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Controvérsia: Menor Sob Guarda é Dependente para Fins Previdenciários?

Resumo

A questão se menor sob guarda é dependente para fins previdenciários sofreu alterações legais ao longo dos anos e é bastante discutida na jurisprudência, especialmente em razão dos reflexos na pensão por morte. Neste artigo, explicamos como funciona o benefício para equiparados a filhos (enteado, menor sob guarda e menor tutelado), como a lei tratou o tema ao longo dos anos, quando é preciso comprovar a dependência e o que diz a jurisprudência (Tema 732 do STJ, ADI 4878, ADI 5083 e Tema 1271 do STF). Também respondemos as maiores dúvidas sobre o tema e trouxemos uma dica de calculadora gratuita de acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma. 

1) Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários?

Uma das maiores discussões sobre a pensão por morte é sobre se o menor sob guarda é dependente para fins previdenciários

🤓 O assunto já foi objeto de decisões do STJ e, recentemente, o STF reconheceu a repercussão geral no Tema n. 1.271. Por esse motivo, decidi escrever um artigo atualizado sobre a matéria! 

Para começar, quero mostrar como funciona a pensão por morte para os equiparados a filho, trazendo uma linha do tempo, acompanhada da diferenciação entre guarda e tutela. 

Depois, vou lhe explicar como fica a questão da dependência econômica nesses casos, se é necessário comprovar ou não essa situação para ter o direito ao benefício. 🧐

Em seguida, vou comentar o que diz a jurisprudência e o que está para ser decidindo no Tema n. 1.271 do STF.

Além disso, responderei algumas das dúvidas mais comuns sobre a matéria, entre elas: se o neto tem direito a pensão, se o avô pode deixar aposentadoria para os netos e se o enteado/menor tutelado pode ser pensionista.

Para finalizar, ainda quero deixar uma super dica de calculadora gratuita de acumulação de benefícios depois da Reforma da Previdência, para você usar no seu escritório. 

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2) Pensão por morte para equiparados a filho

🧐 Antes de mais nada, é importante lembrar que a pensão por morte só pode ser concedida a quem é considerado dependente do segurado instituidor falecido. 

E a própria legislação trata de determinar quem pode ser classificado dessa forma. O art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prevê o rol de dependentes que podem ser beneficiários da pensão do falecido:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”      (g.n.)

📜 O inciso I traz uma previsão quanto aos descendentes, garantindo que o filho não emancipado, de qualquer condição, e aquele menor de 21 anos, inválido ou com deficiência (intelectual, mental ou grave) é dependente.

Já o §2º equipara aos filhos o enteado e o menor tutelado. Isso é feito com uma declaração do segurado e deve ser comprovada a dependência econômica, o que não é exigido dos demais.

Portanto, conforme a legislação, não é só o filho que tem o direito a pensão por morte, mas os equiparados também. 👨‍👩‍👧

A diferença é que a dependência econômica dos filhos é presumida, enquanto enteados e menores tutelados precisam comprovar. Isso sem contar na exigência de uma declaração do segurado anterior ao óbito.

2.1) Linha do tempo

Como sempre digo, no direito previdenciário tudo depende do marco temporal da lei aplicável na época, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 🗓️

Especificamente com relação à condição de beneficiário dos equiparados a filhos, tivemos muitas alterações normativas em um período relativamente curto. Portanto, é necessário que você entenda qual era o panorama legal em cada época!

👉🏻 A seguir, fiz um resumo das previsões normativas:

  1. Em sua redação original, o art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 protegia o enteado, o menor sob guarda e o menor sob tutela: “§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação”.
  1. Com o advento da Lei n. 9.528/1997 (Conversão da MP nº 1.596-14, de 1997), a redação do art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 foi alterada, retirando o menor sob guarda do rol de equiparados a filhos e exigindo a comprovação da dependência econômica dos demais: “§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.
  1. Em 2017, no julgamento do Tema Repetitivo n. 732, o STJ garantiu proteção ao menor sob guarda quanto à concessão do benefício de pensão por morte, mesmo após a edição da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997 (conforme explicarei no tópico 4.1).
  1. Porém, em 2019, a Reforma da Previdência, em seu art. 23, §6º, manteve a exclusão do menor sob guarda do rol de equiparados e a exigência de comprovação de dependência econômica dos demais: “§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica”. Desse modo, restava a dúvida sobre a manutenção do entendimento firmado no Tema 732/STJ com relação aos óbitos ocorridos depois da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (14/11/2019).
  1. Em 7 de junho de 2021, o STF finalizou o julgamento de 2 ADIs sobre o tema (ADI n. 4.878/DF e ADI 5.083/DF) e reconheceu, em ambas, a condição de dependente do menor sob guarda para todos os fins previdenciários. Ou seja, as ações deram interpretação conforme ao art. 16, §2º da Lei de Benefícios. Porém, o Ministro Edson Fachin expressamente constou no seu voto que ambas as ADIs não se reportavam a constitucionalidade do art. 23, §6º da EC n. 103/2019, apesar de defender que os argumentos eram aplicáveis a essa norma.
  1. Em 18 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade e a existência da repercussão geral sobre o Tema n. 1.271. Esse processo discute, com base nos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Pois é, depois de muitas idas e vindas, nas ADIs mencionadas, o STF reconheceu a condição de dependente do menor sob guarda para a fins de concessão dos benefícios previdenciários

Contudo, o art. 23, §6º da EC n. 103/2019 ainda está em vigência e é justamente a sua constitucionalidade que está em discussão no Tema n. 1.271.

menor sob guarda é dependente para fins previdenciários

2.2) Diferença entre guarda e tutela

🧐 Antes de seguirmos, acredito que seja importante explicar a diferença entre guarda e tutela. Afinal, esses são os conceitos envolvidos na discussão do Tema n. 1.271 do STF sobre a alteração feita pela Reforma da Previdência.

A guarda é destinada a situações em que o poder familiar dos pais biológicos não foi destituído, mas limitado ou suspenso. Nesses casos, o exercício desses poderes é transferido para o guardião, que deve zelar pelas crianças e adolescentes.

O objetivo é regularizar a posse (apesar de estranho, o ECA usa exatamente esse termo) das crianças e dos adolescente, para serem exercidas todas as faculdades legais, inclusive de proteção. 

📜 A previsão legal da guarda está no art. 33, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.” (g.n.)

A grande questão sobre a guarda é que ela pode ser revogada a qualquer tempo, o que lhe traz um caráter de temporariedade e transitoriedade. 

O art. 35 do ECA prevê isso, determinando que a revogação pode ser feita por ato judicial fundamentado, após a oitiva do Ministério Público. ⚖️

Já a tutela é um instituto que exige a decretação da perda ou suspensão do poder familiar, transferindo os poderes para o tutor. Importante destacar que isso implica também no poder de guarda (ou seja, a necessidade de prestar assistência ao menor de 18 anos).

👉🏻 Sua previsão está no art. 36 do ECA:

“Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.” (g.n.)

Perceba que, como a guarda não pressupõe a perda do poder familiar e pode ser revogada a qualquer tempo, ela não tem a mesma “segurança” da tutela, o que acabou refletindo no tratamento dado pela EC n. 103/2019. 🙄

Mas é importante entender qual é a implicação disso para as crianças e adolescentes tutelados, sob guarda ou até mesmo os enteados. Afinal, esse é o centro da discussão sobre a dependência.

2.2.1) Qual a diferença entre enteado, menor sob guarda e menor tutelado?

🤓 Sei que se tratam de conceitos mais relacionados aos direitos da criança e do adolescente que podem gerar certa confusão por parte daqueles que não advogam na área. Por isso, vou explicar cada um dos termos para vocês! 

Enteado é aquele que, apesar de não ser filho do(a) segurado(a), é filho de seu (sua) cônjuge ou companheiro(a). Desse modo, o(a) segurado(a) seria seu padrasto ou sua madrasta.  

O menor sob guarda é aquela criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos apenas foi limitado e transferido judicialmente ao guardião do menor (não há destituição do poder familiar). 

A guarda, conforme está previsto nos art. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, busca regularizar a convivência de fato. 

👨‍👩‍👧 Já o menor tutelado é aquela criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor. 

A tutela está prevista nos art. 36 e seguintes do ECA, com o objetivo inserir o menor em uma família substituta. Ou seja, é uma medida mais definitiva e duradoura do que a guarda.

O que não muda é que em ambos os casos, aquele que se encontra na condição de guardião ou de tutor tem como responsabilidade prover a assistência moral, educacional e material ao menor que está sob sua responsabilidade. 

💰 Desse modo, pelo menos em tese, não haveria distinção quanto à dependência econômica do menor sob guarda e do menor tutelado com relação ao seu guardião ou tutor. 

Porém, atualmente, o art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 não contém mais previsão com relação ao direito do menor sob guarda à pensão por morte, causando uma distinção com o enteado e ao menor tutelado.

E é nesse ponto que a discussão começa a acontecer! 

Inclusive, atualmente, o filho maior que se tornou inválido pode também pedir pensão por morte, mesmo que esteja recebendo aposentadoria por invalidez. É o que explico no artigo: Filho maior tem direito à pensão por morte? [Com Modelo de Petição]. 📝

3) Dependência econômica: precisa comprovar ou não?

O art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/1991 prevê que a dependência econômica das pessoas indicadas em seu inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

Ou seja, o cônjuge, companheiro (a) e filho(a) não emancipado(a), de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido(a) ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave são dependentes de classe I. 👨‍👩‍👧

Eles têm a dependência econômica presumida, sem necessidade de qualquer prova por parte do requerente de uma pensão por morte, por exemplo.

📜 Por sua vez, o art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/1991 e o art. 23, §6º da EC n. 103/2019 equiparam o enteado e o menor tutelado a filho.

Então, na teoria, não haveria motivo para exigir a comprovação de dependência econômica deles em relação ao segurado falecido. Afinal, acabamos de ver que nos termos do art. 16, inciso I, a dependência é presumida. 

Como se não bastasse a Lei de Benefícios e a própria norma constitucional, a questão também é disciplinada no Estatuto da Criança e do Adolescente.

⚖️ O art. 33, §3º e o art. 36, parágrafo único, ambos do ECA, estabelecem que a guarda (exercida pelo guardião ou tutor) confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins de direito, inclusive previdenciários:

“Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Art. 36, parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.”  (g.n.)

É importante lembrar que, pela sua natureza, o ECA possui o status de legislação especial, se comparado à Lei n. 8.213/1991. 

Assim, aplicando-se o conceito de hierarquia das normas (que estudamos lá no direito constitucional), o disposto no ECA deve prevalecer sobre a Lei de Benefícios. 🤗

Seguindo essa linha, consequentemente, o enteado e o menor tutelado seriam dependentes de forma presumida (sem exigência de comprovação da dependência econômica).

🔴 🔴 🔴MAS, o INSS obviamente segue o disposto na Lei n. 8.213/1991 e na EC n. 103/2019 à risca. Isso acaba exigindo que o filho equiparado comprove a dependência financeira para fazer jus à pensão por morte pela via administrativa.

4) Pensão por Morte + Menor sob Guarda + Jurisprudência

É importante destacar que a questão da pensão por morte e o menor sob guarda são alvos da jurisprudência. Existiram diversas discussões jurisprudenciais nessa matéria ao longo dos anos, como mostrei lá na linha do tempo.

🧐 A possibilidade de concessão do benefício para netos e equiparados a filho encontra uma divergência significativa, que chega até os Tribunais Superiores.

A seguir, comentarei os principais recursos e ações sobre o tema, para que você consiga visualizar como a jurisprudência tem se posicionado sobre o assunto!

4.1) Tema 732 STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 11/10/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 732 (REsp n. 1.411.258/RS), que discutia a concessão do benefício de pensão por morte a menor sob guarda. 

Na ocasião, foi firmada a seguinte tese:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” (g.n.)

O Tema n. 732 transitou em julgado em 09/03/2023, portanto não há mais possibilidade de alterar essa decisão perante o Superior Tribunal de Justiça. 🗓️

Assim, conforme o entendimento do STJ, nos pedidos de concessão de pensão por morte, o menor sob guarda seria equiparado a filho até mesmo nos casos em que o óbito do segurado ocorreu posteriormente à MP n. 1.523/1996 (Lei n. 9.528/97).

Os Ministros seguiram essa posição em atenção ao disposto no art. 33, §3º do ECA (considerada legislação especial).

🤔 “Mas Alê, e qual seria a justificativa do STJ para exigir a comprovação da dependência econômica do menor sob guarda?” 

Bom, ao menos pela leitura dos votos, não conseguimos entender o motivo de tal exigência. Existe esse requisito na Lei de Benefícios e na EC n. 103/2019, mas…

No ECA não consta tal previsão! ❌

Inclusive, a redação original do art. 16, §2º, da Lei n. 8.213/1991 (que previa o menor sob guarda como filho por equiparação) também não trazia a exigência de comprovação

Antes das mudanças, a norma apenas previa que o menor tutelado seria equiparado a filho caso não possuísse condições suficientes para o próprio sustento e educação: 

“Lei n. 8.213/1991, Art. 16, § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.” (Redação original) (g.n.)

Portanto, não ficou clara a justificativa do STJ para a exigência da dependência econômica do menor sob guarda. Afinal, o filho é dependente de classe I e não exige essa comprovação. 

🧐 Porém, arrisco dizer que provavelmente se deu para deixá-lo na mesma condição do menor sob tutela e do enteado, prevista na redação atual do art. 16, §2º (dada pela Lei n. 9.528/1997). 

Importante dizer que da decisão do Tema n. 732, o INSS interpôs Recurso Extraordinário (RExt n. 1.164.452) contra o acórdão do STJ.

⚖️ Mas, em outubro de 2018, o STF determinou o sobrestamento do recurso, sob a justificativa de que o processo tratava da mesma matéria que era objeto da ADI n. 4.878 e da ADI n. 5.083. 

O feito ficou sobrestado até que a Corte julgasse as referidas ações (o que veio a acontecer em 2021, conforme explicarei a seguir).

Então, em 21/03/2022, o Ministro Relator, Dias Toffoli, negou seguimento ao RExt n. 1.164.452 interposto pelo INSS, sob a justificativa de que o entendimento do STJ segue a orientação do plenário do STF.

🤗 Posteriormente, já em 09/03/2023, ocorreu o trânsito em julgado do REsp n. 1.411.258/RS! 

[Você sabe quais os prazos para pedir pensão por morte e se o menor habilitado tardiamente pode receber os retroativos desde a data do óbito? É o que explico no artigo: Prazo para pedir pensão por morte: ela é retroativa à data do óbito?]

4.2) Menor sob Guarda: STF

🧐 A decisão do Tema n. 732 do STJ não encerrou totalmente a divergência e a questão do menor sob guarda está no STF atualmente. 

Já existem 2 decisões (na ADI n. 4.878/DF e n. 5.083/DF) que são favoráveis aos dependentes que se encaixam nessa categoria. 

😕 Mas, infelizmente, elas não foram expressas em relação ao conteúdo do art. 23, §6º da EC n. 103/2019 (apesar de tratar do mesmo assunto). Isso provocou outra discussão, que é alvo do Tema n. 1.271 do STF.

A seguir, vou aproveitar para resumir o que trata cada um desses processos! 

4.2.1) ADI 4878 e ADI 5083

📝 Em 2012, a Procuradoria Geral da República ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 4.878/DF – Proc. n. 9984969-55.2012.1.00.0000).

O pedido da PGR era para que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 16, §2º, da Lei 8.213/1991, de modo que menores sob guarda fossem incluídos entre os beneficiários do RGPS.

🧐 A PGR destacava que a Constituição consagra o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, cabendo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar a eles os direitos fundamentais com absoluta prioridade.

Além disso, de acordo com a ADI, o art. 227, §3º da Constituição Federal, arrola:

sete normas a serem seguidas pelo legislador ordinário, entre as quais se destacam aquelas que asseguram, a crianças e adolescentes, garantia de direitos previdenciários e o estímulo do poder público, inclusive mediante incentivos fiscais e subsídios, ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados”. (g.n.)

