Manutenção da Qualidade de Segurado e Período de Graça
Semana passada, escrevi o artigo “Parei de contribuir para o INSS. Ainda tenho direito a algo?“ e perguntei para os meus leitores se queriam que eu escrevesse um artigo complementar sobre manutenção da qualidade de segurado e período de graça. Muitos disseram que sim, então, aqui está!
[Leia também: Atestado Médico x Garrancho. Pode? Requisitos mínimos do atestado médico.]
Sumário
- Qualidade de segurado
- Manutenção da qualidade de segurado
- Auxílio-acidente e seguro-desemprego
- Período de graça
- Exemplo de contagem de período de graça FÁCIL
- Mas e a consequência prática disso?
1) Qualidade de segurado
Segurado ou pessoa com qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária, podendo usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto. Os dependentes do segurado também têm direito a alguns benefícios e serviços previdenciários.
Em alguns casos, a qualidade de segurado é mantida por um período mesmo após a cessação das contribuições.
2) Manutenção da qualidade de segurado
A regra geral é a de que a qualidade de segurado se mantém enquanto forem pagas as contribuições previdenciárias para o INSS. Entretanto, o artigo 15 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios), traz as exceções a esta regra.
Também mantém esta qualidade, por tempo indeterminado, quem está recebendo benefício previdenciário (por exemplo: auxílio-doença, aposentadorias, etc.) (art. 15, I). Ora, quem está recebendo benefício não paga as contribuições previdenciárias, certo? Entretanto, não é por isso que vai perder a qualidade de segurado. Veja o que diz a lei:
Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
(…)
Auxílio-acidente e seguro-desemprego
Aqui é importante destacar: auxílio-acidente e seguro-desemprego também são benefícios previdenciários! Ou seja, enquanto a pessoa estiver recebendo algum desses benefícios, é considerada segurada perante o INSS.
É muito comum, não sei o porquê, as pessoas pensarem que quem recebe somente o auxílio-acidente, mas não trabalha ou não contribui como autônomo, não mantém a qualidade de segurado. Mas mantém sim, pois a lei não especifica nenhuma exceção quanto a este benefício.
Já o seguro-desemprego não é aceito sequer pelo INSS. Simplesmente esquecem que este é um benefício previdenciário, contando o período que a pessoa recebeu este benefício como período de graça. Colegas advogados, é preciso atenção na hora de contar o período de graça de um cliente que tenha recebido seguro-desemprego!
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não se esgota na Lei 8.213/91 e nem no INSS. A situação de desemprego involuntário, que também é uma das modalidades dos denominados riscos sociais, prevista nos arts. 7º, II, e 201, II, CF/88, é objeto de legislação específica. Mas não existe motivo nenhum, muito menos exceção legal, para que o recebimento de seguro-desemprego não seja classificado no inciso I do artigo 15 mencionado.
ATENÇÃO! A contagem do seguro-desemprego como período de graça não é aceita pelo INSS! É uma briga da advocacia. Portanto, não faça os seus planos contando com isso.
3) Período de graça
Período de graça é o lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (ou seja, está dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), porém não está recolhendo contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício.
A palavra graça é utilizada no seu sentido de “favor” ou “benevolência” (fonte). Por isso eu não gosto de usar o nome “período de graça” para abranger todo o período de manutenção da qualidade de segurado: o pagamento de benefício não é nenhum favor, é uma contraprestação, pois o segurado contribuiu para isso.
O período de graça também está previsto o já referido artigo 15, nos incisos II em diante. Vejamos o artigo completo:
Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como você pode perceber, o período de graça varia bastante, podendo chegar de 3 meses a 3 anos. Eu não vou explicar todos os casos, mas vou dar um exemplo que abarque os casos principais.
Exemplo de contagem de período de graça FÁCIL
José possui mais de 10 anos de contribuições previdenciárias. Entretanto, infelizmente, ficou desempregado no dia 17/04/2015, vindo a receber seguro desemprego por cinco meses. Em que dia ele perderá a qualidade de segurado?
1º passo
Conte os 5 meses do seguro-desemprego. Como eu já disse, esse período NÃO entra no período de graça. Chegamos à data de 17/09/2015.
2º passo – início do período de graça
Some 12 meses do inciso II do art. 15. Chegamos à data de 16/09/2016.
3º passo
Some mais 12 meses do § 1º do art. 15, pois José possui mais de 10 anos de contribuição, ou seja, possui mais de 120 contribuições. Chegamos à data de 17/09/2017.
Obs.: essas 120 contribuições:
- Para o INSS devem ser contínuas;
- Para o Poder Judiciário, não. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE “GRAÇA”. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. I – Em que pese as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entre alguns vínculos. II – Por outro lado, é o caso de aplicação do entendimento de que a ausência de registro em CTPS implica no reconhecimento de desemprego e subseqüente prorrogação do período de graça por mais 12 meses. III – Agravo do réu desprovido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF-3 – AC: 529 SP 0000529-59.2012.4.03.6117, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 14/05/2013, DÉCIMA TURMA)
4º passo
José recebeu seguro-desemprego, o que é suficiente para comprovar sua situação de desemprego involuntário. Some mais 12 meses do § 2º do art. 15. Chegamos à data de 17/09/2018.
Obs.: o § 2º fala somente em comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Entretanto, este é o tipo de coisa que admite diversos tipos de prova, inclusive testemunhal. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o., DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest’arte, inovação recursal em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(STJ – AgRg no AREsp: 216296 PR 2012/0168604-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2014)
5º passo – prorrogação do período de graça
Atenção ao § 4º do artigo 15! Ele é meio complicado de entender e deve ser lido em combinação com a lei 8212/91, então vou traduzir. Terminou de contar o período de graça? Veja o mês que você está e conte mais dois meses (independente de ser dia 1 ou 31, conte apenas o mês, e não os dias). O período de graça prorroga-se para o 1º dia útil após o dia 15 deste mês.
No nosso exemplo, havíamos chegado à data de 17/09/2018. Conte mais dois meses: outubro, novembro. O período de graça de José vai até 16/11/2018. Este é o dia em que ele PERDE a qualidade de segurado, devendo fazer uma contribuição até o dia 15/11/2018 para manter esta qualidade.
Fiz um desenho bem tosco no Paint (não julguem minha falta de dotes artísticos) para ilustrar este raciocínio:
4) Mas e a consequência prática disso?
No nosso exemplo, José mantém sua qualidade de segurado perante o INSS até 16/11/2018. Ou seja, ele pode desfrutar de todos os benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social.
Por exemplo: se José ficar doente ou sofrer um acidente e ficar incapaz para o trabalho até esta data, poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não se esqueça de deixar um comentário com a sua opinião sobre este artigo e compartilhá-lo se considerá-lo digno. Compartilhar é bom para divulgar o blog e para levar conhecimento à mais pessoas 🙂
Agradecimentos especiais à minha colega e amiga Alessandra Antunes por corrigir os cálculos!
FONTES:
Minhas anotações de sala de aula – pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale (Prof. Carlos Gouveia);
Leis citadas no texto.
Alessandra Strazzi
Advogada | OAB/SP 321.795
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão! Autora dos blogs “Adblogando“ e "Desmistificando". Formada pela Universidade Estadual Paulista / UNESP.
Olá, Dra. Boa tarde! Com relação aos empregados que trabalharam menos de 30 dias, e vieram a óbito, o INSS pode negar o pedido de pensão por morte com o argumento “perda da qualidade de segurado?”
Boa noite Dra.,
Como sempre, as suas explicações são claras e objetivas.
Mas eu gostaria, se possível, de mais um esclarecimento: Para que o período de graça seja mantido a demissão do contribuinte deve ser involuntária? Ou não faz diferença se foi demissão sem justa causa, demissão por justa causa, demissão a pedido do empregado ou término de contrato?
Agradeço
O período de graça conta, inclusive, como tempo de contribuição pra os fins de aposentadoria?
Não.
Minha mãe vai passar por uma cirurgia. Porém parou de pagar o INSS por problemas financeiros a mais de um 838ano . Ela tem direito a algum benefício??
Desde já obrigado.
Olá estou de 7 meses de gravides queria saber se eu começa pagar o nis agora vou ter direito?
Não, Samyra. O período de carência é de 10 meses.
Eu paguei só 1982ate 1986 já vou completar 65anos eu tenho direito a posentadoria
não consigo trabalho de carteira asinada desde janeiro de 2016,que é quando fui demitido desde então não contribuo,oque o inss pode fazer por mim neste caso?
