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Achado não é roubado? Conheça o crime de “apropriação de coisa achada”

Achado não é roubado? Conheça o crime de “apropriação de coisa achada”

  Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal.   [Leia também: Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra]  

Sumário

  1. Achado não é roubado
  2. Encontrei um objeto perdido, o que fazer?
  Achado não é roubado? Crime de apropriação de coisa achada  

1. Achado não é roubado

  O roubo (art. 157 do Código Penal) propriamente dito é outro crime que envolve violência ou grave ameaça, mas não vamos tratar dele aqui.   Mas o que é uma coisa perdida? Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público.   Deve-se deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida! Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para busca-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará cometendo o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 155 do Código Penal).   Por outro lado, coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa de ninguém ou res nullis) e coisa abandonada (res derelictaecoisa que o dono não quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por quem as encontra (art. 1.263 do Código Civil).   Portanto, quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade.   Ou seja, a obrigação de devolver qualquer objeto encontrado na rua ao seu verdadeiro dono não é só um dever moral, é também uma questão jurídica. Da próxima vez que encontrar um objeto perdido, antes de apropriar-se dele, caso seu senso de ética seja falho e insuficiente para fazê-lo devolver o objeto encontrado, pense que esta prática é crime e pode vir a causar-lhe problemas.  

2. Encontrei um objeto perdido, o que fazer?

  Primeiramente, encontrar um objeto não é crime. Crime é mantê-lo consigo sem intenção de devolver.   Achado não é roubado   O crime de apropriação de coisa achada é um CRIME A PRAZO, ou seja, ele não se consuma instantaneamente, a lei exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. No caso do crime em discussão, o prazo é de 15 (quinze) dias.   O Código Civil trata da descoberta nos artigos 1.233 a 1.237 e o Código de Processo Civil, nos artigos 1.170 a 1.176.   Ao encontrar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deve-se entrega-lo à autoridade judiciária ou policial competente no prazo de 15 (quinze) dias.Quem restitui coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, mais indenização do valor gasto com conservação da coisa e localização do dono.   Após os procedimentos judiciários, caso o proprietário da coisa aparecer, deverá provar que é o dono da coisa. Se o juiz ficar convencido da titularidade mandará entregar a coisa ao proprietário. Mas, se o proprietário do objeto não aparecer, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública (“leilão”). Vendido o bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do Município onde o objeto perdido foi encontrado. Não havendo a venda do bem em hasta pública aquele que encontrou a coisa poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem.  

Fundamento legal

  Veja o artigo do Código Penal que define a apropriação de coisa achada:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
  FONTES: Código Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Para Entender Direito, Jurisway, Âmbito Jurídico, Atualidades do Direito.

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

  É muito importante saber diferenciar o segurado facultativo do segurado autônomo! Principalmente nesta fase em que vivemos, de cruzamentos de dados entre INSS e Receita Federal. Continue lendo o artigo para entender!  

Sumário

  1. Introdução
  2. Conceito de segurado facultativo
  3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?
    1. Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo
  Segurado facultativo do INSS: opção para quem não trabalha mas quer aposentar  

1. Introdução

  Muitas pessoas que não possuem renda própria gostariam de possuir a segurança de estarem filiadas ao INSS para poderem, eventualmente, usufruir dos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, etc.   Não raro, essas pessoas optam contribuir como autônomas (atualmente denominadas contribuinte individual), por falta de informação. Isso está errado e pode trazer problemas no futuro, pois o contribuinte individual é pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria e possui renda.   [Leia também: Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria]   O correto é que tais pessoas filiem-se ao INSS como segurados facultativos. São exemplos de pessoas que podem contribuir como segurados facultativos (para mais exemplos, ver o art. 11 do Decreto 3.048/99):
  • Dona de casa;
  • Síndico de condomínio (quando não remunerado);
  • Estudante;
  • O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;
  • O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, etc.
 

2. Conceito de segurado facultativo

  É segurado facultativo aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição.   O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social.  

3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?

