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Como entender o Segurado Especial do INSS: Guia Completo

1) Introdução

Segurado especial é a pessoa que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência. 👩🏻‍🌾

Mas, não se engane: apesar do conceito relativamente simples, o tema é bem complexo e envolve uma série de detalhes, principalmente no que se refere aos requisitos que a pessoa precisa preencher para se enquadrar na categoria de segurado especial.

🤓 Depois de fazer uma análise completa da lei (incluindo as novas disposições trazidas pela IN n. 128/2022) e da jurisprudência, estou escrevendo o artigo de hoje, para explicar tudo o que o advogado precisa saber sobre segurados especiais.

Se prepare, porque o conteúdo está realmente bem completo e super didático!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é segurado especial, quais são os requisitos para se enquadrar nessa categoria e qual a idade mínima para se filiar;
  • Como funciona as contribuições previdenciárias do segurado especial;
  • O que é regime de economia familiar;
  • Se a atividade de integrante familiar descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar dos demais;
  • Se o menor sob guarda faz parte do grupo familiar;
  • Se o falecimento dos pais do filho maior de 16 anos descaracteriza sua qualidade de segurado especial;
  • O que é o auxílio eventual de terceiros e se o grupo familiar pode contratar empregados;
  • Definições da lei que o advogado precisa dominar sobre segurado especial;
  • Se índio, o boia-fria e o garimpeiro são considerados segurados especiais;
  • O que são trabalhos assemelhados ao pescador artesanal;
  • O que causa a descaracterização da qualidade de segurado especial;
  • Se o segurado especial pode ter outra fonte de renda;
  • Quais são as principais siglas do CNIS do segurado especial;
  • Como preencher autodeclaração do segurado especial rural;
  • Diferença entre segurado especial, atividade especial e aposentadoria especial.

E por falar no assunto, já quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

Vocês sabem que sempre gosto de indicar modelos de peças que facilitam a vida dos advogados previdenciaristas, e essa petição entrega exatamente o que mais prezo: argumentos muito bem fundamentados e atualizados com jurisprudência recente.

🤯 Afinal, nada pior do que protocolar uma peça vaga e embasada em precedentes antigos, né?

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2) O que é Segurado Especial?

Em primeiro lugar, vou explicar o que é o segurado especial (lembrando que segurado especial e segurado especial rural são sinônimos).

👩🏻‍🌾Resumindo, é a pessoa que exerce atividade rural em pequena produção, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência

Vale esclarecer que nem todo mundo que trabalha no meio rural é considerado segurado especial, viu? É preciso preencher alguns requisitos (conforme vou explicar a seguir). 

Por isso, costumo dizer que o segurado especial é um tipo “especial” de segurado rural. 😂

Mas, voltando ao assunto, o segurado especial se enquadra na categoria de segurado obrigatório do INSS.

Sua previsão legal está na Lei n. 8.212/1991 (art. 12, VII, §1º e §§6º ao 14), na Lei n. 8.213/1991 (art. 11, VII, “a” e “b”, §1º e §§6º ao 12), no Decreto n. 3.048/1999 (art. 9º, VII, “a” e “b”, §§5º ao 9º, 14 ao 27) e na IN n. 128/2022 (arts. 109 a 118).

Além disso, a jurisprudência também trata de vários temas relacionados aos segurados especiais. 

🤗 Então, se estiver diante de um caso que envolva tempo de serviço rural, recomendo que dê uma olhada no posicionamento dos Tribunais, que costumam ser mais flexíveis que o INSS. 

Segurado Especial

2.1) Segurado especial rural: Requisitos

Como disse lá no início, o segurado especial rural cumpre requisitos para se enquadrar na categoria. 

O primeiro deles é que deve ser pessoa física e morar em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo (no mesmo município ou em município do lado daquele em que desenvolve a atividade rural). 🏡

Além disso, é necessário que a pessoa trabalhe, individualmente ou em regime de economia familiar (ainda que com a ajuda eventual de terceiros, a título de mútua colaboração), em uma dessas 3 condições:              

  1. Produtor (seja proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro) que explore atividade:    
    1. agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) em área de até 4 módulos fiscais (havendo mais de uma propriedade, a apuração da área total será realizada a partir do somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades, ainda que a atividade seja desenvolvida em apenas uma delas); ou 
    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, inciso XII da Lei n. 9.985/2000, e faça disso o principal meio de vida;            
  2. Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; 
  3. Cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos (ou equiparado) que, comprovadamente, trabalhe com o segurado produtor ou pescador e seu grupo familiar.

Não é considerado segurado especial o arrendador de imóvel rural ou de embarcação (art. 114 da IN n. 128/2022).

🧐 Lembrando que o art. 109, § 3º da IN diz que é irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor e outros de mesma natureza.

O que importa é a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar (que pode ser feita através de autodeclaração, justificação administrativa, pesquisa externa etc.). 

3) Segurado Especial: Contribuição

Muita gente me pergunta se o segurado especial recolhe a contribuição do INSS. Por isso, decidi reservar um tópico especialmente para explicar o assunto! 

⬅️ Até 31/10/1991, o segurado especial não era obrigado a recolher o INSS. Então, para se aposentar, bastava a pessoa comprovar que exercia a atividade rural. 

➡️ A partir de 1º/11/1991 (em decorrência da Lei n. 8.212/1991), o segurado especial passou a ser obrigado a contribuir com o INSS, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos do art. 195, §8º da CF.

Funciona assim:  sempre que o segurado vende sua produção à uma empresa (cooperativa, laticínio, mercado etc.) é aplicada uma alíquota (que atualmente é de 1,3%) sobre o valor bruto do produto.

Desse modo, quem recolhe as contribuições previdenciárias do segurado especial é a empresa que adquiriu o produto. 💰

Essa regra diferenciada de recolhimentos foi criada porque, como a atividade rural costuma ser instável (com períodos de safra, criação e engorda de animais etc.), não seria justo exigir que o segurado recolhesse as contribuições mensais em valor fixo. 

4) O que é regime de economia familiar?

A definição de regime de economia familiar está no art. 12, §1º da Lei n. 8.212/1991, art. 9º, inciso VII, alínea “b” do Decreto n. 3.048/1999 e art. 109, §1º da IN n. 128/2022.

A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração. 👨‍👩‍👧

Não pode haver contratação de empregados permanentes, apenas de trabalhadores temporários por prazo determinado, conforme vou explicar no tópico 5.

4.1) Composição do grupo familiar

Desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais, integram o grupo familiar e também podem ser enquadrados como segurados especiais:

  • o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos; e
  • o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado.

📜 Isso está previsto no art. 109, §1º, I da IN n. 128/2022, art. 9º, VII, alínea “c” do Decreto n. 3.048/1999, art. 12, VII, “c” da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, VII, alínea “c” da Lei n. 8.213/1991. 

Os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável (art. 109, §1º, V da IN).

Por outro lado, o art. 109, §1º, IV da IN prevê quem não integra o grupo familiar. São eles: 

  • os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos;
  • os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins.

4.2) Atividade de integrante familiar descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar dos demais?

Em 2010, a TNU editou a Súmula n. 41, com o seguinte texto:

“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n.)

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Depois, em 2012, o STJ finalizou o julgamento do Tema Repetitivo n. 532 (REsp n. 1.304.479/SP), fixando como tese:

“O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).” (g.n.)

Portanto, o fato de algum dos integrantes não trabalhar em regime de economia familiar não descaracteriza a condição dos demais, sendo necessário analisar cada caso em concreto. 

4.3) Menor sob guarda faz parte do grupo familiar?

