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Direito Adquirido em Direito Previdenciário e o Entendimento do STF

1) O que é Direito Adquirido?

Mesmo sendo um conceito básico na nossa área, não é tarefa fácil entender o que é direito adquirido.  

Explicando de maneira simples, direito adquirido é um termo jurídico usado para se referir a um direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei. ⚖️

O direito adquirido tem previsão constitucional expressa, lá no art. 5º, inciso XXXVI, da CF: 

“Constituição Federal, Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” (g.n.)

Desse modo, quando alguém tem direito adquirido, nem mesmo as leis ou decisões judiciais posteriores podem retirar este direito. 

“Então é só isso que eu preciso saber sobre direito adquirido, Alê?” 🤔

Não, o direito adquirido acaba sendo muito mais complexo na área previdenciária. O advogado previdenciarista precisa se atentar a vários pontos na hora de analisar se o cliente possui ou não direito adquirido à aposentadoria.

Isso acontece porque o Direito Previdenciário, bode expiatório favorito do Governo para todas as mazelas econômicas, muda o tempo todo!

Eu mesma já perdi as contas de quantas alterações normativas, legais e constitucionais eu presenciei desde que comecei a atuar em Direito Previdenciário. Por isso, é tão importante dominar este conceito!

Para ajudar nossos leitores nessa missão, resolvi escrever o artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é direito adquirido, expectativa de direito e direito expectado;
  • Como funcionam as regras de transição e o direito ao melhor benefício;
  • Principais decisões e súmulas do STF sobre direito adquirido;
  • Como a Reforma da Previdência impactou o direito adquirido;
  • Direito adquirido em casos de aposentadoria especial, aposentadoria proporcional, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; 
  • Aplicação de fator previdenciário nos casos de direito adquirido;
  • Como responder às principais dúvidas dos clientes sobre direito adquirido;
  • Como é feito o pagamento do benefício em caso de direito adquirido.

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Direito Adquirido em Direito Previdenciário STF

2) Direito Adquirido Previdenciário

Primeiramente, você precisa entender a diferença entre direito adquirido, expectativa de direito e direito expectado. 

Para ficar mais didático, vou explicar separadamente cada uma dessas classificações! 🤗

2.1) Direito Adquirido

Como disse lá no início, direito adquirido é quando o direito definitivamente foi incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei.

Quem tem direito adquirido, pode exercê-lo a qualquer momento. 🗓️

Por isso, não importa se a pessoa requereu ou não o benefício em uma determinada data, porque, se ela já cumpriu os requisitos, ela tem direito adquirido ao benefício. 

2.2) Expectativa de Direito

Por outro lado, quando falamos em expectativa de direito, estamos nos referindo à situação de alguém que apresenta um direito que está próximo de se concretizar, mas só não se concretizou porque ainda não foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 🤓

O segurado que se enquadra nessa situação tem só uma expectativa de que vai cumprir os requisitos no futuro e que aí sim este direito será adquirido. 

É o caso de quem já começou a contribuir com o INSS ou quem está “quase para se aposentar”. ⏰

Como a expectativa de direito não é protegida pela Constituição Federal (sendo inclusive o entendimento adotado pelo STF, como vou explicar adiante), pessoas nessa situação não podem aproveitar as regras antigas de cálculo do benefício e têm direito de usufruir apenas das chamadas “regras de transição” (se forem mais vantajosas). 

2.3) Direito Expectado

Por fim, existe ainda uma terceira classificação, que é o direito expectado. Neste caso, o segurado já preencheu todos os requisitos exigidos pela lei, mas, por qualquer motivo, ainda não exerceu este direito

É o caso de alguém que já preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, mas ainda não fez o pedido ao INSS.

É muito parecido com o direito adquirido, né? 😊

Aliás, em minha opinião, não faz muito sentido diferenciar “direito expectado” de “direito adquirido”, visto que a única diferença, ao meu entender, é que um foi consumado e o outro ainda não. 

Porém, é importante que você também conheça essa nomenclatura e saiba da diferença!

3) Regras de Transição e Melhor Benefício

Agora, vamos falar sobre três temas que são super recorrentes na rotina de trabalho dos advogados previdenciaristas: regras de transição, direito adquirido e direito ao melhor benefício. 😎

3.1) E se a nova regra for melhor?

Sempre que há previsão de mudança nas regras previdenciárias, muitos segurados tendem a se precipitar e já dar entrada no pedido de aposentadoria no INSS, visando aproveitar as regras antigas

❌ Mas, a realidade é que não é possível saber, antes de fazer um cálculo muito bem estudado, se vale a pena se aposentar em um determinado momento ou esperar mais um pouco. 

Isso porque o cálculo do valor de um benefício é algo complexo, que leva em conta muitas variáveis.

Então, o melhor conselho que posso dar a estas pessoas é: faça um bom planejamento previdenciário (serviço oferecido por advogados especialistas em direito previdenciário que busca determinar qual o melhor cenário para a aposentadoria do cliente).

Em muitos casos, um pedido de aposentadoria feito fora de hora pode diminuir, e muito, o valor do benefício! 😥

Além disso, caso a pessoa já tenha direito adquirido, não há motivo para se desesperar para se aposentar antes da entrada em vigência da nova norma.

Isso porque o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário dá a liberdade para a pessoa que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria continuar trabalhando, sem se preocupar se isso eventualmente pode piorar o seu benefício.

💭 Imagine a seguinte situação: um segurado que completou os requisitos necessários para aposentadoria, mas não fez o pedido na época e optou por continuar trabalhando

Se forem alteradas as normas da Previdência, ele vai se aposentar pelas regras antigas (da época em que ele completou os requisitos) ou pelas regras novas (do momento do pedido da aposentadoria)? 

Pois é, graças à garantia do direito adquirido, o segurado pode se aposentar de acordo com as regras vigentes ao tempo da implementação de todos os requisitos (regras antigas). 🔙

Mas, se a regra nova for melhor, é possível também renunciar ao direito adquirido. 🤯

Olha só esses exemplos de casos em que as regras novas costumam ser mais vantajosas:

  • Em certas situações, a regra nova para o professor é mais benéfica, pois o fator previdenciário aplicado é terrível (chegando a diminuir pela metade);

  • Segurados com muito tempo de contribuição (homens com mais de 40 anos, mulheres com mais de 35 anos) podem passar da média de 100%, de modo que a regra nova geralmente é mais vantajosa.

⚠️ Porém, fique atento: jamais deixe de fazer os cálculos e comparar, pois os valores podem ser diferentes de acordo com cada caso!

3.2) Direito adquirido e as Regras de transição

Sempre que surge uma nova regra previdenciária, vão existir três grupos de pessoas (que chamarei de A, B e C, para ficar mais fácil a explicação):

  • Grupo “A”: Pessoas que já estão filiadas ao RGPS e que já cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as normas antigas (ou seja, pessoas que já têm direito adquirido ou direito expectado);
  • Grupo “B”: Pessoas que já estão filiadas ao RGPS, mas ainda não cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas (ou seja, pessoas que têm só expectativa de direito);
  • Grupo “C”: Pessoas que se filiaram ao RGPS só depois do surgimento da nova regra.

Pessoas do grupo “A” podem optar pelas regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. Pessoas do grupo “C” não têm opção e deverão seguir as regras novas. 

Já as pessoas do grupo “B” são “pegas de surpresa”, visto que em um momento precisam cumprir um requisito menos rigoroso e, no seguinte (após a nova norma) passam a precisar cumprir um requisito mais rigoroso. 😖 

E isso é juridicamente possível porque essas pessoas não têm direito adquirido, mas apenas expectativa de direito.

Como vocês sabem, não é admitido o “direito adquirido ao regime jurídico”. Mas, para evitar um choque muito grande, as leis previdenciárias quase sempre trazem o que chamamos de “regras de transição”. 🙏🏻

As regras de transição são um conjunto de regras aplicáveis às pessoas com expectativa de direito e servem para amenizar um pouco o rigor da regra nova. É algo intermediário entre a regra antiga e a regra nova.

