Segurado Especial do INSS: Posse de Bens e Aposentadoria Rural Desvendados
Resumo
O segurado especial que deseja a aposentadoria rural, mas tem bens em seu nome, pode encontrar dificuldades no INSS e até na justiça para a concessão do benefício. Neste artigo, abordamos que a miserabilidade não é exigência para a aposentadoria do segurado especial, quais são os requisitos legais que devem ser cumpridos, porque o fato de possuir bens, por si só, não descaracteriza a condição, quando o patrimônio é incompatível com o regime de economia familiar e quais são os pontos que ainda são incertos na lei e na jurisprudência.
1) Introdução
Depois que escrevi o artigo sobre a aposentadoria rural da pessoa que tem um cônjuge trabalhador urbano, recebi muitos comentários e perguntas sobre o assunto. Então, decidi dar sequência no tema hoje. 🤗
Entre os questionamentos, uma parte dos leitores me disseram que têm dúvidas sobre a questão da posse de bens atrapalhar ou não a caracterização como segurado especial do INSS e como isso teria um impacto na prática.
🧐 Afinal, esse tipo de segurado da Previdência é um dos que mais apresenta particularidades na lei, além de algumas exigências diferentes para poder obter certos benefícios. Mas, o problema maior fica por conta de pontos controversos.
Um deles é justamente a questão dos bens, já que existem casos em que é negado o direito à aposentadoria rural porque o requerente tem um imóvel, um carro ou uma moto, por exemplo.
Mas será que isso pode acontecer?
🤓 Pesquisei sobre o tema e cá estou eu trazendo mais um artigo para vocês! Quero explicar os principais aspectos desse tema, além de mostrar como esse problema pode ser resolvido na prática.
Ah! Lembrando aqui que, quando for citado o “segurado rural”, estou falando do segurado especial rural, ok?
👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:
- Se a miserabilidade ou a hipossuficiência são requisitos para o segurado especial;
- Quais são os requisitos legais para essa caracterização;
- Se o segurado especial pode ter bens no seu nome;
- O que acontece quando o patrimônio é incompatível com o regime de economia familiar;
- Qual é a situação jurídica do assunto no momento.
E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.
É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito.
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2) Miserabilidade / hipossuficiência econômica não é requisito para segurado especial!
👩🏻🌾👨🏻🌾 O segurado especial rural do INSS tem um tratamento legal diferenciado que permite, entre outras possibilidades, a aposentadoria por idade mais cedo, aos 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
Além desse aspecto, ao contrário dos demais segurados, as contribuições para a autarquia podem não ser necessárias em relação a alguns períodos. O que é mais uma característica interessante.
Para se aposentar nessa modalidade, basta, em regra, a comprovação do trabalho rural pelo tempo de carência necessário, normalmente de 180 meses, além da idade. 🗓️
Acontece que em algumas ocasiões, infelizmente não tão raras assim, o INSS ou o judiciário estão impondo outras barreiras.
Negar o benefício a quem tem cônjuge trabalhador urbano é uma delas, como expliquei em um artigo anterior.
Mas, há outra que alguns leitores me contaram: em certos casos, a aposentadoria por idade rural é negada para o segurado especial com o argumento de que faltaria a hipossuficiência econômica para caracterizar essa condição. 🙄
Em outros cenários, o fato da pessoa possuir algum bem, como um carro ou até uma casa, é usado como justificativa para as negativas.
Ou seja, em determinadas situações, estão exigindo a miserabilidade do trabalhador rural para a consideração como segurado especial e a concessão desse tipo de benefício!
🤔 “Nossa Alê, mas isso está certo?”
A resposta é não! Não existe, em nenhum lugar da Lei n. 8.213/1991, do Decreto n. 3.048/1999 ou da IN n. 128/2022, qualquer exigência de que o segurado especial rural deve ser hipossuficiente financeiramente para ser caracterizado como tal.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, olha só o que diz essa ementa do TRF-4:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE EXERCE ATIVIDADE URBANA. VEÍCULO AUTOMOTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
(…) 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. (…)
8. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para descaracterizar o enquadramento na condição de segurado especial. (…)
(…) 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF-4, AC n. 5001040-89.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, Julgado em: 09/04/2019)
🧐 Ou seja, os requisitos legais são outros, mas não a miserabilidade! Afinal, o pequeno produtor rural pode, a depender do seu trabalho, conseguir dinheiro para adquirir um carro ou uma caminhonete de valor considerável, ou até mesmo ter uma casa na cidade.