Como a lei traz a possibilidade do equiparado a filho compor o grupo familiar, o enteado que tenha entre 16 anos e 21 anos e não possua bens suficientes para seu próprio sustento, pode ser incluído.

Mas, diferente do que ocorre com os filhos, o segurado precisa declarar essa condição no INSS.

Com relação ao menor sob guarda ou tutela, desde 10/10/1996, não é mais considerado pelo INSS como equiparado a filho. 

⚖️ Porém, essa exclusão tem sido afastada pelo judiciário, parecido com o que acontece nos casos de comprovação de dependência para fins de pensão por morte a equiparados a filhos

Portanto, se o seu cliente se enquadra nessa situação, saiba que existe essa possibilidade!

4.4) Falecimento dos pais do filho maior de 16 anos

O falecimento de um ou de ambos os pais não retira a condição de segurado especial do filho maior de 16 anos ou a este equiparado, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 109, §1º, III da IN n. 128/2022). 🙍🏻‍♂️

Ademais, se o cônjuge/companheiro estiver em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não é prejudicada a condição de segurado especial de quem permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 109, §1º, II da IN).

5) Auxílio eventual de terceiros e empregados

Não desconfigura o regime de economia familiar a contratação de empregados por prazo determinado e o auxílio eventual de terceiros.

Para ficar mais fácil, vou explicar separadamente como funciona cada uma das situações, ok? 😉 

5.1) Grupo familiar pode contratar empregados?

Pode haver a contratação de trabalhadores temporários ou de empregados por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 pessoas por dia dentro do mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados.

Também é possível a contratação por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 horas por dia e 44 horas por semana.

🤒 Em caso de afastamento do empregado, o período em que estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária não deve ser computado nesse prazo.

Isso está previsto no art. 11, §7º da Lei n. 8.213/1991, art. 12, §8º da Lei n. 8.212/1991 e art. 112, VIII da IN n. 128/2022. 

5.2) O que é auxílio eventual de terceiros?

O auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração. 

👉🏻 Esse conceito está no art. 109, §2º da IN n. 128/2022 e no art. 9º, VII, §6º do Decreto n. 3.048/1999.

6) Definições que você precisa saber ao estudar o segurado especial

As normas que tratam do segurado especial têm uma série de termos que podem gerar dúvidas ou até mesmo confundir os advogados previdenciaristas. 

🤓 Por isso, fiz um resumo com as principais definições que você precisa conhecer sobre o assunto, de acordo com o art. 110 da IN n. 128/2022:

  • Condômino: quem explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
  • Usufrutuário: quem não é proprietário de imóvel rural, mas tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
  • Posseiro/possuidor: quem exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
  • Assentado: beneficiário das ações de reforma agrária que desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;
  • Parceiro: quem tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
  • Meeiro: quem tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
  • Comodatário: quem, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
  • Arrendatário: quem utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;
  • Quilombola: o afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos;
  • Seringueiro ou extrativista vegetal: quem explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida; e
  • Foreiro: quem adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local.

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6.1) Índio é considerado segurado especial?

Em razão da decisão proferida em 2010 na ACP n. 2008.71.00.024546-2/RS, o INSS passou a considerar o índio como segurado especial

De acordo com o art. 109, §4º da IN n. 128/2022, é enquadrado como segurado especial o indígena cujo período de exercício de atividade rural tenha sido certificado pela FUNAI, inclusive o artesão que utiliza matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal. ✅

Essa certidão da FUNAI está disciplinada no art. 19-D, §§13 e 14 do Decreto n. 3.048/1999. 

Não importa o local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.

❌ Já o indígena não certificado pela FUNAI ou pessoa não indígena (inclusive cônjuge e companheiro), ainda que exerça suas atividades em terras indígenas, deve realizar a comprovação da atividade nos moldes previstos para os demais segurados especiais (art. 109, §5º da IN n. 128/2022).

6.2) Trabalhos assemelhados ao pescador artesanal

Pescador artesanal é aquele que usa embarcação de pequeno porte (nos termos da Lei n. 11.959/2009) ou nem usa embarcação. 🐟🎣

E o assemelhado ao pescador artesanal é quem realiza atividade de apoio à pesca artesanal, como: 

  • confecção e reparos de artes e petrechos de pesca;
  • reparos em embarcações de pequeno porte; 
  • atuação no processamento do produto da pesca artesanal (a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração). 

Além disso, também são considerados pescadores artesanais: mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.

Tudo isso de acordo com o art. 111 da IN n. 128/2022 e art. 9º, §§14 e 14-A do Decreto n. 3.048/1999.

7) Descaracterização da qualidade de segurado especial (ou não)

🤔 Outra dúvida muito comum entre os advogados previdenciaristas, é sobre quais situações não ocasionam descaracterização da qualidade de segurado especial. 

Essas situações estão previstas no art. 112, I a VIII da IN n. 128/2022, art. 12, §9º da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, §8º da Lei n. 8.213/1991. 

Em resumo, não descaracteriza a condição de segurado especial:

  • a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
  • a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por até 120 dias por ano;
  • a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;
  • a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
  • a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física desde que não sujeito à IPI;
  • a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
  • a incidência do IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas;
  • a contratação de trabalhadores na forma que expliquei no tópico 5.1;
  • a manutenção de contrato de integração, nos termos da Lei n. 13.288/2016, em que o produtor rural ou pescador figure como integrado;
  • a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de EIRELI de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da LC n. 123/2006.

No entanto, deve ser mantido o exercício da sua atividade rural, sendo que a pessoa jurídica precisa ser composta só de segurados da mesma natureza e sediada no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

8) Idade mínima para filiação do segurado especial

Desde a EC n. 20/1998, a idade mínima para a filiação do segurado especial passou a ser de 16 anos

Excepcionalmente, o INSS admite a contagem de tempo de contribuição exercido com idade abaixo do limite legalmente permitido, a partir dos 12 anos.

Porém, a autarquia exige a comprovação da atividade, mediante documento contemporâneo em nome do segurado. 📃🗃️

Já o judiciário, costuma admitir a contagem de tempo de contribuição rural mesmo em idade inferior aos 12 anos, diante da análise do caso concreto e principalmente, das provas apresentadas pelo segurado. 

Portanto, caso o cliente queira o reconhecimento do período laborado no meio rural antes dos 12 anos de idade, a única alternativa será a via judicial. Inclusive, a tese fixada no Tema n. 219 da TNU é nesse sentido. ⚖️ 

Recentemente, publiquei um artigo completo sobre o assunto: Trabalho infantil rural não deve ter idade mínima para efeitos previdenciários. Vale a pena a leitura!

9) Segurado especial pode possuir outra fonte de renda?

📜 De acordo com o art. 112, IX da IN n. 128/2022, art. 12, §10 da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, §9º da Lei n. 8.213/1991, não deixa de ser considerado segurado especial quem recebe rendimentos decorrentes de:

  • benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor;
  • benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;
  • exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
  • exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;
  • exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
  • parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas nas normas referentes aos segurados especiais;
  • atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário mínimo;
  • atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário mínimo; e
  • aplicações financeiras.

⚠️ Por fim, saiba que o recebimento de BPC descaracteriza somente o respectivo beneficiário e não os demais membros do grupo familiar (art. 112, §3º da IN n. 128/2022).

10) Boia-fria é segurado especial?

Apesar da lei não fazer menção, a jurisprudência tem considerado que boia-fria é segurado especial

Por exemplo, no julgamento do PUIL n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, a TNU se posicionou no sentido de que o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado aos segurados especiais.

O mesmo entendimento foi adotado pelo STJ no REsp n. 1.762.211, AgInt no AREsp n. 1.616.518, AREsp n. 1.556.301 e AgInt no REsp n. 1.825.987.

