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Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?

Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?

 

Artigo atualizado em 28/08/2018

 

Sumário

1) Introdução

2) Benefício negado pode ser conquistado na Justiça

3) Valor pode exceder o teto do INSS

4) Conclusão

5) Fundamentos de Direito

 

Acréscimo de 25% na aposentadoria

 

1) Introdução

 

A Lei estabelece um adicional de 25% no valor da aposentadoria de pessoas que necessitem de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

 

Tal adicional também é conhecido por “acréscimo de grande invalidez”, pois não se trata somente de uma invalidez para o trabalho, mas também para os atos básicos da vida humana.

 

Entretanto, o INSS concede este adicional apenas para as aposentadorias por invalidez, o negando no caso de outras aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição, etc.).

 

O INSS faz isso porque a Lei 8.213/91, equivocadamente, menciona apenas a aposentadoria por invalidez em seu artigo 45.

 

Apesar da previsão legal ser expressa apenas para os casos de aposentadoria por invalidez, há muito tempo os advogados previdenciaristas vêm lutando para que tal acréscimo seja também devido para outros tipos de aposentadoria.

 

Isso porque entende-se que fere o princípio da igualdade tratar de forma desigual, sem um justo motivo, pessoas em situação semelhante. Ainda mais quando se considera que pessoas que se aposentaram por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo, contribuíram para o INSS possivelmente por muito mais tempo do que quem se aposenta por invalidez.

 

2) Benefício negado pode ser conquistado na Justiça

 

Aposentados por idade ou por tempo de contribuição pelo INSS, que comprovem a necessidade de acompanhamento permanente, podem conquistar, na Justiça, o direito ao adicional de 25% na aposentadoria.

 

A Justiça não deve fazer diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro e outro aposentado por qualquer modalidade de aposentadoria que passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de cuidar-se sozinho.

 

No dia 22/08/2018 o STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou a seguinte tese (julgamento do tema 982):

 

Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

 

A tese foi fixada em recurso repetitivo e deverá ter aplicação em todas as instâncias da Justiça, nos termos do art. 1.039 do CPC. No entanto, é possível que o INSS recorra ao STF.

 

Lembrando: o adicional de 25% não deve ser limitado à aposentadoria por invalidez.

 

Em 2016, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) já havia firmado entendimento favorável ao segurado (Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133 / RS)

 

3) Valor pode exceder o teto do INSS

 

É importante ressaltar que o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social.

 

4) Conclusão

 

Assim, terá direito ao adicional de 25% na aposentadoria a pessoa que:

  • For aposentada pelo INSS em qualquer modalidade de aposentadoria;
  • For portadora de “grande invalidez”, ou seja, necessitar de auxílio permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se, etc.).

 

Além disso, o adicional de 25% na aposentadoria será devido ainda que o valor da benefício ultrapasse o teto do INSS.

 

5) Fundamentos de Direito

 

Lei 8.213/91, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

Tema 982 do STJ – REsp 1648305/RS | REsp 1720805/RJ

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.

(TNU, representetivo de controvérsia nº 5000890-49.2014.4.04.7133/RS, Relator Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, Data de Publicação: 12/05/2016).

 

FONTES:

Lei 8.213/91;

Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros;

TNU entende que adicional de 25% é aplicável a aposentados quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.

Auxílio-acidente: benefício para quem ficou com sequelas

Auxílio-acidente: benefício para quem ficou com sequelas

 

Obs.: artigo atualizado em 10/07/2016

 

O auxílio-acidente é um benefício muito diferente do auxílio-doença, apesar de ser muito confundindo com este. Neste artigo, explico um pouco sobre o auxílio-acidente, seus requisitos, valor e fundamento. Continue lendo para saber mais.

 

Sumário

1. O que é o auxílio-acidente?

2. Auxílio-doença prévio é necessário?

3. Requisitos e valor do auxílio-acidente

4. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

5. Fundamento legal do auxílio-acidente

 

Auxílio-acidente: benefício do INSS para quem ficou com sequelas

 

1. O que é o auxílio-acidente?

 

O auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade de trabalho, mas não o incapacitam totalmente (por exemplo: um digitador que perde um dos dedos).

