Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas
1) Introdução
🧐 Os Enunciados do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) são peças-chave para o advogado previdenciarista explorar todo potencial dos recursos administrativos.
Infelizmente, não tem como consultar a “jurisprudência” do Conselho, como fazemos nos Tribunais do Poder Judiciário.
Mas, o CRPS tem os seus próprios Enunciados e Resoluções, que mostram o entendimento do órgão sobre os temas, que podem ser acessados e servir de fundamentação para as petições e recursos. 👩🏻⚖️👨🏻⚖️
Por isso, conforme tinha prometido no artigo sobre recursos ao CRPS, resolvi publicar um conteúdo completo sobre os Enunciados!
Na realidade, hoje vou começar com o Enunciado n. 1 e, nas próximas semanas, pretendo atualizar este artigo para incluir os demais.
Ao final, vamos ter um conteúdo completo com todos os Enunciados do CRPS, incluindo as redações atualizadas e meus comentários sobre os temas.
E, para facilitar a vida do leitor, estou disponibilizando uma Ficha de Atendimento a Clientes para Causas Previdenciárias, para você aumentar suas chances de fechar negócio logo na primeira consulta!
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2) Enunciados CRPS atualizados
Conhecer o entendimento do Conselho de Recursos por meio dos Enunciados do CRPS atualizados é fundamental para você conseguir defender o direito do seu cliente com recursos e revisões na via administrativa.
🧐 Afinal, eles demonstram qual é o posicionamento do CRPS atualmente. Além disso, as Juntas de Recursos (JR) e Câmaras de Julgamento (CAJ) devem seguir os Enunciados.
Aliás, esses enunciados observam a lei e as decisões dos Tribunais Superiores.
Então, o advogado que domina os Enunciados evita ações judiciais desnecessárias e que nem sempre são o melhor caminho para o seu cliente.
Além disso, uma revisão ou recurso administrativo com base no entendimento do CRPS tem vantagens, como a celeridade e o pagamento por PAB quando ocorre a concessão ou alteração favorável ao segurado, por exemplo. 🤗
Acontece que os Enunciados sofreram uma significativa alteração com o Despacho n. 37/2019.
📜 Esse Despacho reestruturou totalmente os Enunciados do CRPS e revogou os mais antigos. Mesmo os que foram mantidos, acabaram ganhando nova numeração e estrutura.
Por isso, resolvi trazer esses entendimentos organizados, comentados e atualizados para você!
E para isso vou começar do começo, né? Pelo Enunciado n. 1! 😉
I. Enunciado 1 CRPS
⚖️ Com o Despacho n. 37/2019, o Enunciado n. 1 do CRPS passou a ter a seguinte redação:
A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.
III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.
IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. (g.n.)
Obs.: este era o antigo Enunciado n. 5 do CRPS.
Ou seja, esse Enunciado trata de 2 assuntos principais, com grandes reflexos no direito previdenciário: o direito ao melhor benefício e a reafirmação da DER.
Para ficar mais organizado, vou comentar separadamente cada um deles! 🤓
I.1) Direito ao Melhor Benefício
🧐 Os incisos I e II do Enunciado n. 1 do CRPS tratam especificamente do direito ao melhor benefício.
De acordo com eles, o INSS deve fornecer meios para que o segurado escolha qual é o benefício mais vantajoso para o seu caso.
Para isso, os servidores do INSS devem apresentar os cálculos da RMI (demonstrativos financeiros) e orientar sobre quais são as possibilidades.
E se o segurado preencher os requisitos para mais de um benefício na DER, é preciso oferecer a ele o direito de escolher pelo que julgar melhor.
Se isso não for feito, é possível entrar com pedido de revisão para os efeitos financeiros retroagirem à DER, observando a prescrição e a decadência (de acordo com o Tema n. 966 do STJ).
Basicamente, o CRPS editou este Enunciado com o objetivo de evitar ter que fazer revisões dos seus acórdãos e julgar os embargos diante de situações em que o INSS não concedeu ou informou ao segurado sobre qual seria o melhor benefício.
Quando ocorre esse erro, acaba gerando recursos e até ações judiciais, que prejudicam os segurados e o próprio INSS. 🙄
Afinal, a autarquia terá que rever benefícios já concedidos, pagar juros e valores atrasados.
E, no caso do CRPS, o prejuízo está em ter que julgar casos que já deveriam ter sido encerrados, gerando um trabalho desnecessário.
Então, ao garantir que os efeitos financeiros da correção administrativa devem remontar a DER, o Enunciado n. 1 reforça que um erro terá consequências financeiras para o próprio INSS, ao mesmo tempo que protege e garante o direito do segurado.
E isso é muito bom! Porque é mais uma camada de proteção ao seu cliente, que pode ser utilizada em recursos administrativos e até mesmo para aumentar a fundamentação da ação judicial. 🤗
Lembrando que o INSS já deve (ou deveria) fazer isso desde o requerimento, conforme está previsto no art. 107 da Portaria DIRBEN/INSS n. 993/2022 e no art. 577, inciso I, da IN n. 128/2022.
I.2) Reafirmação da DER
Já os incisos III e IV do Enunciado n. 1 dizem que deve ser permitida a reafirmação da DER sempre que favorável ao segurado. 🗓️
Com isso, desde que os requisitos para o benefício estejam cumpridos, a DER pode ser reafirmada para um momento posterior ao requerimento.
Inclusive, pode ser fixada até a data de cumprimento da decisão do Conselho de Recursos.
Por exemplo, imagine que o segurado entra com um pedido de aposentadoria por idade urbana, mas o INSS não concede o benefício, por não computar um período de 10 meses no cálculo. 🏢
Então, ele entra com recurso no CRPS e o Conselho observa que deveriam ser computados mais 5 meses na contagem.
Esse tempo, embora insuficiente na DER, vale para cumprir os requisitos no momento do julgamento do recurso. Então, é permitida a reafirmação da DER. 😍
Por fim, se existir mais de uma espécie de benefício possível na reafirmação da DER, deve ocorrer a expressa escolha de um deles, com a manifestação do segurado. Isso é aplicado para garantir o benefício mais vantajoso a ele!
Apesar dos incisos III e IV tratarem sobre a reafirmação da DER, não deixam de ser uma consequência do direito ao melhor benefício.
II. Enunciado 2 CRPS
⚖️ O Despacho n. 37/2019 também alterou o Enunciado n. 2 do CRPS, que passou a ter a seguinte redação:
Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I – Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
II – Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.
III – A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.
IV – O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).
V – É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros. (g.n)
Ah! Um detalhe: o atual Enunciado n. 2 são os antigos Enunciados n. 18 e 27 do CRPS.
👉🏻 Os assuntos principais tratados dessa vez são os seguintes:
- A presunção dos recolhimentos previdenciários em determinadas categorias de segurado;
- O valor probatório da CTPS;
- Em que casos não dependem de prova os recolhimentos de doméstico para a concessão de benefício previdenciário;
- Como o vínculo de doméstico é considerado para carência e;
- Se o período como aluno–aprendiz pode servir como tempo de contribuição.
Estes temas são muito importantes na atuação do advogado previdenciarista e dominar o conteúdo do Enunciado vai ajudar nos seus casos.
Por isso, para ficar mais organizado, vou comentar separadamente cada um dos temas! 🤓
II.1) Responsabilidade pelos recolhimentos
Antes dos incisos, a disposição geral do Enunciado n. 2 diz que o INSS não pode indeferir o benefício por falta de recolhimentos se o segurado não for o responsável pela contribuição.
🧐 Afinal, se o segurado não tinha a obrigação de pagar as contribuições ele não pode ser prejudicado por algo que não foi culpa dele, certo?
Principalmente no caso do segurado empregado isso fica muito claro. Quem deve recolher as contribuições é o seu empregador.
É também o caso do contribuinte individual que presta serviço para empresas a partir de 08/05/2003, data de publicação da Lei n. 10.666/2003.
As empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração (art. 4º da Lei n. 10.666/2003).
Se isso não for feito, o tempo deve ser contado de qualquer forma para os fins previdenciários. Assim, garante a proteção do segurado.
O art. 30 da Lei n. 8.212/1991 determina quem tem a obrigação legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias..
E o art. 33 da mesma lei determina quem tem a obrigação de fiscalizar essas contribuições, e não é o segurado! Tal responsabilidade é da Receita Federal.
Imagine o seguinte: seu cliente com 65 anos trabalhou 20 anos da sua vida, todos eles em uma fábrica. Em determinada data foi demitido e quando saiu resolveu fazer um requerimento de aposentadoria por idade.
O INSS ao analisar aquele pedido notou que o segurado tinha apenas 12 anos de contribuição recolhidos (e a carência correspondente a esse tempo), indeferindo o benefício pela falta de tempo de contribuição e carência. 🙄
Porém se o seu cliente era um segurado empregado, a responsabilidade era da fábrica empregadora e não dele.
Então, o Enunciado traz antes de tudo a previsão de que o INSS não pode negar o benefício com essa justificativa.
Deve a autarquia considerar o tempo e a carência na análise e depois se resolver com quem deveria ter recolhido as contribuições (o empregador). 😉
Feita essa introdução, vou comentar os incisos!
II.2) Presunção dos recolhimentos
O inciso I trata da presunção dos recolhimentos e posso dizer que essa é uma determinação que vem como uma consequência do “caput” do Enunciado.
🤗 Então, o que eu expliquei para você no tópico anterior vai ser usado para ajudar a entender esse inciso I, ok?
Bem, se o recolhimento não compete ao segurado, presume-se que se aquele empregado trabalhou, a contribuição foi paga. O exemplo do empregado da fábrica ilustra bem isso.
Então, no caso do segurado empregado (mesmo o doméstico), do trabalhador avulso e, depois de abril de 2003, também do contribuinte individual que presta algum tipo de serviço, os recolhimentos das contribuições são presumidos.
“Mas por que só esses segurados, Alê?” 🤔
Porque, nesses casos, a obrigação de recolher a contribuição ao INSS não era deles, mas do empregador ou do tomador de serviço, pessoa física ou jurídica.
🤓 Já nas situações em que a obrigação é do segurado, o recolhimento não é presumido e deve ser comprovado. Por isso, no caso do autônomo (contribuinte individual), por exemplo, é preciso fazer a comprovação do recolhimento.
“Alê, mas como fica a comprovação desse tempo e como faço para meu cliente entrar nessa presunção?”
Aí entra o próximo assunto!
II.3) Valor probatório da CTPS
🧐 O inciso II o Enunciado n. 2 traz a disposição de que a Carteira de Trabalho do segurado não tem valor probatório absoluto mas pode (e deve) ser considerada como prova se não existir um problema formal que comprometa a sua integridade.
Só não vai ser considerada dessa forma se surgir uma dúvida fundamentada de que o seu conteúdo não está correto, de acordo com o art. 16 da IN n. 128/2022 e a Súmula n. 75 da TNU.
Simplificando: se não tem uma rasura ou um problema em questões formais da CTPS e o INSS também não apresentar uma dúvida que seja devidamente fundamentada, a Carteira pode comprovar um vínculo que não consta do CNIS, por exemplo. 😉
Lembra do tópico anterior? Então, pense no segurado empregado que apenas tem como prova do seu trabalho em determinado período o registro em CTPS.
Se aquele tempo não consta no CNIS e o seu patrão não fez os recolhimentos, qual é uma das únicas formas de comprovar que ele trabalhou e usar o tempo para aposentadoria?
✅ Exatamente: a CTPS, desde que corretamente preenchida e sem defeitos ou situações que gerem a dúvida fundamentada.
“Alê, mas a CTPS do meu cliente está preenchida corretamente e não tem nenhuma rasura nem defeito. Ainda assim o INSS negou o reconhecimento do período, como faço?”
Bem, você pode entrar com um recurso no CRPS com fundamento inclusive no Enunciado n. 2, inciso II, ou partir para uma ação judicial.
O caminho é aquele que melhor se encaixa no seu caso, ok?
II.4) Recolhimento de doméstico não depende de prova
🧐 A categoria do empregado doméstico é bastante particular e mereceu tanto do legislador, como do Conselho Pleno do CRPS, um tratamento diferenciado.
Eu não vou falar que é exatamente igual, mas lembra um pouco o tratamento dispensado ao segurado especial rural em relação ao cumprimento dos requisitos para os benefícios.
E o inciso III determina que o segurado na categoria de empregado doméstico pode ter um benefício no valor mínimo concedido, sem a necessidade de prova dos recolhimentos. Isso atinge inclusive o primeiro recolhimento sem atraso. 💰
Os demais requisitos para o benefício devem estar cumpridos para que tal atitude possa ser tomada, mas já é uma medida favorável ao segurado desta categoria.
⚠️ Só que a medida não pode ser utilizada em contagem recíproca, ok? Ou seja, não pode “levar” esse tempo de doméstico para regime próprio, tem que ficar no RGPS.
O motivo desse tratamento diferenciado é justamente o fato de muitos vínculos de domésticos não cumprirem com todas as formalidades do INSS e também não terem as contribuições recolhidas da forma correta.
Então, para evitar prejudicar esses segurados, para os benefícios de valor mínimo permitido basta provar o vínculo ou o trabalho, sem a necessidade de comprovação dos recolhimentos. 😊
O art. 36 da Lei n. 8.213/1991 também traz essa disposição e pode ser usado como fundamentação legal.
A equiparação do empregado doméstico ao empregado só foi feita pela LC n. 150/2015 e, conforme o art. 71 da IN n. 128/2022, depois de agosto de 2015, as contribuições do doméstico são de responsabilidade do empregador e presumidas.
Mas, com o que expliquei acima, pode ser fundamentado no inciso III o pedido para qualquer tempo, já que não há uma data estabelecida no Enunciado, ok?
II.5) Carência para empregado doméstico
📜 Em seu inciso IV, o Enunciado n. 2 garante que o vínculo na categoria de empregado doméstico deve ser considerado para fins de carência pelo INSS, mesmo que na data do requerimento o segurado esteja em outra categoria.
Vou dar um exemplo para você entender melhor!
Pense no seguinte: uma segurada trabalhou cerca de 8 anos (entre 2000 e 2008) como doméstica com anotação em CTPS. Mas não foram feitos os recolhimentos pelo empregador.
O inciso IV garante que esses 8 anos de doméstica serão considerados como carência, mesmo que a segurada esteja na categoria diversa, como contribuinte individual, por exemplo, na DER.
Isso pode fazer uma grande diferença e garantir o benefício do seu cliente. 😉
Ah! E isso é particularmente útil na aposentadoria híbrida. Não são poucos os casos de segurados domésticos que trabalharam também na área rural e precisam ter os 2 períodos de trabalho reconhecidos como carência para conseguir o benefício.
II.6) Tempo de contribuição do aprendiz
Para finalizar, o Enunciado n. 2 traz no seu último inciso a situação do segurado que em algum momento na sua vida foi aluno-aprendiz.
E determina que esse tempo pode ser utilizado como tempo de contribuição (menos para contagem recíproca em outro regime).
Para isso acontecer, o segurado tem que ter estudado em uma escola técnica e recebido remuneração pelo orçamento público, mesmo que de forma indireta, ou seja, por meio de outras coisas além do dinheiro. 💰
Também deve ser comprovado o vínculo de emprego. Esse requisito pode ser confirmado pelo trabalho como aluno-aprendiz prestado a terceiros a título de encomendas.
⚖️ O art. 135 da IN n. 128/2022 também prevê essas situações em conjunto com o Enunciado.
Um exemplo seria o seguinte: o aluno-aprendiz de uma determinada escola técnica é “emprestado” para fazer uma atividade para um terceiro que irá auxiliar no seu aprendizado profissional.
Isso pode ser utilizado para confirmar o vínculo.
O motivo do inciso V garantir essa contagem como tempo de contribuição ao aluno-aprendiz é o fato de que mesmo sendo um “aluno”, o segurado quando estava naquela condição fazia muitas coisas que um empregado também faz.
Apesar do aprendizado profissional ser o objetivo, o trabalho existia e a contrapartida na forma de salário (remuneração) também, ainda que nem sempre como dinheiro. Então, faz sim sentido essa contagem para a aposentadoria.
Mais um ponto para ajudar a fundamentar o pedido e garantir o direito do seu cliente a reconhecimento e contagem de um período em que ele foi aluno-aprendiz! 😍
Lembrando que reconhecer períodos de doméstico, com registro em CTPS mas não no CNIS, e de aluno-aprendiz pode ser a diferença entre a concessão e o indeferimento de um benefício.
III. Enunciado 3 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 3 do CRPS também foi modificado pelo Despacho n. 37/2019 e passou a ter a seguinte redação:
A comprovação do tempo de contribuição, mediante ação trabalhista transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.
I – Não será admitida, para os fins previstos na legislação previdenciária, prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
II – Não será exigido início de prova material se o objeto da ação trabalhista for reintegração ou a complementação de remuneração, desde que devidamente comprovado o vínculo anterior em ambos os casos. (g.n)
Com a alteração feita pelo Despacho, o antigo Enunciado n. 4 agora é o Enunciado n. 3 do CRPS.
👉🏻 Como você viu, os temas tratados são os seguintes:
- A utilização da ação trabalhista para comprovar tempo de contribuição para fins previdenciários;
- Necessidade do início de prova material contemporâneo aos fatos para a concessão dos benefícios;
- A impossibilidade da comprovação por prova exclusivamente testemunhal, via de regra;
- Exceções à exigência do início de prova material nos casos de reintegração e complementação salarial.
Como não é raro o advogado previdenciarista enfrentar situações em que alguns períodos do segurado foram reconhecidos na ação trabalhista, esses assuntos são importantíssimos.
Dominar esses pontos e saber como funciona para garantir que seu cliente tenha aquele período considerado para a aposentadoria vai ajudar você na sua atuação.
E para organizar melhor, vou comentar separadamente cada um dos temas! 🤓
III.1) Comprovação de tempo de contribuição para o INSS
No começo do Enunciado n. 3 do CRPS existe a disposição geral sobre o tema.
Esse “caput” do Enunciado trata de como o tempo de contribuição reconhecido em ação trabalhista pode ser comprovado e utilizado no INSS. Isso é possível, mas deve respeitar algumas regras.
🧐 E a situação não é tão simples como pode parecer. Apenas levar a decisão da Justiça do Trabalho ao INSS pode não ser o bastante. Tudo depende das provas apresentadas e de como foi decidido o processo trabalhista.
Por isso, é sempre importante juntar documentos e até mesmo testemunhas para a comprovação desse tempo no INSS.
Isso mesmo se o período do vínculo já tiver sido reconhecido em ação trabalhista.
III.2) É necessário início de prova material?
Sim! Em regra para o aproveitamento de tempo de contribuição para fins previdenciários, incluindo a concessão de benefícios, é preciso ter o início de prova material.
📜 Isso porque o Enunciado n. 3 do CRPS traz no seu “caput” essa determinação, que também está no art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 e no art. 172 da IN n. 128/2022.
Essa prova material deve estar no processo judicial trabalhista ou no próprio pedido administrativo para o INSS.
“Alê, mas se o cliente já ganhou na ação trabalhista, precisa fazer mais alguma coisa?”
Em alguns casos, precisa sim!
O início de prova material é obrigatório, em regra. E ele deve ser da mesma época do tempo que se busca comprovar, ok? Por isso é chamado de “contemporâneo”.
🧐 Claro que, em certas situações, não é necessário trazer elementos novos.
Às vezes, a decisão trabalhista (processo judicial) foi baseada em documentos e testemunhas que são suficientes para o reconhecimento previdenciário também.
Então, basta apresentar tudo ao INSS nesses casos. Afinal o início de prova material está nos próprios autos trabalhistas.
Mas não é sempre que a sentença trabalhista tem esse início de prova material. Se for esse o caso, é necessário também apresentar mais provas para o INSS no processo administrativo.
🤔 “E o que acontece se apresentar apenas a sentença trabalhista transitada em julgado?”
Grandes chances desse tempo não ter efeitos previdenciários. Aí não vai contar para a aposentadoria, nem como carência ou qualquer outra finalidade.
Conforme o Enunciado n. 3, mesmo que a Justiça do Trabalho tenha reconhecido que o segurado trabalhou em determinado período, a lei exige que a decisão seja baseada em início de prova material contemporânea para contar esse tempo para os benefícios.
E como eu disse, não é sempre que isso acontece. A sentença trabalhista pode reconhecer o vínculo apenas por meio de testemunhas ou de confissão, sem provas documentais.
Também é comum a homologação de um acordo trabalhista, sem que nem tenha instrução processual, com a apresentação ou análise de provas.
Por isso é perigoso aceitar um acordo trabalhista. A sentença homologatória, por si só, não serve para reconhecer o período na previdência. 😕
Nessa situação será necessário apresentar outras provas documentais (início de prova material) para que ele seja considerado no INSS.
Enfim, resumindo, só não será exigido esse início de prova material em 2 casos específicos:
- Se a ação trabalhista tiver como objeto a reintegração; ou
- Se tratar da complementação da remuneração recebida pelo segurado.
Em ambos os casos, deve existir um vínculo anterior para que possam ser dispensadas as provas materiais.
⚠️ Mas essas são exceções muito particulares que acabam sendo bem raras.
O que é considerado início de prova material?
Bom, o Enunciado e as normas legais que tratam do mesmo assunto falam sempre em início de prova material sem explicar exatamente o que seria ela.
Na prática, isso é muito associado à prova documental, porque essa prova material tem que ser contemporânea aos fatos, o próprio enunciado e a legislação exigem isso.
E ser contemporânea aos fatos significa que aquela prova foi produzida naquela época. Por exemplo: um cheque datado no mesmo período que queremos comprovar.
E os documentos são a forma mais segura de fazer isso e conseguir os efeitos previdenciários para os períodos reconhecidos em ação trabalhista.
Ah, e não adianta fazer uma declaração do antigo empregador assinada por ele. Porque isso é equivalente a prova testemunhal, que não serve como prova material.
E quando dizemos “início” de prova material, significa que aquela prova não precisa ser totalmente robusta ou compreender o período todo. É que o contexto probatório pode ser complementado por prova testemunhal também.
Exemplo prático
Imagine que você tem um cliente que teve um vínculo de emprego no período de 1988 até 1990 reconhecido em ação trabalhista. Para o INSS aceitar esse tempo, você precisa além da sentença, apresentar provas da época.
Recibos, fotos, documentos da empresa, folha de pagamentos, declarações dos empregadores e também prova testemunhal são formas de início de prova material. Mas tudo isso deve ser daquela época, por exigência legal.
Se você tentar entrar na Justiça sem isso, o INSS costuma alegar que não foi parte na ação trabalhista e que por isso não pode a decisão ter efeitos previdenciários por si só. 🙄
Afinal, a sentença judicial só faz coisa julgada entre as partes do processo e, nesse caso, a autarquia seria um “terceiro” no processo trabalhista, entende?
🧐 Por isso é bom sempre orientar o cliente a guardar a documentação utilizada como prova de reconhecimento do vínculo na Justiça do Trabalho.
Além disso, juntar o máximo possível de provas quando for feito o pedido de consideração desse período no INSS.
III.3) Vale prova exclusivamente testemunhal?
Em regra, não vale a prova exclusivamente testemunhal.
Conforme o inciso I do Enunciado n. 3 CRPS não vai ser admitida apenas a comprovação por testemunhas para a consideração de tempo com fins previdenciários. E isso não é novidade.
⚖️ Já em 2010, o STJ, no julgamento do Tema n. 297 (REsp 1133863/RN), fixou a seguinte tese:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (g.n.)”
Além disso, a Súmula n. 149 do STJ é exatamente no mesmo sentido. Apesar do STJ ter destacado a atividade rural, essa orientação pode ser aplicada aos demais casos conforme o inciso I do Enunciado n. 3 CRPS.
Portanto, em regra a prova testemunhal exclusiva não é suficiente como início de prova material para fins previdenciários.
“Mas então não vale a prova testemunhal, Alê?”
Claro que vale! A prova testemunhal pode ser apresentada em conjunto com a documental para formação total do contexto probatório.
😉 Aliás, costumo dizer que a prova de tempo de contribuição na esfera administrativa segue uma “fórmula”:
Prova de tempo de contribuição = início de prova material (documental) + testemunhas
O que não vale é só apresentar as testemunhas em regra, ok?
Só em casos de motivo de força maior ou fortuito, será admitida a prova apenas testemunhal para fins previdenciários. Essa determinação também está no inciso I do Enunciado.
Aproveitando o exemplo lá do início, imagine que a segurada conseguiu reconhecimento de vínculo de emprego em reclamação contra sua ex-empregadora.
O juiz trabalhista baseou sua decisão apenas na prova testemunhal e na confissão oral da empregadora e a sentença transitou em julgado.
Para esse vínculo ter efeitos previdenciários, será necessário apresentar ao INSS não apenas a decisão da Justiça do Trabalho, mas também o início de prova material.
Em regra por meio de documentos, como os recibos de prestação de serviços e até mesmo mensagens.
Mas, se ficar comprovada força maior, a prova testemunhal pode ser considerada e aceita por si só. É uma das exceções.
🤗 Ah! E é possível até mesmo a revisão de benefício por conta do resultado da ação trabalhista. Então fique atento nessa possibilidade.
IV. Enunciado 4 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 4 do CRPS trata da comprovação da dependência econômica e da união estável, assuntos super importantes quando falamos de pensão por morte.
A redação dele é a seguinte:
A comprovação de união estável e de dependência econômica, mediante ação judicial transitada em julgado, somente produzirá efeitos para fins previdenciários quando baseada em início de prova material contemporânea aos fatos, constantes nos autos do processo judicial ou administrativo.
I – A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
II – O recebimento de ajuda econômica ou financeira, sob qualquer forma, ainda que superveniente, poderá caracterizar a dependência econômica parcial, observados os demais elementos de prova no caso concreto.
III – A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo incabível a retroação da Data do Início do Pagamento (DIP) para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício.
IV – É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário até a data do seu óbito.
V – A concessão da pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei no 8.213 de 1991, rege-se pelas normas do Decreto no. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto no. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento da Lei no. 8.213/91, aplicando-se tanto ao trabalhador do regime previdenciário rural quanto ao segurado do regime urbano.” (g.n)
Ufa! Ele é maior que os outros que apresentei para você até agora.
Mas não precisa se assustar, porque os assuntos dele tratam dos dependentes, da comprovação dessa dependência, da união estável e do direito à pensão por morte, ok? 🤗
Ah, e na reorganização dos Enunciados promovida pelo Despacho n. 37/2019, os de número 13 e 39 foram transformados nesse Enunciado n. 4 CRPS.
Feitas essas considerações, vou comentar cada um deles separadamente! 🤓
IV.1) Comprovação de união estável e dependência econômica
🧐 A disposição geral do Enunciado, em seu caput, traz uma determinação sobre a comprovação da união estável e também da dependência econômica, que deve ser feita mediante início de prova material para fins previdenciários.
Essa exigência é algo que pode soar familiar e de fato é.
Isso porque o Enunciado n. 3 do CRPS tem uma previsão muito similar em relação ao tempo de contribuição reconhecido em ação trabalhista.
Obs.: Você pode ler mais sobre a questão trabalhista aqui: Por que é perigoso aceitar acordo trabalhista com reconhecimento de vínculo do INSS?
🤓 Nos dois casos, é preciso que exista início de prova material para produzir efeitos no INSS. Ele deve ser contemporâneo aos fatos, ou seja, da época dos eventos que se pretende provar.
Essa prova pode ser feita no próprio processo judicial ou deve ser apresentada no processo administrativo. O importante é levar ela ao conhecimento da autarquia.
Inclusive, pode ser solicitada a Justificação Administrativa para ouvir testemunhas e ajudar a formar essa prova. 🏢
Então, mesmo que um processo judicial já com trânsito em julgado tenha reconhecido união estável ou dependência econômica, ele só terá efeitos previdenciários se houver um “algo a mais”. E isso é feito com o início de prova material.
⚠️ Assim, não basta apenas ganhar na Justiça, precisa apresentar o que o INSS considera como prova material, ok?
Isso é muito importante para o benefício de pensão por morte, que é pago aos dependentes do segurado falecido.
