mais dificuldades são os prazos para o recebimento da pensão por morte de cônjuge ou companheiro, que são diferentes e exigem um estudo mais aprofundado.

Por esse motivo, trago esse tópico em separado, logo na sequência.

Ah! Um detalhe muito importante e que deve ser observado, é o seguinte: a Reforma da Previdência mudou o cálculo da pensão por morte, introduzindo um sistema de cotas por dependente.

Antes, o valor do benefício era de 100% do SB do falecido, agora, ele deve ser de 50% (cota base familiar) somado a 10 % por dependente e limitado aos 100%.💰

Como atualmente existem as cotas individuais, se algum dos beneficiários perder o direito a sua cota, por qualquer motivo, ela não será incluída no cálculo dos pensionistas restantes, como acontecia antes da EC n. 103/2019. Mas a pensão não cessa.

📜 Essa previsão, inclusive, está no art. 235, §5º, da IN n. 128/2022:

“Art. 235 § 5º As cotas individuais serão recalculadas sempre que houver alteração da quantidade ou da condição dos dependentes habilitados, não havendo previsão de reversibilidade aos dependentes remanescentes na hipótese de perda de qualidade de um deles.” (g.n.)

Por isso, fique atento no momento das suas análises!

5) Pensão vitalícia para esposa ou esposo

Agora, vou explicar omo está a questão da pensão vitalícia para a esposa ou o esposo no RGPS.

📜 Inicialmente, é importante dizer que, apesar da Reforma da Previdência ser muitas vezes tratada como a vilã, neste caso em específico não podemos dizer isso, porque foi a MP n. 664/2014 que provocou uma profunda mudança em relação à duração do benefício. 

Antes dela, as pensões por morte para o cônjuge ou para o companheiro eram vitalícias, sem limite de tempo. 

Mas, infelizmente, isso mudou a partir  de 1º/03/2015. Com a MP n. 664/2014 e, depois, a Lei n. 13.135/2015, o benefício passou a ter regras diferentes em relação ao termo final para esposa e para o esposo, não sendo mais permanente em vários casos. A vitaliciedade passou a ser a exceção.

⚖️ Atualmente, as normas que regulam esses casos, colocando os prazos para a duração da pensão por morte, são o art. 77, §2º da Lei n. 8.213/1991 e o art. 375 da IN n. 128/2022

Por isso, existem várias possibilidades em relação ao prazo de duração da pensão por morte!

5.1) Cônjuge / companheiro(a) inválido(a) 

Se a esposa ou o esposo estiver inválido, ou for pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão por morte se mantém enquanto a invalidez ou a deficiência estiverem presentes.

Olha só o que diz o art. 375, incisos III e IV, da IN n. 128/2022 (o art. 77, §2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de Benefícios é no mesmo sentido):

“Art. 375. Para óbito ocorrido a partir de 1º de março de 2015, após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 2014, revista pela Lei nº 13.135, de 18 de junho de 2015, o prazo de duração da cota ou do benefício de pensão por morte do dependente na qualidade de cônjuge, companheiro ou companheira será:

III – até a superação da invalidez, se dependente inválido, respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de inválido; e

IV – até a superação da deficiência, se dependente for pessoa com deficiência (qualquer grau), respeitado o maior período previsto para recebimento: quatro meses, ou a idade do dependente na data do fato gerador, ou a superação da condição de pessoa com deficiência.” (g.n)

🗓️ Mas, a própria legislação indica que nos casos em que incapacidade ou a deficiência cessarem, devem ser respeitados os prazos mínimos do inciso II do art. 375 da IN e, também, do art. 77, §2º, inciso V, alíneas “b” e “c” da Lei n. 8.213/1991. 

Ou seja, enquanto elas estiverem presentes, o benefício deve ser pago regularmente. Uma vez que o dependente deixa de ser inválido ou que a deficiência é afastada, as regras gerais são aplicadas, seguindo a duração regular.

Ah, sobre este assunto também é importante saber que a cota da pensão por morte para aposentado por invalidez é 100%.

5.2) Contribuição mínima e “casamento de segunda classe” 

🧐 Já se não há invalidez ou deficiência, a situação muda e é necessário um estudo bem atento para evitar equívocos no momento do requerimento.

Nesses casos, o cônjuge ou companheiro terá direito à pensão por morte se o segurado instituidor possuir, ao menos, 18 contribuições mensais para o INSS e, também, que a união estável ou o casamento tenha mais de 2 anos de duração no óbito.

Do contrário, se um desses requisitos não for cumprido, a duração do benefício será de apenas 4 meses, nos termos do art. 375, incisos I, da IN n. 128/2022 (o art. 77, §2º, inciso IV, alínea “b”, da Lei de Benefícios é no mesmo sentido):

“I – de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido, a qualquer tempo, 18 (dezoito) contribuições mensais ou comprovado menos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável com o instituidor anterior ao fato gerador, observado o disposto no § 2º;” (g.n.)

Existe, no entanto, uma possibilidade de dispensar essas exigências, nos casos de morte em razão de um acidente de qualquer natureza, de uma doença do trabalho ou de doença profissional. 

⚖️ Essa é a disposição do art. 77, §2º-A da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 77 § 2o-A.  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” (g.n.)

Na minha opinião, essa exigência de um tempo mínimo de casamento ou união estável aos dependentes para receber a pensão por morte vitalícia é totalmente desnecessária, além de ser abusiva e inconstitucional.

Afinal, essa norma parte de uma presunção de que todos têm a intenção de fraudar o INSS e conseguir um benefício sem realmente fazer  jus a ele. Isso acontece, mas não é, nem pode ser tratado como regra, apenas como exceção

❌ Até porque as normas já tem vários dispositivos que prevêem o cancelamento da pensão por morte nos casos de simulação de casamento e de união estável, conforme, por exemplo, o art. 74, §2º da Lei de Benefícios:

“Art. 74, § 2º.  Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.” (g.n.)

E se a própria Constituição Federal protege a família em suas disposições, proibindo qualquer forma de discriminação, é digno de nota que a legislação previdenciáira criou uma família de 2ª classe usando o tempo de convivência como parâmetro. 

🙄 Por isso, afirmo que é inconstitucional essa disposição, e que isso tem espaço para questionamento em teses.

5.3) Faixas etárias e duração da pensão por morte 

🗓️ Esclarecidos os pontos iniciais em relação ao dependente inválido ou com deficiência e, também, feita a crítica em relação ao tratamento destinado ao “casamento de 2ª classe”, chegou a hora de observar quais são as possibilidades do prazo para os demais.

Para essa “duração variável”, algumas questões são levadas em conta, em especial a faixa etária dos beneficiários no caso concreto. 

👉🏻 Mas, antes disso, é importante saber que são necessários cumprir alguns requisitos:

  • mais de 18 contribuições recolhidas pelo segurado falecido;
  • união estável ou casamento por mais de 2 anos; e
  • cônjuge ou companheiro não inválido ou deficiente (do contrário, a pensão não tem prazo de duração estimado)

Se a situação do dependente satisfazer essas exigências, a etapa seguinte é a avaliação quanto à duração da pensão por morte, que leva em conta principalmente a idade do cônjuge ou companheiro no momento do óbito.

⚠️ Mas, atenção! Essas faixas etárias mudaram, então é necessário analisar com calma. 

Entre a entrada em vigor da MP n. 664/2014 e o dia 31/12/2020, os prazos eram os do art. 77, §2º da Lei n. 8.213/1991. Isso foi alterado, em 1º/01/2021, pela portaria ME n. 424/2020.

Para ficar mais tranquilo de visualizar as diferenças, olha só esse quadro comparativo:

Art. 77, §2º, alínea “c” da Lei de BenefíciosArt. 1º da Portaria ME n. 424/2020 (o art. 375, §8º, da IN n. 128/2022)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:           
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;       
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;       
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;          
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;        
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;         
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (g.n.)          
O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea “c” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:
I – três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II – seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III – dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV – quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI – vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. (g.n.)

Os prazos da Portaria n. 424/2020, válidos para os óbitos que ocorreram a partir de 1º/01/2021, foram mantidos até o momento, devendo ser a referência em suas análises. 

Então, não se esqueça do princípio do tempus regit actum, se o óbito foi anterior a 1º/01/2021, porque nesse caso se aplicam os prazos antigos do pagamento da pensão por morte. Já se o falecimento ocorreu após essa data, são os da Portaria e da IN.

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5.4) Alimentos temporários – novidade da Lei 13.846/2019 na pensão por morte

Além da duração do benefício, uma novidade importante que surgiu com a Lei n. 13.846/2019, é a questão dos alimentos temporários para ex-maridos, ex-exposas e ex-companheiros.

📜 Mas antes, o art. 76, §2º da Lei de Benefícios e o art. 111 do Decreto n. 3.048/1999 já determinavam que os cônjuges separados judicialmente, de fato ou divorciados, que recebiam pensão alimentícia do segurado falecido, poderiam ter direito à pensão por morte.

Eles concorriam com os dependentes de 1ª classe, do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, para receber o benefício. 

🧐 Porém, a MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, que alterou a Lei de Benefícios, ampliou a lista de beneficiários, para incluir também aqueles que recebiam alimentos temporários.

Nestes cenários, a pensão por morte será paga até o prazo final da verba alimentícia temporária, desde que exista uma outra hipótese que leve ao cancelamento do benefício no caso em concreto. 

⚖️ A previsão legal está no art. 111 do Decreto n. 3.048/1999:

“Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.

Parágrafo único.  Na hipótese de o segurado estar, na data do seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou a ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.”  (g.n.) 

5.5) Pensão vitalícia para ex-esposa é possível?

🤔 Uma questão que surge com frequência é sobre o pagamento da pensão por morte para ex-esposa (ou ex-companheira). Muitos questionam se isso seria possível no âmbito das alterações feitas no benefício ao longo do tempo.

A resposta é que existe sim essa possibilidade, desde que fique provado que havia a dependência econômica para com o segurado instituidor que faleceu.

Mas, é fundamental ter uma atenção especial ao seguinte: se havia ou não o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes. 

E não confunda com os alimentos temporários, ok? Esses nós tratamos no tópico anterior.

Conforme o art. 76, §2º da Lei n. 8.213/1991 e o art. 111, caput, do Decreto n. 3.048/1999, o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia a pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes da 1ª classe. 📜

Na prática, isso significa que a pensão por morte deve ser dividida entre os dependentes, inclusive viúvos e ex-companheiros, de forma igualitária, independente do valor dos alimentos fixados. 

Um exemplo é o seguinte: imagine que o Sr. Marcos faleceu e deixou a sua esposa, Débora, como dependente de 1ª classe. 

Porém, ele também pagava pensão alimentícia para sua ex-esposa, Helena, quando faleceu. O valor da pensão por morte seria de R$ 4.000,00, já consideradas as cotas. 

Como seria a divisão? 💰

A resposta é que a viúva, Débora, receberia R$ 2.000,00, enquanto a ex-cônjuge, Helena, também receberia o mesmo valor. 

Inclusive foi este o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.550.562/RJ. Veja o que o Ministro Sérgio Kukina, relator da ação, afirmou em seu voto:

“O rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia” (g.n.)

🤔 “Alê, mas e se, por acaso, não existir pagamento de pensão alimentícia para a ex-esposa, ainda há a possibilidade da pensão por morte?”