Se quiser se aprofundar no assunto e entender cada uma das regras de transição, é só ler esse outro artigo que também publiquei: O que são Regras de Transição em direito previdenciário e porque você precisa dominá-las.

4) Direito Adquirido Previdenciário e o STF

Como vocês provavelmente sabem, o STF tem várias decisões que tratam sobre direito adquirido em matéria previdenciária. 👨🏻‍⚖️👩🏼‍⚖️

Mas, no artigo de hoje, quero destacar três posicionamentos do STF que considero essenciais para quem quer entender o direito adquirido previdenciário!

4.1) Súmula 359 STF

Começando pela Súmula n. 359 do STF, que foi publicada lá no ano de 1963 e, posteriormente, alterada no ano de 1973 (em razão do julgamento dos Embargos de Declaração no RExt n. 72.509). 

Através dela, o STF firmou entendimento no sentido de que, em matéria previdenciária, a lei aplicável é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício, em atenção ao princípio tempus regit actum.

👉🏻 Olha só o que diz o enunciado:

“Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. (g.n.)

Por isso, se uma pessoa já cumpriu TODOS os requisitos para se aposentar, ela tem direito adquirido a esta aposentadoria e isso não mudará, ainda que venham novas leis.

4.2) Hibridização de normas

Damos o nome de hibridização de normas à situação em que se “mescla” aspectos de mais de uma lei, com o objetivo de criar de um novo regime híbrido (decorrente da fusão dessas leis). 📜🔛📜

Mas, em 2013, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 630.501/RS (com repercussão geral reconhecida), de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o STF decidiu pela impossibilidade do segurado se beneficiar dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.

👉🏻 Confira um trecho do acórdão:

“O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.

Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei com vista à criação de regimes híbridos.” (g.n.)

(STF, RExt n. 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgamento: 21/02/2013, Publicação: 26/08/2013)

Desse modo, ao se aposentar, o segurado não pode usar dos aspectos mais benéficos das regras antigas (que possui direito adquirido) combinados com os aspectos mais benéficos das novas regras. Nesse caso, ele terá que optar por qual regra quer adotar.

❌ Além disso, o segurado não pode se aproveitar das regras antigas e utilizar tempo de contribuição posterior à regra nova

Por exemplo: cumpriu os requisitos para aposentadoria antes da EC n. 103/2019, mas quer aproveitar o tempo posterior para aumentar o tempo de contribuição.

Este artigo aqui é um bom exemplo disso: Regra 85/95: Como ficou após a Reforma da Previdência? 

4.3) Direito Adquirido a Regime Jurídico

Por fim, vale a pena saber que, no mesmo julgado que citei no tópico anterior (RExt n. 630.501/RS), o STF não reconheceu o direito adquirido a regime jurídico, ou seja, não considerou abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito. 😥

🛑 🛑 🛑 Portanto, quem já está filiado ao sistema previdenciário, trabalhando e recolhendo contribuições, ou mesmo quem está “quase para se aposentar”, não possui direito adquirido  e sim expectativa de direito.

Nesses casos, serão aplicáveis as normas novas (em se tratando de segurados que se filiaram ao Sistema só depois do surgimento da nova regra) ou as regras de transição (em se tratando de segurados com expectativa de direito). 

5) Direito Adquirido na Reforma da Previdência

Mesmo passados mais de dois anos da publicação da EC n. 103/2019, o tema ainda lidera o ranking de dúvidas dos nossos leitores. 🤓

Por isso, resolvi dedicar uma parte deste artigo a explicar os impactos da Reforma da Previdência no direito adquirido!

5.1) Data da Reforma da Previdência

“Nossa Alê, é sério que existe gente que ainda tem essa dúvida?”

Sim, muitas pessoas ainda me fazem essa pergunta! 😂

Portanto, vou responder: a EC n. 103/2019 (responsável pela Reforma da Previdência) foi promulgada em 12/11/2019 e publicada em 13/11/2019.

👉🏻 Além disso, o art. 36 da Reforma da Previdência define quando as normas entraram em vigor:

“EC 103/2019, Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;

III – nos demais casos, na data de sua publicação.

Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.” (g.n.)

5.2) Promulgação e vigência da EC 103/2019 e respeito ao Direito Adquirido

O art. 3º, caput e §2º da Reforma da Previdência fala expressamente que o direito adquirido dos segurados e dependentes será respeitado, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.

🧐 Olha só o que diz a norma:

“EC n. 103/2019, Art. 3º. A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (…)

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (…)” (g.n.)

Perceba que não importa a data da entrada do requerimento (DER) ou quando se provou que o direito existe, o que importa é o dia do implemento de todas as condições do benefício previdenciário (ou o dia do óbito, no caso de pensão por morte).

📜 Como expliquei, a EC n. 103/2019 foi promulgada em 12/11/2019 e passou a ter vigência em 13/11/2019 (data da publicação no DOU). 

Desse modo, quem tinha direito adquirido até 13/11/2019 (inclusive) poderá usar as regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas (anteriores à Reforma).

5.3) Aplicação da Regra 86/96 após a Reforma da Previdência

A Regra 85/95 (art. 29-C da Lei n. 8.213/1991) NÃO pode ser utilizada após a Reforma da Previdência para afastar o fator previdenciário dos cálculos de aposentadoria, exceto em casos de direito adquirido até a data de publicação da EC n. 103/2019 (13/11/2019).

Isso quer dizer que, se a pessoa atingiu a pontuação até 13/11/2019, então ela tem direito adquirido à Regra 85/95. 😀

Mas, se ela não atingiu a pontuação até 13/11/2019, mesmo que já apresentasse o tempo de contribuição necessário, não poderá atingir a pontuação após esta data. No máximo, tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário.

⚠️ Lembrando que cada caso é um caso, e precisa ser estudado detalhadamente pelo advogado. 

Para entender melhor o assunto, recomendo a leitura do artigo: Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?.

5.4) Aposentadoria Especial e o Direito Adquirido

Antes da Reforma da Previdência, era possível a conversão do tempo especial em comum. 

Ou seja, há direito adquirido à conversão do período trabalhado em atividades insalubres até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma), mesmo que a aposentadoria seja requerida vários anos após.

Mas, depois da Reforma da Previdência, não é mais possível converter o tempo especial (trabalhado sob condições insalubres) em comum.

👉🏻 Confira o que diz o art. 25, §2º, da EC n. 103/2019:

“EC 103/2019, Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(…)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” (g.n.)

Com a mudança trazida pela Reforma, também houve a adição do §14 ao art. 201 da Constituição Federal:

“Constituição Federal, Art. 201, § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (g.n.)

⚖️ Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 546 (REsp n. 1.310.034/PR), de relatoria do Ministro Herman Benjamin:

“A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. (g.n.)

Veja bem: o tempo trabalhado em atividades insalubres até a data da Reforma da Previdência poderá ser convertido em comum, independente da data da aposentadoria (ainda que esta seja posterior à Reforma). Trata-se de direito adquirido.

Vale a pena dizer que alguns doutrinadores de renome afirmam que a conversão de tempo especial em tempo comum não seria tempo de contribuição fictício, mas um simples ajuste matemático (e eu concordo com este posicionamento). 

❌ No entanto, na aposentadoria especial, é vedada expressamente a conversão, como se representasse tempo ficto.

6) Exemplos de Direito Adquirido

Como sei que vocês adoram quando explico a matéria através de exemplos, cá estou eu trazendo alguns exemplos práticos de direito adquirido previdenciário! 

6.1) Direito Adquirido na Reforma da Previdência

Exemplo 1: João requereu seu benefício em 09/07/2019 (DER) mas teve seu pedido analisado pelo INSS somente em 14/11/2019, ocasião em que foi constatado que ele já havia cumprido todos os requisitos para o benefício na DER.

Ele tem direito adquirido ao cálculo pelas regras anteriores?

✅ Resposta: Sim, pois a DER é anterior à entrada em vigor da EC n. 103/2019.

