Como é uma audiência previdenciária? (Novo CPC)
Escrevo este artigo para os colegas que atuam ou pretendem começar a atuar em matéria previdenciária e estão querendo saber como é uma audiência previdenciária na prática de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Ao final, trago uma dica muito simples para quem ainda estiver inseguro.
Escrevi este artigo de acordo com a minha experiência e com o que costuma ser mais comum. Ficarei muito feliz se você compartilhar sua experiência comigo nos comentários!
Instalação da audiência
Inicialmente, o servidor fará o pregão da audiência, ou seja, chamará as partes e advogados para entrarem na sala de audiência.
Geralmente, nas salas de audiências há um tablado, em cima do qual fica uma mesa. Nesta mesa fica o juiz ao centro (se fosse um processo criminal, imediatamente à direita do juiz, ficaria o Procurador da República). À esquerda do juiz fica o servidor que o auxilia, digitando os termos e entregando para as partes assinarem.
Embaixo, do lado direito da sala e à esquerda do juiz, em uma mesa que forma um T com a mesa de cima do tablado, senta-se o Procurador do INSS (réu). À esquerda do juiz (à frente do Procurador), sentam-se o Autor (na cadeira mais próxima ao juiz) e seu advogado.
O correto seria, logo após instalada a audiência, o juiz tentar a conciliação. Mas não é isso que eu tenho visto nos processos contra o INSS. Se você tem observado isso, por favor, me conte nos comentários!
NCPC, Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Produção de prova oral
Feito isso, inicia-se a produção de prova oral. Primeiro, serão ouvidos o perito e os assistentes técnicos, se for o caso. Em seguida, será tomado o depoimento pessoal do autor. Por último, serão inquiridas as testemunhas.
NCPC, Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Após o depoimento pessoal do Autor, este deve mudar de cadeira. Normalmente, existe uma cadeira extra na mesa ou bancos nos quais o público em geral pode assistir a audiência. Na cadeira onde estava o autor (de frente para o juiz), sentarão as testemunhas.
As testemunhas são ouvidas separadamente (ficam lá fora esperando serem chamadas) – uma não ouve o depoimento da outra.
NCPC, Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Antes do depoimento, o servidor fará a qualificação da testemunha (nome, onde nasceu, etc.). O juiz irá perguntar para ela se ela tem algum grau de parentesco com o Autor. Também perguntará se ela promete falar a verdade e irá alertá-la sobre o crime de falso testemunho qualificado.
NCPC, Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.NCPC, Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.CP, Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Agora vem a parte que está mais diferente do antigo CPC. Os quesitos são feitos diretamente pelo advogado às testemunhas. Acabou o “telefone sem fio”!
Mais que isso, os juízes estão determinando que o advogado faça os quesitos primeiramente. O juiz apenas complementa as perguntas quando ele precisa. Antes, os juízes já faziam logo todas as perguntas que queriam e depois passavam a palavra para o advogado complementar, se quisesse.
Eu acreditava que, devido ao § 1º do art. 459, os juízes iriam continuar fazendo as perguntas primeiro. Mas não é isso que eu tenho visto. Então, colega, vá preparado para questionar as testemunhas! E muito cuidado para não tentar induzir as testemunhas, pois o juiz certamente não vai admitir. Trouxe neste artigo alguns exemplos de quesitos.
É também dada a oportunidade de quesitação ao Procurador do INSS.
NCPC, Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Exemplos de quesitos para audiência previdenciária (comprovação de tempo de trabalho)
- Desde quando conhece o autor? Quantos anos o Sr. tinha quando conheceu o autor? (Fazer as contas com a idade da pessoa e ver se bate)
- Onde / como conheceu o autor?
- O autor trabalhava nesta época? Onde? Com o que?
- Como o sr. sabe? O Sr. via o autor trabalhando? O que o autor fazia?
- Como era a jornada de trabalho do autor? Era o dia inteiro, todo dia, só parte do dia?
- Até quando o Autor trabalhou neste local? Como o Sr. sabe?
- Neste período que o autor trabalhou neste local ele parou de trabalhar lá por algum tempo ou ficou lá constantemente até a xx data?
- O autor estudava? Onde? Em que período?
- Onde o Sr. trabalhava?
- Ainda tem contato com o autor? De que forma? (Para estabelecer que não são amigos íntimos)
Alegações finais e sentença
Por fim, são feitas as alegações finais oralmente, primeiro o advogado do autor e depois o Procurador do INSS. É possível que o juiz admita as razões finais por escrito, mas já é bom levar tudo preparado para fazê-las oralmente!
