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Habilitação tardia na pensão por morte: Guia Completo para Advogados Previdenciaristas

1) Introdução

A habilitação tardia na pensão por morte dos dependentes de segurados falecidos é um tema que está disciplinado pela lei, mas isso não impede algumas discussões. 🧐

Como esse benefício é relativamente comum, é natural que em alguns casos aconteça de um dos beneficiários não se habilitar no momento do requerimento administrativo, por diversos motivos. 

Então, é importante compreender como é que funciona e quais são os efeitos dessa habilitação tardia na pensão por morte já concedida a outros dependentes anteriormente. 

🤓 Tendo isso em mente, decidi escrever o artigo de hoje, para explicar os fundamentos legais e jurisprudenciais que envolvem o tema!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quais são os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte;
  • Desde quando a pensão é paga na habilitação tardia;
  • O que foi decidido no Tema n. 223 da TNU;
  • Um exemplo prático de habilitação tardia na pensão por porte;
  • Se há o pagamento retroativo no caso do dependente se habilitar tardiamente;
  • O que acontece se há habilitação tardia pela companheira na pensão por morte;
  • E quais são as normas que regem a habilitação tardia no INSS.

E para facilitar ainda mais a vida de nossos leitores, estou disponibilizando um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

👉 É algo que eu mesma já utilizei e estou compartilhando gratuitamente. Clique abaixo e  informe seu melhor email para recebê-lo agora mesmo. 😉

2) Descubra os efeitos da Habilitação Tardia na Pensão por Morte

🧐 Em primeiro lugar, é importante entender quais são os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte, já que esse é o ponto principal sobre o assunto e, além disso, o motivo de maior debate.

O benefício de pensão por morte é devido para os dependentes do segurado do RGPS falecido, independente dele estar ou não aposentado no momento do óbito, com a data de início variando da seguinte forma:

  • A DIB será a data do óbito, quando a pensão for requerida em até 180 dias, para o caso dos filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais possíveis beneficiários; 
  • Por outro lado, a DIB será a data de entrada do requerimento, se forem ultrapassados os prazos determinados acima; e
  • Ainda, o benefício pode ter início na data da decisão judicial, para os casos de morte presumida.

Esses, aliás, são os prazos para pedir pensão por morte, que devem ser seguidos nos casos em concreto: 90 dias (dependentes em geral) ou 180 dias (absolutamente incapazes). Do contrário, o benefício apenas será pago a partir da DER.

[Obs.: estranhou este prazo (prescricional) de 180 dias aplicados aos menores de 16 anos? Então recomendo a leitura do artigo: Prescrição e Decadência Previdenciária: Como a Revogação do art. 79 Afeta os Incapazes.]

📜 Todas essas disposições estão no art. 74 da Lei n. 8.213/1991, art. 105 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 369 da IN n. 128/2022. 

“Alê, e se um dependente não se habilitar no requerimento, mas depois procurar receber a pensão por morte?”

Aí entra a questão de como funciona e quais são os efeitos da habilitação tardia no INSS. E há uma série de detalhes que precisam de atenção. ⚠️ 

Quando há o falecimento de um segurado do RGPS, o curso normal da maioria das situações é os dependentes solicitarem a pensão por morte todos de uma vez, no ato do requerimento. Então, o benefício é concedido seguindo as cotas legais, conforme a lei.

Mas, em algumas ocasiões, pelos mais diversos motivos, não são todos os beneficiários que se habilitam de uma vez, na DER. Alguns deles acabam surgindo ou fazendo o pedido depois. 👨‍👩‍👧

Então, nestes casos, a pensão começa a ser paga pelo INSS a quem a requereu e, posteriormente, os dependentes que aparecerem. É disso que se trata a habilitação tardia.

⚖️ A previsão legal desta possibilidade em específico é o art. 76 da Lei de Benefícios, além de também estar disposta no Decreto n. 3.048/1999, no art. 107 e no art. 367 da IN n. 128/2022.

habilitação tardia pensão por morte

2.1) Desde quando a pensão é paga na habilitação tardia?

Sabemos que a pensão por morte é paga desde o óbito, o requerimento ou a decisão judicial, a depender do caso. Só que como isso fica quando o dependente se habilita tardiamente?

O próprio art. 76 da Lei n. 8.213/1991 nos dá a solução, ao prever que qualquer habilitação posterior, que cause a inclusão ou a exclusão do beneficiário, só tem efeitos a partir da data do pedido administrativo feito pelo dependente que não se habilitou antes. 🗓️

Isso faz toda a diferença na prática e lhe explico o motivo.

Se todos os dependentes tivessem o direito a receber a pensão por morte desde o óbito ou o requerimento, independentemente do momento da habilitação, existiriam 2 problemas bastante graves.

🏢 Primeiro, o INSS acabaria tendo dificuldades no pagamento, já que o sistema de cotas seria influenciado e, como é comum o benefício ser dividido, correria o risco até de pagar em duplicidade. 

Isso impacta nos gastos e no planejamento financeiro das fontes de custeio.

Em segundo lugar, poderia prejudicar os beneficiários, porque o INSS poderia optar por apenas fixar a DIB quando todos os conhecidos e desconhecidos dependentes se habilitarem. 👨‍👩‍👧

Isso seria uma grande injustiça e traria muitos prejuízos na prática, impedindo que o benefício fosse pago enquanto todos não fizessem o requerimento.

Felizmente, o art. 76 da Lei n. 8.213/1991 garante que a pensão por morte não terá a sua concessão atrasada pela falta da habilitação de alguém. O que concordo plenamente, aliás.

😥Afinal, os dependentes do segurado falecido já estão em situação bastante delicada, abalados pelo óbito. Sem falar na própria questão econômica, já que é comum o comprometimento da renda do grupo familiar com a morte.

Então, a opção da legislação foi por agilizar ao máximo a concessão da pensão, para evitar agravar o cenário e prestar um auxílio mais rápido à família, ao menos na parte material. Isso respeita, inclusive, as previsões Constitucionais.

🤔 “Mas isso não prejudica os outros dependentes, que se habilitam depois, Alê?”

De forma alguma, na verdade é uma ótima solução para todos. Quando há a habilitação tardia, os beneficiários que chegam posteriormente recebem sua parte na pensão por morte, mas com os efeitos apenas depois da data desse pedido. 

Isso faz total sentido, porque não há nenhuma razão em impedir a concessão do benefício por conta de algum possível dependente não solicitar a prestação na DER. 🧐

3) Tema 223 TNU

Apesar da legislação ser bastante clara, havia certo embate no judiciário sobre os seus efeitos. E existia, por conta disso, uma grande controvérsia que foi decidida no Tema n. 223 da TNU. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

A questão submetida a julgamento discutia se o dependente absolutamente incapaz deveria receber a pensão por morte desde o óbito do segurado instituidor ou apenas desde o requerimento de habilitação tardia.

🧐 O debate era justificado, entre outros aspectos, pelo fato da prescrição e da decadência não correrem contra os menores de 16 anos. Acontece que o raciocínio, no caso de um desses beneficiários se habilitar posteriormente, deve ser diferente.

Afinal, não é que o INSS não está pagando a pensão por morte. A autarquia está fazendo isso aos dependentes que se habilitaram no momento do requerimento, no valor integral devido aquela época.

Se o benefício está sendo pago com as cotas e os valores conforme a lei, a Previdência está agindo corretamente quanto a eles. Então, não se trata nem ao menos de discutir o prazo prescricional. 🗓️

Essa discussão cabe quando existem prestações vencidas, o que não é o caso, ok? Na habilitação tardia, o INSS está pagando a pensão por morte aos dependentes que fizeram o requerimento no momento oportuno.

🤓 Até por isso, a Lei n. 8.213/1991 e os demais dispositivos legais sobre o tema afirmam que a habilitação posterior só produz efeito a partir da data do pedido administrativo de inclusão do beneficiário. 

Acontece que muitos judicializavam a questão, solicitando que os dependentes que se habilitaram tardiamente recebessem os atrasados desde a data do óbito ou do requerimento original. Isso chegou até a Turma Nacional de Uniformização, diante da controvérsia.

3.1) O que foi decidido no Tema 223 da TNU?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 20/11/2020, a TNU julgou o Tema n. 223 (PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109/CE), com a relatoria do Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes e relator para acórdão Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, fixando a seguinte tese:

O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021).” (g.n.) 

A decisão foi publicada originalmente em 20/11/2020, sendo novamente publicada em 26/02/2021, após o julgamento dos Embargos de Declaração que deram a redação definitiva da tese. Aliás, isso merece atenção!

Inicialmente, o entendimento da TNU levou a uma redação diferente da tese, o que provocou os Embargos de Declaração do INSS, que foram acolhidos no julgamento realizado em 25/02/2021.

👉🏻 Para facilitar, olha só esse quadro comparativo: 

Tese firmada após embargos de declaraçãoRedação antiga do entendimento
O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021). (g.n.)O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar. Obs.: tese firmada na sessão de julgamento de 20/11/2020.

Assim, a TNU seguiu o entendimento de outros Tribunais, com o próprio STJ, e se posicionou no sentido de que, mesmo os casos dos dependentes absolutamente incapazes, habilitados tardiamente devem seguir o art. 76 da LB.

Portanto, esses beneficiários também só recebem a pensão por morte a partir do pedido administrativo de habilitação tardia.

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4) Exemplo prático de habilitação tardia na pensão por morte

Resolvi trazer um exemplo prático de habilitação tardia, para ficar mais fácil entender como funciona. 🤗

Imagine que o Sr. Jorge, segurado do RGPS, falece no ano de 2006, deixando sua esposa, Dona Clarice, sem filhos no casamento. 

Então, a viúva comparece ao INSS com a certidão de óbito, de casamento e os documentos pessoais para requerer a pensão por morte, que é concedida desde o falecimento, no valor integral, como era a regra naquela ocasião. 

Acontece que, em 2018, 12 anos após o falecimento, um novo requerimento é protocolado no INSS, feito pela representante legal de César, filho do Sr. Jorge concebido fora do casamento, devidamente registrado em cartório, que tinha apenas 1 ano na data do óbito.

🤔 “E aí, Alê, como fica a situação do filho e da viúva?”

A partir do requerimento do filho menor de idade, ambos receberão o benefício, mas o que foi pago à viúva antes disso não será alterado.

Afinal, o pedido administrativo feito por César tem o efeito de incluir esse dependente no pagamento da pensão por morte, com os seus efeitos apenas valendo da data desse requerimento em diante. 🤓

Então, ele dividirá o valor do benefício com a viúva, Dona Clarice, a partir de 2018. O fato dele ser um filho tido fora do casamento não altera isso e, também, a questão de César ser menor de idade não quer dizer que receberá todos os valores desde o óbito do pai.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Afinal, essa é a determinação da norma legal, do entendimento da TNU no Tema n. 223 e também do STJ, como já decidido em algumas ocasiões:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.

I – Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.

II – Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.

III – Agravo interno improvido.” (g.n.)

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, Julgamento: 07/12/2020, Publicação: 10/12/2020)

Portanto, no exemplo prático, a Dona Clarice, que recebe o benefício desde o falecimento do Sr. Jorge, deverá dividir a pensão com o dependente habilitado posteriormente (no caso, o filho menor César), apenas após o requerimento administrativo dele. 

E César, por sua vez, terá direito apenas a sua parte na divisão da pensão após o pedido de habilitação, sem direito aos valores anteriores. 🗓️

Aliás, falando em via administrativa, você sabe distinguir quando vale a pena recorrer ao CRPS

Publiquei um artigo super completo sobre os Enunciados do CRPS, explicando os posicionamentos do Conselho de Recursos a respeito de cada tema previdenciário. Não deixe de conferir, é leitura obrigatória para quem advoga na área! 😉

5) Perguntas comuns sobre habilitação tardia no INSS

Já nos encaminhando para o final, nada melhor do que responder as perguntas mais comuns sobre o tema, né?

Assim, fica tudo esquematizado e fácil de encontrar, além de reforçar alguns pontos chave que comentei no artigo de hoje!

Aliás, se você tiver mais alguma dúvida sobre o assunto, compartilhe comigo nos comentários. Estou sempre de olho, principalmente para ter ideias de temas para os próximos conteúdos! 😎

5.1) Habilitação tardia na pensão por morte gera pagamento retroativo?

Um questionamento muito comum que está presente no dia a dia dos advogados previdenciaristas é se a habilitação tardia a pensão por morte tem efeito retroativo.

Ou seja, se o fato de algum dos dependentes não se habilitar quando o benefício é concedido (na DER, na data do óbito ou na decisão judicial) obriga o INSS a pagar todos os atrasados desde a concessão ou se é só a partir do momento da habilitação.🗓️

Bem, conforme vimos no artigo de hoje, a habilitação tardia não gera o direito do beneficiário ao pagamento retroativo.

Portanto, o dependente tardiamente habilitado na pensão por morte irá receber a sua cota parte da prestação, mas apenas depois de solicitar isso ao INSS. 

👨‍👩‍👧 E, essa disposição vale para todos os beneficiários, conforme a jurisprudência do STJ e o Tema n. 223 da TNU. Tanto é que mesmo no caso dos menores de idade, absolutamente incapazes, essa regra se aplica.

5.2) O que acontece se há habilitação tardia na pensão por morte pela companheira?

🧐 Para o caso da habilitação tardia a pensão por morte pela companheira, o raciocínio segue o mesmo. Ela terá direito ao pagamento da sua parte no benefício, mas apenas a partir do momento que fizer o requerimento perante o INSS.

Os valores pagos aos outros dependentes entre a DIB e a data desse pedido não serão devidos no caso concreto.

🤓 Admitir o contrário acabaria prejudicando não só os próprios beneficiários, que deveriam esperar muito mais tempo para receber a pensão em uma situação já delicada, mas também a própria Previdência, que acabaria tendo que pagar em duplicidade.

Mencionei isso no tópico 2, mas é importante reforçar aqui, porque esse é o grande ponto para compreender o assunto!

Por exemplo, imagine que a Dona Esmeralda, companheira do Sr. Odair, fez o requerimento de pensão por morte ao INSS em outubro de 2022, cerca de 2 anos após o falecimento dele. 🗓️

Acontece que ao checar as informações do benefício, a autarquia notou que já existia uma pensão instituída, paga a uma filha menor de idade do Sr. Odair, a Irene, que reside com a  ex-esposa o do falecido. 

Ela recebe esses valores desde a data do óbito do segurado instituidor.

Neste caso, a Dona Esmeralda, como companheira, terá direito a sua parte da pensão por morte, sem dúvidas, dividindo os valores com Irene. Mas isso só terá efeitos a partir do requerimento ao INSS.

Ou seja, entre 2020 até 2022, apenas a filha menor de idade recebeu o benefício, e isso ficará assim. A partir do pedido tardio de habilitação da Dona Esmeralda, será dividido o valor entre as duas.💰

Inclusive, a pensão por morte a esposa ou companheira é uma das poucas ocasiões em que pode ser vitalícia, desde que cumpridos certos requisitos.

📝 Ah! Falando em requerimento administrativo, acabei de escrever um artigo sobre como alguns juízes estão inovando e fixando limites temporais para eles, sob a justificativa de que os requerimentos mais antigos caracterizariam inércia.

Vale a pena conferir, expliquei em detalhes quais são os fundamentos legais e jurisprudenciais para defender os clientes dessa enorme injustiça!

5.3) Quais as normas que regem a habilitação tardia no INSS?

As normas que regem a habilitação tardia da pensão por morte no INSS estão presentes em uma série de legislações e normativas internas da autarquia, que podem ser usadas nas suas petições para fundamentar o direito do beneficiário. 

📜 Na Lei n. 8.213/1991, o assunto é tratado no art. 76, garantindo que a concessão do benefício não será adiada se algum possível dependente não se habilitar no momento do requerimento:

“Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” (g.n.)      

⚖️ Ainda, o Decreto n. 3.048/1999 traz a previsão sobre o tema no seu art. 107, de forma mais sucinta, mas com conteúdo praticamente idêntico ao da Lei de Benefícios:

“Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.” (g.n.)

🏢 Finalmente, no âmbito interno da autarquia, há a abordagem quanto a habilitação tardia na IN n. 128/2022, no art. 367, além de outras disposições na sequência, que tratam dos efeitos:

“Art. 367. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 370. Caso haja habilitação de dependente posterior à concessão da pensão pela morte do instituidor, as regras em relação aos efeitos financeiros, observada a prescrição quinquenal, devem respeitar este artigo.” (g.n.)

Essas são as principais normas sobre o assunto, que podem ser usadas no momento de requerer a habilitação tardia na pensão por morte ou, ainda, de discutir o assunto na via administrativa ou em juízo. 🤗 

6) Conclusão

🧐 A habilitação tardia na pensão por morte é um tema bem importante, que tem um grande impacto no direito dos dependentes e pode ter consequências bem fortes no pagamento do benefício.

No artigo de hoje, busquei lhe mostrar como funciona o, o fundamento legal e a posição da jurisprudência quanto a habilitação tardia, inclusive com exemplos práticos.

Com essas informações, espero lhe ajudar no dia a dia do escritório e deixar mais fácil lidar com os casos que envolvem o tema!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Os efeitos da habilitação tardia na pensão por morte são que o dependente habilitado posteriormente só tem direito ao benefício depois do pedido, sem atingir os valores anteriores;
  • Isso se aplica a todos os dependentes, inclusive os absolutamente incapazes, conforme foi decidido no Tema n. 223 da TNU;
  • Não há o pagamento retroativo no caso do dependente se habilitar tardiamente;
  • Se há habilitação tardia pela companheira na pensão por morte, ela recebe os valores a partir do pedido ao INSS, e não desde a DIB;
  • As normas que regem a habilitação tardia no INSS são o art. 76 da LB, o art. 107 do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 367 da IN n. 128/2022.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Habilitação tardia na pensão por morte: Guia Completo para Advogados Previdenciaristas

Prescrição e Decadência Previdenciária: Como a Revogação do art. 79 Afeta os Incapazes

1) Introdução

Com a Lei n. 13.846/2019, muita gente passou a se questionar se realmente não corre prescrição contra incapaz.

Acontece que essa lei trouxe uma mudança significativa, criando até uma antinomia de normas previdenciárias com o Código Civil. 

Recentemente, estudei sobre o tema e fiquei animada para compartilhar com vocês, especialmente no que se refere a prescrição e decadência face aos menores de 16 anos.

🤓 No artigo de hoje, vou explicar e explorar as implicações da mudança legal, discutindo as consequências para os absolutamente incapazes, além de analisar como isso pode interferir na concessão dos benefícios previdenciários, como a pensão por morte.

Isso é importante para entender o impacto dessas novidades legislativas, em especial quanto à revogação do art. 79 da Lei n. 8.213/1991, e como isso pode atingir os segurados menores de 16 anos no INSS. 

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Quais foram as alterações recentes sobre a capacidade civil;
  • Se não corre prescrição contra incapaz;
  • Como funciona a prescrição e a decadência contra os menores de 16 anos;
  • Qual é a implicação disso na pensão por morte com dependente absolutamente incapaz, em um exemplo prático;
  • Qual norma prevalece quando há antinomia.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

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2) Recordando: Capacidade Civil e as recentes alterações

Antes de mais nada, como o assunto é a prescrição e a decadência quanto aos incapazes, é importante relembrar as recentes alterações na capacidade civil promovidas na legislação. 

📜 Apesar de falar que essas mudanças são “recentes”, elas já não são mais tão novas assim, porque foram introduzidas no Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa Com Deficiência.

2.1) Quem são os absolutamente incapazes?

Conforme o art. 3° do Código Civil, são considerados absolutamente incapazes  de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos:

Mas, não é sempre que foi assim, viu? 

📜 Até a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, outros grupos também estavam inclusos na incapacidade civil absoluta. 

Entre eles, os que por enfermidade ou deficiência mental não tinham discernimento para a prática dos atos da vida civil e, também, aqueles que por causa transitória não podiam exprimir a sua vontade.

Porém, com a nova norma, as disposições foram revogadas e atualmente apenas são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

2.2) Quem são os relativamente incapazes?

