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Atestado Médico x Garrancho. Pode? Requisitos mínimos do atestado médico.

Atestado Médico x Garrancho. Pode? Requisitos mínimos do atestado médico.

  Quem nunca sofreu ao ter que traduzir atestados médicos ilegíveis? Conheça a norma que estabelece os requisitos mínimos do atestado médico.   Atestado médico e garrancho - requisitos legais mínimos do atestado médico

Quem é o advogado previdenciarista que não sofre ao ter que traduzir atestados médicos ilegíveis? Trabalhar com benefícios por incapacidade pode ser um fardo só por isso! Como diz minha mãe, letra de médico é como hieróglifos egípcios, não entendo nada!   Quando se trata de benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), o parecer do médico particular que acompanha o trabalhador ajuda muito na hora de liberar o pagamento. Ajuda, mas pode atrapalhar ou simplesmente ser ignorado, principalmente quando ninguém entende o que nele está escrito.   Hoje eu estava terminando de montar uma ação de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, no caso) e precisei analisar novamente o atestado médico. Ainda bem que eu fiz isso, pois, além de ilegível, estava bastante incompleto.   Atestado ou laudo médico ilegível - letra feita   Por isso, resolvi (levemente irritada) pesquisar se não existe alguma norma que preveja as informações mínimas que devem constar no atestado. Existe (é a resolução nº 1658/2002 do CFM) e, para a minha surpresa, prevê que garrancho não pode! Tanto não pode que o mesmo artigo repete esta obrigação duas vezes: os dados devem ser registrados de maneira legível. Vejam a transcrição do art. 3º da norma abaixo e utilizem sempre que necessário, meus amigos!   Ah, e, além disso, o fornecimento do atestado médico é direito inalienável do paciente, não podendo o médico cobrar a mais por isso (art. 1º da referida norma).  
RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002 (Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422)   Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. (…) Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III – registrar os dados de maneira legível; IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I – o diagnóstico; II – os resultados dos exames complementares; III – a conduta terapêutica; IV – o prognóstico; V – as conseqüências à saúde do paciente; VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII – registrar os dados de maneira legível; VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (Redação dada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008).
  FONTES: RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, blog “Espaço da Previdência”