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Coisa Julgada na Revisão da Vida Toda em Aposentadoria de Concessão Judicial: Está Tudo Perdido!?

Resumo

Há casos em que o segurado tem a aposentadoria concedida judicialmente e, depois, decide entrar com a Revisão da Vida Toda, mas o Juiz extingue o processo sem resolução de mérito, alegando a existência de coisa julgada e que a RVT deveria ser discutida no mesmo processo de aposentadoria. Neste artigo, trouxemos um exemplo prático de Revisão da Vida Toda e coisa julgada, abordamos o que caracteriza coisa julgada, como é aplicada no direito previdenciário, o que fazer nesses casos, qual a diferença entre ação rescisória na revisão e concessão judicial, e o que diz a jurisprudência. 

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1) Coisa Julgada na Revisão da Vida Toda em Aposentadoria de Concessão Judicial

A aprovação da RVT pelo STF no Tema n. 1.102 trouxe uma cascata de questões acessórias que ainda precisam ser resolvidas…. Uma delas é em relação à coisa julgada na Revisão da Vida Toda

🤓 Aliás, recentemente vi uma postagem no Instagram do Prof. Rodrigo Sodero sobre isso, o que me inspirou a escrever o artigo de hoje e trazer detalhes desse assunto para você!

Em algumas situações, a concessão da aposentadoria é determinada pela Justiça. Aí existem decisões em causas de RVT dizendo que esse fato impediria a discussão da Revisão da Vida Toda em ação autônoma, o que não procede.

⚖️ Por isso, primeiro quero recordar os principais pontos da coisa julgada, a tríplice identidade e como isso se aplica ao direito previdenciário. 

Depois, vou explicar a diferença de discutir a RVT em uma ação rescisória na revisão e quando existe a concessão judicial de uma aposentadoria

Ainda, quero mostrar como a jurisprudência trata a questão da Revisão da Vida Toda e a coisa julgada, que pode ou não levar à extinção sem resolução de mérito.

Tudo isso para lhe ajudar quando algum cliente chegar até você com a intenção de buscar a aplicação da RVT e alguns obstáculos aparecerem. Com o conteúdo desse artigo, fica mais tranquilo defender o direito dos beneficiários. 🤗

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Recorde: Coisa Julgada

🧐 Em primeiro lugar, é importante entender o que é a coisa julgada e porque ela não impede a discussão da RVT em casos de concessão de um benefício do INSS na Justiça.

Vamos lembrar que a ação judicial tem o objetivo de decidir um problema entre duas partes que não foi solucionado por outras vias, como a administrativa. O autor leva até o Estado-Juiz uma questão que, ao final do processo, será definida pelo Judiciário.

Acontece que se essa decisão não fosse estável e definitiva após o final da ação, faltaria a tão buscada segurança jurídica.  

🤓 Por esse motivo, existe o instituto da coisa julgada, que impede uma nova discussão sobre o que foi definido em um processo judicial após o trânsito em julgado. O que foi determinado tem inclusive força de lei nos limites da questão principal discutida nos autos.

É isso o que dizem os arts. 502 e 503 do CPC:

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” (g.n.)

Sei que o foco do artigo de hoje é a RVT, mas mesmo sem a pretensão de esgotar o assunto de Processo Civil, é fundamental compreender o caminho que leva a formação da coisa julgada. 

Afinal, é isso que impede uma nova discussão do mesmo caso na Justiça. ❌

A questão é que, no âmbito de um processo judicial, a decisão final e definitiva costuma levar um certo tempo, não raro vários anos.

Isso acontece porque o CPC prevê uma série de recursos das decisões, manifestações sobre o mérito do processo e produção de provas. Isso acontece em 1º Grau, 2º Grau e até nas instâncias extraordinárias, nos Tribunais Superiores. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas depois que a causa “termina” e ocorre o trânsito em julgado, o que foi decidido é definitivo. O conteúdo da decisão deve ser respeitado pelas partes e pelo próprio Judiciário.

Ou seja, via de regra não cabe uma nova discussão posterior que modifique o que já foi determinado em um processo anterior, ok?

2.1) Tríplice identidade na coisa julgada

🤔 “Alê, mas o que caracteriza ou não a coisa julgada?”

Além do trânsito em julgado da ação anterior, a coisa julgada existe quando está presente a chamada tríplice identidade, uma “união” de 3 aspectos que impede nova discussão:

  • Mesmas partes;
  • Causa de pedir idêntica; e
  • Mesmo pedido.

🤓 Quando existe um novo processo, após o final de uma causa anterior, em que o autor é o mesmo, o réu é igual, o motivo do pedido e os próprios pedidos também são idênticos, existe a coisa julgada

Aí o Juízo deve extinguir a causa sem resolução de mérito, conforme determina o art. 485, inciso V do CPC.

⚖️ Inclusive, é o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC que traz de forma clara o fundamento legal das questões relacionadas a coisa julgada:

“Art. 337. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.(g.n.)

Por exemplo, imagine que há uma causa de dano moral por falha na prestação do serviço de telefonia, em razão da interrupção da linha entre os dias 10 e 23/02/2021, essa é a causa de pedir

🧐 Seu cliente Carlos é o autor e a empresa VTL é a ré, essas são as partes. A indenização de R$ 5.000,00 em razão dos danos morais causados pela atitude da prestadora de serviços, é o pedido.

Se esse processo transitar em julgado com a condenação da firma ao pagamento do valor solicitado, uma nova ação não pode pedir outra indenização sobre os mesmos fatos.

O motivo: existiria a causa de pedir, o pedido e as partes idênticas, o que caracteriza a tríplice identidade da coisa julgada. É isso que impede a discussão posterior. ❌

Apenas em casos específicos se permite a rediscussão por meio de ação rescisória. Mas esses casos são exceções que alteram o próprio julgado anterior e não uma nova análise em outro processo.

2.2) Coisa julgada no Direito Previdenciário

✅ Como a discussão de causas previdenciárias segue os ritos previstos no CPC e nas demais legislações processuais (como a Lei n. 9.099/1995 e a Lei dos Juizados Especiais Federais), a coisa julgada deve ser respeitada nesse campo.

Isso significa que os segurados do INSS podem questionar a autarquia em Juízo para buscar os seus direitos, mas devem fazer isso respeitando a segurança jurídica.

Imagine que a Dona Vilma chegou até o seu escritório porque o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente foi indeferido administrativamente em 10/02/2020. 

Você então entra com a ação judicial para buscar esse direito, mas a perícia do Juízo não constata a impossibilidade definitiva para o trabalho e a sentença julga a causa totalmente improcedente. Mesmo após os recursos, não é possível reverter essa decisão. 😕

Em 15/05/2022 o processo transita em julgado e a coisa julgada é formada, o que impede a nova discussão sobre o conteúdo daquela ação.

Se, em 2023, a Dona Vilma levar o mesmo requerimento administrativo indeferido de aposentadoria a outro advogado, e ele tentar ajuizar uma nova causa, ela não será analisada.

🧐 O Juízo vai extinguir o processo sem resolver o mérito ao reconhecer a coisa julgada, já que as partes, o pedido e a causa de pedir são as mesmas!

2.2.1) Atenção! Nem sempre é assim…

Mas a coisa julgada no Direito Previdenciário traz algumas particularidades importantes em relação à tríplice identidade, que merecem sua atenção.

As partes normalmente são iguais em causas distintas (segurado e INSS), mas a causa de pedir e o pedido, ainda que sobre benefícios iguais, podem ser diferentes, o que permite o julgamento da nova ação. 😉

Por exemplo, no caso da Dona Vilma, o trânsito em julgado do processo de aposentadoria por incapacidade permanente se deu em 15/05/2022, correto?

Agora imagine que em 04/04/2023 ela foi até o INSS novamente e solicitou o auxílio por incapacidade temporária. A autarquia negou na via administrativa a concessão da prestação e isso levou a uma nova ação judicial.

🤔 “Ué Alê, não há coisa julgada?”

Não! Nesse caso, apesar das partes serem idênticas, a causa de pedir e o pedido são diferentes, porque se referem ao novo requerimento de auxílio por incapacidade temporária.

Inclusive, se o perito judicial, nesse processo, reconhecer que a Dona Vilma está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, o benefício pode ser implantado judicialmente. Sem qualquer ofensa à coisa julgada.

🤓 Ah! Não são apenas os benefícios por incapacidade que trazem particularidades em relação a essa questão. No caso das concessões e revisões de aposentadorias, o trânsito em julgado de uma ação anterior pode influenciar em um novo ajuizamento.

Inclusive a Revisão da Vida Toda, que não deixa de ser uma revisão de aposentadoria anterior. E essa prestação pode ou não ter sido concedida pela via judicial.

Acontece que existem muitos detalhes que levam a RVT não ser influenciada pelo simples fato do benefício anterior ter sido determinado em Juízo. Para ficar mais fácil, vou lhe mostrar um exemplo prático.

📝 Mas antes disso, por falar em prestações do INSS, quero trazer para você uma sugestão sobre um artigo que acabei de publicar em relação a uma dúvida muito comum no dia a dia: quem recebe pensão por morte pode casar novamente?

Lá explico direitinho o que levou muita gente a acreditar nesse “mito previdenciário” e por que atualmente não existe qualquer fundamento legal para ele. Dá uma olhada e depois me conta o que achou nos comentários!

2.3) Revisão da Vida Toda e coisa julgada: um exemplo prático

Quando vi o post do Prof. Rodrigo Sodero, na hora pensei em trazer o caso para vocês. O conteúdo era muito rico e ajuda a entender a questão da Revisão da Vida Toda não ser afetada, em regra, pela coisa julgada no processo anterior de aposentadoria. 🤗 

A situação que exemplifica muito bem esse cenário é a seguinte: imagine que o cliente busca os seus serviços para a RVT. Esse benefício veio por meio de uma ação judicial de concessão, que determinou a implantação da prestação.

Mas, como a causa anterior determinou que o cálculo da aposentadoria seria feito sem levar em conta os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, a pessoa busca a aplicação da tese depois. 

⚖️ Você, então, ajuíza uma ação para que a Revisão da Vida Toda seja aplicada no caso do seu cliente. Afinal ele tem direito ao melhor benefício.

Mas, fica surpreso quando o Juiz julga improcedente o pedido e extingue a discussão sem resolução do mérito. 

O argumento: como a aposentadoria foi concedida judicialmente, o Magistrado diz que a RVT teria que ser discutida no mesmo processo. Como não foi, a sentença determinou a incidência da coisa julgada!

🙄 “Nossa Alê, mas isso acontece?”

Não deveria, mas acontece, infelizmente. Digo que “não deveria” porque, para começar, a coisa julgada não está presente nessa situação do exemplo e em outras similares.

Em primeiro lugar, não existe nesse cenário a tríplice identidade que caracteriza o instituto, não é mesmo?

🤓 Afinal, por mais que as partes sejam as mesmas (segurado e INSS), o pedido e a causa de pedir são bem diferentes na ação originária que concedeu a aposentadoria em comparação com a causa da RVT.

O pedido no processo que terminou com a concessão do benefício era o próprio deferimento e a causa de pedir foi a negativa da autarquia na via administrativa. Como o direito existia, não poderia ser essa a atitude da Previdência, o que justifica a judicialização.

Já na ação de Revisão da Vida Toda, a situação é bastante distinta porque apesar das partes serem iguais, o motivo do processo é outro e o objetivo também. 🧐

O pedido na RVT é incluir os salários de contribuição feitos pelo segurado antes de 1994 no cálculo da aposentadoria concedida. Se essas remunerações forem em valores interessantes, a RMI do benefício pode ser aumentada com a aplicação da tese.

Já a causa de pedir na ação de Revisão da Vida Toda é justamente o que foi decidido pelo STF nos autos do Tema n. 1.102, que permitiu a inclusão desses SC no PBC.

Logo, o processo inicial de concessão da aposentadoria do cliente e a posterior causa que buscava aplicar a RVT não cumprem a tríplice identidade que justifica a caracterização da coisa julgada. ❌

Bora conferir com uma tabela para ficar mais fácil:


Partes

Pedido

Causa de Pedir

Ação de Concessão de Aposentadoria


Segurado e INSS

Concessão do benefício de aposentadoria
Negativa administrativa de concessão mesmo diante do direito do cliente

Ação de Revisão da Vida Toda


Segurado e INSS
Inclusão dos SC anteriores a Julho de 1994 no cálculo do benefício do seguradoAplicação da tese fixada no Tema n. 1.102 do STF. Nova forma de cálculo da RMI.

Viu só? Se o Juiz julgar extinto o processo da RVT dos seus clientes alegando coisa julgada por concessão judicial anterior da aposentadoria, pode recorrer!

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2.3.1) A concessão judicial do benefício não deveria analisar tudo?

A resposta é não, especialmente se o objetivo era a simples concessão de uma aposentadoria depois de uma negativa do INSS na via administrativa. A revisão com base em uma nova tese, como a RVT, é possível.

💰 Afinal, no exemplo prático, não era necessário discutir a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na ação judicial para concessão do benefício.

Até porque a divergência sobre essa questão era bem presente na jurisprudência antes e foi só recentemente que o STF decidiu sobre o assunto. O pedido e a causa de pedir eram relacionados a aposentadoria, não a aplicação de uma nova forma de cálculo.

📜 Inclusive, o art. 508 do CPC é bem claro ao determinar que:

“Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” (g.n.)

Podemos considerar que a aplicação da RVT e da regra definitiva de cálculo da aposentadoria não era uma alegação ou defesa que se poderia opor na ação originária. Mais um argumento que afasta o reconhecimento da coisa julgada em ação revisional.

3) Diferença: Ação Rescisória na Revisão x Concessão Judicial

🧐 Agora que já mostrei porque a Revisão da Vida Toda não sofre, em regra, os efeitos da coisa julgada (no caso da tese ser buscada após uma ação originária de concessão de aposentadoria), é importante falar sobre outra situação.

E quando já foi proposta uma causa para revisar o benefício (concedido na Justiça ou na via administrativa) ? 

Acredito que alguns advogados tenham lembrado desse cenário quando mencionei a questão da coisa julgada. Inclusive cheguei a fazer esse pequeno lembrete também no tópico 2.1.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Se a pessoa entrou com uma ação de revisão de aposentadoria que transitou em julgado, formou-se a coisa julgada em relação ao ato revisional.

Veja bem que esse caso é diferente do exemplo do Prof. Sodero que comentei, porque não se trata de uma concessão judicial de benefício. E sim de um pedido prévio de revisão da prestação na Justiça que já foi decidido antes.

🤔 “Nossa Alê, mas e aí?”

Uma das soluções para questionar a questão da coisa julgada é a Ação Rescisória, prevista no art. 966 do CPC. Acontece que essa é uma solução bem pontual e que cabe somente em situações que a lei permite:

“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.” (g.n.)

Ou seja, até seria possível entrar com a Ação Rescisória para atacar algum capítulo da decisão judicial final na ação de revisão de aposentadoria, mas só dentro do que permite o art. 966 do CPC. E nem sempre dá para fazer isso na prática.

Um exemplo que trouxe no artigo sobre a juntada de provas de salários de contribuição na RVT foi o do surgimento de provas novas (art. 966, inciso VII do CPC).📝

Nesse cenário, mesmo depois de uma ação de revisão é possível entrar com a rescisória e buscar a aplicação da tese da Revisão da Vida Toda. Mas essa é uma exceção!

Também temos um artigo completo sobre Ação Rescisória Previdenciária que recomendo a leitura: Ação Rescisória Previdenciária: Cabe na Revisão da Vida Toda?

3.1) Se não houve a revisão na Justiça, não é preciso ação rescisória

Se no caso do seu cliente já foi feita uma tentativa de revisão na Justiça, a ação rescisória é necessária para buscar a aplicação da RVT. Do contrário, se apenas a concessão da aposentadoria foi judicial, isso não é um problema.