Só que se não for comprovado que o pedido está sendo feito de fato por um dependente, ele não terá direito à pensão. 😕
Mas quem é considerado dependente?
👨👩👧 A lista de dependentes do segurado está no art. 16 do Decreto n. 3.048/1999 e também no art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
Acontece que em alguns casos são necessários alguns cuidados a mais.
📜 Por exemplo, quanto a união estável, o art. 178, §3º da IN n. 128/2022 define que o companheiro é a pessoa que mantém união com o segurado ou segurada, configurada por convivência pública, duradoura e contínua com intenção de constituir família.
A união estável entra para os dependentes de classe 1 e não exige a demonstração da dependência econômica.
Mas, apesar de dispensar esse tipo de comprovação, não é tão simples de ser configurada no INSS.🏢
Como ela não tem tantas formalidades como o casamento e pode ser feita de diversas formas, não necessariamente ela será reconhecida para fins previdenciários.
Já os dependentes de classe 2, como os pais, devem comprovar a dependência econômica, assim como os dependentes de classe 3.
Reconhecimento da União Estável e de Dependência Econômica
⚖️ Um reconhecimento de união estável em ação judicial pode ser feito apenas com depoimentos de testemunhas ou declarações das partes. Mas, o INSS não vai aceitar só isso para uma concessão de pensão por morte, por exemplo.
Daí a importância do início de prova material para esses casos, parecido com o que acontece com a ação trabalhista e os acordos.
📜 O art. 180 da IN n. 128/2022 determina que para a comprovação da união estável e da dependência econômica, são necessárias 2 provas materiais contemporâneas aos fatos.
E pelo menos uma delas não pode ser anterior a 24 meses do fato gerador.
Além disso, a exemplo do que acontece com o tempo de contribuição, a união estável e a dependência econômica, em regra, não podem ser comprovadas apenas por testemunhas.
🧐 Há exceções nos casos de força maior ou caso fortuito, mas a regra é que as testemunhas podem apenas compor ou complementar o início de prova material, mas não serem exclusivas.
O que não pode ser uma união estável?
Também é válido pontuar que algumas relações não constituem união estável, por força do art. 179 da IN n. 128/2022. São elas:
- relações entre ascendentes e descendentes, com vínculo civil ou natural;
- afins em linha reta;
- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e vice-versa;
- irmãos e demais colaterais até o 3º grau;
- adotado com o filho do adotante;
- pessoas casadas;
- cônjuge sobrevivente com quem atentou contra a vida do consorte ou o matou, com comprovação e condenação em processo judicial;
- quando um ou ambos os supostos companheiros forem menores de 16 anos de idade.
Existem exceções apenas em relação às pessoas casadas separadas de fato. No mais, as vedações se mantêm.
IV.2) Dependência econômica parcial
Conforme o inciso I do Enunciado n. 4 CRPS, essa prova material pode se referir a uma dependência econômica apenas parcial, que ainda assim serve para cumprir o requisito e enquadrar a pessoa como dependente.
Para isso, além de parcial, precisa ser também um auxílio realmente relevante, além de constante e fundamental para a vida do dependente.
O inciso I fala em “substancial, permanente e necessário”. 💰
Ou seja, sem essa ajuda, o dependente até conseguiria se manter, mas haveria um prejuízo muito grande e com certeza ele enfrentaria dificuldades para isso.
Para ficar mais fácil de entender, vamos ao exemplo! 😉
Em várias situações, a dependência econômica é total, como no caso de um cônjuge que trabalha e provê toda a renda da casa enquanto o outro cuida das tarefas do lar.
Mas não é sempre assim e em alguns casos existe uma relação sim de dependência, mas não de forma absoluta. Só que sem essa ajuda a pessoa teria grandes problemas para sobreviver da mesma forma. 😕
Imagine que um pai mora com o filho. O pai trabalha apenas de forma eventual, com renda por volta do salário-mínimo e o filho recebe mais de R$5.000,00 mensais em uma empresa.
As despesas da casa, inclusive o aluguel de mais de R$1.000,00 são pagas pelo filho exclusivamente.
Se o filho falecer, a dependência do pai deve ser comprovada para a concessão da pensão por morte. Afinal, os pais são dependentes de classe 2.
🧐 Mesmo o genitor tendo uma renda mensal, como há elementos suficientes para demonstrar que ele era dependente do filho de forma ao menos parcial e substancial, será devido o benefício.
Ah! E o inciso II do Enunciado n. 4 CRPS prevê que essa ajuda financeira pode ser sob qualquer forma e até superveniente, sendo que ainda assim vai caracterizar a dependência parcial.
Isso será analisado em conjunto com os outros elementos de prova apresentados no caso concreto.
🤓 Ou seja, não é preciso que esse auxílio seja apenas por meio de dinheiro. A ajuda com alimentação, moradia e cuidados também pode configurar a dependência.
Imagine, em um outro exemplo, que uma filha paga o plano de saúde, consultas médicas e faz compras de alimentos mensais para a mãe que é empregada doméstica.
Apesar da renda mensal, a genitora depende da sua filha por conta da grande ajuda que, ainda que não seja diretamente por dinheiro, é sim econômica.
Então, nos termos do inciso II, isso não impede a configuração da dependência, ok?
IV.3) Habilitação tardia de menores, incapazes ou ausentes
Uma situação que acontece muito nos benefícios para os dependentes, como é o caso da pensão por morte, é o fato de alguns deles se habilitarem depois da concessão do benefício.
📜 O inciso III do Enunciado n. 4 traz disposições sobre isso e diz que os efeitos não serão retroativos no caso de menores, incapazes ou ausentes habilitados depois do benefício já ter sido concedido.
Nesse caso, o pagamento e os demais efeitos financeiros só vão acontecer depois do pedido de reabilitação, não retroagindo a DIP até o fato gerador.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Esse foi inclusive o posicionamento da TNU no Tema n. 223 (PEDILEF n. 0500429-55.2017.4.05.8109/CE).
O STF e STJ também tem entendimento no mesmo sentido, apesar de não existir ainda um julgamento com repercussão geral ou representativo de controvérsia.
Essa posição não é exatamente favorável ao segurado, já que os menores, incapazes e ausentes muitas vezes não entendem ou não sabem do direito ao benefício de imediato e só vem a fazer o pedido depois de algum tempo. 😕
Mas, de qualquer forma, essa é a determinação do inciso III.
Ah! Importante ficar atento no prazo para pedir a pensão por morte. A depender do tempo que demora para fazer o requerimento o benefício não vai ser concedido desde a data do óbito, mas apenas a partir do requerimento.
IV.4) Pensão por morte de quem perdeu a qualidade de segurado
Para melhorar um pouco o clima, o inciso IV do Enunciado n. 4 traz uma previsão favorável ao segurado. 😍
Isso porque ele garante aos dependentes o recebimento da pensão por morte quando o falecido não tinha mais a qualidade de segurado, mas já havia cumprindo com as exigências para um benefício na data do óbito.
Explico: imagine que um segurado já cumpriu os requisitos para a aposentadoria por idade em 2015, por exemplo.
Porém, não se aposenta naquele momento e segue trabalhando até o início de 2016, quando para de trabalhar e não mais contribui. Depois, ele vem a falecer em 2022 sem ter a qualidade de segurado.
Acontece que mesmo assim tinha direito a aposentadoria por idade no momento da sua morte. Afinal a qualidade de segurado não é uma exigência desse benefício, que necessita basicamente da carência, tempo de contribuição e idade.
Nesse caso, é possível aos dependentes receberem pensão por morte mesmo se a pessoa falecida não mais possuir a qualidade de segurado. 🤗
IV.5) Pensão por morte ao cônjuge do sexo masculino
📜 Por fim, o inciso V diz que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro do sexo masculino entre a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 8.213/1991 vai ser regulada pelo Decreto n. 83.080/1979 e pela CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social).
Essas normas se aplicam tanto no caso de trabalhador rural como no caso de trabalhador urbano.
Explicando melhor: antes de 1988 não havia uma base constitucional para a igualdade de direitos entre homens e mulheres.
⚖️ E o Decreto n. 89.312/1984 apenas permitia a concessão da pensão para o cônjuge ou companheiro do sexo masculino se ele fosse inválido. Do contrário não tinha o direito.
Com a promulgação da Constituição de 1988, passou a existir a igualdade entre os sexos. Mas, a Lei de Benefícios só entrou em vigor em 1991.
Neste meio tempo, houve um vácuo legislativo, no qual os homens tinham constitucionalmente direito à pensão por morte, mas não havia previsão legislativa. Assim, o INSS negava o benefício.
Então, para resolver o problema, nos casos de pensão por morte para homens dentro desse intervalo de tempo, o Enunciado n. 4 prevê a aplicação do Decreto n. 83.080/1979 e da CLPS.
“E como fica para períodos anteriores a 1988, Alê?”
Então, via de regra, não é possível a concessão da pensão por morte nesses casos. 😕
O inciso V até teve proposta de alteração pelo Despacho n. 07/2020.
Esse Despacho, usando como fundamento algumas previsões legais e constitucionais, buscava modificar o entendimento do CRPS quanto à concessão da pensão por morte ao homem que ficava viúvo no período anterior.
Só que a proposta não foi acolhida e o Enunciado n. 4 CRPS foi mantido na íntegra.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Porém, vale a pena dizer que no Tema n. 204 (PEDILEF 0501742-39.2017.4.05.8501/SE) a TNU entendeu que pode ser concedido o benefício para óbitos anteriores a 1988, mesmo que o cônjuge do sexo masculino não seja inválido:
“É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988.”
Inclusive, esse tema cancelou o Tema n. 116 (PEDILEF 0507408-95.2010.4.05.8200/CE), que falava em sentido contrário.
Portanto, pelo menos nos Juizados, temos um posicionamento a favor dos segurados!
V. Enunciado 5 CRPS
Esse enunciado é um tanto quanto diferente e sofreu mais alterações que os anteriores que passei para você até agora. Não foi só o Despacho n. 37/2019 que o mudou.
Então, além de saber o seu conteúdo (que trata principalmente do contribuinte individual e das suas contribuições previdenciárias), é preciso também estar atento às mudanças.
V.1) Redação atual
⚖️ A redação do Enunciado n. 5 do CRPS sofreu várias alterações nos últimos anos e atualmente é a seguinte:
O recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias devidas pelo contribuinte individual exige a comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada, na forma do art. 55, parágrafo 3. da Lei n. 8.213/91.
I – A concessão de prestações ao contribuinte individual em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio, pelo segurado, das contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurado, salvo em relação ao prestador de serviço à empresa, a partir da competência abril de 2003.
II – Perde a qualidade de segurado o contribuinte individual que, embora em exercício de atividade remunerada, deixa de recolher suas respectivas contribuições por tempo superior ao período de graça (art. 15, parágrafo 4 da Lei n. 8.213/91), salvo quando não for responsável pelo seu recolhimento.
III – As contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após o período de graça não serão computadas como carência, nem para fins de manutenção da qualidade de segurado, mas apenas como tempo de contribuição.
IV – Havendo perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas para fins de carência as contribuições efetivas sem atraso, após nova filiação do contribuinte individual ao Regime Geral de Previdência Social.
V – As contribuições do contribuinte individual empresário não se presumem descontadas e recolhidas, nos termos do art. 4. da Lei n. 10.666/03, quando exercida atividade na empresa da qual seja titular, diretor não empregado, membro de conselho de administração, sócio ou administrador não empregado.
VI – A carência do segurado empresário até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei n. 8.213/91, será computada a partir da data de sua filiação, podendo ser reconhecidas como carência as contribuições referentes até esta data, mesmo recolhidas em atraso, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade nessa categoria. (gn)
🤓 Agora, preciso explicar como o Enunciado n. 5 chegou nessa redação atual.
Como era antes?
📜 Primeiro, ele foi alterado pelo Despacho n. 37/2019, que transformou o antigo Enunciado n. 27 no Enunciado n. 5 do CRPS.
Nessa primeira mudança, ele passou a ter a seguinte redação:
O contribuinte individual comprovará a interrupção ou o encerramento da sua atividade, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição.
I – A concessão de prestações ao contribuinte individual inscrito em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio pelo segurado das contribuições em atraso necessárias à reaquisição da qualidade de segurado ou da carência, conforme o caso, salvo em relação ao prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003. (g.n.)
Se você procurar na internet, muitas vezes vai achar essa versão do Enunciado n. 5.
🧐 Basicamente, o caput diz que o contribuinte individual precisa comprovar que interrompeu ou encerrou sua atividade para não ficar em débito nos períodos sem contribuição.
E no inciso I, a antiga redação diz que a concessão dos benefícios ao segurado contribuinte individual e aos seus dependentes depende em regra do recolhimento prévio de contribuições em atraso para a recuperação da qualidade de segurado ou da carência.
⚠️ Muitos se baseiam nessa versão do Enunciado n. 5, com as alterações promovidas pelo Despacho n. 37/2019, para trabalhar.
Mas ela já não vale mais, então tome cuidado!
Alterações promovidas pelo Despacho n. 4/2021 e a Resolução n. 35/2021 do CRPS
Acontece que essa redação foi considerada desatualizada pelo Conselho Pleno do CRPS.
Aí, para evitar uma interpretação equivocada do Enunciado em conjunto com a legislação, foi proposta uma alteração.
⚖️ A modificação ocorreu por meio da do Despacho n. 4/2021 e depois pela Resolução n. 35/2021, ambos do CRPS (vou deixar o link lá nas fontes, caso queira conferir). Assim, o Enunciado chegou na redação atual que apresentei para você lá no início.
Antes ele era bem simples, mas agora tem muito mais detalhes e traz bastante informação, principalmente quanto ao contribuinte individual e os seus recolhimentos.
Para ficar mais organizado, vou comentar separadamente cada um dos incisos e das determinações! 🤓
V.2) Recolhimento em atraso do contribuinte individual
A disposição geral do Enunciado n. 5 CRPS determina que para o recolhimento das contribuições em atraso do contribuinte individual deve ser comprovada a atividade remunerada no período.
🧐 Isso é uma previsão muito interessante e que merece a atenção do advogado previdenciarista.
A redação anterior do Enunciado falava que o segurado dessa categoria deveria comprovar que encerrou ou interrompeu a sua atividade para evitar ficar em débito com a previdência.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Acontece que o entendimento do Conselho Pleno do CRPS mudou porque nem sempre o contribuinte individual tem renda e seria muito complicado ele ficar informando e comprovando isso sempre que não fizesse os recolhimentos.
Além disso, o que importa é que se tenha a atividade remunerada, e não apenas a atividade, certo?
Essa alteração na disposição geral do Enunciado n.5 CRPS tem muita aplicação prática.
🧐 Os autônomos às vezes atrasam seus recolhimentos ao INSS em algum momento e depois querem fazer esses recolhimentos para ter efeitos previdenciários.
Não há problema a princípio! Mas deve ser provado para a autarquia que o segurado de fato estava trabalhando e com renda para que a contribuição em atraso seja aceita, ok?
Não basta apenas fazer o recolhimento, precisa também comprovar a atividade remunerada!
Do contrário há o risco de que os recolhimentos sejam feitos mas não reconhecidos pela autarquia. Isso gera prejuízo ao segurado. 😕
Ah! E de acordo com o art. 55, §3º da Lei n. 8.213/1991 essa comprovação deve ser feita por início de prova material (em regra, com documentos da época).
A prova testemunhal não pode ser exclusiva, salvo caso fortuito ou força maior.
Por exemplo, imagine que um trabalhador autônomo deixou de recolher contribuições entre 09/2020 e 03/2021.
Então, ele apresenta ao INSS recibos de compras de equipamentos para o trabalho e também as declarações de imposto de renda para esses anos.
🤔 Ele pode fazer os recolhimentos em atraso? Sim, porque há um início de prova material de atividade remunerada do período sem as contribuições.
V.3) Recolhimento prévio e reaquisição da qualidade de segurado
A disposição do inciso I do Enunciado n. 5 CRPS é a seguinte: a regra é que o contribuinte individual precisa fazer o recolhimento prévio das suas contribuições para que sejam concedidos os benefícios a ele e aos seus dependentes. 👨👩👧
E se ele está em débito, precisa acertar isso antes para conseguir ao menos readquirir a qualidade de segurado e cumprir com os requisitos necessários às prestações.
Se não fizer isso, não vai conseguir receber nada.
É importante lembrar que ao contrário de outros segurados (como o empregado), o contribuinte individual é em regra responsável por fazer os seus recolhimentos. 💰
Sem a contribuição, ele não vai ter o tempo contado pelo INSS para efeitos previdenciários. Isso acontece porque não existe uma presunção desses recolhimentos para esse tipo de segurado.
🧐 O inciso I do Enunciado n. 5 traz apenas uma exceção. No caso do contribuinte individual que presta serviços a alguma empresa (pessoa jurídica), existe a presunção dos recolhimentos para os períodos posteriores a abril de 2003.
“Alê, por que só para eles?”
Porque nesse caso a responsabilidade dos recolhimentos não é do contribuinte individual, mas da empresa que contrata os serviços dele.
⚖️ O fundamento legal disso é o art. 4º da Lei n. 10.666/2003:
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Inclusive, a data fixada pelo Enunciado como início dessa presunção (abril de 2003) se deve justamente à entrada em vigor desta lei. Isso é uma previsão favorável ao segurado. 🤗
Resumindo: em regra o contribuinte individual deve fazer as contribuições para ter direito aos benefícios da previdência.
Se estiver em atraso, precisa recolher para conseguir cumprir as exigências legais e readquirir sua qualidade de segurado.
A exceção é aquele que presta serviços para empresa, porque aí a obrigação do recolhimento é dela.
🤔 “Alê, a redação anterior do Enunciado n.5 no inciso I era igual, não era?”
Não, mudaram alguns detalhes que podem fazer a diferença. Vou deixar um comparativo para você.
Redação Anterior | Redação Atual |
I – A concessão de prestações ao contribuinte individual inscrito em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio pelo segurado das contribuições em atraso necessárias à reaquisição da qualidade de segurado ou da carência, conforme o caso, salvo em relação ao prestador de serviço, a partir da competência abril de 2003. | I – A concessão de prestações ao contribuinte individual em débito ou aos seus dependentes é condicionada ao recolhimento prévio, pelo segurado, das contribuições necessárias à reaquisição da qualidade de segurado, salvo em relação ao prestador de serviço à empresa, a partir da competência abril de 2003. |
V.4) Perda da qualidade de segurado pelo contribuinte individual
🧐 Antes de continuar, é importante dizer que de agora em diante é tudo novo.
O Conselho Pleno com a Resolução n. 35/2021 e o Despacho n. 04/2021 adicionaram os incisos II a VI ao Enunciado.
E os incisos II e IV do Enunciado n. 5 CRPS trazem disposições sobre a perda da qualidade de segurado.
🤔 “Nossa Alê, tem mais isso?”
Tem! Se o contribuinte individual estiver em atividade remunerada e não fizer os seus recolhimentos corretamente, vai ficar em débito.
E nesse caso, além de não contar o tempo nem a carência, ele pode ficar sem a qualidade de segurado.
Isso vai acontecer quando ele deixar de contribuir para o INSS por tempo maior que aquele previsto no seu período de graça, conforme os prazos do art. 15 incisos I a VI e § 4º da Lei n. 8.213/1991. 📜
A única exceção segue sendo para os casos que esse tipo de segurado presta serviços a empresas, já que aí ele não é o responsável pelos recolhimentos.
Mas o problema não acaba aí!
Se acontecer essa perda da qualidade de segurado, o contribuinte individual só vai ter as contribuições consideradas para fins de carência se elas forem recolhidas sem atraso e depois de uma nova filiação ao RGPS. 😕
V.5) Contribuições recolhidas em atraso após o período de graça
🤔 “Alê, e se o contribuinte individual fizer contribuições em atraso depois do período de graça já ter terminado?”
Bem, ele vai contar esses períodos como tempo de contribuição desde que consiga provar o trabalho remunerado neles. Quanto a isso, bem tranquilo.
Mas se a ideia for contar para carência, aí a situação muda.
Afinal, conforme o inciso III do Enunciado n. 5 CRPS, esses recolhimentos em atraso após o final do período de graça não vão ser considerados para carência.😕
Essa determinação não é nenhuma novidade e já está inclusive de acordo com a Lei n. 8.213/1991 em seu art. 27, inciso II.
Acontece que o mesmo inciso III diz que essas contribuições em atraso não vão contar nem para manter a qualidade de segurado.
⚠️ E aí existe uma divergência importante!
Isso porque a doutrina em parte defende que esses recolhimentos sejam computados para a manutenção da qualidade de segurado até com o argumento que não há vedação legal.
E tem mais! O art. 8º da Portaria PRES/INSS n. 1.382/2021 dispõe que essas contribuições podem ser usadas para manter a qualidade de segurado desde que sejam feitas antes do fato gerador do benefício.
Portanto, existe um conflito e o entendimento do CRPS pode ser questionado e até modificado futuramente.
De qualquer forma, o que é pacífico é que os recolhimentos em atraso depois de passado o período de graça não contam para carência. Contam apenas como tempo de contribuição, ok? 😉
V.6) Contribuições do empresário
Chegamos a um caso bem específico que precisa de muito cuidado para evitar erros.
Nesse ponto preciso lembrar para você do inciso I e do inciso II. O contribuinte individual em regra deve fazer os seus recolhimentos quando trabalhar e tiver renda. 🤗
A exceção é quando ele prestar serviços a uma empresa, porque aí ela que faz a contribuição e deve descontar da remuneração pelo trabalho prestado, ok?
🧐 Acontece que existe um tipo de contribuinte individual que precisa de mais atenção: o empresário.
No caso dele, não vai ocorrer a presunção de descontos e recolhimentos se o trabalho for prestado nas seguintes condições: empresa própria, como diretor não empregado, membro do conselho de administração, sócio ou administrador não empregado.
🤔 “Alê, mas se ele trabalha na empresa, não deveria ela recolher?”
A resposta é não!
A jurisprudência em alguns casos já entendia isso e o Enunciado n. 5, no inciso V, também previu que as contribuições devem ser feitas pelo próprio segurado. Não há presunção nessa situação, portanto.
Para todos os efeitos, o empresário nesses casos segue a regra do contribuinte individual e não a exceção.
🧐 O motivo é que ele trabalha na própria empresa ou em um cargo que não pode ser equiparado a um empregado, certo? Então, por mais que ele “preste serviços”, o tratamento é diferente.
Nesses casos, o CRPS entende que a obrigação do recolhimento é dele próprio!
E o empresário é tão diferente que o inciso VI do Enunciado n. 5 traz uma previsão específica quanto às suas contribuições em atraso para fins de carência.
No caso dele, a carência até 24/07/1991 vai ser computada desde a sua filiação ao RGPS e mesmo as contribuições recolhidas em atraso para os períodos até essa data contam para a carência.
Deve no entanto ser comprovada a atividade remunerada como contribuinte individual empresário. Essa é a regra.
Isso é uma previsão favorável, já que atualmente esses recolhimentos em atraso para períodos mais remotos não contam como carência, só como tempo de contribuição.
Então, mesmo que apenas se trate dos períodos recolhidos em atraso referentes a datas anteriores a 24/07/1991, já é uma boa notícia.
Ah! E essa data se refere à véspera da publicação da Lei n. 8.213/1991, ok?
Como você viu, o Enunciado n. 5 CRPS trouxe várias disposições sobre o contribuinte individual e os seus recolhimentos para os fins previdenciários.
Então, vale a pena estudar mais a fundo o assunto, porque é um tema muito interessante e com vários detalhes!
VI. Enunciado 6 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 6 do CRPS traz o entendimento do Conselho de Recursos em relação ao salário-maternidade e também sofreu alterações por conta do Despacho n. 37/2019.
Antes, ele era o Enunciado n. 31 do CRPS e, com as mudanças feitas, a sua redação passou a ser a seguinte:
“Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.
I – É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido indenizada pelo empregador.
II – Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.” (g.n.)
🧐 O assunto deste Enunciado é importantíssimo e às vezes acaba ficando um pouco longe do dia a dia dos advogados previdenciaristas. Isso acontece porque o salário-maternidade, assim como o seguro-desemprego, está muito ligado ao direito do trabalho.
Mas é bom lembrar que o salário-maternidade está sim no rol de benefícios previdenciários. Então ter o conhecimento sobre a posição do CRPS em casos que envolvem ele vai ajudar bastante na sua atuação.
🤓 Feita a introdução, vou comentar cada um dos pontos do Enunciado separadamente, para facilitar para você!
VI. 1) Salário-maternidade para gestante demitida sem justa causa
A disposição geral do Enunciado n. 6 CRPS prevê que no caso das gestantes que são demitidas sem justa causa no curso da gravidez, cabe ao INSS conceder o salário-maternidade e fazer o pagamento direto do seu valor.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Esse entendimento fixado pelo Conselho de Recursos é uma posição que deve ser comemorada. Primeiro, porque reforça um direito das seguradas e segundo porque é um contraponto a uma interpretação equivocada da previdência.
Para você entender: no caso da gestante empregada o benefício deve ser pago pela empresa ou pelo empregador. O problema é que a autarquia entendia que quando havia a dispensa sem justa causa também deveria ser assim.
Só que o INSS não levava em conta um problema que pode acontecer.
😕 Às vezes, nos casos de dispensa sem justa causa, os empregadores não faziam o pagamento do salário-maternidade. Deixavam de pagar por entenderem que não existia mais o vínculo com a gestante, em razão da demissão.
E com isso as seguradas ficavam desamparadas e precisavam recorrer à Justiça para buscar seu direito, já que nem o INSS, nem o ex-empregador pagavam o benefício.
Curiosamente, nos casos de desemprego por demissão com justa causa ou de pedido de demissão por parte da gestante, esse problema era mais raro.
O INSS pagava o benefício diretamente, desde que a segurada estivesse no período de graça e cumprisse a carência (se fosse o caso).
Felizmente, o Enunciado n. 6 do CRPS trouxe uma posição contrária a essa situação de injustiça administrativa. 🤗
No seu “caput”, está a previsão de que o fato da gestante estar desempregada em razão de uma demissão sem justa causa não pode ser justificativa para o INSS negar o benefício ou não efetuar o seu pagamento de forma direta desde que cumpridos os requisitos legais.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ A mesma ideia já estava no Memorando Circular Conjunto n. 44 DIRBEN/PFE/INSS, feito com base nas decisões judiciais na ACP 5041315-27.2017.4.04.7000 e no Agravo de Instrumento 5055114-88.2017.4.04.0000/PR.
Previsão Legal do Benefício
📜 O salário-maternidade é um benefício previdenciário que tem previsão legal no art. 71 a 73 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 93 a 103 do Decreto n. 3.048/1999. Também existe a previsão constitucional, no art. 201, II da Constituição Federal.
Ele é um direito de todas as seguradas vinculadas ao RGPS para substituir a renda delas no nascimento ou adoção de um filho. Também é possível a sua concessão aos homens nos casos de adoção e em outras situações específicas.
A duração do benefício é em regra de 120 dias, com início no 28º dia antes do parto e término até 91 dias depois dele.
🤔 Alê, a segurada do RGPS tem que estar empregada para ter direito ao salário-maternidade?
Não! A lei não traz exceções por conta do desemprego.
Se a segurada estiver empregada ou fazendo contribuições à previdência, tem qualidade de segurada e não há dúvida do direito se estiverem presentes os demais requisitos. Do contrário, precisa estar no período de graça.
Mas você pode notar que o fato da gestante estar desempregada não é motivo, por si só, para a negativa ou não pagamento do benefício, ok? 😉
Além dessa legislação vigente, há também o entendimento da TNU no Tema n. 113 que já é nesse sentido desde o julgamento em 13/11/2013. E o STJ também já teve decisões nessa linha, como ocorreu no REsp n. 1309251/RS.
Por que o INSS não pagava o Salário-Maternidade nos casos de demissão sem justa causa?
O INSS usava uma “omissão” na antiga redação do art. 97, parágrafo único do Decreto n. 3.048/1999 para tentar escapar da sua obrigação. 🙄
A autarquia fazia isso porque este artigo mencionava apenas que a segurada ia receber o benefício em casos de pedido de demissão ou demissão por justa causa. Não mencionava a demissão sem justa causa.
