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Existem muitas formas de aumentar o valor da aposentadoria e seria impossível abranger todos os cenários em um único artigo.

Por isso, separei 5 dicas práticas que são os cenários mais comuns e mais fáceis de identificar, mesmo não sendo da área.

Ao final, trago uma dica bônus para quem quiser elevar sua renda na aposentadoria para um próximo nível!

[Obs.: todo o conteúdo deste artigo refere-se ao RGPS (INSS).]

Sumário

1) Quem pode aproveitar essas dicas?

2) Dicas para aumentar o valor da aposentadoria

2.1) Dica 1 – Registro que não consta no CNIS

2.2) Dica 2 – Trabalho sem registro em CTPS

2.3) Dica 3 – Perda da CTPS

2.4) Dica 4 – Auxílio-acidente integra a aposentadoria

2.5) Dica 5 – Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

3) Como aumentar o valor da aposentadoria?

3.1) Se você já está aposentado

3.2) Se você ainda não está aposentado

Como aumentar o valor da aposentadoria

1) Quem pode aproveitar essas dicas?

Tanto aposentados como não aposentados podem aproveitar essas dicas para aumentar o valor da aposentadoria.

No caso de aposentados, será necessária uma revisão do benefício para aumentar o valor. Já não aposentados devem adotar providências antes de pedir a aposentadoria para garantir seus direitos.

2) Dicas para aumentar o valor da aposentadoria

2.1) Dica 1 – Registro que não consta no CNIS

É muito comum que existam períodos de trabalho que, apesar de estarem na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do segurado, não constam no seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

[Obs.: CNIS é um banco de dados de informações do trabalhador e é o documento previdenciário mais importante.]

O correto seria o INSS considerar este período tanto como tempo de contribuição quanto como salário de contribuição (para entrar no cálculo do valor do benefício).

No entanto, muitas vezes o INSS despreza esses vínculos, dizendo não haver prova do trabalho prestado e das contribuições previdenciárias.

Mas se o registro da CTPS for verdadeiro e não tiver nenhuma rasura, ele é prova plena tanto do serviço prestado pelo segurado quanto do seu salário.

Em Direito, dizemos que trata-se de uma presunção relativa (juris tantum), ou seja, o INSS deve provar, inequivocamente, que as anotações não são verdadeiras (não basta alegar).

Conclusão: mesmo que a informação que esteja na CTPS não conste no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o INSS deve incluir aquele vínculo e remunerações no cálculo do benefício do segurado!

Assim, você conseguirá aumentar o valor da aposentadoria.

Fundamentos jurídicos

IN 77/2015, Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:

I – da comprovação do vínculo empregatício:

a) Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

(…)

II – da comprovação das remunerações:

(…)

c) anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS com anuência do filiado;

(…)

Enunciado 18 do CRPS: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”

Súmula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.

(STJ, REsp 1.604.861 – PR (2016/0127226-5), publicação 13/06/2016).

2.2) Dica 2 – Trabalho sem registro em CTPS

Outro cenário bastante comum no Brasil são as relações de emprego informais.

Neste caso, o segurado trabalha com todas as características de um verdadeiro empregado, porém seu empregador não faz o registro em CTPS (e também não faz os recolhimentos previdenciários e trabalhistas).

No entanto, o fato de trabalhar sem registro não tira os direitos do empregado, sabia?

Entende-se que o trabalhador não pode ser prejudicado porque a obrigação de fazer o registro e pagar o INSS é da empresa, e não do trabalhador.

E agora, o mais importante: você não vai precisar pagar nada!

Isso porque a obrigação de recolher o INSS é do empregador e não do empregado. Assim, basta provar que houve trabalho para que o tempo de contribuição e os salários entrem no cálculo da aposentadoria.

E como provar isso?

A resposta é o que eu chamo de “equação do tempo de contribuição” (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91:

 

Prova de tempo de contribuição = início de prova material + testemunhas

 

Para encontrar uma lista de documentos aptos para provar tempo de contribuição, leia este artigo que publiquei lá no blog “Desmistificando o Direito”: Perdi a carteira de trabalho! Como provar tempo de contribuição?

Ah, mais uma coisa importante: não é obrigatória uma ação trabalhista neste caso, se não quiser. É possível fazer essa prova diretamente no INSS (ou em uma ação previdenciária).

