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Transtorno bipolar: direito a aposentadoria integral

Transtorno bipolar – aposentadoria

 

Uma servidora da Justiça do Trabalho da 4ª Região com transtorno bipolar afetivo obteve judicialmente o direito de converter sua aposentadoria proporcional em integral. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença da Justiça Federal de Santo Ângelo (RS), negando recurso da União. 

 

[Leia também: Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?]

 

Transtorno bipolar: direito à aposentadoria integral

Embora a União tenha recorrido no tribunal alegando que a doença da autora não é considerada grave legalmente, a decisão levou em conta a jurisprudência, que tem classificado algumas doenças como graves, ainda que não constem no artigo 186, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990. 



Esse é o caso do transtorno afetivo bipolar, que se caracteriza por fases depressivas e eufóricas. Conforme o perito psiquiatra que redigiu o laudo da servidora, sua moléstia ficou crônica. “Mesmo sob uso de medicações e em tratamento, é comum ocorrerem recaídas e internações. Nos casos de cronificação, o indivíduo não consegue retornar às atividades laborais”, observou o perito. 



Aposentada proporcionalmente em 2008, a autora foi considerada pela turma como portadora de doença grave já na época. Nesse caso, conforme a lei, ela tem direito a proventos integrais a partir do trânsito em julgado da sentença. “A meu sentir, independente de entender o transtorno que acomete a autora como alienação mental ou não, o fato de as perícias terem concluído que a doença incapacita a autora para o trabalho é suficiente para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.

 

Observação da advogada

Este é um caso de aposentadoria do servidor público, regulamentada pela lei 8.112/90. De acordo com esta lei, são consideradas doenças graves:

Art. 186.  O servidor será aposentado: 

(…)

§ 1o  Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

observação da advogada

Segunda aposentadoria é possível para o servidor público

Segunda aposentadoria – servidor público x INSS

 

O servidor público, se não aproveitar o tempo de INSS na aposentadoria do regime próprio, pode sim conseguir aposentar-se pelo INSS. Mas atenção! Este segurado não pode contribuir como facultativo! Leia o artigo completo para entender.

 

Sumário

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

2) Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

 

Segunda aposentadoria é possível para o servidor público

 

1) Sou servidor(a) público(a) e gostaria de garantir uma segunda aposentadoria pelo INSS, é possível?

 

Sim, é possível garantir uma segunda aposentadoria, em alguns casos. Um servidor público amparado por RPPS que também exerce outra atividade, pode ser também filiado ao RGPS (deverá contribuir nos dois e gozará dos benefícios de ambos – ex.: duas aposentadorias). É o que diz o RPS (Regulamento da Previdência Social – Decreto 3.048/99):

 

Decreto 3.048/99, art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

(…)

§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

(…)

[Leia também: Como e quando iniciar a contribuição para o INSS?]

2)  Servidor público segurado do RPPS x segurado facultativo

 

Entretanto, segurados de RPPS não podem contribuir como segurado facultativo. Veja:

 

Decreto 3.048/99, art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

(…)

§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

 

Ou seja, é necessário que o servidor público exerça uma atividade REMUNERADA para poder contribuir também com o INSS (por exemplo: um juiz que também dá aulas em uma faculdade particular).

 

Obs.:

  • RPPS significa Regime Próprio de Previdência Social, que é o regime previdenciário dos servidores públicos. Existem vários regimes próprios, como o regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (estes dois últimos administrados pelo SPPREV), dentre muitos outros.
  • RGPS significa Regime Geral de Previdência Social, que é o regime comum, administrado pelo INSS.

 

duas aposentadorias

 

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

Segurado Facultativo do INSS – uma opção para quem não trabalha, mas quer aposentar-se no futuro

  É muito importante saber diferenciar o segurado facultativo do segurado autônomo! Principalmente nesta fase em que vivemos, de cruzamentos de dados entre INSS e Receita Federal. Continue lendo o artigo para entender!  

