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Desabafo de uma advogada previdenciarista

Desabafo de uma advogada previdenciarista – comentários sobre a matéria veiculada no “Fantástico” em 25/01/2015

  Meu desabafo de advogada atuante em Direito Previdenciário e comentários sobre a matéria vinculada no “Fantástico” em 25/01/2015.   [Leia também: É errado advogado não cobrar consulta?]   Desabafo de uma advogada previdenciarista  

Sumário

  1. Introdução
  2. Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais
   2.1. Limite mínimo          O que é captação de clientes?    2.2. Limite máximo    2.3. Honorários para causas previdenciárias de acordo com a OAB de São Paulo
  1. Minha teoria da conspiração
  2. Desabafos finais
  Honorários advocatícios abusivos  

1. Introdução

  Domingo passado, dia 25/01/2015 foi veiculado no “Fantástico” a seguinte matéria: “Advogados são acusados de dar golpe em aposentados rurais – Trabalhadores rurais são obrigados a entregar parcelas atrasadas de benefício por meio de contratos abusivos.”   Essa matéria fez um desserviço à sociedade como um todo, não somente aos advogados. Para entender melhor esta afirmação, leia o item “Minha teoria da conspiração”.   Atenção! Não que eu não acredite que não existam advogados desonestos ou que estes não devam ser punidos. Devem sim, com mãos de ferro! Minha mãe, funcionária da Justiça Federal, sempre me contou histórias de advogados que ficavam com todos os atrasados dos aposentados e estes não ficavam nem sabendo! Isso não é certo MESMO!   Aliás, eu faço questão absoluta que advogados desonestos sejam punidos, porque são eles que contribuem para manchar o nome da classe! Que advogado que não está cansado de ouvir piadinhas sem graça que sempre pintam o advogado de bandido e desonesto?   Advogado desonesto   O difícil foi engolir o viés generalizador da matéria.   A Dr.ª Thaiza explicou com muita propriedade:  
Sem me aprofundar nas questões políticas, econômicas e sociais, percebi na estrutura da matéria, uma dramatização que desfavoreceu a toda classe dos advogados. Cortes estratégicos, trilha sonora de lamento, gatilhos mentais de indução hipnótica e ferramentas de linguagem cuidadosamente selecionadas para construção de uma imagem maculada. Em nenhum momento houve uso da razoabilidade ou ponderação na estrutura do discurso. A ideia estava muito clara: ADVOGADOS “SÃO” ESPERTALHÕES X CLIENTES “SÃO” LESADOS FONTE: Coaching para advogados
  Ontem já perdi uma cliente, que levou seu caso para um advogado que prometeu que a aposentaria por invalidez até junho, no máximo e cobraria bem menos que os meus honorários. De duas uma: ou este digníssimo colega meu não vai cumprir a promessa ou tem tramoia com algum funcionário do INSS. Bem, ou ele sabe fazer milagre. Se alguém souber fazer este milagre, me ensine nos comentários, por gentileza! [Obs.: de forma alguma estou dizendo que todos os funcionários do INSS são corruptos. Assim como defendo que a maioria dos advogados é honesto, também o são a maior parte dos servidores desta autarquia].   Li muitos depoimentos de colegas que estão sendo prejudicados. Após a veiculação da matéria, uma colega, que cobra 25%, perdeu um cliente em uma causa que já estava em fase processual final para um “colega” advogado que prometeu cobrar um salário mínimo. “Engenheiro de ponte pronta”, como comentou outra colega.   Em um certo momento da matéria, o promotor diz que o máximo de honorários que podem ser cobrados é 20%. Isso é MENTIRA. Este é o máximo de honorários sucumbenciais que o juiz pode arbitrar em um processo. Vejam bem: sucumbenciais. São aqueles honorários que a parte perdedora paga para a ganhadora ao final de um processo e estão previstos no Código de Processo Civil, em seu artigo 20, parágrafo 3º.   No caso, estamos falando de honorários contratuais, que são aqueles que o cliente paga ao seu próprio advogado.  