Nada disso, isoladamente, é suficiente para impedir a caracterização dessas pessoas como seguradas especiais!
2.1) Exemplo prático
Imagine, por exemplo, que o Sr. João tem um pequeno sítio em uma cidade do interior, onde cria porcos, além de plantar hortaliças para subsistência e venda, junto com a sua esposa, a Dona Roberta.
Eles moram na pequena propriedade há mais de 20 anos e, por conta de boas safras recentes e do aumento do valor da carne suína, conseguiram, nos últimos tempos, um dinheiro a mais. 💰
Com esses recursos, compraram uma caminhonete nova para se locomover com conforto e também para trabalhar no campo com mais eficiência. Além disso, adquiriram uma pequena casa na cidade, onde residem.
🏢 Eles continuam a trabalhar na roça até a data em que o Sr. João completa 60 anos de idade e vai até o INSS solicitar a aposentadoria por idade rural.
O benefício, no entanto, é negado pela autarquia, ao argumento de que a casa na cidade e o veículo indicam que nem ele, nem a sua esposa, estão em situação de miserabilidade. Por esse motivo, não poderiam ser considerados segurados especiais rurais.
O Sr. João, então, vai até o seu escritório e pergunta o que pode ser feito para conseguir se aposentar, já que acha injusta a atitude do INSS. 😕
Nesse caso, você pode orientá-lo a entrar com uma ação judicial, argumentando ao magistrado que os requisitos legais estão cumpridos. Além disso, explica para ele que a legislação não exige a miserabilidade para a caracterização como segurado especial.
🧐 Ausente a previsão legal que exija a hipossuficiência financeira, não é um requisito que a pessoa seja pobre ou miserável para ser considerada segurada especial e gozar dos benefícios rurais. Os Tribunais seguem esse entendimento.
Se a posição desfavorável for adotada pelo INSS como justificativa para negar alguma aposentadoria, pode ser ajuizada a via judicial para defender o direito dos clientes.
3) Então quais são os requisitos para caracterização do segurado especial?
👩🏻🌾👨🏻🌾 O segurado especial do INSS é, em regra, a pessoa que exerce suas atividades em pequenas propriedades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, com a produção voltada para manter a sua subsistência.
As normas que trazem os requisitos para a caracterização como segurado especial estão na Lei n. 8.213/1991 (art. 11, VII, “a” e “b”, §1º e §§6º ao 12), no Decreto n. 3.048/1999 (art. 9º, VII, “a” e “b”, §§5º ao 9º, 14 ao 27) e na IN n. 128/2022 (arts. 109 a 118).
📜 Não vou colocar todas elas aqui para você, mas destaco principalmente o que determina a Instrução Normativa e a Lei de Benefícios. Dá só uma olhada:
IN n. 128/2022
“Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:” (g.n.)
Lei n. 8.213/1991
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(…) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.” (g.n.)
Com base nessas normas sobre o assunto, podemos entender quais são os requisitos para que alguém se enquadre na categoria de segurado especial rural:
- O segurado deve ser pessoa física;
- Precisa morar em imóvel rural ou aglomerado urbano/rural próximo a ele;
- É necessário desenvolver o trabalho rurícola individualmente ou em regime de economia familiar;
- É preciso ser produtor rural, pescador artesanal ou cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos e equiparado que trabalhe com o segurado produtor rural/pescador.
🤓 Além disso, para ser considerado como produtor rural, segundo a lei, a pessoa deve ser proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro.
Em qualquer dessas condições, deve explorar atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais, atuar como seringueiro ou ainda extrativista vegetal.
Interessante que você observe o seguinte: em nenhum lugar nas normas sobre o assunto existe qualquer previsão, exigência ou requisito quanto à miserabilidade ou vulnerabilidade econômica para caracterização do segurado especial.🧐
Da mesma forma, a jurisprudência também não tem essa posição nas suas decisões sobre o tema.
4) Segurado especial pode possuir bens em seu nome?
🤗 Sim! O segurado especial pode possuir bens no seu nome, porque não há, em nenhum lugar na legislação, uma restrição quanto a isso. E sabemos que só a lei pode impor limitações aos direitos.