Mas, como o tema é complexo, estou preparando um artigo dedicado exclusivamente a falar sobre isso. 😎

Portanto, continuem acompanhando as publicações aqui do blog, ok? Em breve, vou trazer um conteúdo completo sobre o assunto! 

11) CNIS do segurado especial: Siglas Importantes

O CNIS do segurado especial costuma apresentar siglas muito relevantes, mas que poucos advogados sabem o que significa.

😊 Para acabar com esse problema de vez, vou comentar rapidamente as 3 siglas que considero mais importantes

  • PREC-CSE (Recolhimento GPS de Segurado Especial Pendente Comprovação): indica a pendência atribuída aos períodos de contribuições do segurado especial sem a devida comprovação. 

Desse modo, a menos que a pessoa comprove o trabalho sob a condição de segurado especial, este período não será computado.

  • ISE-CVU (Período de segurado especial concomitante com outro período urbano): indica que há períodos concomitantes de trabalho urbano e rural, o que pode fazer com que o INSS descaracterize a condição de segurado especial. 
  • PSE-POS (Período Segurado Especial Positivo): indica que um servidor do INSS já verificou o período de trabalho como segurado especial e constatou a veracidade das informações (ou seja, tudo está em ordem).

12) Como preencher autodeclaração do segurado especial rural

Agora, chegou a hora de falar sobre como preencher a autodeclaração do segurado especial rural, que é o principal meio de comprovar a atividade rural do segurado. 📝

Essa declaração é disciplinada nos arts. 115 a 118 da IN n. 128/2022 e está disponível em seu Anexo VIII (também vou deixar os links de acesso nas fontes). Leia essas disposições antes de preencher, ok? 

👉🏻 Além disso, recomendo que o advogado preencha a declaração acompanhado do cliente, porque o documento solicita uma série de informações e dados específicos do trabalho rural. 

Ao final, não se esqueça de que é necessário assinar todas as páginas e, depois de digitalizar a declaração, anexe ao requerimento.

13) Não confunda segurado especial com atividade especial ou aposentadoria especial!

Mesmo sendo termos parecidos, segurado especial, atividade especial e aposentadoria especial não significam a mesma coisa. 

👨🏻‍🌾 Segurado especial é o tema do artigo de hoje: um tipo de segurado do INSS que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência. 

⚔️ Já atividade especial é o termo que usamos para nos referir aos trabalhos que envolvem agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos) ou perigosos

💰 Quem trabalha em atividades especiais, tem direito à aposentadoria especial, que é um benefício previdenciário.  

Portanto, não confunda os termos e, principalmente, explique aos clientes as diferenças entre cada um deles (inclusive, está aí uma ótima ideia de post para você fazer nas redes sociais do seu escritório)! 

14) Perguntas comuns sobre segurado especial rural

Por fim, selecionei para responder as 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre aposentadoria especial. 

Caso tenha mais alguma pergunta ou sugestão de tema para os próximos artigos, é só me falar nos comentários, ok? 😉

14.1) O que descaracteriza o segurado especial?

As situações que NÃO descaracterizam a qualidade de segurado especial estão previstas no art. 112, I a IX da IN n. 128/2022, art. 12, §9º e 10 da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, §8º e 9º da Lei n. 8.213/1991

Caso queira conferir, nos tópicos 7 e 9 eu expliquei cada uma delas. 

Portanto, o que está nessa lista é admitido pela lei e não compromete a qualidade de segurado especial. Já o que não consta é motivo para descaracterizar a qualidade de segurado. 😕 

14.2) Garimpeiro é segurado especial?

Atualmente, o garimpeiro não é considerado segurado especial. ❌

Após a edição da EC n. 20/1998 (que deu nova redação ao art. 195, § 8º da CF), da Lei n. 8.398/1992 e da Lei n. 9.528/1997 (que alterou a Lei n. 8.212/1991 e a Lei n. 8.213/1991), ele passou a ser enquadrado como contribuinte individual

14.3) Segurado especial precisa contribuir?

Conforme comentei no tópico 3, até 31/10/1991, o segurado especial não era obrigado a recolher o INSS. Então, para se aposentar, bastava a pessoa comprovar que exercia a atividade rural. 

A partir de 1º/11/1991 (em decorrência da Lei n. 8.212/1991), o segurado especial passou a ser obrigado a contribuir com o INSS, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos do art. 195, §8º da CF. 💰

Sempre que o segurado vende sua produção à uma empresa é aplicada uma alíquota de contribuição sobre o valor bruto do produto. 

Desse modo, quem recolhe as contribuições previdenciárias do segurado especial é a empresa que adquiriu o produto. 🏢

15) Conclusão

Em resumo, são considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. 👩🏻‍🌾👨‍👩‍👧

O cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos (ou equiparado) que, comprovadamente, trabalhem com o segurado produtor ou pescador e seu grupo familiar, também podem ser considerados segurados especiais. 

🧐 Mas, como expliquei hoje, o advogado precisa se atentar a uma série de detalhes, principalmente no que se refere às contribuições previdenciárias e aos requisitos que a pessoa deve preencher para se enquadrar na categoria de segurado especial.

Além disso, os precedentes judiciais costumam ser favoráveis aos segurados. Portanto, mesmo que o INSS negue enquadrar o seu cliente nessa categoria, vale a pena analisar a possibilidade de fazer o pedido judicialmente! 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é segurado especial, quais são os requisitos para se enquadrar nessa categoria e qual a idade mínima para se filiar;
  • Como funciona as contribuições previdenciárias do segurado especial;
  • O que é regime de economia familiar;
  • Porque a atividade de integrante familiar não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar dos demais;
  • Porque o menor sob guarda não faz parte do grupo familiar, de acordo com a lei;
  • Porque o falecimento dos pais do filho maior de 16 anos não descaracteriza sua qualidade de segurado especial;
  • O que é o auxílio eventual de terceiros e se o grupo familiar pode contratar empregados;
  • Definições da lei que o advogado precisa dominar sobre segurado especial;
  • Se índio, o boia-fria e o garimpeiro são considerados segurados especiais;
  • O que são trabalhos assemelhados ao pescador artesanal;
  • O que causa a descaracterização da qualidade de segurado especial;
  • Quando o segurado especial pode ter outra fonte de renda;
  • Quais são as principais siglas do CNIS do segurado especial;
  • Como preencher autodeclaração do segurado especial rural;
  • Diferença entre segurado especial, atividade especial e aposentadoria especial.

Ah, não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural. É muito bom ter esses modelos salvos, mesmo que ainda não tenha chegado cliente com esse tipo de causa no seu escritório. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como entender o Segurado Especial do INSS: Guia Completo

Calculadora de Prazo Decadencial para Revisão de Aposentadoria [GRATUITA]

1) Introdução

Se prepare, porque hoje vou falar sobre uma calculadora de prazo decadencial para revisões de aposentadoria do INSS, que é super fácil de usar e rápida nos resultados. E o melhor: está disponível de forma online e gratuita. 😎

Além disso, preparei um conteúdo completo sobre como funciona o cálculo da decadência previdenciária na prática

Afinal, a gente que trabalha com direito previdenciário sabe que calcular o prazo decadencial das ações de revisão não é tão simples quanto a maioria dos advogados pensa.

E, apesar de ser fã desse tipo de ferramenta, não abro mão de também explicar o assunto em detalhes. Professora de cálculos previdenciários faz assim, não é mesmo? 😂

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • Porque vale a pena o advogado aprender a calcular a decadência para revisão de aposentadoria do INSS;
  • Se todas as revisões de benefício estão sujeitas à decadência ou não;
  • Como calcular o prazo decadencial do INSS;
  • Passo a passo de uma calculadora de prazo decadencial online e gratuita, que pode ser adicionada até mesmo no site do seu escritório.

