“O combinado não sai caro” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 3”)
Este post faz parte de uma série de artigos que eu escrevi sobre as terríveis alterações na pensão por morte* trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014. As alterações são ilustradas através de histórias fictícias. São três artigos, cada um com um “conto”: *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.Conto nº 3 – “O combinado não sai caro“
Bruno e Rafael conviviam em união estável há muitos anos. Eles foram muito cuidadosos e registraram esta união estável em cartório. Lamentavelmente, no dia 1º de março de 2015, Rafael faleceu. Bruno levou a certidão de óbito de Rafael e o registro de união estável até o INSS e requereu pensão por morte. O benefício foi concedido, porém o valor estava bem abaixo do que Bruno esperava. Na cartinha do INSS ele viu que o cálculo do seu benefício era feito aplicando-se um fator de 60%. Incomodado, Bruno marcou uma consulta com a Dr.ª Advogada, especialista em Direito Previdenciário. Bruno: “Dr.ª, acho que o INSS é homofóbico. O valor da pensão por morte que eu estou recebendo foi diminuído em 40%, olha só! Aplicaram um fator de 60% no cálculo. Eu conversei com outras pessoas que recebem pensão por morte e todas elas recebem o valor integral”. Dr.ª Advogada: “Calma, Bruno! Não é nada disso! O INSS não tem nada de homofóbico, ele reconheceu direitos aos companheiros homoafetivos bem antes das outras instituições do governo. Essa é a regra para todas as pessoas agora. Antes, o valor da pensão por morte seria o equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito. Agora, devido à medida provisória nº 664 de 2014, o valor da pensão por morte é de 50% + 10% para cada dependente. Como o Rafael só tinha um dependente, você, então o valor é 60% (50 + 10).” Dr.ª Advogada: “Devo deixar claro que o valor nunca será superior a 100%, ainda que existam mais que 5 dependentes”. Bruno: “Isso é injusto! O Rafael contribuía com o valor do teto do INSS! O certo seria que o meu benefício refletisse isso…” Dr.ª Advogada: “Você tem razão, Bruno. Isso é o que chamamos em Direito de ‘necessária repercussão do salário de contribuição em benefício’, que está no art. 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. Além disso, também houve desrespeito ao princípio da reciprocidade contributiva, cuja regra é assim: não pode haver aumento ou criação de novo benefício sem fonte de custeio (contribuição, pagamento). Da mesma forma, não pode haver diminuição do benefício sem que isso reflita uma diminuição na contribuição (e a contribuição continua a mesma).” Dr.ª Advogada: “Acontece que o governo, com a desculpa esfarrapada de que a Previdência Social é deficitária (coisa que não é), está cortando direitos dos trabalhadores de forma totalmente inconstitucional. Posso afirmar que esta medida provisória gera um enriquecimento sem causa à Previdência Social. O combinado com o povo era 100%, não era? O combinado não sai caro…” Bruno: “Não podemos aceitar isso! Essa lei tem que ser cancelada!” Dr.ª Advogada: “Bruno, isso ainda não é lei. Como eu disse, é uma medida provisória (“MP”), que vale por 120 dias, no máximo. Ela ainda precisa ser analisada pelo Congresso Nacional (pelos Deputados e Senadores) para virar lei. Se o Congresso não aprovar a MP, todos os efeitos dela são cancelados desde o início. Mas a Presidente tem apoio da maioria do Congresso Nacional, ou seja, vai ser muito difícil eles rejeitarem a medida provisória. A não ser que o povo brasileiro faça muito barulho e demonstre claramente que sabe o que está acontecendo e está descontente!” Bruno: “Vou organizar um protesto! Vou fazer um post com o que a Sr.ª me explicou e vou compartilhar em todas as redes sociais para conscientizar as pessoas e chamá-las para uma manifestação”.Fim do conto nº 3
Você gostou desta série de artigos?
