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Hidrocarbonetos, óleos e graxas dão direito à aposentadoria especial? [Tema 298 TNU]

1) Introdução

A questão sobre se a exposição a óleos, graxas e hidrocarbonetos dariam direito à aposentadoria especial sempre gerou polêmica no universo previdenciário. 

Primeiramente, porque a legislação previdenciária não cita expressamente esses componentes como agentes nocivos. 😰 

Em segundo lugar, porque não são em todos os casos que a exposição é suficiente para caracterizar o trabalho como atividade especial (sendo necessária uma análise qualitativa e quantitativa). 

Soma-se a isso o fato de que a maioria dos PPPs são incompletos ou até mesmo incorretos, se limitando apenas a uma indicação genérica, sem dizer exatamente a quais hidrocarbonetos, óleos e graxas o trabalhador estava exposto. 

Diante disso, obviamente, a questão se tornou alvo de judicialização. ⚖️

A novidade é que, recentemente, tivemos o julgamento do Tema n. 298 da TNU, que tratou justamente sobre se a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” seria suficiente para caracterizar a atividade como especial.  

Apesar do resultado não ter sido tão bom para os segurados, essa decisão discutiu vários aspectos relevantes para nós, previdenciaristas. Por isso, decidi escrever o artigo de hoje sobre o tema! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Se hidrocarbonetos, óleos e graxas são sempre considerados agentes nocivos;
  • O que foi decidido no Tema n. 298 da TNU e se ele causou a revisão do Tema n. 53;
  • Como o Tema n. 298 da TNU se posicionou sobre a oportunidade para produção de provas;
  • Se hidrocarbonetos aromáticos geram ou não direito à aposentadoria especial.

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2) Hidrocarbonetos, Óleos e Graxas são sempre Agentes Nocivos?

Como adiantei lá no início, não são em todas as situações em que hidrocarbonetos, óleos e graxas são considerados agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. 

É preciso analisar o que a legislação previdenciária e trabalhista dizem sobre o tema, além de entender o caso concreto de cada cliente.  

Por isso, vou começar explicando o que está previsto nas leis, para depois comentar o que foi decidido no Tema n. 298 da TNU, ok? 😉

hidrocarbonetos aposentadoria especial

2.1) Óleos e Graxas

O art. 58 da Lei n. 8.213/1991 diz que a relação dos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial seria definida pelo Poder Executivo.

Cumprindo a determinação legal, o Decreto n. 3.048/1999 elencou todos os agentes nocivos, lá em seu seu Anexo IV. 📜

O problema é que as graxas não foram citadas e os óleos foram referenciados apenas como exemplos de atividades relacionadas aos agentes nocivos benzeno e carvão mineral.

Do mesmo modo, o Anexo 13 da NR-15 não cita a graxa como agente nocivo e indica os óleos somente como exemplos de atividades relacionadas aos agentes nocivos chumbo e hidrocarbonetos/compostos de carbono

👉🏻 Portanto, de acordo com as normas, os óleos e graxas, por si só, não seriam agentes nocivos. Mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos.

2.2) Hidrocarbonetos

No Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, os hidrocarbonetos também não são elencados como agentes nocivos, sendo citados apenas como exemplos de atividade relacionadas aos agentes nocivos petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados, com a especificação de se tratar de hidrocarbonetos policíclicos.

Já o Anexo 13 da NR-15 indica como insalubres uma série de atividades em que haja exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. 

Mas, nos termos do item 1 do próprio Anexo 13, estas disposições só seriam aplicáveis quando o agente nocivo não estiver contido nos Anexos 11 e 12. 📜

Como o Anexo 11 da NR 15 aponta uma série de hidrocarbonetos na tabela de limites de tolerância (como o tolueno, xileno, estireno, etilbenzeno etc.), eles “escapam” da avaliação qualitativa indicada no Anexo 13.

Assim, de acordo com a norma, os hidrocarbonetos elencados no Anexo 11 apenas são considerados prejudiciais à saúde quando ultrapassados os limites de tolerância indicados (assim como ocorre com o agente insalubre ruído) . 

3) Tema 298 TNU: A indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?

Em 23/06/2022, a TNU finalizou o julgamento do Tema n. 298 (PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS), contando com a participação do IEPREV, na condição de amicus curiae (como ocorreu no Tema n. 1.031 do STJ, que tratava sobre os vigilantes armados).

Esse Tema discutia justamente se a indicação genérica no PPP de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” seria suficiente para caracterizar a atividade como especial. 

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese

“A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” (g.n.)

Desse modo, a TNU se posicionou no sentido de que, para fins de aposentadoria especial, é necessário constar no PPP ou no laudo técnico a especificação do agente nocivo, não bastando a mera menção a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”.

Segundo a TNU, o termo “óleo” abrange um amplo rol de substâncias viscosas, o que inclui aquelas de origem vegetal, animal, mineral ou sintética. Já a graxa é uma mistura pastosa, constituída por óleo mineral ou sintético e um agente espessante.

Essa grande amplitude terminológica já demonstraria a insuficiência da expressão “óleos e graxas” para caracterizar a atividade como especial.

Com relação aos hidrocarbonetos, sem que se especifique qual o tipo de hidrocarboneto a qual o segurado foi exposto, não haveria como o Magistrado concluir se a avaliação do componente deveria ser qualitativa ou quantitativa.

“Ok Alê, mas por que só a partir do Decreto n. 2.172/1997?” 🤔

Acontece que foi a partir desse Decreto que o ordenamento jurídico passou a indicar, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos, inclusive exigindo laudo técnico das condições ambientais do trabalho para fins de comprovação de tempo especial. 

⚠️ Por fim, vale a pena dizer que foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, motivo pelo qual ainda teremos que esperar o trânsito em julgado.

Além disso, como não existe precedente vinculante do STJ e do STF sobre o assunto (como ocorreu com o Tema 998/STJ e o Tema 1.107/STF), essa tese da TNU será aplicada apenas às causas em trâmite perante os Juizados Especiais Federais

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3.1) Tema 53 TNU x Tema 298 TNU: houve revisão?

Em 2012, a TNU julgou o Tema n. 53 (PEDILEF n. 2009.71.95.001828-0/RS), que discutia sobre se a manipulação de óleos e graxas poderia configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 

👨🏻‍⚖️👩🏻‍⚖️ Na época, foi firmada a seguinte tese

“A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial.” (g.n.)

Com isso, muitos advogados passaram a questionar se essa tese teria sido revista com o julgamento do Tema n. 298. Porém, na própria ementa, a TNU já esclareceu que não é caso de revisão

🧐 Olha só o que diz o trecho da ementa: 

“3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa.” (g.n.) 

Então, não houve revisão do Tema n. 298 da TNU!

[Obs.: Muitos segurados que exercem atividade especial se aposentam e, depois, decidem voltar a trabalhar. Porém, não são em todos os casos em que isso é permitido, como explico no artigo Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? (STF 2021).]

4) Hidrocarbonetos aromáticos geram aposentadoria especial?

Sim, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos gera direito à aposentadoria especial. 🤓 

Contudo, se o PPP indicar apenas exposição a hidrocarbonetos, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial. É preciso constar expressamente o termo hidrocarbonetos aromáticos!

Neste artigo, não entrarei em detalhes sobre o que é um hidrocarboneto aromático. Mas, apenas para você entender melhor, são exemplos desses hidrocarbonetos:

  • Benzeno: presente na gasolina e utilizado na fabricação de plásticos, polímeros, resinas, adesivos, nylon, borrachas, lubrificantes, pesticidas etc.
  • Tolueno: presente em gasolina, solventes, tintas, colas etc.
  • Fenol: presente em desinfetantes, resinas, polímeros etc. 
  • Naftaleno: presente em solventes, inseticidas, fungicidas e impregnantes para madeira.

5) Precaução necessária na aplicação da tese: oportunidade para produção de provas

Mesmo que a tese da TNU tenha sido firmada no sentido de que não basta apenas indicações genéricas, o próprio Juiz Relator assumiu que a maioria dos PPPs são redigidos sem especificação do agente nocivo.  

Desse modo, ao final de seu voto, em um tópico intitulado “Precaução Necessária na Aplicação da Tese”, o Magistrado disse que, nesses casos, a improcedência, de plano, do pedido de aposentadoria especial poderia conduzir a situações de absoluta injustiça. 😔

Por isso, o Judiciário deve conceder ao segurado a oportunidade de produzir provas sobre a nocividade do agente. 

👉🏻 Confira o trecho do voto:

“Necessário garantir, portanto, a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. 

A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial.

O que não é possível é admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.” (g.n.)

Então, caso algum cliente se encontre nessa situação, vale a pena pedir a produção de prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que ele esteve exposto durante o trabalho.   

⚠️ Isso pode ser realizado por meio de perícia técnica ou até mesmo diligências na empresa empregadora!

E por falar no assunto, você sabia que jurisprudência tem sido favorável ao segurado, concedendo a aposentadoria especial a todos os tipos de contribuintes individuais que comprovem a atividade nociva através de laudo técnico?

É o que explico no artigo Contribuinte Individual tem direito a Aposentadoria Especial. Recomendo a leitura!

6) Conclusão

Se antes bastava a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” para caracterizar a atividade como especial, com o julgamento do Tema n. 298, a situação mudou de figura. 😕

Desse modo, agora é preciso que exista a especificação do tipo de hidrocarboneto, óleo ou graxa, para que o Magistrado consiga avaliar se é caracterizado ou não como agente nocivo.   

