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Segurado Especial do INSS: Posse de Bens e Aposentadoria Rural Desvendados

Resumo

O segurado especial que deseja a aposentadoria rural, mas tem bens em seu nome, pode encontrar dificuldades no INSS e até na justiça para a concessão do benefício. Neste artigo, abordamos que a miserabilidade não é exigência para a aposentadoria do segurado especial, quais são os requisitos legais que devem ser cumpridos, porque o fato de possuir bens, por si só, não descaracteriza a condição, quando o patrimônio é incompatível com o regime de economia familiar e quais são os pontos que ainda são incertos na lei e na jurisprudência. 

1) Introdução

Depois que escrevi o artigo sobre a aposentadoria rural da pessoa que tem um cônjuge trabalhador urbano, recebi muitos comentários e perguntas sobre o assunto. Então, decidi dar sequência no tema hoje. 🤗

Entre os questionamentos, uma parte dos leitores me disseram que têm dúvidas sobre a questão da posse de bens atrapalhar ou não a caracterização como segurado especial do INSS e como isso teria um impacto na prática. 

🧐 Afinal, esse tipo de segurado da Previdência é um dos que mais apresenta particularidades na lei, além de algumas exigências diferentes para poder obter certos benefícios. Mas, o problema maior fica por conta de pontos controversos.

Um deles é justamente a questão dos bens, já que existem casos em que é negado o direito à aposentadoria rural porque o requerente tem um imóvel, um carro ou uma moto, por exemplo. 

Mas será que isso pode acontecer?

🤓 Pesquisei sobre o tema e cá estou eu trazendo mais um artigo para vocês! Quero explicar os principais aspectos desse tema, além de mostrar como esse problema pode ser resolvido na prática.

Ah! Lembrando aqui que, quando for citado o “segurado rural”, estou falando do segurado especial rural, ok?

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Se a miserabilidade ou a hipossuficiência são requisitos para o segurado especial;
  • Quais são os requisitos legais para essa caracterização;
  • Se o segurado especial pode ter bens no seu nome;
  • O que acontece quando o patrimônio é incompatível com o regime de economia familiar;
  • Qual é a situação jurídica do assunto no momento.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Miserabilidade / hipossuficiência econômica não é requisito para segurado especial!

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 O segurado especial rural do INSS tem um tratamento legal diferenciado que permite, entre outras possibilidades, a aposentadoria por idade mais cedo, aos 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. 

Além desse aspecto, ao contrário dos demais segurados, as contribuições para a autarquia podem não ser necessárias em relação a alguns períodos. O que é mais uma característica interessante.

Para se aposentar nessa modalidade, basta, em regra, a comprovação do trabalho rural pelo tempo de carência necessário, normalmente de 180 meses, além da idade. 🗓️

Acontece que em algumas ocasiões, infelizmente não tão raras assim, o INSS ou o judiciário estão impondo outras barreiras

Negar o benefício a quem tem cônjuge trabalhador urbano é uma delas, como expliquei em um artigo anterior.

Mas, há outra que alguns leitores me contaram: em certos casos, a aposentadoria por idade rural é negada para o segurado especial com o argumento de que faltaria a hipossuficiência econômica para caracterizar essa condição. 🙄

Em outros cenários, o fato da pessoa possuir algum bem, como um carro ou até uma casa, é usado como justificativa para as negativas.

Ou seja, em determinadas situações, estão exigindo a miserabilidade do trabalhador rural para a consideração como segurado especial e a concessão desse tipo de benefício!

🤔 “Nossa Alê, mas isso está certo?”

A resposta é não! Não existe, em nenhum lugar da Lei n. 8.213/1991, do Decreto n. 3.048/1999 ou da IN n. 128/2022, qualquer exigência de que o segurado especial rural deve ser hipossuficiente financeiramente para ser caracterizado como tal.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, olha só o que diz essa ementa do TRF-4:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE URBANA. VEÍCULO AUTOMOTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 

(…) 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991

4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. (…)

8. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. (…) 

(…) 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF-4, AC n. 5001040-89.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, Julgado em: 09/04/2019)

🧐 Ou seja, os requisitos legais são outros, mas não a miserabilidade! Afinal, o pequeno produtor rural pode, a depender do seu trabalho, conseguir dinheiro para adquirir um carro ou uma caminhonete de valor considerável, ou até mesmo ter uma casa na cidade.

Nada disso, isoladamente, é suficiente para impedir a caracterização dessas pessoas como seguradas especiais!

2.1) Exemplo prático 

Imagine, por exemplo, que o Sr. João tem um pequeno sítio em uma cidade do interior, onde cria porcos, além de plantar hortaliças para subsistência e venda, junto com a sua esposa, a Dona Roberta. 

Eles moram na pequena propriedade há mais de 20 anos e, por conta de boas safras recentes e do aumento do valor da carne suína, conseguiram, nos últimos tempos, um dinheiro a mais. 💰

Com esses recursos, compraram uma caminhonete nova para se locomover com conforto e também para trabalhar no campo com mais eficiência. Além disso, adquiriram uma pequena casa na cidade, onde residem.

🏢 Eles continuam a trabalhar na roça até a data em que o Sr. João completa 60 anos de idade e vai até o INSS solicitar a aposentadoria por idade rural.

O benefício, no entanto, é negado pela autarquia, ao argumento de que a casa na cidade e o veículo indicam que nem ele, nem a sua esposa, estão em situação de miserabilidade. Por esse motivo, não poderiam ser considerados segurados especiais rurais.

O Sr. João, então, vai até o seu escritório e pergunta o que pode ser feito para conseguir se aposentar, já que acha injusta a atitude do INSS. 😕

Nesse caso, você pode orientá-lo a entrar com uma ação judicial, argumentando ao magistrado que os requisitos legais estão cumpridos. Além disso, explica para ele que a legislação não exige a miserabilidade para a caracterização como segurado especial.

🧐 Ausente a previsão legal que exija a hipossuficiência financeira, não é um requisito que a pessoa seja pobre ou miserável para ser considerada segurada especial e gozar dos benefícios rurais. Os Tribunais seguem esse entendimento.

Se a posição desfavorável for adotada pelo INSS como justificativa para negar alguma aposentadoria, pode ser ajuizada a via judicial para defender o direito dos clientes.

3) Então quais são os requisitos para caracterização do segurado especial?

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 O segurado especial do INSS é, em regra, a pessoa que exerce suas atividades em pequenas propriedades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, com a produção voltada para manter a sua subsistência. 

As normas que trazem os requisitos para a caracterização como segurado especial estão na Lei n. 8.213/1991 (art. 11, VII, “a” e “b”, §1º e §§6º ao 12), no Decreto n. 3.048/1999 (art. 9º, VII, “a” e “b”, §§5º ao 9º, 14 ao 27) e na IN n. 128/2022 (arts. 109 a 118).

📜 Não vou colocar todas elas aqui para você, mas destaco principalmente o que determina a Instrução Normativa e a Lei de Benefícios. Dá só uma olhada:

IN n. 128/2022

“Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:” (g.n.)

Lei n. 8.213/1991

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:     

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 

(…) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” (g.n.) 

Com base nessas normas sobre o assunto, podemos entender quais são os requisitos para que alguém se enquadre na categoria de segurado especial rural:

  • O segurado deve ser pessoa física;
  • Precisa morar em imóvel rural ou aglomerado urbano/rural próximo a ele;
  • É necessário desenvolver o trabalho rurícola individualmente ou em regime de economia familiar;
  • É preciso ser produtor rural, pescador artesanal ou cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos e equiparado que trabalhe com o segurado produtor rural/pescador.

🤓 Além disso, para ser considerado como produtor rural, segundo a lei, a pessoa deve ser proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro.

Em qualquer dessas condições, deve explorar atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, atuar como seringueiro ou ainda extrativista vegetal.

Interessante que você observe o seguinte: em nenhum lugar nas normas sobre o assunto existe qualquer previsão, exigência ou requisito quanto à miserabilidade ou vulnerabilidade econômica para caracterização do segurado especial.🧐

Da mesma forma, a jurisprudência também não tem essa posição nas suas decisões sobre o tema.

4) Segurado especial pode possuir bens em seu nome?

🤗 Sim! O segurado especial pode possuir bens no seu nome, porque não há, em nenhum lugar na legislação, uma restrição quanto a isso. E sabemos que só a lei pode impor limitações aos direitos.

Apenas não pode ser caracterizado dessa forma quem se enquadra em algumas das hipóteses de vedação previstas nas normas sobre o assunto, como o trabalho urbano por mais de 120 dias por ano ou ser filiado em outra categoria de segurado, por exemplo.

Mas, especificamente quanto à questão dos bens, como já foi explicado nos tópicos anteriores, não há nenhuma determinação legal ou jurisprudencial quanto à exigência da pessoa ser pobre, miserável ou estar em dificuldades financeiras.🤓

Por isso, é perfeitamente possível que o segurado especial tenha algum bem em seu nome, como um carro, um terreno ou até uma casa. Inclusive, recentemente vi uma decisão judicial exatamente nesse sentido.

Segurado Especial INSS automóveis e imóveis

No caso prático, o INSS negou a aposentadoria por idade rural, mesmo com a presença de início de prova material para o período necessário de trabalho rurícola.❌

O segurado, então, entrou na justiça e a defesa da autarquia foi no sentido de que ele tinha um carro de mais de R$ 100.000,00, o que, na visão da previdência, seria incompatível com um pequeno produtor rural.

⚖️ Felizmente, nesse caso, o Juízo de primeiro grau decidiu de forma favorável ao beneficiário e determinou a concessão da aposentadoria por idade rural.

A magistrada, inclusive, pontuou que o fato de existir um bem material, no caso um automóvel, em nome do autor ou do seu cônjuge não pode impedir a consideração de alguém como segurado especial.

Aliás, também constou na decisão judicial que a Lei de Benefícios não exige a miserabilidade ou inexistência de bens para permitir essa caracterização.📜

Portanto, o segurado especial pode sim ter um carro ou um imóvel urbano, por exemplo, sem perder essa condição. 

Desde que isso não configure uma outra fonte de renda, como alguém que mora no sítio, mas vive do aluguel de imóveis na cidade, não há impedimento legal à caracterização e nem ao gozo de benefícios previdenciários.

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4.1) Dica: use a IN n. 128/2022 a seu favor

Se o INSS negar algum benefício rural a um segurado especial dizendo que o requerente possui bens em seu nome ou que a produção da propriedade no campo foi alta, existem várias disposições que podem ser usadas na defesa. 📝

Além do próprio argumento da falta de limitação da lei quanto a isso, você pode usar a IN n. 128/2022 para fundamentar uma ação judicial ou um recurso administrativo e garantir o direito do seu cliente.

🤔 “Ué, Alê, como?”

Primeiro, constando na sua manifestação que não há exigência ou restrição legal quanto a propriedade de bens pelo segurado especial rural, desde que preenchidos os requisitos para ser caracterizado dessa forma. 

A Lei de Benefícios e o Decreto n. 3.048/1999 podem ser usados nessa parte, nos artigos pertinentes.

📜 Em segundo lugar, quanto aos rendimentos, o art. 109, §1º, da IN n. 128/2022 garante que a atividade em regime de economia familiar é aquela em que os parentes trabalham em conjunto, colaborando em mútua dependência e sem empregados permanentes.

Além disso, o mesmo dispositivo determina que essa consideração acontece independente de quanto a produção rural rendeu, ou seja, dos rendimentos da lavoura, da pecuária ou de outra atividade rurícola.

👉🏻 Olha só:

“Art. 109, § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:” (g.n.)

⚠️ Essa parte da IN n. 128/2022 é muito importante, porque na prática é comum que, em alguns anos, os produtores rurais “acertem” e tenham um bom lucro na sua produção. Isso acontece com grandes latifundiários, mas também com pequenos proprietários.

O valor desse ano bom no campo não pode ser usado pelo INSS como um impedimento à caracterização como segurado especial, muito menos para negar benefícios.

💰 Aliás, é através desses acertos nas culturas que, normalmente, os trabalhadores rurais acabam buscando dinheiro para comprar carros, caminhonetes ou imóveis na cidade

E nem a própria Instrução Normativa traz isso como uma restrição ao reconhecimento da condição de segurado especial. Portanto, considere esse ponto na sua análise em casos que envolvem esse assunto, porque pode ajudar bastante o seu cliente!

Inclusive, em situações de indeferimento na via administrativa, você pode recorrer ao CRPS para buscar reverter a decisão da autarquia. Em alguns casos, esse caminho é interessante, como uma boa alternativa a ação judicial.

Quando o recurso administrativo for a escolha, é importante dar uma olhada nos Enunciados do Conselho de Recursos, para ver qual é o entendimento dele sobre os temas discutidos. 😉

5) Cuidado: patrimônio incompatível com o regime de economia familiar

Acontece que é preciso tomar muito cuidado com um fator no momento da análise dos casos dos seus clientes: o patrimônio. Se ele for incompatível com o regime de economia familiar do segurado especial, não há como existir a caracterização. ❌

“Ué, Alê, mas você acabou de dizer que o produtor rural pode ter bens, que mesmo assim mantém a possibilidade de consideração. O que muda?”

O que muda é a quantidade e o valor desses bens em relação ao que se tem como base de rendimentos para um trabalhador rural.

🤓 Então, de fato, a pessoa possuir algum bem, como um carro ou um imóvel, não é um motivo, por si só, para descaracterizar a sua condição de segurada especial rural

Porém, não podemos nos esquecer que a intenção da norma com o tratamento diferenciado é proteger, garantir os direitos dos pequenos proprietários rurais, que trabalham e vivem da renda da terra, da produção no campo. 

🧐 É exatamente por isso que existe uma limitação na contratação de empregados e nos dias de trabalho urbano permitidos, por exemplo.

Além disso, há um entendimento no sentido de que quem tem outro rendimento além da produção rural, como renda considerável ou até mesmo principal, não pode ser considerado como segurado especial. 

Esse cenário pode incluir, por exemplo, quem tem muitos bens, vários imóveis, muitos carros e rendimentos bastante altos em aplicações financeiras ou outras atividades diferentes das rurais. 💰

Nesses casos, a jurisprudência costuma entender que há uma incompatibilidade entre o patrimônio da pessoa e as exigências da lei como segurado especial rural.

Afinal, se alguém possui um veículo para ir até o seu sítio, mesmo ele sendo de um valor considerável, dificilmente isso pode levar a um impedimento da caracterização. Agora, se a mesma pessoa tem 5 caminhonetes de preço alto, a situação já muda.

Da mesma forma, se um casal de pequenos produtores rurais tem uma casa na cidade e se desloca até o campo todo dia, o simples fato de possuir um imóvel urbano não é um impedimento à consideração deles como segurados especiais. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Agora, se esse mesmo casal tiver 10 casas e 5 terrenos na cidade, o cenário pode mudar, já que isso seria incompatível com quem tem rendimentos do regime de economia familiar.

5.1) Exemplo prático 

Estudando sobre o tema, vi um processo em que a Justiça Federal não reconheceu o direito de um homem que queria se aposentar na modalidade rural.  

O pior é que a ação foi rejeitada e ele ainda foi condenado por litigância de má-fé. 🤯

Segundo a decisão da justiça, a pessoa tinha um patrimônio incompatível com alguém que sobrevivia de uma produção rural em regime de economia familiar.

🧐 No caso em concreto, a Advocacia Geral da União conseguiu comprovar que o autor possuía, além do imóvel rural, um carro e 12 casas na cidade. Para deixar a situação ainda mais grave, o juiz entendeu que ele tentou mudar os fatos para receber o benefício.

Esse é um exemplo de cenário em que os bens do requerente, ao menos à primeira vista, de fato são incompatíveis com alguém que vive apenas da renda no campo.

Afinal, se alguém tem um patrimônio com 12 casas, é bastante provável que essa pessoa invista em imóveis como fonte de renda, inclusive com a chance de ter algum aluguel entre elas. 😕

E isso, de fato, caracterizaria uma outra fonte de rendimentos, que é urbana, o que seria um obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial

Mas é bom ter em mente que, na prática, essas situações são bastante complexas. Então, sempre é bom analisar cada caso em específico, ok?

6) Situação jurídica incerta: analisar com cautela

🧐 O que ocorre é que, na realidade e no dia a dia, a situação jurídica dos segurados especiais que têm bens é bastante incerta. Isso abre um leque muito grande de possibilidades em relação ao desfecho de processos administrativos e ações judiciais.

Por esse motivo, é muito importante fazer uma análise previdenciária bem detalhada de cada um dos casos dos seus clientes, para antecipar eventuais problemas.

Claro que não dá para prever tudo o que pode acontecer, mas alguns pontos devem ter uma atenção especial quando se trata de bens de quem busca se enquadrar como segurado especial e gozar de certos benefícios.

👉🏻 Podemos resumir no seguinte:

  • Não é necessário comprovar a miserabilidade nem a hipossuficiência financeira para a caracterização de segurado especial;
  • Isso significa que se o seu cliente possuir um veículo ou um imóvel na cidade, esses bens, por si só, não impedem a concessão de benefícios como a aposentadoria por idade rural;
  • Mas, em certas situações, se existir muitos imóveis, como várias casas, terrenos, além de mais de um carro ou caminhonete de alto valor, pode existir uma incompatibilidade entre o valor dessas posses e a condição de segurado especial.

“Certo Alê, isso eu já entendi. Mas qual seria a situação jurídica incerta?” 🤔

O problema é quando o seu cliente está “no meio do caminho”.

Se ele tem poucos bens, como um carro e uma casa, além da propriedade rural, ele pode, em regra, ser considerado como segurado especial sem maiores problemas, desde que cumpridos os demais requisitos. A legislação e a jurisprudência seguem essa linha. ✅

Da mesma forma, se o cliente possui vários imóveis urbanos, dificilmente será caracterizado como aquele tipo de segurado, por conta de uma incompatibilidade. Isso também está claro.