Boa tarde Dra.Gostaria de saber concernente ao período de graça da empregada doméstica que recebeu seguro desemprego,é 12 meses também posterior ao período legal ex: demissão 10/10/2016+3 meses seguro desemprego +12 período de graça +12 decorrente do seguro desemprego?Obrigada.
Ótimo comentário!
Muito bem explicado!
Obrigado
!
Obrigada, Evandro!
Boa Tarde Doutora,
Sou gestante, com data prevista do Nascimento para dia 13/06/2020. Se eu começar a contribuir agora, até o mês de nascimento do bebê, conseguirei recolher 9 guias sem juros. Como li o obrigatório é de 10 meses sem atrasos, se eu der entrada somente no mês de julho após o pagamento da décima contribuição, eu consigo o receber o salário Maternidade? Ou está ligado somente a data de Nascimento do bebê?
Está ligado à data de nascimento do bebê, Camila.
Olá, meu namorado pagou o inss por quase 1 ano e tem 6 meses que nao paga mais. Ele fez uma cirurgia, neste caso ele tem direito a auxilio ate o vencimento do atestado medico?
OLa boa noite minha duvida e ..estava asegurada ate 15/03/2018 e tive meu filho no di 7/04/2018 . Mas quando acaba extamente o dia .no mes subsequente …entao quando ele nasceu ainda estava asegurada… e isso por favor me resd obrigado
Boa noite, sai do trabalho no mês 06/19 (não estava grávida) engravidei em (novembro 19)
O bebê nascerá em julho 2020 estou assegurada pelo inss até maio 2020.
Caso começo a pagar o meu INSS particular, conseguirei receber o salário maternidade?
Obrigada
Boa tarde, tenho 2 registros em carteira, um de 4 meses no ano de 2013, 3 um de 14 meses entre 2014 e 2015 Sou mei desde 2015, paguei em atraso o ano de 2017 e o de 2018 e o de 2019 estão em atraso. Voltei a contribuir a competência do mês de Dezembro de 2019 com vencimento em janeiro de 2020, estou grávida de 1 mês, gostaria de saber se terei direito ao auxílio maternidade, pois meu bebê provavelmente nascerá antes das 10 contribuições antes do parto
Excelente orientação! tem sido baste útil para meus estudos, e na defesa do direito dos meus clientes que constantemente lhes são negado direito junto ao INSS
Meu sogro aposentado , pelo SAAE, continuou trabalhando por anos descobriu uma doença e veio a falecer , mas um dia antes sua morte venceu o seguro da empresa , ele tem direitos
Ola Dra. Alessandra,
Fiz uma contribuição de 6 meses de uma vez só, mas somente aparece o último mês na contagem do tempo.
Os primeiros 5 meses aparece esta mensagem:
“Motivo de não cômputo do período: Iniciado ou pago sem qualidade”
O que devo fazer? Comparecer no INSS? Tem como conseguir o cômputo deste período?
Vi que alguns comentários semelhantes ao meu mas não conseguir ver a resposta..
Obrigado,
Bom dia Dra. Meu marido contribuiu por 16 anos e foi demitido em novembro de 2015. Em janeiro de 2016 foi acometido por câncer de próstata. Portanto tinha dado entrada no seguro desemprego. Logo que terminou o seguro desemprego ele deu entrada no auxílio doença. Quando foi passar pela perícia a médica cortou seu benefício, porém ele estava em tratamento ainda. Porém ele não recorreu, pois sem experiência nenhuma achou que não iria adiantar recorrer. Portanto desempregado e doente não contribuiu com INSS. Em 13 de setembro veio a óbito pois o câncer havia se espalhado para os ossos. Queria saber Dra se eu viúva com 57 anos tenho direito a receber pensão por morte do meu marido. Obrigada
Tânia, se você conseguir provar que ele nunca se recuperou, existe uma chance sim de você conseguir a pensão por morte. Procure um(a) advogado(a) especialista em direito previdenciário para estudar o seu caso certinho e te auxiliar!
Parabéns pela didática usada, achei ótimo o artigo. Consegui a informação que precisava. Obrigado!
Que bom, Dênis! 🙂
Bom dia, Alessandra strassi
A minha pergunta é: posso contribuir no período do seguro desemprego como contribuinte facultativo?
E no caso de não contribuir na época posso pagar o plano facultativo retroativo ou seja fora do tempo que recebi? no caso a partir desta data 23/04/2019? o fim do meu período de graça é 31/005/2019 já que minha demissão foi em 30/11/2015 e ainda tenho mais dois meses conforme foi esclarecido no comentário. Fico no aguardo. Bom feriado.
Meu marido é autônomo e contribuiu 12 meses, ficou doente e recebeu por 1 ano o seguro saúde, porém ao ser liberado só voltou a contribuir 8 meses depois, já pagou 4 meses, e agora ficou um sem pagar.
ele perde o direito por quebrar a contribuição em um mês?
Uma dúvida pode me ajudar? João foi preso em 17/10/2016 – sua última contribuição ocorreu em 08/2015. João perdeu qualidade de segurado em 15/10/2016, só que dia 15/10/2016 é um sábado, com isso poderia considerar que João perdeu a qualidade de segurado em 17/10/2016 é os seus dependentes faria jus ao auxilio reclusão?
como funciona isso?
Boa tarde fiquei empregada por 4 anos e meio recebi 5 meses de seguro desemprego vai fazer 2 anos que estou desempregada sem contribuir com inss , a 3 dias cai Quebrei meu tornozelo tenho direito ainda de receber auxílio doença até eu me recuperar
Bom dia !
Fiquei desempregado em 05/06/2018. A partir de agosto/2018 passei a receber seguro desemprego. Fiz contribuições facultativas nas competências 07/2018, 08/2018 e 09/2018. Quando faço a consulta de tempo de contribuição no CNIS tenha as informações abaixo. O INSS aceita as contribuições mas, pelo que me parece, não está computando como tempo para aposentadoria. É isso mesmo ?
Período de Contribuição 01/07/2018 a 30/09/2018
TEMPO TOTAL – 0 ano 3 meses e 0 dia
TEMPO LÍQUIDO – 0 dia 0 ano 0 mês e 0 dia
Facultativo
Motivo de não cômputo do período: Iniciado ou pago sem qualidade
Tenho exatamente esta mesma dúvida.
Eu paguei facultativo, com alguns dias de atraso, mas paguei a multa. esta com a mesma mensagem.
Bom dia. Tenho 140 contribuições, dia 20_5_2019 fiquei desempregada, tenho direito ao período de graça? Obrigada.
Bom dia Dra.!
Me encontro na mesma situação de Luis, fiz as contribuições(3 meses) após minha demissão (no período de recebimento de seguro desemprego), essas contribuições(3) foram aceitas, mas desconsideradas para efeito de contagem de tempo de contribuição;
no extrato de contribuições aparece a mesma informação:
¨Motivo de não Cômputo do período: iniciado ou pago sem qualidade¨
o que o INSS interpreta nesse caso?
Bom dia Doutora! Eu contribuo (11%) como autônomo há 15 anos. Gostaria de saber se a partir de agora posso contribuir 1 mês sim e 3 não para continuar assegurado. Tenho hoje 33 anos de idade.
Boa tarde, dra Alessandra!
eu tenho 25 anos de contribuição previdenciaria, porém comecei a trabalhar no meu primeiro emprego com 11 anos de idade e só 6 anos depois essa empresa registrou minha carteira de trabalho. Eu consigo usar esses 6 anos na contagem do meu tempo de serviço?.
Eu não tenho nenhum documento que comprove isso, mas se meu antigo patrão concordar de forma amigavél em fazer essas contribuições atrasadas tem como fazer?. Já no meu segundo e ultimo emprego eu tive 4 baixas na minha carteira mas continuava trabalhando normalmente por um determinado tempo sem registro,q somando todos os periodos trabalhados sem registro dá um total de 5 anos. t
Tambem tem como fazer essas contribiçoes atrasadas, se sim, como fazer?
Hj tenho 46 anos.
Se a dra puder me orientar fico muito agradecido.
Desde ja agradeço a dra!
Marcos, seria preciso analisar o caso em detalhes para saber com certeza, mas, para conseguir aproveitar este tempo de trabalho urbano, precisa ter pelo menos um início de prova material.
Dra. excelente explicação!
Então, no caso do salário maternidade: a período de graça só começa a contar após o final do seguro desemprego? É isso?
