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Auxílio-acidente: benefício para quem ficou com sequelas

Auxílio-acidente: benefício para quem ficou com sequelas

 

Obs.: artigo atualizado em 10/07/2016

 

O auxílio-acidente é um benefício muito diferente do auxílio-doença, apesar de ser muito confundindo com este. Neste artigo, explico um pouco sobre o auxílio-acidente, seus requisitos, valor e fundamento. Continue lendo para saber mais.

 

Sumário

1. O que é o auxílio-acidente?

2. Auxílio-doença prévio é necessário?

3. Requisitos e valor do auxílio-acidente

4. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

5. Fundamento legal do auxílio-acidente

 

Auxílio-acidente: benefício do INSS para quem ficou com sequelas

 

1. O que é o auxílio-acidente?

 

O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não o incapacitam totalmente (por exemplo: um digitador que perde um dos dedos).

 

A pessoa ainda consegue trabalhar, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, o que reduz a sua capacidade de ganhos. É necessário que esta perda de capacidade laborativa seja para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente.

 

2. Auxílio-doença prévio é necessário?

 

O INSS concede este benefício apenas a quem recebia auxílio-doença por acidente de qualquer natureza (inclusive acidente do trabalho) e que, após recuperar-se, ficou com a capacidade de trabalho reduzida. Entretanto, existe entendimento no sentido de que este benefício deva ser garantido mesmo a quem não tenha recebido auxílio-doença.

Leia também: Auxílio-doença parental: é possível afastamento para cuidar de familiar doente?

 

3. Requisitos e valor do auxílio-acidente

 

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

 

O valor corresponde a 50% do salário de benefício (uma média das contribuições feitas pela pessoa ao INSS).

 

4. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

 

Até dezembro de 1997, este benefício acumulava-se com aposentadoria. Após esta data, esta cumulação não é mais possível, mas o valor recebido como auxílio-acidente conta como salário de contribuição, podendo aumentar o valor da aposentadoria. Muitas vezes o INSS se esquece de considerar este valor para o cálculo da aposentadoria, o que pode dar oportunidade para ação revisional de aposentadoria.

 

5. Fundamento legal do auxílio-acidente

 

Veja o artigo de lei que define o auxílio-acidente:

Lei 8.213/91, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Atestado Médico x Garrancho. Pode? Requisitos mínimos do atestado médico.

Atestado Médico x Garrancho. Pode? Requisitos mínimos do atestado médico.

  Quem nunca sofreu ao ter que traduzir atestados médicos ilegíveis? Conheça a norma que estabelece os requisitos mínimos do atestado médico.   Atestado médico e garrancho - requisitos legais mínimos do atestado médico

Quem é o advogado previdenciarista que não sofre ao ter que traduzir atestados médicos ilegíveis? Trabalhar com benefícios por incapacidade pode ser um fardo só por isso! Como diz minha mãe, letra de médico é como hieróglifos egípcios, não entendo nada!   Quando se trata de benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), o parecer do médico particular que acompanha o trabalhador ajuda muito na hora de liberar o pagamento. Ajuda, mas pode atrapalhar ou simplesmente ser ignorado, principalmente quando ninguém entende o que nele está escrito.   Hoje eu estava terminando de montar uma ação de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, no caso) e precisei analisar novamente o atestado médico. Ainda bem que eu fiz isso, pois, além de ilegível, estava bastante incompleto.   Atestado ou laudo médico ilegível - letra feita   Por isso, resolvi (levemente irritada) pesquisar se não existe alguma norma que preveja as informações mínimas que devem constar no atestado. Existe (é a resolução nº 1658/2002 do CFM) e, para a minha surpresa, prevê que garrancho não pode! Tanto não pode que o mesmo artigo repete esta obrigação duas vezes: os dados devem ser registrados de maneira legível. Vejam a transcrição do art. 3º da norma abaixo e utilizem sempre que necessário, meus amigos!   Ah, e, além disso, o fornecimento do atestado médico é direito inalienável do paciente, não podendo o médico cobrar a mais por isso (art. 1º da referida norma).  
RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002 (Publicada no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg. 422)   Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. (…) Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III – registrar os dados de maneira legível; IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I – o diagnóstico; II – os resultados dos exames complementares; III – a conduta terapêutica; IV – o prognóstico; V – as conseqüências à saúde do paciente; VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII – registrar os dados de maneira legível; VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina (Redação dada pela Resolução CFM nº 1851, de 18.08.2008).
  FONTES: RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, blog “Espaço da Previdência”