Carnaval é feriado? Saiba mais sobre feriados
Carnaval é feriado? Saiba mais sobre feriados
Carnaval chegando, planos de descanso sendo feitos e eis que, de repente, vem a notícia de que o patrão não vai liberar o pessoal no carnaval. Mas como? Carnaval é feriado, não é?
Sumário
1. Introdução
2. Classificação dos feriados
2.1. Feriados nacionais
2.2. Feriado Estadual
2.3. Feriados Municipais
3. Feriados e Direito do Trabalho
1. Introdução
Ao contrário do que muitos acreditam, carnaval NÃO é feriado nacional. Feriados têm implicação direta nas relações trabalhistas (trabalhadores que trabalham no feriado devem ganhar este dia em dobro) e devem ser estabelecidos por leis federais, estaduais e municipais.
2. Classificação dos feriados
Os feriados são classificados em feriados civis e feriados religiosos, de acordo com a Lei 9.093/95.
- civis: devem ser estabelecidos por lei federal (em número de oito) e por lei estadual (apenas um);
- religiosos: são os “dias santos de guarda”. Devem ser estabelecidos por lei municipal, no limite de quatro, dentre os quais está a sexta-feira da paixão, que é um feriado municipal de âmbito nacional, pois está previsto na Lei 9.093/95.
2.1. Feriados nacionais
Os feriados nacionais estão previstos nas seguintes leis: Lei 662/49 e Lei 6802/80, que estabelecem oito feriados:
- 01/01 (Confraternização Universal)
- 21/04 (Tiradentes)
- 01/05 (Trabalho)
- 07/09 (Independência)
- 12/10 (Nossa Senhora Aparecida – padroeira do Brasil)
- 02/11 (Finados)
- 15/11 (República)
- 25/12 (Natal / solstício de inverno.)
2.2. Feriado Estadual
Pode haver um feriado civil designado por lei estadual. Em São Paulo é 09/07 (revolução constitucionalista).
2.3. Feriados Municipais
Como já dito, os feriados municipais são os feriados religiosos. São em número de quatro, mas os Municípios podem estabelecer somente três, já que a sexta-feira da paixão é um “feriado municipal de âmbito nacional” estipulado Lei 9.093/95
No Município de Sorocaba, onde atua esta causídica, os feriados municipais de 2.015 são:
- 03/04/2015 ( sexta-feira ) – Sexta-Feira Santa (nacional)
- 04/06/2015 ( quinta-feira ) – Corpus Chisti
- 15/08/2015 ( sábado ) – Nossa Senhora da Ponte
- 20/11/2015 ( sexta-feira ) – Consciência Negra
3. Feriados e Direito do Trabalho
No Brasil, o trabalho em dias de feriados civis e religiosos é vedado pela Legislação, porém, essa regra não é absoluta. Existem empresas que não podem interromper suas atividades por questões técnicas e, portanto, seus empregados estão sujeitos a trabalharem também nos feriados. Nessas situações, o trabalho será remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.
Vale destacar que se não houver autorização em lei ou convenção coletiva, o trabalho em dias de feriados nacional ou religioso é vedado e, portanto, não há que se falar em acordo verbal para compensação de qualquer natureza ou pagamento em dobro, sofrendo a empresa as penalidades previstas decorrentes do descumprimento da lei. Fique atento!
FONTES:
Página oficial do CNJ no Facebook, Portal da Prefeitura de São José do Rio Preto, Lei 9.093/95, Lei 662/49, Lei 6802/80, Portal do Ministério do Trabalho e Emprego, G1.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.