Além disso, existem ainda os considerados pela lei como relativamente incapazes.

🤓 De acordo com o art. 4º do Código Civil, eles são os maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os pródigos e aqueles que, por motivo transitório ou permanente, não puderem manifestar a sua vontade.

Esse grupo de pessoas tem regras legais diferenciadas, porque de alguma maneira não são considerados aptos para exercer ou gozar dos atos e direitos da vida civil, mas apenas de forma relativa. 

Ou seja, há uma proteção, mas diante das particularidades desta categoria, ela é menos interventiva do que na incapacidade absoluta.

Inclusive, para uma pessoa desse grupo receber algum benefício previdenciário, deverá estar representada. Inclusive, se ainda não houver um representante nomeado judicialmente, poderá contar com a figura do administrador provisório no INSS. 🏢

Nesse caso, aliás, pode ser outorgada procuração para que um advogado possa defender os interesses do incapaz em juízo.

3) Não corre prescrição contra incapaz?

não corre prescrição contra incapaz

Uma vez que já revisamos quem são os relativamente e os absolutamente incapazes, chegou a hora de entender se não corre prescrição contra incapaz ou, do contrário, se ela incide nessas situações. 

⚖️ Desde já, é importante deixar claro que hoje em dia há diferenças de tratamento da matéria no Código Civil e na Lei n. 8.213/1991, que rege os benefícios previdenciários. Mas nem sempre foi assim.

Antes das alterações na Lei de Benefícios (promovidas pela Lei n. 13.846/2019, a “Minirreforma da Previdência de 2019”), existia um tratamento bem próximo, especialmente em relação aos absolutamente incapazes, que não sofriam com os efeitos da prescrição.

📜 Existiam disposições expressas tanto na legislação civil, como também na previdenciária quanto a esse ponto. Só que, atualmente isso mudou, ao menos quanto ao tratamento específico e expresso das regras legais aplicáveis.

No próximo tópico, vou explicar certinho como funciona!

4) Prescrição e Decadência em Face de Menores de 16 anos (Absolutamente Incapazes)

🧐 Bom, vou falar primeiro da questão da prescrição e da decadência em face dos menores de 16 anos na esfera civil e, depois, abordar como o tema é tratado atualmente no direito previdenciário, ok?

Lembrando, ainda, que o foco são os absolutamente incapazes, já que os relativamente incapazes seguem as regras gerais (portanto, corre prescrição contra eles)!

4.1) Esfera Civil

No direito civil, os primeiros dispositivos sobre a prescrição e decadência contra os menores de 16 anos de idade vieram no art. 169 do Código Civil de 1916.

📜 Tal regra vedava a fluência do prazo prescricional em face dos considerados pela lei como absolutamente incapazes, o que foi mantido no Código Civil de 2002, pelo art. 198 e seu inciso I:

“Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ” (g.n.)

Os incapazes do art. 3º do Código Civil são, justamente, os menores de 16 anos

Portanto, de acordo com a legislação civilista, o prazo prescricional só começa a correr quando a pessoa completar os 16 anos de idade, seguindo os limites temporais determinados em cada situação. 

4.2) Esfera Previdenciária

⚖️ Já na esfera previdenciária, até a Lei n. 13.846/2019, a norma que tratava sobre a prescrição e a decadência face aos menores de idade era o art. 79 da Lei n. 8.213/1991.

Ele dizia que não se aplicava o disposto no art. 103 da Lei de Benefícios ao pensionista menor, incapaz ou ausente.  

Lembrando que o art. 103 da Lei de Benefícios prevê o prazo prescricional de 5 anos, contado da data em que deveriam ter sido pagas as prestações ou as restituições, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, conforme o seu parágrafo único.

🗓️ O mesmo dispositivo também trata do prazo decadencial de 10 anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do benefício ou do dia em que o segurado toma conhecimento da decisão de indeferimento na esfera administrativa.

Esses são os prazos gerais aplicáveis às situações, mas o art. 79 da Lei n. 8.213/1991 afastava a sua aplicação quanto aos absolutamente incapazes.

🤓 Dá para notar que a legislação previdenciária era até mais protetiva que o próprio Código Civil, porque também incluía, além dos menores de 16 anos de idade, os “menores em geral”, os incapazes e os ausentes.

Acontece que isso mudou com a Lei n. 13.846/2019 (conversão da MP n. 871/2019) que trouxe, entre as suas novidades, a revogação do art. 79 da Lei de Benefícios. E fez isso sem introduzir uma norma substitutiva em seu lugar.

Então, atualmente, ao menos à primeira vista, não há na Lei n. 8.213/1991 uma disposição expressa que impeça o decurso do prazo prescricional (ou decadencial) contra os menores de 16 anos.😕

Além disso, a Lei n. 13.846/2019 deu nova redação ao art. 74, inciso I, da Lei de Benefícios, que passou a prever que a pensão por morte será devida desde a data do óbito, se requerida em até:

  • 180 dias após o óbito pelos filhos menores de 16 anos; ou 
  • 90 dias para os demais. 

Depois desse prazo, de acordo com o art. 74, inciso II, a DIB será fixada na data do requerimento

Antes dessa alteração normativa, os menores de 16 anos recebiam as prestações devidas desde o óbito, independente da DER.

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5) Antinomia de normas: Lei 13.876/2019 x Código Civil

🧐 Uma antinomia de normas significa que, em tese, há um conflito entre duas ou mais legislações aplicáveis a uma mesma situação, sendo que cada uma prevê um tratamento diverso ao problema. 

E é exatamente essa a questão da decadência e da prescrição face aos menores de 16 anos no direito previdenciário, depois da revogação do art. 79 da Lei de Benefícios!

Estes prazos para os menores de 16 anos, introduzidos pela Lei n. 13.876/2019, são considerados como prescricionais e, conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. 

🤔 “E aí, Alê, qual norma prevalece nesse caso?”

Bom, não há uma solução universal. Mas, existem algumas formas de resolver a questão, usando diferentes critérios, a depender do caso em concreto:

  • cronológico;
  • hierárquico; e
  • especialidade da norma.

🗓️ Seguindo o critério cronológico, uma lei mais recente prevalece sobre uma mais antiga, se com ela for incompatível. Faz sentido se pensarmos que o legislador atual expressa a vontade contemporânea do povo, mas só vale para normas de mesmo escalão.

Já pelo critério hierárquico, uma norma considerada superior revoga ou se impõe sobre uma hierarquicamente inferior, mesmo que a última seja mais recente que a primeira. 

Por exemplo, imagine que uma Emenda Constitucional de 2021 estabelece regras diferentes de uma Lei de 1980. Tanto pelo critério hierárquico como pelo cronológico, haverá a prevalência da alteração constitucional.📜

Já em outro caso, pense que uma lei ordinária de 2023 altera dispositivos que conflitam com a determinação da Constituição Federal de 1988. Pelo critério cronológico, até seria possível debater, mas, pela hierarquia, prevalece a norma constitucional.

📝 Por fim, o critério da especialidade diz que se há uma lei específica e uma lei geral dispondo sobre as mesmas questões, mas com determinações diferentes, deve ser aplicada a regra especial, que foi criada para tutelar aquele o assunto em particular. 

É claro que nem sempre todos esses critérios são suficientes e, mesmo quando aplicados, não se pode dizer que há uma prevalência de uns sobre outros, de forma absoluta. 

Mas, no caso do artigo de hoje, também existe um aspecto importante a se considerar: os princípios do direito previdenciário.

⚖️ Como a legislação previdenciária em regra deve ser interpretada de forma a proteger o segurado e garantir a aplicação das missões constitucionais da Previdência, o mais adequado seria aplicar o art. 198 do Código Civil.

Assim, não correria a prescrição contra os absolutamente incapazes, apesar da norma específica na Lei de Benefícios ter sido revogada.

🤗 Aliás, seria possível até usar o art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991 a nosso favor: 

“Art. 103  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” (g.n.)

Veja que a própria legislação previdenciária traz, entre as regras do prazo prescricional, uma regulamentação que protege o direito de menores de idade, incapazes e ausentes, devendo ser seguido, nestes casos, a legislação civil. Esse é o ponto principal.  

Apesar de ainda não existir um precedente vinculante, esta é uma corrente que tem fundamento jurídico, respeita os princípios constitucionais e protege os menores de 16 anos. ✅

6) Exemplo prático: prescrição contra absolutamente incapaz na pensão por morte

Por fim, vou comentar um exemplo prático de prescrição contra os absolutamente incapazes no caso de pensão por morte.

Inclusive, você sabia que esse benefício pode ser vitalício? Escrevi sobre isso em um artigo que acabei de publicar. Depois dá uma conferida, porque ficou completinho e com conteúdo bem bacana! 😉

Mas, voltando à questão, imagine que o Sr. Danilo, segurado do RGPS, faleceu em 2005, deixando como dependente apenas o seu filho, Daniel, de 4 anos de idade. 

🤓 Pelo art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, para Daniel receber os retroativos desde a data do óbito, ele teria que dar entrada no pedido em até 180 dias após o falecimento de seu pai. Passado esse prazo, ele teria direito à pensão apenas a partir da DER. 

Mas, se aplicarmos as disposições do Código Civil, a prescrição começa a correr da data em que ele completar 16 anos de idade, passando a ser considerado relativamente incapaz. 

Então, assim que fizer 16 anos de idade, passa a correr o prazo de 90 dias, previsto na segunda parte do art. 74, inciso I. Se não der entrada no pedido dentro desse lapso, ele perde o direito de receber os retroativos desde a data do óbito. 

Agora, vamos supor que o Daniel fez o pedido quando tinha 16 anos e 1 mês, mas o INSS indeferiu. Nesse caso, passa a contar o prazo prescricional quinquenal (previsto no art. 103, parágrafo único da Lei de Benefícios) para dar entrada na revisão, sendo que os retroativos ficarão limitados aos últimos 5 anos.

Do mesmo modo, se o Daniel desse entrada no pedido quando ainda era menor de 16 anos e o INSS também tivesse indeferido, o prazo de prescrição quinquenal para a revisão começaria a correr a partir do seu aniversário de 16 anos. 

Inclusive, isso é o que mais acontece na prática, viu? 

O INSS indeferir o benefício após ele ser solicitado dentro dos prazos do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 e a ação judicial apenas ser ajuizada após o dependente completar os 16 anos. 

Por isso, quando uma situação dessas aparecer no seu escritório, fique atento e analise todas as possibilidades, porque são muitos os detalhes, ok?

Aliás, no campo de dicas práticas, acabei de escrever um artigo sobre os indicadores do CNIS conforme o Anexo V da Portaria n. 990/2022. Essas informações são muito importantes para o advogado previdenciarista, então não deixe de conferir depois! 😉

7) Conclusão

🧐 Quando se trata da prescrição no direito previdenciário, toda atenção é pouca, porque existem muitos detalhes que influenciam no seu curso. E, em relação aos absolutamente incapazes, não é diferente.

Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.846/2019, a Lei de Benefícios teve o seu art. 79 revogado, o que a princípio pode causar um conflito de normas, já que poderia ser interpretado que o prazo prescricional corre contra os menores de 16 anos.

Mas, como foi visto, é possível aplicar o previsto pelo Código Civil, o que supre a falta de previsão causada pela revogação e, ao mesmo tempo, segue protegendo os absolutamente incapazes.

🤓 No artigo de hoje, expliquei para você como a questão da prescrição está prevista atualmente no direito previdenciário e nas normas civilistas. Além de mostrar como pode ser resolvida a questão da antinomia de normas.

Com isso, espero lhe ajudar nas situações práticas que envolverem esses assuntos e surgirem no seu escritório. Como é bastante comum, especialmente nos casos de pensão por morte, acredito que possa ser muito útil!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • As alterações recentes sobre a capacidade civil determinaram que apenas são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos;
  • Em regra, não corre prescrição contra incapaz;
  • A prescrição e a decadência contra os menores de 16 anos, no direito civil não se inicia, conforme o art. 198, inciso I, do Código Civil;
  • No direito previdenciário, a matéria é regulada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com respeito às normas civilistas quanto aos menores, incapazes e ausentes;
  • A implicação disso na pensão por morte com dependente absolutamente incapaz, é que o benefício pode ser requerido e recebido muito depois do prazo quinquenal, observadas algumas regras;
  • Na antinomia de normas, algumas soluções podem ser aplicadas, pelo critério hierárquico, temporal ou da especialidade.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Prescrição e Decadência Previdenciária: Como a Revogação do art. 79 Afeta os Incapazes

Por que existem remunerações com indicadores / pendências no INSS? Explicação e Lista Completa

1) Introdução

Escreva novamente o email de divulgação, levando em consideração que a introdução do artigo é o texto a seguir: 

🧐 Na advocacia previdenciária, é bem comum se deparar com remunerações com indicadores/pendências no INSS, especialmente no momento da análise do CNIS dos clientes. 

Por isso, é muito importante ficar de olho nessa questão!

Afinal, o extrato previdenciário tem as informações de vínculos, salários, períodos e contribuições que serão usadas pela autarquia no momento da análise de um benefício. Mas nem sempre todas elas estão corretas.

Então, muitas vezes aparecem os indicadores do INSS, que permitem ao advogado não apenas identificar as pendências, mas corrigir os dados no CNIS. Aliás, essa é uma atitude especialmente interessante no momento do planejamento previdenciário. 😉

Isso pode, até mesmo salvar o segurado no momento do requerimento de benefício na autarquia, evitando problemas e uma longa demora para a concessão.

Acontece que recentemente as normas sobre essa retificação do extrato do INSS foram alteradas pela Portaria DIRBEN/INSS n. 1.121/2023, que inclusive trouxe um novo anexo com uma lista de indicadores.

🤓 Aí, tive a ideia de escrever um artigo dedicado a explicar como funcionam os indicadores do CNIS de acordo com a recente Portaria, além de trazer uma lista completa de todos eles no final.

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Por que existem remunerações com indicadores ou pendências no INSS;
  • Qual é a classificação dos indicadores conforme o anexo V da Portaria n. 990/2022;
  • Como corrigir esses dados no CNIS;
  • O que significa vínculo com indicadores no INSS;
  • O que são os indicadores IREC-LC123;
  • O que é o indicador IREM-INDPEND;
  • Uma lista completa e atualizada dos indicadores.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de um excelente Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão, que foi desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

Essa ferramenta é uma das minhas preferidas, porque importa os salários de contribuição do CNIS e da Carta de Concessão em segundos. 

Além disso, é gratuita e muito fácil de usar!

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2) Por que existem remunerações com indicadores/pendências no INSS?

remunerações com indicadores/pendências

As remunerações com indicadores/pendências no INSS aparecem nos extratos previdenciários dos segurados com alguma frequência. E o motivo é bem simples, como vou lhe explicar.

🗓️ Em regra, o vínculo deve constar nos registros da autarquia com data de início e de fim das contribuições, as remunerações no período, além de informações sobre o empregador, quando possível. 

Esses são os dados de praxe no CNIS.

Acontece que nem sempre todas essas informações estão disponíveis ou certas para a autarquia, seja por serem muito antigas (como ocorre nos salários anteriores a 1982, por exemplo), seja por algum outro motivo, como falha de comunicação ou disponibilização. 🧐

Imagine, para ilustrar, que o Sr. Carlos trabalhou entre 10/02/2001 e 20/03/2006 em uma empresa que enfrentou dificuldades financeiras no final do período.

💰Por conta disso, ela não apenas parou de pagar os salários dos seus empregados, como não efetuou os repasses à previdência e, ainda, deixou de informar os sistemas com as informações necessárias. Inclusive a data-fim do vínculo. 

O Sr. Carlos, após sair dessa empresa, seguiu trabalhando em outros lugares, até fazer um pedido de aposentadoria em 2019. Na ocasião, o INSS não considerou o período trabalhado entre fevereiro de 2001 e março de 2006, porque havia pendências.

Mas, depois do susto, ele entrou em contato com um advogado e, com o acerto do CNIS, conseguiu se aposentar por tempo de contribuição sem maiores problemas. 🤗

Então, podemos dizer que os indicadores são uma forma do INSS mostrar que existem algumas questões em relação a períodos que precisam de regularização ou, pelo menos, de uma análise mais detalhada.

E uma parte importante do estudo deste assunto é conhecer as siglas que aparecem no extrato previdenciário, além das diferentes formas de classificação. 📝

3) Classificação dos Indicadores do INSS – Anexo V da Portaria 990/22

📜 Os indicadores do INSS estão no Anexo V da Portaria n. 990/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos segurados e beneficiários.

A novidade é que esse Anexo foi incluído pela Portaria DIRBEN/INSS n. 1.121, de 23 de março de 2023, sendo que os indicadores de pendências são analisados de acordo com 5 parâmetros

  • Tipo;
  • Grupo;
  • Sigla;
  • Descrição; e
  • Esclarecimentos.

👉🏻 Olha só um exemplo de como os parâmetros são divididos em colunas no Anexo V:

Agora, vamos analisar as classificações separadamente, para ficar mais fácil de entender o que significa cada uma delas! 😉

3.1) Tipos

A primeira coluna é a referente ao “Tipo” do indicador, que pode ser de acerto, de alerta ou de pendência, a depender do caso em concreto. A boa notícia é que nem todos eles querem dizer que há um problema.

Por exemplo, no caso de “acerto”, costuma significar que a pendência que existia já foi resolvida anteriormente. Então, acaba sendo mais um lembrete de que algo foi feito ali. 😊

No caso da “pendência”, indica que existe alguma situação que precisa ser regularizada pelo segurado perante o INSS, seja em relação a datas de vínculos, remunerações ou outros temas relacionados. 

O recolhimento abaixo do mínimo é um exemplo comum de “pendência”, que aparece bastante na prática. Depois de tomadas as providências, esse indicador passa a ser tratado como “acerto” no extrato previdenciário. 

⚠️ Há, também, o indicador de “alerta”, mostrando um cenário que pode ou não levar o INSS a solicitar alguma correção no futuro. Ele precisa de um estudo maior porque, a depender do caso, é interessante resolver logo o problema, em outros, pode esperar.  

Um dos mais famosos é o IEAN, relacionado a atividades especiais que podem ser consideradas de forma diferenciada no cálculo do tempo de contribuição

Mas, atenção: como não é uma situação exata (veja que usei sempre a “pode” na explicação), não é bom considerar o indicador de alerta como algo certo. Afinal, isso pode não se concretizar no futuro e causar problemas.

Quando esse tipo de informação aparece, é interessante já providenciar uma análise e documentos que podem ajudar a regularizar a situação, se for necessário. Para o exemplo que mencionei do IEAN, o PPP ou LTCAT são fundamentais. 📝

3.2) Grupos

Por sua vez, a coluna “Grupos” é mais voltada a identificar qual é o assunto geral do indicador em questão. 

🧐 Por isso, ela pode ser relativa aos temas do segurado especial, de recolhimentos de contribuições, vínculos e remunerações, ajustes da EC n. 103/2019 (como complementação) ou de NIT/dados cadastrais.

Os Grupos auxiliam na hora da análise, por setorizar os indicadores em determinadas áreas, facilitando a vida do advogado na hora de buscar soluções para cada cenário.

3.3) Siglas

As siglas são a coluna mais conhecida e talvez a que causa mais estranheza na hora de uma análise ou do acerto do CNIS. 🤔

Afinal, é ali que está, de fato, o indicador no extrato previdenciário, que precisa ser resolvido ou ter uma atenção especial no momento do estudo. 

Algumas das siglas mais comuns são:

  • IEAN
  • IREC-INDPEND
  • IREC-LC 123
  • IMEI
  • AEXT-IND

⚠️ É importante ficar atento aos indicadores, porque uma listinha com os mais comuns e seus significados pode facilitar bastante no dia a dia!

3.4) Descrição

A “Descrição” é uma definição breve sobre o indicador. É interessante sempre ler essa parte, porque ajuda a entender cada uma das siglas.

👉🏻 Por exemplo, olha só a descrição do indicador AEXT-IND:

Viu só? A descrição realmente auxilia bastante nessa parte e, inclusive, pode ser usada junto com os esclarecimentos nas suas petições.