🤓 Afinal, os pedidos e a causa de pedir do processo de Revisão da Vida Toda são diferentes daqueles presentes em um processo de implantação do benefício.

Por outro lado, esses elementos da ação podem ser os mesmos ou estarem muito próximos em casos que já foi buscada uma revisão judicial anterior. É necessário analisar com calma se este for o cenário para verificar a possibilidade da Rescisória.

Isso porque nem sempre é possível “encaixar” a situação do seu cliente nas hipóteses do art. 966 do CPC! 

Além disso, o prazo é um ponto de atenção e também tem diferenças entre a ação rescisória de uma revisão em comparação com a ação de RVT após a concessão judicial de benefício. 🗓️

A rescisória tem prazo de 2 anos após o trânsito em julgado do processo que se busca modificar, conforme o art. 975 do CPC.

Ou seja, se já foi buscada uma revisão judicial anterior, você pode tentar essa solução em no máximo 2 anos após o fim do trâmite.

Já para os casos em que o benefício foi apenas concedido judicialmente, sem um pedido revisional na Justiça, a situação é diferente.

🧐 Aí a Revisão da Vida Toda pode ser tentada dentro do prazo decadencial regular de 10 anos, conforme prevê o art. 103 da Lei n. 8.213/1991

Olha esse comparativo em tabela para facilitar:


Situação

Prazo


Ação originária de concessão

Pode ser ajuizada a ação para aplicação da RVT (Tema n. 1.102 STF)

Decadencial regular de 10 anos do art. 103 da LB



Ação de revisão anterior

É necessário (em regra) entrar com uma ação rescisória para alterar a forma de cálculo e aplicar a tese
Decadência bienal do art. 975 do CPC: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Assim fica bem tranquilo identificar que no caso de clientes que não buscaram a revisão judicial, a RVT é mais simples. Mas quando já existiu um pedido revisional na Justiça, a Rescisória pode salvar, sendo necessário ficar atento ao prazo. 😉

4) Jurisprudência: Revisão da Vida Toda – Coisa Julgada – Extinção Sem Julgamento do Mérito

Para deixar claro como a jurisprudência tem tratado a questão da Revisão da Vida Toda e a coisa julgada nos casos de concessão anterior do benefício na via judicial, trouxe algumas decisões para você

Olha só:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DA VIDA TODA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

A concessão judicial de benefício previdenciário não impede, por suposta caracterização da coisa julgada, o exame, em nova ação, da pretensão de recálculo da RMI com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 – revisão da vida toda. Não há, na hipótese, a tríplice identidade que caracterizaria a repetição da ação. (g.n.)

(TRF-4, APL n. 5005814-59.2020.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, 11ª Turma. Juntado aos autos: 30.05.2023) 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 

1. Tratando-se de pedidos distintos formulados nas duas ações judiciais, não se pode falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, já que esta refere-se a todas as alegações e defesas relacionadas ao pedido formulado. 

2. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF).” […] (g.n.)  

(TRF-4, APL n. 5002356-43.2015.4.04.7101, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma. Juntado aos autos: 16/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.  COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO

1. Não afronta a coisa julgada o pedido de revisão de benefício mediante retroação da DIB com cálculo da RMI em data em que a aposentadoria seria mais vantajosa, não analisado na ação precedente

2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.” (g.n.)

(TRF-4, APL n. 5001835-21.2022.4.04.7112, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6 Turma. Juntado aos autos: 04/05/2023)

Antes da conclusão, quero deixar uma dica valiosa: escrevi um artigo completo sobre como conseguir mais clientes na advocacia. 

Tudo conforme as normas da OAB, evitando problemas e extraindo o máximo da publicidade. Como o marketing jurídico está em alta de acordo com os resultados do Censo Jurídico 2023, nunca é demais aproveitar sugestões sobre o assunto, não é mesmo? 🤗

Dá uma conferida depois, porque o artigo está recheado com várias dicas práticas e explicações sobre as regras do Código de Ética, do Estatuto da Ordem e do Provimento n. 205/2021!

5) Conclusão

A RVT, mesmo aprovada pelo STF, ainda motiva muitas discussões e provoca algumas decisões judiciais que podem causar empecilhos aos segurados se não forem impugnadas.

🤓 No artigo de hoje, expliquei que quando a concessão da aposentadoria é determinada pela Justiça, em regra não há impedimento para o ajuizamento de uma ação posterior de Revisão da Vida Toda. Afinal, são causas diferentes!

Para facilitar a compreensão, primeiro eu trouxe um lembrete em relação ao que é coisa julgada e a tríplice identidade de ações. Afinal, sem ela estar caracterizada, não é possível dizer que uma ação é igual a outra.

Também, falei sobre como o direito previdenciário aplica a coisa julgada. O exemplo prático sobre a Revisão da Vida Toda foi para demonstrar como isso funciona na realidade em relação ao decidido no Tema n. 1.102 do STF. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Na sequência, mostrei a diferença entre a discussão da RVT na ação rescisória após outra revisão na Justiça e o caso da aplicação da tese nas situações de concessão judicial de uma aposentadoria

⚖️ E ainda trouxe uma sequência de julgados para você conferir como a jurisprudência tem decidido sobre a Revisão da Vida Toda e a coisa julgada.

Com a explicação, fundamentação legal e as decisões, espero ter lhe ajudado na sua atuação. Especialmente a defender os interesses dos seus clientes em Juízo quando o assunto é a RVT!

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Coisa Julgada na Revisão da Vida Toda em Aposentadoria de Concessão Judicial: Está Tudo Perdido!?

Desvendando a Controvérsia sobre a Competência do Juizado Especial Federal: Tema 1277 STF

Resumo:

A Constituição permite que o autor de uma ação de competência federal escolha onde quer ajuizar a causa. Já a Lei dos Juizados Especiais Federais não traz essa possibilidade, obrigando a entrar perante os JEFs, nos locais em que estiverem instalados. A matéria é alvo do Tema 1277 do STF, que discute se há conflito entre o art. 109, §2º da CF e o  art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. Neste artigo, abordamos as regras de competência na Justiça Federal, de acordo com a Constituição, Lei dos Juizados e CPC. Também comentamos os principais pontos sobre competência delegada e analisamos a discussão de inconstitucionalidade envolvida no Tema 1277 do STF. 

1) Juizado Especial Federal: Competência em Foco

Um tema de processo civil que interessa (e muito) aos previdenciaristas é a competência do Juizado Especial Federal. Com a Reforma e as novas regras de delegação para o ajuizamento das ações contra o INSS, esse assunto ganhou relevância!

Acontece que muitos advogados preferem entrar com as causas nas capitais dos Estados, em Varas Federais comuns, do que processar a autarquia nos Juizados Especiais Federais do domicílio do autor. 

O problema é que existe um grande debate sobre a real extensão da competência dos JEFs e se Varas Federais comuns nas capitais podem ou não ser escolhidas para entrar com a ação. A própria Lei dos JEFs não permite isso, mas a Constituição garante a escolha.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essas discussões chegaram nos Tribunais Superiores e, recentemente, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, que passará a ser discutida no Tema n. 1.277

Sei que as regras de competência são complexas, por isso decidi escrever um artigo sobre o assunto e o que está em jogo no Tema n. 1.277.

Já adianto que minha intenção não é esgotar a matéria processual, até mesmo porque nosso enfoque aqui no blog é o previdenciário. Então, vou comentar os pontos mais relevantes para os colegas da área! 🤓

Primeiro, quero trazer um resumo geral de como é a questão da competência do Juizado Especial Federal e fazer um comparativo de como o CPC trata a questão. 

📜 Afinal, o Código de Processo Civil tem regras diversas quanto a fixação das competências absolutas e relativas.

Depois, quero também trazer uma diferenciação entre a competência delegada e o que diz a Lei do JEF sobre a competência absoluta desse procedimento em específico.

Com isso em mente, você já vai ter um bom panorama do assunto e conseguir entender a discussão em torno da inconstitucionalidade da competência do Juizado Especial Federal! 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) Competência do Juizado Especial Federal: Resumo

Antes de mais nada, é importante entender como é fixada a competência do Juizado Especial Federal atualmente, com base no que diz a lei.

A primeira legislação sobre os Juizados foi no âmbito estadual e, quando a Lei n. 9.099/1995 foi editada, a intenção do legislador era desafogar o Poder Judiciário com um procedimento voltado à causas de menor valor e complexidade. 

🧐 A ideia era ganhar celeridade ao deixar o rito comum para processos mais complexos e que envolviam grandes quantias. Assim, a demora nos julgamentos seria menor, ao menos na teoria.

Alguns anos depois, veio a Lei n. 10.259/2001, que instituiu os JEFs, trazendo para a Justiça Federal o procedimento que já existia no âmbito estadual desde 1995.

Com essa norma, surgiram novas regras de fixação de competência do Juizado Especial Federal, critérios absolutos e várias discussões sobre o real alcance dessa legislação. Isso sem contar nos possíveis choques com princípios e disposições da Constituição.⚖️

Por esse motivo, é importante dar uma olhada nos principais pontos que envolvem o assunto e, depois, entender melhor o que está em discussão no Tema n. 1.277 do STF.

competencia juizado especial federal

2.1) Critério geral de fixação de competência no JEF: Valor da Causa

📜 A competência do Juizado Especial Federal cível segue, principalmente, o critério de valor da causa, de acordo com o art. 3º da Lei n. 10.259/2001:

“Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” (g.n.)

Ou seja, qualquer causa de competência da Justiça Federal, que tenha valor de até 60 salários-mínimos (teto), a princípio deve ser proposta no JEF. Por isso, muitas ações previdenciárias seguem esse rito. 

🧐 Lembrando que os processos que competem à Justiça Federal são aqueles elencados no art. 109, inciso I da Constituição de 1988. 

Principalmente, causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais ocupem a posição de autora, ré, oponente ou assistente. As exceções são as ações de falência, acidente de trabalho, de competência da Justiça Eleitoral ou da Justiça do Trabalho.

2.2) A complexidade como fixação de competência do JEF

🤓 Apesar do valor da causa ser determinante, existe outro fator que precisa ser levado em conta na hora de fixar a competência do Juizado Especial Federal: a complexidade. E isso interessa muito aos previdenciaristas.

Apesar de não estar expresso na legislação, os Juizados, pela simplicidade do seu rito e também pela própria intenção da norma, só devem julgar processos menos complexos.

Então, em teoria, as causas com um grau de complexidade maior, ainda que com valor abaixo de 60 salários mínimos, deveriam ser propostas na Vara Federal comum. 💰

A realidade nem sempre é essa, mas há esse entendimento para preservar a característica de celeridade e simplicidade dos JEFs.

Seria mais ou menos assim:

  • Causas de até 60 salários-mínimos complexas: devem ser propostas na Justiça Federal Comum;
  • Causas acima de 60 salários-mínimos complexas ou não:  também devem ser ajuizadas na Justiça Federal Comum;
  • Causas de até 60 salários-mínimos de baixa complexidade: competência do Juizado Especial Federal Cível.

Apesar desse assunto ser de interesse principalmente do Processo Civil, há um reflexo muito grande no previdenciário. Afinal, causas de benefícios do INSS podem ter um grau de complexidade significativo. 🏢

Por exemplo, processos de auxílio por incapacidade temporária precisam muitas vezes de perícia médica. Já as ações de reconhecimento de tempo especial, demandam exame de um perito para avaliar a exposição a agentes nocivos (como o ruído).

O pior é que nem sempre os JEFs seguem todos o mesmo entendimento quanto o assunto é a complexidade. 😕

Em alguns lugares, o Juizado Especial até admite a prova pericial para avaliação quanto à especialidade do trabalho de um segurado. Já em outras localidades, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito para ser proposto perante a Vara Federal comum.

Também já vi casos em que o Juiz indefere a perícia técnica, por considerar muito complexa para o Juizado, porém não suscita conflito de competência e julga mesmo sem a perícia. Por essas e outras que muitos colegas chamam o JEF de “moedor de direitos”.

Ou seja, mesmo com todos os critérios legais, não é tão simples fazer essa definição. Cada lugar tem suas particularidades e características.

🙄 E existe ainda mais um fator, que é a fixação da competência do Juizado Especial Federal…

2.3) Competência do JEF em razão do valor da causa é absoluta?

Vamos relembrar que no Juizado Especial Cível “comum”, (competência estadual) as causas de até 40 salários-mínimos podem ser propostas no rito simplificado ou na Vara Comum estadual.

🤓 Ou seja, nesses casos a competência é relativa e fica a cargo da parte escolher qual o procedimento mais interessante. Já quando o assunto são Juizados Especiais Federais, a realidade é outra.

O rito do JEF tem competência absoluta em relação ao valor da causa. Então, a partir do momento que a ação é de até 60 salários-mínimos e baixa complexidade, não há escolha.

Ao menos na teoria, esse processo tem que correr no Juizado Especial Federal obrigatoriamente. Aí a questão é ver qual é a Subseção Judiciária competente.

🤔 “Alê, mas e a questão da complexidade da causa, como ela interfere nisso?”

Pois é, esse é o grande problema que envolve as ações previdenciárias e a competência do JEF. Mas isso é um assunto para tratarmos em um próximo artigo, porque o que realmente provocou a discussão no Tema n. 1.277 do STF foi outra questão.

2.4) Exclusão da competência do JEF – art. 3º, §1º, Lei 10.259/2001

Mas antes de falar sobre esse julgamento no Supremo Tribunal Federal, é importante também entender em quais situações acontece a exclusão da competência do JEF.

📜 Ou seja, em quais casos os Juizados Especiais Federais não são competentes para julgar as causas. 

Quem determina isso é o art. 3º, §1º da Lei n. 10.259/2001:

“Art. 3º § 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” (g.n.)

Como as possibilidades excluídas da competência dos JEFs são muitas, vou destacar rapidamente as principais, ok?

As causas do inciso II, III e XI do art. 109 da Constituição são aquelas que envolvem Estado estrangeiro, organismo internacional, Tratados Internacionais e disputa de direitos indígenas. São matérias sensíveis e incompatíveis com o procedimento dos Juizados. 

⚖️ O mesmo acontece com as situações elencadas no inciso I. São discussões que, por sua natureza ou pela necessidade de um processo mais longo e minucioso, exigem o julgamento pela Vara Federal comum.

Disputas sobre bens imóveis federais, anulação de ato administrativo na esfera federal, lançamento fiscal e impugnação de pena de demissão (inciso II) também não são julgadas perante os Juizados. 

🤓 A grande exceção nessa lista fica por conta de atos do INSS, que têm natureza previdenciária e admitem a discussão nos JEFs, conforme o inciso IV! 

2.5) Competência territorial do JEF

O primeiro passo para ajuizar uma ação no rito dos Juizados é verificar se de fato ela cumpre os requisitos. Ou seja, se é uma causa de competência federal, com valor de até 60 salários mínimos e pouco complexa.

Já o segundo passo é analisar o local do ajuizamento, qual é a Subseção judiciária competente naquela localidade.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ E é aí o cerne da discussão que chegou até o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.277.

O art. 109, §2º da Constituição determina que, em relação à competência da Justiça Federal, quando a União for ré, existem algumas possibilidades para ajuizar a ação:

“Art. 109 § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” (g.n.)

Então, em teoria, o autor de uma ação de competência federal pode escolher onde quer propor a causa. Ela pode ser ajuizada:

  1. no domicílio do requerente;
  2. no local do fato/ato;
  3. onde estiver a coisa (se for o caso) ou;
  4. no Distrito Federal.