Portanto, nos casos em que o PPP não conter tal informação, será preciso recorrer à perícia técnica ou até mesmo diligência na empresa

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Se hidrocarbonetos, óleos e graxas são sempre considerados agentes nocivos;
  • O que diz a tese do Tema n. 298 da TNU e porque isso não causou a revisão do Tema n. 53;
  • Como o Tema n. 298 da TNU se posicionou sobre a oportunidade para produção de provas pelo segurado;
  • Porquê hidrocarbonetos aromáticos geram direito à aposentadoria especial.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Hidrocarbonetos, óleos e graxas dão direito à aposentadoria especial? Resumo para Advogados

Guia Introdutório da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para Advogados

1) Introdução

Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente

Porém, não apenas a terminologia foi alvo de alteração, como também o valor passou a ser calculado de forma diferente. 💰

Sei que já publiquei outros artigos tratando sobre aspectos mais pontuais do benefício, mas ainda estava sentindo falta de um artigo que trouxesse um “resumo” dos principais tópicos, para que os leitores conseguissem ter uma visão geral do tema.  

Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • O que é aposentadoria por incapacidade permanente e quem tem direito de receber;
  • Quando doenças preexistentes prejudicam a concessão do benefício;
  • Qual o período de carência;
  • Como funciona a qualidade de segurado nesses casos;
  • Como é calculado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Qual é a data de início e fim do benefício;
  • Quando o segurado está isento de perícia médica
  • Se a aposentadoria por incapacidade permanente é definitiva ou não;
  • Se a aposentadoria por incapacidade permanente pode dar direito a pensão por morte.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

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2) O que é aposentadoria por incapacidade permanente?

A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício pago pelo INSS para contribuir com o sustento do segurado que está incapacitado permanentemente para o trabalho ou para exercer qualquer outro tipo de profissão. ❌

Enquanto a incapacidade persistir, comprovada por perícia médica (exceto os casos do art. 330, §3º da IN n. 128/2022), o beneficiário continua fazendo jus à aposentadoria. Mas, se a incapacidade for apenas temporária, deverá devido o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

👉🏻 Há dois tipos de aposentadoria por incapacidade permanente: 

  • acidentária: decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho;
  • previdenciária: decorrente de doença incapacitante.

Caso queira conferir, a previsão legal de ambas está contida no art. 201, inciso I da CF, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991, nos arts. 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999 e nos art. 326 a 334 da IN n. 128/2022. 

aposentadoria por incapacidade permanente

2.1) Aposentadoria por Invalidez ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

Como expliquei lá no início, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. 🤗

A alteração do termo constou no art. 26, §2º, inciso III e §3º, inciso II, da EC n. 103/2019 e na Portaria n. 450/2020.

Sei que os clientes continuam conhecendo o benefício pelo nome antigo e não há problema em continuar explicando a matéria para eles com esse nome (afinal, umas das funções do advogado é transmitir as informações de uma forma que o cliente consiga entender).   

🤓 Mas, tenha em mente que é necessário manter a precisão técnica em suas petições administrativas e judiciais, o que envolve o uso correto do novo termo a partir da Reforma. 

Inclusive, nos próprios artigos aqui do blog, vou dar preferência à nova nomenclatura, ok?

2.2) O que gera direito à aposentadoria por incapacidade permanente?

Em resumo, o fato gerador do direito a este benefício é a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, insuscetível de reabilitação. 🤕

Lembrando que a Súmula n. 47 da TNU diz que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o Juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Desse modo, mesmo que a princípio não se trate de incapacidade total e permanente, se ficar comprovado que a condição ou doença impedem o segurado de retornar ao trabalho, o Juiz deve analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria, diante do caso concreto.

🧐 Além disso, quando cirurgia é indicada como único meio de reverter o quadro de incapacidade laboral, a aposentadoria por invalidez apenas é concedida se a reabilitação profissional for inviável E a pessoa se recusar expressamente à cirurgia. 

Isso já foi alvo de julgamento no Tema n. 272 da TNU, como explico no artigo Recuperação da capacidade dependente de cirurgia e os benefícios por incapacidade [Tema 272 TNU].

2.3) Quem tem direito?

Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (decorrente de doença incapacitante), todos os segurados do RGPS têm direito ao benefício. 🙍🏻‍♂️👩🏻

[Obs.: Para relembrar quem são os segurados, leia: Segurado do INSS: Guia Completo para Advogados

Já no caso de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (decorrente de acidente que incapacitou a pessoa para o trabalho), têm direito ao benefício apenas os segurados empregados, domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.

3) Doenças preexistentes

Via de regra, a aposentadoria por incapacidade permanente não é concedida se ficar comprovado que o segurado já era portador da doença ou da condição antes de se filiar ao RGPS. 

⚠️ Inclusive, a Súmula n. 53 da TNU diz que não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS.

A exceção ocorre nos casos em que, mesmo sendo portador de doença preexistente, houve progressão ou agravamento do quadro depois do início da atividade laboral responsável pela filiação do RGPS (art. 43 do Decreto n. 3.048/1999).  

4) Carência e Qualidade de Segurado na Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Como as situações que geram direito à aposentadoria por incapacidade permanente são muito delicadas, a carência e a qualidade de segurado são repletas de detalhes.

Por isso, decidi dedicar um tópico exclusivamente ao assunto! 😉

4.1) Carência

Via de regra, é exigida uma carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 e art. 196 da IN n. 128/2022), havendo hipóteses de redução previstas no art. 142, da Lei de Benefícios. 

🧐 Porém, não é exigida carência nos seguintes casos (art. 26, inciso II da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º, do Decreto n. 3.048/1999):

  • acidentes de trabalho;
  • situações equiparadas a acidentes de trabalho;
  • acidentes de outra natureza;
  • doenças tipificadas no rol do art. 151 da Lei n. 8.213/1991, com base em conclusão da medicina especializada:  

– tuberculose ativa;

– hanseníase;

– alienação mental;

– esclerose múltipla;

– hepatopatia grave;

– neoplasia maligna (câncer);

– cegueira;

– paralisia irreversível e incapacitante;

– cardiopatia grave;

– doença de Parkinson;

– espondiloartrose anquilosante;

– nefropatia grave;

– estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

– síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); ou 

– contaminação por radiação.  

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4.2) Qualidade de Segurado

Qualidade de segurado é o termo utilizado para se referir às pessoas que contribuem com o INSS, se filiam ao RGPS e, em decorrência disso, passam a ter direito de usufruir de todos seus benefícios e serviços (cobertura previdenciária).

Geralmente, a qualidade de segurado é mantida apenas enquanto a pessoa estiver pagando as contribuições ao INSS. Mas, há situações em que a lei considera como segurado mesmo a pessoa que não está pagando

Ou seja, são hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições, o que é conhecido como período de graça

Por exemplo, quando a pessoa deixa de trabalhar e/ou de recolher as contribuições previdenciárias em razão de estar incapacitada para o trabalho, há possibilidade de essa regra não ser aplicada.

Se o trabalhador incapacitado comprovar que já tinha essa condição incapacitante lá no período legal de manutenção da qualidade de segurado, a jurisprudência considera que ele tem direito à cobertura previdenciária, mesmo que esse período já tenha encerrado.  

É o que explico no artigo Não perde a Qualidade de Segurado quem deixa de Contribuir em razão de Incapacidade

Portanto, se a doença for diagnosticada durante o período de graça, a pessoa não perde a qualidade de segurado

5) Valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Como expliquei anteriormente, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente foi alvo de importantes alterações. 🤯

Mas, não se preocupe. A seguir, vou explicar tudo o que você precisa saber sobre o cálculo!

5.1) Salário de Benefício (SB)

O cálculo do salário de benefício (SB) varia, de acordo com a data de filiação do segurado ao RGPS:

  • Segurado inscrito até 28/11/1999 (data em que começou a valer a Lei n. 9.876/1999): o SB consistia na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, corrigidos mensalmente;
  • Segurado inscrito a partir de 29/11/1999: o SB consistia na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo (corrigidos mensalmente);
  • Segurado com benefício requerido após a publicação da EC n. 103/2019: o SB consiste na média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (havendo possibilidade de exclusão de salários de contribuição, como explico aqui).

⚖️ Como visto, após a Reforma da Previdência, o salário de benefício passou a corresponder à média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

Inclusive, é por isso que temos um cenário no qual a aposentadoria por invalidez previdenciária pode ser menor que o auxílio-doença.

Mas, como explico no artigo Valor do auxílio-doença pode ser maior que o da aposentadoria por invalidez, já temos alguns julgados no sentido da inconstitucionalidade da nova regra. 

5.2) Fator Previdenciário (FP)

Não é aplicado o fator previdenciário na aposentadoria por incapacidade permanente. 

Mesmo antes da Reforma, já não existia a aplicação do fator na fórmula de cálculo do benefício. 🙏🏻  

5.3) Renda Mensal Inicial (RMI)

Nos termos do art. 233, inciso II da IN n. 128/2022, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente é calculada de acordo com a data em que ocorreu o fato gerador.

Se até 13/11/2019 (ou seja, antes da EC n. 103/2019), a RMI será 100% do salário de benefício.

Mas, se a partir de 14/11/2019 (ou seja, depois da EC n. 103/2019), a fórmula de cálculo muda, de acordo com o tipo de benefício (previdenciário ou acidentário), nos termos do art. 44 do Decreto n. 3.048/1999.

Para ficar mais organizado, vou explicar cada um deles separadamente! 😉

5.3.1) Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária

A RMI será 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, para mulheres, e 20 anos de contribuição, para homens. 

Este 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder ao limite, é conhecido como coeficiente da RMI. 👉🏻

Sei que o cálculo da RMI pode gerar dúvidas. Por isso, “resumi” as duas fórmulas e montei uma tabela de coeficiente para vocês!