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Por que advogados precisam aprender a calcular a decadência para revisão de aposentadoria do INSS?

Revisões de aposentadorias costumam trazer um excelente retorno financeiro aos escritórios de advocacia previdenciária. 💰 

Mas, um dos motivos que impedem os clientes de entrarem com esse tipo de pedido é justamente o decurso do prazo decadencial.

Acontece que até mesmo advogados experientes nem sempre sabem calcular o prazo de forma correta. Ou melhor, até sabem fazer o cálculo, mas erram na análise do termo inicial e das eventuais causas de “interrupção”. 😣

[Daqui a pouco eu explico porque uso “interrupção” para falar de decadência].

Aí, o cliente que chega no escritório com a DER a mais de 10 anos, por exemplo, acaba indo embora com a justificativa de que está fora do prazo decadencial para pedir a revisão. 

Por isso, vale muito a pena estudar sobre decadência previdenciária e, principalmente, se atualizar constantemente sobre os precedentes judiciais que tratam do tema. 

Isso é o “pulo do gato” das revisões de aposentadorias e que vai lhe impedir de desperdiçar excelentes oportunidades de honorários! 😉

Além disso, recomendo que também entenda como funciona a decadência nos casos de indeferimento de benefício, em que é preciso entrar com pedido de revisão da negativa do INSS. 

Também já publiquei um artigo completo e atualizado sobre o assunto: Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF. Fica a dica de leitura! 🤓  

3) Todas as revisões estão sujeitas à decadência?

Como expliquei no artigo Alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos, há jurisprudência no sentido de que nem todas as revisões de benefício estão sujeitas ao prazo decadencial do INSS.  

Por exemplo, na Revisão do Teto do INSS não é aplicado o prazo decadencial. ❌

O motivo é que, como o pedido envolve apenas a revisão de reajustamento de prestações (e não a revisão da RMI), não se trata de revisão de concessão e sim de mera readequação, não incide o prazo de decadência. 

Inclusive, em 2010, o STF já se posicionou nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema n. 76 (RExt n. 564.354/SE), com repercussão geral reconhecida.

⚖️ Outro exemplo é no caso de ação trabalhista, em que pode a pessoa entrar com pedido de revisão de aposentadoria mesmo após 10 anos.

Aliás, em agosto de 2022, o STJ se posicionou favoravelmente a esse entendimento no Tema Repetitivo n. 1.117 (REsp n. 1.947.419/RS e REsp 1.947.534/RS), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. 

Segundo o Relator, essa interpretação parte do raciocínio de que não está inerte quem busca a via judicial, seja para reconhecimento do vínculo de trabalho ou para inclusão de verbas remuneratórias. 

🧐 Caso queira saber mais sobre o assunto, acabei de publicar um artigo explicando tudo sobre esse novo precedente: Decadência de Revisão de Aposentadoria Decorrente de Ação Trabalhista

Por fim, vale a pena lembrar que há hipóteses de “interrupção” do prazo decadencial do INSS, que fazem com que a pessoa “ganhe” um tempo a mais para entrar com a ação de revisão.

Aliás, muita gente torce o nariz quando utilizo a expressão “interrupção” ao tratar da decadência previdenciária, já que é entendido que a decadência não se interrompe, não se suspende e nem tem seu curso impedido. 

Para entender o motivo pelo qual eu utilizo esta expressão, leia o item 5 do artigo Decadência de Indeferimento Administrativo do Benefício.

Mas, voltando ao assunto, quando é feito pedido de revisão de benefício direto no INSS (via requerimento administrativo), por exemplo, a decadência é “interrompida” e só volta a contar do dia em que o segurado ficar sabendo formalmente que seu pedido foi negado. ❌🔜 

Como consequência disso, é possível pedir judicialmente revisão de aposentadoria mesmo após 10 anos da data de entrada do pedido de revisão administrativo.

Em maio de 2021, a TNU já se posicionou nesse sentido, no julgamento do Tema n. 256 (PEDILEF 5003556-15.2011.4.04.7008/PR). 

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4) Como Calcular Prazo Decadencial do INSS

Para calcular o prazo decadencial do INSS, o primeiro passo é descobrir qual o termo inicial da contagem. 🗓️

O art. 103, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, diz que o prazo decadencial começa a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação

Há 2 formas de descobrir isso:

  • Analisando o INFBEN (Informações de Benefício): este documento faz parte de uma das telas do Plenus ou Plenus-CV3 e tem muitos dados do benefício, inclusive a DDB (Data de Despacho do Benefício) que, em geral, é a data em que o benefício foi concedido

Concorda que, apenas depois da DDB, o segurado pode realizar o primeiro saque? Então, certamente, a data do primeiro saque vai ser posterior à DDB, o que já lhe dá uma noção da data.

  • Analisando o Extrato de Pagamento de Benefício (antigo HISCRE): este documento tem todos os valores que o segurado recebeu, inclusive a data do primeiro saque.

Sabendo disso, o termo inicial vai ser o 1º dia do mês seguinte a esta data.

Particularmente, acredito que este método seja mais preciso, pois você consegue verificar exatamente o dia do primeiro saque.

Com o termo inicial em mãos, vale a pena checar se existe alguma causa de “interrupção” do prazo decadencial. No artigo Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS, eu comentei sobre várias situações em que isso pode acontecer. 🤗

Por fim, é só fazer a contagem do prazo de 10 anos a partir do termo inicial. 

A boa notícia é que existe uma calculadora de prazo decadencial para salvar a nossa vida! 😍

5) Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários (Gratuita)

É isso mesmo, os engenheiros do Cálculo Jurídico mais uma vez se superaram e desenvolveram uma Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários, online e gratuita. ✅ 

Eu conheço e uso essa ferramenta faz tempo. Inclusive, já tinha até comentado sobre ela em outros artigos aqui do blog. 

🤓 Acontece que vários leitores me perguntaram sobre como ela funciona, então decidi trazer um “resumo” com o passo a passo:

  1. Acesse o link da Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários (também vou deixar a calculadora disponível no tópico 6 deste artigo);
  1. Clique em “Iniciar”;
  1. No campo “Data de Início do Benefício (DIB)”, digite a data que consta na carta de concessão;
  1. No campo  “Data do Primeiro Recebimento”, digite a data do efetivo recebimento da primeira prestação (que você consegue consultando os extratos HISCRE ou INFBEN);
  1. No campo “Teve pedido de Revisão Administrativo indeferido após o primeiro pagamento?”, selecione “Sim” ou “Não”.  
  1. Ao final, clique em “Ver resultado”.

Automaticamente, a ferramenta fornece um relatório completo com os resultados do cálculo, contendo: os dados que serviram como parâmetro, os termos inicial e final, e uma linha do tempo perfeita para explicar ao cliente. 

Desse modo, você pode clicar em “Imprimir” e ter o resultado em mãos (ou salvar em PDF). Caso queira realizar um novo cálculo é só clicar em “Reiniciar”. 😊

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso! 

📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

5.1) Como instalar a Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários no seu site

Além de poder usar gratuitamente a calculadora, eles ainda disponibilizam o código da ferramenta para que você possa instalar no próprio site do seu escritório.  

Nem preciso dizer o quanto isso é importante para atrair clientes, né? 🤩

Afinal, muitas pessoas querem saber se ainda dá tempo de entrar com ações de revisão. E contar com uma calculadora dessa dentro do seu site é um enorme diferencial!  

“E quanto eu pago por isso, Alê?” 🤔

Nada. O CJ disponibiliza essa funcionalidade gratuitamente, para lhe ajudar a crescer cada vez mais. 

