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Má-Fé, Prazos e Decadência: O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

Resumo

O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos, mas a revisão de atos administrativos só é possível quando há má-fé do segurado no momento do requerimento. Do contrário, o INSS deve respeitar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. Neste artigo, explicamos qual a fundamentação legal para decadência de revisões e como o STJ se posicionou no Tema n. 214, trazendo regras diferentes para benefícios concedidos antes e depois da Lei n. 9.784/1999. Também comentamos algumas situações em que é possível revisar a aposentadoria mesmo após 10 anos. 

1) Será que o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

Não dá para negar que a prescrição e a decadência são temas polêmicos em qualquer área do Direito. No previdenciário não é diferente e muitos se perguntam se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos para diminuí-los ou cessá-los.

🤓 Aliás, essa é uma dúvida não só dos segurados, mas também de advogados. Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje sobre a matéria e trazer uma explicação detalhada do assunto para você.

Primeiro, quero comentar se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos. Ou seja, se a autarquia pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria ou alguma outra prestação, por exemplo.

Na sequência, vou explicar qual é o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos.

Nesse tópico vou trazer bastante fundamentação legal e posições da jurisprudência para auxiliar na compreensão do assunto. Sem contar em um resuminho e exemplos para você ficar por dentro de como a questão funciona na prática. 🤗

Ainda quero responder de forma bem direta se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos e também se a revisão de aposentadoria depois desse período é possível por iniciativa do segurado.

Aliás, já vou aproveitar para deixar a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita para explicar a regra para os clientes. 

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2) O INSS pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria?

O caminho até a concessão de um benefício previdenciário nem sempre é simples e livre de problemas. Não são raras as vezes que a autarquia comete equívocos e complica a vida dos segurados.

🤔 Mas, uma vez que o requerimento administrativo é deferido, surge um medo em muitos beneficiários: será que o INSS pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria?

Quem nunca teve um cliente que chegou desesperado no escritório com a temida “cartinha do INSS” cancelando a aposentadoria e, ainda por cima, cobrando os valores já pagos?

A questão é um pouco mais complicada do que parece, por uma série de razões com muitas consequências práticas.

Mas, o fato é que o INSS não pode simplesmente mudar de ideia e revogar a concessão de uma aposentadoria ou de qualquer outro benefício sem motivo

Agora, se a autarquia detectar que existe algum problema no ato que concedeu a prestação, seja por um equívoco do agente público, atitude não correta do segurado ou algum erro nos sistemas, é sim possível uma revisão. 🧐 

E revisão, neste caso, não é aquela coisa gostosa que a gente adora, para aumentar o benefício… Este tipo de revisão, ao contrário, pode diminuir ou, até mesmo, cessar o benefício. 😩

Aí pode ser que o benefício seja cortado e a pessoa fique sem a sua aposentadoria mesmo depois da concessão…

Mas existem regras bem rígidas para uma atitude dessas por parte do INSS, inclusive em relação aos prazos para revisão dos atos da autarquia.

2.1) Explicando: as regras para o INSS “mudar de ideia”

Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que a concessão de uma aposentadoria ou de qualquer outro benefício é um ato administrativo da autarquia previdenciária (INSS). 📝

No Direito Administrativo, existe uma regra clara sobre esse tipo de atitude: a administração pública pode anular seus atos. Mas, ao fazer isso, deve contar com uma fundamentação legal, fatos autorizadores e respeitar limites de tempo.

Ou seja, o poder público até pode modificar a decisão de um ato anterior, desde que haja um motivo que justifique essa medida e ela esteja dentro do prazo legal

Com base nessa explicação, como o INSS é um órgão da administração pública, ele pode rever seus atos administrativos e em determinadas situações realmente “mudar de ideia” depois de conceder uma aposentadoria ou qualquer outro tipo de benefício. 🤯

⚠️ Isso quer dizer que a autarquia pode modificar posteriormente uma decisão administrativa de concessão de prestações previdenciárias.

Isso deve ser feito fundamentadamente e em um prazo estabelecido em lei, salvo se comprovada a má-fé do segurado ou beneficiário (caso em que o ato pode ser revisto a qualquer tempo e o segurado terá que devolver de uma única vez as quantias recebidas). 

Essas disposições estão previstas nos art. 103-A e art. 115, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e no art. 154, §2º do Decreto n. 3.048/1999. 

“Nossa Alê, mas quais seriam esses motivos que justificam a revisão do ato pelo INSS?”

❌ Então, não existe uma lista com um rol taxativo contendo todas as hipóteses que justificam a revisão do ato (seja por erro do próprio INSS ou má-fé do segurado). Tudo depende de uma análise do caso concreto. 

Mas, só como exemplo, podemos citar aqueles casos de erro do INSS com boa-fé do segurado em que a autarquia inicialmente não analisou bem um determinado documento e concedeu uma aposentadoria.

Posteriormente, em uma análise mais atenta, identificou que o segurado não tinha cumprido os requisitos para se aposentar e revogou o ato de concessão

Por outro lado, como exemplo de má-fé, podemos pensar na situação em que, por um problema no sistema do INSS, um segurado faz um pedido de auxílio-doença, mas é concedido uma aposentadoria híbrida. 🧐

É um erro gritante que qualquer um é capaz de entender!

O beneficiário, mesmo sabendo que não cumpre com os requisitos para a prestação, se omite quanto a isso, recebendo os pagamentos e aproveitando o dinheiro mesmo com a ciência de que não faria jus a tal benefício. 

No tópico 4, eu trago mais exemplos sobre isso. 

Agora, creio que mais importante do que conhecer os motivos que justificam a revisão, é você saber qual é o prazo para a autarquia rever seus atos administrativos e como deve ser feita essa contagem! 😁

3) Prazo decadencial para o INSS rever seus atos: pau que bate em Chico, bate em Francisco

Antes de mais nada, para entender se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos, é importante descobrir porque esse é o prazo decadencial regular para as revisões. Ou seja, porque esse é o limite temporal que a autarquia, em regra, tem para agir.

Explicando de uma forma simples, a decadência é a extinção de um direito em razão de não ter sido exercido dentro do prazo estabelecido em lei. 🗓️

Na legislação previdenciária, esse assunto é primeiramente tratado na Lei n. 8.213/1991, em seu art. 103, que fala da decadência para o segurado ou beneficiário:

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.   (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)” (g.n.)

📜 Além disso, seu art. 103-A da Lei de Benefícios traz o limite temporal que leva à decadência para o INSS anular seus próprios atos administrativos que foram favoráveis ao segurado (como a concessão de um benefício, por exemplo):

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (g.n.)  

Ou seja, não é só o segurado que tem prazo para pedir a revisão de um benefício, como também o INSS para rever seus próprios atos.

Por isso citei a frase “pau que bate em Chico, bate em Francisco”! 😂

A ideia de destacar os artigos ali em cima é justamente mostrar, de forma clara, que não é apenas o segurado ou beneficiário que sofre os efeitos da decadência, mas também o próprio INSS.

Porém, existem alguns detalhes muito relevantes referentes ao prazo decadencial da autarquia e sua forma de contagem que gostaria de tratar separadamente com vocês! 😉

3.1) Lei 9.784/1999

O prazo decadencial é importante, porque protege os segurados e até mesmo a própria administração pública de ter uma situação incerta sobre os benefícios concedidos.

Mas, não é desde sempre que existe um prazo para o INSS rever seus atos administrativos, sabia? 🧐

Somente em fevereiro de 1999, com a vigência da Lei n. 9.784/1999, é que foi definido o primeiro limite temporal para a revisão, já que antes não existia uma legislação clara sobre o tema.

Essa norma regula todo o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com diversas disposições sobre o assunto.

⚖️ Como o INSS é um órgão federal, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da  Lei n. 9.784/1999 passou a ser também aplicado à autarquia previdenciária. Isso foi um marco, já que até então não existia uma norma específica quanto a matéria.  

Olha só o que diz esse artigo:

“Lei n. 9.784/1999 – Art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (g.n.)

Com essas informações, podemos dizer que antes da Lei n. 9.784/1999, o INSS podia rever seus atos a qualquer tempo. Não preciso nem dizer que isso causava grande insegurança nos segurados e beneficiários da Previdência. 

Com a vigência da Lei n. 9.784/1999, em fevereiro de 1999, passaria a ser aplicado o prazo decadencial genérico de 5 anos.🗓️

Acontece que esse limite temporal para revisão dos atos do INSS não durou muito tempo e sequer “valeu” na prática, conforme vou explicar em detalhes nos tópicos seguintes.

3.2) Art. 103-a da Lei 8.213/91

Em novembro de 2003, foi publicada a MP n. 138/2003, que acrescentou novos artigos à Lei de Benefícios. Dentre esses dispositivos, estava o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que trata justamente sobre o prazo decadencial para o INSS rever seus próprios atos. 

👉🏻 Essa medida provisória foi depois convertida na Lei n. 10.839/2004 em fevereiro de 2004, que incluiu definitivamente os artigos na legislação e trouxe o limite da decadência que está em vigor até hoje.

Então, como foi publicada uma nova norma previdenciária específica, o prazo decadencial genérico de 5 anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 deixou de ser aplicado

Desde aquele momento, o prazo decadencial é de 10 anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.  

📜 Dá uma conferida no que está determinado nos parágrafos:

“Lei n. 8.213/1991 – Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.           

§ 1º  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.           

§ 2º  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.               ” (g.n.)

🗓️ Esse prazo decadencial de 10 anos para o INSS rever seus atos continua sendo aplicado até os dias atuais, sendo contado da data em que:

  • O ato administrativo foi praticado (salvo comprovada a má-fé do beneficiário) ou;
  • Da percepção do primeiro pagamento, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos (assim como ocorre na decadência para os segurados).  

Mas, além da legislação sobre o assunto, existe um precedente do STJ de 2010 que trata da decadência previdenciária para o INSS e é muito importante que você saiba o que ele determina!

3.3) Tema 214 do STJ (REsp 1.114.938/AL)

🧐 Em Direito Previdenciário, como a lei muda muito ao longo dos anos, é comum que cheguem aos Tribunais Superiores várias questões sobre o período de aplicação de cada lei. 

Até por isso é bom sempre considerar o tempus regit actum no seu dia a dia, ok?

E, no caso do prazo decadencial para o INSS rever seus atos, não foi diferente.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em setembro de 2010, o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 214 (REsp n. 1.114.938/AL) que discutia sobre a incidência ou não do prazo decadencial instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/1991 aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência.

A discussão era importante porque a Lei n. 9.784/1999 foi modificada antes de passado sequer os 5 anos de decadência que previa. 

Além disso, era importante definir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de atos realizados antes da vigência das normas que regulavam o tema. 

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (…) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.” (g.n.)

🤯 Calma, sei que pode parecer confuso, por isso vou explicar com mais detalhes! 

Com a publicação da Lei n. 9.784/1999, começaria a incidir o prazo de decadencial de 5 anos também nesses casos de concessão de benefício anterior a ela. 

O termo inicial seria a data de vigência da norma, já que antes dela não existia um limite temporal para revisões. Para os benefícios concedidos depois da entrada em vigor desta lei, o prazo seria de 5 anos.

Mas, esses limites temporais nunca foram de fato aplicados. ❌

Porque, como a MP n. 138/2003 (convertida na Lei n. 10.839/04) foi publicada antes de passarem esses 5 anos estabelecidos como prazo decadencial pela Lei n. 9.784/1999, não houve tempo de transcorrer esse prazo decadencial para nenhum benefício. 

🗓️ Então, o STJ definiu que benefícios concedidos antes da Lei n. 9.784/1999 também seriam alvo do prazo decadencial de 10 anos trazido pela MP n. 138/2003 (convertida na Lei n. 10.839/04), com uma importante diferença!

O termo inicial de sua contagem seria também a data de início da vigência da Lei n. 9.784/1999 (01.02.1999).

🧐 É como se o STJ tivesse feito uma “mistura” de leis, aplicando um pouco de cada norma na tese.

Para prestações concedidas antes da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial de 10 anos criado pela MP n. 138/2003 com o termo inicial da contagem da decadência tendo como referência a própria Lei n. 9.784/1999 (01.02.1999).

Já para os benefícios concedidos depois da Lei n. 9.784/1999, apesar de também ser aplicado o prazo decadencial de 10 anos (art. 103-A da Lei 8.213/1991), o STJ definiu que o termo inicial de sua contagem seria a data do primeiro pagamento de cada benefício.

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3.4) Resumo: Decadência para o INSS

Sei que o tema é bastante profundo e é natural que algumas dúvidas ainda persistam sobre o assunto.

😉 Então decidi resumir todas as informações para vocês, dividindo a decadência do INSS de acordo com duas situações: benefícios concedidos antes da Lei n. 9.784/1999 e benefícios concedidos depois da Lei n. 9.784/1999.

3.4.1) Benefícios concedidos antes da Lei 9.784/99

O INSS tinha o prazo decadencial de 10 anos (trazido pela MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/04) para rever o ato de concessão do benefício, sendo que o termo inicial desse prazo começou em 01.02.1999 (data da vigência da Lei n. 9.784/1999).

Desse modo, o prazo decadencial para o INSS rever os atos de concessão desses benefícios se encerrou em 01.02.2009. 🗓️

3.4.2) Benefícios concedidos após a Lei 9.784/99

Para os benefícios concedidos depois da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, o INSS também tem o prazo decadencial de 10 anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/1991) para rever os atos de concessão. 

🧐 Porém, o termo inicial de sua contagem será a data da percepção do primeiro pagamento do benefício, conforme determina o art. 103-A, §1º da Lei n. 8.213/1991.

4) Exemplos da Decadência para o INSS

Agora que você já entendeu como funciona toda a questão da contagem da decadência, vou trazer alguns exemplos práticos para facilitar a compreensão.

Assim, você tem uma visão mais clara de quais situações podem acontecer no seu dia a dia!😉

4.1) Exemplo 1 – Pensão por morte de boa-fé

A Dona Lúcia teve uma pensão por morte concedida administrativamente em 2005, em razão do falecimento de seu marido. 

Por muitos anos, ela recebeu o benefício de boa-fé, acreditando que realmente fazia jus aos valores, pois seu companheiro era segurado do RGPS e ela era sua dependente. 👨‍👩‍👧

Mas, em 2021 (16 anos depois), o INSS passa por um processo de reanálise geral dos atos de concessão das pensões.

Nesse procedimento, a autarquia identifica que, na data do óbito, o marido de Dona Lúcia não mais possuía qualidade de segurado (o que impediria a concessão do benefício). 📃

Ou seja, o INSS constata que houve um erro por parte da autarquia no ato de deferimento do pedido. 

Ocorre que, em razão dos efeitos da decadência para o órgão, a Previdência não pode mais rever o ato administrativo que concedeu a pensão por morte da Dona Lúcia. ❌

Afinal, já se passaram mais de 10 anos e a beneficiária agiu de total boa-fé, desconhecendo a questão da falta de qualidade de segurado do seu companheiro falecido.

Acontece que esse limite não impede o corte do benefício quando há má-fé comprovada no requerimento.

🧐 Então, se, por exemplo, o INSS descobrisse que Dona Lúcia tinha apresentado algum documento falso para ter o benefício concedido, a situação seria bem diferente.

Nesse caso, a autarquia poderia rever o ato de concessão mesmo depois de passado o prazo decadencial regular.

“Alê, mas por que isso seria possível?”

É que nessa situação a beneficiária estaria de má-fé, e é esse o ponto central que justifica a revisão do ato de concessão após a decadência.

⚠️ Atenção: Saiba que, mesmo nos casos de boa-fé do segurado, depois do transcurso do prazo decadencial, é comum o INSS cancelar esses benefícios e ainda enviar cartinhas cobrando os valores “irregularmente recebidos” (o que é um completo absurdo). 