🙍🏻‍♂️ Fórmula da RMI para homens: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

Coeficiente da RMI para Homens
Anos de contribuiçãoCoeficienteAnos de contribuiçãoCoeficiente
2060%3284%
2162%3386%
2264%3488%
2366%3590%
2468%3692%
2570%3794%
2672%3896%
2774%3998%
2876%40100%
2978%41102%
3080%42104%
3182%

👩🏻 Fórmula da RMI para mulheres: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

Coeficiente da RMI para mulheres
Anos de contribuiçãoCoeficienteAnos de contribuiçãoCoeficiente
1560%2784%
1662%2886%
1764%2988%
1866%3090%
1968%3192%
2070%3294%
2172%3396%
2274%3498%
2376%35100%
2478%36102%
2580%37104%
2682%

5.3.2) Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária

Já no caso de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, a RMI será 100% do salário de benefício. 💰

Além disso, o art. 233, §8º da IN diz que, em se tratando de segurados especiais não facultativos, o valor da RMI será fixado no salário mínimo.

Por fim, é importante lembrar que o aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício.

✅ E isso vale para ambos os tipos de aposentadoria (previdenciária e acidentária), nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/1991 e art. 328 da IN n. 128/2022. 

5.4) Período Básico de Cálculo (PBC)

O período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por incapacidade permanente também muda, podendo ser fixado de acordo com a DER (data de entrada do requerimento) ou a DAT (data do afastamento da atividade ou do trabalho). 

6) Data de Início do Benefício (DIB)

A DIB (data de início do benefício) da aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser fixada em três momentos diferentes, de acordo com a situação do segurado. 🗓️

Se o benefício for precedido de auxílio por incapacidade temporária, a DIB será a data da perícia que definiu a incapacidade permanente.

Já se o benefício não foi precedido de auxílio por incapacidade temporária, a DIB será:

  • Para segurado empregado: o 16º dia do afastamento da atividade ou a DER, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; e
  • Para segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo: a DII (data de início da incapacidade) ou a DER, se entre a incapacidade e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

Lembrando que, caso a DII seja fixada posteriormente à DER, a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente será corresponderá à DII.

⚖️ A previsão legal da DIB está no art. 43 da Lei n. 8.213/1991, art. 44, §1º do Decreto n. 3.048/1999 e arts. 326, §6º e 327 da IN n. 128/2022. 

7) Duração e Fim da Aposentadoria por Incapacidade Permanente

A aposentadoria por incapacidade permanente tem duração indeterminada, ou seja, não há um limite de tempo pré-estabelecido em lei.

Mas, se a pessoa recuperar a capacidade laboral ou falecer, o benefício será cancelado (art. 46 e 47 da Lei n. 8.213/1991). ❌ 

De acordo com o art. 330 da IN n. 128/2022, a Perícia Médica Federal deverá rever o benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 anos, contados da DIB (mesmo que a aposentadoria seja concedida ou restabelecida pela via judicial).

Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado será notificado e o benefício cessado.

8) Isenção da perícia periódica

Nos termos do art. 43, §5º da Lei n. 8.213/1991, art. 46 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 330 da IN n. 128/2022, estão dispensados da avaliação de perícia médica os seguintes aposentados:

  • com HIV/AIDS;
  • com 60 anos ou mais de idade; ou
  • com 55 anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária que a precedeu.

⚠️ Mas, essa dispensa da avaliação não se aplica:

  • quando houver retorno à atividade laboral remunerada;
  • quando for requerida a assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício do aposentado;
  • quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e
  • quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

9) 3 Dúvidas dos seus clientes sobre Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Vocês sabem que não são apenas advogados previdenciaristas que lêem o nosso blog, mas também pessoas do público leigo.

Por isso, aproveitei para selecionar 3 principais dúvidas enviadas por estes leitores sobre aposentadoria por incapacidade permanente

🤗 Assim, além de responder às dúvidas deste público, consigo ajudar os advogados previdenciaristas a entenderem os principais questionamentos dos clientes e como explicar tudo isso de maneira didática! 

9.1) Aposentadoria por incapacidade permanente é definitiva?

Muitas pessoas me perguntam: “Alê, a aposentadoria por incapacidade permanente é definitiva?”.

👉🏻 Caso algum cliente lhe faça essa pergunta, explique que, apesar do benefício ter duração indeterminada, isso não quer dizer que é definitivo. 

Desse modo, se a pessoa recuperar a capacidade laboral ou falecer, o INSS irá cancelar o pagamento (conforme comentei no tópico 7). 

9.2) Qual o valor da aposentadoria por incapacidade permanente?

Para responder qual o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, é preciso analisar a data em que ocorreu o fato gerador. 🗓️ 

Se até 13/11/2019 (ou seja, antes da EC n. 103/2019), a RMI será 100% do salário de benefício (art. 44 da Lei n. 8.213/1991), tanto para a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, quanto para a previdenciária. 

Mas, se a partir de 14/11/2019 (ou seja, depois da EC n. 103/2019), a fórmula de cálculo muda, de acordo com o tipo de benefício:

  • Previdenciário: a RMI será 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos de contribuição, para mulheres, e 20 anos de contribuição, para homens (como expliquei no tópico 5.3.1). 
  • Acidentário: a RMI será 100% do salário de benefício, salvo nos casos de segurados especiais não facultativos, cujo valor da RMI será fixado no salário mínimo (como expliquei no tópico 5.3.2). 

9.3) Aposentadoria por incapacidade permanente dá direito a pensão por morte?

Quando me perguntam se a aposentadoria por invalidez dá direito a pensão por morte, acho importante esclarecer algumas questões.

Em primeiro lugar, com o falecimento do beneficiário, a aposentadoria por incapacidade permanente é cancelada pelo INSS. Desse modo, os dependentes não têm direito de continuar a receber a aposentadoria.

Porém, se cumprirem os requisitos de concessão, os dependentes podem dar entrada no pedido de pensão por morte, que não necessariamente será pago no mesmo valor da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia em vida. 😉

10) Conclusão

No artigo de hoje, busquei trazer um “resumo” dos principais tópicos sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, para que os leitores conseguissem ter uma visão geral do tema.  

😎 Em breve, pretendo publicar outros artigos falando sobre cada ponto com mais detalhes. 

Inclusive, deixe nos comentários suas dúvidas e sugestões de temas para as próximas publicações, ok?

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é aposentadoria por incapacidade permanente e quem tem direito de receber;
  • Quando doenças preexistentes prejudicam a concessão do benefício;
  • Qual o período de carência e como funciona a qualidade de segurado nesses casos;
  • Como é calculado o valor da aposentadoria por incapacidade permanente;
  • Qual é a data de início e fim do benefício;
  • Quando o segurado está isento de perícia médica
  • Porque a aposentadoria por incapacidade permanente não é definitiva e nem dá direito a pensão por morte.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Guia Introdutório da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para Advogados

[MODELO] Petição Manifestação Laudo Pericial Desfavorável

1) Introdução

Recentemente, publiquei um artigo sobre manifestação nos casos de laudo favorável em ações previdenciárias. Mas, ainda faltava escrever sobre a situação mais comum, que é quando temos que fazer a petição de manifestação de laudo pericial desfavorável. 😢

Pois é, esta é uma situação recorrente e que exige que o advogado analise o parecer do perito com muita atenção, para identificar todas as falhas e conseguir reverter a história. 

Afinal, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, motivo pelo qual vale a pena investir em uma impugnação bem fundamentada. 🤓  

Para lhe ajudar nesse desafio, estou escrevendo o artigo de hoje!

Porém, já adianto que, como nosso foco aqui do blog é o direito previdenciário, vou explicar os aspectos relacionados a esta área específica, ok?

Além disso, tudo o que vou falar é referente às normas aplicáveis à justiça comum (e não aos Juizados Especiais Federais, que têm as suas particularidades). 

👉🏻  Feitas todas essas considerações, dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • Qual o motivo que justifica o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial;
  • Dicas práticas sobre impugnação de laudo (com direito a um modelo de petição de manifestação de laudo pericial desfavorável);
  • Se o INSS paga o tempo de espera pela perícia e se o laudo particular é válido;
  • Qual o prazo para o perito entregar o laudo.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

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2) O Juiz não está adstrito ao laudo pericial

Para o alívio dos advogados previdenciaristas, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. 🙏🏻

Portanto, mesmo que o perito tenha emitido laudo desfavorável ao seu cliente, indicando que não está incapacitado, ainda é possível que o Juiz discorde do perito e conceda o benefício previdenciário. 

⚖️ Isso porque o princípio do livre convencimento motivado (que aprendemos lá no processo civil) prevê que o Juiz pode examinar e valorar livremente as provas, desde que fundamente suas decisões, trazendo os motivos pelos quais adotou aquele posicionamento, sob pena de nulidade.  

Olha só o que diz o art. 371 do Código de Processo Civil:

“CPC, Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (g.n.)

Inclusive, o dever de motivação dos atos judiciais está previsto até mesmo no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal:

“CF, Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: 

[…]

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (g.n.)

🤗 Além disso, especificamente com relação ao laudo pericial, o art. 479 do Código de Processo Civil diz que o Juiz apreciará o laudo de acordo com o disposto no art. 371 (que citei anteriormente).

O magistrado também é obrigado a indicar os motivos que o fizeram concordar ou discordar do laudo do perito:  

“CPC, Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” (g.n.)

E nem preciso dizer o quanto uma manifestação bem fundamentada ajuda o Juiz a identificar os motivos pelos quais deve discordar do perito naquele caso, né? 😎

Por isso, a seguir, vou compartilhar algumas dicas práticas que com certeza irão lhe ajudar na hora de escrever a manifestação sobre laudo pericial desfavorável!

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petição manifestação laudo pericial desfavorável

3) Dicas práticas sobre Petição de Manifestação de Laudo Pericial Desfavorável

Com o passar dos anos, a gente vai adquirindo certa experiência do que precisamos prestar atenção na hora de escrever a petição de manifestação de laudo pericial desfavorável.