3.5) Esclarecimentos

🧐 Por fim, os “Esclarecimentos” são uma complementação da descrição e trazem explicações com informações sobre o indicador, além de dizer como ele pode ser solucionado em alguns casos. 

Veja esse exemplo com o indicador PDESFAZ-AJ-EC103:

Com isso, acredito que fica claro como a tabela do Anexo V da Portaria n. 990/2022 de fato é muito importante na hora das análises e acertos do CNIS!

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4) Como corrigir indicadores no CNIS

Agora que já expliquei a questão das classificações dos parâmetros, chegou a hora de falar sobre como corrigir os indicadores no CNIS!

🧐 A análise previdenciária é muito importante neste momento, para identificar quais são os casos em que realmente é necessário tomar alguma atitude de imediato e quais são aqueles em que isso pode ser feito futuramente. 

Afinal, nem sempre um indicador é uma má notícia, como expliquei antes. Às vezes já até foi feito o acerto e está tudo certo com os registros do seu cliente, em outras, é preciso fazer uma retificação do CNIS.

E, quando isso for necessário, é preciso fazer uma análise bem detalhada da situação, com as possibilidades ao alcance para tomar a melhor decisão. ✅

Importante considerar que o acerto de vínculos e remunerações do extrato previdenciário pode ser feito independente do requerimento de benefício ou junto com o pedido. Fica a cargo do advogado e do segurado escolher a melhor opção em cada caso.

⚖️ Se a escolha for pelo pedido de retificação do CNIS de forma isolada, a fundamentação legal mais pertinente é o art. 12 da IN n. 128/2022, que pode ser usado na solicitação:

Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.” (g.n.)

Seja qual for o caminho escolhido, é fundamental que a solicitação de acerto esteja acompanhada da documentação suficiente para resolver a pendência do indicador e regularizar a situação. Em diversas ocasiões, isso será necessário.

🗓️ Vamos a um exemplo para você entender melhor: imagine que o Sr. João trabalhou entre 01/03/1993 e 01/03/1996 em um posto de combustíveis como frentista, exposto aos agentes nocivos como hidrocarbonetos, além da periculosidade.

Esse vínculo está com indicador IEAN no CNIS, o que significa que o período é passível de comprovação como tempo especial. Mas isso é uma possibilidade, já que o próprio quadro do Anexo V indica que a conversão não é automática.

🤔 “Alê, o que o Sr. João pode fazer, então?”

Como eu disse, ele pode resolver esses indicadores no INSS de 2 formas: fazendo um requerimento de acerto do CNIS ou solicitando o reconhecimento do período especial direto no pedido de aposentadoria. 

👉🏻 E seja qual for a escolha, é importante que ele apresente os documentos que comprovam a atividade especial, tais como:

  • CTPS;
  • PPP;
  • LTCAT;
  • outros documentos comprobatórios, a depender do caso.

Essas são, portanto, as formas de correção de períodos ou remunerações com indicadores/pendências no INSS.

Aliás, falando em requerimentos administrativos, não deixe de dar uma olhada no artigo sobre os Enunciados do CRPS

Lá, estou compartilhando muitas informações sobre o entendimento do Conselho de Recursos, para você saber exatamente quando compensa recorrer administrativamente! 😉

5) Top 3 dúvidas sobre os indicadores do CNIS

Já me encaminhando para o final, decidi trazer as respostas para as 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre os indicadores do CNIS!

Com isso, fica mais fácil ter essas informações à mão nos seus atendimentos, o que pode lhe ajudar bastante no dia a dia. 🤗

5.1) O que significa vínculo com indicadores no INSS?

A primeira dúvida que é bastante comum na prática é o que significa vínculo com indicadores no INSS, e a resposta é bem simples. Esses períodos têm algum acerto, alerta ou pendência.

🧐 Por isso, é necessário ter atenção na análise previdenciária, para entender o que é aquele indicador e o que deve ser feito para evitar problemas futuros.

Lembrando que nem todos os casos são urgentes e, nas situações de “Acerto” indicado no extrato previdenciário, pode ser que nem seja necessário tomar alguma atitude.

⚠️ Mas, nos casos de “Pendência” e de “Alerta”, é importante estudar bem a situação, porque em regra será necessário regularizar o vínculo no INSS, com a apresentação de documentos por requerimento (que pode ou não ser feito junto com o pedido de benefício).

5.2) O que são os indicadores irec-lc123?

📜 Os indicadores IREC-LC123 são destinados a apontar períodos em que as contribuições foram feitas conforme a LC n. 123/2006, ou seja, com os recolhimentos tendo como base 11% do salário mínimo nacional. 

Isso traz algumas consequências. A principal é que esses recolhimentos, em regra, não contam para os cálculos de tempo na aposentadoria por tempo de contribuição, apenas por idade

Mas há uma saída para que essas competências possam ser usadas em todas as modalidades de aposentadorias.

Se o segurado desejar aproveitar os períodos com indicador IREC-LC123 para todos os fins previdenciários, ele pode complementar a contribuição, pagando a diferença entre 11% e 20% do salário-mínimo. 💰

5.3) O que é o indicador irem indpend?

O indicador IREM-INDPEND é muito comum no dia a dia do advogado previdenciarista, porque ele é aplicado em várias situações para sinalizar um vínculo que tem a remuneração com alerta ou pendência.

É importante considerar que ele é diferente dos indicadores de períodos ou situações reguladas especificamente pela Reforma da Previdência. Além disso, não se aplica nos casos de período de contribuição consolidado.❌

Ah! E cuidado para não confundir com a IREC-INDPEND, que indica “recolhimentos com indicadores/pendências”. 

É parecido, mas não igual, ok? Uma trata das remunerações, a outra, de recolhimentos.
👉🏻 Olha só como o IREM-INDPEND está no Anexo V:

É realmente bem interessante ter esse quadro da Portaria n. 990/2022 á mão nos atendimentos e análises, porque ela pode ajudar muito!😊

6) Lista completa dos indicadores do CNIS

⚖️ Como disse, foi a Portaria DIRBEN/INSS n. 1.121/2023 que alterou a Portaria DIRBEN/INSS n. 990/2022 sobre procedimentos de cadastro, administração e retificações de informações dos segurados ou beneficiários. 

Essa mudança trouxe a inclusão do Anexo V, que tem uma lista completa dos indicadores no CNIS. Você pode acessá-lo neste link.

👉🏻 Mas, para facilitar ainda mais, segue a conteúdo deste anexo na íntegra aqui: 

ANEXO V

RELAÇÃO DOS INDICADORES DISPONIBILIZADOS NO CNIS

  1. – INDICADORES DE PENDÊNCIA (CsPendencia):
TIPOGRUPOSIGLADESCRIÇÃOESCLARECIMENTOS


CsPendencia

AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES

PDESFAZ-AJ- EC103

Pendência por desfazimento de agrupamento ou utilização
Trata-se de um indicador de pendência por desfazimento de agrupamento ou utilização.
Indica que não poderão ocorrer operações de utilização de excedente, agrupamento ecomplementação num ano civil que possua qualquer competência que apresente a pendência: PDESFAZ-AJ- EC103.






CsPendencia






AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES






PMOV- INCONSIST





Pendência de registro inconsistente de movimentação entre competências
Trata-se de um indicador de pendência que verifica a consistência dos dados de créditos e débitos, ocorridos entre competências, no processo de elaboração dos ajustes de agrupamento, utilização ecomplementação de valores entre competências de um mesmo ano civil.O indicador somente será aplicado quando detectada a inconsistência.
















CsPendencia
















AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES
















PREM-BLOQ- EC103















Pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências
Pendência para sinalização de bloqueio, aplicada quando aremuneração/contribuição possui algum tipo de pendência que não permite sua participação em ajuste entre competências. Aplicada naremuneração/contribuição bloqueada. A competência do ano civil poderá possuir esta pendência caso todos os recolhimentos envolvidos na competência estejam bloqueados.Esse indicador de pendência é exibido quando existir:vínculo extemporâneo;remuneração extemporânea de CI prestador de serviço;contribuição pelo Plano Simplificado (inclusive o MEI), quando essa contribuição for concomitante com vínculo de empregado e empregado doméstico/período de trabalhador avulso, sem complementação para 20%;inconsistências no cadastro de Pessoa Jurídica;período de vínculo ou remuneração fora do período de atividade da empresa.























CsPendencia






















AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES






















PSC-MEN-SM- EC103



















Pendência que sinaliza que a competência possui salário de contribuição menor do que o mínimo. Competência não tratada, passível de complementação, utilização ou agrupamento
Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível decomplementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a Emenda Constitucional – EC nº 103, de 2019.Esta pendência é mutuamente exclusiva em relação a pendência PREM- BLOQ-EC103, ou seja, caso exista PREM-BLOQ- EC103, PSCMEN-SM-EC103 não será verificada. A partir da competência novembro de 2019, esse indicador substitui o indicador PREC-MENOR- MIN quando se tratar de situações alcançadas pelo art. 29 da EC 103, de 2019. É em “Detalhamento da Relação Previdenciária por Competência” onde pode ser observada a aplicação do novo indicador PSC-MEN- SM-EC103 envolvendo competências que se encontram abaixo do valor mínimo permitido, sendo necessários os Ajustes do art. 29 da EC 103, de 2019, a serem requeridos pelo segurado via canal de atendimento remoto do Meu INSS.Após a realização de Ajustes decomplementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf liquidado, já não é mais apresentado o indicador PSC-MEN-SM-EC103  nascompetências ajustadas.


CsPendencia


CONTRIBUIÇÕES


IREC-FBR-IND

Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido
Indica que o período de contribuição efetuado como facultativo de baixa renda da Lei nº 12.470, de 2011, já foi analisado e indeferido/invalidado.











CsPendencia











CONTRIBUIÇÕES











PREC- CDCONC










Recolhimento ou periodo atividade de contribuinte em dobro concomitante com outro TFV (Tipo de Filiado no Vínculo)
Indicador de pendência para guias de contribuição ou período atividade de contribuinte em dobro concomitante com outro Tipo de Filiado no Vínculo- TFV.Para a retirada da pendência, deverá ser analisada a situação do CNIS em relação aos recolhimentos/vínculos apresentados, a fim de identificar qual o tratamento a ser dispensado para o caso concreto, se devido.Poderá ser identificado que não há tratamento a ser aplicado em razão da contribuição ter sido realizada indevidamente e já ter sido ultrapassado o prazo para solicitar restituição à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.






CsPendencia






CONTRIBUIÇÕES





PREC- COD1821





Recolhimento com código de pagamento 1821 – Mandato Eletivo
O indicador PREC- COD1821 sinaliza pendência no recolhimento de complementação dos valores devidos à alíquota de 20%, aplicada para o interstício entre 01/02/1998 e 18/09/2004, em que o exercente de mandato eletivo optou pela filiação como segurado facultativo, para fins de validação e cômputo do período.






















CsPendencia






















CONTRIBUIÇÕES






















PREC-CSE





















Recolhimento de segurado especial pendente de comprovação da atividade
Guia diferente de Guia da Previdência Social – GPS, sem código de pagamento e com registro de Segurado Especial no banco de atividade do CNIS: apresenta pendência.GPS com código de pagamento 1503 (SE – Segurado Especial) com ou sem registro de segurado especial no banco de atividade do CNIS: apresenta pendência.Requerimento de SE no CNIS homologando a atividade corresponde ao período de contribuição da guia não GPS ou GPS: retira a pendência da contribuição.Dessa forma, o indicador de pendência do recolhimento facultado ao segurado especial, em GPS ou por guia diferente de GPS sem código de pagamento (Carnê, Guia de Recolhimento Simplificada- GRS) deverá ser tratado para que o período recolhido seja considerado. Deve-se fazer a ratificação na categoria de segurado especial por meio de requerimento no Portal CNIS, conforme procedimentos previstos na legislação vigente.Se constatado que não se trata de segurado especial, pode ser realizado o reconhecimento de filiação em outra atividade obrigatória, demandando alteração do código de pagamento, ou ainda para a categoria de “facultativo”, desde que atendidas as disposições legais.

















CsPendencia

















CONTRIBUIÇÕES

















PREC- FACULTCONC
















Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos
Pendência emrecolhimentos efetuados nos códigos relativos a facultativo, a partir da implantação da GPS, e/ou recolhimentos anteriores à implantação da GPS que tenham correspondente período declarado de atividade como facultativo concomitantes com outro Tipo  de Filiado no Vínculo- TFV.Não há impacto no reconhecimento de direitos nos casos em que os vínculos do segurado estejam corretos e a concomitância com filiação obrigatória no RGPS seja confirmada, pois apesar da disponibilização dos recolhimentos indevidos aos sistemas de benefícios, esses recolhimentos estão marcados como pendentes e não serão considerados.Contudo, pode haver impacto no reconhecimento do direito nos casos em que a concomitância indevida decorrer de vínculos sem data de rescisão ou recolhimentos com códigos de pagamento equivocado, sendo necessário realizar os ajustes devidos no CNIS a fim de que o indicador seja retirado do recolhimento.









CsPendencia









CONTRIBUIÇÕES









PREC-FBR








Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise
Pendência atribuída aos períodos de contribuições de facultativo baixa renda – FBR para os quais não houve validação automática das contribuições ou foram validadas através do Sistema de Acertos de Recolhimentos de Contribuinte Individual – SARCI e, posteriormente, invalidadas em virtude da concomitância com contribuições em outras categorias, vínculos em aberto, benefícios ativos (espécies 31 e 91), períodos de Contribuinte Individual – CI Rural e Segurado Especial.














CsPendencia














CONTRIBUIÇÕES














PREC-FBR- ANT













Recolhimento de contribuinte facultativo baixa renda anterior a 09/2011 (inválido)
O PREC-FBR-ANT indica recolhimento de facultativo baixa renda – FBR anterior à competência 09/2011. Esta pendência é atribuída às contribuições recolhidas com código de pagamento de FBR em competências anteriores à publicação da Lei nº 12.470, de 2011, instituidora dessa modalidade de contribuição previdenciária.O filiado pode solicitar a alteração do recolhimento para o código correspondente ao Plano Simplificado – PS da Lei Complementar nº 123, de 2006 (11%) ou para o planoconvencional (20%) e recolher a diferença, caso necessário.Nos casos de recolhimentos em atraso fora das condições exigidas para o segurado facultativo, caberá a avaliação pelo servidor da validade do recolhimento e/ou possível orientação quanto ao direito de restituição.







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CONTRIBUIÇÕES






PREC-LC150- DOM






Pagamento de doméstica em GPS em período de remuneração de fonte INSS/eSocial
Toda contribuição de empregado doméstico efetuada em GPS para a competência 10/2015 em diante é indevida e receberá o indicador de pendência PREC-LC150-DOM, paraque não seja utilizada pelos sistemas de benefícios.Caso identificado recolhimento indevido do empregado doméstico em GPS após 09/2015, poderá ser solicitada a restituição dos valores junto à RFB, observada a prescrição.
Indicador de Pendência disponibilizado para as contribuições de segurado especial, facultativo e contribuinte individual, incluindo o prestador de serviço, efetuadas a partir de 07/1994, a fim de identificar as competências nas quais houve recolhimentos inferiores ao salário mínimo, e que não são qualificadas a compor os benefíciosprevidenciários, na forma do § 3º do artigo 214 do Decreto  nº  3.048,  de 1999(RPS).


















CsPendencia


















CONTRIBUIÇÕES

















PREC- MENOR-MIN

















Recolhimento abaixo do valor mínimo
Há impacto no reconhecimento do direito. A não complementação da contribuição inferior ao limite mínimo impede o seu aproveitamento para fins de tempo de contribuição, carência e cálculo do valor dos benefícios.O valor da contribuição considerada para fins de exibição, ou não, do indicador PREC-MENOR- MIN, será apurado de acordo com a alíquota de contribuição correspondente ao Tipo de Filiado no Vínculo – TFV e espécie de filiação.Se ocorrer complementação da contribuição pendente, o indicador PREC-MENOR- MIN será automaticamente retirado.Observação: As contribuições do empregado doméstico em GPS não recebem marcação do indicador PREC-MENOR- MIN nos casos de contribuição abaixo do valor mínimo até 09/2015, considerando que a remuneração para esse tipo de filiado era proporcional ao tempo de trabalho efetivo durante o mês, conforme disposto no RPS, em seu art. 214, § 3º, inciso II.Salientamos que a partir da competência 10/2015, o recolhimento da contribuição de empregado doméstico passou a ser efetuado por Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, sendo que para o CNIS são utilizadas as remunerações lançadas no evento S-1200 (folha de pagamento) no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e não os valores de remuneração referentes ao recolhimento do DAE.


























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CONTRIBUIÇÕES

























PREC-PMIG- DOM

























Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo
Este indicador é normalmente aplicado às contribuições de empregado doméstico por falta do vínculo correspondente no Portal CNIS.A contribuição também fica com o indicador de pendência PREC-PMIG- DOM se não estiver associada a um vínculo contemporâneo. Ao tratar a extemporaneidade do vínculo, a pendência da contribuição desaparece, pois passa a estar associada a um vínculo contemporâneo.Também é aplicado aos recolhimentos da parte do empregador referente à salário-maternidade do empregado doméstico e/ou recolhimentos anteriores à implantação da GPS que tenham correspondente período declarado de atividade como empregado doméstico.Procedimento: inclusão do vínculo de empregado doméstico no Portal CNIS – módulo VRE. Se constatado que não se trata de empregado doméstico poderá ser realizado reconhecimento de filiação em outra atividade obrigatória, demandando alteração do código de pagamento para a filiação obrigatória correspondente ou alteração do código para facultativo, a pedido do filiado e desde que atendidas as disposições legais.A partir da competência 10/2015, somente as remunerações que constarem no vínculo serão válidas. Eventuais contribuições recolhidas por meio de GPS a partir desta competência não serão consideradas e receberão o indicador de pendência PREC-LC150-DOM.


















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CONTRIBUIÇÕES


















PREM-EXT

















Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação
O indicador é apresentado em vínculos de contribuinte individual prestador de serviço em que o contratante presta a informação extemporaneamente a partir da competência 04/2003.Dessa forma, o indicador só é apresentado na Extrato do CNIS, para o CI prestador de serviço a empresa, a partir da competência 04/2003, quando o contratante passou a ser responsável pelo recolhimento, conforme a Lei nº 10.666, de 2003.Na consulta aos dados da GFIP/eSocial, disponíveis no Portal CNIS, é apresentada a informação se a contribuição é extemporânea ou não.O não tratamento da remuneração impede o cômputo do período no reconhecimento de direitos. A pendência da remuneração do CI prestador de serviço pode ser retirada através de tratamento via requerimento específico no Portal CNIS, desde que apresentada documentação comprobatória dos dados divergentes na forma do art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991.










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CONTRIBUIÇÕES/VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES










PDT-NASC- FIL-INV









Idade do filiado menor que a permitida pela legislação
Indica existência de vínculos ou contribuições em períodos em que o titular do NIT/PIS/PASEP não possuía a idade mínima permitida pela legislação previdenciária (12, 14 e 16 anos).Procedimento: confirmar se a data de nascimento está correta. Se verificada a necessidade de alteração, utilizar o módulo de Pessoa Física CNIS-PF. Se não houver alteração, não serão considerados pelos sistemas de benefícios os períodos e as remunerações anteriores à idade mínima permitida, salvo quando haja análise do caso pontual e o tratamento específico seja efetuado.











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CONTRIBUIÇÕES/VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES










PDT-NASC- FIL-MENOR- INV










Idade do filiado menor aprendiz menor que a permitida pela legislação
Indica existência de vínculos ou contribuições em períodos em que o titular do NIT/PIS/PASEP não possuía a idade mínima permitida pela legislação previdenciária na condição de menor aprendiz (12 e 14 anos).Procedimento: confirmar se a data de nascimento está correta. Se verificada a necessidade de alteração, utilizar o módulo de Pessoa Física CNIS-PF. Se não houver alteração, não serão considerados pelos sistemas de benefícios os períodos e as remunerações anteriores à idade mínima permitida, salvo quando haja análise do caso pontual e o tratamento específico seja efetuado.