Então fique de olho e informe seus clientes! 👀

4.2) Exemplo 2 – Aposentadoria por idade de má-fé

O Sr. João teve sua aposentadoria por idade concedida pelo INSS no ano de 2001.

Acontece que ele só conseguiu isso porque apresentou uma Carteira de Trabalho (CTPS) falsificada para a autarquia, com vínculos e remunerações que não eram seus. Ou seja, o segurado só obteve a prestação agindo de má-fé. 😕

Em 2021, 20 anos depois, um vizinho descobre o ocorrido e denuncia essa conduta de João na agência da cidade.

Então, o INSS é obrigado a analisar novamente todo o processo de aposentadoria, em que acaba identificando e obtendo provas de que a CTPS apresentada realmente era falsa

Nessa situação, como o Sr. João agiu de má-fé, o prazo decadencial para a autarquia revisar os seus atos não se aplica. ❌

Por esse motivo, o INSS pode rever o ato de concessão da aposentadoria e inclusive exigir que o beneficiário devolva de uma única vez todos os valores recebidos (respeitada a prescrição quinquenal).

[Obs.: Para entender melhor sobre em quais hipóteses é obrigatória a devolução de valores ao INSS, recomendo a leitura do artigo: Temas 979 e 692 do STJ: devolução de valores ao INSS].

E por falar em concessão de aposentadoria, quero deixar como dica um artigo que acabei de publicar sobre um assunto que sempre é alvo de dúvidas dos colegas: se é possível somar período de empregado rural com segurado especial para aposentadoria por idade rural. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Vale a pena conferir, tenho certeza que vai lhe ajudar (e muito) a obter o melhor benefício para os clientes que se enquadram nessa categoria de segurado! 

5) O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

🤓 A regra geral é que não, o INSS NÃO pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos. Mas existem exceções, como tudo no Direito!

A revisão de atos administrativos só é possível quando há má-fé do segurado no momento do requerimento.

Do contrário, o INSS deve respeitar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. 🗓️

6) Revisão de aposentadoria após dez anos é possível?

Bem, agora que nós já vimos qual é o prazo do INSS e as possíveis exceções à regra, é interessante também dar uma olhadinha no limite para o segurado pedir as revisões.

E, agora sim, estamos falando sobre as boas revisões, para aumentar o benefício!

Como previdenciaristas, nós sabemos que a regra é o prazo de 10 anos contados do recebimento do 1º pagamento para a ação de revisão contra a autarquia, buscando revisar os benefícios concedidos.💰

Mas aí fica a pergunta: será que existe algum caso em que é possível requerer revisões de aposentadoria depois de passado esse período?

Eu também já escrevi um artigo mostrando algumas exceções específicas em que é sim permitido revisar os benefícios: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos.

Mas, desde já, vou deixar 3 pequenos spoilers de quando a revisão é possível, mesmo após o prazo decadencial decenal:

  • Pedido administrativo de revisão da aposentadoria no INSS (Tema n. 256 da TNU): nesse caso, o requerimento na via administrativa interrompe a decadência e permite uma extensão do prazo original;
  • Revisão de aposentadoria em razão de uma ação trabalhista: no caso de reclamações trabalhistas que reconhecem verbas salariais ou aumentam o valor delas, há jurisprudência considerando o trânsito em julgado das causas como início do prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário;
  • Revisão do Teto: nesse caso, não se aplica o prazo decadencial.

[Obs.: Se você ainda está aprendendo sobre decadência, recomendo estudar pelo meu artigo Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão? ]

🧐 Ah, antes da conclusão, quero deixar mais uma dica para você: sabia que advogado pode ligar oferecendo serviço

Nas condições certas e respeitando as normas da OAB, é possível usar essa forma de publicidade na advocacia. Mas existem muitas restrições e fazer ligações para pessoas sem observar as regras pode trazer muita dor de cabeça com os Tribunais de Ética e Disciplina.

Por isso, publiquei um artigo explicando em detalhes quais são os limites e o que o advogado pode fazer para conseguir ligar oferecendo serviço. Dá uma conferida, porque está bem completinho! 🤗

7) Conclusão

Depois de alcançar uma grande conquista com a concessão de uma aposentadoria, os segurados ficam muito felizes. Mas os constantes pentes-finos e revisões da autarquia costumam dar pano para a manga.

Então, é muito importante saber se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos. Seja para explicar como isso funciona para os clientes, seja até mesmo para defender os direitos deles na Justiça.

🤓 Por esse motivo, escrevi o artigo de hoje para lhe explicar tudo sobre o assunto e ajudar você nessa tarefa.

Primeiro, mostrei que o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos como regra só em casos de má-fé. Como visto, em regra, a autarquia não pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria após esse limite.

Também expliquei para que a regra é o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos é de 10 anos e vale também para os segurados. 

Para ajudar a entender melhor esse ponto, trouxe para você a fundamentação legal e posições da jurisprudência sobre o assunto. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Também fiz um resuminho e mostrei exemplos de situações de revisão dos atos administrativos, para você entender como a questão funciona na prática mais tranquilamente.

🧐 No final, reforcei que o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos e que em alguns casos, a revisão de aposentadoria depois desse período é possível também para o segurado.

Assim, espero lhe ajudar na sua atuação, tanto na defesa dos direitos dos seus clientes, como na orientação de quem está preocupado em perder as prestações que já recebe.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Má-Fé, Prazos e Decadência: O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

Falecimento do Autor no Curso do Processo Previdenciário: Tudo o Que Você Precisa Saber!

Resumo

O procedimento de habilitação de herdeiros é realizado quando o autor falece no curso do processo. Neste artigo, explicamos como o CPC disciplina o tema, quais medidas estão previstas na lei previdenciária, porque há diferença de tratamento para benefício previdenciário e benefício assistencial, quem são os dependentes habilitados a pensão por morte, como funciona a habilitação de herdeiros em precatório e RPV, como receber os honorários contratuais quando não há sucessor e quais são as maiores dúvidas dos clientes sobre o tema. Também compartilhamos uma dica modelo de petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário, para você baixar gratuitamente. 

1) Introdução

🧐 A petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário é muito importante em situações que o autor da ação falece antes da conclusão da causa. Sem ela, o advogado pode inclusive ter dificuldades em receber seus honorários contratuais.

E, em se tratando de ações previdenciárias, quando há constantemente pessoas idosas ou enfermas envolvidas, a morte da parte autora não é algo raro de acontecer, infelizmente.

🤓 Pensando nisso, decidi escrever sobre o assunto no artigo de hoje e explicar o que fazer se ocorrer o falecimento do autor no curso do processo.

Primeiro, vou lhe mostrar o que diz o novo CPC. Logo na sequência, vou falar sobre como as normas previdenciárias tratam da questão da morte do segurado em caso de benefício previdenciário e benefício assistencial (BPC/LOAS).

Também quero comentar como funciona a habilitação de herdeiros em precatório e RPV. Outro ponto que merece a atenção é o que fazer para receber os honorários contratuais se não existem sucessores habilitados nos processos. 👨‍👩‍👧

Para lhe ajudar ainda mais, vou trazer um modelo de petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário

Por fim, vou responder às 3 perguntas mais comuns dos clientes sobre o assunto: o que é a habilitação de herdeiros, o que significa a juntada da petição de solicitação de habilitação e o que é pedido de habilitação juntado.

Tudo isso para deixar a sua atuação mais tranquila quando acontecer o falecimento do autor no curso da ação. Assim, você saberá em detalhes o que fazer para não ter problemas e também receber os honorários com segurança. 🤗

2) Falecimento do autor no curso do processo: Novo CPC

Antes de mais nada, vamos dar uma olhada no que está previsto sobre o falecimento do autor no curso do processo no novo CPC

Afinal, o que diz a norma civilista sobre o tema é muito importante para a compreensão do que fazer se ocorrer a morte do segurado. Isso porque se aplicam as suas disposições ao Direito Previdenciário.

📜 Conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, se acontecer o falecimento de qualquer das partes, será realizada a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores.

Essa etapa é conhecida como procedimento especial de habilitação de herdeiros do falecido (art. 689 do CPC), sendo necessária a suspensão posterior da tramitação até a regularização das partes:

“Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.(g.n.)

Mas, como neste artigo o nosso foco é mesmo o Direito Previdenciário, vou falar sobre o procedimento de habilitação também de acordo com o que diz a legislação específica. 

🧐 E, nesse caso, o caminho a ser adotado pelo advogado em cada situação não é igual sempre. 

Depende se o benefício buscado pelo segurado falecido é previdenciário (como uma aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.) ou assistencial (BPC/LOAS).

Ah! Importante ressaltar que o que vou explicar para você nos próximos tópicos vale tanto para os requerimentos administrativos no INSS, quanto para os processos judiciais. Isso inclusive já foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.057. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

3) Habilitação de herdeiros em processo previdenciário

Como disse antes, a habilitação de herdeiros em processo previdenciário não segue sempre o mesmo caminho e nem tem as mesmas características em todas as causas. 

🤓 A forma de habilitar um sucessor nos autos depende de qual é o direito discutido em cada ação. Os benefícios previdenciários são um pouco diferentes das prestações assistenciais, como o BPC/LOAS.

Então, vou lhe explicar ambos separadamente, para deixar mais tranquilo entender como funciona cada um dos procedimentos!

3.1) Falecimento do autor da ação em caso de benefício previdenciário

Para os casos de falecimento do autor da ação de benefício previdenciário, vale o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 165 do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece uma ordem de preferência à sucessão processual. 

👉🏻 Interessante ver o que eles dizem, olha só:

Lei n. 8.213/1991 

“Art. 112. O valor não recebido em vida pelo seguradoserá pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”  (g.n.)

Decreto n. 3.048/1999 

“Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”  (g.n.)

🧐 A redação, praticamente idêntica de ambos os dispositivos, traz uma ordem para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado falecido:

  • 1º – Dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte (pensionistas);
  • 2º – Herdeiros civis do autor falecido, independentemente de inventário ou arrolamento.

Então, depois do advogado tomar conhecimento do falecimento do segurado autor da ação, a primeira atitude é entrar em contato com os sucessores existentes.

Com a comunicação feita, o segundo passo é identificar se existem dependentes habilitados à pensão por morte ou se apenas estão presentes os herdeiros civis. 👨‍👩‍👧

Então, depois do advogado tomar conhecimento do falecimento do segurado autor da ação, a primeira atitude é peticionar no processo noticiando o óbito para o Juízo.

Com a comunicação feita, o segundo passo é procurar e entrar em contato com os sucessores existentes. Usar os documentos dos autos para descobrir nomes e parentescos é uma forma de agilizar essa tarefa. 

Depois de encontrar familiares, é preciso identificar se existem dependentes habilitados à pensão por morte ou se apenas estão presentes os herdeiros civis. 👨‍👩‍👧

A partir disso, o advogado deve peticionar novamente no processo apresentando procuração outorgada pelos sucessores e solicitando a habilitação deles. 

Se estes forem hipossuficientes economicamente, também deverá requerer a concessão da Justiça Gratuita com a documentação comprobatória. 

Inclusive, o benefício previdenciário pode gerar o direito ao recebimento de pensão por morte aos sucessores do segurado, caso existam dependentes habilitados para tal. E esse é o grande ponto que diferencia essas prestações do BPC.

3.1.1) Quem são os dependentes habilitados a pensão por morte?

Os dependentes habilitados a pensão por morte, que têm a primeira ordem de preferência para receber valores não pagos em vida ao segurado falecido, variam de acordo com a situação. Diferentes cenários podem ter uma ou outra categoria de dependentes.

👉🏻 Mas, vou apresentar aqui uma lista:

  • Cônjuges;
  • Companheiros;
  • Filhos menores de 21 anos;
  • Filhos com deficiência intelectual, mental ou grave;
  • Filhos inválidos;
  • Pais;
  • Irmãos não emancipados, menores de 21 anos;
  • Irmãos inválidos;
  • Irmãos com deficiência intelectual, mental ou grave.

Então, é interessante dar uma olhada nessas possibilidades se o seu cliente falecer no curso do processo, já que a prioridade no caso dos benefícios previdenciários é desses dependentes habilitados a pensão por morte. 

Para entender mais sobre os dependentes previdenciários, leia: Dependentes Previdenciários: Guia Completo dos Dependentes do INSS. 

3.2) Falecimento do autor da ação em caso de benefício assistencial (LOAS BPC)

Com relação ao BPC/LOAS, esse é um benefício que também possui caráter personalíssimo, assim como os previdenciários. Mas, o procedimento a ser adotado pelo advogado é um pouco distinto das demais prestações previdenciárias.

🤔 “Como funciona, Alê?”

O caráter personalíssimo e intransferível do BPC/LOAS impede a realização de pagamentos depois do óbito. Essa prestação, inclusive, não gera direito a pensão por morte. 

Ou seja, a partir da data do falecimento, o direito ao benefício se extingue e, consequentemente, os sucessores não têm direito ao recebimento de qualquer valor.

🧐 Mas, existe um detalhe importante nessa história em relação ao valor residual, do benefício assistencial.

Por esse motivo, se o falecido tinha o direito de receber parcelas atrasadas do BPC, que por motivos administrativos ou processuais não foram pagas em vida, os sucessores têm direito a estas quantias.

⚖️ Isso tudo está disciplinado no art. 21, §1º da Lei 8.742/93 e do art. 23 do Decreto n. 6.214/2007:

Lei n. 8.742/1993

“Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.    

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.”  (g.n.)

Decreto n. 6.214/2007

“Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”  (g.n.)

Portanto, após o advogado tomar conhecimento do falecimento do segurado no caso do BPC/LOAS, primeiro ele deve informar ao Juízo o óbito (igual nos benefícios previdenciários.

Depois, verificar se existe ou não valor residual a ser recebido. Se existir, aí então ele deve procurar e entrar em contato com os sucessores do falecido. 

🤓 A partir disso, ele deve peticionar no processo  apresentando procuração outorgada pelos sucessores para habilitação. Na hipótese de existir resíduo para receber, requerer que isso seja feito para o prosseguimento da causa.

Se estes forem hipossuficientes economicamente, também é preciso solicitar a concessão da Justiça Gratuita, com os documentos de praxe necessários. Bem parecido com os demais benefícios previdenciários.

3.3) Jurisprudência

Para melhorar a compreensão e mostrar como o tema vem sendo tratado nos Tribunais Superiores, resolvi trazer alguns acórdãos do STJ sobre habilitação de herdeiros em processo previdenciário.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, você pode usá-los em suas petições, para demonstrar o entendimento da jurisprudência no assunto e facilitar a vida. Olha só:

“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. DEPENDENTES. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

II – Esta Corte firmou orientação segundo a qual sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, assegurando, igualmente, que os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus.” (g.n.)

(STJ, AgInt no AREsp 1.991.444/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, Julgamento: 29/08/2022, Publicação: 31/08/2022)

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.

2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013.

3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (g.n.) 

(STJ, AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 14/10/2019, Publicação: 21/10/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.

2. Recurso Especial não provido. (g.n.)

(STJ, REsp 1786919/SP, Rel. Mins. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 12/02/2019, Publicação: 12/03/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.

2. Agravo interno não provido.” (g.n.)

(STJ, AgInt no REsp 1531347/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,  Julgamento: 15/12/2016, Publicação: 03/02/2017)

Dá para notar que são posições bem alinhadas com o que diz a legislação civil e previdenciária sobre a habilitação dos herdeiros em processos previdenciários. Inclusive em relação à desnecessidade de inventário e arrolamento para recebimento dos valores.

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4) Habilitação de herdeiros em precatório e RPV

Acontece que nem sempre o falecimento do autor da ação ocorre ao longo do processo, porque em alguns casos o óbito é posterior ao início do cumprimento de sentença. Aí pode ser necessária a habilitação de herdeiros em precatório ou RPV.

🤔 “Como assim, Alê?”