  O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, desde que este valor encontre-se entre o piso e o teto do INSS. Em 2.014, tais valores são:  
  • Piso: R$ 724,00 (salário mínimo);
  • Teto: R$ 4.390,24.
  O salário de contribuição NÃO é o valor que será pago ao INSS. Para saber o valor de contribuição, deve-se aplicar uma alíquota (porcentagem) sobre o valor declarado. Tal alíquota pode ser de 20%, 11% ou 5%, dependendo do caso.   A regra geral é a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21 da Lei 8.212/91.   Entretanto, o segurado facultativo pode abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que apenas poderá aposentar-se por idade ou por invalidez. Nesses casos, a alíquota será de 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91).  

a) Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo

Desde outubro de 2.011, a dona de casa de baixa renda pode contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.212/91). Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:  
  • não ter renda própria;
  • se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;
  • desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;
  • pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Segurado facultativo: dona de casa   As alíquotas de 11 e 5% são válidas apenas para os segurados que contribuam sobre o salário mínimo. Caso o salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.   Dessa forma, o valor que o segurado facultativo deverá pagar ao INSS será algo entre os seguintes valores (dados de 2.014):  
20% 11% 5%
Piso (R$ 724,00) R$ 144,00 R$ 79,64 R$ 36,20
Teto (R$ 4.390,24) R$ 878,05
 

Fundamento Legal

 
Decreto 3.048/99, art. 11.É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1  Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona-de-casa; II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
  FONTES: http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficios-o-indice-de-reajuste-para-os-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-556-em-2014/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2011/10/17/2011_10_14_08_59_59_506517370.html http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm

Diferenças entre casamento e união estável

Existe diferença entre casamento e união estável?

 

Pretendo com este texto esclarecer, de forma o menos complexa possível, se existe diferença entre casamento e união estável.

 

O texto ficou bem grande, mas foi necessário, devido à complexidade do assunto. Eu havia dividido este texto em três partes, mas achei melhor uni-las em um único artigo. Como veremos, união estável e casamento são bastante diferentes. Você precisa informar-se antes de optar qual será o formato do seu relacionamento.

 

[Você também vai gostar de ler: União Estável: alguns aspectos que você precisa saber]

 

 

Sumário

1. Introdução.

2. Casamento.

   2.1. Qual a idade mínima para se casar?

   2.2. Menores de 16 anos podem se casar?

   2.3. Posso me casar com meu primo de “primeiro grau”?

3. União estável.

   3.1. Para constituir união estável basta estar morando junto, certo?

4. Regime de bens.

5. Diferença entre casamento e união estável.

   5.1. Pensão por morte

   5.2. Direito real de habitação

   5.3. Bens que herda

      a) Sucessão dos bens comuns – Comunhão parcial de bens

      b) Em concorrência com filhos comuns (de ambos)

      c) Em concorrência só com netos comuns (todos os filhos são falecidos)

      d) Em concorrência com o ascendente (pais, avós)

      e) Em concorrência com colaterais do falecido (irmãos, tios, etc.)

      f) Herdeiro Necessário

6. Separação e posterior união estável.

 

União estável ou casamento

1. Introdução

 

Este é um texto que tenho vontade de escrever já há algum tempo. As pessoas pensam que “casar ou morar junto, tanto faz, hoje em dia é tudo igual”. Bem, não, não é, e pretendo, de forma resumida, fazer uma comparação entre o casamento (“no papel”) e a união estável (“juntar”) e apontar as diferenças entre eles.   Antes de iniciar uma comparação entre esses dois institutos, penso ser necessária uma breve explicação sobre cada um deles.

 

2. Casamento

 

É a união de pessoas reconhecida e regulamentada pelo Estado, decorrente da celebração que tem por objetivo a constituição de família e é baseada no vínculo de afeto.   A diversidade de sexos não é mais requisito para o casamento no Brasil.

 

Casamento - aspectos jurídicos

 

2.1. Qual a idade mínima para se casar?

 

A idade mínima para se casar (idade núbil) é 16 anos. Entretanto, jovens entre 16 e 18 anos necessitam da autorização de ambos os pais para se casarem. Caso um dos pais (ou ambos) não autorize, o menor pode procurar o Judiciário para que um juiz autorize o casamento. Para autorizar o casamento, o juiz leverá em conta o “melhor interesse do adolescente”, ou seja, só autorizará o matrimônio se ficar convencido de que é a coisa certa a ser feita.