 

A pessoa ainda consegue trabalhar, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, o que reduz a sua capacidade de ganhos. É necessário que esta perda de capacidade laborativa seja para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente.

 

2. Auxílio-doença prévio é necessário?

 

O INSS concede este benefício apenas a quem recebia auxílio-doença por acidente de qualquer natureza (inclusive acidente do trabalho) e que, após recuperar-se, ficou com a capacidade de trabalho reduzida. Entretanto, existe entendimento no sentido de que este benefício deva ser garantido mesmo a quem não tenha recebido auxílio-doença.

Leia também: Auxílio-doença parental: é possível afastamento para cuidar de familiar doente?

 

3. Requisitos e valor do auxílio-acidente

 

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

 

O valor corresponde a 50% do salário de benefício (uma média das contribuições feitas pela pessoa ao INSS).

 

4. Cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

 

Até dezembro de 1997, este benefício acumulava-se com aposentadoria. Após esta data, esta cumulação não é mais possível, mas o valor recebido como auxílio-acidente conta como salário de contribuição, podendo aumentar o valor da aposentadoria. Muitas vezes o INSS se esquece de considerar este valor para o cálculo da aposentadoria, o que pode dar oportunidade para ação revisional de aposentadoria.

 

5. Fundamento legal do auxílio-acidente

 

Veja o artigo de lei que define o auxílio-acidente:

Lei 8.213/91, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?

Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?

 

Como advogada atuante em Direito Previdenciário, ouço muito esta pergunta dos meus clientes. A resposta é: sim, em alguns casos. Leia o artigo completo para entender mais sobre o assunto.

 

[Você também vai gostar de ler: Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)]

 

Sumário

  1. Introdução
  2. Aposentadoria
    1. Aposentadoria por idade
    2. Aposentadoria por tempo de contribuição
  3. Pensão por morte
  4. Período de graça

 

1. Introdução

 

A resposta a esta pergunta é mais complexa do que parece e exige análise de cada caso particularmente. Entretanto, analisarei, neste artigo, os cenários mais comuns e explicarei se a pessoa, naquela situação, ainda teria direito a algo. Escrevi alguns exemplos em forma de historinhas para facilitar o entendimento.

 

Parar de contribuir para o INSS não quer dizer perder todos os seus direitos automaticamente. Em alguns casos, alguns direitos são mantidos.

 

Lembrando que eu não tratarei de todas as possibilidades e você sempre deve consultar um advogado de sua confiança antes de tomar qualquer decisão importante, OK?

 

 

2. Aposentadoria

 

Você contribuiu por muitos anos para o INSS. Entretanto, devido a algum problema (desemprego, por exemplo), não pôde continuar com as contribuições. É importante deixar claro que, para fins de aposentadoria, você NÃO PERDE as contribuições feitas. Você poderá voltar a contribuir no futuro e utilizar aquelas contribuições na soma total do seu tempo de contribuição.

 

a) Aposentadoria por idade

 

A aposentadoria por idade é devido ao homem com 65 anos de idade ou mais e à mulher com 60 anos de idade ou mais que tenham, no mínimo, 180 contribuições (art. 25, II, Lei 8213/91) (obs.: esta é o que chamamos de “regra permanente”. Em muitos casos, o tempo de contribuição exigido é menor).

 

Exemplo 1)

Maria possui, hoje, 180 contribuições mas não tem a idade suficiente. Tem apenas 55 anos. Maria poderá, quando completar a idade (daqui a cinco anos), obter a aposentadoria por idade, sem fazer mais nenhuma contribuição (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º, § 1º da Lei 10666/2003).