Bem, se o segurado falece no curso do processo, ocorre a habilitação dos herdeiros para sucedê-lo nos atos processuais e receber o que de direito, conforme o art. 112 da LB.

Mas, em algumas situações, o falecimento ocorre depois do início do procedimento de execução, com o precatório ou o RPV já expedidos pela serventia…

Nesses casos, existem algumas saídas possíveis! 🧐

A primeira delas é o advogado se manifestar nos autos do processo para informar que ocorreu o óbito e, na sequência, pedir a habilitação dos herdeiros com o cancelamento da expedição do precatório/RPV. É expedido um novo, após a regularização correta.

Mas existem outras soluções, como no Comunicado n. 04/2019 UFEP do TRF3, que traz exatamente outra saída para esse cenário. Nessa ocasião, a normativa diz que o requisitório não deve ser cancelado e o valor deve ser dividido entre sucessores.

E tem mais viu? Porque também já fiquei sabendo de situações no TRF4 em que a RPV/precatório não foi cancelada e, no cenário concreto, foi expedido um alvará para os herdeiros levantarem o valor. 🤯

De fato, são muitos caminhos possíveis, e só citei alguns…

Como parece existir uma certa diferença de Tribunal para Tribunal, o melhor é verificar o que o do seu estado determina. Mas de qualquer forma é indispensável informar o Juízo do falecimento do autor, ok? 😉

Aliás, aproveitando que estou dando dicas práticas, aqui vai mais uma: acabei de publicar um artigo explicando se advogado pode dar brindes para clientes.

Sei que é um tema polêmico de marketing jurídico, que sempre é alvo de dúvidas nas conversas com colegas. Por isso, pesquisei o que diz a OAB e como os TEDs têm se posicionado sobre o assunto.

Depois vai lá conferir, ficou bem interessante e com certeza vai lhe ajudar a traçar estratégias éticas de publicidade, sem ter dor de cabeça com a Ordem depois! 🤗   

5) E se não há sucessores, como receber os honorários contratuais?

Seja no caso do falecimento no curso do processo, seja nas situações em que o RPV/precatório já foi expedido, é necessário a habilitação dos herdeiros para receber o valor devido ao autor falecido. Acredito que isso ficou claro até agora.

Mas, e se não existirem sucessores, como será que é o procedimento para o advogado receber os seus honorários contratuais? 🤔

Afinal, se o cliente faleceu e não há herdeiros, existe em tese um problema para o recebimento desses valores. Vale lembrar que o INSS é obrigado a pagar a verba sucumbencial (ao patrono do vencedor na causa), mas não a contratual.

“Nossa, Alê, é verdade, e aí?”

📜 Bem, nesse cenário acredito que seja importante relembrar do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ele diz que o advogado tem direito aos honorários, sejam eles contratuais, de sucumbência ou arbitrados pelo Juízo.

Então, se ocorreu o falecimento do autor da ação sem deixar sucessores, mas com apresentação do contrato antes da expedição de mandado de levantamento, o juiz tem o dever de determinar o pagamento da quantia devida contratualmente direto ao patrono.

Isso é possível descontando esse valor do total principal, em um RPV/precatório emitido em nome do advogado.

A exceção são os casos em que fique comprovado que o pagamento dos honorários contratuais já aconteceu antes, por outras vias ou de outras formas. 💰

5.1) Explicando…

Acho válido justificar para você essa posição, afinal pode parecer um pouco estranho ou distante essa solução para um problema tão complexo. 

Os honorários determinados por contrato são um direito do próprio advogado e não podem ser prejudicados ou atrasados pela sucessão (ou falta dela) após o óbito. Ou seja, eles não deveriam estar vinculados nem à habilitação de herdeiros, nem à falta deles.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Também acho interessante mencionar a Súmula n. 47 do STF que determina o seguinte sobre o assunto:

“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” (g.n.)

Diante disso, como quem assume a posição de contratante é o autor da ação  que deve pagar os honorários contratuais, e não o réu, que é o INSS no caso de ações previdenciárias. 

Portanto, o pagamento dessas verbas é uma obrigação do cliente que contratou o advogado ou de seus sucessores.

🧐 Na falta deles, acredito que a solução mais correta seja elaborar e protocolar uma petição simples, com a informação do óbito ao Juízo, acompanhada do contrato de honorários.

Aí então é só requerer a expedição de um RPV/Precatório, a depender do valor, para que o pagamento dos honorários contratuais seja feito direto ao advogado, mesmo sem herdeiros habilitados.

No entanto, existe uma posição contrária a essa que afirma que como o pagamento da verba para os patronos é dever do credor principal (no caso, o autor), primeiro é preciso regularizar o processo com a habilitação de sucessores. 

Só depois disso seria possível tomar outras medidas, inclusive requisitar os honorários contratuais. 📝

5.2) Jurisprudência

Mas, felizmente, a posição de alguns Tribunais é favorável aos advogados e concorda com a interpretação de que é possível requisitar os honorários contratuais direto. Ainda que não tenha herdeiros habilitados.

⚖️ Olha só algumas decisões recentes do TRF-4 sobre o assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. LITÍGIO. NECESSIDADE DE DEMANDA ESPECÍFICA.

1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.

2. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.

3. Em havendo litígio entre os advogados da parte autora, ou sobre advogados e a própria parte, sobre questões relativas a honorários advocatícios contratuais, os interessados deverão debatê-las em ação própria, perante a justiça estadual, permanecendo o valor controvertido em depósito judicial. Precedentes desta Corte.”  (g.n.)

(TRF4, AI n. 5043309-65.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma. Juntado aos autos: 30/11/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.

2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros.

3. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto,deve ser autorizada a requisição separada do valor dos honorários contratuais.

4. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.

5. O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente (STF, Rcl 22187 AgR).” (g.n.)

(TRF4, AI n. 5035171-12.2022.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma. Juntado aos autos: 27/10/2022)

Acho muito interessante conferir essas decisões e usar elas na eventual necessidade de pedir seus honorários contratuais sem existirem sucessores.

Ou, até mesmo, na hora de protocolar uma petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário. Afinal, se futuramente houver algum problema, você pode receber sua parte contratual de forma separada. 😉

6) Petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário [MODELO]

Conforme mencionei no tópico 3, em ambos os casos de falecimento do autor (benefício previdenciário ou assistencial), é necessário que o advogado peticione no processo noticiando o óbito e informando a existência de sucessores, com a juntada da procuração.

📝 Como gosto de facilitar a vida dos nossos leitores, trouxe um Modelo de Petição de Habilitação de Herdeiros em Processo Previdenciário

É algo que eu mesma já usei em várias ocasiões e com certeza vai ser muito útil na sua advocacia! 

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique aqui e preencha o formulário com o seu melhor e-mail. 😉

7) 3 Perguntas dos seus clientes sobre Habilitação de Herdeiros

Depois de explicar os detalhes mais relevantes sobre a petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário e trazer fundamentações legais, além de jurisprudência no assunto, acho válido também responder a 3 perguntas comuns dos clientes sobre o tema.

Afinal, como é algo que “foge do normal” em um processo, isso pode causar dúvidas em quem é leigo no assunto!

7.1) O que é habilitação de herdeiros?

🧐 Um questionamento bastante comum é o que é habilitação de herdeiros, já que a regra no processo é a pessoa pleitear direito próprio em nome próprio.

Bom, o procedimento acontece pela sucessão da pessoa falecida, por seus herdeiros ou espólio, para regularizar e dar sequência na ação judicial. Basicamente, existem 3 grandes objetivos:

  • Identificar os herdeiros: depois de informar o juízo do falecimento do autor da ação, é fundamental saber quem são os sucessores. A habilitação tem essa função para determinar aqueles que devem receber os valores do falecido;
  • Individualizar as cotas de cada um: após indicar quem são os herdeiros, é necessário individualizar a quantia que eles vão receber, o que depende do número de sucessores e do valor da condenação;
  • Permitir a continuação do processo: quando o titular da ação, o autor, falece, o processo fica suspenso até que surjam herdeiros habilitados. Só então a tramitação da causa segue o curso regular.

🏢 E inclusive em ações contra o INSS esses objetivos só são possíveis depois da petição de habilitação de herdeiros em processo previdenciário.

7.2) Juntada a petição de solicitação de habilitação: o que significa?

Outra dúvida recorrente é o que significa a petição de solicitação de habilitação nos autos. E essa resposta é muito simples!

O significado disso é que o requerimento para habilitar os sucessores no processo judicial foi anexado. 📝

Então, a partir disso, ele faz parte dos autos e deve ser apreciado pelo Juízo competente, que analisará o conteúdo da manifestação antes de tomar as decisões que entender cabíveis. 

7.3) O que é pedido de habilitação juntado?

Por fim, vale saber como explicar o que é pedido de habilitação juntado. 

Assim como no tópico anterior, isso significa que a petição para habilitar os sucessores do autor falecido foi anexada aos autos. E, com isso, ela passa a fazer parte do processo, devendo ser analisada pela Justiça. ⚖️

Antes de irmos para a conclusão, gostaria de deixar uma sugestão de artigo que acabei de publicar sobre o valor da aposentadoria por invalidez após auxílio-doença. 

Resolvi escrever sobre o tema por conta de uma polêmica cobrança do INSS!

A Reforma da Previdência já diminuiu significativamente a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, o que por si só já é um problema. 

Mas, em alguns casos, os segurados que recebiam o benefício por incapacidade temporária depois convertido em definitivo precisaram lidar com cobranças de diferenças por parte da autarquia. 💰

A boa notícia é que uma Ação Civil Pública levou a concessão de uma liminar e, depois, a edição de uma Portaria recém disponibilizada, que proibiu essa prática.

Falo sobre tudo isso no artigo, então depois dá uma conferida para saber exatamente como defender os clientes que foram alvo dessa injustiça!

Conclusão

Se um processo judicial já é complexo e tem muitos percalços quando tramita normalmente, fica ainda mais complicado se o autor falece no curso da ação. Isso deixa muitos advogados preocupados, já que trava o andamento da causa.

Aí, até os honorários ficam em risco, com suspensões e uma demora além da conta no levantamento dos valores da condenação. Inclusive nas ações previdenciárias.

🤓 Decidi falar sobre isso no artigo de hoje para lhe ajudar a entender o que fazer quando acontece o falecimento do autor no curso do processo.

Mostrei o que diz o novo CPC sobre o assunto e também o que trazem as normas previdenciárias para quando ocorre a morte do segurado em caso de benefício previdenciário ou assistencial (BPC/LOAS).

Depois comentei qual é o caminho para a habilitação de herdeiros em precatório e RPV, quando o autor falece já no cumprimento de sentença. 💰  

Também expliquei o que fazer para receber os honorários contratuais se não existem sucessores habilitados. Trouxe alguns caminhos possíveis, com base em normas internas e decisões judiciais.

Para fechar, respondi às 3 maiores dúvidas dos clientes sobre o assunto: o que é a habilitação de herdeiros, o que significa a juntada da petição de solicitação de habilitação e o que é pedido de habilitação juntado.

Ah! E não esquece de baixar o meu Modelo de Petição de Habilitação de Herdeiros em Processo Previdenciário para usar na sua advocacia. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Falecimento do Autor no Curso do Processo Previdenciário: Tudo o Que Você Precisa Saber!

Desmistificando o Pedágio na Aposentadoria: Guia Completo e Calculadora Gratuita

Resumo

Muitos previdenciaristas têm dúvidas sobre como calcular o pedágio para aposentadoria após a Reforma da Previdência. Neste artigo, explicamos o que é o pedágio, quais são as regras de transição trazidas pela EC 103/2019 (pedágio de 50% e de 100%, incluindo as regras para aposentadorias de professores), se ainda existe a aposentadoria proporcional com pedágio de 40% e como calcular o pedágio para servidores públicos (RPPS). Também compartilhamos uma dica de calculadora de pedágio online e gratuita, que entrega resultados precisos em segundos. 

1) Como Calcular o Pedágio para Aposentadoria

Com a Reforma da Previdência, uma das maiores preocupações dos advogados passou a ser como calcular o pedágio para aposentadoria. 🧐

Afinal, com o fim do benefício por tempo de contribuição e a introdução da modalidade programada, ganharam destaque as regras de transição e seus pedágios

🤓 Como isso pode impactar nas aposentadorias dos clientes, decidi que valia a pena dedicar o artigo de hoje exclusivamente ao tema!

Para não ficar muito extenso, vou focar no cálculo do tempo de pedágio e não da RMI, ok? Mas se quiser que eu traga outro artigo sobre a renda mensal nesses casos, é só me falar nos comentários.  

Para começar, hoje quero explicar rapidinho o que são os pedágios e compartilhar uma dica de calculadora gratuita. 

Depois, vou contar como funcionam as aposentadorias com pedágio de 100%, 50%, de professor com pedágio de 100% e a proporcional com pedágio de 40%. Além disso, vou aproveitar para esclarecer se ainda existe a aposentadoria proporcional. 🤗

Para não deixar o RPPS de lado, quero também comentar sobre o pedágio na aposentadoria de servidor público e como fazer o cálculo nesses casos. 

Depois da EC 103/2019, essas regras de transição são a saída para muitos segurados se aposentarem antes da idade mínima. Por isso merecem uma atenção especial dos previdenciaristas! 😊 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) O que é Pedágio na Aposentadoria?

Para começar, vou explicar o que é o pedágio na aposentadoria e porque é importante dominar essas regras. 

O “pedágio” é o período adicional de contribuição que o segurado precisa cumprir para ter direito de se aposentar. Ou seja, é um tempo de contribuição a mais que a lei exige. 🗓️

Isso acontece porque sempre que existe uma Reforma da Previdência, há um grupo de segurados que têm direito às chamadas regras de transição.

São pessoas filiadas ao RGPS desde antes da alteração, que não conseguiram cumprir todos os requisitos de concessão do benefício nas regras antigas (não tinham direito adquirido, só expectativa de direito), mas estavam perto disso.

Se não existisse uma norma específica, mesmo próximos de cumprir as exigências legais, esses segurados seriam muito prejudicados pela mudança. 

🤓 Então, as regras de transição foram criadas para amenizar um pouco o rigor da regra nova. Assim, não prejudicaria tanto aqueles segurados que se encontram nessa situação.  

“Mas Alê, o que as regras de transição têm a ver com o pedágio?”

O pedágio foi justamente uma das alternativas usadas pelo legislador para oferecer opções de regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição aos segurados.  

Existem diversas possibilidades da aplicação dessas regras atualmente:

  • Aposentadoria com pedágio de 50%;
  • Aposentadoria com pedágio de 100%;
  • Aposentadoria proporcional com pedágio de 40%;
  • Aposentadoria do Professor com pedágio de 100%.

Ah! Lembrando que você não encontrará o termo “pedágio” na lei, ok? Essa é apenas a maneira como os previdenciaristas chamam o conceito! 😉

3) Calculadora de Pedágio para Aposentadoria [GRATUITA]

Quando estava estudando para escrever esse artigo, descobri uma excelente ferramenta online e gratuita. É a calculadora de pedágio para aposentadoria no RPPS e RGPS, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. 😍

Achei ela muito interessante, porque permite o cálculo rápido do pedágio tanto para os benefícios do INSS, como para regras de transição específicas dos Regimes Próprios.

Então, como sempre digo que dica boa é dica compartilhada, decidi trazer essa sugestão para você usar no seu dia a dia!

Ela facilita demais os cálculos, permitindo calcular o pedágio em uma série de regras de transição e porcentagens. 🤗

Inclusive, vou utilizar a calculadora de pedágio para aposentadoria no RPPS e RGPS do CJ ao longo desse artigo para mostrar exemplos de cálculo de algumas regras de transição.  

