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Como Importar Salários de Contribuição do CNIS e da Carta de Concessão em 1 Minuto [GRATUITO]

1) Introdução

Para os advogados que preferem não usar programas de cálculos previdenciários e utilizam planilhas para isso, importar os salários de contribuição do CNIS ou da Carta de Concessão com certeza é a parte mais “chata” de todo trabalho. 😴

Isso porque leva um tempo enorme para adicionar manualmente centenas de salários de contribuição por segurado. 

Além do fato de que qualquer erro na hora de inserir as informações (nem que seja apenas uma vírgula), pode comprometer todo o cálculo. 🤯

Mas, imagine se existisse uma ferramenta online e gratuita que extraísse os salários de contribuição para  você? Pois bem, existe! 

É dessa ferramenta  maravilhosa que vamos falar no artigo de hoje! 😍

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender: 

  • Qual o motivo para o advogado importar os salários de contribuição para uma planilha;
  • Passo a passo de como importar os salários de contribuição de forma online e gratuita;
  • Dica Bônus: passo a passo de uma Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários, também disponibilizada de forma online e gratuita.

2) Por que importar os salários de contribuição para uma planilha?

Bom, existem vários motivos que podem fazer com que o advogado previdenciarista tenha que importar os salários de contribuição para uma planilha. 🤓

Geralmente, os advogados importam essas informações para calcular o valor do salário de benefício, seja para realizar o planejamento previdenciário do cliente ou até mesmo analisar a possibilidade de revisão de benefício.

Exportando os salários de contribuição do CNIS ou da Carta de Concessão para uma planilha, fica mais fácil analisar as informações, identificar erros e, obviamente, efetuar os cálculos previdenciários. 

Particularmente, confesso que prefiro utilizar programas de cálculo para fazer tudo isso, que me ajudam a agilizar o serviço e a economizar tempo (que é coisa muito rara para nós, né? 😂). 

Inclusive, já publiquei um artigo explicando o que considero essencial na hora de escolher um programa de cálculo. Vale a pena a leitura: 7 dicas para escolher o melhor programa de cálculo previdenciário!

Mas, sei que muitos advogados ainda preferem utilizar suas próprias planilhas (do Excel, Google Sheets etc.) para realizar os cálculos. 👨🏻‍💻

Por isso, eu mesma ensino meus alunos a fazerem cálculos por meio de planilhas “comuns”, para que realmente aprendam o raciocínio e consigam dar conta do recado mesmo sem utilizar um programa específico para isso. 

😰 Contudo, sei que a parte mais chata de usar planilhas é ter que inserir os salários de contribuição “na mão”, um por um!

Além do risco de errar uma vírgula e comprometer o cálculo todo, leva um tempo enorme para inserir centenas de salários de contribuição por segurado.

Pensando nisso, consegui encontrar algo que literalmente salva a vida do advogado nessas horas, como vou explicar no próximo tópico. 

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

Extrair Salários de Contribuição do CNIS e Carta de Concessão

3) Como Extrair os Salários do CNIS e da Carta de Concessão em 1 Minuto!

Recentemente, descobri uma excelente ferramenta gratuita e online para importar salários de contribuição do CNIS e da Carta de Concessão. 

Como dica boa é dica compartilhada, resolvi dividir isso com vocês! 😉

Estou falando do Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão, desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico (fiquei impressionada como eles realmente estão arrasando nas ferramentas para advogados).

É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 🤗

Para você ver como é fácil, fiz um “passo a passo” da ferramenta: 

  1. No seu computador, salve em PDF o CNIS ou a Carta de Concessão que queira importar os salários de contribuição (se tiver com dificuldades em dividir o arquivo, é só ler esse outro artigo em que ensino Como Dividir PDF: Ferramenta Gratuita para Advogados);

  1. Acesse o link do Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão;

  1. No campo “PDF da Carta de Concessão/CNIS”, clique em “Escolher arquivo” e selecione o arquivo do CNIS ou da Carta de Concessão que está salvo no seu computador e clique em “Abrir”

  1. Depois disso, automaticamente, a ferramenta gera uma tabela completa indicando a competência e o valor de todos os salários de contribuição, organizados em ordem cronológica; 

  1. Por fim, se quiser imprimir ou salvar as informações para inserir em outra planilha (do Excel, Google Sheets etc.), é só clicar em “Copiar tabela” e depois colar as informações onde você desejar.  

📹 Tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona para importar salários de contribuição e também traz esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui.

4) Dica Bônus: Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários

E por falar em ferramentas que facilitam a vida do advogado previdenciarista na hora de analisar a possibilidade de revisão de benefício, quero trazer mais uma super dica para vocês! 😉

Trata-se da Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários, que também foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

Além de ser gratuita e super fácil de usar, o mais legal dela é que o advogado pode colocar dentro do próprio site do escritório, para que os clientes consigam acessar e ter uma noção inicial se o prazo decadencial para pedir a revisão do benefício já passou. 😱

Ou seja, você pode enviar o código da calculadora para o profissional responsável pelo desenvolvimento do seu site e pedir para que ele adicione essa funcionalidade à página. 

Excelente, né? E sem ter que pagar nada por isso! 🙏🏻

O próprio Cálculo Jurídico disponibilizou vídeos explicando como fazer. Para conferir, clique aqui se seu site for no formato WordPress ou clique aqui se seu site for no formato Wix.

👉🏻 Mas, voltando à questão da calculadora em si, fiz um resumo com o “passo a passo” de como essa ferramenta funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários;

  1. Clique em “Iniciar”; 

  1. No campo “Data de Início do Benefício (DIB)”, digite a informação que consta na Carta de Concessão;

  1. No campo “Data do Primeiro Recebimento”, digite a data do efetivo recebimento da primeira prestação, consultando os extratos HISCRE ou INFBEN. 

Lembrando que essa data nem sempre corresponde à Data de Início do Pagamento (DIP). Além disso, tome cuidado extra em benefícios concedidos judicialmente;

  1. No campo “Teve pedido de Revisão Administrativo indeferido após o primeiro pagamento?”, selecione a opção “Sim” ou “Não”, de acordo com o caso do seu cliente;

  1. Se selecionar “Sim” na etapa anterior, surgirá um campo chamado “Data de ciência do indeferimento do pedido de revisão administrativo”, para que você adicione essa informação;

  1. Por fim, clique em “Ver resultado”

  1. Automaticamente, a ferramenta gera um relatório completo indicando todos os dados que embasaram o cálculo e qual foi o resultado (termo inicial e final do prazo decadencial). 

Além disso, é disponibilizada uma explicação sobre o cálculo e também uma linha do tempo, que indica de forma didática cada um dos marcos temporais daquele caso. 

Esse relatório é uma excelente forma de você implementar o Visual Law em suas petições. Fazendo isso, tenho certeza de que você irá impressionar não só o cliente, mas o Juiz e o INSS também!

📹 Tem um vídeo do Cálculo Jurídico explicando certinho como funciona essa Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários e também traz esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui.

5) Conclusão

No artigo de hoje, compartilhei com vocês duas ferramentas gratuitas e onlines que realmente nos ajudam a economizar tempo na hora de importar salários de contribuição e calcular a decadência previdenciária. 😍

Ah, por falar no assunto, também já publiquei um artigo ensinando como Comparar a Carta de Concessão com o CNIS em 2 Minutos. Se você gosta de conteúdos como o de hoje, tenho certeza de que vai gostar deste artigo também.

Além disso, quero publicar outros trazendo mais dicas práticas como essas para nossos leitores. Então, já deixem nos comentários sugestões de temas para os próximos! 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?  😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Porquê importar os salários de contribuição para uma planilha
  • Passo a passo de como importar os salários de contribuição de forma online e gratuita;
  • Passo a passo da Calculadora de Prazos Decadenciais Previdenciários, também disponibilizada de forma online e gratuita. 

FONTES

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Importe Salários do CNIS e Carta de Concessão para Planilha em 1 Minuto [GRATUITO]

Aspectos da Procuração do INSS que Todo Advogado Precisa Dominar

1) Introdução

Não se engane, apesar de parecer relativamente simples, a procuração do INSS é uma matéria que envolve uma série de detalhes, que podem “pegar de surpresa” até mesmo os advogados mais experientes! 👀

Eu mesma, que sempre estudo sobre o direito previdenciário e vivo em constante atualização sobre o tema, me surpreendi com a quantidade de disposições legais relacionadas à procuração do INSS. 

Inclusive, saiba que a própria IN n. 128/2022 dedicou uma seção inteira para falar apenas sobre a procuração (arts. 532 a 544). 😲

Para te ajudar a entender a matéria de forma fácil e descomplicada, decidi escrever o artigo de hoje, focado exclusivamente na procuração administrativa (a procuração judicial será tema de uma outra publicação).  

Já deixa salvo na barra de favoritos, porque esse realmente é um artigo para consultar sempre que precisar! 😍

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é uma procuração;
  • Quem pode utilizar procuração no INSS;
  • Se o procurador precisa ser advogado ou não;
  • Quais tipos de procuração podem ser usadas perante o INSS;
  • Em quais casos é exigida a procuração pública e se ela é gratuita ou não;
  • Quais dados devem constar na procuração do INSS;
  • Se há necessidade de reconhecer firma;
  • Quando é permitido o substabelecimento de procuração do INSS;
  • Quando é possível utilizar procuração para receber benefício;
  • Qual o tempo de duração da procuração do INSS;
  • Como a procuração deve ser feita quando o beneficiário não mora no Brasil;
  • O que é o termo de responsabilidade e impedimentos;
  • Como cadastrar e renovar procuração no portal MEU INSS.

E por falar em documentos que o advogado precisa ter em mãos logo na primeira consulta, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

Sei que muitos colegas não dão a devida atenção para essa etapa e, por isso, acabam transmitindo ao cliente uma imagem de inexperiência ou desorganização. 

Para não correr esse risco e aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail. Vou lhe enviar uma cópia gratuitamente! 😉

2) O que é uma procuração?

Algumas pessoas (principalmente aquelas mais simples, com pouco grau de instrução) não entendem ao certo o que é uma procuração. Por isso, resolvi começar trazendo uma explicação bem resumida, para que você consiga esclarecer para o cliente!

Afinal, o advogado tem o dever profissional de informação, né? 😉

Explicando de uma forma simples, a procuração é um documento em que, por escrito, uma pessoa dá poderes a outra. Por isso, costumamos dizer que a procuração é o instrumento do mandato.  

Tratando-se de causas previdenciárias, é o segurado, o aposentado, o pensionista ou o beneficiário quem assina a procuração, autorizando o advogado a agir em seu nome perante o INSS, praticando atos ou administrando os seus interesses. 👩🏻‍💼⚖️

Por fim, caso você queira entender melhor os aspectos gerais da procuração, saiba que a matéria está disciplinada nos arts. 103 a 107 do Código de Processo Civil e nos arts. 653 a 691 do Código Civil

👉🏻 Inclusive, o art. 158, caput, do Decreto n. 3.048/1999 prevê que, na constituição de procuradores, será observado subsidiariamente o disposto no Código Civil.

Procuração INSS

3) Quem pode utilizar procuração no INSS?

Obviamente, também é possível utilizar a procuração no INSS (via administrativa).   

De acordo com o art. 532 da IN n. 128/2022 (a nova Instrução Normativa do INSS), todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, podem para outorgar ou receber mandato (ou seja, assinar uma procuração ou atuar como procurador).

⚠️ Mas, o próprio artigo traz exceções

  • o menor entre 16 e 18 anos não emancipado, que poderá ser apenas o outorgado (procurador); e
  • os servidores públicos civis e militares em atividade, que somente poderão representar o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e/ou parentes até o segundo grau, observado que, em relação aos de primeiro grau, será permitida a representação múltipla (art. 160, inciso I do Decreto n. 3.048/1999).

Lembrando que são parentes em primeiro grau os pais e os filhos e, em segundo grau, os netos, os avós e os irmãos.

Além disso, para fins exclusivos de representação, o INSS considera que são companheiros aqueles assim declarados na própria procuração. 📝

Também vale a pena dizer que, nos casos de pensão por morte, todos os dependentes capazes, no gozo de direitos civis, podem receber ou outorgar procuração para outros dependentes, exceto:

  • dependente que for excluído definitivamente dessa condição, por ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;
  • dependente que tiver sua parte no benefício de pensão por morte suspensa provisoriamente, por meio de processo administrativo próprio, na hipótese de haver fundados indícios de sua autoria, coautoria ou participação em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e
  • cônjuge ou companheiro(a), se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial.

Isso tudo está previsto no art. 158, §1º e 2º do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 532, §3º, da IN n. 128/2022.

Portanto, quando for orientar o cliente, fique atento a todas essas exceções! 😉

3.1) Procurador para INSS precisa ser advogado?