 

Exemplo 2)

José possui hoje a idade adequada, 65 anos, mas apenas 168 contribuições. José deverá fazer mais 12 contribuições mês a mês (em regra, não se pode fazer todas as contribuições de uma vez. A exceção é o autônomo, que poderia fazer recolhimentos dos atrasados. Mas, para isso, há regras a serem observadas). Após esses 12 meses, ele poderá requerer a aposentadoria por idade.

 

b) Aposentadoria por tempo de contribuição

 

Esta aposentadoria, também conhecida como “aposentadoria por tempo de serviço”, é devida à pessoa que completar um certo tempo de contribuição, não existindo idade mínima. Este tempo é de 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal).

 

Exemplo 1)

Elisabete  sempre foi muito desorganizada. Trabalhou com carteira assinada no início da carreira e, depois, como autônoma, recolhendo as contribuições previdenciárias, por muitos anos, nem sabe quantos. Há três anos parou de trabalhar e, consequentemente, de pagar o INSS. Entretanto, começou a passar por problemas financeiros e perguntou-se se teria direito a alguma aposentadoria. Foi até um advogado, levando sua Carteira de Trabalho antiga e todos os carnês do INSS. O advogado fez as contas e verificou que Elisabete tem exatamente 30 anos de tempo de contribuição e poderá aposentar-se sem pagar mais nada ao INSS (art. 102, § 1º da Lei 8213/91 e art. 3º da Lei 10666/2003).

 

Exemplo 2)

Gilberto sempre trabalhou na mesma empresa, com carteira assinada, tudo certinho. Entretanto, faltando 6 meses para aposentar-se (ou seja, quando estava com 34 anos e seis de contribuição), a empresa fechou e ele acabou desempregado. Viveu por algum tempo com a ajuda de amigos e parentes. Um dia, um amigo que estava cursando Direito perguntou se ele já tinha verificado se teria direito à aposentadoria. Gilberto explicou que ainda faltavam 6 meses de tempo para aposentar-se. O amigo ficou inconformado, organizou uma vaquinha e agora amigos e parentes estão pagando contribuições previdenciárias para o Gilberto como segurado facultativo. Em breve, ele poderá aposentar-se e prometeu que, com o primeiro benefício, vai pagar um churrasco para todos que o ajudaram.

 

3. Pensão por morte

 

Este tópico é bem interessante e muitas vezes passa despercebido. Se a pessoa falecida já tinha cumprido os requisitos para a aposentadoria (qualquer que seja) mas, por algum motivo, não a requereu, os dependentes terão direito à pensão por morte (art. 102, § 2º, Lei 8213/91).

 

4. Período de graça

 

Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa não está contribuindo para o INSS, mas continua com cobertura total para todos os benefícios (ex.: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão, etc) ou seja, a pessoa mantém a qualidade de segurado.

 

Este período pode variar de 3 meses a 3 anos, dependendo do caso.

 

Posso escrever um artigo sobre manutenção da qualidade de segurado e período de graça se meus queridos leitores quiserem. Para isso, basta deixar um comentário para eu saber da vontade de vocês!

 

[Atualização: publiquei o artigo Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça (FÁCIL)]

 

Como é uma audiência previdenciária? (Novo CPC)

Como é uma audiência previdenciária? (Novo CPC)

 

Escrevo este artigo para os colegas que atuam ou pretendem começar a atuar em matéria previdenciária e estão querendo saber como é uma audiência previdenciária na prática de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Ao final, trago uma dica muito simples para quem ainda estiver inseguro.

 

Escrevi este artigo de acordo com a minha experiência e com o que costuma ser mais comum. Ficarei muito feliz se você compartilhar sua experiência comigo nos comentários!

 

Como é uma audiência previdenciária

 

Instalação da audiência

 

Inicialmente, o servidor fará o pregão da audiência, ou seja, chamará as partes e advogados para entrarem na sala de audiência.

 

Geralmente, nas salas de audiências há um tablado, em cima do qual fica uma mesa. Nesta mesa fica o juiz ao centro (se fosse um processo criminal, imediatamente à direita do juiz, ficaria o Procurador da República). À esquerda do juiz fica o servidor que o auxilia, digitando os termos e entregando para as partes assinarem.