No meu entendimento, sim. Mas isso não é pacífico.
Não.
Se receber o benefício pelo INSS, terá período de graça de 12 meses, contados após a cessação.
Ou mais, dependo dos seus vínculos de trabalho
Doutora, no caso do segurado que recebeu auxílio-doença por conta da “Moléstia X”, após cessada a benesse e também após o período de graça volta a ficar incapacitado por conta da “Moléstia X”, esse fato lhe confere a extensão do período de graça, por ser incapacidade decorrente da mesma doença?
Desde já agradeço e ficou excelente o artigo.
Muito esclarecedor! Parabéns!
Mais tenho uma dúvida quanto ao meu caso: perdi o emprego em uma empresa onde trabalhei por mais de 14 anos saindo em 09/06/2017. Não tinha conhecimento desse período de carência. Comprei o carnê e comecei a pagar 10 meses depois (maio/2018). Paguei 3 parcelas até agora. Primeiro com o código 1007 (autônomo) passando em seguida para o código 1473 (desempregado).
Por ter efetuado esses três pagamentos perdi meu direito de carência que seria 36 meses? Posso parar de pagar?
Não! E se você tiver problemas com isso, procure um advogado especialista em direito previdenciário para te auxiliar.
Boa tarde Dra Alessandra,
Meu ultimo emprego com carteira assinada foi de 09/10/2013 a 05/07/2015, porem, recebi cinco parcelas do seguro desemprego sendo a ultima em dezembro de 2015, gostaria de saber se ainda estou no periodo de graca para receber auxilio maternidade meu parto está previsto entre 23/11/2018 a 03/12/2018.
Olá! Muito esclarecedor!
Só tenho uma dúvida. Trabalhei 17 anos em uma empresa com regime celetista. A empresa fez uma um programa de demissão voluntária e eu saí. Para estar no período de graça, o fato de ter sido demissão voluntária interfere na minha qualidade de segurada?
Cristina, influencia sim. Se o desemprego fosse involuntário, você ganharia 12 meses A MAIS no período de graça.
Dr. Meu sogro tem 66 anos e 11 anos de contribuição, porém deixou de contribuir desde 2004,mas em 1986 ele sofreu um acidente de trabalho e perdeu o olho esquerdo,e passou a receber auxilio acidente suplementar vitalicio, mas desde 2004 nunca mais trabalhou por problemas de saúde, e por isso não contribuiu mais.Ele consegue se aposentar faltando o tempo de contribuições? Obs:ele se a filiou no inss em 1973 que as regras eram diferentes,não era inss e sim inps,poderia me dar alguma orientação para ajudar?,pois não sabemos mais oque fazer,por favor.obrigado.
foi claro e esclarecedor nos aspectos gerais,minha dúvida que não consigo encontrar em nenhum site,aqui tbm não foi diferente, é a explicação dos 3 , 6 , 9 e 12 meses. Como é calculado esse tempo inferior a doze meses.
Por exemplo:
uma pessoa trabalhou por 6 meses,tem direito ao período de graça,e qual seria esse período?
E as pessoas que trabalharam por 3 meses,6 meses e 9 meses. tem direito,e se têm seria por quanto tempo?
Obrigada pelos artigos tão esclarecedores.
Tenho uma pergunta: Tenho 55 anos. Já contribui 16 anos para o INSS. Estou desde 2013 sem contribuir.
Como faço pra voltar à condição de segurada e solicitar auxilio doença?
Sara, é preciso voltar a pagar o INSS. Provavelmente, você vai precisar contribuir por pelo menos 6 meses. Mas o INSS não vai cobrir se você ficou doente antes de voltar a contribuir… Recomendo estudar o seu caso com um advogado previdenviarista de sua confiança.
Oi, Alessandra. Tudo bem? Eu estava procurando uma resposta para essa situação também. Tenho 18 anos de contribuição, tenho 54 anos, e não contribuo desde 2008. Porém agora surgiu um problema grave de saúde, um câncer. Nesse caso, posso requerer o auxílio-doença sem necessidade dessa contribuição de 6 meses? Grato.
Gostaria de saber se tem alguma jurisprudência que fale sobre o inicio do periodo de graça ser após o recebimento do seguro-desemprego.
bom dia,
tens alguma fundamentação legal para aquilo que você diz acima sobre a não contagem do seguro desemprego para o inicio do período de graça?
Parabéns pelo excelente trabalho!
Tenho uma dúvida, e já cavuquei tudo e não acho fundamentos! Talvez não existam mesmo!
Uma pessoa que contribuiu durante 20 anos, hoje está com 59 anos de idade, sofre de alcoolismo crônico( atualmente está internado em uma clínica), e parou de contribuir em maio de 2013 ( cinco anos sem contribuir), parou de contribuir porque deixou de trabalhar por causa da doença.
Deu entrada no auxílio doença e foi negado em novembro de 2017. Teria como recorrer na Justiça Federal alegando que o motivo de parar de contribuir foi a doença ( alcoolismo crônico)?
Poderia pedir a aposentadoria por invalidez?
Caso bem complexo né?
Desde já agradeço.
Excelente material Dra. Parabéns!
Prezada,
Sob o qual fundamento jurídico você suspendeu a contagem do período de graça em face da percepção de seguro desemprego?
José possui mais de 10 anos de contribuições previdenciárias. Entretanto, infelizmente, ficou desempregado no dia 17/04/2015, vindo a receber seguro desemprego por cinco meses. Em que dia ele perderá a qualidade de segurado?
1º passo
Conte os 5 meses do seguro-desemprego. Como eu já disse, esse período NÃO entra no período de graça. Chegamos à data de 17/09/2015.
2º passo – início do período de graça
Some 12 meses do inciso II do art. 15. Chegamos à data de 16/09/2016.
Grato.
Parabéns! Texto muito esclarecedor!!
Porém, ainda tenho dúvidas se tenho direito a gozar do “Período Graça “
Trabalho há 7 anos em uma empresa (Comlurb) e passei em um concurso da PMERJ .
Provavelmente quando for convocada terei que me desligar do meu emprego.
Como inicialmente nesses órgãos públicos o primeiro pagamento demora cerca de dois ou três meses para cair, a minha preocupação é a seguinte:
Tenho direito de receber algo da Previdência, nesse período de transição. Minha qualidade de segurada vai cair, pois não terei salário inicialmente.
Percebo o Período de Graça por algum tempo?
Obrigada
Achei ótimo a matéria, sou advogado previdenciarista no começo de carreira e achei esclarecedor a matéria. Tenho um caso que se enquadra em suas explanações. brigado
Doutora, a respeito do seguro desemprego, pela regra se deve contar como no seu gráfico, os cinco meses de seguro desemprego +12+12+12+§4,essa é a fórmula aceita pelo Inss ou essa é como a doutora mencionou a briga dos advogados e no geral esse primeiro período do seguro desemprego, os cinco meses ñ são contados?
Olá, Doutora tudo bem?
Antes de apresentar o problema, preciso lhe dizer que sou advogado de formação mas não advogo a um tempo considerável, nos dias de hoje eu trabalho com comida e infelizmente não tenho como conciliar advocacia com o meu atual ramo.
Estou com um problema que parece aquelas perguntas mirabolantes de estudante de Direito mas infelizmente é um caso concreto que ocorre com a minha esposa.
Vou tentar explicar cronologicamente.
Em 17/03/2015 minha esposa foi demitida, pelo período no emprego ela teve direito a receber 04 parcelas de seguro desemprego, mas ela recebeu apenas até a terceira parcela tendo em vista que foi admitida em 15/06/2015 com contrato a título de experiência que durou até 11/09/2015.
Tivemos um bebê que nasceu no dia 04/01/2017.
Li em alguns artigos que o período de graça poderia chegar até 03 anos, que não é o caso dela pois não teve aquelas 120 contribuições, até aí tudo bem, mas, não consigo entender porque o INSS não considera que ela não possua o período de graça ou não a considere como tenha a qualidade de segurada. Eles (INSS) consideram apenas em 12 meses a qualidade de segurada dela após 11/09/2015 quando foi demitida, entretanto, o seguro desemprego dela foi suspenso justamente por causa deste último emprego, ficamos sabendo apenas hoje que ela teria o direito de receber a última parcela do seguro desemprego tendo em vista que ela trabalhou apenas no período do contrato de experiência.