Como expliquei no tópico anterior, no caso das demandas previdenciárias pela via administrativa (INSS), o procurador não precisa necessariamente ser advogado.

Desse modo, um familiar consegue representar um segurado, por exemplo. 

🤒 Inclusive, isso é muito comum quando o requerente é idoso ou não tem condições físicas de comparecer até uma das agências do INSS para resolver a questão.

4) Quais tipos de procuração podem ser usadas perante o INSS?

De acordo com o art. 541 da IN n. 128/2022, a procuração pode ser por instrumento público ou particular

📜 A procuração por instrumento público é aquela lavrada por Tabelião (Cartório de Notas) e assinada pelo outorgante. Por isso, é um ato solene e formal, com fé pública e maior eficácia jurídica.

Vale a pena dizer que não é necessário que o procurador esteja presente. Mas, se estiver representando alguém por procuração pública, recomendo que explique certinho sobre os termos que devem estar contidos no mandato (se possível, forneça um modelo para o cliente). 

📝 Já a procuração por instrumento particular é aquela mais simples, que estamos mais  acostumados a utilizar em nosso dia a dia. 

Basta redigir os termos e pedir para que o cliente assine, não sendo necessário lavrar em Tabelião ou reconhecer firma (salvo algumas exceções). 

A procuração por instrumento público é obrigatória em raras situações. A regra é a procuração por instrumento particular nos escritórios de advocacia previdenciária.

Mas, em algumas situações, é conveniente que o cliente outorgue poderes através de procuração pública, para dar mais segurança ao negócio jurídico.

“Ok, Alê. Mas como descubro em quais situações o INSS só aceita procuração pública?”

Não se preocupe, o INSS diz exatamente em quais situações apenas a procuração pública será aceita. E é sobre isso que vamos falar no próximo tópico! 🤗

4.1) Exigência e dispensa de procuração pública para o INSS

O art. 541, §1º da IN n. 128/2022 diz que, via de regra, se o outorgante ou o outorgado for analfabeto, será aceita apenas a procuração pública

⚠️ Porém, para fins de requerimento, poderá ser dispensada a forma pública quando:

  • o outorgado for advogado do outorgante; ou
  • o outorgante estiver representado por meio do Termo de Representação e Sigilo de Informações Previdenciárias, através de entidades que mantenham Acordo de Cooperação Técnica junto ao INSS para fins de requerimentos de benefícios e serviços.

Recentemente, o art. 43, §2º da Portaria n. 993/2022 passou a prever que o interessado analfabeto ou com deficiência visual ou física que o impeça de assinar pode nomear procurador através de procuração pública ou comparecendo a uma unidade de atendimento do INSS.

No segundo caso, ele deverá: 

  • colocar sua digital em procuração particular, na presença de um servidor público do INSS ou que esteja a serviço do INSS; ou
  • efetuar assinatura a rogo na presença de 2 pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar conjuntamente com um terceiro que assinará em nome da pessoa interessada.

O interessante é que o próprio art. 43, §3º da Portaria n. 993/2022 diz que, quando o procurador é o advogado, fica dispensada a obrigatoriedade da forma pública para a procuração. 🙏🏻

Nesses casos, basta a apresentação da procuração particular com aposição de digital pelo interessado, para fins de assinatura.

Já com relação à inclusão de procurador para recebimento de benefícios, o art. 541, §2º da IN n. 128/2022 diz que será sempre exigida a forma pública nos casos de:

  • outorgante ou outorgado analfabeto; e
  • outorgante tutor ou curador de titular de benefício.

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5) Procuração Pública para o INSS é gratuita?

Muitos leitores me perguntam se a procuração pública para o INSS é gratuita. Por isso, achei melhor também explicar sobre essa questão!

Como vocês sabem, o Tabelião (Cartório de Notas) cobra o valor das custas e emolumentos para lavrar uma procuração pública. 💰

Porém, no caso de demandas envolvendo benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS, a lavratura e emissão da primeira via de procuração pública é gratuita em todo país, desde setembro de 2021

🤓 Acontece que a Lei n. 14.1999/2021, incluiu o art. 68-A à Lei n. 8.212/1991, que diz o seguinte: 

“Lei n. 8.212/1991, Art. 68-A. A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.” (g.n.)

Vale lembrar que, no Estado de São Paulo, a procuração pública para fins previdenciários já era gratuita desde 1997, por conta do Decreto Estadual n. 42.263, que deixou de exigir pagamento de custas e emolumentos referentes ao mandato nessas situações.

Com relação aos outros Estados, confesso que não conheço a legislação, então não consigo afirmar se a procuração pública para fins previdenciários já era gratuita ou não. 

Inclusive, como funcionava nos Estados de vocês? Compartilhem comigo nos comentários! 😊

Enfim, o que importa é que a procuração pública para recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais do INSS passou a ser gratuita desde 2021

Então, caso os Cartórios neguem a gratuidade, explique o direito e apresente a fundamentação legal! ⚖️

Lembrando que, como comentei no tópico 4.1, há várias situações em que é dispensada a exigência de procuração pública. Então, vale a pena antes checar se o cliente realmente precisa do instrumento público ou não. 

6) Quais dados devem constar na procuração do INSS?

✅ Os requisitos da procuração do INSS estão previstos no art. 542 da IN n. 128/2022:

“IN n. 128/2022, Art. 542. Nos instrumentos de mandato público ou particular deverão constar os seguintes dados do outorgante e do outorgado:

I – identificação e qualificação do outorgante e do outorgado;

II – endereço completo;

III – objetivo da outorga;

IV – designação e a extensão dos poderes;

V – data e indicação da localidade de sua emissão;

VI – informação de viagem ao exterior, quando for o caso; e

VII – indicação do período de ausência, quando inferior a 12 (doze) meses, que servirá como prazo de validade da procuração.” (g.n.)

O art. 543 da IN n. 128/2022 diz que a procuração deverá ser anexada ao requerimento eletrônico, acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador

🧐 Será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante em se tratando de procuração particular ou houver divergência de dados cadastrais entre o CNIS e a procuração.

Com relação à procuração outorgada no exterior, o art. 542, §1º estabelece que, para produzir efeito junto ao INSS, deverá ser legalizada na Repartição Consular Brasileira no país onde o documento foi emitido.

A única exceção ocorre quando a procuração foi outorgada na França, caso em que será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto n. 3.598/2000.

Por fim, o art. 542, §2º determina que a procuração emitida em idioma estrangeiro, particular ou pública, será acompanhada da respectiva tradução, realizada por tradutor público juramentado.

6.1) É obrigatório reconhecer firma?

O art. 542, §3º da IN n. 128/2022 prevê que, salvo disposição legal expressa, o reconhecimento de firma só poderá ser exigido pelo INSS quando houver dúvida fundamentada sobre a autenticidade da procuração.

⚠️ Mas, quero chamar a atenção para um detalhe importante!

Como expliquei no item anterior, em se tratando de procuração particular, será exigida a apresentação do documento de identificação do outorgante (segurado).

Por isso, recomendo que o advogado oriente o cliente para assinar a procuração exatamente igual ao documento que apresentará no INSS (RG, por exemplo), pois é assim que os servidores verificam a autenticidade.

6.2) É permitido o substabelecimento de procuração do INSS?

😊 Sim, é permitido o substabelecimento de procuração do INSS, desde que conste poderes para tal na procuração originária. Ou seja, a procuração deve prever a possibilidade de substabelecimento.

Inclusive, isso está expresso no art. 533 da IN n. 128/2022!

7) É possível utilizar procuração do INSS para receber benefício?

Sim, em alguns casos, também é permitido utilizar a procuração do INSS para receber benefício em nome de outra pessoa. 

👉🏻 O art. 156 do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 534 da IN n. 128/2022 dizem que, para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de:

  • ausência;
  • doença contagiosa; ou 
  • impossibilidade de locomoção.

Mas, para o cadastramento da procuração deverão ser observadas algumas exigências!

📝 A comprovação da ausência será feita por declaração escrita do outorgante (informando se a viagem será no Brasil ou no exterior e o período de ausência) ou pelo preenchimento do campo específico do modelo de procuração (constante lá no Anexo XXII, da IN n. 128/2022).

Nos casos em que o titular já estiver no exterior, será necessário apresentar um atestado de vida (com prazo de validade de 90 dias, a partir da data de sua expedição), legalizado pela autoridade brasileira competente.

Em se tratando de doença contagiosa, a procuração deverá ser acompanhada de atestado médico que comprove a situação. 🤧😷

Por fim, nos casos de impossibilidade de locomoção, a procuração será acompanhada dos seguintes documentos (emitidos há, no máximo, 30 dias da data de solicitação de inclusão do procurador):

  • atestado médico que comprove a condição;
  • atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou
  • declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso.

Lembrando que, para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS (art. 534, §3º da IN n. 128/2022).

🔍 Além disso, com relação à dúvidas quanto à autenticidade ou integridade dos documentos, o art. 537 da IN n. 128/2022 estabelece que:

“IN n. 128/2022, art. 537. Quando houver dúvida fundamentada quanto à autenticidade ou integridade do atestado médico, atestado de recolhimento à prisão ou declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, o servidor deverá adotar medidas administrativas definidas em ato específico da Diretoria de Benefícios para verificar a conformidade do documento.” (g.n.)

“Entendi Alê. Mas, ainda tenho uma pergunta: o INSS autoriza que alguém seja procurador de mais de um beneficiário?”

Até autoriza, mas não em todas as situações. 

👨‍👩‍👧 Isso porque o art. 159 do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 538 da IN n. 128/2022 dizem que, para recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, em 2 casos:

  • representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres; ou 
  • parentes de até primeiro grau (um filho pode receber em nome do pai e da mãe, por exemplo).

7.1) Quanto tempo duram os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios do INSS?

Via de regra, os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios do INSS vigoram por até 12 meses, nos termos do art. 535 da IN n. 128/2022. 🗓️

Mas, podem ser renovados dentro deste prazo, mediante requerimento, assinatura de novo termo de compromisso e, conforme o caso, apresentação dos documentos que citei no tópico anterior (dispensando a apresentação de uma nova procuração). 

✈️ Já para os casos de ausência por motivo de viagem dentro do país ou no exterior, o período de validade da procuração será referente ao período da ausência declarada, também limitado a 12 meses (art. 535, §1º). 

Tratando-se de renovação de procuração outorgada por motivo de viagem ao exterior, será exigida apresentação de atestado de vida, com prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição e legalizado pela autoridade brasileira competente (art. 535, §2º).

Inclusive, se tiver um cliente que se encontra nessa situação, saiba que os parâmetros de Imposto de Renda do benefício somente serão alterados quando ultrapassar o período de 12 meses! 💰

Porém, tudo isso que citei aqui vale exclusivamente para os casos de recebimento de benefício, ok? Nas demais situações, se aplica o prazo que vou explicar no tópico 8. 

7.2) E se o beneficiário não morar no Brasil?

Até agora, expliquei como funciona a procuração para recebimento de benefício em caso de ausência por motivo de viagem no Brasil ou no exterior.

Mas, e se o beneficiário não morar no Brasil?

👉🏻 Nesse caso, é aplicado o art. 536 da IN n. 128/2022, que diz o seguinte:

“IN n. 128/2022, Art. 536. O titular de benefício residente em país para o qual o Brasil não remeta pagamentos de benefícios, ou que optar pelo recebimento no Brasil, deverá nomear procurador, de forma que o recebimento dos valores ficará vinculado à apresentação da procuração.” (g.n.)

7.3) Termo de responsabilidade e impedimentos para procuração do INSS

Para fins de recebimento de benefício, o INSS exige que o procurador firme termo de responsabilidade, de acordo com o art. 539 da IN n. 128/2022. 😲

Inclusive, esse termo de responsabilidade já era uma exigência prevista no art. 156, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999

“Art. 156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo único.  O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.” (g.n.)

Além disso, o art. 540 da IN n. 128/2022 prevê que se aplica aos procuradores os impedimentos citados no art. 531 do mesmo diploma (que trata dos impedimentos para representantes legais).

❌ Desse modo, não poderá ser procurador quem: 

  • for excluído definitivamente da condição de dependente, por ter sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis;
  • tiver sua parte no benefício de pensão por morte suspensa provisoriamente, por meio de processo administrativo próprio, na hipótese de haver fundados indícios de sua autoria, coautoria ou participação em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e
  • cônjuge, companheiro ou companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial.

8) Quanto tempo dura uma procuração ao INSS?

Desde já, gostaria de esclarecer que, via de regra, não há prazo de validade para procurações (com exceção dos casos em que há previsão legal). 🗓️

Então, sempre que ficar em dúvida, pesquise se existe alguma norma prevendo prazo. Se não houver, a procuração vale por prazo indeterminado. 