 

Embaixo, do lado direito da sala e à esquerda do juiz, em uma mesa que forma um T com a mesa de cima do tablado, senta-se o Procurador do INSS (réu). À esquerda do juiz (à frente do Procurador), sentam-se o Autor (na cadeira mais próxima ao juiz) e seu advogado.

 

Esquema de audiência previdenciária

Mereço um like só por esse esquema LINDO que eu fiz no Paint! (clique para ver maior)

 

O correto seria, logo após instalada a audiência, o juiz tentar a conciliação. Mas não é isso que eu tenho visto nos processos contra o INSS. Se você tem observado isso, por favor, me conte nos comentários!

 

NCPC, Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

 

Produção de prova oral

 

Feito isso, inicia-se a produção de prova oral. Primeiro, serão ouvidos o perito e os assistentes técnicos, se for o caso. Em seguida, será tomado o depoimento pessoal do autor. Por último, serão inquiridas as testemunhas.

 

NCPC, Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

 

Após o depoimento pessoal do Autor, este deve mudar de cadeira. Normalmente, existe uma cadeira extra na mesa ou bancos nos quais o público em geral pode assistir a audiência. Na cadeira onde estava o autor (de frente para o juiz), sentarão as testemunhas.

 

As testemunhas são ouvidas separadamente (ficam lá fora esperando serem chamadas) – uma não ouve o depoimento da outra.

 

NCPC, Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

 

Antes do depoimento, o servidor fará a qualificação da testemunha (nome, onde nasceu, etc.). O juiz irá perguntar para ela se ela tem algum grau de parentesco com o Autor. Também perguntará se ela promete falar a verdade e irá alertá-la sobre o crime de falso testemunho qualificado.

 

NCPC, Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

NCPC, Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 

Agora vem a parte que está mais diferente do antigo CPC. Os quesitos são feitos diretamente pelo advogado às testemunhas. Acabou o “telefone sem fio”!

 

Mais que isso, os juízes estão determinando que o advogado faça os quesitos primeiramente. O juiz apenas complementa as perguntas quando ele precisa. Antes, os juízes já faziam logo todas as perguntas que queriam e depois passavam a palavra para o advogado complementar, se quisesse.

 

Eu acreditava que, devido ao § 1º do art. 459, os juízes iriam continuar fazendo as perguntas primeiro. Mas não é isso que eu tenho visto. Então, colega, vá preparado para questionar as testemunhas! E muito cuidado para não tentar induzir as testemunhas, pois o juiz certamente não vai admitir. Trouxe neste artigo alguns exemplos de quesitos.

 

É também dada a oportunidade de quesitação ao Procurador do INSS.

 

NCPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

 

Exemplos de quesitos para audiência previdenciária (comprovação de tempo de trabalho)

 

  • Desde quando conhece o autor? Quantos anos o Sr. tinha quando conheceu o autor? (Fazer as contas com a idade da pessoa e ver se bate)
  • Onde / como conheceu o autor?
  • O autor trabalhava nesta época? Onde? Com o que?
  • Como o sr. sabe? O Sr. via o autor trabalhando? O que o autor fazia?
  • Como era a jornada de trabalho do autor? Era o dia inteiro, todo dia, só parte do dia?
  • Até quando o Autor trabalhou neste local? Como o Sr. sabe?
  • Neste período que o autor trabalhou neste local ele parou de trabalhar lá por algum tempo ou ficou lá constantemente até a xx data?
  • O autor estudava? Onde? Em que período?
  • Onde o Sr. trabalhava?
  • Ainda tem contato com o autor? De que forma? (Para estabelecer que não são amigos íntimos)

 

Alegações finais e sentença

 

Por fim, são feitas as alegações finais oralmente, primeiro o advogado do autor e depois o Procurador do INSS. É possível que o juiz admita as razões finais por escrito, mas já é bom levar tudo preparado para fazê-las oralmente!