Além disso, conforme o art. 110 da Constituição Federal e a Súmula n. 689 do STF, o segurado pode entrar com processos contra o INSS tanto no seu domicílio, quanto nas varas federais das capitais.

Ou seja, segundo a Constituição, os autores têm direito de escolha. ✅

Mas, se analisarmos a norma sobre os JEFs, a coisa muda de figura, porque o art. 3º, §3º da Lei n. 10.259/2001 prevê que no foro onde estiver instalada uma vara do Juizado Especial Federal, a competência é absoluta.

Não existe, nesse caso dos Juizados Federais, a opção ou direito de escolha do autor quanto ao local em que o processo vai correr. ❌

E o pior, como a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, não se pode sequer optar pela Justiça Federal comum (Vara Federal) em cidades que estão sob a jurisdição de um JEF. 

Ao menos, seguindo à risca o que diz a Lei dos JEFs…

2.5.1) E onde não têm o Juizado Especial Federal?

🧐 Apesar de uma grande expansão nos últimos anos, não são todas as cidades que contam com um JEF instalado. Então, em algumas comarcas, esses juízos estão ausentes e deixam uma dúvida no ar.

O que acontece nessas situações?

O art. 20 da Lei n. 10.259/2001 prevê que nos lugares onde não existir uma Vara Federal instalada, a ação pode ser ajuizada no JEF mais próximo do foro competente. O mesmo artigo veda a aplicação do procedimento da Lei dos Juizados nos juízos estaduais. 📜

Só que essa determinação é um tanto quanto complicada, porque obriga os jurisdicionados a se deslocar até outras cidades para acompanhar o processo.

Isso, especialmente no caso das ações previdenciárias, prejudica bastante os autores e traz dificuldades significativas.

Porém, existe uma saída para isso em algumas situações! 🤗 

No tópico 4, vou mostrar para você uma hipótese em que os segurados do INSS podem propor suas causas na Justiça Estadual onde não houver Vara Federal.

2.6) Por que isso pode ser um problema para o Direito Previdenciário?

Muitos acreditam que sempre é interessante ajuizar uma ação nos Juizados, pela sua celeridade, oralidade e desnecessidade de recolher custas em 1º grau. De fato, esses são pontos positivos desse procedimento.

🧐 Acontece que nem sempre é vantajoso, principalmente quando o assunto são os benefícios previdenciários.

Processos de benefício por incapacidade, reconhecimento de tempo especial e outros que envolvem uma dilação probatória maior acabam sofrendo com o rito mais célere. 

Afinal, nem sempre toda a prova pode ser produzida por meio de documentos já disponíveis na propositura da ação! 

Esse fato por si só já é um alerta, mas a competência territorial acaba sendo outro problema significativo dos Juizados Especiais Federais. 🙄

Apesar da expansão e instalação de JEFs em várias cidades que não são capitais, ainda há vários municípios sem esses juízos.

Além disso, mesmo nos lugares com Juizados Especiais Federais instalados, existe um problema. Isso força os autores das ações a propor processos nos JEFs, o que significa que eles devem abrir mão do rito mais longo e meticuloso das Varas Federais comuns. 

⚖️ Só que muitos preferem ajuizar as causas nas Seções Judiciárias das capitais justamente por conta desse procedimento. Afinal, isso garante que perícias e testemunhas possam ser ouvidas sem maiores problemas, acompanhando a complexidade da ação.

Ao negar esse direito de escolha pelas Varas Federais comuns com base na Lei dos Juizados, os Tribunais tomam uma atitude que traz consequências para os jurisdicionados, como vou explicar mais para frente!

2.7) Quadro resumo da Competência do Juizado Especial Federal conforme a Lei n. 10.259/2001

Para resumir tudo o que já vimos até aqui, vou deixar alguns quadros de informações relevantes sobre o que diz a Lei dos JEFs em relação à competência, ok? 

👉🏻 Olha só:

Tipo de ProcessoCompetência do JEF?Fundamento Legal


Causas de competência federal com valor de até 60 salários-mínimos



SIM
Art. 3.º Lei n. 10.259/2001 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.




Causas de competência federal com valor acima de 60 salários-mínimos





NÃO
Art. 109 Constituição Federal.  Aos juízes federais compete processar e julgar:I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Complexidade da causa
SIMNÃO
Se a causa complexa for de competência federal e tiver valor acima ou abaixo de 60 salários-mínimos, ela deve ser proposta na Vara Federal ComumSe a causa for de competência federal com valor de até 60 salários-mínimos, não complexa, ela deve ser proposta no Juizado Especial Federal, com competência absoluta
Competência Territorial
Cidade com Juizado Especial Federal Cidade sem Juizado Especial Federal 
Competência absoluta, conforme o art. 3º, §3 da Lei n. 10.259/2001.Competência relativa, em especial observando os critérios de competência delegada.

Assim fica mais fácil visualizar as diferenças e os pontos principais que envolvem a competência do Juizado Especial Federal, né? 🤗

3) Recordando: Competência Absoluta e Relativa no CPC

🧐 Outro ponto muito importante sobre o assunto é não confundir o que diz o CPC e a Lei do JEF em relação à competência. O tratamento é diferente nas duas normas e é necessário atenção para evitar problemas.

Lembrando que nos casos de competência absoluta, o autor da ação deve obrigatoriamente seguir o que a legislação determina. Ou seja, ele não tem o direito de escolha quanto ao local de ajuizamento da causa.

Além disso, quando existe essa previsão, o Juízo pode se manifestar de ofício em relação a possível incompetência, já que necessariamente o processo deve correr no local determinado pela lei. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Por sua vez, quando a legislação prevê que a competência é relativa, a situação é diferente. Nesses casos, o autor é livre para propor a ação onde achar melhor dentro das possibilidades permitidas.

O Juízo também não pode, teoricamente, se manifestar de ofício sobre possível incompetência. É preciso ter uma provocação da outra parte para ela ser reconhecida. 📝

Digo na teoria porque já vi muitos casos de juízes que se manifestaram sem qualquer medida contrária em situações de competência relativa.

Particularmente, acho isso um grande absurdo, porque a própria norma prevê o contrário. Mas, na prática, infelizmente isso acontece.🙄

Além disso, a divisão entre competência absoluta e relativa leva em conta, principalmente, o interesse processual.

Quando esse interesse trata de questões do Estado, ela é absoluta e, quanto envolve assuntos entre partes, ela é relativa. Isso está disposto nos arts. 62 e 63 do Código de Processo Civil. 📜

Em resumo, o CPC fixa a competência da seguinte forma:

AbsolutaRelativa
Em razão da matéria
Em razão da pessoa
Em razão da função

Territorial
Em razão do valor da causa
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

🤓 No Código de Processo Civil, o valor da causa e o fator territorial são critérios relativos no momento de fixar o juízo competente. 

Já em relação à Lei dos Juizados Especiais Federais, o tratamento é diferente e precisa ser observada essa distinção.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Para os JEFs, o valor da causa é critério absoluto de fixação de competência (até 60 salários-mínimos). Ainda, nos lugares onde tiver instalado um Juizado Especial Federal, a competência territorial também é absoluta

Então, ter em mente essas diferenças é fundamental para evitar qualquer problema no momento de ajuizar uma ação no rito dos JEFs. 

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4) Competência delegada x Lei do JEF

Além das questões de fixação de competência do Juizado Especial Federal em relação ao valor da causa e do lugar de instalação de um JEF, há um detalhe importante a se levar em conta.

🤔 Nem todas as cidades do Brasil contam com um juízo dessa natureza, o que traz um questionamento: “Quando não houver Vara Federal na Comarca, onde ajuizar a ação?”

Para começar a responder à pergunta, vamos olhar o que diz a Constituição sobre o assunto!

⚖️ O art. 109, §3º da CF determina expressamente que a legislação pode autorizar que os processos de competência federal que envolvam filiado a regime de previdência e uma instituição de Previdência Social tramitem na Justiça Estadual. 

Isso é permitido quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de uma Vara Federal, conforme a previsão constitucional.

👉🏻 Olha só:

“Art. 109, § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (g.n.)

O destaque é que as causas que envolvem o INSS e os seus segurados, por expressa determinação da Constituição, tem essa possibilidade.

Foi justamente isso que garantiu, por muito tempo, a permissão dos advogados de ajuizarem ações perante a Justiça Estadual nos lugares sem Justiça Federal. Isso é possível em razão da chamada competência delegada.

🤓 A competência delegada ou delegação de competência acontece quando um órgão jurisdicional seria competente para julgar uma causa, mas, por uma expressão previsão legal, outro órgão recebe essa missão. 

A falta de Justiça Federal numa localidade que permite o ajuizamento de ações na Justiça Estadual é um exemplo. Na área previdenciária, isso era bem comum!

Antigamente, se o autor de uma ação contra o INSS morasse em uma Comarca em que não tivesse a Justiça Federal, ele poderia ajuizar as ações na Justiça Estadual. Isso se aplicava inclusive em relação aos Juizados. ⚖️

Ou seja, o requerente poderia optar por entrar com o processo na Vara Estadual (com competência delegada) da Comarca onde residia ou no Juizado Especial Federal mais próximo.

Mas, desde a Lei n. 13.876/2019 a regra mudou. Agora, todos os autores domiciliados em Comarcas que estão a menos de 70 km de uma Vara da Justiça Federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançado ficaram sem escolha. 😕

Atualmente, eles devem propor a ação na Justiça Federal (Vara Federal ou JEF), sendo permitida a competência delegada apenas para quem reside em uma cidade que está a mais de 70 km de uma sede da Justiça Federal.

Foi justamente a alteração trazida pela EC n. 103/2019 no art. 109, §3º da CF garantiu que lei ordinária pudesse fazer isso. Para mais detalhes, recomendo o artigo: Competência delegada e a Reforma da Previdência.

É claro que isso é alvo de muitas críticas quanto ao acesso dos segurados, testemunhas e até dos próprios advogados ao processo, dificultando a vida de todos. Afinal, há um distanciamento entre o domicílio do autor e a sede do Juízo em muitos casos!

Eu me questiono se isso não será objeto de uma ADI eventualmente… 🤔

A questão da competência delegada não está sendo discutida no Tema em estudo. Mas eu quis ventilar o assunto de qualquer forma para mostrar o quão complexa a matéria da constitucionalidade da competência pode ser.

5) JEF x Vara Federal ou Estadual em competência delegada: qual a vantagem? 

🧐 A questão é que não é raro os advogados preferirem entrar com a ação na Justiça Comum (estadual delegada ou na própria Vara Federal das capitais) do que encarar os JEFs.

Os motivos são vários!

Em primeiro lugar, em certos assuntos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é mais favorável aos segurados do que a das Turmas Recursais. 

Como as ações nos JEFs são julgadas em recurso pelas TRs e as ações na Justiça Federal comum ou estadual de competência delegada vão para os TRFs, é compreensível a opção pelas Varas Comuns.

Além disso, não dá para esquecer que os processos que correm no rito dos Juizados Especiais Federais não admitem o Recurso Especial. Ou seja, se “perde” o apelo para o Superior Tribunal de Justiça.😕

Por mais que os Pedidos de Uniformização de Jurisprudência para a TNU sejam uma possibilidade, nem sempre existe um paradigma no assunto discutido na ação.

Isso sem contar nas questões relativas a perícias médicas, no local de trabalho para verificar a especialidade, entre outros pontos que os JEFs podem dificultar a depender da localidade. 

6) Tema 1277 STF

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A divergência levou a questão até o Supremo Tribunal Federal, por conta do possível choque entre a Lei dos JEFs e a Constituição Federal.

No dia 23/09/2023, o STF reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria e afetou para julgamento o Tema n. 1.277 (Leading Case RExt n. 1.426.083/PI), de relatoria do Ministro Presidente Barroso. 

A discussão é a seguinte:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 109, § 2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência absoluta prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal.” (g.n.)

🧐 Ou seja, o STF vai julgar se existe um conflito entre o art. 3º, §3º da Lei n. 10.259/2001 e o art. 109, §2º e 110 da Constituição Federal:

Lei do JEFConstituição Federal

Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 3.º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (g.n.)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. (g.n.)

Perceba que a Constituição permite aos autores das ações de competência Federal escolher onde querem ajuizar.

Já a Lei dos Juizados Especiais Federais não traz essa possibilidade, pois há uma obrigatoriedade de entrar com as ações perante os JEFs onde eles estiverem instalados.

⚖️ O STF vai decidir se há esse choque de fato e qual interpretação deve prevalecer. Se seguida a Constituição, o direito de escolha estará preservado, do contrário, os autores devem propor as ações obrigatoriamente nos Juizados Especiais Federais.

6.1) O que está em discussão no leading case

Só para você entender o contexto, a autora entrou com uma ação de cobrança contra a FUNASA (Fundação Nacional da Saúde) para receber pagamentos de valores integrais, assim como os servidores da ativa. 

⚖️ A causa foi ajuizada na Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, localizada na capital Teresina (o que é permitido pela Constituição). 

Mas o Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que, como a parte autora morava em um Município na jurisdição da Subseção Judiciária de Picos/PI, a ação teria que ser proposta no JEF daquela área. 

Como a requerente não optou pela competência estadual delegada e a causa não superava os 60 salários-mínimos, entendeu o Juízo de 1º grau que ela não poderia entrar com o processo na Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, na capital Teresina. ❌

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A 1ª Turma Recursal do Piauí manteve esse entendimento e, então, a parte autora entrou com o Recurso Extraordinário que levou ao Tema n. 1.277 do STF.

6.2) Repercussão Geral

No seu voto, a Ministra Rosa Weber, então presidente do STF, entendeu que deveria ser reconhecida a repercussão geral do julgamento. O foco do debate é a compatibilidade da Lei do JEF com a Constituição em relação à competência absoluta.

🧐 Existe um grande impacto no possível resultado desse processo, para todas as causas que envolvem a competência federal. Inclusive as previdenciárias.

O fato é que nos últimos anos a Justiça Federal se expandiu pelo interior do Brasil e cidades que antes não eram sedes de Varas Federais ou JEFs agora são.

📜 Acontece que a própria Constituição permite a escolha do local do ajuizamento das ações com a competência federal. Muitos ainda preferem, por vários motivos, entrar com os processos nas Capitais, seguindo o procedimento comum.

Aliás, especificamente em causas contra o INSS ou outras instituições de Previdência, o próprio STF já decidiu, na Súmula n. 689, que elas podem ser ajuizadas no Juízo Federal do domicílio do autor ou nas Varas Federais das capitais:

“Súmula n. 689 STF – O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.” (g.n.)

Então, é bastante pertinente questionar se esse aumento da presença de Juizados Especiais Federais no interior afasta a própria disposição da Constituição quanto ao direito de escolha no local de ajuizamento das ações. 

Por mais que a Lei n. 10.259/2001 traga a competência absoluta na questão territorial e do valor da causa, faz todo o sentido esse questionamento! 🤔

A discussão será analisada no Tema n. 1.277 do STF e, portanto, é muito importante ficar de olho nesse julgamento. 

🤓 Como a repercussão geral acabou de ser reconhecida, pode demorar a sair a decisão, mas as consequências são bastante relevantes. 

Aliás, por falar em julgamentos no Supremo, recentemente publiquei um artigo sobre o Tema n. 1.247 do STF que vai decidir sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária paga pela empregada sobre o salário-maternidade.

Ele também acabou de ter a repercussão geral reconhecida e elenquei os principais pontos de destaque do julgamento. Confere depois, porque está recheado de informações relevantes que podem lhe ajudar nos casos de clientes! 😉

6.2.1) Atenção! A competência delegada não muda com o Tema n. 1.277 STF 

Um último ponto de atenção quanto a esse julgamento se refere aos casos em que há a possibilidade de escolher a competência delegada (como na matéria previdenciária)!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.277 do STF vai analisar a competência absoluta dos JEFs em relação às situações em que o autor ajuíza a ação na Justiça Federal, mas opta por uma Vara Federal comum na capital ao invés do JEF da sua jurisdição. 

