Auxílio-Acidente Incorpora na Aposentadoria por Idade Rural? Desvendando o Tema 322 da TNU
Resumo
Em novembro de 2023, a TNU julgou o Tema n. 322 e fixou tese no sentido de que o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural, de modo que o benefício acidentário entra no cálculo para aumentar a RMI (inclusive em revisões). Neste artigo, explicamos a previsão legal sobre o tema, se a aposentadoria por idade rural pode ser maior que 1 salário mínimo, qual era a discussão jurisprudencial e o que foi definido no Tema 322 da TNU.
1) Introdução
🧐 Uma dúvida muito comum é se o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural, de modo que o segurado especial possa receber um benefício superior a 1 salário mínimo.
Acontece que, apesar de existir algumas decisões judiciais favoráveis, ainda havia muita controvérsia sobre o assunto. Tanto é que a TNU afetou para julgamento o Tema n. 322, em março de 2023.
A expectativa era de que os Juízes fixassem tese favorável aos segurados, garantindo o direito de considerar o benefício acidentário no cálculo da aposentadoria por idade rural.
🤓 Como o Tema n. 322 acabou de ser julgado e isso pode impactar até as revisões de benefícios, decidi escrever este artigo sobre o assunto!
Primeiro, vou explicar qual a previsão legal a respeito de o auxílio-acidente integrar o salário de contribuição rural. Isso é importante para entender se a aposentadoria por idade rural pode ser maior que um salário mínimo.
Depois, quero trazer tudo o que foi decidido no Tema n. 322 da TNU. Já adianto que tivemos uma decisão que pode beneficiar muitos clientes que são segurados especiais rurais ou se aposentaram nessa categoria! 🤗
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2) Auxílio-acidente integra salário de contribuição rural?
Para entender a decisão da Turma Nacional de Uniformização, é importante saber se o auxílio-acidente integra salário de contribuição rural ou se não existe previsão legal quanto a isso.
Antes de mais nada, vamos recordar que o auxílio-acidente é um benefício pago pelo INSS a título de indenização ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza e ficou com sequelas após esse evento.
🤒 Quando essa situação causa uma diminuição da capacidade para o trabalho, é devida a prestação acidentária. Nesse caso, ela não substitui a renda do beneficiário e pode ser recebida ao mesmo tempo que o salário, no caso do retorno da pessoa ao labor.
Mas, esse benefício é inacumulável com qualquer aposentadoria do RGPS. O segurado pode recebê-lo desde o fim do auxílio por incapacidade temporária (ou da DER, quando não for requerido o auxílio) até o momento em que se aposentar ou falecer.
Porém, nos casos em que o beneficiário se aposenta, os valores recebidos a título de prestação acidentária não se perdem. E quem diz isso é a Lei.
A regra é que o valor do auxílio-acidente entra no cálculo das aposentadorias, inclusive rurais, somado aos salários de contribuição mensais. Ou seja, para calcular todo mês o SC, deve ser considerada também a quantia do benefício acidentário.
📜 É isso o que determinam os arts. 31 e 34, inciso II da Lei n. 8.213/1991 e o art. 36, II do Decreto n. 3.048/1999:
“Lei de Benefícios, Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.” (g.n.)
“Decreto n. 3.048/1999, Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.” (g.n.)
Seguindo essa linha, mensalmente deve ser incluído no cálculo do SC o valor que o segurado recebeu a título de auxílio-acidente e os seus recolhimentos. Isso por si só já teria um impacto interessante na RMI de qualquer aposentadoria.
Por exemplo: se em um mês o salário do segurado era de R$ 4.000,00 e o seu auxílio-acidente tinha o valor de R$ 700,00, o salário de contribuição para aquele mês seria R$ 4.700,00.
É o valor de R$ 4.700,00 que entra no momento de calcular a média dos SC para chegar ao valor do salário de benefício (SB).
🧐 Mas no caso da aposentadoria por idade rural do segurado especial que não contribuiu facultativamente, existe uma exceção ainda mais favorável aos beneficiários.
Ela está no art. 36, §6º, do Decreto n. 3.048/1999:
“Art. 36, § 6º. Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.” (g.n.)
Nesse cenário, ao invés do auxílio-acidente integrar os SC para calcular o SB, ele deve ser somado na íntegra ao valor final do benefício (RMI).