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CONTRIBUIÇÕES/VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES










PREM-NASC









Remuneração antes da data de nascimento do Filiado
Indicador aplicado na remuneração quando a competência for anterior à data de nascimento do filiado.Este indicador é aplicado para remunerações de todos os tipos de filiado, seja empregado, contribuinte individual, trabalhadoravulso, empregado doméstico, etc.Deverá ser analisado se há erro na informação da competência de remuneração ou do dado cadastral do filiado. Sendo devida a retificação de alguma das informações existentes no CNIS, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos.






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GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS






PNIT-CRIT






NIT em faixa crítica
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do Número de Identificação do Trabalhador – NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de forma que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT Faixa Crítica], nos casos em que foi atribuído,indevidamente, o mesmo NIT para mais de uma pessoa na ocasião do cadastramento.








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GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS








PNIT-IND








NIT Indeterminado
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de forma que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT Indeterminado], no caso de registro sem nenhum dado cadastral ou, no qual não conste, na base de dados, o Nome do Trabalhador e/ou a Data de Nascimento.Havendo comprovação da titularidade do cadastro, nos termos da legislação previdenciária, caberá a complementação dos dados do cidadão no CNIS.










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GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS










PNIT-O094









NIT invalidado pertencente à faixa crítica do tipo Ofício INSS 094
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de forma que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT Ofício 094]. Não há tratamento para o NIT da Faixa 094, visto que eram 7 (sete) números fictícios de NIT, exclusivos para uso interno da Caixa Econômica Federal – CAIXA, para recepcionar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP que era entregue em papel, para trabalhadores sem NIT. Foram utilizados em testes quando da implantação da GFIP.






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GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS






PNIT-SC





NIT não encontrado cadastrado/inexistente
Trata-se de indicador da situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, que ocorre quando não constam, na base de dados do CNIS, informações da pessoa física associadas ao NIT consultado.Havendo comprovação da titularidade do cadastro, nos termos da legislação previdenciária, caberá a inclusão dos dados do cidadão no CNIS.









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GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS









PNIT-SUP








NIT com indício de superposição de dados
Trata-se de indicador que serve para informar a situação do NIT no cadastro da Pessoa Física – PF, de modo que o campo “Situação” apresenta a informação [NIT com indício de Superposição de dados], considerando que é um NIT em que o aplicativo Cadastro da Pessoa Física – CADPF causou superposição de registros com gravação incorreta na base de PF no período de 08/04 a 01/05/2002.Deverá ser avaliado o caso concreto antes da adoção das providências devidas.










CsPendencia










SEGURADO ESPECIAL










PSE-NEG









Período Segurado Especial Negativo
Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial negativo, ainda não ratificado.CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total superior a 4 módulos fiscais e data de registro à partir de 23/06/2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.RGP: se pescador industrial. É um período pendente, pois necessita de tratamento no CNIS (exclusão ou ratificação).Procedimento: Ratificação ou exclusão do período, conforme declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.













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SEGURADO ESPECIAL













PSE-PEN













Período Segurado Especial Pendente
Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial pendente, ainda não ratificado.CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total superior a 4 módulos fiscais e data de registro anterior à 23/06/2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.RGP: se pescador artesanal embarcado. É um período pendente, pois necessita de tratamento (exclusão).Procedimento: exclusão do período caso declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.Até que o Módulo de Comprovação do Portal CNIS esteja em produção, caso o segurado comprove que exerceu atividade, o período poderá ser ratificado e incluído no Portal CNIS.










CsPendencia










SEGURADO ESPECIAL










PSE-POS









Período Segurado Especial Positivo
Indica período migrado de base governamental CAFIR ou RGP de segurado especial positivo, ainda não ratificado.CAFIR: para proprietários de um ou mais imóveis rurais com área total de até 4 módulos fiscais.RGP: se pescador artesanal não embarcado.Mesmo se tratando de um indicador “positivo”, trata- se de um período pendente, pois necessita de tratamento no CNIS (exclusão ou ratificação).Procedimento: ratificação ou exclusão do período, conforme declarado e solicitado pelo filiado através do Portal CNIS.















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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES















PADM-EMPR














Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de admissão do vínculo é anterior à data de existência da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. Pode ocorrer pelo fato de o início da atividade da empresa ser anterior à data de sua formalização.A data de início de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.













CsPendencia












VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES













PADM-EMPR











Data de admissão posterior à data de encerramento da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de admissão do vínculo é posterior à data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.








CsPendencia







VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES








PCEI-EQP-INV







Empregador com identificador inválido
Indicador aplicado na relação previdenciária quando o identificador do empregador for inválido.Essa situação ocorre nos casos em que a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) do empregador tiver o dígito verificador diferente de /0 (pessoa física equiparada a empresa) e /8 (produtor rural equiparado a empresa).Vínculos com empregador CEI /6 e /7 são considerados válidos e não apresentam essa crítica.







CsPendencia







VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES







PEMP-CAD






Faltam dados cadastrais do empregador (CNPJ ou CEI)
Trata-se de indicador de pendência exibido nos casos em que o identificador do empregador é válido, porém faltam dados cadastrais na base de Pessoas Jurídicas CNIS-PJ.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.
O indicador é aplicado em vínculo que possui identificador do empregador inválido. Existe vínculo no CNIS que possui identificador do empregador inválido, ou seja, não se determina se é CGC, CNPJ ou CEI, que eram os identificadores válidos à época. Geralmente, esses vínculos são das décadas de 1970 ou 1980.Essa situação ocorreu no período em que a RAIS ou o FGTS Informativo (fontes do CNIS) permitia que fosse informado o empregador com identificador CPF, INCRA, Entidade PASEP, CI Empregador e Ignorado, enquanto não possuía o CGC/CNPJ ou o CEI, o que não ocorre mais.Cabe reforçar que o CPF como identificador do empregador só era permitido para empregador doméstico, nas situações em que o servidor do INSS insere o vínculo no CNIS








CsPendencia







VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES








PEMP-IDINV







Empregador com identificador inválido
(fonte INSS) com base no documento comprobatório do vínculo. Posteriormente, passou a ser possível pela fonte eSocial, a partir de 10/2015, com o SIMPLES DOMÉSTICO, erecentemente passou a ser permitido também para o empregador pessoa física equiparada, de acordo com a implantação do eSocial, conforme cronograma.Logo, quando falamos sobre identificador do empregador CPF como inválido, estamos falando de vínculos de empregado e referentes a períodos antigos, geralmente da década de 1970/1980.Os tipos de identificadores dos empregadores considerados inválidos estão registrados na base de dados com os seguintes domínios:– CPF;– INCRA;6 – Entidade PASEP; 7 – CI Empregador; e 9 – Ignorado.Os tipos de identificadores dos empregadores considerados válidos são os seguintes:– CNPJ;– CEI;– CPF (se de fonte INSS – válido para o vínculo de empregado doméstico, ou se for fonte eSocial – válido tanto para vínculo de empregado doméstico como para vínculo de empregado com empregador pessoa física equiparada);5 – Indeterminado (se de fonte INSS); e8 – CGC de 8 dígitos (se de fonte INSS).












CsPendencia











VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES












PEXT











Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação
O indicador de pendência aponta que o vínculo empregatício, ou parte dele, foi inserido fora do prazo legal, nos termos do artigo 19, § 3º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. Para o tratamento da extemporaneidade é exigido que o segurado apresente documentos que comprovem a regularidade do vínculo, devendo para tanto ser utilizado o requerimento de vínculo extemporâneo no CNIS.Há impacto no reconhecimento do direito. Caso não seja comprovada a regularidade, o período (ou o vínculo integral) informado extemporaneamente não  será considerado para fins de tempo de contribuição e para fins de cálculo da renda mensal inicial.













CsPendencia













VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES













PREM-EMPR












Remunerações após a data de encerramento da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a remuneração de determinada competência é posterior à competência da data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB.A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador impede o cômputo da competência nos sistemas de benefícios.Não há tratamento a ser aplicado para esse indicador no CNIS, devendo, se for o caso, ser retificada a data de encerramento da atividade do empregador na RFB.













CsPendencia













VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES













PREM-EMPR












Remunerações antes da data de início de atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a remuneração de determinada competência é anterior à competência da data de início de atividade da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB.A data de inicio de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado.Há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador impede o cômputo da competência nos sistemas de benefícios.Não há tratamento a ser aplicado para esse indicador no CNIS, devendo, se for o caso, ser retificada a data de início da atividade do empregador na RFB.



CsPendencia



VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES



PREM-FORA- CONVOC


Remuneração de trabalho intermitente não coberta por Convocatória
Indicador aplicado na remuneração do vínculo com contrato de trabalho intermitente parademonstrar          que         acompetência de remuneração não está coberta por convocatória.
















CsPendencia















VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
















PREM-FVIN















Remuneração após o fim do vínculo
Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas posteriores ao encerramento do vínculo empregatício.O vínculo apresentará o indicador “IREM- INDPEND – Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações posteriores ao encerramento do vínculo.Ao detalharmos o vínculo, todas as remunerações posteriores à data de desligamento apresentarão indicador de pendência “PREM-FVIN -Remuneração após o fim do vínculo”.As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos por estarem fora do período do vínculo.Caberá ser verificado se há um possível erro na data de rescisão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação da data fim e, em havendo, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos aplicáveis.
















CsPendencia















VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
















PREM-IVIN















Remuneração antes do início do vínculo
Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas anteriores ao início do vínculo empregatício.O vínculo apresentará o indicador “IREM- INDPEND – Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações anteriores ao início do vínculo.Ao detalharmos o vínculo todas as remunerações anteriores à data de admissão apresentarão indicador de pendência “PREM-IVIN -Remuneração antes do início do vínculo”.As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos por estarem fora do período do vínculo.Caberá ser verificado se há um possível erro na data de admissão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação da data início e, em havendo, deverão ser seguidos os procedimentos previstos nos normativos aplicáveis.


CsPendencia

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


PREM-OBITO


Remuneração após óbito
Indicador aplicado em competência com remuneração posterior à competência referente à data do óbito do filiado.


















CsPendencia


















VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


















PREM- POSQRT


















Remuneração posterior ao período de quarentena
Indicador de pendência que aponta as remunerações informadas posteriores ao fim do vínculo e ao período de quarentena (após a data limite de quarentena informada caso o vínculo seja de fonte eSocial).O vínculo apresentará o indicador “IREM- INDPEND – Remunerações com indicadores/pendências” pelo fato de existir remunerações posteriores ao fim do vínculo e ao período de quarentena.Ao detalharmos o vínculo, todas as remunerações posteriores à data fim da quarentena apresentarão indicador de pendência “PREM-POSQRT”,       quesempre virá acompanhada da pendência “PREM-FVIN- Remuneração após o fim do vínculo”.As remunerações com esta pendência não são computadas para fins de reconhecimento de direitos. Caberá ser verificado se há um possível erro na informação do período de quarentena após a data de rescisão informada pelo empregador, que ensejaria a retificação dos dados por meio do eSocial, tendo em vista que não há tratamento para este indicador pelo INSS.













CsPendencia












VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES













PRES-EMPR












Data de rescisão posterior à data de encerramento da atividade do empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de rescisão do vínculo é posterior à data de encerramento da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. A data de encerramento da atividades do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais recente entre às datas de encerramento de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.














CsPendencia














VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES














PRES-EMPR














Data de rescisão anterior à data de início da Atividade do Empregador
Trata-se de indicador de pendência que indica que a data de rescisão do vínculo é anterior à data de existência da empresa registrada no cadastro de Pessoas Jurídicas da RFB. Pode ocorrer pelo fato de o início da atividade da empresa ser anterior à data de sua formalização.A data de início de atividade do Empregador a ser considerada, para efeito de levantamento da pendência, será a data mais antiga entre às datas de início de atividade do Empregador existentes em cada vínculo agrupado. Esta regra não se aplica sobre vínculos de fonte INSS e eSocial.Não há impacto no reconhecimento de direitos, uma vez que esse indicador não impede o cômputo do vínculo para todos os fins, desde que comprovado e feito o tratamento de validação do vínculo de acordo com a normatização vigente.























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VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES























PRPPS






















Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)
Indicador de pendência que sinaliza a existência de período de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em parte ou na totalidade do vínculo empregatício.O vínculo de agente público no CNIS pode conter um único ou vários períodos intercalados de regime(s) previdenciário(s) (RGPS/RPPS), a depender das mudanças de regimes efetuadas pelo ente federativo no decorrer do tempo.Pode haver impacto no reconhecimento de direitos para os casos em que for necessário realizar ajuste(s) do(s) período(s) de regime(s) previdenciário(s) (RGPS ou RPPS) novínculo, constante do CNIS, de acordo com a análise da documentação comprobatória apresentada. Esse indicador também é apresentado para vínculos de trabalhadores não vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mas com direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, informados na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP com a categoria 03 – trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. Um exemplo dessa situação é o empregado estrangeiro que presta serviço no Brasil, vinculado ao regime previdenciário do país de origem, mas com direito ao FGTS.

























CsPendencia

























VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

























PRPSE
























Vínculo de empregado do Regime de Previdência no Exterior
Indicador de pendência aplicado em vínculo oriundo de evento S-2200, do eSocial, com informação de tipo de regime previdenciário “3 – Regime de Previdência Social no Exterior – RPSE”. Nesse caso, o vínculo aparece na consulta com indicador de pendência “PRPSE – Vínculo de empregado do Regime de Previdência no Exterior” e não é disponibilizado para os sistemas de benefícios. Serve somente para visualização da existência desse tipo de vínculo, mas não possui nenhum reflexo de utilização pelo RGPS. Ao ser detalhado o vínculo, é possível verificar na tabela “Regimes Previdenciários” que consta na coluna “Descrição” o tipo “Regime de Previdência Social no Exterior”.Cabe ressaltar que para essetipo de vínculo não deve ser feito nenhum tipo de atualização via requerimento no CNIS, visto não ser possível qualquer ação cadastral relacionada a vínculos que possuam regime previdenciário RPSE. Ou seja, não há qualquer ação pelo INSS a ser feita de tratamento desse tipo de vínculo (que não é da previdência no Brasil).Caso seja constatado em um vínculo que o tipo de regime previdenciário está RPSE no CNIS, advindo do eSocial, e que na verdade houve equívoco por parte do empregador em informar o tipo de regime previdenciário do trabalhador, cabe ao próprio empregador corrigir a informação no eSocial.












CsPendencia












VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES












PVIN-AGRUP- INC









Pendência que sinaliza inconsistência em Vínculo agrupador quando não foi possível encontrar todos os seus vínculos agrupados relacionados
Indicador de pendência apresentado quando, eventualmente, ocorrer de um dos vínculosparticipantes do agrupamento ter sido excluído pelo empregador, deixando o agrupamento “incompleto”. Outra situação que pode deixar o agrupamento “incompleto” é quando ocorre um desfazimento automático de elos.Esse indicador impede a disponibilização do vínculo para os sistemas de benefícios, evitando a utilização de uma informação que foi excluída ou desmembrada.A forma de tratar a pendência é fazer um desagrupamento e um novo agrupamento, sem o vínculo excluído pela empresa ou pelo desfazimento de elos.











CsPendencia











VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES











PVIN-IRREG











Vínculo em situação de irregularidade
Indicador de pendência apresentado no vínculo de empregado ou nacompetência de remuneração de trabalhador avulso ou de contribuinte individual prestador de serviço a empresa, do CNIS, resultante de apuração de indício de fraude pelas áreas competentes.No caso de desmarcação da irregularidade, o indicador deixará de ser apresentado no CNIS, contudo as ações efetuadas, da marcação e desmarcação estarão disponíveis para consulta no detalhamento do vínculo de empregado ou nacompetência de remuneração de trabalhador avulso ou de contribuinte individual prestador de serviço a empresa.













CsPendencia













VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES













PVIN-ME












Vínculo de mandato eletivo, passível de comprovação
Trata-se de indicador de pendência em vínculo de exercente de mandato eletivo oriundo de fonte GFIP, em razão da declaração deinconstitucionalidade da alínea “h”, do inciso I, do artigo 12, da Lei nº 8.212, de 1991, cujo período do vínculo comporte o interstício entre 01/02/1998 a 18/09/2004, período para o qual o exercente de mandato eletivo poderá optar pela filiação como facultativo, conforme procedimento descrito na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.Atualmente, não está sendo realizado tratamento do indicador no CNIS. Caso necessária a exclusão, no vínculo, do período reconhecido como facultativo, deverá ser alterado o vínculo por meio de requerimento no VRE.









CsPendencia









VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES









PVIN-OBITO









Data de admissão posterior ao óbito
Indicador aplicado em vínculo com data de admissão posterior à data do óbito do filiado.Procedimento: confirmar se realmente existe o óbito e se a data foi informada corretamente no CNIS. Se verificada a necessidade de exclusão ou alteração da data de óbito, utilizar o módulo de Pessoa Física CNIS-PF. Verificar ainda se a data de admissão do vínculo está correta. Se não houver nenhuma alteração, só serão disponibilizadas para o reconhecimento de direitos os vínculos e as remunerações anteriores à data do óbito.











CsPendencia











VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES











PVIN-RE










Causa de rescisão estimada por não ter sido informada pela fonte (RAIS/FGTS/GRE)
Indicador de pendência que sinaliza que a causa de rescisão no vínculo foi estimada por não ter sido informada pelas fontes RAIS ou FGTS/GRE.A aplicação desse indicador foi necessária à época em que houve a migração do banco de dados de vínculos da Plataforma Alta para a Plataforma Baixa, que hoje é o Portal CNIS, por conta de que o banco de dados não permitia o campo “causa de rescisão” sem preenchimento.No caso da fonte GFIP, essa pendência não ocorre.Para tratamento, se necessário, deverá ser realizado o acerto no vínculo, pelo módulo VRE do CNIS, ajustando a causa de rescisão para aquela comprovada pelo segurado.




CsPendencia



VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES



PVIN- SUBSTIT-INC

Pendência que sinaliza inconsistência em Vínculo prevalente quando não foi possível encontrar todos os seus vínculos relacionados
Trata-se de indicador de pendência apresentado no vínculo substituto quando o vínculo substituído sofre alguma alteração que impossibilite a localização deste entre os vínculos relacionados do substituidor.













CsPendencia












VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES












PVIN-TRAB- INTERM











Pendência relaciona da a Vínculo que possui informações de trabalho intermitente
Indicador de pendência aplicado no vínculo que demonstra que a relação previdenciária possui informações de contrato de trabalho intermitente.Esse indicador de pendência foi criado para atender solicitação da área de reconhecimento de direitos, com objetivo de não disponibilizar esses vínculos para os sistemas de benefícios, até que sejam definidas regras para sua utilização.Não há tratamento no CNIS das informações referentes ao período de atividade exercida no vínculo com contrato de trabalho intermitente. Dessa forma, se verificado eventual erro de informação para o referido vínculo e/ou remunerações, cabe ao empregador providenciar a retificação dos dados por meio do eSocial.














CsPendencia














VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES














PVIN-CAGED














Vínculo Oriundo da fonte CAGED
Indicador utilizado em vínculos com fonte de origem Cadastro Geral de Empregados eDesempregados – CAGED. Esse indicador serve para que a Extrato CNIS não disponibilize vínculos oriundos exclusivamente de fonte CAGED.Para os casos em que houver mais fontes de informação do vínculo (RAIS, FGTS/GRE, GFIP)além do CAGED, o vínculo é consolidado e apresentado no CNIS. Neste caso, a fonte CAGED será apresentada, quando do detalhamento do vínculo, no quadro “Vínculos Previdenciários Relacionados”, com o indicador PVIN-CAGED. Cabe ressaltar que o CAGED nunca foi uma fonte prevalente para fins previdenciários, em razão de conter muitas inconsistências/divergências quando confrontada às demais fontes de dados.
  1. – INDICADORES DE ALERTA (CsIndicador):
TIPOGRUPOSIGLADESCRIÇÃOESCLARECIMENTOS










CsIndicador









AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO









IAGRUP-MN- SM-EC103








Indicador de competência objeto de agrupamento que recebeu de outra competência mas permaneceu abaixo do mínimo (favorecida)
Indicador aplicado na competência, que possui valor abaixo do Salário Mínimo e que após ter recebido valores de outra competência, permaneceu abaixo do Salário Mínimo (favorecida). Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.