NCPC, Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Caso as alegações finais sejam orais, o juiz pode sentenciar na própria audiência ou no prazo de 30 dias.
NCPC, Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Hoje em dia, quase todas as audiências são gravadas, mas, mesmo assim, são feitos os termos da audiência que precisam ser assinados.
Ainda está inseguro? Tenho uma dica 🙂
Calma! Não há razão para pânico!
Caso você esteja desejando que tivesse mais experiência, tem uma solução muito simples para isso: assistir as audiências dos outros!
Sim, vamos agir como estagiários, só que, desta vez, REALMENTE prestar atenção, né? Hehehe!
Como a audiência é pública, não há problema nenhum em ir assistir quantas audiências você quiser. Vá até o cartório e pergunte para o servidor quando vai ter audiência previdenciária. No dia, é só comparecer bem trajado (e munido de papel e caneta para anotar tudo) e pedir para assistir.
NCPC, Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Excelente artigo! Acredito que a volta das audiências presenciais seja um retrocesso em todos os aspectos. O sistema online (webex) está funcionando perfeitamente.
Depois da audiência,quanto tempo leva pra sair o resultado?
E depois que sai o resultado,quanto tempo leva pro INSS pagar?
Muito bom, parabéns!!!!
Obrigada!
Muito Obrigada ! a dica foi muito importante pois estou começando e estava muito insegura , não que estou 100% segura mas vamos dizer uns 50% vou seguir a dica que você mencionou, de assistir unas audiências.
🙂
Boa Tarde.
Poderia por gentileza, fazer a remoção do meu nome do site.
Na busca pelo Google, aparece uma participação minha neste site.
Atenciosamente
Excelente blog!!!!!
Parabéns!
Obrigada, Elizama!! 🙂
Parabéns Doutora.
Se houvesse uma união entre os colegas de profissão e todos pudessem se ajudar, principalmente aos advogados jovens de profissão a classe seria mais unida. Tenha um bom dia,
Obrigada, Sr. Nelson! 🙂
Que perguntas são feitas pelo juiz no caso de salário maternidade rural?
Boa tarde, Dra.
Parabéns pelo blog. Mas gostaria de saber o que colocar em razões finais orais, como inicio, sobre o que focar, no depoimento da parte?
no depoimento das testemunhas? Como inicio a frase?
É minha primeira audiência, estou preocupada, aqui na comarca a audiência será por vídeo. O juiz estará em Porto Alegre.
Fico grata se responder e explicar melhor sobre razões finais orais.
obrigada!! muito esclarecedor.
🙂
Parabéns pelo seu blog dra Alessandra!
Obrigada 🙂
E em relação a impugnação é feita em audiência, antes do depoimento pessoal ou posso pedir prazo?
Olá dra!
Parabéns pelo seu trabalho!
Minha dúvida é: Se o advogado ajuizar uma ação “aposentadoria rural híbrida”, e juntar diversos documentos que comprovam que trabalhou na área rural, mesmo assim o juiz pede para ouvir as testemunhas?
Ressaltando que as testemunhas são de outro estado.
Outra pergunta: após a ação ajuizada mas não teve audiência ainda, o advogado pode pedir ao INSS, acordo extrajudicial?
Caso positivo qual procedimento o advogado deve fazer? Obrigada!
Ouvir testemunhas é sempre importante. Dificilmente é possível comprovar tempo rural só com documentos.
Sobre o acordo, até pode pedir, mas dificilmente vai dar certo. Até porque os procuradores não tem muita liberdade pra isso.
Dra. Alessandra, bom dia! Parabéns pela matéria.
Gostaria de tirar uma dúvida. Um “autor” esta nos processando na Justiça Federal Previdenciária da seguinte forma: O INSS é o réu e eu sou o corréu.
Teve audiência de instrução e julgamento, a juíza abriu defesa via “memoriais” com prazo de 15 dias para cada parte. Nesse intervalo surgiu “prova nova” a favor do corréu (eu). Posso juntar essa prova no memorial para me defender?
Antonio, procura um advogado pra cuidar do seu caso, pelo amor de Deus.
Boa Tarde
Drª Alessandra
Gostaria de saber se o INSS pode recorrer de uma decisões proferidas pela Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social
Pode sim.