No tópico 7.1, expliquei quanto tempo duram os efeitos da procuração cadastrada para recebimento de benefícios do INSS, que tem previsão legal sobre prazo de validade. 

Mas, obviamente, há outros motivos que causam a cessação do mandato no INSS, que podem estar relacionados ou não com o decurso do tempo. Esses motivos estão listados no art. 544 da IN n. 128/2022

  • revogação ou renúncia;
  • morte ou interdição de uma das partes;
  • mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
  • término do prazo de validade ou conclusão do feito para o qual fora designado o procurador; 
  • emissão de nova procuração com os mesmos poderes.

Lembrando que será presumida como válida a procuração perante o INSS enquanto não houver ciência a respeito da ocorrência destes fatos, independentemente da data de emissão (art. 544, parágrafo único, da IN n. 128/2022). 

9) Como cadastrar procuração no portal Meu INSS

O cadastro ou a renovação de procuração é realizado de forma gratuita pelo INSS. 

Particularmente, acredito que o mais prático seja fazer tudo pela internet,  através do site ou aplicativo MEU INSS, sem nem precisar sair do escritório! 😉

Para você ver como é fácil, fiz um “passo a passo” de como funciona:

  1. Acesse o MEU INSS e clique em “Entrar com gov.br”;
  1. Digite o CPF e a senha do outorgante, depois clique em “Entrar”; 
  1. Na parte superior da página, clique em “Serviços”;
  1. Selecione o campo “Mais Acessados” e depois clique em “Novo Pedido”;
  1. No campo “Pesquisar”, digite “Procuração” e clique na opção “Cadastrar ou Renovar Procuração”;
  1. Leia a mensagem disponibilizada pelo INSS e clique em “Avançar”;
  1. Preencha as informações do outorgante e do outorgado. Depois, junte os documentos digitalizados exigidos pelo INSS (como expliquei anteriormente, os documentos variam, de acordo com cada caso).  
  1. Ao final, clique em “Concluir”.

[Obs.: Tentei fornecer as informações mais atualizadas possíveis. Porém, como o sistema do INSS está em constante atualização e os procedimentos também passam por alterações, recomendo que cheque se não houveram mudanças após a publicação deste artigo.]

10) Conclusão

A procuração é um instrumento importantíssimo na rotina de todo advogado previdenciarista. E, quando o assunto é a procuração do INSS, a matéria é ainda mais repleta de detalhes. 🤯

Por isso, é preciso estudar e sempre se atualizar sobre os requisitos, impedimentos, possibilidade de dispensa de pagamento de custas, exigência de forma pública ou particular etc. 

🤓 Afinal, se você quer oferecer o melhor serviço ao cliente e obter o benefício no menor prazo possível, isso faz parte do trabalho!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O que é uma procuração;
  • Quem pode utilizar procuração no INSS e porquê o procurador não precisa ser necessariamente advogado;
  • Quais tipos de procuração podem ser usadas perante o INSS;
  • Em quais casos é exigida a procuração pública e desde quando ela é gratuita;
  • Quais dados devem constar na procuração do INSS e porquê não é preciso reconhecer firma;
  • Quando é permitido o substabelecimento de procuração do INSS;
  • Quando é possível utilizar procuração para receber benefício;
  • Qual o tempo de duração da procuração do INSS;
  • Como a procuração deve ser feita quando o beneficiário não mora no Brasil;
  • O que é o termo de responsabilidade e impedimentos;
  • Como cadastrar e renovar procuração no portal MEU INSS.

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Aspectos da Procuração do INSS que Todo Advogado Precisa Dominar

Novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento (Tema 1018 STJ)

1) Introdução

Recentemente, foi julgado o Tema 1018 do STJ, que tratava sobre novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento. 👨🏻‍⚖️👩🏽‍⚖️ 

São aquelas situações em que a ação acaba demorando e, nesse período, o cliente completa os requisitos de aposentadoria exigidos pelo INSS (carência, tempo de contribuição etc.), dando entrada em novo pedido de aposentadoria, que é concedido administrativamente.  

Excelente notícia, né? 😍 

Mas, agora você se pergunta: “Como ficam as parcelas atrasadas do benefício? Vamos receber desde a DER do primeiro pedido? E se depois for concedido um benefício de menor valor na ação, é possível que o segurado opte por qual deseja receber?”.

Para lhe ajudar a entender como agir nessas situações e a entender o que foi decidido no Tema n. 1.018 do STJ, resolvi trazer este artigo super completo sobre a matéria!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • Quando é possível entrar com novo pedido de aposentadoria;
  • Quais os efeitos da existência de processo administrativo e judicial concomitantes na esfera previdenciária;
  • Porquê há renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso;
  • Se o novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento afeta ou não o direito adquirido;
  • Entendimento dos Tribunais sobre benefício concedido administrativamente no curso do processo: Tema 1018/STJ, Tema 1025/STF e Tema 197/TNU;
  • Qual o prazo para novo pedido de aposentadoria;
  • Se é possível fazer novo pedido de auxílio-doença com processo judicial em andamento. 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Posso entrar com novo pedido de aposentadoria para meu cliente?

Quando o processo judicial começa a demorar muito e o cliente relata que está precisando do benefício com urgência, muitos advogados me perguntam: “Alê, será que posso entrar com novo pedido de aposentadoria no INSS?”. 🤔

Minha resposta é simples: sim, você pode entrar como novo pedido de aposentadoria pela via administrativa, não há qualquer impeditivo.

Isso é comum nos casos em que, durante o curso do processo judicial, o advogado identifica que o cliente cumpriu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria (independente das questões discutidas na ação), sendo então possível entrar com novo pedido de benefício no INSS

2.1) Processo administrativo e judicial concomitantes na esfera previdenciária

Agora, quero chamar atenção para um detalhe importante quando há processo judicial e processo administrativo concomitantes. 🤓

Na esfera previdenciária, o processo administrativo (INSS) e o judicial são independentes. Mas, como expliquei anteriormente, há situações em que ambos coexistem.

Nesses casos, há quem defenda que, para ajuizar uma demanda judicial, seria necessário comprovar o interesse de agir através da resistência da outra parte (INSS) no prévio requerimento administrativo (não sendo exigido o esgotamento da via administrativa, bastando apenas que fosse requerido o benefício). 

⚠️ Porém, saiba que existe jurisprudência no sentido de que a recusa de recebimento do requerimento ou a negativa de concessão do benefício (seja pelo indeferimento do pedido, seja pela contrariedade à tese), já são suficientes para demonstrar a resistência do INSS.

2.2) Renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso

Na hipótese de entrar com ação judicial enquanto o processo administrativo ainda está em curso, é aplicado o art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/1991. 

📜 Esse artigo fala que a propositura de ação que tenha por objeto pedido idêntico ao do processo administrativo, gera como efeito a renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e a desistência do recurso interposto. 

Além disso, o art. 581, §4º, inciso II da IN n. 128/2022 (a nova Instrução Normativa do INSS) diz que, se já houver decisão em fase administrativa recursal e for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo, o INSS poderá não cumprir a decisão recursal. 

🗓️ Por fim, no que se refere à “coisa julgada administrativa” (expressão tecnicamente incorreta, visto que coisa julgada só acontece na jurisdição), é importante lembrar que incide o prazo decadencial de 10 anos (art. 103 da Lei n. 8.213/1991) para o INSS anular seus próprios atos e o segurado buscar a revisão judicialmente. 

[Obs.: NÃO é aplicado o prazo decadencial de 10 anos em caso de indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios. É o que explico no artigo: Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF].

3) Novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento e o Direito Adquirido

Muita gente acredita que o novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento prejudica o direito adquirido. Por isso, decidi dedicar um tópico para explicar essa questão! 🤗

Como comentei lá no início, o advogado pode protocolar um novo pedido de aposentadoria (na via administrativa) enquanto o processo judicial ainda está em curso. 

Depois, caso ambos (INSS e o judiciário) concedam a aposentadoria, caberá ao segurado escolher o benefício que julgar mais vantajoso (administrativo ou judicial), exercendo o direito ao melhor benefício. 😎 

Porém, isso pode ser mais complexo do que aparenta, já que precisamos levar em consideração o pagamento dos valores “atrasados”

Para você entender melhor, vamos ao exemplo

👴🏾 Sr. Mateus entrou com pedido de aposentadoria no INSS em 03/05/2017 (“DER 1”). Como não obteve sucesso, procurou um advogado previdenciarista e ajuizou uma ação contra o INSS.

Mas, essa ação estava demorando muito para ser julgada. Cansado de esperar e com contas para pagar, o Sr. Mateus entrou com novo pedido de aposentadoria no INSS em 23/01/2020 (“DER 2”) e, para sua alegria, conseguiu o benefício no valor de R$3.500,00.

O processo judicial seguiu seu curso e, em 03/05/2020, foi julgado procedente, condenando o INSS a pagar o benefício no valor de R$3.000,00. Neste caso, ele teria direito aos atrasados desde a “DER 1”, ou seja, 03/05/2017.

Fazendo uma conta totalmente rasa e abstrata, levando em consideração que seriam 3 anos de benefício no valor mensal de R$3.000,00, os “atrasados” dariam por volta de R$117.000,00. 😲

O problema é que havia uma discussão a respeito do assunto, sendo que o INSS defendia que se o segurado optasse pelo benefício concedido na via administrativa, ele não poderia receber os “atrasados” conquistados no processo judicial.  

Então, no caso do Sr. Mateus, por exemplo, se ele optasse pelo benefício de “DER 2”, de valor maior, poderia perder os “atrasados” do benefício de “DER 1”.

👩🏻‍💼 Particularmente, meu entendimento era de que, como o primeiro indeferimento administrativo obrigou o segurado a continuar trabalhando para manter seu sustento e de sua família, o INSS deveria pagar as parcelas retroativas, independente de qual benefício o segurado optou por continuar recebendo.

Sei que o art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/1991 diz que o aposentado que permanecer em atividade ou a ela retornar, não fará jus a prestação alguma do INSS em decorrência do exercício dessa atividade (exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado).

Mas, como nesse caso o INSS não chegou a conceder o benefício, esse dispositivo não se aplica.

É preciso diferenciar a atividade realizada depois da concessão da aposentadoria (hipótese em que se aplica o art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/1991), da atividade exercida antes da concessão, mesmo que posteriormente à DIB, fixada de forma retroativa pelo judiciário.

👉🏻 Na segunda situação, ocorreu um fato superveniente ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado o art. 493 do Código de Processo Civil, que diz o seguinte: 

“CPC, Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” (g.n.)

Então, seria possível que o segurado exercesse seu direito de optar pelo benefício mais vantajoso, mesmo que fosse a aposentadoria concedida pela via administrativa, sem que isso implicasse em renúncia aos valores atrasados provenientes da via judicial. 

Aparentemente, o STJ pensa da mesma forma e julgou a questão favoravelmente aos segurados (como explicarei no tópico 4.1)! 🥳 

3.1) E se o valor do benefício concedido judicialmente for maior?

Vamos supor um caso parecido com o exemplo anterior: segurado com uma ação judicial em curso discutindo sua aposentadoria, entra com novo requerimento administrativo e consegue o benefício.

Depois, ele também obtém a aposentadoria discutida no processo judicial e, melhor: com valor maior do que estava recebendo.

😍 Neste caso, a solução é fácil: ele pode optar pela aposentadoria judicial (de valor maior e DER mais antiga) e receber os atrasados desde a primeira DER.

Mas, atenção: as parcelas que ele recebeu da aposentadoria concedida com o segundo requerimento (INSS) deverão ser descontadas na hora do cálculo da liquidação de sentença para recebimento dos “atrasados”.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

4) Benefício concedido administrativamente no curso do processo: Entendimento dos Tribunais

Quando o assunto é benefício concedido administrativamente no curso do processo judicial, há 3 julgados importantes que acredito que todo advogado previdenciarista deveria conhecer: Tema n. 1.018 do STJ, Tema 1.025 do STF e Tema 197 da TNU. 

🤗 Para que você consiga entender de forma mais fácil, decidi comentar cada um deles separadamente!

4.1) Tema 1018 STJ

No dia 8 de junho de 2022, a 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento do Tema n. 1.018 (REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS), de relatoria do Ministro Herman Benjamin.  

Este Tema 1018 do STJ tratava justamente dos casos em que o processo judicial demora para ser julgado, o segurado entra com novo pedido administrativo e o INSS concede a aposentadoria. 

Depois, a ação judicial é julgada procedente, condenando o INSS a implementar a aposentadoria pleiteada e a pagar as parcelas atrasadas.