2. Limites mínimo e máximo dos honorários advocatícios contratuais

  Limites dos honorários advocatícios  

2.1. Limite mínimo

  Primeiramente, vamos discutir sobre o mínimo que um advogado pode cobrar. Sim, advogados estão obrigados a cobrar um mínimo por seus serviços.   A profissão da advocacia é regulada principalmente por duas normas:   Em seu art. 39, o Código de Ética determina que a cobrança de honorários abaixo da tabela da OAB é considerada “captação de clientes(veja aqui a tabela de honorários da OAB de São Paulo). Já explico o que é captação de clientes. Antes, vejam o artigo:  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
  O artigo 34, inciso VI, do Estatuto da Advocacia diz que constitui infração disciplinar captar clientes. O advogado que comete infração disciplinar pode ser punido com sanções disciplinares que podem ser multa, censura, suspensão e até a exclusão (arts. 35 a 39 do Estatuto).  
Estatuto da Advocacia, Art. 34. Constitui infração disciplinar: (…) V – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; (…)
  O artigo 41 do Código de Ética também comanda que os honorários não sejam fixados abaixo da tabela:  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
 

O que é captação de clientes?

  Captar significa atrair, conquistar. E, a princípio, não há nada de errado em captar clientes, quando isso é feito de forma ética. Existem muitas técnicas de marketing jurídico ético, como, por exemplo, o cadastro do advogado no Jusbrasil   marketing jurídico ético   O nome correto para a infração disciplinar é, na verdade, captação indevida de clientes (ou clientela). Captação indevida de clientela ocorre quando o advogado busca conquistar clientes de forma antiética. E uma dessas formas é o oferecimento de serviços jurídicos gratuitos ou cobrança de honorários abaixo da tabela.   A tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos pela ampliação de sua “escala de produção”.   Ou seja, a tabela de honorários formulada pela OAB representa o valor mínimo que o advogado pode, eticamente, cobrar. Existem advogados que cobram menos que isso? Sim, mas estão arriscando tomar uma sanção disciplinar e até mesmo, perder o direito de advogar (exclusão).  

2.2. Limite máximo

  Mas, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo.   De acordo com o artigo 38 do Código de Ética, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.  
Código de Ética e Disciplina da OAB, Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
  Obs.: cláusula quota litis é aquela em que a remuneração do advogado depende do seu sucesso na demanda, pois em caso de derrota nada receberá. Embora não recomendada, a adoção da cláusula quota litis é possível, em caráter excepcional.   Então, de acordo com a letra fria de lei, seria ético o advogado ficar com até 49,9% do proveito econômico do processo e o cliente, com 50,1%. Lembrem-se que os honorários sucumbenciais entram nesta conta. Acima disso sim, são honorários abusivos.   Eu, particularmente, considero isso muito. Como o Código de Ética veda a divulgação dos valores dos serviços (art. 31, parágrafo primeiro), direi apenas que cobro de acordo com a tabela de honorários da OAB/SP.   Mas isso é a minha opinião. E se um advogado com mestrado e doutorado (coisa que eu não tenho) e mais de vinte anos de prática na advocacia (estou muito longe disso) decide que o seu preço é maior do que o sugerido na tabela? Contanto que ele seja honesto com seus clientes no momento da assinatura do contrato, não vejo nada de errado em cobrar um valor maior do que a tabela. O cliente é livre para procurar outro advogado.   “Ah, mas e os coitadinhos que vivem nos rincões do Brasil? Lá quase não tem advogado e, os que estão lá, cobram honorários absurdos!” Gente, isso é um problema social, que o advogado não é obrigado a resolver. O Governo deveria instalar e fortalecer a Defensoria Pública. Apenas se realmente os honorários forem abusivos, a OAB deve intervir energicamente e a mídia deve divulgar. Se não… Cada um age de acordo com a sua consciência.   Só para deixar claro para os trolls de plantão: não estou dizendo que eu abusaria dos segurados se eu estivesse advogando nas regiões pobres do Brasil. Eu, Alessandra, manteria o mesmo preço que cobro aqui. Mas isso é a minha consciência, minha moral. As normas dão abertura para cobrança de honorários maiores. Essa é a diferença entre moral e ética.   Consciência, ética, moral  

2.3. Honorários para causas previdenciárias de acordo com a OAB de São Paulo

  De acordo com o item “Advocacia Previdenciária” da tabela de honorários da OAB/SP, o valor dos honorários para essas causas é:  

20% a 30% sobre o valor econômico da questão, mínimo R$ 3.586,64.

