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Pensão Alimentícia no BPC: Entenda se Conta como Renda Familiar

Meta Description: Revelamos se a pensão alimentícia conta como renda familiar no cálculo da renda per capita do BPC. 

Pensão Alimentícia no BPC: Entenda se Conta como Renda Familiar

Resumo

O cálculo da renda per capita do BPC é um tema que sempre gera dúvidas nos previdenciaristas. 

Neste artigo, abordamos um dos maiores alvos de questionamentos sobre o assunto: se a pensão alimentícia conta como renda familiar.

Explicamos a regra geral do cálculo (de acordo com o Decreto n. 6.214/2007 e o Estatuto do Idoso), o que deve ser considerado como renda e como a jurisprudência tem se posicionado sobre a matéria. 

Também aproveitamos para esclarecer se a pensão alimentícia é considerada como renda familiar pelo PROUNI. 

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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1) Regra geral: o que conta ou não como renda familiar para BPC

🧐 O primeiro passo para entender se a pensão alimentícia conta como renda familiar para fins de cálculo do benefício assistencial é conferir qual a regra geral aplicada nessa análise. 

Então, é fundamental dar uma olhada em todos os rendimentos de membros da família que são ou não considerados na hora de calcular a renda per capita para a concessão do BPC

Essa “lista” do que entra ou não no cálculo está no Anexo do Decreto n. 6.214/2007, mais especificamente no art. 4º, inciso VI e §2º. Também existem determinações importantes no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.

👉🏻 Dá uma olhada:

Decreto n. 6.214/2007

“Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

VI – renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.” (g.n.)        

Estatuto do Idoso

“Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.  (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)      (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” (g.n.)

🤓 Com base nessa legislação, dá para fazer uma listinha do que conta como renda familiar para o BPC:

  • Salários;
  • Pensões;
  • Pensões alimentícias;
  • Benefícios previdenciários, como aposentadorias (públicos ou privados);
  • Seguro-desemprego;
  • Comissões;
  • Pro Labore;
  • Rendimentos de trabalho não assalariado;
  • Renda do mercado informal ou autônomo;
  • Rendimentos auferidos do patrimônio;
  • Renda mensal vitalícia;
  • BPC de outro membro não idoso.

Para quem quiser entender melhor o assunto, recomendo um artigo completo que escrevi faz pouco tempo sobre se a aposentadoria conta como renda familiar para o BPC. Lá você vai se aprofundar sobre o tema e ver o que entra ou não no cálculo.

É bom levar isso em conta na hora do estudo de viabilidade das ações judiciais e dos pedidos administrativos no INSS do benefício assistencial. 

Afinal, a renda per capita inferior ao ¼ do salário mínimo é uma exigência para a concessão do BPC/LOAS, tanto no caso dos idosos (mais de 65 anos), como em relação às pessoas com deficiência (com impedimento de longo prazo, superior a 2 anos). 

1.1) Lembrete: o que não conta como renda familiar no BPC

📜 O mesmo Decreto n. 6.214/2007 traz a lista do que não conta como renda familiar na hora da análise do benefício assistencial. Olha só o que diz o art. 4º, §2º dessa norma em relação ao tema:

“Art. 4º, § 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ;  (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)”

Consultar o que entra ou não no cálculo é uma etapa que não pode faltar na hora do atendimento e da análise das situações dos clientes. A depender do que o advogado concluir nesse momento, é possível escolher a melhor saída jurídica para cada pessoa.

E com essas informações disponíveis facilmente, fica bem mais tranquilo para fazer isso, não é mesmo? 😉

2) Pensão Alimentícia conta como Renda Familiar para o BPC?

Sim, a pensão alimentícia conta como renda familiar para o BPC! ✅

O art. 4º, inciso VI do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 é claro ao determinar que esses rendimentos devem ser considerados para fins de cálculo do benefício assistencial.

Então, essa é uma fonte de renda que não pode ser ignorada na análise do preenchimento do requisito da vulnerabilidade ou miserabilidade do LOAS. O INSS e a Justiça vão levar essas quantias em conta na hora da decisão final.

🧐 É importante lembrar que, conforme o inciso V do mesmo art. 4º do Decreto n. 6.214/2007,  a família, para fins de cálculo da renda per capita do benefício assistencial, é o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, composto por:

  • Requerente do BPC;
  • Cônjuge;
  • Companheiro ou Companheira;
  • Pais;
  • Madrasta ou Padrasto (na ausência de um dos pais);
  • Irmãos solteiros;
  • Filhos e enteados solteiros;
  • Menores tutelados.

Os rendimentos de todas essas pessoas, inclusive a renda que vem de pensão alimentícia, entra no cálculo da renda per capita familiar.

🤗 Olha só esse exemplo para ajudar você a entender melhor como isso funciona na prática! 

Pensão Alimentícia Conta como Renda Familiar para BPC?

Imagine que a Dona Sônia, pessoa com impedimento de longo prazo considerado como deficiência para os fins legais, mora com a filha Maria e o filho João, ambos menores de idade. 

A única renda do núcleo familiar é a pensão alimentícia paga pelo genitor das crianças, que não mora na mesma residência, no valor de R$ 900,00 mensais.

Diante desse cenário, ela busca você como advogado, para entrar com um requerimento administrativo de benefício assistencial. 

Para fins de um pedido de BPC da Dona Sônia, o cálculo da renda per capita fica desse jeito:

Renda mensal bruta / número de integrantes da família = renda per capita familiar

R$ 900,00 / 3 = R$ 300,00

🤓 O salário mínimo atual é de R$ 1.412,00 e ¼ desse valor é R$ 353,00. Então, no caso da Dona Sônia, a renda mensal per capita do núcleo familiar, incluindo os valores da pensão alimentícia dos filhos, é inferior ao limite previsto no Decreto 6.214/2007.

Por esse motivo, ela pode receber o BPC/LOAS, uma vez que cumpre com os requisitos exigidos para esse benefício: vulnerabilidade e impedimento de longo prazo (deficiência).

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3) Jurisprudência: Pensão Alimentícia x Renda Familiar no BPC

As questões que envolvem os benefícios previdenciários e assistenciais costumam levar a discussões na Justiça. Então, também fui dar uma olhada em como a jurisprudência tem tratado o assunto.

E, nas minhas pesquisas, notei que a posição dominante é mesmo a de considerar que a pensão alimentícia conta como renda familiar no BPC, na mesma linha da legislação sobre o tema. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Separei uma decisão do Superior Tribunal de Justiça e duas de Tribunais Regionais Federais para mostrar como a jurisprudência tem decidido nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.335.458 – SP (2010/0142680-7) DECISÃO MONOCRÁTICA

Preenchido o requisito da incapacidade, resta analisar a hipossuficiência econômica em tela. Extrai-se da leitura do estudo social realizado em 25.4.2006 (fl. 65/66) que autora reside com 2 (dois) filhos menores de 21 (vinte e um) anos, em imóvel de 4 (quatro) cômodos, simples e modestamente mobiliado. O rendimento do núcleo familiar é proveniente da pensão alimentícia recebida pelos filhos da autora no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), perfazendo uma renda mensal per capita de R$ 100, 00 (cem reais), valor superior ao estabelecido em lei para concessão do benefício, mais inferior ao salário mínimo vigente à época (R$ 350,00). Ademais, a família apresenta gastos de pagamento de energia elétrica (R$ 60,00), água (R$ 30,00) e gás de cozinha (R$ 60,00), além de alimentação, resultando insuficiente a renda obtida para a manutenção dos gastos básicos familiares.” 

(STJ, AI n. 1.335.458/SP (2010/0142680-7), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento: 24/11/2011. Publicação: 28/11/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. DIREITO QUE SE MANTÉM.

1. A deficiência não é ponto controvertido nos autos, sendo necessário avaliar: i) se a parte autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial; ii) caso atendido o requisito em questão, qual deve ser a data de início do benefício (considerando o período a partir de junho de 2018, dados os limites da apelação da parte autora).

2. No estudo social (evento 20, PERÍCIA2), elaborado em 28 de março de 2021, foi informado que a parte autora reside com sua genitora e dois irmãos (Artur, de 9 anos, e Natália, de 22 anos). A renda familiar seria proveniente da pensão alimentícia recebida pelos filhos, no valor de R$ 800,00, resultando em uma renda familiar per capita no valor de R$ 200,00, inferior a ¼ do salário mínimo.

3. Ainda, a especialista mencionou que o grupo familiar vive em situação de grave crise financeira e emocional, opinando favoravelmente a concessão do benefício de amparo assistencial.

4. Portanto, a parte autora se enquadra na hipótese prevista no § 2º do art. art. 20 da Lei nº 8.742/93, impondo-se a procedência do pedido inicialmente deduzido.

(TRF-4, AC n. 5016374-95.2021.4.04.9999, Relator para Acórdão Des. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 11ª Turma. Julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em: 24/04/2023)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE BPC/LOAS. MISERABILIDADE COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR MINIMAMENTE SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO, DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO GENITOR, ÚNICA FONTE DE RENDA DA FAMÍLIA. AUTOR MENOR IMPÚBERE E PORTADOR DE AUTISMO. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. DADO PROVIMENTO. 

1. Pedido de concessão do benefício assistencial, cessado com esteio em ausência do requisito de miserabilidade, em contraposição ao laudo socioeconômico. 

2. Presença de manifesta condição de hipossuficiência econômica, apta a dificultar gravemente a manutenção da subsistência do grupo familiar, formado por filho menor portador de grave transtorno neurológico e sua mãe. 

3. Pelo INSS, ausência de comprovação de melhoria da situação financeira da família, caracterizando indevida cessação do benefício. 

4. Recurso a que se dá provimento.

(TRF-3, Recurso Inominado. n. 0000313-07.2021.4.03.6304, Rel. Des. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Julgamento: 10/02/2023)

Ah! Antes de continuar, queria deixar aqui uma sugestão de artigo que publiquei recentemente sobre a regra 85/95 nas aposentadorias.

Durante o período de vigência da norma, essa foi uma alternativa interessante no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, que favorecia alguns segurados antes da Reforma da Previdência. 🤗

Isso acontecia porque, quando aplicada, a regra 85/95 não permitia que o fator previdenciário incidisse na hora de calcular os benefícios. O que abria espaço para ter uma RMI maior ao afastar o vilão das aposentadorias. 

Mas, desde a EC n. 103/2019, tudo isso mudou e a situação atualmente é diferente. Só que saber o que é e como funciona a regra 85/95 é muito importante, porque ainda existem casos de direito adquirido, sem contar nas hipóteses de revisão

Pensando nisso, o artigo está bem completo com tudo sobre o tema, normas e exemplos práticos para você. Não deixe de dar uma conferida depois! 😉

4) Pensão alimentícia conta como renda familiar no PROUNI?

Enquanto estava pesquisando sobre o assunto, notei que outra dúvida bastante comum sobre o tema é se a pensão alimentícia conta como renda familiar no PROUNI, o programa de bolsas universitárias.

Apesar de não ser exatamente um tema do direito previdenciário, achei que seria interessante responder essa pergunta por aqui e ajudar quem precisa dessa informação.

Atualmente, o entendimento administrativo e judicial é de que a pensão alimentícia não conta como renda familiar no PROUNI. Portanto, o recebimento desses valores não impede a concessão da bolsa, seja ela total ou parcial. ❌

Inclusive, o tema já foi motivo de ações na Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmando uma decisão da 1ª Vara Federal de Bauru/SP, seguiu exatamente essa posição.

⚖️ Olha só:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA PROUNI. BOLSA INTEGRAL. LEI N.º 11.096/05. CABIMENTO.SENTENÇA MANTIDA.

– No caso concreto, a autora teve negado o seu pedido de matrícula com bolsa integral por meio do PROUNI, no curso de Medicina Veterinária da universidade impetrada, sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite previsto na legislação pertinente. Constata-se, contudo, dos documentos carreados aos autos que a mãe da acadêmica é microempresária individual e comprovou auferir o montante de R$ 12.050,00, resultante em renda mensal de R$ 1.004,16 (id 7168185, id 7168186), além do benefício previdenciário/auxílio-acidente no importe de R$ 748,01 (id 7161189). Verifica-se, ademais, que a pensão alimentícia recebida pela aluna, no valor de 1 salário mínimo (proc. nº 1111/04, 4ª Vara da Comarca de Jau/SP –  id 7168184), não se inclui na apuração da receita familiar per capita, nos termos da normatização mencionada. (…) – Saliente-se ainda o seguinte trecho do parecer do MPF, a corroborar o entendimento explicitado:Portanto, não há como negar o direito líquido e certo da impetrante em obter bolsa integral de estudos do PROUNI, pois a renda mensal familiar, conforme demonstrado, gira em torno de R$ 1.752,17, ressaltando, ainda, a temporalidade do benefício de auxílio-acidente, que pode vir a ser cessado a qualquer momento, de sorte que a renda mensal per capita, não ultrapassa o limite legal de 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio). 

– Assim, nos termos explicitados, não merece reparos a sentença.

– Remessa oficial a que se nega provimento.”