 

NCPC, Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

 

Caso as alegações finais sejam orais, o juiz pode sentenciar na própria audiência ou no prazo de 30 dias.

 

NCPC, Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Hoje em dia, quase todas as audiências são gravadas, mas, mesmo assim, são feitos os termos da audiência que precisam ser assinados.

 

Ainda está inseguro? Tenho uma dica 🙂

 

Calma! Não há razão para pânico!

 

Caso você esteja desejando que tivesse mais experiência, tem uma solução muito simples para isso: assistir as audiências dos outros!

 

Sim, vamos agir como estagiários, só que, desta vez, REALMENTE prestar atenção, né? Hehehe!

 

Como a audiência é pública, não há problema nenhum em ir assistir quantas audiências você quiser. Vá até o cartório e pergunte para o servidor quando vai ter audiência previdenciária. No dia, é só comparecer bem trajado (e munido de papel e caneta para anotar tudo) e pedir para assistir.

 

NCPC, Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.

 

Aposentadoria 85-95 do INSS – dúvidas respondidas

Aposentadoria 85-95 do INSS – dúvidas respondidas

 

Mês passado eu publiquei o artigo “A fórmula 85-95 e a aposentadoria por idade” e surgiram muitas dúvidas a respeito desta nova aposentadoria 85-95. Então, escrevi este artigo para explicar, da forma mais fácil possível, como funciona exatamente esta fórmula e responder às principais dúvidas que surgiram.

 

Caso considere que as informações deste artigo são importantes, não se esqueça de compartilhá-lo para que mais pessoas fiquem sabendo dos seus direitos 🙂

 

Sumário

1) O que é a aposentadoria 85-95 ?

   Exemplos

2) O aumento gradual da pontuação

3) Pode-se somar frações / meses?

   Proposta de discussão nos comentários

4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?

5) Aposentadoria proporcional

6) Aposentadoria do professor

7) Aposentadoria especial

8) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?

 

Regre 85 95 da aposentadoria

 

1) O que é a aposentadoria 85-95 ?

 

A fórmula 85-95 (futuramente 90-100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação mínima (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.

 

Obs.: é importante salientar que, em alguns casos, o fator previdenciário é bom para a pessoa. Este cenário é incomum, mas acontece. Então, é fundamental calcular o seu fator previdenciário antes de optar por sua exclusão!

 

Aconselho a leitura do artigo  “A fórmula 85-95 e a aposentadoria por idade“, no qual eu explico o que é o fator previdenciário no item 2. Se você não entende exatamente o que é o fator previdenciário, não vai conseguir entender a regra 85-95. Então clique no link, leia o artigo e volte aqui 🙂

 

Esta regra funciona assim: se a pessoa conseguir somar 85 (se for mulher) ou 95 (se for homem) pontos, não será preciso aplicar o fator previdenciário na sua aposentadoria. Mas que pontos são esses?

 

Esses pontos referem-se à IDADE da pessoa e ao seu TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. É crucial deixar claro que o tempo de contribuição deverá ser sempre IGUAL OU MAIOR que 30 anos (mulheres) ou 35 anos (homens). Vamos ver alguns exemplos para melhor visualização.

 

Exemplos

 

1) Ana possui 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade.

30 + 55 = 85

Ana pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

 

2) José possui 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.

35 + 60 = 95

José pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

 

3) Maria possui 31 anos de contribuição e 54 anos de idade.

31 + 54 = 85

Maria pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

 

4) João possui 36 anos de contribuição e 59 anos de idade.

36 + 59 = 95

João pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

 

5) Teresa possui 29 anos de tempo de contribuição e 56 anos de idade.

29 + 56 = 85

Teresa NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para mulheres, que são 30 anos.

 

6) Beto possui 34 anos de tempo de contribuição e 66 anos de idade.

34 + 61 = 95

Beto NÃO pode aposentar-se por tempo de contribuição, pois não tem o tempo mínimo de contribuição para homens, que são 35 anos.