Sumário

  1. Introdução
  2. Conceito de segurado facultativo
  3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?
    1. Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo
  Segurado facultativo do INSS: opção para quem não trabalha mas quer aposentar  

1. Introdução

  Muitas pessoas que não possuem renda própria gostariam de possuir a segurança de estarem filiadas ao INSS para poderem, eventualmente, usufruir dos benefícios da Previdência Social, como aposentadoria, auxílio-doença, etc.   Não raro, essas pessoas optam contribuir como autônomas (atualmente denominadas contribuinte individual), por falta de informação. Isso está errado e pode trazer problemas no futuro, pois o contribuinte individual é pessoa física que desenvolve seu trabalho por conta própria e possui renda.   [Leia também: Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria]   O correto é que tais pessoas filiem-se ao INSS como segurados facultativos. São exemplos de pessoas que podem contribuir como segurados facultativos (para mais exemplos, ver o art. 11 do Decreto 3.048/99):
  • Dona de casa;
  • Síndico de condomínio (quando não remunerado);
  • Estudante;
  • O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa;
  • O bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, etc.
 

2. Conceito de segurado facultativo

  É segurado facultativo aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária. É de sua livre escolha o ingresso no sistema, que se faz por inscrição.   O enquadramento como segurado facultativo só é possível a partir dos 16 anos, e desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS ou de Regime Próprio de Previdência Social.  

3. Qual o valor da contribuição do segurado facultativo?

  O salário de contribuição do segurado facultativo é o valor por ele declarado, desde que este valor encontre-se entre o piso e o teto do INSS. Em 2.014, tais valores são:  
  • Piso: R$ 724,00 (salário mínimo);
  • Teto: R$ 4.390,24.
  O salário de contribuição NÃO é o valor que será pago ao INSS. Para saber o valor de contribuição, deve-se aplicar uma alíquota (porcentagem) sobre o valor declarado. Tal alíquota pode ser de 20%, 11% ou 5%, dependendo do caso.   A regra geral é a alíquota de 20%, de acordo com o art. 21 da Lei 8.212/91.   Entretanto, o segurado facultativo pode abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que apenas poderá aposentar-se por idade ou por invalidez. Nesses casos, a alíquota será de 11% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/91).  

a) Dona de casa de baixa renda tem incentivo para contribuir como segurado facultativo

Desde outubro de 2.011, a dona de casa de baixa renda pode contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo (art. 21, § 2º, II, b, da Lei 8.212/91). Mas atenção: para ser enquadrado nesta nova categoria de segurado facultativo é necessário atender aos seguintes requisitos:  
  • não ter renda própria;
  • se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico;
  • desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência;
  • pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Segurado facultativo: dona de casa   As alíquotas de 11 e 5% são válidas apenas para os segurados que contribuam sobre o salário mínimo. Caso o salário de contribuição seja superior ao salário mínimo, o percentual é de 20%.   Dessa forma, o valor que o segurado facultativo deverá pagar ao INSS será algo entre os seguintes valores (dados de 2.014):  
20% 11% 5%
Piso (R$ 724,00) R$ 144,00 R$ 79,64 R$ 36,20
Teto (R$ 4.390,24) R$ 878,05
 

Fundamento Legal

 
Decreto 3.048/99, art. 11.É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1  Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona-de-casa; II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante; IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977; VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
  FONTES: http://www.previdencia.gov.br/noticias/beneficios-o-indice-de-reajuste-para-os-segurados-que-recebem-acima-do-minimo-e-de-556-em-2014/ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticoSRFSinot/2011/10/17/2011_10_14_08_59_59_506517370.html http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm

Como saber se a empresa / empregador está pagando o INSS?

Como saber se a empresa / empregador está pagando o INSS?

Como saber se a empresa está pagando o INSS

Quando trabalhamos com carteira assinada, temos um desconto em folha de pagamento relativo à nossa contribuição para o INSS. Mas, algumas vezes, a empresa, apesar de descontar este valor do salário do empregado, não o repassa ao INSS. Isso é crime, como será explicado adiante.