(TRF3, Remessa Necessária Cível n. 5000121-34.2017.4.03.6108. Rel. Des. André Nabarrete Neto, 4ª Turma. Julgamento: 18/06/2020. Publicação: 19/06/2020)

Importante ficar de olho nisso, porque podem aparecer casos conexos e potencialmente novos clientes ao analisar se a pensão alimentícia conta como renda familiar.

🤔 Antes da conclusão, quero deixar mais uma dica de artigo que acabei de publicar sobre um assunto muito interessante: será que o benefício concedido pela Justiça pode ser cortado?

O tema é polêmico e dá muito “pano para a manga” nas discussões, sendo que existem muitos detalhes relevantes que precisam ser considerados na hora de analisar casos assim.

Por isso, o artigo está cheio de exemplos práticos, legislação sobre o assunto e de quebra ainda traz informações sobre possíveis desdobramentos de um julgamento no STJ.

Depois, dá uma conferida porque ele está bem completinho e pode lhe auxiliar bastante no dia a dia da advocacia previdenciária.😊

5) Conclusão

O benefício assistencial é muito importante para o direito previdenciário e uma das prestações mais relevantes para a população idosa ou com deficiência em situação de vulnerabilidade social.

🧐 Acontece que entre os requisitos, está a exigência de uma renda per capita familiar de no máximo ¼ do salário mínimo nacional. O que pode ser um grande obstáculo para o reconhecimento do direito.

Em especial, porque há muitos questionamentos sobre o que entra ou não nesse cálculo dos rendimentos da família.

Então, no artigo de hoje, decidi analisar se a pensão alimentícia conta como renda familiar para o BPC. 🤓

Para começar, relembrei qual é a regra geral do que é ou não considerado como rendimentos da família para a concessão do benefício assistencial.

Depois, expliquei para você que a pensão alimentícia conta como renda familiar para o BPC e os valores dela devem ser levados em conta no cálculo. Inclusive, também mostrei algumas decisões da jurisprudência sobre o tema.

❌ De bônus, ainda comentei que as pensões alimentícias não contam como renda familiar no PROUNI e, portanto, não podem impedir o direito dos estudantes à bolsa universitária de estudos.

Com todas essas informações, espero lhe ajudar na sua atuação e deixar as análises de casos envolvendo o benefício assistencial mais tranquilas. Em especial em relação aos clientes que recebem pensão alimentícia.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Pensão Alimentícia no BPC: Entenda se Conta como Renda Familiar

Entre a Lei e a Prática: Benefício Concedido Judicialmente pode ser Cessado pelo INSS?

Muitas pessoas se sentem injustiçadas quando o INSS corta um benefício concedido na via judicial. 

Será que a autarquia tem mesmo esse poder? 

Neste artigo, explicamos como funciona a concessão judicial, quanto tempo a Previdência tem para implantar a prestação e em quais casos o benefício concedido pela Justiça pode ser cortado pelo INSS, trazendo exemplos práticos

Também comentamos se a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal pode ser cancelada, discussão que é alvo do Tema n. 1.157 do STJ.

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1) Benefício concedido judicialmente

O benefício concedido judicialmente é a prestação previdenciária que só foi implantada graças ao resultado de uma ação. Mas, será que o benefício concedido pela Justiça pode ser cortado? 🧐

Antes de responder a essa pergunta, primeiro temos que analisar o que acontece para o Judiciário tomar essa atitude em relação às prestações da autarquia.

Isso só ocorre quando a Previdência se equivoca e não cumpre o seu papel em relação aos requerimentos administrativos dos benefícios, cometendo erros na decisão final.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Nessas situações, as pessoas entram com ações judiciais e o Juiz ocupa o lugar que seria do INSS na análise. É a Justiça que faz a verificação de cumprimento de requisitos e determina a concessão das prestações.

Ou seja, ao invés da autarquia reconhecer o direito do segurado na via administrativa (como deveria), a pessoa teve de recorrer ao judiciário, seja na Justiça Federal ou na Estadual, para de fato conseguir receber os benefícios.

Isso não deixa de ser um grande problema, que acaba transformando a Previdência no maior réu do Brasil, aumentando muito o número de ações judiciais em tramitação e prejudicando bastante os filiados do RGPS com a demora na conclusão dos casos.

🤔 “Alê, mas o INSS sempre está errado ao indeferir os requerimentos?”

Nem sempre…

Existem muitos motivos para o INSS indeferir pedidos administrativos: alguns deles, de fato, são totalmente legítimos. Por exemplo: a ausência do cumprimento de requisitos para o benefício ou a falta de documentos para comprovação de exigências.

Mas, em diversas ocasiões, os segurados têm direito a receber a aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária ou qualquer outra prestação e, mesmo assim, o resultado é a negativa do requerimento. 🙄

Aí, resta a via judicial para buscar o reconhecimento dos direitos dos filiados à Previdência.

Como a autarquia deve respeitar a ordem judicial quando acontece a vitória dos segurados nas ações, os benefícios são implantados depois do trânsito em julgado ou por liminar.

Essa é a realidade de muitas causas, o que traz a dúvida bastante pertinente do início do tópico: será que o benefício concedido pela justiça pode ser cortado pelo INSS?

A questão é relevante demais e tem um enorme impacto no dia a dia, já que muitos segurados estão recebendo prestações por força de ordem judicial ao final de uma ação ou em tutela antecipada.⚖️

E, como o assunto é delicado, não dá para deixar de fazer uma análise mais detalhada dos principais aspectos pertinentes. 

2) Benefício Concedido pela Justiça pode ser Cortado pelo INSS?

✅ Sim! O benefício concedido pela Justiça pode ser cortado pelo INSS em algumas situações. 

Em regra, isso acontece quando se trata de benefícios temporários ou que dependem de reavaliação, como o auxílio por incapacidade temporáriaauxílio-acidente e o BPC/LOAS.

Existem discussões, inclusive nos Tribunais Superiores, sobre se a aposentadoria por incapacidade permanente também pode ser cessada. Para ficar mais tranquilo, vou analisar esse cenário especificamente no tópico 3, ok?

Mas, vale deixar claro: o INSS pode cancelar benefício judicial, desde que observe os limites legais e dentro das possibilidades expressamente previstas.

Esse corte não é algo que acontece em todos os casos, já que existem normas bem rígidas para que a autarquia não cesse as prestações concedidas judicialmente sem uma justificativa e um critério bem definido. 

📜 A fundamentação legal para o INSS cortar benefícios concedidos pela Justiça está no art. 71, caput, da Lei n. 8.212/1991, art. 60, §10, da Lei n. 8.213/1991 e os arts. 77 e 77-A do Decreto n. 3.048/1999:

“Lei n. 8.212/1991 – Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.          

Lei n. 8.213/1991 – Art. 60. § 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Decreto n. 3.048/1999 – Art. 77.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 77-A.  O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.) 

Dá para notar que a Lei de Custeio, Lei de Benefícios e o Decreto trazem uma permissão/obrigação do INSS em relação à revisão (e possível corte) do benefício concedido judicialmente.

“Como assim, Alê?”

🧐 Na legislação citada, existe a previsão de que a autarquia deve rever os benefícios, mesmo aqueles que foram concedidos judicialmente, para avaliar os atos de concessão ou manutenção e a situação atual do segurado beneficiário quanto aos requisitos.

Do resultado dessa reavaliação (feita em pentes-finos ou exames periódicos previstos em lei), o INSS pode cessar os pagamentos, desde que de maneira justificada. 

Nessa mesma linha, o BPC também é um benefício concedido pela Justiça que pode ser cortado pela autarquia. 

Isso pode acontecer se a renda per capita ou a situação de impedimento de longo prazo se alterar, conforme as normas próprias da prestação assistencial. 📝

Mas, é interessante destacar que a cessação dos benefícios concedidos judicialmente não é a regra absoluta. Olha só!

2.1) Quando um benefício judicial NÃO pode ser cessado pelo INSS?

O benefício judicial cessado pelo INSS precisa respeitar os termos da sentença ou acórdão que transitar em julgado. Então, a autarquia não pode cortar prestações enquanto a Justiça determinar a manutenção delas. ❌

Normalmente, as decisões judiciais em benefícios por incapacidade temporária fixam um prazo de duração do pagamento e uma data de cessação de benefício (DCB). 

Sempre que isso acontecer, o INSS deve respeitar a determinação judicial e não pode cortar a prestação até o momento fixado pela Justiça. 

“Alê, mas e se a sentença ou acórdão não trouxer um prazo de duração?”

🗓️ Nesse caso, o auxílio por incapacidade temporária pode ser cessado em 120 dias, contados a partir da data de concessão ou reativação. A não ser que o beneficiário solicite a prorrogação no INSS.

O art. 60, §9º da Lei n. 8.213/1991 e o art. 344 da IN n. 128/2022 trazem justamente essa regra:

“Lei n. 8.213/1991 – Art. 60 § 9⁠º  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8⁠º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

IN n. 128/2022 – Art. 344. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.(g.n.)

🤓 Portanto, tanto na legislação como em normas administrativas, existem previsões determinando a cessação do auxílio por incapacidade temporária depois de 120 dias, se a decisão judicial não fixar outro prazo.

Mas, se a sentença/acórdão fixar uma DCB, ela deve ser respeitada pela autarquia. E se o segurado pedir a prorrogação do benefício na via administrativa, o INSS também tem que analisar esse pedido com nova perícia, antes de tomar a decisão de cortar a prestação.

👉🏻 Para prorrogar o auxílio-doença, é possível fazer o requerimento:

  • Pelo telefone 135;
  • Online, pelo Meu INSS (aplicativo ou site);
  • Presencialmente, nas agências da Previdência.

É bom destacar duas coisas em relação a esse tema.

A alta programada é um assunto que causa muita polêmica e constantemente está em pauta nos julgamentos. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Além disso, é extremamente importante entender que nos casos de pedido de prorrogação, o INSS pode cancelar o benefício judicial somente depois de nova perícia que ateste a recuperação da capacidade do segurado. Sem esse exame médico, a cessação será ilegal.

2.1.1) E outros benefícios, o INSS pode cortar?

🧐 As normas do tópico anterior se referem principalmente ao auxílio por incapacidade temporária, o que justamente pode causar dúvidas em relação aos demais benefícios.

Já mencionei que o INSS só pode cancelar benefício judicial em casos de prestações temporárias ou com reavaliação periódica, via de regra. 

Por esse motivo, existe muita legislação sobre o auxílio-doença quando o assunto são as regras para o corte pela autarquia.

Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC)

Outra situação comum em que a Previdência costuma rever administrativamente o benefício  é na concessão do BPC pela Justiça. Isso acontece pelos seus requisitos e necessidade de reavaliação das condições do beneficiário.

📜 Nesse caso, é o art. 21 da Lei n. 8.472/1993 que traz o dever da autarquia de reanalisar o benefício assistencial a cada 2 anos:

“Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.” (g.n.)  

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente também pode ser revisto e cancelado, conforme o art. 101 da LB, uma vez que as sequelas que reduzem a capacidade de trabalho podem ser tratadas, agravadas ou curadas ao longo do tempo. 

Aposentadorias e Pensão por Morte

“Alê, e as aposentadorias ou pensões concedidas judicialmente?”

Em relação a esses benefícios, em regra, o INSS não pode cortar o pagamento!

O motivo: ao contrário das prestações por incapacidade ou do BPC, as aposentadorias em geral ou pensões por morte dependem da análise dos requisitos apenas uma vez

Se o segurado ou dependente cumpre com as exigências na data do requerimento, o benefício é devido e deve ser pago. Caso contrário, será necessário outro pedido posteriormente. 🤓

Então, se o Judiciário entende, no processo, que o autor da ação tem direito a uma aposentadoria ou pensão, não é preciso uma nova avaliação posterior. E mais: a autarquia não pode descumprir a decisão judicial transitada em julgado.

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2.1.2) Exemplos práticos 

Para ficar mais tranquilo de entender quando o INSS pode cancelar benefício judicial e quando isso não é possível, vou mostrar dois exemplos práticos para você. 

🤗 Assim dá para ter uma pequena amostra de como essa questão pode aparecer  no dia a dia do escritório! 

Exemplo 1 – Auxílio por incapacidade temporária

Imagine que a Dona Laura teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária negado pelo INSS na via administrativa, mesmo cumprindo todos os requisitos legais para a prestação:

Ela, então, vai até o seu escritório e lhe contrata para entrar com a ação judicial na busca do direito negado administrativamente. 

Com o andamento regular do processo, ele foi reconhecido, inclusive com a perícia médica constatando a incapacidade total e temporária da segurada para o trabalho regularmente desempenhado, pelo prazo de 6 meses. 🤒

O Juiz então acata a conclusão do Perito e concede judicialmente o benefício, fixando a DCB do auxílio-doença em 6 meses a partir da sentença. 

O INSS recorre, mas o Tribunal, em acórdão, mantém a decisão de primeiro grau na íntegra.

🤓 Nesse cenário, passada a DCB fixada pela Justiça, a autarquia pode cancelar o benefício da Dona Laura em novo exame de reavaliação ou no caso dela não solicitar a prorrogação no prazo estabelecido.

Isso acontece porque o auxílio por incapacidade temporária depende da situação atual de impossibilidade da pessoa de exercer as atividades habituais (além da carência e qualidade de segurado).