🧐 Em primeiro lugar, recomendo que leia com atenção todas as páginas do laudo e verifique se o perito emitiu um laudo cumprindo todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil:  

  • exposição do objeto da perícia;
  • análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • indicação do método utilizado, esclarecendo e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
  • resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

Caso perceba que algum requisito não foi cumprido, indique isso em preliminar de manifestação e peça para que o perito preste os esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC.

Sei que pode parecer uma coisa meio óbvia, mas conheço advogados que apenas lêem a conclusão do perito, ignorando o fato de que o problema pode estar justamente no “meio” do documento. Não cometa esse erro! 

Em segundo lugar, verifique o que o perito judicial escreveu no campo “descrição do exame clínico ou físico” (que geralmente fica no início do laudo). 👨🏻‍⚕️📄 

Já soube de casos em que, mesmo que o perito tenha concluído pela incapacidade, o Juiz concedeu o benefício com base na descrição do perito sobre a doença, que indicava comprometimento da atividade laboral.

Por exemplo, imagine que um auxiliar de almoxarifado lesionou o braço e, na conclusão no laudo, o perito descreve que ele não está incapacitado. 💪🏻

Porém, na descrição do exame físico, o mesmo perito atesta que, em razão da dor, a pessoa não consegue levantar o braço acima de 90 graus. 

Logo, fica claro que está presente uma condição incapacitante, que faz com que o trabalhador não consiga exercer plenamente suas funções no almoxarifado.

Por fim, terceira e última dica: analise também os documentos do pedido administrativo do INSS. 🏢

Isso porque, mesmo que o benefício tenha sido negado, o laudo pode conter informações que podem ser usadas a favor da tese de incapacidade. 

Além disso, nos casos de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, vale a pena checar o que o perito do INSS inseriu no campo “sugestão de aposentadoria” (pois já existir uma indicação de aposentadoria por invalidez desde a fase do pedido administrativo). 

Achou as dicas úteis? Então tenho certeza de que vai adorar o modelo de petição de manifestação de laudo pericial desfavorável que vou trazer no próximo tópico! 😉 

3.1) [MODELO] Petição Manifestação Laudo Pericial Desfavorável

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________________.

Processo n.  ________________

____________________________ (nome do autor), já qualificado, na ação de concessão de _____________________, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL de fls. ___, nos termos do art. 477, §1º e art. 436, IV do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DA AVALIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL

Apesar do notório conhecimento do Ilustre Perito, o laudo apresentado deve ser desconsiderado, em razão de que não cumpriu os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. 

Com efeito, o laudo pericial carece de exposição do objeto da perícia, sendo que não consta a descrição do exame clínico do autor. 

Ademais, não há resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pela parte autora à fls. ____. Vejamos:

Quesito 1: 

Foi questionado se o autor sofre de ____________________ (descrever o quesito aqui).

O Ilustre Perito apenas se limitou a responder que não, sem sequer fundamentar o motivo de sua discordância profissional.

Ocorre que o próprio médico assistente do autor afirmou claramente em seu atestado que o mesmo sofre de tais moléstias (fls. ___ da petição inicial), motivo pelo qual há argumentos médicos atestando a condição incapacitante.   

Quesito 2: 

É questionado se ____________________ (descrever o quesito aqui).

O Ilustre Perito apenas respondeu “vide laudo”, sendo que, no laudo, não há qualquer resposta a este quesito. Desse modo, não há qualquer resposta conclusiva a este quesito.

Quesito 3:

Foi questionado se a ____________________ (descrever a condição aqui) pode incapacitar o autor para o trabalho e, caso positivo, em que grau.

O Ilustre Perito afirmou somente que o autor não está incapacitado, não fornecendo resposta quanto ao quesito apresentado, ou seja, se a condição que acomete o autor pode ou não causar incapacidade e em qual grau.  

Quesito 4:

Foi questionado se a dor sentida por pacientes com ____________________ (descrever a condição aqui), de forma geral, pode gerar incapacidade para o trabalho. 

O Ilustre Perito respondeu que, apesar da dor, o autor não faz uso de medicamentos. Portanto, também não foi respondido o mencionado quesito. 

Desse modo, merece guarida a presente Impugnação, visto que o laudo apresentado não esclarece questionamentos essenciais sobre a doença e a incapacidade do autor.

II – DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO JUIZ CONCORDAR COM O LAUDO PERICIAL

É certo que o Magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, nos termos do art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 

No caso em tela, a simples leitura do mesmo demonstra que o Ilustre Perito não buscou comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa do autor, somente limitando-se a responder negativamente os quesitos apresentados.

Ora, os atestados médicos juntados à fls. ____, são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, na medida em que comprovam que a doença do autor lhe causa incapacidade laborativa, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício requerido.

Ademais, faz-se necessário aplicar ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado.

Portanto, diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja afastada a conclusão pericial indicada pelo Ilustre Perito, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados médicos acostados, que demonstram a incapacidade laborativa do autor.

Subsidiariamente, pugna pela realização de nova perícia ou a intimação do Ilustre Perito para responder adequadamente aos quesitos apresentados.

Termos em que pede deferimento.

Local, Data.

______________________________

NOME DO ADVOGADO

OAB n.

4) 3 perguntas dos seus clientes sobre laudo pericial

Em situações envolvendo a realização de perícia médica previdenciária (como é o caso dos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade), é comum que os clientes cheguem até os advogados com uma série de dúvidas. 🤯

Por isso, selecionei para responder às 3 principais perguntas que os clientes costumam fazer sobre laudo pericial

😊 Assim, você já os saberá como explicar de uma forma clara e didática! 

4.1) O INSS paga o tempo de espera pela perícia?

Se o benefício for deferido pela via administrativa, o INSS paga o tempo de espera pela perícia médica. 

Via de regra, o segurado vai receber os valores retroativos desde a DER (data de entrada do requerimento). Isso porque, na maioria das vezes, a DIB (data de início do benefício) corresponde à DER. 🗓️

Lembrando que a DER é fixada no dia em que foi solicitado o agendamento (e não na data em que foi marcado o atendimento), como determina o art. 550, §2º da IN n. 128/2022. 

Mas, há exceções, em que a DIB corresponde à DII (data do início da incapacidade) ou à DID (data do início da doença), como explico no artigo Data de Início da Incapacidade (DII) e Data de Início da Doença (DID) no INSS: Guia Definitivo

Voltando à questão do pagamento, se o benefício for deferido administrativamente (via INSS), a pessoa vai receber os “atrasados” através de um PAB (pagamento alternativo de benefício). 💰 

Já se for deferido judicialmente, o pagamento dos “atrasados” é realizado através de RPV (requisição de pequeno valor) ou Precatório

No entanto, devo destacar que o segurado não tem direito de receber enquanto estiver aguardando a perícia (a não ser em caso de tutela antecipada na via judicial).

Além disso, por razões óbvias, o segurado também não terá direito a nenhum valor se o benefício for indeferido. ❌

4.2) Laudo particular serve para o INSS?

Sim, o laudo particular serve para o INSS. ✅

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, não existe qualquer exigência legal de que o laudo precisa ser necessariamente emitido por médico do SUS.

Portanto, caso algum cliente lhe faça essa pergunta, esclareça que o laudo pode ser fornecido por um médico particular. 

📄 Além disso, vale a pena também explicar ao cliente sobre a importância de apresentar um laudo completo e atualizado sobre suas condições de saúde.

Isso sim é o diferencial para a concessão de benefício, independente do laudo ser emitido por médico do SUS ou particular.  

4.3) Qual o prazo para o perito entregar o laudo?

O art. 477, caput, do Código de Processo Civil prevê qual o prazo para o perito entregar o laudo médico judicial. 

De acordo com a norma, o prazo será fixado pelo Juiz, devendo ser de pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. 🗓️

Depois, as partes são intimadas para se manifestarem sobre o laudo do perito judicial, no prazo comum de 15 dias.

Se as partes, os assistentes técnicos, o Juiz ou o MP levantarem algum ponto em que são necessários esclarecimentos, o perito deve prestar os esclarecimentos dentro do prazo de 15 dias

Por fim, se ainda houver necessidade de mais esclarecimentos, a parte deve requerer ao Juiz que intime o perito a comparecer na audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

O perito deve ser intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência da audiência. 👨🏻‍⚕️

5) Conclusão

Saber como escrever como escrever petição de manifestação de laudo pericial desfavorável, de forma completa e fundamentada, é essencial para qualquer advogado previdenciarista.

Afinal, ações de benefício por incapacidade são muito recorrentes e o perito judicial nem sempre concorda com o atestado do médico. 😰 

A boa notícia é que, nesses casos, o Juiz não é obrigado a concordar com o perito e, mesmo diante de um laudo desfavorável ao segurado, pode julgar a ação procedente. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Porquê o Juiz não está adstrito ao laudo pericial;
  • Dicas práticas sobre impugnação de laudo (com direito a um modelo de petição de manifestação de laudo pericial desfavorável);
  • Se o INSS paga o tempo de espera pela perícia e se o laudo particular é válido;
  • Qual o prazo para o perito entregar o laudo.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 

[MODELO] Petição Manifestação Laudo Pericial Desfavorável

É possível complementar contribuição de segurado facultativo após o óbito?

1) Introdução

Diferente do que ocorre com os demais tipos de segurados, as contribuições previdenciárias do facultativo de baixa renda precisam ser validadas pelo INSS. 🏢

Ou seja, a pessoa recolhe os valores e a autarquia apenas valida os recolhimentos se concluir que foram preenchidos os requisitos objetivos da categoria. 