Mas, o valor da aposentadoria conquistada judicialmente é inferior ao da concedida pelo INSS. Então, para o segurado, compensaria optar pela manutenção do benefício que já está sendo pago pela autarquia.

🧐 Desse modo, a discussão que ficava era: o segurado poderia continuar gozando da aposentadoria concedida pelo INSS (que, no caso, é mais vantajosa) e ainda receber as parcelas atrasadas do processo judicial (referentes ao período compreendido até a DIB da aposentadoria concedida pelo INSS)?

Felizmente, o STJ julgou essa questão favoravelmente aos segurados, delimitando a seguinte tese repetitiva:

“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (g.n.)

⚖️ Portanto, de acordo com o STJ, o segurado pode optar pelo benefício administrativo de valor maior, sem deixar de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente).

[Obs.: Por ser muito recente, o STJ ainda não publicou os exatos termos da tese. Então, vale a pena conferir como será publicada a tese oficial (deixarei o link ao final do artigo).]

4.1.1) O tema 1018 do STJ já foi julgado?

Como expliquei, o Tema 1.018 do STJ já foi julgado, no dia 8 de junho de 2022. 

⚠️ Mas, como ainda não houve trânsito em julgado, vale a pena aguardar para ver se o INSS ou as partes não vão interpor recursos contra o acórdão. 

Além disso, continua valendo a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam do assunto (em vigor desde junho de 2019).  

4.2) Tema 1025 STF

É importante lembrar que, em fevereiro de 2019, o STF entendeu pela inexistência de repercussão geral no Tema n. 1.025 (ARExt n. 1.172.577/SP). 

Esse Tema também discutia se seria possível ou não a execução de parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na via administrativa. 

❌ Mas, o STF decidiu que a questão não envolve matéria constitucional e, por isso, foge da competência da Suprema Corte.

Olha só o que diz a ementa:

“Recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Previdenciário. Benefício concedido judicialmente. Opção por benefício previdenciário concedido administrativamente. Execução

judicial de parcelas previdenciárias cobertas por decisão judicial anteriores à concessão administrativa. Matéria Infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ausência de repercussão geral.

É infraconstitucional e demanda o revolvimento de fatos e provas a controvérsia relativa à possibilidade de execução de parcelas vencidas de benefício previdenciário reconhecido judicialmente anteriores à implantação de benefício concedido na esfera administrativa. Ausência de repercussão geral.” (g.n.)

👉🏻 Portanto, a decisão do STJ no Tema n. 1.018 provavelmente não será alterada (acredito que, no máximo, há chances de serem opostos apenas Embargos de Declaração). 

4.3) Tema 197 TNU

Por fim, vale a pena comentar que o Tema n. 197 da TNU (PEDILEF n. 5009835-98.2017.4.04.7204/SC).

Esse Tema também traz discussão sobre o mesmo assunto: possibilidade de receber valores atrasados, referentes a benefício concedido judicialmente, nos casos em que, durante o trâmite do processo, a parte obtém, administrativamente, benefício mais vantajoso. 💰

Mas, a TNU ainda não julgou a questão e decidiu que seria melhor aguardar o julgamento do Tema n. 1.018 do STJ (que citei no tópico 4.1).

Então, desde dezembro de 2019, há determinação de sobrestamento do feito, até a certificação do trânsito em julgado do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. 

5) 3 perguntas comuns dos seus clientes sobre novo pedido de aposentadoria

A seguir, selecionei 3 perguntas que os segurados mais costumam fazer sobre o novo pedido de aposentadoria. 📝

Como também temos leitores que não são advogados, acredito que as dúvidas deles podem nos ajudar a entender melhor o que os clientes geralmente querem saber sobre o assunto!

Inclusive, essas dúvidas podem se tornar excelentes temas para você desenvolver o marketing de conteúdo do seu escritório, viu? 😉

5.1) Qual o prazo para novo pedido de aposentadoria?

A resposta é simples: não há prazo para novo pedido de aposentadoria no INSS.

Desse modo, caso algum cliente se encontre nessa situação, saiba que é possível dar entrada no pedido de aposentadoria a qualquer momento, sem precisar aguardar. 😊 

5.2) Posso fazer novo pedido de auxílio-doença com processo judicial em andamento?

Sim, é possível dar entrada em novo pedido de auxílio-doença com processo judicial em andamento. 

🤓 Vale a pena esclarecer que o que expliquei neste artigo, se aplica a todos os benefícios previdenciários (e não apenas para aposentadorias). 

Então, é possível requerer auxílio por incapacidade temporária (antigamente chamado de auxílio-doença) no INSS enquanto ainda estiver em trâmite a ação judicial.

E por falar em benefício por incapacidade, escrevi um artigo completo sobre seguro prestamista, mostrando como oferecer esse tipo de serviço pode aumentar o faturamento do seu escritório. Vale a pena a leitura!

5.3) Posso entrar com um novo pedido de aposentadoria tendo um na justiça?

Muitos segurados me perguntam: “Alê, posso entrar com um novo pedido de aposentadoria já tendo um na justiça?”. 🤔

Se algum cliente também já trouxe essa dúvida para você, é só responder que sim, ele pode entrar como novo pedido de aposentadoria pela via administrativa a qualquer momento, não existe impeditivo.

✅ Desse modo, se durante o curso do processo judicial, você identificar que ele cumpriu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria (independente das questões discutidas na ação judicial), é possível entrar com novo pedido de benefício no INSS

6) Conclusão

Infelizmente, não é incomum que o processo tenha um trâmite longo e, com isso, o segurado acabe preenchendo os requisitos exigidos pelo INSS para concessão da aposentadoria

Desse modo, é possível entrar com novo pedido administrativo de benefício e, inclusive, pode ser que o INSS analise o requerimento antes do judiciário terminar de julgar o processo. 😖

Nesses casos, o segurado pode receber o benefício do INSS e, ao final do julgamento da ação judicial, optar pelo benefício mais vantajoso, sendo que, se escolher pelo benefício concedido administrativamente, ele não deixará de fazer jus ao recebimento dos retroativos (conquistados judicialmente).

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Possibilidade de entrar com novo pedido de aposentadoria;
  • Efeitos da existência de processo administrativo e judicial concomitantes na esfera previdenciária;
  • Porquê há renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso;
  • Pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento não afeta o direito adquirido;
  • Entendimento dos Tribunais sobre benefício concedido administrativamente no curso do processo: Tema 1018/STJ, Tema 1025/STF e Tema 197/TNU;
  • Porquê não há prazo para novo pedido de aposentadoria;
  • Possibilidade de fazer novo pedido de auxílio por incapacidade temporária com processo judicial em andamento. 

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog:  Novo pedido de aposentadoria com processo judicial em andamento (Tema 1018 STJ)

Calcule o Limite de Tolerância a Ruído para Aposentadoria Especial em 2 Minutos

1) Introdução

O limite de tolerância a ruído é uma questão que sempre gera debates no meio previdenciário, seja pela definição do nível de decibéis, tempo de exposição, qual metodologia deve ser aplicada na aferição, efeitos do uso de EPI etc. 🧏🏻👂🏻

Acredito que todas essas discussões são extremamente válidas. Afinal, estamos falando dos elementos que podem caracterizar ou não o ruído como agente insalubre e, com isso, dar direito ou não à aposentadoria especial (algo tão sonhado pelos trabalhadores).  

Por isso, decidi que seria interessante falar sobre o tema. Inclusive, vou explicar como calcular o nível de ruído normalizado através de uma calculadora super prática e gratuita! 😍

Esclareço que a matéria envolve uma série de detalhes e eu não conseguiria tratar sobre tudo em um único artigo. Então, vou começar falando sobre o limite de tolerância a ruído e, depois, pretendo publicar outros artigos explicando sobre as demais questões, ok?

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • Porquê o ruído é o agente insalubre mais comum;
  • Quais os limites de tolerância a ruído ao longo dos anos;
  • A importância de calcular o nível de ruído normalizado no PPP do seu cliente;
  • 3 julgamentos importantes sobre ruído na aposentadoria especial: Tema n. 555/STF, Tema n. 1.083/STJ e Tema n. 1.090/STJ;
  • Dica prática: Calculadora de Nível de Ruído Normalizado (gratuita);
  • Qual o limite de ruído em db para 8 horas;
  • Qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP;
  • Se o EPI contra ruído descaracteriza ou não o tempo de serviço especial para aposentadoria.

2) O agente insalubre mais comum: Ruído

Dentre os agentes insalubres que dão direito à aposentadoria especial, o ruído é a condição mais comum, estando presente em quase todas indústrias (de pequeno à grande porte). 

😎 Por isso, o advogado previdenciarista que conhece a fundo sobre o tema, consegue obter os melhores benefícios para seus clientes e, consequentemente, se destacar do restante do mercado. 

E não basta apenas estudar o que está nas normas, viu? 

É preciso entender como a jurisprudência vem se posicionando sobre o assunto, porque várias questões sobre ruído e aposentadoria especial já foram debatidas em sede de temas repetitivos ou até mesmo de repercussão geral. ⚖️ 

Ah, falando no assunto, você sabia que há casos em que é possível pedir aposentadoria especial e não deixar de trabalhar? É o que explico no artigo: Quem pede aposentadoria especial pode continuar trabalhando? [STF 2021].

limite de tolerância ruído aposentadoria especial

2.1) Limite de tolerância a ruído: tempus regit actum

O limite de tolerância a ruído mudou ao longo dos anos, de acordo com as mudanças que tivemos na lei (já foi 80 decibéis, depois 90 decibéis e agora é 85 decibéis). 

E, como tudo no direito previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum, o advogado precisa identificar qual era o limite de decibéis que estava valendo no período em que o cliente trabalhou exposto ao ruído. 🗓️

“E onde eu descubro essa informação, Alê?” 

👉🏻 Bom, acredito que a maneira mais fácil e atualizada de encontrar essa informação, é através do art. 292 da IN n. 128/2022 (a nova Instrução Normativa do INSS):

“IN n. 128/2022, Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 80 (oitenta) dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);

III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” (g.n.)

Confuso, né? Mas, calma, no tópico 2.3, eu trago uma tabela de ruído completa, para você visualizar tudo de maneira muito clara e objetiva!  😉

Por fim, já que estamos falando de tempus regit actum, saiba que a conversão de tempo especial em comum ainda é possível nos casos de direito adquirido, ou seja, períodos laborados em atividades especiais antes da Reforma. 

Também já escrevi um artigo completo explicando como funciona o cálculo: Aposentadoria Especial: Como funciona o cálculo de conversão de Tempo Especial em tempo comum. Vale a pena a leitura!

2.2) Para que calcular o nível de ruído normalizado no PPP do seu cliente?

O limite de tolerância a ruído é calculado em decibéis. Mas, na época, foi considerado que a jornada máxima de trabalho seria de 8 horas, ignorando situações em que a pessoa permanece no ambiente de trabalho ruidoso por período superior a este. 

Então, alguém com jornada de trabalho superior a 8 horas e exposta a ruído, mesmo que inferior aos limites de decibéis previstos na IN, pode estar igualmente sujeita a uma condição insalubre. 🤯

Afinal, um ruído menos intenso, mas com incidência prolongada, pode ser caracterizado como agente insalubre e, com isso, dar direito à concessão de aposentadoria especial.  

“E como eu descubro se meu cliente se encaixa nessa situação, Alê?”

🤓 Bom, se o cliente trabalha mais de 8 horas por dia e está exposto a ruído, temos que calcular o ruído normalizado para 8 horas.

O NEM (sigla para Nível de Exposição Normalizado) é um método usado para indicar o nível de exposição do trabalhador ao ruído para uma jornada de 8 horas diárias (o que dá em torno de 480 minutos).

💭 Para você entender melhor, imagine que o trabalhador está exposto a um ruído de 78 decibéis e passa 12 horas diárias no local de trabalho. 

Calculando o NEM, você descobre qual é a intensidade equivalente do ruído em 8 horas de trabalho. Com isso, é possível identificar se aqueles 78 decibéis por 12 horas diárias estão ou não dentro da faixa aceitável de exposição de ruído. 

Inclusive, tenha em mente que contribuintes individuais também podem ter direito à aposentadoria especial, viu? Então, se o seu cliente se enquadra nessa categoria de segurado e está exposto a ruído, não descarte essa possibilidade!

Para entender melhor sobre o que estou falando, é só ler o artigo: Contribuinte Individual tem direito a Aposentadoria Especial?.

2.3) Tabela de Ruído 

Conforme comentei, o limite de tolerância que enquadra o ruído como agente insalubre mudou ao longo do tempo. Mas, para você não se confundir, existe uma tabela de ruído completa, que vai facilitar (e muito) sua vida. 🙏🏻

Inclusive, adicionei até a fundamentação legal, para você utilizar em suas petições!