Sim! Os ex-cônjuges, mesmo que não recebam pensão alimentícia, podem ser beneficiários da pensão, porque concorrem em igualdade com os outros dependentes de 1ª classe. 

Acontece que há uma exigência que não pode ser dispensada: a comprovação da dependência econômica. 💰

Então, é preciso que o ex-cônjuge ou ex-companheiro prove para o INSS que depois do divórcio ou da separação, o segurado instituidor falecido ainda o auxiliava financeiramente, o que caracteriza a dependência até a data do óbito.

Interessante mencionar que essa é uma construção jurisprudencial, não exatamente uma previsão legal ou normativa. 

⚖️ A Súmula n. 336 do STJ é exatamente neste sentido, bem como o Tema n. 45 da TNU:

Súmula n. 336 STJ

“A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente” (g.n)

Tema n. 45 TNU

“É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito.” (g.n.)

Por isso, não se esqueça de ver todas as possibilidades no momento de analisar um caso desses, porque são muitos os caminhos que podem ser seguidos.

6) Pensão vitalícia para filho é possível?

Outro aspecto que costuma gerar dúvidas nos advogados e até mesmo nos clientes, é a questão da pensão vitalícia para o filho.

Bem, devo dizer que, infelizmente, não é possível que a pensão por morte seja paga permanentemente aos filhos, porque, como já expliquei no artigo de hoje, eles só podem receber o benefício até os 21 anos de idade, em regra. ❌

Mas, existe uma situação específica em que este cenário muda e, aí, existe espaço para discussão.

🧐 Lembre-se de que o filho inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave, deve receber a pensão por morte durante todo o período em que elas estiverem presentes. E isso pode ser uma situação permanente.

Neste caso, podemos falar que o benefício será pago durante toda a vida do dependente e, então, é a única hipótese em que a pensão por morte pode ser vitalícia para o filho.

7) Pensão por morte vitalícia em caso de direito adquirido

Ufa! Temos muita informação no artigo de hoje, né? Mas calma, ainda tem mais alguns pontos bem interessantes e que ajudam bastante na prática. Um deles é a pensão por morte vitalícia no direito adquirido dos dependentes. 👨‍👩‍👧

Sim, existe essa possibilidade, respeitados alguns aspectos temporais e desde que a previsão legal da época estivesse neste sentido.

🗓️ Até porque, todas as regras que mencionei até o presente momento são referentes à situação atual da pensão por morte e dos seus prazos de duração. Mas nem sempre foi assim.

Existe a questão do direito adquirido, que, em conjunto a o princípio do tempus regit actum, pode garantir o benefício de forma vitalícia, independente da idade dos dependentes e mesmo que o próprio requerimento tenha sido posterior.

🧐 Por exemplo, se o óbito do segurado instituidor aconteceu antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 664/2014, a pensão por morte é perpétua!

Por isso, mesmo que atualmente a pensão por morte paga à viúva seja temporária, em regra, se o falecimento ocorreu antes das alterações legislativas, ela pode ser concedida de forma vitalícia. O momento do requerimento não tem influência nisso.

Aliás, falando em pedidos administrativos, muitas vezes um recurso ao CRPS pode resolver o seu problema e mudar a decisão anterior do INSS. 

Por isso, sugiro a leitura do meu artigo sobre os Enunciados do Conselho de Recursos, que traz o entendimento da instância recursal em relação a diversos assuntos. Essas posições podem lhe ajudar bastante, então não deixe de conferir! 😉

7.1) Pensão por morte vitalícia antes da Reforma

⚠️ Um outro detalhe que precisa ser esclarecido é sobre a crença que muitos têm sobre o fato da pensão por morte ser vitalícia antes da Reforma da Previdência e temporária depois dela.

Como eu disse no início, apesar da EC n. 103/2019 ser muitas vezes considerada como a grande vilã dos benefícios previdenciários, essa alteração constitucional não foi responsável por introduzir os prazos de duração da pensão.

É bem verdade que ela mudou as regras de cálculo e de acumulação de benefícios.

📜 Mas, especificamente quanto à duração da pensão por morte, as mudanças foram anteriores, com a edição da MP n. 664/2014 e, posteriormente, pelas normas da Portaria n. 424/2020.

Portanto, não podemos falar que o benefício era vitalício antes da Reforma!

8) Dúvidas comuns sobre duração da pensão por morte

Já encaminhando para o final do artigo de hoje, acredito que é interessante trazer para você as 3 das dúvidas mais comuns sobre a duração da pensão por morte. 

Ter essas respostas pode lhe ajudar bastante nos seus atendimentos do dia a dia.

Ah! E se você tiver alguma outra pergunta ou questionamento sobre o assunto, pode compartilhar nos comentários, porque estou sempre atenta a eles. Se quiser acrescentar alguma informação ou compartilhar experiências, também fique à vontade.🤗

8.1) Espécie 21 pensão por morte previdenciária é vitalícia?

O primeiro ponto das dúvidas mais comuns é sobre se a espécie 21 da pensão por morte previdenciária é vitalícia. E a resposta é: depende!

🤓 Alguns fatores influenciam isso, como a idade e o tempo de convivência dos segurados com seus beneficiários.

Por isso, a espécie 21 da pensão por morte previdenciária, em regra, não será vitalícia atualmente, salvo em algumas situações específicas.

🗓️ Nos demais casos, a duração será variável, a depender da idade do dependente, em regra, conforme o art. 375 da IN n. 128/2022, além do art. 77, §2º, inciso V, alínea “c” da Lei n. 8.213/1991.

Para entender melhor, releia o item 4 deste artigo.

8.2) Como saber se a pensão por morte é vitalícia?

Uma outra questão que alguns leitores me perguntaram é sobre como saber se a pensão por morte é vitalícia. 

Como expliquei, a regra é que ela tenha um prazo de duração temporário.

🧐 Desde 1º/01/2021, o benefício será permanente apenas quando os seguintes requisitos estiverem presentes:

  • Segurado falecido ter contribuído com ao menos 18 recolhimentos mensais;
  • O óbito apenas ter acontecido depois de 2 anos do início do casamento ou da união estável; e
  • O cônjuge ou companheiro contar com 45 anos de idade ou mais no momento do falecimento.

Também é importante lembrar que a pensão por morte pode ser permanente nos casos de invalidez ou deficiência (intelectual, mental ou grave) dos dependentes, enquanto elas estiverem presentes.

👉🏻 E, ainda, há a questão do direito adquirido nas situações dos segurados falecidos antes das alterações legislativas, quando se aplicam as regras anteriores, da seguinte forma:

  • Até a entrada em vigor da MP n. 664/2014, a pensão por morte será vitalícia;
  • Depois da MP e até 31/12/2021, a idade mínima para o cônjuge ou companheiro ter direito ao benefício vitalício era de 44 anos de idade, desde que cumpridos os demais requisitos (óbito ocorrido depois de 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos depois do início do casamento ou da união estável)

São essas, portanto, as hipóteses de pensão por morte vitalícia, porque nos demais casos, há DCB estimada.

8.3) O que significa sem extinção de cota?

A última dúvida é sobre o que significa “sem extinção de cota”, que acredito ser intimamente ligada ao final da pensão por morte para os dependentes.

Basicamente, enquanto houver um beneficiário vivo, com o direito de receber o benefício, uma vez cumpridos os requisitos, ele será mantido, pelos prazos e de acordo com os valores fixados em lei. 💰

A pensão por morte só cessa com a extinção da cota do último dependente. Então, quando dizemos “sem extinção de cota”, isso significa que algum deles ainda pode receber esses valores.

Já se uma cota for extinta, o benefício não será cancelado se ainda existir outras cotas ativas, ou seja, outros beneficiários que podem continuar recebendo a pensão. 

👨‍👩‍👧 Imagine, por exemplo, que a Dona Vilma falece, deixando o Sr. Carlos, seu esposo, e a filha Jaqueline, de 20 anos.

Como a pensão por morte para o filho é devida, em regra, até os 21 anos, no momento em que a Jaqueline completar essa idade, a sua cota será extinta, mas o Sr. Carlos seguirá recebendo a sua parte regularmente.

E já que estou tratando de questões relativas aos dependentes, vou deixar aqui a sugestão de um artigo que acabei de publicar sobre o administrador provisório no INSS

Essa é uma figura pouco conhecida, mas que pode ser fundamental para o recebimento dos benefícios, nos casos em que ainda não há um representante legal nomeado judicialmente. Depois dê uma lida, porque está bem completinho! 😎

9) Conclusão

🧐 Nos últimos anos, a pensão por morte passou por várias alterações legislativas, incluindo a Reforma da Previdência. Isso trouxe mudanças que, em regra, não favorecem os segurados.

Entre elas, está a alteração na forma de cálculo, com sistema de cotas e regras de acumulação, além da própria questão da duração, com determinações de datas de cessação do benefício.

Por isso, é bom ficar de olho na questão do período de pagamento, porque isso pode ser diferente para cada tipo de dependente, levando também em conta os requisitos que precisam estar preenchidos. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que a pensão por morte, em regra, não é vitalícia, salvo em determinados casos específicos;
  • Quem tem direito a esse benefício são os dependentes do segurado falecido;
  • Que a duração da pensão por morte varia bastante, podendo ser de 4 meses, de 3, 6, 10, 15 ou 20 anos;
  • Que o benefício pode ser vitalício para esposa ou esposo, nos casos em que eles são maiores 45 anos (regra atual), além de convivência em união estável ou casamento por mais de 2 anos e que o segurado falecido tenha 18 recolhimentos mensais para o INSS, pelo menos;
  • Em regra, não é possível o filho receber o benefício vitaliciamente, salvo se ele for inválido, deficiente mental, intelectual ou grave;
  • Nos casos de direito adquirido, em especial antes da MP n. 664/2014, era possível que a pensão por morte fosse vitalícia;
  • A espécie 21 de pensão por morte previdenciária não é vitalícia, necessariamente;
  • Para saber se o benefício é permanente, é preciso estudar os casos e observar se há o enquadramento nas situações previstas em lei daquela forma; e
  • A pensão por morte deve ser paga até a extinção da última cota dos dependentes.

Ah, e não se esqueça da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte que o Cálculo Jurídico estão disponibilizando gratuitamente

👉  Para conferir essa super ferramenta, é só clicar aqui! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como saber se a Pensão por Morte é Vitalícia: Direito Adquirido e Reforma da Previdência

Administrador Provisório no INSS vai Resolver Salvar seu Caso de Incapaz sem Representante Legal

1) Introdução

🧐 Uma das figuras ainda pouco conhecidas, mas muito importantes para o direito previdenciário, é o administrador provisório no INSS, que pode ajudar demais em algumas situações que envolvem os segurados  civilmente incapazes.

Às vezes, o beneficiário está incapaz para fazer o requerimento ou até mesmo para receber o benefício do INSS. Nestes cenários, em regra é nomeado um representante legal para assumir essas responsabilidades em nome de quem está incapacitado.

Mas, e se isso ainda não foi feito? 

O administrador provisório serve justamente para esses casos, porque é bem desesperador estar diante de uma situação em que o segurado precisa logo do benefício, o seu direito está claro, mas ele está incapaz e não tem representante legal. 