 

2.2. Menores de 16 anos podem se casar?

 

Sim, mas apenas em alguns casos específicos e com autorização judicial (a autorização dos pais é irrelevante). Tais casos eram, até 2005: em caso de gravidez ou para evitar imposição de pena criminal (art. 1.520 do Código Civil). Atualmente, apenas em casos de gravidez, pois houve uma mudança no Código Penal em 2005 que aboliu a possibilidade da extinção da punibilidade pelo casamento do criminoso com a vítima nos crimes contra a dignidade sexual (estupro e outros crimes do gênero).

 

2.3. Posso me casar com meu primo de “primeiro grau”?

 

Apenas para constar, existem algumas causas impeditivas e outras suspensivaspara o casamento, que são casos em que duas pessoas não podem se casar. Entretanto, creio ser um assunto muito extenso para tratar neste post, portanto não me alongarei. Apenas esclarecerei esta dúvida comum: primos de “primeiro grau” podem se casar (filho do irmão do seu pai, por exemplo). Deixei “primeiro grau” entre parentes porque, em Direito, este é um parentesco de quarto grau.

 

3. União Estável

 

A união estável foi ignorada pelo Direito por muito tempo. Antigamente, dar direitos a pessoas não casadas era desprestigiar o casamento. Entretanto, felizmente, este pensamento mudou. A primeira vez que a união estável foi reconhecida pelo Direito brasileiro foi em 1964, com a súmula nº 380 do STF (Supremo Tribunal Federal), que diz: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

 

União estável

 

Em 1988, com a Constituição Federal (art. 226, §3º) passa a proteger a união estável como família. A união estável não gera um estado civil (a pessoa continua sendo solteira, por exemplo), mas os companheiros ou conviventes tem sua relação regida pelo direito de família.

 

Existe grande diferença entre concubinato e união estável. Concubinato é um relacionamento duas pessoas impedidas de se casar (essas pessoas não poderiam se casar). Na união estável, este impedimento não existe (essas pessoas poderiam se casar, se quisessem).

 

Portanto, não é adequado utilizar a palavra “concubinos” para pessoas que convivem em união estável. As melhores palavras são “conviventes” ou “companheiros”. A palavra “cônjuges” é utilizada para referir-se às pessoas casadas “no papel”.

 

3.1. Para constituir união estável basta estar morando junto, certo?

 

Errado. Existem alguns requisitos para a configuração da união estável, que são:

a)  União pública: não escondida, não clandestina.

b)  Contínua: é aquela sem interrupção.

c)   Duradoura: a lei não traz prazos específicos como fazia a revogada lei de 1994, e, portanto, o que diferencia a união estável do casamento é o objetivo de CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. No namoro há um projeto futuro de família e na união estável há uma família de fato.   Não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável (Súmula 382 do STF) e o fato de morar sob o mesmo teto não configura por si só a união estável.   É possível a conversão da união estável hetero ou homoafetiva em casamento, pelo art. 1.726 do CC e art. 226, §3º, da CF.

 

4. Regime de bens

 

É o estatuto patrimonial dos cônjuges ou companheiros que nasce a partir do casamento ou da união estável (é o conjunto de regras que determina o que vai acontecer com os bens do casal em caso de divórcio ou separação dos cônjuges / conviventes).

 

Diferença entre casamento e união estável

O casal, salvo algumas exceções, pode optar por qualquer regime de bens, mesmo que não esteja previsto no Código Civil (podem “inventar” um só deles, contanto que lavrem o pacto no Tabelionato de Notas e registrem no Registro de Imóveis).

 

Os regimes de bens previstos no Código Civil são: separação obrigatória de bens (este é, na verdade uma exceção pois, em alguns casos, o casal não pode escolher o regime, deverá ser este), comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação (convencional) de bens.

 

O regime legal no casamento, ou seja, que vigora caso os cônjuges não façam um pacto pré-nupcial, é o da comunhão parcial (art. 1640 do Código Civil), que é o mesmo regime aplicado à união estável, salvo contrato escrito ou exceção da lei (art. 1.725 do Código Civil).