Isso não afeta os casos em que ainda é possível entrar com os processos em Varas Comuns Estaduais de competência delegada. Então, ao menos quanto a isso, você pode ficar tranquilo.

Antes de irmos para a conclusão, sabia que acabou de ser publicado o Censo Jurídico de 2023?  

Os dados chamaram bastante minha atenção e decidi compartilhar alguns insights que tive em um artigo sobre a importância do  Marketing Jurídico na advocacia nos dias de hoje. 

Vocês sabem que adoro falar sobre o assunto, por isso aproveitei para trazer várias dicas práticas para você aplicar hoje mesmo e aumentar os resultados do seu escritório! 🤗

7) Competência do Juizado Especial Federal é Inconstitucional?

🧐 A depender da decisão de inconstitucionalidade, a Tema n. 1.277 do STF vai impactar significativamente o ajuizamento de causas de competência Federal, como acontece na maioria das ações previdenciárias. 

Atualmente, mesmo com a expansão dos JEFs, muitos ainda preferem o procedimento comum de uma Vara Federal, optando por entrar com a ação em capitais dos Estados, nas Subseções.

A Lei n. 10. 259/2001 determina que onde estiverem instalados os Juizados a competência é absoluta, mas a Constituição traz o direito de escolha. Então, o debate chegou até o STF, que reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.277. 

🤓 No artigo de hoje, resolvi explicar toda essa questão da competência dos Juizados Especiais Federais, incluindo a competência delegada da Justiça Estadual.

Espero ter ajudado os leitores a entenderem o que está em jogo no Tema n. 1.277 do STF. Agora, é ficar de olho em como o Supremo vai decidir! 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendando a Controvérsia sobre a Competência do Juizado Especial Federal: Tema 1277 STF

Garantindo Direitos Previdenciários: O Papel do Princípio Tempus Regit Actum

Resumo

A principal aplicação do princípio do tempus regit actum no direito previdenciário é que se um segurado cumprir os requisitos do benefício, ele terá direito adquirido (independente de posterior alteração de lei). Neste artigo, abordamos o que é o princípio e comentamos exemplos práticos de suas implicações na área: direito ao melhor benefício, direito adquirido, pensão por morte, carência, qualidade de segurado, fator previdenciário, aposentadorias, consequências da Reforma da Previdência e na tese do “milagre” da contribuição única. Ao final, mostramos como a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se posicionado sobre o tema.

1) Tempus regit actum: significado

Apesar de ter falado sobre o tema em vários artigos aqui do blog, sentia falta de um artigo exclusivo sobre o tempus regit actum previdenciário.  

Em uma tradução livre, a expressão significa “o tempo rege o ato”. Ou seja, as normas válidas no momento do ato (seja ele administrativo ou judicial) determinam os limites, requisitos e a própria análise do direito no caso concreto.

Se você buscar nos livros de teoria previdenciária, vai ver que a maioria não fala especificamente sobre ele. Mas, na minha opinião, é sim um princípio do direito previdenciário, prova disso é que é aplicado pela jurisprudência. ⚖️

Por esse motivo, decidi trazer um conteúdo completo sobre o assunto, com exemplos práticos de aplicação do tempus regit actum em nossa área.

O objetivo é resumir as principais aplicações, para você ter um panorama geral de quando o princípio pode ser aplicado para garantir o melhor benefício para os clientes!

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

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2) Princípio do Tempus Regit Actum no Direito Previdenciário

A importância do princípio do tempus regit actum no direito previdenciário tem uma dimensão ainda maior do que em outros campos jurídicos. 

Afinal, o legislador gosta de alterar as leis previdenciárias, muitas vezes apontando os benefícios do INSS como responsáveis pelos déficits orçamentários. A Reforma da Previdência está aí para provar isso… 😕

Mas Emendas Constitucionais são apenas uma parte das mudanças. É comum que aconteçam alterações no direito previdenciário por meio das leis, decretos e Instruções Normativas.

🧐 Por esse motivo, é fundamental lembrar que o princípio do tempus regit actum significa que o tempo rege o ato!

Então, se um segurado cumprir com os requisitos de um certo benefício, ele terá esse direito adquirido. Isso garante que mesmo que ocorra uma alteração depois, a pessoa está protegida e pode conseguir a prestação.

Isso acontece porque o princípio determina que os fatos que levam ao direito a prestações do INSS são regulados pela lei vigente ao seu tempo. Ou seja, uma norma da pensão por morte deve observar o momento do falecimento do instituidor, por exemplo. 🗓️

Esse assunto não é novidade e a própria jurisprudência já é bastante consolidada. Desde os anos de 1960 e 1970 o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento sobre o tema.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Estou falando da Súmula n. 359 do STF, que prevê expressamente que em regra a lei previdenciária aplicável é aquela que estava em vigência no momento do cumprimento dos requisitos para a concessão dos benefícios. Independente da DER.

Então, se um segurado já cumpriu todas as exigências para um benefício em uma certa data, isso deve ser respeitado e conservado posteriormente. 

No âmbito do STJ, temos a Súmula n. 340, que garante que a lei aplicável à pensão por morte deve ser aquela que estava em vigência no momento do falecimento. Pouco importa se posteriormente ocorreram mudanças.

📜Já nos Juizados, o Tema n. 266 da TNU diz que a dispensa de reavaliação de beneficiários acometidos de HIV/AIDS e aposentados por incapacidade permanente não se estende aos benefícios cessados antes da entrada em vigor do §5º do art. 43 da LB.

Essa posição da Turma Nacional de Uniformização demonstra que o tempus regit actum pode tanto ajudar os segurados (como nas regras da pensão ou da aposentadoria) como também favorecer o próprio INSS.

3) 9 Exemplos do Princípio Tempus Regit Actum no Direito Previdenciário

Uma vez que ficou claro o que é o princípio do tempus regit actum no direito previdenciário, é importante ver exemplos de como é sua aplicação na prática.

Como existem muitas possibilidades, vou falar dos principais e trazer um resuminho de cada um, para ficar mais fácil dos leitores entenderem e conseguirem se aprofundar no tema depois! 😉

tempus regit actum previdenciário

3.1) Direito ao melhor benefício

O direito ao melhor benefício é um dos maiores exemplos de aplicação do princípio do tempus regit actum nas prestações do INSS.

😍 É ele que garante ao segurado a possibilidade de um cálculo mais vantajoso e regras mais favoráveis, independentemente do momento do requerimento.

O que importa para o direito ao melhor benefício é que sejam considerados todos os fatos e todas as normas vigentes quando os requisitos para a prestação foram preenchidos. 

📜 O art. 176 do Decreto n. 3.048/1999 traz expressamente essa disposição e o Enunciado n. 1 do CRPS também garante isso. Da mesma maneira, a IN n. 128/2022, no art. 577,  tem previsão nesse sentido.

Portanto, desde que o segurado cumpra com as exigências legais, a prestação mais vantajosa deve ser concedida, inclusive com a possibilidade de revisão. Afinal, o tempo rege o ato!

3.2) Direito adquirido

🤓 O direito ao melhor benefício está ligado ao direito adquirido, sendo que ambos se relacionam com o princípio do tempus regit actum.

Lembra da Súmula n. 359 do STF? Ela entra totalmente aqui e é a garantia jurisprudencial de que o segurado que cumpriu todos os requisitos em um certo momento pode solicitar o benefício posteriormente, sem prejuízo.

⚠️ Mas, cuidado: Não há uma garantia que proteja a chamada “expectativa de direito”, o que significa que, se alguém estiver próximo de cumprir todas as exigências, mas não cumprir até a alteração da lei, não há direito adquirido.

Um exemplo são as pessoas que, na data da Reforma da Previdência, contavam com 34 anos de tempo de contribuição. 

Por mais próximo que estivessem de se aposentar, como não preenchiam todos os requisitos, não poderiam pedir a aposentadoria por tempo de contribuição ao atingir 35 anos. 

Afinal, não havia o direito adquirido, apenas uma expectativa de direito. 😕

Para evitar prejuízos maiores, as grandes Reformas trazem as regras de transição, um caminho “menos longo” para quem não cumpria as exigências no momento das mudanças.

3.3) Pensão por morte

🧐 A pensão por morte é um dos benefícios que mais sofreu alterações nos últimos tempos e a depender do momento do falecimento do instituidor, o valor dela pode variar bastante

Por isso é tão importante levar em conta a Súmula n. 340 do STJ. É ela quem determina que a lei aplicável para a concessão da pensão é a que estava em vigência no momento do óbito do segurado.

🗓️ O termo inicial dessa prestação já sofreu várias mudanças desde a década de 1990 e recentemente várias medidas provisórias trataram sobre o tema.

Além disso, o seu valor mudou com a Reforma da Previdência e se antes era de 100% do salário de benefício do segurado instituidor, desde a EC n. 103/2019, a realidade é outra. 

Atualmente a RMI da pensão por morte é de 50% da cota familiar, somado a 10% por dependente e multiplicado pelo SB. Isso costuma gerar um valor inferior às regras anteriores à Reforma. 💰

Sem falar na questão da vitaliciedade do benefício, que em datas anteriores era a regra, mas agora deve ser observada caso a caso e nem sempre será possível. 

Todos esses motivos justificam a importância do tempus regit actum para a pensão por morte. É importante verificar o momento do óbito para ver se os dependentes do segurado têm direito a regras melhores, o que pode inclusive permitir uma revisão. 😊

3.4) Carência

A carência é um dos requisitos da grande maioria dos benefícios previdenciários. Acontece que nem sempre as exigências quanto a esse ponto foram iguais.

🧐 Atualmente, em regra, é necessário ter contribuído 180 meses para aposentadorias, 12 meses para benefícios por incapacidade e 10 contribuições para o salário-maternidade

Só que existem exceções em casos de isenção ou tratamento de tipos diferentes de filiados ao RGPS com requisitos próprios quanto a carência.

🗓️ Como nem sempre as regras foram as atuais, deve ser observado em cada situação o tempus regit actum e aplicado o número mínimo exigido de recolhimentos, a depender da época que se busca o direito. 

Essa atitude pode garantir que o seu cliente tenha (ou não) a possibilidade de obter a concessão de uma prestação do INSS.

3.5) Reforma da Previdência

📜 A Reforma da Previdência trouxe inúmeras alterações nas regras de benefícios previdenciários. 

Requisitos como idade, carência e tempo de contribuição foram alterados, além das próprias fórmulas de cálculo da RMI.

Porém, o tempus regit actum está presente e garante que quem cumpriu os requisitos ou teve o benefício concedido antes da Reforma da Previdência deve ter suas prestações regidas pelas normas vigentes naquele momento. 

Isso é uma proteção do segurado e está garantido no art. 3º, parágrafos 2º e 3º da EC n. 103/2019:

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” (g.n.)

Então, se o cliente cumpriu os requisitos de benefícios antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019, pode ficar tranquilo. 

O princípio do tempus regit actum no direito previdenciário está claro na redação da própria Emenda e garante o direito adquirido.😉

O que, aliás, é uma excelente notícia, tendo em vista que a Reforma, via de regra, trouxe disposições menos favoráveis aos segurados, em termos de requisitos e valores.

3.6) Milagre da Contribuição Única

🧐 Outra interessante aplicação do tempus regit actum está na tese do “milagre da contribuição única” para os segurados que se encaixam nessa possibilidade.

Lembrando que essa é uma tese que pode ser aplicada quando a pessoa cumpriu a carência e o tempo de contribuição antes de julho de 1994. Outro requisito é que ela tenha cumprido com a idade mínima após a Reforma da Previdência de 2019.

Desde o dia 5 de maio de 2022 esse “milagre” não é mais aceito, porque a Lei n. 14.331/2022 expressamente trouxe o divisor mínimo para o cálculo das prestações. ⚖️

Porém, para os casos de benefícios concedidos até aquele momento ou se a pessoa cumpriu com todos os requisitos antes dessa data, acredito que há o direito adquirido

Afinal, deve ser respeitado o princípio do tempo rege o ato e garantido o melhor benefício.

Mesmo que isso signifique um valor mais alto que por conta do milagre da contribuição única, com poucos recolhimentos em valores significativos! 💰

Como nosso tempo hoje é mais curto, não conseguirei entrar em detalhes. Mas escrevi um artigo completo sobre o panorama atual do “milagre da contribuição única”, caso queria entender mais o tema!

3.7) Fator Previdenciário

O fator previdenciário, um grande vilão da maioria das aposentadorias concedidas nas regras de antes da Reforma, pode ser um obstáculo (ou amigo) justamente por conta do tempus regit actum.

Esse coeficiente é um número que estava na fórmula do cálculo desses benefícios e em regra diminuía bastante o valor da RMI para o aposentado.

👉🏻 Acontece que ele só surgiu com a Lei n. 9.876/1999 mas, desde a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o fator previdenciário só é aplicado em 3 situações:

🤓 A questão é que, justamente por conta do fato de que o tempo rege o ato, se o seu cliente cumprir os requisitos de algum desses benefícios antes da Reforma e optar por eles, serão aplicadas as regras daquele momento. 

Em raros casos, quando o fator previdenciário é maior que 1, ele vai aumentar o valor do benefício. Então é bom sempre fazer os cálculos previdenciários!

Mas, se o fator previdenciário prejudicar a RMI e levar a um valor final menor, é bom ficar de olho! Nestes casos, devido ao direito ao melhor benefício, você pode optar por fixar a DER após a Reforma da Previdência, se for mais vantajoso.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.8) Aposentadorias

As aposentadorias sofreram diversas alterações ao longo do tempo e apesar da Reforma da Previdência ter trazido profundas mudanças, não foi a única vez que isso aconteceu. As próprias regras dos benefícios e assuntos relacionados foram alterados.

🧐 Então, o princípio tempus regit actum previdenciário se aplica perfeitamente a essa prestação. É bem importante, no seu planejamento e suas análises, checar as diferentes regras, porque pode ser que o cliente pudesse se aposentar antes.

É uma questão de verificar qual é o tratamento mais vantajoso para o segurado, se no momento em que cumpriu os requisitos ou na hora do requerimento.

3.8.1) Aposentadoria Especial

Não só as regras de idade mínima e conversão na aposentadoria especial foram alvo de mudanças com a Reforma da Previdência.

A forma de provar a especialidade também sofreu alterações ao longo do tempo, com diferentes leis trazendo previsões distintas sobre o assunto. 🗓️

Até 28/04/1995 bastava o enquadramento por categoria profissional, depois disso era preciso apresentar formulários de reconhecimento e desde 01/01/2004 é obrigatória a apresentação do PPP. 

📝 Além disso, os próprios fatores nocivos foram modificados e o maior exemplo é o limite de tolerância ao ruído. Até 05/03/1997 era de 80 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 passou a 90 decibéis e desde 19/11/2003 até os dias atuais é de 85 decibéis.

Com todas essas diferentes regras ao longo do tempo, é fundamental levar em conta o tempus regit actum. Pode ser que um cliente que hoje não tem direito ao reconhecimento do tempo especial tinha em datas anteriores.

Inclusive, acabei de publicar um artigo contando como descobrir se o seu cliente tem tempo especial na entrevista previdenciária. Essa é uma etapa importante do atendimento que não pode ser deixada de lado no dia a dia da advocacia.

Não deixa de conferir depois, ok? Está repleto de dicas práticas! 😉 

3.8.2) Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Desde a EC n. 103/2019 a aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais, já que foi substituída por uma série de regras de transição, a maioria envolvendo um pedágio. O grande problema é que isso só é possível com uma idade mínima, antes desnecessária. 