  Ou seja, o Sr. Promotor MENTIU quando disse que o máximo que poderia ser cobrado seria 20%. Como vemos, isso é o MÍNIMO (pelo menos aqui no Estado de São Paulo).  

3. Minha teoria da conspiração

  Eu não gosto muito de “teorias da conspiração”, mas…   Muito me admira a rede Globo pegar no pé justamente de advogados que militam em Direito Previdenciário, quando a nossa Presidente acabou de fazer mudanças inconstitucionais e extremamente prejudiciais aos segurados do INSS! Coincidência?? Eu acho que NÃO! #Revoltada!   Estou escrevendo uma série de artigos sobre as mudanças e gostaria de convidar todos a ler. Este é o segundo artigo da série e o que eu mais gosto: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/alteracoes-pensao-por-morte-2/   Para mim, eles querem plantar a semente da desconfiança na mente das pessoas para que elas evitem procurar advogados quando finalmente começarem a sofrer as consequências dessas alterações. Por que através dos advogados essas alterações podem ser desfeitas, não é? É através do nosso trabalho que a discussão chega ao STF e ele, oremos, declare a inconstitucionalidade da infeliz medida provisória 664/2014.   Teoria da conspiração   Lembrem-se do que diz o artigo 133 da nossa Constituição Federal:  

O advogado é indispensável à administração da Justiça!

 

4. Desabafos finais

  Olha, eu estou super chateada com esta matéria. Eu trabalho igual uma camela sem receber por 3 ou 4 anos (ou mais) em uma causa área previdenciária, não posso cobrar consulta ou ajuizamento (porque os coitados dos segurados não têm um pardal pra dar água).   Muitas vezes não recebo nada, porque a ação é improcedente (honorários são cobrados somente no êxito) e fica por isso mesmo. Trabalhei de graça. Mas fazer o quê? Faz parte.   Daí eu cobro um pouco mais de 20% no êxito e vem me falar que é honorário abusivo? Aquele promotor vem falar na cara de pau que “o máximo é 20%”. Colega, o MÍNIMO é 20%. Vai anunciar que você faz consulta jurídica gratuita ou que cobra abaixo da tabela da OAB para você ver o que a ela faz com você!   Se fosse para cobrar 20%, cobraria no ajuizamento (início do processo). E aí, quem pagaria? Cadê o acesso ao judiciário? Vai todo mundo para a Defensoria? Quero ver dar conta!   Ah, e mais! Os segurados só vão procurar os advogados porque o INSS, o maior réu do Brasil, é extremamente burocrático e não reconhece o direito de ninguém. Não vou dizer nem que ele é legalista, ele é “normativista” (em referência às instruções normativas), só aceita as próprias regras. Vai atrás do INSS, Sr. promotor. Faça ele cumprir as leis e a Constituição Federal! Mata o problema na raiz!   #Desabafei   FONTES: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1326/Clausula-quota-litis http://www.conjur.com.br/2011-mai-10/tabela-honorarios-nao-cartel-evita-concorrencia-desleal http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2364/Da-natureza-da-obrigacao-assumida-pelo-advogado-e-pela-sociedade-de-advogados

Como saber se o profissional consultado é realmente advogado?

Como saber se o profissional com quem me consultei é realmente advogado?

 

Infelizmente, acontece de alguns “profissionais” passarem-se por advogados e praticarem algumas atividades que só advogados poderiam praticar, como, por exemplo, a consulta jurídica.

 

Entretanto, é possível saber, fazendo uma consulta simples na internet, se aquele profissional que você consultou é realmente advogado. Leia o artigo completo para saber como.

 

[Você também vai gostar de ler: Honorários Advocatícios: quais os limites?]