E aí, meus queridos leitores, gostaram desse formato de artigo, em contos? Facilitou o entendimento? Ou ficou muito idiota? Hahaha! Gostaria de um feedback. Se possível, escreva o que achou nos comentários. E, se gostou, compartilhe para me estimular a continuar produzindo conteúdo! FONTES: Medida provisória nº 664/2014; Lei 8.213/91; Constituição Federal; Aulas de atualização em Direito Previdenciário da Legale.Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Boa tarde, Drª. Também sou advogada no ES, porém nada entendo de direito previdenciário. Aconteceu quase que exatamente o que descreveu nesse texto com a minha mãe, porém com relação ao meu pai. Essa medida provisória já caiu? Não acompanhei em sua totalidade como ficou a situação da aposentadoria, se caberia já a revisão que ficou apenas 70%. O que a Sra. me aconselharia???
Rafaela, esta medida provisória foi convertida na lei 13.135/2015. Entretanto, a lei manteve a pensão por morte em 100%. O INSS disse que irá corrigir essa diferença para quem está recebendo menos que isso por causa da MP, mas eu não esperaria. Eu entraria com mandado de segurança.
Muito bem compreensível…Parabéns!!
Obrigada, Nilda!
A MP também refletiu nos contratados nos termos da Lei nº 8.745/93 e servidores regidos pela Lei nº 8.112/90.
Olá Dra.! Tudo bem?
Sou acadêmico de Direito (1º período) e preciso fazer um resumo expandido. Seus contos me inspiraram a trabalhar o tema MP 664/14 e a pensão por morte. Há algumas citações suas nos contos que preciso de bibliografias, por gentileza, SE FOR POSSÍVEL, me dê algumas dicas, por exemplo:
1) Onde encontro sobre: princípio constitucional da proibição do retrocesso social;
2) Medida Provisória e sua utilização (regras para a utilização);
Fico no aguardo.
Excelentes textos! Parabéns! Espero que surjam outros!
Abraço
Dra., parabéns pelas matérias em forma de contos. Dessa forma, as informações podem ser compreendida por todos!
Abs
Seria muito interessante criar um conto sobre as alterações dentro do auxílio-doença, ficamos no aguardo. Parabéns pela sua criatividade, li todos, me ajudaram muito a compreender a nova MP, obrigada!!!!!!
Parabéns Dra.!!!
Pensando em outros temas do Direito, como o do consumidor por exemplo, penso que se mais colegas elaborassem esse tipo de texto explicativo, com certeza teríamos menos cidadãos lesados. Atuo a frente de um PROCON, e vou adotar a sua ideia.
Ola doutora, descobri o seu blog e acabei de lê-lo por completo, parabéns pelo conteúdo! Sou estudante de direito e pretendo advogar, por isso, senti falta de um post sobre como foi a sua introdução na advocacia, pois é um momento muito temido por nós estudantes.obrigada
Li, pretendo escrever um artigo sobre isso. Mas não é fácil, pois eu ainda me considero iniciante… Abraços!
Que bom Doutora! Será de grande ajuda para nós estudantes que pensamos em ingressar na advocacia, mas não sabemos como será os primeiros passos. Espero ansiosa! bjos
Perfeito !! Série de textos muito bem elaborada e extremamente didático ! Parabéns ! Agora é preciso espalhar a mensagem para que essa MP não passe
Excelentes artigos! Didáticos e elucidativos. Você tem algum material a indicar sobre o Direito Previdenciário à luz da constituição federal
Gostaria de ter acesso ao texto das medidas provisórias citadas e respectivas exposições de motivos.
Grato.
Geraldino, para ter acesso ao texto da medida provisória basta procurar no google “medida profisória 664 de 2014” que aparece um link para o site do planalto. Também linkei a medida provisória em algum momento no texto.
Abraços.
maneira descontraída, didática e fácil p/ o aprendizado.
gostei muito.
PARABÉNS!
Olá Drª Alessandra.
Li seus três contos, sou estudante de Ciências Contábeis e tenho uma “certa queda” pelo curso de direito, mas acho difícil o entendimento da frases eloquentes utilizadas pelos Advogados. Contudo, entendi muito facilmente a forma como você nos expôs essas alterações na lei pela MP.
Continue a nos informar desta forma tão fácil como fez aqui!
Falo, talvez, em nome das pessoas que assim como eu, têm pouca ou nenhuma noção de direito, ouviram falar dessas mudanças e não entenderam até ler seus contos!
Parabéns.
Olá
Prezada Colega!
Muito legal. Interessante a explicação através de exemplos.
Sobre o Conto 3 “Lamentavelmente, no dia 1º de março de 2013, Rafael faleceu.” – não seria correto o ano 2015, em vez de 2013.