Exemplo 2: Rodolfo requereu seu benefício em 14/11/2019 (DER) e foi constatado que ele já havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício em 13/11/2019.

Ele tem direito adquirido ao cálculo pelas regras antigas?

✅ Resposta: Sim, pois ele cumpriu os requisitos na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019.

6.2) Direito Adquirido para Aposentadoria Proporcional

Antes de mais nada, esclareço que a aposentadoria proporcional deixou de existir com a EC n. 20/1998 (ou seja, bem antes da Reforma da Previdência de 2019).

Depois desta data, só quem tinha direito adquirido à lei antiga ou então à regra de transição podia requerer a aposentadoria proporcional.

Para entender melhor, recomendo a leitura do meu artigo Aposentadoria proporcional: antecipação de aposentadoria.😉

Dito isso, vamos ao exemplo: Luísa requereu sua aposentadoria em 15/05/2001 (DER), mas já havia cumprido todos os requisitos (30 anos de contribuição e toda a carência) para a aposentadoria proporcional antes de 16/12/1998.

Ela tem direito adquirido à aposentadoria proporcional pelas regras antigas ou pelas regras de transição?

✅ Resposta: Sim, ela tem direito adquirido às regras antigas, pois os requisitos foram preenchidos antes da EC n. 20/1998.

6.3) Pensão por Morte: Direito Adquirido antes da Reforma da Previdência

Exemplo: Sr. Esteves faleceu em 13/11/2019, sendo que tinha qualidade de segurado nessa data. 

Desse modo, seus dependentes entraram com pedido de pensão por morte em 05/12/2019 (DER). 

Os dependentes têm direito adquirido ao cálculo da pensão por morte pelas regras antigas?

✅ Resposta: Sim, pois a data do óbito ocorreu na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019.

Aliás, você sabia que o valor da pensão por morte é bem mais vantajoso pelas regras anteriores à EC n. 103/2019?

Se quiserem, posso escrever um artigo sobre como calcular o valor da pensão por morte após a Reforma. É só me falar nos comentários! 

6.4) Direito Adquirido à Aposentadoria por Invalidez

Exemplo: Júlia deu entrada no pedido de aposentadoria por invalidez previdenciária (não acidentária) no INSS em 14/11/2019 (DER).

Porém, através de exames e laudos médicos, foi comprovado que a incapacidade teve início em 10/10/2019 (DII – data de início da incapacidade), mesmo que a perícia tenha sido realizada apenas em 15/01/2020.

Há direito adquirido ao cálculo do valor do benefício de acordo com as regras antigas?

✅ Resposta: Sim, pois a incapacidade teve início antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019.

Inclusive, assim como na pensão por morte, o valor da aposentadoria por invalidez previdenciária também é bem mais vantajoso pelas regras anteriores à EC n. 103/2019. 

É o que explico no artigo: Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência.

Outra situação interessante, é que as regras de cálculo trazidas pela Reforma podem fazer com que a aposentadoria por invalidez previdenciária seja menor que o auxílio-doença, como comentei nesse outro artigo: Valor do auxílio-doença pode ser maior que o da aposentadoria por invalidez?.

6.5) Fator Previdenciário e o Direito Adquirido

Exemplo: Em 12/11/2019, Ana já tinha tempo para se aposentar, mas apenas iria atingir a somatória para afastar o fator previdenciário em 15/03/2020

Ela tem direito adquirido à se aposentar pela Regra 85/95, sem fator previdenciário?

✅ Resposta: Não, ela tem direito adquirido somente à aposentadoria com a aplicação do fator previdenciário, pois não somou a pontuação até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019.

7) Dúvidas comuns sobre direito adquirido à aposentadoria

A seguir, selecionei para responder sete das principais dúvidas que chegam até mim sobre direito adquirido à aposentadoria.

Caso você tenha qualquer outro questionamento ou até mesmo informação para complementar, compartilhe comigo nos comentários! 😊

7.1) Quem pode se aposentar pela lei antiga?

Bom, isso depende de qual lei estamos falando.

Se a pergunta for em relação à Reforma da Previdência, a pessoa só terá direito de se aposentar pelas regras antigas se estiver filiada ao sistema e cumprido os requisitos de concessão do benefício até 13/11/2019 (data da Reforma). 

😎 Nesse caso, por se tratar de direito adquirido, o segurado pode optar pelas regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. 

7.2) O que é direito adquirido na aposentadoria?

O direito adquirido na aposentadoria ocorre quando a pessoa cumpre integralmente os requisitos para a concessão do benefício exigidos pela lei e o direito de aposentar-se definitivamente se incorpora ao seu patrimônio jurídico.

Quem tem direito adquirido, pode exercê-lo a qualquer momento. ⏰🗓️

Por isso, não importa se a pessoa requereu ou não o benefício em uma determinada data, porque, se ela já cumpriu os requisitos, ela tem direito adquirido. 

7.3) Insalubridade é direito adquirido?

Como expliquei no tópico 5.4, depois da Reforma da Previdência, não é mais possível converter o tempo especial (trabalhado sob condições insalubres) em comum, nos termos do art. 25, §2º, da EC n. 103/2019 e art. 201, §14 da Constituição Federal.

Portanto, podemos dizer que existe direito adquirido à conversão do período trabalhado em atividades insalubres até 13/11/2019 (data de entrada em vigor da Reforma), mesmo que a aposentadoria seja requerida vários anos depois.

Nos demais casos, a insalubridade não é direito adquirido. ☹️

7.4) Existe direito adquirido a regime jurídico?

Infelizmente, o STF não reconhece o direito adquirido ao regime jurídico, conforme expliquei lá no tópico 4.2. 

⚖️ Ou seja, a Corte não considera abrangido pela garantia constitucional a proteção de simples expectativas de direito.

7.5) Quem tem direito adquirido?

Via de regra, têm direito adquirido quem já era filiado ao RGPS e que já havia cumprido todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as normas antigas até 13/11/2019, no caso da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência).

Lembrando que, em casos de pensão por morte, os dependentes têm direito adquirido quando o óbito ocorreu até 13/11/2019. ⚰️

Mas, se estivermos analisando outra norma, as datas serão diferentes. O importante é analisar se houve cumprimento dos requisitos da norma antiga antes do advento da norma nova.

8) Como é feito o pagamento do benefício em caso de Direito Adquirido?

Por fim, vale a pena explicar quando começam a valer os efeitos financeiros em casos de direito adquirido.

Para isso, vou diferenciar rapidamente o que é a data do direito adquirido, a data de entrada do requerimento e a data de início do pagamento!

8.1) Direito adquirido x DER x DIP

A data do direito adquirido se refere ao dia em que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, enquanto a data de entrada do requerimento (DER) se refere ao dia em que a pessoa entrou com pedido do benefício no INSS. 

💰 Já a data de início do pagamento (DIP), se trata do dia a partir da qual os valores mensais efetivamente começaram a ser pagos pelo INSS ao segurado ou beneficiário.

Os efeitos financeiros previdenciários são determinados pela data de entrada do requerimento (DER), independente da data do direito adquirido.

Portanto, por exemplo, se a pessoa tinha direito adquirido em 13/11/2019, mas só requereu o benefício (DER) em 13/03/2020, os valores serão pagos pelo INSS a partir de 13/03/2020.

9) Conclusão

Como expliquei, direito adquirido é um termo jurídico usado para se referir a um direito que foi definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa depois de cumprir integralmente determinados requisitos exigidos pela lei.

📜 Ele tem previsão constitucional expressa lá no art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Mas, é importante também acompanhar as decisões do STF a respeito do assunto, principalmente nesse período pós a Reforma da Previdência

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • O que é direito adquirido, expectativa de direito e direito expectado;
  • As regras de transição e o direito ao melhor benefício;
  • Principais decisões e súmulas do STF sobre o tema;
  • Como a EC n. 103/2019 impactou o direito adquirido;
  • Direito adquirido à aposentadoria especial, aposentadoria proporcional, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; 
  • Como funciona o fator previdenciário nos casos de direito adquirido;
  • Quais são as principais dúvidas dos clientes sobre direito adquirido;
  • Qual é a data de pagamento do benefício em caso de direito adquirido.