CsIndicador









AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO









IAGRUP-SM- EC103








Indicador de competência objeto de agrupamento que resultou em salário de contribuição igual ao valor mínimo (favorecida)
Indicador aplicado na competência, que possui valor abaixo do Salário Mínimo e que após ter recebido valores de outra competência, ficou com valor igual ao do Salário Mínimo (favorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.









CsIndicador









AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO









IAGRUP-VR- EC103








Indicador de competência objeto de agrupamento onde restou valor residual (desfavorecida)
Indicador aplicado na competência que possui valor abaixo de Salário Mínimo e que cede valor para outra competência, restando a cedente com resíduo (desfavorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.










CsIndicador









AJUSTES EC103 – AGRUPAMENTO









IAGRUP-ZER- EC103








Indicador de competência objeto de agrupamento que restou zerada (desfavorecida)
Indicador aplicado na competência que possui valor abaixo de Salário Mínimo e que cede para outra competência, restando a cedente zerada (desfavorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.









CsIndicador








AJUSTES EC103 – COMPLEMENTAÇÃO








ICOMPL-VR- SM-EC103







Indicador de competência que possui recolhimento de complementação para o valor mínimo
Indicador que sinaliza se a competência possui recolhimento de complementação Darf para o valor mínimo.Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.













CsIndicador













AJUSTES EC103 – COMPLEMENTAÇÃO













IVLR-DARF- LIMITADO











Valor de DARF foi limitado de forma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência
Indicador que sinaliza que um valor de Darf foi limitado, de forma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência.Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.O indicador IVLR-DARF- LIMITADO é aplicado em conjunto com o indicador ICOMPL-VR-SM-EC103, deforma que o valor total da competência não ultrapasse o valor do Salário Mínimo na competência.


CsIndicador

AJUSTES EC103 – OUTROS INDICADORES

IREL-PREV- POSSUI-COMP- AJUST

Relação Previdenciária possui alguma competência que foi ajustada (favorecida/desfavorecida)
Indicador aplicado na Relação Previdenciária para sinalizar que esta possui alguma competência que foi ajustada (favorecida/desfavorecida).









CsIndicador









AJUSTES EC103 – UTILIZAÇÃO









ICED-VR-EXC- EC103








Indicador de competência que cedeu valor excedente para outra competência
Indicador aplicado na competência que possui valor excedente ao Salário Mínimo e que cede valor para outra competência (desfavorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.










CsIndicador










AJUSTES EC103 – UTILIZAÇÃO










IUTILIZ-EXC- EC103








Indicador de competência que foi favorecida por valor de remuneração(-ões) excedente(s) de outra(s) competência(s)
Indicador aplicado na competência que recebeu valor de competências que possuam valores excedentes ao Salário Mínimo, ficando a favorecida igual ao Salário Mínimo (favorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.










CsIndicador










AJUSTES EC103 – UTILIZAÇÃO










IUTILIZ-EXC- MN-SM-EC103








Indicador de competência que foi favorecida por valor de remuneração(-ões) excedente(s) de outra(s) competência(s), mas permaneceu inferior ao mínimo
Indicador aplicado na competência que recebeu valor de competências que possuam valores excedentes ao Salário Mínimo, permanecendo a favorecida abaixo do Salário Mínimo (favorecida).Por meio do botão “Extrato Ano Civil” da tela inicial do Extrato para SIBE o servidor pode consultar o Extrato de Ano Civil, onde é disponibilizada a consulta por Ano Civil. Após a realização de Ajustes de complementação, utilização e agrupamento, bem como o processamento do Darf liquidado, será possível ao servidor observar as competências ajustadas e seus respectivos indicadores ao se consultar o Ano Civil ou detalhando as remunerações da relação previdenciária.



CsIndicador



CONTRIBUIÇÕES



GFIP


Indica que remuneração da competência foi declarada em GFIP
É apresentado na Extrato para PRISMA/SABI. Indica que a remuneração da competência foi declarada em GFIP, sendo aplicado ao Contribuinte Individual – CI prestador de serviço.














CsIndicador














CONTRIBUIÇÕES













IREC- DESINDEXA













Indica que a contribuição da competência foi desindexada
Alerta que houve a desindexação na competência que foi objeto de indenização, seja para fins de cômputo no Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou de contagem recíproca.A desindexação consiste em apurar o salário de contribuição da época, na competência paga por meio de cálculo de indenização, de forma que, quando do requerimento do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, o referido salário seja disponibilizado sem distorção do seu valor.A desindexação visa evitar a utilização de um salário de contribuição superior ao devido, visto que para fins de concessão de benefícios, é aplicado o índice de correção sobre o salário de contribuição, sem levar em conta que já houve correção na data do cálculo da contribuição em atraso.Não é necessário ao servidor efetuar qualquer tratamento na competência que apresenta este indicador.





CsIndicador





CONTRIBUIÇÕES





IREC-FBR




Recolhimentos de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (L 12470/2011)
O IREC-FBR é o indicador de recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo de baixa renda da Lei nº 12.470, de 2011, que já foram validados. Atualmente, quando o recolhimento está pendente de validação, após o processamento desta, poderá receber os indicadores IREC-FBR-DEF, para o deferido, e IREC-FBR- IND, para o indeferido.


CsIndicador


CONTRIBUIÇÕES


IREC-FBR-DEF

Recolhimento facultativo baixa renda deferido/válido
Indica que o período de contribuição efetuado como facultativo de baixa renda da Lei nº 12.470, de 2011, já foi analisado e deferido/validado.





CsIndicador





CONTRIBUIÇÕES





IREC-INDPEND




Recolhimentos com indicadores/pendências
Trata-se de indicador padrão sinalizando a existência de indicadores e/ou pendências em uma ou mais competências do período de contribuição e, portanto, deve ser detalhado.No detalhamento de cada salário de contribuição é que se verificará o indicador específico, o qual poderá ou não necessitar de tratamento.






CsIndicador






CONTRIBUIÇÕES






IREC-LC123





Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)
Indica que o recolhimento foi efetuado com código da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Plano Simplificado com alíquotas reduzidas de 11% e 5%). É apresentado na Extrato para SIBE.Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o indicador IREC-LC123, não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.







CsIndicador







CONTRIBUIÇÕES







IREC-LC123- SUP





Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) superior ao salário mínimo
Indica que o valor recolhido no plano simplificado da Lei Complementar nº 123, de 2006, superou o limite de contribuição para o salário mínimo vigente na competência.A aplicação desse indicador visa limitar o salário de contribuição da competência ao salário mínimo vigente.O segurado poderá solicitar junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB a restituição do excedente da contribuição, desde que não alcançado pela prescrição.







CsIndicador







CONTRIBUIÇÕES







IREC-LIM-SM






Indica que a contribuição da competência foi limitada ao salário mínimo
É apresentado na extrato para SIBE. Na extrato para PRISMA/SABI corresponde ao indicador ISALMIN.Indica que o recolhimento apropriado na competência foi superior ao limite mínimo estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 2006. É exibido na competência o salário de contribuição corresponde ao limite mínimo.O segurado poderá solicitar junto à RFB a restituição do excedente da contribuição, desde que não alcançado pela prescrição.











CsIndicador











CONTRIBUIÇÕES











IREC-MEI










Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI
Está sendo apresentado somente na Extrato SIBE. Demonstra que a contribuição da competência foi recolhida com código de Microempreendedor Individual – MEI.No Extrato para PRISMA/SABI é exibido o indicador IRECOL (IMEI), que corresponderia à mesma situação do IREC-MEI. O indicador IREC-MEI é apresentado em conjunto na Extrato para SIBE com o IREC- LC123. Já na Extrato para SABI só é apresentado o IRECOL (IMEI).Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o presente indicador, não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.


CsIndicador


CONTRIBUIÇÕES


IRECOL

Indica que a contribuição da competência é recolhimento
É apresentado no Extrato para PRISMA/SABI. Indica que a contribuição da competência consiste em recolhimento realizado por meio de documento de arrecadação (Exemplo: GPS).








CsIndicador








CONTRIBUIÇÕES








IRECOL (ILEI123)







Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código da Lei Complementar 123
Está sendo apresentado somente na Extrato PRISMA/SABI. Demonstra que a contribuição da competência foi recolhida com alíquota reduzida de 11%, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o indicador IRECOL (ILEI123), não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.No Extrato para SIBE é exibido o indicador IREC-LC123, que corresponderia à mesma situação do IRECOL (ILEI123).








CsIndicador








CONTRIBUIÇÕES








IRECOL (IMEI)







Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI
Está sendo apresentado somente na Extrato PRISMA/SABI. Demonstra que a contribuição da competência foi recolhida com código de Microempreendedor Individual – MEI.Já no Extrato para SIBE é exibido o indicador IREC-MEI que corresponderia à mesma situação do IRECOL (IMEI).Caso os sistemas de benefícios identifiquem na competência o presente indicador, não será possível o cômputo desta em aposentadoria por tempo de contribuição ou CTC sem a devida complementação para a alíquota de 20%.







CsIndicador







CONTRIBUIÇÕES







ISALMIN






Indica que a contribuição da competência foi limitada ao salário mínimo
É apresentado na Extrato para PRISMA/SABI. Na Extrato para SIBE corresponde ao indicador IREC-LIM-SM.Indica que o recolhimento apropriado na competência foi superior ao limite mínimo estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 2006. É exibido na competência o salário de contribuição corresponde ao limite mínimo.O segurado poderá solicitar junto à RFB a restituição do excedente da contribuição, desde que não alcançado pela prescrição.





CsIndicador




GERAIS DO NIT OU DE DADOS CADASTRAIS





PCTC-NTR




Certidão de Tempo de Contribuição pendente de análise do INSS
Indicador no Extrato Previdenciário quando existe Certidão de Tempo de Contribuição – CTC cadastrada no banco de dados para o filiado consultado.Não é devida a adoção de nenhuma providência no Portal CNIS para tratar este indicador, que tem caráter apenas informativo para os sistemas de benefícios.








CsIndicador








SEGURADO ESPECIAL








ISE-CVU







Período de segurado especial concomitante com outro período urbano
Indica a existência de período de segurado especial que possui concomitância com períodos em outra categoria de segurado (vínculos empregatícios urbanos ou rurais, contribuições) ou filiação a outro regime de previdência (RPPS).Tratar-se apenas de informação para que o período na condição de segurado especial não seja computado automaticamente no sistema de benefícios.Não há tratamento a ser efetuado no período referente a condição de segurado especial. Dessa forma, o tratamento no CNIS, caso devido, deverá ser realizado nos outros períodos.

CsIndicador

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

ACNISVR

Acerto realizado pelo INSS
Demonstra que foi efetuado acerto do vínculo pelo INSS no sistema CNISVR, sistema este que foi descontinuado.


































CsIndicador


































VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


































IDT


































Indicador de Demanda de Natureza Trabalhista
O indicador IDT, atualmente, é disponibilizado no vínculo e nas parcelas de remunerações oriundas de GFIP 650 com tipo “MOVIMENTO”, comcaracterísticas 0 e 3: Característica 0 – Indica que a GFIP 650 foi emitida em versão anterior à SEFIP 8.4 (10/2008), não sendo possível identificar o tipo de declaração a que se refere, se de reclamatória trabalhista, acordo, dissídio, convenção, etc.Característica 3 – É utilizada em GFIP 650 a partir da versão do SEFIP 8.4 (10/2008) paradeclaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, cujo objeto da ação, refere-se apenas a diferenças remuneratórias, ou seja, a ação não trata de reconhecimento de vínculo empregatício.Não há impacto no reconhecimento do direito, uma vez que as remunerações com esse indicador não dependem de comprovação e apesar de serem apresentadas em parcelas distintas da parcela salarial normal no CNIS, são disponibilizadas somadas para os sistemas de benefícios.Observações:As remunerações informadas por GFIP 650 com as características 5 (Declaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Acordos Coletivos), 6 (Declaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Dissídios Coletivos), e 7 (Declaração à Previdência referente às verbas pagas em decorrência de Convenções Coletivas) passaram a ser apresentadas com indicador específico IREM-ACD (Remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo).As informações constantes da GFIP 650 com características iguais a 1 (verbas pagas em decorrência de Leis de Anistia), 4 (verbas pagas em decorrência de Reclamatórias Trabalhistas, cujo objeto da ação, trata, também, de reconhecimento de vínculo empregatício) e 8 (às verbas
pagas em decorrência de conciliação resultante da mediação pela Comissão de Conciliação Prévia ou pelo Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista) são marcadas como GFIP INFORMATIVA e não são consideradas automaticamente, pois pressupõem reconhecimento de vínculo ou outro tipo de ação e comprovação por parte do INSS.





CsIndicador




VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES





IEAN



Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação
Indica um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial, em razão da informação pelo empregador da contribuição a que se refere o art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991. O fato de exibir o indicador não implica em conversão automática, nem dispensa a análise administrativa e técnica da atividade especial.






CsIndicador






VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES





IREM-TRAB- VERDE- AMARELO




Indicador remunerações pertencentes aos Vínculo que possua algum período de categoria relacionada a carteira verde amarela
Indicador na remuneração que esteja contida em período de vínculo com Contrato de Trabalho Verde Amarelo.Observação: o Contrato de Trabalho Verde Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que vigorou até 18 de agosto de 2020, de acordo com Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 127, de 28 de setembro de 2020.
















CsIndicador















VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
















IREM-ACD














Remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo
Em consulta ao Painel do Cidadão verifica-se, na relação previdenciária, que será apresentado o indicador “IREM- INDPEND”, sendo que ao clicar no ícone “Detalhar”, e em sequencia na aba “Parcelas de Remunerações”, é apresentado o indicador “IREM-ACD” na remuneração proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo.Já na aba “Remunerações” do Painel do Cidadão, o valor da remuneração proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo já aparece somado ao da remuneração normal, visto que as remunerações com o indicador “IREM-ACD” não dependem de comprovação para fins de disponibilização ao sistema de benefícios.Na consulta “Extrato para SIBE”, da mesma forma, na relação previdenciária será apresentado o indicador “IREM-INDPEND” e clicando no ícone de “Remunerações” é possível observar as parcelas que compõem a remuneração, sendo que a parcela proveniente de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo apresentará o indicador “IREM-ACD”.










CsIndicador










VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES










IREM-INDPEND










Remunerações com indicadores/pendência
Seria um indicador aplicado na Relação Previdenciária, exceto no tipo Período Contribuição Consolidado, que tem a finalidade de sinalizar que existe remuneração que contém indicador de alerta ou pendência diferente dos indicadores da Emenda constitucional nº 103, de 2019.A remuneração que contém indicador de alerta não necessita de tratamento e é disponibilizada automaticamente para os sistemas de benefícios. Para a remuneração que possui indicador de pendência será possível verificar, no detalhamento desta, o indicador correspondente à inconsistência detectada, cujo tratamento deverá observar a respectiva previsão normativa.







CsIndicador






VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES






IREM-PARC- CEDIDO






Remuneração possui parcela de remuneração decorrente de Trabalhador Cedido
É um indicador aplicado na remuneração, para demonstrar que esta é oriunda de cessão/requisição de trabalhador, visualizado quando são detalhadas as remunerações atreladas ao vínculo de origem do trabalhador cedido.De forma semelhante ao que ocorre nos vínculos com admissão por transferência, no detalhamento do vínculo é possível visualizar os períodos em que o trabalhador esteve à serviço da empresa cedente ou da empresa cessionária.






CsIndicador






VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES






IREM-PARC- DIR-SIND





Remuneração possui parcela de remuneração decorrente de Dirigente Sindical
É um indicador aplicado na remuneração, para demonstrar que esta é oriunda de exercício de mandato sindical, visualizado quando detalhamos as remunerações atreladas ao vínculo de origem do trabalhador afastado.De forma semelhante ao que ocorre nos vínculos com admissão por transferência, no detalhamento do vínculo é possível visualizar os períodos em que o trabalhador esteve à serviço do sindicato.


CsIndicador


VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


IREM-PERQRT


Remuneração em período de quarentena
É um indicador aplicado na remuneração de uma relação trabalhista para demonstrar que se trata de competência de quarentena remunerada de trabalhador desligado.





CsIndicador




VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES




IREM-RECL- TRAB




Remuneração possui parcela de reclamatória trabalhista
Indicador aplicado na remuneração para demonstrar que a parcela é oriunda de reclamatória trabalhista.Não há impacto no reconhecimento de direito, uma vez a reclamatória trabalhista que versa exclusivamente sobre verbas remuneratórias não necessita de documentos comprobatórios.


CsIndicador

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

IREM-TRAB- INTERM

Remuneração relacionada a Trabalho Intermitente
Indicador aplicado na remuneração da relação trabalhista para demonstrar que a parcela se refere a trabalho intermitente.






CsIndicador





VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES





IVIN-TRAB- VERDE- AMARELO




Indicador de Vínculo que possua algum período de categoria (eSocial ou GFIP) relacionada a carteira verde amarela
Indicador que o vínculo possui período com Contrato de Trabalho Verde Amarelo.Observação: o Contrato de Trabalho Verde Amarelo foi instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que vigorou até 18 de agosto de 2020, de acordo com Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 127, de 28 de setembro de 2020.


CsIndicador


VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


IVIN-AGRUP- VINC

Indicador de Vínculo Trabalhista gerado pelo Serviço de agrupamento de vínculos
Indicador aplicado na relação trabalhista para demonstrar que o vínculo é resultado de agrupamento de vínculos efetuado pelo INSS por meio do SERVIÇO CNIS no GET.



CsIndicador


VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


IVIN-AGRUP- VINC-PART

Indicador que marca o vínculo que foi alvo do Serviço de agrupamento de vínculos
Este indicador é visualizado em vínculo que tenha participado de agrupamento ao detalhar o vínculo agrupador (resultante do agrupamento). O vínculo agrupador recebe o indicador IVIN-AGRUP-VINC.






CsIndicador





VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES





IVIN-JORN- DIFERENCIADA





Vínculo possui regime de jornada diferenciada
O indicador é aplicado na relação previdenciária quando o vínculo possui jornada de trabalho menor que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme informação contratual do campo “qtdHrsSem” do evento S-2200 ou S-2206 enviado pelo empregador no eSocial.O indicador IVIN-JORN- DIFERENCIADA é somente um alerta no vínculo e não exige nenhum tratamento no CNIS.








CsIndicador








VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES








IVIN-POSSUI- REG-PRELIM






Indicador que informa que a Relação Trabalhista possui um registro preliminar informado anteriormente em eSocial
Indicador aplicado na relação previdenciária para demonstrar que o vínculo existente no CNIS possuiu anteriormente um evento S-2190 do eSocial (Registro Preliminar de Trabalhador) e que agora possui evento S-2200 ou S- 2300 informado para o vínculo. Esse indicador tem o objetivo de diferenciar os vínculos que tiveram o registro preliminar daqueles que somente tiveram o evento de registro normal (S- 2200 ou S-2300).O indicador IVIN-POSSUI- REG-PRELIM é somente um alerta no vínculo e não exige nenhum tratamento no CNIS.

CsIndicador

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
IVIN-POSSUI- REM-TRAB- INTERMRelação Trabalhista possui Remunerações de Trabalho IntermitenteIndicador de que a relação trabalhista possui remunerações de trabalho intermitente.






CsIndicador






VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES






IVIN-POSSUI- REM-TRANS




Vínculo possui remuneração que foi transferida para este por Cessionário de Dirigente Sindical ou Trabalhador Cedido
Trata-se de indicador que demonstra a presença de remuneração informada por cessionário na composição do período remuneratório do vínculo de origem (cedente). Isso não altera em nada a composição das informações do vínculo e das remunerações, mas somente esclarece em qual estabelecimento/empresa/órgão a remuneração está sendo informada, com a vinculação da contribuição ao regime de origem do trabalhador.

