Mas, o que acontece quando, por exemplo, a pessoa possui um pequeno sítio, mas também tem 2 carros antigos de alto valor, uma caminhonete nova, uma casa na cidade e um terreno urbano. 

Será que ela pode ser considerada como segurada especial? 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

A melhor resposta para essa pergunta é: depende. Isso porque não existe uma definição na lei ou na jurisprudência sobre os parâmetros para caracterizar o patrimônio como incompatível. 

Então, nesse exemplo que acabei de citar, penso que, se ficar comprovado que não há rendimentos nos imóveis urbanos (aluguéis, por exemplo) e que os veículos antigos são um hobby, pode ser que essa caracterização seja de fato possível.

Principalmente se, na situação prática, for provado que os rendimentos da pessoa são fruto do trabalho no sítio, exclusivamente.💰

Não parece existir um consenso e, portanto, é importante analisar com cautela e atenção cada caso, para orientar os clientes da melhor maneira. Isso evita problemas e aumenta as chances de concessão dos benefícios rurais.

Aliás, outro assunto que também é alvo de dúvidas dos clientes e dos advogados se refere ao recebimento de resíduo do aposentado falecido. 

Acabei de publicar um artigo completo sobre o tema, ensinando todo o procedimento para receber, com direito até a modelo de requerimento. Vale a pena a leitura, está cheio de dicas práticas que com certeza vão ajudar na sua atuação! 🤗

7) Conclusão

Infelizmente, é comum o INSS negar benefícios para os segurados especiais.👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

A nova justificativa da vez é sobre a posse de bens, como carros e imóveis urbanos, além da exigência de que a pessoa esteja em situação de miserabilidade.

🤓 No artigo de hoje, trouxe muitas informações e expliquei como o assunto pode aparecer na prática. Como a situação é bastante complexa, tentei passar o máximo possível de fundamentos para você usar a favor dos seus clientes.

Aí, como você já sabe os principais pontos do tema, fica mais tranquilo atuar em casos de segurados que têm outros bens além da propriedade rural!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A miserabilidade ou a hipossuficiência não são requisitos para o segurado especial;
  • O segurado deve ser pessoa física, morar em imóvel rural ou aglomerado urbano/rural próximo a ele, desenvolver o trabalho rurícola individualmente ou em regime de economia familiar;
  • Pode ser produtor rural, pescador artesanal ou cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos e equiparado que trabalhe com o segurado produtor rural/pescador;
  • O segurado especial pode ter bens no seu nome;
  • Mas quando o patrimônio é incompatível com o regime de economia familiar, não é possível essa caracterização;
  • pontos que ainda estão incertos na lei e na jurisprudência, por isso é muito importante fazer uma análise detalhada caso a caso.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Segurado Especial do INSS: Posse de Bens e Aposentadoria Rural Desvendados

Isenção de Imposto de Renda em Caso de Câncer Curado: Conheça os Detalhes Legais Essenciais

Resumo

A isenção de imposto de renda por câncer curado ou em razão de outras enfermidades é um direito dos beneficiários do INSS, que pode garantir que as aposentadorias e pensões não sofram descontos, preservando seus valores integrais. Neste artigo, abordamos os conceitos gerais sobre isenção de imposto de renda por doença grave, como funciona o direito à isenção e à restituição dos descontos indevidos, quais doenças e condições permitem a isenção, qual o motivo desse benefício tributário, porque não é preciso ter a doença na sua forma ativa ou estar incapacitado, o que diz a Súmula n. 627 e o Tema n. 250 do do STJ.

1) Introdução

🧐 Recentemente, recebi um e-mail de uma leitora perguntando sobre se seria possível a isenção de imposto de renda por câncer curado para os beneficiários do INSS.

Então, fui atrás de mais informações e, pesquisando sobre o tema, descobri que existe até uma Súmula do STJ sobre isso, que conta com uma posição favorável aos segurados!

Apesar do assunto ser mais próximo do direito tributário, tem tudo a ver com as aposentadorias e pensões do INSS, já que envolve diretamente o direito a uma isenção que diminui descontos na renda mensal.💰

Aliás, tem tanta relação que o pedido para o benefício ficar isento é feito diretamente perante a autarquia!

Por conta disso tudo, resolvi escrever o artigo de hoje, trazendo informações, explicações, bases legais e mostrando casos práticos sobre a isenção de imposto de renda para câncer curado, além de outras doenças graves.

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é a isenção de imposto de renda por doença grave;
  • Qual é o objetivo desse benefício tributário;
  • Se é necessário possuir a doença na sua forma ativa ou estar incapacitado para ter o direito;
  • Como funciona a isenção de imposto de renda para câncer curado;
  • O que diz a Súmula n. 627 e o Tema n. 250 do STJ;
  • Se isso é válido também para outras doenças, como a cardiopatia grave.

Quer saber como calcular em segundos o valor que o cliente pode recuperar de IR e quanto ele já perdeu com a prescrição? 

É só usar a Calculadora de Restituição de Imposto de Renda, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. 

Ela é perfeita para estimar a restituição dos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma para pessoas com doenças graves. 

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2) Recapitulando: isenção de imposto de renda por doença grave

🧐 Em primeiro lugar, é importante explicar como funciona a isenção de imposto de renda para doenças graves.

Apesar dessa ser uma informação que muitos já têm acesso, as bases legais e o procedimento ainda costumam ser um pouco menos abordados, por isso vou deixar bem claro aqui.

📜 Basicamente, o fundamento está no art. 6º da Lei n. 7.713/1988 e no art. 35 do Decreto n. 9.580/2018, que determinam uma série de rendimentos considerados como isentos de imposto de renda.

Entre esses valores, estão os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que o segurado se enquadre em alguma dessas hipóteses previstas pelas normas:

  • ter sofrido acidente em serviço;
  • estar acometido por moléstia profissional; ou
  • apresentar doença grave.

Assim, se alguém está aposentado no RGPS e tem alguma das condições descritas pela legislação, existe o direito de solicitar ao INSS a isenção, além de pedir a restituição do que já foi descontado.

E olha só mais uma boa notícia: além das aposentadorias, as pensões também entram nas hipóteses do benefício tributário, apenas não possuindo esse direito quem ainda está na ativa, trabalhando. 🤗

Não é nem mesmo necessário que o beneficiário tenha se aposentado já com a enfermidade, viu? Se a moléstia surgir depois da concessão, existe o direito à isenção, como está previsto na legislação.

😉 E se você desejar se aprofundar no assunto, é só ler essse artigo: Restituição de Imposto de Renda por Doença: Calculadora Grátis.

2.1) O que é considerado doença grave

🤔 “Mas o que é considerado como doença grave, Alê ?”

O rol está na própria legislação sobre o assunto, em especial no art. 6º da Lei n. 7.713/1988, em seu inciso XIV e art. 35, inciso II, alínea “b” do Decreto n. 9.580/2018

Dá só uma olhada:

“Art. 6º, inciso XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (g.n.) 

Portanto, a isenção de imposto de renda pode ser concedida a qualquer pessoa que sofra com alguma dessas enfermidades, que permitem esse benefício tributário. Mas, entende o STJ, no Tema Repetitivo n. 250, que o rol é taxativo.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte:

“O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.” (g.n.)

No momento da análise dos casos dos seus clientes, é importante verificar se ele está acometido de alguma das doenças previstas nas normas sobre o assunto. Se a resposta for positiva, é possível pedir a isenção sobre os proventos.

Do contrário, infelizmente, o entendimento majoritário é pela impossibilidade da concessão do benefício tributário.

3) Qual o objetivo desta isenção tributária?

Um questionamento que pode vir à mente é sobre o motivo dessa isenção tributária, ou seja, porque a legislação permite essa hipótese de não incidência de imposto de renda sobre os benefícios, em um sistema tributário que é bastante pesado, como o brasileiro. 🤔

A resposta é que, segundo inclusive já reconhecido pelo STJ na Súmula n. 627, o grande objetivo é diminuir o sacrifício do aposentado que está acometido de doença grave. 

E isso faz total sentido quando pensamos na realidade de muitos beneficiários da previdência social.

Afinal, quando um aposentado ou pensionista do INSS está sofrendo com uma moléstia, mesmo se já superada a sua fase mais crítica, há gastos além do extraordinário, em razão de uma série de necessidades específicas.💰

São medicamentos que precisam ser adquiridos, tratamento médico em geral, com consultas e exames que nem sempre são cobertos como deveriam pelo SUS, entre diversos outros reflexos.

🧐O transporte para o acompanhamento da saúde, uma alimentação diferenciada, além de mudanças de hábitos em geral também acabam tendo um impacto significativo na renda de quem recebe aposentadoria.

Portanto, nada mais justo que entre as hipóteses de isenção de IR, estejam também previstas essas situações de doença grave, para tentar reduzir o aperto financeiro e o sofrimento em aposentados ou pensionistas.

3.1) Incapacidade atual ou doença ativa no organismo: desnecessidade

🤓 Importante destacar que a legislação não menciona que deva existir, como consequência da moléstia, uma incapacidade atual para o trabalho dos beneficiários ou mesmo que a doença esteja ativa no organismo.

Portanto, é desnecessário comprovar tais cenários para fins de isenção de imposto de renda. Basta a conclusão médica, indicando a presença da enfermidade.

Aliás, esse é um ponto fundamental sobre o assunto, que deve ser muito bem observado e analisado na prática, para defender os direitos dos clientes.

Afinal, é comum que a negativa de isenção seja fundamentada em um argumento de que a moléstia não está ativa, nem causa uma impossibilidade do beneficiário trabalhar, o que impediria a sua concessão. Mas isso não é verdade. ❌

Nem a lei e nem a jurisprudência admite essa justificativa para negar o benefício tributário, inclusive em relação à restituição dos valores descontados indevidamente.   

A norma, como pode ser vista no tópico 2, apenas fala em “portadores” das doenças, permitindo, aliás, que o direito à isenção também seja aplicado a quem foi acometido pela moléstia depois da aposentadoria ou reforma.

📜 Por exemplo, imagine que o Sr. Carlos tenha sido diagnosticado com tuberculose ativa, enfermidade prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988.  Diante disso, esse segurado parou de trabalhar e se aposentou por tempo de contribuição, em 2015. 

No entanto, ao solicitar, em 2021, a isenção de IR quanto aos proventos de aposentadoria,  o seu pedido é negado e o argumento é o de que a doença está sob controle, não se justificando o benefício tributário.

🤔 “Alê, isso está correto?”

Não! Conforme visto neste tópico, não é exigida nem a incapacidade atual e nem a doença estar ativa ou fora de controle no organismo. Apenas a presença da enfermidade em relação ao beneficiário, o que ocorre no caso do Sr. Carlos.

Portanto, ele tem o direito à concessão da isenção, além da restituição dos descontos indevidos!

4) Isenção de imposto de renda câncer curado 

Como mencionei na introdução, recebi um e-mail de uma segurada que me perguntou se era possível obter a isenção de imposto de renda por doença grave, no caso um câncer de mama, que está curado atualmente. 🧐

A beneficiária narrou que, por conta da enfermidade, ela tinha o benefício tributário anteriormente, mas que depois de um tempo ele foi cessado e os descontos voltaram a incidir. 

Ela, então, gostaria de saber se seria possível novamente contar com a isenção do IR, mesmo que o câncer de mama que a acometia já estivesse curado.

🤔 “E ai, Alê, qual é a resposta?”

Como vimos nos tópicos anteriores e está previsto na legislação sobre o tema, a resposta é sim, é possível que o beneficiário do INSS tenha direito a isenção sobre os proventos de aposentadoria, desde que seja portador de doença grave.

Isso ocorre independentemente da pessoa estar com a enfermidade ativa ou ela ser incapacitante na atualidade.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aliás, esse ponto já foi inclusive reconhecido pela justiça em casos de câncer de mama e neoplasia maligna de reto, ambos já curados, conforme decisões do STJ.

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isenção de imposto de renda câncer curado

4.1) Súmula 627 STJ

O grande número de judicialização dos casos de cancelamento da isenção de imposto de renda por câncer curado, que também ocorre com outras doenças graves, levou a questão até as instâncias superiores.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Eram tantas ações que, diante do volume e da importância do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou seu posicionamento na Súmula n. 627:

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” (g.n.)

⚖️ O STJ entendeu de forma favorável aos beneficiários por um motivo muito simples: a própria lei, conforme já foi exposto, não exige sintomas contemporâneos, nem retorno da doença para que o benefício tributário seja concedido. 

Deve ser analisada e comprovada unicamente a presença da moléstia considerada como grave nos termos da Lei n. 7.713/1988, além do Decreto n. 9.580/2018. Estando no rol, é direito do contribuinte a isenção dos proventos de sua aposentadoria ou pensão.

Afinal, a intenção é proteger os inativos com enfermidades graves, para reduzir o impacto dos gastos dos tratamentos nessas pessoas. 🤗

Isso ocorre porque mesmo com doenças já consideradas curadas, como é o caso do câncer de mama e de reto, ainda persiste a necessidade de acompanhamento, além do uso de medicação. 

Também há a possibilidade da enfermidade retornar, o que precisa também ser considerado no momento da análise.

Portanto, felizmente a posição do Superior Tribunal de Justiça é favorável aos beneficiários do INSS! 😍

Por falar em discussões nos Tribunais, você sabia que o STF está julgando a ADI n. 7.051, sobre a inconstitucionalidade da pensão por morte depois das alterações feitas pela Reforma da Previdência?

Recentemente publiquei um artigo sobre o assunto que está bem completo e traz várias dicas, além de informações bem importantes na prática. Depois dá uma conferida, porque vale a pena! 😉

5) Isso é válido para outras doenças?

Uma outra boa notícia é que é perfeitamente válida a isenção de imposto de renda dos proventos de aposentadorias no caso de outras doenças graves além do câncer, conforme o art. 6º da Lei n. 7.713/1988, e o art. 35, inciso II, alínea “b” do Decreto n. 9.580/2018.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ E a Súmula n. 627 do STJ se aplica a todas elas, ou seja, não é necessário que os sintomas estejam presentes ou mesmo que exista incapacidade contemporânea, bastando a comprovação da enfermidade para o beneficiário.

Inclusive, mesmo depois da sua edição, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em outras ocasiões exatamente no mesmo sentido. Olha só um julgamento sobre a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS): 

“TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.

1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que “a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico” (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, Rel. Ministro Herman Benjamim, 2ª Turma, Publicado em: 29/11/2016)

O STJ, felizmente, interpretou corretamente a legislação e aplicou à risca o que ela determina.

📜 Como já vimos a previsão da Lei n. 7.713/1988 antes, lá no tópico 2, vou mostrar aqui o que diz o Decreto n. 9.580/2018, para deixar bem claro o que as normas de regência garantem em termos de direito:

“Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);” (g.n.)

🧐 Portanto, existem muitas possibilidades do beneficiário de uma aposentadoria do INSS ter direito a isenção de IR

Doenças como tuberculose ativa, paralisia, cardiopatia, doenças decorrentes de radiação, cegueira, esclerose, alienação mental, entre outras, permitem isso, desde que comprovadas  pela medicina.

Essa previsão da lei faz todo o sentido, na minha opinião. Se a intenção é proteger o beneficiário e auxiliá-lo nos gastos com o seu tratamento, é justo que o benefício tributário seja para todos aqueles que sofrem de enfermidades consideradas graves.

🤒 O câncer (neoplasia maligna), nas suas mais diversas formas, é uma das doenças mais comuns, mas não a única que justifica a isenção. Portanto, quando estiver fazendo a análise dos casos do seu cliente, pode levar isso em conta, ok?

5.1) Cardiopatia grave

Recentemente, fiquei sabendo de um caso em que um segurado acometido de cardiopatia grave teve seu direito ao benefício tributário reconhecido em um recurso judicial. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Isso aconteceu porque, no processo, a decisão de primeiro grau manteve o indeferimento administrativo que cancelou a isenção. O argumento para essa posição foi de que não havia uma “incapacidade ou gravidade atual”, segundo a perícia médica. 

⚖️ Ocorre que, felizmente, a Turma Recursal acolheu o argumento de que, na verdade, não importa a presença de incapacidade ou gravidade atual, o importante é que o beneficiário seja acometido pela doença, no caso a cardiopatia grave.

Portanto, além da possibilidade desse direito aos beneficiários que foram acometidos de câncer curado, também é possível que isso se aplique a outras doenças, independente da gravidade ou incapacidade contemporânea. 🤓

Este caso da cardiopatia grave foi julgado pela Turma Recursal, que reconheceu o direito do segurado. O INSS também tem uma instância administrativa de recursos, o CRPS, que pode ser um caminho interessante em alguns casos.

Mas, se essa for a via escolhida, é fundamental conhecer os Enunciados do Conselho de Recursos, para analisar qual a melhor opção e fundamentar as suas manifestações! 😉

6) Conclusão

A isenção de imposto de renda por câncer curado ou em razão de outras enfermidades é um direito dos beneficiários do INSS, que pode garantir que as aposentadorias e pensões não sofram descontos, preservando seus valores integrais. 💰

Acontece que, em algumas ocasiões, esse benefício tributário é cancelado ou até negado, ao argumento de que os contribuintes não teriam a enfermidade ativa. Em outros casos, a negativa é fundamentada na recuperação da capacidade para o trabalho.

🤓 Mas, conforme você viu no artigo de hoje, nenhuma dessas justificativas são previstas em lei e muito menos aceitas pela jurisprudência dos Tribunais. O STJ, inclusive, tem uma Súmula sobre o assunto, favorável aos beneficiários.