Concluindo, ela não recebeu a última parcela do seguro desemprego que ficou registrado como suspensa no sistema do Ministério do Trabalho,e, o INSS não considerou que ela tenha recebido o seguro desemprego que no meu entendimento aumentaria o período de qualidade de segurada o que acarretou o indeferimento do pedido de auxílio maternidade.
Pergunto, ela tem direito ao recebimento deste auxílio?
Se sim, devo procurar um advogado para entrar com ação contra o INSS?
Boa noite!
Tenho mais de 5 anos de contribuição, pedi demissão, meu ultimo dia de trabalho foi 29 de março de 2016. Fui encaminhada para o auxilio doença dia 16 fevereiro. Eu ainda se encontro dentro do Período de Graça para requer o auxilio doença? Como devo fazer?
eu trabalho desde 1988 fiquei um periodo desempregado, estou trabalhando atualmente o que eu quero saber se eu estou amparado pela lei antiga do iss sobre a aposentadoria.
Quem está no período da graça e faz contribuições mensais ao INSS, pode optar por receber benefício como licença maternidade pelo cálculo do período da graça ou obrigatoriamente receberá de acordo com as contribuições realizadas no último ano?
Gostwi muito e agradeco pelas inforacoes
Boa noite abraço gostei do artigo e muito esclarecedor obrigado
Excelente texto muito bem explicado e de fácil compreensão, parabéns!
Eu tinha perdido a qualidade de segurado , voltei a trabalhar e minha carteira foi assinada dia 01 de agosto 2016 , em 10 de setembro de 2016 ( 40 dias trabalhando) sofri um acidente no trabalho e fiquei até 31 de janeiro de 2017 recebendo auxilio – acidente , quando eu vou obter a qualidade de segurado para que eu possa ter direito de entrar com pedido de beneficio de auxilio doença?
tinha perdido a qualidade de segurado , voitei a trabalhar assinei a carteira no dia 01 de agosto 16 mais com em 10 de setembro de 2016 ( 40 dias trabalhando) sofre um acidente no trabalho e fiquei ate 31 de janeiro recebendo auxilio- acidente neste período de afastamento , quando eu volto a qualidade de segurado?
Boa noite Da.
Meu último emprego com carteira assinada foi em 01/04/2004, fiz a cirurgia na coluna em 08/2004 e até o momento me encontro incapacitado com benefício pelo inss.
O meu benefício é o 31.
Descobri que esse tempo na conta para a aposentadoria devido os 4 meses que estive desempregado. Mas achei um documento com carimbos de 2 médicos e assinados que Onde dia 29/04/2004 eu concluía a fisioterapia, onde eu já reclama de muitas dores na coluna, onde os medicos fisioterapeutas me instruem a procurar tratamento.
Pergunto, seria uma prova para reconhecer que a origem da doença foi neste último emprego. Posso usar como prova para não perder o tempo de contribuição durante esses anos.
Atenciosamente
Explicativo de grande simplicidade e de fácil entendimento. Parabéns!!!
Parabéns Dr.ª! Pessoas como a senhora que buscam ajudar aos demais leigos com suas dúvidas que podem alterar suas vidas, para melhor, deveriam ter no mínimo, um lugar garantido no céu.
Devido a demora da empresa para dar baixa na minha carteira, recebi o seguro desemprego por meio processual um ano depois da data de demissão. Começo a contar a o período de graça após o recebimento do seguro? Ou na data de demissão?
Adorei o Blog! Muito esclarecedor!
Gostaria de tirar uma dúvida: Se uma pessoa contribuiu por menos de 10 anos (menos de 120 contribuições), ficou desempregada, fez jus ao beneficio de seguro desemprego. Ela ainda teria o período de graça após o término do seguro? E passando este período, a partir de quantas contribuições ela teria direito a entrar de auxilio doença?
Boa noite, Alessandra
Meus parabéns pelo desenvolvimento do texto, bem como o esclarecimento e conclusão do assunto..
Uma dúvida no caso esses anos de período de graça do seu José citado no exemplo conta para aposentar por tempo de contribuição no caso de vir a somar mais 23 anos aos 10 ?
Parabéns Doutora. Sua didática é muito, mas muito boa mesmo.
Gostaria de saber se, o facultativo, poucos dias antes de expirar o período de graça,requer aposentadoria por tempo de serviço. O período de auxilio doença é contado? E, os valores recebidos a título de auxilio doença são incluídos no PBC para apuração da RMI. ou não?
Dra, boa noite! Inicialmente gostaria, mais uma vez, de parabenizar pelo trabalho excelente quw tem feio por meio dessaa aulas. Ademis, eu sou advogado, porém iniciante na área previdenciaria. Minha dúvida é a seguinte: uma cliente foi dispensada da empresa em 06/03/2016. Em junho e julho do mesmo ano, ela percebeu auxílio doença do INSS e após cessar o benefício, ela passou a receber suguro desemprego até Janeiro de 2017.Lembrando que esse seguro desemprego ela deu entrada após expedição de alvará judicial decorrente de uma ação trabalhista. Pergunta-se: o prazo do periodo de graça suspende enquanto ela recebeu auxílio doença e voltar a contar depois?? Quanto ao a percepção do seguro desemprego, tb suspende o período de graça e ao volta a contar após o término do seguro???
BOA TARDE, PEDI DEMISSÃO E MEU ULTIMO DIA DE AVISO É EM 15/03, GOSTARIA DE SABER SE FOR CONTRIBUIR COMO FACULTATIVO PAGO JÁ EM MARÇO OU SÓ EM ABRIL O GPS? OU JÁ ESTA COBERTO ESSE PERÍODO DE MARÇO, JÁ QUE A COMPETÊNCIA VAI ATE DIA 15? OBRIGADA!
Dra. boa tarde, primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo blog, muito claro e conciso seus artigos.
Sou adv. iniciante e estou com a seguinte dúvida: tenho uma cliente que trabalhou com carteira assinada até 06/2013, ficou sem contribuir até junho de 2016, fez o MEI e contribuiu de 07/2015 até 02/2016. Teve um bebê em 10/2016 e teve seu pedido negado para o salário maternidade em 01/2017, embasado na MP 739/16. Ela realmente não faz jus ao salário marternidade?
Obrigada desde já.
Olá, para computo do tempo de contribuição, é possível contribuir posteriormente sobre o período de recebimento do seguro desemprego?
Boa tarde Doutora,
Por favor poderia me orientar como caiu a medida provisória 739/2016 no que me tocava esta medida – seria o periodo para quem volta a contribuir para o ínss que na medida era de 12 meses para voltar a ter a qualidade de segurado – mas como a medida nao foi aprovada – então este tempo volta para 4 meses?
Ela paga como individual 11% para aposentar a0s 60 anos
Otimo texto mas se a pessoa empregado ates do final do periodo de graca volta a contribuir facultativo..como se conta o periodo de qualidade de segurado seis meses da ultima contribuição facultativa encerrando no 15 dia do oitavo mes ou 18 meses encerando no 15 dia do vigessimo mes…nos principios de igualdade,nao pode ser apenado se voltou a contribuir ..
Muito bom.a senhora é de fortaleza ce Boa noite doutora sofri um acidente estou fazendo sessões de fisioterapia por conta das minhas lesão que tive no Meu tornozelo eu estou desempregada há seis meses mas tenho 5 anos e 4 meses de contribuição eu queria saber se eu tenho direito a um auxílio Ação de Graça? É partir do dia que eu sofri este acidente? Eu Doutora tenho como prova tudo o que aconteceu comigo do laudos até internação e atestados e exames. Agradeço desde já.
Muito boa a matéria. Foi clara e objetiva. Parabéns!
Obrigada, Isabel! 😀
Doutora, o militar que serviu durante 8 anos e menos de três meses após a sua baixa que sofre um acidente e tem uma das pernas amputadas. Mesmo não tendo trabalhado anteriormente ao quartel, pode requerer aposentadoria por invalidez ? Com que base legal ? E seria com base no valor que ele recebia quando era militar ?
Atenciosamente.
