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Fiança: é possível desobrigar-se mesmo com cláusula restritiva

Fiança: é possível desobrigar-se mesmo com cláusula restritiva

 

Sou fiador e gostaria de deixar de sê-lo, mas consta no contrato de locação que eu não posso exonerar-me. O que fazer?

 

É muito comum que os contratos de locação possuam uma cláusula estabelecendo que o fiador renúncia ao direito de se exonerar (desobrigar) da fiança, respondendo até pelo contrato até a efetiva desocupação do imóvel. Entretanto, esta cláusula, chamada de “cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança”, é nula.

 

Continue lendo este artigo para entender melhor e aproveite para ler também outro artigo meu: Dúvidas Comuns Sobre Fiança.

 

Fiança - cláusula restritiva desobrigar-se

 

Cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança

 

É entendimento dos juízes e Tribunais que a cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança é NULA, pois implica onerosidade excessiva aos fiadores, violando o princípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações.

 

Precedentes atuais jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador, já que trata-se de um contrato gratuito (a ajuda prestada pelo fiador ao afiançado não visa nenhuma contraprestação pecuniária).

 

Além disso, o próprio Código Civil afirma que os contratos de fiança deverão ser interpretados restritivamente:

 

Código Civil, art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

 

Não se pode admitir que o fiador, obrigado em contrato benéfico, ou seja, de favor, e estando de boa-fé, seja vinculado à obrigação que possa se tornar indeterminada quanto ao tempo, até a entrega das chaves.

 

Importante destacar que tal entendimento aplica-se aos casos de contrato de locação por tempo indeterminado. Nos contratos por tempo determinado, a cláusula de renúncia é válida.

 

Leia também o meu artigo Dúvidas Comuns Sobre Fiança.

 

FONTE: Migalhas.

Dúvidas Comuns Sobre Fiança

Dúvidas Comuns Sobre Fiança

 

Neste post, esclarecerei algumas dúvidas comuns sobre fiança:

 

  1. Bem de família pode ser penhorado para pagar dívida de fiança?
  2. Aceitei ser fiador, mas me arrependi. Gostaria de me desvincular, é possível? 
  3. Fui fiador e acabei tendo que pagar a dívida. Perdi este dinheiro? 
  4. Sou locador e não confio mais no fiador do meu locatário. Posso exigir novo fiador?

 

[Leia também: Fiança: é possível desobrigar-se mesmo com cláusula restritiva]

 

Fiança - Dúvidas Comuns

 

1. Bem de família pode ser penhorado para pagar dívida de fiança?

 

Sou fiador de um contrato de locação e o locatário não pagou alguns aluguéis. O único bem que eu possuo é o imóvel onde resido com minha família que, por ser considerado bem de família, não pode ser penhorado, certo?

 

Errado. Isso porque a lei que criou a impenhorabilidade dos bens de família trouxe algumas exceções, dentre as quais a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Inclusive, o STF (Supremo Tribunal Federal) já se manifestou sobre este assunto, afirmando que esta exceção é constitucional.

 

Pode parecer injusto, mas esta norma tem objetivo exatamente de proteger o direito à moradia. O que poderia acontecer com o mercado imobiliário caso tais bens não pudessem ser penhorados? Provavelmente, as imobiliárias passariam a exigir fiadores com mais de uma propriedade, o que diminuiria muito a probabilidade da maioria das pessoas conseguir alugar um imóvel.

 

Lei 8.009/90, Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

(…)

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

 

2. Aceitei ser fiador, mas me arrependi. Gostaria de me desvincular, é possível?

 

Sim. Nos contratos por prazo indeterminado (sem data certa para acabar) é possível desobrigar-se da fiança através de notificação ao credor / locador.

 

Após o recebimento desta notificação pelo credor / locador, o ex-fiador ainda ficará responsável pelos efeitos fiança por mais cento e vinte (contratos de locação) ou sessenta dias (demais contratos).

 

Nos contratos por prazo determinado a lei não prevê esta possibilidade mas, em alguns casos, é possível desobrigar-se da fiança através de uma ação judicial.

 

Código Civil, Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

 

Lei de Locações, Art. 12, § 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

 

Leia mais sobre a cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança.

 

3. Fui fiador e acabei tendo que pagar a dívida. Perdi este dinheiro?

 

Pagar fiança aluguel

 

Não. Em Direito, dizemos que o fiador sub-roga-se nos direitos do credor. Isso quer dizer que o fiador pode cobrar do afiançado tudo o que desembolsou em decorrência da fiança. O problema será realmente esta cobrança, caso afiançado não possua dinheiro nem bens. Por isso, é importante prestar fiança apenas para pessoas nas quais se confie, ou caso você possa abrir mão deste dinheiro.

 

4. Sou locador e não confio mais no fiador do meu locatário. Posso exigir novo fiador?

 

Sim, em alguns casos. Veja o que diz a lei de locações:

 

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

I – morte do fiador;

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

IV – exoneração do fiador;

V – prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI – desaparecimento dos bens móveis;

VII – desapropriação ou alienação do imóvel.

VIII – exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;

IX – liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.

 

Leia mais sobre fiança aqui: Fiança – cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança.