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Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

 

Depende… Em alguns casos, não. Em outros, sim. Continue lendo para entender o motivo.

 

SUMÁRIO

1) O que é prescrição?

2) Dívidas Civis

3) Dívidas Fiscais

4) Jurisprudência

 

Paguei uma dívida prescrita. Posso pedir meu dinheiro de volta?

 

1) O que é prescrição?

 

Explicando de uma forma bem simples, prescrição significa que, após um certo período de tempo (que varia caso a caso), a dívida não pode mais ser cobrada em juízo (através de um processo judicial). Entretanto, a dívida em si continua existindo. O que não existe mais é a obrigação legal de pagá-la.

 

Obs.: Isso se aplica para ações novas. Se o credor havia ajuizado a ação ANTES de transcorrido o prazo prescricional, não ocorre a prescrição.

 

Obs.: algumas pessoas utilizam a expressão “caducar” para referirem-se às dívidas prescritas. Para fins deste artigo, podemos dizer que é a mesma coisa, pois os leigos utilizam com este mesmo sentido. Mas existe diferença técnica.

 

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2) Dívidas Civis

 

No caso de dívidas civis (aqui também incluídas as relações de consumo), NÃO é possível pedir o dinheiro de volta no caso de pagamento de dívidas prescritas. Isso porque a dívida continua existindo (conforme expliquei no item acima).

 

Já que a dívida continua existindo, o devedor pode pagar a dívida se quiser, mesmo depois de transcorrido o prazo prescricional, por uma questão de boa-fé.

 

Por isso, os credores podem continuar cobrando a dívida extrajudicialmente (com telefonemas, por exemplo), desde que a cobrança não seja exagerada. A simples cobrança não é motivo para indenização por danos morais.

 

Se a cobrança for exagerada ou se o nome do devedor for inscrito nos órgãos de proteção ao crédito após a prescrição, ocorre lesão ao direito de personalidade, ou seja, é possível “processar por danos morais”.

 

3) Dívidas Fiscais

 

O explicado acima não se aplica às dívidas fiscais (tributos). Nesses casos, entende-se que a prescrição extingue o débito em si, e não somente o direito de cobrá-lo.

 

Isso porque o artigo 156 do Código Tributário Nacional diz que a prescrição extingue o crédito Tributário. Vejamos:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(…)

V – a prescrição e a decadência;

(…)

 

Por isso, se você pagou, por exemplo, um imposto prescrito, é possível pedir o reembolso, por meio de uma ação de repetição de indébito.

 

4) Jurisprudência

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. O mero recebimento de cartas e e-mails de cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se o nome da parte não foi inserido nos cadastros de restrição ao crédito.

(TJ-MG – AC: 10647120114499001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013)

 

DÍVIDA PRESCRITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Este E. Tribunal vem se manifestando no sentido de não reconhecer a indenização por danos morais e tampouco a repetição de indébito em caso de pagamento de dívida prescrita. De fato, a apelante não foi submetida a nenhuma condição ultrajante para quitação da dívida, que era incontroversa. Portanto, não faz jus à indenização por danos morais e nem à repetição de indébito. Recurso desprovido. Sentença mantida.

(TJ-SP – APL: 00062620520108260005 SP 0006262-05.2010.8.26.0005, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 30/03/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2015)

 

CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

 

FONTES:

Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015

Código Civil – Lei 10.406/2002

Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90

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