Como esse diagnóstico depende de reavaliações, o INSS pode cortar o benefício depois do prazo de duração determinado pela Justiça. Afinal, o beneficiário pode se recuperar ou não demonstrar interesse em prorrogar a prestação. 😉

Exemplo 2 – Aposentadoria por idade rural

O Sr. Antônio contratou seus serviços para entrar com um pedido administrativo de aposentadoria por idade rural no INSS.

📜 Mesmo já tendo cumprido os requisitos, com a idade de 60 anos e documentação comprovando mais de 180 meses de trabalho rural, inclusive imediatamente antes do requerimento, a autarquia indeferiu a concessão do benefício.

Como os documentos comprovaram que o segurado tinha direito à aposentadoria por idade rural desde a DER, você então entrou com a ação na Justiça.

O Juiz, diante das provas apresentadas e do equívoco do INSS na via administrativa, determinou a concessão judicial do benefício desde o requerimento, com o pagamento de todos os atrasados.

Nessa situação, a autarquia não pode cancelar a aposentadoria rural do Sr. Antônio posteriormente, porque o Judiciário já analisou todas as condições em relação aos requisitos legais no processo. ❌

E esse benefício não depende de reavaliação posterior!

2.2) O INSS pode cancelar benefício concedido pela Justiça Federal?

✅ Sim! O INSS pode cancelar benefício judicial concedido pela Justiça Federal ou pela Estadual (quando há competência delegada).

Desde que sejam respeitados os limites legais, nas hipóteses de cessação permitidas pelas normas, a autarquia pode, dentro das suas atribuições, cortar a prestação dos beneficiários. 

Lembrando que tanto a Justiça Federal quanto a Estadual aplicam a mesma legislação sobre o mesmo direito.

🧐 A única diferença é a questão da competência, que será em regra Federal, com as causas previdenciárias apenas sendo julgadas perante os Tribunais de Justiça dos Estados em situações excepcionais.

Se quiser saber mais sobre essas questões, sugiro a leitura do artigo: Competência delegada e a Reforma da Previdência.

3) Aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal pode ser cancelada pelo INSS?

Acredito que ficou claro que o auxílio por incapacidade temporária pode ser cortado pelo INSS. Mas, também é importante analisar se a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal pode ser cancelada.

Ela tem algumas particularidades que precisam ser levadas em conta, mas desde já, adianto que a discussão está para ser julgada no Tema n. 1.157 do STJ. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

A questão é a seguinte: a aposentadoria por invalidez é um benefício por incapacidade, assim como o auxílio-doença. Mas, existe uma diferença significativa: a temporalidade!

A prestação temporária é destinada aos segurados que podem se recuperar e desempenhar novamente as funções laborais no futuro.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente, em tese, é reservada para casos em que as pessoas não conseguem mais voltar ao trabalho em razão das doenças incapacitantes.

😕 Acontece que mesmo nesse último caso, de afastamento “definitivo”, o INSS pode reavaliar o beneficiário depois da concessão inicial, seja ela administrativa ou judicial…

O art. 101 da LB e o art. 330, §2º da IN n. 128/2022 determinam que o segurado aposentado por invalidez deve se submeter a uma reavaliação das condições a cada dois anos, salvo exceções:

“Lei n. 8.213/1991 – Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;  

IN n. 128/2022 – Art. 330. A Perícia Médica Federal deverá rever o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, deverá também ser revista a cada 2 (dois) anos, na forma e condições fixadas em ato conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.” (g.n.)

👉🏻 Só estão dispensados desse exame de reavaliação da aposentadoria por incapacidade permanente os beneficiários nas seguintes situações:

  • Com mais de 55 anos de idade e 15 anos de recebimento de benefício por incapacidade;
  • Com mais de 60 anos de idade, independentemente do tempo em gozo de benefícios por incapacidade;
  • Acometidos de HIV/AIDS.

📜 Outra norma sobre o assunto, que prevê que o INSS pode cancelar benefício judicial mesmo no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, é o art. 46 do Decreto n. 3.049/1999:

“Art. 46.  O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)

Então, seguindo a legislação, o INSS poderia cancelar a aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente em reavaliação médica. Só que essa situação continua sendo discutida na Justiça e pode ter um desfecho em breve… 

3.1) Tema 1157 STJ

O debate sobre a possibilidade do INSS cancelar os benefícios de aposentadoria por incapacidade definitiva concedidos judicialmente chegou até os Tribunais Superiores.

⚖️ Em 17/05/2022, o STJ afetou o Tema n. 1.157 (REsp. n. 1.985.189/SP e 1.985.190/SP), sob o rito dos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, com a seguinte questão submetida a julgamento:

Definir a possibilidade – ou não – de cancelamento na via administrativa, após regular realização de perícia médica, dos benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos judicialmente e após o trânsito em julgado, independentemente de propositura de ação revisional.” (g.n.)

Esse processo ainda não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas é bom acompanhar de perto o caso. O andamento das demais ações sobre a matéria está suspenso até o julgamento.

⚠️ A depender da decisão do STJ, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente, como o benefício por incapacidade temporária podem ter alterações importantes quanto a cessação pelo INSS sem uma nova ação judicial.

É aguardar para ver o que acontece…

Ah! Antes de continuar, quero aproveitar para chamar a atenção e indicar um artigo que acabei de publicar sobre um tema bastante relevante: a regra 85/95 nas aposentadorias.

Essa alternativa à aposentadoria por tempo de contribuição era bem interessante para alguns segurados antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019. 🤗

Afinal, a regra 85/95 afastava a incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício quando cumpridos os requisitos, o que poderia significar uma RMI maior. 

Acontece que desde a Reforma da Previdência, essa fórmula com pontos não pode mais ser aplicada aos benefícios. Mesmo assim, vale a pena conhecer os detalhes da regra 85/95, uma vez que existem casos de direito adquirido ou revisão

A boa notícia é que o artigo está completinho e pode lhe ajudar bastante na sua atuação. Então, não deixe de ir lá conferir depois! 😉

4) Quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial?

Curioso para saber quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial? Escrevi um artigo completinho sobre o assunto que vai esclarecer todas as suas dúvidas: “Quanto tempo o INSS tem para implantar benefício judicial? Desvendando os Prazos do INSS

E já que estou deixando essa dica para você, vou aproveitar para indicar também um conteúdo que pode ser um guia na hora de precificar os serviços! 😊

Acabei de publicar um artigo analisando em detalhes se o advogado pode cobrar consulta.

🤔 Muitos colegas têm dúvidas sobre a cobrança e ainda enfrentam a resistência de alguns clientes, que acham que a consulta deve sair de graça. 

Por esse motivo, resolvi comentar as regras da OAB sobre o tema e trouxe várias dicas práticas para te ajudar a vencer essa barreira. Depois, dê uma olhada no artigo e me conta o que achou nos comentários, ok? 

5) Conclusão

🧐 Para muitos segurados que recebem prestações concedidas judicialmente, saber se o  benefício concedido pela Justiça pode ser cortado é uma questão muito relevante.

Aliás, para toda a advocacia previdenciária, esse tema é digno de atenção, já que é extremamente comum ter que recorrer ao Judiciário para buscar o direito dos clientes depois de erros da autarquia.

Pensando nisso, escrevi o artigo de hoje para analisar os principais pontos relativos a esse assunto e lhe ajudar na sua atuação.

🤓 Primeiro, expliquei o que é o benefício concedido judicialmente e mostrei que, em algumas situações, ele pode ser cortado pelo INSS, desde que respeitadas as normas.

Na sequência, também comentei que, em certos casos, a autarquia não pode cessar as prestações. Para ficar mais fácil entender as diferenças, trouxe alguns exemplos práticos para ilustrar.

Ainda, expliquei que o INSS pode cancelar benefício concedido pela Justiça Federal ou Estadual, seguindo a legislação vigente.  

🤗 Para finalizar, apresentei a discussão sobre se a aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça Federal pode ser cancelada pela autarquia. Existe previsão na Lei de Benefícios para isso, mas o STJ ainda vai decidir no julgamento do Tema n. 1.157.

E não esqueça de baixar o Modelo de Requerimento Administrativo de Revisão para Consideração do Auxílio-Acidente.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Entre a Lei e a Prática: Benefício Concedido Judicialmente pode ser Cessado pelo INSS?

Ainda é Preciso Dominar a Regra 85/95 em 2024? As Aplicações Após a Reforma da Previdência

A Regra 85/95 (ou 86/96) era muito usada antes da Reforma da Previdência, para afastar o fator previdenciário das aposentadorias. 

Mas, com a EC 103/2019, ela passou a ser aplicada apenas nos casos de direito adquirido, aposentadoria da pessoa com deficiência e revisões de benefícios. 

Neste artigo, abordamos o que é a regra 85/95, como funciona o aumento gradual da pontuação, fórmula de cálculo (com exemplos práticos) e porque existia uma discussão sobre a soma das frações e meses. 

Também comentamos como a regra ficou após a Reforma, qual a diferença com relação a regra de pontos do art. 15 da EC 103/2019 e como está a regra 85/95 em 2024.  

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1) Regra 85/95: Como era Antes da Reforma da Previdência?

🤓 A regra 85/95 surgiu em 2015 como uma alternativa para as aposentadorias por tempo de contribuição dos segurados. Quem cumprisse os requisitos, poderia afastar o fator previdenciário do cálculo da RMI, se isso fosse vantajoso.

Importante lembrar que não era sempre que o fator era prejudicial para os beneficiários. Em algumas situações (raras), o FP ajudava a ter um benefício com RMI maior.

Mas, como na grande maioria das vezes, a aposentadoria sofria com essa forma de cálculo, a regra 85/95 veio como uma “solução” para quem cumpria os requisitos. 

⚖️ Inicialmente, essa nova possibilidade estava prevista na MP n. 676/2015, que depois foi convertida na Lei n. 13.183/2015 e trouxe o art. 29-C na Lei n. 8.213/1991:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:         

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou           

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.” (g.n.)                      

Funcionava assim: quem atingia a pontuação mínima exigida no art. 29-C (85/95 pontos com aumento progressivo) ao somar o tempo de contribuição com a idade, escapava da aplicação do fator previdenciário. Se isso fosse mais vantajoso, é claro. 🤗

regra 85/95

1.1) O aumento gradual da pontuação

Um ponto relevante da regra 85/95 é o aumento gradual da pontuação exigida dos segurados para aplicação do art. 29-C da Lei de Benefícios!

🤔 “Como assim, Alê?”

Bem, como a expectativa de vida em teoria iria subir e a regra 85/95 era uma forma de estimular os segurados a trabalhar por mais tempo ou se aposentar com uma idade maior, a própria Lei trouxe uma forma de “atualizar” os requisitos com o passar dos anos.

📜 No §2º do art. 29-C, existe a previsão do aumento de um ponto na fórmula 85/95, até o máximo de pontos em 90/100:

“Art. 29-C, § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:               

I – 31 de dezembro de 2018; 

II – 31 de dezembro de 2020;     

III – 31 de dezembro de 2022;    

IV – 31 de dezembro de 2024; e

V – 31 de dezembro de 2026.” (g.n.)

Por isso que eu digo que essa regra deveria, na verdade, ser chamada de “90/100”, já que a fórmula 85/95 foi apenas durante um pequeno período, no começo da vigência da norma.

Ah! Outra coisa: não esquece que o requisito do tempo de contribuição dos segurados sempre vai ser o mesmo nessa modalidade de aposentadoria, ok? 🧐

Então, conforme o art. 29-C da LB, independentemente da data ou dos pontos exigidos, o homem deve ter no mínimo 35 anos de tempo de contribuição e a mulher no mínimo 30 anos. 

Só não se esqueça de que estamos falando da aposentadoria por tempo de contribuição que existia antes da Reforma da Previdência.

1.2) Regra 85/95 era uma ALTERNATIVA

Como disse lá no início, a regra 85/95 era uma alternativa para quem desejava escapar do fator previdenciário na hora da aposentadoria. 😉

Ela foi criada justamente pensando em possibilitar aos segurados afastar o FP ao trabalhar mais tempo e/ou contribuir por um período maior com o INSS. 

A “recompensa” para quem fazia isso era a possibilidade de escolher qual fórmula seria usada no cálculo do benefício. Se o fator previdenciário fosse vantajoso, o segurado poderia escolher a sua aplicação. 

🤓 Mas, como era comum que isso deixasse o valor das aposentadorias mais baixo, a regra 85/95 era uma alternativa interessante para melhorar a RMI dos benefícios!

“Alê, mas quem não atingia o mínimo de pontos podia se aposentar?”

Sim! Só não poderia afastar a incidência do fator previdenciário na aposentadoria, já que não iria se enquadrar na regra do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991.

❌ Lembrando que, depois da EC n. 103/2019, a regra é que não existe a aplicação do FP, com a exceção de 3 situações em que ele ainda aparece:

Vou entrar em mais detalhes sobre esse assunto no tópico 2. Mas, desde já é bom ter isso em mente para entender a regra 85/95 depois da Reforma. 