Acontece que os segurados que cumpriram com todos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma podem se aposentar por aquelas regras.

🧐 O motivo? O tempus regit actum no direito previdenciário!

Como as regras de cálculo da RMI podem ser mais vantajosas com as normas anteriores, é uma saída interessante para quem se encaixa nesse cenário. Mas é bom ficar de olho no fator previdenciário, para evitar criar um problema.

3.8.3) Aposentadoria por idade  

📜 Não ficou de fora das mudanças da EC n. 103/2019 a aposentadoria por idade, que foi “substituída” pela aposentadoria programada, com novos requisitos.

Além da idade mínima de 65 anos para os segurados homens, a idade mínima das mulheres também foi modificada e partia de 60 anos na data da Reforma. Acontece que com os aumentos anuais, atualmente é necessário cumprir com 62 anos para as seguradas.

Isso teve inclusive reflexos na aposentadoria híbrida.

O tempus regit actum pode garantir aos filiados do RGPS o benefício conforme as normas anteriores, o que auxilia na busca do melhor benefício com uma idade menor. Até porque as regras de transição nem sempre são favoráveis ou possíveis em todos os casos! 🧐

3.9) Qualidade de Segurado 

A questão da manutenção e reaquisição da qualidade de segurado é um aspecto muito importante para os beneficiários do RGPS. 

Afinal, alguns benefícios, como as prestações decorrentes da incapacidade, o auxílio-reclusão e o salário-maternidade, exigem que esse requisito esteja cumprido. ✅

Acontece que as regras de manutenção e principalmente de reaquisição da qualidade segurado mudaram com o tempo. Já aconteceram alterações em 2017 e 2019.

📜 Resumindo, já foi necessário, para readquirir a qualidade de segurado, cumprir com o período integral de carência ou com a metade desse tempo. Atualmente, inclusive, vale a redação do art. 27-A da Lei de Benefícios:

“Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.” (g.n.)

Mas é sempre bom dar uma olhada, porque a depender do momento do requerimento de benefício, a regra pode ser outra e exigir mais contribuições. O tempus regit actum determina isso!

4) Tempus Regit Actum Previdenciário: Jurisprudência

Para ficar mais claro como é aplicado na prática o princípio do tempus regit actum previdenciário pela jurisprudência, resolvi trazer alguns julgados de Tribunais Superiores sobre o tema. 🤗

Confira as decisões:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 44, DA LEI 8.213/91. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.032/95. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

I. O benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Princípio tempus regit actum.

II. Irretroatividade da norma do art. 44, da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.032/95.

III. Agravo regimental acolhido, para dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgRg no REsp n. 961.712/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, Julgamento: 02/12/2014, Publicação: 03/02/2015)

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO DECRETO 2.171/1997. 

1.Este STJ possui sólido entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, em observância o princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento de que o obreiro estava exposto a condições prejudiciais à saúde era aquele superior a 90 decibeis.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 0004259-40.2013.4.03.6183/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Julgamento: 05/11/2019. Publicação: 08/11/2019)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. REVERSÃO DE COTA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum).

2. No caso dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 1979, quando já vigente a Lei 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos Servidores Civis da União, expressas da Lei 3.373/58, aos Servidores de Autarquias Federais.

3. Agravo Regimental que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp n. 0005438-23.2009.4.02.5101/RJ,  Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 02/08/2016. Publicação: 16/08/2016)

🧐 Portanto, fica claro que a jurisprudência leva em conta o princípio do tempus regit actum.

Por esse motivo, na minha opinião é sim um princípio aplicável ao direito previdenciário, da mesma forma que a legalidade ou outros similares. O fato de não estar “nos livros” não retira a sua importância!

Antes de concluirmos, vou deixar uma dica que pode lhe auxiliar bastante na prática e trazer uma solução para os casos difíceis de clientes, em especial os contribuintes individuais. 😍

Sabe quando falta um pouco de tempo de contribuição, mas a pessoa trabalhou e por algum motivo não contribuiu com o INSS? Então, em certos casos é possível aproveitar esse tempo para fins previdenciários.

Acabei de publicar um artigo contando como podemos usar a retroação da DIC para resolver o problema e garantir o melhor benefício para o cliente. 

Expliquei o assunto de um jeito bem fácil e com base no que diz o próprio INSS. Vale a pena conferir! 😉

5) Conclusão

O princípio do tempus regit actum previdenciário é fundamental para entender, analisar e buscar a melhor solução para os casos dos seus clientes que procuram conseguir os benefícios do INSS. 

Com tantas mudanças na legislação, eu diria que é vital fazer isso! 🧐

É esse entendimento de que o tempo rege o ato que permite aplicar regras mais favoráveis aos segurados e até mesmo possibilita aposentadorias regidas por normas que já não estão mais em vigência. 

🤓 Por esse motivo, quis falar sobre esse assunto no artigo de hoje. Para começar, mostrei o conceito de tempus regit actum e como ele é importante para o direito previdenciário.

Depois, trouxe 9 exemplos de como esse princípio é aplicado nos benefícios do INSS. Entre eles, você viu como ele incide na Reforma da Previdência e nas exigências das prestações como a carência ou qualidade de segurado.

⚖️ Para não deixar nenhuma dúvida, ainda demonstrei como a jurisprudência vem tratando o tempus regit actum nas suas decisões. 

Tudo isso deixa claro não só a importância do princípio, mas como ele pode lhe ajudar no seu dia a dia. Há muitos clientes que têm direito a melhores benefícios e revisões por conta disso! 

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Garantindo Direitos Previdenciários: O Papel do Princípio Tempus Regit Actum

Guia para Dominar a Retroação da DIC no INSS (Data Do Início da Contribuição)

Resumo

A retroação da data de início da contribuição (DIC) é um pedido do segurado para o INSS permitir recolhimentos anteriores à própria inscrição no RGPS. Neste artigo, com base no que diz a IN 128/2022, abordamos o que é reconhecimento de filiação, como funciona a retroação da DIC, exemplos práticos de pedidos administrativos, diferença entre retroação da DIC e DIB, se o período conta como carência e tempo de contribuição, quando pode haver lançamento de débito de ofício pela Receita e quais são as regras para contribuintes individuais prestadores de serviço. 

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1) Retroação da DIC (Data do Início das Contribuições) no INSS

Para muitos segurados, em especial os contribuintes individuais, a retroação da DIC é uma solução bastante vantajosa!

Recentemente, um leitor sugeriu esse tema. Como o pedido de vocês é uma ordem, resolvi escrever um artigo sobre os principais pontos sobre o assunto, com base no que diz a IN n. 128/2022. 🤓

Quero explicar o que é o reconhecimento da filiação e como ela é feito perante o INSS. 

🗓️ Vou falar sobre a retroação da data de início de contribuição dos segurados do INSS. Quero trazer um exemplo, comentar sobre o lançamento do débito de ofício pela Receita e os detalhes que envolvem o autônomo prestador de serviços

Também quero mostrar como ficam a carência e o tempo de contribuição quando a DIC retroage. Inclusive vou aproveitar para explicar a importância da liquidação da dívida em relação a esses períodos.

Ah, muita gente confunde DIC com DIB. Pode deixar que vou comentar as diferenças, para ficar bem tranquilo de entender! 🤗

Espero que todas essas informações lhe ajudem a analisar os casos de clientes que trabalharam antes da filiação ao INSS e não recolheram nesses períodos.  

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

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2) O que é reconhecimento de filiação?

🧐 O reconhecimento da filiação é um direito dos segurados, vantajoso especialmente para os contribuintes individuais. Ele traz a possibilidade da autarquia reconhecer períodos de vínculo com o RGPS ainda fora dos registros, seja qual for a época. 

Isso pode acontecer em 2 situações! 

A primeira delas (mais rara), ocorre quando a pessoa exercia uma atividade que não era abrangida pela Previdência Social, mas que, depois, passou a ser. 

Imagine que alguém trabalhava em alguma função ou com algum cargo específico que não era vinculado ao RGPS. Ele não teria a obrigação de recolher, nem de se filiar ao regime do INSS, correto? 🤔

Porém, se posteriormente essa atividade passar para a abrangência do INSS, com a filiação sendo obrigatória, a autarquia deve garantir o reconhecimento do período.

Já a segunda situação é bem mais comum e pode acontecer com muitos dos seus clientes no dia a dia. Aliás, é ela que pode nos ajudar na grande maioria das vezes. 

🗓️ Se trata da possibilidade do INSS reconhecer um período de trabalho ou atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória que não foi recolhido pelo segurado por algum motivo. Esse tempo pode, inclusive, ser anterior ou posterior ao ingresso no RGPS.

O grande foco fica nessa segunda hipótese, que permite o aproveitamento de vínculos e intervalos que não estão no CNIS. Pessoas que trabalharam por muito tempo antes do primeiro recolhimento ou que ficaram longos períodos sem contribuir podem se beneficiar.

📜  E a fundamentação legal disso está no art. 98, caput, da IN n. 128/2022:

“Art. 98. Entende-se por reconhecimento de filiação, o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o período em que exerceu atividade não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, se tornou de filiação obrigatória, bem como o período não contribuído, anterior ou posterior à inscrição, em que exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória.” (g.n.)

🤓 Mas, é importante ter em mente que essa possibilidade traz algumas exigências bastante claras que devem ser cumpridas para que o INSS admita o reconhecimento da filiação.

Afinal, sem essas regras, a Previdência ficaria exposta a fraudes e pedidos sem o embasamento ou a comprovação necessária. Daí a necessidade do estabelecimento de normas para essas situações.

retroação da DIC

2.1) Necessidade de comprovação

📜 Quanto às exigências, determina o §1º do mesmo art. 98 da IN n. 128/2022 que é dever do INSS, com base na prova das atividades remuneradas, reconhecer a filiação. E esse reconhecimento deve ser feito após requerimento do próprio segurado.

A mesma norma garante que a autarquia pode aceitar o pedido e considerar correta a comprovação de forma presumida ou mediante documentação. Os cálculos das contribuições devidas também ficam sob a responsabilidade da Previdência.

Em certos casos é possível que o INSS reconheça a filiação por meio de uma presunção de exercício de atividade remunerada. Por exemplo, se um contribuinte individual que tinha CNPJ recolheu entre 1999 e 2005 e, posteriormente, de 2011 até hoje em dia. 🗓️

A prova do período entre 2006 e 2010 pode ser considerada presumida se a pessoa não deu baixa na sua inscrição. Principalmente se ela continuou recolhendo da mesma forma depois do retorno ao RGPS. 

Por outro lado, certas situações exigem a comprovação!

🏢 Imagine que um segurado contribuinte individual, que se filiou a Previdência em 2015, vai até o INSS e faz o pedido de reconhecimento da filiação para o período de 2007 até o momento da inscrição no Regime Geral. 

Nesse caso, como o período é anterior a entrada no RGPS e não há documentação ou indícios que permitam a presunção, é necessário fazer a comprovação por documentos.

👉🏻 A documentação que pode ser usada para fazer essa prova da atividade remunerada depende muito da situação do segurado, mas alguns exemplos são:

  • Recibos de compra e venda;
  • Recibos de pagamento;
  • Comprovantes de filiação a entidades de classe (como a OAB e CRM);
  • Declaração de imposto de renda;
  • Inscrição na Prefeitura;
  • Documentos que comprovem a prestação de serviços;
  • Fotos no trabalho;
  • Registro em sindicatos de classe;
  • Entre outros.

Portanto, se o seu cliente trabalhou algum período sem estar filiado ao RGPS e deseja aproveitar esse tempo no INSS, já indique a necessidade de comprovação com os documentos para o reconhecimento da filiação. 

Isso pode ser feito inclusive já no primeiro atendimento, para agilizar o processo como um todo! 

Aliás, acabei de publicar um artigo sobre esse assunto com muitas dicas e as perguntas que não podem faltar na sua entrevista previdenciária. Confere depois, porque lhe ajudará bastante na prática. 🤗

2.2) Indenização e prescrição

Antes de entrar no mérito deste tópico, quero fazer uma breve discussão sobre a expressão utilizada na IN. Como será visto, ela fala em “decadência” para referir-se a débito que não precisaria mais ser pago.

No entanto, me parece que trata-se, na realidade, de “prescrição” das parcelas. Portanto, irei utilizar a expressão “prescrição” neste tópico, apesar da norma se referir a decadência.

Caso queria aprofundar na diferença entre prescrição e decadência, recomendo este meu artigo: Prescrição Previdenciária: qual o prazo para cobrar o INSS?

A comprovação, presumida ou por documentos, do período de atividade remunerada não é suficiente por si só para o reconhecimento da filiação do contribuinte individual. É necessário que os valores dos recolhimentos sejam pagos para o INSS.

🤔 “Alê, mas e se for um período bem mais antigo?”

Ainda assim será necessário fazer o pagamento das contribuições para a autarquia, em relação aos períodos que se busca reconhecer para fins de filiação. No caso do prazo prescricional já ter passado, isso é feito por meio da indenização.

⚖️ Essa obrigatoriedade de recolher os valores e indenizar o INSS para aproveitar o tempo ainda não constante do CNIS está no art. 98, §2º da IN n. 128/2022:

“Art. 98 § 2º O reconhecimento de período em que a atividade exercida não era de filiação obrigatória ou de período de débito alcançado pela decadência referente ao exercício de atividade como contribuinte individual somente será computado, para fins de reconhecimento de direitos, mediante o pagamento da indenização correspondente.” (g.n.)

Isso é bastante interessante porque, ao mesmo tempo que permite a pessoas que trabalharam sem filiação ao RGPS aproveitar o tempo para fins previdenciários, garante ao INSS um equilíbrio financeiro

Fica bom para os segurados e para a autarquia!💰

2.3) Exceção para o contribuinte individual prestador de serviço

A situação dos recolhimentos como indenização tem uma exceção bastante relevante: o contribuinte individual prestador de serviços!

🧐 Nesse caso, se o período de filiação obrigatória que se busca reconhecer for posterior a abril de 2003, não é preciso pagar as contribuições atrasadas. 

Essas quantias deveriam ser recolhidas pelo tomador e são consideradas presumidas.

Por exemplo, imagine o Sr. Carlos, motorista autônomo (contribuinte individual). Ele presta serviços para a empresa Delta S/A desde 2005, mas só se filiou e começou a recolher para a Previdência em 2010, quando parou de prestar os serviços a firma. 🗓️

Como o pagamento da contribuição era dever da tomadora dos serviços, a Delta S/A, o Sr. Carlos pode pedir o reconhecimento da filiação entre 2005 e 2010 para fins previdenciários. O melhor é que ele não precisa sequer indenizar esse tempo.

📜 Afinal, o art. 98, §3º da IN n. 128/2022 garante a presunção dessas contribuições a cargo da empresa que contrata os serviços do contribuinte individual. 

Há, no mesmo artigo, uma “exceção da exceção”, sendo os casos de tomadores de serviço desobrigados a efetuar os descontos. Eles estão listados no art. 4º, §3º da Lei n. 10.666/2003, então é importante dar uma olhada nessa norma em suas análises, ok?

3) O que é Retroação da Data do Início da Contribuição (DIC)?

🧐 A retroação da data de início de contribuições (DIC) é um pedido do segurado para o INSS permitir contribuições anteriores à própria inscrição no RGPS. 

Esse requerimento é uma manifestação da vontade do contribuinte individual de fazer os recolhimentos referentes aos momentos que não era filiado a Previdência. 