 

5. Diferença entre casamento e união estável

 

Inicialmente, gostaria de esclarecer que a matéria de Direito de Família e Sucessões é muito controvertida e cheia de detalhes. Existem muitas opiniões divergentes entre doutrinadores (professores e escritores conceituados de Direito) e também nos Tribunais. Aliás, em toda matéria de Direito existem divergências, mas, nessa matéria, a divergência é ainda maior.

 

Portanto, não considerem a informação aqui contida “escrita em pedra”: cada caso é um caso e, mesmo para casos iguais, pode haver decisões diferentes. Ainda, não é meu objetivo esgotar aqui o assunto, trarei apenas os exemplos mais relevantes.

 

5.1. Pensão por morte

 

Se o falecido era segurado da Previdência Social, basta que seu cônjuge vá até uma agência do INSS com a certidão de óbito e a de casamento (entre outros documentos) e faça o requerimento da pensão por morte.

 

No caso de união estável, o companheiro também terá direito à pensão por morte, porém será muito mais trabalhoso. Será necessário provar ao INSS esta união estável através de um procedimento administrativo. Em muitos casos o INSS não reconhece este relacionamento como sendo união estável e nega a pensão, de forma que o companheiro precisará procurar o Judiciário. Isso pode demorar muito tempo, dependendo da cidade, e não é certeza que o juiz vai reconhecer (isso vai depender muito das provas produzidas). É interessante destacar que companheiro(a) homoafetivo(a) também tem direito à pensão por morte.

 

5.2. Direito real de habitação

 

Direito real de habitação é direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para a moradia do titular e de sua família. É o que garante ao cônjuge sobrevivente (viúvos e viúvas) a permanência no imóvel de residência do casal, mesmo que outros herdeiros passem a ter a propriedade do imóvel em razão da herança.

 

No casamento, não existe limitação de tempo para o direito real de habitação. A lei 9.278 de 1996 regulamentava a união estável antes do advento do Código Civil atual (que é de 2002).

 

Aquela lei afirmava que o companheiro sobrevivente teria direito de habitação enquanto não constituísse nova união estável ou casamento (art. 7º, parágrafo único), ou seja, caso o companheiro sobrevivente case ou passe a viver em união estável com outra pessoa, perderia o direito real de habitação. Entretanto, alguns entendem que esta lei foi revogada pelo novo Código Civil.

 

o Código Civil não assegura o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Apesar disso, existem muitas decisões de juízes e Tribunais garantindo este direito ao companheiro. Porém, entendimento de juízes e Tribunais não é lei e, por isso, acaba existindo uma grande insegurança jurídica nesta matéria.

 

Direito Real de Habitação

No Casamento Na União Estável
É assegurado pelo Código Civil, independentemente do regime de bens, sem limitação de tempo.“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” Não é assegurado pelo Código Civil. Alguns entendem que a lei 9.278/96 continuaria em vigor e outros não. Haverá limitação temporal: enquanto não se casar ou constituir nova união estável.“Art. 7º, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”

 

5.3. Bens que herda

 

de cujus ao falecer sem deixar testamento transmite a herança a determinadas pessoas. Os sucessores serão chamados através de uma sequência denominada ordem da vocação hereditária, que nada mais é do que uma relação preferencial determinada por lei, que indicará pessoas à sucessão hereditária.

 

O cônjuge ocupa terceiro lugar na ordem de vocação hereditária e participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares (apenas do falecido) ou comuns (de ambos os cônjuges).

 

O companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável (art. 1.790 do Código Civil). Isso significa que, havendo outros herdeiros, o companheiro não herdará nada que o falecido tivesse antes da união estável, tampouco nada que tenha sido doado a ele, por exemplo.

 

Bens que Herda

No Casamento Na União Estável
O cônjuge participará da sucessão do falecido com relação à totalidade dos bens, quer sejam eles particulares ou comuns. O companheiro só participa da sucessão com relação aos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.