🧐 Olha só:

PeríodoRuído para 8h de ExposiçãoFundamentação Legal
Até 05/03/199780 decibéisCódigo 1.1.6 do Decreto n. 53.831/1964 (acima de 80 decibéis) e código 1.1.5, do anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (acima de 90 decibéis), até 05/03/1997 é aplicada a norma mais benéfica ao segurado. Mas, ambos os níveis de ruído estiveram em vigor até 05/03/1997 quando foram revogados pelo Quadro Anexo IV do Decreto n.  2.172/1997.
Entre 06/03/1997 a 18/11/200390 decibéisQuadro Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 que previa no código 2.0.1 a insalubridade decorrente da exposição a ruído acima de 90 decibéis. Ponto decidido em sede de recurso repetitivo pelo STJ (REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, Julgamento: 14/05/2014, Publicação: 05/12/2014).
Após 19/11/200385 decibéisEm razão da publicação do Decreto n. 4.882/2003 que ampliou a lista de agentes agressivos, para inclusive permitir o enquadramento também conforme a legislação trabalhista, mais especificamente em relação ao ruído, na NR 15, anexos 1 e 2. Código 2.0.1 do quadro anexo IV do Decreto n.  3.048/1999.

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3) 3 Julgamentos Importantes sobre Ruído na Aposentadoria Especial

Quando o assunto é ruído na aposentadoria especial, há 3 julgados importantes que acredito que todo advogado previdenciarista deveria conhecer. São eles: Tema n. 555 do STF, Tema 1.083 do STJ e Tema 1.090 do STJ. 

🤗 Por isso, vou comentar rapidamente cada um, para que você pelo menos tenha uma visão geral do assunto! 

3.1) Tema 555 do STF

Em 2015, o Plenário do STF julgou o Tema n. 555 (ARExt n. 664.335/SC), que discutia sobre se o fornecimento de EPI, informado no PPP, descaracterizaria ou não o tempo de serviço especial para aposentadoria.

⚖️ Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“Tema n. 555/STF: I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (g.n.)

❌ Ou seja, via de regra, quando o EPI realmente neutralizar o agente insalubre, a atividade não será caracterizada como atividade especial.

✅ No entanto, se o agente insalubre em questão for o ruído, o STF entendeu que, ainda que o EPI seja totalmente eficaz, a atividade desenvolvida pelo trabalhador será sim caracterizada como atividade especial

3.2) Tema 1083 do STJ

Em novembro de 2021, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema n. 1.083 (REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS).  

🤓 Esse tema tratava sobre uma discussão que existe há muitos anos no direito previdenciário: qual seria o critério adequado à constatação da efetiva exposição ao ruído.

Primeiro, o art. 58, §1º da Lei n. 8.213/1991 estabeleceu que a comprovação deve ser feita por meio de um formulário, com base no LTCAT. Depois, o Decreto n. 4.882/2003, passou a também exigir a referência ao NEN.

Então, o STJ analisou a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao ruído, quando existentes diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

⚖️ Na ocasião, foi firmada a seguinte tese repetitiva:

“Tema n. 1.083/STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” (g.n.) 

Ou seja, o STJ decidiu que, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros durante o exercício de atividade, o ruído deve ser aferido, via de regra, por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN)

👨🏻‍⚖️👩🏽‍⚖️ Apenas se não existir essa informação no PPP ou no LTCAT (situação comum para períodos anteriores ao Decreto n. 4.882/2003), o Juiz pode adotar como critério o nível máximo, sob a condição de que a perícia judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante o trabalho. 

Mas, vale dizer que ainda não houve trânsito em julgado, por conta do julgamento recente dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS (que foi negado em 18 de maio de 2022).

⚠️ Então, continua valendo a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre a questão. 

3.3) Tema 1090 do STJ

Por fim, gostaria de comentar um tema repetitivo que ainda não foi julgado, mas que vale a pena já ficar de olho! 👀

É o Tema n. 1.090 do STJ (REsp n. 1.828.606/RS), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja questão submetida a julgamento pela 1ª Seção trata dos seguintes pontos: 

“1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória

2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva

3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 

4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 

5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP.” (g.n.)

Acho que já deu para perceber o quanto esse julgamento promete, né? 

Afinal, são assuntos polêmicos relacionados à comprovação da eficácia do EPI, que não foram devidamente debatidos no julgamento do Tema n. 555 do STF, que tratava da questão mais sob o ponto de vista do direito material. 📝

Lembrando que, desde maio de 2021, há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de 2ª instância ou em tramitação no STJ.

Além disso, estão suspensos os recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ, de forma a aguardarem o julgamento do recurso repetitivo. 

[Obs.: Publiquei um artigo sobre outro julgamento importante do STJ que tivemos recentemente:  Aposentadoria Especial do Vigilante: Andamento do Tema 1031 no STJ. Vale a pena a leitura, para se atualizar sobre a nova tese!] 

4) Calculadora de Nível de Ruído Normalizado (gratuita)

Sei que o cálculo do limite de tolerância ao ruído pode “tirar a paz” de qualquer advogado previdenciarista (para você ter uma ideia, envolve até logaritmo 😂), ainda mais quando o cliente se enquadra naquela situação de exposição a mais de 8 horas de trabalho. 

Por isso, decidi compartilhar com nossos leitores mais uma super ferramenta online e gratuita que descobri recentemente. Trata-se da Calculadora de Nível de Ruído Normalizado, que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.  

🧐 Para você entender como ela realmente é fácil de usar, fiz um “passo a passo”:

  1. Acesse o link da Calculadora de Nível de Ruído Normalizado;
  1. No campo “NE (Nível de Exposição)”, digite o nível de ruído em decibéis a que o cliente estava exposto;
  1. No campo “Tempo de exposição (minutos)”, digite a quantos minutos por dia seu cliente estava exposto ao ruído;
  1. Depois disso, automaticamente, a ferramenta faz os cálculos e informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN), de acordo com o método NHO 1 e NR 15

Ao final da página, há uma explicação super didática de como funciona cada uma das metodologias, o que pode ser muito útil na hora de informar ao cliente como chegou àquela conclusão ou até mesmo para fundamentar sua petição! 

📹 Tem um vídeo do Cálculo Jurídico contando certinho como funciona a Calculadora de Nível de Ruído Normalizado e também trazendo esse “passo a passo”. Se quiser conferir, é só clicar aqui

5) 3 Dúvidas sobre Ruído e Aposentadoria Especial

Como vocês sabem, sempre tento responder às principais dúvidas enviadas por nossos leitores. Além do compromisso de trazer informações de qualidade para vocês, acredito realmente que a dúvida de um pode ser também a dúvida de outros!

🤗 Por isso, selecionei para responder neste artigo as 3 dúvidas mais recorrentes sobre ruído e aposentadoria especial

Caso tenham qualquer outra dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, é só compartilhar comigo nos comentários

5.1) Qual o limite de ruído em db para 8 horas?

Muita gente ainda não sabe qual o limite de ruído em db para 8 horas, até por conta daquela mudança da definição do limite ao longo dos anos. 

👉🏻 Atualmente, o limite de ruído para 8 horas é de 85 decibéis. Mas, dependendo da época em que o cliente trabalhou exposto ao agente insalubre, o limite pode ser de 80 ou 90 decibéis

Então, recomendo que leia a tabela de ruído que trouxe lá no item 2.3, para saber exatamente em qual situação o segurado se encaixa! 

5.2) Qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP?

O art. 292, inciso IV, da IN n. 128/2022, prevê qual é a técnica utilizada para medir ruído no PPP. 

📜 Segundo a norma, a partir de 1º/01/2004, deve ser aplicado o NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19/11/2003 (data da publicação do Decreto n. 4.882), aplicando:

  • os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
  • as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

Explicando de uma forma simples, é como se a NR-15 fosse usada para verificar os limites de tolerância e a NHO-01 da Fundacentro para estabelecer o nível de ruído.

⚠️ Por fim, é importante dizer que há quem defenda a inaplicabilidade da metodologia trazida na NHO 01. Mas, não é algo tão aceito pelos Tribunais, havendo julgamento da TNU (Tema n. 174) em sentido contrário à tese, afirmando a aplicabilidade da NHO 01. 

5.3) EPI contra ruído descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria?

Como expliquei no item 3.1, no julgamento do Tema n. 555, o STF entendeu que, via de regra, quando o EPI realmente neutralizar o agente insalubre, a atividade não será caracterizada como atividade especial. ❌

Mas, se o agente insalubre em questão for o ruído, ainda que o EPI seja totalmente eficaz, a atividade desenvolvida pelo trabalhador será caracterizada como atividade especial. ✅ 

E por falar em tempo de serviço especial, saiba que o auxílio por incapacidade temporária  previdenciário pode ser computado para aposentadoria, como explico no artigo: Período de auxílio-doença previdenciário pode ser computado como tempo de serviço especial para aposentadoria?.

6) Conclusão

Dentre os agentes insalubres que dão direito à aposentadoria especial, o ruído é a condição mais comum. Por isso, o advogado previdenciarista precisa sempre se atualizar sobre o tema, para conseguir conquistar o melhor benefício para seu cliente! 😉

Por mais que o art. 292 da IN n. 128/2022 traga quais são os limites de tolerância ao ruído vigentes em cada época, é preciso se atentar às situações em que o cliente trabalha exposto ao agente insalubre por mais de 8 horas por dia

Nesses casos, será preciso calcular o ruído normalizado para 8 horas.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O ruído é o agente insalubre mais comum, por isso o advogado precisa sempre estar atualizado sobre o tema;
  • Limites de tolerância a ruído ao longo dos anos;
  • Porquê é importante calcular o nível de ruído normalizado no PPP do cliente;
  • 3 julgamentos importantes sobre ruído na aposentadoria especial: Tema n. 555/STF, Tema n. 1.083/STJ e Tema n. 1.090/STJ;
  • Como usar a Calculadora de Nível de Ruído Normalizado;
  • Qual o limite de ruído em db para 8 horas;
  • Qual a técnica utilizada para medir ruído no PPP;
  • Quando o EPI contra ruído descaracteriza ou não o tempo de serviço para aposentadoria especial.

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Calcule o Limite de Tolerância a Ruído para Aposentadoria Especial em 2 Minutos

Devolução de valores recebidos de boa-fé do INSS: Entendimento dos Tribunais

1) Introdução

O Tema 979/STJ e o Tema 692/STJ (recentemente revisado) tratam de uma discussão que existe há tempos no universo previdenciário: se os valores recebidos por segurado de boa-fé devem ser devolvidos ao INSS caso o benefício seja cancelado. 🤯

Por exemplo: se uma decisão judicial ou administrativa viesse a cancelar o benefício, seria o segurado obrigado a restituir os valores recebidos anteriormente, ainda que de boa-fé?

Nós, advogados previdenciaristas, tendemos a defender que, devido ao caráter alimentar dos benefícios, eles seriam irrepetíveis, se recebidos de boa-fé

😭 Mas, infelizmente, a resposta não é tão simplista quanto muita gente imagina, especialmente porque o STJ mudou radicalmente seu posicionamento de uns anos para cá.

Por isso, resolvi escrever um artigo completo e atualizado, trazendo tudo o que você precisa saber para orientar seus clientes da maneira mais segura possível! 

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje: 

  • O que é o caráter alimentar do benefício e porque isso poderia justificar a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé;
  • O que os Temas 692/STJ, 979/STJ e 799/STF dizem sobre a necessidade ou não de devolução dos valores recebidos indevidamente do INSS;
  • Cuidados a serem tomados antes de decidir pedir a tutela antecipada no caso do seu cliente;
  • Em quais hipóteses o INSS pode cobrar os valores recebidos indevidamente pelo beneficiário;
  • Qual deve ser o procedimento do INSS para reaver o valor pago indevidamente.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico, que pode ser adaptado e utilizado em qualquer área do Direito.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé

Quando dizemos que determinada verba tem caráter alimentar, significa que aquele valor contribui para a subsistência de seu destinatário e de sua família. 👨‍👩‍👧‍👦

Ou seja, é esse valor que provê as condições relativas à dignidade da pessoa humana (como alimentação, moradia, lazer, vestimenta, educação, cultura, saúde física e mental etc.). 

Obviamente, os benefícios se enquadram na categoria de verbas de caráter alimentar, visto que representam o provento do beneficiário e de seus familiares naqueles momentos em que ele não possui mais condições de se manter com as “próprias forças” (seja pela idade avançada ou pelo comprometimento de sua saúde).

⚖️ Inclusive, essa previsão está expressa no art. 100, §1º, da Constituição Federal:

“Art. 100, § 1º, CF. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” (g.n.)

Como visto, quando a verba possui caráter alimentar, o ordenamento jurídico lhe concede um tratamento especial, justamente por se tratar de um dinheiro que representa o sustento do cidadão.   