Abç.
Mário ZUnino
Sim, é isso mesmo. Vou arrumar isso urgente. Obrigada!
Alessandra, gostei. Um texto, curto e agradavel de ler. Totalmente didático. Tem incio, meio e fim. Lógico que cada caso é um caso, mas em linhas gerais as histórias traduzem o comumente ocorrido. Sugiro apenas que não estimule manifestações ou outras ações dessa natureza. Um colega pode acabar querendo tirar proveito disso e mover um processo contra voce. Ai, perderemos esses brilhantes textos. Uteis para os proprios colegas advogados, como para os leigos. Estimule a busca do profissional. Afinal ele estuda e pode ajudar muito as pessoas. Canalias existem em todas as profissoes, como ainda prevalecem as competentes e cumpridoras daquilo que juraram fazer. um grande abraço e parabéns.
Gostei muito de seus contos, nos facilita a visualização das mudanças que essa Medida Provisoria trouxe e que realmente nos deixam indignados.
Inadmissível acabar com direitos conquistados constitucionalmente dessa forma.
Esta ai a importância fundamental de uma eleição,a nossa escolha.
Muito boa a abordagem dos temas através dos contos.
Seria interessante fazer um levantamento de valores para demonstrar a eficácia desta alteração na pensão por morte (qual valor será efetivamente diminuído das pensões por morte do INSS). Não sou especialista na área mas acredito que estas alterações deveriam ser restritas ao regime dos funcionários públicos que tem valores de pensões elevados. Então, em razão das discrepâncias ocorridas neste regime, o governo generaliza o problema dividindo o prejuízo com o povão através do INSS.
A MP também refletiu nos contratados nos termos da Lei nº 8.745/93 e servidores regidos pela Lei nº 8.112/90.
1 – LEI Nº 8.213/91
O § 3º, do Art. 60, da Lei nº 8.213/91, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.”
O Art. 215, da Lei nº 8.112/90, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 215 Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI, do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 28 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.”
Formato idiota!?
Óbvio que não!
As informações estão sendo repassadas de forma leve, clara e precisa!
Parabéns!
Gostei muito desta série de artigos sobre estas mudanças na pensão por morte. E considero muito injusto que no caso de morte a (o) companheira (o), não tenha direito a receber o valor integral. Incrível como as mudanças são sempre prejudicar o trabalhador/segurado. A população deveria protestar contra esta medida provisória absurda.
Sou estudante de direito e achei muito bom, por isso vou compartilhar!!!
De modo fácil, colocou tudo às claras…
Vamos fazer barulho!
Essa MP vai contra os requisitos dela mesma, vai contra a Constituição, vai contra o Brasil!
#REVOLTADA
Adorei os contos, ficou muito fácil entender e poder visualizar as mudanças na prática. Não conhecia seu blog, fiz a leitura primeiramente pelo JusBrasil e não poderia esperar nem mais um dia para ler o terceiro conto, hehehehehe
Ganhou uma nova leitora com certeza!
Parabéns, realmente adorei sua forma de explanar o conteúdo e compartilhar conhecimento!
Achei excelentes os contos, especialmente a forma didática de explicar e exemplificar o absurdo das mudanças. Sugiro e espero um novo conto.
Nossa! Muito legal. Claro, nos termos da lei, ensina, esclarece e tudo com facilidade embora situações trágicas criadas por esta imposição via Executivo.
Gostei muito dos 3 contos que ao final se complementam quanto a questão base – os direitos trabalhistas retirados por MP- Em especial gostei do conto: “Pedro não previu a sua morte”. abraços, David.
Muito bacana. Ficou fácil entender as mudanças! Parabéns.
Muito Bom!!! Ficou ótima a série, bastante didática e acessível, inclusive para as pessoas que não possuem nenhuma noção de direito previdenciário. Parabéns! Que tal um conto sobre o fator previdenciário?
Acompanhei toda a série, ficou muito bacana, modo diferente de explicar uma grande mudança (provisória ou não) no ramo do direito previdenciário.
Sugiro Dra. que possa fazer sobre outras matérias do mesmo modo descontraído.
Ronan, vou tentar, mas não é fácil escrever textos assim. Tem que estar muito inspirada, hahaha!
Abraços!