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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10) Fontes

Veja fontes na publicação original no blog Desmistificando o Direito: Direito Adquirido em Direito Previdenciário e o Entendimento do STF

Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça!

Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF

1) Introdução

Na madrugada do dia 25 de Fevereiro (sexta-feira) o julgamento da Revisão da Vida Toda foi finalmente retomado!

Nós, advogados previdenciaristas, já estávamos ficando de cabelos brancos aguardando essa decisão, né?  😅

O julgamento havia sido suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, quando estava empatado em 5 votos a favor x 5 votos contrários à tese.

É pra matar qualquer um do coração… 😂

O voto de minerva do ministro decidiu o julgamento a favor dos segurados e dependentes!

E é sobre este julgamento da Revisão da Vida Toda no STF que vou tratar neste artigo.

👉 Olha só o que você vai aprender:

  • Resumo facinho sobre o que é a revisão da vida toda, para qualquer pessoa entender;
  • Explicação sobre o julgamento da revisão da vida toda no STF, com destaque para o voto do Ministro Alexandre de Moraes;
  • Aviso importante sobre a finalização do julgamento;
  • Placar da Revisão da Vida Toda no STF, para você nunca mais esquecer quem foi contra.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

2) O que é Revisão da Vida Toda?

De forma resumida, a Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc..) que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/99.

Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”.

Lembrando: no STJ, a tese deu origem ao Tema 999 e, em dezembro de 2019, este Tribunal decidiu pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda (vitória dos segurados).

Já no STF, a tese deu origem ao Tema 1102, cujo julgamento começou ano passado mas havia sido interrompido quando estava empatado em 5 x 5 pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Com o voto de minerva do ministro, temos a maioria do STF favorável à Revisão da Vida Toda. No entanto, a novela ainda não acabou, como vou explicar no próximo tópico. 🤯

Para saber TODOS os detalhes que você precisa, recomendo a leitura do meu artigo completo sobre a matéria: Tudo sobre a Revisão da Vida Toda: Guia Completo

Para facilitar ainda mais sua vida, fiz este resumo do que é a revisão da vida toda como um mapa mental, olha só!

3) Entenda o Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF

O julgamento da Revisão da Vida Toda no STF teve início em junho de 2021, quando o ministro Marco Aurélio (relator do tema e hoje aposentado), votou pelo desprovimento do recurso do INSS (ou seja, favoravelmente aos segurados).

No seu entendimento, deve ser reconhecido ao contribuinte o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.

O ministro Marco Aurélio  foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

O ministro Nunes Marques apresentou voto divergente (a favor do INSS e contra os segurados). Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

😖 Quando estávamos todos roendo as unhas, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Retomado o julgamento, na madrugada do dia 25/02, os votos dos ministros foram divulgados no Plenário Virtual.

Foram mantidos todos os votos já proferidos, inclusive do do ministro Marco Aurélio (que hoje está aposentado).

Como já sabemos, o voto de. Alexandre de Moraes foi FAVORÁVEL aos segurados e dependentes! 😄

Em seu voto, o ministro firma a seguinte tese:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Você pode checar o inteiro teor aqui: Voto do Ministro Alexandre de Moraes na Revisão da Vida Toda. Repare em que se fundamenta o voto do ministro:

  • 🧐  A regra de transição não pode ser mais gravosa do que definitiva. Segundo ele, se a aplicação impositiva da regra transitória inverte essa lógica, ao proporcionar um benefício menor do que aquele a que o segurado teria direito pela regra definitiva, essa interpretação subverte a finalidade da norma;
  • 💸  O sistema de previdência social rege-se pelo princípio contributivo pelo qual, não só a percepção do benefício pressupõe a contribuição do segurado, como também deve haver correlação entre o benefício concedido e a contribuição previdenciária recolhida.
  • 🤓  O Ministro recordou que, em outros julgamentos, havendo a sucessividade de leis no tempo, a jurisprudência do STF reconhece ao segurado o direito de escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ser exercido (direito ao melhor benefício).

Veja a opinião do Dr. Rodrigo Sodero, advogado e professor de Direito Previdenciário:

“a. Surpreende positivamente o voto do Min. Alexandre de Moraes e também a interpretação do normativo interno do STF, com a manutenção do voto do Min. Marco Aurélio, pois havia a expectativa de que pudesse ser descartado, tendo em vista a sua aposentadoria ainda durante o julgamento (quando ainda não concluído). Penso tenha sido realizada uma correta distinção entre o pedido de vista e o processo objeto de destaque l, sendo que somente no último caso, o voto do ministro aposentado seria desconsiderado (STF; Despacho nº 1683788/21; Referência: Proc. Adm. 004254/21; Assunto: Resolução 642/19);

b. O acolhimento da tese pelo STF abre um espaço bastante importante para a atuação do advogado previdenciarista. Para a verificação do direito à revisão, deve ser realizado o recálculo da RMI do benefício que teve o seu valor encontrado na forma do art. 3º da Lei 9.876/99, considerando para a apuração dos 80% maiores salários-de-contribuição (salário-de-benefício), também aqueles anteriores a competência de julho de 1994. Somente assim é possível concluir pela viabilidade – ou não – da revisão no caso concreto. Também penso que, para o direito à revisão da vida toda, deve ser observado o prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.”

3.1) A Revisão da Vida Toda foi finalmente aprovada? [IMPORTANTE]

🛑 🛑 🛑 Calma!

O julgamento só termina no dia oito de março, quando será divulgado o resultado definitivo.

Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. 

Ademais, ainda não há trânsito em julgado, podendo caber embargos de declaração.

👉 Leia também Planejamento Previdenciário: Para que Planejar a Aposentadoria?

3.2) Placar Revisão da Vida Toda

Quer saber quais dos ministros votaram contra e quais votaram a favor desta revisão?

Então cheque o placar da revisão da vida toda no STF:

4) Modelo Revisão da Vida Toda

Lá no blog tem um artigo super completo sobre a Revisão da Vida Toda, mas estava faltando uma coisinha…

… Um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda para nossos leitores!

Nossos colegas do Cálculo Jurídico disponibilizaram gratuitamente um modelo super completo lá no site deles!

👉   Clique aqui para baixar o modelo gratuitamente no site do CJ 😉

Olha só como a petição foi feita:

  • Peça bem fundamentada que aumenta suas chances de êxito;
  • Evitar o trabalho, eliminando a necessidade de entrar com mais processos judiciais;
  • Petição atualizada com jurisprudência recente sobre o tema.

Depois me conta se gostou do modelo, me marcando no Instagram @alestrazzi!

5) Conclusão

Ao contrário do que muitos pensavam, tivemos uma vitória de uma grande tese de Revisão de Aposentadoria no STF.

Eu mesma duvidei… Acho que ainda estou traumatizada com o julgamento da Desaposentação 🤷‍♀️

Trata-se de uma vitória dos segurados e também dos advogados previdenciaristas, que lutaram com unhas e dentes por isso!

No artigo de hoje, entendemos o que é a Revisão da Vida Toda, quais ministros do STF votaram contra e a favor e os principais argumentos do voto que desempatou a tese e deu a vitória aos segurados!

O que você achou dessa novela? Também estava roendo as unhas como eu? Conte para mim nos comentários!

6) Fontes

Cheque as fontes deste artigo na publicação original no blog Desmistificando o Direito: Julgamento da Revisão da Vida Toda no STF: Finalmente Justiça!

Planejamento Previdenciário: Para que Planejar a Aposentadoria?

1) Planejamento Previdenciário: o que posso descobrir?

Já pensou se fosse possível saber, antes de se aposentar, qual seria o valor do seu benefício?

Melhor ainda, já imaginou poder analisar diferentes prováveis cenários da sua futura aposentadoria e escolher previamente qual você prefere?

Talvez você tenha muitas dúvidas como:

E se eu te disser que é possível saber tudo isso com um estudo chamado “planejamento previdenciário“? É verdade!