Portanto, é comum que o segurado só descubra que as contribuições estão inválidas no momento de requerer a aposentadoria, caso em que, para que possam ser utilizadas, o segurado deve realizar a complementação das contribuições. 💰

Mas, e se o segurado faleceu antes de resolver essa “pendência”? Será que os dependentes conseguem recolher a complementação depois do óbito, para terem direito à pensão por morte

Pois é, essa questão gera muitos debates no meio previdenciário e recentemente foi alvo do julgamento do Tema n. 286 da TNU. E é sobre isso que vamos falar no artigo de hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Quem pode se enquadrar como segurado facultativo de baixa renda;
  • O que é complementação de contribuição previdenciária;
  • Porquê é necessário complementar as contribuições do facultativo baixa renda;
  • Qual a tese firmada no Tema n. 286 TNU

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de LOAS BPC. Ele é bastante completo e pode ser muito útil para você.

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2) O que é segurado facultativo de baixa renda?

duas espécies de segurados do INSS: os obrigatórios e os facultativos.

Os segurados facultativos são aqueles que não exercem atividade remunerada, mas decidiram espontaneamente aderir ao Regime Geral (RGPS), pensando em conquistar uma maior segurança financeira no futuro. 🧓🏾👵🏼

De acordo com o art. 11, caput, do Decreto n. 3.048/1999, segurado facultativo é a pessoa maior de 16 anos que, mesmo não estando enquadrada em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, decide contribuir por vontade própria com o INSS.

São exemplos de segurados facultativos: síndicos de condomínios não remunerados, estudantes, desempregados, donas de casa e presidiários não remunerados.

Já o segurado facultativo de baixa renda, como o próprio nome indica, é uma modalidade que se enquadra dentro do grupo dos segurados facultativos. 

“E quais são os requisitos para ser considerado facultativo de baixa renda, Alê?” 🤔

É considerado facultativo de baixa renda o homem ou a mulher que tem renda mensal familiar de até 2 salários mínimos e se dedique somente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (ou seja, é dona(o) de casa).

Além disso, ele(a) precisa ter sua família inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), com situação atualizada nos últimos 2 anos. 

👉🏻 Por conta da condição financeira limitada, a alíquota de contribuição é reduzida para 5% do salário mínimo (Plano Simplificado de Previdência Social), nos termos do art. 199-A, §1º, II, do Decreto n. 3.048/1999 e do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’ da Lei n. 8.212/1991.

Em 2022, o valor da contribuição do facultativo de baixa renda corresponde a R$60,60.

Recentemente, publiquei um artigo explicando quais são as consequências para o facultativo de baixa renda que exerce atividade informal: Segurado Facultativo de Baixa Renda Pode Fazer ‘Bico’? [Tema 241 da TNU]

Muitos segurados não sabem disso e acabam se prejudicando. Por isso, vale a pena ler o artigo e aprender como orientar seus clientes sobre os riscos! 🧐

Complementação para segurado facultativo de baixa renda pós-óbito

3) O que é complementação de contribuição previdenciária?

A complementação das contribuições é uma das alternativas oferecidas pelo INSS para que o segurado alcance o limite mínimo do salário de contribuição exigido pelo piso previdenciário.

Acontece que o segurado que recolhe as contribuições em um valor inferior a esse limite não tem direito de se aposentar com um salário mínimo. 😕

Além disso, essas contribuições também não são consideradas para fins de qualidade de segurado, tempo de contribuição e carência

A complementação das contribuições está prevista no art. 19-E, do Regulamento da Previdência (incluído pelo Decreto n. 10.410/2020).

No artigo Tudo Sobre Complementação da Contribuição Previdenciária Recolhida a Menor, contei em detalhes como isso funciona e ainda trouxe uma super dica de software que faz o cálculo do valor. Recomendo a leitura! 😉 

Lembrando que há casos em que o segurado tem direito adquirido, sendo aplicáveis as regras anteriores (que computavam as contribuições para todos os fins e exigiam a complementação apenas do contribuinte individual e do segurado facultativo).

🤗 Inclusive, saiba que é possível recolher as contribuições em atraso judicialmente, como explico no artigo: Contribuição em Atraso conta para Direito Adquirido Antes da Reforma da Previdência? [EC 103/2019].

3.1) Complementação facultativo de baixa renda: por que é necessário?

Não basta que a pessoa recolha suas contribuições, ela terá que solicitar ao INSS a análise dos recolhimentos que realizou na categoria de segurado facultativo de baixa renda (o que é chamado de validação das contribuições). ✅ 

Mas, para que o INSS valide, o segurado precisa ter cumprido os requisitos objetivos da categoria. 

Então, por exemplo, se o segurado começar a contribuir como facultativo de baixa renda e só depois lembrar de se inscrever no CadÚnico, os recolhimentos anteriores não serão considerados e nem validados. 🤯

O mesmo acontece com quem acredita que se incluiu no perfil de segurado de baixa renda e recolhe as contribuições pelo código da categoria, quando na verdade não cumpria os requisitos necessários.  

E nem preciso dizer o quanto essa situação é comum, né? 

Afinal, muitos segurados não têm acesso à informação e acabam descobrindo essas exigências apenas no momento em que dão entrada no pedido de aposentadoria. 😔

Portanto, para que essas pessoas não fiquem totalmente desamparadas, a lei dá a alternativa de complementar as contribuições (pela via administrativa ou judicial), a fim de que estas se tornem válidas

🤓 Além disso, a complementação também pode ser realizada quando o facultativo de baixa renda quer se aposentar por tempo de contribuição (já que os recolhimentos sob a alíquota de 5% só dão direito à aposentadoria por idade). 

Para facilitar, trouxe um “resumo” das alíquotas de complementação:

  • 11% (de acordo com o Plano Simplificado, previsto no art. 21, §2º, inciso I, da Lei n. 8.212/1991), o que atualmente corresponde a R$133,32;
  • 20%, o que atualmente corresponde a R$242,40.

Por fim, caso queira entender melhor como funciona a complementação, é só ler o artigo Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar. Está tudo explicado em detalhes e de uma maneira super didática!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) Tema 286 TNU: Complementação para segurado facultativo de baixa renda pós-óbito

Em 23 de junho de 2022, a TNU julgou o Tema n. 286 (PEDILEF n. 5007366-70.2017.4.04.7110/RS).

Esse tema discutia se, para fins de manutenção da qualidade de segurado e pensão por morte, seria possível que os dependentes complementassem, após o óbito do facultativo de baixa renda, as contribuições recolhidas por ele em vida, no caso de não validação.

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos.” (g.n.)

Ou seja, a TNU se posicionou favoravelmente aos dependentes!

Portanto, quando o segurado falece deixando contribuições inválidas, o entendimento da TNU é de que os dependentes têm a alternativa de realizar o procedimento de complementação das contribuições judicialmente e, com isso, garantir o direito de receber pensão por morte.

⚠️ Mas, é importante dizer que ainda não há um precedente do STJ ou do STF (pelo rito dos recursos repetitivos ou de repercussão geral).  

Portanto, essa tese do Tema n. 286 da TNU terá incidência somente no âmbito dos Juizados Especiais Federais

5) Conclusão

O segurado facultativo de baixa renda é o homem ou a mulher que tem renda mensal familiar de até 2 salários mínimos e se dedique somente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência (ou seja, é dona(o) de casa). 👩🏻🙍🏻‍♂️

Esse tipo de segurado tem o direito de contribuir com uma alíquota reduzida. Mas, os recolhimentos apenas serão validados se o INSS identificar que foram preenchidos os requisitos objetivos da categoria. 

❌ Em caso de negativa, é possível que o segurado realize a complementação das contribuições, a fim de que se tornem válidas e ele consiga se aposentar. 

Apesar do INSS não admitir que os dependentes recolham contribuições após o falecimento do segurado, para fins de validação, a TNU se posicionou favoravelmente a esta possibilidade para fins de pensão por morte, de acordo com a tese firmada no Tema n. 286

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Quem é considerado segurado facultativo de baixa renda;
  • O que é complementação de contribuição previdenciária e para que serve;
  • Em quais casos é necessário complementar as contribuições do facultativo baixa renda;
  • Como a TNU se posicionou no julgamento do Tema n. 286.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: É possível complementar contribuição de segurado facultativo após o óbito?

Trabalho infantil rural não deve ter idade mínima para efeitos previdenciários

1) Introdução

A contagem de tempo de contribuição referente ao trabalho infantil rural é um tema que sempre gera polêmica no direito previdenciário. 😲

Enquanto o INSS fixa uma idade mínima para o reconhecimento do tempo de serviço rural, o judiciário costuma adotar um posicionamento mais flexível, tendo como base a análise do caso concreto e as provas apresentadas.

Inclusive saiba que, recentemente, a TNU julgou o Tema n. 219 e firmou tese favorável aos segurados que se encontram nesta situação! 🥳

Para você ficar por dentro de tudo o que envolve o tema e entender quais foram as principais atualizações jurisprudenciais, decidi escrever o artigo de hoje.

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Quais são os reflexos previdenciários do trabalho do menor de idade;
  • Qual o limite mínimo de idade exigido pelo INSS para reconhecimento do tempo de serviço de trabalho infantil; 
  • Como o STJ e a TNU (Tema n. 219) têm se posicionado sobre o trabalho infantil rural;
  • A partir de que idade conta para aposentadoria rural (de acordo com o INSS e o judiciário);
  • Como comprovar o trabalho infantil rural;
  • Se é possível reconhecer tempo de serviço para aposentadoria rural a partir dos 8 anos de idade.

E por falar em aposentadoria rural, já quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

Vocês sabem que sempre gosto de indicar modelos de peças que facilitam a vida dos advogados previdenciaristas, e essa petição entrega exatamente o que mais prezo: argumentos muito bem fundamentados e atualizados com jurisprudência recente.

🤯 Afinal, nada pior do que protocolar uma peça vaga e embasada em precedentes antigos, né?