Acredito que porque, teoricamente, uma empregada grávida possui estabilidade e não poderia ser demitida.
No entanto, na vida real, às vezes acontece a demissão de uma empregada grávida que, por qualquer motivo, não procurou a Justiça Trabalhista para reverter isso.
⚖️ Felizmente, desde o Decreto n. 10.410/2020 isso mudou e atualmente o artigo apenas faz menção ao período de graça da segurada desempregada. Não faz mais distinção sobre o desemprego ser com ou sem justa causa, voluntário ou provocado.
Veja a diferença no art. 97, parágrafo único:
Redação anterior | Redação atual |
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. | Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. |
A alteração legislativa veio em 2020, mas a boa notícia é que desde 2019 o entendimento do CRPS já é favorável às seguradas. 😍
Isso garante, nos casos submetidos ao Conselho de Recursos, que o INSS deve pagar diretamente o salário-maternidade à gestante mesmo quando há demissão sem justa causa.
Com isso, você pode buscar o direito da sua cliente na fase administrativa recursal com base no Enunciado n. 6 CRPS! 😉
VI. 2) Salário-maternidade em duplicidade
🤔O fato da segurada ter o direito ao salário-maternidade não quer dizer que ela pode receber esse benefício 2 vezes no mesmo período.
“Como assim receber 2 vezes, Alê?”
👉🏻 É aí que vem a situação do inciso I do Enunciado n. 6 CRPS!
Se o empregador indenizar a segurada pelo período de estabilidade em relação a gestação, o salário-maternidade não pode ser pago. Afinal ela já recebeu a renda substitutiva na forma de indenização.
O benefício previdenciário, se concedido em uma situação dessas, seria uma redundância e a pessoa receberia 2 vezes pelo mesmo motivo. Por isso a vedação do inciso I.
⚖️ Inclusive, a jurisprudência tem tido entendimentos no mesmo sentido em diversas ocasiões. Por exemplo, a 1ª Turma do TRF 1 se posicionou assim no julgamento do processo n. 1000300-52.2020.4.01.9999.
Na ocasião, o Tribunal destacou que o INSS só deveria pagar o benefício se não existisse a indenização por parte da empresa. Do contrário, ele não é devido.
Vamos lembrar que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é em regra da empresa ou empregador. Depois esses valores pagos vão ser compensados nas contribuições para à autarquia.
Mas existem exceções em que o INSS vai fazer o pagamento de forma direta. Isso acontece nas situações de desemprego, já que o salário-maternidade substitui a renda da segurada em razão do nascimento ou adoção de filhos.
🧐 E tem um detalhe nessa história toda: a gestante tem estabilidade no emprego! Então em tese ela não pode ser despedida sem justa causa.
Mas, assim como acontece em situações de limbo previdenciário, existem casos em que o empregador não reintegra, nem indeniza o período de estabilidade. Por conta disso existe a previsão do INSS pagar diretamente o benefício, garantindo o direito.
Então, uma dica prática que dou para você é ficar atento a isso nos casos que envolvem o salário-maternidade. Se teve indenização do período de estabilidade em caso de demissão sem justa causa, é um indicativo de que sua cliente não vai ter direito ao benefício. 😉
VI. 3) Diligências para comprovação do pagamento do salário-maternidade
🤔 “Alê, mas como é que o INSS vai saber se já aconteceu o pagamento do salário-maternidade ou da indenização correspondente?”
Bem, se tudo estiver documentado corretamente nos órgãos públicos e nos livros da empresa ou do empregador, é relativamente fácil a autarquia ter acesso a isso. Mas não é sempre que funciona assim.
🧐 O Enunciado n. 6 CRPS na sua disposição geral já trata de uma situação um tanto quanto complicada que é a segurada ser demitida sem justa causa na gestação. Então, em um cenário desses, pode ser que mais coisas fora do esperado aconteçam.
Inclusive que o INSS não tenha conhecimento se realmente foi pago o benefício ou valor correspondente!
E você também sabe, pelo inciso I do Enunciado n. 6, que é proibido o pagamento em duplicidade do salário-maternidade. Então é aí que entra o inciso II!
Essa última disposição do Enunciado garante que o INSS pode solicitar uma diligência para comprovar se o empregador de fato pagou o valor do benefício ou quantia correspondente, como uma indenização. 🏢
A intenção é evitar a situação vedada pelo inciso I e permitir que uma análise mais detalhada possa ser feita no caso concreto.
Isso é especialmente importante porque pode ser que em alguns casos o pagamento do salário-maternidade tenha sido feito depois de uma ação trabalhista ou com um acordo. Então ao solicitar diligência, a autarquia pode ter uma noção melhor do que foi feito.
🗓️ Ah, mas existe um limite temporal viu? O próprio inciso II prevê que é possível a solicitação dessas diligências desde que não tenha passado o prazo prescricional da pretensão de créditos trabalhistas.
“E qual é esse prazo?”
Conforme o art. 11 da CLT, a pretensão para créditos trabalhistas prescreve em 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Portanto, fique atento à prescrição.
VII. Enunciado 7 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 7 do CRPS mostra qual é a posição do Conselho de Recursos da Previdência Social sobre os benefícios por incapacidade em algumas situações específicas.
Por isso, vale a pena ficar de olho, porque você vai poder usar muita coisa dele na prática, ok?
Aliás, ele também mudou com o Despacho n. 37/2019 e tem previsões que antes estavam nos antigos Enunciados n. 8, 28 e 38.
👉🏻 Com as alterações feitas, a redação atual é essa aqui:
“Não há direito a benefício por incapacidade quando o seu fato gerador é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), salvo agravamento ou progressão da doença.
I – Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.
II – Não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante para a concessão de prestações previdenciárias.
III – A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não enseja a devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.
IV – É devido o auxílio-doença ao segurado temporariamente incapaz, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
V – Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que resulte sequelas definitivas e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores a 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória no 1.596-14, convertida na Lei no 9.528/97.
VI – Não se aplica o disposto no artigo 76 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3048/99, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica fixar o início da incapacidade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.” (g.n.)
Uma pequena curiosidade é que o inciso VI do Enunciado n. 7 do CRPS foi retificado. Na redação original, o texto dizia “nos casos em que a perícia médica fixar o início da atividade anterior à data de entrada do requerimento.” Foi corrigido para incapacidade.
🧐 Esse Enunciado é muito importante para o advogado previdenciarista. Principalmente nos casos de benefícios em que há dúvidas sobre o momento de início da incapacidade e nas situações de possível perda da qualidade de segurado.
Ele traz previsões sobre:
- A concessão do auxílio por incapacidade temporária quando a incapacidade é preexistente;
- A perda ou manutenção da qualidade de segurado quando há incapacidade;
- Devolução de valores de benefício recebido de boa-fé por alteração na interpretação da medicina;
- A incapacidade parcial e o auxílio-doença;
- Possibilidade de cumulação de benefícios entre o auxílio-acidente e a aposentadoria e;
- Retroação da DIB em benefício requerido depois de 30 dias do afastamento das atividades.
Além disso, também tem bastante informação sobre a Data de Início da Incapacidade (DII) e a influência dela na hora da concessão dos benefícios.
🤓 Agora que já sabe do que se trata, vou explicar cada um dos pontos do Enunciado. Já adianto que tem muita coisa boa para aplicar no dia a dia!
VII.1) Incapacidade preexistente
🤒 O auxílio por incapacidade temporária é um dos benefícios previdenciários mais comuns por um motivo: existem muitas doenças e acidentes que acabam impedindo o trabalho dos segurados. Aí a Previdência precisa cumprir o seu papel.
A renda do benefício por incapacidade substitui o salário da pessoa que não consegue trabalhar, o que mantém a capacidade de subsistência dela. E ainda faz a economia continuar girando.
Se não for recuperada a capacidade, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida, em definitivo.
🧐 Acontece que para o segurado ter direito a esses benefícios, ele não pode estar incapacitado antes de entrar ou voltar ao Regime Geral de Previdência Social. O caput do Enunciado n. 7 do CRPS determina isso.
O art. 42, §2º e art. 59, §1º, da Lei n. 8.213/1991 também têm a mesma previsão, olha só:
“Art. 42, § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (g.n.)
“Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” (g.n.)
Além disso, temos a Súmula n. 53 da TNU:
“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.” (g.n.)
Ou seja, na prática, um segurado não pode primeiro ter a lesão ou a doença que o deixa incapacitado para o trabalho e depois se filiar ou retornar ao INSS para pedir o benefício. Ele já deve estar no sistema para ter o direito, ok?
A única exceção é em caso de progressão ou agravamento da doença (explico isso melhor ainda neste artigo).
O fato da pessoa cumprir com os demais requisitos para os benefícios não vai mudar isso! 😕
Então, mesmo que o seu cliente cumpra com a carência (se exigida), tenha a qualidade de segurado e fique incapacitado para o trabalho, se a doença ou lesão que causa essa incapacidade for anterior a filiação, não vai existir o direito ao benefício.
🤔 Por mais chato que isso possa parecer, o raciocínio até que faz sentido.
Pense o seguinte: um seguro para carros serve para, quando acontece um acidente, a empresa seguradora arcar com os custos. Não dá para você fazer e acionar o seguro para consertar o seu carro depois que já aconteceram os danos, né?
Ou, quando você tem aquele seguro residencial que cobre as descargas elétricas. Depois que o raio já caiu e aquela TV de 55 polegadas foi para o espaço, não adianta contratar o seguro, porque ele não vai cobrir o prejuízo de antes. Só dali para frente.
Com o INSS, a ideia é a mesma. Fica mais tranquilo de entender como funciona com uma situação prática!
Exemplo prático
🧐 Vamos para o exemplo: o Sr. Daniel perdeu a qualidade de segurado em 2010, mas voltou a se filiar ao INSS em 14/11/2015, na categoria de contribuinte individual. Em 30/03/2017, fez um pedido de auxílio por incapacidade temporária.
A perícia médica da autarquia chegou a conclusão que ele realmente estava incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias. Também ficou provado que ele cumpria com a carência e tinha qualidade de segurado. Mas a DII é fixada em 02/07/2015.
🤔 “Ai ele vai ter direito ao auxílio por incapacidade temporária, Alê?”
Não, infelizmente!
📜 Pelas regras da Lei n. 8.213/1991 e pela disposição geral do Enunciado n. 7 do CRPS, como o fato gerador e a própria incapacidade são de antes do ingresso do segurado no INSS, não há o direito ao benefício.
Mas é preciso muito cuidado, porque existe uma exceção que acontece muito na prática!
Doença não é incapacidade
⚖️ O próprio Enunciado n. 7 do CRPS, assim como a legislação, determina que é possível a concessão dos benefícios por incapacidade no caso de agravamento ou progressão da doença preexistente ao ingresso do segurado no INSS.
Não se esqueça que doença não é igual a incapacidade. A pessoa pode estar doente, mas conseguir trabalhar normalmente.
Só que doenças podem piorar e se agravar com o tempo, dependendo do caso. E com isso a incapacidade pode surgir.
👉🏻 Imagine o seguinte: a Dona Júlia é farmacêutica e tem uma pequena lesão na coluna que não a impede de trabalhar a princípio. Ela se filiou ao RGPS em 2018, já com essa doença, mas trabalhando normalmente nas suas funções.
Com o passar do tempo, acontece uma progressão da moléstia que atinge outras partes da coluna e, em 2022, ela fica totalmente incapaz para o trabalho, porque não consegue mais ficar de pé e nem fazer movimentos constantes.
🤔 Pergunta: ela vai ter direito ao benefício?
A princípio vai! Afinal, no momento do ingresso da segurada no RGPS, a doença existia, mas a incapacidade veio de uma piora do quadro com o tempo! Ou seja, ela não entrou no INSS incapacitada, ela ficou incapacitada depois de entrar.
“Alê, mas a doença (fato gerador) já existia quando ela entrou, não existia?”
Sim! Mas lembra que doença não é incapacidade? O fato gerador (doença) de fato existia, mas a causa do afastamento é o agravamento e não a moléstia em si. 😉
E essa exceção está prevista no finalzinho da disposição geral do Enunciado n. 7 do CRPS, então pode usar ela sem medo na hora de fazer os pedidos e os recursos administrativos.
👉🏻 Para ficar bem tranquilo para você fechar essa primeira parte, grava o seguinte:
- O segurado não pode se filiar ou reingressar no RGPS incapacitado;
- Se isso acontecer, não existe o direito ao benefício por incapacidade;
- Mas ele pode se filiar ou reingressar ao RGPS com uma doença que não causa incapacidade para o trabalho naquele momento;
- Porque se ela se agrava depois, existe o direito ao benefício, desde que cumpridos os outros requisitos.
⚠️ Na prática é preciso ficar atento para evitar que a data de início da doença e a data de início da incapacidade sejam considerados sempre como sinônimos. Porque existem situações em que isso não é verdade!
E é esse “detalhe” que vai fazer a diferença entre o segurado ter ou não o direito ao benefício.
VII.2) Manutenção da qualidade de segurado
🧐 Na sequência, os incisos I e II do Enunciado n. 7 do CRPS trazem posições sobre a qualidade de segurado, que são fundamentais na hora de fazer o pedido ou a ação.
O inciso I diz que se a data de início da incapacidade (DII) for fixada antes da perda de qualidade de segurado, a pessoa vai manter o direito aos benefícios do INSS.
Ainda, o inciso II garante que não vai ser considerada a perda da qualidade de segurado por conta da doença incapacitante.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Essas determinações estão alinhadas aos Tribunais. É pacífico na jurisprudência que quem para de contribuir por conta da incapacidade não perde a qualidade de segurado.
Inclusive, existem várias decisões do STJ neste sentido, como essa aqui:
“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.” (g.n.) (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, Publicação: 20/06/2012)
Então, imagine que alguém é segurado do INSS e em 29/10/2019 fica incapacitado para o trabalho por conta de uma lesão no ombro.
🏢 A pessoa para de contribuir e em 30/11/2021 faz um pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária. A perícia conclui que existe incapacidade, mas a Previdência nega o direito ao benefício, dizendo que não há mais qualidade de segurado.
Então, é proposta a ação judicial e, nela, o perito conclui que há incapacidade por conta da lesão no ombro, com a DII fixada em 29/10/2019.
🤗 Nesse caso, existe o direito ao benefício, que deve ser concedido desde a DER, porque a incapacidade é anterior à perda da qualidade de segurado. E essa perda só aconteceu por causa da própria doença incapacitante.
De acordo com os incisos I e II do Enunciado n. 7 CRPS, isso não tira o direito do segurado aos benefícios previdenciários.
Aliás, é por conta disso, que é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes de segurado falecido que deixou de contribuir para a Previdência.
VII.3) Mudança nos Parâmetros Médicos
Uma outra situação que pode acontecer é a interpretação da medicina de algumas situações mudar e alterar a conclusão pericial, a depender da época.
💰 O inciso III do Enunciado n. 7 do CRPS garante que não é necessário devolver valores recebidos da previdência de boa-fé se acontecer uma revisão dos parâmetros médicos.
Não são só as doenças que mudam, os tratamentos e as consequências delas, também!
🧐 Então, uma doença que é considerada como incapacitante hoje pode não ter a mesma interpretação no futuro. Isso pode acontecer pela mudança da própria moléstia ou porque surgiu um tratamento.
Imagine que o Sr. Luis se aposentou por invalidez em 2016 por conta de uma doença grave sem tratamento naquela época.
Acontece que, em 2022, essa moléstia recebeu um tratamento inovador que reverte todos os seus efeitos. Por conta disso, a medicina não mais considera aquela doença como incapacitante.
🏢 Aí o INSS convoca o segurado para um “pente-fino” que cessa o seu benefício.
Ele, a princípio, não precisa devolver o que recebeu de aposentadoria por incapacidade permanente entre 2016 e 2022. Afinal, no momento da concessão, os parâmetros médicos eram outros, e só foram modificados posteriormente.
⚖️ Inclusive, o Tema Repetitivo n. 979 do STJ pode ser usado junto com o inciso III do Enunciado n. 7 CRPS para fundamentar essa posição favorável ao segurado. Olha só a tese fixada:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (g.n.)
🤒 Um exemplo bem recente de como isso pode acontecer é a COVID-19. Nos seus primeiros momentos, era desconhecida da comunidade científica e não dava para saber o tempo de afastamento necessário.
Inclusive, vários protocolos para recuperação existiram ao longo do tempo, uns com isolamento mais longo, outros mais curtos.
Ah, não se esqueça que o segurado em gozo benefício por incapacidade está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a tratamento médico dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101, Lei 8.213/91).
VII.4) Auxílio-doença em casos de incapacidade parcial
O inciso IV do Enunciado n. 7 do CRPS tem uma previsão que é muito boa para quando a perícia conclui pela incapacidade temporária e parcial. 🤗
Ele determina que mesmo nesses casos, é devido o auxílio por incapacidade temporária!
Muitos acreditam que a incapacidade parcial só pode dar direito ao auxílio-acidente.
🧐 Mas não é bem assim e o auxílio por incapacidade temporária também é possível, desde que cumpridos os demais requisitos. Aliás, o inciso IV deve ser bastante comemorado, porque é uma das bases para argumentar neste sentido.
Ele traz uma posição do Conselho de Recursos que permite o questionamento, na própria via administrativa, da negativa do auxílio-doença quando a perícia concluir pela incapacidade parcial e usar isso como justificativa.
📜 Para entender como funciona, primeiro vamos dar uma olhada no art. 59 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
👉🏻 Logo, são requisitos do auxílio por incapacidade temporária:
- Qualidade de segurado;
- Carência (quando exigida) e;
- Incapacidade por mais de 15 dias.
Não existe na legislação a exigência dessa incapacidade ser total, viu? A lei de benefícios fala apenas que o segurado tem direito ao benefício quando “ficar incapacitado” para o trabalho por mais de 15 dias seguidos.
Então, por falta de expressa proibição da lei, só precisa de incapacidade para ter direito ao auxílio-doença! Se ela for parcial, isso não muda, mas deve ser permitida a reabilitação profissional, conforme o Enunciado. 🤯
“Alê, mas e o auxílio-acidente?”
🤓 O auxílio-acidente é para os casos de redução da capacidade laboral, que pode ser interpretada sim como uma incapacidade parcial. Mas ele só vai ser possível quando há sequelas de acidente, seja ele do trabalho ou não.
Acontece que muitos trabalhadores têm doenças que os deixam parcialmente incapazes, mas o INSS nega o benefício. E como nesses casos não existiu um acidente, o auxílio-acidente dificilmente vai ser concedido.
Inclusive, muitos segurados que enfrentam essa situação voltam ao trabalho mesmo incapacitados porque têm o seu benefício negado.
🤒 Quem recebe auxílio-doença em regra não pode trabalhar, mas o retorno ao trabalho estando incapacitado não afasta o direito ao benefício, porque geralmente existe um erro do INSS na situação, ok?
E o segurado pode receber o benefício por incapacidade retroativo aos períodos em que trabalhou, desde que esteja comprovado que ele estava incapaz naquele momento.
A Súmula n. 72 da TNU é exatamente neste sentido:
“É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.”
Várias dicas práticas, hein?
📜 Então, não se esquece que com o inciso IV do Enunciado n. 7 CRPS, você pode fundamentar seu recurso administrativo e buscar o direito do seu cliente ao auxílio por incapacidade temporária mesmo quando essa incapacidade for parcial.
VII.5) Cumulação de Benefícios
Em seguida, o Enunciado n. 7 do CRPS traz, no inciso V, uma previsão sobre a acumulação de benefícios previdenciários!
⚖️ Na linha do art. 86, §º2 da Lei n. 8.213/1991, ele diz que não é possível em regra receber o auxílio-acidente junto com aposentadoria. Mas existe uma exceção a isso e é exatamente ela que está prevista no inciso V.
Quando a consolidação das lesões que causaram a sequela definitiva do auxílio acidente e a concessão da aposentadoria são anteriores a 11/11/1997, essa acumulação pode acontecer. Mas é só nessas situações.
🗓️ Essa data limite é a publicação da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997. Foi essa MP que levou à alteração do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e previu a vedação do recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ A Súmula n. 507 do STJ e a Súmula n. 75 da AGU são também neste sentido:
“Súmula n. 507, STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.” (g.n.)
“Súmula n. 75, AGU: Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97″.
Então o Enunciado n. 7 do CRPS trouxe a possibilidade de aplicar esse entendimento também no administrativo. A depender do caso, isso pode ajudar bastante a reverter uma decisão do INSS.
Seja em recurso administrativo ou na ação judicial, às vezes o segurado tem direito a alguns valores a receber por conta dessa exceção nas acumulações!
VII.6) (Não) Retroação do auxílio-doença
O fato da data de início da incapacidade ser anterior ao pedido administrativo não significa que o termo inicial do benefício necessariamente vai retroagir.
⚖️ É essa a última disposição do Enunciado n. 7 CRPS, no seu inciso VI.
Primeiro, é preciso entender que em alguns casos a Previdência deve atuar de ofício, inclusive para conceder benefícios por incapacidade. Isso não quer dizer que nessas situações o termo inicial desses benefícios sempre vai retroagir ao início da incapacidade.
👉🏻 A atuação de ofício está no regulamento da Previdência Social. Nesse sentido, o art. 76 do Decreto n. 3.048/1999 prevê o seguinte:
“Art. 76. A previdência social processará, de ofício, o benefício quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio por incapacidade temporária.” (g.n.)
Por conta desse artigo, alguns dizem que mesmo quando o pedido de benefício é feito depois de 30 dias de afastamento do trabalho, a DIB deve retroagir ao início da incapacidade.
🤓 Mas, o inciso VI do Enunciado n. 7 afirma que como o INSS não tinha ciência da situação e da incapacidade antes do pedido, não tem como o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária retroagir.
Então, se cumpridos os demais requisitos, o benefício vai ser concedido desde a DER.
📜 Inclusive, o art. 60, §1º da Lei n. 8.213/1991 prevê exatamente a mesma coisa:
“Art. 60. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (g.n.)”
Lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento do trabalho são pagos pela empresa quando o segurado é empregado.
VIII. Enunciado 8 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 8 do CRPS era o antigo Enunciado n. 22 e foi modificado pelo Despacho n. 37/2019, assim como os demais.
Ele traz várias determinações sobre o trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, além de outras previsões relacionadas ao assunto.
Principalmente para os previdenciaristas que trabalham bastante com a aposentadoria por idade rural e com a aposentadoria híbrida, o Enunciado n. 8 CRPS é muito importante. Tem várias situações práticas que se encaixam nele.
👉🏻 Atualmente, a redação é essa aqui:
“O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.
I – O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei no 8.213/91, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias.
II – A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural.
III – O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto.
IV – Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), corroboradas por outros meios de prova.
V – O início de prova material – documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor – deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados.
VI – Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, porém deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, inclusive podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.” (g.n.)
Vou fazer uma listinha para você sobre todos os assuntos do Enunciado n. 8 CRPS, lembrando que o foco é o segurado rural do RGPS, em todas as suas categorias.
Ele traz previsões sobre:
- O tempo de serviço rural do segurado especial e do contribuinte individual antes da Lei n. 8.213/1991;
- A possibilidade de usar esse tempo na contagem recíproca;
- O limite de 4 módulos fiscais de área explorada na atividade agropecuária;
- Exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar;
- A atividade rural em regime de economia familiar exercida concomitantemente às atividades domésticas e;
- O início de prova material do período rural.
🤓 Agora que você já sabe dos assuntos que são previstos no Enunciado, vou explicar cada um deles em separado, para ficar mais fácil de entender!
VIII.1) Trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual antes da Lei de Benefícios
🧐 Para começar, a disposição geral do Enunciado n. 8 CRPS trata de um assunto delicado e ao mesmo tempo importante para os segurados: a consideração do tempo de trabalho rural anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins previdenciários.
Olha só:
“O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei no 8.213/91, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.” (g.n)
👩🏻🌾👨🏻🌾 Eu até repeti a redação para destacar as informações. Afinal, esse caput tem várias aplicações na prática, principalmente para quem está para pedir a aposentadoria por idade rural ou deseja fazer uma revisão do benefício que já recebe, para incluir períodos rurais.
Essa posição do Conselho de Recursos garante que o tempo de trabalho no campo, antes da entrada em vigor da Lei de Benefícios, tem valor previdenciário. Assim, esses períodos podem integrar a contagem do tempo de contribuição do segurado.
O melhor é que para isso acontecer não é necessário fazer os recolhimentos ao INSS, basta comprovar o trabalho no campo como segurado especial ou contribuinte individual. 🤗
Essa determinação vale inclusive para o trabalho rural infantil, que infelizmente era muito comum antigamente.
Mas, é válido também observar que essa disposição diz que o tempo não vai contar para a carência. Então, fique atento na hora da análise, para não ser surpreendido depois.
😊 Mesmo assim, o caput do Enunciado n. 8 CRPS é uma ótima fundamentação para os seus recursos administrativos e um motivo de comemoração!
Afinal, muitos trabalhadores rurais, sejam eles os pequenos produtores ou “autônomos rurais” (como os boias-frias), acabavam trabalhando longos períodos sem registro ou recolhimentos antes da Lei n. 8.213/1991. E esse tempo era “perdido” no INSS.
Lembrando que já existia a determinação legal, no art. 55, §2º, da Lei de Benefícios, que é muito parecida com a disposição geral do Enunciado n. 8 CRPS:
“Art. 55, § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” (g.n.)
Mas às vezes a autarquia simplesmente ignorava e exigia as contribuições. 😕
Isso porque a lei fala em “trabalhador rural”, sem discriminação da categoria, o que deveria servir para os empregados, os avulsos, os segurados especiais e os contribuintes individuais rurais. Só que principalmente nos 2 últimos casos, o INSS colocava empecilhos.
😉 Então, com a determinação do Enunciado, é possível que mesmo em recursos administrativos você consiga usar esse tempo de trabalho rural na contagem do segurado especial ou contribuinte individual. Sem ser necessário fazer recolhimentos.
“Alê, mas e quando o período de trabalho rural for depois da Lei n. 8.213/1991?”
Aí é preciso pagar as contribuições em atraso, na forma de indenização ao INSS, desde que comprovado o trabalho por meio de início de prova material. A diferença para os períodos antes da lei é justamente essa necessidade de recolher.
Em alguns casos, é melhor pagar a indenização do que esperar mais alguns anos para se aposentar. Depende muito da situação na prática. 💰
E na Justiça?
Quando o INSS não reconhece o tempo de trabalho rural antes da Lei n. 8.213/1991, existem 2 caminhos: o recurso administrativo ou a ação judicial.
⚖️ Para o recurso, você já sabe que pode usar a fundamentação do Enunciado n. 8 CRPS. E para a ação judicial, será que tem mais coisas que podem ajudar?
Bem, um ótimo fundamento legal é o art. 55, §2º da Lei de Benefícios, que inclusive não diferencia o segurado especial e o contribuinte individual dos outros trabalhadores rurais.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Além disso, existe a Súmula n. 24 da TNU, que vai lhe ajudar muito nessas causas, principalmente quando elas forem propostas nos Juizados Especiais:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.” (g.n)
Muito parecido com o que diz o próprio Enunciado n. 8 CRPS e também a Lei de Benefícios, né?
Exemplo prático
Para ficar ainda mais tranquilo de entender, imagine só essa situação: o Sr. Januário trabalhou de 1979 a 1989 como boia-fria para várias fazendas na sua região. Depois disso, foi para a cidade e trabalhou de 1990 até 2018 em uma empresa de construção civil.
📝 De 1979 até 1989, ele guardou recibos de pagamentos, fotos e declarações do seu trabalho rural, mas não fez contribuições. Já de 1990 até 2018, os recolhimentos do seu vínculo urbano foram feitos pela empresa da forma correta.
Na hora do pedido de aposentadoria, o Sr. Januário foi surpreendido com a decisão do INSS que só considera como tempo de contribuição o período urbano. Não há nenhuma indicação do período rural.