A norma que prevê essa possibilidade é o art. 99, caput, da IN n. 128/2022:

“Art. 99. A retroação da data do início da contribuição – DIC, que consiste na manifestação de interesse do contribuinte individual em recolher contribuição relativa a período anterior à sua inscrição, será admitida quando restar comprovado o exercício de atividade remunerada no período, sendo o cálculo da contribuição na forma de indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período decadente, ou na forma de cálculo de regência previsto no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991 quando se tratar de período não alcançado pela decadência.” (g.n.)

💰 O valor das contribuições é calculado conforme o art. 45-A da Lei n. 8.212/1991. Ainda, é permitido o pagamento em atraso, se não for ultrapassado o prazo decadencial, ou como indenização, se já tiver ocorrido a decadência.

Mas, para esse pagamento ser possível, conforme expliquei no tópico 2, é necessário apresentar ao INSS prova do trabalho ou da atividade remunerada nesses períodos. Em alguns casos de forma presumida, em outros com a documentação necessária.

3.1) Exemplo de Retroação da DIC

Recentemente, um colega me contou um caso de retroação da data de início da contribuição que permitiu ao seu cliente se aposentar de forma antecipada. 

Vou compartilhar com os leitores a título de exemplo (com nomes fictícios), para entenderem como funciona na prática! 😉

O Sr. João foi até o escritório e informou que, como já possuía 35 anos de tempo de contribuição, gostaria de entrar com o pedido de aposentadoria. O problema é que ele só atingiu esse tempo depois da Reforma.

Na análise do caso, ficou claro que o segurado não cumpria com os requisitos para se aposentar em nenhuma modalidade no momento do atendimento, em janeiro de 2023. ❌

De fato, o Sr. João contava com 59 anos de idade e foi segurado empregado filiado ao RGPS de 1982 até 2007, período em que tinha trabalhado para uma empresa de logística.

📝 Os próximos registros do cliente no CNIS eram de 2013 até 2023 como contribuinte individual, com mais 10 anos de contribuição. O total, de fato, somava 35 anos, mas ele não cumpria as exigências da aposentadoria programada, nem das regras de transição.

Ao menos, não conforme constava nos registros…

🗓️ Na entrevista, o Sr. João narrou que trabalhou como contribuinte individual de forma autônoma desde 2008 até a filiação em 2013, sem recolher. Mas durante esse período estava vinculado ao sindicato dos motoristas de táxi e prestava serviços.

Ou seja, existia a atividade remunerada que poderia ser comprovada e permitiria a retroação da DIC, mediante o pagamento das contribuições devidas ao INSS.

Então, o escritório formulou o requerimento com a manifestação de interesse do Sr. João, contribuinte individual, anexando as provas de trabalho como taxista autônomo para o período de 2008 até 2013, em que não foram feitos os recolhimentos.

O INSS, em análise, considerou comprovada a atividade nessas datas e permitiu que o segurado indenizasse a Previdência para aproveitar esse tempo no benefício. 🤗

Com isso, foi possível a aposentadoria por tempo de contribuição na regra do pedágio de 50%, de forma imediata. Um grande exemplo de como a retroação da data de início da contribuição pode ajudar os clientes!

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3.2) Lançamento de débito de ofício pela Receita Federal

No caso do Sr. João, foi preciso fazer o pedido junto ao INSS, manifestar o interesse em recolher as contribuições em atraso ou fazer a indenização e apresentar as provas da atividade remunerada. 

Mas em alguns casos, é o governo quem “faz essa parte” e cabe ao segurado apenas decidir se realiza o requerimento de retroação da DIC ou não.

⚖️ É essa a previsão do art. 99, §1º, da IN n. 128/2022. Ele determina que também é possível retroagir a data de início das contribuições a momentos anteriores a filiação no caso de lançamento de débitos de ofício pela Receita Federal.

Isso é feito pela RFB quando o órgão descobre que a pessoa exerceu atividade remunerada como contribuinte individual, mas não recolheu nas competências e/ou não era inscrito no RGPS.

Como esses recolhimentos deveriam ter sido feitos, porque a filiação é obrigatória, a Receita pode fazer o lançamento do débito dos valores devidos.

⚠️ Mas, atenção: O fato da Receita lançar de ofício da dívida não significa que ela pode ser cobrada depois de ultrapassado o prazo prescricional, ok?

O mesmo art. 99, §1° da IN n. 128/2022 diz que o segurado deve manifestar o interesse no aproveitamento dos períodos que provocaram a dívida. 

Aí o INSS pode fazer a atualização cadastral e fornecer a guia para o pagamento da indenização dos recolhimentos.

3.3) Retroação da DIC para o Contribuinte Individual Prestador de Serviços

📜 Assim como o reconhecimento da filiação, a retroação da DIC para o contribuinte individual prestador de serviço tem regras próprias, consequência da natureza do trabalho para terceiros desses segurados.  

Essas normas estão no art. 99, §2º da IN n. 128/2022:

Art. 99 § 2º A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços a empresa contratante ou a cooperativa obrigado ao desconto previsto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, informado em GFIP, eSocial ou sistema que venha substituí-lo, poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.” (g.n.)

🤓 Então, para esse tipo de filiado do RGPS, em relação às competências posteriores a abril de 2003, não é necessário o recolhimento efetivo das contribuições nem para fins de reconhecimento do período na retroação da DIC, nem da filiação.

Basta que o tomador dos serviços dos contribuintes individuais seja uma empresa ou cooperativa obrigada ao desconto dos recolhimentos previdenciários. Isso vem informado na GFIP, no sistema eSocial ou em outros semelhantes.

Não vou me alongar muito nesse ponto, porque o que foi falado no tópico 2.3 vale também aqui em relação às possibilidades de aproveitar essa exceção a esse tipo de segurado. Mas é sempre bom checar com seu cliente autônomo se ele entra nessas hipóteses.🤗

Se for o caso, é possível aproveitar a retroação da DIC e o reconhecimento de filiação sem ser necessário indenizar nada. O melhor dos mundos e uma potencial boa notícia para quem se encaixa nessa situação!

3.4) Encerramento ou Interrupção das Atividades

É bastante comum contribuintes individuais terem suas atividades serem interrompidas ou até mesmo encerradas em alguns momentos. Quando isso acontece, é normal que o segurado não siga recolhendo. ❌

O art. 99, §3º da IN n. 128/2022 determina que se ocorrer o encerramento ou a interrupção das atividades, seguidas de contribuições em atraso depois desses eventos, o momento do reinício deve ser comprovado perante o INSS. 

🧐 Isso só é dispensado se esse novo começo do trabalho puder ser reconhecido com base nas informações disponíveis em sistemas a disposição da autarquia. Do contrário, é necessário fazer a prova da retomada.

“E como meu cliente pode fazer isso, Alê?”

🤓 Bem, em regra por meio de documentos que são considerados início de prova material, como os indicados no tópico 2.1. A Justificação Administrativa com testemunhas também é uma possibilidade, mas é muito importante contar com a documentação!

3.5) Regras para o Período em Débito

Importante ressaltar que no caso do contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, ele deve expressamente informar ao poder público o encerramento do trabalho.

😕 Se não fizer isso, é considerado presumido o seguimento da sua atuação e todo o período em que não existirem os recolhimentos devidos ao INSS é considerado em débito.

O art. 99, 4º da IN n. 128/2022 traz as regras para esse período em dívida. Essa norma determina que se ocorrer o reinício de contribuição, a competência inicial considerada para o reconhecimento de direitos com fins previdenciários deve ser:

  • A data da primeira competência paga em dia após o reinício dos recolhimentos ou;
  • Em outra hipótese, na data do recolhimento em atraso, desde que o pagamento seja feito dentro do período de graça e enquanto não regularizadas todas as contribuições em débito.

📜 Tentei simplificar ao máximo essa explicação para você, porque a própria redação do art. 99, 4º da IN n. 128/2022 é bem complexa e demanda a leitura conjunta de outros artigos. 

Por isso, se estiver diante de um caso que envolva essa possibilidade, sugiro a leitura da própria Instrução Normativa (vou deixar o link nas fontes). 

4) Carência x Retroação da DIC

Muitos devem ter achado interessante a possibilidade de reconhecimento da filiação e da Retroação da DIC dos segurados do INSS. Conseguir o reconhecimento da vinculação ao RGPS e acrescentar períodos ao CNIS é excelente.

🤔Mas será que isso significa o aproveitamento desse tempo também para carência? Afinal, ela é um dos requisitos da grande maioria dos benefícios previdenciários e pode ser um obstáculo ao reconhecimento do direito dos segurados. 

Infelizmente, a resposta é não!

👉🏻 O art. 194, inciso III da IN n. 128/2022 é muito claro ao dizer que não é considerado e nem computado como carência o período de retroação da DIC.

Por esse motivo, avalie bem o caso dos seus clientes, principalmente contribuintes individuais, porque por mais que seja interessante fazer o pedido para retroagir a data de início das contribuições, isso não significa o aproveitamento total para fins previdenciários.

A carência, por exemplo, não é “aumentada” ou “recuperada” com esse requerimento. 

5) Tempo de Contribuição x Retroação da DIC

😍 A boa notícia é que o período de retroação da DIC é considerado como tempo de contribuição, desde que o cliente pague os recolhimentos correspondentes a esse período.

Para isso é necessária comprovação da atividade remunerada do contribuinte individual que exigia a filiação obrigatória ao RGPS. Isso, é claro, em conjunto com o pagamento das indenizações ou das contribuições em atraso.

⚖️ O art. 211, inciso II da IN n. 128/2022 é claro nesse sentido, garantindo que desde que o INSS autorize a manifestação de interesse do segurado pela data de início das contribuições retroativa, é possível aproveitar os períodos como tempo de contribuição.

Inclusive, o inciso III do mesmo artigo faz menção ao contribuinte individual prestador de serviço.

🧐 Nesse caso, a IN garante que esse tipo de segurado do INSS pode usar o tempo resultante da retroação da DIC como período de contribuição após 04/2003 mesmo sem os recolhimentos. Afinal, a responsabilidade era da empresa, lembra?

Para deixar mais fácil a compreensão dos períodos de retroação da DIC para fins de carência e tempo de contribuição, resumi tudo nesse quadro:


Retroação da DIC conta como:

Carência?

Tempo de Contribuição?
Resposta:NãoSim
Fundamentação legal na IN n. 128/2022:Art. 194 Não será computado como período de carência:
 III – o período de retroação da DIC;
Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:
II – o período de retroação de DIC, previamente autorizada pelo INSS, em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória ao RGPS como segurado contribuinte individual, mediante recolhimento;
III – o período como contribuinte individual prestador de serviço, ainda que sem contribuição, desde que devidamente comprovados e referentes a competências posteriores a abril de 2003, observado o disposto no § 27 do art. 216 do RPS;

Assim fica mais tranquilo de ver como funciona a data de início da contribuição retroativa para os fins previdenciários e como ela pode ajudar nos requisitos dos benefícios, não é mesmo? 🤗

5.1) Liquidação da Dívida

Um “porém” que precisa ser mencionado é que o art. 216, inciso II da IN n. 128/2022 traz uma exigência para que os períodos referentes a retroação da DIC do contribuinte individual sejam considerados tempo de contribuição:

“Art. 216. Não serão computados como tempo de contribuição, para fins de benefícios no RGPS, os períodos:


II – de parcelamento de contribuições em atraso ou de retroação de DIC do contribuinte individual até que haja liquidação declarada pela RFB;” (g.n.)

🤓 Ou seja, para que o segurado contribuinte individual possa aproveitar os períodos de retroação da DIC como tempo de contribuição, é necessário quitar a dívida. Isso se dá no momento em que a indenização for declarada quitada pela Receita Federal.

Interessante observar que o mesmo vale para parcelamento de contribuições em atraso, que acontecem bastante no caso dos MEIs ou de autônomos que deixaram algumas competências em aberto.

Observar essa regra é fundamental para conseguir defender o seu cliente e permitir que os benefícios sejam concedidos o quanto antes. 😉

6) Não confundir com Retroação da DIB

Apesar do nome ser parecido, você não pode confundir a retroação da DIC com a retroação da DIB. São coisas diferentes com efeitos previdenciários totalmente distintos.

🧐 Na retroação da Data de Início do Benefício, o segurado busca, em regra por meio de uma revisão, conseguir a aplicação de normas mais vantajosas na sua prestação. 

Na prática, funciona da seguinte maneira: imagine que a Dona Maria tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/10/2018, mas segue trabalhando normalmente. Então, apenas em 10/11/2021 ela decidi ir até o INSS para se aposentar.

💰 O benefício é concedido, mas por conta das regras de cálculo da EC n. 103/2019, a segurada tem uma RMI muito menor do que o esperado.

Ela então vai até o seu escritório e, na análise do caso, você nota que se o pedido de aposentadoria fosse feito em 26/10/2018, o seu valor seria consideravelmente maior. 

Então, entra com uma revisão da retroação da DIB para permitir que as regras aplicadas ao benefício sejam aquelas do momento em que a Dona Maria cumpriu com os requisitos. A ideia é conseguir o melhor benefício, respeitando o direito adquirido. ✅

Mas, cuidado! Os atrasados não serão pagos desde quando as exigências foram satisfeitas, porque o próprio pedido de aposentadoria foi posterior. 

O que pode acontecer é o pagamento de diferenças entre a RMI inicial e aquela que for apurada depois da revisão da retroação da DIB, ok? Essa é a grande vantagem desse pedido. 

Enquanto isso, a retroação da Data de Início das Contribuições (DIC) é uma forma de reconhecer a filiação e aproveitar períodos trabalhados, mas não recolhidos pelos contribuintes individuais no INSS. 

A consideração desses intervalos como tempo de contribuição melhora a situação previdenciária de quem pode se beneficiar com essa possibilidade!

Antes ir para a conclusão, quero deixar como dica um artigo que acabei de publicar sobre o uso do ChatGPT na advocacia. 🤗

As inteligências artificiais estão cada vez mais presentes no nosso dia a dia e no lado profissional não seria diferente. A tendência é que cada vez mais os advogados usem as tecnologias para aumentar a produtividade. 

Mas, é preciso saber como usar e quais cuidados tomar. Por isso, não deixe de conferir esse artigo completo sobre o tema!

7) Conclusão

🧐 A retroação da DIC é uma forma interessante (e ainda pouco utilizada) para garantir alguns anos de contribuição a mais para o segurado contribuinte individual. 

Com essa medida, o cliente pode cumprir requisitos para um benefício ou até garantir uma aposentadoria melhor. Por isso, vale a pena sempre checar essa hipótese, pode ser vantajoso em certos casos!

🤓Para lhe ajudar na hora das análises, decidi escrever sobre os principais pontos envolvendo essa matéria. 

Expliquei o que é o reconhecimento da filiação e quais são as exigências para isso. 

Também, falei sobre a retroação da data de início de contribuição e trouxe um exemplo prático que ilustra bem o ponto positivo dessa medida. 

Comentei como funciona o lançamento do débito de ofício pela Receita, as normas sobre  autônomo prestador de serviços, o que acontece no caso de encerramento ou interrupção da atividade e, ainda, as regras para o período em débito. 🤗

Também mostrei que a retroação da DIC não conta como carência, mas permite a contagem dos períodos como tempo de contribuição. Para isso acontecer, é necessário pagar os recolhimentos em aberto e liquidar da dívida em relação a esses períodos.

Por fim, trouxe uma diferenciação da retroação da DIC em relação retroação da DIB, para não ter perigo nenhum de confusão entre as duas. 😉

Com isso, espero que suas análises fiquem mais simples e consiga utilizar essa possibilidade para ajudar muitos clientes em seu escritório! 