Prezada Doutora, tenho um cliente que fez requerimento administrativo para receber valores deixados por sua genitora , do INSS, oriundos da pensão por morte que sua genitora não recebeu. O INSS exigiu Alvará Judicial, a Juíza indeferiu, afirmando que em razão do valor , R$45.000,00 , teria que ser através de Arrolamento.Quando terminou o Arrolamento o INSS afirmou que o autor só teria direito a R$10.000,00, em razão da prescrição. Qual a orientação que a doutora pode me dar?
Boa noite!
Em que momento a parte autora fala sobre a defesa e documentos?
As razões finais podem ser remissivas ou e de bom alvitre ou mesmo de costume as partes discorrerem?
Boa tarde! Queria saber se é normal, depois da audiência para o benefício por morte demorar mais de 30 dias pra da a sentença?
Parabéns pelo blog Doutora!
Adorei “Advogada por profissão e previdenciarista por vocação”.
Bem parecido com o meu perfil, trabalhei no INSS (benefícios) há 39 anos, me aposentei e atualmente estou advogando.
Bom dia Dra.
Fique a vontade para compartilhar conosco sobre a experiência que tens na prática. Certamente, podemos analisar os erros e acertos na advocacia previdenciária.
Desejo Sucesso
Ola doutora Alessandra
Minha mãe passou por audiência de conciliação ontem pelo INSS (pensão de morte )pelo meu pai
com todo a Juiza disse a advogada dela que deixava aberto ou fechava a advogada disse para deixar aberto ,minha mãe não entendeu nada e advogada não responde as perguntas da minha mãe para saber a altura do processo , minha mãe foi tao ansiosa por essa audiência e saiu de lá na mesma situação você pode me informar qual sera a nova fase depois da conciliação ?Tera mais alguma audiência ?
Grata DESDE JÁ
Nossa! Muito obrigada por disponibilizar um artigo tão simples e esclarecedor! Que Deus te abençoe muito, estou mais tranquila. Obrigada Alessandra! De verdade! Continue ajudando jovens previdenciaristas como eu kkk, carecemos!
Excelente e muito esclarecedor o artigo. Parabéns pela iniciativa de ajudar os demais colegas de profissão .
Meu pai é beneficiário. Ele pode ser testemunha pra uma outra pessoa?
Sim.
Bom dia Doutora, parabéns pelo blog.
vi no seu blog que poderíamos deixar o e-mail para receber
Formulário de exemplo de quesitos , mas não achei o link , pode me mandar ?
Agradecida, Erly
Os exemplos estão no próprio texto, não precisa colocar o email.
Estou preparando uma petição para aposentadoria
rural por idade, a cliente nunca contribuiu ao INSS,
porém labuta na atividade rural há mais de 30 Anos.
Já entrou outras duas vezes na esfera Administrativa,
no entanto teve seu pleito denegado, inclusive a ultima,
sequer teve seu recurso apreciado, já que para o INSS
existia uma processo na esfera Federal. No entanto esse
processo transitou em julgado em 2013 e foi arquivado.
Posso entrar direto na Esfera Federal e alegar cerceamento
de defesa, já que o processo tinha sido arquivado há mais
04 Anos. Estou iniciando no seguimento previdenciário, grato.
Caro colega, boa noite. Existe um Resp que aduz que as ações de aposentadoria rural de improcedência não transitarão em julgado, devendo, ser extintas sem apreciação do mérito. Portanto, você pode fundamentar a nova ação neste Resp.
Maravilhoso seu blog. Mas gostaria de saber mais sobre as alegações/considerações finais orais. Pode dar exemplos mais especifico e prático, como se você tivesse de verdade que fazer uma? Eu vou ter meu primeiro processo pedido de aposentadoria e não sei exatamente o que deveria alegar nessas “alegações/considerações orais. Bom, na trabalhista eu separo o que estou requerendo elaboro um texto introdutório e reitero os pedidos feitos, mais ou menos assim: “A reclamante/reclamada com base no principio da verdade real reitera seus pedidos requeridos na exordial por acreditar que demonstrou o seu direito por todas as formas e meios de provas permitidos em direito como tais, provas documentais e principalmente, provas testemunhais. Pelo exposto, requer seja julgado todos os seus pedidos já requeridos e descritos na inicial.” Mais ou menos isso a “grosso modo”. Mas se a Dra. Tiver algum modelo já nos confortaria um pouco mais, já que a previdência é um poco mais especifica. Gratidão.
Boa tarde Dra. Alessandra, tem Exemplos de quesitos para audiência previdenciária para provar união estável.