 

Sumário

1) O que é atividade privativa de advogado?

2) Mas como saber se o profissional com você se consultou é realmente advogado?

 

1) O que é atividade privativa de advogado?

 

Você sabia que consulta jurídica é atividade privativa de advogado? Isso significa que, para consultar, não basta o profissional ser formado em direito. Ele deve ter sido aprovado no Exame de Ordem e ter inscrição regular na OAB para poder advogar.

 

Aliás, praticar qualquer ato privativo de advogado sem sê-lo é exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei de Contravenções Penais).

 

Os atos privativos de advogado são:

 

Lei. 8.906/94, Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas

§  1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

 

Como saber se o profissional consultado é realmente advogado

 

2) Mas como saber se o profissional com você se consultou é realmente advogado?

 

Para isso, basta consultar o Cadastro Nacional de Advogados (CNA) no seguinte endereço: http://cna.oab.org.br/

 

Lá você pode consultar pelo nome (completo ou não) ou pelo nº da OAB do advogado.

 

Caso o profissional seja realmente advogado, você o encontrará e poderá verificar se sua situação está regular ou não. Também existe a opção de entrar em contato com o advogado. Ao clicar no símbolo de envelope, será aberto um formulário que você deverá preencher com seus dados. O advogado, então, receberá seu contato em seu e-mail profissional.

 

Atenção! O portal do CNA informa que “Somente inscritos recadastrados estão disponíveis”. Dessa forma, é possível que o advogado não recadastrado não apareça na pesquisa. Neste caso, antes de acusar uma pessoa injustamente, ligue para a OAB de sua cidade ou Estado e informe-se.

 

Também é possível consultar o CNA pelo celular, através de aplicativo que está disponível nos sistemas IOS e Android. Ele pode ser baixado na Apple Store ou Google Play.

 

FONTES:  Lei de Contravenções Penais, Cadastro Nacional de Advogados, Conselho Federal da OAB.

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)

Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?

 

Este post é a terceira e última parte do artigo “Direitos dos animais: dever do Estado?”

 

1. É dever do Estado proteger os animais?Coração patinha
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?

  • 3.1.  Não – interpretação antropocêntrica do Direito
  • 3.2.  Sim – interpretação biocêntrica do direito

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Direitos dos animais: dever do Estado?

 

Continuando…

 

5. Vigência do Decreto 24.645 de 1934

 

Embora este decreto esteja marcado como revogado no site do planalto, a verdade é que ele encontra-se em pleno vigor. Vejamos:

  • Em 11 de novembro de 1.930, foi editado o decreto nº 19.398, que estabeleceu um regime de exceção, no qual o Poder Executivo poderia exercer atividades do Poder Executivo, dentre as quais a edição de leis.
  • O decreto 24.645 de 1934 foi editado na vigência do decreto acima, como estabelecido em seu preâmbulo: “O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930”. Ou seja, este decreto tem força de lei.
  • O decreto nº 11 de 1981 teria revogado o Decreto 24.645/34. Entretanto, como já visto, o decreto 24.645 tem força de lei e não poderia ter sigo revogada por decreto (leis são hierarquicamente superiores a decretos).

 

Por isso, é forçoso concluir que o decreto 24.645/34 ainda está em vigor.

 

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Eu tenho muitas histórias de adoção de animais abandonados e, se eu fosse contar todas, este artigo ficaria imenso. Então escolhi duas histórias, de dois bichinhos que são especiais demais para mim: o Ness e a Lucy.

 

Ness

Animal adotado

Esse aí na foto é o Ness, um gato preto SRD (sem raça definida). Olha a pompa! Mas ele nem sempre foi assim… foi abandonado recém nascido no LIXO, junto com sua irmãzinha, dentro de uma caixinha (a irmãzinha dele morreu, infelizmente).