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2) Trabalho do menor de idade e seus reflexos previdenciários

A partir da EC n. 20/1998, é considerado menor de idade, para efeitos previdenciários e trabalhistas, quem se enquadra na faixa etária de 14 a 18 anos, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

👉🏻 Se a pessoa tem 16 anos ou mais, não exerce atividade remunerada e opta por contribuir para o INSS, ela se enquadra na categoria de segurado facultativo. Já se tem essa mesma idade e exerce atividade remunerada, será segurado obrigatório

Existe também a possibilidade do jovem, a partir de 14 anos, desenvolver atividades na condição de menor aprendiz, ocasião em que também contribuirá como segurado obrigatório

🤓 Mas, vale a pena saber que o limite mínimo legal de idade para o trabalho (urbano e rural) foi alvo de alterações no decorrer dos anos. Por exemplo, houve períodos em que esse limite era de 12 anos. 

Ademais, com relação ao trabalho infantil, excepcionalmente, o INSS admite a contagem de tempo de contribuição exercido com idade abaixo do limite legalmente permitido, a partir dos 12 anos de idade.

Porém, a autarquia exige a comprovação da atividade, mediante documento contemporâneo em nome do segurado. 📃🗃️

Já publiquei um artigo super completo tratando exclusivamente sobre essa questão do trabalho do menor de idade: Menor de idade pode contribuir para o INSS?. Caso tenha interesse em entender melhor o assunto, recomendo a leitura!

Trabalho infantil rural deve ser reconhecido antes dos 12 anos

3) Trabalho infantil rural na ótica dos Tribunais

Como o INSS adota um posicionamento muito “engessado” com relação ao trabalho infantil rural (aplicando uma idade mínima de 12 anos para o cômputo do tempo de serviço), o tema se tornou alvo de judicialização. ⚖️ 

Sei que, infelizmente, muitas decisões judiciais ainda negam o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos (principalmente por considerarem que o trabalho nesta idade seria em caráter de mero auxílio e apenas complementar à renda familiar). 

✅ Mas, existem alguns precedentes favoráveis que podem auxiliar o advogado nesse desafio. Inclusive, como disse lá no início, a TNU firmou tese reconhecendo o tempo de trabalho infantil rural. 

A seguir, vou explicar como o STJ e a TNU têm se posicionado sobre a questão! 

3.1) Entendimento do STJ

Em junho de 2020, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 956.558/SP (de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), a 1ª Turma do STJ adotou entendimento diverso ao do INSS em relação ao trabalho de menores de 12 anos no meio rural.

Na ocasião, a Corte reafirmou o posicionamento que já vinha aplicando em seus julgados e o estendeu também ao labor rural, dizendo que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima. 😊

Segundo o STJ, é preciso conferir a máxima proteção às crianças, atendendo justamente ao viés protetivo das normas previdenciárias.

💁🏻‍♀️ Não se preocupe, no próximo tópico vou trazer a ementa completa para você. Mas, antes, queria destacar esse trecho que elucida muito bem o posicionamento do STJ neste julgado:

“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”. (g.n.)

⚠️ Lembrando que não foi uma decisão proferida em sede de recursos repetitivos e, por isso, o STJ não firmou tese aplicável a todos as ações previdenciárias em trâmite no país.   

Porém, mesmo não sendo um precedente vinculante, essa decisão passou a beneficiar muitos segurados, na medida em que representa um posicionamento já adotado pelo STJ em julgado sobre o tema.   

3.1.1) Confira a ementa completa

🧐 Como prometido no tópico anterior, segue a ementa completa do  AgInt do AREsp n. 956.558/SP do STJ: 

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.

2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.

3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.

4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.

5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.

6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).

7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.

8. Agravo Interno do Segurado provido. (g.n.)”

(STJ, AgInt do AREsp n. 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento: 02/06/2020, Publicação: 29/06/2020)

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3.2) Tema 219 TNU

Em 23/06/2022, a TNU julgou o Tema n. 219 (PEDILEF n. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC e PEDILEF n. 0007460-42.2011.4.03.6302/SP), que também discutia sobre a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural do menor de 12 anos de idade.

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese

“É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” (g.n.)

Com certeza, foi uma notícia maravilhosa para os segurados, que agora passam a contar com um precedente favorável, ao menos a nível dos Juizados Especiais Federais. 😍

Inclusive, no julgamento, foi levantada justamente a questão sobre se uma criança de até 12 anos incompletos teria ou não vigor físico necessário para o exercício pleno da atividade rural (que, como sabemos, costuma ser um trabalho penoso). 

Mas, a conclusão que chegaram foi a de que cada ser humano tem sua própria constituição física, de modo que, mesmo que não seja a regra, pode haver casos em que a criança consegue efetivamente exercer o trabalho rural (não sendo apenas em caráter de mero auxílio). 🧒🏻👨🏾‍🌾

Desse modo, é preciso analisar o caso concreto e, havendo provas de que a pessoa de fato exerceu a atividade rural, deve ser reconhecido o tempo de serviço, mesmo que anterior aos 12 anos de idade. 

Sei que, na prática, essa comprovação pode ser um pouco complicada e que muitos juízes ainda apresentam certa resistência em admitir essa contagem de tempo de serviço do trabalho infantil rural. 😖

Porém, pelo menos agora temos um precedente da TNU a favor dos segurados, o que certamente dará mais força aos pedidos judiciais! 

⚠️ Por fim, vale lembrar que o acórdão também foi publicado no dia 23/06/2022, mas ainda não transitou em julgado

4) Principais dúvidas dos seus clientes sobre trabalho infantil rural

Vocês sabem que não são apenas advogados previdenciaristas que lêem o nosso blog, mas também pessoas do público leigo.

Por isso, aproveitei para selecionar 3 principais dúvidas enviadas por estes leitores sobre trabalho infantil rural

🤗 Assim, além de responder às dúvidas deste público, consigo ajudar os advogados previdenciaristas a entenderem os principais questionamentos dos clientes e como explicar tudo isso de maneira didática! 

4.1) A partir de que idade conta para aposentadoria rural?

Para responder a partir de que idade conta para aposentadoria rural, é preciso diferenciar o posicionamento do INSS e do judiciário. 

🏢 O INSS considera que, excepcionalmente, pode ser admitida a contagem de tempo de contribuição do trabalho rural infantil, a partir dos 12 anos de idade, desde que seja comprovada a atividade, mediante documento contemporâneo em nome do segurado.

⚖️ Já o judiciário, costuma admitir a contagem de tempo de contribuição rural mesmo em idade inferior aos 12 anos, diante da análise do caso concreto e principalmente, das provas apresentadas pelo segurado. 

Portanto, caso o cliente queira o reconhecimento do período laborado no meio rural antes dos 12 anos de idade, a única alternativa será a via judicial. 

4.2) Como provar que trabalhei na infância em atividade rural?

Muitas pessoas me perguntam: “Alê, como provar que trabalhei na infância em atividade rural?”. 🤔

Caso algum cliente lhe faça essa pergunta, responda que a comprovação é realizada principalmente por meio de testemunhas e de documentos. Para facilitar, vou citar alguns exemplos

  • documentos que constem que os pais eram trabalhadores rurais (CLT, contrato de trabalho, blocos de notas, contribuições previdenciárias, comprovantes de comercialização da produção rural etc.);
  • certidão de nascimento da pessoa ou dos irmãos, em que conste que os pais eram trabalhadores rurais ou que a pessoa nasceu na área rural;
  • fotos do trabalhador exercendo a atividade rural desde criança;
  • histórico escolar da época em que trabalhou no meio rural;
  • entre outros.

Explique ao cliente que tudo depende do caso concreto, mas que ele deve tentar pensar em meios que consigam comprovar duas coisas: que exerceu trabalho rural na infância e o período em que isso foi feito.

Por exemplo: se o cliente atualmente tem 60 anos e quer comprovar que trabalhou no meio rural desde os 8 anos, ele precisa apresentar provas de que o trabalho infantil foi realizado a partir de 1970

Quando explicamos o objetivo das provas aos clientes, eles conseguem entender o que o advogado precisa e até mesmo podem apresentar alternativas de provas que, em um primeiro momento, você não havia pensado ou indicado. 😉 

4.3) Aposentadoria rural a partir dos 8 anos é possível?

Sim, como já adiantei anteriormente, a aposentadoria rural a partir dos 8 anos é possível. 

🤓 Mas, esclareça ao cliente que, como o INSS apenas aceita a contagem de tempo rural a partir dos 12 anos de idade, será preciso fazer o pedido judicialmente (visto que o judiciário já tem o precedentes favoráveis a essas causas). 

Também vale a pena lembrar que o desafio será comprovar o período de trabalho infantil e que não se tratava de mero auxílio, ou seja, mesmo criança, a família contava com a força de trabalho da pessoa, de forma indispensável.   

5) INSS deverá reconhecer tempo de trabalho rural exercido na infância

Mesmo havendo um limite mínimo legal para que a pessoa possa começar a trabalhar, sabemos que a realidade de grande parcela da população brasileira é muito diferente. 😔 

Desse modo, o Direito não pode ser conivente com a dupla penalização de quem, ainda na infância, se viu obrigado a começar a trabalhar e, agora na vida adulta, não consegue utilizar tal período para fins previdenciários. 

Se crianças foram expostas ao trabalho rural em idade inadequada, nada mais justo que ao menos esse período seja considerado para a aposentadoria. ✅ 

E, nesse sentido, o STJ e a TNU têm adotado um posicionamento coerente, possibilitando o reconhecimento do período de trabalho infantil rural em idade inferior aos 12 anos, diante na análise do caso concreto e das provas apresentadas pelo segurado. 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • Quais são os reflexos previdenciários do trabalho do menor de idade;
  • Porquê o INSS fixa limite mínimo de 12 anos de idade para reconhecimento do tempo de serviço de trabalho infantil; 
  • Posicionamento do STJ e a TNU (Tema n. 219) sobre o trabalho infantil rural;
  • A partir de que idade o INSS e o judiciário reconhecem o tempo de serviço para fins de aposentadoria rural;
  • Como comprovar o trabalho infantil rural;
  • Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço para aposentadoria rural a partir dos 8 anos de idade.