E essa não foi a única ADI sobre a matéria…

Posteriormente, em 2014, o Conselho Federal da OAB ingressou com outra Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 5.083/DF – Proc. n. 0159670-97.2014.1.00.0000), também contestando o art. 2º da Lei n. 9.528/1997. 📜

Segundo o argumento da OAB, a lei tratou de forma desigual o menor sob guarda de outros beneficiários para o recebimento de pensão por morte. 

🤓 Na avaliação do órgão, isso violaria vários princípios constitucionais, como o da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da proteção integral da criança e do adolescente. 

Nos termos da ação, o menor sob guarda estaria na mesma posição jurídica que o filho, o enteado ou o menor sob tutela, não havendo razão legítima para a discriminação introduzida pela Lei n. 9.528/1997.

Felizmente, em 7 de junho de 2021, o STF finalizou o julgamento das ADIs e reconheceu, por maioria dos votos (6×5), a condição de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários no âmbito do RGPS. 

Os Ministros deram interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda.

🤔 “Ué, Alê, então a discussão acabou…”

Então, infelizmente, ainda não!

É importante dizer que, no voto vencedor, o Ministro Edson Fachin fez constar expressamente que os pedidos formulados na ADI n. 4.878 e na ADI n. 5.083 NÃO contemplaram a redação do art. 23, §6º, da EC n. 103/2019.

Ou seja, em atenção ao princípio da demanda, não houve a verificação da constitucionalidade do dispositivo. 

Mas, apesar disso, o Ministro destacou que os argumentos contidos em seu voto são totalmente aplicáveis ao art. 23 da EC n. 103/2019. Afinal, ambas as ações foram manejadas antes da alteração constitucional, mas com o mesmo assunto.

🔴 Por isso, ao menos até o momento, após a Reforma da Previdência, o menor sob guarda não deve ser considerado dependente para fins previdenciários no RGPS, justamente em razão dos julgamentos das ADIs.  

Contudo, na minha opinião, na maioria dos votos dos Ministros do STF houve manifestação no sentido da inconstitucionalidade do art. 23, §6º da EC n. 103/2019. 

Por isso, acredito que há grandes chances de termos uma decisão favorável aos beneficiários em um julgamento focado nessa questão: o Tema n. 1.271

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4.2.2) Tema 1271 STF

Apesar da decisão nas ADIs, a divergência seguiu, por conta do objeto dessas ações não abranger a mudança feita pela Reforma da Previdência. Isso levou a questão até o Supremo Tribunal Federal.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No dia 18/09/2023, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e afetou para julgamento o Tema n. 1.271 (Leading Case RExt. 1.442.021), de Relatoria do Ministro André Mendonça. 

A descrição do julgamento é a seguinte:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 60, § 4º, 201, da Constituição Federal e do artigo 23, § 6º, da Emenda Constitucional 103/2019, se a retirada da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na qualidade de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, violou os princípios da igualdade, proibição do retrocesso e da proteção integral das crianças e dos adolescentes.” (g.n.)

Como você viu, o Tema n. 1.271 do STF vai julgar se houve a violação dos princípios constitucionais, em razão da Reforma excluir a criança e o adolescente sob guarda do rol de dependentes.

“Alê, mas essa não foi a discussão das ADIs?”

🧐 Não exatamente. É que apesar do assunto ser o mesmo (o direito do menor sob guarda ser considerado como dependente para fins de concessão de benefícios do INSS), a discussão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade tinha outro objeto.

Agora, no Tema n. 1.271 do STF, será finalmente definido se a Reforma da Previdência é ou não constitucional em relação ao art. 23, §6º da EC n. 103/2019

Ou seja, se há ou não inconstitucionalidade na retirada de menores sob guarda do rol de dependentes, mantendo apenas o enteado e os tutelados. Os princípios-base dessa análise são a igualdade, proibição ao retrocesso e a proteção integral de crianças e adolescentes.

🤓 O destaque fica por conta do último fundamento que, em conjunto com o ECA, foi também o utilizado como baliza nas ADIs.

Esperamos que siga o mesmo caminho, até por conta do voto do Ministro Fachin nas ADIs ter feito a diferenciação e já dado uma “dica” quanto a necessidade do STF discutir a alteração feita pela Reforma. 

👉🏻 Confira o trecho que destaca essa posição:

Não se ignora, ademais, a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, conhecida como ‘reforma previdenciária’, que, no art. 23, repetiu, como salientou o e. Ministro Relator, a redação conferida ao art. 16 da Lei 8.213/1991, mantendo-se, desta forma, a exclusão do ‘menor sob guarda’ do rol de dependentes do segurado, nos seguintes termos: (…) Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda.” (g.n.)

Portanto, é fundamental observar essa diferença: 

  • as ADIs trataram da constitucionalidade do art. 16 da Lei de Benefícios;
  • já no Tema n. 1.271 do STF a discussão envolve o art. 23, §6º, da EC n. 103/2019.

Falando em julgamentos importantes no Supremo Tribunal Federal, acabei de publicar um artigo sobre a questão da competência dos Juizados Especiais Federais.

Expliquei sobre o Tema n. 1.277 do STF, que também foi recentemente objeto de análise e teve sua repercussão geral reconhecida. Dá uma olhada depois, porque a discussão é importante e o julgamento promete! 

5) Dúvidas comuns: pensão por morte para netos, menor sob guarda e equiparados a filho

Agora que já ficou clara a linha do tempo e a forma como o tema tem sido abordado na jurisprudência, nada melhor que conferir as dúvidas mais comuns sobre o assunto. 

Essas perguntas são bastante presentes em casos de clientes que acreditam ou buscam o direito a pensão por morte. Então, é bom o advogado saber explicar de um jeito fácil!😊

5.1) Netos têm direito a pensão por morte?

Uma das principais dúvidas nesse tema é se os netos têm direito a pensão por morte após o óbito dos avós. 

Infelizmente, a notícia não é boa para os dependentes…😕

Em regra, o neto não tem direito a pensão por morte dos avós, mesmo que caracterizada a dependência econômica. Essa é uma posição bastante discutível considerando o conceito atual de família no ordenamento jurídico brasileiro, mas é aplicável.

🧐 Aliás, antes da Reforma da Previdência, existia uma exceção importante, que permitia o pagamento do benefício ao menor sob guarda do avô e da avó.

Acontece que, com a entrada em vigor do art. 23, §6º da EC n. 103/2019, isso não é mais possível, porque apenas o enteado e o menor tutelado são considerados dependentes. 

O que pode ser feito, com base no princípio do tempus regit actum é observar a data do óbito do segurado instituidor. 🗓️

Se o falecimento tiver ocorrido antes da EC n. 103/2019, a criança ou adolescente sob guarda é considerada dependente, conforme decidido no Tema n. 732 do STJ. Nesse caso pode ser ajuizada ação para buscar o reconhecimento do direito a pensão.

Mas, se o óbito é posterior a Reforma da Previdência, aí não tem muito o que fazer, porque a alteração constitucional trata apenas o menor tutelado e o enteado como dependentes. 

⚖️ Lembrando que o julgamento do Tema n. 1.271 do STF pode mudar isso, ok?

5.2) Avô pode passar aposentadoria para neto?

Outra pergunta muito comum, especialmente por parte de clientes leigos no direito, é se o avô pode passar a aposentadoria para o neto. 

🤓 Na verdade, essa dúvida é apenas outra forma de questionar se os netos têm direito a pensão por morte dos avós. 

E já vimos a resposta para essa questão no tópico anterior: com a exceção do menor tutelado, que é considerado dependente, o neto não tem direito a esse benefício. 

Mesmo que comprovada a dependência econômica, a legislação não traz essa previsão atualmente.

5.3) Menor sob guarda tem direito a pensão por morte?

A questão se o menor sob guarda tem direito a pensão por morte é uma das mais presentes nas discussões sobre o assunto. Isso inclusive chegou até o STF no Tema n. 1.271.

Mas, ao menos atualmente, a resposta para essa pergunta é não! ❌

Vamos lembrar que, antes da Reforma da Previdência, o menor sob guarda tinha direito ao benefício, conforme o entendimento do STJ. 

Mas, desde a EC n. 103/2019, isso não é mais possível, pela expressa exclusão de crianças e adolescentes nessa situação do rol de dependentes do INSS. 🙄

Afinal, o tratamento é de que o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários…

Esperamos, com base no que o Supremo decidiu nas ADIs, que o Tema n. 1.271 do STF mude essa realidade. Porém, até a decisão sair, o que resta é aguardar e acompanhar o julgamento.

5.4) Enteado tem direito a pensão por morte?

Sim, o enteado tem direito a pensão por morte. 

O art. 16, §2º da Lei n. 8.213/1991 estabelece que, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado equipara-se a filho. Desse modo, tem direito ao benefício. 

Inclusive, o art. 23, §6º da Reforma da Previdência manteve a previsão da Lei de Benefícios.  ✅

5.5) Menor tutelado tem direito a pensão por morte?

Assim como o enteado, o menor tutelado tem direito à pensão por morte.

Ele também é equiparado a filho pelo art. 16, §2º da LB, então pode receber o benefício se o tutor segurado fizer a declaração antes de falecer e for comprovada a dependência econômica. 

Como visto, apenas o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes após a Reforma, infelizmente. 

6) Calculadora Gratuita: Acúmulo de Pensão e Aposentadoria após a Reforma da Previdência

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é uma tarefa fácil. 🤯

Inclusive, tenho dois artigos totalmente dedicados ao assunto para lhe auxiliar nessa atividade importante para a advocacia, olha só:

Acontece que mesmo com esses artigos para ajudar você, o calcular os valores manualmente não é o melhor caminho.

Mas, por sorte, já temos uma ferramenta online e gratuita para facilitar a nossa vida: a Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico. 😍

É uma plataforma muito simples e intuitiva, que também apresenta os resultados bem rápido. E você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acesso! 

👉🏻 Para facilitar ainda mais, fiz um “passo a passo” de como a ferramenta funciona: 

  1. Acesse o link da Calculadora de Acumulação de Benefícios com Pensão por Morte
  1. No campo “Qual o benefício mais recente?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a RMI referentes a ele. Se for pensão por morte, selecione a opção que aparece ao final do campo; 
  1. No campo “Qual(is) benefício(s) você já recebia?”, digite a DIB, a espécie de benefício e a última remuneração bruta referentes a ele;
  1. Se houver mais de um benefício que o seu cliente já recebia, você pode clicar em “Adicionar benefício” e preencher as informações;
  1. Ao final, clique em “Calcular”.

Depois disso, automaticamente, a ferramenta gera um relatório completo, contendo o valor do benefício mais vantajoso, o valor do benefício acumulado e como foi realizado o cálculo para chegar a esses resultados. 

Viu como é simples? E, mais que isso, é super preciso! 🤗


O Cálculo Jurídico tem um vídeo explicativo que me ajudou muito na primeira vez que usei essa ferramenta. Se quiser conferir, é só clicar aqui

Ah! Aproveitando a dica da calculadora, vou deixar outra indicação que pode lhe ajudar bastante no seu dia a dia. 😊

Você já sentiu que está dedicando muito tempo a sua advocacia, mas não está focando no que realmente acredita que seja importante? Pois é, muitos advogados se sentem na mesma forma e Censo Jurídico de 2023 mostrou isso.

Por isso, escrevi um artigo bem interessante sobre como seu escritório pode ser mais eficiente. Além de comentar os resultados do Censo, falei sobre uma ferramenta de produtividade que ajuda a classificar as tarefas em 4 diferentes categorias:

  • Fazer;
  • Agendar e fazer depois;
  • Delegar;
  • Excluir da rotina ou fazer no tempo livre.

Planejamento e organização são os pilares do sucesso de qualquer escritório de advocacia. Por isso, não deixe de conferir o artigo e aplicar tudo o que aprendeu, tenho certeza que vai te ajudar a levar a advocacia de uma forma mais leve! 😉

7) Conclusão

A discussão sobre menor sob guarda é dependente para fins previdenciários não é nova e já foi objeto de muitas ações, além de alterações legais/constitucionais.

O assunto de fato tem uma importância enorme, porque envolve uma parcela vulnerável da população que depende muitas vezes de assistência de outras pessoas. Entre elas, os guardiões.

🤓 Por esse motivo, assim que o STF reconheceu a repercussão geral no Tema n. 1.271, decidi e trazer uma análise completa sobre a matéria.

Neste artigo, contei como funciona a pensão por morte para os equiparados a filho com o auxílio de uma linha do tempo, além da a diferenciação entre guarda e tutela.

Também expliquei como fica a questão da dependência econômica nesses casos. Infelizmente, o STJ entendeu necessário comprovar essa situação para ter o direito ao benefício.

Ainda, mostrei a posição da jurisprudência do STJ (no Tema n. 732) e do STF (nas ADIs n. 4.878, n. 5.083 e no Tema n. 1.271). 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Por fim, respondi às dúvidas mais comuns sobre o assunto e trouxe uma super dica de calculadora gratuita de acumulação de benefícios depois da Reforma da Previdência, para você usar nos seus cálculos. 🤗

Tudo isso para lhe auxiliar na sua atuação quando aparecer algum caso de pensão por morte envolvendo menores sob guarda, tutela ou enteados! 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Controvérsia: Menor Sob Guarda é Dependente para Fins Previdenciários?

Salário-Maternidade e a Polêmica da Contribuição Previdenciária: Tema 1274 do STF

Resumo:

A lei diz que as contribuições previdenciárias devem ser pagas sobre o salário-maternidade, mas o STF decidiu no Tema n. 72 que os descontos patronais não incidem sobre o benefício. Agora, o Tema 1274 STF está discutindo se a contribuição fica a cargo da empregada. Neste artigo, abordamos como funciona a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, se o benefício conta para a aposentadoria, qual o entendimento dos Tribunais, a diferença entre as discussões do Tema n. 72 e do Tema n. 1.274 do STF, e as consequências que podem ser geradas com relação ao tempo de contribuição, carência, RMI, salário de benefício e salário de contribuição. 

1) Empregada deve pagar contribuição ao INSS pelo salário-maternidade?

Recentemente foi afetado para julgamento o Tema 1274 STF, que trata da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária da empregada sobre o salário-maternidade

🧐 Esse é um assunto de grande interesse para as seguradas do INSS e que atinge diretamente uma série de outras questões ligadas aos benefícios da autarquia.

A grande pergunta é: “a empregada deve pagar contribuição ao INSS pelo salário-maternidade?

🤓 Como o próprio STF já tem outras decisões sobre o mesmo tema, decidi escrever o artigo de hoje para lhe explicar como funciona a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Primeiro vamos entender o que diz a lei sobre o assunto. Depois, vamos ver o entendimento do STF no Tema n. 72 (já julgado) e no Tema n. 1.274, que acabou de ter sua repercussão geral reconhecida.

🤗 Para finalizar, vou esclarecer se o benefício conta para aposentadoria, se dá para aproveitar como tempo de contribuição, carência, como fica a questão da RMI, SB e SC. Também quero analisar as possíveis consequências da decisão do Tema n. 1.274.

Tudo para você sair daqui super atualizado sobre o tema e sabendo exatamente qual é o entendimento atual dos Tribunais! 

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2) Entenda a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

A questão da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade que está para julgamento do Tema n. 1.274 do STF não é um assunto simples. Até mesmo, porque paira uma significativa controvérsia sobre ele. 🧐

Afinal, esses descontos podem ser feitos por parte do empregador e/ou do empregado, no caso de segurados com registro em CTPS. No caso dos contribuintes individuais, a história é diferente porque é o próprio filiado do RGPS que recolhe.

Para facilitar, primeiro, vamos ver a legislação sobre essa matéria, já que todo o entendimento começa no que diz a norma, certo?

📜 O art. 28 da Lei n. 8.212/1991 (atenção, não é a Lei de Benefícios, é outra!) diz que as contribuições previdenciárias são calculadas com base no salário de contribuição

Por esse motivo, precisamos ver o que é o SC para, então, verificar se o salário-maternidade pode ser considerado daquela forma. Se a resposta for positiva, na teoria existem os descontos do INSS sobre o seu valor.

👉🏻 Olha só o que diz esse artigo sobre os segurados que desenvolvem alguma atividade econômica ou que recolhem como facultativos:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;   

II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o;             

IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o.” (g.n.)

