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Novas Regras do Seguro-Desemprego

 

As novas regras do seguro-desemprego interferem diretamente no tempo de trabalho para que a quantia seja recebida e no número de parcelas a que o trabalhador tem direito ao fazer a solicitação. Continue lendo para entender as mudanças.

 

SUMÁRIO

1) Antes das mudanças que ocorreram nesse ano e causaram alterações em benefícios do trabalhador, como funcionava a solicitação do seguro-desemprego?

2) E agora, com as novas regras do seguro-desemprego, o que muda para o trabalhador?

3) As alterações exigem algum cuidado especial na hora de fechar um contrato de emprego?

 

Novas Regras do Seguro Desemprego

 

1) Antes das mudanças que ocorreram nesse ano e causaram alterações em benefícios do trabalhador, como funcionava a solicitação do seguro-desemprego?

 

A princípio, é necessário esclarecer que as mudanças no seguro-desemprego foram trazidas, primeiramente, pela medida provisória 665 de 30/12/2014, posteriormente convertida na lei 13.134 de 16/06/2015.

 

Antes das alterações da MP 665, o seguro-desemprego tinha carência de seis meses. Isso quer dizer que o trabalhador precisava ter estado empregado, recebendo salário, durante os 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

 

Outra mudança é em relação a quantidade de parcelas de seguro-desemprego que o desempregado receberá. Antes das mudanças, o desempregado poderia receber até quatro parcelas de benefício a cada 16 meses.

 

[Se você é advogado e está iniciando a atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do portal “Saber Direito Previdenciário”]

 

2) E agora, com as novas regras do seguro-desemprego, o que muda para o trabalhador?

 

Carência

Na vigência (validade) da MP 665 (de 30/12/2014 a 16/06/2015), passamos a ter três períodos diferentes de carência, desta forma:

  • ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, o segurado deve ter trabalhado pelo menos 18 meses no período de 24 meses imediatamente anteriores à dispensa;
  • na segunda vez, deve ter trabalhado 12 meses nos últimos 16 meses;
  • na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.
Solicitação do benefício Meses trabalhados Período em meses
Primeira 18 24
Segunda 12 16
Terceira e seguintes 6 6

 

Entretanto, a Lei 13.134, que é a que vale agora, modificou esta regra, tornando-a menos rígida, desta forma:

 

  • ao pedir o seguro-desemprego pela primeira vez, a pessoa deve ter trabalhado pelo menos 12meses no período de 18 meses imediatamente anteriores à dispensa;
  • na segunda vez, deve ter trabalhado 9 meses nos últimos 12 meses;
  • na terceira e seguintes, 6 meses nos últimos 6 meses.

 

Solicitação do benefício Meses trabalhados Período em meses
Primeira 12 18
Segunda 9 12
Terceira e seguintes 6 6

 

Por isso, é importante que o trabalhador que teve o seguro-desemprego negado neste período de pouco mais de seis meses entre a MP e a Lei procure um advogado para verificar se ele pode receber o benefício retroativamente.

 

Parcelas

Sobre a quantidade de parcelas, a MP 665 trouxe, novamente, três opções, variando de 3 a 5 parcelas, de acordo com a tabela a seguir:

 

Solicitação do benefício Meses trabalhados Parcelas
Primeira De 18 a 23 4
24 ou mais 5
Segunda De 12 a 23 4
24 ou mais 5
Terceira e seguintes De 6 a 11 3
De 12 a 23 4
24 ou mais 5

 

 

A Lei 13.134 (válida atualmente) manteve esta quantidade de parcelas, de acordo com a tabela a seguir:

 

Solicitação do benefício Meses trabalhados Parcelas
Primeira De 12 a 23 4
24 ou mais 5
Segunda 9 a 11 3
De 12 a 23 4
24 ou mais 5
Terceira e seguintes De 6 a 11 3
De 12 a 23 4
24 ou mais 5

 

 

Alterações do seguro-desemprego

 

3) As novas regras do seguro-desemprego exigem algum cuidado especial na hora de fechar um contrato de emprego?

 

Não, o cuidado é o mesmo de sempre: tanto empregado quanto empregador não podem fechar contrato de trabalho se o empregado estiver recebendo seguro desemprego.

 

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, bem como auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, ou seja, seguro desemprego não serve para complementar a renda de quem está trabalhando.

 

Este “jeitinho” (estar contratado mas não registrado enquanto recebe seguro-desemprego) é comum no Brasil, mas é crime de estelionato qualificado contra a Administração Pública, (artigo 171, § 3º do Código Penal):

 

“Código Penal, Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”

 

FONTES: Entenda o que mudou no seguro-desempregoReceber Seguro Desemprego trabalhando – Empregado e Empregador estão Cometendo Crime, Lei 7.998/90, MP 665/2014, Lei 13.134/2015, Decreto-Lei 2.848/40.

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