🤓 Pensando nisso e pesquisando sobre o assunto, decidi escrever o artigo de hoje, explicando para você como funciona o administrador provisório no INSS. Vou lhe mostrar os fundamentos legais e os detalhes sobre este tema, além de muitas dicas práticas!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quem pode representar o segurado para requerer benefício no INSS;
  • Quem são os civilmente incapazes;
  • Quais são as pessoas que não podem ser representantes legais no INSS;
  • O que é a representação quando há tutela, curatela ou guarda provisória;
  • O que acontece se ainda não há o representante legal, mas há uma urgência quanto ao benefício.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Quem pode representar o segurado para requerer benefício no INSS?

Em primeiro lugar, esclareço que o artigo de hoje focará no administrador provisório no INSS, ok? Essa é a figura central, que terá maior espaço.

Mas, isso não quer dizer que não irei mencionar os demais que podem representar o segurado no momento de solicitar um benefício ou requerer um serviço perante a autarquia. Por isso, pode ficar tranquilo, você vai ter bastante informação por aqui! 🤗

🤔 “Alê, mas afinal, quem pode representar o segurado para requerer o benefício no INSS?”

Segundo o art. 527, caput e inciso I, da IN n. 128/2022, podem ser representantes do interessado civilmente incapaz: o tutor nato, o tutor, o curador, o guardião ou o administrador provisório. 

Um destaque importante é que, para os casos dos menores de idade, o diretor das entidades de acolhimento e atendimento também é legitimado como representante.

🧐 Já para o caso de beneficiários civilmente capazes, o inciso II do mesmo artigo determina que apenas o procurador legalmente constituído e as entidades devidamente conveniadas podem lhe representar.

Para deixar mais claro para você, fiz um quadro resumo com todas essas informações:


Representantes legitimados
Beneficiários civilmente capazesBeneficiários civilmente incapazes
Procurador constituídoEntidades conveniadasTutor (e tutores natos)CuradorDetentor da Guarda Administrador ProvisórioDirigente de entidade de atendimento (menor de idade)

Nota-se, portanto, que há uma diferença nas possibilidades de representação entre os civilmente capazes e os incapazes, decorrente justamente da sua condição perante a lei civil. É importante observar isso para, na prática, analisar quais são as medidas cabíveis.

Aliás, recomendo a leitura dos arts. 527 a 531 da IN n. 128/2022, que tratam sobre os representantes. Lá tem todas as informações em detalhes, o que inclusive serviu de base para escrever este artigo! 😉

3) Quem são os “civilmente incapazes”?

Uma vez que já ficou claro que há diferenças entre quem pode ser representante dos segurados capazes e dos incapazes, é importante esclarecer quem são os civilmente incapazes perante a lei.

Afinal, se a pessoa é considerada desta forma, o tratamento jurídico e administrativo destinado a ela é diferenciado.

📜 Conforme os art. 3º e 4º do Código Civil, são civilmente incapazes os menores de 16 anos, de forma absoluta

Importante dizer que antes da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei n. 13.146/2016, existiam outras hipóteses de incapacidade civil absoluta, mas essas foram revogadas.

Por sua vez, a lei civil considera que são relativamente incapazes os maiores de 16 e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos, além dos que por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

Esse rol de pessoas recebe um tratamento diferenciado perante a lei, em razão de não se considerar que estão aptas (relativa ou absolutamente) para exercer ou gozar de todos os ou de alguns dos atos e direitos da vida civil. 

E justamente entre esses direitos, estão o requerimento e o recebimento de benefícios previdenciários. Por exemplo, um menor de idade pode receber a pensão por morte de seu genitor e uma pessoa acamada pode ser beneficiária de BPC/LOAS.

🤔 “Alê, e como funciona nesses casos?”

Elas podem, a depender da situação, ser tuteladas, curateladas ou estarem sob a guarda de alguém, além da possibilidade de contar com o administrador provisório. Só que há algumas diferenças entre estas formas de representação, conforme explicarei a seguir! 

🤓 É importante saber como cada um dos institutos se aplica ao representante do incapaz, porque existem situações que devem ter como resultado a constituição de um dos tipos, especificamente. 

A tutela, em regra, é destinada para a representação do menor de idade, que não está sob o poder familiar por alguma razão, por exemplo, em razão do falecimento dos seus pais. 

💰 O tutor deve auxiliar ou assistir o tutelado nos seus atos da vida civil, para que o exercício dos seus direitos seja possível e os seus interesses em todas as áreas sejam respeitados, além de resguardados. 

Ele, ainda, tem o dever de assumir as responsabilidades relativas à administração dos bens do tutelado, para prestar toda a assistência necessária. 

Já a guarda é reservada para os responsáveis por crianças e adolescentes, em regra para deixar a situação juridicamente regular durante o processo de adoção ou tutela. 👨‍👩‍👧

Portanto, é essa medida a comum nos casos de colocação em família substituta ou de alguém nomeado como responsável legal, para que se faça o necessário em termos de assistência ao exercício dos direitos do menor sob a guarda.

Uma outra hipótese da nomeação de um guardião é quando há alguma situação específica, para solucionar uma possível ausência dos pais ou responsáveis de forma temporária

A assistência, principalmente neste caso, deve abranger a parte material, com os custos de alimentação, vestuário e demais necessidades básicas, mas também a parte moral, com a formação da criança ou adolescente, além das obrigações educacionais. 📝

Vale a pena também lembrar que a guarda, mesmo provisória, é concedida por decisão judicial e pode ser revogada a qualquer momento, com a participação do Ministério Público no processo.

Por sua vez, a curatela é, normalmente, reservada às situações de pessoas maiores de 18 anos, que não conseguem manifestar a sua vontade. Em outras palavras, os representados neste caso não têm capacidade jurídica e, por isso, precisam de um curador.

🤒 Ébrios habituais, pródigos, dependentes químicos ou quem sofre de enfermidades psicológicas e mentais são exemplos comuns de casos com a nomeação de um representante legal desta forma.

Muitos ligam a curatela à questão da administração dos bens, o que acontece principalmente nos casos de pessoas que não conseguem mais lidar com as responsabilidades do seu patrimônio. 

Mas, também há o dever de assistência geral, em relação aos atos pessoais, para amparar os curatelados de todas as formas.

🤔 “Alê, mas se a guarda e a tutela são voltadas ao menor de idade, qual a diferença entre elas?”

Bem, um dos pontos mais relevantes é que a guarda não requer necessariamente a perda ou suspensão do poder familiar, enquanto a tutela exige que isso tenha ocorrido. No entanto, ambas não são definitivas e por isso podem ser alteradas com o tempo.

É sempre interessante analisar todos os aspectos do caso, para entender os detalhes do que está acontecendo em cada situação.

🧐 Feitas as considerações iniciais, chegou a hora de entendermos a questão do administrador provisório, que é um dos possíveis representantes legais no INSS. 

E, para isso, começo esclarecendo para você quem não pode ser considerado como representante legal e, portanto, como administrador provisório. O art. 531 da IN n. 128/2022 prevê 3 vedações expressas.

A primeira, é com relação a condenados por crime de homicídio doloso contra o segurado, seja consumado ou tentado, com decisão já transitada em julgado na área criminal. 

Isso ocorre porque essas pessoas estão excluídas da condição de dependentes para os fins previdenciários. 👨‍👩‍👧

Estão inclusos nessa vedação o condenado como autor, coautor ou partícipe do delito, salvo se for absolutamente incapaz ou considerado penalmente inimputável.

A segunda vedação se refere a quem teve a sua cota na pensão por morte suspensa provisoriamente pelo INSS, em razão de fundados indícios de participação em homicídio consumado ou tentado contra o segurado. ❌

Neste caso, também se aplicam as ressalvas já mencionadas aos incapazes ou inimputáveis. Além disso, essa suspensão do benefício depende de um prévio processo administrativo próprio, em que deve ser respeitada a ampla defesa e o contraditório.

A terceira vedação à representação legal é em relação ao cônjuge, companheiro ou companheira nos casos de fraude e simulação de casamento ou união estável, realizadas para tentar enganar a previdência na busca de um benefício.

O mesmo se aplica para a formalização do matrimônio ou da união estável com o único objetivo de cumprir um requisito perante o INSS.

Atenção especial ao detalhe de que todas essas situações devem ser comprovadas em processo judicial, com todos os princípios processuais aplicáveis. 

5) Representação quando há tutela, curatela ou guarda provisória

Esclarecidos os casos de impedimento, é importante explicar como funciona a representação legal quando há tutela, curatela ou guarda provisória do segurado.

⚖️ O art. 527, §3º da IN n. 128/2022 prevê que esses institutos devem ser sempre declarados por decisão judicial, mesmo que seja de forma provisória. Por esse motivo, em regra é necessário uma ação na Justiça antes do requerimento na autarquia.

Além disso, o mesmo parágrafo determina que servem como prova para nomeação do representante legal os termos judiciais expedidos no curso do processo e o ofício do poder judiciário ao INSS.

Inclusive, a pessoa que for nomeada como guardião, tutor ou curador, mesmo que provisório, poderá apresentar esses termos perante a autarquia e, dessa forma, será considerado o representante legal definitivo

Isso ocorre mesmo que a tutela, guarda ou curatela sejam provisórias, de acordo com o §4º do mesmo art. 527 da IN n. 128/2022. A única ressalva está justamente no §5º do mesmo dispositivo.📜

Esta norma determina que para os casos de requerimento do cadastro do representante legal feito fora do prazo expresso pela decisão judicial, há a necessidade de um novo documento de representação.

Isso pode ser feito no âmbito da ação na justiça, solicitando ao juízo renovação ou extensão do período inicialmente fixado, para os fins previdenciários.

5.1) Procuração outorgada a terceiro

Uma vez determinada a representação legal, o representante, seja ele o guardião, o curador ou o tutor judicialmente nomeado, poderá assinar uma procuração com poderes para um terceiro. Essa é a determinação do §12º do art. 527 da IN n. 128/2022. 📝

Com isso, o procurador pode agir em nome do segurado incapaz civilmente, por meio de um mandato outorgado pelo seu representante legal. Isso permite, por exemplo, que um advogado seja contratado para defender os interesses no caso concreto.

⚠️ A única ressalva é que o termo judicial de representação pode ter uma proibição expressa a essa procuração. Nestes casos, não será possível proceder desta maneira, por isso é importante para o advogado checar essa informação no momento da análise.

Um outro detalhe é que o mandato deve em regra respeitar a exigência de forma pública, salvo para os casos de tutor nato, que pode escolher entre o instrumento público ou a forma particular sem restrição.

🤔 “Alê, e quem é considerado como tutor nato?”

Os tutores natos são os genitores, o pai e a mãe. São apenas eles que podem outorgar procuração por instrumento particular. Os demais, conforme o §13º do art. 527 da IN n. 128/2022, devem observar a forma pública.

Ah! Aproveitando que estamos falando sobre o assunto, sugiro a leitura do artigo completo sobre a procuração do INSS no blog. Ele está recheado de informações importantes e pode lhe ajudar bastante na prática. 😉

Importante destacar que o representante legal, para o exercício regular das suas funções perante o INSS na defesa dos interesses do segurado, deve firmar termo de responsabilidade. 📝

É exatamente esta a disposição do §14 do art. 527 da IN n. 128/2022, que expressamente determina que, por meio deste termo, o representante se compromete a informar ao INSS qualquer situação que leve a necessidade de anulação daquela representação.

Um desses casos que ocorrem com mais frequência é o óbito do representado, o que deve ser informado obrigatoriamente à autarquia para todos os fins legais e previdenciários.

Esse termo de responsabilidade, pode ser feito de forma física ou digitalizada.