Pergunta: ele pode usar o tempo de trabalho como boia-fria para fins previdenciários?
😍 Sim! Ele pode contar inclusive esse período como tempo de contribuição, com base no art. 55, §2º da Lei de Benefícios, na Súmula n. 24 da TNU e no Enunciado n. 8 CRPS. Já como carência, não é possível, pelas mesmas fundamentações.
VIII.2) Trabalho Rural na contagem recíproca
🤔 “Alê, e dá para usar esse tempo de trabalho rural em outro regime de previdência?”
Sim, é possível usar o tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual em um Regime Próprio de Previdência. Mas existe um detalhe importante.
Neste caso em específico, para os períodos contarem como tempo de contribuição, vai ser necessário fazer as contribuições previdenciárias.
Ou seja, ao contrário do RGPS, nos Regimes Próprios você até pode usar o tempo rural em contagem recíproca, mas vai ter que recolher os meses correspondentes. Essa é a determinação do inciso I do Enunciado n. 8 do CRPS.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Ah! E se estiver pensando em uma ação judicial, a Súmula n. 10 da TNU também é nesse mesmo sentido:
“O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.” (g.n.)
Viu só? Seja no administrativo ou na justiça, você tem fundamentos para usar o tempo rural na contagem recíproca, desde que faça os recolhimentos do período.
Exemplo prático
🧐 Nas décadas de 1970 e 1980, a Carla trabalhou na zona rural, em regime de economia familiar. Ela guardou alguns documentos desse período.
Em 1989, ela passou em um concurso público e ingressou como agente administrativa no Regime Próprio do Estado de Minas Gerais, onde está até os dias atuais.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Então, ela procura seu escritório e mostra a documentação do trabalho rural em regime de economia familiar para os anos de 1977 até 1985. E pergunta se esse tempo pode ser usado para a aposentadoria dela no Estado.
A resposta é sim, mas devem ser feitos os recolhimentos para que a contagem recíproca seja possível!
🤔 Alê, e se ela quisesse aproveitar esse período no RGPS?
Nesse caso não seria necessário fazer as contribuições desses anos. Como esse tempo é anterior à Lei de Benefícios, seria suficiente comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, por meio de início de prova material!
👉🏻 Olha só esse resumo para você guardar as principais informações:
- Período rural do segurado especial e do contribuinte individual antes da Lei n. 8.213/1991 no RGPS: Conta como tempo de contribuição e não precisa de recolhimentos;
- Período rural do segurado especial e do contribuinte individual depois da Lei n. 8.213/1991 no RGPS: Conta como tempo de contribuição, mas precisa fazer os recolhimentos;
- Período rural do segurado especial e do contribuinte individual antes ou depois da Lei n. 8.213/1991 nos Regimes Próprios de Previdência (Contagem Recíproca): Conta como tempo de contribuição, desde que sejam feitos os recolhimentos.
Quando estiver em dúvida, é só dar uma olhadinha aqui e você descobre rapidinho o que é necessário. Isso vai ajudar muito nas suas análises e na atuação prática, administrativa ou judicial. 😉
VIII.3) Propriedade rural maior que 4 módulos fiscais
O inciso II do Enunciado n. 8 traz uma previsão muito interessante aos segurados especiais.
📜 Vamos lembrar que o art. 11, inciso VII, alínea “a” da Lei n. 8.213/1991 coloca algumas exigências para que alguém seja considerado segurado especial rural.
Entre elas, existe o limite de 4 módulos fiscais para a exploração da atividade agropecuária. E isso trazia muitos problemas na hora de conseguir enquadrar alguns clientes nessa classe.
🧐 Afinal, os módulos fiscais não têm um tamanho igual no Brasil todo, variando muito de lugar para lugar. Atualmente, eles podem ter entre 5 e 110 hectares.
Além disso, em muitos casos, a propriedade rural em si é maior que 4 módulos fiscais, mas a atividade agropecuária é desenvolvida em uma área menor. Então o lugar do trabalho rural está dentro do limite legal, mas a propriedade ultrapassa essa linha.
🤔 Nessas situações, fica a dúvida: o que vale é o tamanho da propriedade em si ou da área que de fato é explorada?
O inciso II do Enunciado n. 8 CRPS responde isso e garante que o que realmente importa é a área explorada, que deve ser de até 4 módulos fiscais. Se o imóvel rural for maior que esse limite, não há problemas para a caracterização do segurado especial.
Pense no seguinte exemplo: o João trabalha no seu sítio, que tem 5 módulos fiscais, plantando arroz. Só que a área da cultura é de apenas 2 módulos fiscais.
Ele pode ser considerado segurado especial mesmo assim? Sim, desde que cumpra os outros requisitos da categoria. ✅
A relativização da exigência de 4 módulos fiscais pela jurisprudência
Ah! Em relação às ações judiciais a situação é melhor ainda, porque a limitação da área do imóvel rural já foi relativizada.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, antigamente, a Súmula n. 30 da TNU já tratava dessa questão e previa que não era possível afastar a condição de segurado especial só por conta do tamanho da propriedade rural:
“Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” (g.n)
E recentemente foi julgado o Tema n. 1.115 do STJ, que seguindo a mesma linha, fixou a seguinte tese:
“O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.” (g.n.)
🤓 Então, seja na ação judicial ou no recurso administrativo, o tamanho da propriedade por si só não afasta a caracterização da pessoa como segurado especial. É preciso ver os outros elementos e analisar caso a caso.
VIII.4) Atividade Urbana por um dos membros do grupo familiar
Além do tamanho do imóvel rural, um outro impeditivo que por muito tempo foi alvo de debates é a atividade urbana por parte dos integrantes do grupo familiar. 👨👩👧
Alguns defendiam, em uma linha bem restritiva, que o fato de um membro da família trabalhar em funções urbanas descaracterizaria os outros integrantes como segurados especiais rurais.
🙄 Essa argumentação não tem base legal, mas mesmo assim, era usada para negar o direito à aposentadoria por idade rural de muitos segurados, o que trazia um enorme prejuízo.
Felizmente, o Enunciado n. 8 CRPS trouxe, no seu inciso III, uma disposição que é favorável e deve ser comemorada. Ele diz que se um dos membros da família exercer atividade urbana, isso não retira a condição de segurado especial rural dos demais.
Na área administrativa, esse argumento pode ajudar muito nos seus pedidos e resolver muitos problemas na prática. Olha só um exemplo:
👩🏻🌾👨🏻🌾 O Sr. Rafael é casado com a Dona Érica. Ele trabalha no meio rural com seus 2 filhos, em regime de economia familiar, enquanto ela é costureira em uma fábrica de roupas na cidade.
Quando completa 60 anos, o Sr. Rafael vai até o seu escritório e diz que gostaria de se aposentar, apresentando documentos que comprovam a atividade rural como segurado especial por mais de 180 meses. Você faz o pedido para o INSS e ele é indeferido.
O motivo alegado pela autarquia é que a Dona Érica tem vínculo urbano e isso afastaria a caracterização do Sr. Rafael como segurado especial.
📜 É possível, diante disso, fazer um recurso administrativo ao CRPS com fundamento no inciso III do Enunciado n. 8, já que o fato de um dos integrantes da família trabalhar em outras atividades não afasta a caracterização dos demais.
E se o caminho escolhido for a justiça, também existe precedentes nesse sentido.
⚖️ Inclusive, em 10/10/2012, foi julgado o Tema Repetitivo n. 532 do STJ, com a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que traz exatamente essa tese:
“O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias” (g.n)
E a TNU também tem uma súmula sobre o assunto:
“Súmula 41 TNU – A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n)
Então, dá para você usar os argumentos e as bases da fundamentação, tanto no administrativo, quanto na Justiça. 😉
VIII.5) Tarefas domésticas do segurado especial rural
🧐 Bastante relacionado com a questão do trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar, vem a questão do desempenho de tarefas domésticas junto com as atividades de segurado especial.
Em relação a esse aspecto, o inciso IV do Enunciado n. 8 CRPS prevê que a pessoa que trabalha fazendo as atividades típicas no lar e, concomitantemente, atividades rurais em regime de economia familiar é considerada segurada especial.
Isso é muito importante, porque é bastante comum no meio rural que algum dos integrantes da família cuide das tarefas domésticas. O que não quer dizer que essa pessoa não participe no trabalho desenvolvido na propriedade, nas atividades agropecuárias. 👩🏻🌾👨🏻🌾
Então, o conteúdo do inciso IV protege, por exemplo, uma mulher que trabalha no sítio com o seu marido, mas também faz as funções do lar. Afinal, ela tem dupla jornada e o fato de trabalhar em casa junto com as atividades rurais não pode prejudicar a segurada, né?
Ah! Quem faz as tarefas domésticas pode usar os documentos e as provas em nome de outro integrante do grupo familiar, como cônjuge ou companheiro, para se enquadrar como segurado especial. A certidão de casamento é um ótimo exemplo.
👨👩👧 Essa parte é fundamental, porque normalmente os documentos estão no nome do irmão mais velho, marido ou pai, e não de todos os membros do grupo familiar.
Esse conjunto deve ser corroborado ainda por outros meios de prova em nome da própria pessoa, como certidões públicas, fotos, testemunhas e documentos. Estando tudo ok, ela será considerada segurada especial rural.
VIII.6) O início de prova material rural
Chegando ao final do Enunciado n. 8 do CRPS, os seus incisos V e VI tratam do início de prova material para o tempo de trabalho rural.
📝 O inciso V determina que ele é formado por documentos da época dos fatos alegados, dotados de fé pública, sem rasuras ou outros defeitos formais, nem retificações recentes.
Além disso, esses papéis devem indicar que o segurado ou um membro do seu grupo familiar é agricultor, lavrador ou rurícola.
Ainda pelo conteúdo do inciso V, não basta apenas esse início de prova material documental para comprovar a condição de trabalhador rural. Essa prova deve ser corroborada por outros elementos.
🧐 Aí entram, por exemplo, as testemunhas, fotos, documentos particulares ou não dotados de fé pública como cartas e declarações particulares, entre outros.
Conforme o inciso, tudo isso deve formar um “conjunto probatório harmônico”, que será capaz de comprovar os fatos alegados e, portanto, a atividade rural.
Lembra que falei do caput do Enunciado? Esse início de prova material é muito importante, porque é o que vai permitir, por exemplo, o reconhecimento de trabalho rural antes da Lei n. 8.213/1991, que conta como tempo de contribuição sem necessidade de recolhimentos.
⚖️ Além do inciso V, a fundamentação está na legislação, conforme o art. 55, §3º da Lei de Benefícios:
“Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” (g.n.)
Inclusive, é possível combinar essa fundamentação com a Súmula n. 32 da Advocacia Geral da União (AGU), para defender o uso de documentos de outros membros do grupo familiar, mesmo que particulares. Isso desde que dotados de fé pública.
👉🏻 Dá uma olhada na redação dela:
“Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.” (g.n.)
A novidade do Enunciado é que esse início de prova material, para o Conselho de Recursos, deve ser composto por documentos contemporâneos somados a outros elementos.
Mas a “contemporaneidade” é mitigada pelo próprio inciso VI, como você vai ver a seguir! 😊
O início de prova material não precisa ser do período todo
No final do Enunciado n. 8 CRPS, temos mais uma boa notícia!
O seu inciso VI prevê que o início de prova material do trabalho rural não precisa ser de todo o período de carência do benefício. 🗓️
Ou seja, no caso da aposentadoria por idade rural, ele não tem que ser dos 180 meses, mas pode indicar, por exemplo, intervalos.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Se há documentos de regime de economia familiar de 1980 a 1982 e depois de 1988 a 1991, com registro em CTPS como empregado de uma fazenda entre 1983 e 1987, todo o período entre 1980 e 1991 pode ser considerado como tempo de serviço rural.
Ótima notícia, né? E tem mais!
Esse início de prova material pode ser inclusive formado por documentos anteriores ao período que se pretende comprovar, desde que o papel seja íntegro.
🏢 O parecer CJ n. 3.136/2003 também traz determinações neste sentido:
“PARECER/MPS/CJ Nº 3.136/2003 Comando SIPPS 8204217- INTERESSADA: Coordenação-Geral de Benefício do INSS. ASSUNTO: Comprovação de atividade rural. EMENTA: Aposentadoria por idade. Trabalhadores rurais. Comprovação de exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes ao da carência do benefício. Artigos 39, I e 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Eficácia das declarações fornecidas por sindicatos de trabalhadores rurais. Início de prova material. Contemporaneidade.
1. Imprescindibilidade de início de prova material. Impossibilidade de se considerar a declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais, em sim mesma, início de prova material para fins de homologação pelo INSS.
2. Desnecessidade de que o início de prova material seja contemporâneo ao período de atividade rural equivalente ao número de meses idêntico à carência do benefício, podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.
Parecer normativo, APROVADO pelo Ministro dia 23/09/2003, publicado na íntegra no Dou de 25/09/2003; – Em vigor” (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Em juízo, também vale a mesma ideia de aproveitar documentos mais antigos como início de prova material. Aliás, até as testemunhas podem ser usadas.
Neste sentido, inclusive, há a Súmula n. 577 do STJ:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (g.n)
Então, em resumo, documentos devem ser apresentados junto com outros elementos para comprovação do trabalho rural. Eles podem ser até de antes do início do período que se busca provar e não precisam ser de todo o tempo.
A única exigência em relação ao início de prova material é que ele deve ser contemporâneo aos fatos. 😉
IX. Enunciado n. 9 CRPS
⚖️ O tema do Enunciado n. 9 do CRPS é muito importante para uma grande parcela de segurados do INSS. Afinal, ele trata da aposentadoria e do tempo de contribuição do professor, além de definir o que é a função de magistério, para os fins previdenciários.
Uma curiosidade é que esse Enunciado é novo e foi criado pelo Despacho n. 37/2019. Ao contrário de outros, que foram renumerados ou reorganizados pela alteração, esse é de fato uma novidade.
👉🏻 A sua redação é a seguinte:
“O segurado que exerça funções de magistério, nos termos da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, poderá ser considerado professor para fins de redução do tempo de contribuição necessário à aposentadoria (B-57), observados os demais elementos de prova no caso concreto.
I – Consideram-se funções de magistério as efetivamente exercidas nas instituições de educação básica, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.
III – Os estabelecimentos de educação básica não se confundem com as secretarias ou outros órgãos municipais, estaduais ou distritais de educação.
IV – É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após 09/07/1981, data da publicação da Emenda Constitucional no 18/1981.” (g.n.)
🧐 Não é demais dizer que esses pontos são fundamentais na hora de analisar a aposentadoria dos professores e de quem trabalhou na área da educação.
Isso porque existe a possibilidade de conseguir o benefício antes, mas há exigências para isso acontecer!
Daí a importância do conteúdo do Enunciado n. 9 do CRPS, que traz o entendimento do Conselho de Recursos sobre os seguintes assuntos relacionados ao magistério:
- Quem pode ter direito a aposentadoria do professor;
- Quais são as funções consideradas como de magistério;
- Se o especialista em educação se enquadra na carreira de magistério ou se está excluído;
- Se quem trabalha em secretarias ou outros órgãos de educação podem usar esse tempo como Magistério;
- Se existe a possibilidade de conversão do tempo de professor “especial” em tempo comum e qual é o seu limite temporal.
Agora que você já sabe quanta coisa importante vai ver, vou explicar cada uma dessas disposições para você.
Vai ficar bem tranquilo para entender, ainda mais com alguns exemplos práticos! 🤗
IX. 1) Quem é o Professor para fins de Aposentadoria “Especial”?
📜 A disposição geral do Enunciado n. 9 CRPS prevê que a aposentadoria do professor é reservada só para quem trabalha nas funções da carreira de magistério. Elas estão definidas conforme a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, conhecida como LDB.
Quem se enquadra nisso tem um tratamento diferenciado da previdência, baseado nas exigências e particularidades da carreira.
Essa caracterização é comprovada com a apresentação de documentos, como registros, holerites, portarias, CTPS e CNIS, além de outras formas de demonstrar a atividade de magistério, para os fins previdenciários.📝
Importante destacar que é necessário apresentar essa documentação, porque como vamos ver adiante, não é toda atividade ligada à educação que vai ser considerada magistério.
São apenas aquelas determinadas na legislação e, no âmbito administrativo, pelo Enunciado.
Ou seja, desde que os elementos de prova apresentados sejam suficientes no caso concreto, estando formalmente corretos e com seu conteúdo de fato comprovando o trabalho na carreira, há o direito às normas específicas.
E isso traz várias vantagens na prática. Tanto é que a aposentadoria dos professores é também muitas vezes chamada de aposentadoria “especial” do professor.
🧐 Só que não é uma aposentadoria especial (com exposição a agentes nocivos e insalubres), apesar de aposentar com menos tempo de contribuição. Inclusive, o código do INSS para esta aposentadoria é diferente (B-57).
É, na verdade, uma regra diferenciada. Isso acontece porque a aposentadoria da carreira de magistério tem uma série de requisitos diferentes, considerados mais benéficos das demais.
Inclusive com tempo de contribuição e idade menores, a depender da regra usada!
Requisitos da Aposentadoria do Professor
Só para lembrar, o art. 201, §7º, inciso I da CF garante a aposentadoria no RGPS aos 65 anos de idade para o homem e 62 anos para a mulher, com o mínimo de tempo de contribuição.
⚖️ Mas, o art. 201, §8º, da Constituição Federal, prevê uma redução de idade, no caso de professores:
“§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.” (g.n.)
Por isso, quem se enquadra nas funções de magistério pode se aposentar com a idade de 60 anos (se homem) e 57 anos (se mulher). Uma redução considerável. 🤗
Porém, para quem já era segurado do INSS antes da Reforma, ainda existem as regras de transição que podem ser mais vantajosas.
Como no caso do art. 20, §1º da EC n. 103/2019, que traz a regra do pedágio de 100% para o professor. Ela prevê uma idade mínima, tempo de contribuição e pagamento do pedágio, com os seguintes requisitos:
- 52 anos de idade para a professora e 55 anos de idade para o professor;
- 25 anos de tempo de contribuição para professora e 30 anos para professor;
- Pedágio de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido, que era justamente de 25 anos (mulher) e 30 anos (homem).
Essa regra de transição é bem interessante para os professores que estavam para se aposentar próximo de 13/11/2019. Porque permite, uma vez “pago” o pedágio, se aposentar mais cedo, sem ter que trabalhar até os 57 ou os 60 anos de idade.
📜 Só que essa regra de transição ainda traz uma idade mínima, que é menor, mas existe.
O que abre espaço para considerar uma outra possibilidade: a aposentadoria do art. 15, §3º, da EC n. 103/2019, que é a regra de transição por pontos do professor, sem idade mínima, com as seguintes exigências:
- Tempo mínimo de 25 anos de contribuição, para professoras, e 30 anos para professores;
- Pontuação crescente somando a idade e o tempo de contribuição, conforme a tabela abaixo:
Ano | Pontos professora | Pontos Professor |
2019 | 81 | 91 |
2020 | 82 | 92 |
2021 | 83 | 93 |
2022 | 84 | 94 |
2023 | 85 | 95 |
2024 | 86 | 96 |
2025 | 87 | 97 |
2026 | 88 | 98 |
2027 | 89 | 99 |
2028 | 90 | 100 |
2029 | 91 | 100 |
2030 | 92 | 100 |
🤓 Ah! Essa não é a regra 85/95 “comum”, ok? São exigências diferenciadas para quem exerce as funções de magistério.
A vantagem é justamente que não há idade mínima. Desde que a soma da idade do professor com seu tempo de contribuição atinja os pontos exigidos, há o direito ao benefício.
Vamos ver um exemplo prático, para facilitar!
Exemplo prático
A Dona Sueli, professora da educação básica, trabalhou por 26 anos nas funções de magistério e, em 2022, foi até o seu escritório para ver se poderia se aposentar.
🧐 Então, você pergunta a idade dela, que é de 59 anos. Com os cálculos e a análise, descobre que ainda não é possível a aposentadoria na regra de transição do pedágio de 100%, porque ainda falta um tempo de contribuição.
Aí, passa a analisar a regra por pontos. Em 2022, a pontuação exigida para a Professora era de 84. Somando os 59 anos (idade) da Dona Sueli com os seus 26 anos de atividade (tempo de contribuição), você conclui que ela tem 85 pontos.
Além disso, supera o tempo mínimo de 25 anos de contribuição, exigido para essa regra de transição.
Portanto, a Dona Sueli pode se aposentar! 😍
Só que atenção em um detalhe: no exemplo, a professora trabalhou por todo o tempo na educação básica, nas funções de magistério.
É importante saber o que é considerado função de magistério, porque existem algumas atividades que estão fora da lista, mesmo na área da educação. É justamente isso que vou explicar agora!
IX. 2) Funções de Magistério
O caput do Enunciado n. 9 CRPS garante que quem exerce funções de Magistério (conforme a LDB) pode ser considerado professor e ter uma redução na exigência do tempo de contribuição para a aposentadoria. Para tanto, deve comprovar essa atividade.
🤔 “Mas Alê, o que pode ser classificado como atividade ou função de Magistério?”
O inciso I do Enunciado n. 9 CRPS define quais são as atividades que podem levar ao enquadramento. Ele diz que são funções de magistério as efetivamente exercidas em instituições de educação básica, desde que:
- Docência;
- Direção de unidade escolar;
- Coordenação; e
- Assessoramento Pedagógico.
Isso é fundamental para quem trabalha com educação e tem o desejo de se aposentar mais cedo. Como eu disse, apenas quem de fato se enquadra nas funções definidas como de magistério, que estão na listinha, é que tem direito a essa redução.
🧐 E olha que a discussão sobre o que é o magistério é antiga e muito importante.
Afinal, apesar de muita gente chamar de aposentadoria especial de professor, na verdade se trata da carreira do magistério. Só que não é tão óbvio o que se encaixa nela.
Por muito tempo, inclusive, existiram debates com relação ao diretor de escola e a coordenação, por exemplo.
A boa notícia é que o inciso I do Enunciado n. 9 do CRPS facilita o reconhecimento do direito para quem trabalhou nessas funções.
📜 E apesar dessa ser uma disposição segundo o entendimento do Conselho de Recursos, há também fundamentação na legislação. Elas são bem parecidas nisso, inclusive.
Segundo a LDB, as funções de magistério são exercidas por professores ou especialistas em educação. Devem ser atividades educativas em estabelecimentos de educação básica, como docente, na direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
Olha só o que diz o art. 67, §2º da Lei n. 9.394/1996 (LDB):
“Art. 67, § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (g.n.)
⚖️ Ou seja, quase a mesma redação do inciso I do Enunciado n. 9 CRPS (mas com um detalhe importante, que vou mostrar para você no próximo tópico).
Ah, a parte final do inciso I do Enunciado, fala que mesmo nos casos de reintegração trabalhista transitada em julgado, o tempo nas funções definidas como magistério vai contar para fins previdenciários.
⚠️ Então, é bom tomar cuidado na hora de analisar se a ação na justiça do trabalho ainda está em curso ou já terminou. Se já não cabe mais recurso, esse tempo pode ser usado.
🤗 Afinal, em alguns casos, há disputas envolvendo o direito de reintegração do professor ao emprego, depois de um período de afastamento ou demissão. Então, essa parte do Enunciado é favorável aos segurados e até além da previsão da lei.
Por outro lado, no inciso seguinte, há um conflito bem significativo que pode levar algumas situações envolvendo os profissionais da educação para a Justiça, já que o CRPS tem entendimento diferente da lei.
Infelizmente, a posição administrativa não é favorável aos segurados e ela tem amparo na jurisprudência.
IX. 3) Direção, Coordenação e Assessoramento na Carreira de Magistério
📜 O inciso II do Enunciado n. 9 CRPS detalha um pouco mais as funções que integram a carreira de magistério e, a princípio, não traz nenhuma novidade. Mas isso muda no seu final.
Ele determina que a direção, a coordenação e o assessoramento pedagógico também integram a carreira de Magistério, assim como a docência propriamente dita. Então, não é só o professor “em sala de aula” que pode se aposentar antes, ok?
Na sequência, diz que essas funções têm que ser exercidas em instituições de ensino básico, ou seja, na educação infantil, fundamental e ensino médio. Novamente, nenhuma novidade até aqui.
🧐 O ponto de conflito entre a posição do Conselho de Recursos e a Lei de Diretrizes Básicas da educação é justamente o final do inciso II!
Isso porque ele traz a exclusão dos “especialistas em educação” das funções de magistério. Assim, o CRPS entende que apenas professores de carreira podem ser caracterizados dessa forma.
Aí, o professor tem tempo de contribuição e idade reduzidos na aposentadoria, mesmo que esteja na direção, coordenação ou assessoramento na educação básica. Já quem é especialista em educação, nas mesmas atribuições, não.
🤓 Acontece que a Lei n. 9.394/1996 não faz essa distinção. Ela permite que os especialistas sejam considerados como integrantes da carreira de magistério, desde que exerçam as funções típicas. Há um claro conflito, a princípio.
Observe a diferença:
Enunciado n. 9 CRPS, inciso II | Lei n. 9.394/1996 (LDB), Art. 67, §2º |
“II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.” (g.n.) | “Art. 67, § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (g.n.) |
Viu só? É por isso que, nesse caso, mesmo recorrendo ao CRPS, dificilmente você consegue reverter um indeferimento da autarquia. 😕
Então, quem é especialista em educação costuma questionar a decisão do INSS e do CRPS em juízo. Existem várias ações judiciais nesse sentido, já que o entendimento administrativo é mais restritivo do que a própria lei.
A questão chegou até o STF, mas a posição do Supremo na Súmula n. 726 e na ADI n. 3.772 é no mesmo sentido do Enunciado n. 9 do CRPS:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.” (g.n.)
(STF, ADI n. 3.772, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Publicação:27/03/2009)
Então, apesar da previsão legal, tenha em mente que essa ação é de risco, já que o STF não se posiciona a favor dos especialistas em educação.
IX. 4) Estabelecimentos de Educação Básica
Você viu que outras profissões além da docência, mas dentro da área da educação, podem ser consideradas de magistério. Por exemplo, a coordenação e a direção.
Acontece que existe um ponto de restrição para isso, que é justamente o local do desenvolvimento dessas atividades.
A LDB prevê que elas devem ser exercidas em “estabelecimentos de educação básica”. Ou seja, escolas de ensino infantil, fundamental e médio.
Os professores de carreira de universidades, cursos profissionalizantes e similares não integram a carreira, ok? Só os da educação básica.
🤔 “Mas Alê, e se o meu cliente for um assessor pedagógico na secretaria de educação de um município, ele pode usar esse tempo como professor?”
Pela previsão do inciso III do Enunciado n. 9 CRPS, não!
Porque as secretarias e outros órgãos, como diretorias de ensino, núcleos de educação, entre outros, sejam eles estaduais, municipais ou distritais, não são considerados “estabelecimentos de educação básica”.
Ou seja, apesar da legislação e do próprio Conselho de Recursos garantirem a redução de alguns requisitos aos integrantes da carreira de magistério, há limitações. E o local de exercício das atividades é uma delas. 🏢
Por isso, apesar de várias atividades da área da educação se enquadrarem na carreira de magistério e, portanto, permitirem a aposentadoria antecipada, com requisitos diferenciados, essas funções devem ser desenvolvidas, na prática, em escolas.
Trabalhar em funções iguais ou parecidas, mas em outros estabelecimentos, como as faculdades e universidades, não permite ter essas vantagens! 😕
Então pense o seguinte: uma professora de ensino fundamental exerce a direção de uma escola estadual, considerada estabelecimento de educação básica, durante 2 anos.
Esse tempo de contribuição pode contar para a aposentadoria especial de professor?
⚖️ A resposta é sim! Afinal, o art. 67, §2º da LDB, combinado com os incisos I e II do Enunciado n. 9, CRPS, fundamentam esse direito.
Agora, por outro lado, imagine que uma Diretora de escola de ensino infantil é convidada para ser Secretária da Educação do Município (cargo de confiança) durante os 4 anos do mandato do Prefeito. Depois, volta às suas atividades de direção.