Com todas essas informações, agora fica mais tranquilo identificar situações em que é possível solicitar a isenção, além de defender os interesses dos seus clientes contra indeferimentos e negativas indevidas.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A isenção de imposto de renda por doença grave impede os descontos dos valores de IR na aposentadoria e na pensão, permitindo inclusive a restituição;
  • O objetivo desse benefício tributário é diminuir o impacto financeiro no tratamento do aposentado;
  • Não é necessário possuir a doença na sua forma ativa ou estar incapacitado para ter direito a isenção;
  • Ela é possível para os casos de câncer curado, como a neoplasia maligna da mama ou do reto, por exemplo;
  • Inclusive, a Súmula n. 627 do STJ afirma que é desnecessária a demonstração de contemporaneidade dos sintomas;
  • Esse benefício tributário é válido também para outras doenças consideradas graves pela legislação, como a cardiopatia grave.

E não se esqueça de conferir o Calculadora de Restituição de Imposto de Renda. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) o seu trabalho nesse tipo de ação! 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Isenção de Imposto de Renda em Caso de Câncer Curado: Conheça os Detalhes Legais Essenciais

Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF]

Resumo

Existe a possibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte com base na inconstitucionalidade do art. 23 da EC 103/2019. Neste artigo, abordamos quem tem direito de pedir a revisão, os motivos pelos quais a ADI 7.051 no STF pede o afastamento da aposentadoria por invalidez como base de cálculo da pensão nos casos em que o falecido ainda estava na ativa, como está o placar de votação dos Ministros, o que está sendo discutido no Tema 318 da TNU que pode afetar diretamente a RMI da pensão por morte e se é possível ser declarada a inconstitucionalidade das cotas familiares, em sede de controle concentrado.

1) Introdução

Não é novidade que a Reforma da Previdência prejudicou (e muito) os segurados. E a inconstitucionalidade da EC 103 com relação à pensão por morte é o alvo da vez! 🚨 

Então, resolvi falar sobre a polêmica envolvendo o art. 23, mais especificamente na parte que trata do cálculo da pensão por morte tendo como base a aposentadoria por incapacidade permanente (nos casos que o segurado ainda estava na ativa antes do óbito).  

Inclusive, sabia que existe até uma ADI no STF discutindo o assunto? E que a TNU afetou para julgamento no Tema n. 318 uma questão que pode refletir na pensão? Por esses e vários outros motivos, vale a pena saber mais sobre o tema! 

😊 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender no artigo de hoje:

  • A possibilidade de revisão dos benefícios com base na inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 sobre a pensão por morte;
  • Quem tem direito a essa pensão;
  • Se existe decisão favorável ao segurado;
  • O que está sendo discutido na ADI n. 7.051 no STF;
  • O voto do Relator da ADI, Ministro Barroso;
  • Como está a votação no Supremo Tribunal Federal;
  • O que está sendo discutido no Tema n. 318 da TNU;
  • Qual a probabilidades de sucesso dessa tese;
  • Se também é inconstitucional a questão das cotas familiares no cálculo da pensão. 

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2) Inconstitucionalidade da EC 103 quanto à Pensão Por Morte: possibilidade de Revisão

🧐 Depois da Reforma, o cálculo da pensão por morte passou a ser considerado inconstitucional por muitos colegas previdenciaristas. E o fundamento é bastante forte!

Afinal, além da mudança nas regras de acumulação, a EC n. 103/2019 alterou 2 pontos fundamentais desse benefício, que impactam diretamente no seu valor:

  • criou um sistema de cotas familiares; e 
  • mudou o jeito de calcular a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), que serve como base de cálculo da pensão quando o segurado falecido ainda não era aposentado na data do óbito.

Em resumo, as cotas pagas aos dependentes derrubam a porcentagem aplicada no salário de benefício do segurado falecido em quase todos os casos de pensão. Aí, por consequência, o valor dela vai ser menor. 👨‍👩‍👧

E a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, por sua vez, passou a ser calculada partindo de 60% do SB, o que provoca também uma diminuição da pensão, em regra. Antes era de 100%!

Ambos são ruins, mas o pior são as cotas. Isso porque a regra de aplicar o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado não fosse aposentado sempre existiu, então não é bem uma novidade.

“Mas Alê, por que a Reforma é inconstitucional nesses pontos?” 🤔

Então, a principal justificativa é de que a EC violou o princípio da proibição do retrocesso. Ele garante a manutenção da proteção social já prevista na legislação infraconstitucional, que regula os direitos assegurados pela Constituição de 1988.

⚖️ Se a CF trouxe garantias sociais e previdenciárias (arts. 194 e 226) através da concessão de pensão pela morte, nenhuma lei posterior (ainda que uma Emenda Constitucional) poderia retirar ou mesmo reduzir tais garantias.

Mas, o art. 23 da Reforma restabeleceu a regulação sobre pensão por morte que havia na antiga LOPS (art. 37 da Lei n. 3.807/1960) e ainda trouxe regras de cálculo da RMI piores que aquelas da década de 60.

Por isso, a constitucionalidade dessas normas passou a ser alvo de discussão judicial. Só que, até então, se tratava apenas de controle incidental de constitucionalidade, cujos efeitos ficavam restritos apenas àqueles casos em concreto.

Aí, em dezembro de 2021, a questão finalmente chegou ao STF, através da ADI n. 7.051. Logo mais vou falar sobre ela, mas antes queria comentar alguns pontos importantes sobre o assunto! 

2.1) Quem tem direito?

👨‍👩‍👧 Apenas recordando, a pensão por morte é destinada aos dependentes do segurado falecido e tem como requisitos:

  • O óbito do segurado instituidor;
  • A qualidade de segurado do falecido e;
  • A qualidade de dependente dos beneficiários.

Importante dizer que os requisitos não mudaram com a Reforma, só a forma de cálculo da pensão. 

🧐 Antes, a pensão por morte era 100% do SB da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por invalidez que poderia receber. Com a EC n. 103/2019, o valor passou a ser calculado assim: 

  • Cota familiar base de 50 % do salário de benefício

                       +

  • Cota de 10% por dependente;

Simplificado: 

RMI da pensão por morte = SB do segurado instituidor x (50% + 10% por dependente, limitado a 100% ).

A exceção fica por conta dos casos em que há dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave. Aí a RMI é 100% do SB do falecido, independentemente de cotas.

🗓️ Porém, essas novas regras são aplicadas apenas para os óbitos que aconteceram a partir de 14/11/2019, ok? 

Os benefícios que têm como origem mortes que ocorreram antes desta data, seguem as regras antigas, que são mais favoráveis aos dependentes, por 2 motivos: 

  • não vai ser aplicado o sistema de cotas familiares, então o SB da pensão é de 100%; e
  • as regras anteriores usam o cálculo antigo da aposentadoria por incapacidade permanente, que era de 100% do SB.

Alê, e se o falecimento aconteceu antes da Reforma, mas o requerimento da pensão foi feito depois?”

Também vai ser aplicada a regra antiga. Afinal, o fato gerador não é o pedido de pensão por morte, mas o óbito, e esse foi anterior à EC n. 103/2019. Então, há direito adquirido.  🤗

Mas, respondendo a pergunta deste tópico, o direito de pedir a revisão da pensão por morte com base nessa tese de inconstitucionalidade seria só para quem teve os cálculos feitos pelas regras atuais, que vieram após a Reforma. 

2.2) Tem decisão favorável?

Afinal, no meio de toda essa briga, você pode estar se perguntando se tem alguma decisão favorável sobre a inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 no cálculo da pensão por morte.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Bom, em relação especificamente a ADI n. 7.051, não há posição definitiva do Supremo Tribunal Federal e o tema ainda está em julgamento. Também não existe nenhuma liminar deferida ou algo do tipo. 

O que temos são decisões favoráveis em sede de controle incidental de constitucionalidade, que se aplicam só aos casos concretos que estão sendo discutidos nos processos. 

Como exemplo, podemos citar o Processo n. 0509761-32.2020.4.05.8500, julgado pela Turma Recursal dos JEFs da Justiça Federal de Sergipe (TRF-5). Inclusive, vou deixar o link do voto nas fontes, caso queira conferir! 😉  

3) ADI 7051: Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por conta da perda de valor da pensão por morte, em razão da nova forma de calcular o benefício, a Contar (Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais) ajuizou a ADI n. 7.051 no STF

Essa ação ataca a parte do art. 23 da EC n. 103/2019 que determina a aplicação da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo, se o segurado falecido ainda não estivesse aposentado.

O principal argumento é o princípio da vedação ao retrocesso social, conforme expliquei no tópico 2. 

Com isso, busca declarar a inconstitucionalidade com redução de texto, para retirar essa previsão e calcular a pensão por morte com base na aposentadoria programada, usada a média dos salários de contribuição desde julho de 1994.  

📜 O pedido da ação é esse aqui:

“Requer se digne V. Exa ordenar que seja requerida ao Exmo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e ao CONGRESSO NACIONAL a prestação de informações e, após, determinar seja ouvido o I. Procurador-Geral da República para acompanharem o feito até decisão final que declarará a inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; por violar o caput do art. 201 da CF/88, que versa sobre o princípio do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social; e os arts. 1o, III, 6o, 226 e 227 da CF/88, que garantem proteção digna à família do segurado falecido, em especial a proteção previdenciária; de modo ainda que, ao ser conferida interpretação conforme ao mesmo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a pensão de segurado do Regime Geral de Previdência Social falecido em atividade terá o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, tal como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.” (g.n.)

🤓 Aqui, vou abrir um pequeno parênteses: na minha opinião, seria melhor que a ADI fosse contra a própria fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, trazida pela Reforma. 

Isso porque o problema não está exatamente em usar o benefício por incapacidade permanente como base de cálculo da pensão. Mas na mudança do cálculo dele no geral, que afeta também os aposentados por invalidez. 

Questionando essa questão, automaticamente, refletiria no valor da pensão por morte. Isso, inclusive, está sendo feito perante a Turma Nacional de Uniformização, no Tema n. 318, como explicarei no tópico 4. 

Uma outra alternativa, seria focar só em buscar afastar as cotas familiares, como vou explicar no tópico 5.

Mas, o caminho da ADI não foi nenhum desses. A alegação de inconstitucionalidade da EC n. 103/2019 na pensão por morte é em relação ao uso da aposentadoria por incapacidade permanente como base.

Então, é isso que está em discussão, não as cotas, nem a forma de calcular o benefício por invalidez. 

A relatoria deste processo é do Ministro Barroso, que já proferiu seu voto. E as notícias não são boas para os pensionistas… 😞

3.1) Voto do Relator: Ministro Barroso

Infelizmente, o Ministro votou pela improcedência da ADI n. 7.051.

O seu argumento principal é de que, apesar de diminuir o valor da pensão por morte em várias ocasiões, a Reforma é constitucional em relação à fórmula de cálculo da aposentadoria por invalidez

👉🏻 Na sessão virtual de 17/02/2023 a 28/02/2023, o Ministro propôs fixação da seguinte tese:

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social” (g.n.)

Em seu voto, ele reconheceu que a Reforma mudou bastante a pensão por morte e o seu cálculo. A instituição das cotas também foi mencionada como causa de um “decréscimo relevante” no valor.

Mas, mesmo assim, o Ministro entendeu que não violou nenhuma cláusula pétrea da Constituição, nem ofendeu o núcleo essencial dos direitos à Previdência e à dignidade humana. Na sua visão, não há ofensa pela garantia do salário mínimo. 💰

Argumenta ainda que não caberia aos Magistrados voltar a aplicar a normativa antiga, porque a questão envolve  análise de “impactos atuariais na Previdência Social”. E que o equilíbrio do sistema está mantido no novo cálculo.

🙄 Ao que tudo indica, o Supremo Tribunal Federal comprou mesmo a tese do déficit previdenciário e está aplicando à risca nos julgamentos.

Ainda, o Ministro cita informações sobre a pensão por morte em outros países, justificando que o Brasil seria mais “bondoso” que outras nações.

Para encerrar, defende que as mudanças não ofendem o direito adquirido, nem o princípio da vedação ao retrocesso

O raciocínio usado é o de que, como muitos segurados falecem ainda em idade mais jovem ou sem tanto tempo de contribuição, é correto o valor das pensões ser menor. 

Isso evitaria um descompasso entre os recolhimentos feitos e os benefícios pagos aos dependentes.

Só que vale a pena observar que a pensão por morte não é um benefício programável, como as aposentadorias pós-Reforma. Aliás, a própria aposentadoria por incapacidade permanente, que está sendo questionada, também é uma prestação não programável! 🤒

Por isso, o raciocínio do Ministro Barroso traz espaço para algum debate em relação a esses aspectos. Afinal, preservar as contas do INSS não pode ser feito às custas dos segurados.

Aliás, existem outras receitas para a Previdência, como:

  • Contribuições previdenciárias ao INSS
  • Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS)
  • Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL)
  • PIS / PASEP (destinado especificamente ao seguro desemprego)
  • Receita de concurso de prognósticos
  • Antiga CPMF

Por isso, na verdade é possível estarmos diante até mesmo de um superávit previdenciário, como defendem alguns economistas. Só que essa não é a posição do STF.

E apesar de eu não concordar com a ideia do déficit previdenciário, esse foi um dos principais argumentos do Relator, que não nega que os benefícios de fato podem diminuir de valor, mas afirma que isso não é inconstitucional. 😕

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.2) Como está a votação?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️Até o momento da suspensão da votação pelo pedido de vista do Ministro Ricardo Lewandowski, o Ministro Barroso havia votado pela constitucionalidade do cálculo, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Portanto, até agora, não há um único voto favorável à tese de inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte estabelecido pela EC n. 103/2019. 

😕 Infelizmente para os segurados, os 3 votos que foram proferidos até o momento entendem que a disposição da Reforma é constitucional.

Por isso, é necessário uma grande reviravolta no cenário para que a ADI n. 7.051 tenha um desfecho positivo a sua tese. Mas, sinceramente, eu não acredito muito que isso possa acontecer.

⚖️ Aliás, um outro caso que está pendente de julgamento é o Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, que trata da fixação da data dos efeitos financeiros nas ações previdenciárias. 

Quem atua na área sabe que existe a discussão sobre se o benefício pode ser concedido desde a DER ou deve ser pago apenas desde a citação no processo judicial, o que impacta nos atrasados.  

Pode conferir esse artigo depois, porque está bem completinho, com explicações das posições do INSS e do STJ sobre o tema, o que pode ser usado nas suas ações! 😉 

4) Tema 318 da TNU pode Refletir no Cálculo da Pensão por Morte após EC 103/2019

Apesar da situação da ADI n. 7.051 no STF, existe uma possível “luz no final do túnel” sobre o assunto da RMI da pensão por morte, que pode permitir um cenário mais positivo para os beneficiários, em caso de decisão favorável.  

⚖️ Se trata do julgamento do Tema n. 318 pela TNU que discute a inconstitucionalidade das regras da EC n. 103/2019 quanto ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.

Apesar de não abordar diretamente a pensão, quando a Turma Nacional de Uniformização julgar este caso, haverá um impacto para os pensionistas, que pode ser muito favorável, a depender da posição vencedora. 

🤓 Isso porque a questão submetida a julgamento pela TNU no Tema n. 318 irá determinar se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, depois da Reforma, deve ser revisto para afastar as normas da EC n. 103/2019, por possível inconstitucionalidade.

Como existem muitas situações em que os segurados não estão aposentados quando do óbito, é justamente o benefício por invalidez a usada como base para calcular a RMI da pensão por morte, certo? 

🧐 Acontece que desde a mudança constitucional, o valor da aposentadoria é bem menor na maioria dos casos, partindo de apenas 60% do SB, contra 100% como era antes da Reforma, conforme você viu no tópico 2. 

Até por isso, disse que na minha opinião, seria melhor que a ADI n. 7.051 discutisse o próprio cálculo do benefício por incapacidade permanente, ao invés de buscar afastar ele como a base da pensão por morte nos casos de instituidores não aposentados.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Pois é exatamente essa a questão submetida a julgamento no Tema n. 318 da TNU:

Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)

A decisão de afetação (no PEDILEF n. 5000742-54.2021.4.04.7016/PR) foi tomada em 15/02/2023, sob a relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto. Ainda não há votos, nem decisões até o presente momento, mas existe um grande potencial nesse julgamento!

4.1) Mas se a ADI n. 7.051 for julgada improcedente, o Tema n. 318 não pode ser prejudicado?

A princípio, não! 

A ADI n. 7051 discute afastar o uso da aposentadoria por incapacidade permanente como base da RMI da pensão por morte, nos casos em que o segurado falecido não recebia benefício do INSS. 🧐

Já no Tema n. 318, o assunto é a constitucionalidade do próprio cálculo da aposentadoria por invalidez após a Reforma. Por isso, são questões diferentes.

A ADI defende que deveriam ser usadas as regras da aposentadoria programada para a pensão por morte de segurado não aposentado, com uma declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, em parte, do art. 23 da EC n. 103/2019. 📜

Então, seguindo a tendência do placar atual de 3×0 pela constitucionalidade, se a ADI n. 7.051 for julgada improcedente, será mantido o cálculo da pensão e com base na aposentadoria por incapacidade permanente, quando o falecido não era beneficiário.

🤗 Só que isso não afeta o Tema n. 318 da TNU, por um motivo muito simples: os assuntos, como você viu, são diferentes nos dois julgamentos!

Observe as duas questões que estão sendo julgadas:

ADI n. 7.051 STFTema n. 318 TNU
“(Discute a) inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com redução de texto, de modo que seja suprimido o trecho “ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito”; (g.n.)Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” (g.n.)

Com o quadro acima, fica mais fácil diferenciar os assuntos dos dois julgamentos mencionados e como um não tem influência direta no outro.

👉🏻 Justamente por se tratarem de questões distintas, é plenamente possível que independente do julgamento da ADI, o Tema n. 318 da TNU possa ser favorável aos segurados. 

4.2) No que o Tema n. 318 da TNU pode ajudar os segurados?

🧐 Se a TNU decidir que deve ser afastada a forma de cálculo do art. 26, §2º, inciso III da EC n. 103/2019 em relação a aposentadoria por incapacidade permanente, há um impacto direto em muitas pensões por morte.