🏢 Se a escolha for pelo documento físico, ele pode ser apresentado ao INSS para a digitalização e anexação ao processo administrativo ou, também, pode já ser digitalizado pelo representante, juntado por meio eletrônico.

E, neste caso, as informações que constam no termo físico serão verificadas pela previdência com os dados de sistemas disponíveis, em especial o CNIS.

Essa checagem de informações é feita para auxiliar o agente público no momento de decidir se realmente o documento contém informações verdadeiras e está íntegro para produzir os seus efeitos.

📜 Já se a opção for por fazer o termo de responsabilidade eletrônico, o que deve ser observado é que a assinatura do representante precisa ser digital, conforme o disposto no Decreto n. 10.543/2020.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

Não há dúvidas, com o que você já observou até agora, que a figura do representante legal é realmente muito importante para o direito previdenciário e deve ser conhecida pelos advogados, não é mesmo? 

Mas, em alguns casos, ainda não existe um tutor, curador ou guardião nomeado pela justiça, o que pode ser um grande problema na prática. Afinal, em regra, são essas as figuras que podem exercer a representação. 😕

Bem, nestes casos, resta a opção do administrador provisório que, na ausência dos demais possíveis representantes legais, deverá fazer o requerimento administrativo na defesa dos interesses do beneficiário.

🧐 Isso é um detalhe fundamental, principalmente nos casos em que há urgência para alguma medida, mas o segurado, por qualquer motivo, como doença ou menoridade, encontra-se incapaz civilmente de fazer o necessário. 

Vou narrar para você um exemplo prático que aconteceu comigo na advocacia e que demonstra bem a importância dessa possibilidade!

Na ocasião, a filha de um segurado do INSS me procurou e disse que havia encontrado o seu pai, que estava desaparecido há muitos anos, internado em um hospital.

O genitor, aposentado por incapacidade permanente, infelizmente, era alcoólatra e se separou da família, passou a morar na rua e, após algum tempo, parou de sacar sua aposentadoria, o que levou à sua suspensão. ❌

Quando sua filha o encontrou, ela apenas precisava pedir a reativação do benefício junto ao INSS, o que é algo em tese muito simples.

Acontece que o seu genitor não tinha sequer condições de fazer isso, porque estava acamado e, na prática, civilmente incapaz, não podendo também assinar uma procuração para que outra pessoa fizesse a solicitação. 🤒

O problema é que não havia um processo de interdição para nomeação de um curador, o que fiz de plano na época. 

Mas isso poderia levar algum tempo até a decisão, então fiquei refletindo sobre o que fazer para o benefício ser reativado enquanto o processo judicial transcorria. 

🤗 A solução foi o administrador provisório no INSS, que literalmente resolveu aquela situação, permitiu que a filha solicitasse a reativação e recebesse a aposentadoria mensalmente até a recuperação do pai ou a nomeação de um curador.

6.1) Quem pode ser Administrador Provisório no INSS?

administrador provisório inss

Sabendo que isso pode ser uma possibilidade de resolver casos urgentes, é também fundamental entender quem pode ser nomeado como administrador.

⚖️ De acordo com o art. 527, §6º da IN n. 128/2022, se não existir representante legal (tutor, curador ou guardião), podem ser nomeados os herdeiros necessários do art. 1.845 do Código Civil, quais sejam:

  • Descendentes (filhos, netos e bisnetos);
  • Ascendentes (pais e avós); e
  • Cônjuge.

Falando no assunto, uma situação bastante peculiar é que, em alguns casos o neto que estava sob a guarda dos avós, pode ter até o direito à pensão por morte. Mas é bom se preparar para a ação judicial, porque a discussão quanto a esse aspecto é bastante profunda.

📜 Importante lembrar também que só pode ser designado o administrador provisório para casos de ausência de um curador, tutor ou guardião do beneficiário civilmente incapaz.

Por esse motivo, em regra, se há um representante legal nomeado judicialmente, não poderá ser designado um administrador provisório no INSS. 

6.2) Administrador Provisório pode requerer e receber benefício, mas não os atrasados

Segundo o §7º do art. 527 da IN n. 128/2022, o administrador provisório pode fazer requerimentos, inclusive de benefício previdenciário, e lhe é permitido receber os valores mensais regularmente durante o prazo do mandato. 💰

Olha só o que diz o dispositivo:

“Art. 527, § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, constante no Anexo XXIX, firmado no ato de seu cadastramento.” (g.n.)

Acontece que o art. 528 da mesma Instrução Normativa determina que ele não pode receber os valores atrasados dos mesmos benefícios, sejam eles de qualquer natureza. Isso ocorre, portanto, nos casos de concessão, revisão ou reativação.

🧐 Ou seja, no caso do exemplo, a filha do segurado poderia solicitar a reativação da aposentadoria e também receber mensalmente os seus valores, mas, o que ficou para trás não poderá ser pago a ela.

Alê, de forma alguma o administrador pode receber esses atrasados?”

📜 Há uma exceção, que está no art. 528 da IN n. 128/2022. Ele prevê que se existir uma decisão judicial autorizando, isso pode acontecer:

“Art. 528. O pagamento de benefícios ao administrador provisório será realizado enquanto encontrar-se vigente o mandato, conforme § 8º do art. 527, excetuando-se os créditos de valores atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão, reativação do benefício), salvo decisão judicial em contrário.” (g.n.)

Mas, muita atenção! Essa restrição ao recebimento de atrasados é apenas para o administrador provisório no INSS.

Os demais representantes legais (tutor, curador ou guardião), podem sim receber os valores das parcelas já vencidas, seja na concessão, revisão ou reativação do benefício.😊

Para que isso seja possível, o representante juridicamente nomeado deve fazer o requerimento com a apresentação do termo de tutela, curatela ou guarda, documento expedido pelo poder judiciário nos autos de um processo. 

👉🏻 O mesmo procedimento se aplica a guarda de menor incapaz, conforme o art. 529 da mesma IN n. 128/2022:

“Art. 529. O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.” (g.n.)

Você pode observar que esse dispositivo permite, inclusive, que os atrasados sejam recebidos quando a representação for fixada como provisória ou de prazo determinado pelo juízo. Não há necessidade dela ser definitiva, a princípio.

6.3) Prazo da representação pelo Administrador Provisório no INSS

🤔 “Alê, e qual é o prazo da representação do administrador provisório?”

Conforme os §§ 7º e 8º do art. 527 da IN n. 128/2022, o prazo é de 6 meses a partir da assinatura do termo de compromisso, podendo ser prorrogado para além desse período, mediante comprovação do andamento do processo de representação civil na justiça.

📜 Olha só o que diz o art. 527, §7º: 

“Art. 527 § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso, constante no Anexo XXIX, firmado no ato de seu cadastramento.

§ 8º A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.” (g.n.)

Importante também notar que o termo, em regra, é assinado quando o administrador provisório faz seu cadastramento na autarquia.

🧐 Além disso, foi bastante pertinente à Instrução Normativa prever a possibilidade de prorrogação do prazo da representação nestes casos. Afinal, não raro os processos judiciais demoram bastante, o que pode adiar a nomeação de um representante legal. 

Por falar em prazos, acabei de publicar um artigo sobre 3 segredos do período de graça do contribuinte individual que pode lhe ajudar bastante nos casos que envolvem esse tipo de segurado. 

Existem vários detalhes que possibilitam um aumento no período de manutenção da qualidade de segurado. Então, não deixe de conferir, porque está bem completinho! 😉

6.4) O Termo de Compromisso do Administrador Provisório

O termo de compromisso do administrador provisório está no Anexo XXIX da IN n. 128/2022, que você pode encontrar no site Portal IN, juntamente com os demais anexos da Instrução Normativa e portaria. Clique aqui para ver os anexos.
🧐 É este documento que o administrador provisório deve apresentar a cada 6 meses no INSS, para continuar exercendo suas funções regularmente. Apesar de simples, a sua importância é enorme, então o preenchimento deve ser correto, para evitar problemas.

Por falar em documentação, recentemente escrevi um artigo sobre o que fazer quando a CTC contém vínculos com dados diferentes do CNIS

Depois dê uma olhada, porque vai lhe ajudar bastante, principalmente nos casos que envolvem contagem recíproca entre o RPPS e o RGPS! 😉

6.5) Exemplo prático de atuação do administrador provisório

🧐 Além do exemplo que citei no tópico 6, também pensei que seria interessante passar comentar mais uma situação em que o administrador provisório no INSS pode ser a solução dos problemas dos beneficiários!

Imagine que você é consultado pelo Sr. Bento, avô da menina Bruna, de apenas 10 anos de idade. Ele narra que os pais da neta faleceram em um acidente de carro recentemente e que, sozinho, não tem condições financeiras para prestar a assistência para a neta. 

Você, como advogado, sabe que há o direito de Bruna a pensão por morte, já que ela é dependente da classe I. 👨‍👩‍👧

Ocorre que, como ela ainda é menor de idade, não possui a capacidade civil para se deslocar até o INSS e, por si só, dar entrada no requerimento daquele benefício. O que fazer? 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Claramente, é preciso ajuizar uma ação para regularizar a situação no âmbito civil, mas até o poder judiciário nomear um representante, o Sr. Bento e a Bruna não podem ficar sem a pensão.

A solução, neste caso, é que o Sr. Bento seja nomeado como administrador provisório, podendo, com isso, solicitar e receber o benefício ao menos por 6 meses, prorrogáveis, se necessário.

7) Conclusão

O administrador provisório no INSS pode ser fundamental em uma situação de urgência, na qual o beneficiário está civilmente incapaz e ainda não há representante legal judicialmente nomeado. 🤒

Nesses momentos difíceis, que acontecem no dia a dia, conhecer e entender essa possibilidade pode fazer a diferença entre o segurado conseguir receber a sua renda ou ficar sem ela. 

Por isso, é tão importante para o advogado previdenciarista dominar os principais pontos relativos ao administrador provisório, principalmente com os dispositivos da IN n. 128/2022.

Apesar do tema ser ainda pouco explorado e muitos advogados acabarem dando entrada em ações judiciais sem solicitar o cadastramento de um herdeiro como administrador, isso pode fazer a diferença em vários casos!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que podem representar o segurado para requerer benefício no INSS os tutores, curadores, guardiões e administradores provisórios;
  • Os civilmente incapazes são os menores de 16 anos, de forma absoluta e, de forma relativa, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que não podem exprimir sua vontade, os pródigos e as pessoas entre 16 e 18 anos de idade;
  • Quem for condenado com trânsito em julgado por homicídio consumado ou tentado contra o segurado, ou tiver a sua parte de pensão por morte suspensa por fortes indícios disso, ou ainda estiverem envolvidos em simulação e fraude em casamento ou união estável, não pode ser representante no INSS;
  • A representação legal pode ocorrer quando há tutela, curatela ou guarda provisória;
  • Mas, se ainda não há o representante legal e há uma urgência quanto ao benefício, pode ser nomeado administrador provisório.

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Administrador Provisório no INSS vai Resolver Salvar seu Caso de Incapaz sem Representante Legal

3 Segredos do Período de Graça do Contribuinte Individual que vão Salvar Seu Cliente

1) Introdução

Quando se fala em manutenção da qualidade de segurado, um dos pontos mais debatidos e talvez o que gera mais dúvidas é o período de graça do contribuinte individual. 🗓️

Quando as questões envolvem o desemprego, a Lei n. 8.213/1991 prevê uma extensão de 12 meses deste período. Mas a redação da lei e a atitude do INSS na via administrativa, causava discussão sobre isso alcançar ou não todos os tipos de segurados.