1.3) Soma de frações e meses na regra 85/95: discussão

📜 O art. 29-C, §1º, da Lei n. 8.213/1991 ainda garante que os meses serão considerados na soma do tempo de contribuição ou da idade para fins da regra 85/95:

“Art. 29-C § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.(g.n.)

Inclusive, essa é uma dúvida comum de muitos clientes em relação à questão da soma de frações e meses na regra 85/95. 

Afinal, o normal é que o segurado não tenha apenas anos “fechados” de contribuição ou idade, mas também alguns meses além disso. 🗓️

A norma permite, no cálculo, usar esses períodos de fração para atingir a pontuação necessária.

Imagine o seguinte exemplo para entender melhor: em 2016, quando a regra 85/95 exigia do segurado homem 95 pontos e da segurada mulher 85 pontos, a Dona Miriam foi até o seu escritório.

Ela tinha 31 anos e 6 meses de tempo de contribuição naquele momento.

Além disso, queria saber quando poderia se aposentar sem a incidência do fator previdenciário, que seria muito prejudicial no cálculo do benefício.

🧐 No caso, como a regra determinava que a segurada mulher deveria ter 85 pontos naquela data e a Dona Miriam já tinha 31 anos e 6 meses de contribuição, ela poderia se aposentar com 53 anos e 6 meses de idade.

A fórmula é essa aqui:

Idade + Tempo de contribuição = Pontos

53 anos e 6 meses + 31 anos e 6 meses = 85 pontos

Bem simples, né? 🤗

Ah, antes de passar para o próximo tópico, queria saber a opinião de vocês sobre uma coisa!

A Lei n. 8.213/1991 fala em “meses completos” para considerar a fração no cálculo da regra 85/95. O que significa que cada mês que a pessoa completa de vida ou de contribuição tem um reflexo no resultado final.

Acontece que a norma não menciona e nem prevê nada sobre os dias, o que pode, em algumas situações, fazer a diferença para os segurados.

🤔 Será que isso é justo? Compartilhe o que acha nos comentários depois, quero muito saber o que vocês pensam sobre o assunto! 

1.4) Fator Previdenciário e a Regra 85/95

Uma das maiores vantagens da regra 85/95 é a possibilidade de afastar o fator previdenciário e permitir um cálculo mais vantajoso para a RMI das aposentadorias. 💰

🤓 Explicando de uma forma bem simples, o fator previdenciário é um multiplicador usado no cálculo do valor da aposentadoria dos segurados. Ele era utilizado antes da Reforma da Previdência e foi durante muito tempo o “vilão dos benefícios”.

O FP é calculado levando em conta a idade da pessoa, a expectativa de sobrevida conforme o IBGE e o tempo de contribuição.

Se ele for menor que 1 (o que é o mais comum), o benefício terá um valor menor, se for maior que 1 (o que é mais difícil de acontecer) ele aumenta a RMI e se for igual a 1 nada muda.

Antes da EC n. 103/2019, ele era aplicado de forma obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição se não fosse atingida a regra 85/95. E de forma facultativa na aposentadoria por idade, apenas se fosse vantajoso. 

Não dá pra esquecer que durante muito tempo o fator previdenciário era sempre aplicado…

O cenário só mudou com a regra 85/95, que veio em 2015, com a MP n. 676/2015 (depois foi convertida em Lei). Mas com a Reforma, o quadro se alterou novamente.

1.5) Exemplos da Regra 85/95 ANTES da Reforma

😉 Para ficar ainda mais tranquilo de entender como a regra 85/95 antes da Reforma funciona, aqui vão alguns exemplos de cálculos para você conferir. 

Sempre lembrando que a fórmula é aquela que mostrei: 

Idade + Tempo de contribuição = Pontos

Vou trazer aqui algumas situações práticas que podem acontecer, e é importante dar uma conferida porque, apesar da EC n. 103/2019 ter afastado o fator previdenciário (via de regra), ainda existem clientes que têm o direito adquirido a aposentadoria na regra 85/95.

Exemplo 1:
Imagine que, em 2017, a Dona Anastácia, contribuinte individual, tinha 55 anos de idade e contava com 30 anos de tempo de contribuição para o INSS. 
No caso, o cálculo da regra 85/95 dela é o seguinte: 55 + 30 = 85 pontos
Então, a Dona Anastácia já possuía o direito a aposentadoria por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário por conta do art. 29-C da LB. ✅
Exemplo 2: 
O Sr. João tinha 37 anos de tempo de contribuição e já contava com 61 anos de idade em 2016. Ele trabalhava como empregado e queria se aposentar sem o FP, já que isso o prejudicaria.
A fórmula é essa: 61 + 37 = 98 pontos
Como ele possui 98 pontos e o exigido na época eram 95 (do segurado homem), ele tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário. ✅
Exemplo 3
Dona Tânia, de 56 anos de idade, tinha 29 anos e 6 meses de tempo de contribuição em 2017. Vamos ver se ela poderia se aposentar na regra 85/95?
56 + 29 anos e 6 meses = 85,5 pontos
Apesar dela superar os 85 pontos exigidos pelo art. 29-C da LB, a Dona Tânia não pode se aposentar porque falta o tempo de contribuição mínimo de 30 anos (para a segurada mulher). ❌
Por esse motivo é também fundamental considerar esse outro requisito na hora das análises, ok?
Exemplo 4:
Em julho de 2018, o Sr. Bruno contava com 66 anos de idade e 33 anos de tempo de contribuição.
A fórmula é essa: 66 + 33 = 99 pontos
Acontece que mesmo contando com 99 pontos, o Sr. Bruno não tem os 35 anos de contribuição exigidos do segurado homem. ❌

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2) Como fica a regra 86/96 com a Reforma da Previdência?

Mencionei antes que desde a EC n. 103/2019, o fator previdenciário não é mais aplicado no cálculo dos benefícios (ao menos em regra). Então, é natural surgir o questionamento de como fica a regra 86/96 com a Reforma da Previdência .

🤓 Aliás, é bom explicar que 86/96 foi a última faixa de pontos exigida, já que era esse o requisito no momento da mudança na Constituição.

Como o art. 29-C da Lei de Benefícios não foi recepcionado pelo conteúdo da EC n. 103/2019, as pontuações seguintes (87/97, 88/98, 89/99 e 90/100) sequer existiram.

Por esse motivo, aqui a explicação precisa ser um pouco mais detalhada. Justamente para evitar uma confusão comum entre essa fórmula e as disposições da alteração constitucional.

🧐 Para começar, a regra 85/95 (86/96) não pode mais ser usada nos benefícios concedidos depois da Reforma, conforme as regras da EC n. 103/2019. A exceção é o direito adquirido. 

Isso acontece porque o art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 se aplica a aposentadoria por tempo de contribuição, exclusivamente!

Desde a entrada em vigor da Reforma da Previdência, esse tipo de benefício não existe mais, sendo substituído pela aposentadoria programada e pelas regras de transição.

Outra questão é o fator previdenciário, que não é mais usado na maioria das formas de cálculo depois da EC n. 103/2019, com a exceção de algumas, que vamos conferir em detalhes no próximo tópico.

🤔 “Alê, mas então a regra 85/95 (ou 86/96) não serve para mais nada?”

De forma alguma, ela ainda é muito relevante para revisões de benefícios já concedidos aos segurados e também para os casos de direito adquirido!

Então, mesmo depois da Reforma da Previdência, a regra 85/95 tem a sua importância e precisa ser conhecida pela advocacia previdenciária. 🤗

2.1) Regra de transição da EC 103/2019 com fator previdenciário

Como disse no tópico anterior, existem algumas situações em que o fator previdenciário segue sendo aplicado mesmo depois da Reforma da Previdência.

⚖️ A primeira e mais comum delas é a regra de transição do pedágio de 50%, que está prevista no art. 17 da EC n. 103/2019:

“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (g.n.)

👉 Atenção: a regra 85/95 não é aplicada aqui, ok? 

Não se trata de uma aposentadoria por tempo de contribuição, mas sim de uma regra de transição da Reforma. Além disso, a norma diz que o fator previdenciário obrigatoriamente é aplicado no cálculo, conforme o parágrafo único. 🧐

2.1.1) Outras aposentadorias pós-Reforma com fator previdenciário

Além do art. 17 da EC n. 103/2019, também existe a aplicação do FP nos casos de direito adquirido, em situações em que os segurados cumpriam os requisitos para os benefícios antes de 13/11/2019. 

Olha só o que diz o art. 3º da Reforma:

“Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” (g.n.)

✅ Nesse caso a regra 85/95 pode ser aplicada, já que um segurado que tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma pode se aposentar com as regras do direito adquirido. Aí, é questão de verificar se é ou não vantajoso o FP.

A última hipótese do fator previdenciário ser aplicado depois da mudança é a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Esse benefício está previsto no art. 22 da EC n. 103/2019, que determina a concessão nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, inclusive em relação à forma de cálculo.

É o art. 9º, inciso I, da LC, que afirma a incidência do fator previdenciário na aposentadoria da pessoa com deficiência. 📜

2.2) Mas existe regra de pontos na Reforma, não?

Sim! Existem regras de pontos também na Reforma da Previdência, que tem vários artigos das regras de transição mencionando a pontuação para a concessão de aposentadorias.

👉🏻 Um exemplo disso é o art. 15 da EC n. 103/2019:

“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.” (g.n.)

⚠️ Mas, atenção!

Apesar de serem parecidas, as regras de pontos da Reforma (inclusive a do art. 15), não têm nada a ver com a regra 85/95 do art. 29-C da Lei de Benefícios, ok?

Elas são caminhos que a EC n. 103/2019 encontrou para evitar que pessoas próximas de se aposentar, mas sem direito adquirido, fossem muito prejudicadas.

Sugiro a leitura do meu artigo sobre as regras de transição se quiser estudar mais e se aprofundar sobre o assunto. Ele está bem completo e pode lhe ajudar bastante! 📝

2.3) Regra 85/95 x Regra de pontos da EC 103/2019

Como eu disse no tópico anterior, as pontuações da EC n. 103/2019 não podem ser confundidas com a regra 85/95 do Art. 29-C, §2º, da Lei n. 8.213/1991.

“Alê, você pode apontar algumas diferenças, por favor?”

🤓 Sim! Para começar a regra 85/95 do art. 29-C é uma alternativa aplicada à aposentadoria por tempo de contribuição, que afastava a incidência do fator previdenciário quando cumpridos os requisitos de pontos.

Desde que o segurado cumprisse a exigência conforme a norma, ele poderia escolher o cálculo com ou sem o FP, o que fosse mais vantajoso.

Bom lembrar que quem não alcançasse os requisitos da regra 85/95, mas tivesse cumprido as demais exigências da aposentadoria por tempo de contribuição, poderia se aposentar sem problema. 

A diferença é que nesse caso o fator previdenciário era aplicado sem possibilidade de opção pela fórmula mais favorável.

Agora, enquanto o art. 29-C da LB é uma alternativa que pode ou não ser aplicada na concessão do benefício, as regras de pontos da Reforma da Previdência são obrigatórias. 🧐

Isso significa que ou o segurado cumpre esses requisitos ou ele não terá o direito de se aposentar, ok?

Olha só a diferença com um quadro comparativo:


Regra 85/95

Regras de pontos da EC n. 103/2019
1) Se aplica a aposentadoria por tempo de contribuição
2) É uma alternativa a aplicação do fator previdenciário
3) Está previsto no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991
4) Se aplica a benefícios concedidos antes da Reforma ou, em alguns casos, a aposentadorias concedidas pela regra do direito adquirido
1) Se aplicam às regras de transição da Reforma
2) São normas obrigatórias para quem deseja se aposentar depois da EC n. 103/2019 se encaixando nas regras de transição
3) Estão previstas na EC n. 103/2019
4) Se aplicam somente a benefícios concedidos depois da Reforma

🤗 Existem mais diferenças, mas essas aí são as principais e já servem para deixar bem destacado que a regra 85/95 pode até ser semelhante, mas não deve ser confundida com as regras de pontos da Reforma.

3) Como está a regra 85/95 em 2024?

A regra 85/95 em 2024 serve principalmente para análises de clientes que têm o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, nas regras anteriores à Reforma da Previdência. 

❌ Afinal, essa fórmula de cálculo não se aplica para os benefícios posteriores à EC n. 103/2019.

Outro ponto é que, de acordo com o aumento gradual de regra 85/95 que você conferiu no tópico 1.1, até 31 de dezembro de 2024 os requisitos em teoria seriam:

  • 98 pontos para o segurado homem (com o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição)
  • 88 pontos para a segurada mulher (com o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição)

👉🏻 Mas, na prática, a regra 85/95 em 2024 não vai se aplicar aos novos benefícios concedidos depois da Reforma e a última faixa foi a 86/96 (desde 31/12/2020, com essas exigências:

  • 96 pontos para o segurado homem (com o mínimo de 35 anos de tempo de contribuição)
  • 86 pontos para a segurada mulher (com o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição)

Acontece que, mesmo que a regra 86/96 (85/95) não tenha sido recepcionada pela Reforma, ela ainda é importante para analisar alguns casos. 