 

Como pode existir um ser humano que descarta um animalzinho indefeso dentro do lixo? Fico me perguntando se não são essas “pessoas” que deveriam ter sua qualidade de “sujeitos de direitos” discutida…

 

Enfim, adotei o Ness em uma feirinha de adoção da FAUNA (sociedade protetora dos animais aqui da minha cidade) e o levei para morar comigo quando eu fazia faculdade. Foi meu companheiro! Eu precisei alimentá-lo na mamadeira no começo, já que ele era muito novinho ainda. Fiz até um vídeo na época, veja:

 

 

Como ele não pôde mamar na mãe dele, ele ficou com “trauma de infância”: adora ficar “mamando” na roupa da gente! Não dá pra pegar ele no colo com roupa boa, não, hahaha!

 

Lucy

Cão adotado

A Lucy é uma cachorrinha SRD (sem raça definida) também. Na verdade, quem a adotou foi a minha irmã, mas a história é comovente e eu quis compartilhá-la.

 

Ela foi atropelada e a minha irmã viu o atropelamento (ela estava de carro atrás do carro que atropelou). Minha irmã jura que o sujeito atropelou a cachorra de propósito, pois ela estava na guia, bem perto da calçada, e não fez nenhum movimento repentino. Claro que esse “sujeito de direitos” fugiu… Minha irmã levou a cachorra para casa e, depois, ao veterinário. Ela estava com a pata muito machucada e seria necessário fazer uma cirurgia para ela poder recuperar os movimentos. Mas ela estava muito doente e o veterinário disse para tratarmos dela antes de poder operar.

 

Nós tratamos e ela sarou, mas isso demorou um tempo… E, com isso, a lesão na patinha consolidou-se e já não seria mais possível operar. E ela ficou manquinha um tempo, carregando a patinha. E era feliz assim. Mas, depois de alguns anos, a patinha começou a arrastar no chão e a fazer feridas. Acho que ela já estava ficando velhinha e não tinha mais força para segurar a patinha numa certa altura. Enfim… foi preciso amputar a pata. Foi uma decisão difícil, mas era a única maneira.

 

Mas não pense que ela é infeliz por causa disso! Ela corre, pula, sobe em cima do sofá sem problema nenhum. Adora fazer uma gracinha!

 

E você, tem alguma história de adoção para compartilhar? Só quem adota para saber o bem que isso faz para nós mesmos, né? Conte a sua história aqui para mim nos comentários, vou adorar saber!

 

Leia a parte 1 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

Leia a parte 2 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2 

 

Mais fotos de bichinhos

Essa é a Mell Marttins, filha da Teca Marttins, leitora do Adblogando. O Charme de Higienópolis!

Mell Martins 2

 

Caso mais leitores me mandem fotos de seus peludos, publicarei com o maior prazer!

 

FONTES:

Promotor Laerte Fernando LevaiO animal como sujeito de direitosDireitos dos Animais (tutela jurídica).

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2

Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?

 

Este post é a segunda do artigo “Direitos dos animais: dever do Estado?”

 

1. É dever do Estado proteger os animais?Coração patinha
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?

  • 3.1.  Não – interpretação antropocêntrica do Direito
  • 3.2.  Sim – interpretação biocêntrica do direito

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Direitos dos animais: Dever to Estado? Parte 2

 

Continuando…

 

3.2. Sim – interpretação biocêntrica do direito

 

Contudo, façamos uma nova interpretação. Conforme foi visto, a Constituição Federal veda a submissão de animais à crueldade, reconhecendo, com isso, que o animal é ser sensível capaz de sentir dor e de sofrer. Logo, podemos concluir que a Constituição Federal reconhece que o animal não é uma coisa ou objeto, pois objetos não são capazes de sentir.

 

Animais domésticos, tanto quando os silvestres, possuem vida, têm sensibilidade, sentem felicidade, tristeza, medo. Ou seja, os animais são seres sencientes. Senciência éa capacidade de sofrer ou sentir prazer ou felicidade. Por isso, merecem proteção jurídica independente de serem úteis ao homem, possuírem função ecológica ou estarem em risco de extinção.

 

Nós precisamos mudar nossa filosofia antropocêntrica de vida para uma filosófica biocêntrica, na qual a vida possui valor intrínseco simplesmente por ser vida. Se humano e animal são sencientes, ambos suscetíveis de sofrimento e felicidade, por que fazer distinções?