 

 

 

Diferença entre casamento e união estável - herança

 

a) Sucessão dos bens comuns – Comunhão parcial de bens

 

No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge não será herdeiro dos bens comuns (de ambos), mas apenas meeirose concorrer com os descendentes. (Giselda Hironaka). A posição não é pacífica, pois alguns entendem que será meeiro e também herdeiro em concorrência com os descendentes (Maria Helena Diniz). Isso vale para os bens comuns, já que o cônjuge será herdeiro dos bens particulares do falecido.

 

O companheiro, além de meeiro, será herdeiro dos bens comuns se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido.   Obs.: meeiro significa que a pessoa terá direito à metade de determinado bem, mas porque aquele bem é propriedade sua, e não herança. Por exemplo: em um casamento com comunhão total de bens, mesmo que a casa esteja só em nome do marido, a esposa é dona de 50%, ela é meeira. Dessa forma, se o marido falecer, ela ficará com metade e a outra metade será dos outros herdeiros (filhos, por exemplo).

 

Sucessão dos bens comuns – Comunhão parcial de bens

No Casamento Na União Estável
O cônjuge não será herdeiro dos bens comuns (de ambos), mas apenas meeiro, se concorrer com os descendentes. O companheiro, além de meeiro, será herdeiro dos bens comuns se concorrer com descendentes, ascendentes ou colaterais do falecido.

 

b) Em concorrência com filhos comuns (de ambos)

 

O seguinte se aplica apenas aos regimes que admitem a concorrência (art. 1.829, I). Ou seja, não se aplica a: comunhão total de bens; separação obrigatória de bens; comunhão parcial no qual o falecido não tenha deixado bens particulares.

 

Cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns (art. 1.832, Código Civil). Ou seja, o cônjuge recebe, no mínimo, ¼ da herança. Companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼ (art. 1.790, I, Código Civil).

Em concorrência com filhos comuns

No Casamento Na União Estável
Cônjuge recebe quinhão igual ao dos descendentes, mas haverá a reserva de quinhão de ¼ se o cônjuge concorrer com filhos comuns. Companheiro recebe quota igual a que receber cada um dos filhos comuns, não havendo reserva mínima de ¼.

 

c) Em concorrência só com netos comuns (todos os filhos são falecidos)

 

Assim, como no item b, isso não se aplica aos regimes de comunhão total de bens, separação obrigatória de bens e comunhão parcial no qual o falecido não tenha deixado bens particulares.

 

O cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança (art. 1.832, Código Civil). O companheiro receberá 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes (art. 1.790, III, Código Civil).

 

Em concorrência só com netos comuns

No Casamento Na União Estável
O cônjuge terá direito a receber o quinhão igual ao de cada neto, e sua quota não poderá ser inferior a ¼ do total da herança. O companheiro receberá 1/3 da herança e os netos dividirão os 2/3 restantes

 

d) Em concorrência com o ascendente (pais, avós)

 

Independentemente do regime de bens, o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus (art. 1.829, II, CC) e receberá 1/3 se concorrer com pai e mãe do falecido e ½, se concorrer apenas com um dos pais ou com qualquer outro ascendente (art. 1.837, CC). Se concorrer com ascendentes, o companheiro terá direto a 1/3 dos bens do falecido em qualquer caso (art. 1.790, III, CC).

 

Em concorrência com o ascendente

No Casamento Na União Estável
O cônjuge dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e terá direito a 1/3 da herança se concorrer com pai e mãe ou ½ em outros casos. O companheiro dividirá a herança com os ascendentes do de cujus e terá direito a 1/3 da herança em qualquer caso.

 

e) Em concorrência com colaterais do falecido (irmãos, tios, etc.)

 

O cônjuge herda a totalidade da herança (CC, arts. 1.829, III e 1.838). O companheiro receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes (art. 1.790, III).

 

Em concorrência com colaterais do falecido

No Casamento Na União Estável
O cônjuge herda a totalidade da herança. O companheiro só receberá 1/3 da herança e os colaterais dividirão os 2/3 restantes.

 

f) Herdeiro Necessário

 

São entendidos como necessários aqueles herdeiros que não podem ser afastados da sucessão pela vontade do sucedido (falecido), salvo raras exceções. A “legítima”, também denominada “reserva”, é a porção dos bens deixados pelo de cujus que a lei assegura aos herdeiros necessários.