Como mencionei, os principais são as possíveis revisões de aposentadorias já concedidas ou em alguns cenários específicos de direito adquirido dos clientes, ok? 😉

Ah! Antes de continuar, quero deixar uma dica sobre um artigo que acabei de publicar comentando sobre quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial.

Muitos colegas e clientes me perguntam o prazo que a autarquia tem para começar a pagar benefícios determinados judicialmente. E essa é uma questão muito relevante, porque não existe uma previsão legal específica para isso.

Então, pensei que seria interessante escrever sobre o tema e trazer dicas práticas para você usar na sua atuação. Dá uma conferida depois, porque vale muito a pena! 😊

4) Aposentadoria 85/95: Tabela

Conforme mencionei no tópico 1.1, a regra de pontos inicial tem acréscimos de 1 ponto em datas determinadas pela Lei de Benefícios. Então, a aposentadoria 85/95 tem uma tabela que deve ser observada.

👉🏻 Dá uma olhada:


Pontuação mínima para aposentadoria na regra 85/95(Art. 29-C da Lei n. 8.213/1991)

Datas de vigência

Pontuação das mulheres

Pontuação dos homens
Até 30/12/20188595
De 31/12/2018 até 30/12/2020*8696
De 31/12/2020 até 30/12/2022**8797
De 31/12/2022 até 30/12/2024**8898
De 31/12/2024 até 30/12/2026**8999
Depois de 31/12/2026**90100

* Última faixa válida antes da Reforma da Previdência.

** Não chegaram a entrar em vigência.

🤗 Com essa tabela e levando em conta o princípio do tempus regit actum no direito previdenciário, fica mais fácil analisar os casos dos seus clientes.

Antes de encerrar, quero trazer mais uma dica de artigo que escrevi sobre um tema muito importante para os advogados: os honorários advocatícios sobre tutela antecipada.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Ele está completinho com as normas da OAB, as legislações de interesse, decisões dos Tribunais e dos TEDs, além de exemplos práticos.

Ah! Sem contar em um modelo de contrários de honorários para você usar no seu dia a dia e garantir as verbas também sobre as liminares. Depois, dá uma conferida e me diz o que achou nos comentários, ok?

5) Conclusão

A regra 85/95 foi uma boa alternativa para os segurados que desejavam escapar do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição.

🤗 Desde que foi introduzida nas normas previdenciárias em 2015, essa possibilidade foi bastante considerada por quem queria um benefício com uma RMI mais interessante.

Acontece que a Reforma da Previdência mudou tudo, inclusive atingindo essa regra e restringindo as hipóteses em que ela pode ser aplicada.

Por esse motivo, decidi escrever sobre o assunto! 🤓

Primeiro, mostrei como era a regra 85/95 antes da Reforma da Previdência, trazendo as informações do aumento gradual, a possibilidade da soma das frações e o impacto do fator previdenciário.

Para ilustrar tudo isso, trouxe ainda vários exemplos para você ver como essa fórmula funcionava na prática.

📜 Na sequência, expliquei como fica a regra 86/96 com a Reforma da Previdência. Aí, falei sobre a regra de transição da EC n. 103/2019 com o fator previdenciário, as regras de pontos da Reforma e uma comparação para você não confundir.

Depois, ainda analisei como está a regra 85/95 em 2024 e mostrei como funciona a aposentadoria 85/95 com uma tabela.

Tudo isso para lhe ajudar no seu dia a dia e trazer mais contribuições para sua atuação, deixando os casos mais tranquilos na hora do estudo das situações dos clientes.😊

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Ainda é Preciso Dominar a Regra 85/95 em 2024? As Aplicações Após a Reforma da Previdência

Desvendando os Prazos do INSS para Implantação de Benefícios Judiciais

Resumo

A demora do INSS em implementar os benefícios concedidos judicialmente é motivo de muitos questionamentos dos segurados e também dos advogados. Neste artigo, abordamos como os prazos são determinados nas sentenças, quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial, como funciona nos casos de tutela antecipada, quais as regras trazidas pela Portaria n. 1.490/2022 sobre a implantação automática dos benefícios e porque não devemos confundir os termos do acordo MPF/INSS no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC.

1) Introdução

🧐 Estive refletindo sobre o processo previdenciário e um ponto específico me chamou bastante a atenção. Existem muitos questionamentos sobre quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial.

Isso, aliás, é uma questão que gera bastante discussão não só nas ações, mas também nos pedidos administrativos. A autarquia, infelizmente, acaba demorando para começar a pagar as prestações devidas aos segurados, o que motivou até um acordo com o MPF.

Por esse motivo, eu decidi escrever sobre o assunto no artigo de hoje, com foco nas causas que correm na Justiça e no pagamento dos benefícios judiciais dos clientes. 🤓

Primeiro, quero mostrar para você qual é a importância dos prazos e das determinações da sentença dentro do processo.

Na sequência, vou analisar qual o prazo para o INSS implantar um benefício judicial e como funciona essa questão em sede de tutela antecipada. 🗓️

Quero ainda refletir e trazer algumas situações práticas de exemplo para você, para ficar mais tranquilo conferir como são as situações no dia a dia envolvendo o tema.

Para finalizar, vou explicar que o INSS automatizou a implantação de benefício judicial em relação a algumas prestações, buscando evitar problemas e trazer mais agilidade no cumprimento das decisões da Justiça.

🤗 Espero, com tudo isso, trazer uma luz e ajudar os leitores a entenderem melhor essa questão. Afinal, a vitória na ação precisa ter uma consequência real, que é o pagamento dos benefícios, e a demora nisso prejudica a todos! 

Ah, antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Estimativa de Honorários do Cálculo Jurídico.

Gosto de indicar essa ferramenta, porque auxilia a cobrar um valor justo dos clientes e dá mais segurança na hora de calcular os honorários. Além disso, ao acessar a calculadora, você também vai receber um Modelo de Petição para Destacamento de Honorários.

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2) Prazos e Determinação da Sentença

Antes de mais nada, acredito ser importante comentar sobre a discussão quanto ao tempo que o INSS tem para implantar um benefício judicial.

🏢 O INSS ocupa a primeira posição no ranking de réus em processos judiciais no Brasil, uma marca que não traz nenhum motivo de comemoração. Só essa informação já acende uma luz amarela de alerta, tanto nos advogados, quanto nos segurados…

Em um mundo ideal, os benefícios seriam requeridos e concedidos na via administrativa, sempre que cumpridos os requisitos exigidos.

Mas, sabemos que não é assim que a coisa funciona e que muitas vezes é necessário recorrer ao Judiciário para buscar o direito dos segurados às prestações previdenciárias. 😕

Acontece que o processo na Justiça, dado o volume de ações e o fato do INSS ser um dos maiores litigantes do Brasil, em regra leva muito tempo para chegar ao final.

Por esse motivo, quando o Juiz determina a implantação do benefício, com o trânsito em julgado ou por tutela antecipada, existe uma grande comemoração.

Só que, depois da felicidade, surge a dúvida: quando é que o cliente vai começar a receber a prestação determinada pela Justiça? 🤔

Ou seja, quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial?

Bem, isso passa pelos prazos estabelecidos em razão da determinação da sentença judicial e pelas características de cada processo. Mas, existem diversos detalhes relevantes no assunto, que merecem uma atenção especial.

2.1) Atrasados x Implantação do benefício 

🧐 Antes de nos aprofundarmos mais na questão do tempo que a autarquia tem para implantar um benefício, é fundamental lembrar que existe uma diferença entre as parcelas futuras e os atrasados.

Quando o segurado sai vitorioso no processo judicial, o mais comum é que o Juiz determine a concessão do benefício desde a DER (data de entrada do requerimento) ou coloque a DIB em alguma outra data relevante.

Nesse caso, se os requisitos estiverem preenchidos, o cliente tem direito a receber não só as parcelas futuras das prestações (vincendas), mas também os atrasados (parcelas vencidas).

⚠️ E é aí que a gente não pode se confundir!

Os atrasados são pagos de uma vez só, com juros e correção monetária determinados pela Justiça, por meio de precatório ou RPV

Os precatórios são destinados a valores mais altos, superiores a 60 salários mínimos, e pagos nos anos seguintes ao trânsito em julgado da ação, conforme calendário de pagamento. 

Já as requisições de pequeno valor (RPV) são destinadas a quantias menores, abaixo desse limite, e pagas em até 60 dias depois da inscrição. 💰

🔴 Mas, o foco no artigo de hoje são as parcelas futuras dos benefícios concedidos judicialmente. Ou seja, aqueles valores de uma aposentadoria ou pensão, por exemplo, que devem ser pagos todo mês aos segurados. 

O pagamento dessas quantias é feito mensalmente e direto pelo INSS, depois da determinação judicial.

3) Quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial?

O prazo para o pagamento das prestações previdenciárias concedidas judicialmente está fixado nas decisões tomadas pelo Juízo. Em regra, nas sentenças e acórdãos, mas também pode aparecer em concessões de tutela antecipada no curso da ação.

Vou entrar em maiores detalhes e exemplos no tópico 4, mas o mais comum são prazos de 30 a 45 dias.

🗓️ Então, quando você (ou um cliente) estiver em dúvida sobre quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial, a primeira coisa a se fazer é analisar o processo.

“Como assim Alê, não tem um tempo certo para a implantação?”

Não existe uma determinação específica de prazos para o INSS implantar benefícios depois da determinação judicial, nem na legislação, nem na jurisprudência. Ao menos, não há um período que se aplique a todos os casos.

O bom senso, a razoabilidade e a proporcionalidade devem ser balizas utilizadas pelos julgadores para a fixação desse limite. Mas cabem questionamentos quando o tempo não é o adequado, por meio de petições direcionadas ao órgão julgador.

Isso significa que você tem que analisar a decisão do processo que obriga a autarquia a pagar a prestação ao segurado para ver quanto vai demorar o pagamento (e estudar uma possível manifestação sobre isso). 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.1) Qual o prazo para o INSS implantar benefício em tutela antecipada?

O prazo para o INSS implantar benefício em tutela antecipada vai ser determinado pela decisão que conceder a tutela antecipada, de urgência ou de evidência.

Via de regra, o período estabelecido é entre 30 e 45 dias para as de evidência e pode chegar a 15 dias para as de urgência. 🗓️ 

🤔 “Como funciona nesses casos, Alê?”

Em certas situações, quando o direito do segurado é evidente ou há  risco ao resultado do processo (idade avançada ou doença), o Judiciário pode determinar a antecipação da tutela em relação ao pagamento do benefício.

Nesses cenários, a ação continua correndo, com recursos e trâmite regular, mas a autarquia é obrigada a implantar a prestação de imediato, por ordem judicial.

Para ficar mais tranquilo entender, vamos ao exemplo!

Imagine que você é o advogado da Sra. Vilma em uma ação judicial de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.

🏢 Inicialmente, o INSS concedeu o benefício na via administrativa em 05/01/2021, mas depois cessou a prestação em 10/02/2022. Além disso, a autarquia negou os pedidos posteriores para retomar o pagamento.

Acontece que a Sra. Vilma está incapacitada desde o primeiro pedido, na DER inicial, e não retornou ao trabalho por total impossibilidade de desempenhar as suas atividades.

Então, você ingressou com a ação judicial em 14/06/2022, com a instrução seguindo regularmente até a determinação da perícia médica, em 10/11/2022.

No exame, o perito judicial concluiu que a segurada estava incapacitada de forma total e temporária desde 12/2020

Isso significa que a Sra. Vilma estava incapaz para trabalhar e tinha direito ao benefício já na primeira DER, além do que a prestação não deveria ter sido cessada.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Antes mesmo da sentença de primeiro grau, com base no resultado da perícia, você faz um pedido de tutela antecipada para que o auxílio por incapacidade temporária seja implantado de imediato.

O Juiz acata o pedido e determina que o INSS proceda à implantação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 pelo atraso.

Nesse caso, esse é o tempo que a autarquia tem para implantar o benefício em tutela antecipada. Mas, se a decisão fixasse 45 dias ou outro prazo, por exemplo, esse seria o limite, ok?

3.1.1) Tutela antecipada: sem atrasados até o fim do processo

É bom lembrar que nos benefícios implantados por tutela antecipada, o cliente tem que esperar até o final do processo para receber os atrasados. Aí, a depender do valor, o pagamento é feito via RPV ou precatório, com os juros e correção.

🤓 O motivo disso acontecer é simples: a decisão antecipatória não é final e pode ser modificada no curso da ação, por uma nova análise do Juízo ou até por recursos a outras instâncias.

Então, por mais que a concessão da tutela antecipada seja interessante quando possível, garantindo que o autor vai receber os valores mensais do benefício antes, ela não garante também os atrasados totais, ok?

É bom ficar de olho nisso porque às vezes os clientes perguntam, e mesmo quando não for o caso, explicar direitinho o que está acontecendo ajuda na prática! 🤗

Aliás, outro questionamento bastante comum no dia a dia da advocacia previdenciária é o seguinte: com quantos anos a pessoa pode começar a contribuir?

Pensando nesse assunto, recentemente escrevi um artigo completo sobre essa dúvida comum de pais que estão começando a pensar na previdência para filhos. Depois, dá uma conferida, porque ele está bem completo, com normas e exemplos.