Será minha primeira audiência previdenciária e arrolhei três testemunhas, mas confesso que estou inseguro.
Poderia me passar mais dicas a respeito??
Desde já agradeço!
FA
Dra. Alessandra o seu blog me ajuda demais! Muito obrigada!
Olá Dra. Alessandra hoje foi a audiência do meu pai do seu pedido de aposentadoria porque sempre foi vigilante e trabalhava armado então já deu os anos. Porém lá na audiência o representante do INSS não apareceu. Como isso é possível? É comum?
Grata.
Muito prático e ilustrativo. Parabéns e obrigada
Farei no dia 15 minha primeira audiência em vara Previdenciária.
Aposentadoria especial odontólogo. Arrolei testemunhas diversas: porteiro do prédio onde está o consultório – protética – um dentista vizinho e uma paciente. Já formulei algumas perguntas, mas estou insegura.
Se tivera sugestão sobre o que devo ou não perguntar no caso específico, agradeço.
Ola gostaria de saber o que significa
Tipo da Petição: Proposição de acordo
Bom dia, estou iniciando agora, gostaria de saber quanto a pensão por morte, quais seriam as perguntas ideias para comprovar a necessidade? a união estável tivemos uma sentença de reconhecimento todavia, uma parte pediu anulação da citação por edital, e já foi marcada audiência de instrução e julgamento da pensão?
ótimas dicas! obrigada.
Dra vc está de parabéns, suas publicações são excelentes!
Gostaria de saber quanto à audiência para concessão do loas deficiente, que tipo de perguntas são feitas ao cliente?
pois todos eles querem estar preparados, para na hora da audiência não ficarem tão nervosos e até mesmo não responderem de forma equivocada. Poderia apresentar uma lista básica?
Desde já agradeço
Olá Dra. Alessandra, conforme sua orientação no passo a passo de como é uma audiência previdenciária,estive numa agência do INSS, para verificar as datas das audiências de Justificação administrativa, para ver o que acontece na prática. (Tipo estagiário)
Fiquei surpresa, pois o servidor, não sabia o que era o cartório da agência, e me dispensou imediatamente, dizendo que advogado não poderia assistir a audiência. Pedi uma senha para me informar com um analista, porém ela negou dizendo que na agência ninguém saberia me passar essa informação.
O que fazer nesse caso, pois preciso ver o que acontece na prática!
Aguardo seu retorno.
Obrigada,
Vanda, este artigo é sobre audiência, ou seja, no Poder Judiciário. Infelizmente, não encontrei norma que estabeleça a publicidade das justificações administrativas.
Dra. Se o trabalhador rural estudava pela nanhã e trabalhava na lavoura/roça a tarde é motivo para não computar o periodo rural por trabalhar somente periodo da tarde na laviura ou é indiferente o fato do trabalhador rural estudar pela manhã? Trata-se de pedido de apisentadoria urbana com aproveitamento do tempo rural.
Vc tem algum modelo para aposentadoria rural de acordo com o NCPC?
Poe enviar?
Excelente dicas!
Dra na audiência, beneficio loas podemos arrolar parentes como testemunha?
Bom dia! Estou iniciando na área previdenciária e tenho audiência amanhã sobre pensão por morte para mãe que era dependente do filho falecido. Gostaria de saber se você tem algumas perguntas que eu possa fazer às testemunhas para comprovar a dependência, e referente à proposta de acordo, se nesse caso há possibilidade de o procurador propor do INSS, pois é minha primeira audiência…
Grata!
Vanessa.
Boa noite, Dra. Alessandra!
Meu nome é Fabio e desde que me formei em 2007, somente advoguei por cerca de um ano em 2009, depois deixei de exercer a profissão por conta de não ter boa desenvoltura e aptidão para a profissão. Estou pensando em voltar a advogar, mas com processos que não envolvam muito questão de fato, mas sim, mais cálculos, como por exemplo, revisão de benefícios. Gostaria humildemente de lhe perguntar, com base em sua experiência, se há audiência em processos de revisão de benefícios e desaposentação, por exemplo. Desde já agradeço muito! Fábio.
Fabio, nesses casos somente de Direito, nunca vi ter audiência. E, mesmo agora, com o novo CPC, não acho que os juízes irão agendar a audiência de tentativa de conciliação, pois possibilidade de acordo com o INSS é baixa, já que seus procuradores não têm muita liberdade para transigir. Mas isso só a prática irá dizer. Abraços!