👉🏻 Olha o com o passo a passo de como a ferramenta funciona:

  1. Acesse o link da Calculadora de pedágio para aposentadoria no RPPS e RGPS;
  1. No campo “Preencha o sexo”, selecione a opção “Masculino” ou “Feminino”;
  1. No campo “Quanto tempo de contribuição possui hoje?”, digite o período completo, especificando a quantidade em anos, meses e dias;
  1. No campo “Qual é a data de publicação da Reforma da Previdência?”, digite a data em que entrou em vigor a Reforma responsável pela regra de pedágio do seu cliente, de acordo com o regime contributivo; 
  1. No campo “Tempo de contribuição acumulado até a data da Reforma”, digite o período completo, especificando a quantidade em anos, meses e dias;
  1. No campo “Qual o percentual de pedágio exigido na regra de transição?”, digite a porcentagem;
  1. Ao final, clique em “Calcular”.

Automaticamente, a calculadora fornece um relatório completo com os resultados do cálculo, incluindo: 

  • tempo de contribuição necessário até a data da Reforma;
  • período faltante;
  • pedágio;
  • tempo de contribuição total;
  • tempo de contribuição atual. 

Essa ferramenta de fato é uma “mão na roda” e facilita muito os cálculos de pedágio de aposentadoria. Por isso, deixo a dica para nossos leitores usarem em seus escritórios também!

⚠️ Mas, vale a pena esclarecer que a calculadora não funciona para as regras de transição da EC n. 20/1998, ok? Então, se o caso do seu cliente se enquadrar na aposentadoria proporcional, não dá para usar. 

Agora que já contei como fazer os cálculos de forma rápida, posso explicar cada uma das regras de pedágio! 

4) Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Pedágio 100%

A primeira possibilidade que vou lhe mostrar hoje é a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100%. Ela está prevista no art. 20 da EC n. 103/2019, que traz uma regra de transição com idade mínima e outras exigências.

⚖️ Os requisitos são esses: 

  • 57 anos de idade para mulher e 60 anos para homem;
  • 30 anos de tempo de contribuição para mulher e 35 anos para homem;
  • Cumprimento de pedágio 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem).

Esta regra de transição pode ser aplicada tanto aos segurados do RGPS quanto a quem está vinculado a um RPPS (servidores públicos), se a legislação específica assim determinar. 

🧐 Mas não esqueça que, para o caso dos vinculados a regimes próprios, existem ainda os requisitos adicionais de tempo de efetivo exercício de serviço público e período no cargo efetivo da aposentadoria.

4.1) Como Calcular Aposentadoria com Pedágio de 100%

Além de entender a regra, também é importante saber como calcular a aposentadoria com pedágio de 100%. 

🤗 Muitos segurados têm direito a essa possibilidade, em especial porque ela não traz a exigência de um tempo de contribuição mínimo na data da Reforma da Previdência. Então é sempre uma opção, que pode ou não ser interessante para a pessoa, a depender do caso.

Vamos ao exemplo de como calcular o pedágio para aposentadoria na prática, porque acredito que isso facilita muito o entendimento. 

Imagine que em 2019 a Dona Glória tinha 54 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição. 

Ou seja, faltavam 5 anos para ela completar os 30 anos da regra de aposentadoria por tempo de contribuição nas normas antes da Reforma. Mas como ela não tinha cumprido todos os requisitos, não existe o direito adquirido. ❌

Na regra de transição do art. 20 da EC n. 103/2019, como o pedágio é de 100% do período que faltava, ela terá que cumprir 5 anos de pedágio (5 anos x 100% = 5 anos de pedágio). 

Logo, ela precisará de mais 10 anos de tempo de contribuição no total,  5 anos “comuns” e mais 5 anos de pedágio.

✅ Assim, Dona Glória poderá se aposentar por esta regra de transição quando atingir os 35 anos de tempo de contribuição. Isso desde que também cumpra a idade mínima de 57 anos.

Essa é a explicação de como fazer a conta manualmente, mas existe uma ferramenta que auxilia na hora de calcular o pedágio das aposentadorias. Então, vou lhe mostrar como usar ela na prática!

4.1.1) Usando a calculadora para encontrar o pedágio de 100%

Saber como calcular a aposentadoria com pedágio de 100% é fundamental para a advocacia, mas fazer esse cálculo toda hora “na mão” não é uma boa ideia. Por isso a minha sugestão de usar a calculadora do CJ. 🤓

No exemplo, vou considerar que a Dona Glória seguiu recolhendo para o INSS nos anos seguintes à Reforma, ok?

👉🏻 Para você ver como é simples de usar, fiz um “resumo” com o passo a passo de como funciona aplicado ao caso do pedágio de 100%:

  1. Acesse o link da Calculadora de pedágio para aposentadoria no RPPS e RGPS;
  1. No campo “Preencha o sexo”, selecione a opção “Masculino” ou “Feminino”, no caso da Dona Glória, é “Feminino”;
  1. No campo “Quanto tempo de contribuição possui hoje?”, digite o período completo, especificando a quantidade em anos, meses e dias;
  1. No campo “Qual é a data de publicação da Reforma da Previdência?”, digite a data em que entrou em vigor a reforma responsável pela regra de pedágio do seu cliente, conforme o regime contributivo. Como é o RGPS, a última Reforma foi a EC n. 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019; 
  1. No campo “Tempo de contribuição acumulado até a data da Reforma”, digite o período completo, especificando a quantidade em anos, meses e dias;
  1. No campo “Qual o percentual de pedágio exigido na regra de transição?”, digite a porcentagem de 100%, conforme o art. 20 da EC n. 103/2019;
  1. Ao final, clique em “Calcular”.

Feito isso, a calculadora gera um relatório completo

Ou seja, a Dona Glória precisa de mais 10 anos de tempo de contribuição depois da Reforma para se aposentar na regra de transição com pedágio de 100%. Os 5 anos “que faltavam” e os 5 anos “a mais” do pedágio em si.

Aliás, esse relatório do resultado com linhas do tempo é ótimo para usar nas suas petições administrativas ou manifestações nos processos judiciais. É um recurso de visual law muito interessante que facilita a visualização e o entendimento da situação de cada cliente. 😉

4.2) [VÍDEO]

Para ficar ainda mais fácil de visualizar como calcular aposentadoria com pedágio de 100% com a ferramenta, vou gravar um vídeo mostrando o passo a passo completo. 

Pode deixar que, assim que estiver pronto, já adiciono aqui para você conferir! 🤗

[EM BREVE]

5) Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Pedágio 50%

A segunda possibilidade de escapar das regras da Reforma da Previdência é a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%

📜 Esse benefício tem previsão no art. 17 da EC n. 103/2019 e pode ser o caminho mais vantajoso se a ideia é se aposentar mais cedo. 

Mas existe um detalhe importante: esta regra é aplicada só a quem estava a 2 anos ou menos de completar o tempo de contribuição necessário na data de entrada em vigor da Reforma. Ou seja, a pessoa tinha que estar bem próxima de cumprir esse requisito.

Quem se enquadra nesse cenário pode contar com uma vantagem significativa em relação a buscar a aposentadoria com pedágio de 50% do art. 17 da EC n. 103/2019. 

Afinal, essa é a única regra de transição que não envolve idade de alguma forma, sendo que o segurado terá direito de se aposentar assim que preencher o tempo de contribuição e período de pedágio.

⚖️ Os requisitos são esses: 

  • 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33, se homem, até a data de entrada em vigor da EC (13/11/2019);
  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens;
  • Cumprimento de pedágio 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem).

Na hora de estudar os casos dos clientes que querem se aposentar, é interessante levar essa possibilidade em conta.

Afinal, apesar da exigência da proximidade do cumprimento do tempo de contribuição necessário antes da Reforma, o fato de não ter uma idade mínima na regra de pedágio de 50% pode ser bem vantajosa. Vai de cada caso, ok? 😉

5.1) Como Calcular Aposentadoria com Pedágio de 50%

Com os requisitos do art. 17 da EC n. 103/2019 apresentados, é relevante agora saber como calcular a aposentadoria com pedágio de 50%. A boa notícia é que o cálculo é bem similar ao do pedágio de 100%! 🤗

O que muda é a porcentagem exigida e a necessidade de observar o tempo mínimo de contribuição previsto na data da Reforma.

A fórmula de cálculo é bem simples: basta multiplicar o período que faltava de tempo de contribuição por 50%. 

🙍🏻‍♂️ Então, imagine que, em 12/11/2019, o Sr. Afonso tinha 52 anos e 33 anos de tempo de contribuição. Faltavam 2 anos para ele completar os 35 anos na regra antiga de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Como o pedágio determinado pelo art. 17 da EC n. 103/2019 é de 50% deste período, ele terá que cumprir 1 ano de período adicional (2 anos x 50% = 1 ano de pedágio). 

Portanto, para cumprir com o requisito, o Sr. Afonso precisa de mais 3 anos de tempo de contribuição no total, sendo 2 anos “comuns” e mais 1 ano de pedágio.

✅ Assim, ele poderá se aposentar por esta regra de transição com 36 anos de tempo de contribuição, independente de atingir uma idade mínima ou de qualquer outra exigência.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

5.1.1) Usando a calculadora para encontrar o pedágio de 50%

O caminho para calcular o pedágio de 50% com a calculadora é exatamente o mesmo do tópico 4.1.1. O que vai mudar é apenas a porcentagem, que agora é de 50%, e os demais dados do cliente, porque o restante do passo a passo é igual.

👉🏻 Olha só como fica o cálculo do caso do Sr. Afonso com a ferramenta (vou considerar que ele seguiu contribuindo até hoje para completar as informações da calculadora):

1) Acesse o link da Calculadora de pedágio para aposentadoria no RPPS e RGPS;

2) No campo “Preencha o sexo”, selecione a opção Masculino”;

3) No campo “Quanto tempo de contribuição possui hoje?”, digite o período completo, especificando a quantidade em anos, meses e dias;

4) No campo “Qual é a data de publicação da Reforma da Previdência?”, digite a data que entrou em vigor a reforma responsável pela regra de pedágio do seu cliente, de acordo com o regime contributivo. No caso, 13/11/2019; 

5) No campo “Tempo de contribuição acumulado até a data da Reforma”, digite o período completo, especificando a quantidade em anos, meses e dias;

6) No campo “Qual o percentual de pedágio exigido na regra de transição?”, digite a porcentagem de 50% conforme o art. 17 da EC n. 103/2019;

7) Ao final, clique em “Calcular”.

Feito isso, a calculadora gera um relatório completo

Viu só? Com a calculadora conferimos que as contas bateram e fica bem claro que o segurado, nesse caso, cumpriu com os requisitos necessários. Assim ele já pode se aposentar na regra do pedágio de 50%. 😊

Ah, outra alternativa para aumentar o tempo de contribuição dos seus clientes é aproveitar os períodos especiais de trabalho e converter esses vínculos em tempo comum com acréscimo.

Acabei de publicar um artigo explicando tudo sobre a conversão de tempo especial em comum (incluindo as regras para períodos anteriores e posteriores à Reforma).  

É algo que faz parte do dia a dia dos escritórios previdenciários, por isso é importante dominar as regras e saber como calcular de uma forma rápida. Então vale muito a pena conferir! 😉

5.2) [VÍDEO]

Para ficar ainda mais fácil de visualizar como calcular aposentadoria com pedágio de 100% com a ferramenta, vou gravar um vídeo mostrando o passo a passo completo. 

Pode deixar que, assim que estiver pronto, já adiciono aqui para você conferir! 🤗

[EM BREVE]

6) Aposentadoria de Professor: Pedágio 100%

🧐 Além das regras de pedágio de 50% e 100%, existe um tratamento específico no art. 20, §1º da EC n. 103/2019 para o professor, que estabelece um pedágio de 100% para a categoria. 

Esta regra de transição é aplicada aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O professor terá direito de se aposentar quando contar com uma idade mínima e preencher o tempo de contribuição exigido, juntamente com o pedágio de 100%

⚖️ Os requisitos são esses: 

  • 52 anos de idade para professora e 55 anos para professor;
  • 25 anos de tempo de contribuição para professora e 30 anos para professor;
  • Cumprimento de pedágio de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (25 anos, se professora, e 30 anos, se professor).

As exigências são as mesmas da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100%, mas contam com uma redução de 5 anos nos requisitos de tempo de contribuição e idade

Essa é a grande vantagem que traz o art. 20, §1º da EC n. 103/2019 para a categoria. 🤗

6.1) Como Calcular Aposentadoria de Professor com Pedágio de 100%

Para saber como calcular o pedágio para aposentadoria de professor é só seguir o mesmo caminho do tópico 4.1. 

Apesar do tratamento diferenciado na redução da idade e tempo de contribuição que a Reforma trouxe para os professores, o cálculo do período adicional na regra de transição é igual à aposentadoria com pedágio de 100%. 

Tomando cuidado com a questão dos requisitos, vou mostrar mais um exemplo para você ver como funciona na prática!

👩🏻 Imagine que em 2019 a professora Dona Gláucia tinha 51 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição. Na época, faltavam 5 anos para ela completar os 25 anos da regra de aposentadoria por tempo de contribuição para professores de antes da Reforma. 

Como o pedágio nesse caso é de 100% deste período, ela terá que cumprir mais 5 anos de período adicional (5 anos x 100% = 5 anos de pedágio). 

Logo, ela precisará de mais 10 anos de tempo de contribuição no total, que são 5 anos “comuns” que faltavam e mais os 5 anos de pedágio.

✅ Assim, Dona Gláucia poderá se aposentar por esta regra de transição com 30 anos de tempo de contribuição, se também cumprir a idade mínima de 52 anos de idade.

7) Pedágio de 40% para Aposentadoria

📜 Além do que está na EC n. 103/2019, existe outra norma que previu um pedágio para quem estava próximo da aposentadoria: a EC n. 20/1998, que em seu art. 8º, §1º, “b”, trouxe apenas uma regra de transição com o pedágio de 40% para aposentadoria.

Essa regra ficou conhecida como aposentadoria proporcional, sendo destinada a quem já era inscrito no RGPS antes de 16/12/1998 (data de publicação da EC n. 20/1998) e cumpriu todos os requisitos antes de 13/11/2019 (data de publicação da EC n. 103/2019).

⚖️ Os requisitos dessa modalidade são: 

  • 48 anos de idade para mulher e 53 anos para homem;
  • 25 anos de tempo de contribuição para mulheres e 30 anos para homens;
  • Cumprimento de pedágio 40% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 20/1998, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem).

Portanto, caso seu cliente tenha preenchido os requisitos de concessão dentro do prazo que expliquei, saiba que ainda é possível requerer a aposentadoria proporcional com base na EC n. 20/1998 (em razão do princípio do tempus regit actum). 

7.1) Como Calcular Aposentadoria Proporcional com Pedágio de 40%

Para calcular a aposentadoria proporcional com pedágio de 40% basta multiplicar o tempo que faltava para atingir o período exigido de contribuição por 0,4. Mas é importante lembrar que os requisitos eram diferentes na época.

Então o cálculo do “que faltava” não é feito com base na exigência de 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 para homens, mas sim de 25 anos para mulheres e 30 anos para homens, ok? 

Isso porque o tempo de contribuição exigido para a “aposentadoria proporcional” (que deixou de existir justamente com a EC n. 20/98) era reduzido.

Um exemplo ajuda bastante a visualizar esse cenário!

👩🏻 Imagine que em 16/12/1998, Dona Maria tinha 20 anos de tempo de contribuição. Ou seja, faltavam 5 anos para ela completar os 25 anos da regra de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional naquele momento (não esqueça do tempus regit actum).  

Como o pedágio é de 40% deste período, ela teria que cumprir 2 anos de pedágio (5 anos que faltavam para cumprir o requisito x 40% = 2 anos de pedágio).

Logo, ela precisaria de mais 7 anos para se aposentar proporcionalmente, que são os 5 anos “comuns” que faltavam e mais os 2 anos de pedágio.