🧐 Em relação a outras categorias, como o empregado, por exemplo, as normas estabelecidas são mais claras e o desemprego é comprovado de forma mais fácil, em regra. Acontece que os contribuintes individuais são um tanto quanto diferentes.

E quando eles param de trabalhar de maneira involuntária, fica muitas vezes o questionamento sobre se é possível a prorrogação em relação ao prazo da manutenção da qualidade de segurado.

🤓 Estudando sobre essas questões, notei que a IN n. 128/2022 trouxe uma disposição expressa do assunto, que pode ajudar em vários casos! 

Aí, aproveitando outros pontos que também são interessantes em relação ao tema, decidi escrever este artigo, contando 3 segredos do período de graça desses segurados que podem salvar o seu cliente. 

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Qual é a regra da prorrogação do período de graça em caso de desemprego involuntário;
  • Qual é a novidade sobre a prorrogação para o contribuinte individual;
  • Quando o contribuinte individual perde a sua qualidade de segurado;
  • O que acontece no caso específico de cessação de contribuições pela incapacidade.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado.

Eu a indico porque ela é bem leve e fácil de utilizar, além de ser gratuita e estar atualizada de acordo com as regras da EC n. 103/2019.

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) Recorde: prorrogação do período de graça por desemprego involuntário

🤓 Antes de mais nada, vale a pena recordar a regra geral de prorrogação do período de graça no desemprego involuntário, porque essa é a base para depois compreender as demais questões.

Em regra, o segurado que comprova o desemprego pode manter a qualidade de segurado por mais 12 meses, além dos outros prazos aplicáveis, conforme o §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991. 

“Além dos outros prazos aplicáveis, Alê, como assim?”

📜O art. 15 da Lei n. 8.213/1991 traz nos seus incisos os prazos gerais de manutenção da qualidade de segurado. Mas, a determinação sobre a prorrogação do período de graça no caso de desemprego involuntário está estabelecida no seu parágrafo 2º:  

“Art. 15 – § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.” (g.n.)

E veja que a lei não restringe esse aumento do período de graça a uma categoria de segurados, apenas. A expressão é “segurado desempregado”, sem vedações. 

🧐 Só que isso não impedia que alguns problemas acontecessem, em especial com os contribuintes individuais. Afinal, existem particularidades desta categoria que dificultavam um pouco a questão da “comprovação” do desemprego. 

Isso mudou apenas recentemente, como vamos ver mais adiante.

2.1) Períodos de Graça

O art. 15 da Lei de Benefícios traz todos os prazos de manutenção da qualidade de segurado:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.” (g.n.)

👉🏻 Muita coisa, não é mesmo? Por isso, fiz esse quadro resumo para lhe ajudar: 

SituaçãoPrazo
Quem recebe benefício previdenciário (salvo auxílio-acidente)sem limite de prazo


Quem deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
12 meses após o término das contribuições(24 meses se o segurado recolheu mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, conforme §1º)
Mais possíveis 12 meses se comprovado o desemprego involuntário
Segurado acometido de doença de segregação compulsória 12 meses após cessar a segregação,
Segurado retido ou recluso12 meses após o livramento
Quem é incorporado às Forças Armadas3 meses após o licenciamento
Segurado facultativo6 meses após o término das contribuições

3) 3 Segredos do Período de Graça do Contribuinte Individual

periodo de graça contribuinte individual

Feitas essas observações quanto às regras de prorrogação do período de graça, chegou a hora de mostrar para você 3 segredos que podem fazer a diferença nos casos de contribuintes individuais. 😍

Como eu disse na introdução, as características distintas do trabalho dessa categoria em comparação às demais, fazem com que algumas questões sobre a manutenção da qualidade de segurado sejam muito debatidas. Em especial quanto ao desemprego.

Acontece que, não raro, o INSS acaba negando benefícios e direitos aos contribuintes individuais, mesmo que eles tenham cumprido os requisitos. 🙄

O motivo: muitas vezes a falta de qualidade de segurado, em situações de desemprego involuntário ou cessação de contribuições por motivo de incapacidade. 

Aí, muitas vezes, essas questões acabam indo parar na justiça. ⚖️

Então, para ajudar nestas situações, vou comentar alguns pontos essenciais para você saber o que pode ser feito para a defesa dos direitos nos casos concretos, seja na via administrativa ou judicial!

3.1) Prorrogação do Período de Graça para Contribuinte Individual

Apesar da Lei n. 8.213/1991 ser muito clara em relação aos períodos de manutenção da qualidade de segurado e suas prorrogações, os segurados por vezes se deparam com indeferimentos indevidos, pela falta deste requisito.

⚖️ E, durante muito tempo, era necessário entrar com uma ação judicial com o objetivo de  assegurar a prorrogação do período de graça para o contribuinte individual nos casos de desemprego. 

Isso porque a comprovação dessa situação perante o INSS era difícil, já que esses segurados não recebem seguro desemprego e acabavam não fazendo o registro no SINE (Sistema Nacional de Emprego). Então, a autarquia não reconhecia a extensão do prazo.

📜 Além disso, o art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/1991 fala que a prorrogação do período de graça deve ser feita mediante comprovação do desemprego, feito por registro no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

O INSS, nas suas normativas internas, não trazia uma posição específica quanto aos contribuintes individuais, e rechaçava, em regra, a aplicação desta prorrogação. 

Porém, a situação no âmbito administrativo mudou recentemente, com a IN n.128/2022 e suas disposições. 🏢

O art. 184 desta norma expressamente determinou que o segurado contribuinte individual também pode ter seu período de graça estendido por mais 12 meses nos casos de desemprego, desde que essa situação seja comprovada.

👉🏻 Dá só uma olhada na novidade: 

“Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição; […]

§ 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição. […]

§ 10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º.” (g.n.)

A IN n. 128/2022, portanto, determina que a prorrogação do período de graça por mais 12 meses também vale para o segurado contribuinte individual, desde que ele comprove o desemprego. 🗓️

Apesar de ser quase uma repetição do art. 15, §2º da Lei n. 8.213/1991, é inegável que o art. 184 da IN n. 128/2022 é muito importante, por conta da disposição do seu §10º

É essa norma que explicitamente garante aos contribuintes individuais a prorrogação do período de graça nos casos de desemprego involuntário. E, isso pode ser feito inclusive na via administrativa, pelo registro no SINE. 😊

Lembrando que como essa categoria de segurado não recebe o seguro desemprego, só resta o Sistema Nacional de Emprego como forma de comprovação para fins de extensão da manutenção da qualidade de segurado.

Então, não se esqueça do art. 184, §10º, da IN n. 128/2022, na hora de analisar os casos de contribuintes individuais que não estão mais recolhendo. 😉

E já que estamos falando em via administrativa, acabei de escrever um artigo explicando o que fazer quando o vínculo do RPPS na CTC estiver diferente dos registros do CNIS.

Alguns leitores estavam com dúvidas sobre o que fazer nesses casos, então aproveitei para esclarecer o assunto e trazer várias dicas práticas sobre aproveitamento de vínculo de RPPS no RGPS! 🤗

3.1.1) Posição da jurisprudência sobre o assunto

“Alê, mas tem como comprovar o desemprego involuntário de outras formas?”

🧐 Sim, mas não na via administrativa. Nestes casos, será necessário entrar com a ação, já que o poder judiciário tem uma interpretação um pouco mais favorável do assunto.

Na via judicial, essa extensão do prazo do período de graça aos contribuintes individuais já era admitida antes da edição da IN n. 128/2022. Por isso, muitas vezes os segurados buscavam a justiça como forma de garantir os seus direitos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Há inclusive precedentes da TNU sobre o assunto, como o Tema n. 239 e a Súmula n. 27:

“Tema n. 239 – A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. (g.n.)”

“Súmula 27 – A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (g.n.)

Por esses entendimentos da jurisprudência, é possível conseguir a prorrogação por até 12 meses da qualidade de segurado do contribuinte individual, na Justiça, com testemunhas e outros meios de prova, como documentos, recibos ou registros de contabilidade.

Então, mesmo se o registro do SINE não tiver sido feito, ainda há esperança para essas situações.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.2) Quando o contribuinte individual perde a qualidade de segurado?

Um outro questionamento frequente é sobre quando o contribuinte individual perde a qualidade de segurado. A resposta, a princípio, é bem simples: quando termina o seu período de graça.

🤔 “Mas Alê, a contagem desse período não é diferenciada para esses segurados?”

Aí está o “pulo do gato”, porque apesar dos prazos serem aqueles do art. 15 da Lei de Benefícios, de fato existe uma disposição específica sobre o início do período de graça do contribuinte individual.

📜 É o art. 13, §7º, do Decreto n. 3.048/1999, que prevê que a manutenção da qualidade de segurado começa no 1º dia do mês seguinte ao da última contribuição, desde que ela tenha sido feita em valor igual ou maior que o salário mínimo. 

Olha só: 

“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

§ 7º  Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.” (g.n.)

Por isso, a contagem do prazo deve ter como início essa data. Além disso, quanto ao final, o cálculo deve seguir a disposição geral no art. 14 do mesmo Decreto n. 3.048/1999:

“Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.” (g.n.)

🧐 Essa norma determina, portanto, que o período de graça de todos os segurados termina no dia seguinte ao vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês posterior ao final dos prazos de manutenção de qualidade do segurado. 

Em regra, esse termo final é o dia 16!

Como a redação da lei e a explicação podem ser um pouco difíceis de entender, vou trazer um exemplo prático para facilitar!

3.2.1) Exemplo Prático 

Imagine que o Sr. João, contribuinte individual, recolheu regularmente para o INSS as contribuições devidas entre janeiro de 2015 e dezembro de 2021. 💰

Depois, parou de efetuar os recolhimentos no mês de dezembro de 2021 e não mais retornou, porque a empresa que contratava seus serviços como autônomo encerrou as atividades. 

🤔 Pergunta: até quando será sua qualidade de segurado?

Bem, em primeiro lugar, precisamos achar o termo inicial, certo? E para isso vamos aplicar o art. 13, §7º, do Decreto n. 3.048/1999. O início do período de graça é no 1º dia do mês seguinte à última contribuição.

Sabemos que a última contribuição foi em dezembro de 2021, então o prazo de manutenção da qualidade de segurado se iniciou em 1º de janeiro de 2022. 🗓️

Em seguida, precisamos descobrir qual é o período de manutenção da qualidade de segurado, conforme o art. 15 da Lei n. 8.213/1991. 

Na situação do Sr. João, é aplicada a prorrogação de 12 meses após a cessação das contribuições, conforme o inciso II daquele artigo. Também se aplica o §2º, considerando que o segurado conseguiu comprovar o desemprego involuntário, com mais 12 meses.

⚠️ Portanto, o Sr. João vai manter a qualidade de segurado por 24 meses após 1º/01/2022, ou seja, em tese o prazo vai até 1º/01/2024. Mas calma, porque ainda não é este o fim.

Agora, passamos a fixação da data do fim do período de graça. 

De acordo com o art. 14 do Decreto n. 3.048/1999, ela será o dia seguinte ao vencimento da contribuição do contribuinte individual (referente ao mês imediatamente seguinte ao final do prazo de manutenção da qualidade de segurado).

🤓 Vamos por partes, para entender melhor!