🤔 Os 4 anos como Secretária de Educação podem contar para a aposentadoria especial de professor, no caso dela?
A resposta, nesse caso, é não. Ao menos de acordo com o inciso III do Enunciado n. 9 CRPS, já que o trabalho em órgão municipal de educação não caracteriza o desempenho da função de magistério para fins previdenciários.
Por isso, na hora da análise, é muito importante ficar de olho em que lugares foram exercidas as profissões. Pode fazer toda a diferença!
IX. 5) Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum do Professor
Por fim, o inciso IV do Enunciado n. 9 diz que é vedada a conversão do tempo trabalhado como professor (ou em funções de magistério) em tempo comum depois de 09/07/1981. 🗓️
Antes, se não cumpria os requisitos para aposentadoria especial, podia converter o tempo especial em comum, com acréscimo. Assim, ele não “perdia” esse tempo e poderia aproveitar em outro tipo de aposentadoria.
“Alê, mas a Reforma não proibiu a conversão de tempo especial em comum?”
Sim, a EC n. 103/2019 vedou isso para os trabalhadores em geral. Só que no caso dos professores a situação é bem mais antiga, porque o inciso IV do Enunciado traz um limite atrelado a EC n. 18/1981.😕
Essa Emenda alterou a Constituição de 1967 e acrescentou a possibilidade do professor se aposentar com 30 anos de tempo de contribuição e a professora com 25 anos:
“Art. 2º – O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual item XX a vigorar como XXI:
“XX – a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral.” (g.n.)
📜 O argumento do INSS é que antes da EC n. 18/1981, a atividade de professor era considerada penosa, o que em tese permitiria converter o tempo de contribuição especial em comum. Isso inclusive estava no quadro anexo 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964:
Mas, com EC n. 18/1981, as funções de magistério passaram a não mais serem consideradas especiais.
O que aconteceu foi a criação de uma regra diferenciada exclusiva para os professores, e isso demandaria a exclusividade, não permitindo conversões. Complicado, mas é a posição do inciso IV.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ E nesse caso, ir para a Justiça não vai adiantar muito, porque a jurisprudência segue o mesmo entendimento, inclusive nos Tribunais Superiores. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra “excepcional”, diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie “aposentadoria especial” a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, “c”, inafastável o fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.” (g.n.)
(STJ, REsp n. 1.146.092/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 22/09/2015, publicado no DJe 19/10/2015)
Por isso, se estiver diante de um caso em que o cliente trabalhou um tempo como professor antes de 09/07/1981 e quer se aposentar, não adianta fazer o cálculo de tempo de contribuição contando com o acréscimo da conversão.
Isso não é possível. ❌
X. Enunciado 10 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 10 do CRPS sofreu uma alteração bem recente.
É fundamental conferir o que mudou, porque essa disposição fala sobre um tema muito importante para o direito previdenciário: a decadência para a revisão de benefícios.
Além disso, ela também traz casos específicos de não aplicação e pontos relacionados à prescrição.
E isso faz toda a diferença na hora de analisar se vale mais a pena entrar com recurso administrativo ou ir direto para a ação judicial.
Inclusive, já que entramos nesse assunto, publiquei um artigo explicando como ganhar até 4 meses no prazo decadencial na Revisão da Vida Toda.
Essa é uma possibilidade que existe por conta de uma lei da época da pandemia da COVID-19 e que pode ajudar a salvar suas ações. Dá uma conferida depois, porque vale a pena!
📜 Mas, voltando ao Enunciado n. 10, ele foi modificado pelo Despacho n. 37/2019 e agora sofreu uma nova mudança em julho de 2023, com a Resolução n. 28/2023 do CRPS.
Olha só como ficou a nova redação:
“A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.
I – O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa a correr a partir de 1º/02/99.
II – Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal.
III – A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV – Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.
VII – O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito e ante o exposto, PUBLIQUE-SE as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à revisão e atualização do enunciado nº 10.” (g.n.)
Quero destacar alguns detalhes sobre as mudanças recentes, antes de começar a falar sobre o conteúdo do Enunciado em si, ok?
Em primeiro lugar, saiba que a maioria das disposições do Conselho de Recursos foram apenas atualizadas e trocadas de lugar. Ficou mantida em grande parte a antiga redação, trazida pelo Despacho n. 37/2019.
A exceção fica por conta do acréscimo do caput (que não existia antes), a exclusão do antigo inciso II e algumas outras mudanças pontuais.
🤓 Tendo isso em mente, é hora de conferir sobre o que o Enunciado n. 10 CRPS fala:
- Não aplicação do prazo decadencial em situações como a cessação de benefícios por conta da legislação de regência e outros casos;
- Decadência para revisão dos atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/1999;
- Efeitos da má-fé na decadência; e
- O caso do pecúlio não pago ao segurado em vida.
Como são assuntos bastante relevantes para o direito previdenciário, é importante ter muita atenção nas disposições do Conselho de Recursos.
Para ficar mais fácil, vou comentar cada uma delas em separado!
X.1) Hipóteses de não aplicação da decadência
❌ A atual redação do Enunciado n. 10 CRPS traz 4 situações em que não se aplica a decadência:
- Atos administrativos praticados para cessar benefícios ou quotas por força da legislação previdenciária;
- Revisões de reajustamento (ex.: revisão do teto);
- Revisões estabelecidas em dispositivo legal (veja aqui exemplos de revisões determinadas legalmente); e
- Benefícios por incapacidade permanente, incapacidade temporária e aos assistenciais sujeitos a revisão periódica.
Nestes casos, de acordo com o entendimento do CRPS, o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios não é aplicado. Isso acontece diante das particularidades de cada uma das situações previstas no Enunciado n. 10.
⚠️ Porém, devo dizer que a não incidência da decadência, apesar de parecer uma coisa até boa para os clientes, é uma faca de 2 gumes, porque pode valer tanto para o próprio beneficiário, como também para o INSS. Então, é bom ter atenção nesses cenários.
Afinal, isso pode ser muito favorável ao segurado e permitir uma revisão posterior ao prazo de 10 anos, mas também pode acabar levando ao corte de um benefício que ele recebia há muito tempo.
Quer ver só como funciona?
X.1.1) Não aplicação da decadência nas cessações de benefícios ou quotas conforme a legislação previdenciária
📜 A atual disposição geral, ou o caput, do Enunciado n. 10 do CRPS prevê que o prazo decadencial de 10 anos não se aplica a atos do INSS que cessam benefícios ou quotas de prestações seguindo orientações legais. Ou seja, quando o corte é previsto em lei.
Primeiro, vamos lembrar que o art. 103-A da Lei de Benefícios garante, em regra, que após o prazo decenal o beneficiário não pode ter sua prestação cessada pela autarquia, correto?
Acontece que, em alguns casos, a própria legislação previdenciária prevê que é um dever da administração pública interromper a manutenção de pagamentos em certas situações. Isso mesmo que passados 10 anos do ato originário da concessão. 🗓️
Nesses cenários, por expressa determinação legal, o INSS deve suspender e cessar os benefícios ou cotas ainda que depois de passado o período decenal.
Pode parecer complexo, mas com um exemplo, fica muito claro entender como isso funciona!
🧐 Pense na pensão por morte. Atualmente ela é no sistema de quotas, com uma base de 50% da cota familiar e mais 10% de acréscimos referentes a cada um dos dependentes.
Vamos imaginar, por exemplo, que o Sr. Ademar faleceu, deixando sua esposa, a Sra. Clarice e a filha do casal, Helena, de apenas 2 anos de idade.
👨👩👧 O cônjuge, desde que respeitadas algumas exigências, pode receber a pensão por morte de forma vitalícia. Mas a filha recebe só até completar os 21 anos de idade, salvo se inválida ou pessoa com deficiência.
Aí entra o detalhe do caput do Enunciado n. 10!
Ele deixa claro que se a lei assim determinar, é possível ao INSS cessar um benefício ou uma quota após a decadência regular se a continuidade do pagamento for indevida. Isso vale para o dependente pensionista.
Voltando ao exemplo, a Helena vai receber a pensão por morte dos 2 até os 21 anos de idade, por quase 20 anos, muito mais que o prazo decadencial. Mas em razão da lei de regência, quando se completa a idade limite, a cota deve ser cessada. ❌
Ou seja, não se aplica a decadência mesmo após o prazo decenal se a norma assim expressamente prever!
Da mesma forma, imagine que a dependente no caso da situação narrada é uma pessoa com deficiência. O benefício para ela deve ser pago até que cesse a deficiência, correto?
Então, mesmo que passados 30 anos do ato de concessão, se Helena futuramente vier a deixar de ser PCD nos termos da lei, a sua cota na pensão por morte deve ser cessada pela autarquia. E esse ato também não ofende a determinação quanto a decadência. 🤓
Isso ocorre por conta do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), tão presente no nosso direito previdenciário!
X. 1.2) Não aplicação da decadência nas revisões de reajustamento e previstas em lei
⚖️ Na mesma linha, o atual inciso II do Enunciado n. 10 CRPS determina que a decadência dos art. 103 e 103-A da Lei de Benefícios não se aplica nos casos de revisão de reajustamento ou aquelas previstas em lei.
Importante dizer que o conteúdo do atual inciso II era o antigo inciso I. A Resolução n. 28/2023 apenas mudou a previsão de local, ok?
Lembrando que o art. 103 da Lei n. 8.213/1991 traz o prazo do direito de ação do beneficiário, e o art. 103-A prevê o prazo do direito do INSS de anular os seus atos administrativos com efeitos favoráveis ao segurado. Ambos de 10 anos.
Mas, conforme o conteúdo do Enunciado n. 10 CRPS, nas situações elencadas no inciso II, essa decadência não se aplica! ❌
Falando em termos bem simples, quando as revisões não tratam exatamente da própria concessão da aposentadoria, mas de uma readequação de valores ou das prestações, não incide o prazo decadencial. Quando há previsão legal, também não.
E isso faz sentido!
🤓 Em relação às revisões de ajustamento, como não se está questionando o mérito da decisão em si, mas alguma questão relacionada aos valores usados nos cálculos depois da RMI, não há razão para aplicar um limite temporal.
A Revisão do Teto é um dos clássicos exemplos de revisão de reajustamento, que buscava aplicar os valores reais dos tetos do INSS por conta das Emendas Constitucionais n. 20 e 41. Não se discutia a RMI, mas a chamada Renda Mensal Reajustada.
Aliás, essa foi a tese fixada pelo STF no Tema n. 76 (RExt n. 564.354), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.” (g.n.)
Até por isso, costumo dizer que ela não é bem uma revisão, mas deveria ser chamada de readequação, porque, com o perdão do trocadilho, isso seria mais “adequado” ao caso. 😂
Ah! E em relação às revisões determinadas por dispositivo legal, é bem mais tranquilo de entender o motivo de não se aplicar a decadência.
📜 Quando uma lei determina que a Previdência Social revise determinado benefício, não há incidência do prazo decadencial.
Afinal, se é o próprio legislador que estabelece que deve ser feita a revisão naquele caso específico, o INSS tem que acatar isso, em respeito ao princípio da legalidade. Independente de qual foi o prazo inicial de concessão do benefício ou da data do ato.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Exemplo: imagine que a Dona Zélia se aposenta por idade na modalidade híbrida em 2010, recebendo 1 salário mínimo nacional. E, em 2023, surge uma lei que determina uma revisão para a mudança na fórmula de cálculo, que inclusive favorece a segurada.
Mesmo passando mais de 10 anos (prazo decadencial “regular”), ela deve ser feita. Desde que a legislação determine isso, a autarquia é obrigada a cumprir.
X.1.3) Não aplicação da decadência em benefícios de revisão periódica
Por sua vez, o inciso IV do Enunciado também traz uma outra previsão de não aplicação do prazo decadencial, em relação aos:
- Benefícios por incapacidade permanente;
- Benefícios por incapacidade temporária;
- Benefícios assistenciais, desde que sujeitos a revisão periódica.
Esse ponto pode causar muita dor de cabeça! 🙄
Afinal, mesmo que o segurado receba uma aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária durante vários anos, ele pode perder o benefício após uma reavaliação por perícia médica.
Com o BPC/LOAS, a ideia é a mesma. O ato de concessão não é um marco inicial para a decadência nesses casos.
🤔 Imagine, por exemplo, que a Daniela, pessoa com deficiência, recebe um benefício assistencial desde 2009, por se enquadrar nos requisitos legais e ter núcleo familiar com renda per capta nos limites exigidos.
Essa prestação pode ser objeto de revisão em 2023?
A resposta é sim, inclusive com base no inciso IV do Enunciado n. 10 CRPS. Afinal, o BPC está sujeito a revisão periódica e, se na revisão em 2023 ficar comprovado que a família da Daniela não se encaixa mais nas exigências da lei, ele pode ser cessado.
Da mesma forma, se o Sr. Vitor recebe aposentadoria por incapacidade permanente desde 2011 e, dentro das previsões legais, é chamado para uma revisão em 2022, esse benefício pode também ser cessado. Mesmo depois dos 10 anos “tradicionais” da decadência.😕
Inclusive, o auxílio por incapacidade temporária foi acrescentado neste inciso IV pela Resolução n. 28/2023 do CRPS, já que antes a determinação era referente apenas a aposentadoria por invalidez e ao BPC.
X. 2) Decadência na Revisão dos Atos praticados pelo INSS antes da Lei n. 9.784/1999
⚖️ Segundo o inciso I do Enunciado, para a revisão dos atos do INSS praticados antes da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 só começa a correr depois de 01/02/1999.
Ou seja, o termo inicial da decadência para que o INSS revise os seus atos administrativos de antes dessa lei é a data estipulada pelo Enunciado (01/02/1999) e não a data da prática do ato em si.
Vale a pena dizer que a Lei n. 9.784/1999 regula o processo administrativo federal e, portanto, traz determinações em relação aos servidores, procedimentos, direitos e deveres de administrados e dos funcionários públicos, inclusive do INSS. 📜
Afinal, o Instituto é uma autarquia federal, por isso também é submetida à legislação sobre o processo administrativo federal.
“Ok Alê, mas por que 01/02/1999?”
Então, provavelmente porque é a data de publicação da Lei n. 9.784/1999.
Como essa lei é um autêntico manual do processo administrativo, o Enunciado n. 10 do CRPS adotou o entendimento de que seus efeitos também atingem atos praticados pelo INSS antes dessa data.
Lembrando que o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 prevê que o INSS, nos casos de atos que geram efeitos favoráveis aos segurados, têm um prazo de 10 anos para revisão, a não ser que exista má-fé comprovada:
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
Esse prazo é uma forma de proteger os segurados de uma atuação revisional da autarquia mesmo depois de muito tempo da concessão de um benefício, por exemplo.
🤓 Afinal, pela segurança jurídica, uma situação não pode ficar incerta para sempre, ao mesmo tempo produzindo efeitos e podendo ser revista. Daí, a fixação de prazos para o segurado e também para a autarquia buscarem a modificação ou revisão de um ato.
Isso tem uma relação direta também com a chamada fishing expedition previdenciária, protegendo os segurados com a estipulação do prazo de 10 anos para revisão dos atos do INSS. A única possibilidade dele não ser aplicado é, de fato, a comprovada má-fé.
⚠️ Ah! Um detalhe: no caso de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, ou seja, pagamentos mensais, por exemplo, a decadência começa a correr do primeiro pagamento.
X.2.1) Lembrete: o art. 103 da Lei de Benefícios e a ADI 6096
Cuidado na hora das consultas da legislação online, viu?
Se você se basear só no que está escrito no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, sem se atentar para a observação que consta sobre a ADI, pode acabar aplicando uma redação inconstitucional. 🧐
A redação do art. 103 da LB que você deve usar é aquela prevista pela Lei n. 10.839/2004:
Lei 8.213/91, Art. 103. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.) (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Isso porque a redação do art. 103 (trazida pela Lei n. 13.846/2019) foi julgada inconstitucional pelo STF, na ADI n. 6.096.
Portanto, fique de olho nesse detalhe!
X.3) Os efeitos da má-fé na decadência
🤓 A questão da má-fé é justamente o que está previsto no inciso III do Enunciado n. 10 CRPS, que detalha as circunstâncias e os efeitos dela. Afinal, essa é mais uma das hipóteses da não aplicação da decadência nos casos concretos.
Segundo o inciso, a má-fé, desde que comprovada, afasta a incidência do prazo decadencial para que o INSS revise os seus atos administrativos.
Porém, apesar de afastar a decadência, ela não tem o mesmo efeito sobre a prescrição, que segue sendo quinquenal. 🧐
Por isso, por exemplo, em uma situação em que o segurado recebeu uma aposentadoria por idade de má-fé, mesmo ultrapassado o prazo de 10 anos, o INSS pode revisar o caso e anular o ato de concessão.
Mas, se a Previdência for buscar reaver os valores, há prescrição. Então, só podem ser cobrados de volta os últimos 5 anos de benefício, e não o período todo! 💰
Ah! O mesmo inciso também determina que a má-fé deve ser comprovada em um procedimento próprio, assegurado tanto o contraditório, quanto a ampla defesa. Não é uma decisão unilateral da autarquia determinar que houve má-fé, ok?
Ela deve ser provada, discutida e demonstrada em um processo separado, para permitir, uma vez caracterizada, que se afaste a decadência no caso concreto! Mas a prescrição, por sua vez, é mantida.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, uma das fundamentações para esse Enunciado foi o RExt. n. 669.069/MG, julgado pelo STF como Tema n. 666.
Esse analisava se seria possível discutir a imprescritibilidade de ações de ressarcimento em favor do poder público por qualquer dano ao erário.
Em 03/02/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e seguindo o voto do relator, Ministro Teori Zavascki, negou provimento ao RExt para fixar a seguinte tese:
“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.” (g.n.)
Por isso, mesmo que a decadência nesses casos possa ser afastada, a prescrição ainda é aplicada. ✅
X.4) Pecúlio não pago ao segurado em vida
📜 Por fim, o seu inciso VII do Enunciado n. 10, determina que o pecúlio que o segurado não recebeu em vida pode ser pago aos seus dependentes ou sucessores, em relação às contribuições até 14/04/1994, e desde que não prescrito.
Vou destacar a redação deste inciso aqui para você não precisa voltar lá no começo e conferir o que está previsto:
“VII – O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.” (g.n.)
🤔 “Alê, mas o que é o pecúlio? É um benefício que nunca ouvi falar…”
Pois é, existe uma razão para isso. Talvez os advogados mais experientes até saibam, mas quem se formou nos últimos anos pode não conhecer esse benefício.
⚖️ O pecúlio estava presente no revogado art. 81 da Lei n. 8.213/1991:
“Art. 81. Serão devidos pecúlios:
I- ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência;
II – ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar;” (g.n.)
Porém, o benefício foi extinto pela Lei n. 8.870/1994 e Lei n. 9.129/1995.
🧐 Ele era um tipo de “recompensa” paga aos segurados que se aposentaram, mas mesmo assim continuavam trabalhando e recolhendo para o INSS, como forma de incentivar tanto o trabalho, como as contribuições. Mesmo para aqueles que já tinham se aposentado.
Os valores que seriam destinados ao pagamento do pecúlio do art. 81, inciso II da LB foram destinados a outras áreas, relacionadas à previdência social, assistência social e saúde.
📜 Mas, mesmo para quem já era aposentado ou contribuiu até o dia 14/04/1994, data anterior à entrada em vigor da Lei n. 8.870/1994, existe o direito ao pecúlio. Acontece que em alguns casos isso não foi feito.
Então, o inciso VII garante, ao menos no âmbito dos recursos administrativos, que se ele não foi pago em vida ao segurado, os dependentes ou sucessores podem requerer esses valores, desde que não tenha ocorrido a prescrição.
Especialmente em relação à pensão por morte concedida a familiares, isso pode ser muito interessante, então não deixe de considerar essa hipótese na sua análise!
[Obs.: Se você olhar na publicação, o Enunciado pula do inciso IV para o inciso VII. Não sei o que houve, se esqueceram de dois incisos ou foi apenas um erro de digitação. Acredito que seja o segundo caso, mas achei melhor pontuar isso no artigo, para vocês não acharem que deixei conteúdo para trás. 😂]
X.5) Decadência em caso de acumulação de benefícios: previsão que deixou de existir
A disposição do antigo inciso II (com a redação dada pelo Despacho n. 37/2019) deixou de existir!
📜 Só para recordar, esse inciso tratava sobre a decadência em caso de acumulação de benefícios:
“II – A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 incide na revisão de acúmulo de auxílio-suplementar com aposentadoria de qualquer natureza e na manutenção de benefícios, ainda que irregular, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário, a contar da percepção do primeiro pagamento indevido.” (g.n)
Pelo seu conteúdo, a decadência do art. 103-A da Lei de Benefícios, para o INSS anular os atos administrativos com efeitos favoráveis aos beneficiários, é aplicável na revisão do acúmulo do auxílio-suplementar com a aposentadoria.
Também se aplicaria o prazo decadencial na manutenção desses benefícios, mesmo que seja irregular, em regra.
🤔 “Alê, o que é o auxílio-suplementar?”
Pois é, nome curioso, não é mesmo? Esse benefício é como um antecessor do auxílio-acidente, que deixou de existir a partir da Lei n. 8.213/1991.
O auxílio-suplementar era pago ao segurado que, depois da consolidação das lesões de um acidente, tinha sequela que reduzia sua capacidade laborativa. Ou seja, bem parecido com o auxílio-acidente.
🗓️ Então, a antiga redação do inciso II diz que, no caso desse benefício ser acumulado com aposentadoria, ainda que irregularmente, era aplicado o prazo decadencial de 10 anos do art. 103-A da LB. O termo inicial seria o recebimento do 1º pagamento.
A única exceção é o caso de má-fé do segurado que recebia os 2 benefícios acumulados e não poderia. Nesta hipótese, não se aplica o art. 103-A e a autarquia pode revisar os atos a qualquer tempo.
⚠️ Porém, essa disposição NÃO EXISTE MAIS!
Deixei ela aqui apenas para fins de informação, porque pode ter implicações em recursos já em andamento.
XI. Enunciado 11 CRPS
📜 Entender o conteúdo do Enunciado n. 11 do CRPS é muito importante para os casos de aposentadoria especial e de conversão do tempo especial em comum. Ele trata, principalmente, dos documentos necessários para a comprovação da especialidade: o PPP e o LTCAT.
São assuntos fundamentais nos requerimentos administrativos e pedidos de revisão dos benefícios, que podem fazer muita diferença para o segurado.
⚖️ Antes da reorganização promovida pelo Despacho n. 37/2019, essas disposições estavam estava no antigo Enunciado n. 20.
Mas as mudanças não pararam por aí, porque depois o Despacho n. 06/2021 também alterou a redação do Enunciado n. 11 do CRPS, que atualmente é a seguinte:
“O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.
I – Considera-se trabalho permanente aquele no qual o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, está exposto ao agente nocivo para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho.
II – A nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolêrancia para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no ambiente de trabalho.
III – A avaliação quanto à existência de permânencia e nocividade será realizada com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT.
IV- Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.
V – O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício da atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia a efetiva exposição ao agente nocivo.
VI – Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores a 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória n. 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.” (g.n.)
Para a atuação do advogado no dia a dia, é interessante se atentar às alterações que foram feitas por conta do Despacho n. 6/2021, ok? Foram acrescentados à sua redação original 3 incisos, além de muitas informações importantes que não podem ser ignoradas.
👉🏻 Olhe só o comparativo:
Redação Original conforme o Despacho n. 37/2019 | Redação atual com a alteração do Despacho n. 06/2021 |
“O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil à comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data. I – Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo. II – O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício de atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia efetiva exposição ao agente nocivo. III – Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória n.o 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.” (g.n.) | “O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data. I – Considera-se trabalho permanente aquele no qual o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, está exposto ao agente nocivo para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho. II – A nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolêrancia para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no ambiente de trabalho. III – A avaliação quanto à existência de permânencia e nocividade será realizada com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT. IV- Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo. V – O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício da atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia a efetiva exposição ao agente nocivo. VI – Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores a 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória n. 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.” (g.n.) |
Então, podemos dizer que o Enunciado n. 11 do CRPS, atualmente, traz o entendimento do Conselho de Recursos sobre os seguintes temas:
- O PPP como documento suficiente para a comprovação da especialidade dos períodos;
- Definição de trabalho permanente;
- Quando é necessário apresentar o LTCAT;
- Os laudos extemporâneos e sua validade para comprovação de exposição a agentes nocivos;
- Como pode ser feita a comprovação da especialidade dos períodos antes de 14/10/1996.
🤓 Como são muitos assuntos quentíssimos para o direito previdenciário, vou explicar para você os aspectos principais de cada ponto do Enunciado em separado.
Assim, fica mais tranquilo para entender e consigo comentar melhor os exemplos práticos!
XI.1) O PPP como documento suficiente para a comprovação da especialidade dos períodos
No momento da aposentadoria dos segurados, cada mês a mais ajuda e, muitas vezes, o reconhecimento de um período especial pode significar a concessão de um benefício com uma RMI melhor, além de permitir que a pessoa se aposente mais cedo. 🗓️
Lembrando que, via de regra, a aposentadoria especial impede que a pessoa continue trabalhando em atividades perigosas ou insalubres.
Mas, voltando ao assunto, geralmente surgem dúvidas sobre o que deve ser feito no momento do pedido, ou seja, quais são as provas que precisam ser apresentadas para que um determinado vínculo seja reconhecido pelo INSS como tempo especial.
📜 De acordo com a disposição geral do Enunciado n. 11 CRPS, para os requerimentos feitos depois de 1º/01/2004, o único documento necessário é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o famoso PPP.
Ele é um formulário que deve ser emitido ou preenchido pela empresa, de acordo com as determinações do INSS. São as suas informações que comprovam a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
O PPP deve ser obrigatoriamente baseado no LTCAT e, em relação aos períodos de trabalho depois de 1º/01/2004, em regra, é apenas ele o meio utilizado para comprovação da especialidade.
E mesmo se o documento se referir a vínculos mais antigos, ele é suficiente para comprovar a exposição. Afinal, o importante, neste caso, é a DER, e não a data de emissão do documento ou a data em que o segurado trabalhou em funções insalubres.
Veja a redação:
“O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovação da efetiva exposição do segurado a todos os agentes nocivos, sendo dispensável o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para requerimentos feitos a partir de 1º/1/2004, inclusive abrangendo períodos anteriores a esta data.” (g.n.)
🧐 De acordo com a previsão, não é preciso apresentar à autarquia o LTCAT, porque o PPP, por si só, já é suficiente para comprovar a exposição do segurado aos agentes nocivos.
Importante lembrar que, até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional, bastando a anotação na CTPS. Depois disso, eram necessários formulários de reconhecimento de períodos especiais, PPPs ou LTCATs, a depender da situação.
📝 Mas, desde 1º/01/2004, em regra deve ser apresentado o PPP, de acordo com as Instruções Normativas do INSS e, também, o caput do Enunciado n. 11 do CRPS.
XI.1.1) Por que o PPP é tão importante?
Quando o advogado previdenciarista encontra uma possível situação de cliente que pode ter um tempo reconhecido como especial, ele deve solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário a empresa. Em especial se não for possível o enquadramento por categoria.
📝 Porque o PPP é um documento fundamental para a caracterização da especialidade, trazendo as informações necessárias, conforme o inciso III do Enunciado n. 11 CRPS:
“III – A avaliação quanto à existência de permânencia e nocividade será realizada com base nas informações descritas no PPP ou no LTCAT.” (g.n.)
É ele que será a base para a análise da autarquia sobre a permanência e nocividade dos agentes em relação ao segurado no ambiente de trabalho.
Por essa mesma disposição, o LTCAT também pode ser usado em casos específicos, mas, em regra, será o Perfil Profissiográfico Previdenciário o principal meio de comprovar a especialidade. Inclusive, conforme a disposição geral, ele já é o bastante para isso.
🤔 “Alê, se o PPP é suficiente, por que é mencionado o LTCAT no inciso III do Enunciado?”