E esse tratamento especial gera muitas consequências jurídicas no que se refere às verbas de caráter alimentar, nas mais variadas áreas do direito. 😊 

Mas, como nosso enfoque é previdenciário e o artigo de hoje trata especificamente da devolução de valores recebidos de boa-fé, decidi abordar apenas as consequências jurídicas geradas pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos na área previdenciária!

[Obs.: E por falar em consequências jurídicas, recentemente publiquei um artigo tratando da situação dos segurados que trabalham enquanto recebem auxílio-doença. Caso tenha algum cliente nesta condição, recomendo a leitura: Trabalhar e receber auxílio-doença: quais as consequências?]

3) Valores recebidos do INSS são irrepetíveis? O caráter alimentar do benefício previdenciário

Quando comecei a advogar com direito previdenciário (e olha que não faz tanto tempo assim…😂), era comum a afirmação de que benefícios previdenciários são verbas alimentares e, como tais, irrepetíveis se recebidos de boa-fé

Ou seja: se o beneficiário recebeu o valor de boa-fé (acreditando que realmente fazia jus ao benefício), não poderia haver decisão administrativa ou judicial determinando a devolução ao INSS de qualquer quantia.

Inclusive, a jurisprudência era no sentido de que o benefício seria cancelado e o segurado não mais receberia os valores, mas não precisaria devolver as parcelas já pagas pelo INSS. 🙏🏻

Ao meu ver, tal entendimento fazia total sentido, visto que os valores já foram incorporados ao patrimônio do beneficiário, de modo que uma eventual devolução geraria um enorme impacto financeiro não só à ele, como a toda sua família. 

Isso faz ainda mais sentido se a gente pensar no tanto que o Direito Previdenciário é confuso, né?!

Se nós (e os servidores do INSS), que estudamos todos os dias, já nos confundimos, Imagina o segurado? Como ele poderia saber que o benefício seria indevido? Ele confia na decisão do INSS e toma aquele direito por certo… 🤓

Adiciona-se ainda o fato de que os beneficiários, em sua maioria, já possuem idade avançada e realmente necessitam dos valores para manterem uma qualidade de vida compatível com sua evolução etária.

😢 Além disso, as referidas prestações haviam sido recebidas de boa-fé pelo segurado, sendo muito penoso serem obrigados a promover a restituição de valores tão altos.

No entanto, sempre existiu previsão nas normas previdenciárias sobre as hipóteses em que o segurado deveria restituir o INSS

3.1) O que dizem as normas previdenciárias?

Atualmente, o art. 625 da IN n. 128/2022 diz o seguinte: 

“IN n. 128/2022, Art. 625. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

[…]

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

[…]

§ 1º O beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nos incisos I e II do caput, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

§ 2º Deverão ser compensados no crédito especial ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que o recebimento indevido tenha sido pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado os prazos de decadência e de prescrição, referidos nos arts. 593 e 595, respectivamente, quando se tratar de erro administrativo. […]” (g.n.)

👉🏻 E, mesmo antes disso, a IN n. 77/2015 (art. 523) e o Decreto n. 3.048/1999 já traziam previsão sobre as hipóteses em que o segurado deveria restituir o INSS:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

[…]

II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º  A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

I – no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e

II – no caso dos demais beneficiários, será observado:

a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.” (g.n.)

😩 Observe que o Decreto n. 10.410/2020 inclusive expandiu a abrangência das hipóteses em que o INSS pode descontar valores da renda dos segurados. 

Além disso, lembra que eu comentei que a jurisprudência se posicionava no sentido de não ser devida a devolução dos valores recebidos de boa-fé?

Acontece que, em meados de 2015, tivemos uma guinada jurisprudencial e o entendimento mudou… 🙄

4) Devolução de valores recebidos de boa-fé INSS: Jurisprudência

Quando se trata de devolução de valores recebidos de boa-fé ao INSS, costumo dizer que há três Temas nas Cortes Superiores que os advogados previdenciaristas precisam dominar: Tema 692/STJ, Tema 979/STJ e Tema 799/STF.

Mas, se você ainda não sabe do que se trata, não se preocupe. A seguir, vou explicar tudo o que você precisa saber sobre cada um deles! 😉

4.1) Tema 692 STJ: devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada

Vamos começar falando sobre o Tema 692 do STJ, que trata da devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada que foi posteriormente revogada!

Em outubro de 2015, o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 692 (REsp n. 1.401.560/MT, de relatoria do Ministro Og Fernandes), que discutia se seria devida ou não a devolução dos valores recebidos pelo beneficiário do RGPS em virtude de decisão judicial precária que veio a ser revogada.

📜 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (g.n.)

Ou seja: se o autor de uma ação contra o INSS conseguisse tutela antecipada em primeira instância, passando a receber o benefício de imediato e, posteriormente, a tutela fosse revogada e o pedido julgado improcedente, ele seria obrigado a devolver esses valores.

Na época, essa decisão foi um “soco no estômago” de todos os advogados previdenciaristas, até porque contrariava a jurisprudência dominante da própria Corte! 😵

Tal mudança de posicionamento do STJ fez com que fossem proferidas diversas decisões teratológicas por todo o país, inclusive contrárias à segurança jurídica e aos princípios constitucionais que disciplinam a Seguridade Social. 

🤯 Naturalmente, tais decisões “pegaram de surpresa” àqueles que recebiam o benefício em razão de tutela antecipada concedida sob a égide do entendimento jurisprudencial favorável anterior.

Lembro que fiquei muito chocada e abalada, sem saber como informar os clientes sobre a possibilidade de devolução dos valores. 

E vocês, como se sentiram e como passaram a agir com seus clientes? Compartilhem comigo nos comentários! 😉

4.1.1) Julgamento da Proposta de Revisão do Tema n. 692 do STJ

Em 2018, a 1ª Seção do STJ admitiu o REsp n. 1.734.627/SP, acolhendo a proposta de revisão da tese fixada no Tema n. 692. 

O Ministro Relator do REsp, ressaltou a necessidade de ampliação do debate das variações a respeito da questão (distinguishing), listando as novas situações que poderiam ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; 

b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; 

c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; 

d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; 

e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; 

f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância;

g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente; 

h) tutela de urgência concedida e cassada, a seguir, seja em juízo de reconsideração pelo próprio juízo de primeiro grau, ou pela segunda instância em agravo de instrumento ou mediante pedido de suspensão; 

i) tutela de urgência cassada, mesmo nas situações retratadas anteriormente, mas com fundamento expresso na decisão de que houve má-fé da parte ou afronta clara a texto de lei, como no caso das vedações expressas de concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

Desse modo, desde 2018, estavam suspensos todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tratavam da questão submetida à revisão do Tema. 

🤓 A novidade é que essa proposta de revisão foi julgada em 11 de maio de 2022, sendo que a tese acabou sendo revisada e adequada às atualizações legislativas que tivemos desde 2015 (época em que a versão original da tese havia sido fixada). 

Olha só como ficou a nova redação da tese do Tema n. 692 do STJ:

“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (g.n.)

4.1.1.1) Pontos importantes sobre a nova tese 

Veja que houve inclusão da possibilidade de desconto de percentual não superior a 30% sobre eventual benefício que ainda esteja sendo pago pelo INSS (conforme previsto nas normas previdenciárias).

Sei que você pode estar se perguntando: “E com relação a quem não recebe outro benefício, Alê?”

👉🏻 Bom, nesses casos, acredito que o INSS provavelmente ajuizará ação própria contra o então beneficiário, para a cobrança dos valores.  

Além disso, gostaria de pontuar alguns aspectos importantes sobre a nova tese!

Primeiramente, perceba que a nova redação passou também a permitir a cobrança dos valores relativos a benefícios assistenciais. Isso gera uma situação ainda mais gravosa, na medida em que esses benefícios têm caráter assistencial e base normativa diversa dos demais. 😖

Em segundo lugar, sabe aqueles pontos de distinguishing que o Ministro Relator levantou na proposta de revisão? Então, nenhum deles foi reconhecido na nova tese. 

A Corte entendeu que a maioria dessas situações processuais são diferentes apenas quanto ao momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência (logo no início do feito, na sentença, na segunda instância, no STJ ou no STF). 

Apenas em certas situações, a tutela de urgência já estaria incorporada ao patrimônio jurídico do autor e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 

Mas, essas situações são tratadas da mesma forma pela lei (a tutela não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, implicando no retorno ao estado anterior à sua concessão).

Portanto, haverá aplicação da tese principal também a esses casos que haviam sido alvo de distinguishing (o que, em minha opinião, deveria ter sido melhor explorado e disciplinado na tese 🤔). 

Por fim, vale a pena dizer que a Corte decidiu pela desnecessidade de modulação dos efeitos, sob o argumento de que o art. 927, § 3º, do CPC prevê que isso somente será necessário quando em caso de alteração da jurisprudência dominante (o que não teria ocorrido no caso concreto, em que houve reafirmação da tese anterior).

Apesar disso, acredito que seria muito conveniente a modulação dos efeitos, visto que algumas questões de distinguishing foram afastadas e também acrescentaram a possibilidade de devolução dos valores relativos a benefícios assistenciais. 

E, por falar no assunto, vale dizer que o próprio Ministro Relator esclareceu que situação diversa é da tutela de urgência cuja revogação se deu em razão de mudança superveniente da jurisprudência predominante (situação parecida com a que comentei no artigo Cabe Ação Rescisória em Matéria Previdenciária? [Resumo Simplificado]). 

O Ministro explicou que a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, realizada pelo Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, em nome da segurança jurídica. ⚖️

Desse modo, uma eventual guinada jurisprudencial não resultaria, pelo menos a princípio, na devolução de valores recebidos por longo período de tempo.

[Obs.: Lembra das ações de desaposentação? Pois é, nelas também há discussão sobre o mesmo assunto. É o que explico no artigo: Desaposentação: devolução de valores recebidos e o STF]. 

4.2) Tema 979 STJ: devolução de valores recebidos indevidamente do INSS

Em 10 de março de 2021, foi julgado o Tema 979/STJ, que discutia sobre a devolução de valores recebidos indevidamente do INSS. 💰 

Esse Tema Repetitivo tinha como leading case o REsp n. 1.381.734/RN e a Corte discutiu se seria necessária ou não a devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Previdência Social.

👉🏻 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese vinculante

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)

Desse modo, de acordo com o entendimento do STJ, em caso de erro do INSS (desde que não vinculado a interpretação de lei), o segurado deve devolver os valores anteriormente recebidos a título de benefício previdenciário. 

Inclusive, é permitido que o INSS, para fins de pagamento da dívida, desconte 30% do valor do benefício mensal (até a quitação).

🧐 O beneficiário apenas não terá que devolver o valor se conseguir comprovar que, no seu caso concreto, agiu com boa-fé objetiva, demonstrando que não era possível que ele constatasse que o pagamento estava sendo realizado de forma indevida.

Normalmente estudamos o conceito de boa-fé objetiva lá no direito civil e no direito do consumidor, lembra?

Especificamente com relação à esta decisão do STJ, o beneficiário NÃO terá agido com boa-fé objetiva, por exemplo, se restar comprovado que tinha condições de compreender que o valor não era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. 

De acordo com o Ministro Relator, Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito (ex.: servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe auxílio-natalidade).

Lembrando que houve modulação dos efeitos da decisão, que deverá ser aplicada somente aos processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021).

Em minha opinião, não faz sentido exigir que o segurado comprove sua boa-fé. 🙄

No Direito, a boa-fé é presumida, sendo que somente a má-fé deve ser comprovada (e, no caso, o próprio INSS teria que comprovar que o segurado agiu nesse sentido, já que o ônus da prova é de quem alega). 

😢 Ademais, acredito que, na prática, será muito difícil comprovar a boa-fé do beneficiário, dependendo muito da análise do caso em concreto

Contudo, foi esse o posicionamento adotado pelo STJ!

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4.2.1) Cuidado: os dois temas não tratam da mesma coisa!

Por fim,  que chamar sua atenção para um ponto importante: perceba que há uma importante distinção entre os dois temas:

  • O Tema 692/STJ trata de ações judiciais contra o INSS em que foi concedida tutela antecipada e, posteriormente, esta foi revogada. 
  • Já o Tema 979/STJ trata de hipóteses em que  segurado pede um benefício e o INSS concede, mas, depois de alguns anos, a autarquia revisa administrativamente o ato e decide que houve erro quanto à concessão, promovendo o cancelamento. 