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia para Dominar a Retroação da DIC no INSS (Data Do Início da Contribuição)

Desvendando 3 Direitos Previdenciários dos Portadores de HIV

Resumo

Pessoas portadoras de HIV não têm direito automaticamente a uma aposentadoria “especial” em razão da moléstia (não é a presença da doença que garante o benefício do INSS, mas o cumprimento dos requisitos de concessão). Neste artigo, explicamos se quem tem HIV pode se aposentar, quais são os requisitos previdenciários, quais benefícios por incapacidade podem ser concedidos nesses casos, se há direito a isenção de IR e se a carência continua sendo exigida. 

1) Introdução

Recentemente, a TNU julgou o Tema n. 321, que trata sobre isenção de IR para pessoas com diagnóstico de AIDS. Pensando nisso, decidi escrever um artigo sobre se quem tem HIV tem direito a algum benefício no INSS

🤓 Essa questão é bastante pertinente, considerando a gravidade da doença e as consequências para seus portadores. 

Por isso, quero destacar alguns pontos relevantes sobre o tratamento legal da matéria!

É fundamental compreender se quem tem HIV pode se aposentar e se as pessoas portadoras têm direito a algum benefício previdenciário específico. Vou mostrar como funciona com relação às aposentadorias e benefícios por incapacidade

Também quero explicar outros direitos dos portadores de HIV, como a isenção de Imposto de Renda e a desnecessidade do cumprimento de carência para as prestações do INSS. 

🤗 Tudo isso trazendo a fundamentação legal e as principais jurisprudências sobre o assunto, para você garantir o melhor benefício para seus clientes! 

Antes de continuar, quero compartilhar uma super novidade com meus leitores!

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2) Quem tem HIV pode se aposentar?

Antes de abordar diretamente direitos previdenciários de portadores da AIDS, gostaria de esclarecer uma questão bastante importante sobre o tema: se quem tem HIV pode se aposentar.

🧐 A resposta pode trazer certa surpresa a uma primeira vista, porque não existe uma regra específica para quem tem essa doença. 

Ou seja, a princípio, a pessoa portadora de HIV não tem direito a uma aposentadoria automática “especial” em razão da moléstia, ok? Ela vai ter que cumprir os requisitos do benefício regularmente, assim como os demais, parecido com o que ocorre com a epilepsia.

Por exemplo, se o Sr. Altair é portador de AIDS e conta atualmente com 65 anos, além de 20 anos de tempo de contribuição urbana, é provável que ele possa se aposentar por idade, assim como qualquer outro segurado do INSS. 🏢

Mas não é o fato da doença estar presente que permite isso e sim o preenchimento das exigências legais para o benefício.

Então, é necessário ficar bem claro que quem tem HIV pode se aposentar, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação. 

🤔 “Alê, mas e a aposentadoria por invalidez?”

Essa é uma excelente pergunta, porque nem sempre o portador da HIV está incapacitado para o trabalho. Em diversos casos, a carga viral é baixa e em certas situações as pessoas sequer apresentam os sintomas de forma grave por longos anos.

🤓 Mas, se o HIV estiver gerando consequências físicas e/ou psicológicas que impeçam o segurado de seguir na sua função, de maneira permanente, ele poderá sim ter direito a aposentadoria por incapacidade permanente

Só que isso deve ser provado em cada caso concreto, com base na perícia médica judicial ou administrativa. Lembre-se de que é a impossibilidade de trabalhar que gera o direito a esse benefício, e não a doença em si!

2.1) A incapacidade social que envolve o portador de HIV

Eu não poderia seguir sem fazer uma ressalva quanto a questão da incapacidade do portador de HIV para fins previdenciários. A análise dessa moléstia deve ser feita pelo judiciário de uma forma bastante ampla, diferente de outros casos. ⚖️

Isso acontece porque, além de ser uma doença bastante grave quando os sintomas ou consequências estiverem em formas mais agressivas, ainda existe o estigma social.

😕 Infelizmente, muitas pessoas portadoras da AIDS sofrem não apenas com os desdobramentos médicos do vírus, mas também com a discriminação da sociedade. Isso é uma realidade que não pode ficar de fora da avaliação quanto à incapacidade laborativa.

Afinal, essa situação leva a barreiras, como negar ou dificultar o acesso de portadores de HIV aos empregos. Isso mesmo quando essa doença não está na sua forma sintomática ou grave. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Essa discussão, inclusive, chegou nos Tribunais e foi motivo de recursos, sendo que a TNU, na Súmula n. 78, decidiu de forma favorável aos segurados para determinar uma análise ampla do julgador nos casos concretos:

“Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” (g.n.)

Interessante observar essa posição, porque ela ajuda os casos de clientes que estão em situações parecidas. E isso pode lhe auxiliar nas fundamentações das suas manifestações nos processos judiciais, em especial nos Juizados!

3) Quem tem HIV tem direito a algum benefício previdenciário?

Esclarecida a questão da aposentadoria, chegou a hora de falar sobre se quem tem HIV tem direito a algum benefício específico. 

A doença tem características singulares e gravidade acentuada. Por isso, é interessante entender as possibilidades. 🧐

Agora, vou explicar as 3 situações principais que levam a pessoas nestas condições a terem um tratamento mais favorável das normas e da jurisprudência.

quem tem hiv tem direito a algum benefício

3.1) Benefícios por Incapacidade para Portadores de HIV

Já expliquei que, em regra, o fato de uma pessoa ser portadora de HIV, por si só, não gera um direito automático a um benefício previdenciário por incapacidade. 

Afinal, existem formas assintomáticas ou com baixa carga viral, então a AIDS nem sempre impede que alguém exerça suas funções. Mas quando ela causa problemas de saúde, vulnerabilidade significativa ou outras consequências, esse impedimento pode ocorrer.

Portanto, aquilo que falei quanto a aposentadoria por invalidez no tópico 2 vale aqui também, ok? 😉

Porém, como se trata de uma doença considerada como estigmatizante e grave, que traz consequências clínicas e sociais, a sua avaliação deve ser diferenciada, como a própria TNU reconheceu na Súmula n. 78. 

Seja como for, é possível que um portador de HIV requeira os seguintes benefícios por incapacidade no INSS: aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária

👉🏻 Isso pode ocorrer quando:

  • A AIDS estiver presente na forma sintomática com carga viral considerável, causando uma consequência física e/ou psicológica que impeça a pessoa de trabalhar por razões de ordem médica (incapacidade laborativa);
  • O estigma social do HIV interferir no prosseguimento daquela pessoa no mercado de trabalho e nas atividades habituais. Nesse caso, o julgador deve levar em consideração outros fatores além da própria condição médica (incapacidade social).

Portanto, quem tem HIV tem direito a esses benefícios por incapacidade, desde que não possa trabalhar em razão das consequências físicas ou sociais da doença. 

Um detalhe importante é que normalmente, para essas prestações, são exigidas:

Mas, já posso adiantar que a carência não é necessária no caso da AIDS. Então, basta que a pessoa acometida da doença cumpra os demais requisitos para ter direito aos benefícios previdenciários por incapacidade. 🤗

Inclusive, você sabia que é possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária com perícia online no INSS? Acabei de escrever esse artigo com as mais recentes atualizações do assunto, não deixa de conferir depois!

3.1.1) Incapacidade Laborativa x Incapacidade Social

Como a Súmula n. 78 da TNU traz uma situação particular sobre o HIV e ele tem um tratamento diferenciado quanto a questão dos seus impactos na sociedade, resolvi trazer exemplos comparativos de como pode acontecer na prática.

👉🏻 Dá só uma olhada:

Incapacidade LaborativaIncapacidade Social
Eduardo é portador do vírus HIV com carga viral alta, causando sérios problemas de saúde, entre eles uma grande debilidade física. Por esse motivo, ele não mais consegue seguir na sua função habitual de pedreiro, que envolve carregar pesos e fazer movimentos físicos de forma constante.Marina é portadora de AIDS e trabalhava regularmente como maquiadora em um salão de beleza. Desde que descobriu a doença, foi demitida e não consegue mais emprego em nenhum lugar, mesmo com a moléstia não apresentando sintomas e com a carga viral sendo baixa.

Assim fica mais tranquilo compreender quais as formas da doença podem causar uma incapacidade, né?

Gosto de citar exemplos porque facilita na elaboração de argumentos para os casos dos clientes!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.2) Isenção de Imposto de Renda para Portadores de HIV

Outra possibilidade de benefício é a isenção de imposto de renda para portadores de HIV sobre aposentadorias, reformas e pensões. 

É algo que pode ser uma grande ajuda para quem precisa dos recursos financeiros em gastos com remédios, deslocamentos e planos de saúde. 

Afinal, os descontos de IR são cessados e a pessoa fica com todo o valor da prestação do INSS.

Sei que essa matéria está mais ligada ao Direito Tributário, mas também tem implicações para o Previdenciário! 😉 

A TNU acabou de julgar o Tema n. 321 (PEDILEF 5022195-61.2018.4.04.7000/PR), que firmou uma tese sobre o assunto com consequências diretas para os benefícios e para os beneficiários do INSS:

A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana – HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana – SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva.” (g.n.)

Inclusive, já escrevi artigos sobre a isenção de IR para os casos de câncer curado e restituição de IR para graves doenças. Felizmente, os portadores de HIV também foram contemplados com decisões judiciais favoráveis! 😊

O STJ tem uma posição consolidada sobre o tema na Súmula n. 627, que deixa claro a possibilidade do benefício tributário mesmo se as moléstias não forem sintomáticas. Isso permite o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente.

📜 Ademais, a própria legislação sobre o tema não deixa espaço para dúvidas, conforme o art. 35 do Decreto n. 9.580/2018:

“Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei n. 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);” (g.n.)

⚖️ O art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713 também determina que essas doenças podem ser comprovadas por laudo médico, pela medicina especializada

São várias possibilidades e a doença pode até ter sido contraída depois da concessão do benefício. Ou seja, o portador do HIV pode se aposentar em um momento e contrair a doença depois, sem perder o direito à isenção do imposto de renda na sua prestação. 

A legislação e a jurisprudência dos Tribunais são favoráveis aos segurados!

3.3) Isenção de Carência para Portadores de HIV

🧐 Quem tem HIV tem direito a uma vantagem muito importante na prática: a isenção de carência. Isso pode facilitar bastante a concessão dos benefícios por incapacidade, que mencionei no tópico 2 e 3.1.

Vamos lembrar que, em regra, o segurado tem que ter contribuído um número de meses mínimo para comprar os requisitos das prestações previdenciárias. Acontece que existem exceções.

📜 E a isenção de carência para portadores de HIV e de outras doenças graves previstas nas normas é uma delas, conforme determina o art. 151 da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 151.  Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” (g.n.)

Portanto, fica claro que nos casos dos benefícios por incapacidade no INSS, o segurado portador do HIV só precisa ser filiado ao RGPS, mas não é necessário que ele cumpra com a carência

Isso é uma ótima notícia, já que não é sempre que esse requisito está presente!

🤒 Aliás, já que mencionei que não é apenas a AIDS que está isenta das contribuições mínimas, mas outras doenças graves, é interessante demonstrar quais são elas. 

Segundo a Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, em conjunto com a Lei de Benefícios e o Decreto n. 3.048/1999, essas são as moléstias que possuem isenção de carência:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase (antigamente conhecida como lepra);
  • transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • neoplasia maligna (câncer);
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondilite anquilosante (também conhecida como espondiloartrose anquilosante, que inclusive é a denominação trazida na Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 3.048/199);
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • hepatopatia grave;
  • esclerose múltipla;
  • acidente vascular encefálico (agudo); e
  • abdome agudo cirúrgico.

Então, é bom ter em mãos essa lista quando atender clientes com doenças graves, já que se a moléstia presente for alguma dessas, o caso dispensa o recolhimento de um número mínimo de contribuições. E toda ajuda é bem-vinda, não é mesmo? 🤗

E por falar em ajuda, acabei de publicar um artigo completo sobre os Desafios e Oportunidades para a Advocacia na era da Inteligência Artificial. 

É um tema quente e que está tirando o sono de muitos advogados. Depois dá uma conferida e vai lá nos comentários me contar sua opinião sobre se a IA um dia pode substituir a advocacia! 🤖

4) Conclusão

Situações de pessoas acometidas de doenças graves são delicadas por si só, e no caso da AIDS, ainda há a barreira social que vem com a condição médica. 

Por isso, é tão importante para o advogado saber se quem tem HIV tem direito a algum benefício, seja ele qual for.

🤓 No artigo de hoje, expliquei que os segurados portadores dessa moléstia podem se aposentar, cumprindo os requisitos legais estabelecidos. Além disso, que se estiverem incapacitados permanentemente, também têm direito a aposentadoria por invalidez.

Já se a incapacidade não for definitiva, é possível a concessão do auxílio por incapacidade temporária. E aí eu mostrei para você outra vantagem muito interessante: pessoas com AIDS também estão dispensadas de cumprir a carência

Basta estarem impossibilitadas de trabalhar, por razões médicas ou sociais, e filiadas ao RGPS para ter direito às prestações decorrentes da impossibilidade de trabalho.

Mas as vantagens não são exclusivas aos benefícios previdenciários, também existe a isenção do imposto de renda para portadores de HIV. Isso auxilia a manter o valor integral das prestações do INSS!💰

Espero ter lhe ajudado a entender um pouco mais sobre os direitos previdenciários desses segurados e como defender o interesse dos clientes nesses casos!

E não esqueça de conferir o ebook  Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendando 3 Direitos Previdenciários dos Portadores de HIV

Além da Fraude: O Intrigante Caso da Pensão por Morte Garantida por Contribuições Retroativas

Resumo

Em regra, o pagamento de contribuição após a morte do segurado é considerado fraude. Mas as particularidades de um caso concreto levaram o Tribunal a reconhecer o direito da viúva receber pensão por morte vitalícia. Neste artigo, abordamos os conceitos básicos sobre o tema: duração da pensão para cônjuge não-inválido, data do vencimento para contribuinte individual e a diferença com relação a complementação pós óbito. Também comentamos o distinguishing do acórdão e porque o prazo de pagamento da contribuição do MEI fez com que a conduta não fosse considerada fraude (paga-se no mês atual a contribuição da competência anterior e, na competência anterior, o segurado instituidor estava vivo).

1) Pagamento retroativo para gerar pensão por morte é possível?

Na maioria das vezes, o pagamento de contribuição retroativo feito por dependentes para gerar a pensão por morte é considerado fraude. Mas hoje vou lhe mostrar que há casos em que a situação pode mudar de figura! 

Em regra, os recolhimentos previdenciários de contribuintes individuais precisam ser feitos pelo próprio segurado e devem ser pagos em dia.

Inclusive já está bastante pacificado que fazer contribuições post mortem não tem efeitos previdenciários e pode até mesmo ser considerado uma maneira de tentar enganar a autarquia

Mas estudando sobre o tema, encontrei um processo em que aconteceu uma situação  parecida na prática, mas com um detalhe que levou a uma pensão por morte vitalícia para a companheira do instituidor. 

🤓 Achei fantástico esse precedente e por isso resolvi compartilhar a minha análise dessa  decisão aqui no blog. Minha intenção é explicar o que diferenciou a situação no caso concreto.

Só que antes de fazer isso precisamos recordar alguns aspectos principais quanto ao benefício de pensão por morte e sua duração. Isso para deixar claro como ela funciona no dia a dia.

Também preciso mostrar alguns pontos importantes sobre a data de vencimento da contribuição do segurado contribuinte individual. E ainda fazer uma breve abordagem sobre a complementação de recolhimentos após o óbito do filiado ao RGPS.

Tudo isso para deixar bem explicadas as bases que vou usar na análise do caso concreto, que é a grande cereja do bolo de hoje! 🤗

Porque é aí que vou trazer os principais pontos da decisão que pode ser usada por você como distinguishing nos seus processos. Isso para lhe ajudar a conseguir comprovar que seus clientes cumprem os requisitos da pensão mesmo com recolhimentos após o óbito.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado.