Bem, como o PPP tem as suas informações em regra extraídas do LTCAT, faz sentido o CRPS prever que ambos podem ser usados como fonte dos dados para análise de especialidade. Eles formam uma documentação essencial para a comprovação, aliás.
🧐 Por esse motivo, não basta que o seu cliente esteja exposto a agentes nocivos no trabalho. Para que esse tempo seja reconhecido como especial no INSS, isso deve constar nos documentos (PPP e LTCAT), que serão analisados pela autarquia, em regra.
XI.1.2) Os agentes nocivos sob análise qualitativa e quantitativa
A nocividade dos agentes será reconhecida nos processos administrativos quando os limites legais de tolerância forem descumpridos para o caso de substâncias ou fatores que são avaliados de forma quantitativa, como ocorre com o ruído e o calor, por exemplo.
São casos de medição por números (quantidade), por exemplo de 88 dB (ruído) ou de 28º C (calor).
📜 Essa quantificação é necessária porque, como eu disse, há limites que devem ser respeitados e apenas se eles forem superados o tempo pode ser considerado especial.
Eles estão geralmente no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 e em normas, como a NR-15:
Já no caso dos agentes que são medidos pela avaliação qualitativa, a situação é mais simples, porque basta a sua presença no ambiente de trabalho para que seja constatada a especialidade:
🧐 A periculosidade é um desses casos, como ocorre no caso do vigilante, que inclusive está sob discussão no STF. Outro exemplo são os riscos biológicos.
São justamente essas as disposições do inciso II do Enunciado n. 11 do CRPS, deixando clara a importância do PPP, tanto para avaliação de agentes nocivos que exigem a análise quantitativa, como para os que necessitam da análise qualitativa:
“II – A nocividade será caracterizada quando a exposição ultrapassar os limites de tolêrancia para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo, sendo suficiente para os agentes avaliados pelo critério qualitativo a sua efetiva presença no ambiente de trabalho.” (g.n.)
Ah! E essas regras valem para todas as categorias do segurados, normalmente, com as particularidades de cada uma das classes, devendo ser observadas no caso concreto. 🤓
Inclusive, o contribuinte individual pode ter o seu tempo de trabalho reconhecido como especial, desde que consiga provar que desenvolveu suas atividades exposto a agentes nocivos.
⚖️ A Lei n. 8.213/1991 não veda isso e há, inclusive posição sumulada da TNU nesse sentido:
Súmula n. 62 TNU – “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.” (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Esse mesmo entendimento foi seguido pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.436.794/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2015.
Por esse motivo, não se esqueça de conferir se o seu cliente que trabalha de forma autônoma pode ter o direito. Mesmo que não seja possível no INSS, ainda pode ser questionado em juízo e, na prática, pode ajudar demais na concessão de um benefício.
XI.2) Definição de trabalho permanente
📜 De acordo com o art. 57, §3º da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do tempo especial depende da efetiva prova de exposição permanente, habitual e não intermitente aos agentes nocivos:
“Art. 57 § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” (g.n.)
Da breve leitura dessa norma, podemos entender que a aposentadoria especial (e, por consequência, o tempo especial), exige que o trabalhador fique permanentemente exposto às “condições especiais” que prejudicam a saúde e a integridade física.
🧐 Por isso, não basta que o segurado passe rapidamente ou às vezes por um local que tem um produto químico ou ruído alto, por exemplo. Ele necessita, obrigatoriamente, trabalhar naquele lugar, para conseguir exercer as suas atividades regulares habituais.
“Então a pessoa tem que estar sempre tem que estar sujeita a esses riscos, Alê?”
Não necessariamente. O fato da lei falar em “permanente” não quer dizer que o trabalhador tenha que ficar exposto aos agentes nocivos o tempo todo, apenas que as funções devem ser desempenhadas na presença destes fatores de risco.
⚖️ É essa, inclusive, a disposição do inciso I do Enunciado n. 11 do CRPS, trazendo ainda a previsão de que, mesmo que a exposição não seja por toda a jornada de trabalho, ela deve ser reconhecida se for inevitável na produção do bem ou na prestação do serviço:
“I – Considera-se trabalho permanente aquele no qual o trabalhador, necessária e obrigatoriamente, está exposto ao agente nocivo para exercer suas atividades, em razão da indissociabilidade da produção do bem ou da prestação do serviço, mesmo que a exposição não se dê em toda a jornada de trabalho.” (g.n.)
Dessa forma, o trabalho, para ser considerado de permanente exposição, tem que ser feito na presença dos fatores de riscos e dos agentes nocivos, por suas características.
XI.2.1) Exemplos práticos
Imagine que uma multinacional tenha um setor administrativo e um setor de produção, em locais diferentes.
Um trabalhador da contabilidade, que deve fazer suas funções no escritório não tem que ir até a fábrica para isso, já que sua estação de trabalho fica em um prédio anexo e afastado, na parte administrativa. 🏢
Mas, às vezes, esse funcionário precisa se deslocar até a produção para colher assinaturas dos demais empregados em recibos e, neste momento, ele fica exposto a ruídos acima do limite legal.
Isso é suficiente para caracterizar a especialidade?
A resposta é não! A princípio, não é necessário e nem obrigatório que o trabalhador da contabilidade, que em regra trabalha do escritório da empresa, faça suas atividades na linha de produção. Isso é apenas esporádico.
Agora, vamos pensar no oposto, para ver como o inciso I do Enunciado 11 ajuda na prática.
🧐 Imagine que o Sr. Marcelo, que trabalha como empacotador dessa mesma multinacional, deve desenvolver as suas atividades laborais ao lado de uma grande máquina que emite ruído acima dos limites legais (que atualmente estão em 85 dB).
Esse é o layout da fábrica e não há como ele trabalhar em outro lugar para aquela função, precisando ficar ali durante toda a sua jornada.
Mas, por conta da manutenção programada, esse maquinário é desligado durante 2 horas a cada turno, quando não emite nenhum ruído. Será que o trabalho do Sr. Marcelo pode ser considerado especial?
A resposta, a princípio, é sim! Porque, conforme o inciso I, ainda que a exposição não seja durante toda a jornada, desde que as atividades sejam necessariamente feitas com a exposição ao agente nocivo, pode ser caracterizada a permanência. 😉
XI.3) Quando é necessário o LTCAT ?
Apesar da importância do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) também não pode ser esquecido, já que em algumas situações ele será necessário. Aliás, ele pode até salvar o seu caso! 📝
Por vezes, o conteúdo do PPP ou a documentação que está no processo administrativo não estão totalmente corretos, ou falta alguma informação e, em determinados cenários, há até divergências. O INSS, na análise, vai identificar e apontar isso.
São nesses momentos que o Laudo Técnico pode lhe ajudar! 🤗
Isso acontece porque, de acordo com o inciso IV do Enunciado n. 11 CRPS, o LTCAT poderá ser solicitado pela autarquia para complementar a documentação e ser usado na análise, nos casos de dúvidas ou de divergências de informações.
👉🏻 Olha só:
“IV- Poderá ser solicitado o LTCAT em caso de dúvidas ou divergências em relação às informações contidas no PPP ou no processo administrativo.” (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, em 2017, no julgamento de um Pedido de Uniformização (Petição n. 10.262/RS), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, o STJ já havia decidido exatamente neste sentido em 2017:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo “ruído”.
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (g.n.)
(STJ, Pet. n. 10.262/RS, 1ª Seção, Rel. Min, Sérgio Kukina, Julgamento em 08/02/2017)
📜 Lembrando que o LTCAT é um laudo que deve seguir o disposto na legislação trabalhista, além de ser feito por um engenheiro de segurança do trabalho ou por um médico do trabalho.
O seu objetivo é registrar a realidade do local e determinar os agentes nocivos daquele ambiente laboral para, consequentemente, verificar se há insalubridade.
🧐 É justamente do LTCAT que se retiram informações para a emissão do PPP e, por esse motivo, o inciso IV do Enunciado trata o Laudo como forma de esclarecer eventuais dúvidas do INSS. Mas isso também pode ser usado para auxiliar o segurado.
Um exemplo prático que ajuda a entender o cenário é o seguinte: imagine que a Dona Maria trabalhou como frentista durante 26 anos em um posto de combustíveis. Tendo atingido uma determinada idade, ela decidiu se aposentar, indo até o seu escritório.
Conhecendo a legislação e as exigências dos documentos, você de plano já solicita que o empregador preencha o PPP da sua cliente, para o requerimento da aposentadoria especial.
Acontece que, por algum motivo, a informação quanto a agentes nocivos inflamáveis foi indicada como quantitativa, quando deveria ser qualitativa, o que gerou dúvidas no momento da análise no INSS. 🙄
Foi, então, negado o benefício sem qualquer exigência, sob a justificativa de que a Dona Maria não teria tempo especial suficiente para a aposentadoria naquele momento.
Desse modo, é possível entrar com um recurso administrativo ao CRPS, com base no inciso IV do Enunciado n. 11, apresentando também o LTCAT anexo, no qual consta que há presença de combustíveis com avaliação qualitativa, esclarecendo a situação.
Essa atitude, simples, pode levar a uma reversão da decisão anterior e a concessão da aposentadoria especial, o que demonstra na prática como os Enunciados podem ajudar demais! 😊
XI.4) Documentos extemporâneos e sua validade
O que pode complicar um pouco a vida dos advogados e dos segurados é o fato de que muitas empresas mudaram seus ambientes de trabalho ao longo dos anos e, por isso, um laudo atual pode não refletir a realidade da época do vínculo que se busca a especialidade.
⚠️ Em regra, o laudo apresentado ao INSS deve ser contemporâneo ao trabalho que se deseja considerar especial. Acontece que nem sempre isso é possível, diante do cenário trabalhista no Brasil.
Mas isso não necessariamente é um problema, porque o inciso V do Enunciado n. 11 CRPS prevê expressamente que o LTCAT e as demonstrações ambientais substitutas, mesmo que extemporâneas, podem comprovar o trabalho especial no período:
“V – O LTCAT ou as demonstrações ambientais substitutas extemporâneos que informem quaisquer alterações no meio ambiente do trabalho ao longo do tempo são aptos a comprovar o exercício da atividade especial, desde que a empresa informe expressamente que, ainda assim, havia a efetiva exposição ao agente nocivo.” (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ No mesmo sentido, há também Súmula n. 68 da TNU:
Súmula n. 68, TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” (g.n.)
Mas, existem algumas regras para que essa documentação extemporânea tenha efeitos previdenciários e seja suficiente para o reconhecimento do tempo especial.
🧐 Isso é possível ainda que o layout do lugar tenha mudado desde o desempenho do trabalho, porém, com a exigência da empresa informar que havia a exposição a agentes nocivos de forma expressa.
Então, pode ser apresentado o LTCAT e, desde que ele informe que ocorreram alterações no ambiente de trabalho, com a empresa também se manifestando nesse sentido, o documento é suficiente para comprovar o tempo especial.
E as demonstrações ambientais extemporâneas podem ser usadas da mesma forma, conforme o inciso IV do Enunciado n. 11.
Imagine, por exemplo, que o Sr. Luiz trabalhou como motorista de caminhão entre 2001 e 2007, em uma empresa de transportes rodoviários e, na época, o modelo usado emitia ruídos de 92 decibéis, acima do limite legal no período. 🗓️
Em 2021, ele vai até um escritório de advocacia para avaliar a sua possibilidade de aposentadoria.
O advogado, então, informa que pode ser usado esse período especial na contagem e solicita o PPP à empresa de transportes. Porém, o documento com a medição atual indica que a exposição a ruído é de apenas 83 dB, abaixo do limite de 85 dB nos dias de hoje.
🤔 “Nossa Alê, e aí, não tem o que fazer ?”
Tem sim! O LTCAT pode ser solicitado e, ainda que extemporâneo, pode indicar que o ambiente de trabalho, no caso o caminhão, foi alterado, já que o equipamento em 2021 era mais moderno que entre 2001 e 2007.
Desde que os documentos tenham as informações da exposição aos agentes nocivos, das mudanças ao longo do tempo e que a empresa informe isso de maneira expressa, é possível reconhecer o tempo especial do Sr. Luiz.
Isso pode ser feito, justamente, com base no inciso V do Enunciado n. 11 do CRPS. 😉
XI.5) Comprovação da especialidade antes de 14/10/96.
Como expliquei no início, a comprovação do tempo especial foi feita de formas diferentes ao longo do tempo, já que a documentação necessária mudou bastante.
🗓️ Por isso, é importante ter atenção às datas, porque, para os períodos anteriores a 14/10/1996 não é sequer necessário apresentar o LTCAT para o INSS, já que este documento não é exigido no momento da análise de especialidade.
Olha só o que diz o inciso VI do Enunciado n. 11 do CRPS:
“VI – Não se exigirá o LTCAT para períodos de atividades anteriores a 14/10/96, data da publicação da Medida Provisória n. 1.523/96, facultando-se ao segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova em direito admitido, exceto em relação a ruído.” (g.n.)
🤔 “Ué, Alê, mas e aí, como faz?”
Segundo o entendimento do CRPS, o segurado pode comprovar a exposição aos agentes nocivos de qualquer forma admitida pelo direito até a data da publicação da MP n. 1.523/1996, que alterou a Lei de Benefícios.
⚖️ Entre essas alterações, a Medida Provisória trouxe a modificação no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/1991, com a determinação que a comprovação de exposição deveria ser feita por meio do LTCAT.
Por esse motivo, antes da edição da MP, o inciso VI garante que o segurado pode provar que trabalhou em ambiente com agentes nocivos por qualquer prova, seja ela documental ou testemunhal. Inclusive por meio de PPP, se ele estiver disponível.
Imagine, por exemplo, que a Dona Marta trabalhava em um curtume, exposta a agentes químicos, de 1988 até 1994, e deseja contar esse tempo como especial em uma revisão da aposentadoria.
Assistida por advogado, ela apresenta ao INSS sua Carteira de Trabalho com as informações da empresa, função exercida, recibos com adicional de insalubridade e indicação de testemunhas em Justificação Administrativa. 🏢
Essas provas são suficientes para o reconhecimento do vínculo como tempo especial, já que anteriores a 14/10/1996 e respeitado o determinado pelo inciso VI.
“Isso vale para todos os agentes nocivos, Alê?”
Não! A parte final do mesmo inciso do Enunciado exclui deste rol o ruído, que deve ser comprovado por meio de LTCAT, PPP ou formulário de reconhecimento, a depender da época do requerimento.
Mas, para os outros agentes nocivos, antes de 14/10/1996, são aceitos todos os meios de prova! 😉
XII. Enunciado 12 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 12 do CRPS traz o entendimento do Conselho de Recursos da Previdência Social em relação ao uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e as suas consequências para o reconhecimento de tempo especial.
Essas disposições são muito importantes, porque o tema tem diversas aplicações na prática que pode lhe ajudar nos seus casos, inclusive para os segurados conseguirem a aposentadoria especial.
O Enunciado n. 12 era o antigo Enunciado n. 21 do CRPS, que foi alterado na reorganização feita pelo Despacho n. 37/2019.
👉🏻 Então, atualmente a sua redação é essa:
“O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.
I – Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial
II – A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;
III – A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 3/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98, para qualquer agente nocivo.” (g.n.)
🧐 Não preciso nem dizer que o conteúdo do Enunciado n. 12 pode ser usado em muitos casos, já que principalmente nos últimos anos, a segurança do trabalho e o uso de EPI/EPC tem sido maior. Isso gera reflexos em diversos campos, inclusive no previdenciário.
Então, é fundamental saber o impacto disso sobre o reconhecimento da especialidade!
Aliás, como ele é um pouco mais sucinto que alguns outros que vimos nos últimos capítulos, não precisa nem de lista de temas. Já vou direto para as suas disposições, explicando cada uma delas.
Mas, posso adiantar que vai ter muitas dicas práticas e exemplos! 🤓
XII. 1) O EPI não (necessariamente) descaracteriza a atividade especial
Um aspecto que precisa de atenção do advogado previdenciarista é quanto ao fornecimento e uso de equipamento de proteção individual, o famoso EPI, aos trabalhadores. Esse ponto pode ser um problema em alguns requerimentos de aposentadoria.
🏢 O INSS, em decisões administrativas ou nas ações judiciais, costuma argumentar que quando há a entrega deste equipamento aos segurados, automaticamente não se poderia reconhecer aquele vínculo como tempo especial. Mas, essa visão é equivocada.
E, no âmbito dos recursos administrativos, o caput do Enunciado n. 12 do CRPS garante um fundamento interessante para a modificação de decisões da autarquia, ao prever justamente que o fornecimento do EPI, por si só, não descaracteriza a atividade especial.
A mesma disposição geral prevê que deve ser considerado todo o ambiente em que o trabalho é desenvolvido, para analisar se o labor é executado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física da pessoa. E isso pode ser muito favorável. 🤗
Afinal, o equipamento de proteção faz parte dessa análise, mas o fato dele ser entregue aos segurados, considerado de forma isolada na situação, não quer dizer que aquele tempo não pode ser reconhecido como especial. O que faz total sentido.
🤔 “Por que, Alê?”
Muito simples: o fornecimento do EPI não quer dizer, necessariamente, que ele é suficiente para que o trabalhador não sofra com os agentes nocivos. Ou seja, o fato do empregado usar protetor auditivo, por exemplo, não quer dizer que ele não seja prejudicado pelo ruído.
Além disso, em algumas situações, o equipamento até é entregue aos trabalhadores, mas não é utilizado da maneira correta, feita a sua manutenção ou sequer é trocado com a frequência necessária. Isso é um ponto que pode ser explorado pelos advogados.
👉🏻 Então, além do próprio EPI, deve ser considerado, no momento da análise quanto a especialidade do trabalho, entre outros aspectos:
- Se ele é eficaz;
- Se está sendo usado no caso concreto;
- Se está sentido mantido/substituído;
- Qual é o ambiente de trabalho;
- Quais são os agentes nocivos presentes.
Observe este exemplo para facilitar: imagine que a Dona Maria trabalha em uma clínica médica, exposta a agentes nocivos do tipo biológico, como vírus, bactérias e objetos contaminados. Todo dia, ela executa as mesmas tarefas, por mais de 15 anos.
No momento da aposentadoria, deseja aproveitar esse período como tempo especial e solicita o PPP ao empregador.
Acontece que, como eram usadas luvas e máscaras, a clínica constou isso no documento. Por esse motivo, o INSS negou o reconhecimento, ao argumento de que houve o fornecimento dos EPIs e isso impediria a caracterização da especialidade.😕
Mas, conforme a disposição geral do Enunciado n. 12, apenas isso não é suficiente para afastar o cálculo do tempo como especial, já que todo o ambiente deve ser considerado na análise. Não apenas a entrega de equipamento de proteção.
Então, a negativa pode ser alvo de recurso administrativo!
🤓 Inclusive, como vou explicar mais adiante, alguns fatores de risco dão direito ao reconhecimento da especialidade, mesmo que os EPI/EPC sejam eficazes.
XII. 2) Quando o uso de EPI impede a concessão de aposentadoria especial
Em algumas situações, o equipamento de proteção individual pode, de fato, ser um obstáculo à comprovação da especialidade. Isso deve ser visto caso a caso, mas é uma possibilidade.
📜 Tanto é que o inciso I do Enunciado n. 12 traz um entendimento do Conselho de Recursos sobre os casos em que o EPI fornecido e efetivamente usado pelos trabalhadores pode neutralizar a nocividade dos agentes a que a pessoa está exposta.
E isso, se efetivamente acontecer na situação em concreto, pode mudar o cenário de maneira considerável.
Na via recursal administrativa, essa disposição afirma que nesses casos, não há direito à aposentadoria especial, já que os problemas que poderiam ser causados pelo ambiente de trabalho são anulados pelo uso do equipamento de proteção.
🧐 Por esse motivo, desde que a decisão do INSS na via administrativa seja baseada na informação de que o EPI era eficaz no caso concreto, recorrer ao CRPS pode não ter o efeito desejado. E a questão é ainda mais controvertida em juízo.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Porém, devo dizer que há uma decisão do STF, no julgamento do Tema n. 555 (AREsp n. 664.335/SC) que fixou a seguinte tese:
“I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (g.n.)
Você pode notar que o primeiro ponto da tese fixada pelo Supremo está em sintonia com o inciso I do Enunciado n. 12 do CRPS, deixando claro que o direito à aposentadoria especial ou ao reconhecimento de tempo especial pode não acontecer se o EPI for eficaz.
😕 Isso pode ser um problema, a depender dos casos em que você atuar, já que normalmente os PPPs indicam que há fornecimento de equipamentos de proteção e também que eles são eficazes.
E como a aposentadoria especial é uma forma de proteger o trabalhador que exerce suas funções em ambientes nocivos, se o EPI neutralizar a nocividade, entende o STF e também o CRPS que não há direito ao benefício.
Inclusive, quem se aposenta nesta modalidade não pode continuar trabalhando em atividades insalubres, apenas em trabalhos comuns.
📝 Mas, não se esqueça de que a perícia in loco ou o LTCAT podem ser usados para questionar esses registros e, além disso, na 1ª e 2ª instâncias ainda existem decisões sobre o reconhecimento de especialidade, mesmo com EPI neutralizando o agente nocivo.
XII. 3) Agentes nocivos que configuram o direito a especialidade mesmo com EPI
Em algumas situações, o ambiente de trabalho é tão prejudicial ao segurado que nem mesmo o equipamento de proteção pode ser considerado suficiente para afastar o direito.
Como vou explicar agora, em certos casos, ainda que o uso do EPI ocorra, isso não impede que seja reconhecido o tempo especial.
⚖️ É justamente este, inclusive, o entendimento do inciso II do Enunciado n. 12 do CRPS, que expressamente prevê que os EPIs e os EPCs (equipamento de proteção coletiva) não são suficientes para afastar a exposição aos seguintes agentes nocivos:
- Ruído acima dos limites legais (atualmente de 85 decibéis)
- Substâncias reconhecidamente cancerígenas (entre elas os hidrocarbonetos aromáticos, amianto, radiação, alguns agrotóxicos entre outras)
Na jurisprudência, inclusive, essa previsão por vezes é estendida a outros fatores de risco, que não abordarei individualmente aqui, por conta da grande controvérsia. Mas, de qualquer forma, é interessante analisar, porque pode ser um caminho.
🧐 Independente disso, em casos de ruído e substâncias que causam câncer, o EPI ou o EPC não podem ser considerados suficientes para proteger o trabalhador.
Quando o segurado está exposto a esses agentes, mesmo que o equipamento de proteção individual seja fornecido e usado na prática, ainda existe o direito ao reconhecimento da especialidade do trabalho.
Vou mostrar um exemplo!
Imagine que o Sr. Carlos é trabalhador de uma grande fábrica de automóveis e sua função é supervisionar a linha de produção das carrocerias dos carros.
Acontece que por conta das máquinas usadas, o ruído naquele ambiente é de 92 decibéis, conforme a última medição que consta dos PPPs e LTCATs atuais. O empregador fornece EPIs, no entanto, que são considerados eficazes nos documentos. 📝
Após alguns anos trabalhando ali, o Sr. Carlos quer se aposentar e vai até o seu escritório, para fazer uma análise previdenciária. Você, então, nota que pode usar esse período como tempo especial para o cálculo.
🤔 “Mesmo com o EPI sendo eficaz, Alê?”
Sim! O entendimento do CRPS, no inciso II do Enunciado n. 12, é claro: ainda que o equipamento de proteção seja considerado eficaz, se o agente nocivo ruído estiver acima dos limites de tolerância, é possível a consideração da especialidade.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Ah! E não se esqueça também do Tema n. 555 do STF, que foi na mesma linha na segunda parte da tese fixada.
Vou fazer um quadrinho para ficar bem fácil de entender:
Tema n. 555 STF | Enunciado n. 12 CRPS |
“II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (g.n.) | “II – A utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, a ruído acima dos limites de tolerância, ainda que considerados eficazes;” (g.n.) |
Podemos dizer que nesse ponto, o posicionamento da instância recursal administrativa e do poder judiciário estão alinhados. E o conteúdo da decisão do STF deve ser respeitado pelas instâncias inferiores, porque há repercussão geral.
XII. 4) Reconhecimento da atividade especial antes de 03/12/1998 independente do uso de EPI
📜 O inciso III do Enunciado n. 12 do CRPS possui uma disposição importante sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, mesmo com o uso de EPI, seja ele eficaz ou não, antes de 03/12/1998. E em relação a qualquer agente nocivo, aliás.
Inclusive, esse também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, conforme a Súmula n. 87:
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.” (g.n.)
🗓️ Isso significa que todo segurado que trabalhou exposto a qualquer agente nocivo previsto na legislação, até o dia 03/12/1998, tem direito à especialidade ou à aposentadoria especial deste período.
Essa parte, se considerada de forma geral, não é bem uma novidade, mas há um detalhe importante que o Conselho de Recursos traz.
Conforme o inciso III do Enunciado n. 12 do CRPS, para o trabalho até essa data, mesmo se o trabalhador usar o EPI e o equipamento for eficaz para neutralizar o fator de risco, o tempo ainda pode ser reconhecido como especial.
Afinal, naquele momento entrou em vigor a MP n. 1.729/1998, convertida depois na Lei n. 9.732/1998, que alterou a Lei de Benefícios, em relação aos seus arts. 57 e 58.
São justamente esses artigos que falam sobre aposentadoria especial e também sobre a comprovação da exposição a agentes nocivos. Essas mudanças foram, inclusive, sobre os recursos para o pagamento do benefício, além dos meios de prova. 💰
Então, o Enunciado n. 12, no seu inciso III, pode lhe ajudar a conseguir a especialidade de alguns vínculos mais antigos, sem precisar se preocupar com a questão dos equipamentos de proteção individual.
Por exemplo, imagine que a Dona Cida, sua cliente, trabalhou como cozinheira em um restaurante entre 1990 e 1997. No cálculo de tempo de contribuição, você observa que com esse período sendo considerado especial, ela pode se aposentar. 🤗
Solicitado o PPP, ele indica que a segurada estava exposta a fator de risco calor acima dos limites legais naquela época, mas que eram fornecidos EPIs eficazes, como roupas específicas. Será que isso é um problema?
Não neste caso, porque de acordo com o inciso III do Enunciado n. 12 CRPS, como o trabalho é anterior a 03/12/1998, a eficácia do equipamento de proteção individual não importa, nem impede o reconhecimento da especialidade.
Esse ponto pode ajudar bastante com alguns clientes, então é interessante ficar atento a essa possibilidade. 😉
XIII. Enunciado n. 13 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 13 do CRPS é fundamental para quem advoga no direito previdenciário, já que ele traz disposições importantes sobre ruído para fins de aposentadoria especial e de reconhecimento da especialidade dos períodos.
Ele também foi modificado pelo Despacho n. 37/2019. Mas, as alterações não pararam por aí, então é preciso uma atenção maior, já que foram acrescentadas informações que influenciam bastante na análise.
👉🏻 O Despacho n. 02/2021 e a Resolução n. 33/2021 alteraram o conteúdo do Enunciado n. 13, que atualmente tem a seguinte redação:
“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
I – Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação – dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II – Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III – A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO – 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou “áudio dosimetria”.
IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.” (g.n.)
⚠️ Importante destacar que a redação original do Enunciado n. 13 CRPS é parecida, mas não idêntica às suas disposições atuais, ok? Então, é bom ter cuidado para não utilizar uma versão desatualizada do entendimento do Conselho de Recursos nas suas petições.
Aqui vai um quadro comparativo entre as duas redações, para você diferenciar uma da outra:
Redação anterior do Enunciado 13 CRPS | Redação atual do Enunciado 13 CRPS |
Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. I – Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora no 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação – dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto. II – Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III – A partir de 1o de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma. IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” (g.n.) | “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. I – Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação – dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto. II – Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III – A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO – 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou “áudio dosimetria”. IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.” (g.n.) |
📜 Segundo o Conselho de Recursos, a fundamentação para esse Enunciado está na Súmula n. 29 da AGU e no Tema n. 174 da TNU.
Além disso, na legislação previdenciária, também existem disposições pertinentes sobre seu conteúdo no Decreto n. 3.048/1999, em seu art. 388, §§ 2º e 3º, em conjunto com o art. 68, §7º.
