Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?
Depende… Em alguns casos, não. Em outros, sim. Continue lendo para entender o motivo.
SUMÁRIO
1) O que é prescrição?
2) Dívidas Civis
3) Dívidas Fiscais
4) Jurisprudência
1) O que é prescrição?
Explicando de uma forma bem simples, prescrição significa que, após um certo período de tempo (que varia caso a caso), a dívida não pode mais ser cobrada em juízo (através de um processo judicial). Entretanto, a dívida em si continua existindo. O que não existe mais é a obrigação legal de pagá-la.
Obs.: Isso se aplica para ações novas. Se o credor havia ajuizado a ação ANTES de transcorrido o prazo prescricional, não ocorre a prescrição.
Obs.: algumas pessoas utilizam a expressão “caducar” para referirem-se às dívidas prescritas. Para fins deste artigo, podemos dizer que é a mesma coisa, pois os leigos utilizam com este mesmo sentido. Mas existe diferença técnica.
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2) Dívidas Civis
No caso de dívidas civis (aqui também incluídas as relações de consumo), NÃO é possível pedir o dinheiro de volta no caso de pagamento de dívidas prescritas. Isso porque a dívida continua existindo (conforme expliquei no item acima).
Já que a dívida continua existindo, o devedor pode pagar a dívida se quiser, mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional, por uma questão de boa-fé.
Por isso, os credores podem continuar cobrando a dívida extrajudicialmente (com telefonemas, por exemplo), desde que a cobrança não seja exagerada. A simples cobrança não é motivo para indenização por danos morais.
Se a cobrança for exagerada ou se o nome do devedor for inscrito nos órgãos de proteção ao crédito após a prescrição, ocorre lesão ao direito de personalidade, ou seja, é possível “processar por danos morais”.
3) Dívidas Fiscais
O explicado acima não se aplica às dívidas fiscais (tributos). Nesses casos, entende-se que a prescrição extingue o débito em si, e não somente o direito de cobrá-lo.
Isso porque o artigo 156 do Código Tributário Nacional diz que a prescrição extingue o crédito Tributário. Vejamos:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
V – a prescrição e a decadência;
(…)
Por isso, se você pagou, por exemplo, um imposto prescrito, é possível pedir o reembolso, por meio de uma ação de repetição de indébito.
4) Jurisprudência
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. O mero recebimento de cartas e e-mails de cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o nome da parte não foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito.
(TJ-MG – AC: 10647120114499001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013)
DÍVIDA PRESCRITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Este E. Tribunal vem se manifestando no sentido de não reconhecer a indenização por danos morais e tampouco a repetição de indébito em caso de pagamento de dívida prescrita. De fato, a apelante não foi submetida a nenhuma condição ultrajante para quitação da dívida, que era incontroversa. Portanto, não faz jus à indenização por danos morais e nem à repetição de indébito. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(TJ-SP – APL: 00062620520108260005 SP 0006262-05.2010.8.26.0005, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 30/03/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2015)
CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.
Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.
Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)
FONTES:
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015
Código Civil – Lei 10.406/2002
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90
Novo CPC inova ao estipular início da contagem da prescrição intercorrente
Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?
Depois de quanto tempo sem pagar a dívida o nome fica sujo?
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Bom dia Dra.
Tenho uma divida que estava protestada, referente a tributos federais do Simples Nacional, porém ela agora foi “extinta por prescrição”, saberia me informar se consigo tirar esse protesto? sabe me dizer como devo proceder?
Muito boa a dica.
Olá Dra.
Me tira uma dúvida por favor.
Eu entrei com uma revisional e o juiz autorizou eu a fazer depósitos extrajudiciais. Depositei algumas parcelas, porém decidi fazer a quitação da dívida por meio de boleto bancário. Posso pedir a devolução dessas parcelas que depositei?
meu veiculo foi apreendido com tres parcelas em atraso entrei com defesa pois ja havia pago ate a parcela 43 de 60 solucitei o deposito das tres parcelas em atraso ao juiz e continuei pagando no banco pois as proximas nao estavam bloqueadas estou em dia paga ate a 48 e o juiz deu ganho de causa para financeira o que devo fazer
ola Dr preciso de alguma orientação meu ex marido faleceu e deixou algunhas dividas seremos a familia no caso somos obrigados a pagar essas dividas pois ele nada deixou de patrimonio
dra. Alessandra. Parabéns por seu trabalho. Gosto muito! O seu comentário sobre prescrição do débito fiscal é perfeito (alguns ainda acham que a teoria do direito civil, sobre o tema, aplica-se ao débito fiscal). Ledo engano! Seu poder de síntese me impressiona. Continue assim. Depois de mais de 50 anos de atividade estou hoje na inatividade (formal), como juiz. Parabéns!
Dr. José Sérgio, muito obrigada por suas palavras. Estou lisonjeada.
Adorei a materia! Mes passado recebi uma notificação sobre débitos de foro de um imóvel em terreno de marinha, desde o ano de 1995! Acabei fazendo os pagamentos e só hoje me ocorreu que já estavam prescritos! Cabe reembolso?
Julia, se, como disse no texto, são tributos, caberia o reembolso, sim. Mas não dá para responder nada sem análise de documentos.
Excelente Dr(a), Se uma dívida já prescrita e não houve ajuizamento, qual a finalidade de se registrar tal dívida em cartório de registro civil? Boa noite.
Nenhuma. E isso nem pode ser feito.
Abraços!
Gostei muito do esclarecimento que refere a cobranças não é lesão a personalidade, ainda quenão exista a dívida ou já tenha sido quitada ou prescita. No credito tributário extingue-se o débito com a prescrição e decadência. Ótimo artigo! Obrigado dra.Alessandra!
Que bom que gostou, Pedro!
Excelente material.É bom saber que existe pessoas com bom conhecimento, para postar boas dicas.Parabéns
Continue assim….
Obrigada, Gelson! 🙂
Parabéns colega! Excelente matéria! Siga sempre em frente!
Obrigada, Maria!
Bom Dia Dra. fiquei em dúvida com relação a cobrança da dívida após a prescrição, haja vista que, no comentário abaixo Fontes quinto item, afirma a proibição da cobrança. Abraço Claiton.
Parabens, material de escrita fácil compreenção, e muito bom.
quero receber outras publicações,
JOSÉ CASTRO
Obrigada, Sr. José Augusto!
A minha estava prescrita e eles me ligaram e eu fiz acordo sem saber posso parar de pagar porque achei desonesto
Ótimo artigo Dra!
Muito didático!
Obrigada, Dr.ª Elisangela! 🙂