DR.Alessandra Strazzi Boa Noite gostaria de saber se tenho direito nos atrasados da pensão que meu marido deixou,faz 3 anos que deixei de receber pois era pensão por morte recebia até quando meus filhos eram de menor,depois que ficaram de maior deixei de receber.ta com 5 anos que eu luto para voltar a receber esse benefício de volta,agora esta na justiça federal do amazonas e estou aguardando que o juiz decida,tenho todas as provas que vivi com ele,tenho o papel da união estável. Na época que o conheci,ele era casado com outra mas vivia comigo tivemos 3 filhos todos devidamente registrados.E está custando porque a justiça procura a esposa que ele era casado quando o conheci,e até agora ela não foi encontrada.Ela mora no rio de janeiro.Mas foi eu quem viveu com ele no final da da sua vida e ao o tempo todo fiquei ao lado dele mesmo na hora da sua morte,gostaria que você me respondesse se eu ao receber este direito da pensão eu tenho direito de receber os atrasados de reajustes e também o tempo em que fiquei sem receber.
Nossa, que blog bom!!!
Obrigada, Josenilda!
” À esquerda do juiz (à frente do Procurador), sentam-se o Autor (na cadeira mais próxima ao juiz) e seu advogado.” No esquema que vc apresentou não seria ” À frente do SERVIDOR”?
Excelente dicas, muito obrigado.
Tenho uma dúvida.
Assisti uma audiência em que o juiz insistiu na oitiva das testemunhas do autor mesmo com o advogado dispensando.
O advogado não disse, mas se quisesse ele poderia fazer alguma coisa?
Muito bom o blog, estava precisando dessas dicas. Obrigado
Que bom que gostou, Luis! Acho que você vai gostar do meu novo projeto, um blog voltado para ajudar os advogados, veja: http://desmistificandodireito.com.br/
Abraços!
Parabéns…vou fazer minha primeira audiência de pensão por morte semana q vem…será para comprovar dependencia da mãe, pois morava com o filho falecido..quais as perguntas mais pertinentes para casos assim??? Obrigada
Sandra, não tenho nenhum modelo pronto aqui, mas pensa no que você quer provar e o que você precisa perguntar para provar isso. Por exemplo: “Quem fazia / pagava as compras de mercado? Como você sabe disso?”. Abraços!
Como foi a sua audiência? Vc conseguiu?
O que você costuma dizer nas alegações finais?Geralmente digo que reitero os termos da inicial, mas não sei se isso é o melhor a ser feito…
Tenho uma audiência amanhã.
Obrigada!
Iara, você pode fazer remissivas, mas realmente depende do caso. Se você achar que o caso é mais complexo, você já pode deixar suas alegações finais preparadas e fazê-las oralmente. Às vezes, o juiz pergunta se você quer fazer oral ou por escrito.
teria algum modelo de alegações finais?
O requerente que teve seu pedido de aposentadoria negado administrativamente e judicialmente porque não conseguiu comprovar o tempo de atividade rural, pode pleitear judicialmente, depois de negado novo pedido de administrativo, novo pedido de aposentadoria caso tenha novos documentos que antes não possuía?
Corre o risco de ser multado por tentativa de burlar coisa julgada?
Waldemar, isso não é possível porque já houve o que chamamos de coisa julgada, como você mesmo disse. Tem que ver se é caso de rescisória. Abraços!
Ok, muito obrigado pela resposta.
Seu blog é excelente com respostas simples e objetivas. Muito bom!
🙂
Encontrei o blog p/ facilitar minha vida de Advogada iniciante. Parabéns Dra. Alessandra Strazzi, pois seus posts são sempre objetivos e esclarecedores, e o melhor, em poucas palavras se entende tudo!! Sucesso enorme p/ vc!!
Obrigada, Gabrielle!! 🙂
Obrigada, Gabrielle!
Olá, Waldermar.
De acordo com o princípio da não preclusão a pessoa não tem direito de ajuizar várias ações para conseguir diferentes opiniões dos juízes, mas a coisa julgada no direito previdenciário, será formada “secundum” a prova dos autos, secundum eventum probationIs, caso sejam apresentados novos elementos probatórios, poderá ajuizar uma nova ação, não se pode simplesmente renovar o pedido com base nos mesmos elementos, porém se tem o direito de formular um novo pedido com base em novos elementos.
Muito bom e esclarecedor
parabéns Doutora.
Obrigada, Lesandra!