Boa tarde comecei a trabalhar em 02/2014,pedi demissão em 07/2014.Minha filha nasceu 8 meses depois ou seja em 04/2015.Sera que mesmo ela tendo 1 e 9 meses,ainda posso da entrada no seguro maternidade?!
ola bom dia dra tudo bem meu ultimo registro na carteira de trabalho foi no dia 08/01/2015 logo em seguida no dia 21/01/2015 dei entrada no meu seguro desemprego que foi garantido pela lei recebi as 5 párcelas devidas comecei no dia 20/02/2015 e terminei no 20/06/2015 desde dessa data de baixa da carteira fiquei desempregado ate no dia 25/06/2016 no dia 27/06/2016 dei entrada no auxilio doença o medico perito me concedeu o beneficio ate o 30/11/2016 pelo o inss foi reprovado como indeferimento de pera de qualidade de segurado assim ke fiquei sabendo do resultado levei todos os documentos ao inss ke recebi o seguro desemprego no dia 20/02/2015 a 20/06/2015 e pedi a revisao do meu beneficio Dra pelo o ke eu li no seu artigo aqui na perca da qualidade de segurado eu tenho os meus direitos a receber o auxilio doença ne porque iria vencer a qualidade de se3gurado no dia 20/08/2017 estou certo ou errado por favor me responde oke devo fazer esperar a resposta do inss ou procurar meus direitos prevenciarios com alguem especializado na area da prevedenciario isso ke o inss faz com o contribuinte e uma falta de respeito tenho ke esperar se for um erro administrativo na parte deles nau ter ido buscar informaçoes sobre meu seguro desemprego recebido nesse periodo ke eles falam de graça de segurado tire minha angustia por favor Dra o mais te agradeço
ola bn fui demitido em 08/01/2015 no dia 21/01/2015 dei entrada ao seguro desemprego recebi as parcela ate 20/06/2015 ate 27/06/2016 sem contribuir no inss e desempregado no no dia 27/06/5016 dei entrada no auxilio doença e foi negadio como falta da qualidade do segurado hum estou no meu periode de graça apos ter recebido o seguro desemprego a lei me ampara para receberr o auxilio doença
ola Dra.
Um colega morreu. Ele contribuiu 24 meses para o inss como segurado empregado, daí ele passou 4 anos sem contribuir porque estava desempregado, mas ai ele começou a trabalhar em embarcações ganhando por viagem, contribuiu uma vez em 01/12/2013 como contribuinte individual e veio a morrer no dia 01/01/2014, ou seja, na data que ele iria pagar novamente, mas o inss indeferiu o pedido de pensão por morte pedido pela filha. Não entendi pq o inss disse que ele não era segurado. o que fazer ?
Rose, aconselho ela a procurar um advogado previdenciarista, ok? Ele vai poder analisar a documentação certinho para ver o motivo do indeferimento. Pode ser que precise de um processo.
Prezada Dr.ª, parabéns pelo seu blog. Indago se posso indenizar período prescrito referente a período de graça para fins de contagem de tempo de contribuição? Exemplo:> Fiquei desempregado em agosto/1978 e só voltei a contribuir em 1982. Posso pleitear indenizar de setembro/78 à fevereiro/79?
Sr. Ricardo, até pode, mas tem que provar que trabalhou neste período. Aconselho procurar um advogado previdenciarista aí na sua cidade, ok? Abraços!
Boa tarde gostaria de uma ajuda comecei a trabalhar em 2/1/2010 e sai 12/10/2014 porém recebi o seguro desemprego em 1/9/2015 pois foi por ata judicial,a contagem para receber salario maternidade e contata apos a saida da empresa ou do seguro estou perdida.
Bom dia Doutora
Por que tenho encontrado em vários sites, inclusive de professores que o período de graca na licença-maternidade para desempregadas é de 14 meses e 15 dias? Agradeço a resposta.
Boa noite Alessandra! Parabéns!!!
minha dúvida: se o prazo de uma pessoa recolher como individual for mês 09 vencto dia 15 e ela não fizer o pgto, dia 16 ela perderá a qualidade de segurada. Mas, e se ela for registrada como empregada no dia 26/09, ela volta a ser segurada normalmente, não tem problema se a empresa paga a gps só dia 20? Ou ela tem de recolher mesmo assim como individual.
Boa noite,tenho um amigo que contribui desde 1995 só que no caso até 2016 ele teve mais de 120 contribuição, mas não foram ininterruptas, sem a média de 2 e no máximo 3 anos e a última foi de 1 mês em 2015, só que agora Ele esta com uma ernia na coluna, neste caso ele terá direito, pelo último ano que pagou que não da 2 anos seu período de graça já venceu, mas pelo fato que é soma total até Dezembro de 2015 da mais de dez anos ele tem o direito? Favor responder urgente pois ele não está conseguindo nem andar e vai ter que operar
Parabéns pelo blog, em especial o artigo anterior e este. Muito esclarecedor e útil.
Obrigada, Rosiane!
Excelente texto ; conseguiu sanar todas as minhas dúvidas de período de graça…
Muito bom o artigo, estou me preparando para a prova do INSS e estava com dúvidas sobre o período de graça. Que com o exemplo do “Sr José” ficou muito bem esclarecido. Muito obrigada Dra Alessandra!!!
😀
bom dia, tenho uma empregada domestica e estamos com recolhimento do inss atrasado a mais de um ano, o inss parcela esta divida?,ela perde os direitos?, no que preciso me atentar?
Primeiramente gostaria de parabenlizá-la pelo artigo muito bom. Meu ultimo emprego foi em 08/2014 em janeiro de 2016 recebi o salário maternidade contribui outubro,novembro,dezembro 2016 pra ter direito quanto tempo fico assegurada pelo inss pois vou fazer uma cirurgia será q tenho direito auxilio doença?
Muito bom e completamente pertinente seus apontamentos. Como sugestão acho que poderiamos criar um grupo no whatsapp pra podermos trocarmos informações sobre previdencia com varios colegas de todas as partes do brasil. o que acha?
Roberto, essa é uma ótima ideia!
Boa tarde Dra.
Estou com uma duvida sobre o período de graça.
Estive no inss para acertos de documentos e para saber até quantos meses poderia ficar sem pagar o carne do inss . Perguntei se seria 12 meses.
A funcionaria me passou que o máximo seria 6 meses e como ja fazem 9 meses que ela esta sem pagar ela teria que pagar por mais 4 meses seguidos para não perder a qualidade de segurado devido ela contribuir pelos 11% ( para aposentar aos 60 anos )
Ela ja tem + de 10 anos pagos – antes ela pagava pela aliquota de 20% mas a 3 anos ela mudou para os 11%.
Então o periodo de graça é diferente para quem contribui com 11% ?
1 -Tenho 27 anos de contribuição,junto ao INSS, na qualidade de EMPREGADO.
Minha ultima contribuição, .
2 -Minha ultima contribuição, ao sistema, foi em dezembro de 2012, quando fui demitido de uma empresa.
3 – De janeiro de 2013 até a presente data não efetuei nenhuma contribuição junto ao INSS.
4 – A partir de agosto de 2014 passei a receber pensão do INSS em função do falecimento de minha esposa ocorrido no final de 2012.
5- A partir de maio de 2016 comecei a pagar contribuições, como autõnomo, referente ao período de 2013 em diante.Verifiquei e as contribuições estão sendo registradas, normalmente, em meu NIC.
Minha pergunta é: estes fatos caracterizam que eu estou na qualidade de segurado? Como posso verificar esta informação? O que devo fazer?
6 – Ainda não paguei contribuições referentes ao período de 2014, 2015 e 2016.
Olá… Muito bom o seu conteúdo. Confesso q eu ñ entendi cmo calcular a qualidade de segurada, desculpe! rs
Estou precisando de algumas informações sobre o Salário-Maternidade, tenho muitas dúvidas, e ficaria muita agradecida se pudesse responder.
Eu estou desempregada, a pouco dias descobri que é possível eu receber o Salário-Maternidade, mesmo estando desempregada, com algumas condições é claro!
Mas… Eu tenho dúvidas, e ñ sei se eu tenho direito a esse benefício, porq eu ñ sei se eu tenho essa qualidade de segurada.
Contando o tempo total (contando cm todas assinaturas) de carteira assinada, eu tenho apenas 4 meses.
Trabalhei em 2014, 3 meses em uma empresa. Já no passado (2015) trabalhei apenas um mês de carteira assinada, eu mesma pedi pra sair da empresa, e no mesmo mês descobri q eu estava grávida. Sair da empresa em Outubro de 2015 e o meu bebê nasceu em Maio de 2016.
A minha dúvida, é se eu tenho direito ao Salário-Maternidade, por ter apenas 4 meses de carteira assinda no (total), sendo que trabalhei apenas um mês antes do meu bebê nascer?
Agradeço desde já!
O INSS reconhece o período do seguro desemprego, como prorrogação do período de graça.
http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/
Olá, Alessandra, parabéns pelo brilhante trabalho! Suas explicações são otimas!