Ah, não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural. É muito bom ter esses modelos salvos, mesmo que ainda não tenha chegado cliente com esse tipo de causa no seu escritório. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Trabalho infantil rural não deve ter idade mínima para efeitos previdenciários

Vigilante tem direito à aposentadoria especial? Entendimento do STF e STJ

1) Introdução

A aposentadoria especial do vigilante é um tema que sempre gera polêmica entre os previdenciaristas, principalmente no que envolve o reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades laborais (com ou sem arma de fogo). ⚔️

Nos últimos anos, comentamos bastante sobre o julgamento do Tema n. 1.031 do STJ e comemoramos a decisão da Corte a favor dos segurados, reconhecendo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos vigilantes. 

Porém, a alegria durou pouco e logo o debate chegou ao STF, que recentemente reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema n. 1.209. ⚖️ 

Além disso, tivemos uma recente alteração no Enunciado n. 14 do CRPS, com a revogação justamente do inciso que tratava da questão do vigilante. 

Para que você entenda os principais pontos envolvendo a aposentadoria especial do vigilante e como o INSS, STJ e STF têm se posicionado sobre o assunto, decidi escrever o artigo de hoje! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • O que é aposentadoria especial;
  • Em quais circunstâncias o vigilante tem direito a aposentadoria especial;
  • Como ficou a aposentadoria especial do vigilante após a Reforma;
  • Qual a tese fixada no Tema n. 1.031 do STJ;
  • Como está o andamento do Tema n. 1.209 do STF;
  • Quais as mudanças no Enunciado n. 14 do CRPS;
  • Se o vigilante desarmado tem direito ou não à periculosidade;
  • Se a aposentadoria especial do vigilante foi aprovada ou não;
  • Se o vigilante aposentado pode continuar trabalhando.

E por falar em aposentadoria especial, já quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

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🤯 Afinal, nada pior do que protocolar uma peça vaga e embasada em precedentes antigos, né?

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2) O que é aposentadoria especial?

Em síntese, a aposentadoria especial é um benefício previdenciário que visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física

Sua concessão exige idade mínima, igual para ambos os sexos. 👩🏻‍🦰👨🏻

Já o tempo mínimo de contribuição varia de acordo com o período em que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos, podendo ser de 15, 20 ou 25 anos, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 19, §1º, inciso I, da EC n. 103/2019. 

👉🏻 Para facilitar, fiz um “resumo” dos requisitos de concessão: 

  • 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de efetiva exposição (grau máximo);
  • 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de efetiva exposição (grau médio); 
  • 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de efetiva exposição (grau leve).

Além disso, é importante lembrar que, antes da Reforma da Previdência, não havia requerimento de idade mínima para a aposentadoria especial, sendo necessário apenas preencher o requisito de tempo de contribuição (15, 20 ou 25 anos). 

⚠️ Mas, depois da EC n. 103/2019, a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos passou a ser uma exigência

Com a Reforma, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às antigas aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que a aposentadoria especial é uma das espécies deste novo tipo de aposentadoria. 

E, por falar nisso, sabia que há casos em que o período em gozo do auxílio-doença pode contar como tempo especial?

Inclusive, já expliquei isso no artigo Período de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo de serviço especial para aposentadoria. Vale a pena a leitura! 😉

3) Vigilante tem direito à aposentadoria especial?

O vigilante é um profissional contratado por empresas especializadas em serviços de segurança para executar atividades de segurança privada, tendo como principal função garantir a integridade física das pessoas e/ou do patrimônio em prol dos quais presta seus serviços. 

Antigamente, para o reconhecimento da periculosidade da profissão de vigilante, bastava apenas que o segurado comprovasse a atividade profissional, por qualquer meio de prova. 🗂️📃

Mas, a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento nesta categoria passou a depender da comprovação de exposição a agentes nocivos (através de PPP, laudo técnico etc.), pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria.

☹️ Desse modo, ficou mais difícil comprovar o enquadramento da atividade de vigilante para fins de aposentadoria especial, principalmente nos casos em que o vigilante trabalha sem posse de arma de fogo. 

Obviamente, esse debate alcançou as Cortes Superiores

Em 2021, o STJ até tinha chegado a se posicionar favoravelmente aos segurados, no sentido de que ambas modalidades teriam direito à aposentadoria especial do vigilante (independente do uso da arma de fogo), e estabeleceu critérios de prova

Porém, o INSS recorreu da decisão e, em 2022, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que tratam do assunto.

Não se preocupe, nos tópicos 4 e 5, vou explicar tudo isso com mais calma. Ok? 😊

Mas, antes disso, tem mais dois detalhes que eu preciso explicar para você! 

Aposentadoria especial vigilante

3.1) Vigilante armado ou desarmado

Com relação ao vigilante que portava arma de fogo durante seu expediente de trabalho, era mais pacífico o entendimento de que este estava submetido à atividade com grau de periculosidade e, portanto, teria direito à aposentadoria especial.

✅ Bastava a comprovação de que houve trabalho armado e que o vigilante possuía habilitação para o porte de arma durante esse período. 

Não estou dizendo que era fácil conseguir o benefício, mas que ao menos a comprovação da periculosidade tinha um respaldo maior. 

Porém, no que se refere ao vigilante desarmado, era mais difícil comprovar que sua atividade se enquadrava no requisito de periculosidade, de modo que o benefício era frequentemente negado pelo INSS e até mesmo pelo judiciário. ❌

Sei que não é o fato de o profissional ter que portar arma de fogo durante o trabalho que classifica ou não a atividade como perigosa. No entanto, não era esse o entendimento da autarquia e de vários Tribunais do país.

3.2) Aposentadoria especial do vigilante após a Reforma da Previdência

Muita gente tem essa dúvida, então achei melhor esclarecer: ainda é possível a concessão de aposentadoria especial do vigilante, mesmo após a Reforma da Previdência

Como expliquei, o INSS tem certa resistência quanto à concessão, mas isso não quer dizer que seja impossível. 🤓

O único porém é que, com a EC n. 103/2019, o tempo de atividade exigido passou a ser maior e o valor do benefício que será pago pelo INSS passou a ser menor.

Além disso, também é exigida uma idade mínima ou o cumprimento de 86 pontos.

🧐 Por isso, é importante analisar se o segurado cumpriu os requisitos de concessão antes ou depois de 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC n. 103/2019), visto que as regras antigas são mais vantajosas.  

Caso o segurado tenha direito adquirido antes da Reforma, não será aplicado o fator previdenciário, de modo que o benefício pode ser recebido com o valor integral, mesmo que o segurado se aposente mais cedo.

Agora que você já entendeu todas essas questões, podemos passar para os entendimentos dos Tribunais! 🤗

4) Tema 1031 STJ

Em 09/12/2020, foi julgado o Tema n. 1.031 do STJ (REsp n. 1.831.371/SP, REsp n. 1.831.377/PR e REsp n. 1.830.508/RS), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, contando com a participação do IEPREV, na condição de amicus curiae.

⚖️ A questão submetida a julgamento tratava sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Conforme comentei anteriormente, o STJ entendeu que ambas as modalidades teriam direito à aposentadoria especial do vigilante (independente do uso da arma de fogo), desde que comprovassem a efetiva exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:

  • para períodos trabalhados até 05/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), será aceito qualquer meio de prova;
  • para períodos trabalhados após esta data (inclusive após a entrada em vigor da Reforma da Previdência), será exigida a apresentação de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), laudo técnico ou elemento material equivalente, que comprovasse a exposição permanente, habitual, não ocasional e nem intermitente, ao agente nocivo.

Com isso, achávamos que finalmente tinha sido pacificada a discussão (mas, como já adiantei, foram interpostos recursos e atualmente a discussão chegou ao STF). 😤 

Lembrando que, em 2017, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.410.057/RN, o STJ já havia decidido que, mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, era possível o enquadramento da atividade de vigilante como atividade especial, independente do uso de arma de fogo. 

Contudo, esse julgado não tinha força de precedente vinculante, motivo pelo qual a decisão proferida no Tema n. 1.031 do STJ foi muito importante! 

4.1) Andamento do Tema 1031 no STJ

👉🏻 O acórdão do Tema 1031 do STJ foi publicado apenas em 02/03/2021, ocasião em que foi fixada a seguinte tese

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.)

Porém, em 08/03/2021, o IEPREV (na condição de amicus curiae), opôs Embargos de Declaração em Recurso Especial contra o mencionado acórdão.

🤔 O argumento dos Embargos era de que o acórdão teria sido omisso e contraditório, já que não constou na Ementa a possibilidade da consideração da especialidade da atividade de vigilante mesmo após a EC n. 103/2019.

Acontece que, conforme disse, o STJ já havia se manifestado de forma expressa no julgamento no sentido de que tal decisão seria aplicada também com relação aos períodos posteriores à Reforma da Previdência

Mas, de fato, tal informação não constava na Ementa e nem na tese.  

Desse modo, os Embargos foram acolhidos e julgados pelo STJ em 2021, como vou explicar no próximo tópico! 😉

4.2) Julgamento dos Embargos de Declaração com Nova Redação para a Tese Firmada

A 1ª Seção do STJ julgou os Embargos de Declaração no dia 22/09/2021.

Diante da importância da matéria e para evitar questionamentos futuros, os Ministros deram nova redação ao item 10 da Ementa do acórdão embargado (que continha a tese do Tema n. 1.031). 

👉🏻 Assim, a nova tese passou a apresentar a seguinte redação:

“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.)

🧐 Como visto, a tese praticamente não mudou, pois a alteração mais relevante foi a menção de que a decisão seria aplicada “mesmo após a EC 103/2019”.  