🔍 Portanto, verifique qual é a situação em que seu cliente se encontra, pois o tratamento é diferenciado para ambos os casos:

  • Tema 692/STJ: o beneficiário terá que devolver os valores, o que pode ser feito por meio de desconto de até 30% em eventual benefício que a pessoa esteja recebendo. 
  • Tema 979/STJ: se o beneficiário não comprovar a boa-fé objetiva, ele terá que devolver os valores, sendo possível que o INSS desconte 30% do benefício mensal até a quitação da dívida. Contudo, isso vale somente para os processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021).

4.3) Tema 799 STF: irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé 

Por último, não posso deixar de falar sobre o Tema 799/STF e a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé!

Quando comentei sobre o julgamento da proposta de revisão do Tema n. 692 pelo STJ, acredito que muitos colegas possam ter se questionado: “Mas por que não foi interposto Recurso Extraordinário ao STF?”. 🤔

Pois é, o problema é que anteriormente (março de 2015) o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 799 (ARExt n. 722.421/MG), já havia decidido pela inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.

O Tema n. 799 do STF versava sobre se, à luz do art. 5º, I, XXXV, XXXVI, LV, e do art. 195, § 5º, ambos da Constituição Federal, seria possível ou não a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.

📜 Confira a ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.

I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.

II – Repercussão geral inexistente.” (g.n.)

(STF, ARext n. 722.421/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento: 20/03/2015, Publicação: 30/03/2015)

Desse modo, como o STF entendeu que o tema apresentava natureza infraconstitucional, tornou-se impossível que Recursos Extraordinários sobre a matéria “subissem” para a Suprema Corte, fazendo com que fosse mantida a decisão e, consequentemente, aplicada a tese fixada no Tema n. 692 do STJ.

5) Devo pedir tutela antecipada para o meu cliente?

Recomendo que a decisão sobre pedir tutela antecipada seja tomada em conjunto com o cliente, sempre após uma conversa muito franca e honesta sobre o risco de futuramente ter que devolver os valores recebidos e pagar honorários de sucumbência.

⚖️ Lembre-se de que o advogado tem o dever profissional de informação, sendo sua responsabilidade informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda (art. 8º do Código de Ética e Disciplina). 

Outro ponto a ser levado em consideração: é muito comum os advogados cobrarem honorários quando o benefício previdenciário é implantado por tutela antecipada.  

⚠️ Se esse for o seu caso, sugiro que também deixe expresso no contrato de honorários (até mesmo através de um termo aditivo) sobre como procederá nessa situação (se os valores de honorários também serão devolvidos, qual será a forma de pagamento etc.). 

Aliás, caso o cliente opte por pedir a tutela antecipada, vale a pena também solicitar que assine um termo assumindo que está ciente do risco de ter que devolver os valores posteriormente. 

Em minha opinião, diante de tanta insegurança jurídica e desrespeito ao direito adquirido,  o melhor é pedir a tutela antecipada apenas quando o advogado tiver muita certeza quanto ao êxito da ação (se é que isso é possível, né?).

🤗 Caso queria entender como as tutelas provisórias foram disciplinadas pelo CPC de 2015, recomendo a leitura do artigo: Tutela antecipada no novo CPC: entenda os tipos de tutelas provisórias de uma vez por todas!.

6) Perguntas comuns sobre devolução de valores ao INSS

Sei que o tema pode parecer confuso, principalmente por conta da “guinada jurisprudencial” do STJ.

Por isso, selecionei para responder duas das principais perguntas que recebemos de nossos leitores sobre a devolução de valores ao INSS!

Se você tiver mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, é só deixar nos comentários, ok? 😜

6.1) O INSS pode cobrar valores recebidos indevidamente?

Sim, o INSS pode cobrar valores recebidos indevidamente.

Conforme expliquei no tópico 3.1, o art. 625 da IN n. 128/2022 (antigo art. 523 da IN n. 77/2015) e o art. 154 do Decreto n. 3.048/1999 elencam hipóteses em que o INSS está autorizado a cobrar esses valores. 😰

Além disso, o Tema 692/STJ diz que, em ações judiciais contra o INSS em que foi concedida tutela antecipada e, posteriormente, esta foi revogada, o beneficiário terá que devolver os valores, o que pode ser feito por meio de desconto de até 30% em eventual benefício que a pessoa esteja recebendo. 

🧐 Já o Tema 979/STJ estabelece que, se o segurado pede um benefício e o INSS concede, mas, depois de alguns anos, a autarquia revisa administrativamente o ato e decide que houve erro quanto à concessão (promovendo o cancelamento), o beneficiário terá que devolver os valores se não comprovar a boa-fé objetiva.

Nesses casos, o INSS também pode descontar 30% do benefício mensal até a quitação da dívida. Contudo, isso vale somente para os processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão do Tema 979/STJ (23/04/2021).

6.2) Qual deve ser o procedimento do INSS para reaver o valor pago indevidamente?

Sabendo que o INSS pode cobrar valores recebidos indevidamente, a pergunta que surge é: “Qual deve ser o procedimento do INSS para reaver o valor pago indevidamente?”.

O art. 625, inciso II, da IN n. 128/2022 estabelece que o INSS pode descontar da renda mensal do benefício o pagamento administrativo ou judicial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial. 💰

Mas, cada parcela deve corresponder, no máximo, a 30% do valor da renda mensal, podendo o percentual ser reduzido por ato normativo específico, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

⚠️ Lembrando que, o próprio art. 625, §1º da IN n. 128/2022 prevê que o beneficiário deverá ser cientificado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Além disso, deverão ser compensados no crédito especial ou na renda mensal de benefício concedido regularmente e em vigor, ainda que na forma de resíduo, os valores pagos indevidamente pelo INSS.

Porém, isso apenas é possível se o recebimento indevido foi feito pelo mesmo beneficiário titular do benefício objeto da compensação, devendo ser observado os prazos de decadência e de prescrição, quando se tratar de erro administrativo (art. 625, §2º da IN n. 128/2022).

7) Conclusão

A questão da devolução de valores recebidos de boa-fé ao INSS é algo que, infelizmente, vem sendo alvo de mudança jurisprudencial nos últimos anos (assim como vários outros temas que conferiam maior segurança ao beneficiário). 😭

Atualmente, via de regra, o INSS pode cobrar valores recebidos indevidamente, sendo que a lei e a jurisprudência se posicionam nesse sentido. 

Portanto, recomendo transparência na hora de orientar o cliente sobre as possibilidades da demanda. Em caso de pedido de tutela antecipada, a atenção deve ser redobrada, na medida em que pode sim existir o risco de devolução dos valores recebidos.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Caráter alimentar do benefício e porque isso justificaria a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé;
  • Temas 692/STJ, 979/STJ e 799/STF: quando é devida a devolução dos valores recebidos do INSS;
  • Cuidados a serem tomados antes de decidir pedir a tutela antecipada;
  • Hipóteses em que o INSS pode cobrar os valores recebidos indevidamente pelo beneficiário;
  • Qual deve ser o procedimento do INSS para reaver tais valores.

E não esqueça de baixar o  Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios Genérico.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Devolução de valores recebidos de boa-fé do INSS: Entendimento dos Tribunais

Atividades Concomitantes: O que é, Revisão de Aposentadoria e Julgamento do Tema 1070 do STJ

1) Introdução

Hoje, vamos falar de um assunto que, principalmente depois do recente julgamento do Tema 1.070 do STJ, ficou ainda mais presente nas conversas dos advogados previdenciaristas: atividades concomitantes e a possibilidade de revisão das aposentadorias concedidas nessa modalidade. 😍 

Pois é, finalmente tivemos uma decisão do STJ, em sede de recursos repetitivos, favorável aos segurados (até então, apenas a TNU se posicionava em prol da tese). 

⚠️ Mas, isso não quer dizer que a batalha está ganha e que você não precisa saber como funcionava o cálculo anterior. Pelo contrário: agora, mais do que nunca, será necessário dominar a matéria e saber exatamente “em que pé está” o Tema 1.070 do STJ.

Pensando nisso, resolvi reunir todas as informações e trazer este guia completo sobre atividades concomitantes para nossos leitores (incluindo as alterações trazidas pela Lei n. 13.846/2019, Decreto n. 10.410/2020 e IN n. 128/2022)!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • O que são atividades concomitantes;
  • Como funciona a contagem de tempo de contribuição;
  • Cálculo da RMI de atividades concomitantes (antes e depois da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 10.410/2020);
  • Salário-maternidade para atividades concomitantes;
  • IN n. 128/2022 e as disposições sobre atividades concomitantes;
  • Revisão judicial de atividades concomitantes: Tema 167/TNU e Tema 1070/STJ;
  • Dica prática sobre revisão administrativa fácil de atividades concomitantes;
  • Cálculo de aposentadoria de atividades concomitantes com exposição a agentes nocivos.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Revisão de Aposentadoria para Atividades Concomitantes.  Ele está atualizado de acordo com o julgamento do Tema 1.070 do STJ.

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Atividades Concomitantes: Explicação

O termo atividades concomitantes é utilizado no meio previdenciário para se referir à situação daqueles segurados do INSS que exercem mais de uma atividade profissional e, consequentemente, possuem mais de um salário de contribuição (SC) em um mesmo mês. 💰➕💰

Ou seja, são segurados que contribuem em mais de uma atividade econômica simultaneamente, nos termos do art. 12, §2º da Lei n. 8.212/1991.

São exemplos comuns de pessoas nesta situação: professores, médicos, enfermeiras etc. (visto que normalmente trabalham em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo).

3) Tempo concomitante: duas contribuições ao INSS aposenta mais rápido?

O tempo concomitante (e as duas ou mais contribuições ao INSS) não faz com que a pessoa se aposente mais rápido

Quando o segurado realiza mais de uma atividade em um mesmo período de tempo, ele deve realizar duas (ou mais) contribuições para o INSS em um mesmo mês. 

👉🏻 Mas, isso não significa que aquele mês será computado em dobro (ou mais) no tempo de contribuição para a aposentadoria. Ou seja, quem exerce atividades concomitantes não se aposenta mais rápido. 

3.1) Como fazer a contagem simultânea de tempo de contribuição

Como mencionei, 1 dia de contribuição será sempre 1 dia de contribuição, mesmo que o segurado tenha trabalhado em dois (ou mais) locais diferentes.

🧐 As atividades concomitantes impactam no cálculo do salário de benefício e não no tempo de serviço

Portanto, o tempo de concomitância não irá contar duas (ou mais) vezes. Um mês é sempre um mês, independente de quantas atividades/contribuições existam para aquele período.

Quer saber mais sobre o cálculo do tempo de contribuição? Então assista à minha MasterClass Calculando o Tempo de Contribuição Sem Erro. A aula é gratuita e está atualizada de acordo com o Decreto n. 10.410/2020.

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3.2) Exemplo de cálculo do tempo de contribuição para atividades concomitantes

Para você conseguir entender melhor, vamos ao exemplo!

👨🏻‍⚕️ Imagine que o médico Milton trabalhou por 2 anos no hospital A e também no hospital B, apresentando datas de entrada e saída idênticas. 

Desse modo, Milton tem 2 anos de tempo de contribuição (e não 4 anos). O fato de ter exercido atividades concomitantes, não lhe dá o direito de possuir tempo de contribuição em dobro.

4) Cálculo da RMI das Atividades Concomitantes

O cálculo da renda mensal inicial (RMI) das atividades concomitantes sofreu uma significativa alteração com a publicação da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 10.410/2020

Porém, para os benefícios com DIB anterior a 18/06/2019 (data da entrada em vigor da mencionada lei), o INSS ainda aplica o cálculo anterior.

Por isso, decidi explicar as duas formas de cálculo para vocês! 😉

4.1) Antes da Lei 13.846/2019

Antes da publicação da Lei n. 13.846/2019, o INSS “dividia” as atividades em “primária” e “secundária”, para fins de cálculo do salário de benefício (SB) em caso de atividades concomitantes. 🤓 

A atividade que apresentava maior tempo de contribuição era considerada como “primária” e seus recolhimentos eram computados integralmente para o cálculo do benefício. 

Já a outra atividade, era considerada como “secundária”, cujo cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.

Desse modo, o salário de benefício da atividade “secundária” sofria uma redução absurda, se comparado com a atividade primária (por vários fatores complexos, que não convém explicar neste artigo). 😰

Para você visualizar melhor, trouxe mais um exemplo de cálculo:

👨🏻 Imagine que João trabalha em uma única empresa e ganha R$3.000,00 de salário todo mês (ou seja, seu salário de contribuição mensal é R$3.000,00).

Quando João se aposentar, sua aposentadoria será calculada com base no valor de R$3.000,00 (será feita uma média aritmética simples dos seus maiores salários de contribuição).

👨🏾 Já Beto, trabalha em duas empresas e ganha R$2.000,00 em uma e R$1.000,00 em outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados é de R$3.000,00). 

Desse modo, Beto tem dois salários de contribuição por mês: um de R$2.000,00 e outro de R$1.000,00 (referentes às atividades concomitantes). 