 

Neste artigo, ensino três maneiras de verificar se suas contribuições previdenciárias estão sendo feitas (através da internet, pessoalmente ou consultando o extrato bancário).

 

[Leia também: Como gerar Guia da Previdência Social do INSS (GPS) pela internet]

 

Sumário

1. O empregado pode ser muito prejudicado pela falta de repasse da contribuição ao INSS;

2. Consultar contribuições para o INSS pela internet;

3. Consultar contribuições para o INSS pessoalmente;

4. Consultar contribuições para o INSS através do extrato bancário;

5. Deixar de repassar contribuição previdenciária é CRIME;

6. Como solicitar minha CADSENHA?

 

como saber se a empresa está pagando o INSS

 

1. O empregado pode ser muito prejudicado pela falta de repasse da contribuição – FIQUE ATENTO!

 

Se a empresa não repassa suas contribuições previdenciárias para o INSS, você pode ser muito prejudicado. Caso precise de um auxílio-doença ou um salário-maternidade, por exemplo, você não irá conseguir. Além disso, todo o tempo em que você trabalhou mas não teve as contribuições repassadas não vai contar como tempo para a aposentadoria!

 

Por exemplo, temos notícia do caso de uma senhora que, depois de contribuir por mais de 30 anos para a Previdência Social, teve uma surpresa na hora de se aposentar. Ao chegar à agência, foi informada que ainda faltavam dois anos e meio para completar o tempo exigido pelo INSS. Ao rever seus documentos, ela constatou que, apesar de todos os descontos terem sido feitos pela primeira empresa que trabalhou, uma confecção de roupas, o dinheiro nunca foi repassado ao governo federal.

 

Por isso, é importante estar atento. Aprenda agora como verificar se suas contribuições previdenciárias estão sendo repassadas e confira sempre!

 

Caso você constate a ausência do repasse, procure imediatamente um advogado de sua confiança ou a Defensoria Pública, caso não tenha condições econômicas para contratar um.

 

2. Consultar contribuições para o INSS pela internet

 

Você pode verificar se sua empresa / empregador está pagando seu INSS corretamente através da internet.

 

Primeiramente, é necessário comparecer a uma agência do INSS para cadastrar uma senha (CADSENHA – leia abaixo como cadastrar). Com ela, você pode verificar suas contribuições através do seguinte site da Previdência Social: Extrato de Vínculos e Contribuições Previdenciárias. Esse serviço permite acesso às informações sobre vínculos e remunerações que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

 

Consultar INSS pela internet

 

3. Consultar contribuições para o INSS pessoalmente

 

Você também pode consultar suas contribuições pessoalmente em qualquer agência do INSS. Vá até o atendimento e requeira o seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é um documento no qual constam as informações de contribuições ao INSS.

 

4. Consultar contribuições para o INSS através do extrato bancário

 

Clientes do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal podem verificar o extrato diretamente no caixa eletrônico.

 

5.Deixar de repassar contribuição previdenciária é CRIME

 

O patrão / empresa que não paga o INSS do empregado comete crime previdenciário. O nome deste crime é apropriação indébita previdenciária, previsto pelo art. 168-A do Código Penal.

 

Devo deixar claro que este valor que a empresa deixar de repassar pertence ao empregado, e não ao empregador. Por isso, deve repassá-lo e pronto, não havendo qualquer justificativa que o exima deste crime. Veja o que diz o Código Penal:

 

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

 

6. Como solicitar minha CADSENHA?

 

Para solicitar o cadastro de sua senha você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o serviço Atualização de Cadastro/ Senha). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

 

Documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento:

  • documento de identificação;
  • número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (obrigatório);

 

Se o cadastramento for realizado por procurador, também apresentar:

 

  • documento de identificação do procurador;
  • procuração pública ou particular com firma reconhecida com finalidade específica de cadastramento de senha para acesso aos sistemas da Previdência Social (saiba mais sobre procuração).

 

Além de verificar as contribuições de INSS, é possível ter acesso a outros serviços através do site do Ministério da Previdência Social.