É isso que vou explicar neste artigo.

[Obs.: Este artigo é voltado para o público leigo. Aos meus colegas advogados, recomendo que leiam outro artigo de minha autoria (mais complexo): “Como Planejar a Aposentadoria do Seu Cliente“]

Sumário

1) Planejamento Previdenciário: o que posso descobrir?

2) O que é o Planejamento Previdenciário?

3) Que tipo de informação vem no planejamento previdenciário?

4) Exemplos concretos

4.1) Exemplo 1 – R$ 1.200,00 reais a menos na aposentadoria

4.2) Exemplo 2 – Economia de R$ 34.858,44 em contribuições previdenciárias

4.3) Exemplo 3 – Restituição de R$ 15.000,00

5) Dá pra ter certeza absoluta se planejar direitinho?

6) Será que vale a pena pagar um Planejamento Previdenciário no meu caso?

7) Conclusão

Planejamento Previdenciário: Para que Planejar a Aposentadoria?

2) O que é o Planejamento Previdenciário?

Planejamento Previdenciário é o estudo da situação previdenciária de uma pessoa, com o objetivo de descobrir:

  • se e quando uma pessoa pode se aposentar;
  • qual o valor provável do benefício;
  • quais os cenários de aposentadoria possíveis;
  • qual a melhor estratégia de contribuição previdenciária a ser adotada;
  • etc.

Deve ser realizado por um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário, pois o nosso sistema previdenciário é complexo e super burocrático.

Assim, o(a) profissional escolhido para fazer o estudo deve ser realmente alguém que estudou muito e se especializou nesta matéria.

3) Que tipo de informação vem no planejamento previdenciário?

Cada advogado tem seu jeito particular de fazer o planejamento previdenciário. Mas é comum encontrar as seguintes informações no estudo:

  1. Análise de toda documentação para orientação e correção das divergências;
  2. Simulações de concessão (de 3 a 9 simulações em seus respectivos regimes);
  3. Demonstrações de contagem de tempo, valores de aposentadoria e datas de cada possibilidade de concessão;
  4. Período de recuperação do valor investido e prospecção em 5, 10 e 15 anos;
  5. Otimização e alteração do valor de contribuição futura (para autônomos e empregadores);
  6. Posicionamento fundamentado do escritório referente ao melhor cenário para se aposentar.

Isso também pode variar conforme o que você pedir para o advogado estudar durante o planejamento previdenciário.

4) Exemplos concretos

Para demonstrar a importância fazer o planejamento previdenciário, trago 3 exemplos concretos nos quais a aposentadoria poderia ter sido muito melhor caso fosse feito o planejamento previdenciário (os nomes utilizados nos exemplos são fictícios).

Lembrando que, atualmente, não existe mais a possibilidade da desaposentação. Assim, o valor com o qual você se aposentar é permanente (a não ser que seja caso de revisão).

Não adianta pensar que continuar contribuindo vai mudar isso!

Lembrando que existem infinitas possibilidades nas quais o planejamento pode salvar uma aposentadoria e é impossível saber de antemão se seria o seu caso.

Isso acontece porque o Direito Previdenciário é muito amplo e complexo, cheio de regras de transição.

Então minha recomendação é: consulte sempre um(a) advogado(a) especialista e não confie somente nas informações que você encontra na internet.

4.1) Exemplo 1 – R$ 1.200,00 reais a menos na aposentadoria

Maria, ao receber a notícia de que estava a caminho uma Reforma Previdenciária que prejudicaria muito as aposentadorias, correu para se aposentar, sem pensar duas vezes.

Eu já expliquei em um artigo meu que não é preciso sair correndo para se aposentar, mas ela não havia lido este artigo, infelizmente…

[Obs.: para mais informações, leia: “Aposentar agora ou esperar?“]

No caso de Maria, ela se aposentou 4 meses antes de conseguir atingir a regra 85/95! Por isso, foi aplicado o fator previdenciário em sua aposentadoria, o que diminuiu o benefício em R$ 1.200,00 ?

Se ela tivesse consultado um(a) advogado(a) e feito do seu planejamento ANTES de requerer o benefício, ela teria ganhado R$ 15.600,00 a mais em apenas um ano de aposentadoria!!

Quem gostaria de ganhar um mil e duzentos reais a mais todo mês? ✋

4.2) Exemplo 2 – Economia de R$ 34.858,44 em contribuições previdenciárias

Antônio é um engenheiro com uma excelente carreira. Sempre recebeu bons salários e sua vida contributiva foi toda pelo teto do INSS.

No entanto, infelizmente, foi demitido 3 anos antes de completar o tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Ele não pode conseguir outro emprego agora, mas quer aposentar-se pelo INSS e possui reservas de dinheiro. Por isso, optou por continuar recolhendo INSS pelo teto como segurado facultativo, para garantir a maior aposentadoria possível.

No entanto, como Antônio contribuiu pelo teto por toda sua vida, não vai precisar fazer essas contribuições pelo teto para garantir um benefício de alto valor.

Isso porque, no cálculo da sua aposentadoria, serão descartados os 20% menores salários de contribuição.

Dessa forma, ele pode contribuir pelo piso, já que este valor será descartado (não vai fazer diferença).

Antônio irá economizar R$ 34.858,44 em contribuições previdenciárias em 3 anos, da seguinte forma:

Contribuição pelo teto

Teto INSS 2019 = R$ 5.839,45

Contribuição de 20% pelo teto = R$ 1.167,89

3 anos de contribuição pelo teto = 12 x 3 x R$ 1.167,89 = R$ 42.044,04

Contribuição pelo piso

Piso INSS 2019 = R$ 998,00

Contribuição de 20% pelo piso = R$ 199,60

3 anos de contribuição pelo piso = R$ 12 x 3 x R$ 199,60 = R$ 7.185,60

Economia em 3 anos

Economia = R$ 42.044,04 – R$ 7.185,60

Economia = R$ 34.858,44

4.3) Exemplo 3 – Restituição de R$ 15.000,00

Vera é funcionária pública, sendo segurada de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Mas Vera quer garantir uma segunda aposentadoria também pelo INSS (o INSS faz parte do RGPS – Regime Geral de Previdência Social).

Para isso, passou a fazer contribuições como segurada facultativa há cerca de 6 anos. No entanto, segurados do RPPS não podem contribuir como segurados facultativos para o RGPS! ?

[Obs.: saiba mais sobre segunda aposentadoria para funcionários públicos neste artigo: Segunda aposentadoria é possível para o servidor público?]

Ao estudar como planejar a aposentadoria dessa cliente, um advogado viu este erro e orientou Vera a parar imediatamente as contribuições. Com isso, ela já está economizando R$ 199,60 todos os meses.

Também será possível requerer a restituição dos valores pagos equivocadamente pelos últimos 5 anos. As parcelas mais antigas já prescreveram e não poderão ser restituídas. A restituição de Vera será de cerca de R$ 15.000,00.

5) Dá pra ter certeza absoluta se planejar direitinho?

Atenção! O Planejamento de Aposentadoria é uma projeção, sendo impossível garantir que o valor da aposentadoria no futuro realmente será o apresentado.

Isso acontece por diversos motivos: reformas previdenciárias, pequenas alterações nas leis, inflação, reajustes, etc.

6) Será que vale a pena pagar um Planejamento Previdenciário no meu caso?

Você compraria ações de uma empresa antes de estudar sobre ela, e também sobre investimento e o mercado de ações?

Você compraria uma casa sem fazer a vistoria?

Por que você consideraria requerer a sua aposentadoria sem fazer o planejamento?

Ao aposentar-se sem analisar os diferentes cenários possíveis, você está fazendo uma péssima escolha financeira.

Muitas vezes, é impossível consertar alguns erros posteriormente.

O planejamento previdenciário é um investimento que se paga, muitas vezes, logo na primeira parcela da aposentadoria.

Por isso, eu recomendo a todos que façam o seu planejamento previdenciário antes de requerer a aposentadoria!