O conteúdo ajuda até a entender como funcionam as normas trabalhistas para o trabalho do menor de idade e do jovem aprendiz. Vale a pena dar uma olhadinha. 😉 

3.1.2) Cuidado com a tutela antecipada e a possibilidade de revogação!

Em outubro de 2015 , o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 692 (REsp n. 1.401.560/MT, de relatoria do Ministro Og Fernandes), que discutia se seria devida ou não a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário do RGPS em virtude de decisão judicial precária que veio a ser revogada.

📜 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos .” (g.n.)

Ou seja: se o autor de uma ação contra o INSS conseguisse tutela antecipada em primeira instância, passando a receber o benefício de imediato e, posteriormente, a tutela fosse revogada e o pedido julgado improcedente, ele seria obrigado a devolver esses valores.

Quer saber mais? Leia o artigo: Tema 692 e Tema 979 do STJ: Devolução de Valores ao INSS 

4) Quanto tempo o INSS demora para implantar um benefício judicial?

Agora, a pergunta que não quer calar: quanto tempo o INSS demora para implantar um benefício judicial. A resposta você já deve ter ouvido muitas e muitas vezes em temas relacionados ao Direito…

Depende! 😅

O prazo para a autarquia começar os pagamentos de prestações concedidas judicialmente vai depender da determinação do Juiz nos processos.

Quanto tempo o INSS tem para implantar benefício judicial?

Como mencionei antes, atualmente o mais comum é a fixação de períodos de 30 a 45 dias para a implantação, seja quando o limite é determinado em sentença/acórdão, seja em sede de tutela de urgência/evidência antecipada.

Mas, em alguns casos, já fiquei sabendo de situações em que o Juiz fixou prazo de 15 dias para o INSS implantar o BPC/LOAS e benefícios por incapacidade.

Tudo está ligado aos fatos que estão descritos no processo e a realidade do segurado demonstrada ao Juízo. 

Situações em que não há uma urgência iminente costumam ter prazos de 45 dias ou 30 dias para implantação dos benefícios, enquanto os limites de 15 dias são reservados para casos em que o autor precisa mais urgentemente da prestação.🗓️

Acredito que mostrar alguns exemplos ajude você a compreender melhor como a teoria funciona em cenários do dia a dia!

👉🏻 Exemplo 1: O Sr. Luciano fez pedido administrativo de aposentadoria programada no INSS, em 03/02/2022. A autarquia negou o direito ao benefício do segurado porque não considerou no cálculo o período de serviço militar obrigatório, o que foi um equívoco.

No entanto, mesmo dando entrada no requerimento, o autor seguiu trabalhando normalmente como motorista autônomo.

Diante da negativa administrativa, o segurado procurou um advogado e ingressou com a ação judicial buscando seus direitos.

Depois da instrução processual em primeira instância, em que foram apresentados os documentos necessários, o Juiz entendeu que o Sr. Luciano tinha direito a aposentadoria programada desde a DER. ✅

Diante dos argumentos expostos e dos fatos, a sentença determinou a implantação do pagamento do benefício no prazo de 45 dias. Esse é o tempo que o INSS tem para implantar a prestação.

Exemplo 2: A Dona Lívia teve seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente negado na via administrativa, mesmo não conseguindo mais trabalhar. 🤒

Então, com o auxílio de um advogado, ingressou com a ação no JEF e pediu a tutela de urgência antecipada para ter seus direitos garantidos o mais rápido possível, já que estava sem qualquer renda.

Inicialmente, o Juiz indeferiu o pedido de tutela, por considerar que a perícia do INSS tinha presunção de veracidade. Mas, determinou o exame com perito do Juízo, para avaliar a situação novamente.

🧐 O expert entendeu, após examinar a Dona Lívia, que ela de fato estava incapacitada desde a DER e que a autarquia se equivocou no indeferimento. 

Então, o advogado da autora fez um novo pedido de tutela antecipada, com urgência, para que fosse implantado o quanto antes o benefício, diante da situação.

O Juiz, diante disso, deferiu a antecipação e determinou a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 15 dias, com multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento.

Nesse cenário, o INSS tem exatamente esse tempo para começar a pagar o benefício para a Dona Lívia. 💰

4.1) INSS automatiza implantação de benefício judicial

Para evitar as multas determinadas pelo Judiciário e dar mais efetividade às decisões, sem contar em diminuir o tempo que os segurados esperam para receber, o INSS automatizou a implantação de benefício judicial.

Mas, calma…

⚖️ Antes de comemorar, é bom entender que isso foi feito pela Portaria n. 1.490/2022 e não abrange todos os benefícios. O art. 5º da norma prevê a implantação automática apenas dos seguintes:

  • BPC (para o idoso com mais de 65 anos e pessoas com deficiência);
  • Benefício por incapacidade permanente (aposentadoria) do segurado especial.

O restante das prestações previdenciárias seguem dependendo, por hora, da implantação manual, por intimação feita a central de benefícios, que por sua vez abre tarefas para cumprir a determinação judicial. 

Ah! Antes de continuar, gostaria de dar mais uma dica de artigo para você: será que a aposentadoria conta como renda familiar para BPC? 🤔

Escrevi sobre o assunto e trouxe novidades quentinhas em normas que acabaram de ser publicadas, além de análises das legislações sobre o tema. Sem esquecer também dos  exemplos para você entender como são as situações na prática.

Depois, dá uma olhada e me conta o que achou nos comentários. Sempre estou de olho neles e vou adorar ver a sua contribuição.

4.2) Atenção: não confunda o acordo MPF/INSS com a implantação administrativa de benefícios judiciais

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Uma confusão que pode acontecer é achar que todos os prazos do acordo MPF/INSS no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC são os aplicáveis à implantação dos benefícios judiciais.

[Inclusive, em breve, penso em trazer um artigo completo especificamente sobre o assunto, para analisar essas questões em detalhes. Me contem nos comentários se vocês tem interesse em um conteúdo sobre esse tema, ok?]

Mas, eles não são a mesma coisa e existem questões importantes que precisam ser levadas em conta!

Os prazos da Cláusula Primeira do acordo são para a conclusão da análise administrativa dos benefícios solicitados ao INSS. Eles não aplicam as determinações judiciais para o pagamento das prestações.

🤔 “Alê, mas no acordo MPF/INSS não tem uma determinação sobre prazos de implantação dos benefícios concedidos judicialmente?”

Até tem, mas é apenas uma recomendação que está na Cláusula Sétima e não tem força de lei ou norma. Ou seja, não existe uma obrigação dos Magistrados em seguir os limites.

Para fins de informação e até para você entender a diferença entre as determinações do acordo MPF/INSS no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, vou deixar uma tabela com as duas disposições:


Prazos para conclusão da análise do processo administrativo

Recomendação de prazo para cumprimento de decisões judiciais
CLÁUSULA PRIMEIRA 
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial  de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:
CLÁUSULA SÉTIMA 
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação:
EspéciePrazo para conclusãoEspéciePrazo para implantação (recomendado)



Benefício assistencial – BPC (idoso ou PCD) e Aposentadorias em geral




90 dias
Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização



90 dias

Pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão

60 dias
Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 
45 dias
Aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) e auxílio por incapacidade temporária


45 dias


Benefícios por incapacidade e assistenciais 



25 dias

Salário maternidade

30 dias
Implantações em tutelas de urgência
15 dias

⚠️ Importante reforçar: os prazos para conclusão da análise do requerimento administrativo são limites máximos, enquanto os determinados para implantação ou cumprimento de decisões judiciais são apenas recomendações.

Ou seja, o que está no acordo não é quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial obrigatoriamente, ok?

Por esse motivo, ainda se vê, na maioria das vezes, uma variação de sentença para sentença em relação ao prazo, sendo que os de 30 e 45 dias são os mais comuns.

5) Conclusão

É muito relevante o questionamento de quanto tempo o INSS tem para implantar um benefício judicial. Em especial com processos demorados na busca pelos direitos dos segurados, a vitória tem que ter uma consequência prática o mais rápido possível.

Acontece que não existe uma determinação legal ou normativa específica sobre o tema, o que dificulta um pouco uma resposta uniforme e causa muitas dúvidas.

🤓 Por esse motivo, escrevi o artigo de hoje sobre o assunto e busquei fazer uma análise sobre a situação, com as informações mais importantes no tema.

Para começar, mostrei para você que os prazos e as determinações da sentença dentro do processo são fundamentais, porque são eles que fixam o período limite para a implantação das prestações.

Em seguida, expliquei que o prazo para o INSS implantar um benefício judicial é justamente aquele determinado pela Justiça. Isso funciona tanto em decisões finais, como sentenças e acórdãos, quanto em sede de tutela antecipada

Para ficar mais fácil de entender como é a aplicação dessa teoria na prática, mostrei alguns exemplos de situações envolvendo o tema. 🤗

Ainda, contei para você que recentemente o INSS automatizou a implantação de benefício judicial, com a Portaria n. 1.490/2022. Mas, por enquanto, isso só vale para o BPC e para a aposentadoria por incapacidade permanente do segurado especial.

Com tudo isso, espero ter lhe ajudado na árdua tarefa de responder aos clientes quanto tempo a autarquia tem para começar os pagamentos determinados na Justiça. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendando os Prazos do INSS para Implantação de Benefícios Judiciais

Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC? Enigma Revelado!

Meta Description: Revelamos se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC e quais são as normas que disciplinam o tema. 

Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC? Enigma Revelado!

Resumo

O cálculo da renda per capita familiar é sempre alvo de dúvidas dos previdenciaristas. Neste artigo, explicamos quais são os requisitos de concessão do benefício, quem é considerado familiar para fins de cálculo, se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC (Tema 312 do STF) e o como a Portaria INSS/PRES n. 1.635/2023 disciplina os casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular. 

1) Introdução

🧐 Recentemente, estava pesquisando sobre o benefício de prestação continuada e notei que um questionamento muito comum no tema é se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC

Acontece que entre os requisitos desse benefício, o que mais causa dúvidas (em segurados e também advogados) é justamente a questão da renda per capita familiar. Mais especificamente, o que entra ou não no cálculo dela.

Como essa matéria sofreu muitas alterações ao longo dos anos, em normas, leis e na jurisprudência, decidi escrever o artigo de hoje sobre o assunto. 🤓

Primeiro, quero relembrar com você quais são os requisitos do BPC e quem é considerado família para o cálculo da renda per capita.

Sem esquecer também de conferir qual a regra em relação aos rendimentos que contam para a análise dessa exigência legal.

Na sequência, vou analisar com você qual a resposta para a pergunta central do tema: a aposentadoria conta como renda familiar para o BPC? 🤔

Por fim, quero mostrar uma novidade em relação aos casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular. O INSS acabou de editar uma portaria sobre o tema.

Com tudo isso, espero lhe ajudar a desvendar mais um mistério do direito previdenciário, que tem grande aplicabilidade prática no dia a dia.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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2) Recorde: Requisitos do BPC

Antes de mais nada, vamos recordar quais são os requisitos do BPC, para podermos analisar com mais calma a questão da renda per capita.

📜 O benefício assistencial está previsto em uma série de normas, que vão desde a Constituição Federal de 1988, até decretos e instruções normativas do INSS. 

Dada a relevância da prestação, não é para menos. Afinal, é o BPC que garante a pessoas que estão em situação de extrema vulnerabilidade, mas fora do sistema previdenciário, ter uma renda mínima para sobrevivência.

⚖️ Quanto aos seus requisitos, primeiro é importante conferir o que diz o art. 203, inciso V da CF/88:

‘Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (g.n.)

Também existem previsões muito semelhantes no art. 1º do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 e no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social):

Anexo do Decreto n. 6.214/2007

“Art. 1º – O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.” (g.n.)

LOAS

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.                   (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)        (Vide Lei nº 13.985, de 2020)(g.n.)

👉🏻 Levando em conta todas essas normas sobre o assunto e as suas determinações, podemos concluir que os requisitos do BPC/LOAS são os seguintes:

Para a pessoa idosa

  • Ter mais de 65 anos de idade;
  • Estar em situação de vulnerabilidade/miserabilidade social.

Para a pessoa com deficiência

  • Possuir impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, de natureza mental, física, intelectual ou sensorial, que em contato com barreiras, pode influenciar ou obstruir na participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais;
  • Estar em situação de vulnerabilidade/miserabilidade social.

Em relação à pessoa idosa, o requisito etário é comprovado por documentos como RG, CPF e certidão de nascimento, em regra. 

Já para as pessoas com deficiência, o impedimento de longo prazo depende de comprovação por documentação médica e/ou exame realizado perícia (administrativa ou judicial).

E a miserabilidade, Alê? 🤔

O art. 20, §3º da Lei n. 8.742/1993 determina que conforme os demais critérios estabelecidos na norma, o direito ao BPC é reservado ao idoso ou pessoa com deficiência que demonstre renda per capita mensal familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo:

“Art. 20, § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.         (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” (g.n.)

Essa situação de miserabilidade é comprovada pela apresentação de gastos e rendimentos mensais ao INSS (na via administrativa) ou à Justiça. 