Afinal, se esta for a posição vencedora do Tema n. 318 da TNU, existe um potencial de revisão para vários pensionistas que estão recebendo benefícios com base na prestação por invalidez dos segurados falecidos, com RMI que partiram de 60% do SB.

Afastar essa fórmula e retornar ao cálculo anterior da aposentadoria por incapacidade permanente, de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, seria extremamente vantajoso para muitos beneficiários da pensão por morte.💰

Mas, teremos de aguardar cenas dos próximos capítulos para observar o que realmente será decidido, tanto pela TNU, como pelo STF!

5) Probabilidade de sucesso na Revisão da Pensão por Morte pela Inconstitucionalidade da Reforma da Previdência

Na minha humilde opinião, não acredito que há chances da tese de inconstitucionalidade do cálculo da pensão por morte ser aceita pelo STF. O placar de votação até o momento mostra isso.

O problema é que o Supremo, na linha da própria justificativa da mudança constitucional, abraçou a ideia do “déficit previdenciário”, ele existindo ou não. 🙄

E é bem claro que se a tese da inconstitucionalidade do art. 23 da EC n. 103/2019 for aprovada, o INSS vai ter que pagar muitas revisões de benefícios. Aumentando os gastos com a previdência, que justamente o governo busca evitar.

🤓 Além disso, na minha visão, o pedido foi um pouco fora do lugar para essa ação. Talvez, fosse melhor entrar com uma ação especificamente contra o cálculo das cotas da pensão por morte ou atacando direto o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. 

Porém, é bom lembrar que essa forma de cálculo da pensão por morte pode ainda ser alterada por lei, tanto no RGPS, quanto no RPPS, de acordo com o art. 23, §7º da EC n. 103/2019:  

“Art. 23, § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.” (g.n.)

Aliás, falando em regime próprio, sabia que o CJ acabou de lançar um software de cálculos para RPPS? Eu já testei e estou amando, é perfeito para quem atua no RGPS e quer começar a atender clientes do RPPS também! 😍 

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

Mas, voltando ao assunto, a questão poderia até vir a ser discutida no STJ, por se tratar de matéria legal. Isso com ou sem novas alterações no texto da Lei n. 8.213/1991.

Só que acredito que isso também é bastante difícil de acontecer, o que leva a um cenário não muito favorável para uma possível mudança no cálculo da pensão por morte (seja em relação às cotas, seja em relação a aposentadoria por invalidez como base). 

Enfim, essa é apenas a minha opinião do assunto, ok? Inclusive, me conta qual é a sua visão nos comentários, quero muito saber o que vocês acham sobre o tema! 😊

6) Inconstitucionalidade das cotas familiares no cálculo da pensão

🧐 Acredito que o melhor caminho para discutir a inconstitucionalidade seria focar na questão das cotas familiares e não na mudança de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente.  

Isso porque a regra de aplicar o valor da aposentadoria por invalidez quando o segurado não fosse aposentado sempre existiu, a única coisa que mudou foi a forma de cálculo. A verdadeira novidade trazida pela Reforma foi a questão das cotas. 

Em minhas pesquisas, não encontrei uma ADI sobre o tema. Então, não temos um precedente das cortes superiores sobre o assunto. 

Mas, existe a possibilidade de ajuizar uma ação para o cliente conquistar o direito à revisão da pensão através de controle incidental de constitucionalidade

Inclusive, encontrei uma decisão favorável do 1º grau que mostra como as cotas, por si só, se afastadas, já seriam uma ótima alternativa para melhorar o cálculo da pensão por morte!

No processo n. 5005105-84.2021.4.04.7016, o Juiz Federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo/PR, decidiu pela inconstitucionalidade da Reforma em relação ao cálculo da pensão.

O INSS foi condenado a revisar a pensão por morte que era recebida pela dependente e o Juiz determinou que a RMI fosse de 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou que teria direito. 💰

Com isso, ele afastou a aplicação do sistema de cotas familiares, que não raro faz a renda mensal inicial da pensão por morte ser de apenas 60% do salário de benefício do falecido. A decisão determinou que o INSS aplicasse a regra legal anterior, de 100% do SB.

👉🏻 Traduzindo isso para um exemplo prático: imagine que a aposentadoria do segurado falecido era de R$ 4.000,00 e apenas a viúva é sua dependente. Pelas regras anteriores, o valor da pensão por morte seria de R$ 4.000,00 (100% do SB do instituidor).

Com a Reforma, aplicando as cotas, o cônjuge sobrevivente teria direito só a 60% do SB, os 50% da cota base e mais 10% da sua cota de dependente. Então a pensão cairia para R$ 2.400,00

😕 São R$1.600,00 por mês a menos, se comparado a regra antiga de cálculo, o que é muito prejudicial aos dependentes do segurado. 

Portanto, acredito que essa pode ser uma alternativa para tentar revisar a pensão por morte daqueles clientes que entraram nas regras de cálculo trazidas pela Reforma!

Aliás, falando em revisões, a Revisão da Vida Toda segue sendo comemorada pela sua importância na correção de muitos benefícios. Mas existem alguns problemas que estão surgindo na hora da aplicação dessa tese. 🙄

Você acredita que algumas decisões estão até aplicando o divisor mínimo na RVT em alguns casos? Pois é, apesar disso não fazer o menor sentido, aconteceu, então decidi escrever esse artigo sobre o assunto. 

Depois dê uma lida, porque nunca se sabe quando uma decisão dessas vai aparecer no processo de um cliente, né?! 😉

7) Conclusão

A Reforma da Previdência não trouxe boas novidades para os segurados e os seus dependentes em relação à pensão por morte. Na prática, esse benefício acabou ficando com valores bem menores, por conta do novo cálculo.

E a alteração na aposentadoria por incapacidade permanente também atrapalhou, já que ela sofreu bastante com as mudanças, o que está inclusive sendo discutido no Tema n. 318 da TNU e pode refletir nas pensões. 🥲

Em relação à própria pensão por morte, os questionamentos da EC n. 103/2019 chegaram até o STF pela ADI n. 7.051, que busca afastar o uso da aposentadoria por incapacidade permanente no cálculo do benefício. 

Agora, o que nos resta é aguardar as cenas dos próximos capítulos e torcer pela mudança no placar de votação (apesar de ser algo que acho pouco provável de acontecer). 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Existe a possibilidade de revisão dos benefícios de pensão por morte com base na inconstitucionalidade do art. 23 da EC n. 103/2019;
  • Quem tem direito de usar essa tese a seu favor;
  • Existe decisão favorável aos pensionistas com relação a afastar a aplicação das cotas familiares;
  • A ADI n. 7.051 no STF pede o afastamento da aposentadoria por invalidez como base de cálculo da pensão nos casos em que o falecido ainda estava na ativa; 
  • O voto do Relator foi pela constitucionalidade da norma. A votação no STF está suspensa, mas o placar é de 3×0 pela improcedência da ADI, por enquanto. 
  • Com o julgamento do Tema n. 318 da TNU, pode ser decidida a inconstitucionalidade no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, o que pode afetar diretamente a RMI da pensão por morte;
  • Existe a possibilidade de argumentar pela inconstitucionalidade das cotas familiares, em sede de controle concentrado. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF]

Revisão de Aposentadoria no INSS: Oportunidades e Desafios para Advogados

Resumo

As revisões de aposentadorias são uma excelente oportunidade de aumentar o benefício do segurado e garantir honorários interessantes para os advogados. Neste artigo, abordamos o que é a revisão de aposentadoria, como ela nasce, quem tem direito de fazer o pedido, se é possível revisar a aposentadoria do falecido, como saber se vale a pena pedir a revisão, qual é o prazo para dar entrada e como fazer o pedido. Além disso, trouxemos um resumo geral das 17 principais revisões que são (ou eram) mais favoráveis aos segurados e compartilhamos 3 estratégias vencedoras para que suas revisões sejam sempre lucrativas.

1) Introdução

A revisão de aposentadoria é uma oportunidade dos segurados melhorarem os seus benefícios, além de representar a possibilidade de honorários advocatícios bem interessantes aos advogados previdenciaristas. 🤗

Afinal, é comum que a autarquia se equivoque no momento da concessão, o que leva a valores abaixo do devido, aplicação de regras que não deveriam ser usadas e até mesmo a erros de cálculo.

🧐 Tudo isso, entre outros aspectos, pode ser o fundamento para um pedido de revisão, mas existem vários detalhes que precisam ser observados antes. Sem falar que há muitas opções de revisões de benefícios.  

Então, é muito importante analisar o caso com atenção e conhecer todas as teses que podem ser usadas a favor dos clientes!

Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje, para apresentar uma espécie de introdução às revisões previdenciárias do INSS (não vou entrar no mérito das revisões do RPPS). 

Já adianto que meu objetivo não é esgotar a matéria, até porque o assunto é realmente bem extenso. Mas, vou aproveitar para deixar linkado todos os artigos que já publiquei aqui no blog sobre o assunto, para você conseguir se aprofundar depois! 

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é a revisão de aposentadoria e como ela nasce;
  • Quem tem direito de fazer o pedido;
  • Quando vale a pena pedir uma revisão de aposentadoria;
  • Qual é o prazo para fazer o pedido revisional;
  • Como fazer o pedido;
  • Quais são as 17 principais revisões que são (ou eram) mais favoráveis aos segurados; 
  • Se é possível revisar aposentadoria de falecido;
  • 3 estratégias para suas revisões serem lucrativas.

Ah, e neste artigo ainda vou compartilhar uma super dica de Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários

O melhor é que ela é gratuita e super fácil de usar. Então não deixe de conferir o conteúdo até o final, porque tenho certeza que essa calculadora irá facilitar (e muito) a sua vida profissional! 😉

2) O que é revisão de aposentadoria?

🧐 Em primeiro lugar, é importante saber o que é revisão de aposentadoria, para entender melhor quais são as suas possibilidades, as vantagens e os riscos deste tipo de pedido ao INSS ou à justiça.

O requerimento revisional nada mais é do que uma busca de “correção” dos benefícios concedidos aos segurados de forma equivocada.

Isso pode acontecer por uma série de fatores. Por exemplo: erro de cálculo no momento da concessão, uso de critérios equivocados, aplicação de uma regra de transição desvantajosa ou até por uma falha administrativa no momento da análise. 🤓

O segurado tem direito ao melhor benefício a que ele fizer jus no momento da análise do INSS, mesmo que ele não tenha feito um pedido expresso sobre determinada prestação. 

A própria IN n. 128/2022 traz essa disposição:

“Art. 589 § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa.” (g.n.)

⚖️ Além disso, certas vezes, a possibilidade de revisão é determinada por lei ou por uma decisão judicial, em razão de ilegalidade ou inconstitucionalidades na fórmula de cálculo usada pela autarquia.

A Revisão da Vida Toda é um exemplo de uma revisão determinada por decisão judicial. Já a Revisão do Buraco Negro é um exemplo de revisão determinada legalmente.

São muitas hipóteses, mas a ideia é sempre a mesma: o benefício não foi concedido da forma correta e são solicitadas mudanças para retificar essa questão. 

E isso vale para os dois lados, beneficiários e INSS, viu?

Ou seja, a revisão pode tanto resultar na correção do valor do benefício e no pagamento de atrasados para os clientes, como na diminuição do benefício e necessidade de devolver valores para o INSS, como vou explicar adiante. 

3) Como nasce uma revisão de aposentadoria?

Uma revisão de aposentadoria nasce de um erro da autarquia no momento da concessão do benefício previdenciário. ❌

Como eu disse no tópico anterior, esse problema pode ser relacionado a cálculos, aplicação de regras equivocadas, não observância da lei, falta de documentos, entre outras possibilidades. Basta que a prestação concedida não esteja correta.

🤔 “Nossa, Alê, mas como vou descobrir esse erro e o que pode ser revisto?”

Com uma análise da situação do benefício e do segurado como um todo. Esse estudo deve ser completo, levando em conta os documentos disponíveis, o que foi apresentado ao INSS e qual foi a decisão da autarquia no momento da concessão.

Ah! Isso tudo além dos cálculos quanto aos valores das prestações, que são igualmente importantes para verificar a viabilidade do pedido revisional.

Afinal, de nada adianta o segurado ter direito a uma revisão se, na prática, ela não traz nenhuma vantagem para ele, pouco ou nada muda o benefício e traz a necessidade de um requerimento ou ação judicial. 🧐

Tudo deve ser levado em conta, principalmente antes de fazer o pedido. Depois que ele é feito, a autarquia pode inclusive analisar outros pontos de ofício, levando a dores de cabeça desnecessárias.

🤓 Então, o primeiro passo para a revisão de aposentadoria é, de fato, analisar se ela é cabível, além de estudar se ela realmente compensa para o segurado, para observar qual é a melhor hipótese do requerimento revisional, já que são várias as possibilidades.

Devo alertar que alguns beneficiários acabam fazendo os pedidos sozinhos, o que causa muitos problemas depois. Mas, também tenho conhecimento de episódios com equívocos cometidos pelos advogados nas análises, o que igualmente pode gerar prejuízos.

⚠️ Sempre bato nessa tecla, por isso vou reforçar aqui. É fundamental ter muito cuidado, atenção e dedicação nos estudos das revisões, porque isso evita muitos aborrecimentos, além de aumentar as chances de sucesso para melhorar os benefícios dos segurados.

4) Quem tem direito a revisão de aposentadoria?

Em regra, quem tem direito a revisão de aposentadoria são os próprios beneficiários do INSS. Todos os segurados ou dependentes pensionistas que recebem algum benefício podem, a princípio, requerer o pedido revisional, se assim desejarem.

Mas, atenção ao fato de que os beneficiários podem ter direito, o que não significa que eles efetivamente têm direito em todos os casos. Daí a importância de analisar com cuidado antes de fazer o pedido de revisão, ok? 😉

Além disso, apesar de estar dizendo “revisão de aposentadoria”, na verdade isso vale também para os outros benefícios do INSS, como a pensão por morte, por exemplo. 

Aliás, por falar no assunto, em alguns cenários os herdeiros ou dependentes do segurado falecido podem pedir até mesmo a revisão do benefício que ele recebia em vida

As revisões de benefícios chamam tanto a atenção dos previdenciaristas justamente em razão do enorme leque de possibilidades que apresentam! 😍

5) Vale a pena pedir revisão de aposentadoria?

Em relação à questão de se vale a pena pedir revisão de aposentadoria, minha resposta é: depende

Existem prós e contras que devem ser levados em consideração antes de fazer o requerimento, para evitar prejuízos.

Alguns segurados podem ter seus benefícios melhorados significativamente, com os valores de RMI aumentando bastante e injustiças sendo corrigidas por meio do pedido revisional. 

Já em outras situações, simplesmente o ganho será mínimo perto do risco de uma revisão de ofício do INSS acabar afetando a própria concessão. Neste cenário não vale a pena fazer o requerimento. ❌

Normalmente, os segurados procuram revisar seus benefícios, para subirem o valor que recebem todo mês. 

Mas, é preciso ter uma atenção especial em relação ao seguinte fato: a revisão pode ser solicitada pelos beneficiários, mas também pode ser feita de ofício pelo INSS.

🤔 “É mesmo, Alê? Achei que só os segurados poderiam pedir revisão…”

Aí é que está! A regra é que, de fato, os requerimentos revisionais sejam feitos pelos próprios segurados ou dependentes.

Contudo, o INSS também pode rever os benefícios, agindo de ofício, com base na legislação e também na IN n. 128/2022. Essa possibilidade pode trazer problemas, como a diminuição do valor ou até mesmo o cancelamento da prestação em alguns casos. 😕

revisão de aposentadoria

Os efeitos financeiros também são diferentes, dependendo da situação. 

Se o segurado tiver sucesso no seu pedido, ele pode receber os atrasados desde a concessão da prestação ou desde o requerimento de revisão. Isso sem falar que a mudança da RMI dos benefícios pode ser bem considerável.

Por outro lado, se o INSS fizer a revisão de ofício, o segurado pode ter até que devolver valores para a autarquia. 

No caso da diminuição da renda, as diferenças devem ser pagas para a Previdência. E havendo cancelamento fica ainda pior, porque o INSS cobra tudo o que o beneficiário recebeu. 💰

Essa devolução também está prevista em lei e o posicionamento jurisprudencial é de que apenas é dispensada se comprovada a boa-fé objetiva no caso concreto, como expliquei no artigo Devolução de valores recebidos de boa-fé do INSS: Entendimento dos Tribunais.

Um exemplo claro que mostra várias dessas possibilidades e dos alertas que comentei na prática é a Revisão da Vida Toda

A RVT pode ser muito vantajosa para alguns clientes e melhorar bastante a aposentadoria, inclusive dobrando ou triplicando o valor desse benefício em algumas situações. 🤗

Acontece que fazer esse pedido direto no INSS tem tudo para dar errado, já que a ação que admitiu a tese ainda não transitou em julgado e a autarquia não pode, por enquanto, fazer a revisão administrativamente. 

Além disso, a falta de análise pode fazer a tese diminuir as aposentadorias de alguns segurados, o que é mais um motivo para um estudo criterioso antes de qualquer requerimento.

6) Qual o prazo para revisão de aposentadoria?

Via de regra, o prazo para revisão de aposentadoria é de 10 anos, após isso, ocorre a decadência, conforme os art. 103 e 103-A da Lei n. 8.213/1991. Esse limite vale para os segurados e também para a autarquia, ok?

👉🏻 Dá uma olhada na redação deles:

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.      (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (g.n.)”       

É fundamental verificar a questão da decadência antes de fazer requerimentos administrativos ou pedidos judiciais, porque do contrário você pode perder tempo.

🗓️ Também é importante destacar que o início do decurso desse prazo decenal não é a DER, nem a DIB, nem a data de concessão do benefício, mas o dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela da prestação pelo segurado, em regra.

Depois desse período de 10 anos, ocorre a decadência e não é mais possível discutir pedidos revisionais. Até existem exceções, mas elas não são comuns.