Direitos dos animais

Além disso, o decreto 24.645 de 1934 estabelece, em seu art. 1º, que todos os animais existentes no país são tutelados do Estado (faço uma discussão a respeito da vigência deste decreto ao fim deste artigo).

 

Tutela é um instituto do Direito Civil através do qual uma pessoa é designada para administrar os bens de pessoa menor de idade (civilmente incapaz) e representá-la nos atos da vida civil. Apesar disso, este termo muitas vezes é utilizado em outras áreas do Direito e não com o sentido de proteger os direitos apenas do menor.

 

Os índios não integrados também são tutelados do Estado (através da FUNAI), de acordo com o art. 7º da lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). Não vou discutir se isso é certo ou não, estou apenas utilizando esta informação com o intuito de comparação.

 

Ou seja, a legislação reconhece indiretamente que os animais, apesar de não possuírem capacidade civil, possuem direitos que precisam ser protegidos. Além disso, encaixa animais e índios não integrados na mesma categoria: possuem direitos, mas precisam ser tuteladas, ou seja, é necessário que alguém defenda seus direitos. Quero deixar claro que não estou comparando índios com animais. Apenas estou demonstrando que, assim como os índios não integrados têm direitos que precisam ser defendidos por outras pessoas, os animais também, já que a legislação utiliza o mesmo instituto para ambos.

 

Também não estou afirmando que animais possuem os mesmos direitos dos seres humanos. Apenas estou afirmando que eles possuem direitos como, por exemplo, o direito à não serem tratados com crueldade.

 

Logo, é possível concluir que OS ANIMAIS POSSUEM DIREITOS, SIM. E é preciso que alguém os defenda por eles, já que não possuem capacidade para isso (obviamente).

 

O, já mencionado, decreto 24.645 de 1934 estipula que o Ministério Público é substituto legal dos animais. Também estipula que os animais serão assistidos em juízo por representante do Ministério Público ou das Sociedades Protetoras dos Animais. Eu imagino que o instituto adequado seria o da representação, e não o da assistência, mas perdoaremos a imprecisão técnica desta norma, que é bem antiga.

 

Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

 

Novamente, é possível concluir que os animais possuem sim direitos, embora estes precisem ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como sujeitos de direito.

 

A representação processual é quando alguém (representante) defende direito ou interesse de outra pessoa (representado), em nome desta pessoa. O representante age em nome do representado, defendendo seus direitos.

 

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

 

4.1. Ação Civil Pública

 

A Ação Civil Pública é uma ação constitucional cujo objetivo é evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos e coletivos. Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente protegido pelo artigo 225 da Constituição Federal.

 

Dessa forma, a ação civil pública pode ser utilizada sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.

 

Podem ajuizar ação civil pública todos os entes relacionados no art. 5º da lei 7.347/85:

 

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I – o Ministério Público;

II – a Defensoria Pública;

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V – a associação que, concomitantemente:

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Gostaria de destacar que associações regularmente constituídas podem propor ação civil pública. Ou seja, a associação de proteção aos animais regularmente constituída, conforme o artigo acima, poderá ajuizar ação civil pública na defesa dos animais pois, conforme já foi visto, tais associações podem representar os animais em juízo. Veja novamente:

 

Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Direitos dos animais

4.2. Ação Popular

 

Ação popular é uma ação constitucional e visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Ela pode ser ajuizada por qualquer cidadão e o autor não precisa pagar custas ou honorários de sucumbência, salvo se comprovada má-fé.

 

A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e é regulada pela Lei 4.717/65.

 

Constituição Federal, art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

 

O objetivo desta ação é a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis à reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar ao estado anterior.

 

4.3. Ação penal

 

Na maior parte dos crimes, incluindo os crimes ambientais e de maus-tratos aos animais, a ação penal deve ser proposta pelo Ministério Público (ação penal pública incondicionada).

 

No entanto, caso o Ministério Público não proponha a ação no prazo legal, é possível que a própria vítima ou seu representante ingresse com a ação penal (ação penal privada subsidiária da pública).