Aliás, não precisa esperar estar às vésperas da aposentadoria para fazer o planejamento. Como todo investimento, quanto antes começar, melhor!

7) Conclusão

Se você quer ter um futuro tranquilo e leva a sério a sua aposentadoria, o primeiro passo é fazer um bom planejamento previdenciário.

Com este estudo em mãos, você terá números que te ajudarão a visualizar qual o melhor cenário para a sua aposentadoria, levando em conta seus objetivos.

Devido aos caos que é o nosso sistema previdenciário, com as constantes mudanças na Constituição Federal, Leis e regulamentos, o ideal é contratar um(a) advogado(a) que seja especialista em direito previdenciário para fazer o seu planejamento.

Eu espero que as informações que eu compartilhei aqui te ajudem a tomar uma boa decisão e cuidar melhor da sua aposentadoria!

Vamos levar esta informação para mais brasileiros? Compartilhe este artigo nas suas redes sociais e Whatsapp! ?

Um abraço e boa sorte com seu caso!

FONTES:

Constituição Federal; Lei 8.213/91; Decreto 3.048/99; IN 77/2015.

Como aumentar o valor da aposentadoria: 5 dicas

Existem muitas formas de aumentar o valor da aposentadoria e seria impossível abranger todos os cenários em um único artigo.

Por isso, separei 5 dicas práticas que são os cenários mais comuns e mais fáceis de identificar, mesmo não sendo da área.

Ao final, trago uma dica bônus para quem quiser elevar sua renda na aposentadoria para um próximo nível!

[Obs.: todo o conteúdo deste artigo refere-se ao RGPS (INSS).]

Sumário

1) Quem pode aproveitar essas dicas?

2) Dicas para aumentar o valor da aposentadoria

2.1) Dica 1 – Registro que não consta no CNIS

2.2) Dica 2 – Trabalho sem registro em CTPS

2.3) Dica 3 – Perda da CTPS

2.4) Dica 4 – Auxílio-acidente integra a aposentadoria

2.5) Dica 5 – Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

3) Como aumentar o valor da aposentadoria?

3.1) Se você já está aposentado

3.2) Se você ainda não está aposentado

Como aumentar o valor da aposentadoria

1) Quem pode aproveitar essas dicas?

Tanto aposentados como não aposentados podem aproveitar essas dicas para aumentar o valor da aposentadoria.

No caso de aposentados, será necessária uma revisão do benefício para aumentar o valor. Já não aposentados devem adotar providências antes de pedir a aposentadoria para garantir seus direitos.

2) Dicas para aumentar o valor da aposentadoria

2.1) Dica 1 – Registro que não consta no CNIS

É muito comum que existam períodos de trabalho que, apesar de estarem na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do segurado, não constam no seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

[Obs.: CNIS é um banco de dados de informações do trabalhador e é o documento previdenciário mais importante.]

O correto seria o INSS considerar este período tanto como tempo de contribuição quanto como salário de contribuição (para entrar no cálculo do valor do benefício).

No entanto, muitas vezes o INSS despreza esses vínculos, dizendo não haver prova do trabalho prestado e das contribuições previdenciárias.

Mas se o registro da CTPS for verdadeiro e não tiver nenhuma rasura, ele é prova plena tanto do serviço prestado pelo segurado quanto do seu salário.

Em Direito, dizemos que trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, o INSS deve provar, inequivocamente, que as anotações não são verdadeiras (não basta alegar).

Conclusão: mesmo que a informação que esteja na CTPS não conste no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o INSS deve incluir aquele vínculo e remunerações no cálculo do benefício do segurado!

Assim, você conseguirá aumentar o valor da aposentadoria.

Fundamentos jurídicos

IN 77/2015, Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

(…)

II – da comprovação das remunerações:

(…)

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado;

(…)

Enunciado 18 do CRPS: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”

Súmula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

(STJ, REsp 1.604.861 – PR (2016/0127226-5), publicação 13/06/2016).

2.2) Dica 2 – Trabalho sem registro em CTPS

Outro cenário bastante comum no Brasil são as relações de emprego informais.

Neste caso, o segurado trabalha com todas as características de um verdadeiro empregado, porém seu empregador não faz o registro em CTPS (e também não faz os recolhimentos previdenciários e trabalhistas).

No entanto, o fato de trabalhar sem registro não tira os direitos do empregado, sabia?

Entende-se que o trabalhador não pode ser prejudicado porque a obrigação de fazer o registro e pagar o INSS é da empresa, e não do trabalhador.

E agora, o mais importante: você não vai precisar pagar nada!

Isso porque a obrigação de recolher o INSS é do empregador e não do empregado. Assim, basta provar que houve trabalho para que o tempo de contribuição e os salários entrem no cálculo da aposentadoria.

E como provar isso?

A resposta é o que eu chamo de “equação do tempo de contribuição” (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91:

 

Prova de tempo de contribuição = início de prova material + testemunhas

 

Para encontrar uma lista de documentos aptos para provar tempo de contribuição, leia este artigo que publiquei lá no blog “Desmistificando o Direito”: Perdi a carteira de trabalho! Como provar tempo de contribuição?

Ah, mais uma coisa importante: não é obrigatória uma ação trabalhista neste caso, se não quiser. É possível fazer essa prova diretamente no INSS (ou em uma ação previdenciária).

Conclusão: se você trabalhou sem registro, procure documentos e testemunhas para provar este trabalho. Assim, conseguirá aumentar o valor da aposentadoria.

2.3) Dica 3 – Perda da CTPS

Existem casos em que a pessoa perde a CTPS e, além disso, o registro não aparece no CNIS.

No entanto, como já explicado nos itens anteriores, é possível provar o tempo de contribuição e os salários por outros meios.

Eu explico isso melhor no artigo mencionado no item anterior: Perdi a carteira de trabalho! Como provar tempo de contribuição?

Conclusão: se você perdeu a CTPS, procure documentos e testemunhas para provar este trabalho. Assim, conseguirá aumentar o valor da aposentadoria.

2.4) Dica 4 – Auxílio-acidente integra a aposentadoria

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de qualquer aposentadoria.

Isso quer dizer que o valor mensal do auxílio-acidente deve ser somado ao salário do segurado para calcular o valor da aposentadoria.

Exemplo

Se o segurado recebe R$ 2.000,00 de salário por mês e R$ 1.000,00 de auxílio-acidente, o valor que deve entrar no cálculo da média da aposentadoria é R$ 3.000,00.

EXCEÇÃO: nos casos em que ambos os benefícios (aposentadoria e auxílio-acidente) são anteriores  a 10/11/1997 (data de edição da Medida Provisória 1.596/97), o auxílio-acidente NÃO integra  o cálculo da aposentadoria, mas é vitalício. Ou seja, nesses casos o segurado receberá conjuntamente aposentadoria E auxílio-acidente.

Conclusão: se você recebe ou recebia auxílio-acidente antes de se aposentar, saiba que este benefício deve aumentar o valor da aposentadoria.

Fundamentos jurídicos

Lei 8.213/91, Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.   

Decreto 3.048/99, art. 214, § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

Decreto 3.048/99, art. 32, § 8º. Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Súmula 507 do STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”

2.5) Dica 5 – Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

O período de tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) deve ser computado para a aposentadoria, tanto como tempo de contribuição quanto como salário de contribuição.

Para poder ser computado, o benefício deve estar intercalado com períodos de contribuição ou de efetivo trabalho.

O valor que vai entrar no cálculo da aposentadoria é o do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (e não um salário mínimo, como já vi acontecer).

[Obs.: para mais informações, leia: “Benefícios por Incapacidade contam para aposentadoria?“]

Fundamentos Jurídicos

Lei 8.213/91 Art. 29, § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Lei 8.213/91, Art. 55. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(…)

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(…)

3) Como aumentar o valor da aposentadoria?

3.1) Se você já está aposentado

Se você já está aposentado, você deve analisar sua carta de concessão e o seu processo administrativo para verificar se o seu caso se encaixa em alguns dos cenários que descritos neste artigo.