 

O patrimônio líquido deixado pelo de cujus será dividido em duas metades: a legítima e a quota disponível. Ou seja, tendo herdeiros necessários, uma pessoa pode apenas testar com relação à metade de seus bens, sendo a outra metade destes herdeiros. O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima (CC, art. 1.845 e 1.846). O companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens.

 

Herdeiro Necessário

No Casamento Na União Estável
O cônjuge é herdeiro necessário e terá direito à legítima. O companheiro não é herdeiro necessário podendo o falecido, por meio de testamento, dispor da totalidade de seus bens.

 

6. Separação e posterior união estável

 

Existem muitos casos em que os cônjuges simplesmente deixam de morar juntos, mas não fazem o divórcio (separação de fato). Ou então, apenas fizeram a separação judicial, não a tendo convertido em divórcio (separação de direito).

 

Observo que hoje em dia não existe mais separação judicial, apenas o divórcio direto. Mas as pessoas que já estavam separadas de direito não estão divorciadas automaticamente. Falei sobre isso aqui.

 

Divórcio e união estável

 

Cônjuges separados de fato ainda possuem a sociedade e o vínculo conjugal. Os separados de direito, apenas o vínculo conjugal. Em ambos os casos, não podem casar-se novamente enquanto não formalizarem o divórcio. Entretanto, é muito comum que as pessoas acomodem-se apenas com a separação e passem a viver em com um novo companheiro.

 

O que acontece? Bem, a princípio penso ser incorreto chamar este relacionamento de união estável, tratando-se de um concubinato (ver o item 3 na parte 2 deste texto).

 

Em regra, o concubinato não é protegido pelo Direito brasileiro, de forma que nada do que foi dito aqui se aplica a este tipo de relacionamento. No entanto, conheço pelo menos uma exceção a esta regra: quando o falecido era separado (de fato ou de direito) e vivia em uma espécie de união estável “impura”, a “companheira” poderá receber pensão por morte (integralmente ou em rateio com o(a) ex-cônjuge). Neste sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI 7.551/77. CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL QUE PERSISTIU POR QUARENTA ANOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL À COMPANHEIRA. DECISÃO POR MAIORIA. 1- A jurisprudência pátria se firmou, seguindo a máxima romana tempus regit actum, no sentido de que a lei vigente na data do fato gerador do beneficio (in casu, a data do óbito), é a que rege os termos de sua concessão. 2- Observo, de acordo com o certificado de óbito acostado aos autos (fls. 12), que a morte do segurado ocorreu em 01/04/1992, razão pela qual a legislação de regência do caso em exame é a Lei nº 7.551/77. Nesta conjuntura, tenho que apesar de ostentar a qualidade de viúva civil, por não ter havido separação judicial ou divórcio, o casal estava separado de fato há muitos anos, tanto que a Sra. Teodora constituiu nova família, situação que ensejou a perda de sua qualidade de dependente previdenciária, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. 3- Quanto ao reconhecimento do direito da companheira, Sra. Geni Cabral de Andrade, à percepção do benefício em foco, tenho que deve ser mantido com base no Princípio da Dignidade Humana, segundo o qual não se pode marginalizar uma relação de aproximadamente quarenta anos por ser um concubinato impuro em decorrência do que consta literalmente no artigo 226 CF/88 e de lei infraconstitucional que regula a união estável (concubinato puro), quando cristalino encontra-se o conhecimento dos fatos pela esposa, a qual, inclusive, já constituiu nova família. 4- Logo, o concubinato impuro de longa duração deve ser, no caso concreto, também reconhecido em união estável, não indo de encontro com a Lei, pois a própria Norma Fundamental do Estado Federativo tem dentre os fundamentos o da dignidade humana, e nada mais digno do que amparar quem vivia amparada pelo ex-segurado, através da pensão por morte, devendo esta ser integralmente direcionada à apelante. 5- Apelo provido para julgar improcedentes os pedidos da exordial, invertidos os ônus da sucumbência. 6- Decisão por maioria. (TJ-PE – APL: 268457720078170001 PE 0026845-77.2007.8.17.0001, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 16/12/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03)

 

Em casos de concubinato impuro do tipo adulterino (quando o de cujus vivia com a esposa e mantinha uma amante, por exemplo), a concubina não terá direito à pensão por morte, cabendo esta totalmente à esposa (caso não existam outros dependentes).