CsIndicador
























VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
























IVIN-REG- PRELIM























Indicador que informa que a Relação Trabalhista é um registro preliminar de vínculo informado eSocial
Indicador aplicado na relação previdenciária para demonstrar que o vínculo existente no CNIS é oriundo de um registro trabalhista preliminar informado por meio do evento S-2190 do eSocial.Quando oempregador/contratante transmitir o evento S-2200 ou S- 2300, a relação previdenciária no Extrato CNIS passará a apresentar o indicador IVIN- POSSUI-REG-PRELIM, queaponta que a relação trabalhista existente no CNIS já possuiu um evento S-2190 (Registro Preliminar de Trabalhador) anterior e agora a relação previdenciária possui evento S- 2200 ou S-2300. Esse indicador tem o objetivo de diferenciar os vínculos que tiveram o registro preliminar daqueles que somente tiveram o evento de registro normal (S-2200 ou S-2300).É importante lembrar que enquanto o vínculo possuir somente o registro preliminar, ou seja, enquanto apresentar o indicador IVIN-REG-PRELIM no CNIS, o vínculo não conterá, por exemplo, informações de afastamento, o que impacta no reconhecimento de direitos a benefícios por incapacidade temporária.Portanto, neste caso, deve ser solicitado que o empregador regularize a situação, enviando o evento S-2200, bem como o evento S-2230 (Afastamento Temporário) referente ao afastamento do trabalhador. Dessa forma, o vínculo será atualizado com o indicador IVIN-POSSUI-REG-PRELIM  ecom a informação do afastamento no detalhe da Relação Previdenciária no CNIS. Por fim, cabe salientar que os indicadores IVIN-REG-PRELIM e  IVIN-POSSUI-REG-PRELIMsão somente informações de atenção no vínculo e não exigem nenhum tratamento no CNIS.
















CsIndicador
















VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES
















IVIN-REINTEG













Vínculo possui reintegração no último desligamento por 1- Reintegração por decisão judicial ou 3- Reversão de servidor público ou 4- Recondução de servidor público ou 5- Reinclusão de militar
Indicador aplicado para demonstrar que existe reintegração no último desligamento por:1- Reintegração por decisão judicial ouReversão de servidor público ouRecondução de servidor público ouReinclusão de militar.Ao ser detalhado o vínculo, na tabela “Períodos de Reintegração”, são apresentadas informações da data de rescisão, motivo da rescisão, data da reintegração, motivo da reintegração e data do efetivo retorno da reintegração.Ainda, na tabela “Detalhe do Vínculo”, os campos “Data de Rescisão” e “Causa de Rescisão” somente deverão constar preenchidos, quando for informado pelo empregador uma nova data e o motivo de desligamento do referido trabalhador.Observação: os vínculos com o indicador IVIN-REINTEG não serão disponibilizados para os sistemas legados PRISMA e SABI, até que sejam realizados os ajustes necessários para que então sejam considerados somente os períodos devidos do vínculo.









CsIndicador








VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES








IVIN-REINTEG- ANISTIA








Indicador de Reintegração por Anistia Legal
Indicador aplicado para demonstrar que existe reintegração por anistia legal no vínculo.Os períodos de Anistiados (Leis de Anistias) informados pelo eSocial, apesar de serem tratados como reintegração, possuem características próprias de acordo com cada tipo de Anistia a ser aplicada.Observação: os vínculos com o indicador IVIN-REINTEG- ANISTIA não serão disponibilizados para os sistemas legados PRISMA e SABI, até que sejam realizados os ajustes necessários para que então sejam considerados somente os períodos devidos do vínculo.




CsIndicador



VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES



IVIN-REINTEG- PARC

Sentença trabalhista determinando reintegração do trabalhador e pagamento de remunerações de período parcial
Indicador aplicado na relação trabalhista quando a reintegração é parcial. Nesse caso a data do efeito da reintegração não será o dia imediatamente posterior à data do desligamento informado anteriormente, podendo corresponder até/inclusive à data do efetivo retorno do trabalhador.



CsIndicador


VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


IVIN-REINTEG- TOT

Sentença trabalhista determinando reintegração e pagamento de remunerações retroativas do período total
Indicador aplicado na relação trabalhista quando a reintegração é total. Nesse caso a data do efeito da reintegração será o dia imediatamente posterior à data do desligamento informado anteriormente.


CsIndicador

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

IVIN-TRAB- INTERM

Indicador de Vínculo que possui informações de trabalho intermitente
Indicador aplicado à relação previdenciária para demonstrar que o vínculo possui informações de contrato de trabalho intermitente.
  1. – Indicadores de Acerto (CsAcerto):
TIPOGRUPOSIGLADESCRIÇÃOESCLARECIMENTOS




CsAcerto



SEGURADO ESPECIAL




ASE-DEF



Acerto Período Segurado Especial Deferido
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado, que foi ratificado e incluído no CNIS.Considerando o resultado da análise dos instrumentos ratificadores existentes, o período ratificado que foi cadastrado no CNIS pode não corresponder ao período total informado na autodeclaração.

CsAcerto

SEGURADO ESPECIAL

ASE-DEFJ

Acerto Período Segurado Especial Deferido Judicial
Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial, que foi incluído no CNIS em cumprimento a uma determinação judicial.




CsAcerto




SEGURADO ESPECIAL




ASE-DEFR



Acerto Período Segurado Especial Deferido Recursal
Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial, que foi incluído no CNIS em cumprimento a uma determinação emanada em Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS.O período cadastrado por decisão recursal pode ser diferente do objeto do recurso, uma vez que este poderá ser reconhecido parcialmente.


CsAcerto


SEGURADO ESPECIAL


ASEF-DEF


Acerto Período Segurado Especial FUNAI Deferido
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial do indígena certificado pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que foi incluído no CNIS através da funcionalidade CNISSEINTRENET.


CsAcerto


SEGURADO ESPECIAL


ASEF-DEFJ

Acerto Período Segurado Especial FUNAI Deferido Judicial
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial do indígena, que foi incluído no CNIS através da funcionalidade CNISSEINTRENET, em cumprimento de determinação judicial.






CsAcerto






SEGURADO ESPECIAL






ASE-IND






Acerto Período Segurado Especial Indeferido
Trata-se de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado e não ratificado, que foi incluído no CNIS.Este indicador também será apresentado para o período migrado de base governamental Cadastros de Imóveis Rurais – CAFIR ou Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, que foi excluído em razão do segurado declarar não ser segurado especial.Em se tratando de período autodeclarado, o período não ratificado, que foi cadastrado no CNIS, pode não corresponder ao período total informado na autodeclaração.




CsAcerto




SEGURADO ESPECIAL




ASE-INDR



Acerto Periodo Segurado Especial Indeferido Recursal
Trata de indicador que demonstra o período de atividade de segurado especial autodeclarado e anteriormente não ratificado, que foi incluído no CNIS em cumprimento de determinação emanada em Acórdão do CRPS.O período cadastrado por decisão recursal pode ser diferente do objeto do recurso, uma vez que este poderá ser reconhecido parcialmente.




CsAcerto



SEGURADO ESPECIAL




ASE-NSE



Acerto Período Não Segurado Especial
Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP, que foi excluído por meio de Requerimento no CNIS, após análise e conclusão quanto à descaracterização da condição de segurado especial.Períodos excluídos com esse motivo só poderão ser comprovados posteriormente, mediante decisão judicial ou recursal.



CsAcerto



SEGURADO ESPECIAL



ASE-RNEG


Acerto Período Segurado Especial Negativo Ratificado
Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP negativo (descaracterizado como segurado especial), que teve essa condição confirmada pelo segurado, de modo que o acerto foi realizado pelo servidor do INSS via Requerimento no CNIS.



CsAcerto


SEGURADO ESPECIAL



ASE-RPOS


Acerto Período Segurado Especial Positivo Ratificado
Trata de indicador que demonstra o período migrado de base governamental CAFIR ou RGP positivo (caracterizado como segurado especial), que teve essa condição confirmada pelo segurado, de modo que o acerto foi realizado pelo servidor do INSS via Requerimento no CNIS.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-IND

Vínculo extemporâneo não confirmado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-INDJ

Vínculo extemporâneo não confirmado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido por decisão judicial no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-INDR

Vínculo extemporâneo não confirmado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi indeferido por decisão recursal no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-VP

Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-VPR

Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido por decisão recursal no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-VPT

Vínculo extemporâneo confirmado parcialmente por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido por decisão judicial no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.


CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


AEXT-VT

Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-VTJ

Vínculo extemporâneo confirmado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido por decisão judicial no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AEXT-VTR

Vínculo extemporâneo confirmado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido por decisão recursal no Portal CNIS– Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC- AGPVINC

Acerto de Agrupamento de Vínculos
Demonstra que foi executado o agrupamento de vínculos por meio do CNIS Serviços na interface com o Gerenciador de Tarefas – GET.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC-DEF

Acerto confirmado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC-DEFJ

Acerto confirmado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi deferido por decisão judicial no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC-DEFR

Acerto confirmado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi deferido por decisão recursal no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC- DGPVINC

Acerto de Desagrupamento de Vínculos
Demonstra que foi desfeito, por meio do CNIS Serviços na interface com o GET, o agrupamento de vínculos anteriormente realizado.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC- DGPVINC

Acerto negado pelo INSS
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi indeferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES

AVRC-INDJ

Acerto negado por decisão judicial
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi indeferido por decisão judicial no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.


CsAcerto

VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES


AVRC-INDR

Acerto negado por decisão recursal
Demonstra que o requerimento de acerto de vínculos foi indeferido por decisão recursal no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

7) Conclusão

É muito importante conhecer os indicadores do INSS no momento da análise do CNIS, porque eles costumam estar presentes no dia a dia do advogado previdenciarista.  

🧐 Saber como lidar com eles é fundamental para evitar problemas, inclusive no momento da aposentadoria do seu cliente!

Afinal, ao longo do tempo, aconteceram migrações de sistemas, assim como nem sempre os períodos ou remunerações foram corretamente informados à autarquia. E isso pode impedir o reconhecimento de algum vínculo. 

Então, entender e usar o Anexo V da Portaria n. 990/2022, que foi incluído pela Portaria Dirben/INSS nº 1.121, lhe ajuda bastante. Por esse motivo, decidi falar sobre essa novidade, além de explicar os principais pontos sobre o tema.

E falando em mudanças, acabei de publicar um artigo sobre a pensão por morte vitalícia no INSS, contando se a Reforma alterou a duração do pagamento. Depois dá uma olhada, porque está bem completo!

😊 E, já que estamos no final, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Existem remunerações com indicadores ou pendências no INSS porque nem todos os vínculos estão totalmente regulares nos registros da autarquia;
  • A classificação dos indicadores conforme o anexo V da Portaria n. 990/2022 é feita por tipo, grupos, siglas, descrição e esclarecimentos;
  • É possível retificar o CNIS por um requerimento administrativo de acerto de vínculos e remunerações, que pode ser feito de forma autônoma ou no pedido de um benefício;
  • Entre as dúvidas mais comuns no assunto, estão questões sobre os indicadores IREC-LC123, que indica uma contribuição conforme a Lei Complementar n. 123/2006, e IREM-INDPEND, que sinaliza uma remuneração com alerta ou pendência;
  • Acesso à lista completa e atualizada dos indicadores.

E não se esqueça de conferir o Extrator de Salários do CNIS e da Carta de Concessão. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Por que existem remunerações com indicadores / pendências no INSS? Explicação e Lista Completa

Revisão da Vida Toda direto no INSS é Prejudicial: 3 Exemplos

1) Introdução

Mesmo já tendo passado mais de 1 mês desde a decisão do STF no Tema n. 1.102, a Revisão da Vida Toda segue trazendo novidades e muita agitação no meio previdenciário!

🧐 A novidade é que o INSS criou uma tarefa no sistema Meu INSS para que o requerimento desta tese seja feito administrativamente. E muitos já estão eufóricos com a possibilidade de fazer esse pedido. 

Acontece que a Revisão da Vida Toda, mesmo na justiça, é uma situação que nem sempre vai ser favorável. Inclusive tenho falado bastante sobre isso nos últimos tempos.

E a novidade do pedido ser feito administrativamente pode trazer muitos problemas, prejudicar o segurado e os próprios advogados. 😕

Além disso, não é obrigatório fazer o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda antes de entrar com a ação judicial (logo vou trazer outro conteúdo só sobre isso). 

E pesquisando sobre o assunto, li recentemente um artigo do meu colega Dr. João Badari sobre as armadilhas do pedido administrativo de Revisão da Vida Toda.  

🤓 Achei muito interessante e como o tema é quente, resolvi escrever sobre o assunto, trazendo os 3 riscos de fazer esse pedido na via administrativa. Já adianto que o terceiro deles é o pior de todos!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

    • O que é o pedido administrativo de Revisão da Vida Toda no portal Meu INSS;

    • Como ele funciona;

    • 3 exemplos de riscos no requerimento para a aplicação dessa tese administrativamente; e

    • Quais são os prejuízos que a revisão no INSS pode causar ao seu cliente. 

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

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2) Pedido Administrativo de Revisão da Vida Toda no portal Meu INSS

A Revisão da Vida Toda está sendo muito comemorada. E isso é totalmente compreensível  diante da sua importância na correção de uma grande injustiça.

💰 Essa tese permite que muitos segurados tenham seus benefícios revisados e incluam no cálculo da aposentadoria contribuições anteriores a julho de 1994. Também, em alguns casos, podem ter mudanças no chamado divisor mínimo.

Acontece que nem tudo são flores e não é todo mundo que vai sair ganhando com ela. Por isso, é muito importante uma análise detalhada de cada caso antes, incluindo os cálculos.

E para o pedido de Revisão da Vida Toda na via administrativa, os cuidados devem ser ainda maiores, porque como está hoje, os riscos são enormes. 🏢

Vou explicar cada ponto em separado para ficar mais fácil de entender!

2.1) Serviço de Revisão da Vida Toda no INSS: uma grande surpresa

A decisão sobre a aplicação da tese é muito recente. Ela é tão nova que o acórdão ainda nem foi publicado pelo STF, só temos a ata de julgamento do Tema n. 1.102.

🤯 E qual não foi a surpresa geral quando no final de dezembro de 2022 o INSS abriu um serviço no seu portal Meu INSS para que fosse feito o pedido administrativo da Revisão da Vida Toda. 

Até então, só era possível buscar a aplicação da tese na via judicial, e muitos ficaram animados com a revisão administrativa. 

Mas, infelizmente, a realidade é que essa possibilidade pode ser uma autêntica armadilha. E adianto que nesse momento, é quase certo que esse pedido administrativo vai ser negado. 🙄

Revisão da vida toda direto no INSS

2.2) Como funciona a revisão administrativa?

O motivo dessa negativa praticamente certa tem a ver com como funcionam as revisões administrativas em geral.

O serviço de “revisão de benefício” no Meu INSS existe há muito tempo e serve para que os segurados e os advogados possam fazer pedidos administrativos de revisão. 📝

Por exemplo, incluir um período rural não considerado, trazer um período de RPPS ou reconhecer tempo especial.

😕 Acontece que no caso da Revisão da Vida Toda, a autarquia não tem (ainda) o sistema preparado para fazer os cálculos administrativamente. Por isso, mesmo que o segurado tenha direito, provavelmente a revisão será negada no INSS.

O motivo é que, apesar da decisão do STF, ainda não foi  publicado o acórdão que permite a algum servidor aplicar a tese. 

Sem essa formalidade, sem uma alteração na Lei ou a edição de uma Súmula sobre o tema, mesmo que o INSS queira, ele não pode aplicar a revisão favoravelmente ao segurado. 🙄

Ah! E vou reforçar: não é preciso fazer o pedido de Revisão da Vida Toda no INSS antes de entrar com a ação judicial, ok? 

Como eu disse, vou trazer um artigo sobre o tema no futuro. Mas por enquanto, fica com essa informação porque muita gente está preocupada agora que o INSS criou o serviço. 😉

2.3) Por que é uma má ideia fazer esse pedido administrativamente?

Nunca é demais reforçar: a Revisão da Vida Toda não vai ser boa para todo mundo!

⚠️ Entrar com ações para aplicar essa tese sem tomar alguns cuidados é a receita para um desastre que só tem a prejudicar você e o seu cliente. E o mesmo vale para pedidos administrativos.

Além da quase certeza de uma negativa no INSS, existe uma grande diferença entre fazer o pedido judicialmente e na via administrativa: a possibilidade de diminuição no valor do benefício do segurado.

🤔 “Alê, mas na ação judicial não tem chance do benefício diminuir?”

A grande maioria entende que não.

⚖️ Muita gente defende que como a própria decisão no Tema n. 1.102 do STF prevê a aplicação da regra mais favorável ao segurado, quando a Revisão da Vida Toda for ajuizada e os cálculos indicarem que ela é desfavorável, vai faltar o interesse de agir!

Então, a ação não vai ser nem ao menos julgada. O prejuízo ficaria por conta da elaboração de uma ação sem os devidos cuidados, assim como a perda de tempo do advogado e do cliente.

Mas deixa eu contar uma coisa: já vi casos em que o Juiz não aplicou esse entendimento e o valor da aposentadoria ficou menor. Por isso, é bom ter em mente que não existe uma jurisprudência pacífica sobre o assunto.  😕

Já na via administrativa não há dúvida: o benefício pode ter o valor diminuído com a revisão. Isso porque o INSS vai analisar a concessão da aposentadoria novamente como um todo, inclusive o seu cálculo.

Outra desvantagem é que quando o pedido administrativo é feito, a autarquia está “ganhando tempo”, porque o segurado em tese não está acionando a justiça.

🧐 Em alguns casos de revisões, é interessante buscar a solução administrativamente, como nos recursos para o CRPS, usando os seus enunciados. Mas em se tratando da Revisão da Vida Toda, eu não recomendo isso.

Na ação judicial pode ser concedida uma tutela de evidência e o benefício corrigido rapidamente com base na decisão do STF.

Já na via administrativa o processo pode demorar anos a fio, já que o sistema não está preparado, e provavelmente o pedido será negado. 🏢

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3) 3 Exemplos de como pedir Revisão da Vida Toda direto no INSS vai Prejudicar seu Cliente!

Eu acredito que fazer o requerimento administrativo para aplicar a tese é muito arriscado no momento, porque traz pouca perspectiva de sucesso e muitos riscos.

Alê, mas afinal, quais são as situações em que meu cliente pode ser prejudicado no pedido de Revisão da Vida Toda no INSS?”

Olha, são muitas coisas que podem dar errado e fazer a revisão ter o efeito contrário do esperado. Mas vou comentar os 3 casos principais que costumam ser desfavoráveis! 🤯 

🧐 Lembrando que eles são apenas exemplos, ok? Podem existir vários outros que também vão diminuir o valor.  Por isso é tão importante analisar cada caso e fazer os cálculos!

3.1) Exemplo 1) – Dados do CNIS diminuem o valor do benefício

O primeiro exemplo que vou mostrar para você é que existe o risco de só usando os dados do CNIS o valor do benefício diminuir.

🧐 Escrevi um artigo sobre um desses casos que teve um final feliz porque foram apresentados outros documentos. Mas se dependesse só do extrato previdenciário, o segurado estaria em maus lençóis. 

E advinha só em que lugar o INSS vai buscar os dados para fazer a revisão administrativa da aposentadoria do seu cliente? Isso mesmo, no CNIS!

Esse é um risco enorme, principalmente para os segurados que vão fazer o pedido no Meu INSS sem um advogado e sem tomar maiores cuidados como apresentar documentos.

🤔 “Alê, mas por que isso acontece? O CNIS não tem as informações necessárias?”

Aí que está! Nem sempre o extrato do INSS vai ter tudo que é preciso para uma Revisão da Vida Toda favorável.

Imagine que o segurado recebia salários bem altos antes de julho de 1994. Em tese, ele teria direito a revisão vantajosa.