✅ Assim, Dona Maria poderia se aposentar por esta regra de transição proporcional da EC n. 20/1998 com 27 anos de tempo de contribuição e a idade mínima de 48 anos. 

7.2) Aposentadoria proporcional ainda existe?

🤓 A regra de transição com base na EC n. 20/1998 pode surpreender muita gente, já que não é raro encontrar quem se espanta ao saber que a aposentadoria proporcional ainda existe

É que como a Reforma de 1998 já tem mais de 25 anos, em teoria quem tinha que se aposentar com base nas regras dela já tem o benefício há algum tempo.

Então de fato é muito raro encontrar atualmente alguém que tenha direito a aposentadoria proporcional (e que ela seja vantajosa em comparação com outras modalidades).

De qualquer maneira é importante saber as regras desse tipo de benefício conforme a EC n. 20/1998 e como calcular a aposentadoria com pedágio de 40%. Afinal, para revisões ou até mesmo para alguma análise específica, isso pode ser necessário. 🧐

8) Pedágio na Aposentadoria do Servidor Público

Conhecer as regras dos pedágios das aposentadorias do RGPS é importante, mas nem só de INSS vive o direito previdenciário. 

🤓 Existem diversos potenciais clientes servidores públicos e eles também enfrentam regras de transição nos RPPS, tendo que cumprir pedágios para conseguir o benefício.

Mas, ao contrário do RGPS (que é único), é importante ficar atento às diferentes regras dos diferentes regimes próprios.

Então, para o pedágio na aposentadoria do servidor público, o início da análise precisa ser quais foram as determinações da Reforma de cada RPPS. 

Afinal, cada RPPS pode ter uma regra diferente de pedágio e datas distintas de entrada em vigor da Reforma nos Regimes Próprios. Isso vai afetar diretamente no cálculo do benefício.

Há órgãos gestores que têm regras de pedágios de 60% e até 70% do tempo de contribuição que faltava, outros seguem as mesmas exigências da EC n. 103/2019 e alguns sequer implementaram a Reforma ainda. 🤯

Ah! Para o caso dos servidores públicos federais, a notícia é boa: as regras são as mesmas da Reforma da Previdência no RGPS. Então não precisa se preocupar com disposições específicas para essa categoria.

Mas, para os regimes de Estados e Municípios, o pedágio pode ser diferente com base no que cada RPPS prevê.

😊 Então é fundamental analisar certinho qual é a situação do seu cliente, para evitar problemas na hora da análise e dos cálculos!

Aliás, por falar nesse assunto, acabei de publicar um artigo completo sobre os Cálculos Previdenciários no RPPS que ajuda bastante a entender como eles funcionam. 😍

Nele eu explico porque é mais difícil estudar os regimes próprios que o RGPS, em razão do grande número de órgãos gestores e as diferentes regras para o cálculo dos benefícios. 

Também deixei minhas impressões sobre um software de RPPS do CJ e fiz um passo a passo de como usar essa ferramenta.

Depois dá uma conferida e me conta nos comentários o que achou, ok? Vou adorar saber! 😉

8.1) Como Calcular Aposentadoria do Servidor Público com Pedágio

Para calcular a aposentadoria do servidor público com pedágio, o caminho é o mesmo do RGPS. Ou seja, é preciso multiplicar o tempo de contribuição que faltava pela porcentagem do pedágio para descobrir o período adicional que precisa ser cumprido.

Aí é só somar esse tempo de pedágio com o que faltava para chegar no tempo de contribuição mínimo.

🧐 Isso, claro, sem esquecer de considerar também os outros requisitos, que podem ser bem específicos, a depender do órgão gestor de RPPS.

Para ilustrar, vou lhe mostrar uma situação prática como exemplo!

Imagine que o Sr. Luiz tinha 31 anos de tempo de contribuição vinculado ao Regime Próprio de um Município quando o ente público fez uma Reforma da sua Previdência, em 20/04/2020.

Essa alteração trouxe uma regra de 100% de pedágio do tempo que faltava para o filiado homem atingir 35 anos de tempo de contribuição. A parte boa é que não foi prevista idade mínima. 

Para calcular o tempo de pedágio do Sr. Luiz é só multiplicar 4 anos (período que faltava para atingir o requisito antes da Reforma) por 100%. 

Isso, somado aos 4 anos que faltavam, significa que o segurado precisa de 8 anos de tempo de contribuição, além dos 31 anos que já possui para poder se aposentar nessa regra de transição.

Ou seja, ele só vai poder se aposentar com 39 anos de tempo de contribuição cumpridos, conforme as regras do RPPS.

8.1.1) Usando a calculadora para encontrar o pedágio de servidor público

Dá para usar a calculadora do CJ para facilitar esse cálculo e encontrar o tempo de pedágio do servidor público em segundos. 

👉🏻 Vou aproveitar o exemplo do Sr. Luiz para mostrar o passo a passo, considerando que ele seguiu contribuindo até atualmente: 

  1. Acesse o link da Calculadora de pedágio para aposentadoria no RPPS e RGPS;
  1. No campo “Preencha o sexo”, selecione a opção “Masculino” ou “Feminino”. No caso do Sr. Luiz, é a primeira opção;
  1. No campo “Quanto tempo de contribuição possui hoje?”, digite o período completo, especificando a quantidade em anos, meses e dias;
  1. No campo “Qual é a data de publicação da Reforma da Previdência?”, digite a data em que entrou em vigor a Reforma responsável pela regra de pedágio do seu cliente, de acordo com o regime contributivo. No caso em questão, é 20/04/2020.
  1. No campo “Tempo de contribuição acumulado até a data da Reforma”, digite o período completo, especificando a quantidade em anos, meses e dias;
  1. No campo “Qual o percentual de pedágio exigido na regra de transição?”, digite a porcentagem, que para o Sr. Luiz é de 100%;
  1. Ao final, clique em “Calcular”.

Feito isso, a calculadora gera um relatório completo

Bateu certinho com o nosso cálculo manual, né? Mas é importante analisar cada caso de RPPS, porque nem sempre é possível usar as calculadoras, diante de regras muito específicas.

8.2) [VÍDEO]

Para ficar ainda mais fácil de visualizar como calcular aposentadoria com pedágio de 40% com a ferramenta, vou gravar um vídeo mostrando o passo a passo completo. 

Pode deixar que, assim que estiver pronto, já adiciono aqui para você conferir! 🤗

[EM BREVE]

9) Conclusão

A Reforma da Previdência trouxe novas regras, vários desafios para os advogados e acabou deixando muitos segurados que estavam próximos de se aposentar mais distantes do benefício. 

Por isso, é muito importante entender e saber como calcular o pedágio para aposentadorias pelas regras de transição.

🤓 No artigo de hoje, expliquei para você os pontos-chave sobre o assunto!

Primeiro, mostrei o que é o pedágio na aposentadoria e indiquei uma calculadora gratuita para facilitar o cálculo dos pedágios de benefícios.

Depois, falei sobre as regras para aposentadorias com pedágio de 100%, 50%, de professor com pedágio de 100% e a proporcional com pedágio de 40%. ✅

Também comentei se ainda existe aposentadoria proporcional e como funciona o pedágio nos casos de aposentadoria de servidor público (RPPS). 

Com isso, espero ter conseguido trazer um panorama geral do tema, para você consultar sempre que se deparar com um caso desses no seu escritório!  

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desmistificando o Pedágio na Aposentadoria: Guia Completo e Calculadora Gratuita

Calculadora do Tempo de Contribuição Gratuita: Como Utilizar

Resumo

O cálculo do tempo de contribuição do INSS é um assunto que desperta o interesse tanto dos segurados, quanto dos advogados previdenciaristas. Neste artigo, abordamos quais documentos contém as informações necessárias, a diferença entre tempo de serviço e tempo de contribuição, o passo a passo básico do cálculo e compartilhamos uma dica de calculadora do tempo de contribuição online e gratuita (que pode até mesmo ser instalada no site do seu escritório). 

1) Calcular o Tempo de Contribuição

Atendendo a pedidos de muitos de nossos leitores, hoje vou compartilhar com vocês uma dica de Calculadora do Tempo de Contribuição. 😍

A contagem do tempo de contribuição é uma dúvida recorrente de vários leitores do blog. Pensando nisso, decidi trazer um artigo com os pontos principais sobre o tema!

Primeiro, quero mostrar para você quais são os documentos necessários para a análise e explicar como fazer o cálculo do tempo de contribuição, com um passo a passo básico.

Para deixar tudo ainda melhor, vou contar como fazer isso com uma ferramenta gratuita, que dá até para instalar no site do seu escritório. 

Com todas essas dicas práticas, espero facilitar o dia a dia dos colegas previdenciaristas! 🤗

Aliás, se quiser dominar todos os detalhes do cálculo do tempo de contribuição, não deixe de conferir minha MasterClass: Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. É uma aula super completa e estou disponibilizando com exclusividade para os leitores do blog. 

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

2) Documentos necessários para calcular o tempo de contribuição

🤓 Para calcular o tempo de contribuição é fundamental ter acesso a documentos do seu cliente, para verificar em quais períodos ele trabalhou e recolheu para o INSS. Afinal, são esses intervalos que entram no cálculo final para os fins previdenciários.

Antes de mais nada, vou trazer uma explicação breve sobre esse assunto, para ficar mais tranquilo entender a tarefa e a própria forma de contagem.

O tempo de contribuição é o período em que o segurado teve a sua atividade considerada pelo INSS, constando nos seus sistemas. Ou seja, aqueles intervalos em que houve recolhimentos para a autarquia.

📜 Atualmente, o art. 19-C, do Decreto n. 3.048/1999 traz a definição desse conceito com base em uma alteração promovida pelo Decreto n. 10.410/2020:

Art. 19-C.  Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:” (g.n.)

Além do período de efetivas contribuições ao INSS, ainda existe o conceito de tempo de contribuição ficto, que conta para a concessão de benefícios mesmo sem a atividade ou o recolhimento. Essa é uma situação que deve ser considerada na análise, pois pode ajudar.   

🤔 “Alê, mas e a documentação necessária para comprovar o tempo de contribuição?”

Bem, os períodos de contribuição envolvem atividade econômica e recolhimentos para a autarquia. Então é necessário apresentar documentos que comprovem isso junto ao INSS.

Cada caso é um caso e é importante levar em consideração nos atendimentos a realidade de cada cliente. Um segurado empregado tem uma documentação diferente de um contribuinte individual autônomo, por exemplo.

👉🏻 Mas, os principais documentos para calcular o tempo de contribuição são:

  • CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
  • Guias de recolhimentos (GPS) ou Carnês de pagamento de contribuição previdenciária;
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)*;
  • Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)*;
  • Entre outros. 

* Obs.: em breve publicarei um artigo sobre o cálculo do tempo de contribuição com consideração de períodos especiais.

Em algumas situações, é necessário ter acesso a documentos extras para calcular o tempo de contribuição. 

Nesses casos, livros de registros de empregados, recibos de serviços, entre outros, podem ser solicitados aos clientes, para uma análise melhor. Os cálculos ficam mais completos, com os resultados corretos. 😊

Além disso, o estudo do tempo de contribuição é importante porque também dá para descobrir, com base nos recolhimentos, o período de qualidade de segurado, entre outros dados relevantes.

2.1) Qual a diferença entre tempo de serviço e tempo de contribuição?

Muitos não entendem ao certo a diferença entre tempo de serviço e tempo de contribuição, por isso achei melhor esclarecer essa dúvida! 

Como expliquei anteriormente, o tempo de contribuição é o tempo em que houve atividade abrangida pela Previdência Social. 

Teoricamente, depois da Reforma Previdenciária da EC n. 20/1998, o RGPS se tornou essencialmente contributivo, de modo que esses dados computados pela Previdência passaram a ter como obrigatoriedade contribuições, daí o nome “tempo de contribuição”. 

👉🏻 Mas, antes da EC n. 20/1998, esse instituto era conhecido como “tempo de serviço”.  

Inclusive, o art. 52 da Lei n. 8.213/1991 ainda denomina de “aposentadoria por tempo de serviço” o que chamamos de aposentadoria por tempo de contribuição.

É por isso que os institutos causam certa confusão e, por vezes, até mesmo são tratados como sinônimos, em razão desse histórico normativo. 

⚖️ Mas hoje, com a nova redação do §14 do art. 195 da Constituição Federal, dada pela EC n. 103/2019, é possível concluir que tempo de contribuição diz respeito à contribuição previdenciária.

Assim, não vejo mais motivo para falarmos em “tempo de serviço” de forma técnica.

De qualquer forma, se estivermos em uma discussão informal ou conversando com nossos clientes, tempo de serviço e tempo de contribuição podem ser utilizados como sinônimos.

Aliás, esse tema é fundamental para os casos que envolvem a aplicação da RVT nas aposentadorias já concedidas, administrativa ou judicialmente. E por falar nisso, acabei de escrever um artigo sobre a coisa julgada na Revisão da Vida Toda.

Expliquei o assunto em detalhes, com a fundamentação legal e jurisprudência. Dá uma conferida depois, tenho certeza que vai te ajudar a saber o que fazer quando um caso desses chegar no seu escritório! 

3) Cálculo do tempo de contribuição: passo a passo básico

Os documentos são vitais para o cálculo do tempo de contribuição, mas também é fundamental entender como fazer essa contagem para evitar erros.

🧐 É que por mais que pareça simples e intuitivo, não basta computar os dias do início ao final de cada período de trabalho do segurado. É preciso atenção e algumas medidas adicionais para calcular da maneira correta.

Então, olha só esse passo a passo básico do cálculo do tempo de contribuição, com base nas regras atuais:

  • Passo 1: Subtraia a data de início e a data de fim (subtrair primeiro os dias, depois os meses e por último os anos); 
  • Passo 2: Some 1 dia ao resultado (isso vai incluir o dia do início nessa conta); 
  • Passo 3: Some os tempos de contribuição referentes a cada período de vínculo do segurado.

Mas é bom prestar atenção em alguns pontos!

🗓️ No passo 1, se a subtração entre os dias resultar em um número negativo, “transforme” um dos meses em dias (sabendo que cada mês corresponde a 30 dias). Por exemplo, se deu – 11 dias, transforme um mês em dias, você ficará no final com 19 dias (-11 + 30 = 19).

A ideia é a mesma se a subtração entre os meses resultar em um número negativo (mas aqui cada ano corresponde a 12 meses). Então se você chegou a – 4 meses, transforme 1 ano em 12 meses, para um total de 8 meses no cálculo (- 4 +11).

Importante lembrar que esse método é válido para encontrar o resultado do tempo de contribuição comum, porque o especial tem outra fórmula. Nesse caso, sugiro a leitura do artigo sobre a aposentadoria especial e a conversão desses períodos.

Se ficou muito difícil visualizar, na Masterclass que comentei eu ensino isso passo a passo em vídeo! Não deixe de conferir. 😃

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) Calculadora do Tempo de Contribuição Gratuita

Por mais que o passo a passo ajude, ter uma ferramenta que faz os cálculos para você é uma grande aliada no dia a dia. 

Então, fica de olho nessa dica de uma calculadora do tempo de contribuição gratuita que vou mostrar para você!

calculadora do tempo de contribuição

4.1) Como utilizar a Calculadora do Tempo de Contribuição

Depois de pesquisar um pouco, eu descobri uma excelente ferramenta gratuita e online para calcular o tempo de contribuição. E utilizo ela até hoje porque realmente é uma ótima solução.

Como eu sempre digo que dica boa é dica compartilhada, resolvi dividir isso com vocês para que mais pessoas possam aproveitar esse recurso na atuação e facilitar a vida no dia a dia! 😉

Estou falando da Calculadora do Tempo de Contribuição, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.  