 

FONTES: http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_casamento.htm http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110401 http://www.jurisway.org.br/cursos/curso.asp?id_curso=670 http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/1066/Herdeiros-necessarios http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/399/Ordem-da-vocacao-hereditaria

Alienação parental: você pode perder a guarda do seu filho!

Alienação parental: você pode perder a guarda do seu filho!

 

Recentemente, fui questionada pela mãe de uma bebê recém-nascida se era possível que ela impedisse o pai, um ex-namorado, de ter contato com a menina. Por isso, escrevi o artigo abaixo, que todos os pais separados deveriam ler para conscientizarem-se!

 

[Leia também: Separação e Divórcio – Dúvidas e Procedimentos]

 

Alienação Parental - Perda da Guarda

 

O seu ex-namorado possui tantos direitos sobre a criança quanto você, pois é pai dela tanto quanto você é mãe. Você tem a guarda da sua filha, mas os dois, pai e mãe, possuem o poder familiar (antigamente era chamado de “pátrio poder”, mas o Código Civil atual, menos machista, modificou a nomenclatura).

 

A guarda é o direito que os pais (ou outras pessoas, dependendo do caso) têm de manter consigo a criança.

 

O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais para cuidarem da pessoa e dos bens dos filhos menores, incluindo o dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos.

 

A separação e as relações entre pais e filhos

 

O Código Civil diz que: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos” (art. 1.632).

 

A perda ou a suspensão do poder familiar é a sanção mais grave imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos. O Código Civil indica em seus artigos 1.637 e 1.638 as hipóteses em que perderá o poder familiar o pai ou a mãe, ou ambos, se comprovados a falta, omissão ou abuso em relação aos filhos. Dessa forma, o pai (ou a mãe) pode vir a perder o poder familiar caso coloque em risco o menor (por exemplo, em casos de violência ou ameaças físicas e verbais contra o filho). Mas, para isso, é necessário um processo judicial, no qual o juiz sempre vai levar em conta o melhor interesse da criança.

 

Criança vítima de alienação parental

A criança é a maior vítima da alienação parental

 

Conceito de alienação parental

 

É importante que você tome cuidado para não praticar atos de alienação parental. Alienação parental ocorre quando um dos pais (ou quem quer que tenha a guarda da criança, como avós, por exemplo) tenta “programar” a criança para odiar o outro genitor. Um dos pais usa a criança para agredir, de forma indireta, o outro ou tenta controlar os sentimentos da criança em relação ao outro genitor, através de chantagem emocional.

 

A lei nº 12.318 de 2010 traz vários exemplos do que pode ser considerado alienação parental:

  • realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
  • dificultar o exercício da autoridade parental;
  • dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
  • dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
  • omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
  • apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
  • mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

Além dos exemplos acima, o juiz pode declarar outros atos como sendo alienação parental, se entender que é o caso.

 

O genitor que pratica o ato de alienação parental pode ser punido de diversas formas, como por exemplo: advertência; ampliação da convivência familiar em favor do outro genitor; multa em favor do outro genitor; inversão da guarda; suspensão o poder familiar.

 

Ou seja, quem pratica atos de alienação parental pode até mesmo perder a guarda da criança e o poder familiar.

 

Traumas para as crianças

 

A psicóloga Dione Zavaroni da Universidade de Brasília diz que atitudes de alienação parental podem causar traumas para os filhos. “Os impactos neles são sempre negativos e são os mais variados possíveis. A criança ou adolescente pode desenvolver sintomas desde uma agressividade, transtornos relacionado ao pânico, fobias, até mesmo depressão. Então são os mais variados possíveis e são sempre muito prejudiciais ao desenvolvimento emocional da criança.

 

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) lançou em 2.013 uma campanha para alertar sobre os perigos que alienação parental traz para a criança. Para o CNJ, a prática ou o ato de alienação parental constitui abuso moral contra a criança ou adolescente, e fere o direito fundamental a uma convivência familiar saudável.