Ou seja, o SC é em regra a remuneração mensal dos segurados sobre a qual incide os descontos para os devidos fins previdenciários.

🤔 “Certo Alê, mas e o salário-maternidade, como fica a contribuição dele?”

Bem, segundo o art. 28, §2º da Lei n. 8.212/1991, o salário-maternidade também é considerado salário de contribuição. Já o §9º do mesmo artigo também diz que não integram o SC os benefícios previdenciários, salvo o próprio salário-maternidade.

Olha só:

“Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;” 

Então, na teoria e com base na legislação, deveria incidir sobre o seu valor os descontos do INSS, sendo a única das prestações previdenciárias que sofreria essas deduções. 💰

2.1) Há controvérsias sobre o tema

🤓 Curioso notar que a própria lei diz que não integram o salário de contribuição os benefícios da previdência social, com a exceção do salário-maternidade

Ou seja, essa seria a única prestação do INSS que teria descontos, o que é um tanto quanto complicado para as seguradas.

Então, o tema foi motivo de discussões judiciais ao longo dos anos. Aliás, já existe  entendimento do STF sobre a matéria para buscar evitar as controvérsias e fixar uma posição, além da recente afetação do novo Tema n. 1.274. 

Vou mostrar para você, no próximo tópico, que inclusive os descontos previdenciários patronais já foram objeto de decisão do Supremo no Tema n. 72. E foi decidido que eles não incidem no caso do benefício específico relacionado à maternidade. ❌ 

Acontece que a própria doutrina também se debruça sobre essa questão. Por exemplo, lendo o livro do Prof. Lazzari, vi que por conta daquela decisão do STF, ele coloca que o salário-maternidade não é mais considerado salário de contribuição

🧐 Isso tem grandes consequências práticas, porque se essa é a realidade, valores recolhidos sobre o benefício devem parar de ser cobrados e restituídos aos empregadores. 

A mesma ideia, na visão do Prof. Lazzari, se aplicaria às quantias pagas pelas seguradas. Inclusive, eu mesma pensava dessa forma e até fiquei confusa quando vi o que estava sendo discutido no Tema n. 1.274 do STF. 

Só depois de uma leitura atenta percebi que era outro ponto sobre o mesmo assunto.

Para você ver que o nosso querido direito previdenciário não cansa de surpreender e confundir a todos, até mesmo quem está todo dia escrevendo ou trabalhando com ele.🥲

Enfim, depois de explicar o que diz a lei quanto a contribuição sobre o salário-maternidade, vamos ao que diz a jurisprudência!  

3) Entendimento dos Tribunais

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O assunto é bastante discutido nos Tribunais já há algum tempo, sendo que a própria questão dos descontos para contribuições previdenciárias no salário-maternidade já foi decidida também pelo Supremo Tribunal Federal. 

Mas o Tema n. 1.274 do STF tem uma distinção. Então, para evitar problemas, vou falar um pouco sobre os julgamentos relevantes e mostrar quais são as diferenças no final.  

3.1) Tema 72 STF: não confundir (como já fiz)

⚖️ Em 05/08/2020, o STF julgou o Tema n. 72 (RExt n. 576.967/PR), de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso. O trânsito em julgado ocorreu em 02/06/2021, portanto não há mais possibilidade de alteração.

A tese fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” (g.n.)

🤓 Ou seja, ficou decidido que para os períodos em que a segurada empregada receber o benefício de salário-maternidade, não deve incidir a contribuição previdenciária paga pelo empregador. Isso levou a muitas ações de suspensão desses recolhimentos.

Sem contar na hipótese de restituição dos valores pagos indevidamente à Previdência pelas empresas, o que pode ser solicitado em ação própria.

🧐 Mas é importantíssimo não confundir essa tese com a questão que o Supremo Tribunal Federal acabou de reconhecer a repercussão geral. 

De fato, o Tema n. 72 do STF trata do mesmo assunto geral do Tema n. 1.274: a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Ocorre que há diferenças significativas entre as duas situações (como vou explicar no tópico 3.3), que não podem ser confundidas, sob pena de fundamentar equivocadamente sua argumentação.😕

3.1.1) Entendimento do STJ com base no Tema n. 72 STF

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O próprio Superior Tribunal de Justiça já aplica a tese fixada no Tema n. 72 do STF nos seus julgados. 

Exemplo disso é o que ficou decidido no Agravo Interno no Agravo em REsp n. 2.244.442/SP:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 72/STF, FIXADO NO RE N. 576.967. PARCIAL RETRATAÇÃO. DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA AFETAÇÃO PROPOSTA NO TEMA N. 1.170/STJ. NÃO DISCRIMINAÇÃO DE TAL VERBA NA INICIAL DO MANDAMUS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO

(…) II – De fato, a decisão monocrática merece ser parcialmente revista quanto ao ponto de incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, devendo ser mantida quanto aos demais pontos. O Supremo Tribunal Federal assentou no RE n. 576.967, Tema n. 72/STF que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade“. Dessa forma, merece parcial provimento o agravo interno para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal quanto ao salário maternidade.(g.n.)

(STJ, Ag. Int. no AREsp. n. 2.244.442/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma. Julgado em: 11/09/2023. Publicado em: 13/09/2023)

Ou seja, ao menos quanto à questão da contribuição patronal sobre os valores do salário-maternidade, o STJ está alinhado com o que decidiu o STF no Tema n. 72. 

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3.2) Tema 1274 STF

Apesar da inconstitucionalidade dos recolhimentos pelo empregador sobre o benefício já estarem devidamente analisados, ainda faltava uma posição sobre como ficariam as contribuições a cargo da própria segurada. E isso tem um impacto significativo. 🧐

Tema 1274 STF contribuição inss empregada salário maternidade

Afinal, quando se trata de descontos do INSS sobre as prestações, é necessário muito cuidado e, quando se trata do salário-maternidade, mais ainda.

⚖️ Por esse motivo, em 23/09/2023, foi reconhecida a repercussão geral do Tema n. 1.274 do STF. O leading case, processo representativo da controvérsia jurídica, é o Recurso Extraordinário n. 1.455.643/SC.

A relatoria está a cargo do Ministro Barroso, que ocupa a presidência do STF atualmente. Mas foi a Ministra Rosa Weber, recentemente aposentada do cargo, quem inicialmente verificou a existência de uma questão constitucional no caso concreto. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Em seu voto nos autos, a Ministra deixou claro que analisava no presente caso a constitucionalidade ou não da incidência de contribuição previdenciária paga pela segurada empregada sobre os valores de salário-maternidade do INSS.

👉🏻 A descrição do Tema n. 1.274 do STF é essa:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195, I e II, e 201, § 7º, I, § 11 e § 14, da Constituição Federal, a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade (distinção do Tema 72, RE 576.967/PR).” (g.n.)

🤓 Portanto, o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal nesse julgamento terá consequências relevantes para as seguradas que recebem ou receberam o salário-maternidade. Afinal, o Tema n. 72 do STF já decidiu sobre a contribuição patronal.

3.3) Quadro resumo das diferenças do Tema n. 1.274 e Tema n. 72 STF

Apesar de parecidos, os dois julgamentos não são iguais e nem têm impactos diretos sobre as mesmas pessoas ou os mesmos descontos. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a própria Ministra Rosa Weber destacou no seu voto que o Tema n. 72 tratava sobre a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário-maternidade. 

Já o Tema n. 1.274 do STF discute o outro lado. Ou seja, se a segurada deve pagar descontos previdenciários no benefício referido.

Na própria ação em discussão no Supremo (RExt. n. 1.455.643/SC), um dos argumentos favoráveis a não incidir os descontos da empregada é o de que foi justamente considerada inconstitucional a contribuição previdenciária no salário maternidade. 💰

Isso teria ocorrido com a declaração de inconstitucionalidade do art. 28, §2º, e parte final da alínea “a” do §9º do mesmo artigo da Lei n. 8.212/1991 no próprio Tema n. 72 do STF

🤗 Mas, para facilitar a compreensão, vou deixar um quadro comparativo para você. Aí fica bem mais tranquilo visualizar, olha só:


Tema n. 1.274 STF

Tema n. 72 STF
Discute a constitucionalidade da contribuição previdenciária da empregada sobre o salário maternidadeDiscute a constitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador sobre o salário maternidade
Está em discussão o seguinte:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 195, I e II, e 201, § 7º, I, § 11 e § 14, da Constituição Federal, a validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade (distinção do Tema 72, RE 576.967/PR).” (g.n.)
Foi fixada a seguinte tese
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” (g.n.)
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade“. (g.n.)

Ah! Por falar em importantes julgamentos nos Tribunais Superiores, acabei de publicar um artigo completo sobre o Tema n. 1.207 do STJ! 😊

Ele traz uma discussão muito relevante sobre a questão da compensação de benefícios previdenciários e como isso seria feito nos casos em que o segurado recebeu prestações maiores na via administrativa em períodos também reconhecidos judicialmente.

Depois dá uma olhada, está cheio de informações relevantes sobre o assunto e pode lhe ajudar bastante na prática. 😉

4) Salário-maternidade conta para aposentadoria?

Depois de tudo que lhe mostrei sobre a norma e o entendimento dos Tribunais, uma questão ainda pode ficar é: o salário-maternidade conta para aposentadoria?

Vou explicar agora como fica esse benefício em relação à consideração com tempo de contribuição e carência. Além de também dar uma olhada em questões como a renda mensal inicial, o salário de benefício e o próprio salário de contribuição.🤗

Tudo isso pode levar a ainda mais discussões e uma judicialização enorme se o Tema n. 1.274 do STF não abordar esses pontos específicos no julgamento. Mas, atualmente existem disposições nas normas e na IN sobre o assunto, então é bom conferir!

4.1) Tempo de contribuição e carência

🧐 Muitos podem pensar que se o salário-maternidade não for mais considerado como salário de contribuição, ele também não poderia mais ser considerado como tempo de contribuição.

Mas, na verdade, ao menos com base nas normas que temos sobre essa questão, o tratamento é diferente. 

📜 Inclusive, o art. 19-C, II, do Decreto n. 3.048/1999 e os arts. 184, II e 211, V da IN n. 128/2022 trazem previsões garantindo essa consideração:

Decreto n. 3.048/1999

“Art. 19-C.  Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:

II – em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;” (g.n.)

IN. n. 128/2022

Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:

II – até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;” (g.n.)

“Art. 211. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, os seguintes:

V – o período em que o segurado esteve recebendo salário-maternidade, observada a exceção constante na alínea “b” do inciso V do art. 216;” (g.n.)

Ou seja, hoje, para todos os efeitos, o salário-maternidade é considerado como tempo de contribuição. Então, ao menos com base na norma, os períodos em que a segurada recebeu esse benefício contam para a aposentadoria.🤗

Essa é uma boa notícia, já que esses meses ou anos a mais podem fazer toda a diferença na hora da concessão.

Em relação à carência, a situação é bem mais complexa, principalmente se realmente o STF decidir que o salário-maternidade não é mais considerado como SC. 😕

Afinal, se essa for a posição do Supremo no Tema n. 1.274, significa que os meses em que a segurada recebeu esse benefício não vão mais ser considerados como contribuições mensais

Como carência significa justamente “número mínimo de contribuições mensais”, acredito que nesse cenário o salário-maternidade não será considerado. 🙄

Porém, no art. 193, inciso I, da IN n. 128/2022, temos uma “luz no fim do túnel” que ao menos pode ser usada para defender as seguradas:

Art. 193. Considera-se para efeito de carência, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais:

I – o período em que o segurado recebeu salário-maternidade, exceto o do segurado especial que não contribui facultativamente;” (g.n.)

Mas acontece que os reflexos do que for decidido no julgamento do Tema n. 1.274 do STF não param no tempo de contribuição ou carência…

4.2) Renda mensal inicial, salário de benefício e salário de contribuição

Se realmente o Tema n. 1.274 do STF determinar que o benefício não pode mais ser considerado como salário de contribuição, por não serem devidos descontos previdenciários da empregada, automaticamente ele não entra mais nas contas do salário de benefício.

Afinal, é sobre a média dos SC do segurado que se chega até o SB e, com isso, é possível calcular também a renda mensal inicial.💰

Ou seja, na prática, se desconsiderarmos o salário-maternidade como salário de contribuição, ele também não entra no cálculo do salário de benefício das aposentadorias. E se isso acontecer, não integrará a RMI.

Isso é bastante preocupante, porque na decisão do Tema n. 72, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Se o Tema n. 1.274 do STF decidir que também é inconstitucional a incidência de recolhimentos por parte da segurada sobre valor do salário-maternidade, o benefício pode não ser mais considerado como SC, SB e no cálculo da RMI.

Por isso, é tão importante acompanhar o que vai ser decidido neste julgamento, já que a depender da posição dos Ministros, as consequências podem ser bastante complicadas.😕

Antes de irmos para a conclusão, vou deixar mais uma dica de um artigo que recentemente publiquei sobre o UX Design na advocacia

Poucos advogados conhecem o tema, mas acredito que pode fazer total diferença na prospecção e fidelização de clientes. 

Então, não deixa de dar uma olhada depois, porque ele está completinho com dicas, vantagens e exemplos práticos para você aplicar no seu escritório! 😉

5) Conclusão

O Tema n. 1.274 do STF vai decidir sobre um assunto super importante para nós previdenciaristas: os descontos das contribuições no salário-maternidade. E é bom ficar de olho no resultado deste julgamento.

🤓 Afinal, como lhe expliquei no artigo de hoje, a contribuição sobre esse benefício tem a previsão na Lei n. 8.212/1991, mas há controvérsias.

Também lhe mostrei qual é o entendimento dos Tribunais no assunto, em especial no Tema n. 72 e no Tema n. 1.274 do STF. Para complementar, ainda trouxe um quadro resumo das diferenças entre esses julgamentos.

Para encerrar, abordei sobre a possibilidade do salário-maternidade contar para aposentadoria

A IN e o Decreto n. 3.048/1999 garantem a contagem como tempo de contribuição. 📜

Mas ficou claro que, a depender do entendimento do Supremo, podem ter impactos significativos sobre a consideração do benefício como carência. Isso sem contar nos efeitos para o cálculo da RMI, em relação ao salário de contribuição e ao salário de benefícios.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Por esse motivo, é fundamental observar o que será fixado como tese no Tema n. 1.274 do STF. Se seguir o entendimento do Tema n. 72, a segurada não irá mais precisar contribuir sobre o seu salário-maternidade, mas existem as consequências negativas disso.

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Salário-Maternidade e a Polêmica da Contribuição Previdenciária: Tema 1274 do STF

Desvendando a Polêmica da Compensação de Benefícios Previdenciários [Tema 1207 STJ]

Resumo:

Nenhum segurado é obrigado a esperar o desfecho de uma ação para pedir novamente um benefício no INSS. Mas quando a prestação na via administrativa e na Justiça são concedidas ao mesmo tempo, surge a discussão: é preciso devolver todos os valores recebidos ou apenas serão compensados todo mês as quantias até o máximo do que foi determinado judicialmente? Neste artigo, abordamos o que discute o Tema 1.207 do STJ, qual é o entendimento do TRF4 e também um exemplo de como as diferentes interpretações podem ter consequências práticas. Além disso, explicamos a diferença entre o Tema 1.207 do STJ e outros julgamentos sobre a devolução de valores ao INSS (Temas n. 979, 692 e 1.018).

1) Benefícios não acumuláveis devem ser compensados no cumprimento de sentença?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.207 do STJ acabou de ser afetado para julgamento e o que for decidido pelos Ministros terá um impacto relevante no Direito Previdenciário! 

A decisão vai atingir casos de clientes que tiveram seus requerimentos administrativos negados pelo INSS e, depois de recorrer à Justiça, conseguiram ter o direito reconhecido desde o requerimento. Mas que no meio disso receberam alguma quantia da Previdência. 

🧐 Isso pode acontecer porque entre a negativa administrativa e o trânsito em julgado da ação, os segurados podem fazer novos pedidos para a autarquia. E por conta disso, é possível que recebam, mesmo que por curtos períodos, benefícios pela via administrativa. 