Ah! Uma dica que posso passar para você é que é possível ganhar mais de 4 meses no prazo decadencial, por conta de uma lei específica que veio em razão da pandemia de COVID-19. 

Essa norma suspendeu a decadência (e a prescrição) durante um certo período, o que permite salvar alguns casos. Para entender melhor o assunto, é só ler o artigo sobre os  Reflexos do Covid-19 na Prescrição e Decadência do INSS [Lei 14010 de 2020].

Lembrando que, se a revisão for reconhecida, mas já tiver passado algum tempo da data da concessão do benefício, também deve ser considerada na análise a prescrição quinquenal, que limita o recebimento de valores atrasados nos últimos 5 anos. 💰

7) Como pedir revisão de aposentadoria?

Além de saber identificar as possibilidades, é importante que o advogado previdenciarista saiba como pedir revisão de aposentadoria, para aumentar as chances dos requerimentos serem deferidos. 🧐

O primeiro passo é analisar a viabilidade do pedido revisional e entender certinho se o cliente tem direito. Depois, você não pode esquecer de fazer todos os cálculos, que é a etapa que considero mais importante quando o assunto é a revisão de benefício. 

Uma vez que seja determinado que a revisão é possível e vai aumentar o valor da aposentadoria, o passo seguinte é organizar a documentação, elaborar o requerimento ao INSS ou a ação judicial e ingressar com essa solicitação. 

🤓 Via de regra, as revisões podem ser feitas pela via administrativa do INSS ou judicialmente. O pedido administrativo não impede a tentativa na via judicial e vice-versa, ao menos na grande maioria das situações.

Ah, nos casos de revisões fundadas em teses jurídicas que o INSS não reconheceu administrativamente, a única alternativa será mesmo a via judicial, ok?  

Um outro detalhe importante é que não costuma ser exigido o prévio requerimento administrativo revisional antes de entrar com a ação na justiça. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A exceção fica por conta dos casos em que a análise for sobre matéria de fato, que ainda não seja do conhecimento da autarquia, conforme o decidido no Tema n. 350 do Supremo Tribunal Federal:

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízosalvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;” (g.n) 

Portanto, a escolha do caminho de como pedir revisão de aposentadoria depende da estratégia do advogado. Normalmente, na via administrativa a análise é mais rápida e o pagamento dos atrasados é via PAB, que também agiliza o recebimento. 

Mas, pode ser que o entendimento da autarquia não seja favorável, de modo que seja preciso mesmo o processo judicial para defender o direito do cliente.👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

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8) Quais tipos de revisão de aposentadoria existem?

Agora, chegou o momento de conferir quais são os tipos de revisão de aposentadoria! 🤓

Para facilitar a explicação, vou dividir as revisões em “inominadas” e “nominadas”. Depois, vou comentar resumidamente aquelas que são consideradas mais “famosas” no universo previdenciário. 

Infelizmente, não conseguiria falar sobre todas as revisões de benefício em apenas um artigo, então optei por selecionar as principais e que são (ou eram) mais favoráveis aos segurados. 

Mas, se tiver alguma revisão importante que você acha que ficou de fora dessa lista, me diga nos comentários, ok? Se for o caso, posso atualizar o artigo com as sugestões de vocês! 🤗

8.1) “Revisões inominadas”

Em muitas ocasiões, uma lei, uma norma ou uma decisão jurídica coloca um “nome” nos pedidos revisionais, mas nem sempre é assim. 🧐

Mesmo que o benefício do seu cliente não esteja dentro de uma das hipóteses conhecidas por certos nomes, como a RVT ou a revisão de atividades concomitantes, ainda é possível que você peça uma das “revisões inominadas”, que podem discutir diversos aspectos.

O mais comum nesses casos são erros de cálculo e / ou desconsideração de tempo de contribuição, bastante presentes no dia a dia e que podem impactar bastante os benefícios concedidos.

🤔 “Um erro de cálculo, Alê?”

Sim, um equívoco do servidor ou do sistema do INSS, que faz com que a RMI fique menor. Isso pode acontecer por um número a mais, uma vírgula no lugar errado ou mesmo um problema no momento de calcular a renda mensal etc.

Por esse motivo eu recomendo sempre que os advogados previdenciaristas, refaçam todos os cálculos em suas análises, para verificar se não houve erro. ❌

Além disso, também existe a possibilidade do segurado não apresentar ao INSS todos os documentos necessários quando fez o pedido de aposentadoria, que poderiam levar a um benefício de valor maior.

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Um exemplo clássico é a comprovação de trabalho rural. Os clientes que fazem o requerimento sozinhos por vezes até alegam para a autarquia que têm esses períodos, mas não juntam a documentação pertinente. 

Aí, pode ser requerida uma revisão inominada, para apresentar os documentos necessários e reconhecer o tempo. 

8.2) “Revisões nominadas”

Por sua vez, as revisões nominadas são aquelas em que uma lei ou uma tese jurídica foi aprovada e “batizou” o pedido revisional. Elas são bastante comuns e tem várias possíveis aplicações.

Neste tópico, vou explicar brevemente quais são as principais. Mas, como disse anteriormente, essa lista não é exaustiva, existem várias outras revisões de benefício!

Também esclareço que vou falar tanto das revisões atuais, como das antigas, ok? Minha intenção é trazer neste artigo todas as principais, independente de terem sido aceitas pelos Tribunais superiores ou não. 😉

I. Revisão do Salário Mínimo

Essa tese visa afastar o reajuste do benefício pelo INPC (índice adotado pelo INSS) e aplicar o índice do salário mínimo nacional, defendendo a incidência da regra de “equivalência salarial”.

Desse modo, os benefícios, via de regra, sofreriam um reajuste acima da inflação (como ocorre com o salário mínimo).

Mas, a tese acabou não vingando, sendo declarada inconstitucional pelo STF, como expliquei no artigo Revisão de Benefício Previdenciário pelo valor nominal do Salário Mínimo. ❌

II. Revisão das Atividades Concomitantes

Quem trabalhou em dois ou mais  empregos ou teve mais de uma atividade simultânea com recolhimentos pode ter direito a revisão das atividades concomitantes, que foi alvo do tema Tema n. 1.070 do STJ. 

🤓 O que acontece é que, atualmente, o cálculo da média dos SC no PBC leva em conta a soma dos salários em períodos com mais de um vínculo ou mais de uma contribuição na mesma competência.

Só que nem sempre foi assim, antes o INSS considerava apenas um valor “total” mais uma porcentagem do outro, e não na soma integral deles. A revisão busca mudar isso e aplicar a nova regra.

III. Revisão Previdenciária decorrente de Ação Trabalhista

⚖️ A revisão de benefício por ação trabalhista julgada procedente pode ajudar os segurados que conseguiram aposentadorias e, depois, tiveram êxito em reclamatórias na justiça do trabalho.

Nesses casos, os reflexos previdenciários são permitidos, mas é necessário existir o famoso início de prova material, porque apenas a sentença trabalhista pode não ser o bastante para o INSS.

Mas, uma vez que tenha sucesso, essa revisão pode aumentar o tempo de contribuição e/ou as remunerações dos segurados!

IV. Revisão de Pensão por Morte

Apesar da maioria dos pedidos revisionais serem sobre as aposentadorias, também é permitida a revisão de pensão por morte no INSS.

E essa é uma possibilidade muito vantajosa, porque desde que respeitada a prescrição e a decadência, pode reavaliar tanto a própria pensão, por erros de cálculo ou regras equivocadas, como também o benefício anterior. 🤗

Sim! A aposentadoria que o segurado falecido recebia em vida pode ser objeto de revisão, porque tem reflexos na pensão por morte derivada.

V. Inclusão do 13º salário

A revisão para inclusão do 13º salário tem como objetivo adicionar à base de cálculo do salário de benefício tanto o próprio décimo terceiro, como os valores do adicional de férias, pagos até a Lei n. 8.870/1994.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O STJ já decidiu a favor dessa revisão, no julgamento do Tema n. 904.

Acontece que, por conta da decadência previdenciária, entendo que atualmente esta tese não tem viabilidade, mesmo para os casos de pensão por morte derivadas das aposentadorias. 

VI. Desaposentação

🧐Durante muito tempo houve discussão sobre a chamada desaposentação dos beneficiários do INSS. 

As pessoas que se aposentavam, mas continuavam trabalhando, seguiam contribuindo para a Previdência, só que não tinham direito a um novo benefício.

Então, se buscava uma nova aposentadoria, considerando o tempo de contribuição e os recolhimentos de antes da primeira concessão, somados aos que foram feitos depois dela. Mas, o STF, no Tema n. 503, não acolheu a tese. ❌

VII. Art. 29, II

A revisão do art. 29, inciso II da Lei de Benefícios visa recalcular a RMI da pensão por morte, da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária com base na média dos 80% maiores SC de todo o PBC.

🗓️ Ela só é possível para quem teve prestações concedidas entre 17/04/2002 e 29/10/2009, período em que era aplicada uma regra de cálculo que envolvia a média de 100% dos SC.

Por esse motivo, a revisão do art. 29, II pode ser vantajosa, já que exclui os 20% menores SC na hora de calcular a RMI.

VIII. “Nova Revisão do art. 29, II”

Como o art. 26, §6º da Reforma não faz distinção entre os benefícios previdenciários, o INSS fere a hierarquia das leis ao prever, em suas normas infralegais (Decreto n. 3.048/1999 e IN n. 128/2022), que a regra só será aplicada aos benefícios programáveis. 

⚖️ Dentro desse contexto, surgiu a nova revisão do art. 29, inciso II, para exclusão de salários-de-contribuição que resultem em diminuição da média também dos benefícios por incapacidade. 

IX. Exclusão do fator previdenciário da aposentadoria proporcional

O fator previdenciário é o vilão de muitos benefícios e pode diminuir consideravelmente seu valor, principalmente nos casos de quem se aposentou ainda novo.

Afinal, ele leva em conta a idade e o tempo de contribuição, além da expectativa de sobrevida, no momento do cálculo. 🧐

Então, a revisão do fator previdenciário, nos casos de aposentadoria proporcional, visa afastar a sua aplicação, o que em regra aumenta o benefício.

X. Exclusão do fator previdenciário da aposentadoria de professor

🤓 Os mesmos motivos que expliquei no tópico anterior fundamentam essa revisão.

Mas, nesse caso, a questão foi julgada no Tema n. 1.011 do STJ, sendo que os Ministros não acataram a tese e entenderam que a aposentadoria dos professores deveria sofrer a incidência do fator previdenciário. 

XI. Retroação da DIB

A revisão da retroação da DIB tem como objetivo aplicar normas de uma data de início de benefício anterior à própria DER, desde que já exista o direito adquirido no momento da DIB retroativa.

Apesar do segurado não ter direito aos valores “atrasados” neste caso, a RMI pode ser muito mais vantajosa, a depender das regras aplicadas, o que transforma a revisão em uma alternativa bem interessante.

XII. Revisão da Vida Toda

🧐 A Revisão da Vida Toda é que mais está nos holofotes atualmente e já foi aprovada pelo STF, no Tema n. 1.102.

Essa tese afasta o divisor mínimo e a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, incluindo todas as contribuições dos segurados no cálculo, não somente as depois de julho de 1994. 

Existe uma tendência que a RVT traga vantagens aos beneficiários, mas não é uma regra, por isso é tão importante fazer a análise antes dos pedidos.⚠️

XIII. Revisão do Melhor Benefício

🏢 O INSS tem como dever conceder ao segurado a melhor prestação entre as possíveis, dentro de um contexto em que ele cumpra com os requisitos legais para isso.

Acontece que nem sempre é assim que a autarquia age, o que leva a algumas situações de aposentadorias com valores bem inferiores ao esperado.

A Revisão do Melhor Benefício busca que a prestação seja calculada da forma mais vantajosa, considerando todas as datas e possibilidades de cada um dos segurados. ✅

Há decisão do STF no Tema n. 334 que acata isso e a IN n. 128/2022 também tem previsões neste sentido.

XIV. IRSM

O IRSM é o índice de reajuste de salário mínimo, que foi aplicado aos benefícios do INSS entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994. Depois disso, essa forma de atualização não foi mais usada.

Acontece que os salários de contribuição de fevereiro de 1994 acabaram corrigidos sem considerar a inflação da maneira correta, o que pode prejudicar alguns beneficiários.🙄

Então a Revisão do IRSM tem como objetivo justamente aplicar o índice correto para esse mês, nos casos em que essa competência está no cálculo da RMI do seu cliente.

XV. ORTN

A sigla ORTN quer dizer obrigação reajustável do tesouro nacional. Ela era usada para corrigir os SC entre 21/06/1977 e 04/10/1988, ou melhor, deveria ser usada. 🗓️

Acontece que, neste período, o INSS muitas vezes usou outro índice e acabou concedendo benefícios com RMI menores aos segurados. 

🧐 A Revisão da ORTN, então, busca aplicar o fator correto de correção para essa época. Como é algo que aconteceu mais antigamente, pode ser que já tenha até sido revisado de ofício, então é bom dar uma olhada.

XVI. Buraco Negro

A Revisão do Buraco Negro tem esse nome porque trata de um período entre a Constituição Federal (1988) e a entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, em que o INSS muitas vezes calculava os benefícios de forma errada.

Afinal, não existia uma legislação específica nesta lacuna temporal. 🕳️

Portanto, para DIBs entre 05/10/1988 e 05/04/1991, é possível pedir a revisão. Mas é melhor checar antes, pois há casos em que o INSS já revisou administrativamente essa questão. 

XVII. Buraco Verde

Depois do período do buraco negro, ainda existiu um outro problema, já que entre 06/04/1991 e 31/12/1993, o INSS novamente cometeu muitos erros de cálculos.

Neste intervalo, a autarquia calculava os salários de contribuição com uma limitação dos valores ao teto. Porém, isso só podia acontecer depois que fosse calculada a média dos SC, e não antes disso.

Então, a Lei n. 8.870/1994, no seu art. 26, determinou uma revisão administrativa para corrigir esse equívoco, que foi apelidada de “Buraco Verde”. ✅

9) É possível pedir revisão de aposentadoria de falecido?

Uma dúvida bastante comum de muitos advogados previdenciaristas é sobre a possibilidade de pedir revisão de aposentadoria de segurado falecido. E, como mencionei antes, essa é sim uma hipótese permitida.

Aliás, é importante dizer que muitos acreditam que essa possibilidade está vinculada ao recebimento da pensão por morte, mas não é bem assim.🧐

Os dependentes habilitados podem pedir a revisão não só desse benefício, mas também da aposentadoria que o segurado instituidor recebia, porque ela influencia diretamente no valor da pensão, sendo sua base de cálculo.

📜 Nesse sentido, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 prevê que são legitimados para receber os valores residuais  de um falecido os seus dependentes e também os herdeiros:

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (g.n.)

Muitos entendiam que esses valores, como eram devidos pelo INSS aos beneficiários, poderiam ser cobrados pelos seus sucessores, mas havia discussão.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a questão era até controvertida nos Tribunais, mas o STJ decidiu sobre o assunto no julgamento do Tema n. 1.057, que fixou a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; 

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

⚖️ Os incisos III e IV foram justamente os fundamentos que respondem a pergunta sobre se é possível a revisão de aposentadoria do segurado já falecido.

O STJ entendeu que existindo ou não dependentes com direito à pensão por morte, é possível que esses sucessores peçam ao INSS uma reavaliação do benefício recebido em vida pelo instituidor. 

Com essa atitude, é possível a correção de eventuais equívocos cometidos quanto a aposentadoria do falecido, com reflexos tanto a própria pensão por morte como também sendo possível o recebimento de atrasados. 🤗

Isso, claro, desde que não ocorra a decadência e com efeitos financeiros somente sobre os atrasados não prescritos.

10) 3 Estratégias Vencedoras para Revisão de Aposentadoria Lucrativa

Antes de encerrar o artigo de hoje, quero mostrar para você 3 estratégias vencedoras para uma revisão de aposentadoria lucrativa, que traz vantagens para você e para os seus clientes.

Afinal, como são muitas as possibilidades de revisões, tudo o que puder ajudar é bem-vindo, não é mesmo? 😉

Então, quero compartilhar algumas dicas práticas e sugestões para as suas análises ficarem mais eficientes! 

10.1) Antes de mais nada: analise a decadência

O primeiro passo tem que ser verificar se já ocorreu a decadência no caso em concreto, ou seja, se ainda é possível que o segurado peça, judicial ou administrativamente, a revisão de aposentadoria.

Se já passou o prazo decadencial, o seu cliente não conseguirá o reconhecimento do direito à revisão, mesmo que em teoria possa se encaixar nas suas hipóteses.

🗓️ Lembre-se de que em regra o início da contagem do prazo de 10 anos é o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação pelo segurado, e não a DER ou a DIB.

Também considere a extensão de mais 4 meses da Lei n. 14.010/2020, que pode ajudar bastante em várias situações e viabilizar pedidos de revisão que, de outra forma, estariam perdidos.

Uma outra dica é usar uma calculadora para auxiliar nos cálculos de decadência. Isso evita erros e deixa suas análises mais eficientes, porque de cara já dá para descartar casos que superaram o limite de tempo. 😉

A minha queridinha é a Calculadora de Prazo Decadencial para Benefícios Previdenciários, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. O melhor é que ela é online, gratuita e sem limite de uso! 

Ela automaticamente gera um relatório completo com todos os resultados dos cálculos, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício. Além de mostrar uma linha do tempo perfeita para explicar a regra para os clientes. 

Para acessar a calculadora gratuitamente, é só clicar aqui! 😉

10.2) Entrevista previdenciária detalhada

Outro aspecto muito importante é fazer uma entrevista previdenciária bem detalhada. 🧐

É fundamental conversar com o cliente e perguntar tudo sobre o benefício, a trajetória laboral, eventuais problemas que aconteceram no processo administrativo de concessão e os documentos que ele tem para comprovar o direito à revisão.