A importância do Enunciado n. 13 CRPS está principalmente nos assuntos abordados ao longo das suas disposições, que têm implicações práticas nos casos de muitos clientes, e destaco aqui para você essas:
- Os limites de ruído para fins de caracterização de tempo especial no RGPS;
- A forma de medição dos níveis de ruído;
- Quais as metodologias que devem ser usadas;
- O que fazer quando há omissão no PPP em relação a técnica de medição do ruído.
Esses temas estão presentes em muitas situações na advocacia previdenciária e podem lhe ajudar bastante, além de permitir fundamentar pedidos de benefícios mais vantajosos para os segurados. 🤗
Afinal, o trabalho exposto a ruído pode levar ao reconhecimento da especialidade do vínculo, a possibilidade de concessão da aposentadoria especial e, ainda, há algumas hipóteses de revisão na via administrativa ou judicial.
🤓 Então, vou explicar cada um desses pontos em separado, para ficar mais tranquilo de entender quais são as determinações do Enunciado n. 13 CPRS e a importância delas na prática.
[Obs.: No artigo Ruído e Aposentadoria Especial: Proteja Seus Clientes Com Essas Dicas!, expliquei em detalhes tudo o que envolve o tema. Vale muito a pena conferir, está bem completo e cheio de dicas práticas!]
XIII.1) Níveis de ruído que caracterizam a especialidade
A disposição geral do Enunciado n. 13 do CRPS traz para o âmbito dos recursos administrativos algumas posições da jurisprudência e das leis sobre o enquadramento de tempo especial por conta da exposição a ruído.
👉🏻 A Súmula 29 da AGU também foi uma base para esse “caput”, e tem redação idêntica a ele, inclusive:
“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.” (g.n.)
Os limites legais de ruído ao longo do tempo, nem sempre foram os mesmos e isso influencia no reconhecimento ou não da especialidade dos períodos.
📜 Aliás, a previsão está em linha com o art. 292 da IN n. 128/2022, que também traz essas informações para fixação do máximo de exposição permitida em cada data, inclusive trazendo informações sobre os fundamentos legais de cada uma das épocas.
Olha só:
“Art. 292. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à caracterização de atividade especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB (A), 90 (noventa) dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
(…) II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A);
III – de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento de atividade especial quando a exposição for superior a 90 (noventa) dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando” (g.n.)
Na prática, é importante saber esses limites máximos de tolerância ao ruído para a caracterização da especialidade e insalubridade do trabalho dos segurados, porque isso tem influência em uma série de possibilidades relacionadas aos benefícios.
Por exemplo, imagine que a Dona Joana se aposentou por tempo de contribuição em 2016, com todos os períodos no CNIS sendo considerados como comuns na ocasião. 🏢
Em 2023, ela vai até o seu escritório para perguntar sobre a possibilidade da Revisão da Vida Toda e você já aproveita para verificar se existem outras hipóteses de revisões que também podem ser viáveis.
🧐 Na análise do CNIS, fica claro que o período de 1990 a 1995 foi trabalhado em uma indústria. Você pergunta sobre o PPP e a Dona Joana lhe entrega o documento, que indica exposição a ruído de 83 decibéis durante todo o vínculo, com jornada de 8 horas por dia.
Atualmente, esse nível não é suficiente para caracterizar a especialidade, correto? Porque desde 19/11/2003, o limite permitido por lei é de 85 dB.
Mas, na época daquele emprego, entre 1990 e 1995, tanto a disposição geral do Enunciado n. 13 CRPS como o art. 292 da IN n. 128/2022 fixam como patamar máximo 80 dB para 8 horas diárias.
Então, é possível requerer todo o tempo como período especial em uma revisão da aposentadoria, o que pode aumentar consideravelmente a RMI do seu cliente, em algumas ocasiões, como a da Dona Joana.😉
Esse é só um exemplo prático, mas existem muitas outras situações que os diferentes limites para a exposição a ruído podem ajudar os segurados.
🤗 Vou deixar uma tabela aqui, para facilitar na identificação do máximo permitido em cada momento:
Período | Até 05/03/1997 | De 06/03/1997 até 18/11/2003 | Depois de 19/11/2003 |
Limite de Tolerância | 80 dB | 90 dB | 85 dB |
Muito legal né? Assim fica bem mais tranquilo analisar cada período e identificar possíveis intervalos de tempo especial dos seus clientes.
XIII.2) Medição dos níveis de ruído
⚖️ O inciso I do Enunciado n. 13 do CRPS traz os detalhes quanto à forma correta de medição dos níveis de ruído e como eles devem constar no PPP, no campo “Intensidade/Concentração’.
Segundo essa determinação, os níveis devem ser medidos conforme as previsões da NR-15, nos seus anexos 1 e 2. Para isso, deve ser usado um aparelho medidor de nível de pressão sonora, que constata a intensidade dos sons no ambiente de trabalho.
🧐 Esse equipamento deve funcionar de forma que consiga medir tanto os ruídos contínuos e intermitentes, em dB (A), como também os ruídos de impacto, em dB (C) ou dB (linear).
Existe uma explicação para essas diferentes formas para medição, a depender do tipo de sons que se busca analisar na situação em concreto.
Apesar de todos serem considerados ruídos, eles não são iguais na prática e têm efeitos diferentes nas pessoas, então seria complicado medir todos os tipos do mesmo jeito.
Por exemplo, o ruído de impacto é aquele alto, mas com duração curta, inferior a 1 segundo.
Imagine, uma prensa hidráulica, que de tempos em tempos desce sobre materiais e os esmaga.
Esse equipamento não emite um som constante, mas pontual, o que não impede que essa exposição também leve a constatação de especialidade do trabalho, desde que seguida a correta forma de medição. ✅
📜 Aliás, a alteração feita pelo Despacho n. 02/2021 incluiu a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos em que o ruído de impacto fosse medido em db (C) e, também, dB (linear), que é um outro circuito de compensação.
Se o PPP estiver preenchido em linha com essas determinações, é válido e o tempo pode ser considerado especial, cumpridos os demais requisitos.
Já os ruídos contínuos ou intermitentes são aqueles que não são considerados de impacto, já que duram por mais tempo e estão presentes ao longo da jornada de trabalho.
Por exemplo, uma máquina de higienização de embalagens em uma indústria de alimentos, emite ruído constante de 86 dB durante todo o turno de trabalho, já que é utilizada o dia todo na produção.
XIII.3) Metodologias na medição do ruído
🧐 Para medir o nível de ruído, é necessário, além do equipamento (aparelho medidor), ter também uma metodologia, uma forma de fazer isso, porque existem diferentes caminhos que podem ser seguidos para chegar aos resultados.
Imagine, que para descobrir qual é o tamanho de um terreno, um engenheiro pode usar uma trena, uma régua e um equipamento de GPS. Todos, de alguma forma, levam a uma constatação da área no final, mas há um que é mais eficiente e adequado.
Para medir o ruído e constatar a especialidade (e/ou a insalubridade) do trabalho de alguns segurados, o raciocínio é semelhante.
⚖️ Então, os incisos II e III do Enunciado n. 13 CRPS trazem as determinações sobre qual é a técnica e o método que devem ser seguidos para que as medições sejam válidas. E eles também mudaram ao longo do tempo.
O inciso II indica que até 31/12/2003 é obrigatório usar as metodologias que estão na NR-15 para medir os níveis de ruído contínuo ou intermitente.
Até essa data, ainda segundo o Enunciado, podem ser aceitos os PPPs preenchidos com a demonstração do uso dos métodos de nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, em qualquer das seguintes técnicas:
- Decibelímetro;
- Dosímetro; ou
- Medição pontual.
📜 Já no inciso III, existe a previsão de que depois de 01/01/2004, para medir o ruído contínuo ou intermitente, deve ser seguida a metodologia da NHO 1 da FUNDACENTRO ou as técnicas da NR-15. São permitidas ambas, segundo essa determinação do CRPS.
Mas, em qualquer caso, os métodos devem ser aplicados de uma forma que demonstrem a real exposição durante todo o período de trabalho. O próprio Enunciado n. 13 veda o uso de técnicas que fazem a medição de forma apenas pontual.
Além disso, o mesmo inciso III determina que para o preenchimento do PPP, o nível de ruído deve ser indicado em NEN (Nível de Exposição Normalizado) ou com a técnica/metodologia sendo a dosimetria ou áudio dosimetria.
🗓️ Com essas informações, você nota que o uso dos métodos NHO 1 da FUNDACENTRO são obrigatórios somente depois de 01/01/2004. Também dá para descobrir que até 31/12/2003, o CRPS aceita mais formas de fazer a medição.
Essa é, inclusive, a posição da TNU no Tema n. 174 e a determinação do art. 292, inciso IV da IN n. 128/2022:
“Art. 292 IV – a partir de 1º de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos de avaliação ambiental definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” (g.n.)
🤓 Então, nos dias de hoje, os limites de exposição a ruído estão previstos no quadro do anexo n. 1 da NR-15, enquanto os métodos de medição e avaliação ambiental devem seguir a NHO 1 da FUNDACENTRO.
Mas, até 31/12/2003, o inciso II do Enunciado n. 13 CRPS garante que deveriam ser seguidas apenas as orientações da Norma Regulamentadora n. 15, o que pode ajudar em alguns casos.
Portanto, é interessante que você saiba que nem sempre as metodologias foram as mesmas e, por isso, pode ser possível reconhecer um período como especial mesmo sem que a técnica usada siga a NHO 1 da FUNDACENTRO, que é exigida atualmente. 🤗
XIII.4) Omissão da técnica ou da metodologia no PPP
📜 Para encerrar, o inciso IV traz regras importantes quando existe omissão ou dúvida na técnica ou metodologia usada para medir a exposição do trabalhador ao ruído. E isso ocorre muito na prática.
Seja por descuido, equívoco ou falha no preenchimento, em alguns casos o responsável da empresa não inclui no PPP a informação quanto ao método usado na medição do agente nocivo. Isso tem consequências, porque prejudica a validade do próprio documento.
Sem a metodologia, não há como avaliar se realmente aquele período pode ser considerado especial, o que acaba prejudicando o segurado. Afinal, quem fornece e preenche o Perfil Profissiográfico Previdenciário é o empregador. 😕
Felizmente, o inciso IV do Enunciado n. 13 CRPS traz uma solução para esse problema, prevendo que em situações de dúvida ou omissão quanto a técnica de medição, o PPP não pode ser admitido como prova, devendo ser afastado.
“Ué, Alê, por que isso seria uma boa notícia?”
É que o Conselho de Recursos entendeu que há outras possibilidades de comprovar a exposição, que podem determinar o nível de ruído no ambiente de trabalho.😊
Segundo essa disposição, na ausência do PPP, deve ser apresentado o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) para análise das informações nele contidas. Esse documento, em regra, tem a informação da metodologia usada.
🤓 Agora, se até ele estiver faltando, pode ser solicitada uma perícia ou uma inspeção no local do trabalho do segurado, também com o objetivo de identificar qual é a exposição qual foi a técnica usada para medir os níveis de ruído.
XIV. Enunciado n. 14 CRPS
O Enunciado n. 14 do CRPS fala sobre o enquadramento de atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995.
⚖️ A redação atual do dispositivo é essa aqui:
“A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I – É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.” (g.n.)
Ele era o antigo Enunciado n. 32 do CRPS, que também foi modificado pelo Despacho n. 37/2019.
Mas, não foi só isso que mudou, viu? Até pouco tempo atrás, o Enunciado n. 14 tinha um inciso II, que falava do enquadramento da atividade de vigilante desarmado para fins de aposentadoria especial.
👉🏻 Olha só que dizia o inciso:
“II – O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.” (g.n.)
Acontece que esse inciso foi revogado em junho de 2022, pela Resolução n. 25/2022 (vou falar mais sobre isso adiante).
Então, é bom prestar atenção. Apesar de estar na redação original do Despacho n. 37/2019, a gente tem que fazer uma leitura conjunta com a Resolução! 😉
XIV. 1) Enquadramento de atividade especial por categoria profissional
O caput do Enunciado n. 14 diz que a atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979.
Essa foi a data da publicação da Lei n. 9.032/1995, que acabou com a presunção de insalubridade e periculosidade das atividades. ❌
Ocorre que, até então, o enquadramento da atividade especial era de acordo com a profissão.
Se a pessoa exercia uma das atividades previstas na 2ª parte do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou no Anexo II do Decreto n. 83.080/1979, ela tinha direito a aposentadoria especial.
Simples assim! 🤗
Mas, com a Lei n. 9.032/1995, o enquadramento passou a ser em razão do efetivo contato com o agente nocivo, exigindo a prova da exposição, de forma permanente, habitual, não ocasional e nem intermitente, que colocasse em risco a integridade física do trabalhador.
Por exemplo, até 28/04/1995, qualquer dentista poderia considerar seu tempo de serviço como especial, para fins de aposentadoria. Isso porque era uma profissão que constava lá nos Decretos, então a insalubridade era presumida.
Só que, depois disso, ficou mais complicado, porque passou a ser exigida a prova da efetiva exposição ao agente insalubre. Então, só os dentistas que conseguem comprovar que tinham contato com os agentes nocivos têm direito à aposentadoria especial.
Por isso, sempre que estiver analisando a documentação do cliente e verificar que há períodos de trabalho em atividades consideradas insalubres ou perigosas até 28/04/1995, é bem provável que consiga considerar esse período como especial.
Afinal, basta comprovar que ele exercia a atividade e a profissão estar prevista nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 ou do Decreto n. 83.080/1979. 😍
Inclusive, o caput diz que isso vale mesmo quando o registro na CTPS, Ficha ou Livro de Empregados estiver divergente, viu?
Olha só:
“A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.” (g.n.)
Ah, e a comprovação do exercício da atividade profissional pode ser realizada por qualquer meio de prova. Ou seja, é possível apresentar fotos, testemunhas, contrato de trabalho etc.
Não é necessário o PPP ou outros tipos de formulários (como o LTCAT ou DSS 8030), sendo que o próprio inciso I do Enunciado dispensa essa exigência:
“I – É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.” (g.n.)
Via de regra, também não é preciso apresentar laudo para comprovar quantitativamente a exposição aos agentes nocivos, salvo nos casos de ruído, frio ou calor.
⚠ Lembrando que, apesar da EC n. 103/2019 ter acabado com a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, se o cliente trabalhou em atividades especiais até a data da Reforma, esse tempo ainda pode ser convertido.
Isso porque há direito adquirido à conversão do período trabalhado em atividades especiais até 13/11/2019, independente da data da aposentadoria (ainda que posterior à Reforma).
Sei que isso não é novidade para a maioria dos previdenciaristas. Mas, como muitos de nossos leitores são advogados que estão iniciando na área ou até mesmo pessoas leigas, gosto sempre de ressaltar essa questão! 😊
XIV. 2) Quadro resumo das atividades especiais por categoria profissional
Para facilitar a sua vida, fiz um quadro resumo das categorias profissionais que eram enquadráveis até 28/04/1995!
Aproveitei para também trazer a previsão no Decreto n. 53.831/1964 e Decreto n. 3.080/1979, além dos principais precedentes jurisprudenciais sobre o assunto. 🤓
Mas, já adianto que aqui não tem todos os precedentes de enquadramento por categoria profissional, ok? Só citei os mais relevantes para cada uma delas.
Então, se estiver diante de um caso que envolve o assunto, recomendo pesquisar a jurisprudência de forma mais aprofundada!
Categoria Profissional | Previsão Legal | Jurisprudência |
Motorneiros e Condutores de bondes Motoristas e Cobradores de ônibusMotoristas e Ajudantes de caminhão | Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. | Súmula n. 70 da TNU (equiparação da atividade de tratorista à de motorista de caminhão) |
MédicosDentistasEnfermeirosTrabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares | Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. | Súmula n. 82 da TNU (equiparação dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização) |
BombeirosInvestigadoresGuardas | Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964. | Tema Repetitivo n. 1.031 do STJ (comprovação da especialidade da atividade de vigilante) |
Trabalhadores nas indústrias metalúrgicasTrabalhadores nas indústrias de vidroTrabalhadores nas indústrias de cerâmica Trabalhadores nas indústrias de plásticos-fundidores LaminadoresMoldadoresTrefiladoresForjadores | Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964. |
Por fim, vale a pena ter em mente que, mesmo se o cliente não se enquadrar nessas hipóteses, ainda é possível comprovar a atividade especial.
A diferença é que ela não será presumida e exigirá a apresentação de documentos (PPP, LTCAT, laudos etc) ou a realização de perícia técnica.
XIV. 3) Revogação do inciso II
Como disse lá no início, o inciso II do Enunciado n. 14 foi revogado em junho de 2022, pela Resolução n. 25.
Esse inciso previa que o enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964 era independente do uso, porte ou posse de arma de fogo.
Apesar da Resolução não trazer expressamente o motivo da revogação, acredito que provavelmente está ligado à discussão do assunto nos Tribunais Superiores.
Em 2021, o STJ julgou o Tema n. 1.031 do STJ (REsp n. 1.831.371/SP, REsp n. 1.831.377/PR e REsp n. 1.830.508/RS), ocasião em que fixou a seguinte tese:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” (g.n.)
Acontece que a decisão nem chegou a transitar em julgado, porque o INSS interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão e o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, em abril de 2022. 🙄
Isso deu origem ao Tema n. 1.209 do STF (RExt n. 1.368.225/RS), que ainda não terminou de ser julgado.
Inclusive, o Supremo determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, nos termos do art. 1.035, § 5º, e do art. 1.037, inciso II, do CPC.
Como foi reconhecida a repercussão geral e o posicionamento do STF pode ser diferente do STJ, seria arriscado o CRPS reconhecer o direito à aposentadoria especial à toda categoria, independente do uso, porte ou posse de arma de fogo.
Então, pelo menos ao meu ver, esse é o principal motivo que pode justificar a revogação. 🤔
E se você quiser se aprofundar no assunto, recomendo a leitura do artigo Vigilante tem direito à aposentadoria especial? Entendimento do STF e STJ. Lá eu expliquei em detalhes tudo o que envolve o tema, vale a pena conferir, porque está realmente bem completo!
XV. Enunciado n. 15 CRPS
Tópico atualizado em 31/08/2023
⚖️ O Enunciado n. 15 do CRPS traz uma abordagem do Conselho de Recursos sobre um assunto muito importante para os segurados trabalhadores rurais ou mesmo para aqueles que algum dia já tiveram um vínculo no campo e depois foram trabalhar na cidade.
Ele trata da possibilidade do reconhecimento de tempo especial nesses períodos, em específico para as épocas anteriores à Lei n. 8.213/1991 e a Lei n. 9.032/1995.
📜 Preciso dizer que ele também foi recentemente alterado pela nova Resolução n. 30/2023 do CRPS. Então, já havia sido modificado pelo Despacho n. 37/2019 e agora sofreu novas mudanças, ok?
Não foi uma modificação tão profunda, mas algumas disposições foram divididas, as redações revisadas e é importante se atentar a elas.
O que se manteve é que o seu conteúdo pode ser considerado como um dos mais relevantes para fins de análise previdenciária do tempo de contribuição de quem trabalhou na zona rural e urbana. Inclusive para conversão de tempo especial em comum.
👉🏻 A redação atual desse entendimento do Conselho de Recursos é a seguinte:
“Os períodos laborados pelo empregado rural anteriores a 25/07/91, data da publicação da Lei nº 8.213, com vinculação exclusivamente à Previdência Social Urbana à época, poderão ser enquadrados como tempo especial no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerando-se presumido o recolhimento das suas contribuições, observados os incisos I e II.
I – Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial.
II – A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.
III – Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado à pessoa física ou jurídica, observado o inciso II.
IV – Considera-se agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
V – Considera-se agropecuária a atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas.
VI – Considera-se produção rural os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos.” (g.n.)
🧐 Existe uma parte significativa de segurados do RGPS que, em algum momento da sua carreira profissional, trabalharam no campo. Ainda, há aqueles que só tiveram labores rurais ao longo de toda a vida.
No requerimento de aposentadoria, é necessário analisar qual é a situação dessas pessoas perante o INSS. Aí entra a possibilidade de reconhecimento do tempo especial para o trabalhador rural, o que melhora a situação previdenciária quando possível.
🤓 Por isso, o Enunciado n. 15 do CRPS trata de um assunto tão fundamental, que pode fazer toda a diferença na prática, permitindo aos segurados tanto conseguir se aposentar em melhores condições ou até mesmo obter o benefício na modalidade especial.
Além disso, ele traz nos seus 3 últimos incisos definições importantes para a análise da atividade rural e de sua especialidade em relação às funções possíveis no campo.
Então, vale a pena comentar separadamente cada uma!
XV. 1) Tempo especial do segurado trabalhador rural antes de 25/07/1991 – Lei n. 8.213/1991
📜 O caput do Enunciado n. 15 do CRPS garante que é possível a especialidade dos períodos de trabalho do segurado empregado rural por enquadramento no código 2.2.1 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964. Isso até a data de 25/07/1991.
Então, dá para reconhecer esses vínculos até a entrada em vigor da Lei de Benefícios como tempo especial. Inclusive com os recolhimentos considerados como presumidos perante a autarquia, também conforme a disposição geral da posição do Conselho de Recursos.
O citado quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964 previa que aqueles que trabalhavam na agricultura, na atividade agropecuária, tinham um labor considerado insalubre, permitida a aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço.
👉🏻 O código usado para o enquadramento era o 2.2.1, conforme previsto no caput do Enunciado:
A possibilidade se aplica tanto a quem exerceu atividades rurais para pessoa jurídica na lavoura, como também na pecuária e na agropecuária. Isso tudo conforme os incisos I e II.
O fato do labor ser exclusivamente desenvolvido em uma ou outra função não exclui a possibilidade do reconhecimento de tempo especial para esses períodos, com todos os reflexos previdenciários decorrentes.
🧐 Porém, é preciso ter atenção, porque o mesmo caput determina que, antes da Lei de Benefícios, isso só é permitido quando o regime do segurado rurícola é vinculado à Previdência Social Urbana.
Esse ponto, inclusive, também está detalhado no inciso I do Enunciado n. 15, que aborda em mais profundidade essa questão.
“Ué, Alê, como assim, o trabalhador rural teria que estar vinculado à previdência urbana?”
⚖️ Sim! É que antes da Lei n. 8.213/1991, existiam 2 regimes distintos de previdência: dos segurados rurais e dos urbanos. O regime rural era chamado de PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural).
Acontece que o destinado aos rurícolas, apesar de pioneiro, era um tanto quanto restritivo em relação a cobertura. Só os homens tinham direito à aposentadoria, por exemplo, e não havia contribuição direta, apenas a necessidade de se comprovar o labor no campo.
🤯 Além disso, ele não possuía as mesmas características ou previsões dos regimes urbanos. Inclusive, alguns benefícios só eram destinados a quem trabalhava na cidade.
Por isso, a disposição geral do Enunciado n. 15 faz a ressalva quanto aos períodos rurais anteriores à Lei de Benefícios, determinando que, para essas épocas, só seria permitida a especialidade para os trabalhadores rurais se a vinculação fosse com o regime urbano.
Afinal, eram esses os segurados que contribuíram com a Previdência naquela época, e sabemos que o financiamento é uma parte importante do sistema. Mas mesmo quando esses recolhimentos não ocorreram, o caput garante que há uma presunção disso, ok?
É estranho pensar assim, mas basicamente se o empregado rurícola estivesse vinculado ao PRORURAL antes da Lei n. 8.213/1991, ele não tem direito ao reconhecimento do tempo de trabalho rural como especial. ❌
Com a unificação dos regimes feita pela Lei de Benefícios, depois de 24/07/1991 isso não é mais um problema, porque todos os trabalhadores passaram a compor o RGPS.
XV. 2) Enquadramento por categoria antes da Lei n. 8.213/1991
⚠️ Quanto à necessidade de vinculação a regime urbano de previdência para o reconhecimento da especialidade do trabalho rural prestado antes da Lei de Benefícios, o inciso I do Enunciado n. 15 traz uma complementação importante.
Ele diz que para que o enquadramento como tempo especial seja possível até 24/07/1991, entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991, é obrigatório que o empregado fosse vinculado ao setor rural de pessoa jurídica. Aí ele era considerado vinculado à Previdência Urbana.
Ainda conforme o inciso I, é necessário que esse trabalho do segurado tenha sido exercido no campo para uma agroindústria, empresa industrial ou comercial. Ou seja, por mais que o labor fosse rústico, era necessário o aspecto de indústria ou comércio.
⚖️ Dá uma olhada:
“I – Para fins de enquadramento como atividade especial até 24/07/91, considera-se vinculado à Previdência Urbana o empregado que exerceu o seu labor no setor rural de pessoa jurídica, seja ela agroindústria, empresa industrial ou comercial.” (g.n.)
Portanto, para a especialidade desses períodos anteriores a 24/07/1991, o trabalhador deveria desenvolver suas atividades no campo, no setor rural, mas submetido a regime distinto do PRORURAL.
🗓️ Novamente, por mais que pareça contraditório, até a Lei de Benefícios só é possível reconhecer o tempo especial de trabalho do empregado rural se ele estiver vinculado à agroindústria e ao regime urbano de Previdência.
Esse fato é que fundamenta a exigência do inciso I do Enunciado n. 15 CRPS.
Acontece que o trabalho no campo pode se desenvolver em várias frentes, não é mesmo? Então, o Conselho de Recursos fez um desenvolvimento dos tipos de funções possíveis no inciso II.
📜 É admitido que o labor do empregado rural seja reconhecido como especial, quando desenvolvido na agropecuária, agricultura ou pecuária. Só é preciso que a atividade seja ligada à extração de produção rural, usada no próprio local ou para comércio.
Para você relembrar, essa é a atual disposição do inciso II do Enunciado n. 15 CRPS:
“II – A atividade desenvolvida pelo empregado no setor rural deve estar diretamente ligada à extração da produção rural utilizada ou comercializada, independentemente de ter sido prestado na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.” (g.n.)
👩🏻🌾👨🏻🌾 É importante ter isso em mente porque é bastante comum que os empregados rurais tenham vínculos em diferentes funções no campo. O inciso II deixa claro que cabe a especialidade independentemente dos serviços serem na lavoura, na pecuária ou ambas.
Ah! Na redação anterior, do Despacho n. 37/2019, algumas disposições dos incisos I e II estavam juntas, além de envolver também uma exigência da empresa agroindustrial estar registrada no IAPI (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários).
🧐 Mas, desde a Resolução n. 30/2023, isso mudou. Agora as determinações foram divididas, com a necessidade apenas de que o empregado tenha trabalhado no setor rural de pessoa jurídica, na extração da produção na agropecuária, agricultura ou pecuária.
Portanto, imagine que o Sr. Oscar, em 2023, vai até o seu escritório e informa que deseja se aposentar. Você então acessa o CNIS dele, também analisa a sua CTPS, observando que existem alguns períodos rurais entre 20/03/1983 e 10/03/1991.
🤗 Esse tempo de atividade foi prestado para uma empresa agropecuária, vinculada ao regime urbano de Previdência, então pode ser reconhecida a sua especialidade.
Com isso, o Sr. Oscar pode converter esse tempo especial em comum, com acréscimo de 40%, o que permite que ele se aposente com mais tempo de contribuição, garantindo uma melhor RMI.
XV. 3) Reconhecimento da especialidade após a Lei de Benefícios
🗓️ Além disso, conforme a disposição geral, combinada com o inciso III do Enunciado n. 15 do CRPS, o enquadramento para fins de especialidade é possível por categoria profissional até 28/04/1995.
“III – Entre 25/07/91 e 28/04/95, data da publicação da Lei nº 9.032, admite-se o enquadramento como especial do tempo laborado pelo empregado rural na agropecuária, agricultura ou pecuária prestado à pessoa física ou jurídica, observado o inciso II.” (g.n.)
Um detalhe é que ao contrário das datas até 24/07/1991, que de acordo com os incisos I e II exigiam a vinculação a empregos em pessoas jurídicas, o período entre a LB e a Lei n. 9.032/1995 permite a especialidade também para o trabalho prestado a pessoas físicas.