Se Beto fosse se aposentar antes de 18/06/2019 (data da Lei n. 13.846/2019), bastaria somar os seus salários de contribuição (o que resultaria em R$3.000,00) e calcular a aposentadoria com base nesse valor, certo?

ERRADO!

Nesse caso, para descobrir o valor da aposentadoria de Beto, seria preciso primeiro calcular o salário de benefício parcial da “atividade principal” e, depois, da “atividade secundária”, sendo que, na atividade secundária, o SB sofreria uma grande redução. 

No fim das contas, pelo cálculo que era aplicado anteriormente, a aposentadoria de Beto seria menor que a de João, que nem exercia atividades concomitantes. 🤯

4.2) Lei 13.846/2019 e Decreto 10.410/2020

Em 18 de junho de 2019, a Lei n. 13.846/2019 alterou a redação do art. 32 da Lei n. 8.213/1991.

Desse modo, o dispositivo passou a prever que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo (PBC). 🙏🏻 

Depois, o Decreto n. 10.410/2020 também modificou a redação do art. 34 do Decreto n. 3.048/1999, que passou a conter previsão no mesmo sentido. 

😍 Ou seja, houve uma alteração na forma de cálculo da renda, muito benéfica para o segurado!

Mas, atenção: para os benefícios com DIB anterior a 18/06/2019 (data da publicação da Lei n. 13.846/2019), ainda deve ser aplicado o cálculo “antigo” (que mencionei no item anterior). 

Portanto, nesses casos, será necessário requerer a revisão do cálculo pela via judicial (conforme explicarei a seguir).  

4.3) Atividades Concomitantes na IN 128/2022

O próprio art. 225 da IN n. 128/2022, prevê que será aplicada essa metodologia de cálculo trazida pela Lei n. 13.846/2019

🔍 Olha só o que diz o dispositivo: 

“IN n. 128/2022, Art. 225. O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.

§ 1º Em se tratando de DIB, ou, no caso dos benefícios por incapacidade, de DII, anterior a 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, deverá ser observada a múltipla atividade.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.” (g.n.)

Sei que as informações podem confundir, por isso fiz um resumo para nossos leitores:

Data de entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019 = 18/06/2019. Desse modo:

  • Para DIBs (ou DII, em caso de benefício por incapacidade) a partir desta data: apenas somaremos os salários de contribuição (aplicação da metodologia da nova lei);
  • Para DIBs (ou DII, em caso de benefício por incapacidade) anteriores: tecnicamente, aplica a metodologia antiga, mas existe possibilidade de revisão judicial.

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5) Salário-maternidade para Atividades Concomitantes

E quanto ao salário-maternidade de quem exerce atividades concomitantes? 🤰🏻

Bom, a segurada já tinha o direito de receber salário-maternidade relativo a cada emprego. Mas, o Decreto n. 10.410/2020 alterou a redação do art. 98 do Decreto n. 3.048/1999 e também incluiu novas condições

Desse modo, atualmente, o salário-maternidade de atividades concomitantes funciona da seguinte forma:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II – o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III – o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.           (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)

Os arts. 241 e 242 da IN n. 128/2022 também disciplinam a questão do salário-maternidade nesses casos, de forma bem mais completa. Se alguma cliente sua se encontrar nessa situação, vale a pena a leitura! 😊

6) Revisão para Atividade Concomitante

Se estiver diante de um caso em que não é aplicado a “nova” fórmula de cálculo (benefícios com DIB anterior a 18/06/2019), será necessário ajuizar uma ação de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes

Essa tese sustenta que tal fórmula de cálculo fere o princípio da isonomia, na medida em que trata o segurado como único contribuinte nas normas de custeio, mas não adota o mesmo entendimento em se tratando da concessão de benefícios.

⚖️ Desse modo, a revisão visa que o segurado conquiste o direito de que todos os seus salários sejam somados durante o cálculo, formando um único salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.

Ou seja, a tese revisional é para que seja feita a soma, de modo que a metodologia seja igual à da Lei n. 13.846/2019.
A seguir, elenquei alguns entendimentos jurisprudenciais favoráveis à aplicação da tese!

6.1) Tema 167 TNU

Em 22 de fevereiro de 2018, a TNU julgou o Tema n. 167 (PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC).

Esse Tema discutia sobre se o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS deveria ser feito com base na soma integral do salários de contribuição (respeitado o limite máximo) e sem a observância das limitações do art. 32 da Lei n. 8.213/1991.

👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.” (g.n.)

Ou seja, a TNU decidiu que, no cálculo de benefício concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação da antiga redação do art. 32 da Lei n. 8.213/1991.

A respeito do tema, o Dr. Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, comentou sobre a estratégia processual que vem utilizando com seus clientes. 

🤗 Achei que seria interessante também compartilhar a dica dele com vocês:

“A TNU tem posicionamento consolidado a favor da Revisão de Aposentadoria em casos de Atividades Concomitantes. Por isso, em uma estratégia processual, optamos por ingressar com todas as ações no JEF. Quando o valor inicial da ação ultrapassa 60 salários mínimos, orientamos o cliente a renunciar o valor excedente para ingressar com a ação no JEF. Se, no decorrer da ação, o valor a receber ultrapassar os 60 salários mínimos, o segurado terá direito a este valor. Ou seja, somente abre mão do excedente na propositura da ação.”

De fato, como apenas o JEF possui entendimento consolidado a favor da revisão, pode ser mais seguro o cliente renunciar ao valor da causa nesses casos (se ainda tiver dúvidas sobre o cálculo do valor da ação, recomendo que leia o artigo Como Calcular o Valor da Causa em Ações Previdenciárias: Guia Completo).

[Obs.: Apesar do STJ ter julgado o Tema n. 1.070 a favor dos segurados, foram opostos Embargos de Declaração e ainda não houve trânsito em julgado, conforme explicarei a seguir.]

6.2) Tema 1070 STJ

O STJ já se posicionava a favor da soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda das atividades concomitantes. 🤔

Por exemplo, em 2019, no julgamento do REsp n. 1.670.818/PR, a 1ª Turma decidiu que, tendo em vista que a Lei n. 9.876/1999 ampliou o período básico de cálculo (correspondendo a toda a vida contributiva do segurado), não seria mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição.

Mas, até então, não havia entendimento proferido em sede de recurso repetitivo, de modo que ainda não contávamos com um posicionamento definitivo da Corte sobre a matéria.

A boa notícia é que, em 11 de maio de 2022, foi julgado o Tema n. 1.070 do STJ (REsp n. 1.870.793/RS, REsp n. 1.870.815/PR e REsp n. 1.870.891/PR). 🥳

Esse Tema discutia se seria possível ou não somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição nos casos de atividades concomitantes após a Lei n. 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário base.

👉🏻 Na ocasião, foi firmada a seguinte tese

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” (g.n.)

Desse modo, finalmente passamos a ter uma decisão do STJ favorável aos segurados proferida em sede de recursos repetitivos! 😍

⚠️ Mas, atenção: apesar do acórdão ter sido publicado em 24 de maio de 2022, foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, de modo que ainda não houve trânsito em julgado.  

Portanto, será necessário aguardar o julgamento dos Embargos, sendo que continua valendo a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional.

6.3) Modelo de Petição Inicial de Revisão de Aposentadoria para Atividades Concomitantes

Para facilitar a vida dos colegas previdenciaristas, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Revisão de Aposentadoria para Atividades Concomitantes.

Inclusive, ele está atualizado de acordo com este novo julgamento do STJ!

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

7) Dica Prática: Revisão Administrativa FÁCIL de Atividades Concomitantes

Agora, quero compartilhar uma super dica com vocês, que tive acesso graças à Dra. Alessandra Antunes, minha amiga e colega de profissão. 😀

De acordo com o art. 191, inciso IV, da IN n. 77/2015, quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro da mesma empresa ou instituição, o INSS soma automaticamente as contribuições relativas a todas as atividades. 

E isso mesmo antes da Lei n. 13.846/2019. Ou seja, quando o segurado exerce atividades concomitantes em empresas dentro de um mesmo grupo, os salários de contribuição são somados automaticamente pelo sistema. 

Acontece que, quando existem certos erros ou ausência de informação no CNIS, o sistema do INSS geralmente não identifica e, consequentemente, não soma as contribuições das atividades concomitantes (o que diminui o valor do benefício). 🤯

Por exemplo, imagine que o Sr. Cláudio trabalhou como médico, exercendo duas atividades concomitantes em dois hospitais da mesma rede.   

Desse modo, ele mantinha dois CNIS, relativos a cada uma das atividades. Porém, o CNPJ do hospital estava errado no segundo CNIS, o que fez com que o INSS não considerasse as atividades concomitantes para fins de cálculo de aposentadoria. 

Então, é possível requerer uma revisão administrativa, para que o INSS corrija o erro e passe a considerar ambas as atividades, efetuando o cálculo correto. 📜📝

E isso sem ter que pedir reafirmação da DER para a data de publicação da Lei n. 13.846/2019!

Portanto, se atente ao CNIS e analise até mesmo esses “pequenos detalhes” que podem fazer muita diferença na aposentadoria do seu cliente!

8) 3 Dúvidas Sobre Atividades Concomitantes

Como de costume, selecionei 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre atividades concomitantes, para responder neste artigo. 

Caso você tenha mais alguma dúvida ou até mesmo sugestão de tema para os próximos artigos, já sabe, né? É só deixar nos comentários! 😜

8.1) O tema 1070 do STJ já foi julgado?

Sim, o Tema 1.070 do STJ já foi julgado

Mas, como expliquei no tópico 6.2, foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão, de modo que ainda não houve trânsito em julgado. ❌ 

Portanto, será necessário aguardar o julgamento dos Embargos, sendo que continua valendo a determinação de suspensão dos processos.

8.2) Em atividade concomitante onde uma delas é com exposição a agentes nocivos, qual deve ser considerada preponderante?

Imagine um caso em que se aplica a regra anterior à Lei n. 13.846/2019 e o segurado exerce duas ou mais atividades, sendo que uma delas se trata de uma atividade especial

Qual das atividades seria considerada como “primária” (ou preponderante) pelo INSS?

🤗 Saiba que a atividade preponderante (que será considerada como “primária”) é aquela que tem maior tempo de contribuição, independente do grau de insalubridade.

Inclusive, o art. 265 da IN n. 128/2022 prevê que o exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos.

Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial.

🤓 Além disso, nos casos de conversão, o art. 266 da IN n. 128/2022 diz que, havendo exercício sucessivo em mais de uma atividade especial, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo da aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, devendo ser considerada a atividade preponderante.

Nesse caso, a atividade preponderante será aquela em que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.

8.3) Trabalho em dois empregos conta para aposentadoria?

Se for caso de atividades vinculadas ao RGPS (INSS), o trabalho em dois empregos não gera direito a duas aposentadorias e nem de se aposentar mais cedo.

Mas, dá direito ao cálculo da RMI de forma diferenciada, levando em conta os recolhimentos realizados sobre as duas atividades, o que aumenta significativamente o valor do benefício. 😉 

Agora, se uma atividade for vinculada ao RGPS e, a outra, a algum RPPS, daí sim o segurado terá direito a duas aposentadorias.

9) Conclusão

O cálculo da RMI dos segurados que exerciam atividades concomitantes era algo extremamente injusto, visto que não era permitida a soma dos salários de contribuição na maior parte dos casos. 

Felizmente, a Lei n. 13.846/2019 e o Decreto n. 10.410/2020 chegaram para trazer uma solução mais justa, autorizando a soma integral. 🙏🏻 

Mas, não se esqueça: para os benefícios com DER anterior a 18/06/2019 (data da publicação da Lei n. 13.846/2019), ainda será aplicado o cálculo “antigo”. Nesses casos, ainda será necessário requerer a revisão do cálculo pela via judicial (com base no Tema 167/TNU e no Tema 1070/STJ). 

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Explicação sobre o que são atividades concomitantes;
  • Contagem de tempo de contribuição;
  • Cálculo da RMI de atividades concomitantes (antes e depois da Lei n. 13.846/2019 e do Decreto n. 10.410/2020);
  • Salário-maternidade para atividades concomitantes;
  • Disposições da IN n. 128/2022 sobre atividades concomitantes;
  • Revisão judicial de atividades concomitantes: Tema 167/TNU e Tema 1070/STJ;
  • Dica prática sobre revisão administrativa fácil de atividades concomitantes;
  • Como funciona o cálculo de aposentadoria de atividades concomitantes com exposição a agentes nocivos.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Revisão de Aposentadoria para Atividades Concomitantes.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Atividades Concomitantes: O que é, Revisão de Aposentadoria e Julgamento do Tema 1070 do STJ