👉🏻 E a instalação é bem simples, viu? Basta seguir esse “passo a passo”:

  1. Acesse o link da Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários
  1. Desça um pouco a página até encontrar o título “Você pode ter essa calculadora no seu site” e clique em “Copiar Código da Calculadora”
  1. Por fim, insira o código na página do seu site

Caso não consiga instalar sozinho, você pode enviar o código da calculadora para o profissional responsável pelo desenvolvimento do seu site e pedir para que ele adicione essa funcionalidade à página. 

📹  O próprio Cálculo Jurídico também gravou um vídeo explicando como fazer isso em sites no formato Wix. Para conferir, é só clicar aqui

6) Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários (Gratuita)

Por fim, como prometido, vou deixar a Calculadora de Prazo Decadencial do Cálculo Jurídico para você usar gratuitamente aqui mesmo, olha só:

7) Conclusão

Para calcular o prazo decadencial do INSS de forma correta, o advogado precisa antes descobrir o termo inicial e se existe alguma causa de “interrupção”

🧐 Por isso, analise o caso de cada cliente com atenção. É apenas desse jeito que evitamos desperdiçar excelentes oportunidades de revisão de aposentadoria para o cliente e de honorários para nós.   

Depois, na hora de fazer o cálculo em si, vale a pena usar ferramentas onlines e gratuitas que nos ajudam a economizar tempo, como a Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários disponibilizada pelo CJ! 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A importância de aprender a calcular a decadência para revisão de aposentadoria do INSS;
  • Revisões de benefício que não estão sujeitas à decadência;
  • Como calcular o prazo decadencial do INSS;
  • Passo a passo da calculadora de prazo decadencial online e gratuita do CJ, que pode ser adicionada no site do seu escritório.

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Calculadora de Prazo Decadencial para Revisão de Aposentadoria [GRATUITA]

Doenças Isentas de Carência: Como Orientar seus Clientes em 2022

1) Introdução

Previdenciarista, você sabia que o rol de doenças isentas de carência no INSS foi atualizado? 😱

Pois é, recentemente foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, que revogou a Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001 e ampliou a lista de doenças que isentam carência para fins de concessão de benefícios por incapacidade.

Se você ainda não ficou sabendo da novidade, não se preocupe! 

Hoje vou trazer um super resumo dos benefícios que estão isentos de carência e lhe contar quais foram as principais mudanças trazidas pela nova Portaria. Além disso, vou explicar sobre a tese fixada no Tema n. 220 da TNU quanto ao rol ser taxativo ou não. 🤗

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Qual a regra geral de carência no INSS;
  • Quais são as exceções de benefícios que isentam carência;
  • O que diz a Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999;
  • Qual a tese fixada no Tema 220 da TNU quanto ao rol das doenças ser taxativo ou não, e se a gravidez de alto risco isenta carência;
  • Quais foram as novidades trazidas pela Portaria n. 22/2022;
  • Qual o rol de doenças graves no INSS em 2022;
  • Como orientar seus clientes quanto às doenças isentas de carência.

E, por falar no assunto, vou aproveitar para deixar a indicação de uma Calculadora de Qualidade de Segurado, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. 

Analisar se o segurado está dentro do período de graça nem sempre é tarefa fácil. Por isso, essa calculadora está sendo uma “mão na roda” nessas horas! 

O melhor de tudo é que ela é online e gratuita, além de estar atualizada de acordo com as regras da Reforma da Previdência.

👉  Para conferir, clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) Carência no INSS: Regra Geral

Em resumo, a carência no INSS é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para ter direito ao benefício previdenciário

Como envolve o recolhimento de contribuições mensais, a carência é contada em meses. 🗓️

Via de regra, é um requisito necessário para a concessão do benefício pelo INSS (art. 25 da Lei n. 8.213/1991), sendo que cada um deles tem uma carência específica e a contagem do período também pode funcionar de forma diferente

Mas, excepcionalmente, há benefícios que não exigem o cumprimento de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/1991), como vou explicar no próximo tópico. 

Como o foco do artigo de hoje não é falar sobre a carência em si, infelizmente não conseguirei trazer todas as informações. 😕 

Porém, caso queira conferir, a previsão legal da matéria está nos arts. 24 a 27-A da Lei n. 8.213/1991, arts. 26 a 30 do Decreto n. 3.048/1999, arts. 189 a 205 da IN n. 128/2022 e Portaria  Interministerial MTP/MS n. 22/2022

Além disso, já publiquei um Guia Definitivo de Carência do INSS aqui no blog. Se quiser entender melhor sobre o assunto, recomendo a leitura, porque esse artigo está realmente bem completo! 😉

Doenças Isentas de Carência: Rol de Doenças Graves no INSS

3) Independe de Carência a Concessão dos Seguintes Benefícios

⚖️ De acordo com o art. 26 da Lei n. 8.213/1991 e o art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1999, independe de carência a concessão dos seguintes benefícios: 

acidente de qualquer natureza ou causa;

doença profissional ou do trabalho (benefício de natureza acidentária);

– acometimento de doença grave após a filiação ao RGPS, prevista na lista do Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 

É importante esclarecer que, via de regra, os benefícios por incapacidade exigem carência

Mas, conforme expliquei, a carência é dispensada no caso dessas 3 exceções legais relacionadas ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente.

E, por falar no assunto, entender a diferença entre a data de início da doença e a data de início da incapacidade não é apenas importante para fixar o termo inicial e final do benefício, como também para fins de contagem da carência após a recuperação da qualidade de segurado. 🗓️ 

No artigo Data de Início da Incapacidade (DII) e Data de Início da Doença (DID) no INSS: Guia Definitivo, eu expliquei em detalhes os principais pontos que o advogado deve saber sobre o tema. Vale a pena a leitura!

Inclusive, saiba que nem sempre perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de Incapacidade, viu? 😊 

3.1) Tema 220 da TNU – Gravidez de Alto Risco

Em abril de 2021, a TNU finalizou o julgamento do Tema n. 220 (PEDILEF n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS). 

Esse Tema discutia se o rol de doenças do art. 26, inciso II, c.c. o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/1991, era taxativo ou não, podendo contemplar outras hipóteses de isenção de carência, como a gravidez de alto risco.

🙏🏻 Felizmente, a TNU se posicionou a favor da dispensa de carência para benefícios por incapacidade em casos de gravidez de alto risco, incluindo como parte final da tese o seguinte entendimento:

“[…] 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” (g.n.)

Portanto, além das exceções legais de dispensa de carência para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, a jurisprudência da TNU passou a prever a também a gravidez de alto risco.

Ademais, na medida em que a tese da TNU trata do critério de alto risco, ela acaba abrindo precedente para ações que discutam a possibilidade de outras condições ou doenças serem isentas de carência a partir da análise de gravidade de quadro clínico

“E com relação ao rol ser taxativo ou não, Alê?” 🤔

Não se preocupe, no tópico 4 vou falar mais sobre essa questão!

3.2) Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022

Em 1º de setembro de 2022, foi publicada a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, que revogou a Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/2001 e atualizou a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade.

👉🏻 A novidade é que agora passou a estar incluso o acidente vascular encefálico agudo e o abdome agudo cirúrgico (art. 2º, incisos XVI e XVII da Portaria).  

Mas, o próprio parágrafo único do art. 2º diz que, ambas serão enquadradas como isentas de carência apenas quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.

Portanto, para que essas condições sejam caracterizadas como critérios de isenção de carência pelo INSS, será preciso comprovar que o segurado apresenta um quadro agudo e grave. 🩺📄

De acordo com o art. 5º, a nova Portaria entrou em vigor em 3 de outubro de 2022

3.2.1) Quadro Clínico e Critério de Gravidade

Se você advoga na área de benefícios por incapacidade há algum tempo, provavelmente sabe que essa questão da evolução aguda e dos critérios de gravidade não estavam previstos nas normas anteriores. 