Mas o que fazer com esses valores na hora do cumprimento de sentença? 

Se as prestações não forem acumuláveis, não dá para receber as duas ao mesmo tempo e existe um grande problema, principalmente se o valor recebido administrativamente for maior que o judicial.

🤓 A forma de compensar ou devolver essas quantias é o que causa discussão e está para ser decidido no Tema n. 1.207 do STJ. Por esse motivo, no artigo de hoje decidi comentar tudo sobre o assunto!

Vou explicar em detalhes o que está em jogo e qual era o entendimento fixado pelo TRF-4 nos processos que geraram os recursos representativos de controvérsia.  

⚖️ Além disso, essa questão da compensação de valores não pode ser confundida com outras parecidas. Por isso, vou aproveitar pra mostrar a diferença entre o Tema n. 1.207 do STJ  outros Temas em julgamento no mesmo Tribunal, como o n. 979, 692 e 1.018!

Como professora de cálculos, tenho que admitir que calcular o acúmulo de pensão e aposentadoria após a Reforma da Previdência não é tarefa fácil. 🤯

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2) Tema 1207 STJ

No dia 24/08/2023 foi afetado para julgamento o Tema n. 1.207 do STJ, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria. 

Foram escolhidos como recursos representativos de controvérsia o REsp n. 2.039.614/PR, REsp n. 2.039.616/PR e REsp n. 2.045.596/RS, todos do TRF-4. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

A importância desse Tema está no fato de envolver possíveis valores a serem devolvidos ou compensados ao INSS em cumprimento de sentença. 

O que está em discussão é como fazer isso nos casos da concessão judicial de benefícios em períodos que o segurado recebeu outras prestações de valor maior na via administrativa.

👉🏻 A questão submetida ao julgamento no Tema n. 1.207 do STJ é a seguinte:

“Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.” (g.n.)

Foi determinada a suspensão de todos os Recursos Especiais ou Agravos em REsp na segunda instância ou no STJ que tratam da mesma questão de direito até o julgamento do Tema n. 1.207. 

É fato que o INSS nega muitos benefícios indevidamente na via administrativa e que isso provoca muitas ações na Justiça. 🙄

Com esse cenário, não é raro encontrar casos em que, depois de um longo processo judicial, finalmente o segurado tem seu direito a uma aposentadoria ou benefício por incapacidade reconhecido. 

Aí, além da implantação, a autarquia tem que pagar os atrasados.

🧐 Na maioria das situações, esse é o caminho e não há maiores desdobramentos além do pagamento. Acontece que entre a negativa do INSS e o trânsito em julgado da ação, pode ser que a pessoa tenha recebido alguns valores por um novo pedido administrativo.

Se essas quantias forem de um benefício não acumulável com o que foi reconhecido judicialmente, o segurado não poderá receber “novamente” as competências, certo? 

Mas como essa “dedução” (ou compensação) é feita no cumprimento de sentença, gerou toda uma discussão.  🤔

Porque se os dois benefícios forem de valores iguais, a solução até é simples. Porém, quando a prestação administrativa é de um valor maior que a judicial, a situação muda.

O que os advogados dos segurados alegam é que nesse caso, basta compensar os valores dos meses em que os clientes receberam administrativamente. Isso até o limite do valor do benefício concedido judicialmente.

✅ Assim, a autarquia não pagaria “duas vezes” a mesma competência e o beneficiário não precisaria devolver nada, ele só não iria receber na Justiça sobre o mês que já foi pago administrativamente. Não importa qual foi o valor de cada uma das prestações.

Mas, o INSS não concorda e argumenta que deveria ser devolvido tudo o que foi pago administrativamente. Inclusive, se o benefício administrativo for maior que o judicial, essas quantias a mais também deveriam ser restituídas à autarquia na íntegra.

O argumento da autarquia é que apenas “zerar” as competências que o segurado recebeu na via administrativa não seria suficiente. ❌

Deveria ser tudo devolvido, até mesmo diferenças a maior pagas administrativamente… Só assim poderia prosseguir o cumprimento de sentença.

Tema 1207 STJ

2.1) O entendimento do TRF4

⚖️ Em casos como esses, a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª região é favorável aos segurados. Inclusive, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.000 (Tema n. 14 do TRF-4), já decidiu que no caso de descontos de valores recebidos na via administrativa no cumprimento de sentença, a compensação deve ser feita por competência.

Ou seja, precisa ser analisado o que foi pago pelo INSS administrativamente e o que foi decidido na Justiça mês a mês, para verificar as quantias a serem devolvidas.

Além disso, o limite para essa compensação é o valor mensal do benefício concedido judicialmente. Isso evita a execução invertida ou até mesmo a restituição equivocada de valores à autarquia. 💰

Olha só o que diz o Tema n. 14 do TRF4:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE.

Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de “refomatio in pejus”, eis que há expressa determinação legal para tanto.” (g.n.)

(TRF4, IRDR n. 5023872-14.2017.4.04.0000, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção. Juntado aos autos em: 28/05/2018).

Esse posicionamento é bastante interessante e soluciona muito bem o problema dos descontos de benefícios inacumuláveis. 🤗

Como o segurado tem esse “crédito” a receber só porque a própria autarquia errou, não seria justo que ele tivesse que devolver quantias para poder receber todos os atrasados no cumprimento de sentença. 

🤓 Além disso, como a decisão judicial que reconheceu o direito do beneficiário “deu a razão a ele”, não faria sentido restituir os valores ao INSS. Só não receberá “duas vezes” a mesma competência.

A posição do TRF-4 ainda respeita o entendimento de que os benefícios previdenciários têm caráter alimentar. 

Também há a presunção de boa-fé dos segurados, sendo claro que a própria jurisprudência do STJ entende que a devolução de valores só existe em casos de má-fé comprovada. Ao menos como regra.🧐

Agora é aguardar para ver como o Superior Tribunal de Justiça vai decidir no Tema n. 1.207. Se mantiver o que o TRF4 já tem decidido, podemos esperar uma posição favorável aos beneficiários.

Mas, se a tese do INSS for acolhida, vários problemas podem surgir… 

Por exemplo, casos de clientes que venceram a ação e vão ser obrigados a devolver quantias de meses que o benefício era maior na via administrativa para o cumprimento de sentença prosseguir. 

Ou seja, primeiro pagar para depois receber atrasados, o que é um absurdo. 😕

Até porque, o tempo rege o ato no Direito Previdenciário e pode ser que os benefícios concedidos administrativamente sejam maiores do que os judicialmente fixados.

📜 Com as mudanças recentes trazidas pela EC n. 103/2019 e de uma série de medidas provisórias, isso é ainda mais relevante.

Aliás, acabei de publicar um artigo completo sobre o tempus regit actum previdenciário, em que expliquei todas essas questões de forma bem detalhada. Esse assunto é fundamental para os advogados previdenciaristas, então não deixa de conferir depois, ok? 

2.2) Exemplo prático

Para ficar mais fácil de entender, vamos ao exemplo!

Imagine que o Sr. João tem um salário de benefício de R$ 2.000 e conta com apenas 15 anos de tempo de contribuição. Ele possui qualidade de segurado mas, por conta de uma doença grave, não consegue mais trabalhar.

🗓️ Então, em março de 2020, ele vai até o INSS e faz o pedido do auxílio por incapacidade temporária, que é negado. Logo em seguida ele busca a ajuda de um advogado e entra na Justiça para garantir o seu direito.

Acontece que em janeiro de 2021, o Sr. João faz um novo pedido administrativo do benefício, que dessa vez é concedido pelo prazo de 6 meses. O valor da RMI é de R$ 1.820,00 (91% do SB).

Porém, em julho de 2022, o processo judicial termina com o trânsito em julgado de uma sentença de procedência, que reconheceu o direito do segurado a aposentadoria por incapacidade permanente, no valor do salário mínimo (60% do SB) desde a 1º DER. 😊

Afinal, os benefícios por incapacidade têm fungibilidade e o judiciário deve analisar todas as possibilidades.

Ou seja, no exemplo, o INSS deve pagar ao Sr. João o benefício determinado pela justiça no valor mínimo desde março de 2020, certo? Mas tem um porém…

Como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são inacumuláveis, os 6 meses de pagamentos administrativos entre julho e dezembro de 2022 devem ser compensados. Isso ninguém discute.

Afinal, se a autarquia pagá-los no cumprimento de sentença judicial, haveria uma acumulação indevida de benefícios.

Acontece que o auxílio-doença nesse caso tem um valor maior que o da própria aposentadoria concedida judicialmente. Então o que fazer?

🧐 Na corrente favorável ao segurado, a solução é muito simples: nos meses em que houve o pagamento administrativo de um benefício maior que a prestação judicial, é só fazer uma compensação até o limite do valor do benefício determinado pela Justiça.

Ou seja, no caso do Sr. João, seria “descontado” 6 prestações de um salário mínimo do total de atrasados no cumprimento de sentença. É o que diz inclusive o Tema n. 14 do TRF-4 e o que defendem os advogados previdenciaristas.

🏢 Já na visão do INSS, todos os valores pagos nos 6 meses de auxílio por incapacidade temporária deveriam ser deduzidos das quantias a serem pagas pela decisão judicial. Só então seria possível seguir com o cumprimento de sentença

Por isso, é importante ficar de olho no que vai decidir o Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.207. Ele acabou de ser afetado para julgamento, mas tem um potencial de impacto enorme!

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3) Não confundir com outros temas do STJ!

O assunto da devolução de valores para o INSS não é novidade nas discussões perante os Tribunais Superiores. Existem várias decisões judiciais, inclusive com eficácia vinculante, sobre essa matéria.

🤓 Então, é bom conhecer esses outros julgamentos para não confundir o Tema n. 1.207 do STJ outros similares, ok?  

3.1) Tema 979 STJ

Em 10/03/2021 foi julgado o Tema n. 979 do STJ que tratava sobre a questão da devolução de valores pagos indevidamente aos segurados pelo INSS. O leading case era o REsp n. 1.381.734/RN. 

🧐 A discussão tratava sobre se seria ou não preciso devolver quantias recebidas da autarquia de boa-fé, em razão de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Previdência.

O STJ fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do Tema n. 979:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo, material ou operacional, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o seu desconto no percentual de 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)

Ou seja, em situações de erro do INSS (que não envolvam a interpretação da lei) o segurado precisa devolver o que recebeu, a não ser que comprove a boa-fé. É inclusive permitido o desconto de até 30% nos benefícios mensais até a quitação. 💰

Então, se o beneficiário demonstrar, entre outras coisas, que não tinha como saber que o pagamento era indevido, ele não precisa devolver o que recebeu. Eu particularmente não concordo com isso, porque o que deve ser comprovado no Direito é a má-fé

⚠️ A boa-fé é presumida nas relações jurídicas, via de regra!

Mas, conforme o julgamento do Tema n. 979 do STJ, ela deve ser comprovada pelos segurados e caso a caso. Na prática, pode ser bem complicado fazer essa prova em algumas situações, infelizmente.

3.2) Tema 692 STJ

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Outro julgamento bastante conhecido e que também trata do assunto de dedução ou restituição de valores para o INSS é o Tema n. 692 do STJ (REsp n. 1.401.560/MT), de relatoria do Ministro Og Fernandes. 

A discussão tratava sobre se seria ou não devida a devolução de quantias recebidas por beneficiários do INSS a título de tutela provisória, revogada em seguida.

🤓 Basicamente, se era preciso devolver os valores nos casos que a Justiça concedia uma liminar, a pessoa começava a receber alguma prestação previdenciária, mas depois essa decisão era cassada.

O STJ fixou a seguinte tese vinculante sobre o assunto na ocasião do primeiro julgamento do Tema:

“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (g.n.)

Acontece que essa decisão causou muita discussão e indignação no momento em que foi tomada. Afinal, ela era contrária até mesmo a entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça.🙄

Por esse motivo, vários pedidos de revisão do Tema n. 692 do STJ foram feitos, sendo que em 11/05/2022 foi finalmente revisada a tese, que passou a ter a seguinte redação:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (g.n.)

⚖️ Ou seja, o STJ decidiu em sentido próximo do que foi fixado no Tema n. 979 quanto a possibilidade de descontos de até 30% em outro benefício do segurado que deve devolver valores ao INSS em razão da revogação da tutela. Quanto a isso, até é interessante.

Mas, quem não recebe outra prestação pode ter que pagar as quantias em ação própria promovida pela autarquia. E isso pode ser um problema!

Outra situação bastante delicada do Tema n. 692 do STJ é a possibilidade de até mesmo os benefícios assistenciais precisarem ser devolvidos se a decisão de concessão de tutela for cassada. 😕

Isso é muito complicado, porque esses valores são destinados a situações específicas de extrema vulnerabilidade social, em conjunto com idade avançada ou deficiência.

🧐 A única exceção possível é quando a tutela de urgência que estabelece o benefício já está incorporada no patrimônio jurídico do autor. Aí, entendeu o STJ que a revogação e a devolução poderia causar injustiça.

Acontece que até isso é bastante controverso, já que a decisão do Tema n. 692 não entrou em muitos detalhes sobre essas questões e rechaçou qualquer ponto de distinguishing na revisão.

Ah! Se você quiser ler mais sobre o Tema n. 979 ou o sobre o Tema n. 692 do STJ, é só conferir o artigo completo que escrevi sobre a devolução de valores para o INSS. Ele está cheio de informações para lhe ajudar e dicas práticas que auxiliam bastante no dia a dia.😉

3.3) Tema 1018 STJ

Por sua vez, o Tema n. 1.018 do STJ trouxe uma relevante posição do Tribunal sobre os casos em que o segurado obteve o benefício previdenciário administrativo no curso da ação judicial

Acontece bastante da pessoa ter um requerimento negado pela autarquia, entrar com a ação e, pela demora, fazer um novo pedido, que é deferido e se mantém até o final da causa. 📝

Então, a discussão desse tema tratava sobre se seria possível receber os valores da prestação concedida na via administrativa (se mais vantajosa), mas também aqueles decorrentes do processo na Justiça. 

Claro, com a limitação deste último a data da concessão no INSS.

👉🏻 A tese firmada foi essa aqui:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (g.n.)

O julgamento ocorreu em 08/06/2022 e já transitou em julgado, então esse entendimento deve ser observado nos casos concretos.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aliás, o Tema n. 1.018 do STJ pode ser bastante comemorado pelos beneficiários do INSS que conseguiram um benefício mais vantajoso na via administrativa mas, ao mesmo tempo, tinham valores decorrentes de uma ação judicial a receber.

Por exemplo, imagine que a Dona Regina entrou com um processo contra a autarquia por conta de uma negativa de aposentadoria por idade no ano de 2019. 

Acontece que, em 2022, no curso da ação judicial, ela novamente busca o INSS e, nessa segunda vez, o benefício é concedido, mas na modalidade por tempo de contribuição com pedágio. A RMI, nesta ocasião, é bem maior. 💰

Já em 2023 a Justiça finalmente reconhece que desde 2019 a Dona Regina tinha direito a aposentadoria por idade.

🤔 “E aí Alê, como fica?”

Conforme o Tema n. 1.018 do STJ, a segurada pode continuar recebendo o benefício mais vantajoso, que foi concedido na via administrativa. E também tem direito aos valores da aposentadoria por idade reconhecida judicialmente.

O único detalhe é que a prestação por idade só vai ser devida na prática até o dia que o INSS concedeu a outra administrativamente, ok? 🤗

É o melhor dos mundos porque a Dona Regina vai seguir recebendo o melhor benefício e, ao mesmo tempo, terá direito às quantias reconhecidas pela Justiça até a DIB administrativa.   

3.3.1) Qual a diferença entre o Tema n. 1.018 e o Tema n. 1.207 do STJ?

A diferença entre os dois julgamentos é bastante simples e por mais que a matéria seja similar, não podemos confundi-los.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 1.018 garante a possibilidade de manter um benefício concedido na via administrativa, mesmo depois da concessão judicial de outra prestação.

Essa decisão, que inclusive já transitou em julgado, permite que o segurado receba, no cumprimento de sentença, todos os valores até a data do requerimento administrativamente deferido. Ou seja, tudo o que a Justiça determinou e a autarquia ainda não tinha pago. 