Outra possibilidade, não raro feita em simultâneo a comprovação documental, é a elaboração de perícia social na residência dos requerentes, para análise da situação da família.  📝

Isso significa que não são apenas os rendimentos de quem faz o pedido do benefício assistencial que entram na análise do requisito. Mas sim o de todo seu núcleo familiar…

2.1) Quem é família para o cálculo da renda per capita?

Diante das exigências para a concessão do BPC, pode surgir a dúvida quanto a quem é considerado como família para o cálculo de renda per capita. 

📜 A boa notícia é que a resposta para essa pergunta está na legislação, mais especificamente no art. 4º, inciso V, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007:

“Art. 4º   Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

V – família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;”  (g.n)

Ou seja, o inciso V do art. 4º do Decreto n. 6.142/2007 traz a lista de quem é considerado como família para fins do cálculo da renda per capita. 📝

Essa norma determina que o núcleo familiar para essa finalidade é formado pelo próprio requerente do BPC, por seus cônjuges/companheiros, pais (ou madrasta/padrasto), irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados.

O detalhe é que essas pessoas só podem ser consideradas como família para a análise da renda per capita do benefício assistencial se viverem sobre o mesmo teto.

❌ Então, por maior que seja o núcleo familiar, se os parentes não morarem na mesma casa, eles não podem ser incluídos no cálculo.

Por exemplo, uma família composta por Sr. José, idoso sem renda que mora com Dona Maria (idosa também sem renda) e o filho João, que recebe R$ 2.400,00 por mês, mas mora em outro lugar, tem renda per capita para fins de análise do BPC de R$ 0,00.

Afinal, o filho não reside sob o mesmo teto e por força do art. 4º, V, do Decreto n. 6.142/2007, os rendimentos dele não podem ser considerados no cálculo.

E por falar em núcleo familiar…

🧐 A pensão por morte para filho é um benefício que causa muitos questionamentos por parte dos familiares e até dá um “nó na cabeça” de muita gente. Principalmente quando a discussão envolve a acumulação de duas pensões.

Pensando nisso, escrevi sobre o assunto e analisei 3 mistérios que envolvem o tema, para deixar tudo mais claro nessas questões. 

Vale a pena conferir, porque o artigo está cheio de dicas práticas e respostas para perguntas comuns sobre a pensão por morte para filho, que podem lhe auxiliar bastante. 🤗

2.1.1) O que é uma família incapaz para os fins legais?

O art. 4º, IV, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 prevê que a família incapaz é aquela que não consegue prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso.

🤓 Ou seja, essa é a situação em que o núcleo familiar não tem condições, com seus recursos financeiros, de auxiliar ou sustentar quem requerer o BPC. 

Confira a norma sobre o tema:

“Art. 4º IV – família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;” (g.n.)

Veja que esse mesmo dispositivo ainda determina a forma para a constatação dessa situação. São consideradas incapazes as famílias com renda mensal bruta familiar dividida pelo número dos integrantes inferior a ¼ do salário-mínimo. 

Fica mais tranquilo de entender com um exemplo do cálculo!

Imagine que em uma casa moram a Sra. Daniela, o Sr. Carlos e o filho deles, Joaquim.  👨‍👩‍👧

Dos três, apenas o filho trabalha, de forma informal, com renda mensal de aproximadamente R$ 600,00. A renda per capita da família é, portanto, de apenas R$ 200,00:

Renda mensal bruta / número de integrantes da família = renda per capita familiar

R$ 600,00 / 3 = R$ 200,00

💰 Atualmente, o salário mínimo é de R$ 1.412,00, com ¼ desse valor sendo igual a R$ 353,00. Então, a renda mensal per capita do núcleo familiar é inferior ao limite previsto no Decreto.

E diante disso, esta família é considerada incapaz para fins de concessão do benefício assistencial.    

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2.2) Regra geral: o que conta ou não como renda familiar para BPC

Certo Alê, mas então o que conta ou não conta como renda familiar para fins do BPC?

🧐 A pergunta faz sentido, porque mesmo sabendo quem é família para a análise do benefício assistencial, ainda é preciso ver o que entra ou não nos rendimentos para cálculo.

Novamente, a resposta está no Anexo do Decreto n. 6.214/2007, dessa vez no mesmo art. 4º, no inciso VI, e § 2º

Mas não apenas nesse dispositivo, porque o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso também traz a regra geral sobre o que conta ou não como renda familiar no BPC.

Para ficar mais fácil de visualizar o que entra ou não nesse cálculo, vou deixar uma tabela para você:


Conta como renda familiar no BPC

Não conta como renda familiar no BPC
Art. 4°, inciso VI do Anexo do Decreto n. 6.214/2007:Salários;Pensões;Pensões alimentícias;Benefícios previdenciários (públicos ou privados);Seguro-desemprego;Comissões;Pro Labore;Rendimentos de trabalho não assalariado;Renda do mercado informal ou autônomo;Rendimentos auferidos do patrimônio;Renda mensal vitalícia;BPC de outro membro não idoso.Art. 4°, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007:Benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;Valores de programas sociais de transferência de renda (bolsa-família/auxílio-Brasil);Bolsas de estágio supervisionado;Pensão especial indenizatória;Benefícios de assistência médica;Rendas eventuais ou sazonais regulamentadas;Rendimentos do contrato de aprendizagem.
Art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso:Benefício assistencial no valor de 1 salário mínimo concedido a um membro idoso da família.

Show, né? 🤗

Assim fica bem tranquilo consultar o que entra e o que não entra no cálculo da renda per capita do núcleo familiar!

3) Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC?

Sim, via de regra, a aposentadoria conta como renda familiar para fins de análise da concessão do benefício assistencial. Isso acontece porque o art. 4º, inciso VI do Anexo do Decreto n. 6.124/2007 considera esse rendimento no cálculo.

⚠️ Mas, existem exceções… Se tratar-se de uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo, ela não entra no cálculo da renda familiar para BPC. Explico.

Conforme o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o BPC no valor de um salário mínimo concedido a outro idoso no núcleo familiar não será considerado para fins do cálculo da renda per capita da família. 

Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC?

Olha só:

“Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. 

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.” (g.n.)

🤔 “Ok Alê, mas isso é o BPC apenas para o idoso, não a aposentadoria ou o benefício assistencial para pessoa com deficiência…”

Pois é! Inicialmente, até seria essa a interpretação com base estritamente no que diz o Estatuto.

Acontece que estamos em um bloco de constitucionalidade em relação aos direitos humanos em geral, em específico os voltados aos grupos vulneráveis. 🤓

Diante disso, o STF, no julgamento do Tema n. 312, decidiu que é inconstitucional a determinação do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 

É com base nessa decisão do Supremo que podem ser excluídos da renda per capita da família não só o BPC de quem tem mais de 65 anos, mas também:

  • o benefício assistencial da pessoa com deficiência de qualquer idade;
  • qualquer benefício previdenciário no valor igual a um salário mínimo, seja de pessoa idosa com mais de 65 anos ou com deficiência.

O raciocínio é o seguinte: se exclui do cálculo da renda familiar mensal o BPC no valor de 1 SM da pessoa com mais de 65 anos, por que também não excluir o benefício previdenciário de valor igual a um salário mínimo para idosos ou PCDs?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Felizmente, o entendimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal foi favorável aos beneficiários. Inclusive, a decisão no Tema n. 312 do STF abriu espaço para alterações legislativas posteriores. 

Até por isso, hoje nós temos o art. 20, §14º na Lei n. 8.742/1993, que foi incluído em 2020 pela Lei n. 13.982/2020. Esse dispositivo prevê exatamente que:

Art. 20 § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.  ‘ (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)” (g.n.)

❌ Portanto, atualmente não é considerado no cálculo da renda per capita familiar nem o benefício previdenciário, nem o assistencial no valor de até 1 salário mínimo, seja ele concedido ao idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência.

Então, apesar de ser a regra, não é sempre que a aposentadoria conta como renda familiar para BPC, ok? É importante analisar essas possibilidades ao atender os seus clientes e estudar os casos.

3.1) E em casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular?

Em alguns casos, existe a acumulação de benefícios previdenciários e/ou assistenciais pelo mesmo titular, o que traz uma lacuna na legislação sobre o BPC.

Afinal, como ficaria o cálculo da renda per capita familiar no caso de uma família com um integrante idoso com mais de 65 anos que recebe uma aposentadoria por idade rural no valor de 1 salário mínimo e uma pensão por morte na mesma quantia, por exemplo?

📜 Quem “resolveu” esse dilema recentemente foi a Portaria INSS/PRES n. 1.635/2023, que modificou a antiga Portaria INSS/PRES n. 1.380/2021.

A nova norma traz a seguinte solução: quando um membro do grupo familiar é titular de 2 benefícios previdenciários/assistenciais no valor de um salário-mínimo, só um deles pode ser retirado do cálculo da renda per capita do BPC de outra pessoa da família.

Olha só:

“Art. 3º-A: Em casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular, para a aplicação do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deve-se desconsiderar, no cálculo da renda familiar mensal per capita, a renda proveniente de um único benefício de prestação continuada, seja assistencial ou previdenciária, desde que seu valor não ultrapasse o salário mínimo. (g.n.)

A alteração inclusive permite que, nos pedidos feitos na via administrativa, seja aplicada essa forma de cálculo nos requerimentos de BPC/LOAS

🏢 Assim, fica garantida a concessão aos beneficiários que têm familiares com mais de um benefício previdenciário ou assistencial e cumprem com os demais requisitos. Uma grande conquista!

Antes de encerrar, queria deixar aqui uma dica de um artigo que acabei de publicar sobre a previdência para filhos

Muitos clientes têm dúvidas sobre qual a idade mínima para começar os recolhimentos para o INSS, inclusive pensando no futuro. Por outro lado, também existem jovens que desejam iniciar as contribuições e o trabalho o quanto antes, mas dentro das normas.

No artigo, que está bem completinho, trago uma análise de todas essas questões com fundamentações legais e exemplos. Depois dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? 😉

4) Conclusão

O BPC é uma prestação muito importante para os brasileiros em situações delicadas, que não têm direito a benefícios previdenciários em geral por não cumprirem os requisitos das prestações do RGPS.

Para muitas pessoas idosas ou com deficiência, o benefício assistencial é a única possibilidade de buscar uma quantia que significa a fonte de sustento no mês.

🤓 Mas, a concessão desse benefício assistencial ainda gera muitas dúvidas, inclusive se a aposentadoria conta como renda familiar para BPC. Por esse motivo, decidi dedicar o artigo de hoje para esclarecer essa questão.

De início, relembrei quais são os requisitos do benefício de prestação continuada: ser pessoa idosa ou com deficiência e estar em condição de vulnerabilidade. Também destaquei quem é considerado família para o cálculo da renda per capita.

Na sequência, expliquei qual a regra  sobre os rendimentos que entram na análise no BPC, com uma lista de quais rendas são consideradas e quais não são.

Ainda, mostrei que a aposentadoria do idoso com mais de 65 anos e da pessoa com deficiência no valor de até 1 salário mínimo não conta como renda familiar para a concessão do benefício assistencial. ❌

Para encerrar, ainda demonstrei que os casos de acumulação de benefícios pelo mesmo titular retiram apenas um dos benefícios de 1 SM do cálculo do BPC. Uma recente portaria do INSS previu assim.  

🤗 Com todas essas informações e exemplos, espero lhe ajudar em causas que envolvam o benefício assistencial de clientes com núcleos familiares maiores ou com beneficiários do INSS!

E não esqueça de baixar o  Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Aposentadoria conta como Renda Familiar para BPC? Enigma Revelado!

3 Mistérios da Pensão por Morte para Filhos Solucionados

Resumo

A pensão por morte é um dos benefícios que mais geram dúvidas nos segurados e nos advogados previdenciaristas. Neste artigo, explicamos os requisitos da pensão por morte para filhos, se é possível acumular pensão de pai e mãe, em quais casos o filho maior de 21 anos pode receber pensão e se é permitida a transferência do benefício. Também comentamos o que diz a legislação e as principais jurisprudências sobre o tema.  

1) Introdução

Apesar de ser um benefício bastante comum no dia a dia, a pensão por morte para filho ainda tem pontos que causam muitas dúvidas nos beneficiários. 

Sem contar que, com as inúmeras possibilidades e hipóteses que envolvem essa prestação, às vezes até nós previdenciaristas ficamos meio confusos. 😂

🤓 Por esse motivo, no artigo de hoje decidi escrever sobre 3 mistérios da pensão por morte para filho. O assunto é muito vasto e o conteúdo pode lhe ajudar bastante na sua atuação. 

Para começar, quero recordar em quais situações o filho tem direito a pensão por morte. Aí vou lhe explicar a regra geral desse tipo de dependente e detalhes importantes na matéria.

Depois, vamos para os “mistérios”: se o filho pode acumular pensão do pai e da mãe, se é possível a pensão por morte para filho maior de 21 anos e se o benefício pode ser transferido.

Meu objetivo é trazer explicações bem didáticas, para você garantir o melhor benefício aos seus clientes! 🤗

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

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2) Recorde: quando o filho tem direito à pensão por morte?