Uma dúvida, essas regras mt bem explicadas de acrescimo no periodo de graça perduram se o segurado for registrado durante este periodo de graça?
Ou seja, concluimos que o periodo de graça será de 17/04/2015 à 16/11/2018, a fluiçao deste período continua se o segurado registrar sua carteira, mesmo por pouco tempo, de janeiro a março de 2017 por exemplo?
Ou seja, o que pretendo demonstrar é que o ultimo vinculo suposto de jan a março/2017 não foi suficiente para recuperar qualidade de segurado, mas se observar o vinculo encerrado em 17/04/2015, este estara garantindo a qualidade de segurado até 16/11/2018..
Espero que tenha ficado claro
Obrigado!
CONTINUAÇÂO DA PERGUNTA ANTERIOR
Nestas circunstancias, o segurado teria direito a requerer um beneficio?
Obrigado, CROA
Olá,
Primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo artigo e em segundo, gostaria que me esclarecesse a seguinte dúvida, se possível:
Pedi LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO de meu EMPREGO PÚBLICO (trabalho numa prefeitura cujo regime é CELETISTA) para tratar de assuntos particulares, pelo período de 2 (dois) anos.
Me afastei para fazer meu estágio, referente ao meu curso de graduação e NÃO estou exercendo nenhuma outra atividade remunerada.
Estando eu com meu vínculo empregatício no órgão público suspenso (não vertem contribuições pois não estou em exercício), bem como sendo meu ESTÁGIO É REMUNERADO, porém sem vínculo empregatício, pergunto:
1) Qual forma devo continuar a contribuir ao RGPS: Como segurado facultativo ou individual?
2) Posso continuar, mesmo que de forma avulsa, a contribuir por minha conta como segurado empregado haja vista que mesmo suspenso, existe um vinculo empregatício?
Desde já agradeço.
Muito bom o artigo Dra! Muito esclarecedor e didático! Também sou advogado especialista em Direito Previdenciário e acompanho sempre o seu blog que traz conteúdos interessantes. Parabéns, continue assim 🙂
Obrigada, Dr. José! Abraços 🙂
Bom dia Alessandra!Gostaria de saber se você pega causa de cliente do rj? Mas antes preciso de informações.
Oi, Hamilton! Não, eu não atendo no Rio de Janeiro.
Mas você pode procurar um advogado através da ferramente do JusBrasil:
Abraços!http://www.jusbrasil.com.br/advogados/
Olá seu blog foi o melhor explicativo que encontrei por isso estou lhe pedindo ajuda. Tenho duvidas a respeito do salario maternidade da minha esposa. Ela possui 17 meses de contribuições sendo que isto somando os seus 3 empregos. Sendo que o ultimo emprego durou apenas 1 mês de trabalho (03/03/2015) ela engravidou em outubro de 2015 e nossa filha nasceu agora em 28/07/2016. Fomos no Inss em fevereiro deste nos informar quantos meses deveriamos pagar do carne do inss. o rapaz disse 4 meses a contar de março e assim fizemos. Agora ela nasceu, não conseguimos fazer o preenchimento pelo site da Dataprev porque ao terminar o cadastro diz a seguinte frase “ERRO: Não existe pagamento anterior a 10 meses” fomos lá e nem eles sabem o quefazer e agora ?? abro um processo? quais nossos reais direitos?
Leandro, eu precisaria analisar a documentação para conseguir te responder. Aconselho você a procurar um advogado especialista na área para verificar isso, OK?
Boa noite Dr Alessandra, quando aposentei em 1999 o valor da minha aposentadoria era o equivalente $ 545,67 *0,700= $381,96, e permaneço na mesma empresa e no ano de 2002 fui promovido e passei a contribuir com o valor de $349,59, tenho talvez correção a receber na previdência social, agradeço pela ajuda neste momento e se possível envia -me uma resposta e a possibilidade de rever meu problema junto a justiça.
Ótima aula.
Obrigada, Pedro!
Minha irmã ficou desempregada e entrou em auxilio doença no período de 05/09/2005 até 28/07/2016 por decisão judicial. No dia 08/09/2005 ela fez Inscrição como contribuinte individual. O Auxilio Doença cessou em julho/2016. Ela parou GPS referente mês 07 e 08. Ela tem direito de incorporar esses 11 anos de afastamento em auxilio doença como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria?
Boa tarde dra Alessandra, seu artigo é impecável e esclarecedor. Sou bacharel em direito e gosto muito da área trabalhista (que sempre atuei em administração de pessoal, bem como preposta) e previdenciária.
Inclusive, esse artigo acima (manutenção da qualidade de segurado), vivenciei ele com o meu irmão que orientei na necessidade que ele teve, e conseguiu receber seu auxílio doença sem maiores contratempos como lemos e sabemos por aí.
Peguei meu conhecimento e aprendizado e apliquei ajudando a ele.
Deus a abençoe e ilumine, levando esses conhecimentos doutrinários a quem de direito.
Parabéns pelo artigo, maravilhoso.
Teresa.
Teresa, muito obrigada. Fico muito feliz que você tenha sido uma multiplicadora do conhecimento. Este é meu objetivo maior. Um forte abraço!!
Dr Alessandra, tenho minha filiação no INSS desde 1986. trabalhei em vários empregos.
Em julho/1996 comecei a trabalhar em uma empresa e contribui ate agosto de 2008. Fiquei afastado pelo INSS por 6 meses auxilio doença em 2006.
Minha pergunta é se esse afastamento interrompe as contribuições ou continua contando normalmente para eu ter direito a 24 meses de graça.
Obrigado
Excelente seu artigo.
Obrigada, Igor 🙂
Amei seu artigo,você atende em São Paulo? Pq sou do Rio de Janeiro e estou precisando de umá consulta.
Boa noite, Dra., parabéns pelos esclarecimentos. Tenho uma dúvida, como fica a qualidade de segurado para recebimento de pensão por morte com a nova lei 13.135? Obrigada,
Realizei contribuição ao inss cod 1007 na competencia referente a 07/14, depois voltei a pagar em 06/15. Caso eu pague a competência 07/16 até 15/08/16, me manterei segurada?
O período de graça serve como tempo de contribuição?
Não.
O pai de minhas filhas trabalhou durante 7 meses em 2014. Foi demitido em novembro. Preso em setembro de 2015 nao estava trabalhando. Morreu em 6/02 2016 preso. Nao recebi aux. Reclusão. Quando recebi a carta do INSS disse que ele perdeu a qualidade de segurado em 31 de janeiro de 2016. E as filhas não vao receber pensão por morte. Tenho chances de lutar pela penssão por morte?
Andréia, eu precisaria analisar a documentação para saber, mas me parece que você tem chances, sim. Procure um advogado previdenciarista de sua confiança para te ajudar. Boa sorte!
Parabéns pelo blog Dra. Alessandra!! gostei muito, é maravilhoso encontrar profissionais que dedicam sua vida à sociedade, neste caso trazendo informações. Obrigada!
Pode me esclarecer uma dúvida? com relação ao período do seguro-desemprego, ele não é contado mesmo como período de graça? pois salvo engano no site da previdência eles dão exemplo de prorrogação do tempo de graça utilizando o período do seguro-desemprego…
Raissa, ainda não vi um posicionamento final sobre isso. Aguardemos… hehehe!
Boa tarde,se puder me ajudar com uma dúvida,trabalhei com carteira assinada até abril de 2015 e recebi 4 recebi 4 meses de seguro,porem há alguns meses tenho apresentado vários problemas de saúde nos ossos e músculos que me impedem de trabalhar,eu ainda tenho direito ao auxílio doença.
P.S Minhas contribuições anteriores são pequenas.
Aline, recomento que faça o requerimento de auxílio-doença no INSS o quanto antes. Se for negado, procure um advogado de sua confiança. Abraços!
Durante o período de graça, já que não há pagamento da contribuição, como será considerada a contribuição do segurado?
Modificará a média dos salários de contribuição? Será considerado como R$0,00 o salário de contribuição dos meses em período de graça?
Exemplo: Faltando 1 ano para me aposentar por idade, sou demitido. Posso ficar os 12 meses em período de graça, sem contribuir e terei minha aposentadoria sem nenhuma redução?
Rafael, a contribuição é zero nesses casos. Sim, pode diminuir o valor do benefício.
QUE ISTO VOCÊ É FERA MESMO.