Ela é uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados completos bem rápido. E você ainda pode usar quantas vezes quiser sem se preocupar, viu? Não tem limite de acesso! 🤗

Você pode utilizar a calculadora gratuita de tempo de contribuição do CJ aqui mesmo, olha só:

Para facilitar ainda mais e mostrar para você como é fácil de usar essa ferramenta para auxiliar o cálculo do tempo de contribuição na sua advocacia, fiz um “passo a passo”. Olha só: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Tempo de Contribuição
  1. Desça um pouco a página até encontrar o título “Calculadora Simplificada de Tempo de Contribuição” e clique em “Iniciar”
  1. No campo “Data Base”, digite a data em relação à qual você quer calcular o tempo de contribuição (normalmente é a DIB ou DER);
  1. No campo “Data de Nascimento”, digite o dia em que o cliente nasceu;
  1. No campo “Sexo”, selecione a opção “Masculino” ou “Feminino”;
  1. No campo “Períodos de contribuição”, digite o período, informando as datas de início e fim, além do tipo (normal, especial 25, especial 20 ou especial 15). Para adicionar outros períodos de contribuição, clique no botão “+ Período”.
  1. Ao final, clique em “Ver resultado”.

Depois disso, automaticamente, a ferramenta gera um relatório completo, contendo o resultado (tempo de contribuição, pontos, tempo de contribuição especial e fator previdenciário), os dados do cálculo e os períodos inseridos.

Desse modo, você poderá clicar em “Imprimir” e ter o resultado em mãos ou optar por “Reiniciar”, caso queira realizar um novo cálculo. 😊

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso! 

📹 Se quiser ver um vídeo explicativo sobre esta ferramenta, veja o item 5 deste artigo.

4.2) Como instalar a Calculadora do Tempo de Contribuição no seu Site

Ainda, se você quiser surpreender os seus clientes (e a concorrência 😂), saiba que é possível colocar essa calculadora do tempo de contribuição dentro do próprio site do seu escritório. 

Assim, os clientes conseguem acessar e ter uma noção inicial se já atingiram o tempo de contribuição necessário. 

Excelente, né? E sem ter que pagar nada por isso! 🙏🏻

O Cálculo Jurídico disponibiliza um meio de você ter essa ferramenta maravilhosa na sua página. Para isso, basta seguir esse “passo a passo”:

  1. Acesse o link da Calculadora de Tempo de Contribuição
  1. Desça um pouco a página até encontrar  o título Você pode ter essa calculadora no seu site”; 
  1. Para acrescentar a ferramenta na sua página é só clicar em “Copiar código da calculadora” e adicionar no site de acordo com a plataforma que você usa (vou explicar os processos abaixo);
  1. Para sites no WordPress é só colocar o código no elemento “Código html customizado” com o modo texto (tem um vídeo do CJ explicando como fazer isso em sites no formato WordPress);
  1. Já para páginas que utilizam o Wix é só seguir o passo a passo que está neste vídeo

Caso não consiga instalar sozinho, você pode enviar o código da calculadora para o profissional responsável pelo desenvolvimento do seu site e pedir para que ele adicione essa funcionalidade à página. 

Ah! Antes de concluir o artigo de hoje, aí vai mais uma dica para lhe ajudar em relação a um ponto de muito interesse dos advogados. Acabei de escrever um artigo completo sobre como conseguir mais clientes na advocacia seguindo todas as regras da OAB.

Aproveitar o máximo permitido no marketing jurídico é uma ótima saída para prospecção de novos contratos. Então não deixe de conferir depois, ok?

5) Como Calcular o Tempo de Serviço [VÍDEO]

Quer aprender a como calcular o tempo de serviço? Veja o vídeo abaixo para aprender facilmente:

6) INSS: Como Saber o Tempo de Contribuição?

🧐 Quando se trata de benefícios do INSS, como saber o tempo de contribuição é fundamental para advocacia previdenciária!

Isso porque várias prestações, em especial as aposentadorias, tem esse requisito para a concessão. Aí a sua análise, o estudo e o cálculo são vitais para uma boa atuação.

Mas, muitos advogados e segurados ainda tem algumas dúvidas bem pertinentes sobre esse tema, em especial quanto a como fazer a contagem.

🤓 Então, no artigo de hoje, trouxe para você várias informações importantes no assunto e, principalmente, uma dica de calculadora do tempo de contribuição online gratuita.

Mas antes disso eu mostrei quais são os documentos necessários para calcular o tempo de contribuição e como eles são importantes. Depois, fiz um passo a passo básico desse cálculo para você usar na sua advocacia.

Ainda expliquei para você como usar a calculadora do tempo de contribuição e como instalar ela no seu site! 😍 

Com tudo isso, espero ter deixado esse assunto um pouco mais tranquilo e o cálculo causando bem menos dúvidas.

E não se esqueça de conferir a MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro com um combo com o artigo de hoje. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a aula gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Calculadora do Tempo de Contribuição Gratuita: Como Utilizar

Viúva(o) perde a pensão por morte se casar novamente? Guia para Advogados

Resumo

Quem recebe pensão por morte pode se casar novamente sem o INSS cessar o benefício. Neste artigo, explicamos qual era a previsão legal antigamente, o que diz a lei hoje em dia, se Reforma da Previdência alterou as regras, qual o posicionamento da jurisprudência se a pensão foi concedida na vigência da LOPS ou do Decreto n. 83.080/1979, porque os RPPS podem tratar a questão de forma diferente, o que acontece nos casos de viúvo que se casa novamente e esse cônjuge acaba também falecendo.

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1) Quem recebe pensão por morte pode casar novamente?

Uma das maiores dúvidas dos pensionistas do INSS é se quem recebe a pensão por morte pode casar novamente ou se ao fazer isso o benefício é cortado pela autarquia.

🤓 O tema é muito interessante e o temor dos dependentes de segurado falecido é totalmente compreensível. Por esse motivo, decidi escrever o artigo de hoje para explicar as principais questões desse assunto!

Vou focar especificamente nas pessoas viúvas (maridos e esposas) que recebem a pensão do cônjuge falecido

Não entrarei em detalhes sobre pensões deixadas por outras pessoas como filhos, avós ou irmãos, porque não é o objetivo deste artigo, ok?

Quero explicar se os viúvos podem casar novamente sem perder a pensão, de acordo com a Reforma da Previdência

📜 Vou contar porque é preciso ter atenção ao regime de previdência, já que o RGPS não tem as mesmas regras dos RPPS. As normas podem variar conforme os regimes próprios, então é com ficar de olho nisso.

Também vou falar o que acontece no caso de quem já recebe pensão por morte de cônjuge falecido e fica novamente o viúvo. Vou aproveitar para comentar se é possível acumular os 2 benefícios.

Tudo para lhe ajudar a saber exatamente o que fazer quando o cliente está nessa situação! 

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

👉 É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e  informe seu melhor email para recebê-lo agora mesmo. 😉

2) Novo casamento perde pensão por morte no INSS?

Para começar, é fundamental entender se novo casamento faz perder a pensão por morte no RGPS. 

A resposta, felizmente, é que não existe essa previsão na Lei de Benefícios. ❌

Ou seja, atualmente o simples fato do viúvo dependente se casar novamente não é motivo para o INSS cortar a pensão por morte. 

O mesmo acontece no caso dos pensionistas entrarem em nova união estável, que também não é razão para cessar o benefício. 🤗

2.1) Desmistificando um mito: por que as pessoas acreditam que o casamento é motivo para o corte da pensão por morte?

O fato de quem recebe pensão por morte poder se casar novamente sem perder a prestação pode causar surpresa principalmente nos leigos.

📜 Muitas pessoas acreditam justamente no contrário, em razão de uma norma já mais antiga, a Lei n. 3.807/1960 (LOPS)

O art. 39 da revogada Lei Orgânica da Previdência Social determinava que a pensão por morte seria extinta no caso de novo casamento da pensionista mulher. Como essa legislação era da década de 1960, ela refletia a sociedade da época.

Posteriormente, o viúvo do sexo masculino que recebia o benefício e se casava novamente também passou a perder o direito a prestação, por conta do art. 125, inciso II do Decreto n. 83.080/1979

Então, de fato, na vigência dessas leis, quem recebia pensão por morte não podia casar novamente porque perdia o direito a ela. Ou até poderia, mas perderia o benefício.

🤓 Mas, desde o início da vigência da Lei n. 8.213/1991 não existe mais essa vedação e viúvos, independente do sexo, podem casar novamente sem que isso seja motivo para o INSS cortar o benefício.

Olha só o que diz a redação atual do art. 77, §2º da Lei de Benefícios sobre quando ocorre o fim da cota individual da pensão por morte para o cônjuge do segurado falecido:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:   

I – pela morte do pensionista;      

V – para cônjuge ou companheiro:    

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;          

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;        

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;  

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;    

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.     

VI – pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.” (g.n.) 

Ou seja, não existe na Lei de Benefícios nenhuma previsão sobre o fim da cota individual da por conta de um novo casamento. Por esse motivo, atualmente quem recebe pensão por morte pode casar de novo e seguir recebendo a prestação. 🤗

Então, de fato esse medo é baseado em um “mito”! 

2.2) Mas e se a pensão foi concedida na vigência da LOPS ou do Decreto n. 83.080/1979?

Essa dúvida é muito pertinente, por conta do princípio tempus regit actum no Direito Previdenciário

Como a lei ao tempo dos eventos determina as regras do ato relacionado a concessão do benefício, pode existir uma situação que a pessoa teve a pensão concedida na vigência da LOPS ou do Decreto n. 83.080/1979.

🤔 “E aí, Alê, nesses casos o INSS pode cortar a prestação por conta de um novo casamento?”

Se fossemos seguir apenas o que diz a Lei n. 3.807/1960 e o Decreto n. 83.080/1979 a resposta seria sim. Mas, felizmente, a jurisprudência tem entendido de outra maneira, com posição favorável aos dependentes pensionistas que se casam novamente.

Entendem os Tribunais que, além das novas núpcias, é necessário que o INSS comprove que a situação financeira do pensionista melhorou após o casamento, deixando de existir a dependência econômica. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por exemplo, no processo 1024739-64.2019.4.01.9999, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a cessação da pensão por morte em razão de outro casamento é indevida, se esse for o único motivo no caso concreto.

Aliás, o TRF-1 reformou uma decisão de 1º grau para determinar o restabelecimento imediato do benefício da autora, desde a indevida cessação e respeitada a prescrição.

Na situação, a dependente viúva era mãe de 4 filhos menores e se casou novamente com um trabalhador rural. 👨‍👩‍👧

O Relator, Desembargador Federal Morais da Rocha, constou no seu voto que, embora o falecimento do segurado instituidor tivesse ocorrido na vigência da LOPS, o entendimento da jurisprudência é de que o novo casamento por si só não justifica o corte da pensão.

Para a cessação ser possível, deveria ser demonstrado o afastamento da condição de dependente da viúva por conta das novas núpcias.

⚖️ Mas, no caso concreto, o INSS não provou que houve melhora na condição econômica da pensionista com o novo casamento, ônus que cabia justamente a autarquia. 

A ementa é a seguinte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DE NOVAS NÚPCIAS. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO NOVO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

(…) 5.  A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 

6. O falecimento do instituidor do benefício se deu em 26/08/81, época que em vigorava a legislação que previa como hipótese de extinção do benefício, o casamento da pensionista (art. 39 da Lei 3.807/90; art. 50, II, do Decreto 89.312/84).  A pensão fora cessada em 04/1999, unicamente, em razão do novo casamento da autora em 1990 (fls. 75).

7. A jurisprudência deste Tribunal e do egrégio STJ assentou-se no sentido de que a convolação de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para a cessação.

8. O cancelamento do benefício de pensão concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria.

9. Depreende-se da documentação constante dos autos que a autora quando da viuvez, ficou com 4 filhos menores (fls. 88), tendo contraído novas núpcias em 03/1990 com um trabalhador rural (fls. 144). Inclusive a demandante fora aposentada na condição de trabalhadora rural – segurada especial, em 07/2005. O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal.” (g.n.)

(TRF-1, APL n. 1024739-64.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, 1ª Turma, Julgamento: 04/09/2023, Publicação: 06/09/2023)

Portanto, se atualmente a Lei de Benefícios não traz previsão de que o novo casamento é motivo para a cessação da pensão por morte, a jurisprudência vai mais além e pode resguardar mesmo o direito dos pensionistas mais antigos.

🧐 Tribunais como o TRF-1, entendem que, mesmo na vigência de outras normas que traziam essa possibilidade, se não ficar demonstrada a mudança na situação econômica do dependente, o benefício deve ser mantido mesmo com novas núpcias.

E por falar em julgamentos, recentemente publiquei um artigo sobre o Tema n. 1.271 do STF, que vai definir se o menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.

Essa decisão do Supremo é bastante esperada desde a Reforma e pode ter um impacto enorme em relação à concessão de benefícios como a própria pensão por morte. 💰

Então, não deixa de dar uma olhada depois, porque abordei os principais pontos sobre o tema em detalhes!

2.3) Atenção ao Regime! RGPS x RPPS

Importante destacar que atualmente quem recebe pensão por morte pode casar novamente nos casos de dependentes vinculados ao RGPS (INSS). 🏢

Já nos Regimes Próprios de Previdência dos Estados e Municípios, a situação pode ser diferente e não permitir essa hipótese. 

É fundamental analisar cada cenário de clientes com isso em mente para evitar problemas, porque as legislações são muitas!

🤓 Os funcionários públicos vinculados a RPPS que falecem têm normas próprias em relação à pensão por morte. E são elas que vão determinar as regras para os dependentes viúvos em relação se é possível ou não casar novamente.

Por esse motivo, sugiro que você estude a legislação específica do regime próprio do seu cliente, porque nem sempre os RPPS seguem o que diz o RGPS e permitem a manutenção da pensão por morte para quem é viúvo e se casa novamente.🧐

Por exemplo, sei que no Regime Próprio do Estado do Tocantins, existe previsão expressa sobre o assunto que não permite o pagamento do benefício no caso de novo matrimônio do pensionista.

📜 Olha o que diz o art. 40, inciso VIII, alíneas “a” e “b” da Lei do RPPS-TO (Lei Estadual n. 3.172/2016) :

Art. 40. Perde o direito à pensão por morte: 

VIII – o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira, sobreviventes, nos casos de:

a) casamento; 

b) união estável;” (g.n.)

Aliás, a situação varia bastante de RPPS para RPPS não só em relação a viúvos e viúvas, viu?

Por exemplo, também sei que no caso da SPPREV, a Lei Complementar n. 180/1978 previa que a pensão por morte só era possível para as filhas solteiras, se elas se casassem, perdiam o benefício.

Então é muito importante estudar a fundo as legislações dos Regimes Próprios que forem pertinentes aos casos dos seus clientes. Isso permite verificar se é ou não possível um novo casamento do pensionista. 

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quem recebe pensão por morte pode casar

3) E se ficar viúva(o) novamente, acumula duas pensões por morte?

Existe uma situação específica que também chama a atenção e precisa de um cuidado maior dos advogados previdenciaristas. 

É o caso do viúvo ou viúva que se casa novamente e o novo cônjuge acaba também falecendo. 

🤔 Nesse cenário, existe a dúvida sobre se esse o pensionista pode acumular duas pensões.

Nesse caso, não é possível receber dois benefícios de pensão por morte do RGPS deixados por cônjuge ao mesmo tempo. A boa notícia é que o dependente pode escolher o mais vantajoso entre eles.

É permitido, no entanto, o acúmulo de pensões em regimes diferentes ou no caso dos segurados instituidores estarem vinculados a atividades militares. O acúmulo do benefício com aposentadorias também é uma possibilidade. 

⚖️ Olha o que diz o art. 24 da EC n. 103/2019:

“Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.” (g.n.)

Por exemplo, imagine que a Dona Sônia é pensionista desde 2001 do seu falecido esposo, Sr. Márcio, segurado do INSS, e recebe um benefício no valor de R$ 2.000,00 mensais.💰

Ela se casa novamente em 2015 com o Sr. Astolfo, também vinculado ao RGPS, e o casamento se mantém até o falecimento dele, em 2022. 