Para ficar mais fácil de entender, olha só esse quadro comparativo:
Auxílio-acidente nas aposentadorias | |
Regra | Exceção (Aposentadoria por idade rural do segurado especial) |
O auxílio-acidente entra no cálculo da aposentadoria sendo somado aos salários de contribuição mensais para fins previdenciários. | O valor cheio do auxílio-acidente é somado ao valor final da RMI da aposentadoria por idade rural do segurado especial. Isso nos casos em que não existirem contribuições facultativas. |
Isso garante um valor maior para a aposentadoria por idade rural, o que traz a possibilidade dessa prestação previdenciária ser superior ao salário mínimo!
3) Aposentadoria por Idade Rural pode ser Maior que Um Salário-Mínimo?
🤔 Será que a aposentadoria por idade rural pode mesmo ter o valor maior que o salário mínimo nacional?
A resposta é: em regra, não. Porém, como você viu no tópico anterior, na legislação há exceções que permitem um benefício de valor mais alto mesmo para quem não faz as contribuições para a autarquia.
📜 O art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991 de fato determina que a aposentadoria tem o valor de 1 salário mínimo (atualmente R$ 1.412,00):
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou” (g.n.)
Por isso, na maioria dos casos de aposentadoria por idade rural que tem como beneficiários os segurados especiais, o valor da prestação é mesmo de 1 salário mínimo.
O motivo é que, via de regra, esse tipo de segurado não faz recolhimentos para a autarquia da mesma forma que um contribuinte individual ou um empregado. A contribuição é descontada da produção rural. 👩🏻🌾👨🏻🌾
Só que existe uma exceção interessante que permite que o segurado especial, mesmo sem contribuir facultativamente, tenha direito a um benefício de mais de 1 salário mínimo.
Essa situação diferenciada é a dos segurados especiais que receberam o auxílio-acidente.💰
“Ué Alê, mas como isso pode acontecer?”
⚖️ O benefício pode ter o valor mais alto quando se considera no cálculo final o auxílio-acidente que o segurado especial rural recebeu antes de se aposentar. Lembre-se de que é o Decreto n. 3.048/1999 que garante isso no seu art. 36, inciso II e §6º.
Nesse caso, existe uma exceção muito vantajosa para os segurados especiais, que permite somar diretamente o valor do auxílio-acidente na aposentadoria por idade rural. Com isso, o beneficiário pode ter uma renda mensal maior que 1 salário mínimo.
Basta que a pessoa não tenha recolhido contribuições facultativas e que estivesse recebendo o benefício acidentário quando se aposentou. ✅
Essas regras permitem inclusive um pedido de revisão das aposentadorias rurais já concedidas, para que o valor delas seja maior que o mínimo após aplicadas as normas corretas.
Na prática, funciona assim: o auxílio-acidente tem valor de 50% do salário de benefício (isso vale para acidentes ocorridos depois de 20/04/2020, ok? Antes disso, as regras eram outras, então é importante conferir).
Mas, ficando nos 50% do SB, no caso do segurado especial que não contribui facultativamente, esse valor seria de ½ salário mínimo. 🧐
Então, a exceção do art. 36, II, §6º do Decreto n. 3.048/1999 permite que essa quantia seja somada direto ao valor da aposentadoria por idade rural, que é de 1 salário mínimo.
👉🏻 Portanto, nesse cenário, o cálculo ficaria assim:
RMI da aposentadoria por idade rural (1 salário mínimo) + valor do auxílio-acidente auferido até se aposentar (½ salário mínimo) = Valor total do benefício (1 salário mínimo e meio).
Por melhor que seja essa exceção, ela ainda não é tão explorada e muitos aposentados podem ter direito a revisão.
E se existiam alguns obstáculos para revisar o benefício, agora eles foram superados com a decisão da TNU, como vou explicar no próximo tópico!
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4) Tema 322 da TNU
Infelizmente, mesmo com as normas que lhe mostrei nos tópicos anteriores, não são todos os órgãos do judiciário que admitem a RMI da aposentadoria por idade rural do segurado especial ser maior que 1 salário mínimo.
🙄 Há decisões que não reconhecem o direito dos segurados especiais de somar o auxílio-acidente nos seus benefícios. Isso leva a longas discussões!
O argumento usado para fundamentar a posição restritiva é de que o art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991 é claro ao dizer que o valor da aposentadoria por idade rural é de 1 salário-mínimo.
E apesar de existir outras normas sobre o tema, o que diz a Lei de Benefícios não admitiria nenhuma exceção na sua interpretação. 😕
Além disso, as decisões que não reconhecem a possibilidade de contar o auxílio-acidente também alegam que haveria uma suposta acumulação indevida dos benefícios.
A controvérsia é bastante significativa, principalmente nos Juizados Especiais, sendo que a discussão chegou até a TNU!