Porém, foi interessante constar expressamente essa possibilidade na tese, especialmente porque após a Reforma surgiu uma discussão sobre se o risco à integridade física continuaria sendo justificativa para aposentadoria especial (já que a EC falava apenas em risco à saúde).  

Portanto, mesmo que fosse uma decisão que tratava apenas de uma profissão específica (vigilantes), os advogados poderiam ao menos citar a ementa na defesa de outros tipos de segurados. 😊

Ou seja, apesar do precedente ter sido destinado somente a vigilantes, seria possível citá-lo como argumento de defesa em outros processos em que existe a mesma discussão pós Reforma.  

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4.3) Tema 1031 já foi publicado no Diário Oficial?

Sim, a tese fixada no Tema n. 1.031 do STJ (que citei no tópico anterior) foi publicada no Diário Oficial no dia 28/09/2021. 🗓️

Mas, não houve trânsito em julgado, porque o INSS interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão, como vou explicar a seguir!

5) Tema 1209 STF

Já ouviu falar que alegria de advogado previdenciarista dura pouco? Pois foi isso que aconteceu com relação à tese da aposentadoria especial do vigilante! 

Em 14/02/2022, o INSS interpôs Recurso Extraordinário (cadastrado como RExt n. 1.368.225/RS) contra o acórdão proferido no Tema n. 1.031 do STJ e o STF reconheceu a repercussão geral. 🙄

5.1) Reconhecimento de Repercussão Geral na tese da aposentadoria especial de vigilantes

Infelizmente, no dia 14/04/2022, o Plenário Virtual do Supremo reconheceu a constitucionalidade e a repercussão geral da matéria, de modo que o recurso deu origem ao Tema n. 1.209 do STF, de relatoria do Ministro Nunes Marques. 

👉🏻 Olha só a descrição disponibilizada pelo STF sobre o que será discutido nesse Tema: 

“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.” (g.n.)

Ou seja, o STF vai decidir justamente se a atividade de vigilante pode ser reconhecida como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da EC n. 103/2019

5.2) Infraconstitucionalidade da matéria: críticas à decisão do STF no Tema 1209

O fato do STF ter reconhecido a constitucionalidade da matéria foi alvo de várias críticas pelos previdenciaristas. 

Após ler alguns conteúdos sobre o tema, conclui que certos argumentos são válidos e bem fundamentados. 

Por isso, decidi comentar os principais pontos aqui com vocês, até mesmo para refletirmos um pouco sobre o posicionamento que vem sendo adotado pelo STF na hora de decidir sobre a repercussão geral das matérias. 

Primeiramente, há quem sustente que o Supremo tem caracterizado de forma aleatória a ofensa reflexa à constituição, sem critérios definidos para isso.   

Por exemplo, enquanto no Tema n. 1.209 o STF decidiu pela existência de matéria constitucional, no Tema n. 534 do STJ (que também foi alvo de RExt e discutia se a exposição à eletricidade configurava atividade especial), o STF reconheceu a infraconstitucionalidade da matéria. 

Além disso, o RExt interposto no Tema n. 1.209 envolvia duas situações distintas de enquadramento de aposentadoria especial do vigilante: antes da EC n. 103/2019 e depois da EC n. 103/2019. 

Acontece que, antes da Reforma, os requisitos da aposentadoria especial do vigilante estavam contidos basicamente na Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 9.032/1995). 

Depois, a EC n. 103/2019 tratou diretamente de várias questões relacionadas à aposentadoria especial, de modo que a matéria passou a ser também constitucional

Desse modo, seria caso de parcial provimento do RExt n. 1.368.225/RS, dando tratamento diverso às duas situações:

  • Aposentadoria especial do vigilante antes da Reforma: como a matéria era regulamentada pela Lei n. 8.213/1991, se trata de questão infraconstitucional e deveria ser mantido o entendimento firmado no Tema n. 1.031 do STJ
  •  Aposentadoria especial do vigilante depois da Reforma: em razão da matéria estar contida na EC n. 103/2019, se trata de questão constitucional e pode ser reconhecida a repercussão geral. Desse modo, apenas esses casos deveriam ser sobrestados até o final do julgamento do Tema n. 1.029 do STF

Porém, infelizmente, o Supremo não entendeu dessa forma e decidiu que ambos os casos envolviam matéria constitucional. 😰   

5.3) Andamento do Tema 1209 no STF

Por ser muito recente, o Tema n. 1.209 do STF ainda não foi julgado

Em razão disso, o Supremo determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre o tema (nos termos do art. 1.035, § 5º, e do art. 1.037, inciso II, do CPC). 

😴 Então, só nos resta aguardar para ver como o STF irá se posicionar sobre o assunto!

6) Enunciado 14 do CRPS: enquadramento de vigilante como atividade especial

Por fim, quero comentar mais uma má notícia que tivemos recentemente envolvendo essa questão da aposentadoria especial do vigilante (dessa vez, na seara administrativa do INSS). 

📜 Caso não se lembre, o Enunciado n. 14 do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) trata do enquadramento da atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995. 

Inclusive, esse enunciado diz que o enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.

🧐 Olha só:

“Enunciado n. 14 do CRPS. A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

I – É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

II – O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.” (g.n.)

O problema é que, em 14/06/2022, foi publicada a Resolução CRPS/SPREV/MTP n. 25, que revogou o inciso II do Enunciado n. 14 do CRPS (ou seja, aquele que tratava justamente da questão do vigilante). 😖

Acredito que, provavelmente, essa revogação está ligada à questão submetida a julgamento no Tema n. 1.029 do STF, que praticamente acabou de ter a sua repercussão geral reconhecida. 

Desse modo, os recursos administrativos não contarão mais com o respaldo do enunciado do CRPS nesse ponto. 😕

7) 3 dúvidas sobre a aposentadoria especial do vigilante

Como de costume, selecionei 3 das principais perguntas que recebo sobre aposentadoria especial do vigilante para responder neste artigo.

Caso tenha qualquer outra dúvida ou informação para acrescentar, compartilhe comigo nos comentários! 😉

7.1) Foi aprovado aposentadoria especial para vigilantes?

Ainda não foi aprovada aposentadoria especial para vigilantes. 

Mesmo que o STJ tenha reconhecido o enquadramento da atividade especial do vigilante (independente do porte de arma de fogo) no Tema n. 1.031, não houve trânsito em julgado da decisão e a discussão se encontra agora no STF (Tema n. 1.209).❌

7.2) Vigilante desarmado tem direito à periculosidade?

Via de regra, vigilante desarmado não tem direito à periculosidade.

O adicional de periculosidade corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário base dos profissionais que estão sujeitos à atividade de risco, como aquelas que exigem o porte de arma de fogo. 

⚖️ Mas, há julgados da Justiça do Trabalho que concedem o adicional de periculosidade mesmo que o vigilante trabalhe desarmado. 

Já no que se refere à aposentadoria especial, como expliquei anteriormente, o STJ (Tema n. 1.031) entendeu que o fato de trabalhar armado ou desarmado, não compromete a concessão do benefício, desde que haja comprovação da atividade de risco

⚠️ Mas, a decisão não transitou em julgado e agora teremos que aguardar o posicionamento do STF no Tema n. 1.209! 

7.3) Vigilante aposentado pode continuar trabalhando?

Primeiramente, se o vigilante apenas aproveitou parte do tempo e se aposentou pela aposentadoria comum com conversão de tempo de contribuição, então ele pode continuar trabalhando no que ele quiser. 

🔍 Já se o profissional se aposentou pela aposentadoria especial, existe uma diferenciação entre os casos em que o vigilante aposentado passa a exercer atividade comum e os casos em que exerce atividade insalubre.

Se o vigilante aposentado especial decide continuar trabalhando em uma atividade não insalubre (comum), não há óbice para que ele continue recebendo a aposentadoria especial, ou seja, perceberá as duas rendas concomitantemente. 💰

Já se o vigilante aposentado especial continuar ou passar a exercer atividade considerada insalubre, a aposentadoria especial deverá ser cancelada automaticamente (seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria especial ou não). ❌

Ou seja, receberá apenas a renda proveniente do trabalho insalubre, visto que o benefício não será mais pago pelo INSS. 

Eu, particularmente, não concordo com este posicionamento e entendo, como a Constituição Federal (art. 5º, inciso XIII), que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. 

Contudo, minha opinião pouco importa, visto que o STF já fixou tese relacionada à matéria (Tema n. 709).

👉🏻 Caso queira entender melhor a questão e ver qual foi o posicionamento da Suprema Corte, sugiro a leitura do artigo: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando?.

8) Conclusão

É evidente que os vigilantes se expõem constantemente ao risco durante sua jornada de trabalho, havendo a possibilidade de ocorrer um acidente a qualquer momento, o que certamente pode comprometer a integridade física do trabalhador.  

⚖️ Portanto, acredito que o STJ acertou ao reconhecer a periculosidade da profissão no Tema n. 1.031, independente do vigilante portar ou não arma de fogo durante sua atividade laboral.  

Mas, infelizmente, a batalha não está vencida e ainda temos que aguardar como o STF irá se posicionar no julgamento da questão no Tema n. 1.209!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • O que é aposentadoria especial;
  • Em quais circunstâncias o vigilante tem direito a aposentadoria especial;
  • Como ficou a aposentadoria especial do vigilante após a Reforma;
  • Tese fixada no Tema n. 1.031 do STJ e como está o andamento do Tema n. 1.209 do STF;
  • Como a mudança no Enunciado n. 14 do CRPS afetou a aposentadoria especial dos vigilantes;
  • Porquê o vigilante desarmado não tem direito à periculosidade, via de regra;
  • Porquê a aposentadoria especial do vigilante ainda não foi aprovada;
  • Quando o vigilante aposentado pode continuar trabalhando.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Vigilante tem direito à aposentadoria especial? Entendimento do STF e STJ