🤓 Acontece que se esses salários de contribuição não estiverem no CNIS em alguns períodos, o valor utilizado no cálculo dessas competências vai ser o salário-mínimo.

Isso pode trazer muitos problemas e diminuir a média para fins do cálculo do benefício, derrubando o valor final da aposentadoria.

Por isso, depender só do CNIS é um risco que pode sim prejudicar a Revisão da Vida Toda e diminuir o valor da RMI.  💰

Na ação judicial esse risco também existe. Mas, como eu disse antes, é bem mais difícil de acontecer porque no geral se for identificado que o benefício vai ser menor com a aplicação da tese, a ação não vai prosseguir por falta de interesse de agir.

Ademais, eu espero que, ao ajuizar a ação, o advogado da causa tenha antes feito os cálculos para saber se realmente é vantajoso pedir a revisão.

Porém, lembre-se que não é bom contar com isso, porque há exceções e já vi o judiciário também diminuir a aposentadoria com a revisão. 

O melhor mesmo é sempre fazer um estudo caso a caso, uma boa análise e os cálculos, ok? 🤗

Afinal, tendo acesso e apresentando os documentos que comprovem os salários maiores, como livros de registros, holerites e recibos, por exemplo, você evita que o CNIS prejudique o seu cliente e garante uma revisão vantajosa. 

Eu acabei de publicar um artigo sobre um caso desses em que a Revisão da Vida Toda DOBROU a aposentadoria. Nele, além de explicar como isso aconteceu, ainda passei 4 dicas práticas sobre a documentação que vão ajudar você a dominar essa revisão.

Não deixe de dar uma olhada depois!

3.2) Exemplo 2) – Aumentou, mas está certo?

Um outro risco da Revisão da Vida Toda na via administrativa é o INSS reconhecer que existe o direito a revisão, mas na hora do cálculo acabar aplicando um aumento menor que deveria.

🧐 O raciocínio para entender esse risco é bem parecido com o que falei no exemplo 1, mas com uma diferença: a pessoa consegue aumentar o seu benefício

Sei que você pode estar pensando que se o benefício aumentou, então a revisão deu certo, né? 

Só que não é bem assim. Há o risco do aumento ser menor que o devido e o segurado ficar iludido de que conseguiu a aplicação da tese. Por isso sequer se questiona quanto ao valor.

É sempre bom lembrar que existem situações em que a Revisão da Vida Toda pode até triplicar o valor de uma aposentadoria! 🤗

Acontece que às vezes esse potencial todo depende de documentos que precisam ser entregues à autarquia para que a revisão realmente faça justiça no benefício.

E fazer o pedido administrativamente sem essa documentação ou sem o cálculo prévio pode deixar uma brecha para o INSS usar só o CNIS e documentos com dados incompletos em alguns casos. 

Aí entra o problema de que períodos sem indicação de remuneração no extrato previdenciário serão considerados como salário-mínimo de contribuição. 💰

Aliás, é muito importante entender que o cálculo da Revisão da Vida Toda é muito, mas muito técnico e complexo. Precisam ser considerados os salários de contribuição corretos e atualizados.

E isso não se resume só ao próprio cálculo, mas também ao conhecimento de saber buscar provas dos SC que não estão no CNIS. 😉

O pedido de revisão na via administrativa não ser feito com esse cuidado potencializa muito esse segundo risco. O segurado até pode ter uma aposentadoria com valor mais alto, mas o aumento nem sempre vai ser o correto.

3.3) Exemplo 3) – Revisão de Ofício

E conforme prometido, agora vou contar o pior dos 3 riscos. Isso pode prejudicar praticamente todos os beneficiários de aposentadoria que não têm a ganhar com a Revisão da Vida Toda e fazem o pedido sem tomar cuidado.

⚠️ Esse risco é o da revisão de ofício pelo INSS!

Nessa situação, é a própria autarquia que vai “buscar” alguma coisa errada no benefício do segurado quando é feito o pedido de revisão e pode diminuir o valor do benefício ou, até mesmo, cessar a aposentadoria.

🤔 “Mas Alê, isso pode acontecer?”

Sim, infelizmente acontece. 

Por isso, vou explicar primeiro porque existe essa possibilidade e depois mostrar para você 2 situações práticas em que a revisão de ofício levaria à cessação dos benefícios.

📜 Antes de mais nada, é importante você saber que a revisão de ofício está prevista em lei e na própria IN n. 128/2022.

O art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 diz que a previdência social tem o direito de anular atos administrativos com efeitos favoráveis aos beneficiários no prazo decadencial de 10 anos.

E o art. 526 da IN n. 128/2022 também dispõe sobre a revisão de ofício por parte do INSS, colocando a própria autarquia como interessada nesses casos, inclusive.

Certo Alê, mas o que isso significa na prática?”

Na prática, isso quer dizer que a autarquia pode revisar qualquer benefício dentro do prazo de 10 anos de decadência.  🗓️

Então, se for feito um pedido de Revisão da Vida Toda administrativamente e o servidor do INSS constatar que tem uma irregularidade na própria concessão da aposentadoria, ele pode agir para mudar isso. 

🧐 É que o servidor responsável não vai analisar só esse aspecto, mas todo o processo administrativo para tentar achar alguma coisa errada, o chamado “pente-fino”.

E essa situação pode até levar ao corte do benefício desde que esteja dentro do prazo decadencial para o INSS rever seus atos.

3.3.2) Casos práticos

Na prática, qualquer pedido de revisão pode levar a uma atuação de ofício do INSS. Inclusive a Revisão da Vida Toda.

Então, fazer o pedido de aplicação da tese sem ter certeza que o processo administrativo da aposentadoria está correto traz um risco enorme de perder o próprio benefício.

Imagine: o segurado vai pedir uma revisão para aumentar a aposentadoria e acaba ficando sem ela. Complicado né? 😕

Exemplos disso não faltam! 

Recentemente vi um caso em que o último vínculo de emprego do segurado no CNIS estava sem data de fim. Então, o INSS considerou o último dia como sendo a DER.

Acontece que esse contrato de trabalho tinha se encerrado muito tempo antes do pedido. 🗓️ 

Qual é o problema? Bom, atualmente o INSS tem uma normativa para colocar como data fim de vínculo em aberto o último dia do mês em que há remuneração no CNIS. Uma outra possibilidade é colocar a última anotação da CTPS em relação às férias, por exemplo.

Já antes funcionava como eu descrevi, com a data fim do vínculo ativo em aberto sendo a DER.

Então, imagine que alguém tem um vínculo com data de início em 20.03.2002 e não possui data fim. Aí, 14.09.2017 entrou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição que foi deferida. 

Antes, esse vínculo teria data fim na DER, em 14.09.2017. Mas se esse segurado pedir a Revisão da Vida Toda agora administrativamente, isso pode mudar e até mesmo fazer ele perder a aposentadoria, a depender do caso. 🙄

O servidor pode abrir uma revisão de ofício na aposentadoria e mudar a data fim para antes da DER, na última anotação em CTPS ou no mês da última remuneração registrada. O que em algumas situações acaba fazendo com que os requisitos não sejam atingidos.

Um outro caso que ilustra bem o risco dessa revisão de ofício é de um segurado que tinha 26 anos de vínculo de trabalho anotado em CTPS. Acontece que não havia registro de férias e as anotações de salários estavam todas escritas com a mesma caneta.

A aposentadoria foi concedida de forma automática pelo INSS, que não fez nenhuma exigência de provas adicionais deste vínculo. 🏢

Mas, se ele entrar com a Revisão da Vida Toda desse benefício, pode ser que o servidor solicite em exigência essa documentação adicional. Se o segurado não possuir, o benefício pode até ser cancelado.

⚠️ Pior que isso, neste último caso pode até mesmo ser iniciada uma investigação criminal por fraude. É possível até mesmo ser responsabilizado por estelionato com qualificadora da vítima ser uma entidade de direito público!

Isso é bem comum em situações de pessoas que recebem o auxílio doença e trabalham ao mesmo tempo, mas também pode acontecer em revisões de ofício.

Eu disse que o terceiro risco era o pior, não disse? 

Falando em situações complicadas, acabei de publicar um artigo sobre como é contado o período de graça no Limbo Previdenciário, de acordo com o Tema n. 300 da TNU.

Quando ele acontece, o desafio para o advogado é muito grande e saber como proceder para garantir os direitos do seu cliente é importantíssimo. Por isso, não deixe de conferir! 

4) Conclusão

🧐 Nem tudo o que reluz é ouro e a possibilidade de fazer o pedido da Revisão da Vida toda na via administrativa é um grande exemplo disso.

Existem riscos muito claros que podem diminuir o benefício ao tentar essa revisão no INSS. E as chances de conseguir isso atualmente são muito baixas.

⚖️ Não é que esses riscos não existam na ação judicial, mas eles são muito maiores administrativamente.

No artigo de hoje, expliquei para você sobre o pedido administrativo da Revisão da Vida Toda e porquê não é uma boa ideia dar entrada pelo INSS. 

Com essas dicas práticas, orientar os seus clientes e fazer a análise dos riscos e das possibilidades da revisão fica mais fácil.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

    • Que o Pedido Administrativo de Revisão da Vida Toda no portal Meu INSS pode ser uma armadilha;

    • 3 exemplos práticos que mostram isso;

    • Que existe o risco do CNIS não ter dados suficientes e isso diminuir a aposentadoria do seu cliente;

    • Que em algumas situações a revisão pode até ser feita e aumentar o benefício, mas não tanto como seria o correto e;

    • Por último, que a revisão de ofício pelo INSS pode acabar até cortando o benefício.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Revisão da Vida Toda direto no INSS é Prejudicial: 3 Exemplos

Como é contado o período de graça durante o Limbo Previdenciário? [Tema 300 da TNU]

1) Introdução

🧐 Existem situações na advocacia previdenciária que são muito desafiadoras e trazem impasses jurídicos que duram anos, não é mesmo?

A questão da contagem do período de graça durante o limbo previdenciário é uma dessas situações.

Afinal, quando esse limbo ocorre, o segurado fica totalmente desamparado. É um dos momentos em que a atuação do advogado é mais necessária para corrigir uma injustiça. 😕

Mas, até recentemente não existia uma definição dos Tribunais sobre o tema, o que trazia muitos problemas e insegurança jurídica.

Acontece que isso mudou com o julgamento do Tema n. 300 da TNU, que decidiu sobre o assunto de forma favorável ao segurado

🤓 E é sobre isso que vou falar no artigo de hoje, para que você fique por dentro da decisão e das consequências dela na prática!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você irá aprender: 

  • O que é o limbo previdenciário;
  • Qual foi tese fixada no Tema n. 300 da TNU;
  • Como é contado o período de graça nos casos de limbo previdenciário e;
  • Se a qualidade de segurado é mantida nessas situações.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

Eu mesma testei e vi que ela calcula certinho, levando em consideração a data de recebimento do primeiro benefício! E ainda gera uma linha do tempo perfeita explicar a regra para quem não entende 😂

👉  Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) O que é o limbo previdenciário?

Antes de mais nada é importante dizer o que é o limbo previdenciário, afinal a decisão da TNU no Tema n. 300 trata de uma consequência dele.

O limbo previdenciário (também conhecido por limbo jurídico previdenciário-trabalhista ou de emparedamento) é uma situação em que a pessoa fica sem benefício previdenciário e sem salário! 😕

Nele, o INSS entende que o segurado que recebia um auxílio por incapacidade temporária ou mesmo uma aposentadoria por incapacidade permanente tem condições de retornar ao trabalho e lhe dá alta médica. 

Por conta disso, o seu benefício é cessado.

O problema é que o empregador do segurado entende exatamente o oposto do que o INSS decidiu: que não há condições de trabalho. 🤒

Isso é feito em regra por um parecer do médico particular da empresa, no sentido de que não é viável o retorno ao trabalho para exercer as funções que desempenhava antes. 

Aí, o empregador não disponibiliza meios para a volta ao trabalho e também para de pagar o salário. 🙄

Período de graça e qualidade de segurado no limbo previdenciário

2.1) Por que isso acontece?

Isso acontece por um erro de avaliação do INSS (que é o mais comum) ou do empregador. Afinal, não tem como alguém estar capaz e incapaz ao mesmo tempo.

Enquanto o segurado está em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, o contrato de trabalho dele é suspenso.

📜 A própria CLT determina isso nos seus artigos 475 e 476. 

Mas, a partir do momento que a autarquia cessa o benefício, o segurado deve voltar ao trabalho e cumprir as suas obrigações de comparecer à empresa. É um dever dele.

A grande questão é que no limbo previdenciário, o empregador entende que a incapacidade persiste e não aceita a volta ao trabalho e nem paga o salário

A autarquia diz que é um problema do empregador, e vice-versa. Aí, quem fica prejudicado na situação toda é o segurado, que fica sem salário e sem benefício previdenciário. 😕

2.2) E como fica a situação do segurado no limbo previdenciário?

⚖️ Quem está em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado. O art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 prevê isso.

Mas no limbo previdenciário o INSS já cessou o benefício. 

E como o empregador não está pagando o salário, também não estão sendo feitas as contribuições que manteriam a qualidade de segurado.

A pessoa só mantém a qualidade de segurado se depois conseguir comprovar que durante esse período de limbo ela deixou de contribuir em razão da incapacidade. 

Sei que você está pensando no período de graça, que começa logo que as contribuições ou o benefício cessam. 

Acontece que o entendimento era de que não devia ser iniciada essa contagem. E, mesmo se a gente considerasse esse período, às vezes o tempo também terminava sem uma solução para a situação.

🤔 “Nossa Alê, que complicado. E o que a Justiça diz sobre isso?”

Infelizmente, até pouco tempo atrás, não havia uma posição definida sobre o tema. Isso gerava muitos problemas e deixava o segurado desamparado, correndo o risco de perder a sua qualidade de segurado, ultrapassando até mesmo o período de graça.

Só que isso mudou recentemente e, ao menos no âmbito dos Juizados Especiais, agora existe uma posição a ser seguida.

Spoiler: ela é favorável ao segurado. 😍

Ah, e falando em novidades, vale a pena dar uma olhada no artigo sobre Enunciados do CRPS que acabei de publicar aqui no blog.

Os temas deles são bem atuais e ajudam muito na prática, porque trazem os entendimentos que estão sendo aplicados na via administrativa pelo CRPS!

3) Tema 300 da TNU

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 07/12/2022, foi julgado o Tema n. 300 da TNU (PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN) de relatoria do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, com decisão que fixou a seguinte tese:

“Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.” (g.n.)

Essa decisão pode ser muito comemorada pelos segurados e pelos advogados previdenciaristas!

Afinal, com ela, é possível defender que a qualidade de segurado do seu cliente se mantém durante o limbo previdenciário. 😉

Apenas depois do encerramento do vínculo de trabalho pela rescisão é que o período de graça começa a ser contado.

Entendeu a TNU que isso deve ser feito porque o segurado não deixa ou não deveria ter deixado de exercer atividade remunerada quando ocorreu a alta pelo INSS. Porque existe a presunção de que ele está capaz de voltar às suas atividades.

🧐 O fato do empregador não deixar ele voltar ao trabalho não é uma situação que pode ser admitida como justificativa.

E posições do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) são no sentido de que o empregador não pode impedir o retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício por incapacidade.

Quando existe a alta, o contrato deve voltar a produzir os efeitos normalmente, com o exercício das funções no trabalho e o pagamento do salário.

Se isso não acontece por divergência de entendimentos entre o INSS e o empregador, a culpa não é do segurado, que deve ser protegido. 🤗

Portanto, nas situações clássicas de limbo previdenciário, enquanto existir o vínculo de emprego, a qualidade de segurado será mantida conforme o decidido pela TNU!

Claro que isso não é a solução de todos os problemas. Apesar de manter a qualidade de segurado, ele ainda está no limbo previdenciário e portanto, sem salário e sem benefício.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Mas, de qualquer forma, já é um começo e um alento. Porque além de ser favorável, é uma decisão que deve ser observada pelo judiciário (ao menos nos Juizados).

Inclusive, decisões de primeiro grau que negaram o direito a algum benefício afirmando que o cliente não tinha qualidade de segurado e nem estava no período de graça podem ser revertidas com base no decidido pela TNU no Tema n. 300.

Uma ótima notícia, não é mesmo?

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4) Como é contado o período de graça durante o Limbo Previdenciário?

Bem, antes não havia uma posição consolidada sobre isso, o que trazia muitos problemas para o segurado e deixava os advogados de cabelo em pé. 😕

Havia decisões e situações em que o INSS e o judiciário entendiam que o período de graça se iniciava logo que o limbo previdenciário começava. 

Isso acontecia porque, como eu disse no tópico 2.1, não existia mais a manutenção da qualidade de segurado por conta da cessação do benefício por incapacidade. 

E também não havia recolhimentos pela negativa do empregador ao retorno da pessoa ao trabalho e o pagamento dos seus salários. 💰

Essa posição era muito prejudicial ao segurado que, além de estar desamparado, ainda via pouco a pouco o seu período de graça se encerrar sem conseguir trabalhar e sem um benefício.

Agora, felizmente, com a decisão do Tema n. 300 pela TNU, existe o entendimento de que o período de graça só vai ser iniciado depois que o vínculo de emprego for encerrado. 😊

Então, a contagem do período de graça conforme o art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 começa só com a rescisão do contrato de trabalho.

⚖️ Aliás, na própria ementa existe um ponto que justifica essa posição, dizendo que o período de graça não pode se iniciar nas situações de limbo:

“Assim, durante o período denominado “limbo previdenciário”, não é possível a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/1991, pois o segurado não deixa (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais.” (g.n.)

🧐 Portanto, com base nessa decisão da Turma Nacional de Uniformização, o segurado não vai precisar “gastar” o seu período de graça logo que a autarquia lhe der alta e o seu empregador não o admitir de volta ao trabalho. 

Só quando de fato o contrato de trabalho for encerrado é que vai começar a contagem.  

Isso não é pouca coisa e esse tempo pode fazer toda a diferença para cumprir os requisitos em um novo requerimento de benefício por incapacidade, por exemplo!

😍 O segurado agradece e as possibilidades de atuação para defender o direito dele também aumentam com isso.

5) A qualidade de segurado se mantém durante o Limbo Previdenciário?

Agora você deve estar se perguntando: e a qualidade de segurado? 🤔

Depois de ver qual é a posição da TNU com a tese fixada no Tema n. 300, você já sabe que a qualidade de segurado se mantém durante o limbo previdenciário.

Acontece que antes disso, existia muita divergência e em vários casos se entendia que durante essa situação crítica não havia a manutenção da qualidade de segurado.

👉🏻 Mas, atualmente, podemos dizer que funciona assim:

  • Durante o limbo previdenciário existe a manutenção da qualidade de segurado; e
  • O período de graça só começa depois do encerramento do contrato/vínculo de trabalho.

Uma ótima notícia para os advogados previdenciaristas e para os segurados que agora têm uma decisão para se basear nas ações.

Reforçando: em especial nos Juizados, a tese do Tema n. 300 TNU deve ser respeitada e observada. 😊

Ah, e por falar em decisões que foram motivo de festa para a advocacia, acabei de escrever um artigo contando 4 Dicas Práticas de uma Revisão da Vida Toda que DOBROU uma Aposentadoria.

Vale a pena conferir, porque essas dicas estão quentíssimas! 😉

6) Conclusão

O limbo previdenciário é uma situação que, em um mundo ideal, não deveria acontecer.

Mas, no mundo real, ela existe e é um dos maiores desafios dos advogados previdenciaristas. 

🧐 As consequências de casos de limbo previdenciário afetam principalmente o período de graça e a manutenção da qualidade de segurado.

No artigo de hoje, eu expliquei para você como isso funciona e os seus impactos nessas situações.

🤓 Com isso, agora você sabe que a decisão da TNU em relação ao Tema n. 300 é uma grande aliada para defender os interesses do seu cliente em casos que envolvem o assunto.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o limbo previdenciário é uma situação em que o segurado tem o benefício por incapacidade cessado pelo INSS, mas o empregador não admite o retorno ao trabalho e não paga o salário;
  • O Tema n. 300 da TNU fixou a tese de que enquanto essa situação existir, vai ser mantida a qualidade de segurado;
  • E pela mesma decisão, o período de graça nos casos de limbo previdenciário só vai começar a ser contado depois do encerramento do contrato de trabalho.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional. 