Então ela vai até o seu escritório e pergunta se pode manter a pensão por morte do Sr. Márcio junto com a pensão do Sr. Astolfo. Esse “novo benefício” teria o valor de R$ 3.200,00 no caso concreto.

❌ A resposta é não! Ela deve optar pela mais vantajosa entre as duas possibilidades.

Mesmo com as novas regras de cotas e valores da pensão por morte, se a RMI desse benefício decorrente do falecimento do Sr. Astolfo for mais favorável, ela pode escolher ele. Nesse caso, teria que renunciar a pensão do Sr. Márcio.

🧐 O que não pode é ela acumular as 2 pensões no RGPS, embora seja possível que isso ocorra quando as prestações forem de regimes diferentes (como RPPS + INSS).

Obs.: dependendo do caso concreto, é possível acumular uma pensão por morte deixada pelo filho com pensão deixada por cônjuge por exemplo. Recomendo a leitura domeu artigo sobre acumulação de benefícios previdenciários.

4) Pensão por morte, novo casamento e a Reforma da Previdência

No caso da pensão por morte e novo casamento, a Reforma da Previdência não alterou as determinações anteriores previstas na LB. 

🤓 Ou seja, segue valendo o que prevê a Lei n. 8.213/1991 em relação ao fim da cota individual da pensão para os cônjuges. Lembrando que esse benefício é cessado conforme um critério que leva em conta, principalmente:

  • Tempo de casamento ou união estável;
  • Idade do cônjuge;
  • Tempo de contribuição do segurado instituidor;
  • Morte do (a) pensionista;
  • Perda de direito nos casos de condenação por homicídio doloso consumado ou tentado contra o segurado instituidor com trânsito em julgado;
  • Simulação ou frande no casamento comprovado em processo judicial.

🧐 Vale dizer que pensão por morte só pode ser vitalícia no caso do cônjuge inválido, do direito adquirido antes da Reforma da Previdência e se o viúvo/viúva cumprir com certos requisitos, como:  

  • Segurado falecido ter contribuído com mais de 18 recolhimentos para o INSS;
  • Casamento ou união estável ter durado mais de 2 anos antes do óbito; e
  • Viúvo contar com 45 anos de idade ou mais na data do falecimento.

💰 A Reforma da Previdência, embora tenha trazido uma grande alteração com o sistema de cotas (cota familiar de 50% + 10% por dependente habilitado) não modificou o fato do viúvo ou viúva poder casar novamente e manter a pensão por morte.

Antes de concluir, vou aproveitar para deixar uma super dica sobre um assunto que está quentíssimo no meio jurídico. Acabei de publicar um artigo completo explicando em detalhes se o advogado pode fazer propaganda no Instagram. 🤗

Como o marketing foi considerado um tema muito importante para a advocacia em 2023 segundo o Censo Jurídico, acredito que tudo o que comentei no texto pode lhe ajudar bastante na prática. Depois dá uma conferida!  

5) Viúva(o) perde pensão se casar novamente?

❌ Então, como vimos, via de regra não perde a pensão por morte o viúvo ou viúva que se casa novamente

A Lei de Benefícios não tem previsão do fim de cota individual por esse motivo e a Reforma da Previdência não trouxe mudanças específicas sobre o tema.

Mas, os RPPS podem tratar o assunto de forma diferente, então é sempre bom conferir quais regras são aplicadas ao seu cliente! 

No artigo de hoje, expliquei o que a lei dizia antes e qual a previsão legal atualmente. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Comentei uma recente decisão do TRF-1 no sentido de que, nos casos em que o benefício foi concedido na legislação anterior (que permitia a cessação da pensão por morte em razão de novas núpcias), o INSS deve comprovar a melhora na condição financeira.

Do contrário, a autarquia não pode simplesmente cessar a prestação para o dependente!

Contei porque os RPPS podem ter regras diferentes do RGPS e permitir o corte da pensão por morte nos casos de novo matrimônio. O estado do Tocantins é um desses exemplos.🧐

Ainda falei brevemente sobre a acumulação de benefícios, para você não esquecer que não dá para acumular duas pensões no regime geral e o pensionista deve escolher a mais vantajosa.

Com todas essas informações, espero ter ajudado a entender o que fazer quando chegar um caso desses no seu escritório! 

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Viúva(o) perde a pensão por morte se casar novamente? Guia para Advogados

Controvérsia: Menor Sob Guarda é Dependente para Fins Previdenciários?

Resumo

A questão se menor sob guarda é dependente para fins previdenciários sofreu alterações legais ao longo dos anos e é bastante discutida na jurisprudência, especialmente em razão dos reflexos na pensão por morte. Neste artigo, explicamos como funciona o benefício para equiparados a filhos (enteado, menor sob guarda e menor tutelado), como a lei tratou o tema ao longo dos anos, quando é preciso comprovar a dependência e o que diz a jurisprudência (Tema 732 do STJ, ADI 4878, ADI 5083 e Tema 1271 do STF). Também respondemos as maiores dúvidas sobre o tema e trouxemos uma dica de calculadora gratuita de acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma. 

1) Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários?

Uma das maiores discussões sobre a pensão por morte é sobre se o menor sob guarda é dependente para fins previdenciários

🤓 O assunto já foi objeto de decisões do STJ e, recentemente, o STF reconheceu a repercussão geral no Tema n. 1.271. Por esse motivo, decidi escrever um artigo atualizado sobre a matéria! 

Para começar, quero mostrar como funciona a pensão por morte para os equiparados a filho, trazendo uma linha do tempo, acompanhada da diferenciação entre guarda e tutela. 

Depois, vou lhe explicar como fica a questão da dependência econômica nesses casos, se é necessário comprovar ou não essa situação para ter o direito ao benefício. 🧐

Em seguida, vou comentar o que diz a jurisprudência e o que está para ser decidindo no Tema n. 1.271 do STF.

Além disso, responderei algumas das dúvidas mais comuns sobre a matéria, entre elas: se o neto tem direito a pensão, se o avô pode deixar aposentadoria para os netos e se o enteado/menor tutelado pode ser pensionista.

Para finalizar, ainda quero deixar uma super dica de calculadora gratuita de acumulação de benefícios depois da Reforma da Previdência, para você usar no seu escritório. 

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2) Pensão por morte para equiparados a filho

🧐 Antes de mais nada, é importante lembrar que a pensão por morte só pode ser concedida a quem é considerado dependente do segurado instituidor falecido. 

E a própria legislação trata de determinar quem pode ser classificado dessa forma. O art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prevê o rol de dependentes que podem ser beneficiários da pensão do falecido:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”      (g.n.)

📜 O inciso I traz uma previsão quanto aos descendentes, garantindo que o filho não emancipado, de qualquer condição, e aquele menor de 21 anos, inválido ou com deficiência (intelectual, mental ou grave) é dependente.

Já o §2º equipara aos filhos o enteado e o menor tutelado. Isso é feito com uma declaração do segurado e deve ser comprovada a dependência econômica, o que não é exigido dos demais.

Portanto, conforme a legislação, não é só o filho que tem o direito a pensão por morte, mas os equiparados também. 👨‍👩‍👧

A diferença é que a dependência econômica dos filhos é presumida, enquanto enteados e menores tutelados precisam comprovar. Isso sem contar na exigência de uma declaração do segurado anterior ao óbito.

2.1) Linha do tempo

Como sempre digo, no direito previdenciário tudo depende do marco temporal da lei aplicável na época, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 🗓️

Especificamente com relação à condição de beneficiário dos equiparados a filhos, tivemos muitas alterações normativas em um período relativamente curto. Portanto, é necessário que você entenda qual era o panorama legal em cada época!

👉🏻 A seguir, fiz um resumo das previsões normativas:

  1. Em sua redação original, o art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 protegia o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela: “§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação”.
  1. Com o advento da Lei n. 9.528/1997 (Conversão da MP nº 1.596-14, de 1997), a redação do art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 foi alterada, retirando o menor sob guarda do rol de equiparados a filhos e exigindo a comprovação da dependência econômica dos demais: “§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.
  1. Em 2017, no julgamento do Tema Repetitivo n. 732, o STJ garantiu proteção ao menor sob guarda quanto à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo após a edição da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997 (conforme explicarei no tópico 4.1).
  1. Porém, em 2019, a Reforma da Previdência, em seu art. 23, §6º, manteve a exclusão do menor sob guarda do rol de equiparados e a exigência de comprovação de dependência econômica dos demais: “§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”. Desse modo, restava a dúvida sobre a manutenção do entendimento firmado no Tema 732/STJ com relação aos óbitos ocorridos depois da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (14/11/2019).
  1. Em 7 de junho de 2021, o STF finalizou o julgamento de 2 ADIs sobre o tema (ADI n. 4.878/DF e ADI 5.083/DF) e reconheceu, em ambas, a condição de dependente do menor sob guarda para todos os fins previdenciários. Ou seja, as ações deram interpretação conforme ao art. 16, §2º da Lei de Benefícios. Porém, o Ministro Edson Fachin expressamente constou no seu voto que ambas as ADIs não se reportavam a constitucionalidade do art. 23, §6º da EC n. 103/2019, apesar de defender que os argumentos eram aplicáveis a essa norma.
  1. Em 18 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade e a existência da repercussão geral sobre o Tema n. 1.271. Esse processo discute, com base nos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Pois é, depois de muitas idas e vindas, nas ADIs mencionadas, o STF reconheceu a condição de dependente do menor sob guarda para a fins de concessão dos benefícios previdenciários

Contudo, o art. 23, §6º da EC n. 103/2019 ainda está em vigência e é justamente a sua constitucionalidade que está em discussão no Tema n. 1.271.

menor sob guarda é dependente para fins previdenciários

2.2) Diferença entre guarda e tutela

🧐 Antes de seguirmos, acredito que seja importante explicar a diferença entre guarda e tutela. Afinal, esses são os conceitos envolvidos na discussão do Tema n. 1.271 do STF sobre a alteração feita pela Reforma da Previdência.

A guarda é destinada a situações em que o poder familiar dos pais biológicos não foi destituído, mas limitado ou suspenso. Nesses casos, o exercício desses poderes é transferido para o guardião, que deve zelar pelas crianças e adolescentes.

O objetivo é regularizar a posse (apesar de estranho, o ECA usa exatamente esse termo) das crianças e dos adolescente, para serem exercidas todas as faculdades legais, inclusive de proteção. 

📜 A previsão legal da guarda está no art. 33, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.” (g.n.)

A grande questão sobre a guarda é que ela pode ser revogada a qualquer tempo, o que lhe traz um caráter de temporariedade e transitoriedade. 

O art. 35 do ECA prevê isso, determinando que a revogação pode ser feita por ato judicial fundamentado, após a oitiva do Ministério Público. ⚖️

Já a tutela é um instituto que exige a decretação da perda ou suspensão do poder familiar, transferindo os poderes para o tutor. Importante destacar que isso implica também no poder de guarda (ou seja, a necessidade de prestar assistência ao menor de 18 anos).

👉🏻 Sua previsão está no art. 36 do ECA:

“Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.” (g.n.)

Perceba que, como a guarda não pressupõe a perda do poder familiar e pode ser revogada a qualquer tempo, ela não tem a mesma “segurança” da tutela, o que acabou refletindo no tratamento dado pela EC n. 103/2019. 🙄

Mas é importante entender qual é a implicação disso para as crianças e adolescentes tutelados, sob guarda ou até mesmo os enteados. Afinal, esse é o centro da discussão sobre a dependência.

2.2.1) Qual a diferença entre enteado, menor sob guarda e menor tutelado?

🤓 Sei que se tratam de conceitos mais relacionados aos direitos da criança e do adolescente que podem gerar certa confusão por parte daqueles que não advogam na área. Por isso, vou explicar cada um dos termos para vocês! 

Enteado é aquele que, apesar de não ser filho do(a) segurado(a), é filho de seu (sua) cônjuge ou companheiro(a). Desse modo, o(a) segurado(a) seria seu padrasto ou sua madrasta.  

O menor sob guarda é aquela criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos apenas foi limitado e transferido judicialmente ao guardião do menor (não há destituição do poder familiar). 

A guarda, conforme está previsto nos art. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, busca regularizar a convivência de fato. 

👨‍👩‍👧 Já o menor tutelado é aquela criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor. 

A tutela está prevista nos art. 36 e seguintes do ECA, com o objetivo inserir o menor em uma família substituta. Ou seja, é uma medida mais definitiva e duradoura do que a guarda.

O que não muda é que em ambos os casos, aquele que se encontra na condição de guardião ou de tutor tem como responsabilidade prover a assistência moral, educacional e material ao menor que está sob sua responsabilidade. 

💰 Desse modo, pelo menos em tese, não haveria distinção quanto à dependência econômica do menor sob guarda e do menor tutelado com relação ao seu guardião ou tutor. 

Porém, atualmente, o art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 não contém mais previsão com relação ao direito do menor sob guarda à pensão por morte, causando uma distinção com o enteado e ao menor tutelado.

E é nesse ponto que a discussão começa a acontecer! 

Inclusive, atualmente, o filho maior que se tornou inválido pode também pedir pensão por morte, mesmo que esteja recebendo aposentadoria por invalidez. É o que explico no artigo: Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição]. 📝

3) Dependência econômica: precisa comprovar ou não?

O art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/1991 prevê que a dependência econômica das pessoas indicadas em seu inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Ou seja, o cônjuge, companheiro (a) e filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave são dependentes de classe I. 👨‍👩‍👧

Eles têm a dependência econômica presumida, sem necessidade de qualquer prova por parte do requerente de uma pensão por morte, por exemplo.

📜 Por sua vez, o art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 23, §6º da EC n. 103/2019 equiparam o enteado e o menor tutelado a filho.

Então, na teoria, não haveria motivo para exigir a comprovação de dependência econômica deles em relação ao segurado falecido. Afinal, acabamos de ver que nos termos do art. 16, inciso I, a dependência é presumida. 

Como se não bastasse a Lei de Benefícios e a própria norma constitucional, a questão também é disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente.

⚖️ O art. 33, §3º e o art. 36, parágrafo único, ambos do ECA, estabelecem que a guarda (exercida pelo guardião ou tutor) confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários:

“Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.”  (g.n.)

É importante lembrar que, pela sua natureza, o ECA possui o status de legislação especial, se comparado à Lei n. 8.213/1991. 

Assim, aplicando-se o conceito de hierarquia das normas (que estudamos lá no direito constitucional), o disposto no ECA deve prevalecer sobre a Lei de Benefícios. 🤗

Seguindo essa linha, consequentemente, o enteado e o menor tutelado seriam dependentes de forma presumida (sem exigência de comprovação da dependência econômica).

🔴 🔴 🔴MAS, o INSS obviamente segue o disposto na Lei n. 8.213/1991 e na EC n. 103/2019 à risca. Isso acaba exigindo que o filho equiparado comprove a dependência financeira para fazer jus à pensão por morte pela via administrativa.

4) Pensão por Morte + Menor sob Guarda + Jurisprudência

É importante destacar que a questão da pensão por morte e o menor sob guarda são alvos da jurisprudência. Existiram diversas discussões jurisprudenciais nessa matéria ao longo dos anos, como mostrei lá na linha do tempo.

🧐 A possibilidade de concessão do benefício para netos e equiparados a filho encontra uma divergência significativa, que chega até os Tribunais Superiores.

A seguir, comentarei os principais recursos e ações sobre o tema, para que você consiga visualizar como a jurisprudência tem se posicionado sobre o assunto!

4.1) Tema 732 STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 11/10/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 732 (REsp n. 1.411.258/RS), que discutia a concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda. 

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” (g.n.)