Conclusão: se você trabalhou sem registro, procure documentos e testemunhas para provar este trabalho. Assim, conseguirá aumentar o valor da aposentadoria.

2.3) Dica 3 – Perda da CTPS

Existem casos em que a pessoa perde a CTPS e, além disso, o registro não aparece no CNIS.

No entanto, como já explicado nos itens anteriores, é possível provar o tempo de contribuição e os salários por outros meios.

Eu explico isso melhor no artigo mencionado no item anterior: Perdi a carteira de trabalho! Como provar tempo de contribuição?

Conclusão: se você perdeu a CTPS, procure documentos e testemunhas para provar este trabalho. Assim, conseguirá aumentar o valor da aposentadoria.

2.4) Dica 4 – Auxílio-acidente integra a aposentadoria

O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de qualquer aposentadoria.

Isso quer dizer que o valor mensal do auxílio-acidente deve ser somado ao salário do segurado para calcular o valor da aposentadoria.

Exemplo

Se o segurado recebe R$ 2.000,00 de salário por mês e R$ 1.000,00 de auxílio-acidente, o valor que deve entrar no cálculo da média da aposentadoria é R$ 3.000,00.

EXCEÇÃO: nos casos em que ambos os benefícios (aposentadoria e auxílio-acidente) são anteriores  a 10/11/1997 (data de edição da Medida Provisória 1.596/97), o auxílio-acidente NÃO integra  o cálculo da aposentadoria, mas é vitalício. Ou seja, nesses casos o segurado receberá conjuntamente aposentadoria E auxílio-acidente.

Conclusão: se você recebe ou recebia auxílio-acidente antes de se aposentar, saiba que este benefício deve aumentar o valor da aposentadoria.

Fundamentos jurídicos

Lei 8.213/91, Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.   

Decreto 3.048/99, art. 214, § 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.

Decreto 3.048/99, art. 32, § 8º. Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Súmula 507 do STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.”

2.5) Dica 5 – Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

O período de tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) deve ser computado para a aposentadoria, tanto como tempo de contribuição quanto como salário de contribuição.

Para poder ser computado, o benefício deve estar intercalado com períodos de contribuição ou de efetivo trabalho.

O valor que vai entrar no cálculo da aposentadoria é o do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (e não um salário mínimo, como já vi acontecer).

[Obs.: para mais informações, leia: “Benefícios por Incapacidade contam para aposentadoria?“]

Fundamentos Jurídicos

Lei 8.213/91 Art. 29, § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Lei 8.213/91, Art. 55. Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(…)

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(…)

3) Como aumentar o valor da aposentadoria?

3.1) Se você já está aposentado

Se você já está aposentado, você deve analisar sua carta de concessão e o seu processo administrativo para verificar se o seu caso se encaixa em alguns dos cenários que descritos neste artigo.

Ambos os documentos podem ser obtidos pela internet através do portal “Meu INSS“.

Em alguns casos, principalmente para benefícios mais antigos, não é possível obter os documentos pela internet. Assim, será preciso ir pessoalmente até uma agência do INSS.

Caso você descubra alguma inconsistência, é possível que você tenha direito à revisão de sua aposentadoria.

Para garantir que a análise será feita corretamente, recomendo consultar um(a) advogado(a) especialista em Direito Previdenciário.

É importante que o profissional consultado seja especialista, pois o Direito Previdenciário é muito amplo e complexo. É preciso muitos anos de estudo para realmente entender esta matéria.

3.2) Se você ainda não está aposentado

Se você ainda não está aposentado mas já está preocupado com seus direitos previdenciários, parabéns! Poucas pessoas tomam a atitude de cuidar de sua aposentadoria previamente.

Isso é muito bom porque, muitas vezes, o tempo acaba sumindo com as provas que você poderia facilmente obter agora, por exemplo.

Neste caso, recomendo consultar o seu CNIS através do portal “Meu INSS“. Se você notar que está faltando algum registro ou que o salário que aparece lá é menor do que o que você recebe (por exemplo), é possível tomar providências imediatas.

Você não precisa (e não deve) esperar a data de requerer a aposentadoria para corrigir os erros encontrados.

O melhor conselho que eu posso dar para quem ainda não aposentou, mas quer garantir o melhor benefício possível é: faça um bom planejamento previdenciário.

 

FONTES:

IN 77/2015;

Lei 8.213/91;

Medida Provisória 1.596/97;

Decreto 3.048/99.

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