 

Constituição Federal, art. 5º, LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

 

Se considerarmos que os animais são sujeitos de direito, conforme defendido neste artigo e, eles não serão apenas objeto material da conduta humana, mas sim vítimas. Logo, é possível que seus representantes (Ministério Público e Associações Protetoras) ingressem com ação penal contra os ofensores. Mais uma vez:

 

Decreto 24.645/34, art. 2º, § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

 

Continua…

Leia a parte 1 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

Leia a parte 3 aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)

 

FONTES:

Promotor Laerte Fernando LevaiO animal como sujeito de direitosDireitos dos Animais (tutela jurídica).

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

Direitos dos animais e bem-estar animal: dever do Estado?

 

Sou voluntária em uma ONG de proteção aos animais da qual minha mãe é presidente e, por isso, convivo diariamente com a crueldade e o abandono que sofrem esses seres. Isso me inspirou a escrever este texto, no qual pretendo responder, de forma simples, às seguintes perguntas:

 

1. É dever do Estado proteger os animais?
2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?
3. Os animais possuem direitos?

  • 3.1.  Não – interpretação antropocêntrica do Direito
  • 3.2.  Sim – interpretação biocêntrica do direito

4. Que ações posso utilizar para defender os animais?

5. Vigência do decreto 24.645 de 1.934

6. Minhas experiências de adoção de animais abandonados

 

Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 1

 

Como o texto ficou bem grande, tive que dividi-lo em três partes. Leia:

1. É dever do Estado proteger os animais?

 

Sim, é dever do Estado proteger os animais, tanto domésticos quando silvestres. O dever do Estado de proteção aos animais possui fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 225:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

direitos dos animais

 

2. Maus-tratos aos animais é crime? Qual a consequência?

 

Como consequência desta norma constitucional, principalmente da parte que destaquei em negrito, foi editada a Lei 9.605/98 (Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente)que tornou crime maus tratos aos animais. Veja:

 

Lei 9.605/98, art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Infelizmente, a pena é muito branda, o que permite ao autor do fato livrar-se do processo celebrando transação perante o Juizado Especial Criminal. Além da possibilidade maior de prescrição, pois quanto menor a pena, menor é o prazo de prescrição. Neste caso, o prazo prescricional é de 3 anos (para os juristas: prescrição da pretensão punitiva). Por isso, o que se vê, na maioria das vezes, é a impunidade do infrator.

 

O ideal seria que toda cidade possuísse uma delegacia e uma promotoria especializada na defesa animal. Entretanto, ainda estamos muito longe disso, infelizmente.

Direitos dos animais domésticos

 

3. Direitos dos animais: os animais possuem direitos?

 

3.1. Não – interpretação antropocêntrica do Direito

 

Os animais possuem, no plano teórico, um amplo sistema de tutela (proteção) jurídica. Entretanto, a legislação protetora funciona melhor para os animais silvestres que possuem função ecológica ou estejam sob risco de extinção. Os animais domésticos encontram-se em situação muito pior.Laerte Fernando Lavai, promotor de Justiça em São José dos Campos pergunta:

 

“Mas e os cães errantes que sofrem violência nas ruas? E as vacas e os bois torturados nos matadouros? E os gatos envenenados com estrecnina? E as galinhas que têm os bicos cortados nas granjas superlotadas? E os ratos submetidos a inimagináveis danos nos laboratórios de experimentação animal? E os cavalos chicoteados nas carroças? Como, enfim, tutelar os animais que não possuem qualquer relevância ambiental ou que não se encontram em risco de extinção?”

 

Se temos leis de proteção ambientais por que é tão difícil coibir a ação de pessoas que agridem, exploram e matam os animais? Isso ocorre ainda pela visão antropocêntrica da sociedade. Nesta perspectiva, é ao homem que a norma de Direito se destina.

 

Os animais são considerados, a partir de uma interpretação clássica do nosso sistema jurídico, objetos de direito e não sujeitos de direito. Para o Direito Civil o animal continua sendo coisa (propriedade particular ou da União); para o Direito Penal o animal é mero objeto material da conduta humana, e não vítima; e para o Direito Ecológico, via de regra, os animais são considerados recursos ambientais ou bens de uso comum do povo, imprescindíveis à biodiversidade.