Apenas não pode ser caracterizado dessa forma quem se enquadra em algumas das hipóteses de vedação previstas nas normas sobre o assunto, como o trabalho urbano por mais de 120 dias por ano ou ser filiado em outra categoria de segurado, por exemplo.
Mas, especificamente quanto à questão dos bens, como já foi explicado nos tópicos anteriores, não há nenhuma determinação legal ou jurisprudencial quanto à exigência da pessoa ser pobre, miserável ou estar em dificuldades financeiras.🤓
Por isso, é perfeitamente possível que o segurado especial tenha algum bem em seu nome, como um carro, um terreno ou até uma casa. Inclusive, recentemente vi uma decisão judicial exatamente nesse sentido.
No caso prático, o INSS negou a aposentadoria por idade rural, mesmo com a presença de início de prova material para o período necessário de trabalho rurícola.❌
O segurado, então, entrou na justiça e a defesa da autarquia foi no sentido de que ele tinha um carro de mais de R$ 100.000,00, o que, na visão da previdência, seria incompatível com um pequeno produtor rural.
⚖️ Felizmente, nesse caso, o Juízo de primeiro grau decidiu de forma favorável ao beneficiário e determinou a concessão da aposentadoria por idade rural.
A magistrada, inclusive, pontuou que o fato de existir um bem material, no caso um automóvel, em nome do autor ou do seu cônjuge não pode impedir a consideração de alguém como segurado especial.
Aliás, também constou na decisão judicial que a Lei de Benefícios não exige a miserabilidade ou inexistência de bens para permitir essa caracterização.📜
Portanto, o segurado especial pode sim ter um carro ou um imóvel urbano, por exemplo, sem perder essa condição.
Desde que isso não configure uma outra fonte de renda, como alguém que mora no sítio, mas vive do aluguel de imóveis na cidade, não há impedimento legal à caracterização e nem ao gozo de benefícios previdenciários.
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4.1) Dica: use a IN n. 128/2022 a seu favor
Se o INSS negar algum benefício rural a um segurado especial dizendo que o requerente possui bens em seu nome ou que a produção da propriedade no campo foi alta, existem várias disposições que podem ser usadas na defesa. 📝
Além do próprio argumento da falta de limitação da lei quanto a isso, você pode usar a IN n. 128/2022 para fundamentar uma ação judicial ou um recurso administrativo e garantir o direito do seu cliente.
🤔 “Ué, Alê, como?”
Primeiro, constando na sua manifestação que não há exigência ou restrição legal quanto a propriedade de bens pelo segurado especial rural, desde que preenchidos os requisitos para ser caracterizado dessa forma.
A Lei de Benefícios e o Decreto n. 3.048/1999 podem ser usados nessa parte, nos artigos pertinentes.
📜 Em segundo lugar, quanto aos rendimentos, o art. 109, §1º, da IN n. 128/2022 garante que a atividade em regime de economia familiar é aquela em que os parentes trabalham em conjunto, colaborando em mútua dependência e sem empregados permanentes.
Além disso, o mesmo dispositivo determina que essa consideração acontece independente de quanto a produção rural rendeu, ou seja, dos rendimentos da lavoura, da pecuária ou de outra atividade rurícola.
👉🏻 Olha só:
“Art. 109, § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:” (g.n.)
⚠️ Essa parte da IN n. 128/2022 é muito importante, porque na prática é comum que, em alguns anos, os produtores rurais “acertem” e tenham um bom lucro na sua produção. Isso acontece com grandes latifundiários, mas também com pequenos proprietários.
O valor desse ano bom no campo não pode ser usado pelo INSS como um impedimento à caracterização como segurado especial, muito menos para negar benefícios.
💰 Aliás, é através desses acertos nas culturas que, normalmente, os trabalhadores rurais acabam buscando dinheiro para comprar carros, caminhonetes ou imóveis na cidade.
E nem a própria Instrução Normativa traz isso como uma restrição ao reconhecimento da condição de segurado especial. Portanto, considere esse ponto na sua análise em casos que envolvem esse assunto, porque pode ajudar bastante o seu cliente!
Inclusive, em situações de indeferimento na via administrativa, você pode recorrer ao CRPS para buscar reverter a decisão da autarquia. Em alguns casos, esse caminho é interessante, como uma boa alternativa a ação judicial.