E daquele momento em diante, siga recebendo o benefício alcançado direto no INSS, se mais vantajoso.

Já o Tema n. 1.207, foi afetado para julgamento para definir se é possível, no cumprimento de sentença, que o segurado compense apenas os valores até o máximo da prestação concedida judicialmente.  ⚖️

Ou seja, que ele não precise “devolver” nada a mais no caso do benefício concedido na via administrativa tiver um valor maior que aquele determinado no curso da ação judicial.

Essa é a diferença!

3.4) Quadro comparativo dos Temas do STJ

🤓 Como vimos nada menos que 4 decisões em Tema do STJ hoje, acredito que fique mais fácil visualizar um pequeno resumo de cada uma delas em forma de quadro comparativo. 

Então fiz esse aqui, dá só uma olhada:



Tema n. 979


Tema n. 692


Tema n. 1.018

Tema n. 1.207 (afetado para julgamento)
Trata de hipóteses de benefícios concedidos inicialmente pelo INSS que, depois de alguns anos, são revisados administrativamente pela autarquia.
 Quando acontecer erro quanto na concessão, sem interpretação equivocada de lei, a devolução é possível. 
No caso, se o beneficiário não comprovar a boa-fé objetiva, ele deve devolver os valores, sendo possível que o INSS desconte 30% do benefício mensal até a quitação da dívida. 
Mas, isso só vale para processos distribuídos na primeira instância a partir da data da publicação do acórdão (23/04/2021).
Trata de ações judiciais contra o INSS em que foi concedida tutela antecipada e, posteriormente, esta foi revogada. 
O beneficiário terá que devolver os valores, o que pode ser feito por meio de desconto de até 30% em eventual benefício que a pessoa esteja recebendo. 
Se ele não receber nenhum outro benefício, o INSS deve ajuizar ação própria para reaver as quantias.
Discute o direito à manutenção do pagamento de um benefício concedido na via administrativa, mas no curso da ação judicial e, ao mesmo tempo, a execução das parcelas da prestação concedida judicialmente. 
Nesta situação, é possível ao segurado escolher qual o benefício mais vantajoso, além de manter o recebimento da prestação concedida na via administrativa e daquela concedida na via judicial, desde que essa última seja limitada à data da implantação da prestação administrativa.
A questão submetida a julgamento é:
 “Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.”

Com esse quadro comparativo, fica mais tranquilo ver as diferenças entre cada um dos Temas. Apesar do assunto em comum ser a devolução/compensação de valores, é fundamental não confundir eles.🧐

Ah! Antes de concluir, quero deixar mais uma dica de um artigo que publiquei recentemente sobre um assunto de muito interesse dos advogados. Escrevi sobre como conciliar a rotina na advocacia com a produção de conteúdo jurídico para o marketing dos escritórios.

Dá uma conferida depois, porque ele está bem completo e com muitas dicas, baseadas no que aprendi ao longo de tantos anos publicando artigos!😍

4) Conclusão

Diversas situações no Direito Previdenciário trazem discussões que chegam até os Tribunais e podem ter grandes consequências na prática. O Tema n. 1.207 do STJ é um desses casos.

🤓 Afinal, nenhum segurado é obrigado a esperar o desfecho de uma ação judicial para pedir novamente um benefício no INSS. Mas quando a prestação na via administrativa e na Justiça são concedidas no mesmo período, surge o problema.

A grande discussão gira justamente em torno de se é preciso devolver todos os valores recebidos ou apenas serão compensados todo mês as quantias até o máximo do que foi determinado pela via judicial? É isso que o Tema n. 1.207 do STJ vai determinar.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ No artigo de hoje, expliquei sobre o que levou a afetação para julgamento deste caso, qual é o entendimento do TRF4 sobre o assunto e também um exemplo de como as diferentes interpretações podem ter consequências práticas.

Além disso, também mostrei como é importante não confundir o que está em discussão no Tema n. 1.207 do STJ com outros julgamentos sobre a devolução de valores ao INSS. Então, passamos sobre o que foi decidido nos Temas n. 979, 692 e 1.018.

Tudo isso para lhe ajudar na prática e já começar a se preparar para qualquer cenário quanto a decisão do Superior Tribunal de Justiça! 😉

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Desvendando a Polêmica da Compensação de Benefícios Previdenciários [Tema 1207 STJ]

Conduzindo a Entrevista Previdenciária com Excelência: Estratégias e Dicas Práticas

Resumo

A entrevista previdenciária é o primeiro contato que o advogado tem com o cliente e a causa, por isso demanda uma atenção especial. Nesse artigo, abordamos a importância de saber conduzir o atendimento de forma personalizada, quais são as informações que valem ouro, como orientar o cliente sobre a senha do Meu INSS, dicas práticas para evitar infrações éticas e 5 perguntas principais que não podem faltar no seu roteiro de entrevista. 

1) Introdução

A advocacia previdenciária é uma das áreas mais complexas e essa fama tem um motivo bastante claro!

🧐 Existem muitas normativas, legislações e jurisprudências sobre os benefícios do INSS. Cada segurado tem seu próprio histórico e características, podendo cumprir com os requisitos de uma série de prestações.

Acontece que tudo começa a ser definido em um momento que nem sempre recebe a atenção necessária do advogado: a entrevista previdenciária.

🤓 Por esse motivo, decidi escrever sobre o tema e compartilhar dicas práticas que podem ajudar na sua atuação!

Para começar, vou mostrar qual é a importância do advogado conduzir o atendimento de forma personalizada.

Também vou explicar porque é fundamental ter em mãos a senha do Meu INSS desde esse primeiro contato. Isso sem esquecer de mencionar o que fazer e o que não fazer para evitar as infrações éticas junto a OAB.

🤗 Para encerrar, quero comentar quais são as 5 principais perguntas que não podem faltar na sua entrevista previdenciária. 

Essas informações, somadas a outros dados que você descobre na análise, auxiliam demais na hora de elaborar petições administrativas e judiciais! 

E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) A importância de conduzir a entrevista previdenciária

A entrevista previdenciária é vital para alcançar o sucesso quando o assunto são benefícios do INSS. E essa etapa da atuação do advogado previdenciarista vai muito além de ser apenas o primeiro contato com o cliente.

Existem 2 grandes pontos que são muito importantes e que dependem desse atendimento inicial: a percepção que a pessoa tem da sua advocacia e a qualidade das informações que vão estar nas suas petições. 🧐

Ambos dependem de uma entrevista conduzida de forma personalizada e individualizada pelo próprio advogado responsável pelo caso, como vou lhe explicar agora!

2.1) Entrevista personalizada, com tempo e atenção

Por maior que seja a correria do dia a dia e a carga de trabalho do escritório, eu não recomendo delegar para outra pessoa a tarefa de fazer o primeiro atendimento do cliente.

Sei que muitos estagiários e analistas têm capacidade para essa tarefa. Mas acho que não é interessante “terceirizar” essa etapa. ⚖️

Afinal, é o primeiro contato com o cliente, o que por si só traz uma grande importância para o momento da entrevista previdenciária. E, quando uma pessoa vai até o advogado previdenciarista, ela espera ser ouvida com atenção e cuidados individualizados.

Não faz nenhum sentido aplicar o mesmo tratamento a segurados em situações totalmente distintas. Então, sempre leve em conta os fatos e a realidade de quem está sendo atendido, para fazer as perguntas personalizadas, com calma. 😉

Outro ponto fundamental é o tempo que será dedicado a essa etapa do atendimento ao cliente.  Não é interessante tentar resolver tudo com pressa ou em contatos rápidos de 15 minutos.

Claro que cada escritório tem uma realidade e não são todos que tem a agenda mais disponível, mas recomendo que se programe para fazer uma entrevista de 30 minutos e até 1 hora. Isso permite até alguma margem em casos mais complexos.

🤔 “Alê, mas isso não significa perder o tempo que poderia usar para outras coisas?”

De forma alguma! A entrevista previdenciária, mesmo que leve mais que o esperado, nunca pode ser encarada como uma perda de tempo. Ela é uma tarefa necessária e fundamental para o advogado identificar possíveis teses, sem contar no ganho de fundamentação.

🧐 Ah! Também não dá para esquecer o lado do cliente, que é justamente a parte da percepção que falei ali em cima.

Quando você atende uma pessoa com calma, tranquilidade e atenção, ela confia mais em você. Além disso, esse cuidado significa uma maior chance de indicações e menos problemas em relação a uma reclamação comum na área previdenciária: a distância.

Não é raro encontrar relatos de clientes que até mesmo conseguiram o benefício, mas reclamam muito que não conseguiam falar com seu advogado ao longo do processo. A entrevista previdenciária bem conduzida demonstra atenção desde o início. 😊

E ainda existe o segundo ponto desse atendimento personalizado…

2.2) Informações da entrevista previdenciária valem ouro

📝 Posso dizer com tranquilidade que as petições iniciais e até mesmo o resultado do processo dependem muito do que você extrai na entrevista previdenciária. Isso vale para pedidos no INSS e ações na Justiça, inclusive.

Normalmente a pessoa chega até o escritório e quer contar a sua história, do ponto de vista que julga ser o mais interessante. E isso envolve, na maioria das vezes, informações desnecessárias.  

🧐 Acontece que o cliente não costuma ter o conhecimento necessário do que pode ajudar ou não a conseguir o benefício.

Também não é raro as pessoas, por esquecimento ou por não acharem relevante, acabarem omitindo certas informações e fatos importantes. 

Por essa razão, é vital fazer as perguntas da forma correta e, principalmente, saber o que perguntar para cada cliente. 

Essa atenção personalizada, aliada ao cuidado com cada caso, ajudam a extrair o necessário com qualidade. ✅

Também não deixe de questionar tudo o que achar relevante para o caso! 

“Mas Alê, tem muita coisa para perguntar e nem sempre o cliente fala a verdade.” 

Sim, por isso também recomendo fazer uma ficha de atendimento, para o cliente preencher antes da entrevista (inclusive, pode ser até automatizada).

Esse questionário traz elementos que precisam ser checados já nesse primeiro contato. As pessoas têm um foco maior ao escrever do que ao falar, sendo que essa “dupla checagem” permite ao advogado um maior controle sobre as informações fornecidas. 😉

A qualidade  dos dados obtidos na entrevista previdenciária, tanto na conversa como na ficha de atendimento, permite que a inicial (administrativa ou judicial) seja muito mais rica em fatos e fundamentos jurídicos. 

Isso sem contar na tranquilidade para quem advoga!

Ao reduzir as informações a termo e pedir para o cliente assinar (ou gravar todo o procedimento, com as cautelas de praxe e autorização da pessoa), o advogado se resguarda contra problemas futuros. 🤗

3) Senha Meu INSS

A senha do INSS é essencial para o advogado ter acesso aos sistemas da Previdência.

🏢 Com essa atitude, dá para checar se os vínculos em CTPS estão no CNIS, se tem algum período em que o segurado recolheu, mas a autarquia não considerou etc.

Acessar o Meu INSS com as informações que a pessoa lhe forneceu já na entrevista pode, inclusive, adiantar alguns serviços necessários. A retificação do extrato previdenciário e a correção de dados de contato são alguns exemplos.

Além disso, se algo que o cliente falou no atendimento ou escreveu na ficha não corresponderem à realidade do que está nos sistemas da autarquia, já é possível esclarecer isso na hora. Assim, também se evita problemas. 🤗

“Alê, e se a pessoa não tiver a senha do Meu INSS?”

Aí é só você fazer a senha do seu cliente enquanto ele está na entrevista! 

Pode ser até mais fácil, porque é necessário confirmar algumas informações, como datas de vínculos, remunerações e dados pessoais, o que é mais tranquilo se você já está em contato direto com ele. 🤓

Aliás, não tem nenhum segredo para fazer essa senha do Meu INSS viu? Ela pode ser feita pelo aplicativo no celular, no site da autarquia, pelo internet banking e agências do INSS.

😊 Basta fornecer as informações solicitadas da forma correta e seguir as instruções para isso. Estar com o cliente e a documentação dele ajudam bastante a agilizar o processo, evitando longas esperas ou equívocos.

4) Evite infrações éticas

Outro aspecto muito relevante da entrevista previdenciária é o auxílio que essa etapa do atendimento dá ao advogado para evitar infrações éticas junto à OAB.

🧐 É conhecida a rigidez da Ordem em vários assuntos, como marketing e propaganda. Mas também é fundamental para a advocacia observar as regras em relação a informações e dados dos clientes fornecidos nos processos.

Por mais que seja uma minoria de situações, ainda é possível se deparar com clientes que narram um fato na entrevista e depois, em juízo, negam aquela versão. 

Quando isso acontece, o advogado fica em um cenário bem delicado perante o judiciário, não é mesmo?

Esses problemas também aparecem quando a pessoa lhe fornece um documento, diz que ele é verdadeiro, mas, após uma perícia, é descoberta a falsidade. Dados incorretos quanto ao endereço, telefone e meios de contato igualmente não são raros. 😕

Como o advogado fica “na mão” do cliente quanto a esses aspectos, em especial as narrativas e documentação, é importante se resguardar quanto a isso para evitar as infrações éticas.

✅ Checar as informações que a pessoa fornecer no atendimento pessoal é fundamental. Pedir uma rubrica nas páginas de contratos, procurações e demais documentos entregues, é outra atitude que poupa muitos problemas.

Além disso, é importante pedir que o cliente assine ao lado da ficha de atendimento. Ao rubricar os dados, ele atesta a veracidade e prestação correta das informações. 

Solicitar já nesse primeiro atendimento um comprovante de endereço ajuda nisso também, porque significa que foi enviada a correspondência no local que a pessoa indicou como residência. 😉

Outro ponto interessante para evitar infrações éticas e dores de cabeça é pedir para que cliente dê por escrito o nome de todos que estão autorizados a ter informações sobre o andamento dos processos. Esse documento também deve ser assinado.

📝 O mesmo cuidado precisa ser dedicado à quem pode retirar os documentos do escritório. Uma autorização por escrito do segurado e a cópia documento com foto da pessoa autorizada a fazer a retirada são indispensáveis.

Tudo isso permite, com atitudes relativamente simples, blindar sua atuação de problemas desnecessários.

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4.1) Exemplo prático da importância do atendimento para evitar infrações éticas

👨‍👩‍👧 Imagine que o Sr. Lucas foi até seu escritório e, em entrevista, informou que seu filho, José, poderia solicitar informações do processo judicial e retirar documentos. 

Tudo isso foi reduzido a termo e assinado pelo cliente.

Depois de alguns meses, José ligou para saber como estava a ação e foi informado de que o INSS havia apresentado a contestação. Logo em seguida, ele solicitou a CTPS do pai, que estava no escritório, dizendo que foi a pedido dele.

No ano seguinte, a causa foi julgada procedente e você liga para informar o cliente das boas notícias. 

O Sr. Lucas fica muito feliz e lhe agradece, dizendo que gostaria de ir até o escritório o quanto antes para agilizar os trâmites. Ele também diz que precisa da Carteira de Trabalho de volta.

Então, você explica que já entregou para José anos atrás. O problema é que ele alega não ter retirado o documento do pai. 

🧐 Já pensou se o escritório não tivesse a autorização de retirada assinada pelo Sr. Lucas?

Às vezes, a pessoa até esquece que ela buscou ou pediu para um familiar buscar a documentação, mas logo resolve o problema em casa. 

Em outras situações, isso pode até resultar em processo disciplinar na OAB, por extravio de documentos. Por esse motivo, todo cuidado é pouco nessas horas!

5) 5 Perguntas que Não Podem Faltar na Entrevista Previdenciária

Existem muitas possibilidades de questionamentos na entrevista previdenciária e dificilmente dá para cobrir todas elas em uma lista. 

Mas resolvi comentar 5 perguntas que, na minha opinião, não podem de forma alguma faltar nos atendimentos.

Vou explicar a importância de cada uma delas e as possíveis implicações das respostas. No final, ainda quero trazer uma listinha “bônus”, com outras questões também importantes! 😉

5.1) Os registros estão todos nos documentos apresentados?