ME EXPLIQUE CONTRIBUI PARA O INSS POR 3 ANOS JA NÃO CONTRIBUO A 4 ANOS, SE EU PAGAR UM MÊS VOLTO A TER DIREITO PARA DAR ENTRADA AO AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA, OBRIGADO, VOCÊ É MUITO INTELIGENTE:)
Olá,
Tenho uma dúvida em relação à uma parte do texto. Quando diz que o tempo de seguro-desemprego não conta como período de graça e que é uma briga da advocacia. Isso é uma desvantagem? Pelo q entendi o fato de não contar seria vantajoso para o segurado,pois ele teria um prazo de cinco meses a mais para começar a contagem do período de graça, ou não?
Bom dia.
Faço questão de agradecer em forma de memoriais o texto supracitado, por sua disponibilidade, didática e metodologia.
“Quanto maior o conhecimento, menor o ego. Quanto maior o ego, menor o conhecimento”. Einstein, Albert.
Muitíssimo Obrigado.
Obrigada, Sr. Renato! Um abraço 🙂
Boa tarde!Eu fiquei desempregada no mês de fevereiro de 2015 dia 02, recebi 4 parcelas de seguro desemprego. Hoje estou gravida, queria saber se tenho direito a salario maternidade?!
Tenho uma dúvida.
SE o cidadão teve 120 ou mais contribuições ininterruptas e depois disso, ficou desempregado, porém, em pouco tempo arrumou um emprego e neste, ficou menos de 1 ano, desempregado novamente. ou seja, já teve no primeiro emprego as 120 contribuições, agora, passou por outros dois empregos e não conseguiu ficar nem por dois anos, encontra-se desempregado. Neste caso, ele em virtude desses empregos que ficou pouco tempo, perde o período de graça de 36 ou pode requerer essa graça por já ter algum dia contribuído o necessário, 120, ininterruptas?
Boa tarde!
Gostaria de saber se cabe prorrogação do período de graça para os trabalhadores em situação de desemprego involuntário, mas que contribuíram menos tempo.
boa tarde,gostaria de saber se gestante desempregada,que contribuído dez meses,e foi demitida sem justa causa antes da gravidez,tem direito de receber alguma parcela diretamente pelo período de graça.
Olá Dra.
Não poderia deixar de parabeniza-la pela sua excelente didática, meu ajudou muito!!
Obrigada, Heloisa!
Boa tarde, Dra. Alessandra!
Fiquei com uma dúvida…
O Seguro Desemprego é mesmo um benefício previdenciário?
Não é este pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego através do fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)? Não seria um benefício assistencial?
Boa tarde! Tenho uma amiga que está com câncer e não tem cura. Ela contribuiu para o INSS por apenas 2 anos e está a 3 anos sem fazer nenhuma contribuição. Ele tem direito ao auxílio doença? Se ela começar a contribuir como facultativo terá direito? Obrigada desde já
Trabalhei 9 anos no Banco do Brasil e entrei com licença sem remuneração. Não voltei a contribuir por quase dois anos. Perco esse tempo de contribuição mesmo voltando a pagar a partir de agora, passados quase dois anos? O tempo que contribui conta ou perdi inclusive esse tempo de contribuicao?
Sr.ª Vera, leia este artigo: http://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/parei-de-contribuir-para-o-inss-direito/
Abraços!
boa noite, tenho uma duvida trabalhei numa empresa durante 4 anos sai 28/12/2014 so sai dessa empresa trabalhei 1 mes em outra nao deu certo, logo em fevereiro peguei mais 3 meses em outro local e nao passei experiencia, em novembro peguei contabilidade 03/11/2015 ate março de 2016 sai descobri q estava gravida em maio tenho direito salario maternidade?
Excelente artigo Dra.
Parabéns.
Concordo plenamente “Período de graça” uma ova, o segurado paga por isso!
Pois é!
Olá ,queria saber se estou assegurada dentro do periodo de graça? ou seja,dentro dos primeiros 12 meses?fui admitida em 2 de maio de 2012, demitida em 14 de outubro de 2013, engravidei em outubro de 2015, meu bebe nasce em julho de 2016 será que tenho direito? depois admitida em 05 de janeiro de 2015, mas vi so uma contribuição em janeiro de 2015 no primeiro mes o sete meses nao foram recolhido pela empresa,pois fui demitida em 01 0de agosto de 2015.gostaria que me ajudassem quem puder me responder agradeço porfavor
Boa noite meu esposo foi preso e a última contribuição foi em janeiro de 2013. ele foi preso em fevereiro de 2016. ele está no período de graça? ??
Sr.ª Regina, depende do caso. Teria que analisar documentação.
Olá dra. achei muito importante suas explicações, me tirou e fato a duvida. muito bom.
obrigado continui escrevendo, isso muito nos ajuda.
Sr. Honorato, fico feliz que o artigo o ajudou! Abraços!
Olá tenho uma dúvida. .. o auxílio maternidade na condição desempregada…. se pelos calculos a segurada acreditar ter mais 120 contribuicoes…so que o Inss nega alegando que eu só tinha 114 contribuições… pergunto… em um dos empregos foi veruficado que a segurafa fificou cerca de 15 meses no auxílio doença. … para fins de contagem para o periodo de graca esses meses são coputados? exemplo demissao em 13/02/13 recebeu seguro desemprego 5 parcelas e realiza uma contribuicao avulsa em novembro/14… crianca nasce em maio de 2015… com essas informações acredita qur possa ter perdido mesmo a qualidade de segurada?Desde já agradeço
trabalhei de Carteira assinada até 11/03/16 até quando terei direito de requer o auxilio doença.
boa tarde.
Trabalhei por 7 anos em uma empresa, fui despedida em 04/2015, recebi 6 meses de seguro-desemprego. Esse mês fiz a minha primeira contribuição como MEI.
Nos termos do art. 15 da Lei 8.213, mantive a qualidade de segurada?
Em caso positivo tenho direito aos benefícios previdenciários?
Meus caros, boa tarde.
1 dúvida: Se um empregado ainda em contrato de experiencia é preso e foge no dia seguinte, e assim que toma a conhecimento do fato a empresa resolve rescindir o ctto, qual será o período de graça e qto de tempo manteria a condição de segurado?
minha esposa deixou seu vinculo de trabalho na qualidade de segurada empregada no dia 30/01/2014, recebeu seguro desemprego, a ultima parcela deste foi no dia 28/05/2014. A data da contagem do período de graça começa no dia do desligamento ou após o recebimento da ultima parcela do seguro?
obrigado
Ola.trabalhei na empresa de 10/04/2013 a 04/12/2015 mas ja era contribuinte antes. No período de 04/12/2013 a 07/072014 fiquei recebendo auxilio doenca . tenho direitos ainda de receber da previdência estou em tratamento de uma síndrome do túnel do carpo e um tumor na hipófise.
MUITO BOM EU ESTAVA COM UMA DUVIDA. TENHO O DIREITO E NÃO SABIA ENTREI COM UM PEDIDO DE NOVA PERICIA E FUI TRANSFERIDO PARA O LOAS DIZENDO QUE EU AVIA PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO. PELA EXPLICAÇÃO QUE A DOUTORA DISSE FIS OS CALCULOS E AINDA TENHO A QUALIDADE DE SEGURADO ESTOU DESEMPREGADO FUI DEMITIDO EM 15/02/2013 SEM JUSTA CAUSA . SOFRI UM INFARTE EM 27/07/2013. RECEBI ATÉ 07/2014 SERÁ QUE CONSIGO OS ATRASADOS. EM 15/02/2013 E RECEBI SEGURO DESEMPREGO E TENHO MAIS DE 10 ANOS NA EMPRESA. NÃO ESTOU NEM ACREDITANDO POIS FUI EM DIVVERSOS DR. ADVOGADO E NENHUM QUIZ PEGAR MINHA CAUSA.
Sr. José, para responder a sua dúvida eu precisaria analisar a documentação do Sr.
Bom dia Drª Alessandra.
Fui servidor público por 16 anos e exonerado no dia 01/09/2015.
Estando ainda desempregado, no mês de março sofri uma ruptura no tendão de aquiles devendo ficar pelo menos 40 dias imobilizado e prazo para recuperação total de 6 meses.