Quando o recurso administrativo for a escolha, é importante dar uma olhada nos Enunciados do Conselho de Recursos, para ver qual é o entendimento dele sobre os temas discutidos. 😉
5) Cuidado: patrimônio incompatível com o regime de economia familiar
Acontece que é preciso tomar muito cuidado com um fator no momento da análise dos casos dos seus clientes: o patrimônio. Se ele for incompatível com o regime de economia familiar do segurado especial, não há como existir a caracterização. ❌
“Ué, Alê, mas você acabou de dizer que o produtor rural pode ter bens, que mesmo assim mantém a possibilidade de consideração. O que muda?”
O que muda é a quantidade e o valor desses bens em relação ao que se tem como base de rendimentos para um trabalhador rural.
🤓 Então, de fato, a pessoa possuir algum bem, como um carro ou um imóvel, não é um motivo, por si só, para descaracterizar a sua condição de segurada especial rural.
Porém, não podemos nos esquecer que a intenção da norma com o tratamento diferenciado é proteger, garantir os direitos dos pequenos proprietários rurais, que trabalham e vivem da renda da terra, da produção no campo.
🧐 É exatamente por isso que existe uma limitação na contratação de empregados e nos dias de trabalho urbano permitidos, por exemplo.
Além disso, há um entendimento no sentido de que quem tem outro rendimento além da produção rural, como renda considerável ou até mesmo principal, não pode ser considerado como segurado especial.
Esse cenário pode incluir, por exemplo, quem tem muitos bens, vários imóveis, muitos carros e rendimentos bastante altos em aplicações financeiras ou outras atividades diferentes das rurais. 💰
Nesses casos, a jurisprudência costuma entender que há uma incompatibilidade entre o patrimônio da pessoa e as exigências da lei como segurado especial rural.
Afinal, se alguém possui um veículo para ir até o seu sítio, mesmo ele sendo de um valor considerável, dificilmente isso pode levar a um impedimento da caracterização. Agora, se a mesma pessoa tem 5 caminhonetes de preço alto, a situação já muda.
Da mesma forma, se um casal de pequenos produtores rurais tem uma casa na cidade e se desloca até o campo todo dia, o simples fato de possuir um imóvel urbano não é um impedimento à consideração deles como segurados especiais. 👩🏻🌾👨🏻🌾
Agora, se esse mesmo casal tiver 10 casas e 5 terrenos na cidade, o cenário pode mudar, já que isso seria incompatível com quem tem rendimentos do regime de economia familiar.
5.1) Exemplo prático
Estudando sobre o tema, vi um processo em que a Justiça Federal não reconheceu o direito de um homem que queria se aposentar na modalidade rural.
O pior é que a ação foi rejeitada e ele ainda foi condenado por litigância de má-fé. 🤯
Segundo a decisão da justiça, a pessoa tinha um patrimônio incompatível com alguém que sobrevivia de uma produção rural em regime de economia familiar.
🧐 No caso em concreto, a Advocacia Geral da União conseguiu comprovar que o autor possuía, além do imóvel rural, um carro e 12 casas na cidade. Para deixar a situação ainda mais grave, o juiz entendeu que ele tentou mudar os fatos para receber o benefício.
Esse é um exemplo de cenário em que os bens do requerente, ao menos à primeira vista, de fato são incompatíveis com alguém que vive apenas da renda no campo.
Afinal, se alguém tem um patrimônio com 12 casas, é bastante provável que essa pessoa invista em imóveis como fonte de renda, inclusive com a chance de ter algum aluguel entre elas. 😕
E isso, de fato, caracterizaria uma outra fonte de rendimentos, que é urbana, o que seria um obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial.
Mas é bom ter em mente que, na prática, essas situações são bastante complexas. Então, sempre é bom analisar cada caso em específico, ok?
6) Situação jurídica incerta: analisar com cautela
🧐 O que ocorre é que, na realidade e no dia a dia, a situação jurídica dos segurados especiais que têm bens é bastante incerta. Isso abre um leque muito grande de possibilidades em relação ao desfecho de processos administrativos e ações judiciais.
Por esse motivo, é muito importante fazer uma análise previdenciária bem detalhada de cada um dos casos dos seus clientes, para antecipar eventuais problemas.