 

Aliás, a Lei 6.938 de 1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente) diz claramente que os animais são recursos ambientais. Veja:

 

Lei 6.938/81, art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(…)

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. 

 

Não sendo sujeitos de direito, os animais não podem possuir direitos. Logo, no nosso sistema jurídico, OS ANIMAIS NÃO TÊM DIREITOS, de acordo com a interpretação clássica do Direito.

 

Por isso, apesar de existirem leis de proteção aos animais contra crueldade, tais leis surgiram essencialmente porque tais práticas são socialmente repudiadas, e não porque os animais têm direitos. Ou seja, tais são voltadas para atender as necessidades os seres humanos.

 

Mas, nem tudo está perdido para os defensores dos direitos dos animais, como veremos na parte 2 deste artigo.

 

Leia a parte 2 deste artigo aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 2

Leia a parte 3 (final) deste artigo aqui: Direitos dos animais: dever do Estado? Parte 3 (final)

 

FONTES:

Promotor Laerte Fernando LevaiO animal como sujeito de direitosDireitos dos Animais (tutela jurídica).

Achado não é roubado? Conheça o crime de “apropriação de coisa achada”

Achado não é roubado? Conheça o crime de “apropriação de coisa achada”

  Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal.   [Leia também: Difamação, calúnia e injúria: diferenças entre os crimes contra a honra]  

Sumário

  1. Achado não é roubado
  2. Encontrei um objeto perdido, o que fazer?
  Achado não é roubado? Crime de apropriação de coisa achada  

1. Achado não é roubado

  O roubo (art. 157 do Código Penal) propriamente dito é outro crime que envolve violência ou grave ameaça, mas não vamos tratar dele aqui.   Mas o que é uma coisa perdida? Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público.   Deve-se deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida! Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para busca-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará cometendo o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 155 do Código Penal).   Por outro lado, coisa que nunca foi propriedade de alguém antes (coisa de ninguém ou res nullis) e coisa abandonada (res derelictaecoisa que o dono não quer mais, que jogou fora) podem ser apropriadas por quem as encontra (art. 1.263 do Código Civil).   Portanto, quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade.   Ou seja, a obrigação de devolver qualquer objeto encontrado na rua ao seu verdadeiro dono não é só um dever moral, é também uma questão jurídica. Da próxima vez que encontrar um objeto perdido, antes de apropriar-se dele, caso seu senso de ética seja falho e insuficiente para fazê-lo devolver o objeto encontrado, pense que esta prática é crime e pode vir a causar-lhe problemas.  

2. Encontrei um objeto perdido, o que fazer?

  Primeiramente, encontrar um objeto não é crime. Crime é mantê-lo consigo sem intenção de devolver.   Achado não é roubado   O crime de apropriação de coisa achada é um CRIME A PRAZO, ou seja, ele não se consuma instantaneamente, a lei exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. No caso do crime em discussão, o prazo é de 15 (quinze) dias.   O Código Civil trata da descoberta nos artigos 1.233 a 1.237 e o Código de Processo Civil, nos artigos 1.170 a 1.176.   Ao encontrar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deve-se entrega-lo à autoridade judiciária ou policial competente no prazo de 15 (quinze) dias.Quem restitui coisa achada tem direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, mais indenização do valor gasto com conservação da coisa e localização do dono.   Após os procedimentos judiciários, caso o proprietário da coisa aparecer, deverá provar que é o dono da coisa. Se o juiz ficar convencido da titularidade mandará entregar a coisa ao proprietário. Mas, se o proprietário do objeto não aparecer, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública (“leilão”). Vendido o bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do Município onde o objeto perdido foi encontrado. Não havendo a venda do bem em hasta pública aquele que encontrou a coisa poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem.  

Fundamento legal

  Veja o artigo do Código Penal que define a apropriação de coisa achada:
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
  FONTES: Código Penal, Código Civil, Código de Processo Civil, Para Entender Direito, Jurisway, Âmbito Jurídico, Atualidades do Direito.