 

2) O aumento gradual da pontuação

 

A lei (art. 29-C, § 2º d Lei 8213/91) prevê que, com o passar dos anos, será adicionado um ponto nesta fórmula, até chegar ao máximo da somatória 90-100, dessa forma:

 

31/12/2018 – 86/96

31/12/2020 – 87/97

31/12/2022 – 88/98

31/12/2024 – 89/99

31/12/2026 – 90/100

 

Ou seja, na verdade, o nome da regra deveria ser “90-100”, porque é essa a regra permanente. A fórmula 85-95 é, na verdade, uma regra de transição.

 

Lembrando que o tempo mínimo de contribuição (30 ou 35) será mantido normalmente.

 

3) Pode-se somar frações / meses?

 

Sim. Isso está previsto no artigo 29-C, § 1º da Lei 8.213/91. Vejamos:

 

“Art. 29-C, § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.”

 

Ou seja, se Beatriz possui 30 anos e 6 meses de contribuição, ela pode aposentar-se com 54 anos e seis meses de idade, sem aplicação do fator previdenciário.

 

Seta direitaProposta de discussão nos comentários:

A lei fala em “meses completos”. Então, não poderíamos somar os dias? Isso pode fazer diferença em certos casos… Isso é justo?

 

4) A fórmula 85-95 veio para prejudicar a aposentadoria?

 

NÃO! Vejo muitas pessoas falando com ódio dessa regra, aquele discurso de que o governo, mais uma vez, estaria prejudicando o trabalhador.

 

Entretanto, desta vez, isso não é verdade. Isso porque, ao evitar que o fator previdenciário seja aplicado na aposentadoria, a regra 85-95 AUMENTA o valor do benefício do aposentado.

 

Claro que o ideal seria que o fator previdenciário não existisse. Mas a regra 85-95, em si, não é prejudicial.

 

5) Aposentadoria proporcional

 

Outro comentário recorrente foi: “Ah, mas ninguém está falando da aposentadoria proporcional. Será que esta regra 85-95 aplica-se neste caso?”.

 

A resposta é: não. E isso por uma razão muito simples: atualmente, não existe mais a aposentadoria proporcional.

 

Sobre isso, recomendo a leitura do meu artigo “Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria“, no qual explico sobre este assunto mais detalhadamente.

 

6) Aposentadoria do professor

 

Para os professores que exerceram o magistério exclusivamente na educação infantil e no ensino fundamental e médio, basta somar mais 5 pontos ao total. A lei é bem clara:

 

“Art. 29-C, § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

 

Ou seja, se a Professora Dona Marocas possui 25 anos de contribuição e 55 anos de idade, ela poderá aposentar-se por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, pois 25 + 55 + 5 = 85.

 

Dona Marocas

 

 

7) Aposentadoria especial

 

Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

 

O fator previdenciário não é aplicado à aposentadoria especial, sendo aplicado SOMENTE às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Vejamos o artigo que prevê o fator previdenciário:

 

“Lei 8213/91, Art. 29, I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;”

 

Os benefícios das alíneas b e c do inciso I do art. 18 são as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. A aposentadoria especial está prevista na alínea d.

 

Ora, se o fator previdenciário já não é aplicado naturalmente à aposentadoria especial, não faz sentido em falar na regra 85-95 para este benefício, concorda?

 

8) Me aposentei com fator previdenciário. Posso trocar de aposentadoria hoje para aplicar a fórmula 85-95?

 

Depende…

 

Se você ainda não sacou a aposentadoria, é possível pedir esta troca. Entretanto, você irá perder alguns meses de benefício, pois a sua DIB (data de início do benefício) será posterior ao do seu primeiro pedido de aposentadoria.

 

Se você já sacou o benefício, não é possível trocar de aposentadoria agora. Isso porque, no Direito Previdenciário, reina o princípio do “tempus regit actum“, (“o tempo rege o ato”) ou seja, a lei aplicada no caso concreto é aquela que era vigente à época dos fatos.