O recolhimento do contribuinte individual deve ser feito até o dia 15. Portanto, o dia seguinte seria o dia 16, em regra. Mas é o dia 16 do mês posterior ao final dos prazos do art. 15 da Lei de Benefícios.

Então, no caso do Sr. João, se os 24 meses se encerram em 1º/01/2024, ele mantém o período de graça até dia 16/02/2024.

Ah! E não confunda o dia de início, que é o dia 1º dia do mês seguinte à última contribuição, com o dia do final, que é o dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês seguinte ao final dos prazos de período de graça.

Essa diferença de 15 dias pode fazer a diferença em casos práticos, por isso, é importante ficar atento, ok? 🧐

E por falar em dicas práticas, acabei de compartilhar várias delas no artigo sobre os 4 pontos cruciais sobre a pensão por morte para quem é aposentado por invalidez. 

Depois não deixe de conferir, tenho certeza de que vai ajudar em vários casos do seu escritório!

3.3) Cessação de contribuição pela incapacidade: não esqueça!

🧐 Embora a regra seja que quem para de contribuir para o INSS perde a qualidade de segurado com o tempo, isso pode não acontecer quando a pessoa fica impossibilitada de trabalhar por conta de um acidente ou de uma doença. 

Pode ser usada uma argumentação no sentido de que, nesses casos, o segurado deveria estar recebendo benefício previdenciário e, portanto, mantendo a cobertura da previdência.

🤓 Nesta linha, não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir por estar incapacitado.

Há fundamentos legais para esse argumento. Conforme o art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e art. 13 do Decreto n. 3.048/1999, existem prazos de períodos de graça em que a pessoa ainda segue sob a cobertura previdenciária.

E, além desses, há a possibilidade de garantir a manutenção da qualidade de segurado para quem deixa de contribuir por conta da incapacidade laboral!

🤔 “Ué Alê, mas como isso funciona?”

Bem, a Previdência Social tem, por expressa previsão constitucional, que atender a cobertura de eventos de incapacidade, temporária ou permanente, para o trabalho.

Por isso, em regra, o segurado que está contribuindo e não mais efetua suas contribuições por impossibilidade de continuar trabalhando em razão de doença ou acidente, tem direito aos benefícios, em tese. 🤒

E o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 determina que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, a pessoa que está em gozo de benefício (menos o auxílio-acidente), sem limite de prazo.

Levando tudo isso em conta, se o segurado comprovar que havia incapacidade para o trabalho enquanto estava contribuindo ou dentro do período de graça, em tese ele teria direito ao benefício por incapacidade naquela data.

Por esse motivo, ele não poderia perder a qualidade de segurado, já que deixou de trabalhar e contribuir por estar incapacitado. 😉

Mas, se essa for a sua linha de argumentação, se prepare para uma ação judicial, porque o INSS não costuma aceitar essa tese na via administrativa. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A boa notícia é que a jurisprudência é favorável aos segurados, inclusive com decisões do Superior Tribunal de Justiça neste sentido:

“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.” (g.n.)

(STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, Publicação: 20/06/2012)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. DII ANTERIOR À DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Deve ser concedido o auxílio-doença quando há prova de que a incapacidade decorre do agravamento e progressão da doença após o reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal. […]” (g.n.)

(TRF-4, AC n. 5006696-91.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, Publicação: 06/08/2020)

⚠️ Só que é preciso ter atenção em um detalhe importante. Mesmo com essa posição favorável dos Tribunais, sugiro que você explique ao seu cliente que esse cenário pode mudar, porque não existe ainda a repercussão geral sobre o tema, ok?

4) Conclusão

🧐 A qualidade de segurado é um requisito para muitos benefícios previdenciários e deve ser um ponto de extrema atenção na hora da sua análise dos casos.

Os clientes que estão trabalhando e recolhendo, em regra, cumprem essa exigência sem maiores problemas. Mas, quem está desempregado ou incapacitado, pode ter dificuldades ou até mesmo já ter passado do seu período de graça.

🤓 E, em relação aos contribuintes individuais, a situação exige ainda mais cuidado, por conta das peculiaridades dessa categoria de segurado, inclusive em relação à comprovação do desemprego. A boa notícia é que a IN n. 128/2022 pode ajudar nessa questão.

No artigo de hoje, expliquei 3 segredos sobre o assunto em relação a pontos chave do tema. Espero que eles lhe ajudem na sua atuação prática, para garantir o direito dos seus clientes.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A regra é a prorrogação do período de graça em 12 meses nos casos de desemprego involuntário;
  • A novidade sobre a prorrogação para o contribuinte individual é a disposição expressa do art. 184, §10º, da IN n.128/2022;
  • O contribuinte individual perde a sua qualidade de segurado ao final do período de graça, em regra no 16º dia do mês seguinte ao final da qualidade de segurado;
  • No caso específico de cessação de contribuições pela incapacidade, existe a possibilidade de manutenção da qualidade de segurado.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Qualidade de Segurado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 3 Segredos do Período de Graça do Contribuinte Individual que vão Salvar Seu Cliente

Vínculo do RPPS no CNIS está diferente da CTC, e agora?

1) Introdução

Na realidade brasileira é muito comum os segurados trabalharem em diversas funções ao longo da sua vida, se enquadrando em diferentes categorias até o momento de solicitar a aposentadoria no INSS. 🏢

Diante deste cenário, acontecem muitas situações de pessoas que trabalham em regimes próprios de previdência social (RPPS) durante certo período e, depois, retornam ao RGPS. Entre elas, os casos de funcionários públicos que pedem a exoneração e se filiam ao INSS.

Aí, quando chega o momento da aposentadoria, é natural que queiram aproveitar todos os períodos no requerimento do benefício, né?

🤔 Neste momento, surgem muitas dúvidas dos segurados e dos próprios advogados. Afinal, não raro os sistemas de RGPS e RPPS são diferentes e as informações precisam ser atualizadas ou inseridas em relação ao que consta no CNIS

Isso, em regra, é feito por meio da emissão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), que contém os dados necessários à regularização e consideração dos vínculos. Mas, às vezes, as informações deste documento são diferentes daquelas do extrato do INSS.

Por esse motivo, o tema causa muitas dúvidas. Afinal, será que essa divergência é um problema? 

🤓 Para responder essa pergunta, resolvi escrever o artigo de hoje e explicar para você os principais pontos sobre o aproveitamento de tempo do RPPS no RGPS. E, também, abordar questões sobre as consequências de vínculos com dados diferentes na CTC e no CNIS.

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender no artigo de hoje:

  • Se é possível aproveitar o vínculo no regime próprio para aposentar no RGPS;
  • O que é a CTC; e
  • O que fazer se o vínculo do RPPS no CNIS estiver diferente das informações da CTC.

E se você atua com Regime Próprio de Previdência Social, vai adorar saber que agora existe um software de cálculos previdenciários totalmente voltado para o RPPS!

Ele foi desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico e permite, entre outras coisas,  realizar planejamento da aposentadoria dos servidores públicos vinculados a regimes próprios, sendo possível analisar mais de 30 tipos de aposentadorias. 

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2) Pode-se aproveitar vínculo do RPPS para aposentar no RGPS?

🧐 Em primeiro lugar, é necessário entender que é possível sim aproveitar o tempo de contribuição de um Regime Próprio de Previdência Social para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, e vice-versa. É o que chamamos de contagem recíproca.

Afinal, se a pessoa não conseguiu reunir todos os requisitos para se aposentar no RPPS e, não mais sendo funcionária pública, retornou para a categoria de segurado do INSS, nada mais justo do que ela poder utilizar, esse tempo certo? Ele ficaria perdido de outra forma. 

O mesmo raciocínio vale para quem tem um certo tempo de contribuição no RGPS e, depois, ingressa em um Regime Próprio. O tempo de regime geral pode ser usado nos regimes próprios.

📜 Tal previsão é constitucional, e está no art. 201, §9º, da CF, conforme a redação dada pela EC n. 103/2019:

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.” (g.n.)  

⚖️ Além da Constituição, a Lei n. 8.213/1991 também traz essa garantia no seu art. 94 e seguintes. Ainda no mesmo sentido, podemos citar o art. 511 e seguintes da IN n. 128/2022, além do art. 125 do Decreto n. 3.048/1999.

Por todas essas disposições, o segurado que trabalhou vinculado a regimes próprios pode, desde que já não tenha utilizado aquele tempo, ter esses períodos considerados para fins de cálculo no RGPS. E isso pode fazer toda a diferença na hora da aposentadoria.

Imagine, por exemplo, que a Dona Sueli, de 58 anos, trabalhou como professora no Estado de São Paulo, entre os anos de 1986 e 1995, quando pediu exoneração. 

Depois disso, ela foi para a iniciativa privada e, entre 1996 e 2023, exerceu funções como gerente de um escritório de contabilidade. No RGPS, portanto, ela possui cerca de 27 anos de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a aposentadoria. 🗓️

Mas, considerando também os períodos no RPPS, que seriam no mínimo mais 9 anos, ela ultrapassa com folga o necessário para cumprir com os requisitos da regra de transição com pedágio de 50% da EC n. 103/2019. E, então, a Dona Sueli conseguiria se aposentar.

Porém, é preciso atenção, porque existem alguns requisitos para que essa contagem recíproca aconteça.

Entre elas está a obrigatoriedade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). 📝

E já que estou falando sobre documentos e a via administrativa, vou perguntar: você costuma considerar os recursos administrativos ao CRPS como opção nos seus casos? 

Se sim, recomendo que consulte meu artigo sobre os Enunciados do CRPS. Eles trazem o entendimento do Conselho de Recursos sobre muitas questões do dia a dia da advocacia previdenciária e auxiliam bastante na hora de fazer as suas petições! 😉

3) O que é CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)?

A CTC é um documento fundamental para que os períodos do RPPS sejam considerados pelo RGPS, porque traz todas as informações necessárias sobre o vínculo. Da mesma forma, serve para que o período no INSS seja utilizado na contagem de um regime próprio.

🧐 Entre os dados que constam nesta Certidão de Tempo de Contribuição, estão os registros sobre o tempo de serviço e os salários de contribuição do segurado, que serão levados em conta no momento do cálculo dos benefícios para fins previdenciários.

Normalmente, ela é utilizada por servidores públicos que desejam se aposentar em seus regimes próprios e querem utilizar o tempo que contribuíram para o INSS neste requerimento. 

Quanto ao procedimento, o art. 70 da IN n. 128/2022 determina que o aproveitamento do tempo de contribuição do agente público federal, estadual, distrital ou municipal no RGPS será feito com a apresentação da CTC à autarquia.

📝 Para que isso seja possível, deve ser preenchido o Anexo XV da referida Instrução Normativa, apresentado junto com a “Relação das Remunerações de Contribuições por competências” do Anexo XXIII para o caso de períodos depois de junho de 1994.

“Art. 70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da “Relação das Remunerações de Contribuições por competências”, conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.” (g.n.)

👉🏻 No mesmo sentido, existe a previsão do art. 19-A e art. 130, ambos do Decreto n. 3.048/1999:

Art. 19-A.  Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.

Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:   ” (g.n.)     

Um ponto interessante é que a CTC normalmente é emitida pelo órgão gestor de um RPPS, seja ele da União, dos Estados, Distrito Federal ou Municípios. 

🏢 Ainda, é possível que a sua emissão seja feita pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, pelos seus respectivos órgãos gestores.

