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Alterações na pensão por morte - MP 664/2014 - parte 3

 “O combinado não sai caro” (ou “As CATASTRÓFICAS alterações na pensão por morte parte 3”)

  Este post faz parte de uma série de artigos que eu escrevi sobre as terríveis alterações na pensão por morte* trazidas pela Medida Provisória nº 664 de 30 de dezembro de 2014. As alterações são ilustradas através de histórias fictícias.   São três artigos, cada um com um “conto”:
  1. “A viuvinha desamparada”
  2. “Pedro não previu a sua morte”
  3. “O combinado não sai caro”
  Conto   *Obs.: todas as alterações na pensão por morte também aplicam-se ao auxílio-reclusão.  

Conto nº 3 – “O combinado não sai caro

  Bruno e Rafael conviviam em união estável há muitos anos. Eles foram muito cuidadosos e registraram esta união estável em cartório.   Lamentavelmente, no dia 1º de março de 2015, Rafael faleceu.   Bruno levou a certidão de óbito de Rafael e o registro de união estável até o INSS e requereu pensão por morte. O benefício foi concedido, porém o valor estava bem abaixo do que Bruno esperava. Na cartinha do INSS ele viu que o cálculo do seu benefício era feito aplicando-se um fator de 60%.   Incomodado, Bruno marcou uma consulta com a Dr.ª Advogada, especialista em Direito Previdenciário.   Bruno: “Dr.ª, acho que o INSS é homofóbico. O valor da pensão por morte que eu estou recebendo foi diminuído em 40%, olha só! Aplicaram um fator de 60% no cálculo. Eu conversei com outras pessoas que recebem pensão por morte e todas elas recebem o valor integral”.   União homoafetiva   Dr.ª Advogada: “Calma, Bruno! Não é nada disso! O INSS não tem nada de homofóbico, ele reconheceu direitos aos companheiros homoafetivos bem antes das outras instituições do governo. Essa é a regra para todas as pessoas agora. Antes, o valor da pensão por morte seria o equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito. Agora, devido à medida provisória nº 664 de 2014, o valor da pensão por morte é de 50% + 10% para cada dependente. Como o Rafael só tinha um dependente, você, então o valor é 60% (50 + 10).”   Dr.ª Advogada: “Devo deixar claro que o valor nunca será superior a 100%, ainda que existam mais que 5 dependentes”.   Bruno: “Isso é injusto! O Rafael contribuía com o valor do teto do INSS! O certo seria que o meu benefício refletisse isso…”   Dr.ª Advogada: “Você tem razão, Bruno. Isso é o que chamamos em Direito de ‘necessária repercussão do salário de contribuição em benefício’, que está no art. 201, parágrafo 11, da Constituição Federal. Além disso, também houve desrespeito ao princípio da reciprocidade contributiva, cuja regra é assim: não pode haver aumento ou criação de novo benefício sem fonte de custeio (contribuição, pagamento). Da mesma forma, não pode haver diminuição do benefício sem que isso reflita uma diminuição na contribuição (e a contribuição continua a mesma).” Dr.ª Advogada: “Acontece que o governo, com a desculpa esfarrapada de que a Previdência Social é deficitária (coisa que não é), está cortando direitos dos trabalhadores de forma totalmente inconstitucional. Posso afirmar que esta medida provisória gera um enriquecimento sem causa à Previdência Social. O combinado com o povo era 100%, não era? O combinado não sai caro…”   Bruno: “Não podemos aceitar isso! Essa lei tem que ser cancelada!”   Dr.ª Advogada: “Bruno, isso ainda não é lei. Como eu disse, é uma medida provisória (“MP”), que vale por 120 dias, no máximo. Ela ainda precisa ser analisada pelo Congresso Nacional (pelos Deputados e Senadores) para virar lei. Se o Congresso não aprovar a MP, todos os efeitos dela são cancelados desde o início. Mas a Presidente tem apoio da maioria do Congresso Nacional, ou seja, vai ser muito difícil eles rejeitarem a medida provisória. A não ser que o povo brasileiro faça muito barulho e demonstre claramente que sabe o que está acontecendo e está descontente!”   Bruno: “Vou organizar um protesto! Vou fazer um post com o que a Sr.ª me explicou e vou compartilhar em todas as redes sociais para conscientizar as pessoas e chamá-las para uma manifestação”.  

 Fim do conto nº 3

 

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