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IAMSPE: dependente incapaz tem direito à cobertura mesmo recebendo pensão por morte

 

Após o falecimento de um funcionário público do Estado de São Paulo, seus dependentes (beneficiários) terão direito à manterem-se filiados ao IAMSPE (Instituto De Assistência Médica do Servidor Público Estadual), além do recebimento de pensão por morte.

 

Os filhos maiores, quando incapazes para o trabalho, são considerados beneficiários do contribuinte.

 

[Leia também: Adicional de 25% na aposentadoria: quem tem direito?]

 

IAMSPE: dependente incapaz, pensão por morte e economia própria

 

Tem sido muito comum que o IAMSPE negue em manter a condição de beneficiário do falecido, quando o dependente é filho maior e incapaz, no momento em que este passa a receber pensão por morte, ao argumento de que o filho agora teria economia própria, razão pela qual teria deixado de preencher os requisitos do art. 7.º, inciso IV, e 8.ºdo Decreto-lei n.º 257/70.

 

IAMSPE dependente incapaz pensão por morte

 

 

Entretanto, a pensão por morte não constitui economia própria deste filho, pois é um benefício de caráter previdenciário advindo justamente da sua dependência econômica em relação a seu genitor. Evidentemente, a pensão por morte recebida pelo filho somente comprova sua condição de dependente permanente de seus pais, motivo pelo qual a inscrição no IAMSPE não pode ser cancelada.

 

Nesse sentido, deve ser ressaltado que o ingresso do filho como beneficiário de seu genitor se fundou no reconhecimento de sua incapacidade e de sua dependência econômica em relação este. Mantendo-se essa relação por vários anos não se sustenta a afirmação de seu estabelecimento econômico em virtude de passar a receber pensão por morte de seu genitor. A interpretação da Autarquia é teratológica e fere o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1.º, III, da Constituição Federal.

 

O que fazer em caso de negativa do IAMSPE em manter a qualidade de beneficiário de filho maior e incapaz?

 

Você deve procurar um(a) advogado(a) de sua confiança, de preferência especializado em Direito Previdenciário. O advogado analisará seu caso para verificar qual seria a melhor solução.

 

Nos casos que eu tenho defendido, eu ajuízo uma “Ação Condenatória Em Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Antecipada”.

 

Os Tribunais não têm considerado como suficiente para caracterização de economia própria o recebimento de pensão por morte ou outros benefícios previdenciários, como se verifica nos seguintes precedentes:

 

ASSISTÊNCIA MÉDICA. IAMSPE. Filha de servidor público falecido. Registro de interdição que comprova a incapacidade. Recebimento de pensão que não pode ser considerado como rendimentos próprios, para os efeitos do decreto-lei n. 257/70. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 994.06.156853-3, Relator: Des. Carvalho Viana, 8ª Câmara de Direito Público, Julgamento 01/12/2010).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IAMSPE – Servidora pública estadual beneficiária do IAMSPE – Filho deficiente da servidora que foi excluído do rol de beneficiários – A Lei nº 11.125/02, ao alterar o Decreto-lei nº 257/70, excluiu do rol dos beneficiários os filhos maiores incapacitados para o trabalho, com economia própria – Recebimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência que não caracteriza economia própria – Demandante que continua a depender economicamente de sua genitora – Segurança concedida. Recurso conhecido e improvido. (TJSP, Ap. Cív. Nº 0049012-38.2011.8.26.0053, Des. Rel. MOACIR PERES, 7ª Câm. de Dir. Púb., j. 6.5.2013).

 

Importante destacar que esta ação pode ser ajuizada na cidade de domicílio do autor (art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor), pois trata-se de um serviço (art. 3º, § 2°do Código de Defesa do Consumidor), o que caracteriza uma relação de consumo.

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