Show né? Mesmo que o seu cliente tenha trabalhado prestando serviços para um particular e não para uma empresa agroindustrial, entre esses intervalos é possível a contagem diferenciada do tempo.
Vale reforçar que o enquadramento do vínculo como tempo especial, até este 28/04/1995, era feito por categoria profissional (como expliquei no tópico sobre o Enunciado n. 14). 🧐
Portanto, é usado o código 2.2.1 do quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, bastando, em regra, a apresentação da CTPS do segurado ao INSS, para que seja reconhecida a especialidade do período.
Essa determinação vale até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, conforme o próprio inciso III do Enunciado n. 15 do CRPS. Foi essa norma que trouxe a necessidade de comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos para fins de especialidade. 🗓️
E, para esse período até 28/04/1995, é admitida a especialidade não apenas para quem era empregado da agroindústria ou da agropecuária, mas também quem trabalhou apenas em atividades da agricultura e da pecuária, isoladamente. Isso conforme incisos I e II.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Aliás, a jurisprudência tem um entendimento bastante alinhado com o do Conselho de Recursos neste assunto. Por exemplo, olha essa ementa do TRF-4:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EMPREGADO RURAL TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de empregado, mediante registro em CTPS, assim como pela prova testemunhal produzida nos autos.
2. A atividade de empregado rural como trabalhador na agropecuária exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.”
(TRF4, AC n. 0009400-79.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Publicado em: 01/03/2016)
“Alê, e depois da Lei n. 9.032/1995, como ficou?” 🤔
Depois de 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional.
Isso significa que, desde então, não basta o segurado ter sido um trabalhador rural empregado na agropecuária, ele deve, a partir daquele momento, comprovar que de fato trabalhou exposto a agentes nocivos capazes de caracterizar a especialidade.
Para tanto, é necessário apresentar ao INSS o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento que comprova a exposição aos fatores de risco. O LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) também pode ajudar bastante na prática.📝
XV. 4) Atenção! Isso não vale para o Segurado Especial Rural
É preciso ter muita atenção em um detalhe fundamental da possibilidade de considerar o tempo rural como especial para fins previdenciários: essa hipótese não se aplica aos Segurados Especiais Rurais. ❌
Apenas pode ser reconhecida a especialidade dos vínculos de empregados rurais da agropecuária (ou da pecuária/agricultura).
🤓 Então, no momento das análises dos casos dos segurados do RGPS, é necessário ficar atento a esse ponto, para apenas considerar no cálculo como tempo especial o que realmente for possível.
XV. 5) Definições de Agroindústria, Agropecuária e Produção Rural
📜 Os incisos IV até VI do Enunciado n. 15 do CRPS são novidades trazidas pela Resolução n. 30 do CRPS, trazem importantes conceitos relacionados ao tema da atividade rural especial.
O conceito de agricultura, pecuária, agropecuária ou outros similares é constantemente objeto de discussão na via administrativa e na Justiça. Inclusive, o INSS costuma ter uma posição que nega o reconhecimento da especialidade em alguns casos.
A justificativa para muitas negativas é que o segurado só trabalhou na agricultura ou só na pecuária ou até mesmo em produção rural de pequena escala, por exemplo.🙄
Como o Enunciado n. 15 do CRPS traz várias disposições com esses conceitos, é bom entender o que ele quer dizer com cada expressão. A boa notícia é que o seu conteúdo, nos incisos IV a VI, já faz isso.
👉🏻 Para facilitar, decidi trazer um quadro para a diferenciação:
Agroindústria(inciso IV) | Agropecuária(inciso V) | Produção rural (inciso VI) |
Pessoa jurídica cuja atividade econômica é a produção rural e a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros. | Atividade humana destinada ao cultivo da terra (agricultura) e à criação de animais (pecuária), nas suas relações mútuas. | Produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos |
Assim fica bem claro notar o que cada uma das atividades significa para o Conselho de Recursos. 🤗
XV. 6) Quadro resumo sobre o tempo especial do trabalhador rural
🤓 Por fim, para facilitar a compreensão dos leitores, fiz um quadro resumo de como o Enunciado n. 15 trata o reconhecimento do período rural como especial:
Até 28/04/1995 (entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995) | Depois de 28/04/1995 (entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995) |
É possível o reconhecimento de especialidade dos vínculos rurais, desde que respeitadas as exigências, como a vinculação a regime urbano de previdência antes da Lei de Benefícios e o trabalho na agropecuária, na agricultura ou na pecuária.O enquadramento é feito por meio de categoria profissional, conforme o quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964. | Também é possível o reconhecimento de especialidade dos vínculos rurais, respeitadas as exigências legais quanto à comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.O enquadramento é feito por meio de apresentação de documentos como o PPP e o LTCAT. |
Esse quadro, em conjunto com o Enunciado n. 15 do CRPS, facilita demais na hora de analisar seus casos de tempo especial para os trabalhadores rurais empregados.
É interessante avaliar se os recursos administrativos não podem ser até mais vantajosos que a ação judicial em algumas situações, então fica de olho sempre nos entendimentos do Conselho, ok? 😉
XVI. Enunciado n. 16 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 16 do CRPS traz uma questão de fundamental importância para os segurados do RGPS, que é a suspensão ou o cancelamento de benefícios por suspeita de fraude, o que pode acontecer nas revisões de ofício do INSS.
Esse assunto é quente porque tem impactos significativos para os beneficiários, com suas aposentadorias ou pensões podendo inclusive não serem mais pagas pela autarquia em determinados casos.
Por isso, o advogado previdenciarista deve buscar saber exatamente qual é o entendimento do CRPS a respeito desse tema!
Ao contrário da maioria, o Enunciado n. 16 não existia antes, e foi criado pelo Despacho n. 37/2019.
👉🏻 Sua redação é a seguinte:
“A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário ou assistencial não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e as disposições do art. 69 da Lei nº 8.212/91.” (g.n.)
Apesar de ser bem curto (se comparado aos demais), o conteúdo dessa disposição tem uma grande relevância, e é necessária muita atenção na sua leitura, além de um estudo das consequências desse entendimento do Conselho de Recursos na prática.
Então, vou tratar em tópicos separados as principais questões do Enunciado n. 16 CRPS, para deixar mais tranquila a explicação e facilitar a sua compreensão no assunto! 🤗
XVI. 1) As Revisões de Ofício e a questão das fraudes nos benefícios previdenciários
🧐 A disposição do Enunciado n. 16 do CRPS traz a determinação de que, nos casos de suspeita de fraude na concessão de um benefício do INSS ou de um BPC/LOAS, não haverá suspensão, nem cancelamento da prestação de forma direta e sumária.
Essas medidas, para ocorreram, dependem da apuração dos fatos em um processo administrativo próprio, que em regra será feito por meio de uma revisão de ofício da autarquia.
E, neste procedimento, assim como em situações similares na via administrativa ou judicial, é preciso observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do conteúdo do art. 69 da Lei n. 8.212/1991:
“Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.” (g.n.)
O fato é que o conteúdo do Enunciado n. 16 do CRPS garante ao segurado do INSS que, nos casos de suspeita de fraude, o seu benefício não será simplesmente cessado, por cancelamento ou suspensão, sem que exista antes um processo para apurar o ocorrido.
🤓 Nestes procedimentos, há a necessidade da observância do contraditório e da ampla defesa, o que é fundamental para a segurança jurídica, além da defesa dos direitos de beneficiários do RGPS.
Em geral, esses princípios são os fundamentos do devido processo legal, já que permitem que as partes apresentem as suas versões, provas e argumentos sobre os fatos discutidos, evitando assim decisões parciais ou unilaterais.
São o contraditório e a ampla defesa que, em regra, evitam condenações sem que a parte ré tenha direito de manifestação, impedem que o juízo atue de maneira discricionária além de garantir a chamada “paridade de armas” nas causas judiciais ou administrativas.👩🏻⚖️👨🏻⚖️
No caso dos benefícios previdenciários, o respeito a esses princípios a todo o tempo, inclusive em situações de suspeita de fraude, é obrigatório e fundamental, conforme determina o Enunciado n. 16 do CRPS.
XVI. 1.1) O Programa Permanente de Revisões do INSS
🏢 A autarquia, desde a alteração do art. 69 da Lei n. 8.212/1991 (promovida pela Lei n. 13.846/2019), conta com um programa permanente de revisões de ofício dos benefícios previdenciários concedidos. E isso pode ser um grande problema na prática.
Mesmo antes da mudança legislativa, o INSS já fazia revisões de ofício em algumas ocasiões, principalmente quando os segurados entravam com pedidos revisionais de aposentadorias ou pensões.
Nesses casos, era comum que a Previdência “aproveitasse” para passar o famoso pente-fino e analisar se havia algum erro ou fraude no ato de concessão.
Acontece que com a nova redação do art. 69 da Lei n. 8.212/1991, o programa de revisões é permanente. Ou seja, a autarquia pode, a qualquer momento, buscar apurar alguma irregularidade ou equívoco nos benefícios, inclusive cancelando eles. ❌
“Alê, mas por que isso seria um problema?”
Em primeiro lugar, porque a revisão administrativa pode diminuir o valor do benefício em uma reavaliação do ato de concessão. 😕
Tenho visto muito isso com a revisão da vida toda direto no INSS, já que a autarquia aproveita o requerimento de RVT para rever todo o processo de concessão da aposentadoria, o que pode acabar até com o seu cancelamento.
📝 Porém, há uma boa notícia: o mesmo art. 69, em seu §1º, garante que quando a Previdência encontrar indícios de irregularidade ou de erro em relação a um benefício, ela deverá notificar o segurado para que seja apresentada defesa, documentação e provas.
Esse é um ponto fundamental, pois permite o contraditório e a ampla defesa, justamente o que o Enunciado n. 16 do CRPS prevê!
O benefício, então, só pode ser cancelado ou suspenso se o segurado não se manifestar no prazo determinado ou se após todo o procedimento, a sua argumentação defensiva não for considerada suficiente pelo INSS.
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Inclusive, atualmente, a jurisprudência dominante entende que o INSS não pode cancelar ou suspender o benefício enquanto houver recurso em processo administrativo pendente de julgamento.
Ou seja, enquanto não existir uma decisão definitiva do INSS, com “trânsito em julgado” (entre aspas, pois estamos falando da via administrativa), o pagamento não deve ser cancelado ou suspenso.
Dá uma olhada nessa decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região neste sentido:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
(…) 2. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos de revisão de benefício, notadamente naqueles que culminam na suspensão ou cancelamento de benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.” (g.n.)
(TRF-4, AC n. 5001573-23.2021.4.04.7204, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Anexo aos autos em: 14/10/2021)
🧐 Ou seja, ao contrário dos segurados, que não precisam esgotar a via administrativa antes de ir para a via judicial quando buscam um benefício, a autarquia deve, antes de cortar ou suspender alguma prestação, aguardar a decisão final em caso de recurso.
XVI. 1.2) O novo pente fino e a “fishing expedition previdenciária”
O programa permanente de revisão de ofício do INSS, bem como os “pentes finos” nas prestações, são formas da autarquia cortar pagamentos supostamente indevidos.
A justificativa é o combate a fraudes e a correção de erros materiais.
⚠️ Acontece que, apesar da intenção dessa atitude ter um fundamento importante, que é a justiça na concessão e manutenção dos benefícios, existem alguns pontos que precisam de atenção.
Um deles é que o INSS pode usar esse programa permanente para revisões de ofício como uma “fishing expedition”.
Os Juízes Federais Dr. José Antonio Savaris e Dr. Bruno Henrique Silva Santos publicaram um artigo muito legal sobre o tema, em que denominam o programa de revisão de benefícios pelo INSS como “fishing expedition previdenciária”.
Inclusive, no artigo prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS, expliquei em detalhes essa questão. Vale a pena a leitura!
Embora o conceito seja mais usado pela doutrina processual penal, ele também se aplica ao direito previdenciário.
🤓 A “fishing expedition” ocorre quando a autarquia, ao revisar sem solicitação dos beneficiários atos administrativos anteriores, procura fraudes ou erros de forma genérica, sem um motivo determinado, ou seja, atua “pescando”.
Já há estudos e artigos sobre o tema, que criticam fortemente essa linha de ação por parte do INSS, em revisões de ofício aleatórias, imotivadas, que podem causar muitos problemas aos segurados, de forma indevida.
Por esse motivo, é tão importante impor os limites a essa atuação, além de regras para o cancelamento ou suspensão das aposentadorias, o que o Enunciado n. 16 do CRPS, a legislação e a jurisprudência fazem. 📜
XVI. 2) A Decadência do INSS para rever os seus atos
Apesar de ser permitida, a reavaliação das decisões da autarquia, provocadas pela própria Previdência, precisa respeitar algumas regras.
🗓️ E a principal limitação para as revisões de ofício do INSS é o prazo decadencial para a autarquia rever os seus próprios atos. Uma vez ultrapassado esse período, não é mais possível, em regra, rever qualquer concessão de benefício.
Esse limite de tempo, que normalmente é usado na discussão dos pedidos revisionais do segurado, vale também para a própria Previdência, e é de muita importância que se observe esse aspecto na sua atuação prática.
🤔 “Alê, e qual é esse prazo decadencial para a autarquia fazer as revisões de ofício?”
Conforme o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a decadência para o INSS anular atos administrativos com efeitos favoráveis aos beneficiários atualmente é de 10 anos, salvo comprovada má-fé.
O termo inicial começa na data em que foram praticados os atos ou, para os casos de efeitos patrimoniais contínuos, do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.
📜 Olha só a redação desta norma:
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (g.n.)
Portanto, o prazo decadencial que impede a discussão de algumas revisões para os segurados também se aplica ao limite temporal que o INSS tem para fazer as suas análises revisionais.
Na prática, essa barreira é muito importante porque garante aos beneficiários que, após o decurso do tempo determinado (10 anos), o ato de concessão do benefício não pode mais ser revisto. Isso, em regra, para os casos de boa-fé no momento do requerimento. 🧐
Por exemplo, imagine que o Sr. Gustavo fez um pedido de aposentadoria por idade à autarquia em fevereiro de 2008, que foi concedida já em março daquele ano. O primeiro pagamento foi feito em 5 de abril.
Porém, em 2021, com base no art. 69 da Lei n. 8.212/1991, o INSS notifica o beneficiário para que apresente defesa, já que encontrou um erro no ato de concessão.
A justificativa foi a de que um documento apresentado estava rasurado na data e não poderia ser considerado. Então, o segurado vai até o seu escritório e narra o que está acontecendo, solicitando que você faça a defesa no procedimento administrativo. 📝
A base, neste cenário, será a alegação da decadência, já que se passaram mais de 10 anos do ato de concessão, se encerrando esse limite temporal em abril do ano de 2018. Não há sequer como discutir uma possível revisão, pela superação do prazo decadencial.
Ah! É importante também lembrar que em qualquer caso, o INSS deve oportunizar o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo. 😉
Enquanto esse procedimento não for concluído, inclusive até a última instância recursal na via administrativa, a aposentadoria do Sr. Gustavo deve ser mantida, conforme a disposição do Enunciado n. 16 CRPS.
XVI. 3) Os efeitos da má-fé para o prazo decadencial
🧐 Ocorre que o prazo decadencial acima indicado possui uma exceção, um detalhe que, se comprovado, afasta esse limite temporal e permite a revisão a qualquer momento. Se trata da má-fé.
No final do art. 103-A da Lei de Benefício, existe a previsão dessa ressalva:
“Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” (g.n.)
Portanto, a decadência decenal somente se aplica nos casos em que o segurado, quando do requerimento do benefício previdenciário, estava de boa-fé perante a autarquia, apresentando documentação verdadeira, narrando os fatos e agindo corretamente. 🤓
Do contrário, em situações em que a pessoa não procedeu dessa maneira, fraudou documentos, indicou fatos ou provas que não eram verdadeiros ou de qualquer outra forma agiu de má-fé, o INSS pode revisar o ato de concessão mesmo depois dos 10 anos.
Por exemplo, imagine que a Dona Betina se aposentou por tempo de contribuição no ano de 2012, recebendo o primeiro pagamento em junho daquele ano. 💰
A princípio, seguindo o prazo decadencial regular, atualmente, em 2023, já se passaram os 10 anos do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. Mas o INSS ainda pode efetuar a revisão do ato de concessão.
🤔 “Ué, Alê, mas como?”
Se a Dona Betina agiu de má-fé, a legislação também prevê que a decadência não se aplica. Então, se ela apresentou uma carteira de trabalho comprovadamente falsa no momento do requerimento, a aposentadoria pode ser cancelada mesmo depois de 10 anos.
Inclusive, o INSS pode exigir que a segurada devolva todos os valores dos benefícios recebidos indevidamente, ok? 🤯
Tudo isso por conta da atitude de má-fé, uma fraude que provocou o deferimento de uma aposentadoria que não deveria existir.
Contudo, é importante destacar uma coisa: essa má-fé do beneficiário deve ser comprovada pelo INSS. Além disso, conforme o conteúdo do Enunciado n. 16 CRPS, é preciso que exista o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.📜
Do contrário, a suspensão ou cancelamento do benefício será indevida!
3) Conclusão
O artigo de hoje é só o começo de uma série sobre os Enunciados do CRPS atualizados! 🤓
Dominar esse tema é super importante para os previdenciaristas, principalmente nos casos de revisões e recursos administrativos.
Afinal, apesar da via judicial ser muito utilizada, nem sempre é a melhor opção, né?
Compartilhe com a gente nos comentários qual é a sua experiência com os Enunciados do CRPS! Já conseguiu salvar algum benefício com eles?
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XVII. Enunciado n. 17 CRPS
⚖️ O Enunciado n. 17 do Conselho de Recursos da Previdência Social acabou de sair do forno, sendo criado pela Resolução n. 29/2023.
Ele não existia antes, nem depois da reorganização do Despacho n. 37/2019, então é uma grande novidade!
Esse Enunciado trata da devolução de pagamentos indevidos de benefícios feitos pelo INSS aos segurados. Isso acontece com certa frequência e tem muitos impactos práticos.
👉🏻 A redação do Enunciado n. 17 do CRPS é a seguinte:
“São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no pagamento.
I – Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independentemente da comprovação de má-fé.
II – São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07.” (g.n.)
Só com a rápida leitura, já fica claro que é um tema com grandes consequências na prática.
Como equívocos do INSS na hora da concessão dos benefícios acontecem, é importante conhecer os detalhes da posição do CRPS para o momento da devolução dos valores. Isso além de conferir se realmente os segurados são obrigados a devolver as quantias.
🤓 Então, vou abordar cada uma delas em separado e explicar tudinho para você. Aí fica mais tranquilo entender qual é o entendimento do Conselho de Recursos se precisar fazer um recurso administrativo para seus clientes!
XVII. 1) O benefício foi concedido de forma equivocada pelo INSS, preciso devolver?
Essa é uma pergunta de muitos beneficiários do RGPS, em casos que a autarquia concedeu o benefício, fez os pagamentos durante um tempo e depois entende que a concessão foi um erro material ou operacional.
Então, a Previdência cessa a prestação e em muitas ocasiões ainda pede o dinheiro de volta. 😕
Também pode acontecer do pedido ser deferido administrativamente mas, depois, a Justiça determinar a cessação por interpretar que houve equívoco no momento da análise do INSS. São duas situações que acontecem na prática e causam preocupação para os clientes.
🤔 “E aí, Alê, como ficam os valores que eles já receberam do INSS?”
Conforme o entendimento do Enunciado n. 17, quando ocorrer um erro administrativo, seja ele material ou operacional, os pagamentos são repetíveis. Ou seja, a autarquia pode exigir receber essas quantias de volta.
Lembrando que os equívocos materiais são aqueles que acontecem quanto a escrita ou cálculo de algum ponto importante que impacta na hora de verificar o cumprimento de requisitos. Por essa falha, pode ser concedido um benefício de maneira errada.❌
Por exemplo, o segurado tinha 34 anos de tempo de contribuição, mas por um erro de digitação foi informado ao sistema 35 anos e, com isso, concedida a aposentadoria.
Equívocos operacionais também entram nessa hipótese, como um depósito equivocado para o beneficiário, em valores maiores do que deveriam ser. 💰
Quando acontece um erro como esse por parte da autarquia, que não envolve interpretação de situações com base nas legislações, o CRPS considera que é possível ao INSS exigir a devolução dos pagamentos indevidos.
Contudo, há exceções!
Afinal, o mesmo caput do Enunciado n. 17 garante que quando houver comprovação da boa-fé objetiva do segurado, as quantias pagas de forma equivocada não são repetíveis. Em especial, nos casos em que o beneficiário não poderia saber do erro no pagamento.
🧐 Nessas situações de exceção, o INSS não pode obrigar a pessoa a devolver o que recebeu por conta do erro.
XVII. 1.1) Exemplo de recebimento de boa-fé
Antes de mais nada, é estranho pensar que o segurado precisa comprovar a boa-fé para não ter que devolver os valores recebidos indevidamente por equívoco material ou operacional da autarquia.
📜 O caput do Enunciado n. 17 do CRPS diz que isso deve acontecer, ou seja, é o beneficiário que deve provar que recebeu as quantias acreditando que era um direito dele.
Ocorre que no Direito, a boa-fé é presumida. Ou seja, a regra é que deve ser comprovada a má-fé, e não o oposto. No caso, o INSS que deveria comprovar que o segurado agiu de forma errada no recebimento.
Mas, não é o que a disposição geral do Enunciado n. 17 passa, infelizmente. É estranho, mas para o CRPS é o beneficiário que deve demonstrar que estava correto. 😕
Esclarecido esse ponto, vamos ao exemplo!
Imagine que foi concedida uma aposentadoria por idade rural ao Sr. José Carlos, de 65 anos, após um requerimento administrativo que ele mesmo fez ao INSS.
👩🏻🌾👨🏻🌾 Nas contas dele, foram mais de 20 anos de trabalho rural, sendo que ele não fez uma petição administrativa, apenas entregou documentos para a autarquia.
Acontece que o analista da Previdência entendeu que só foram comprovados 10 anos, com 120 meses de atividade no campo, o que é insuficiente para a concessão do benefício no caso concreto.
Mas, na hora de passar esse dado para o sistema, ele digitou equivocadamente 220 meses, o que levou a um erro material. Como a carga de trabalho estava grande, ele seguiu a rotina com outras análises. 🏢
Só que como foi informado tempo de atividade rural suficiente para a concessão nos registros, automaticamente o benefício foi concedido e o funcionário do INSS acabou não percebendo isso.
💰 O tempo passou e depois que o Sr. José recebeu por mais de 5 anos a aposentadoria, em uma revisão de rotina, a autarquia percebeu o erro e não apenas cessou o pagamento, como cobrou todos os valores de volta.
Ele então foi até o seu escritório para avaliar a situação, porque não concordava com o que estava acontecendo e nem tinha o dinheiro para a devolução.
Com base no entendimento do Enunciado n. 17, caput, do CRPS, você pode tranquilizar o segurado, porque ele recebeu o benefício de boa-fé e claramente não era possível a ele constatar o equívoco no ato da concessão.
Então o Sr. José Carlos não precisará devolver ao INSS os valores recebidos neste período. No entanto, seu benefício será cessado.
XVII. 2) Interpretação equivocada do INSS: ainda precisa devolver os valores?
🤓 Nesse caso, a situação muda de figura. Enquanto no caput o assunto era equívocos como falhas materiais e operacionais, aqui a questão é de erro na interpretação com base na legislação.
E aí o inciso I do Enunciado n. 17 do CRPS tem uma determinação diferente (também em linha com o decidido no Tema n. 979 do STJ):
“I – Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independentemente da comprovação de má-fé.” (g.n.)
Ou seja, se algum funcionário da autarquia conceder um benefício com base em um equívoco na hora de interpretar o que diz a legislação sobre o assunto, os pagamentos feitos ao beneficiário não podem ser exigidos de volta. E isso faz total sentido! 🧐
Por exemplo, se a Dona Marlene fez um pedido de pensão por morte de seu companheiro e juntou vários documentos, o INSS tem o dever de analisar se aquela documentação é o suficiente para a concessão da prestação, correto?
📜 A lista de “documentação exigida” para isso está, no caso da pensão, no art. 22, §3º, do Decreto n. 3.048/1999.
Imagine que um analista interpreta que a Dona Marlene apresentou o necessário para se qualificar como dependente e concede o benefício.
Porém, 5 anos depois um outro funcionário, em uma revisão, nota que na verdade os documentos não eram o bastante para isso e cancela a prestação.
Isso até pode ser feito, mas os valores pagos a título de pensão por morte entre a concessão e a cessação não podem ser exigidos de volta da beneficiária. Afinal, o erro foi na interpretação da norma pela própria autarquia.
Inclusive, o mesmo inciso I garante que nessas situações, nem a má-fé do segurado é suficiente para que o INSS possa pedir a devolução das quantias. ❌
Afinal, o equívoco foi interpretativo da própria autarquia, que deveria ter constatado eventuais faltas na análise originária.
XVII. 3) Devolução de valores no caso do benefício assistencial
🧐 O inciso II do Enunciado n. 17 do CRPS estende a possibilidade de repetição de pagamentos também no caso do BPC. Mas, a exigência é que se comprove a má-fé do beneficiário.
Portanto, se algum cliente recebe o benefício assistencial posteriormente cessado por um equívoco no ato de concessão, a devolução das quantias pagas indevidamente não pode acontecer se estiver presente a boa-fé. Esse é um ponto importante.
⚖️ Nesse caso, a autarquia deve provar a má-fé no requerimento do BPC, para então solicitar a restituição do que foi pago de forma indevida.
Essa é inclusive a previsão do art. 49 do Decreto n. 6.214/2007:
“Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.” (g.n.)
Ou seja, para o benefício de prestação continuada ter seus valores devolvidos para o INSS, só no caso de comprovada má-fé do beneficiário. E quem deve comprovar essa má-fé é justamente a autarquia, ok? 😉
Nos demais casos de concessão seguida de cessação, a devolução de quantias do BPC/LOAS não são devidas após a interrupção de pagamentos, por conta da boa-fé de quem recebe a prestação.
O que o Enunciado n.17 colocou no inciso II é justamente o que falei sobre a regra geral do Direito, que mencionei lá no tópico sobre a disposição geral, lembra?
Normalmente, a má-fé deve ser provada e a boa-fé é presumida. No caso do BPC, o CRPS seguiu essa linha. ✅
Isso, na minha opinião, também deveria valer para os demais benefícios (o que não acontece, de acordo com a redação do caput). Porém, menos mal que pelo menos para a prestação assistencial, esse é o entendimento do Conselho de Recursos.
XVII. 4) Quadro resumo
👉🏻 Para não ter erro, olha só esse quadro resumo que fiz para você relembrar o principal do Enunciado n. 17 do CRPS:
Enunciado n. 17 do CRPS | ||
Caput | Inciso I | Inciso II |
É possível que o INSS exija de volta os valores pagos indevidamente por conta de erro material ou operacional na concessão do benefício. | Quando ocorrer uma interpretação equivocada da lei pela Autarquia, não cabe a devolução de valores pagos indevidamente. | Os valores de BPC/LOAS pagos indevidamente também podem ser exigidos de volta, desde que o INSS comprove a má-fé do beneficiário. |
Exceção: se o beneficiário comprovar a sua boa-fé objetiva, não precisa pagar de volta as quantias recebidas. Em especial quando ficar demonstrado que não era possível ao segurado saber do erro no pagamento. | Exceção: nesse caso não há! Ainda que se comprove a má-fé, como o erro foi do INSS, as quantias pagas não podem ser exigidas de volta. | Exceção: por interpretação do inciso II, nos casos em que a pessoa recebe o benefício assistencial de boa-fé, não é permitida a autarquia solicitar a repetição das quantias. |
Show né?
Assim, se aparecer algum caso para você que envolve o INSS pedindo de volta valores pagos aos seus clientes, dá para analisar com mais tranquilidade a situação e até pensar em um recurso administrativo ao CRPS se a posição for favorável! 🤗
Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Enunciados do CRPS Atualizados e Comentados para Advogados Previdenciaristas