Ambos os documentos podem ser obtidos pela internet através do portal “Meu INSS“.

Em alguns casos, principalmente para benefícios mais antigos, não é possível obter os documentos pela internet. Assim, será preciso ir pessoalmente até uma agência do INSS.

Caso você descubra alguma inconsistência, é possível que você tenha direito à revisão de sua aposentadoria.

Para garantir que a análise será feita corretamente, recomendo consultar um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário.

É importante que o profissional consultado seja especialista, pois o Direito Previdenciário é muito amplo e complexo. É preciso muitos anos de estudo para realmente entender esta matéria.

3.2) Se você ainda não está aposentado

Se você ainda não está aposentado mas já está preocupado com seus direitos previdenciários, parabéns! Poucas pessoas tomam a atitude de cuidar de sua aposentadoria previamente.

Isso é muito bom porque, muitas vezes, o tempo acaba sumindo com as provas que você poderia facilmente obter agora, por exemplo.

Neste caso, recomendo consultar o seu CNIS através do portal “Meu INSS“. Se você notar que está faltando algum registro ou que o salário que aparece lá é menor do que o que você recebe (por exemplo), é possível tomar providências imediatas.

Você não precisa (e não deve) esperar a data de requerer a aposentadoria para corrigir os erros encontrados.

O melhor conselho que eu posso dar para quem ainda não aposentou, mas quer garantir o melhor benefício possível é: faça um bom planejamento previdenciário.

 

FONTES:

IN 77/2015;

Lei 8.213/91;

Medida Provisória 1.596/97;

Decreto 3.048/99.

Auxílio-doença parental: é possível afastamento para cuidar de familiar doente?

1) Introdução

O que acontece quando uma pessoa precisa parar de trabalhar para cuidar de um parente que está doente?

Será que é possível obter um benefício previdenciário para este cuidador? É o que vou explicar neste artigo.

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Sumário

1) Introdução

2) O que é auxílio-doença?

3) O que é auxílio-doença parental?

3.1) Auxílio-doença parental para servidores públicos

3.2) Auxílio-doença parental no INSS

4) Ausência de previsão legal dificulta acesso ao benefício

5) Como solicitar auxílio-doença parental

6) Projeto de lei para auxílio-doença parental

7) Conclusão

8) Fundamentos Jurídicos

Auxílio-doença parental

2) O que é auxílio-doença?

Auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapaz para exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.

Para ter direito ao auxílio-doença, a pessoa deve cumprir 3 requisitos:

[Obs.: Para mais informações, leia o artigo de minha autoria: “Auxílio-doença: guia completo“.]

O auxílio-doença é o benefício mais concedido pelo INSS e o que tem mais procura nos escritórios de advocacia, pois é constantemente negado e suspenso injustamente (lembra do pente fino?).

Assim, é importante aprender a advogar protegido das injustiças cometidas contra este benefício.

Por isso, convido os(as) colegas advogados(as) a assistirem comigo a palestra online “Como Advogar contra o Pente Fino do INSS e Conquistar até 4x Mais Clientes” (mais informações ao fim do artigo).

3) O que é auxílio-doença parental?

Auxílio-doença parental é um benefício devido ao cuidador de uma pessoa enferma, sendo este cuidador um parente próximo.

Este benefício ainda NÃO existe legalmente no INSS. Ele foi inspirado na “Licença por motivo de Doença em Pessoa da família” dos servidores públicos federais (veja próximo item).

3.1) Auxílio-doença parental para servidores públicos

A lei que rege os servidores públicos federais prevê licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 83 da Lei 8.112/90 – vide item 8 deste artigo).

Esta licença poderá ser concedida a cada 12 meses por um período máximo de 90 dias e por motivo de doença dos seguintes familiares:

  • cônjuge ou companheiro;
  • pais;
  • filhos;
  • padrasto ou madrasta;
  • enteado;
  • dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional.

3.2) Auxílio-doença parental no INSS

Auxílio-doença parental INSS

Como já mencionado, não existe lei que autorize o auxílio-doença parental no nosso Regime Geral de Previdência Social (RGPS / INSS).

No entanto, alguns juristas defendem que este benefício deve sim ser concedido pelo INSS, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana, da proteção à família, do direito à vida e ao trabalho.

Atualmente, existe um projeto de lei tramitando no Congresso que tem o objetivo de criar o auxílio-doença parental no RGPS (veja item 6).

Para mais informações, recomendo a leitura do livro “Benefício por Incapacidade & Perícia Médica” do Prof. Carlos Alberto Vieira Gouveia. Ele tem um capítulo dedicado exclusivamente a este assunto.

4) Ausência de previsão legal dificulta acesso ao benefício

O benefício de auxílio-doença parental não está previsto na legislação previdenciária do INSS.

Para o INSS, existe somente auxílio-doença no caso de incapacidade do segurado, e não do cuidador (art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91).

Por isso, não é comum conseguir o benefício de auxílio-doença parental no RGPS.

Mas alguns juízes entendem que os princípios humanitários de nosso ordenamento jurídico devem prevalecer sobre a ausência de previsão legal deste benefício, em casos graves.

É o caso do juiz federal Guilherme Maines Caon, que disse (fonte):

“Se, de um lado, a inexistência de previsão legal específica em um primeiro momento pode direcionar a solução para o indeferimento do pleito, o fato de se tratar de uma criança em situação de grave doença, sugere a incidência dos princípios humanitários de nosso ordenamento jurídico, de modo a se possibilitar a concessão do benefício”

Mas é importante saber que, apesar de existirem algumas decisões favoráveis concedendo o auxílio-doença parental, será uma batalha difícil.

5) Como solicitar auxílio-doença parental

Não adianta requerer o auxílio-doença parental diretamente ao INSS, pois ele com certeza irá negar.

Isso porque não existe previsão legal para este benefício e o INSS deve cumprir estritamente o princípio da legalidade.

Por isso, a única forma de obter o benefício de auxílio-doença parental atualmente é através do Poder Judiciário (um processo contra o INSS).

Se você acredita que é o seu caso, procure um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário na sua cidade. Mas tem que ser especialista, ok?

6) Projeto de lei para auxílio-doença parental

O Projeto de Lei do Senado n° 286, de 2014, de autoria da Senadora Ana Amélia (PP/RS),  tem o objetivo de criar o auxílio-doença parental no RGPS.

Ele acrescentaria o art. 63-A na Lei 8.213/91  para assegurar o auxílio-doença parental (concessão de licença remunerada para acompanhar pessoa enferma da família) ao segurado do Regime Geral da Previdência Social.

7) Conclusão

O auxílio-doença parental é um benefício inspirado na “Licença por motivo de Doença em Pessoa da família” dos servidores públicos federais.

Ele ainda não existe legalmente no nosso Regime Geral de Previdência Social, mas existem algumas decisões judiciais favoráveis e um projeto de lei tramitando no Congresso.

Por isso, é importante procurar um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário se você acredita que tem direito a este benefício.

8) Fundamentos Jurídicos

Resolvi tirar a citação de normas e julgados do texto, para deixar a leitura mais fluida. Mas, como eu gosto de tudo muito bem fundamentado, segue aqui para quem tem interesse:

Lei 8.213/91, Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

(…)

Lei 8.112/90, Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

PLS 286∕2014, Art. 63-A.Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Diante da inexistência de previsão legal, é indevida a concessão do chamado auxílio-doença parental ou auxílio-doença por motivo de doença em pessoa da família. 2. Impossibilidade de extensão, por analogia, de benefício previsto para integrantes de outros regimes previdenciários, pois implicaria a criação, majoração ou extensão de benefício da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, ofendendo o art. 195, §5º, da Constituição Federal. 3. Projeto de Lei que não tenha sido definitivamente aprovado pelos demais Poderes da República, concluindo o trâmite regular do processo legislativo, não é suficiente a embasar a pretensão do segurado. 4. Recurso desprovido. ( 5048441-22.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 11/07/2018)

 

FONTES:

Lei 8.213/91; Lei 8.112/90;

Projeto de Lei do Senado n° 286, de 2014;

JF em Carazinho concede auxílio-doença parental para mãe cuidar da filha com grave enfermidade

Auxílio-doença parental – benefício por incapacidade temporária – importância social

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira Gouveia. Benefício por Incapacidade & Perícia Médica. 2º ed. (Ano 2014), impressão (2015). Curitiba. Juruá. Pg. 110.