👉  Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como é contado o período de graça durante o Limbo Previdenciário? [Tema 300 da TNU]

4 Dicas Práticas de uma Revisão da Vida Toda que DOBROU a Aposentadoria

1) Introdução

A Revisão da Vida Toda é um tema que desde o final do ano passado está muito em evidência. E não é para menos!

O assunto é quente porque o STF, no julgamento do Tema n. 1102,  fixou o entendimento  de que é possível a aplicação da tese. 😍

Acontece que muita gente está achando que a Revisão da Vida Toda sempre vai ser vantajosa e acaba entrando com as ações judiciais sem tomar os cuidados devidos. 

Isso é um problema porque a tese não resolve tudo que está errado com os benefícios e nem sempre é favorável para o segurado. Sem algumas cautelas, ela pode até prejudicar o cliente no caso concreto.

Pesquisando sobre o assunto, assisti um vídeo do Prof. Milvio Braga e do Dr. Gabriel de Paula ensinando como calcular a Revisão da Vida Toda com 3 estudos de caso reais

Os casos eram tão interessantes e o conteúdo era tão bom que decidi comentar com vocês sobre um desses casos em que a tese foi favorável, além de compartilhar algumas dicas

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • Os cuidados que precisam ser tomados;
  • A análise de um caso em que a Revisão da Vida Toda dobrou a aposentadoria;
  • 4 dicas práticas;
  • Porque é importante se atentar à decadência e à prescrição;
  • Dica de um software completo que faz todos os cálculos para você. 

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

É uma peça bem fundamentada, atualizada com a jurisprudência recente sobre o tema que aumenta suas chances de êxito. 

👉  Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

2) Cuidados básicos na Revisão da Vida Toda

A decisão do STF sobre a tese está sendo muito comemorada e é motivo de euforia de muita gente.

🤗 Dá para entender isso com toda a certeza, já que a aplicação da Revisão da Vida Toda pode significar uma correção na aposentadoria do segurado com um aumento no seu valor, reparando uma grande injustiça.

Mas isso não quer dizer que sempre a revisão será vantajosa, então é preciso ter muito cuidado para não trazer problemas para o seu cliente e para si!

Entrar com as revisões sem uma análise e sem calcular tudo antes pode prejudicar o segurado, fazendo ele gastar tempo e dinheiro sem ter o resultado esperado. 

Nesses casos, uma possibilidade de corrigir o erro do INSS e conseguir honorários bastante interessantes pode virar um pesadelo.

Posso garantir para você que há riscos se não forem tomados os cuidados! Eu já tive conversas com segurados e colegas advogados que entraram com ações e acabaram não tendo finais felizes. 😕

Até os documentos usados na análise influenciam no resultado final!

Aliás, em um artigo recente sobre a Revisão da Vida Toda, falei sobre um caso em que a tese diminuía o valor de um benefício se fossem usados só os dados do CNIS

A situação só teve um final feliz quando foram usadas outras fontes de informações para os recolhimentos. 🤗

2.1) Por que é preciso tomar cuidado?

🤔 “Alê, mas eu achava que a revisão sempre aumentava o benefício. Não é assim?”

Não! Não é desse jeito que as coisas são.

Pode guardar o seguinte: não é sempre que a aplicação da tese aumenta a RMI da aposentadoria.

🧐 É importante lembrar que a Revisão da Vida Toda vai fazer principalmente 2 coisas no cálculo se aplicada:

Em regra, quem não tem salários bons antes de 07/1994 geralmente não tem nada a ganhar com a tese. Quem teve muitas contribuições depois disso também normalmente não vai se beneficiar com a mudança em relação ao divisor mínimo.

Por isso é bom ficar muito atento nos seus atendimentos e fazer a análise e os cálculos para os seus clientes sempre, ok? 😉

Mas calma, essa ressalva não é motivo para você desanimar!

Em várias situações a Revisão da Vida Toda vai sim aumentar o valor do benefício e trazer um sentimento de justiça para o seu cliente. 

Isso aconteceu no caso que vou mostrar para você hoje e no que apresentei em um outro artigo em que a tese triplicou o valor de uma aposentadoria.

Então, fique atento e faça sempre a análise e os cálculos. Só assim você evita problemas para o seu cliente e garante bons honorários! 💰

3) Análise de Caso Concreto: Aposentadoria por Idade DOBROU com a Revisão da Vida Toda

Para mostrar na prática que a tese pode em muitas situações aumentar o benefício, vou comentar com vocês um caso prático!

Ele está entre os que o Prof. Milvio e o Dr. Gabriel apresentaram no vídeo que falei no início do artigo de hoje.

🤓 Nesse caso específico, o benefício era uma aposentadoria por idade de um cliente que tinha muitas contribuições antes de 1994. E esses recolhimentos eram baseados em salários altos.

Mas, depois dessa data ele quase não contribuiu e ficou muito tempo sem recolher para o INSS. 

Voltou a contribuir apenas próximo de cumprir a idade mínima exigida pela autarquia e por aproximadamente 3 anos. Bem pouco, perto de todas as suas contribuições. 🗓️

Aliás, o segurado fez esses recolhimentos como contribuinte individual e pela sua empresa quando notou que faltavam algumas contribuições para cumprir com os requisitos mínimos (carência, no caso).

A DIB foi fixada em 16/03/2017, bem próxima de quando o cliente completou a idade mínima de 65 anos.

Inicialmente, a aposentadoria por idade foi concedida no valor de 1 salário-mínimo da época: R$ 937,00

Mas, com a aplicação da Revisão da Vida Toda, o valor passou a ser de R$ 2.240,38, mais que o dobro da RMI inicial. Isso corrigiu uma grande injustiça. 💰

3.1) Por que a Revisão aumentou tanto o benefício?

Bem, como eu disse, esse cliente teve muitas contribuições com valores relativamente altos nos períodos anteriores a 1994. Sem a aplicação da tese, esses recolhimentos não entraram no cálculo quando foi feito o pedido e a concessão.

Eles foram desconsiderados justamente por conta da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999.

E as contribuições depois dessa data, além das serem em menor número, foram em valores um pouco mais baixos, o que derrubou a RMI. Ademais, por existirem tão poucas contribuições após julho de 1994, foi aplicado o divisor mínimo.

A aplicação da Revisão da Vida Toda nesse caso incluiu as contribuições mais antigas, afastou o divisor mínimo e fez muita diferença para o cliente, mais do que dobrando a aposentadoria. 😍

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.2) Quais foram os documentos usados?

Bastou importar os dados do CNIS do cliente e incluir as remunerações de um período em que ele estava vinculado a um regime próprio (RPPS) corrigindo o extrato do INSS. 📝

Para isso, foi necessária a apresentação da CTC (certidão de tempo de contribuição) para averbação desse tempo e consideração dos salários de contribuição corretos, que eram altos e fizeram a diferença na aplicação da tese.

Essa situação é um excelente exemplo de como um trabalho de estudo e análise prévia pode ajudar o seu cliente e aumentar o valor da aposentadoria. Isso com a apresentação de documentos que podem já até estar disponíveis, como o CNIS e a CTC.

Mas nem sempre só isso basta, então vou passar algumas dicas para ajudar você nos casos de Revisão da Vida Toda! 😉

E já que estou falando em revisões, vou deixar a recomendação da leitura do artigo dos Enunciados do CRPS que acabei de publicar.

Eles são sobre temas atuais e bastante importantes no direito previdenciário. Por isso é bom ficar atento aos entendimentos que estão sendo aplicados na via administrativa!

3.3) Cada Caso é um Caso

Em todos os 3 casos que foram mostrados no vídeo do Prof. Mílvio e do Dr. Gabriel, a gente consegue ver a importância de analisar a situação de cada cliente e também da documentação necessária para a aplicação favorável da tese.

🧐Isso acontece porque em algumas situações só o CNIS vai ser suficiente para comprovar que a Revisão da Vida Toda é favorável e deve ser aplicada. 

O caso em que a aposentadoria triplicou de valor mostra isso.

Já em outros, foi preciso apresentar outras provas além do extrato do INSS! Aquela situação em que só os dados do CNIS apontavam para uma diminuição do valor do benefício ilustra bem isso.

Naquele caso, foram necessárias comprovações adicionais relativas aos períodos anteriores a 1982, que não costumam constar do CNIS e foram feitas por meio de outros documentos. 🗓️

Já no caso que apresentei para você hoje, foi preciso a averbação de uma CTC além do uso dos dados e informações do CNIS.

Então, quando eu digo que cada caso é um caso, eu falo sério! Analisar e tomar as atitudes corretas em cada situação diferente é muito importante e não existe uma fórmula mágica, ok? 😉

4) 4 Dicas Práticas da Revisão da Vida Toda

Eu acredito que com as informações dos casos práticos que foram apresentados já ficou mais claro como funciona a aplicação da tese.

🧐 Então você já deve estar pensando que depende muito da situação e que cada uma delas vai exigir uma abordagem diferente. Isso está correto.

O que é sempre importante é a análise do caso para evitar problemas futuros!

Agora, para facilitar ainda mais a sua vida, vou dar 4 dicas práticas sobre a Revisão da Vida Toda! 🤗

4.1) Acerto do CNIS para Averbação de CTC

O caso que mostrei no tópico anterior ilustra bem uma situação relativamente comum que ajuda muito o segurado a melhorar a sua RMI quando a tese é aplicada: o acerto do CNIS com uma averbação de CTC.

A certidão de tempo de contribuição (CTC) é um documento oficial com o tempo de serviço e os valores dos salários de contribuição. 📝

Ela pode ser tanto emitida pelo INSS como pelo órgão gestor de regime próprio, o que é mais comum.

Nesse último caso, a emissão da CTC por um órgão gestor de RPPS permite que o segurado aproveite na contagem do INSS o tempo trabalhado no regime próprio. Como um vínculo de trabalho para um estado da federação, por exemplo. 😊

Importante lembrar que o art. 201, §9º da Constituição de 1988 garante a contagem de tempo de contribuição recíproco entre o RGPS e os regimes próprios (RPPS), com a devida compensação financeira entre os entes.

👉🏻 A redação dele é a seguinte:

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (g.n.) 

Então, se o seu cliente trabalhou um período em um RPPS e o INSS não está contando esse tempo de contribuição ou não tem informação de salários para o período, é preciso averbar a CTC.

Isso permite tanto a inclusão dos recolhimentos como do tempo na contagem do RGPS.

Na situação que apresentei para você hoje, isso ajudou muito na hora de incluir salários maiores antes de julho de 1994 e de fato aumentar a aposentadoria com a Revisão da Vida Toda. 🤗

4.2) Solicitar as microfichas para Contribuinte Individual

Uma outra dica muito valiosa na prática é a solicitação das microfichas. Principalmente para o caso do segurado Contribuinte Individual, como empresários e autônomos!

Esse documento tem não apenas a competência dos recolhimentos, mas também o valor deles, o que permite incluir essas informações na contagem do seu cliente.

Antes de 1982 o CNIS já não tem informações sobre contribuições em geral, então é importante buscar outras formas de comprovar tanto a própria contribuição, como o valor do salário sobre o qual ela foi feita. 🗓️

No caso dos segurados empregados, o CNIS costuma ter informações um pouco mais completas a partir da década de 70, mas mesmo assim é bom conferir. Não é raro estar faltando alguma coisa mesmo para eles.

⚠️ Mas para o contribuinte individual, incluindo o empresário, e para o facultativo, é sempre importante, independente da época, pedir as microfichas. Em especial em datas mais remotas.

Muitas vezes isso é um pote de ouro!

Isso porque nem sempre o INSS importou os dados dos recolhimentos de forma correta e antes os registros não eram informatizados. 😕

Então, muita informação acabou não sendo lançada no CNIS em relação aos salários de contribuição e os períodos. 

Esse tempo e as suas contribuições ficam perdidas se não for feito o pedido à autarquia para fornecer as microfichas dos segurados e acertar o extrato do INSS. 🙄

Com o acesso às microfichas, é possível pedir para a autarquia incluir muita coisa e nos casos de alguns contribuintes individuais isso faz toda a diferença.

Para fazer esse pedido, normalmente é preciso informar ao INSS os documentos pessoais do segurado, como RG e CPF, além do NIS ou NIT e outros dados pertinentes disponíveis.

🧐 Ah! E em alguns casos a pessoa tem mais de um NIT e recolhimentos concomitantes, o que também aumenta a importância da análise e dos documentos e leva a próxima dica.

4.3) Verificar se o cliente tem mais de um NIT

Repassar e revisar a documentação usada na análise para o pedido da Revisão da Vida Toda é obrigatório para você conseguir identificar as contribuições que não estão no INSS.

E nos casos de períodos faltando ou das atividades concomitantes, isso passa por uma análise do número do NIT ou NIS do segurado.

🧐 Podem existir casos de clientes que têm mais de uma contribuição na mesma competência, mas com um NIT ou NIS diferente. Em regra, cada segurado tem apenas 1 NIT, mas existem situações em que há mais.

Se não for feito o pedido informando todos eles, mesmo conseguindo o acesso às microfichas pode ser que algumas contribuições fiquem para trás. 

E isso prejudica não só a Revisão da Vida Toda, como outros tipos de revisão e concessões, inclusive. 🙄  

Como algumas contribuições não vão ser computadas, o seu cliente perde esse tempo e os recolhimentos. E para o período concomitante isso também tem impactos.

O motivo é que atualmente a regra é que os salários de contribuição são somados para fins de cálculo. 💰 

Olha só o que diz o art. 32 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 32.  O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (g.n.)

Essa regra significa que se existirem duas contribuições para a previdência mas somente uma delas estiver com valor disponível no CNIS, a outra na melhor das hipóteses será considerada como 1 salário-mínimo.

E isso em muitas situações acaba prejudicando o segurado que fez contribuições concomitantes significativas que se perderam.

Buscar as microfichas (para o contribuinte individual) e outras formas de comprovação de recolhimentos de cada NIT pode ser um trabalho complicado, mas vale a pena e faz a diferença no final! 😉

E saber que o cliente tem mais de um NIT/NIS ajuda na busca e na conferência dessas informações. 

4.4) Outras Provas de Salários de Contribuição

Além das microfichas, existem outros documentos que podem servir de provas de salários de contribuição dos segurados e turbinar a sua Revisão da Vida Toda.

🧐 Até porque, as microfichas são mais destinadas aos segurados contribuintes individuais, em especial o empresário e o autônomo. 

Para esses, se as informações não estão no CNIS e não há o acesso ao carnê de recolhimento, elas acabam sendo a “tábua de salvação”.

Mas para as outras categorias de segurados, há diversas outras alternativas para comprovar o salário de contribuição.

E não há motivo para desespero, porque para eles é até mais tranquilo. Existem várias outras formas de provar os recolhimentos e os seus valores.  🤗

👉🏻 As principais são:

  • As RAIS (relação anual de informações sociais);
  • Fichas, registros e livros de empregados;
  • Holerites;
  • Relatório de salários;
  • Extrato analítico do FGTS.

Além delas, qualquer outro documento hábil e idôneo em que constem os dados pode ser apresentado ao INSS. 

Ah! E a prova testemunhal ajuda, mas não pode em regra ser isolada, ok? 😉

5) Decadência e Prescrição: Fique atento!

Um outro aviso importante para você é que a Revisão da Vida Toda não está fora das regras para prescrição e decadência.

⚖️ Apenas uma rápida lembrança quanto a esses assuntos: o prazo decadencial é de 10 anos conforme o art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 

Esses 10 anos são contados do 1º dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação no caso de concessão.

Quanto à prescrição, ela está no mesmo art. 103, só que no parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 

Na prescrição, o segurado perde o direito de receber eventuais valores que estão fora do prazo de 5 anos da data da propositura da ação. 🗓️

Para entender: imagine um caso em que um cliente se aposentou em março de 2015 e ingressou com a Revisão da Vida Toda agora em dezembro de 2022.

decadência? Não! Porque o prazo de 10 anos para a propositura da ação está respeitado.

prescrição? Sim, parcialmente! A ação judicial sendo proposta em dezembro de 2022 permite receber os valores dos últimos 5 anos. Mas as mais antigas prescrevem. Então, para as parcelas entre março de 2015 e novembro de 2017 haverá a prescrição.

Então, quando for ajuizar suas ações da Revisão da Vida Toda, é importante também levar isso em consideração.

6) Programa para Calcular a Revisão da Vida Toda com Segurança

Depois de tudo isso que eu falei para você, deu para notar que os cálculos da Revisão da Vida Toda são essenciais para entrar com a ação e evitar problemas.

E um programa de cálculos confiável cairia muito bem, não é mesmo? 🤗

Eu pessoalmente já fiz vários testes e utilizei muitas ferramentas. Depois disso tudo, posso dizer com tranquilidade e segurança que recomendo nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

😍 Isso porque o CJ não se limita a apenas trazer uma calculadora. Olha tudo o que ele oferece dentro do software:

  • Um curso completo sobre a Revisão da Vida Toda;
  • Cálculo rápido para saber se a revisão é viável antes de ir atrás de outras documentações;
  • Cálculo completo que você pode usar para entrar com a ação;
  • Treinamentos para conseguir entender e analisar as microfichas e outros documentos;
  • Atendimento por whatsapp;
  • Modelos para petição da Revisão da Vida Toda e;
  • Treinamentos ao vivo sobre o assunto.

Aliás, sabia que ele foi o primeiro software desenvolvido para os cálculos da Revisão da Vida Toda? E isso foi lá em 2017.

Então além de ser uma ferramenta provada e testada há mais de 5 anos, ela já fez milhares de cálculos de revisão.

Ah, e os índices de correção monetária são uma outra parte muito importante dessa revisão, viu?

Vejo que muitas planilhas e calculadoras usam índices incorretos para os períodos antes de 1994, o que gera cálculos equivocados. Já o CJ usa os índices mais recentes, o que garante resultados confiáveis. 🤗

Eu costumo dizer que o Cálculo Jurídico é o porto seguro dos advogados para muitas coisas e a Revisão da Vida Toda é uma delas.  Isso faz com que todos os advogados interessados possam aproveitar esse momento de ouro no Direito Previdenciário.

Particularmente, gosto muito das calculadoras do CJ. Elas são bem fáceis de utilizar, além de ser um excelente recurso para implementar o Visual Law em nossos relatórios e petições! 😍

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

7) Conclusão 

Os casos práticos ajudam bastante a entender como funciona a Revisão da Vida Toda, não é mesmo?

🧐 E além disso, essas situações deixam muito claro a importância de fazer uma análise detalhada e também os cálculos em cada caso. Afinal, às vezes essa tese não vai ser vantajosa para o cliente.

A documentação é outro ponto muito importante que precisa ser considerado e estudado. 

No artigo de hoje mostrei para você que a averbação de uma CTC foi um dos pontos chave para a Revisão da Vida Toda dobrar o valor de uma aposentadoria. Junto com os dados do CNIS em relação aos salários anteriores a julho de 1994.

Então, sempre faça sua análise, os cálculos e veja a documentação. Aproveite as dicas que passei hoje e fique atento aos detalhes. O cuidado faz toda a diferença!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Nem sempre a aplicação da tese é vantajosa, por isso vale a pena analisar e fazer os cálculos;
  • Em um caso apresentado, a Revisão da Vida Toda dobrou uma aposentadoria com a averbação de uma CTC e os dados do CNIS;
  • Dicas para ajudar na revisão, como a averbação da CTC, uso dos dados de microfichas, a verificação do número do NIT/NIS do segurado e outras formas de comprovar o salário de contribuição;
  • A decadência e a prescrição e como elas se aplicam na tese;
  • Dica quente de um programa para calcular a Revisão da Vida Toda com segurança e de forma completa.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial da Revisão da Vida Toda.

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Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: 4 Dicas Práticas de uma Revisão da Vida Toda que DOBROU a Aposentadoria