Essa pergunta permite descobrir se o cliente tem toda a documentação sobre os períodos de trabalho e de contribuição, bem como se falta incluir alguma coisa.  📝

Normalmente, todas essas informações estão na Carteira de Trabalho e/ou nos carnês de recolhimento, mas às vezes é preciso acrescentar algum dos vínculos ao CNIS. Para isso, você deve apresentar as provas corretamente.

🤓 Questionar a pessoa sobre a documentação possibilita que o advogado cheque as informações que estão nos documentos com os registros da autarquia. Com essa atitude, fica mais fácil notar possíveis equívocos ou falhas nos dados da Previdência.

É possível antecipar alguns problemas que podem aparecer, fornecer ao cliente uma análise mais completa e já deixar tudo organizado para entrar com o pedido administrativo ou ação judicial.

👉🏻 Além disso, nos documentos de praxe, como a CTPS e os carnês do INSS, estão as informações sobre:

  • Função ou cargo exercido pelo segurado;
  • Remuneração no período ou valor da contribuição previdenciária;
  • Tempo de cada vínculo ou recolhimento;
  • Datas de entrada/saída em empregos ou de início e fim das contribuições;
  • Dados sobre férias, 13º, afastamentos;
  • Possíveis trabalhos em funções consideradas como especiais;
  • Entre outros.

Isso tudo é importante e a entrevista previdenciária permite conferir esses dados na hora. 

Se existir algum problema (como falta de documentos) ou o cliente disser que tem a documentação, mas não está ali, é possível planejar os próximos passos com mais facilidade. 

Dá até mesmo para avaliar a possibilidade de usar períodos no RPPS para o RGPS e vice-versa, tudo a depender da situação! 😉

Inclusive, o serviço de planejamento previdenciário pode ser agilizado ao fazer essa questão no atendimento. Documentos, tempo de trabalho, carência e todas as hipóteses ficam mais claras, permitindo um trabalho mais eficiente.

Esse questionamento permite também que o advogado avalie se o cliente está trabalhando ou recolhendo no momento. Isso é fundamental para verificar a questão da qualidade de segurado!

5.2) Você trabalhou na zona rural?

👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾 Essa pergunta é fundamental para um número considerável de filiados do RGPS. Afinal, muitos brasileiros trabalham ou já trabalharam no campo em algum momento, e nem sempre com registro formal em CTPS.

Questionar sobre eventuais períodos de trabalho rural é importantíssimo porque, não raro, eles não estão nos registros do INSS. Por esse motivo, é necessário analisar o que deve ser feito para a correta inclusão. 

O labor no campo é, muitas vezes, informal, por dois motivos principais. 🧐

O primeiro é que a pessoa pode ser trabalhador rural do tipo boia-fria, equiparado a um segurado contribuinte individual (autônomo) no campo ou tenha até mesmo trabalhado para algum empregador rural sem registro de fato.

Nesse cenário, é necessário fazer os recolhimentos em atraso ou entrar com uma ação trabalhista para reconhecer o vínculo e poder aproveitar o tempo para fins previdenciários. 🤗

O segundo motivo é que também é bastante comum se deparar com segurados especiais que, por não contribuírem, nem terem registro em CTPS, precisam informar  e provar para o INSS os períodos de atividade rural. 

Isso é feito por meio de documentos que podem já ser solicitados na entrevista previdenciária, para comprovar o tempo de trabalho no campo e conseguir os benefícios.💰

Por falar no assunto, acabei de publicar um artigo contando como o Tema n. 322 da TNU pode ajudar alguns  segurados especiais a garantir aposentadoria por idade rural em valor maior que 1 salário mínimo.

O julgamento ainda não aconteceu, mas vale a pena conferir para já ir entendendo todas as repercussões que pode trazer! 😉 

5.2.1) Atenção: nem todo trabalhador rural é segurado especial

O fato de clientes informarem no atendimento que trabalharam no campo faz muitos advogados ficarem animados com a possibilidade de aproveitar esse tempo para fins previdenciários sem precisar das contribuições. Mas nem sempre isso será possível.

Não são todos os trabalhadores rurais que podem aproveitar o período trabalhado no campo para os benefícios do INSS, sem as contribuições necessárias. Em regra, isso é permitido apenas ao segurado especial, que é uma espécie de trabalhador rurícola.

👉🏻 Os outros devem fazer os recolhimentos ou tomar outra atitude para buscar incluir o tempo no campo:

  • Empregadores rurais (empresários rurais);
  • Trabalhador rural pessoa física (contribuinte individual rural);
  • Avulso rural.

Se lembre que o trabalhador rural é gênero e os segurados especiais, avulsos, empregadores rurais e contribuintes individuais rurais são espécies, ok?

Assim você garante a melhor orientação para o seu cliente rurícola já na entrevista, solicitando documentos ou informando qual a sua situação desde o início.

Ah! No caso do segurado especial, a documentação correta, inclusive em nome de parentes (como pais, cônjuges ou irmãos) pode auxiliar no aproveitamento do tempo e concessão de benefícios, como a aposentadoria por idade rural.

⚠️ Só tome cuidado ao usar a documentação “emprestada” de familiares, porque especialmente nos processos administrativos mais antigos, as provas em alguns casos são bem frágeis. Por isso, é bom fazer uma análise detalhada antes de qualquer ação.

Do contrário, ao invés de ajudar um cliente, você prejudica outra pessoa, que pode até ter o seu benefício cancelado pela autarquia no caso de uma revisão de ofício.

🧐 Aliás, esse assunto do atendimento ao segurado especial rural é tão interessante e tem um campo tão vasto, que posso escrever um artigo só sobre esses aspectos da entrevista previdenciária. 

O que você acha da ideia? Se tiver interesse, me conta nos comentários, assim já coloco na lista de próximos temas para escrever! 

5.3) Você prestou serviço militar obrigatório?

O tempo de serviço militar conta para a aposentadoria do INSS, o que significa que os segurados que serviram podem usar esse período como tempo de contribuição. 📜

Isso ajuda não só a conseguir se aposentar antes, mas também a melhorar a RMI, se enquadrar em uma regra de transição ou até permitir uma revisão. Com a documentação correta apresentada, isso é possível.

Então, perguntar para o cliente se ele serviu em algum momento e se possui os documentos desse período é fundamental na sua entrevista previdenciária. 😉

O melhor é que não existe nenhuma discussão quanto a possibilidade de usar o tempo de serviço militar para fins previdenciários. A Lei n. 8.213/1991 e a Constituição Federal de 1988, com as mudanças da EC n. 103/2019, são nesse sentido.

🗓️ Desde que o cliente não tenha usado esse período em outro regime de previdência, como um benefício dentro das próprias Forças Armadas ou para um RPPS, dá para aproveitar ele no INSS.

Já no atendimento, aproveite para perguntar a pessoa sobre os documentos do tempo de serviço militar, entre eles:

Após a entrevista, com essa informação em mãos e a documentação necessária, fica mais tranquilo os casos!✅

5.4) Você trabalhou em condições nocivas, insalubres ou perigosas?

O tempo especial é uma contagem diferenciada dos períodos trabalhados pelos segurados com exposição a agentes nocivos. Isso permite, por exemplo, a aposentadoria especial ou o cálculo do tempo de contribuição com acréscimos. 😍

Nesses casos, dá para conseguir benefícios mais cedo, com valores mais altos e também revisões para reconhecer a especialidade.

🧐 Mas, novamente: os clientes não têm a obrigação de saberem quais foram os períodos trabalhados que podem ser considerados especiais e quais não podem. 

Por esse motivo, é tão importante fazer o questionamento na entrevista previdenciária e descobrir quais são os vínculos que possivelmente levam ao reconhecimento da especialidade.

É importante também fazer esta pergunta de forma mais fácil, pois muitos não sabem o que é trabalhar em condições especiais ou que isso faz diferença.

Por exemplo, pergunte: “Você trabalhava exposto a muito frio? Muito calor? Eletricidade?”, etc…

Aí, entra a segunda “etapa” do atendimento! 

Se o cliente disser que trabalhou certo tempo em condições especiais, é importante ver se o vínculo na CTPS é anterior a 1995, o que permite, para certas funções, o enquadramento por categoria. Se isso for possível, ótimo, já é um grande passo. 📜

Agora, se o trabalho for de datas mais recentes, é preciso fornecer para o INSS documentos para a comprovação da especialidade, como o PPP e o LTCAT.

Com essa documentação, é possível o reconhecimento de períodos de trabalho como especiais, com todos os seus reflexos previdenciários. 🤗

Outro ponto importante de fazer essa pergunta é que nem sempre o cliente sabe que trabalhou em condições consideradas nocivas. 

Então, questionando sobre o histórico, é possível descobrir, em conjunto com uma análise da documentação, possíveis vínculos especiais. 

A CTPS é um bom indicativo disso, na parte da função do segurado. Mas não dispense a solicitação de PPP e LTCAT também, ok?

5.5) Você tem alguma deficiência ou é portador de doença grave?

🤒 O foco aqui é buscar benefícios por incapacidade, checar se há o direito a aposentadoria da pessoa com deficiência ou se é possível conseguir vantagens (como isenção de imposto de renda, dispensa de carência etc.). 

Moléstias como a epilepsia, o câncer e a AIDS, por exemplo, têm um tratamento diferenciado do poder público diante da sua gravidade. 

👉🏻 Por esse motivo, quem é portador de doenças graves ou se enquadra no conceito de pessoa com deficiência pode ter direito a uma série de benefícios, como:

“Alê, meu cliente disse que está doente, mas não está no rol de doenças graves. E agora?” 🤔

Nesse caso, você pode, já na entrevista, explicar a situação, solicitar exames, documentos médicos necessários e elaborar o pedido de benefício por incapacidade temporário ou definitivo. 

Também é importante investigar se o cliente já sofreu um acidente ou doença do trabalho.

Desde que a doença cause a impossibilidade de trabalhar nas funções regulares do segurado, além do cumprimento dos demais requisitos (como a carência e qualidade de segurado), o cliente tem direito a prestação.✅

5.6) Dica Bônus

As 5 perguntas que elenquei nos tópicos acima são as que, na minha opinião, não podem faltar na sua entrevista previdenciária. Mas isso não significa que não existam outras.

🤓 Então, vou deixar outros questionamentos que julgo interessantes, ok? 

São esses aqui:

  • Estudou em alguma escola técnica (SENAI, SENAC ou IF)?
  • Foi ministro de confissão religiosa?
  • Entrou com alguma ação trabalhista que reconheceu direitos previdenciários?
  • Recebeu algum benefício do INSS em algum momento da vida?
  • Está recebendo alguma prestação previdenciária atualmente?
  • Existe alguma ação judicial contra o INSS ou pedido administrativo?
  • Trabalhou em algum órgão público vinculado a RPPS?
  • Entrou com algum pedido de revisão de benefício?
  • Teve seus documentos extraviados em algum momento?
  • Já entrou com processo na Justiça do Trabalho contra algum empregador?
  • Já recebeu benefício por incapacidade no passado?
  • Já trabalhou sem registro em carteira?
  • Já trabalhou por conta própria sem pagar INSS?
  • Trabalhou fora do Brasil?

Sempre considere a realidade do seu cliente e escolha as questões prioritárias, conforme o tempo disponível e a realidade dos fatos narrados pela pessoa. 

Por fim, vou aproveitar esse tópico para avisar que publiquei um artigo “saindo do forno” sobre ChatGPT na advocacia

É um assunto quente e muitos leitores estavam me perguntando sobre como usar a ferramenta no dia a dia. Então trouxe um conteúdo cheio exemplos práticos e alertas para usar com segurança. 

A atuação de muitos advogados está mudando com essa inteligência artificial, então é importante conhecer as vantagens e os riscos da tecnologia para o Direito! ⚖️

6) Conclusão

A entrevista previdenciária é uma etapa fundamental para a atuação do advogado previdenciarista e permite um primeiro contato muito proveitoso com o cliente. 😊

Conseguir as informações necessárias para instruir a petição inicial, verificar o cumprimento de requisitos e até mesmo analisar a documentação fica muito mais fácil com um bom atendimento. 

🤓 É por isso que no artigo de hoje, resolvi falar sobre a importância da entrevista previdenciária.

Expliquei como esse atendimento inicial ajuda a evitar infrações éticas e compartilhei 5 perguntas que não podem faltar na entrevista. Deu até tempo de deixar uma lista bônus

Tudo isso para lhe mostrar como esse primeiro contato é fundamental para sua advocacia e pode ajudar demais nas análises dos casos dos seus clientes!

E não esqueça de baixar a Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Conduzindo a Entrevista Previdenciária com Excelência: Estratégias e Dicas Práticas

Pedido de Uniformização da TNU Descomplicado: 4 Pontos Cruciais

Resumo

O Pedido de Uniformização (PU) tem o objetivo de unificar a interpretação das Turmas Recursais, para evitar insegurança jurídica. Neste artigo, abordamos o que é esse recurso e comentamos os principais pontos do Manual de Admissibilidade Recursal da TNU dos Juizados Especiais Federais sobre: requisitos de admissibilidade, tempestividade recursal, hipóteses de cabimento e competência para julgamento dos Pedidos de Uniformização. 

1) O que é o Pedido de Uniformização da TNU?

🧐 O Pedido de Uniformização da TNU é um recurso que tem como objetivo unificar a interpretação das Turmas Recursais. Com isso, o entendimento dos processos nos Juizados Especiais Federais seguiria uma mesma linha, evitando insegurança jurídica.

Sua previsão legal está no art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/2001, que garante o cabimento do PU quando existir divergência nas decisões proferidas pelas TRs sobre questões de direito material

🤓 Estava pesquisando o assunto e decidi escrever o artigo de hoje para lhe mostrar 4 pontos que você precisa dominar sobre o Pedido de Uniformização da TNU. Isso será fundamental para os seus casos nos Juizados Especiais Federais!

Afinal, com esse recurso você pode modificar decisões das TRs que estão em desacordo com a jurisprudência do STJ, da Turma Nacional de Uniformização ou mesmo em conflito com julgados de outras regiões.

Para isso, é importante conhecer qual é a competência da TNU e quais os requisitos de admissibilidade do Pedido de Uniformização. Também não dá para esquecer dos seus prazos e das hipóteses de cabimento.

📖 Tudo isso está no Manual de Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Por isso, todas as informações que vou passar são com base nele, ok?

Antes de continuar, quero compartilhar uma super novidade com meus leitores!

Meu ebook Marketing Jurídico Vencedor: Como Atrair Clientes Online finalmente saiu!!

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2) 4 Pontos que Você Precisa Dominar sobre o Pedido de Uniformização da TNU

O PU é uma ferramenta jurídica muito importante para a atuação dos advogados nos Juizados. 

Como não cabe REsp nos JEFs, é importante ter algum tipo de controle das decisões, para evitar o desrespeito à correta interpretação da Lei Federal.

📜 Por isso, o Pedido de Uniformização surge como a solução em situações de desrespeito ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e também em casos que as Turmas Recursais de diferentes lugares decidem de forma conflitante.

A seguir, vou explicar 4 pontos sobre esse recurso que facilitam a nossa vida no procedimento dos Juizados!

Mas, antes de seguirmos no assunto de hoje, quero deixar uma sugestão de leitura para você: acabei de publicar um artigo super interessante sobre os desafios e oportunidades para a advocacia na era da inteligência artificial.  🤗

É uma ótima maneira de começar a entender como a IA pode auxiliar o trabalho dos advogados. Então não deixa de conferir depois!

Pedido de uniformização TNU JEF

2.1) Qual a Competência da Turma Nacional de Uniformização?

⚖️ Conforme o art. 9º, caput, da Lei n. 11.798/2009, a Turma Nacional de Uniformização tem competência para o julgamento dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, previstos na citada Lei n. 10.259/2001 (a lei dos Juizados):

“Art. 9o  À Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais compete apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, previstos na Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.” (g.n.)

📜 Além da legislação, existe ainda o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU), que traz mais previsões sobre a competência no seu art. 6º:

“Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar: 

I – os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal; 

II – os mandados de segurança contra atos de seus membros

III – as reclamações, na forma do Título V. 

Parágrafo único. Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele.” (g.n.)