O Tema n. 732 transitou em julgado em 09/03/2023, portanto não há mais possibilidade de alterar essa decisão perante o Superior Tribunal de Justiça. 🗓️

Assim, conforme o entendimento do STJ, nos pedidos de concessão de pensão por morte, o menor sob guarda seria equiparado a filho até mesmo nos casos em que o óbito do segurado ocorreu posteriormente à MP n. 1.523/1996 (Lei n. 9.528/97).

Os Ministros seguiram essa posição em atenção ao disposto no art. 33, §3º do ECA (considerada legislação especial).

🤔 “Mas Alê, e qual seria a justificativa do STJ para exigir a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda?” 

Bom, ao menos pela leitura dos votos, não conseguimos entender o motivo de tal exigência. Existe esse requisito na Lei de Benefícios e na EC n. 103/2019, mas…

No ECA não consta tal previsão! ❌

Inclusive, a redação original do art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/1991 (que previa o menor sob guarda como filho por equiparação) também não trazia a exigência de comprovação

Antes das mudanças, a norma apenas previa que o menor tutelado seria equiparado a filho caso não possuísse condições suficientes para o próprio sustento e educação: 

“Lei n. 8.213/1991, Art. 16, § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (Redação original) (g.n.)

Portanto, não ficou clara a justificativa do STJ para a exigência da dependência econômica do menor sob guarda. Afinal, o filho é dependente de classe I e não exige essa comprovação. 

🧐 Porém, arrisco dizer que provavelmente se deu para deixá-lo na mesma condição do menor sob tutela e do enteado, prevista na redação atual do art. 16, §2º (dada pela Lei n. 9.528/1997). 

Importante dizer que da decisão do Tema n. 732, o INSS interpôs Recurso Extraordinário (RExt n. 1.164.452) contra o acórdão do STJ.

⚖️ Mas, em outubro de 2018, o STF determinou o sobrestamento do recurso, sob a justificativa de que o processo tratava da mesma matéria que era objeto da ADI n. 4.878 e da ADI n. 5.083. 

O feito ficou sobrestado até que a Corte julgasse as referidas ações (o que veio a acontecer em 2021, conforme explicarei a seguir).

Então, em 21/03/2022, o Ministro Relator, Dias Toffoli, negou seguimento ao RExt n. 1.164.452 interposto pelo INSS, sob a justificativa de que o entendimento do STJ segue a orientação do plenário do STF.

🤗 Posteriormente, já em 09/03/2023, ocorreu o trânsito em julgado do REsp n. 1.411.258/RS! 

[Você sabe quais os prazos para pedir pensão por morte e se o menor habilitado tardiamente pode receber os retroativos desde a data do óbito? É o que explico no artigo: Prazo para pedir pensão por morte: ela é retroativa à data do óbito?]

4.2) Menor sob Guarda: STF

🧐 A decisão do Tema n. 732 do STJ não encerrou totalmente a divergência e a questão do menor sob guarda está no STF atualmente. 

Já existem 2 decisões (na ADI n. 4.878/DF e n. 5.083/DF) que são favoráveis aos dependentes que se encaixam nessa categoria. 

😕 Mas, infelizmente, elas não foram expressas em relação ao conteúdo do art. 23, §6º da EC n. 103/2019 (apesar de tratar do mesmo assunto). Isso provocou outra discussão, que é alvo do Tema n. 1.271 do STF.

A seguir, vou aproveitar para resumir o que trata cada um desses processos! 

4.2.1) ADI 4878 e ADI 5083

📝 Em 2012, a Procuradoria Geral da República ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4.878/DF – Proc. n. 9984969-55.2012.1.00.0000).

O pedido da PGR era para que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 16, §2º, da Lei 8.213/1991, de modo que menores sob guarda fossem incluídos entre os beneficiários do RGPS.

🧐 A PGR destacava que a Constituição consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta prioridade.

Além disso, de acordo com a ADI, o art. 227, §3º da Constituição Federal, arrola:

sete normas a serem seguidas pelo legislador ordinário, entre as quais se destacam aquelas que asseguram, a crianças e adolescentes, garantia de direitos previdenciários e o estímulo do poder público, inclusive mediante incentivos fiscais e subsídios, ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados”. (g.n.)

E essa não foi a única ADI sobre a matéria…

Posteriormente, em 2014, o Conselho Federal da OAB ingressou com outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 5.083/DF – Proc. n. 0159670-97.2014.1.00.0000), também contestando o art. 2º da Lei n. 9.528/1997. 📜

Segundo o argumento da OAB, a lei tratou de forma desigual o menor sob guarda de outros beneficiários para o recebimento de pensão por morte. 

🤓 Na avaliação do órgão, isso violaria vários princípios constitucionais, como o da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção integral da criança e do adolescente. 

Nos termos da ação, o menor sob guarda estaria na mesma posição jurídica que o filho, o enteado ou o menor sob tutela, não havendo razão legítima para a discriminação introduzida pela Lei n. 9.528/1997.

Felizmente, em 7 de junho de 2021, o STF finalizou o julgamento das ADIs e reconheceu, por maioria dos votos (6×5), a condição de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários no âmbito do RGPS. 

Os Ministros deram interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

🤔 “Ué, Alê, então a discussão acabou…”

Então, infelizmente, ainda não!

É importante dizer que, no voto vencedor, o Ministro Edson Fachin fez constar expressamente que os pedidos formulados na ADI n. 4.878 e na ADI n. 5.083 NÃO contemplaram a redação do art. 23, §6º, da EC n. 103/2019.

Ou seja, em atenção ao princípio da demanda, não houve a verificação da constitucionalidade do dispositivo. 

Mas, apesar disso, o Ministro destacou que os argumentos contidos em seu voto são totalmente aplicáveis ao art. 23 da EC n. 103/2019. Afinal, ambas as ações foram manejadas antes da alteração constitucional, mas com o mesmo assunto.

🔴 Por isso, ao menos até o momento, após a Reforma da Previdência, o menor sob guarda não deve ser considerado dependente para fins previdenciários no RGPS, justamente em razão dos julgamentos das ADIs.  

Contudo, na minha opinião, na maioria dos votos dos Ministros do STF houve manifestação no sentido da inconstitucionalidade do art. 23, §6º da EC n. 103/2019. 

Por isso, acredito que há grandes chances de termos uma decisão favorável aos beneficiários em um julgamento focado nessa questão: o Tema n. 1.271

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4.2.2) Tema 1271 STF

Apesar da decisão nas ADIs, a divergência seguiu, por conta do objeto dessas ações não abranger a mudança feita pela Reforma da Previdência. Isso levou a questão até o Supremo Tribunal Federal.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No dia 18/09/2023, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e afetou para julgamento o Tema n. 1.271 (Leading Case RExt. 1.442.021), de Relatoria do Ministro André Mendonça. 

A descrição do julgamento é a seguinte:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.” (g.n.)

Como você viu, o Tema n. 1.271 do STF vai julgar se houve a violação dos princípios constitucionais, em razão da Reforma excluir a criança e o adolescente sob guarda do rol de dependentes.

“Alê, mas essa não foi a discussão das ADIs?”

🧐 Não exatamente. É que apesar do assunto ser o mesmo (o direito do menor sob guarda ser considerado como dependente para fins de concessão de benefícios do INSS), a discussão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade tinha outro objeto.

Agora, no Tema n. 1.271 do STF, será finalmente definido se a Reforma da Previdência é ou não constitucional em relação ao art. 23, §6º da EC n. 103/2019

Ou seja, se há ou não inconstitucionalidade na retirada de menores sob guarda do rol de dependentes, mantendo apenas o enteado e os tutelados. Os princípios-base dessa análise são a igualdade, proibição ao retrocesso e a proteção integral de crianças e adolescentes.

🤓 O destaque fica por conta do último fundamento que, em conjunto com o ECA, foi também o utilizado como baliza nas ADIs.

Esperamos que siga o mesmo caminho, até por conta do voto do Ministro Fachin nas ADIs ter feito a diferenciação e já dado uma “dica” quanto a necessidade do STF discutir a alteração feita pela Reforma. 

👉🏻 Confira o trecho que destaca essa posição:

Não se ignora, ademais, a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, conhecida como ‘reforma previdenciária’, que, no art. 23, repetiu, como salientou o e. Ministro Relator, a redação conferida ao art. 16 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, desta forma, a exclusão do ‘menor sob guarda’ do rol de dependentes do segurado, nos seguintes termos: (…) Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda.” (g.n.)

Portanto, é fundamental observar essa diferença: 

  • as ADIs trataram da constitucionalidade do art. 16 da Lei de Benefícios;
  • já no Tema n. 1.271 do STF a discussão envolve o art. 23, §6º, da EC n. 103/2019.

Falando em julgamentos importantes no Supremo Tribunal Federal, acabei de publicar um artigo sobre a questão da competência dos Juizados Especiais Federais.

Expliquei sobre o Tema n. 1.277 do STF, que também foi recentemente objeto de análise e teve sua repercussão geral reconhecida. Dá uma olhada depois, porque a discussão é importante e o julgamento promete! 

5) Dúvidas comuns: pensão por morte para netos, menor sob guarda e equiparados a filho

Agora que já ficou clara a linha do tempo e a forma como o tema tem sido abordado na jurisprudência, nada melhor que conferir as dúvidas mais comuns sobre o assunto. 

Essas perguntas são bastante presentes em casos de clientes que acreditam ou buscam o direito a pensão por morte. Então, é bom o advogado saber explicar de um jeito fácil!😊

5.1) Netos têm direito a pensão por morte?

Uma das principais dúvidas nesse tema é se os netos têm direito a pensão por morte após o óbito dos avós. 

Infelizmente, a notícia não é boa para os dependentes…😕

Em regra, o neto não tem direito a pensão por morte dos avós, mesmo que caracterizada a dependência econômica. Essa é uma posição bastante discutível considerando o conceito atual de família no ordenamento jurídico brasileiro, mas é aplicável.

🧐 Aliás, antes da Reforma da Previdência, existia uma exceção importante, que permitia o pagamento do benefício ao menor sob guarda do avô e da avó.

Acontece que, com a entrada em vigor do art. 23, §6º da EC n. 103/2019, isso não é mais possível, porque apenas o enteado e o menor tutelado são considerados dependentes. 

O que pode ser feito, com base no princípio do tempus regit actum é observar a data do óbito do segurado instituidor. 🗓️

Se o falecimento tiver ocorrido antes da EC n. 103/2019, a criança ou adolescente sob guarda é considerada dependente, conforme decidido no Tema n. 732 do STJ. Nesse caso pode ser ajuizada ação para buscar o reconhecimento do direito a pensão.

Mas, se o óbito é posterior a Reforma da Previdência, aí não tem muito o que fazer, porque a alteração constitucional trata apenas o menor tutelado e o enteado como dependentes. 

⚖️ Lembrando que o julgamento do Tema n. 1.271 do STF pode mudar isso, ok?

5.2) Avô pode passar aposentadoria para neto?

Outra pergunta muito comum, especialmente por parte de clientes leigos no direito, é se o avô pode passar a aposentadoria para o neto. 

🤓 Na verdade, essa dúvida é apenas outra forma de questionar se os netos têm direito a pensão por morte dos avós. 

E já vimos a resposta para essa questão no tópico anterior: com a exceção do menor tutelado, que é considerado dependente, o neto não tem direito a esse benefício. 

Mesmo que comprovada a dependência econômica, a legislação não traz essa previsão atualmente.

5.3) Menor sob guarda tem direito a pensão por morte?

A questão se o menor sob guarda tem direito a pensão por morte é uma das mais presentes nas discussões sobre o assunto. Isso inclusive chegou até o STF no Tema n. 1.271.

Mas, ao menos atualmente, a resposta para essa pergunta é não! ❌

Vamos lembrar que, antes da Reforma da Previdência, o menor sob guarda tinha direito ao benefício, conforme o entendimento do STJ. 

Mas, desde a EC n. 103/2019, isso não é mais possível, pela expressa exclusão de crianças e adolescentes nessa situação do rol de dependentes do INSS. 🙄

Afinal, o tratamento é de que o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários…

Esperamos, com base no que o Supremo decidiu nas ADIs, que o Tema n. 1.271 do STF mude essa realidade. Porém, até a decisão sair, o que resta é aguardar e acompanhar o julgamento.

5.4) Enteado tem direito a pensão por morte?

Sim, o enteado tem direito a pensão por morte. 

O art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 estabelece que, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado equipara-se a filho. Desse modo, tem direito ao benefício. 

Inclusive, o art. 23, §6º da Reforma da Previdência manteve a previsão da Lei de Benefícios.  ✅

5.5) Menor tutelado tem direito a pensão por morte?

Assim como o enteado, o menor tutelado tem direito à pensão por morte.

Ele também é equiparado a filho pelo art. 16, §2º da LB, então pode receber o benefício se o tutor segurado fizer a declaração antes de falecer e for comprovada a dependência econômica. 

Como visto, apenas o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes após a Reforma, infelizmente. 

6) Calculadora Gratuita: Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é uma tarefa fácil. 🤯

Inclusive, tenho dois artigos totalmente dedicados ao assunto para lhe auxiliar nessa atividade importante para a advocacia, olha só:

Acontece que mesmo com esses artigos para ajudar você, o calcular os valores manualmente não é o melhor caminho.

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. 😍

É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 

👉🏻 Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte
  1. No campo “Qual o benefício mais recente?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte, selecione a opção que aparece ao final do campo; 
  1. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;
  1. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;
  1. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente, a ferramenta gera um relatório completo, contendo o valor do benefício mais vantajoso, o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso! 🤗


O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

Ah! Aproveitando a dica da calculadora, vou deixar outra indicação que pode lhe ajudar bastante no seu dia a dia. 😊

Você já sentiu que está dedicando muito tempo a sua advocacia, mas não está focando no que realmente acredita que seja importante? Pois é, muitos advogados se sentem na mesma forma e Censo Jurídico de 2023 mostrou isso.

Por isso, escrevi um artigo bem interessante sobre como seu escritório pode ser mais eficiente. Além de comentar os resultados do Censo, falei sobre uma ferramenta de produtividade que ajuda a classificar as tarefas em 4 diferentes categorias:

  • Fazer;
  • Agendar e fazer depois;
  • Delegar;
  • Excluir da rotina ou fazer no tempo livre.

Planejamento e organização são os pilares do sucesso de qualquer escritório de advocacia. Por isso, não deixe de conferir o artigo e aplicar tudo o que aprendeu, tenho certeza que vai te ajudar a levar a advocacia de uma forma mais leve! 😉

7) Conclusão

A discussão sobre menor sob guarda é dependente para fins previdenciários não é nova e já foi objeto de muitas ações, além de alterações legais/constitucionais.

O assunto de fato tem uma importância enorme, porque envolve uma parcela vulnerável da população que depende muitas vezes de assistência de outras pessoas. Entre elas, os guardiões.

🤓 Por esse motivo, assim que o STF reconheceu a repercussão geral no Tema n. 1.271, decidi e trazer uma análise completa sobre a matéria.

Neste artigo, contei como funciona a pensão por morte para os equiparados a filho com o auxílio de uma linha do tempo, além da a diferenciação entre guarda e tutela.

Também expliquei como fica a questão da dependência econômica nesses casos. Infelizmente, o STJ entendeu necessário comprovar essa situação para ter o direito ao benefício.

Ainda, mostrei a posição da jurisprudência do STJ (no Tema n. 732) e do STF (nas ADIs n. 4.878, n. 5.083 e no Tema n. 1.271). 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Por fim, respondi às dúvidas mais comuns sobre o assunto e trouxe uma super dica de calculadora gratuita de acumulação de benefícios depois da Reforma da Previdência, para você usar nos seus cálculos. 🤗

Tudo isso para lhe auxiliar na sua atuação quando aparecer algum caso de pensão por morte envolvendo menores sob guarda, tutela ou enteados! 

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Controvérsia: Menor Sob Guarda é Dependente para Fins Previdenciários?