É neste momento, por exemplo, que você consegue descobrir informações sobre períodos que não estão no CNIS ou eventuais vínculos de trabalho que podem ser reconhecidos como tempo especial, período rural etc.

O ideal é que você tenha um modelo automatizado de ficha de atendimento para causas previdenciárias, para unificar todas as informações necessárias para a análise do caso, além de levantar quais documentos será preciso requerer ao cliente. 

Costumo dizer que ela funciona como um guia, um método para que a consulta não fique confusa e o advogado não se esqueça de fazer perguntas importantes. 😉

Infelizmente, sei que muitos colegas não dão a devida atenção para essa etapa e, por isso, acabam transmitindo uma imagem de inexperiência ou desorganização no atendimento. 

Pensando nisso, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias. Para receber a sua cópia gratuitamente, clique aqui e preencha com o seu melhor e-mail! 

10.3) Calcular o valor correto com segurança

Não tem como advogar em revisões de aposentadorias e benefícios do INSS sem dominar os cálculos previdenciários.

💰 Os valores são um ponto fundamental do estudo de viabilidade dos pedidos revisionais e, se você não calcula tudo certinho, pode causar muitos problemas para o segurado depois, além de perder honorários e tempo.

“Alê, mas e se eu não dominar essa parte, como faz?”

O ideal é que você estude e aprenda a fazer todos os cálculos. Não é um “bicho de 7 cabeças”, pode ficar tranquilo!

Além disso, existe a alternativa de usar um programa de cálculos previdenciários. Mas, recomendo que pesquise bem antes e só utilize aqueles que entregam resultados seguros e precisos.

Particularmente, gosto muito do software do CJ. Já deu para perceber que sou fã deles, né? 😂

É que realmente é bem simples de usar e conta não apenas com ferramentas voltadas ao RGPS, como também ao RPPS. Aliás, se tiver interesse em conhecer melhor a plataforma, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia! 

Mas eu não recomendo depender somente do programa de cálculos e seguir a vida sem ter um mínimo de conhecimento dos cálculos. Não terceirize suas responsabilidades!

Uma outra opção é fazer parcerias com outros advogados, escritórios de contabilidade ou até profissionais que saibam fazer os cálculos previdenciários. 

Independente da opção escolhida, jamais deixe de calcular os valores das revisões, porque é uma parte fundamental da análise de viabilidade.🤓

11) Conclusão

É bastante comum se deparar com casos de benefícios que foram concedidos de maneira equivocada, principalmente com valores abaixo do que deveriam. 

Como expliquei neste artigo, existem muitas possibilidades de revisões de aposentadorias e demais prestações previdenciárias! 🤓

Mas, são necessários alguns cuidados antes de entrar com o pedido, como analisar a decadência, realizar uma entrevista completa com o cliente e fazer todos os cálculos. Afinal, sem essas cautelas, é possível que acabe prejudicando o valor do benefício. 

Hoje, espero ter conseguido ajudar os leitores a entenderem o panorama geral das revisões e passar algumas dicas práticas sobre o tema! 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal dar uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que a revisão de aposentadoria é uma reanálise para possível correção de um benefício já concedido pela autarquia;
  • Ela nasce em um erro do INSS no momento da concessão, por diversos motivos, como regras equivocadas, cálculos incorretos e interpretação em desacordo com as normas;
  • São os beneficiários que têm o direito de fazer o pedido revisional;
  • Via de regra, o prazo para dar entrada na revisão é de 10 anos, mas pode ser aumentado em 4 meses, usando a Lei n. 14.010/2020;
  • Para fazer esse requerimento de revisão é preciso analisar o caso com calma, estudar as possibilidades, calcular e agir de forma correta para evitar prejuízos aos beneficiários;
  • Os tipos possíveis de revisões são as nominadas e as inominadas. Entre as nominadas, existem várias, e as principais foram apresentadas no artigo;
  • É possível e permitido pela lei revisar aposentadoria de falecido;
  • As 3 estratégias que garantem revisões lucrativas são:  analisar a decadência, fazer a entrevista previdenciária completa e calcular o valor dos benefícios antes de fazer o pedido revisional.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Revisão de Aposentadoria no INSS: Oportunidades e Desafios para Advogados

A Responsabilidade dos Advogados Previdenciaristas: Como a Revisão de Aposentadoria Pode Diminuir o Benefício

Resumo

A revisão de aposentadoria não somente pode aumentar, como também diminuir o valor do benefício. Neste artigo, comentamos um caso prático em que a aposentadoria caiu pela metade com a revisão e abordamos quando a revisão pode diminuir benefício, os perigos do segurado dar entrada no pedido sozinho, quando o INSS pode reduzir o valor dos benefícios de ofício, se o segurado tem que devolver ao INSS as quantias recebidas a mais anteriormente e quais cuidados tomar na hora de analisar as possibilidades de revisões dos seus clientes.

1) Introdução

🧐 Recentemente, tive contato com um caso bem interessante e que me deu a ideia de escrever um conteúdo alertando como a revisão de aposentadoria pode diminuir o benefício 

Acho importante fazer esse alerta, ainda mais com a Revisão da Vida Toda acabando de ser aprovada pelo STF no Tema n. 1.102 e deixando muitos segurados animados com a possibilidade de fazer esses pedidos.

Isso sem falar no grande número de possíveis revisões de benefícios que são permitidas na prática, inclusive até mesmo sobre a pensão por morte, como escrevi recentemente.

Acontece que existem riscos sérios ao fazer esse tipo de requerimento, principalmente quando eles são feitos administrativamente, sem os devidos cuidados.😕

Isso traz uma grande responsabilidade para os advogados previdenciaristas, que, quando atuam nesses casos, têm o dever de fazer uma análise detalhada, cautelosa e dedicada de cada um dos seus clientes, para evitar problemas.

🤓 Por esse motivo, estou escrevendo o artigo de hoje, para  compartilhar com os colegas essa situação que aconteceu com um segurado, além de trazer alertas, informações e dicas práticas sobre o assunto. 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender no artigo de hoje:

  • Os erros de uma revisão de aposentadoria que diminuiu o benefício pela metade;
  • Quando a revisão pode diminuir o benefício;
  • Os perigos do segurado pedir a revisão sozinho;
  • Se o INSS pode reduzir o valor dos benefícios de ofício;
  • Se o segurado tem que devolver quantias ao INSS;
  • E se é melhor nunca mais pedir revisão de benefício.

E já que vamos falar sobre as análises previdenciárias, já vou aproveitar para indicar para vocês uma ferramenta que facilita demais essa etapa: o Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão, que foi desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

Ela se tornou uma das minhas queridinhas, porque importa os salários de contribuição do CNIS e da Carta de Concessão em segundos. 

Além disso, é gratuita e muito fácil de usar!

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2) Esta aposentadoria diminuiu pela metade

Pouco tempo atrás, tive contato com o caso de um cliente que me levou a refletir sobre a responsabilidade dos advogados previdenciaristas quando se trata das revisões. 😕

Ele queria saber se era possível a Revisão da Vida Toda, mas estava inseguro de entrar com a ação, porque no passado já tinha entrado com um pedido revisional que praticamente diminui pela metade sua aposentadoria.

Vou contar a história certinho, porque preciso compartilhar essa situação com você para conseguir deixar muito claro que o advogado não deve pedir nenhuma revisão (ou mesmo fazer qualquer pedido) sem antes estudar o caso em detalhes. ⚠️ 

Sei que já trouxe muitas vezes esse assunto para os leitores, em especial quando estávamos conversando sobre a Revisão da Vida Toda, mas não canso de bater nessa tecla, porque é muito importante ter isso em mente na atuação.

O que aconteceu no caso concreto foi o seguinte: atendi um cliente que me procurou para saber se tinha direito a RVT no seu benefício, pedindo um estudo dessa possibilidade. 🧐

Ele fez questão de pedir que a análise fosse feita com muito cuidado, trazendo todas as informações para ele avaliar com cautela se fazia ou não o pedido de RVT.

O motivo? Ele estava com medo do valor do seu benefício diminuir, como já tinha acontecido antes. 💰

Neste momento, perguntei a ele o que queria dizer com “já tinha acontecido antes”, porque essa situação não é muito comum.

🏢 Foi então que o cliente narrou que, anos atrás, uma advogada tinha analisado a sua aposentadoria e, nesse estudo, notou que o INSS não considerou no cálculo alguns recolhimentos feitos por meio dos carnês. 

Então, sem fazer os cálculos, ela pediu a revisão do benefício na via administrativa e a decisão da autarquia foi extremamente prejudicial ao segurado, porque diminuiu o valor da prestação quase pela metade.

🤔 “Nossa, Alê, mas por que aconteceu isso?”

O problema foi que, apesar do INSS não ter considerado esses recolhimentos dos carnês na concessão inicial da aposentadoria, era melhor para o segurado que a situação ficasse assim.

Não tive acesso à íntegra do processo administrativo de revisão que causou todo esse transtorno, mas o que aconteceu, muito provavelmente, foi que as contribuições incluídas pelo pedido revisional eram de valores baixos.🙄

Aí, quando esses recolhimentos entraram no período básico de cálculo, a média dos salários de contribuição também caiu e impactou bastante na RMI do benefício.

⚖️ Felizmente, o segurado ainda deu sorte, porque conseguiu em uma ação judicial evitar que o INSS descontasse todos os valores das diferenças entre as RMIs das aposentadorias, além de obrigar a autarquia a devolver o que já tinha sido cobrado.

Hoje em dia, nem isso seria possível, especialmente se não fosse provada a boa-fé da pessoa, como vou explicar mais a frente.

3) Mas revisão de aposentadoria pode diminuir benefício?

Com essa situação prática que narrei, acredito que ficou claro que a revisão de aposentadoria pode diminuir o valor dos benefícios dos segurados. 

Acontece que apesar das boas intenções, se não for feita uma análise do caso como um todo, considerando todas as possibilidades e calculando quais são os possíveis ganhos com a revisão, o benefício pode sim diminuir.

E aí, a dor de cabeça é bem grande. Porque, além de tudo, o INSS pode cobrar os valores que foram pagos “a mais” antes da revisão, de modo que o segurado tem a sua RMI reduzida e ainda precisa devolver quantias para a autarquia. 

“Nossa Alê, que complicado, mas o que pode levar a isso?”

🤓 Como eu já mencionei antes, o principal “culpado” de revisões que abaixam a RMI dos benefícios é a falta de um estudo completo da situação, antes dos pedidos revisionais. 

É por isso que reforço tanto e tento compartilhar o máximo possível de informações com vocês. Não canso de dizer que é fundamental analisar o processo administrativo, a documentação do segurado e fazer os cálculos.

Só assim realmente é possível ver se compensa entrar com o pedido de revisão ou se, de outra forma, é melhor deixar para lá e manter o benefício como foi concedido inicialmente.📝

revisão de aposentadoria pode diminuir

A Revisão da Vida Toda é um grande exemplo disso: ela pode tanto triplicar o valor da aposentadoria dos seus clientes como diminuir a RMI se não for analisada da forma correta. Mas isso vale para outros tipos de revisões também.

No caso do segurado que narrei no tópico anterior, o grande problema foi que, ao pedir a reavaliação do benefício, a advogada requereu a inclusão de vários períodos de contribuição com recolhimentos baixos.😕

Quando isso acontece, por mais que o tempo de contribuição e a carência possam ser maiores, a média dos SC também pode diminuir consideravelmente. 

Aí, além de não ser vantajosa, a revisão acaba derrubando os valores de benefícios já concedidos e provocando cobranças do INSS para a devolução das diferenças, prejudicando demais os clientes.

Mas, não é sempre que isso vai acontecer. 🧐

Aliás, a regra é justamente o oposto. Os advogados entram com ações e pedidos administrativos para revisar as prestações concedidas pelo INSS com a intenção de melhorar a situação.

3.1) O problema do segurado pedir a revisão sozinho

Tudo isso que expliquei tem um fator em comum: o risco é causado por uma análise equivocada ou até mesmo pela total falta de estudo. Isso acontece mais quando a pessoa não está acompanhada de um advogado no momento do requerimento. ❌

Os segurados, por mais que possam pesquisar sobre o tema, não têm formação jurídica na maioria das vezes. Mesmo assim, muitos fazem o pedido de revisão sozinhos, sem acompanhamento.

🏢 Um grande exemplo que já está acontecendo e causando muitos problemas é o requerimento administrativo de RVT direto no INSS. A autarquia abriu um serviço no sistema que, apesar de parecer interessante, tem um grande potencial de causar prejuízos.

Mas, em qualquer pedido ou revisão, se o segurado não está representado por um advogado, geralmente ele deixa passar muita coisa importante e acaba abrindo espaço para que a Previdência atue livremente. 

Isso sem falar que a autarquia pode agir até mesmo de ofício, em relação a tudo relacionado ao benefício, não apenas o que faz parte do requerimento revisional.

😕 Aí já viu, né? O INSS literalmente deita e rola. Porque, além de não existir um estudo prévio, nem cálculos, ainda podem estar faltando documentos ou dados importantes desde a concessão.

Por isso, para os meus leitores que são segurados da Previdência, peço que tenham isso em mente: escolham com muito cuidado o seu advogado e o valorizem os bons, porque isso faz toda a diferença no resultado final não apenas das revisões, mas de todas as ações.

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4) E o INSS pode reduzir valor benefício de ofício?

🧐 Um dos pontos que alertei no tópico anterior foi que o INSS pode reduzir valor de benefício de ofício, sem sequer a provocação das partes ou um pedido específico neste sentido. 

Esse é mais um motivo para analisar muito bem a revisão antes de fazer um requerimento, porque quando a solicitação é feita, a autarquia pode literalmente revirar tudo e até cessar a aposentadoria dos segurados.

Mesmo sem os requerimentos revisionais, é possível que a Previdência reveja alguns atos administrativos, inclusive quanto às concessões, mas isso é mais raro. O comum é que isso seja revisto quando há uma solicitação em pedido revisional.

🤔 “Nossa Alê, mas o INSS pode fazer isso?”

Sim! A autarquia tem o poder de analisar novamente o processo administrativo, não apenas quanto à revisão, mas também sobre a concessão do benefício. Isso pode ser um baita problema na prática.

O INSS pode buscar algum erro, algum equívoco no cálculo ou alguma falta de documentação inicial, apresentada no requerimento. E se a Previdência encontrar essa brecha, ela pode diminuir não só o valor, mas também cessar a própria prestação. 😕

E acredite, isso acontece muito! O caso da Revisão da Vida Toda tem sido emblemático porque muitos segurados estão buscando a aplicação da tese e são surpreendidos quando suas aposentadorias sofrem uma diminuição, em especial quando fazem isso sozinhos.

O que ocorre é que o INSS “aproveita” o pedido de RVT para estudar também a concessão do benefício anterior e se achar qualquer coisa, vai agir para reduzir a RMI. Isso quando não cobra os valores pagos a mais desde a DER.

📜 A autarquia faz isso, inclusive, com base legal, conforme o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que determina o prazo de 10 anos para a autarquia revisar as prestações concedidas, e o art. 526 da IN n. 128/2022:

“Art. 526. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício:

I – o próprio INSS;

II – a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito; e

III – os órgãos de controle interno ou externo.

Parágrafo único. O titular do benefício objeto da revisão disposta no caput deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.” (g.n.)

Por esse motivo, a revisão de ofício é permitida e deve ser considerada no momento da análise da viabilidade do requerimento revisional dos seus clientes, porque pode trazer alguns problemas consideráveis. ⚠️

Mas quero deixar bem claro: pau que bate em Chico, bate em Francisco! O segurado tem o prazo de 10 anos para pedir a revisão do seu benefício, com o intuito de melhorá-lo. Assim, como demonstrado acima com o art. 103-A, o INSS tem o mesmo prazo para revisão de ofício.

4.1) Exemplo prático de revisão de ofício prejudicial

Para mostrar como esse cenário pode acontecer na prática, vou contar um exemplo desse tipo de atuação de ofício do INSS que fiquei sabendo há algum tempo atrás.

Um senhor tinha se aposentado em 2015, por tempo de contribuição, com todos os períodos sendo considerados comuns na análise da autarquia. Os seus vínculos em CTPS estavam no CNIS corretamente e ele recebeu o benefício até 2020 sem problemas. 💰

Acontece que naquele ano, esse segurado conversou com um amigo e pediu, sozinho, a inclusão de período especial no cálculo da aposentadoria que recebia, em razão de alguns serviços que teriam sido prestados em ambiente com ruído acima dos limites legais.

🤯 Quando isso foi analisado pelo INSS, veio a bomba: o servidor notou que na Carteira de Trabalho havia um vínculo de 12 anos sem registros de férias, além de anotações de salários com rasuras e informações diferentes do extrato do INSS.

O que esse agente público fez? Revisou de ofício a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 2015, excluiu esse vínculo do cálculo e cessou o benefício, sob o argumento de que havia ocorrido irregularidade no ato de deferimento da prestação.

“Então ele perdeu a aposentadoria, Alê?” 😱

Graças a um bom advogado, não! Depois do problema causado, esse senhor foi até um escritório e entraram com um recurso administrativo, mostrando para a autarquia que a CTPS estava correta, com base em outros documentos.

🧐 Com isso, consequentemente acabou restabelecendo o benefício. Porém, me arrisco a dizer que se ele continuasse sozinho, o desfecho seria outro. E olha que ainda poderia ficar pior, como vou explicar no próximo tópico!

Por falar na via recursal administrativa, o advogado no caso do exemplo conseguiu reverter a situação quando recorreu ao CRPS.

Essa pode ser uma possibilidade interessante e, se você atuar nessa instância, é importante conhecer os Enunciados, que trazem os entendimentos do Conselho de Recursos quanto aos assuntos previdenciários. 😉

5) Para piorar: vai ter que devolver valores ao INSS

Além da diminuição do benefício e até da possibilidade de cessação das prestações já concedidas, o segurado pode ter que devolver valores ao INSS se as revisões não forem analisadas de maneira cautelosa. 💰

O tema já teve muitas idas e vindas, inclusive por parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores, então vou simplificar para você, ok?