Nos casos em que a Certidão de Tempo de Contribuição é emitida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, a regulamentação sobre os detalhes do procedimento está na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 1.467/2022, conforme o art. 182, I:

“Art. 182. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por:

I – Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS;” (g.n.) 

🤓 Como eu disse, o mais comum é que a Certidão seja emitida pelo órgão gestor de um RPPS. Mas, como você observa na parte final do inciso I, o caminho inverso também é permitido! 

Ou seja, o INSS pode emitir a CTC para que o tempo no RGPS seja aproveitado nos regimes próprios, respeitada a mesma previsão constitucional do art. 201, §9º, da CF

⚖️ Inclusive, o art. 511 da IN n. 128/2022 prevê exatamente isso:

“Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social – RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.” (g.n.)

Aliás, em relação à norma sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, as regras para a sua confecção estão na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 1.467/2022, que revogou a antiga Portaria MPS n. 154/2008. 

É interessante conhecer o seu conteúdo, porque isso pode evitar problemas na hora de requerer esse documento.

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3.1) A CTC é documento essencial 

🤔 “Alê, mas e se o segurado não tiver acesso a CTC, é possível aproveitar o tempo de outro regime de previdência no RGPS sem ela?”

Em regra, não será possível! Afinal, toda a legislação sobre o tema traz a determinação que é este documento o responsável por fornecer as informações de um regime para outro e, dessa forma, permitir a contagem recíproca.

🧐 Já ocorreram casos em que a tese utilizada foi no sentido de ser desnecessária a apresentação da CTC, argumentando que as declarações ou outros documentos também poderiam servir para considerar o tempo em outros regimes.

Mas, essa não é a posição da jurisprudência majoritária, que segue as normas acima indicadas e tem entendido que a Certidão de Tempo de Contribuição é um documento indispensável para o aproveitamento de vínculos em contagem recíproca.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0504432-61.2014.4.05.8302, com relatoria do Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, conheceu e deu provimento a um incidente nacional de uniformização provocado pelo INSS, para fixar a seguinte tese:

“(…) a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição – é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio, no Regime Geral de Previdência Social.” (g.n.)

Por esse motivo, especialmente no âmbito dos Juizados, é importante ter em mente que questionar o indeferimento do benefício pela falta de tempo requerido em contagem recíproca,  sem a apresentação de CTC, não é um argumento em regra aceito pela justiça.

Então, nos casos em que o cliente não tem a CTC, é melhor pedir para que ele providencie o documento antes de dar entrada no pedido de averbação. Inclusive, não costuma ser difícil fazer isso, já que os órgãos públicos estão acostumados a emitir a certidão.  

4) O vínculo do RPPS no CNIS está diferente da CTC, e agora?

📜 Todas as previsões legais e normativas internas sobre o assunto têm como objetivo dar ao procedimento de emissão da CTC uma previsibilidade, buscando evitar problemas na hora da contagem recíproca. Mas, por vezes, algumas divergências acontecem.

E uma dessas possibilidades é o fato do vínculo do RPPS ser diferente nos registros do CNIS em relação às informações que constam da Certidão de Tempo de Contribuição.

🤔 “Alê, e aí, o que fazer?”

Apenas apresentar a CTC corretamente preenchida ao INSS no momento do requerimento do benefício. Não é necessário obrigatoriamente fazer um acerto do CNIS antes desse momento.

Isso acontece porque o fato do extrato do INSS conter erros quanto a datas de admissão e saída, valores de remunerações ou rescisões, não influencia na hora da análise do direito à aposentadoria. 

🤓 Afinal, não é o CNIS que será utilizado na hora da contagem de tempo de contribuição e para consultar os dados do vínculo no RPPS, lembra? Será a CTC, porque o extrato do INSS é apenas um documento de caráter informativo nesses casos.

O que realmente importa é o que está na Certidão de Tempo de Contribuição em relação às:

  • Datas de admissão e saída;
  • Remunerações;
  • Rescisões; e
  • Outras informações importantes como a função desempenhada.

🧐 Então, imagine que o Sr. Eduardo, de 66 anos, recolheu durante 11 anos como contribuinte individual no RGPS, além de ter trabalhado por 10 anos como servidor de uma secretaria de saúde municipal, este tempo regido por regime próprio.

No CNIS, estão constando todas as contribuições como autônomo corretamente, mas há um problema em relação ao vínculo no RPPS, que está sem data final.

Por esse motivo, o INSS apenas está contabilizando os 11 anos de contribuição como contribuinte individual ao RGPS, e não o total de 21 anos, com o tempo de regime próprio. 🗓️

“No momento da aposentadoria, isso atrapalha, Alê?”

Não, desde que a CTC seja apresentada e esteja com os dados corretos, que serão os utilizados no cálculo. Se isso ocorrer, não há problema algum com a divergência entre os dados do documento com o CNIS. 😊

E por falar em dica prática, vou aproveitar para indicar um outro artigo que acabei de publicar sobre os 4 pontos da pensão por morte para quem é aposentado por invalidez. 

Essa hipótese de acumulação de benefícios é bem comum, por isso fiz um compilado com os principais pontos que acabam gerando dúvidas no dia a dia dos previdenciaristas. Depois, não deixe de conferir! 😉

5) Conclusão

O aproveitamento de tempo de contribuição de outro regime na hora da aposentadoria é uma saída para muitos segurados conseguirem o benefício. 

Mas, existe um processo que deve ser respeitado para que essa transferência dos vínculos entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios seja feita da forma correta, com todos os seus efeitos.

🤓 A apresentação da CTC é fundamental para isso, conforme as legislações e jurisprudência sobre o assunto. Sem esse documento, em regra, não é possível proceder à contagem recíproca.

No artigo de hoje, você viu informações bem importantes na prática quando se trata do aproveitamento do tempo de contribuição de RPPS no RGPS e como proceder no caso de divergência de informações entre o CNIS e a CTC.

😊 Aliás, já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Por conta de expressa disposição legal e constitucional, é possível aproveitar o vínculo em RPPS para aposentar no RGPS (e vice-versa);
  • Isso é feito por meio da apresentação de um documento com todos os dados necessários, emitido pelo INSS ou órgão gestor de RPPS, que é a CTC; e
  • Se o vínculo do RPPS no CNIS estiver diferente das informações da CTC, não se preocupe, porque o que vale é o que consta na Certidão de Tempo de Contribuição.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Vínculo do RPPS no CNIS está diferente da CTC, e agora?

4 Pontos Cruciais da Pensão por Morte para quem é Aposentado por Invalidez

1) Introdução

🧐 Um questionamento muito comum que tenho visto nos últimos tempos é se quem recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez. Principalmente depois da Reforma da Previdência, este assunto tem ganhado muita força.

Não é para menos, porque de fato, com a EC n. 103/2019, algumas disposições mudaram em relação à acumulação de benefícios, inclusive com a introdução de uma regra que determina o recebimento integral do mais vantajoso e um valor parcial do outro.

😉 Por sua vez, no acúmulo de aposentadoria por invalidez com a pensão por morte, mesmo com a nova regra de cálculo do benefício, há a possibilidade do recebimento integral do valor da pensão. Por conta disso, é preciso muita atenção na hora da análise. 

E além de muitas possíveis situações diferentes, ainda existem discussões sobre a validade das mudanças trazidas pela Reforma, inclusive quanto à própria inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte. Não é pouca coisa que ainda está acontecendo neste campo.

🤓 Pensando neste cenário, decidi escrever o artigo de hoje e trazer 4 pontos cruciais da pensão por morte para quem é aposentado por invalidez. Com isso, espero ajudar você na sua atuação prática, quando se deparar com situações que envolvem esses benefícios.

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender no artigo de hoje:

  • Se a cota da pensão por morte para aposentado por invalidez é de 100%;
  • Se quem recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez;
  • No caminho inverso, se quem recebe aposentadoria por invalidez pode receber também a pensão por morte;
  • Se o aposentado por invalidez deixa pensão por morte para os  dependentes; e 
  • Por fim, uma dica bônus de calculadora gratuita!

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

👉 É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e  informe seu melhor email para recebê-lo agora mesmo. 😉

2) 4 Pontos Cruciais da Pensão por Morte para quem é Aposentado por Invalidez

O recebimento da pensão por morte para quem é aposentado por invalidez é uma das formas mais comuns de acumulação de benefícios e, por isso, uma das mais discutidas. Mas ela não é a única.

Muitos segurados se encontram em situações que permitem o recebimento de mais de um benefício previdenciário ao mesmo tempo, mas nem todos buscam esse direito. 

E, mesmo quem faz isso, por vezes acaba sendo alvo de indeferimento administrativo no INSS. Em outras situações, a acumulação é até alcançada, mas em valores menores do que os determinados pelas normas. E não deveria ser assim. 

📜 Há fundamentos legais para que os segurados, e os seus dependentes, recebam o que lhes é de direito, conforme a legislação pertinente.

E, como disse na introdução, a Reforma da Previdência não proibiu a acumulação de benefícios, que segue sendo a regra. A exceção são justamente as vedações, que são expressas, ok? Se a lei não proíbe, é permitido.

Então, desde já, esclareço que é possível receber a pensão por morte ao mesmo tempo em que a aposentadoria por incapacidade permanente, em regra. 🤗

Mas, devo também avisar que a EC n. 103/2019 não deixou de atingir essa matéria de acumulações. E não foi para melhor, infelizmente.

⚖️ Por isso, antes de entrar especificamente na questão da aposentadoria por incapacidade permanente, trago a regra quanto ao recebimento em conjunto de pensão por morte com as aposentadorias do RGPS em geral:

“Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

(…) II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” (g.n.)

Pela leitura do art. 24 da EC n. 103/2019, notamos que, embora seja admitida a acumulação, geralmente ela tem um preço: o recebimento de um dos benefícios de forma integral (mais vantajoso) e, do outro, com uma porcentagem progressiva. 😕

Isso complicou ainda mais a vida dos segurados que tinham direito a mais de uma prestação. Como não bastasse as novas regras de cálculo do valor das aposentadorias, ainda foi imposta essa restrição.

E, em relação aos benefícios que estão no foco do artigo de hoje, isso tem um impacto ainda maior.

Principalmente porque a própria pensão por morte já teve um grande prejuízo no cálculo da sua RMI, em razão do sistema de cotas por dependentes, introduzido pela Reforma. 

Lembrando que antes, a regra era de que a RMI era igual a RMA da aposentadoria do segurado falecido ou, no caso deste não ser aposentado no momento do óbito, era de 100% da aposentadoria por incapacidade permanente a qual ele teria direito. Isso mudou.

Desde a Reforma, o cálculo é, em regra: 

  • RMI = SB x (50% + 10% por dependente) → limitado a 100%

Acontece que nem todas as notícias são ruins, e como você vai ver na sequência, a aposentadoria por incapacidade permanente é uma das possibilidades que leva ao recebimento de pensão no valor integral do benefício do segurado falecido. 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

2.1) A cota da pensão por morte para aposentado por invalidez é 100%?

No caso específico do segurado aposentado por incapacidade permanente, a cota da pensão por morte é 100% do salário de benefício do falecido. Esta é a primeira boa notícia de hoje. 

Embora a regra da fixação da renda mensal inicial da pensão por morte seja atualmente de 50% do SB do falecido (cota familiar), somada a 10% do SB, por dependente, até o máximo de 100%, existe essa exceção.