 

Lembre-se: a criança é sempre a maior vítima da alienação parental.

 

Alienação parental - consequências

 

FONTES: Lei nº 12.318/2010 (lei de alienação parental)Código CivilNotícia no portal do STJ (Superior Tribunal de Justiça)Página oficial do CNJ no Facebook.

Separação e Divórcio – Dúvidas e Procedimentos

Separação e Divórcio – Dúvidas e Procedimentos

 

Como advogada e blogueira, ouço muito essa pergunta dos meus clientes e leitores. Por isso, resolvi escrever esse artigo, esclarecendo as principais dúvidas das pessoas com relação ao divórcio.

 

Sumário

  1. Para se fazer um divórcio hoje é necessário que se tenha advogado, demora, como é?
  2. É preciso que o casal esteja separado há um ou dois anos?
  3. Existe prazo mínimo de casamento para poder divorciar?
  4. É preciso provar que a culpa pela separação é de um dos cônjuges?
  5. Quais os documentos necessários?

 

Separação e Divórcio - Dúvidas e Procedimentos

 

1) Para se fazer um divórcio hoje é necessário que se tenha advogado, demora, como é?

 

Depende. Se o casal estiver de acordo (divórcio consensual ou “amigável”) e não houver filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio pode ser feito no cartório (extrajudicial) e é necessária a presença de advogado (os cônjuges podem ter advogados diferentes ou um só advogado para ambos). Neste caso é muito rápido e sai no mesmo dia.

 

Caso existam filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, é preciso que este seja feito perante um juiz com a participação do Ministério Público, sendo necessário um processo judicial. Também exige advogado (também pode ser o mesmo para os dois). Também é rápido, mas não tão rápido quanto no cartório.

 

Agora, se o casal não estiver de acordo, será necessário um processo judicial para discutir, além do divórcio, diversos assuntos, como por exemplo: partilha dos bens, pensão alimentícia (para um dos cônjuges e / ou para os filhos), guarda e visita dos filhos e dano moral. O divórcio costuma ser rápido (o Estado não pode manter os dois casados), mas discussão da partilha e da pensão pode ser demorada. Nesse caso, é necessário um advogado para cada um.

 

2) É preciso que o casal esteja separado há um ou dois anos?

 

Não. Antes, era obrigatório que o casal estivesse separado judicialmente há um ano ou que comprovasse estar separado de verdade há dois anos para que a separação fosse convertida em divórcio.

 

Em 13/06/2010, a Constituição Federal foi alterada e o instituto da separação deixou de existir. Hoje não é mais necessário comprovar qualquer período de separação.

 

Esta alteração foi proposta pelo IBDEFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), com o objetivo de abolir o debate da culpa quando do fim do casamento, admitindo-se que este termina pelo fim do afeto.

 

Entretanto, as pessoas anteriormente separadas de direito não se encontram automaticamente divorciadas, pois seu estado civil não se alterou pela mudança da Constituição Federal e deverão converter sua separação em divórcio.

 

3) Existe um prazo mínimo de casamento para poder divorciar?

 

Não mais.

 

Antes, era necessário, se fosse uma separação consensual, o prazo de um ano de casamento para que o casal pudesse separar-se (era o chamado “período de reflexão”). Se fosse divórcio litigioso, não era necessário esperar qualquer prazo.

 

Como não existe mais a separação judicial, não existe mais a condição do prazo mínimo de casamento em qualquer modalidade de divórcio.

 

Dúvidas sobre divórcio

 

4) É preciso provar que a culpa pela separação é de um dos cônjuges?

 

É bom destacar que a “culpa pela separação” não existe mais para se discutir o fim do casamento, pois o divórcio é direito potestativo e irresistível (basta um dos cônjuges querer). Contudo, a culpa prossegue para a questão de alimentos, guarda de filhos e dano moral.

 

5) Quais os documentos necessários?

 

  1. Certidão de casamento;
  2. Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
  3. Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e qualificação completa;
  4. Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
  5. Documentos de propriedade dos bens (se houver):
    • imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.
    • imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).
    • bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).

 

FONTES: Professor Simão, 1º Cartório de Notas de São José dos Campos