É importante destacar que o RITNU amplia as hipóteses de atuação da Turma Nacional de Uniformização para além do próprio julgamento do PU. Claro que essa ainda é a principal atribuição, mas existem outras previstas no art. 6º.

🧐 Interessante notar que os mandados de segurança contra atos de algum dos seus membros e a reclamação contra decisões de Turmas Recursais que se negam a adequar seus acórdãos as decisões da TNU também são da sua competência.

2.2) Quais são os requisitos de admissibilidade do PU?

Assim como outros recursos, o Pedido de Uniformização tem requisitos de admissibilidade que devem ser cumpridos. Por isso, a TNU verifica se eles estão presentes antes de julgar o próprio mérito da causa.

📜 Eles estão previstos principalmente no art. 12, §1º, do RITNU, determinando que o recorrente deve comprovar a divergência na interpretação da Lei Federal entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma. 

Aliás, a posição judicial utilizada como base para fundamentar o PU (como processo de referência) deve ser, obrigatoriamente:

  • Decisão de uma Turma Recursal ou Turma Regional de outro Tribunal Regional Federal (caso de julgamentos conflitantes entre órgãos de locais diferentes, na competência dos Juizados Especiais Federais)
  • Súmula ou entendimento jurisprudencial dominante do STJ, ou da própria TNU (caso de desrespeito a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores)

Importante lembrar que essas exigências são uma forma de filtrar o que chega à Turma Nacional, para que apenas o que realmente for de sua competência e esteja formalmente correto seja julgado.  👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Existe uma curiosidade nesse ponto: o juízo de admissibilidade do PU é duplo, com uma etapa preliminar e uma definitiva.

🤓 A fase preliminar cabe ao Presidente ou Vice-Presidente da Turma Recursal, a outro membro designado pelo TRF ou ainda conforme previsão dos Regimentos Internos das TRs. 

Já a definitiva é feita pela própria TNU, nos termos dos arts. 13 a 15 do RITNU.

Isso é mais uma forma de “filtrar” os PU interpostos. Isso para chegarem até o julgamento só aqueles que realmente tratem de conflito entre decisões de Turmas diferentes ou de desrespeito a jurisprudência majoritária do STJ e da Turma Nacional.

🤔 “Alê, e o preparo do recurso?”

No caso do Pedido de Uniformização ele não é necessário. O próprio Regimento Interno da TNU, no seu art. 48, determina isso, garantindo que não são devidas custas para o processamento do PU. 

Então, nessa situação o preparo não é um pressuposto recursal.

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

2.3) Prazos, prazos, prazos…

Outro requisito de admissibilidade é a tempestividade. E o prazo para a interposição do Pedido de Uniformização da TNU é de 15 dias, contados da data de intimação do acórdão recorrido. 

Esse é o mesmo prazo das contrarrazões do recurso, ok?

⚖️ Interessante notar que essa informação não está na Lei n. 10.259/2001, que apenas traz a previsão do PU.

Na verdade, os prazos estão no art. 12, caput e §2º do Regimento Interno da TNU (Resolução n. 586/2019):

“Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. […]

§ 2º O recorrido será intimado pela Turma Recursal ou Regional de origem para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (g.n.)

🗓️ Esses prazos são contados em dias úteis, conforme as próprias normas internas da TNU e o art. 12-A da Lei n. 9.099/1995. Então é bom ficar de olho nisso na hora de planejar a agenda, para evitar problemas de tempestividade.

Também é importante ficar atento ao fato de que existem Pedidos de Uniformização para Turma Nacional e para Turmas Regionais. Mas as regras quanto ao prazo de 15 dias são as mesmas para ambas, ou seja, se trata de um prazo único, ok?

2.4) Quais são as hipóteses de cabimento de pedido de uniformização à TNU?

🤓 Acredito que quando lhe mostrei os requisitos de admissibilidade do PU, já deu para notar algumas coisas quanto às hipóteses de cabimento desse recurso. Mas, para deixar bem claro, vou explicar certinho e com mais detalhes essas situações.

Primeiro, é necessário observar se a decisão que você quer impugnar pelo Pedido de Uniformização de fato admite esse tipo de atitude. Nem sempre uma decisão de Turma Recursal pode ser atacada por ele, ok?

Se tomarmos como base o art. 14, §2º da Lei n. 10.259/2001, existem 2 hipóteses. 

Cabe o PU quando existir divergência entre os julgamentos de Turmas Recursais na interpretação da lei, em relação a questões de direito material. 📜

Também é cabível esse recurso quando a decisão das TRs for contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

🧐 Acontece que como são muitas as possibilidades de decisões no âmbito dos Juizados Especiais Federais, era necessário um cuidado maior. Como não existe a possibilidade de REsp nesses procedimentos, o Regimento Interno da TNU foi além dessas 2 situações.

Então, conforme o art. 12, §1º do RITNU, é possível interpor um Pedido de Uniformização para a Turma Nacional de Uniformização quando existir conflito na interpretação de questões de direito material entre:

  • Julgamentos de Turmas Recursais de regiões diferentes;
  • Decisão de Turma Recursal divergente da posição do STJ ou da TNU, em Súmulas ou jurisprudência dominante;
  • Julgamento da Turma Regional de Uniformização divergente da posição do STJ ou da TNU, em Súmulas ou jurisprudência dominante;

Observando as hipóteses de cabimento, para ser de competência da TNU, as decisões recorridas devem ser de Turmas Recursais de regiões diferentes, ok? 😉

Se por acaso as decisões forem de TRs da mesma região, o PU não vai para Turma Nacional. Nesse caso ele deve ser julgado pela Turma Regional de Uniformização, e não pela Nacional.

3) Exemplo prático de cabimento do Pedido de Uniformização à TNU

⚖️ Como exemplo, podemos pensar nas situações em que a Turma Recursal julga de forma contrária a jurisprudência da própria TNU (hipótese prevista no art. 12, §1º, alínea “b” do Regimento Interno)

Imagine que a Dona Helena era casada com o Sr. Hélio desde 1980 e, infelizmente, o esposo faleceu no ano de 2020. 

Mesmo com o casamento estando provado, o INSS negou o direito da viúva à pensão por morte. Diante disso, foi ajuizada ação para que o benefício fosse concedido, já que o segurado instituidor estava recebendo aposentadoria no momento do óbito. 😕

O processo foi julgado procedente perante o Juizado Especial Federal local, mas a Turma Recursal reformou a sentença e considerou que era um caso de improcedência, já que supostamente a Dona Helena não teria comprovado a dependência econômica.

Mas, além da disposição legal do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, existe jurisprudência dominante que considera a dependência do cônjuge ou companheiro como de presunção absoluta. Ou seja, não é necessário provar isso em juízo ou administrativamente.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a própria Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado no Tema n. 226 (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP), que fixou a seguinte tese:

“A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.” (g.n.)

Ou seja, a Turma Recursal julgou em discordância e conflito com a jurisprudência da TNU, o que autoriza o Pedido de Uniformização com base no art. 12, § 1º, “b” do Regimento Interno.

Aplicado o entendimento conforme o Tema n. 226 da Turma Nacional de Uniformização, o caso da Dona Helena seria julgado procedente após a interposição do PU. 😊

Por falar em casos práticos, acabei de publicar um artigo explicando quais são os 3 benefícios previdenciários principais para portadores de HIV

Essa era uma dúvida de muitos leitores, então aproveitei para trazer uma explicação completa aqui no blog. Se você quer garantir o melhor benefício para os clientes nesses casos, não deixe de conferir (falei até sobre isenção de IR nas aposentadorias)! 😉

4) Manual de Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU

📜 Tudo isso que acabei de explicar está no Manual de Admissibilidade Recursal da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs. Só que além dessas instruções e informações, ele traz vários outros pontos relevantes!

Deixei nas fontes o link para a leitura, o que recomendo bastante, porque o assunto é muito importante e é possível acessar tudo sobre o PU no mesmo lugar (com dados confiáveis, fornecidos pelo próprio Conselho de Justiça Federal).

O Pedido de Uniformização é um recurso fundamental para uma boa atuação nos Juizados Especiais Federais, mas que poucos advogados dominam ou mesmo utilizam na máxima capacidade. Isso pode, na prática, prejudicar os clientes. 😕

Afinal, não é raro que decisões das Turmas Recursais sejam diferentes a depender da região, gerando conflito. Outras vezes, as TRs desafiam os próprios entendimentos da Turma Nacional e até do Superior Tribunal de Justiça.

🤓 No artigo de hoje, mostrei os 4 pontos que considero mais importantes sobre o tema!

Falei sobre a competência da Turma Nacional de Uniformização, os requisitos de admissibilidade do PU, os seus prazos e as hipóteses de cabimento

De bônus, você ainda conferiu um exemplo prático de como essa ferramenta jurídica pode ajudar na sua atuação. 

Com todas as informações e a leitura do Manual, espero ter facilitado a sua advocacia previdenciária no âmbito dos Juizados!  

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Pedido de Uniformização da TNU Descomplicado: 4 Pontos Cruciais

Tudo que Advogados Precisam Saber sobre Perícia Online no INSS [Portaria n. 38/2023]

Resumo

A perícia online do INSS foi atualizada pela Portaria n. 38/2023. Neste artigo, abordamos os pontos positivos e negativos do novo modelo, os casos de dispensa de perícia presencial, os requisitos para concessão do benefício por perícia online do INSS, fixação da DIB, quando o benefício não pode ser indeferido, o que fazer se o seu cliente já tem perícia presencial agendada, como agendar perícia presencial, passo a passo para requerer auxílio por incapacidade temporária por perícia online do INSS e quanto tempo demora a análise do INSS à distância.

1) Introdução

A perícia online no INSS agora tem novas regras, trazidas pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023!

Acredito que seja um reflexo da experiência que o INSS teve com as concessões de benefícios por documentos digitais na pandemia e também uma forma de agilizar as análises dos requerimentos.

A mudança no procedimento trouxe alguns aspectos benéficos aos segurados. Mas também possui vários pontos que merecem críticas

Decidi escrever o artigo de hoje para explicar tudo sobre a perícia online no INSS e compartilhar minha opinião sobre as alterações! 🤓

Vou mostrar qual é a previsão legal dessa nova forma de análise e em quais casos é possível a dispensa de perícia presencial. Também quero falar sobre a novidade de inclusão do benefício de natureza acidentária.

Vamos ainda conferir se é possível prorrogação de auxílio por incapacidade temporária anterior com esse tipo de exame à distância e quais são os requisitos para concessão da prestação por essa modalidade. 📝

🗓️ Outro ponto importante é entender como será fixada a DIB nessa forma de análise e se existe limitação temporal do benefício concedido documentalmente. 

Quantos aos recursos, vou explicar quando o requerimento não pode ser indeferido e as hipóteses em que é possível recorrer

Por fim, vou trazer um passo a passo de como requerer auxílio por incapacidade temporária por perícia online no INSS e esclarecer quanto é o tempo de espera para agendar a perícia.

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.  Ele é bem completo e já vem com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente

👉  Para receber a sua cópia gratuitamente, clique abaixo e informe o seu melhor e-mail 😉

2) Previsão legal da Perícia Online no INSS

📜 A Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7/2022, foi a responsável por regulamentar a perícia online no INSS por análise documental. Mas ela acabou de ser revogada por outra norma: a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023

Ela fez várias mudanças na matéria e trouxe muitas novidades que precisam de atenção dos advogados previdenciaristas. Então, vou lhe explicar tudo sobre ela, ok?

Já começo dizendo que esse tipo de análise com a perícia online do INSS continua sendo possível e agora está mais abrangente. Vamos dar uma olhada nessas alterações ao longo do artigo de hoje. 🤗

Quanto à previsão legal, o art. 1º da Portaria n. 38/2023 diz que ela disciplina a concessão do auxílio por incapacidade temporária sem exame presencial ou parecer conclusivo da Perícia Médica Federal. Isso será feito por meio da avaliação documental.

Já no art. 2º, a norma prevê que o INSS deve receber a documentação por canais remotos como os de autoatendimento, MEU INSS e o 135. Além da possibilidade de entrega dos papéis nas agências da autarquia ou nas entidades conveniadas. 👨🏻‍⚕️📄

Claro que se o pedido for feito por telefone, é necessário anexar os documentos ou apresentá-los à Previdência para análise. Se o benefício for acidentário, a CAT é indispensável e também deve ser juntada.

⚖️ Vale a pena lembrar que essa possibilidade de perícia documental já estava prevista no art. 60, §14º da Lei n. 8.213/1991. Esse dispositivo foi incluído pela Medida Provisória n. 1.113/2022, depois convertida na Lei n. 14.441/2022. 

Faltava ser editada uma norma que regulamentasse as condições de dispensa de perícia presencial, o que inicialmente foi feito pela Portaria Conjunta MTP/INSS n. 7/2022 (hoje revogada). 

Atualmente, vale o que diz a nova Portaria n. 38/2023!

Caso queira conferir o texto completo, vou deixar o link das duas Portarias nas fontes. 😉

3) Quando é possível a dispensa de perícia presencial?

🧐 Basicamente, é possível a dispensa do exame presencial desde que o segurado cumpra os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária por meio da perícia online no INSS. Não há, a princípio, restrições na nova Portaria n. 38/2023

Aliás, até mesmo a prestação com origem acidentária pode ser concedida dessa forma, o que não era permitido na vigência das regras anteriores. Então realmente o leque foi ampliado e a autarquia parece querer incentivar esse tipo de requerimento.

Mas nem sempre foi assim, então cuidado!

Afinal, o art. 2º da revogada Portaria n. 7/2022 dizia que só era possível a dispensa de perícia presencial nos pedidos de auxílio por incapacidade temporária cujo tempo de espera para a realização da perícia fosse superior a 30 dias. 🗓️

Ou seja, antes só era permitida a concessão do benefício por meio da análise documental se a agência selecionada não tivesse vagas para o exame presencial. 

Porém, com a nova norma, não é preciso sequer observar essa “exigência”, já que não existe mais. Todo segurado pode requerer a perícia online no INSS, desde que tenha toda a documentação necessária.🏢

Para entrar com o requerimento administrativo nesses casos, é possível fazer o pedido pelos canais que mencionei no tópico 2:

  • No MEU INSS (aplicativo ou site);
  • Telefone 135;
  • Agência da Previdência Social;
  • Entidades conveniadas.

Fica tranquilo, no tópico 9, vou explicar o passo a passo de todo procedimento para realizar esse pedido sem maiores problemas!😉

4) Quando NÃO é possível a dispensa de perícia presencial?

3 situações em que não é possível dispensar a perícia presencial:

  • o segurado não atender os requisitos necessários para a análise documental; 
  • o prazo máximo de duração do benefício pela perícia online do INSS for superado; e
  • nos casos de prorrogação/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária anterior. 

Para ficar mais organizado, vou comentar cada uma delas separadamente, ok? 😊 

4.1) Não atendimento dos requisitos pela Portaria

Como vou explicar no tópico seguinte, a perícia online do INSS só é possível se o segurado fornecer à autarquia a documentação necessária para a análise. 

Além disso, esses documentos devem contar com todas as informações exigidas.

📝 Em regra, um médico pode fornecer um relatório com todos os dados que a Previdência precisa para analisar o pedido por meio documental, conforme a Portaria n. 38/2023 prevê.

Mas, nem sempre o segurado consegue passar em consulta e, em alguns casos, mesmo passando pelo atendimento não lhe é fornecido o documento com as informações necessárias. Aí ele não vai cumprir os requisitos para a perícia online no INSS.

📜 Nessas situações, não tem jeito, é preciso agendar o exame médico pericial presencial no INSS, conforme o art. 5º da Portaria n. 38/2023:

“Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.” (g.n)

E esse mesmo artigo ainda traz a nossa segunda hipótese em que não é possível a concessão do benefício pela análise documental…

4.2) Quando o prazo máximo de duração do benefício por incapacidade concedido pela via documental estiver excedido

A parte final do art. 5º da Portaria n. 38/2023 expressamente diz que quando for ultrapassado o período permitido de duração do benefício, não é possível a perícia online no INSS. ❌

Quanto a isso, o §1º do art. 4º da nova norma diz que o auxílio por incapacidade temporária pode ser concedido pela análise documental por um prazo máximo de 180 dias. Esse limite vale mesmo que os períodos não sejam consecutivos, ok?