Claro que não dá para prever tudo o que pode acontecer, mas alguns pontos devem ter uma atenção especial quando se trata de bens de quem busca se enquadrar como segurado especial e gozar de certos benefícios.
👉🏻 Podemos resumir no seguinte:
- Não é necessário comprovar a miserabilidade nem a hipossuficiência financeira para a caracterização de segurado especial;
- Isso significa que se o seu cliente possuir um veículo ou um imóvel na cidade, esses bens, por si só, não impedem a concessão de benefícios como a aposentadoria por idade rural;
- Mas, em certas situações, se existir muitos imóveis, como várias casas, terrenos, além de mais de um carro ou caminhonete de alto valor, pode existir uma incompatibilidade entre o valor dessas posses e a condição de segurado especial.
“Certo Alê, isso eu já entendi. Mas qual seria a situação jurídica incerta?” 🤔
O problema é quando o seu cliente está “no meio do caminho”.
Se ele tem poucos bens, como um carro e uma casa, além da propriedade rural, ele pode, em regra, ser considerado como segurado especial sem maiores problemas, desde que cumpridos os demais requisitos. A legislação e a jurisprudência seguem essa linha. ✅
Da mesma forma, se o cliente possui vários imóveis urbanos, dificilmente será caracterizado como aquele tipo de segurado, por conta de uma incompatibilidade. Isso também está claro.
Mas, o que acontece quando, por exemplo, a pessoa possui um pequeno sítio, mas também tem 2 carros antigos de alto valor, uma caminhonete nova, uma casa na cidade e um terreno urbano.
Será que ela pode ser considerada como segurada especial? 👩🏻🌾👨🏻🌾
A melhor resposta para essa pergunta é: depende. Isso porque não existe uma definição na lei ou na jurisprudência sobre os parâmetros para caracterizar o patrimônio como incompatível.
Então, nesse exemplo que acabei de citar, penso que, se ficar comprovado que não há rendimentos nos imóveis urbanos (aluguéis, por exemplo) e que os veículos antigos são um hobby, pode ser que essa caracterização seja de fato possível.
Principalmente se, na situação prática, for provado que os rendimentos da pessoa são fruto do trabalho no sítio, exclusivamente.💰
Não parece existir um consenso e, portanto, é importante analisar com cautela e atenção cada caso, para orientar os clientes da melhor maneira. Isso evita problemas e aumenta as chances de concessão dos benefícios rurais.
Aliás, outro assunto que também é alvo de dúvidas dos clientes e dos advogados se refere ao recebimento de resíduo do aposentado falecido.
Acabei de publicar um artigo completo sobre o tema, ensinando todo o procedimento para receber, com direito até a modelo de requerimento. Vale a pena a leitura, está cheio de dicas práticas que com certeza vão ajudar na sua atuação! 🤗
7) Conclusão
Infelizmente, é comum o INSS negar benefícios para os segurados especiais.👩🏻🌾👨🏻🌾
A nova justificativa da vez é sobre a posse de bens, como carros e imóveis urbanos, além da exigência de que a pessoa esteja em situação de miserabilidade.
🤓 No artigo de hoje, trouxe muitas informações e expliquei como o assunto pode aparecer na prática. Como a situação é bastante complexa, tentei passar o máximo possível de fundamentos para você usar a favor dos seus clientes.
Aí, como você já sabe os principais pontos do tema, fica mais tranquilo atuar em casos de segurados que têm outros bens além da propriedade rural!
😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- A miserabilidade ou a hipossuficiência não são requisitos para o segurado especial;
- O segurado deve ser pessoa física, morar em imóvel rural ou aglomerado urbano/rural próximo a ele, desenvolver o trabalho rurícola individualmente ou em regime de economia familiar;
- Pode ser produtor rural, pescador artesanal ou cônjuge, companheiro, filho maior de 16 anos e equiparado que trabalhe com o segurado produtor rural/pescador;
- O segurado especial pode ter bens no seu nome;
- Mas quando o patrimônio é incompatível com o regime de economia familiar, não é possível essa caracterização;
- Há pontos que ainda estão incertos na lei e na jurisprudência, por isso é muito importante fazer uma análise detalhada caso a caso.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Segurado Especial do INSS: Posse de Bens e Aposentadoria Rural Desvendados
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.