🤓 Pois é, essa foi outra novidade trazida pela Portaria, que inclusive define os conceitos no art. 1º, §1º, incisos I e II:

  • quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; 
  • critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.

📜 O art. 3º diz que os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças listadas no art. 2º serão dispostos e atualizados em manual específico que será publicado pela Perícia Médica Federal, no prazo de 90 dias.

No entanto, até agora, esse manual ainda não foi publicado. Desse modo, vou ficar devendo maiores informações sobre como a perícia do INSS vai proceder nesses casos (mas volto para atualizar vocês assim que tivermos notícias).  

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) O Rol de Doenças Graves do INSS é Taxativo? Tema 220 da TNU

Conforme havia comentado anteriormente, o Tema n. 220 da TNU (PEDILEF n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS) também discutia se o rol de doenças isentas de carência era taxativo ou não

A conclusão que os Juízes Federais chegaram foi de que o rol do art. 26, inciso II da Lei n. 8.213/1991 (que trata das exceções de carência para benefícios por incapacidade) é taxativo.

Mas, o rol de doenças que geram a incapacidade (de que trata o art. 151 da Lei n. 8.213/1991) é exemplificativo e admite interpretação extensiva, sendo que devem ser demonstradas a gravidade e a especificidade do quadro clínico.  

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Desse modo, foi fixada a seguinte tese

“1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo

2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 

3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.” (g.n.)

No entanto, vale a pena dizer que o INSS interpôs recurso contra o acórdão, motivo pelo qual ainda não houve o trânsito em julgado. Além disso, o STJ e o STF não possuem precedente vinculante sobre a matéria. 

⚠️ Ou seja, mesmo após o trânsito em julgado, apenas os Juizados Especiais Federais serão obrigados a seguir a tese. 

Então, tenha isso em mente na hora de ajuizar as ações dos seus clientes, ok? 

5) Doenças Isentas de Carência: Rol de Doenças Graves no INSS em 2022

Com a publicação da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, o rol de doenças graves no INSS foi atualizado. ✅ 

Por isso, decidi unificar as informações contidas no art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e no art. 2º, §2º da Portaria n. 22/2022, para trazer uma lista completa e atualizada das doenças isentas de carência:  

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
  • transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondilite anquilosante (também conhecida como espondiloartrose anquilosante, que inclusive é a denominação trazida na Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 3.048/199);
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • hepatopatia grave;
  • esclerose múltipla;
  • acidente vascular encefálico (agudo); e
  • abdome agudo cirúrgico.

6) Como Orientar seus Clientes Quanto às Doenças Isentas de Carência

Sei que nossos leitores gostam de dicas práticas. Por isso, decidi falar um pouco sobre como orientar seus clientes quanto às doenças isentas de carência! 🤗

Acredite, a maioria dos segurados não sabe que a doença ou condição de saúde que apresentam dá direito à isenção de carência no INSS. E o desconhecimento é ainda maior com relação a essas duas doenças que acabaram de entrar na lista. 

Portanto, sugiro que você compartilhe essa informação com a maior quantidade possível de atuais e potenciais clientes. 👩🏻🙍🏻‍♂️

Inclusive, o marketing de conteúdo jurídico através das redes sociais e do site do escritório pode ser um excelente aliado nessas horas. Só não esqueça de que, como o foco é o público leigo, a explicação deve ser simples e didática, ok?

Já no que se refere à fase de atendimento e consulta, diga ao cliente que é preciso comprovar a doença ou condição, motivo pelo qual ele deve trazer exames, laudos, atestados, receitas etc., que possam servir como prova. 📄🩺

Caso ele não tenha isso em mãos ou conte com documentos muito antigos, oriente sobre a necessidade de apresentar provas atuais. 

A depender da situação, o advogado pode até mesmo entrar em contato ou encaminhar um pedido por escrito ao médico responsável, explicando o motivo do pedido. 

Também é importante explicar para o cliente que esta lista de doenças apenas isenta de carência, mas não que somente essas doenças dão direito aos benefícios por incapacidade.

Muita gente acredita que a doença precisa estar em uma lista para fazer jus ao benefício!

⚖️ Por fim, mesmo que a doença ou condição não esteja expressa no rol, analise se o caso se enquadra na tese fixada no Tema n. 220 da TNU e apresente essa possibilidade ao cliente.  

Apesar de não haver trânsito em julgado, é uma alternativa que permite a interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e a gravidade do quadro de saúde do segurado. 

7) Conclusão

Via de regra, a carência é um requisito necessário para a concessão do benefício pelo INSS. 

✅ Excepcionalmente, há benefícios que não exigem o cumprimento de carência, como o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional/do trabalho e doença grave.

Por isso, é importante entender exatamente quais são as doenças isentas de carência, de acordo com o art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e, mais recentemente, o art. 2º, §2º da Portaria n. 22/2022

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Regra geral de carência no INSS;
  • Exceções de benefícios que isentam carência;
  • O que diz a Lei n. 8.213/1991 e o Decreto n. 3.048/1999;
  • Tese fixada no Tema 220 da TNU;
  • Quais foram as novidades trazidas pela Portaria n. 22/2022;
  • Qual o rol de doenças graves no INSS em 2022;
  • Como orientar seus clientes quanto às doenças isentas de carência.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Qualidade de Segurado. Tenho certeza de que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Doenças Isentas de Carência: Como Orientar seus Clientes em 2022

3 Motivos para Aprender a Calcular Fator Previdenciário em 2022

1) Introdução

Se você acha que não é mais necessário saber calcular fator previdenciário depois da Reforma da Previdência, lamento dizer que está redondamente enganado. 😂 

Apesar da EC n. 103/2019 ter excluído o fator do cálculo do salário de benefício das aposentadorias do INSS, ainda existem 3 situações em que continua sendo aplicado. Ou seja, o fator previdenciário não é “coisa do passado”.

Sei que no artigo O que é fator previdenciário? Atualizado com a Reforma da Previdência e Entendimento do STJ e STF, eu expliquei em detalhes tudo o que envolve a matéria (inclusive, fica essa super dica de leitura 🤓). 

Mas, hoje vou focar em falar sobre as 3 situações em que o fator continua sendo aplicado e explicar como funciona o cálculo (com direito até a uma calculadora de fator previdenciário online e gratuita).

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:  

  • O que é o fator previdenciário;
  • 3 situações em que ainda é preciso calcular o fator previdenciário, mesmo após a Reforma da Previdência; 
  • Como calcular o fator previdenciário;
  • Passo a passo de uma calculadora de fator previdenciário online e gratuita, que pode ser adicionada até mesmo no site do seu escritório. 

E já que estamos falando em cálculos previdenciários, você assistiu à MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro, que estou disponibilizando gratuitamente

Nesta aula, eu explico o passo a passo do cálculo de uma forma super didática e fácil de entender. Além disso, fiz questão de deixar tudo atualizado de acordo com a Reforma da Previdência e o Decreto n. 10.410/2020.

👉🏻 Para você assistir gratuitamente, é só clicar aqui! 😉

2) O que é fator previdenciário

Em resumo, o fator previdenciário é um número coeficiente (multiplicador) obtido por meio de uma fórmula matemática e que é aplicado no cálculo do salário de benefício do INSS. 

🧐 Essa fórmula leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição e a sua expectativa de sobrevida.

O objetivo do fator previdenciário é que o valor das aposentadorias seja diretamente proporcional à idade e ao tempo de contribuição (quanto mais velho e mais tempo de contribuição, maior o valor da aposentadoria). 