💰 Quando há um dependente inválido, com deficiência mental, intelectual ou grave, a RMI da pensão deve ser de 100% da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez que ele teria direito na data do óbito. E isso é muito importante!

Afinal, o prejuízo no valor da aposentadoria por incapacidade permanente com a Reforma já é bastante significativo, porque agora ela parte de 60% do SB, não raro sendo até menor que o auxílio por incapacidade temporária. O que não faz o menor sentido, na minha opinião.

📜 Ao menos o art. 23, §2º da EC n. 103/2019, garantiu que o valor da pensão por morte será de 100% do SB do segurado instituidor, para casos de dependentes inválidos ou com deficiência. Olha só a sua previsão: 

“ Art. 23. § 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.” (g.n.)

⚖️ O art. 106, §§2º e 3º do Decreto n. 3.048/1999 também traz esta regra, com redação muito semelhante, no mesmo sentido da Reforma da Previdência. 

Há, portanto, uma previsão constitucional e normativa sobre este tema, que é favorável ao segurado, sendo possível de ser usada na defesa dos seus direitos.

🗓️ E, conforme o art. 21, inciso II da Portaria Dirben/INSS n. 991/2022, não é sequer necessário realizar outra perícia para a concessão da pensão no valor integral a quem recebe a aposentadoria por incapacidade permanente: 

“Art. 21, II – tratando-se de dependente aposentado por incapacidade permanente, será dispensada nova avaliação da perícia médica, devendo, porém, verificar a data do início da invalidez fixada na aposentadoria;” (g.n.)

Apenas é necessária a verificação da data de início da invalidez. Se ela for anterior ao óbito, há o direito, nos termos do art. 23,  §2º da EC n. 103/2019.

Porém, mesmo diante de todas essas disposições, a autarquia, em algumas situações, concede a pensão por morte ao segurado que recebe aposentadoria por incapacidade permanente aplicando a regra das cotas (50% mais 10% por dependente). 😕   

Nem preciso dizer que isso causa muitos transtornos e, até com base na legislação, uma hipótese é o recurso administrativo ao CRPS. Se este for o caminho escolhido, não se esqueça de conferir os Enunciados do CRPS, que podem ajudar bastante a fundamentar suas petições.

2.2) Quem recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez?

quem recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez

Um outro ponto fundamental sobre o assunto é saber se quem recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez sem maiores problemas, porque esta é uma das hipóteses legais em que se permite ao segurado gozar das 2 rendas. 

Esta é uma pergunta muito comum que seus clientes vão te fazer, então tem que ter a resposta na ponta da língua!

Lembrando que se as DIBs forem de antes da Reforma da Previdência, é possível receber ambos os benefícios de forma integral (100% de cada um) por conta do direito adquirido.

Mas, se alguma delas é posterior à alteração constitucional, então são aplicadas as normas atuais e, nesse caso, existe a questão da acumulação parcial. 

🛑 Lembrando que uma questão é a acumulação parcial, outra é o valor da RMI da pensão para o dependente inválido, ok? São coisas diferentes, então é importante ficar atento.

E, retomando, é possível receber a pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS e, posteriormente, se aposentar por invalidez. 

⚖️ O art. 24, §1º, inciso II da EC n. 103/2019 garante exatamente isso, ao prever que é admitida a acumulação de benefícios de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria do RGPS. 

Lembra que eu disse que quando a lei não proíbe, é possível acumular? Então, a menção legal é de aposentadorias em geral, o que naturalmente engloba a por incapacidade permanente. Além disso, não há vedação sobre esses 2 benefícios.

Em um exemplo prático, imagine que a Dona Valéria é empregada doméstica e recebe pensão por morte deixada por seu esposo desde 2020. Mesmo com esse benefício, ela continua trabalhando normalmente.

Detalhe que ela era a única dependente de seu marido, de forma que o valor da pensão por morte é calculada como 60% da aposentadoria dele.

Ocorre que em 2023, a Dona Valéria sofre um acidente no trabalho ao cair de uma escada, o que causa lesões na coluna. Esse evento causa uma incapacidade permanente, constatada em perícia. 

🤔 “Então, ela pode se aposentar por invalidez mesmo recebendo pensão por morte, Alê?”

Sim, o fato dela receber o benefício pelo falecimento do esposo não impede a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 

Aliás, nem faria sentido se houvesse a vedação, já que o fato gerador de um é o óbito do segurado instituidor e, do outro, é a impossibilidade de execução das funções laborais regulares.  

🤓 E preste atenção nesses dois detalhes importantes:

  1. Primeiro: o valor da pensão por morte dela precisa passar a ser 100% da aposentadoria do falecido marido;
  2. Depois vamos precisar verificar qual dos dois benefícios tem valor maior. O de valor menor vai sofrer possível diminuição devido às regras de acumulação.

2.3) Quem recebe aposentadoria por invalidez pode receber pensão por morte?

E na sequência do tópico anterior, posso afirmar que a recíproca também é verdadeira, já que quem recebe a aposentadoria por invalidez pode receber pensão por morte também.😉

Na verdade, neste caso o que muda é a ordem da DIB de cada um dos benefícios, já que nesta situação, o benefício por incapacidade é anterior à pensão. Mas, esse fator não afasta a aplicação do art. 24, §1º, II da EC n. 103/2019. 

👨‍👩‍👧 Então, imagine que, em um outro exemplo, o Sr. Bernardo recebe regularmente a aposentadoria por invalidez desde 2017. No ano de 2021, sua esposa, a Dona Luzia, que recebia aposentadoria por idade, faleceu. 

Ele terá direito a receber a pensão por morte? 

A resposta é sim! Igualmente à Dona Valéria (do exemplo no tópico anterior), que recebia a pensão por morte e depois se aposentou por invalidez, o Sr. Bernardo pode, mesmo aposentado por incapacidade permanente, também receber a pensão.

[Obs.: sabia que houve um tempo em que o viúvo, em regra, não tinha direito à pensão por morte? Explico isso neste tópico do meu artigo sobre Enunciados do CRPS: IV.5) Pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino.]

💰 Ah! Um detalhe é que neste caso, o valor da pensão por morte será de 100% do SB da segurada instituidora, a Dona Luzia, e não há necessidade de nova perícia, conforme o art. 21, II, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022.

Para ficar mais fácil de entender, vou deixar um quadro comparativo entre as regras da RMI da pensão para os dependentes:

Regra Geral Dependente Inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave


RMI = SB x (50% + 10% por dependente) 


RMI = SB x 100%

Lembrando que basta um dos dependentes ser inválido ou pessoa com deficiência para atrair a aplicação da cota integral, ok? Se eventualmente ele se recuperar, ou vier a falecer, a pensão por morte deve ser recalculada!

2.4) Aposentado por invalidez deixa pensão por morte para seus dependentes?

O último ponto do artigo de hoje se refere à possibilidade do aposentado por invalidez deixar pensão por morte aos seus dependentes.

Esta é outra pergunta bem comum dos segurados!

Esse aspecto é muito importante para várias situações, porque não é raro que um segurado receba o benefício por incapacidade permanente e esta seja a única renda do lar. Então, se ele falece, o seu cônjuge e filhos, a princípio, ficariam desamparados.

🧐 Mas, felizmente, não é isso o que ocorre e, de fato, o aposentado por invalidez é considerado segurado instituidor da pensão aos seus dependentes. Assim como se gozasse de qualquer outra modalidade do benefício.

Afinal, a legislação que trata da matéria não traz nenhuma exigência em relação a qual tipo de aposentadoria o segurado recebia no momento do óbito. 

📜 Aliás, nem ao menos é exigido que ele receba este benefício. Observe a previsão do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 em relação a isso:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:” (g.n.)

E, no mesmo sentido, é o art. 365 da IN n. 128/2022:

“Art. 365. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados nesta Seção.” (g.n.)

Inclusive, no caso do segurado falecido não estar aposentado na data do óbito, a base para o cálculo da pensão por morte dos seus dependentes será o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a qual ele teria direito. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essa disposição, aliás, foi o que motivou a ADI n. 7.051 no STF, que discute justamente a inconstitucionalidade da aplicação deste benefício para os fins do valor da pensão. 

[Obs.: existem até casos em que é devida a pensão por morte mesmo se o falecido não era aposentado e nem estava contribuindo! Explico isso aqui: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?]

Para ilustrar o que acabei de dizer, imagine essas duas situações!

Na primeira, o Sr. José recebia a aposentadoria por incapacidade permanente quando faleceu em 2023, deixando a sua esposa e um filho menor de 21 anos de idade. 

Não há dúvidas que, uma vez constatada a qualidade de dependente de ambos, a pensão por morte é devida a eles, com RMI no valor de 70% do SB (50% da cota familiar base e 10% de cada cota por dependente). 💰

“Mas Alê, não é 100% do SB nesse caso?”

⚠️ Não! É importante não confundir as coisas. A pensão por morte será concedida no valor integral se algum dependente for inválido ou pessoa com deficiência. 

No caso do segurado instituidor estar aposentado por invalidez, mas seus dependentes não se enquadrarem nestas categorias, a pensão segue a regra geral por cotas.

Já em uma segunda situação, imagine a Dona Naiara, com apenas 50 anos de idade, está em plena atividade, mas infelizmente vem a óbito por conta de um ataque cardíaco durante o trabalho. 

🧐 Neste caso, seu esposo, o Sr. Marcelo, tem direito a pensão por morte da mesma forma, sendo usada a aposentadoria por incapacidade permanente que a Dona Naiara teria direito como base para a RMI da pensão. Sem maiores problemas.

Ah! E aproveitando que estou esclarecendo algumas questões, vou passar mais uma super dica para você. Acabei de publicar um artigo sobre as principais dúvidas do salário-maternidade, que está bem completinho e ajuda bastante na prática.

Depois, vale a pena dar uma conferida, porque este é um benefício ainda pouco explorado pelos previdenciaristas, mas bastante comum no dia a dia! 😉

3) Dica Bônus: Calculadora Gratuita de Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 🙏🏻 

Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte
  1. No campo “Qual o benefício mais recente?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte, selecione a opção que aparece ao final do campo; 
  1. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;
  1. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;
  1. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente, a ferramenta gera um relatório completo, contendo o valor do benefício mais vantajoso, o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 📄

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso! 

📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui!  

4) Conclusão

A acumulação de benefícios sempre é um assunto que traz dúvidas na hora da atuação prática, em especial após mudanças tão profundas como as promovidas pela Reforma da Previdência.

Como muitos segurados e seus dependentes têm direito, em diversas ocasiões, a mais de uma prestação, é importante conhecer as regras. E algumas situações são mais comuns.

🤓 Por isso, no artigo de hoje, expliquei para você 4 pontos importantes sobre a pensão por morte para quem recebe aposentadoria por invalidez. Com isso, fica mais fácil identificar, na prática, quais as possibilidades em situações relacionadas ao assunto.

São muitas aplicações relacionadas a estas questões, por isso, pode acreditar que essas dicas vão lhe ajudar quando você se deparar com casos assim.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A cota da pensão por morte para quem é aposentado por invalidez é de 100%;
  • O dependente que recebe pensão por morte pode se aposentar por invalidez;
  • Da mesma forma, quem recebe aposentadoria por invalidez pode também ser beneficiário da pensão por morte; e
  • O aposentado por invalidez deixa pensão por morte para os seus dependentes

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 4 Pontos Cruciais da Pensão por Morte para quem é Aposentado por Invalidez