É pacífico que o INSS pode cobrar os valores pagos indevidamente aos segurados, inclusive aqueles que forem constatados dessa forma após as revisões de ofício ou a pedido dos próprios beneficiários.

📜 Existe previsão legal no art. 625 da IN n. 128/2022, que autoriza descontos nos benefícios, e também no art. 154 do Decreto n. 3.048/1999, sendo que ambos permitem à autarquia cobrar quantias pagas de forma equivocada ou indevida.

Dá uma olhada na redação deles:

IN n. 128/2022 – Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;” (g.n.)

Decreto n. 3.048/1999 – Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:   

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;” (g.n.)

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Importante notar que essa devolução por meio dos descontos dos benefícios dos segurados pode acontecer tanto em razão de uma ação judicial, com tutela antecipada revogada, o que foi decidido no Tema n. 692 do STJ, como também na via administrativa.

Aliás, em relação às revisões solicitadas administrativamente, o Tema n. 979 do mesmo Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o INSS concede uma prestação e depois revisa o ato, em casos de erros ou equívocos, o beneficiário deve devolver o que recebeu.

👉🏻 Olha só a tese fixada neste julgamento:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)

Diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, a regra é que a autarquia pode pedir a devolução dos valores. Só existe a dispensa dessa restituição das quantias se o segurado comprovar que agiu de boa-fé objetiva.

🏢 Do contrário, o INSS pode descontar até 30% da renda mensal até receber todo o valor devido. Essa determinação vale para todos os processos judiciais que foram distribuídos em 1º grau desde a publicação do acórdão no Tema n. 979/STJ.

[Para saber mais sobre quando é necessária a devolução de valores, leia o artigo: Devolução de valores recebidos de boa-fé do INSS: Entendimento dos Tribunais]

6) Nunca mais devo pedir revisão?

Com isso tudo que vimos até agora, você pode estar pensando que as revisões têm muitos riscos e que não vale a pena atuar nessa área. Mas não precisa ter medo!

🧐 Na verdade, acredito que você deve sim entrar com os pedidos revisionais. Porém, somente com aqueles que sejam possíveis e vantajosos para os segurados.

As revisões podem e devem ser feitas, porque são possibilidades muito lucrativas para a advocacia previdenciária.

Além disso, é um direito dos segurados que os seus benefícios estejam corretos, inclusive em relação ao valor, data de início e efeitos financeiros. Tudo isso pode ser pedido em uma revisão, seja ela administrativa ou judicial. 📝

O grande objetivo do artigo de hoje não é causar temor. É mostrar a importância e a necessidade do advogado tomar cuidado e agir com responsabilidade.

🤓 Por esse motivo, sempre recomendo análises completas dos casos, cálculos para descobrir os valores antes e depois das mudanças nos benefícios, além de um estudo geral das possibilidades.

Se o estudo de viabilidade for feito direitinho, as chances de sucesso são muito altas. Além disso, os ganhos para o advogado e os segurados podem ser bastante significativos.

Já comentei vários casos de êxito, como quando a RVT pode dobrar a aposentadoria dos clientes, revisão da retroação da DIB, revisão das atividades concomitantes e revisão do melhor benefício. 💰

Todas essas são hipóteses que podem ser muito vantajosas, isso sem falar na inclusão de período rural, nas revisões que incluem tempo especial convertido em comum no cálculo do tempo de contribuição e naquelas que incluem períodos reconhecidos em ação trabalhista.

São muitas possibilidades para revisão da aposentadoria e de outros benefícios dos seus clientes. Basta uma análise para ver qual é a cabível no caso em concreto!😉

7) Conclusão

🧐 É inegável que muitos benefícios dos segurados do INSS podem ser revisados em razão de uma série de motivos, em busca de uma melhora na sua renda mensal ou até para a aplicação de regras mais vantajosas.

Acontece que a revisão de aposentadoria pode diminuir os valores também, o que é um grande sinal de alerta para os advogados e segurados.

🤓 Daí a importância do estudo de caso, da elaboração dos cálculos, análise documental e orientação do cliente quanto aos possíveis riscos. Mas sempre com o objetivo de evitar prejuízos.

No artigo de hoje, trouxe para você um caso concreto e várias dicas práticas sobre o assunto, com fundamentação legal, além de posições da jurisprudência para embasar as informações. 

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Os erros de um caso em que a aposentadoria diminuiu pela metade com a revisão;
  • Quando a revisão de aposentadoria pode diminuir benefício;
  • Os perigos do segurado pedir a revisão sozinho;
  • O INSS pode reduzir o valor dos benefícios de ofício;
  • No pior dos cenários, o segurado tem sim que devolver quantias ao INSS, salvo se provar a boa-fé;
  • Mas, isso não é motivo para nunca mais pedir revisão de benefício, apenas um alerta para analisar com cuidado os casos.

E não se esqueça de conferir o Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: A Responsabilidade dos Advogados Previdenciaristas: Como a Revisão de Aposentadoria Pode Diminuir o Benefício

Revisão de Pensão por Morte: Segredos da Prescrição e Decadência que Você Precisa Desvendar

Resumo

O prazo para pedir revisão de pensão por morte é de 10 anos, mas o início da contagem muda, a depender se o objetivo é revisar a própria pensão ou o benefício que o falecido estava recebendo na data do óbito. Neste artigo, abordamos os detalhes dos prazos em cada caso, quem tem direito de pedir a revisão, como calcular o valor, quais são os reflexos financeiros sobre os atrasados, quais documentos devem acompanhar o pedido, quais cuidados devem ser tomados pelo advogado antes de pedir a revisão da pensão por morte do cliente e quando é possível o pensionista pedir a revisão da vida toda.

1) Introdução

A revisão de pensão por morte é um tema que costuma gerar algumas dúvidas nos previdenciaristas, principalmente com relação à prescrição e à decadência

Acontece que as regras podem mudar, dependendo se o objetivo é revisar a própria pensão ou o benefício que o falecido estava recebendo na data do óbito.  

Mas não é só o prazo que merece atenção, viu?

A análise dos documentos e os cálculos são super importantes. Inclusive, já soube de casos em que o advogado não fez as contas antes de dar entrada no pedido de revisão e acabou diminuindo o benefício do cliente. 😱

Complicado, não é mesmo?

Para nossos leitores não correrem o risco de cometer esses erros, resolvi escrever o artigo de hoje. Vou explicar os principais pontos que precisam ser levados em consideração nas suas análises de revisão de pensão por morte

Além da previsão legal, também vou trazer a jurisprudência mais recente sobre o tema, para você saber exatamente qual é o entendimento dos Tribunais Superiores.  

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender por aqui:

  • Qual é o prazo para pedir revisão de pensão por morte;
  • A partir de quando começa contar o prazo decadencial;
  • Dica quente de como garantir mais 4 meses de prazo
  • Desde quando são devidos os atrasados
  • Quem tem direito de fazer o pedido;
  • Como fazer o pedido;
  • Como calcular a revisão de pensão por morte;
  • Quais são os documentos necessários para essa revisão;
  • Se cabe a Revisão da Vida Toda na pensão por morte.

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

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2) Qual o prazo para pedir revisão de pensão por morte?

Um dos aspectos mais importantes sobre o tema é qual o prazo para pedir revisão de pensão por morte.

🗓️ Nesses casos, é aplicado o prazo decadencial de 10 anos, mas o início da contagem desse período depende

Em primeiro lugar, tenha em mente que o prazo para a aplicação da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios só vale para os pedidos de revisões e não para os requerimentos iniciais de concessão dos benefícios.

🧐 Ou seja, mesmo que um dependente demore 20 ou 30 anos para pedir a pensão por morte, ele ainda terá direito a prestação, porque não existe prazo decadencial que se aplica ao fundo de direito

Então, guarde o seguinte: para requerimentos de revisão dos benefícios, em regra há um limite de tempo, mas para a concessão inicial deles, isso não se aplica. Existem inclusive decisões do STF e do STJ neste sentido.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Olha só o que diz o Tema n. 313 do STF e da Súmula n. 85 do STJ sobre o assunto:

Tema n. 313 STF 

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; 

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” (g.n.)

“Súmula n. 85 STJ 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação” (g.n.)

Portanto, fique atento a este ponto: a decadência decenal se aplica apenas às revisões, incluindo as de pensão por morte, ok? 

Quando o assunto é a negativa inicial ou a própria concessão do benefício, a história é outra!

revisão de pensão por morte

2.1) Início do prazo decadencial na revisão de pensão por morte

🤔 “Certo, Alê, mas você disse que apesar do prazo decadencial ser de 10 anos, o início dele depende. Depende de que, exatamente?” 

O prazo depende de qual é a origem da pensão por morte e do que se busca revisar no caso em concreto: se é a própria pensão ou a aposentadoria (também pode ser um auxílio por incapacidade temporária) que o falecido recebia em vida. 

Essa é a chave para entender a diferença entre o início da contagem da decadência, ok? Então peço muita atenção.⚠️

Lembre-se de que a pensão por morte pode ser tanto originária (quando o segurado instituidor não recebia uma aposentadoria, por exemplo), como decorrente (quando o falecido estava em gozo de algum benefício, que será a base para o cálculo da pensão).

Cada uma dessas situações pode trazer um prazo diferente para o pedido de revisão, por isso é importante ficar de olho nesse aspecto nas suas análises de casos.

2.1.1) Início do prazo decadencial no 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da aposentadoria

⚠️ Se a pensão for um benefício decorrente, ou seja, derivada de alguma aposentadoria que o falecido já recebia no momento do óbito, existia uma discussão sobre qual seria a data de início da contagem da decadência.

A questão é que havia, até algum tempo atrás, uma divergência sobre se esse termo inicial seria a data do primeiro pagamento da pensão por morte em si ou o primeiro recebimento do benefício anterior, que o instituidor possuía.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A questão foi analisada no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.605.554/PR, no qual o STJ entendeu que apesar do pensionista ter o direito de solicitar revisão do benefício do falecido, isso não reinicia o prazo decadencial.

Ou seja, no caso da discussão recair sobre a RMI ou um outro aspecto do benefício anterior do segurado instituidor, o prazo decadencial para requerer a revisão dessa aposentadoria começa no 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento dela.

Nesta situação, são aplicadas as regras da decadência sobre a concessão desta prestação originária, com o limite decenal devendo ser observado.

Apesar de eu não concordar com essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, já que o pensionista será prejudicado por uma inércia do segurado em vida, esse é o entendimento aplicável atualmente.

🗓️ Então, deverá ser analisada qual foi a data de início do recebimento da aposentadoria ou de outro benefício e, daí, contado os 10 anos além disso, conforme o art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Passado esse tempo, já não há mais direito de pedir a revisão.

Imagine, por exemplo, que o Sr. Heitor faleceu em 2012, mas antes era aposentado por idade e recebia 1 salário mínimo desde 2000. Na data do óbito, o valor da RMI da pensão por morte era de 100% do salário de benefício do segurado instituidor.

A sua esposa, Dona Juliana, pediu a pensão e a obteve, no valor previsto em lei, mas acredita que tem direito de questionar a RMI do benefício que seu marido recebia. 

Ela vai até o seu escritório, mas você explica que não é possível, porque já ocorreu a decadência em relação a revisão da aposentadoria que o falecido possuía no momento do óbito. Afinal, entre 2000 e 2012, se passaram mais de 10 anos. 😕

Lembrando que essas regras são para os benefícios derivados, ok? Aqueles que sucedem uma outra prestação que o falecido recebia em vida.

2.1.2)  Início do prazo decadencial no 1º dia do mês seguinte ao pagamento da pensão por morte

Agora, se o problema foi no cálculo da própria pensão por morte (por exemplo, um equívoco que levou o INSS a fixar a RMI em um valor mais baixo do que deveria), o prazo decadencial é decenal a partir do 1º pagamento dela, como de praxe. 🗓️

Por exemplo, imagine que a Dona Emília era aposentada por tempo de contribuição desde 2009 e faleceu em 2021. Ela deixou o seu esposo, Sr. Antônio, e um filho menor de 21 anos, 2 dependentes, portanto.

Com o sistema de cotas no cálculo da pensão por morte, o valor da pensão deveria ser de 70% do salário de benefício da aposentadoria da segurada, com os 50% da cota familiar, somados a 10% de cada um dos beneficiários.

💰 Mas, por equívoco, o INSS concedeu a prestação com apenas 60% do SB, prejudicando os dependentes.

Nesta situação, o Sr. Antônio e o filho podem discutir o valor da pensão mesmo com a aposentadoria da segurada falecida já tendo sido atingida pela decadência. Afinal, a discussão é sobre a RMI da própria pensão e não sobre o benefício anterior. 

🤓 E se a pensão por morte for originária, nos casos em que o segurado instituidor não era aposentado no RGPS, o prazo decadencial também será de 10 anos a contar da concessão, seguindo a regra geral do art. 103 da LB:

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.)      

Essa é a situação mais “fácil” de ser analisada, porque o caminho é bem direto, sem maiores detalhes.

👨‍👩‍👧 Em qualquer caso (derivada ou originária), o dependente pode pedir a revisão da pensão por morte, desde que não tenha ocorrido a decadência. E ele também pode solicitar a revisão da própria aposentadoria anterior, que tem efeitos financeiros na pensão.

Para facilitar o entendimento, montei essa tabela:

Início do Prazo Decadencial                   (10 anos)Situação da pensão por morte
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da pensão por morteOriginária (sem benefício anterior)
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da pensão por morte (nos aspectos relacionados à própria pensão) Derivada (o segurado instituidor recebia benefício de aposentadoria)
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da aposentadoria do falecido, nos casos relacionados a RMI deste benefícioDerivada(o segurado instituidor recebia benefício de aposentadoria)

Viu só? O termo inicial depende da situação e de qual benefício está sendo discutido para revisão.

Lembrando que, por vezes, é interessante discutir a aposentadoria do falecido, porque ela terá reflexos na pensão por morte, que será calculada com base na sua RMA.

2.2) Dica quente: mais 4 meses de prazo!

📜 Uma dica quente para você ganhar um tempo a mais no pedido de revisão de pensão por morte, é usar a  Lei 14.010/2020 a favor do cliente!

Essa lei trouxe um regime jurídico de emergência, em razão da pandemia de COVID-19.

Ela regulava a prescrição e a decadência nas relações jurídicas de direito privado, que foram profundamente afetadas pelo coronavírus, mas também se aplica ao direito previdenciário.

👉🏻 E o art. 3º da Lei 14.010/2020 diz o seguinte:

“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (g.n.)

Ou seja, este artigo garante mais de 4 meses adicionais nos prazos prescricionais e decadenciais nas suas revisões em geral, inclusive de pensão por morte, o que pode ajudar muitos beneficiários. 

[Obs.: existe discussão se esta lei se aplicaria ao Direito Previdenciário. Veja uma melhor discussão no item 4 deste artigo: Lei 14010 de 2020: Prescrição e Decadência Previdenciária na Pandemia

Vem ver dois exemplos práticos! 

🧐 Imagine que a Dona Sônia faleceu em 13/02/2013, deixando apenas o seu companheiro, Sr. Mário, como dependente. No mesmo mês do óbito, ele solicitou o benefício, que foi concedido e pago logo no mês seguinte, em março de 2013.

Acontece que, em maio de 2023, seu advogado descobriu que houve um erro no cálculo da RMI da pensão, que acabou resultando em um valor menor do que os 100% do salário de benefício. 

Será que ainda tem como pedir a revisão?

Vamos lá! Aparentemente, o prazo decadencial “regular” de 10 anos já se passou, com a contagem tradicional. 😕

Mas, com os mais de 4 meses permitidos pela Lei n. 14.010/2020, ainda é possível pedir a revisão depois do prazo decenal, sendo que o pedido pode ser feito até no mínimo agosto de 2023!

📝 Em outro exemplo, imagine que o Sr. José requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em junho de 2013, que foi concedida e paga no mesmo mês

Em agosto de 2021, ele faleceu, deixando sua esposa, Dona Rosana. Ela solicita a pensão por morte ainda em agosto e o benefício é concedido, mas a viúva nota que o valor está um pouco abaixo do esperado e procura um advogado.

Analisando a situação, ele percebe que está tudo certo no cálculo da pensão por morte, mas descobre que há vários períodos especiais que foram considerados como comuns na aposentadoria do Sr. José.

🤔 “Até quando vai o prazo de revisão, nesse caso Alê?”

Bem, como nesse caso se trata de uma revisão da aposentadoria do segurado instituidor (e não da pensão), o termo inicial da decadência está relacionado ao benefício originário, ou seja, julho de 2013 (visto que o primeiro pagamento foi em junho de 2013).

Acontece que o termo final não será julho de 2023, porque ainda vão ter os 4 meses a mais do art. 3 da Lei n. 14.010/2020

Aliás, essa extensão também se aplica na Revisão da Vida Toda. Então, sempre leve isso em conta no momento de suas análises, ok? 😉

2.3) Reflexos financeiros: desde quando serão devidos os atrasados?

🧐 Sabemos que os dependentes podem pedir a revisão da pensão por morte e também da aposentadoria que o segurado falecido eventualmente recebia em vida, para receber as diferenças, desde que respeitados os limites da prescrição e decadência. 

Mas, e quanto aos efeitos financeiros? 

📜 Bem, segundo o art. 112 da Lei de Benefícios, os valores que não foram recebidos em vida pelo falecido serão pagos aos beneficiários habilitados à pensão ou aos sucessores, independente de inventário ou arrolamento. 

Ou seja, se havia o direito a uma revisão da aposentadoria do segurado instituidor, seus dependentes podem pedir essas diferenças do INSS, mesmo depois do falecimento. 

“E desde quando elas serão devidas, Alê?”