⚖️ Ele surgiu com a Lei n. 9.876/1999, que alterou substancialmente os cálculos das aposentadorias do INSS. 

O intuito do governo era controlar os gastos com a Previdência Social no país, desestimulando as aposentadorias precoces e/ou com pouco tempo de contribuição. 

Como antes de novembro de 1999 o fator previdenciário simplesmente não existia, se você estiver analisando um benefício anterior a essa data, não aplique o fator previdenciário, ok? Afinal, temos que respeitar o princípio do tempus regit actum. ⌛

3) 3 Motivos para Aprender a Calcular Fator Previdenciário em 2022

Alguns advogados imaginam que, em razão da Reforma da Previdência ter acabado com a aposentadoria por tempo de contribuição (dando origem à aposentadoria programada), não há mais motivo para aprender a calcular o fator previdenciário.

⚠️ Mas isso não é verdade. Mesmo após a EC n. 103/2019, o fator previdenciário continua sendo aplicado em 3 hipóteses

  • Direito adquirido: para aposentadorias concedidas com fundamento no direito adquirido até 13/11/2019 (data da entrada em vigência da EC n. 103/2019), são utilizadas as regras de cálculo anteriores, que incluem o fator previdenciário, nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência.
  • Regra de transição do pedágio de 50%: segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 que nessa data contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, têm direito de se aposentar por essa regra de transição (art. 17 da EC n. 103/2019), em que é aplicado o fator previdenciário.

Também já publiquei um artigo compartilhando uma dica de calculadora de pedágio na aposentadoria, online e gratuita. Vale a pena conferir. 

  • Aposentadoria da pessoa com deficiência: o art. 22 da EC n. 103/2019 determina que esta aposentadoria será concedida na forma da Lei Complementar n. 142/2013, inclusive quanto ao critério de cálculo dos benefícios. Então, continuam sendo aplicadas as regras previdenciárias antigas e, consequentemente, o fator previdenciário. 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) Como Calcular o Fator Previdenciário

Agora que você já entendeu porque essa matéria continua relevante mesmo depois da Reforma, chegou a hora de aprender como calcular o fator previdenciário!
A famosa fórmula é essa aqui:

🤯 Achou confuso? Não se preocupe, vou explicar o que significa cada um desses símbolos. 

“Tc” se refere ao tempo de contribuição e “Id” à idade que o segurado apresenta no momento da aposentadoria.

Mas, saiba que, tanto o tempo de contribuição quanto a idade, devem ser expressos em valores completos, isto é, constando todos os anos, meses e dias.

Exemplo: se o cliente possui tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 21 dias, não devemos utilizar apenas “35” na fórmula. Os dias e meses não podem ser ignorados.

Já o símbolo “Es” significa expectativa de sobrevida. Esse número é obtido a partir de uma das Tábuas Completas de Mortalidade publicadas pelo IBGE no Diário Oficial da União no dia 1º de dezembro de cada ano. 

🗓️ No caso, deve ser utilizada a Tábua correspondente à DIB (data de início do benefício) do segurado.

Por fim, o símbolo “a” se refere à alíquota de contribuição e corresponde ao valor fixo de 0,31, resultante da soma da máxima alíquota contributiva do empregado (11%) e do empregador (20%), nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei n. 8.212/1991.

Desse modo, independente do tipo de segurado, é aplicada a alíquota fixa de 0,31% no cálculo do fator previdenciário. 🙍🏻‍♂️👩🏻

5) Simulação Fator Previdenciário

Recentemente, nossos leitores perguntaram se eu conhecia alguma ferramenta de simulação de fator previdenciário. 🤔 

Como já comentei em outros artigos, tenho me dedicado a pesquisar sobre novas ferramentas capazes de simplificar o dia a dia do advogado previdenciarista. 

😍 A boa notícia é que existe uma Calculadora de Fator Previdenciário online e gratuita, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico

Eu mesma fiz vários testes com este simulador (calculei fatores previdenciários de muitos clientes “na mão” e no simulador) e os valores foram consistentes. Portanto, podemos confiar nos resultados! 

Inclusive, o advogado pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acessos

👉🏻 Para você ver como é simples e fácil de usar, fiz um “resumo” com o passo a passo de como funciona:

  1. Acesse o link da Calculadora de Fator Previdenciário Online Grátis (também vou deixar a calculadora disponível no tópico 6 deste artigo);
  1. Clique em “Iniciar”;
  1. No campo “Data do Cálculo (DIB)”, digite a data em relação à qual você quer calcular o fator previdenciário.

Lembrando que todas as variáveis vão considerar essa data (idade, expectativa de vida etc.). 

  1. No campo “Data de nascimento”, digite a data em que o cliente nasceu;
  1. No campo “Sexo”, selecione a opção “Masculino” ou “Feminino” (isso é necessário para a calculadora considerar a expectativa de vida que deve ser aplicada na fórmula);
  1. No campo “Tempo de contribuição”, digite o período em anos, meses e dias;
  1. Ao final, clique em “Ver resultado”.

Automaticamente, a ferramenta fornece um relatório completo com os resultados do cálculo, contendo: os dados que serviram como parâmetro, a idade do cliente, a expectativa de sobrevida e o fator previdenciário. 📄 

Desse modo, você poderá clicar em “Imprimir” e ter o resultado em mãos (ou salvar em PDF). Caso queira realizar um novo cálculo é só clicar em “Reiniciar”. 😊

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso! 

📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

5.1) Como instalar a calculadora de fator previdenciário no seu site

Ainda, se você quiser surpreender os seus clientes (e a concorrência 😂), saiba que é possível colocar essa calculadora de fator previdenciário dentro do próprio site do seu escritório.  

Desse modo, os clientes conseguem acessar diretamente a ferramenta (não é preciso realizar qualquer cadastro) e ter uma noção inicial de qual seria o fator previdenciário. 

Excelente, né? E sem ter que pagar nada por isso! 🙏🏻

O Cálculo Jurídico disponibiliza um meio de você ter essa ferramenta na sua página, basta seguir esse “passo a passo”:

  1. Acesse o link da Calculadora de Fator Previdenciário Online Grátis
  1. Desça um pouco a página até encontrar o título “Você pode ter essa calculadora no seu site” e clique em “Copiar Código da Calculadora”
  1. Por fim, insira o código na página do seu site

Caso não consiga instalar sozinho, você pode enviar o código da calculadora para o profissional responsável pelo desenvolvimento do seu site e pedir para que ele adicione essa funcionalidade à página. 

📹  O próprio Cálculo Jurídico também gravou um vídeo explicando como fazer isso em sites no formato Wix. Para conferir, é só clicar aqui

6) Calculadora Fator Previdenciário (Gratuita)

Por fim, como prometido, você pode utilizar gratuitamente a calculadora de fator previdenciário do Cálculo Jurídico aqui mesmo, olha só:

7) Conclusão

O fator previdenciário é um número coeficiente (multiplicador) obtido por meio de uma fórmula matemática e que é aplicado no cálculo do salário de benefício do INSS. 🤓 

Com a Reforma da Previdência, via de regra, ele não será mais aplicado. Mas, há 3 situações em que o fator previdenciário ainda incide nos cálculos: direito adquirido, regra de transição do pedágio de 50% e aposentadoria da pessoa com deficiência.  

Portanto, ainda é preciso saber calcular o fator previdenciário. A boa notícia é que existem ferramentas onlines e gratuitas que nos ajudam nesse desafio, como a calculadora disponibilizada pelo CJ! 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é o fator previdenciário;
  • 3 situações em que ainda é preciso calcular o fator previdenciário, mesmo após a Reforma da Previdência; 
  • Como calcular o fator previdenciário;
  • Passo a passo de uma calculadora de fator previdenciário online e gratuita, que pode ser adicionada até mesmo no site do seu escritório. 