Eu a indico porque ela é bem leve e fácil de utilizar, além de ser gratuita e estar atualizada de acordo com as regras da EC n. 103/2019.

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Contribuições Retroativas Para Pensão por Morte é Fraude?

2) Recordando…

Logo que vi a decisão que considerou válido o pagamento de contribuição por dependentes depois do óbito e garantiu uma pensão por morte vitalícia, decidi escrever um artigo sobre o tema! 

É realmente um julgamento incrível e que traz perspectivas interessantes.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas é preciso um pouco de cautela, porque nessa ação tanto o juízo de 1º grau como a Turma Recursal entraram em detalhes sobre muitos aspectos relacionados ao benefício e aos recolhimentos. Isso exige atenção e uma base para a compreensão!

Então, antes de comentar a decisão em si, vale a pena lembrar alguns conceitos básicos sobre esses assuntos para deixar claro o que está sendo discutido. Aí fica mais fácil entender a importância e relevância deste caso.

Por isso, vou comentar os pontos principais que envolvem a discussão primeiro, para depois prosseguirmos, ok? 😉

2.1) Duração da pensão por morte para cônjuge não-inválido

É importante dizer que atualmente a regra é a pensão por morte não ser vitalícia para os casos de cônjuges ou companheiros não inválidos

📜 Destaco que para os casos de dependentes inválidos ou deficientes, o art. 375, incisos III e IV da IN n. 128/2022 garante a duração indeterminada da pensão, enquanto persistir a invalidez ou a deficiência. 

Mas essa não é a situação mais comum e, portanto, a regra é que o benefício seja pago por um prazo determinado e depois cessado. E mesmo esse período pode variar bastante de caso para caso.

Quando o cônjuge não for inválido ou pessoa com deficiência, existem 2 requisitos básicos iniciais para definir por quanto tempo o dependente recebe a pensão:

  • O falecido ter ao menos 18 contribuições mensais para a Previdência;
  • O casamento ou união estável ter ao menos 2 anos de duração.

🧐 Se uma dessas condições não forem cumpridas (e o óbito não for causado por um acidente) a pensão por morte só será paga por 4 meses ao cônjuge não inválido ou deficiente. Guarde bem essa informação, porque ela vai ser importante no caso concreto.

Eu mesma não concordo muito com isso, mas é a norma que vale atualmente e deve ser observada na prática.

Superado esse “filtro inicial”, se no caso concreto o dependente é cônjuge/companheiro há mais de 2 anos do segurado falecido e o instituidor tem mais de 18 recolhimentos, a duração da pensão é variável. Ela depende de uma série de fatores, em especial a idade.

⚖️ Para ficar mais fácil de entender, olha essa tabela com base no art. 375, §8º da IN n. 128/2022:

Idade do cônjuge dependenteDuração da cota da pensão por morte
Até 22 anos3 anos
Entre 22 e 27 anos 6 anos
Entre 28 e 30 anos 10 anos
Entre 31 e 41 anos15 anos
Entre 42 e 44 anos20 anos
45 anos ou maisVitalícia

Então, a regra é que a pensão por morte do cônjuge ou companheiro não inválido ou deficiente tenha um prazo de duração determinado conforme a tabela acima.

👉🏻 Ela só é vitalícia nos casos em que:

  • O falecido conte com mais de 18 contribuições para o INSS;
  • Casamento ou a união estável de duração maior que 2 anos e;
  • Cônjuge ou companheiro com 45 anos ou mais de idade.

Ah! Importante dizer que nem sempre foram essas as idades para os prazos, viu? Então é bom conferir sempre a data do falecimento nos casos dos seus clientes. Isso para conseguir o melhor para os dependentes. 👨‍👩‍👧

2.2) Data do vencimento da contribuição do contribuinte individual

Um outro ponto importante para entender o julgado é quanto a data do vencimento do recolhimento do contribuinte individual.

📜 Conforme o art. 30, alínea “c”, inciso II da Lei n. 8.212/1991, a contribuição deles e dos facultativos deve ser feita pelos próprios segurados até o dia 15 do mês seguinte ao da competência: 

“Art. 30, alínea “c”, inciso II: os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” (g.n.)

Ou seja, nessa categoria a pessoa sempre recolhe no mês atual referente ao período anterior. 

Então se um cliente é contribuinte individual e trabalhou regularmente em 07/2023, ele deve pagar a contribuição até o dia 15/08/2023 (no caso do MEI, normalmente é até o dia 20). Aí ela conta para todos os efeitos previdenciários.

Guarde também essa informação, ok? 😉

Acontece que se o segurado não fez as contribuições em vida, a regra é que os seus dependentes não podem recolher depois do óbito para ter direito a algum benefício previdenciário. 

Mas, como você verá, existem exceções!

2.3) Complementação após o óbito: semelhante mas não a mesma coisa

🧐 A última etapa antes da análise do julgamento é não confundir casos de complementação de recolhimentos após o óbito com as situações em que o segurado sequer contribuiu antes do falecimento. 

Em alguns cenários, o falecido era contribuinte individual ou facultativo e recolheu na data correta, mas com valores abaixo do mínimo.

⚖️ Nesse caso, conforme o art. 19-E do Decreto n. 3.048/1999, as contribuições só serão consideradas para fins previdenciários se forem correspondentes pelo menos ao salário mínimo:

“Art. 19-E.  A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.” (g.n.)   

Aliás, por falar em qualidade de segurado, acabei de publicar um artigo explicando quantas contribuições são necessárias para recuperar a condição. Vale a pena conferir, está cheio de dicas sobre o que não pode ficar de fora na hora das análises! 😉

Mas voltando ao que estávamos conversando, existe a possibilidade de “salvar” eventuais recolhimentos abaixo do mínimo. Conforme o inciso I do §1º do mesmo art. 19-E, é possível complementar essas contribuições para atingir o valor mínimo exigido. 

Da mesma forma, o §7º do deste artigo garante que os dependentes de segurado falecido podem fazer essas complementações. A intenção é regularizar a situação para ter o direito à pensão por morte reconhecido:

“§ 7º  Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.” (g.n.)  

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a própria TNU também decidiu no sentido disso ser possível para os segurados facultativos de baixa renda, conforme o julgamento do Tema n. 286:

“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.” (g.n.)

Então, em relação a complementação do valor de contribuições feitas a menor pelo segurado, inclusive nos casos de falecimento, fica claro que é perfeitamente possível essa medida. 

Acontece que isso não significa que o dependente pode recolher todo o valor da competência após o óbito do instituidor sobre uma competência que não tem contribuição.

🤔 “Ué Alê, como assim?”

No caso da complementação, a contribuição existiu. Ela só está abaixo do mínimo exigido pela norma e precisa de uma “correção”, por isso o dependente pode pagar a diferença. 

Mas se o segurado instituidor sequer recolheu, a situação é totalmente diferente! ⚠️

Uma coisa é complementar um recolhimento menor que o mínimo o que é permitido. Outra, bem diferente, é contribuir em relação a um mês que o próprio segurado falecido não fez a contribuição após a sua morte.

Isso costuma dar problema, mas no caso concreto que vou lhe mostrar agora, o desfecho foi outro, justamente por conta das particularidades da situação.

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3) Análise do caso concreto 

🧐 Agora, vou explicar como foi reconhecido o direito à pensão por morte vitalícia a uma cônjuge não inválida, mesmo com um recolhimento feito após o óbito pelos dependentes. 

Caso queiram conferir, trata-se do proc. n. 1002486-73.2020.4.01.4300, em trâmite no Juizado Especial Federal do Tocantins. 

A situação discutida, a princípio, era bem complicada e à primeira vista parecia mesmo não ser possível o restabelecimento do benefício de forma permanente. 

Mas no final a tese de defesa dos dependentes foi vencedora e trouxe um distinguishing que você pode usar. 😍

No caso, o falecido era um segurado que recolhia como MEI (contribuinte individual) e tinha apenas 17 contribuições nessa categoria perante o INSS na data do falecimento. 

Os seus dependentes então pagaram o 18º recolhimento após o óbito, no mês imediatamente seguinte e dentro do prazo de vencimento da contribuição.   

🗓️ Importante destacar que os pagamentos efetuados em vida pelo segurado eram feitos sempre entre os dias 17 e 22 do mês seguinte à competência (o MEI pode pagar até o dia 20, em regra).

Após o falecimento, foi feito o pedido administrativo de benefício e a autarquia, na sua análise, reconheceu apenas os 17 recolhimentos feitos em vida pelo instituidor. 

Por esse motivo, a companheira do falecido recebeu a pensão por morte por apenas 4 meses e depois teve a prestação cessada pelo INSS. Esse fato motivou o processo na Justiça. ⚖️

A intenção da dependente era ter o seu direito ao benefício reconhecido de forma vitalícia, com o restabelecimento dos pagamentos!

3.1) Cumprimento dos requisitos

O magistrado de 1º grau entendeu que o INSS estava correto na sua análise e julgou a causa improcedente. 😕

No entendimento do juízo, a autora da ação cumpria com os requisitos para receber a pensão por morte. 

Ela até tinha a qualidade de dependente e havia qualidade de segurado do instituidor (não é exigida a carência). 

Mas existia um problema: o magistrado concordou com o prazo de duração do benefício concedido administrativamente, que foi apenas de 4 meses. 🙄

Lembra que para a pensão ser vitalícia existem alguns requisitos, entre eles que o falecido tenha no mínimo 18 contribuições para o INSS? Então…

🧐 No caso concreto não foi considerado como cumprida essa exigência. Isso porque o juízo de 1º grau entendeu que só poderiam ser considerados os recolhimentos até o fato gerador do benefício, o óbito do instituidor. 

Então, o magistrado não aceitou o recolhimento da contribuição post mortem feita pelos dependentes alguns dias depois do falecimento, inclusive mencionando na sentença “tentativa de ludibriar” o sistema da Previdência. Isso levou a improcedência.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A sentença ainda citou entendimento da TNU na Súmula n. 52 como fundamentação:

Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.” (g.n.)

Ou seja, não foi reconhecido o direito à pensão por morte vitalícia à companheira do falecido porque, para o Juízo, o segurado instituidor só tinha 17 meses de contribuição no óbito.  E são exigidos 18 recolhimentos para a permanência do benefício.

Só que a história não parou por aí…

3.2) A contribuição controversa – pagamento retroativo

⚖️ A companheira do falecido então recorreu e pediu à Turma Recursal para que restabelecesse a pensão por morte de forma vitalícia. O argumento do recurso foi que estavam cumpridos todos os requisitos necessários para tal medida. 

Importante lembrar que o único obstáculo para que isso acontecesse, na visão do INSS e do Juízo de 1º Grau, era justamente a questão dos 18 recolhimentos exigidos. 

💰No Recurso Inominado, os advogados da dependente argumentaram que o recolhimento feito após a morte foi pago justamente na data em que deveria ocorrer a contribuição. E que apenas ocorreu o pagamento dessa forma por conta do falecimento súbito do segurado.

Ainda defenderam que como a 1ª contribuição do falecido como MEI foi paga em dia, as demais não precisavam ser. Diante desses argumentos, em grau recursal, a tese foi acolhida!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A Turma Recursal entendeu que a grande controvérsia do processo era mesmo a questão do 18º recolhimento, feito após a morte do instituidor e que garantiria o cumprimento de todos os requisitos para a pensão vitalícia.

Segundo os juízes, o pagamento da competência 06/2019 foi feito no dia 20/07/2019, na data do vencimento (lembrando que o falecido era MEI) e o óbito ocorreu no dia 05/07/2019. 

🧐 Se recorda que os recolhimentos do contribuinte individual, inclusive do Microempreendedor Individual, são feitos no mês seguinte à competência? Então, o segurado trabalhou no mês 06/2019 e só não recolheu em julho porque faleceu.

Aí os dependentes fizeram o pagamento da contribuição, que calhou de ser justamente a 18ª, necessária para a dependente receber a pensão de forma permanente. 

O INSS não entendeu que esse recolhimento era válido, nem o magistrado de 1º Grau. 

Mas isso mudou na Turma Recursal, que deu provimento o Recurso. E fez isso em grande estilo! ✅

3.3) O distinguishing

Os integrantes da Turma Recursal deixaram claro na decisão que não desconheciam o entendimento da TNU na Súmula n. 52. 

🤓 Porém, os juízes de 2º grau destacaram que existiam peculiaridades no caso em concreto suficientes para um distinguishing. Ou seja, que a situação do processo era diferente daquela julgada pela Turma Nacional de Uniformização.

A Turma Recursal entendeu que o fato do falecido contribuir em dia até o óbito, em datas próximas ao vencimento (entre os dias 17 a 22) e o fato de faltar apenas uma contribuição para cumprir o requisito justificam uma decisão distinta.

Além disso, o recolhimento post mortem foi feito apenas alguns dias depois do súbito falecimento do instituidor, que ocorreu de modo imprevisível. E ainda era referente a competência do mês anterior, em que o segurado tinha trabalhado regularmente. 🗓️

Tudo isso levou os julgadores no grau recursal a acolherem a tese da dependente, entendendo que o único motivo da contribuição ter ocorrido após o óbito foi justamente a morte inesperada. Foi ainda reconhecida a boa-fé da companheira em fazer o pagamento.

O julgamento então foi no sentido de evidenciar que, na visão dos integrantes da Turma Recursal, não existia fraude ou tentativa de enganar a Previdência, nem tampouco o judiciário. ❌ 

Por esse motivo, era necessário o distinguishing, se tratando de situação totalmente diferente da Súmula n. 52 TNU. 

Afinal o falecido recolhia em dia até o óbito de forma correta e os dependentes não buscavam vantagem indevida com o pagamento posterior. 

Esse fato, aliado a contribuição após a morte ser feita em momento imediatamente depois  do falecimento , somado também ao in dubio pro misero, garantiram o reconhecimento e validade do 18º recolhimento.  😍

Com isso, todo o necessário estaria cumprido para que a companheira do falecido recebesse a pensão por morte de forma permanente conforme as exigências legais.

Inclusive, importante destacar que a decisão fala em “carência”, mas sabemos que a pensão não exige esse requisito. Na verdade, as 18 contribuições para a vitaliciedade são particulares desse benefício.

Com essa pequena explicação, ao final a Turma Recursal decidiu, por maioria, que a sentença deveria ser reformada e a pensão por morte restabelecida desde a cessação. 

🤗 O caso então teve uma conclusão para lá de feliz e ainda nos presenteou com uma bela fundamentação para ser aproveitada em ações semelhantes! 

Ah! Antes de encerrarmos, deixa lhe dar uma dica bem legal: você sabia que o e-mail marketing pode ser uma importante ferramenta de pós-venda na advocacia? 🤔 

Acabei de publicar um artigo sobre o assunto cheio de informações e dicas práticas para você aplicar as melhores táticas no seu escritório. Não deixe de conferir depois!

4) Conclusão

Novas teses favoráveis aos segurados e seus dependentes em processos judiciais são sempre bem vindas, não é mesmo? 😍

Essa que reconheceu ser possível o pagamento retroativo para cumprir requisitos da pensão por morte pode ajudar muitos clientes!

🤓 No artigo de hoje trouxe para você uma análise da decisão. Também mostrei todas as explicações que levaram ao distinguishing de outras posições e que permitiram a decisão favorável a dependente, conforme o entendimento da Turma Recursal.

Isso, junto com várias exposições sobre a duração da pensão por morte, a questão da data de vencimento dos recolhimentos do contribuinte individual e a complementação de contribuições após o óbito. 

Espero que todas essas informações dêem uma luz sobre o que pode ser feito em casos semelhantes! 🤗 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Além da Fraude: O Intrigante Caso da Pensão por Morte Garantida por Contribuições Retroativas