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Tanto é que, em 15/03/2023, a Turma Nacional de Uniformização afetou para julgamento o Tema n. 322 (PEDILEF n. 5014634-54.2021.4.04.7202/SC), para decidir sobre a seguinte questão:
“Saber se devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.” (g.n.)
A expectativa era de que os Juízes adotassem um entendimento que pacificasse a questão e garantisse maior segurança jurídica (de preferência a favor dos beneficiários).
Felizmente, foi o que aconteceu!
A Turma Nacional de Uniformização se posicionou a favor dos segurados, o que não deixou de ser uma concretização do que já era bastante esperado pela advocacia previdenciária…
🧐 Afinal, a própria TNU já possuía um posicionamento favorável aos segurados e reconhecia ser correto considerar no PBC da aposentadoria por idade rural os períodos em que o segurado especial recebeu o auxílio-acidente.
Só que no caso que originou o PEDILEF, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu de forma contrária a essa posição.
Aliás, por falar em recursos para a TNU, já publiquei um artigo super completo sobre os pedidos de uniformização, com base no que diz o próprio Manual de Admissibilidade Recursal.
Depois dá uma olhadinha, porque está bem interessante e tenho certeza que vai te ajudar a entender todas as regras! 😉
4.1) Mas a regra não está clara no Decreto?
⚖️ De fato, apesar da discussão na Justiça, o art. 36, §6º do Decreto n. 3.048/1999 deixa pouco espaço para dúvidas e garante expressamente que o auxílio-acidente deve ser somado no valor da aposentadoria por idade do segurado especial rural.
Porém, a 2ª TR de Santa Catarina decidiu em sentido contrário não só à posição da TNU, em outros julgamentos, mas também a essa legislação, dizendo que seria “inválida” porque a Lei de Benefícios teria disposições em sentido contrário, nos seus arts. 31, 39 e 86.
O curioso é que essas normas da LB não trazem nenhuma disposição que impeça a consideração do benefício acidentário na hora do cálculo de uma aposentadoria.🧐
Na verdade, o art. 31 da Lei n. 8.213/1991 garante justamente o oposto, ao prever que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Essa é a regra que comentei no tópico 2.
Já o art. 39, no seu inciso I, traz a determinação de que o valor da aposentadoria por idade rural para os segurados especiais é de 1 salário mínimo. Mas não há nenhuma vedação para que ele seja maior que isso. 💰
Por fim, o art. 86, § 1º, prevê que o auxílio-acidente será de 50% do SB, devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença até o momento em que o beneficiário se aposentar ou falecer.
❌ O §2º do mesmo artigo também traz a regra de que o benefício acidentário é inacumulável com qualquer aposentadoria.
Mas, apesar da decisão que motivou a afetação do Tema n. 322 da TNU mencionar esses artigos, eles não trazem a “suposta vedação” a uma aposentadoria por idade rural maior que um salário mínimo para segurados especiais, não é mesmo?
Aliás, dá para notar que em nenhum momento a Lei n. 8.213/1991 diz que o auxílio-acidente não pode integrar o cálculo do valor desses benefícios.
Fica claro que a norma tem previsões que justamente garantem isso, como no art. 34, inciso II da LB:
“Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
II – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31;” (g.n.)
🤓 Ou seja, o art. 34, inciso II da Lei de Benefícios, em conjunto com o art. 36, inciso II e §6º do Decreto n. 3.048/1999 fundamentam a posição favorável aos segurados especiais: que se deve considerar o auxílio-acidente no cálculo do valor da aposentadoria.
Melhor ainda, o Decreto permite que esse benefício seja somado ao da prestação por idade rural. Isso garante uma renda mensal maior que o salário mínimo.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Por isso, havia expectativa da TNU seguir o que já decidiu em outras ocasiões. Inclusive, olha só um desses julgamentos favoráveis, citado no próprio PEDILEF:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO – PBC. INCIDENTE DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO.
(PU n. 0503318-17.2019.4.05.8107, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, Julgamento em: 16/10/2020)” (g.n.)
Mas, conforme alertei, até a decisão final da Turma Nacional de Uniformização, era importante ter cautela, explicar as possibilidades para os clientes e caprichar na argumentação. Afinal, tudo poderia mudar com uma posição desfavorável aos segurados.
Acontece que esse julgamento já aconteceu! 😍
Já vou contar todos os detalhes da tese, mas antes quero deixar uma dica de artigo que acabei de publicar sobre algo que é de interesse de toda a classe: honorários advocatícios.
Existem muitas dúvidas teóricas e práticas sobre o limite da remuneração de quem advoga, o que é ou não permitido pela OAB, além de outros pontos muito importantes. 💰
Por esse motivo, escrevi um artigo completo sobre o valor máximo que um advogado pode cobrar.