Reforma da Previdência x Direito Adquirido

Vou começar este artigo indo direto ao ponto: a Reforma da Previdência vai respeitar o Direito Adquirido.

Portanto, não há motivo para tomar nenhuma atitude desesperada, sem antes analisar bem a situação e escolher a melhor opção, ok?

Ah, depois de ler, compartilhe este artigo com seus amigos para ajudar a espalhar essa informação, por favor ?

Reforma da Previdência x Direito Adquirido 2019

Sumário

1) NÃO peça sua aposentadoria agora!

2) Reforma da Previdência x Direito Adquirido

3) Direito ao Melhor Benefício

4) Direito Adquirido x STF

5) Direito Adquirido x Expectativa de Direito

6) Vale a pena se aposentar agora?

6.1) Planeje sua aposentadoria!

7) Já pedi a aposentadoria, e agora?

7.1) Ainda não estou recebendo o benefício

7.2) Já estou recebendo o benefício

8) VÍDEO

9) Fundamentos Jurídicos

1) NÃO peça sua aposentadoria agora!

Com a notícia de uma Reforma da Previdência batendo na porta, muitas pessoas que não estavam planejamento se aposentar correram para as agências do INSS requerer a aposentadoria.

Isso fica claro quando se vê que, no primeiro trimestre de 2019, os pedidos de aposentadoria mais que dobraram com relação ao ano passado (fonte).

A ideia por trás desses pedidos é evitar o prejuízo no valor do benefício que a Reforma vai causar.

Mas será que essa é a melhor estratégia?

Eu já escrevi sobre isso em outros artigos, mas não custa repetir: se você já tem direito à aposentadoria, não precisa sair correndo!

Isso porque a Reforma da Previdência vai respeitar o Direito Adquirido à aposentadoria, conforme vou explicar melhor neste artigo.

2) Reforma da Previdência x Direito Adquirido

Está bem claro no texto da PEC nº 6/2019 que foi aprovado para o segundo turno na Câmara dos Deputados: o direito adquirido será respeitado!

Veja o texto ao final do artigo em “Fundamentos Jurídicos”.

Mas este não é o único motivo pelo qual sabemos que o direito adquirido será respeitado.

3) Direito ao Melhor Benefício

O Direito ao Melhor Benefício é outro motivo pelo qual sabemos que a Reforma da Previdência vai respeitar o Direito Adquirido.

Resumidamente, ele dá liberdade para a pessoa que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria continuar trabalhando, sem se preocupar se isso pode vir a piorar seu benefício.

Por mais incoerente que isso possa parecer, a possibilidade existiria se não fosse o direito ao melhor benefício.

O próprio INSS reconhece este direito em suas normas, apesar de não aplicar sempre…

Eu escrevi mais sobre o assunto neste artigo aqui: Direito ao Melhor Benefício: se você não conhece, não advogue em Direito Previdenciário

4) Direito Adquirido x STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu há algum tempo que existe direito adquirido ao cálculo mais favorável ao beneficiário.

Veja o texto ao final do artigo em “Fundamentos Jurídicos”.

5) Direito Adquirido x Expectativa de Direito

Mas atenção! Não é todo mundo que tem o famoso “direito adquirido”. Algumas pessoas possuem somente expectativa de Direito.

O direito adquirido é protegido pela Constituição Federal. A expectativa de direito, não.

Pessoas com expectativa de direito não poderão aproveitar as regras atuais de cálculo do benefício e entrarão nas chamadas “regras de transição”.

Eu escrevi mais sobre o assunto neste artigo aqui: Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária.

6) Vale a pena se aposentar agora?

Olha esta pergunta que chegou para mim:

“Boa tarde, Gostaria de um esclarecimento, se possível. Assim como muitos brasileiros, fui orientada a dar entrada na aposentadoria, mesmo tendo muitas perdas. No entanto, lendo seu artigo, compreendi que não precisaria. Sou professora, com 29 anos de contribuição e 47 anos de idade. Dei entrada em fevereiro e ainda não recebi resposta. Qual seria a melhor opção pra mim?”

Não é possível saber, antes de fazer um cálculo muito bem estudado, se vale a pena se aposentar agora ou esperar mais um pouco.

Isso porque o cálculo do valor de um benefício é algo complexo, que leva em conta muitas variáveis.

[Obs.: aos meus colegas advogados, recomendo estudar muito bem os cálculos previdenciários. Eu posso te ajudar mostrando que essa matéria é bem mais fácil do que parece. Assista a minha palestra online, na qual ensino cálculos previdenciários de uma forma super didática. Clique aqui para inscrever-se gratuitamente.]

Em muitos casos, um pedido de aposentadoria feito fora de hora pode diminuir, e muito, o valor do benefício.

6.1) Planeje sua aposentadoria!

O melhor conselho que eu posso dar para quem ainda não se aposentou, mas quer garantir o melhor benefício ao qual pode ter direito é: faça um bom planejamento previdenciário!

O planejamento previdenciário é um serviço oferecido por advogados especialistas em direito previdenciário que busca determinar qual o melhor cenário para a aposentadoria do cliente.

Então encontre um advogado especialista em direito previdenciário em quem você confia e peça para ele fazer o seu planejamento previdenciário. Mas tem que ser especialista!

7) Já pedi a aposentadoria, e agora?

Se você já fez o pedido de aposentadoria por causa da Reforma da Previdência, mas se arrependeu, a possibilidade de solução vai depender conforme o caso.

7.1) Ainda não estou recebendo o benefício

Se você fez o pedido de aposentadoria mas ainda não está recebendo o benefício, ainda há salvação! Hehehe!

Se ainda não ocorreu o recebimento do primeiro pagamento e saque do PIS/PASEP/FGTS, você pode pedir a desistência do benefício no site no INSS: Desistir de Benefícios

7.2) Já estou recebendo o benefício

Infelizmente, neste caso vai ser bem mais complicado e talvez não tenha solução.

Antes, quando existia a possibilidade de desaposentação, seria possível desistir da aposentadoria atual e pedir uma mais vantajosa.

Mas, depois que o STF considerou inviável o recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei, essa não é mais uma possibilidade.

Eu imaginei um cenário em que seria possível pedir a anulação do ato administrativo devido a erro do segurado. Nesse caso, seria necessário devolver os valores recebidos.

Mas a anulação é uma questão polêmica no Direito, principalmente no Direito Administrativo.

Então esta é somente uma tese jurídica, sem garantia que vai funcionar nos Tribunais, ok?

8) VÍDEO

Atualização feita em 14/08/2019

Após a publicação deste artigo, continuei recebendo muitas perguntas sobre este assunto. Por isso, gravei o vídeo abaixo explicando um pouco melhor a questão do direito adquirido frente à reforma da previdência.

9) Fundamentos Jurídicos

Resolvi tirar a citação de normas e julgados do texto, para deixar a leitura mais fluida. Mas, como eu gosto de tudo muito bem fundamentado, segue aqui para quem tem interesse:

Reforma da Previdência x Direito Adquirido

PEC nº 6-G de 2019 (Redação para o segundo turno de discussão e votação na Câmara dos Deputados)

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º O valor da aposentadoria e da pensão concedida na forma prevista no caput para o segurado do Regime Geral de Previdência Social ou para seus dependentes será apurado de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício.

§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Direito ao Melhor Benefício

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Direito Adquirido x STF

Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.

(RE 630501, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)

Direito Adquirido x Expectativa de Direito

CF, Art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Já pedi a aposentadoria, e agora?

Decreto 3.048, art. 181-B, Parágrafo único.  O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

I – recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

II – saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.