Olha só: 

“Art. 4, § 1º Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias. (g.n.)”

Então, é preciso atenção porque ultrapassado esse tempo, o segurado não pode ter a prestação novamente deferida pela perícia online no INSS. Terá que passar pelo exame presencial.

4.3) Restabelecimento de benefício anterior

Quem tiver o auxílio por incapacidade temporária concedido pelo procedimento previsto na Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023 (por meio da perícia documental), não terá o direito ao restabelecimento do benefício anterior, nos termos do art. 6º:

Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.” (g.n.)

Ou seja, o art. 75, §3º do Decreto n. 3.048/1999, não se aplica a esses casos!  

Portanto, o segurado que pretende prorrogar ou restabelecer um benefício anterior terá necessariamente que se submeter a perícia presencial

Ah! Além dessas 3 hipóteses, existia na vigência da Portaria n. 7/2022 uma outra que foi revogada…

4.4) Possibilidade de concessão de benefício de natureza acidentária pela perícia online no INSS

Como expliquei no tópico 3, atualmente não existem restrições quanto à origem do benefício no caso da análise documental. 

⚖️ Então, conforme o art. 2º, §3°, da Portaria n. 38/2023, desde que seja apresentada a CAT emitida pelo empregador, é possível a concessão do auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária pela perícia online do INSS:

“Art. 2º, §3º A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador.” (g.n.)

É importantíssimo destacar essa alteração, porque antes era expressamente vedada essa hipótese, viu? 

O art. 2º, parágrafo único, da revogada Portaria n. 7/2022 previa que a perícia documental não era possível nos casos de benefício de natureza acidentária.

⚠️ Então, na vigência daquela normativa, quando o auxílio por incapacidade temporária fosse decorrente de acidente de trabalho ou situações equiparadas (arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991), o segurado só poderia ser submetido à perícia presencial.

Lembro que não tinha entendido muito bem o motivo dessa exclusão. Até mesmo porque os requisitos de concessão dos benefícios por incapacidade previdenciários e acidentários são bem parecidos (com algumas exceções, como a dispensa de carência, por exemplo). 

O Ministério do Trabalho e Previdência da época e o INSS talvez deixaram as prestações acidentárias de fora por conta dos efeitos trabalhistas. 😕  

Felizmente, a nova Portaria do atual Ministério da Previdência Social e do INSS mudou essa posição. Agora, os auxílios por incapacidade temporária de origem acidentários também podem ser concedidos com a análise documental e a perícia online.  

5) Requisitos para concessão do benefício por perícia online do INSS

O art. 3º da Portaria n. 38/2023 traz os requisitos para o deferimento do auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental. 📄

Segundo ele, a concessão do benefício fica condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários. Esses documentos devem ser apresentados de forma física ou digital, estarem legíveis e sem rasuras

🤓 Além disso, o atestado ou laudo precisam conter os seguintes elementos:

  • nome completo do requerente;
  • data de emissão do documento médico, que não pode ser superior a 90 dias da data de entrada do requerimento (DER);
  • diagnóstico por extenso da doença incapacitante ou código de Classificação Internacional de Doenças (CID);
  • assinatura do profissional emitente com registro do Conselho de Classe, que pode ser eletrônica ou digital, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
  • data de início do repouso e o prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

Lembrando que são requisitos para os documentos médicos dos requerimentos administrativos de análise por meio da perícia online do INSS. 

No caso dos pedidos judiciais, devem ser seguidas as regras processuais e a Lei n. 14.331/2022.

5.1) Sanções penais pela falsidade

🧐 Vale a pena dizer que a própria Portaria n. 38/2023, assim como a norma anterior, traz uma previsão expressa quanto a sanções penais nos casos daqueles que apresentarem documentos falsos.

Conforme o art. 3º, parágrafo único, configura crime a emissão, apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa. Os autores da fraude estarão sujeitos à responsabilização penal, civil e administrativa.

Também devem proceder ao ressarcimento dos valores recebidos nos casos em que o benefício for concedido com base nessa documentação fraudada:

“Art. 3º Parágrafo único. A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.” (g.n.)

Ou seja, além da pessoa ser responsabilizada pelos crimes previstos no Título X, Capítulo III, do Código Penal (art. 296 e seguintes), ainda será obrigada a devolver os valores referentes à prestação indevidamente paga pelo INSS! 

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6) Data de Início do Benefício

🗓️ O auxílio por incapacidade temporária concedido nos moldes da Portaria seguirá o disposto no art. 60 da Lei n. 8.213/1991 quanto à fixação da DIB (data de início do benefício).  É isso o que garante o art. 4º, caput, da Portaria n. 38/2023.

Em resumo, funciona assim:

  • a DIB será o 16º dia após o afastamento da atividade (os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, conforme o art. 60, caput e § 3º da Lei n. 8.213/1991);
  • a DIB corresponderá à DER, quando afastado por mais de 30 dias (art. 60, § 1º, Lei n. 8.213/1991).

Ou seja, a DIB do auxílio por incapacidade temporária concedido em razão de perícia online do INSS segue as regras gerais previstas nas legislações sobre o assunto.

🧐 No entanto, a Portaria n. 38/2023 traz uma determinação sobre uma situação específica que merece um destaque! 

Para casos de apresentação de documentos médicos com datas diferentes, será considerada aquela do atestado mais antigo. 

Já quando os prazos de afastamento previstos forem distintos na documentação (por exemplo, se um relatório indicar repouso por 2 meses e outro por 4 meses), vale a soma aritmética simples dos períodos de cada um deles.

👉🏻 É o que determina o §2º do art. 4º da nova Portaria:

“Art. 4 § 2º Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto.” (g.n.)

Por isso, é importante organizar bem a documentação do seu cliente antes de fazer o pedido do benefício por incapacidade pela perícia online do INSS. Quanto mais de acordo com a norma os documentos estiverem, menores serão seus problemas.

6.1) Limitação temporal do auxílio por incapacidade temporária concedido pela perícia online do INSS

Pois é, existe uma limitação temporal para os benefícios que forem concedidos com base na Portaria n. 38/2023. 😥

Já contei que, conforme o art. 4º, §1º, o auxílio por incapacidade temporária concedido pela perícia online do INSS não pode ter a soma de suas durações superior a 180 dias. Isso mesmo que as prestações sejam concedidas de forma não consecutiva.

🙍🏻‍♂️ Por exemplo, imagine que o Sr. Jairo requereu a análise documental do pedido de benefício e a autarquia autorizou um afastamento inicial por 60 dias (2 meses). 

Passado esse período, ele retornou ao trabalho por 40 dias, mas sua saúde não se recuperou e novamente não foi possível continuar. Por esse motivo, ele novamente pediu o benefício e foi então concedido mais 90 dias de auxílio-doença.

Se houver necessidade de um próximo afastamento, somente poderá ser aplicada a análise documental se o benefício for concedido por no máximo 30 dias (pois a Portaria fixa uma limitação temporal de 180 dias).

Inclusive, hoje é possível que a autarquia aceite atestados que indicam repouso por prazo indeterminado, o que não era permitido antes.

Mas não quer dizer que o auxílio por incapacidade temporária por perícia online do INSS pode durar mais que os 180 dias, ok? 

Nos casos em que o afastamento necessário ou a duração da prestação ultrapassar esse limite, o segurado tem direito a perícia médica presencial para manter o benefício. Aí vale o que vou reforçar no próximo tópico! 🤗

7) Quando o benefício NÃO pode ser indeferido

O art. 5º, caput, da Portaria prevê 2 situações em que o INSS não pode fazer a análise do auxílio por incapacidade temporária de forma documental. Só que isso não significa que a autarquia pode negar o benefício automaticamente.

👉🏻 Como expliquei, a Previdência deve dar a opção do requerente agendar uma perícia presencial quando:

  • não estiverem presentes os requisitos que autorizam a análise documental;
  • ultrapassado o prazo máximo de 180 dias para duração do benefício.

Portanto, o segurado não será prejudicado se a sua documentação ou situação médica não se enquadrar nos requisitos da Portaria n. 38/2023. Da mesma forma, se o afastamento ultrapassar 180 dias, o INSS também deve garantir a perícia médica presencial. 🙏🏻

7.1) (Im) Possibilidade de recurso administrativo na perícia documental

🤓Quando a Portaria n. 7/2022 estava em vigor, ela previa de forma expressa que não cabia recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.  

Acontece que a nova Portaria n. 38/2023 não trouxe uma previsão semelhante na sua redação.

Então, a princípio, cabe sim recurso administrativo ao CRPS. Isso sem contar na hipótese de solicitar novamente a prestação com uma perícia presencial.

🧐 Então, tenha isso em mente na hora de solicitar o auxílio por incapacidade temporária pela perícia online no INSS! 

7.2) Período de espera por nova perícia

Outro detalhe importante é que o requerimento de novo benefício pela análise documental somente é possível depois de 15 dias da última análise realizada, de acordo com o art. 5º, §1º da Portaria n. 38/2023. 

Desse modo, se o pedido for indeferido ou concedido em prazo inferior ao esperado pelo cliente, lembre-se de que um novo requerimento de análise documental só pode ser realizado depois desse período. ⚠️

Inclusive o INSS faz algo parecido quando nega uma aposentadoria ou pensão por morte, por exemplo. Nessas situações é ainda pior, porque a “trava” é de 30 dias, o que é bem complicado.

8) E se já houver perícia presencial agendada?

📜 O art. 7º da Portaria n. 38/2023 diz que o requerente que já tiver agendado perícia presencial antes da norma entrar em vigor (em 20/07/2023) pode optar pela análise documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento (DER).

Isso só é possível, no entanto, se a data do agendamento for superior a 30 dias do requerimento de perícia online do INSS.

😊 Interessante mencionar que isso é apenas uma faculdade. Ou seja, o requerente pode optar pela análise documental ou continuar com a perícia médica presencial que já havia sido agendada. 

Lembrando que a duração total do benefício na modalidade de perícia online no INSS poderá ser de, no máximo, 180 dias, como expliquei no tópico 6.1. Esse limite não existe no caso do exame médico, que pode ultrapassar esse tempo.

9) Como requerer auxílio por incapacidade temporária por perícia online do INSS (passo a passo)

Para facilitar a vida de nossos leitores, fiz um “passo a passo” de como requerer auxílio por incapacidade temporária por análise documental pela internet, através do site ou aplicativo do MEU INSS! 📲💻

É bem simples, olha só:

1. Na página inicial, clique em “Pedir Benefício por Incapacidade” ;

2. Selecione a opção “Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença)” e depois em “Ciente”;

3. Na parte de “Informações do Serviço”, estão os detalhes quanto a documentação necessária, se estiver tudo ok, clique em “Avançar”;

4. Informe os dados de contato, responda às perguntas sobre o(s) documento(s) médico a ser anexado com “Sim” ou “Não”, anexe os documentos de identificação e laudo médico e clique em “Avançar”;

5. Ao digitar o CEP da localidade, aparecerão as unidades de atendimento mais próximas;

6. Selecione uma agência e clique em “Avançar”.

Se tudo der certo, é só aguardar a autarquia fazer a análise do seu requerimento com a documentação anexa. 

Mas, dependendo das informações que você fornecer, será preciso realizar perícia presencial. 🏢 

Neste caso, o MEU INSS informa a necessidade e será preciso agendar o exame médico na agência. 

9.1) Como agendar perícia presencial no INSS

🧐 Acontece que mesmo com a possibilidade da perícia online no INSS, muitos advogados previdenciaristas não consideram a análise documental uma boa e optam pelo exame médico regular. 

Então, é interessante também saber como agendar perícia presencial!

👉🏻 Existem, na realidade, algumas possibilidades de agendar a perícia presencial no INSS, entre elas:

  • Selecionando a opção “Perícia Presencial por não conformação da documentação médica” no MEU INSS;
  • Selecionando a opção pelo “Benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)”, que obrigatoriamente vai exigir a perícia presencial; ou
  • Solicitar a marcação do exame médico diretamente na Agência do INSS, indicando que não deseja a análise documental.

Todas essas são alternativas possíveis para que você consiga agendar uma perícia presencial no INSS. E pelo que tenho visto, vários advogados têm preferido esse caminho como forma de análise dos requerimentos dos seus clientes. 📝

Os motivos eu lhe explico no próximo tópico…

10) Críticas ao modelo de perícia documental

Apesar da boa “intenção” da autarquia e do Ministério da Previdência Social em editar uma nova Portaria para tratar da perícia online no INSS, não dá para deixar de pontuar algumas críticas ao modelo. 

🧐 A análise documental é uma ideia interessante e que diminui a “fila” dos requerimentos. 

Mas nem tudo são flores. Na prática, vemos que está longe de ser um cenário vantajoso para os segurados, infelizmente.

São constantes os relatos de casos em que a autarquia demorou muito tempo para analisar o pedido por meio dos documentos e, no final, ainda negou. Então foi necessário agendar a perícia presencial. 

Se a pessoa tivesse optado diretamente pela perícia presencial, teria economizado tempo e, havendo negativa, já poderia entrar com a ação judicial. 

Outro problema é o prazo limite de 180 dias para o benefício ser concedido na modalidade de análise documental. Em diversas situações, o segurado precisa de mais do que isso para se recuperar.

A impossibilidade de restabelecer ou prorrogar um auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido na perícia online do INSS também é um obstáculo.

📝 E não podemos esquecer da dificuldade que é conseguir um documento médico que cumpra todas as exigências da Portaria n. 38/2023. 

Enfim, todas essas críticas se somam a outro detalhe bastante importante: a falta de previsão sobre o prazo de análise do requerimento de perícia online.

10.1) Quanto tempo demora a análise do INSS à distância?

🧐 Uma dúvida muito comum que surge da leitura da Portaria n. 38/2023 é quanto tempo demora a análise do INSS à distância nesses casos de perícia online. E esse questionamento é muito válido.

Afinal, em momento nenhum a novidade normativa traz a informação sobre o prazo para a autarquia concluir a avaliação do benefício. Então não existe um limite para essa decisão…

Podemos usar como analogia o prazo de 60 dias da Lei n. 9.784/1999.

Ou uma determinação da época da pandemia, resultado de um acordo entre o MPF e o INSS (no RE 1.171.152/SC), que fixou 45 dias como tempo máximo de análise dos benefícios por incapacidade. 🗓️

Mas, como disse, nem mesmo esses limites têm sido respeitados e a autarquia tem demorado demais na conclusão dos requerimentos pela perícia online. Daí as críticas e a opção pela modalidade presencial.

E antes de irmos para a conclusão, quero trazer uma super dica para você! 

Acabei de publicar a segunda parte do artigo sobre o LinkedIn para Advogados. Está recheado de estratégias para você tirar o máximo de proveito dessa rede social profissional, vale a pena conferir! 🤗

11) Conclusão

A perícia online do INSS no auxílio por incapacidade temporária busca facilitar a vida do segurado e diminuir o tempo de espera para a concessão do benefício pelo INSS (pelo menos em teoria). 

Mas, existem vários pontos de críticas a esse tipo de procedimento, que fazem os advogados optarem pela modalidade presencial do exame. 

🤓 No artigo de hoje, comentei as principais mudanças trazidas pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023. 

Falei sobre a previsão legal da perícia online no INSS e em quais casos é possível a dispensa de perícia presencial. Também vimos que essa possibilidade agora inclui o benefício de natureza acidentária, com a apresentação da CAT.

Lembre-se de que não pode haver prorrogação ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária anterior. O que pode ser um problema em alguns casos de clientes que já tinham uma prestação em vigor antes.😕

Outro aspecto importante são os requisitos para concessão do benefício com perícia online. Como são vários e o INSS é bem rígido com isso, é bom ficar atento. 

Também mostrei como a norma prevê a fixação da DIB e porque há uma limitação temporal do benefício de até 180 dias.

Por fim, expliquei como requerer auxílio por incapacidade temporária por análise documental pelo MEU INSS, com um passo a passo completo!

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Restabelecimento de Auxílio-Doença.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Tudo que Advogados Precisam Saber sobre Perícia Online no INSS [Portaria n. 38/2023]