Inclui as tabelas de honorários da OAB de todos os Estados, expliquei o que dizem as normas e comentei decisões bem interessantes dos Tribunais de Ética e Disciplina.
Depois, dá uma conferida e me conta o que achou nos comentários, ok? Adoro saber como vocês costumam lidar com essas questões da prática advocatícia! 😉
4.2) TNU fixa tese sobre auxílio-acidente para aposentadoria rural de segurado especial
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ No dia 22/11/2023, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema n. 322 da TNU (PEDILEF n. 5014634-54.2021.4.04.7202/SC), de relatoria da Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:
“Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213/91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ.” (g.n.)
A decisão da TNU traz segurança jurídica aos casos submetidos ao rito dos JEFs com uma determinação favorável aos segurados especiais rurais.
Esse julgamento do Tema n. 322 confirmou o que muitos advogados já esperavam e defendiam em juízo: o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural. Ou seja, o benefício acidentário entra no cálculo para aumentar a RMI, inclusive em revisão. 🤗
Assim, o segurado especial rural que recebeu essa prestação pode receber uma renda mensal inicial maior que o salário mínimo mesmo sem as contribuições facultativas.
A legislação de regência, inclusive o art. 36, §6º do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 34, inciso II, da Lei de Benefícios já possibilitavam essa interpretação.
Aliás, muitos colegas advogados também relataram casos em que o INSS reconheceu a inclusão do auxílio-acidente no PBC da aposentadoria por idade rural do segurado especial na via administrativa. 🏢
Mas, ainda faltava um reconhecimento do Poder Judiciário em relação a esse assunto, para dar maior base jurisprudencial à advocacia na defesa dos direitos dos segurados. Isso finalmente aconteceu com a tese fixada no julgamento do Tema n. 322 da TNU!
5) Auxílio-Acidente Incorpora na Aposentadoria por Idade Rural?
Diante da decisão da Turma Nacional de Uniformização no Tema n. 322 e de todas as normas sobre o assunto, é seguro dizer que o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural.
Essa posição pode inclusive ser usada especialmente nos JEFs, já que a jurisprudência da TNU é especialmente relevante nesse rito! ✅
Isso é uma excelente notícia, principalmente para os segurados especiais rurais que não contribuíram para a Previdência, mas receberam o benefício acidentário ao longo da sua vida.
Afinal, é nesses casos que a tese do Tema n. 322 da TNU pode ajudar mais os trabalhadores, aumentando o valor da aposentadoria por idade rural para além do salário-mínimo nacional! 💰
Você pode defender essa posição com a decisão da Turma Nacional de Uniformização nos seus processos administrativos e judiciais. Com isso, acaba garantindo o direito dos segurados e bons honorários.
Ah! E por falar nisso…
🧐 Muitos acreditam que quando o INSS concede um benefício, não é preciso se preocupar mais com revisões de ofício ou em perder a prestação.
Mas isso não é bem verdade, já que a autarquia pode sim revisar o ato de concessão, desde que respeite um prazo previsto em lei para essa revisão.
Como o assunto é extremamente relevante para a advocacia e também para os segurados, acabei de publicar um artigo explicando se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos.
Ele está bem completo, recheado com decisões judiciais e exemplos práticos de como a decadência pode (ou não) ser um obstáculo para as revisões de aposentadorias! 😊
6) Conclusão
A notícia de que a TNU julgou o Tema n. 322 e fixou tese garantindo que o auxílio-acidente incorpora na aposentadoria por idade rural é motivo de comemoração para muitos segurados e advogados!
Afinal, isso significa que é possível o segurado especial receber mais de 1 salário-mínimo de benefício. Mesmo sem nunca ter contribuído com a previdência. 💰
🤓 Como a matéria é bastante relevante para quem advoga e também para os beneficiários, decidi escrever o artigo de hoje trazendo explicações dos pontos principais!
Primeiro, mostrei que a previsão legal para o auxílio-acidente integrar o salário de contribuição rural. Esse é o motivo da aposentadoria por idade rural poder ser maior que um salário-mínimo, em uma exceção para os segurados especiais rurais.
Apesar de já existir previsão na lei, comentei que o assunto ainda era motivo de discussão na Justiça. Por isso o Tema n. 322 da TNU vai facilitar a vida de quem pleiteia a revisão buscando uma RMI acima de 1 salário-mínimo! 🤗
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Auxílio-Acidente Incorpora na Aposentadoria por Idade Rural? Desvendando o Tema 322 da TNU