Antes de mais nada, é fundamental lembrar como é a regra para a pensão por morte do filho. Com essa base, é mais tranquilo entender e desvendar qualquer mistério nesse tema depois.

Então, vamos lá! 

⚖️ A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado do RGPS falecido, que possui os seguintes requisitos (conforme o art. 74 da Lei n. 8.213/1991):

  • Qualidade de dependente do requerente;
  • Falecimento do segurado do RGPS; e
  • Qualidade de segurado do falecido.

Portanto, a pensão por morte não é paga ao segurado do INSS, mas aos seus dependentes, por razão do óbito. Além disso, não importa se o vinculado ao RGPS estava ou não aposentado na data do falecimento.

Para a concessão do benefício é necessário o cumprimento de todos os requisitos, inclusive a qualidade de segurado do falecido.

🧐 Acontece que existe um detalhe muito importante nessa história toda: os dependentes são divididos em classes.

Olha só:

  • Classe I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     
  • Classe II – os pais;
  • Classe III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Também não podemos esquecer que a presença de um dependente de qualquer classe exclui o direito à pensão por morte das seguintes.

Por esse motivo, se um segurado falecer deixando a esposa e um filho menor de 21 anos, além dos pais, só a viúva e o filho terão direito ao benefício. Os pais, como são de classe II, não tem direito, ok?

“Alê, então nem todo filho tem direito a pensão?” 🤔

Exatamente! Inclusive, agora vou entrar em mais detalhes sobre esse ponto, porque ele é muito relevante.

2.1) Quais filhos têm direito de receber pensão por morte?

Deu para notar que o filho tem direito a receber a pensão por morte desde que se enquadre como dependente do segurado falecido. Acontece que nem todos os filhos são considerados dessa forma pela Lei de Benefícios.

Vamos entender melhor…

📜 O art. 16, inciso I da Lei n. 8.213/1991 determina que:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)” (g.n.)

👉🏻 Ou seja, com base na legislação sobre o assunto, tem direito a receber a pensão por morte somente o filho que é:

  • Menor de 21 anos (não emancipado);
  • Inválido de qualquer idade;
  • Com deficiência intelectual, mental ou grave (também de qualquer idade).

Fora dessas hipóteses, a pensão por morte para filho não é possível, independente da razão, porque nesse caso os filhos não são considerados pela norma como dependentes.

Para facilitar a compreensão, vou lhe mostrar alguns exemplos!

A Adriana, menor com 15 anos de idade, perde o pai, Ricardo, que recebia aposentadoria por idade híbrida. Nesse caso, ela tem direito a pensão por morte, porque é dependente da classe I, como filha menor de 21 anos. ✅

Agora, imagine que o Carlos, com 23 anos de idade, vai até o INSS e faz o requerimento do benefício após o falecimento da sua mãe, Cláudia.

❌ Se o filho não for inválido ou pessoa com deficiência (seja intelectual, mental ou grave), ele não tem direito a pensão por morte. Afinal, como é maior de 21 anos, só nessas hipóteses específicas previstas na norma ele cumpre o requisito de dependente. 

Ah! Por falar nisso, a invalidez nesses casos pode acontecer antes ou depois da “maioridade” prevista em Lei, ok?

Então, mesmo no caso do filho que ficou inválido depois de atingir 21 anos, é devida a pensão por morte. Mas, ainda é exigido que o óbito do segurado instituidor tenha acontecido após a invalidez do dependente. 

Inclusive, esse é um benefício que pode render excelentes honorários aos advogados…

Porque, infelizmente, não são raros os casos em que o INSS indefere indevidamente a concessão da pensão por morte na via administrativa.  🙄

Aí, os segurados têm que entrar com o recurso administrativo ao CRPS ou com a ação judicial para resolver o problema!

2.2) Pensão por morte para equiparados a filho

Existem alguns casos em que os equiparados a filho têm direito à pensão por morte. Se quiser saber mais, escrevi um artigo completo sobre o assunto que recomendo a leitura: Controvérsia: Menor Sob Guarda é Dependente para Fins Previdenciários? 

3) 3 Mistérios da Pensão por Morte para Filhos Solucionados

Agora que você já relembrou os principais pontos da pensão por morte para filho, é hora de descobrir as respostas para os 3 grandes mistérios que envolvem o tema!

São dúvidas e situações que podem gerar questionamentos no dia a dia da advocacia previdenciária, o que significa que saber enfrentar esses cenários é um diferencial interessante para o advogado. 😊

3.1) Filho pode acumular pensão de ambos (o pai e a mãe)?

🧐 Uma dúvida extremamente comum é se um filho pode acumular duas pensões por morte, nos casos do falecimento do genitor e da genitora.

Por exemplo, imagine que o Joel, de 14 anos de idade, perde os dois pais, Nilton e Andreia, ambos segurados do INSS, em datas muito próximas. Então, ele procura você para um pedido de benefício na via administrativa.

“Alê, posso pedir então as 2 pensões de forma acumulativa?” 🤔

Sim! A pensão por morte para o filho pode ser acumulada no caso do falecimento de ambos os pais, com cada benefício sendo originário de um dos segurados do INSS falecidos.

Então, é possível a Joel receber uma pensão com Nilton como segurado instituidor e outra com Andréia como segurada instituidora. Ambas de forma simultânea. ✅

Eu sei que muitos acreditam que não dá para acumular 2 pensões por morte, mas isso é uma proibição que não vale para o filho.

📜 O art. 124, inciso VI, da Lei de Benefícios de fato veda a acumulação de mais de uma pensão, mas apenas para os cônjuges ou companheiros:

“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.” (g.n.)

Como no caso da pensão por morte para filho o benefício é deixado pelos pais, não existe a proibição e o dependente pode sim receber ambas as prestações!

Ah! Outra coisa…

Não esqueça que até mesmo para os casos de segurados instituidores  cônjuges/companheiros, a vedação só vale para duas pensões no RGPS, ok? Isso significa que é possível receber uma pensão no Regime Geral e outra em Regime Próprio!

Além disso, o acúmulo de pensão por morte e aposentadoria também é permitido, dentro das novas regras de acumulação de benefícios previdenciários

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3.2) Pensão por morte para filho maior de 21 anos é possível?

Outra dúvida que aparece com frequência e também é bastante relevante é se a pensão por morte para filho maior de 21 anos é possível ou se existe uma proibição para a concessão.

🧐 Existem algumas questões que precisam ser analisadas com calma para evitar equívocos na hora de agir em causas assim.

Muitos advogados já devem ter se deparado com alguma situação desse tipo no escritório. 

Inclusive, há uma crença em muitas pessoas no sentido de ser possível a pensão por morte para o filho maior de 21 anos se ele continuar estudando em um curso universitário, por exemplo.

Acontece que, para as pensões por morte concedidas pelo INSS no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, isso não é permitido!

Isso me lembra aquele mito de que quem recebe a pensão não pode casar novamente, o que também não procede.

Mas, voltando ao assunto…

No RGPS, a regra é que o benefício é devido aos filhos menores de 21 anos de idade de qualquer condição. 

Porém, para os maiores de 21 anos de idade, a pensão por morte só é possível em condições específicas previstas no art. 16, inciso I da Lei n. 8.213/1991, que são:

  • Ser inválido;
  • Ser pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave.

Qualquer situação fora dessas duas não autoriza a concessão da pensão por morte para filho maior de 21 anos de idade no RGPS. Em regimes próprios, o cenário até pode ser diferente, mas aí é importante verificar caso a caso, porque são muitas possibilidades.

“E o que diz a jurisprudência, Alê?”

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A jurisprudência segue o que determina a Lei de Benefícios!

Durante algum tempo se defendeu uma analogia com algumas previsões de regimes próprios para estender a pensão por morte para filho até os 24 anos, em casos de estudantes.

⚖️ Mas, isso não foi aceito, inclusive com a Súmula n. 37 da TNU e o que foi decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 643:

Súmula n. 37 da TNU

A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.(g.n.)

Tema Repetitivo n. 643 STJ

Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.” (g.n.)

É bom ter essas posições da jurisprudência na ponta da língua, porque pode ser que alguns clientes ainda acreditem que é possível a pensão por morte para filho maior de 21 anos, mesmo não inválido ou deficiente, no caso de estudo. 

E já que estamos falando em questões de são alvo da jurisprudência, recentemente publiquei um artigo explicando se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos. 🗓️

Ele está bem completinho, com várias situações práticas e a explicação detalhada de quais são as possibilidades de revisão de atos administrativos do INSS. Depois dá uma olhada e conta para mim o que achou nos comentários, ok?

3.3) Pensão por morte pode ser transferida para filho?

O terceiro e último mistério de hoje é entender se a pensão por morte pode ser transferida para filho em algum momento depois da concessão. Isso significaria que outro dependente da classe I passaria o benefício aos filhos.  💰

“Isso é possível, Alê?”

A resposta mais segura, como muitas vezes acontece no direito previdenciário, é que depende! 😂

Mas, posso dizer com segurança que, via de regra, não dá para a pensão por morte ser transferida para filho, mesmo que ele seja menor de 21 anos, inválido ou com deficiência.

Mas, existe uma exceção!

No caso do filho que teria direito, mas não fez o requerimento administrativo e posteriormente faz o pedido, o benefício pode ser “transferido” com um pedido posterior, com ou sem extinção de cotas. 

Na verdade, não seria bem uma transferência, mas sim uma situação de habilitação tardia.

Com esse pedido, depois da concessão, acabaria sendo incluído no benefício um dependente que inicialmente não tinha se habilitado no prazo para pedir pensão por morte. 📝

Fica mais tranquilo de entender com um exemplo prático, né? Então vou deixar aqui para você mais um cenário que pode ocorrer.

Imagine que João Carlos, de 10 anos de idade, vive com a mãe, Marisa, de 39 anos de idade, que recebe pensão por morte deixada por Natan, pai da criança.

Por equívoco no momento do pedido administrativo, somente a viúva é incluída no cálculo inicial do benefício, sendo que o filho fica fora da concessão.  Mas, infelizmente, Marisa também falece logo em seguida.  😕

“Nossa Alê, e aí?”

Nesse cenário, João Carlos possivelmente tem direito a 2 pensões por morte!

🤓 Isso acontece porque além de poder “transferir” a pensão que Marisa (genitora) recebia do pai Natan, com a habilitação tardia, também pode ser que o dependente tenha direito ao benefício deixado pela mãe, se ela era segurada do INSS e cumpridos os demais requisitos.

Ah! Antes de concluir, quero deixar uma indicação que, assim como as dicas para resolver esses mistérios da pensão por morte, auxilia demais na sua atuação.

Acabei de publicar um artigo completo sobre o Tema n. 322 da TNU, que decidiu que o auxílio-acidente incorpora no cálculo da aposentadoria por idade rural dos segurados especiais. 🤗

Vale a pena dar uma conferida no conteúdo, porque essa é uma conquista muito interessante que pode permitir até mesmo revisões em benefícios já concedidos!

3.4) Quadro Resumo

Para deixar ainda mais tranquilo a visualização das principais informações do artigo de hoje, olha só esse quadro resumo com os pontos centrais do conteúdo:


Pensão por morte para filho


Quem tem direito? (regra geral)

Filho menor de 21 anosFilho inválidoFilho com deficiência (intelectual/mental/grave)

O filho pode acumular pensão por morte do pai e da mãe?

Sim, não há nenhuma vedação quanto a isso.

Pensão por morte para filho maior de 21 anos é possível?

Em regra não! Só se for inválido ou pessoa com deficiência (intelectual, mental ou grave).

Pensão por morte pode ser transferida para filho?

Via de regra, não. Só é possível algo parecido com “transferir” em casos de habilitação tardia.

Legal, né? Tudo organizadinho em quadros para uma consulta ou revisão rápida do que você já conferiu. 😊

4) Conclusão

Além de ser um benefício extremamente presente no dia a dia dos brasileiros, a pensão por morte para o filho dependente traz possibilidades interessantes para os advogados. 

Por esse motivo, é tão importante ficar por dentro de todos os possíveis cenários desse tema e ter em mãos as informações certas para atuar sem maiores dificuldades.

🤓 Pensando nisso, escrevi o artigo de hoje, buscando desmistificar os 3 grandes mistérios que envolvem o tema!

Primeiro, mostrei para você a regra geral de quando o filho tem direito a pensão por morte

Aí vimos que para conseguir o benefício é necessário que os filhos sejam considerados dependentes para fins previdenciários. Entram nessa condição o filho com menos de 21 anos, inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave.

Na sequência, expliquei que o filho pode acumular pensão do pai e da mãe e que só é possível a pensão por morte para filho maior de 21 anos se ele for inválido ou pessoa com deficiência.

Para encerrar, comentei que o benefício pode ser transferido para os filhos como exceção, já que a regra do RGPS não permite isso. Então, só nos casos de habilitação tardia dá para “transferir” a prestação para dependentes que ainda não eram habilitados.  

Com essas informações à sua disposição, espero ter deixado mais tranquilo o assunto, pra você garantir o melhor benefício aos clientes! 🤗

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 3 Mistérios da Pensão por Morte para Filhos Solucionados