 

Espero que eu tenha conseguido explicar, de uma vez por todas, o que é a “fórmula 85-95”. Obrigada pela atenção e não se esqueça de deixar um comentário abaixo e compartilhar o artigo!

 

FONTES: Medida Provisória 676/2015; Lei 13.183/2015; Lei 8213/91.

A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade

A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade

 

Senti necessidade de escrever sobre este assunto especificamente depois que um cliente veio consultar-se comigo, visivelmente abalado. Ele acreditava que todos os seus planos de aposentadoria por idade teriam ido por água abaixo com a nova regra “85/95”. Neste artigo, explico que não há motivo para preocupação.

 

Se você gostar deste artigo, não deixe de compartilhá-lo e escrever um comentário abaixo!

 

Sumário

1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA
2) O que é o fator previdenciário
3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada
4) Conclusão

 

A regra 85/95 e a aposentadoria por idade

 

1) A fórmula 85/95 ou 90/100 é uma ALTERNATIVA

 

A fórmula 85/95 (futuramente 90/100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria. Quem conseguir atingir esta pontuação (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não terá o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria.

 

Esta regra surgiu através da medida provisória nº 676 de 2015, convertida na Lei nº 13.183 de 2015.

 

2) O que é o fator previdenciário

 

O fator previdenciário, explicando bem simplificadamente, é um fator de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. Ele é calculado através de uma fórmula que leva em conta a idade da pessoa no dia da aposentadoria, a expectativa de sobrevida (de acordo com o IBGE) e o tempo de contribuição.

 

O objetivo do fator previdenciário é evitar que as pessoas se aposentem cedo. Por isso, na maior parte das vezes, ele diminui o valor do benefício (quando o fator é menor que 1). Mas, algumas raras vezes, pode aumentar este valor (quando o fator é maior que 1).

 

O fator previdenciário é aplicado somente na aposentadoria por tempo de contribuição e na aposentadoria por idade. Na aposentadoria por tempo de contribuição, ele é aplicado obrigatoriamente e, na aposentadoria por idade, só é aplicado se for vantajoso para o aposentado (se aumentar o benefício).

 

[Se você é advogado e está iniciando sua atuação em Direito Previdenciário, recomendo que conheça o material Kit de Petições Previdenciárias do Prof. Hélio Gustavo Alves.]

 

3) Casos em que a fórmula 85/95 é aplicada

 

Esta fórmula é aplicada somente nas aposentadorias por tempo de contribuição. Ela não é aplicada na aposentadoria por idade, que continua sendo como sempre foi. Vejamos um resumo dessas aposentadorias, antes e depois da fórmula 85/95:

 

A) Antes da mudança:

 

Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado obrigatoriamente, sempre.

 

Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado.

 

B) Após a mudança:

 

Aposentadoria por tempo de contribuição
Idade: não é requisito
Tempo de contribuição mínimo*: 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).
Fator previdenciário: aplicado se a somatória de idade e tempo de contribuição não atingir 85/95.

 

Obs.: quem não atingir esta pontuação, pode aposentar-se pelas regras antigas, aplicando-se o fator previdenciário.

 

Aposentadoria por idade
Idade: 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher)
Tempo de contribuição mínimo*: 180 contribuições (aproximadamente 15 anos).
Fator previdenciário: aplicado quando for vantajoso para o aposentado

 

* suprimi o instituto da carência para facilitar o entendimento de quem não é da área.

 

4) Conclusão

 

Conforme explicado, a fórmula 85/95 – 90/100 não é aplicada na aposentadoria por idade, somente na aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Então, se você planeja aposentar-se por idade, essas mudanças não afetam em nada os seus planos.

 

Artigo escrito para o site www.direitocom.com e originalmente publicado em: A fórmula 85/95 e a aposentadoria por idade.

 

FONTES: Medida Provisória 676/2015; Lei 13.183/2015.