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aí, entra o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.057, em especial nos incisos II e III da tese firmada:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

Ou seja, os efeitos e reflexos financeiros incidem sobre todas as parcelas da pensão por morte e/ou da aposentadoria que o segurado recebia em vida que não estejam atingidas pela prescrição e decadência

Isso é uma ótima notícia! 🤗

Imagine que a Dona Andrea, viúva do Sr. Celso, foi até o seu escritório em 2023 e narrou que o esposo recebia, desde 2014, uma aposentadoria por idade, vindo a falecer em 2022. 

A pensão por morte foi requerida poucos dias após o óbito e concedida pelo INSS desde o falecimento, no valor de R$ 2.400,00 (60% do SB do segurado instituidor, que era de R$ 4.000,00). 💰

A Dona Andrea gostaria de aumentar essa renda mensal para o valor integral (100% do SB). 

Em um primeiro momento, você explica que, como o óbito foi posterior à EC n. 103/2019, não há o que fazer quanto ao sistema de cálculo por cotas aplicado pelo INSS.

Porém, estudando o processo administrativo de concessão da aposentadoria do Sr. Celso, você nota que alguns períodos não foram considerados corretamente no CNIS e o INSS deixou de incluir vários recolhimentos no cálculo da RMI. 

🤓 Então, para melhorar a pensão por morte da Dona Andrea, é possível entrar com o pedido de revisão do benefício do falecido, e não da pensão em si.

“Ué, Alê, mas isso adianta alguma coisa?”

Claro que sim! Se a pensão por morte é baseada no SB da aposentadoria que o segurado instituidor recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito, uma alteração no valor delas também afeta a RMI da pensão, certo? 😉

Com a correta consideração dos recolhimentos e períodos, a aposentadoria do Sr. Celso iria de R$ 4.000,00 para R$ 5.000,00, R$ 1.000,00 a mais.

Consequentemente, a pensão da Dona Andrea saltaria de R$ 2.400,00 para R$ 3.000,00, um aumento de R$ 600,00 por mês. E a viúva teria direito a todas as diferenças, de ambos os benefícios, que não fossem atingidas pela prescrição. 😊

2.3.1) E se não existir o direito à pensão por morte?

Uma observação importante deve ser feita para os casos em que não há dependente habilitado a receber a pensão por morte, mas existe a possibilidade de revisar a aposentadoria do falecido por conta de diferenças devidas pelo INSS.

Por exemplo, imagine que a Dona Adélia faleceu em 2020, deixando apenas sua filha, Cristina, de 30 anos de idade.  

🧐 Em tese, não há direito à pensão, porque a filha não é menor de 21 anos, inválida ou deficiente.

Ocorre que a Cristina sempre desconfiou que a aposentadoria da sua mãe tinha um valor menor do que deveria, o que a fez procurar o seu escritório de advocacia. 

Na análise, você notou que a Dona Adélia recebia aposentadoria por idade híbrida desde 2012 e que, de fato, o INSS não considerou muitos períodos rurais no cálculo, de modo que a RMI ficou muito abaixo do correto. 

🤔 “Que complicado Alê! Mas não tem pensão por morte, ainda há como revisar isso?”

A boa notícia é que sim, os herdeiros de um segurado falecido podem solicitar a revisão da aposentadoria, para receber as diferenças dos valores dos benefícios concedidos, respeitada a prescrição e decadência.

👉🏻 Neste sentido, olha só o que diz o inciso IV da tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.057:

“IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

Portanto, Cristina poderá pedir todas as diferenças do benefício de aposentadoria que a sua falecida mãe recebia, com efeitos financeiros nos últimos 5 anos antes do requerimento, mesmo sem ser beneficiária da pensão por morte. 

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3) Quem tem direito à revisão de pensão por morte?

Agora que já conversamos sobre o prazo para fazer o pedido de revisão, chegou a hora de explicar quem tem direito a revisão de pensão por morte!

Basicamente, quem tem esse direito são os próprios pensionistas

📜 E como a pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido, o art. 16 do Decreto n. 3.048/1999 diz quem são os legitimados para isso:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;  

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.” (g.n.)   

Os dependentes da classe 1, que estão no inciso I, têm dependência econômica presumida, enquanto os de classe 2 ou 3 (incisos II e III) devem comprovar essa situação perante o INSS ou a justiça.

A jurisprudência também considera como dependentes o enteado e o menor tutelado, que se equiparam a filho, além do ex-cônjuge ou ex-companheiro.

🤔 “Alê, e quais revisões de aposentadoria dos falecidos os dependentes podem pedir quando recebem a pensão por morte?”

Normalmente, as mesmas regras para verificar se alguém tem direito à revisão de aposentadoria se aplicam à pensão por morte, o que abre muitas possibilidades na prática.

Existem, por exemplo, as chamadas revisões nominadas, como a revisão do teto, do melhor benefício e a revisão da vida toda (como vou falar mais adiante). 

Também há as inominadas, que envolvem erros de cálculo (que são mais comuns na pensão por morte) ou a falta de consideração de alguns períodos. 🗓️

4) Como pedir revisão de pensão por morte?

Sabendo quem tem direito de pedir a revisão, o próximo passo é conhecer como pedir a revisão de pensão por morte. 🤓

Como acontece com praticamente todos os requerimentos administrativos, ações e revisões de benefícios previdenciários, uma boa análise antes de fazer qualquer pedido é fundamental, para evitar prejuízos ou dores de cabeça desnecessárias. 

Então, vou lhe mostrar um caminho para fazer isso da melhor forma possível, com atenção aos aspectos mais importantes.

Em primeiro lugar, é necessário verificar se a situação dos dependentes que recebem a pensão por morte não foi atingida pela decadência, para não perder tempo em elaborar tudo e ver o pedido não ser aceito por conta do decurso do prazo. 🗓️

Depois, o passo seguinte é um estudo bem detalhado do processo administrativo, ou melhor, dos processos administrativos

🧐 Vou explicar melhor!

Analisar o requerimento de concessão da pensão por morte é fundamental e precisa ser feito sem sombra de dúvidas, para entender qual foi a regra usada, os eventuais erros e o que pode ser solicitado na revisão. 

Acontece que, às vezes, é preciso verificar mais do que apenas esse relatório do processo administrativo.

Afinal, não é raro que a pensão por morte seja concedida quando o segurado falecido recebia um outro benefício previdenciário, como uma aposentadoria por idade, por exemplo. Nesses casos, é necessário também estudar esse processo administrativo anterior. 📝

Após essa análise, é hora de fazer os cálculos, para descobrir se realmente cabe a revisão e se ela seria vantajosa para o cliente. 

Nesse ponto, é importante analisar qual é a RMI originária, qual seria a RMI correta, quais são os períodos de tempo ou salários de contribuição que vão integrar o PBC, entre outros aspectos relacionados a datas e recolhimentos. 💰

Aí, se o advogado constatar que de fato é interessante pedir a revisão de pensão por morte, é o momento de escolher entre fazer esse requerimento na via administrativa ou entrar direto com a ação judicial de revisão, se existir essa possibilidade.

Em regra, quando existe a chance do INSS aceitar esse pedido administrativamente, essa costuma ser a melhor opção, por dois motivos. 

O primeiro é a celeridade, já que a análise dos pedidos na autarquia costuma ser mais rápida (e o pagamento também). 🏢

Um outro bom motivo é que o fato de você fazer esse requerimento administrativo não impede a ação judicial depois, o que acaba sendo bastante atrativo aos advogados, com 2 chances de conseguir o reconhecimento do direito à revisão.

[Obs.: Lembre-se que, se você fizer o pedido administrativo de revisão corretamente, é possível que a decadência seja interrompida e você garanta mais 10 anos de prazo para entrar com a revisão judicial. Leia mais sobre este assunto no item 6.7 deste artigo: Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão?.]

Mas, cada caso é um caso e a decisão sobre qual é o melhor caminho depende da revisão de cada cliente.  

Falando em requerimento administrativo, pode ser interessante recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Por isso, não deixe de conferir o artigo sobre os Enunciados CRPS, para saber exatamente quando compensa ou não entrar com recurso! 😉

4.1) Não dê entrada na revisão antes de fazer isso 

Bato muito na tecla da relevância da análise e do estudo dos casos, por um motivo bem simples: essa é uma etapa necessária para evitar problemas e prejuízos para todos os envolvidos, inclusive o advogado.

Um exemplo disso aconteceu recentemente, quando analisei um caso em que a segurada teve o benefício diminuído em praticamente 50% depois de requerer uma revisão na via administrativa. 

Sim, o valor caiu pela metade! 🫤

A razão dessa redução? Uma análise equivocada do antigo advogado, que provavelmente não fez os cálculos necessários para uma boa avaliação.

Acredito que ele descobriu que alguns salários de contribuição em certos períodos não foram considerados pelo INSS. Aí, já pediu a revisão, sem calcular o impacto desses recolhimentos na RMI da cliente.😕

Quando a autarquia acatou o pedido e incluiu esses valores, os salários de contribuição acabaram diminuindo a média, deixando o benefício muito menor.

🤔 “Mas Alê, o INSS não iria revisar isso cedo ou tarde?”

Então, neste caso, é muito provável que não. Se a segurada não tivesse pedido a revisão, a previdência dificilmente faria isso de ofício e a RMI seria preservada. 

Inclusive, em breve vou escrever um artigo sobre essa situação, porque é bem interessante e um grande exemplo de como não se deve proceder nestes cenários. Então, não deixe de acompanhar as publicações aqui do blog! 🤓

5) Como calcular revisão de pensão por morte?

Para uma boa análise quanto a viabilidade do pedido, é preciso saber como calcular revisão de pensão por morte. Só assim é possível concluir se compensa fazer um requerimento administrativo ou uma ação judicial revisional.

E, antes de mais nada, é importante lembrar do princípio tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. 🗓️

Acontece que o cálculo da revisão de pensão por morte depende do momento da concessão do benefício, sendo importante levar em conta a DIB e a data do falecimento do segurado instituidor, no caso de benefício de pensão originário.

🧐 Já para as situações em que o falecido já era aposentado no RGPS, é preciso observar as regras do momento da concessão daquela prestação, para calcular eventuais diferenças.

Então, uma análise cuidadosa envolve os cálculos do valor da própria pensão por morte, como também do benefício que o segurado recebia no momento do óbito, se esse for o caso. 

Um outro ponto de destaque são as novas regras da pensão, que vieram com a Reforma da Previdência. 

Desde a EC n. 103/2019, o cálculo da pensão por morte envolve, em regra, uma cota familiar de 50% da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, somada a 10% de cada cota individual.

A exceção ocorre quando há dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave, casos em que o benefício será de 100% do SB do segurado instituidor, independentemente de qualquer outro aspecto. 💰 

Quanto à regra geral, com o sistema de cotas, há um limite em 100% nesta fórmula, o que é um outro alvo de críticas justificadas, porque prejudica uma situação em que há vários dependentes. 

😕 Mas, o maior problema é mesmo a questão dos valores em relação a apenas um beneficiário, que são as situações mais comuns, de viúvos e viúvas.

Isso acontece porque, antes da Reforma, o valor da pensão por morte era sempre de 100% do SB. Ou seja, o dependente recebia o valor integral da aposentadoria que o falecido auferia no momento do óbito.

E nos casos em que o segurado instituidor não era aposentado, a RMI da pensão era de 100% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito.

Na prática, isso significa que, para as viúvas (e viúvos), os óbitos ocorridos até a data da EC n. 103/2019 levam a um benefício de 100% do valor das aposentadorias, enquanto os falecimentos posteriores a isso, se traduzem, em regra, a apenas 60%.🙄

É uma boa diferença na prática, o que fez a matéria chegar até o STF, como expliquei no artigo Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF].

6) Documentos para revisão de pensão por morte

Também é importante saber quais são os documentos para revisão de pensão por morte. Afinal, é essa documentação que será apresentada ao INSS ou ao poder judiciário para demonstrar o direito dos beneficiários. 📝

De cara, já aviso que não existe uma “receita de bolo”, porque cada caso é um caso e, a depender do tipo de revisão, serão necessárias diferentes informações ou formas de provas. 

👉🏻 Acontece que existem algumas que devem ser sempre apresentadas e vou deixar uma pequena lista aqui para você:

  • Documentos pessoais do falecido (RG, CPF);
  • Certidão de óbito do falecido;
  • Documentos pessoais dos dependentes (RG, CPF);
  • Comprovação da dependência (se necessária);
  • Cópia do processo administrativo de concessão da pensão por morte;
  • Cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria do falecido (se for o caso);
  • Outros documentos específicos da revisão.

Entre outros documentos específicos das revisões, posso elencar, por exemplo, o PPP, se o objetivo é incluir período especial na aposentadoria do segurado instituidor ou, também, documentação rural para os requerimentos que envolvem esse tipo de tempo.

Ah! Por falar em tempo especial, acabei de escrever um artigo sobre o ruído e seus efeitos na aposentadoria especial, que está recheado de informações, fundamentação legal e dicas sobre o assunto. Não deixa de conferir depois, porque está bem completo! 🤗

7) Revisão de pensão por morte: perguntas comuns dos clientes

Para fechar, vou responder as dúvidas mais comuns dos clientes quanto à revisão da pensão por morte. 

Como muitos de nossos leitores são leigos no assunto, selecionei as 2 perguntas que são campeãs de dúvidas sobre o tema. 

Inclusive, já aproveita para usar esse conteúdo no marketing do site ou redes sociais do seu escritório, porque vou explicar de um jeito bem fácil, perfeito pros clientes entenderem! 

E se tiver qualquer outra pergunta ou uma contribuição para fazer sobre o assunto, compartilha comigo nos comentários. Adoro essa troca com vocês!  🤗

7.1) Posso pedir revisão de pensão por morte?

Talvez a pergunta mais comum quando um dependente vai até o escritório seja “posso pedir revisão de pensão por morte?”

E a sua resposta deverá ser: a princípio, depende

É necessário, antes de tudo, verificar se não ocorreu a decadência. Isso deve ser feito usando o prazo de 10 anos, a contar da concessão da própria pensão ou, nos casos em que se busca a revisão da aposentadoria, contados da DIB desta prestação.

🗓️ Em ambas situações, não se esqueça do prazo adicional de mais de 4 meses da Lei n. 14.010/2020, que pode ajudar a escapar do limite decadencial.

Além disso, é importante também analisar a documentação, para ver se realmente existe o direito à revisão de pensão por morte. Isso evita desperdício de tempo e de recursos. 

Porque, em determinados casos, o INSS de fato aplica as regras certas e faz o cálculo da forma correta. Aí, não há o que fazer. 😕

7.2) Revisão da vida toda para pensão por morte é possível?

Uma outra dúvida bastante comum nos últimos tempos é sobre a possibilidade de revisão da vida toda na pensão por morte. 

A resposta é sim! Tanto os habilitados como herdeiros, como os dependentes pensionistas podem solicitar a aplicação da RVT na pensão. 👨‍👩‍👧 

Via de regra, se o falecido recebia valores altos antes de 1994, a revisão costuma ser vantajosa. Mas, é preciso analisar a questão da decadência e fazer todos os cálculos, ok?

Imagine, por exemplo, que a Dona Zilda estava recebendo uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 2015 e faleceu em 2018. No mesmo ano, o seu esposo, Sr. Mário, pediu a pensão por morte, que foi concedida pelo INSS.💰

Em 2023, ele vai até o seu escritório e pergunta sobre a aplicação da Revisão da Vida Toda no benefício decorrente do óbito. 

🧐 Depois de analisar tudo com cautela e fazer todos os cálculos, você explica ao Sr. Mário que é possível ajuizar a RVT em relação à aposentadoria da esposa falecida, porque ela contribuia com recolhimentos bem altos nos períodos anteriores a julho de 1994. 

Desse modo, a ação pode resultar no pagamento de diferenças significativas, tanto em relação ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), como em relação à pensão.

Mas esteja atento aos prazos de decadência, conforme discutido no tópico 2 deste artigo.

Lembrando que a RVT pode ser feita direto na justiça, sem necessidade de prévio requerimento administrativo

Aliás, apesar do INSS ter anunciado a possibilidade da Revisão da Vida Toda na via administrativa, isso complicar mais do que ajudar, na esmagadora maioria das vezes.🙄

8) Conclusão

A possibilidade de revisão de pensão por morte é um caminho com um potencial considerável e que pode ser vantajoso para muitos dependentes, alcançando valores de benefício maiores.

Mas, é preciso muita atenção no momento da análise, primeiro com a decadência, depois observando as possíveis parcelas prescritas e, ainda, fazendo os cálculos de forma detalhada e completa, para ver se realmente compensa solicitar a revisão.

Neste artigo, meu objetivo era trazer explicações e exemplos práticos sobre a revisão de pensão por morte, para lhe ajudar na sua atuação.

Como o tema é muito importante, nada mais justo do que compartilhar com vocês os pontos que merecem mais destaque, para deixar as suas análises mais fáceis!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O prazo para pedir revisão de pensão por morte é de 10 anos, em regra, mas nos casos de revisão da aposentadoria do segurado instituidor, esse prazo é contado com relação ao benefício originário;
  • Quem tem direito a essa revisão são os dependentes pensionistas;
  • Para fazer esse pedido, é preciso analisar os processos administrativos de concessão da pensão por morte e da aposentadoria do falecido (se houver), além dos cálculos;
  • Para calcular a revisão de pensão por morte é preciso comparar as diferenças e levar em conta as regras no momento do óbito, da concessão do benefício originário (se for o caso) e da própria pensão, o que varia bastante;
  • Entre os documentos necessários estão a cópia dos processos administrativos, os documentos pessoais, os cálculos e outras documentações a depender do tipo de revisão pleiteada;
  • É possível aplicar a Revisão da Vida Toda na aposentadoria do segurado instituidor, o que tem reflexos na pensão por morte.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Revisão de Pensão por Morte: Segredos da Prescrição e Decadência que Você Precisa Desvendar