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 3 Motivos para Aprender a Calcular Fator Previdenciário em 2022

Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência: Calculadora Gratuita

1) Introdução

Como professora de cálculos previdenciários, tenho que admitir que não é tarefa fácil explicar como calcular acúmulo de pensão e aposentadoria depois da EC n. 103/2019. 

As novas regras realmente são complexas e exigem a atenção redobrada do advogado. Mas, a boa notícia é que finalmente descobri uma calculadora online e gratuita que nos ajuda nesse desafio. 😍 

Então, tive a ideia de escrever um artigo para explicar brevemente como funciona o cálculo de acumulação de benefícios (especialmente com pensão por morte) e compartilhar essa super dica da calculadora!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Como funciona a acumulação de benefícios previdenciários em 2022; 
  • Como fazer o cálculo do acúmulo de pensão e de aposentadoria;
  • Como funciona na prática a acumulação parcial de benefícios após a Reforma da Previdência; 
  • Passo a passo de uma calculadora online e gratuita de acúmulo de pensão e aposentadoria

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

👉 É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e  informe seu melhor email para recebê-lo agora mesmo. 😉

2) Como funciona a Acumulação de Benefícios Previdenciários em 2022?

É permitido acumular benefícios se não houver vedação legal expressa proibindo o acúmulo (o que é disciplinado principalmente pelos art. 124 da Lei n. 8.213/1991, art. 167 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 639 a 652 da IN n. 128/2022). ⚖️

Em resumo, as regras de proibição de acumulação anteriores à EC n. 103/2019 continuam valendo. Mas, agora temos previsão de acumulação parcial de benefícios. 

No que se refere às regras permanentes, a EC n. 103/2019 (que inclui o §15 ao art. 201 da CF) fala que lei complementar vai estabelecer vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários (o que ainda não ocorreu). 

Com relação às regras transitórias, é aplicado o art. 24 da EC n. 103/2019, que foi regulamentado pelo  art. 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020).

“Mas, e quanto aos cálculos, Alê?” 🤔

Se no caso do seu cliente é possível acumular, será preciso analisar se as datas de início desses benefícios (DIB) são anteriores às alterações da EC n. 103/2019. 

✅ Se a resposta for sim, serão aplicadas as regras antigas de acumulação integral (100% do valor de cada benefício), em respeito ao direito adquirido

❌ Se a resposta for não, serão aplicadas as regras atuais (trazidas pela Reforma) de acumulação parcial. 

Como o assunto é bem complexo, infelizmente não conseguirei falar sobre tudo o que envolve o tema no artigo de hoje.  

Mas, no artigo Guia para entender a Acumulação de Benefícios Previdenciários Antes e Após a Reforma da Previdência eu expliquei em detalhes como funciona. Vale a pena a leitura! 😊

como calcular acúmulo de pensão e aposentadoria

3) Como Calcular Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma

Conforme mencionei, as regras de proibição de acumulação anteriores à Reforma continuam valendo. Mas, agora temos previsão de acumulação parcial de benefícios.

🧐 Nos casos abaixo, a acumulação é possível, porém com ressalvas (lembrando que há prazo para requerer a pensão por morte, o que influencia principalmente no pagamento dos valores retroativos):

  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou pensões decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;    
  • pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS + aposentadoria do RGPS e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição;                 
  • aposentadoria concedida no âmbito do RGPS + pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição.               

[Obs.: Há situações em que a pensão por morte pode ser vitalícia, como explico no artigo Como saber se a pensão por morte é vitalícia: a duração da pensão por morte do INSS.]

🤓 Nesses casos, a pessoa tem direito de receber o valor integral do benefício mais vantajoso e o valor parcial de cada um dos demais benefícios, apurado de forma cumulativa, seguindo o que determina o art. 24, §2º da EC n. 103/2019

Esse artigo diz que o valor dos benefícios “extras” será restrito a uma porcentagem, da seguinte forma: 

FaixaAlíquota
até 1 SM100%
maior que 1 SM até 2 SM60%
maior que 2 SM até 3 SM40%
maior que 3 SM até 4 SM20%
maior que 4 SM10%

E você sabia que há jurisprudência a favor da concessão de pensão por morte para “filho que não é filho”?

🤗 É o que explico no artigo Filho que não é filho: pensão por morte para neto, enteado, menor tutelado e menor sob guarda. Recomendo a leitura, porque é uma situação em que nem todos os advogados sabem como proceder!

3.1) Exemplo prático de Acumulação Parcial de Benefícios após a Reforma da Previdência

Existe melhor forma de aprender do que com exemplos práticos? Pensando nisso, resolvi trazer um exercício para resolvermos juntos! 😍

Imagine que Dona Ana recebia aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$5.000,00 em 2019. Em dezembro de 2019, seu marido faleceu, sendo que ele recebia R$4.000,00 de aposentadoria.

Qual será o valor da pensão por morte da Dona Ana, levando em conta que não existe mais nenhum dependente e nem ex-esposa com direito a pensão?

📝 Resolução:

  • Benefício mais vantajoso (aposentadoria) = R$ 5.000,00 → receberá integralmente
  • Benefício “extra” (pensão por morte) → receberá parcialmente

1º Passo: Calcular o valor base da pensão por morte.

RMI = SB x (50% + 10% por dependente) 

RMI = 4000 x (50% + 10%)

RMI = 4000 x 60%

RMI = R$ 2.400,00

2º Passo: Aplicar as alíquotas da acumulação de benefícios. 

[Obs.: O salário mínimo em 2019 era R$ 998,00] 

FaixaValor (R$)AlíquotaValor a ser recebido
Até 1 SMAté 998100%998
maior que 1 SM até 2 SMEntre 998 e 1996 (998)60%598,80
maior que 2 SM até 3 SMEntre 1996 e 2994 (404)40%161,60
maior que 3 SM até 4 SMEntre 2994 e 399220%
maior que 4 SMMaior que 399210%
VALOR TOTAL DO BENEFÍCIO “EXTRA”R$ 1.758,40

Conclusão: O valor da pensão por morte da Dona Ana será de R$1.758,40.

Por falar no assunto, saiba que a ACP n. 5012756-22.2015.4.04.7100/RS e Portaria n. 5/2020 do INSS trouxeram a possibilidade do recebimento da pensão por morte de falecido que não estava contribuindo com o INSS! ❌💰

É o que explico no artigo: Falecido sem contribuição: é possível receber pensão por morte?

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) Calculadora Gratuita: Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 🙏🏻 

Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte
  1. No campo “Qual o benefício mais recente?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte, selecione a opção que aparece ao final do campo; 
  1. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;
  1. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;
  1. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente, a ferramenta gera um relatório completo, contendo o valor do benefício mais vantajoso, o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 📄

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso! 

📹 O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui!  

5) Conclusão

🤓 No artigo de hoje, trouxe informações valiosas sobre acumulação de benefícios previdenciários e de como calcular acúmulo de pensão e aposentadoria. 

Também, compartilhei com vocês uma ferramenta gratuita e online que realmente nos ajuda a economizar tempo e a chegar a valores precisos na hora do cálculo. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Como funciona a acumulação de benefícios previdenciários em 2022; 
  • Como fazer o cálculo do acúmulo de pensão e de aposentadoria;
  • Como funciona na prática a acumulação parcial de benefícios após a Reforma da Previdência; 
  • Passo a passo de uma calculadora online e gratuita de acúmulo de pensão e aposentadoria

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência: Calculadora Gratuita