 

Os serviços disponíveis com o uso da senha eletrônica são:

a) extrato de pagamento de benefícios;

b) extrato para imposto de renda;

c) atualização de endereço de pessoa física;

d) consulta às inscrições do contribuinte;

e) extrato de informações previdenciárias;

f) emissão de declaração de beneficiário.

Como saber se a empresa / empregador está recolhendo o INSS corretamente?

FONTES: Página do portal Previdenciarista.com no Facebook, Portal do Ministério da Previdência Social, Código Penal, Conjur, Extra.

Benefício Assistencial de Prestação Continuada ou “LOAS”

Benefício Assistencial de Prestação Continuada ou “LOAS”

 

O “BPC” (Benefício Assistencial de Prestação Continuada), também chamado comumente de “LOAS”, é um benefício que ainda confunde muito as pessoas. Não se trata de uma aposentadoria e não é devido automaticamente ao idoso. Entenda tudo neste artigo.

 

[Leia também: Sabia que o INSS não pode ficar com seus documentos?]

 

Sumário

  1. O que é LOAS?
    1. Requisitos do Benefício Assistencial de Prestação Continuada
  2. Sou idoso e nunca contribui com o INSS, mas já ouvi que hoje as pessoas podem aposentar-se ao alcançar uma determinada idade? É verdade?

 

Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC) ou "LOAS"

 

1. O que é LOAS?

 

LOAS na verdade são as iniciais de Lei Orgânica da Assistência Social. O nome correto é Benefício Assistencial de Prestação Continuada.

 

Trata-se de um benefício no valor de um salário mínimo mensal devido à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

 

A mencionada lei define a assistência social como: direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Requisitos do Benefício Assistencial de Prestação Continuada

 

O BPC / LOAS tem como requisitos:

  • a miserabilidade da pessoa que requer o benefício. A lei diz que a renda per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo (1/4 = 25%);
  • a impossibilidade de ser cuidado pela família (ou seja, caso a família possua recursos suficientes para cuidar do idoso ou da pessoa com deficiência, o benefício não será devido).
  • o requente deve ser pessoa idosa a partir de 65 anos de idade ou ser pessoa com deficiência.

 

Isto é muito difícil de conseguir na esfera administrativa (na própria agência do INSS). O STF (Supremo Tribunal Federal) entende de forma diferente, tendo flexibilizado o requisito de miserabilidade. Hoje, com um processo judicial, é preciso provar a necessidade social (juntar provas de miséria), mesmo que a renda per capita da família seja maior que ¼ do salário mínimo.

 

Miserabilidade e LOAS

 

Por isso, é importante procurar o Poder Judiciário após receber a negativa do INSS. Caso não seja possível pagar um advogado, é possível ajuizar uma ação no Juizado Especial Federal sem advogado, se o valor da ação não ultrapassar 60 salários mínimos.

 

Entretanto, não é aconselhável agir sem o auxílio de um profissional. Muitos advogados previdenciaristas, em casos de extrema pobreza do cliente, aceitam cobrar seus honorários apenas após o fim do processo, em caso de sucesso. Além disso, existe a Defensoria Pública, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Falei sobre ela neste post.

 

2. Sou idoso e nunca contribui com o INSS, mas já ouvi que hoje as pessoas podem aposentar-se ao alcançar uma determinada idade? É verdade?

 

NÃO! Atenção! Muitas pessoas acreditam que, ao chegar numa determinada idade, aposentam-se automaticamente, sem precisar ter trabalhado ou contribuído para o INSS. ISSO NÃO É VERDADE! Benefício Assistencial não é aposentadoria. Já tive cliente que, acreditando nisso, parou de contribuir e esperou atingir 65 anos para requerer o benefício. O benefício foi negado, evidentemente. Então esta pessoa ficou sem aposentadoria (faltou tempo) e sem o benefício de LOAS (pois não era miserável).

 

Além disso, beneficiários de LOAS não têm direito ao 13º, e o benefício não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte com o falecimento do beneficiário, pois, como já dito, não se trata de uma aposentadoria.

 

FONTES: Lei 8.742/93, Lei 8.213/91