Tenho direito a algum beneficio do INSS baseado no Decreto 3048/99 At. 13, § 4º ? No INSS me disseram que não…
Olá Dra. Alessandra. Tenho uma situação onde a empregada doméstica trabalhou de 01/2014 a 03/2015 quando foi dispensada arbitrariamente porém não recebeu o seguro desemprego pois não tinha 15 depósitos do FGTS. Nesse caso o prazo da qualidade de segurado estende-se da mesma forma por 12 meses?
Olá, trabalhei apenas 1 vez de carteira assinada durante 6 meses, fazem 9 meses que fui mandada embora e estou grávida de 8 meses. Gostaria de saber como faço para ter direito ao auxílio maternidade, liguei pra o número 135 3 vezes e cada atendente me falou uma coisa.. Procurei informações no site da previdência e não entendi muita coisa, será que tenho direito ou não, e se tenho, como dou entrada!!?
Dainara, ligue o 135 e faça o agendamento. Se negarem, procure um advogado. Abraços!
Olá! Com o fim do “Auxílio Doença”, existe tempo de graça também, ou deixa de ter qualidade de segurado? Em caso positivo, qual seria o tempo? Obrigado
Boa tarde!
Seguimos todos os procedimentos e nos foi concedido o Salario Maternidade.
Só não nos deixaram claro a quantidade de meses que receberemos.
Nosso bebê tem apenas 1 mês de nascido
São 4 meses, Douglas.
Mais uma vez muito obrigado, Dra Alessandra.
Olá Douglas Rocha,queria saber se sua esposa engravidou dentro do periodo de graça? ou seja,dentro dos primeiros 12 meses? porque meu caso é parecido com o dela,porém, fui demitida em 14 de outubro de 2013, engravidei em outubro de 2015, meu bebe nasce em julho será que tenho direito? eu trabalhei com carteira assinada, mas so vi uma contribuição em janeiro de 2015 no primeiro mes o sete meses nao foram recolhido pela empresa.gostaria que me ajudassem quem puder me responder agradeço porfavor
Ola Douglas, qual foi o procedimento no inss para ter o salario maternidade utilizando o periodo de graca?
Agradeco desde ja, espero que o pequeno Raul esteja muito bem.
Parabéns pelo artigo Alessandra. E queria aproveitar o seu conhecimento para me tirar uma duvida. Minha esposa é cabeleireira e registrou-se no empreendedor individual no ano de 2010, mas nunca movimentou a empresa e nem pagou as guias(DAS), até os dias atuais, porem há 2 anos ela descobriu um câncer que já se espalhou para outros órgãos. Ontem 05/05/2016 a pericia medica do INSS foi favorável dando incapacidade fixada desde a cirurgia feita em 14/04/2015, mas o comunicado de decisão deu indeferimento do pedido, motivo: Perda da qualidade de segurado.
Pois bem a pergunta é se ela pagar as guias anteriores da empresa que esta ativa na receita ela volta ao estado de segurada? Caberá recurso?
desde já obrigado!
Parabéns pela explicação Alessandra. Tinha bastante dificuldade para entender o § 4º do artigo 15…muito bom artigo.
Obrigada 🙂
Boa tarde,quando em caso de pedido de demissão,por justa causa não comprovada. Há a prorrogação de período de graça?
Ótima explicação Dra, estou desempregado e não sabia de nada disso! O brasileiro só vai em busca de informação quando a água bate na bunda!
Hahahaha! Verdade, né?
Drª. Tenho uma dúvida com relação ao artigo. Veja a situação hipotética para melhor elucidação da dúvida:
Se durante o período de graça (art. 15, II), ou seja, durante os 12 meses, o segurado (haja vista que durante o período de graça a pessoa está segurada), laborar por apenas 1 (hum) mês e, em seguida, for mandado embora, por exemplo, um contrato de experiência de 1 (hum) mês, o período de graça será renovado por mais 12 meses (haja vista que ao laborar nesse mês ele ainda estava na condição de segurado)? Ou o período de graça continuará escoando normalmente até o seu término, independentemente desse único mês de contribuição?
Doutora Alessandra,
Gostei muito do seu artigo, mas preciso esclarecer uma dúvida: o segurado para ter direito ao período de graça, tem tempo mínimo de contribuição? Por exemplo: o segurado (Empregado, doméstico ou individual) contribuiu por 05 meses ininterruptamente, ele terá direito aos 12 meses, período de graça?
Doutora Alessandra, me esclareça uma dúvida. O §2º do artigo 15 da lei 8.213, eu utilizo independente do §1º? No meu caso concreto, se eu acrecer os 12 meses de que trata o §2 eu já não precisaria usar o período que recebeu o seguro desemprego pra ainda deter da qualidade de segurado. Minha cliente pleiteia pensão por morte, ultima contribuição do falecido foi em agosto de 2012, recebeu seguro desemprego em 5 parcelas, primeira iniciado em janeiro de 2013. Faleceu sem setembro de 2013. Posso usar o acréscimo de mais 12 meses que o §2º do artigo 15 da lei 8.213/91 menciona?
Dr.ª, vc quer saber se pode chegar a 36 meses de período de graça? Pode sim. Abraços!
A forma como você escreve é muito didática e esclarecedora. Parabéns pelo brilhante trabalho. Estou com uma ação idêntica ao do exemplo citado. Foi muito esclarecedor a questão do tempo em que o segurado recebe seguro desemprego e não conta o período de graça. Me salvou ..rs! Primeira vez q acesso seu blog e estou maravilhada. Estarei sempre por aqui. Obrigada por me ajudar! Sucesso. Deus abençoe.
Obrigada, Dr.ª Roberta! Amém!
Bom dia,
Muito bom Texto!.
Mas penso que faltou esclarecer sobre a volta da qualidade de segurado em relação a pessoa que cobriu as 12 contribuições exigidas para a carência do benefício e que com o tempo perdeu a qualidade de segurado, mas pode voltar a ser segurado se contribuir por mais 04 meses.
Sr. José, ótima ideia! Dá um novo artigo 🙂
Ótima explicação, esclareceu muito bem as minhas dúvidas
Que bom, Kadja! Abraços!
adorei seus comentarios, me ajudou muito
Que bom 🙂
Mas uma duvida:
Se a demissão foi aviso prévio indenizado? É contado a partir da data PROJETADA ou do ULTIMO DIA EFETIVO DE TRABALHO?
Sr. Douglas, temos entendimento que o aviso prévio integra o tempo de serviço. Veja:
Doutora Alessandra Strazzi, boa tarde
Excelentes relatos, meu exemplo e conto com uma ajuda se possivel
Tenho 52 anos e contribuir ao total uns 08(oito) anos ao INSS intercalados
Ultima empresa
Admissao 01-04-2013
Demissao 02-12-2013
Recebi 03 (tres) parcelas do seguro desemprego, nos meses de 08, 09 e 10-2014
No dia 11-12-2014, sofrir um acidente automobilistico, onde ate o dia de hoje me encontro impossibilitado de trabalhar.
Fiz pericia no INSS e foi constatado minha incapacidade de volta as atividades, ja que trabalho no ramo de locação de veiculos com autonomo (sem recolher ao INSS)
Recebi a resposta ao meu pedido de auxilio doença indeferido, alegando falta de capacidade do segurado
Ligo no 135 e todos afirmam que me enquadro como segurado de graça até dia 15-01-2016
Estou entrando com recurso junto ao INSS
Pode a Doutora me esclarecer do meu direito
antecipadamente agradeço
Sr. Carlos, olá!
É muito complicado para mim analisar em detalhes todos os casos de todos os comentários, infelizmente!
Se o Sr. quiser, o Sr. pode agendar uma consulta jurídica comigo ou com outro advogado previdenciarista de sua confiança.
Desculpe não poder ajudar. Abraços!
Muito Instrutivo. Sanou minhas dúvidas. Gostaria também de elucidar algumas dúvidas no geral, no que diz respeito à previdência rural.
gostaria de saber se o militar para ter direito ao período de graça terá que contribuir antes do alistamento.
EM TEMPO.
Quero dar meu testemunho,de satisfação pelo seu método de trabalho, Dra. Alessandra.Pela simplicidade,e linguagem ao alcance de todos,fazendo com que as dúvidas sejam redimidas.Resido em Curitiba,e aqui é difícil encontrar alguem com tamanha disposição. Parabens.
Obrigada, Vilmar! Abraços!
BOM DIA DRA. ALESSANDRA.
Tenho um histórico um pouco misto, mas gostaria da sua orientação.Trabalhei e estudei no interior,junto com minha família, idade compreendida à partir dos 12 anos,até os 21, na chamada agricultura familiar,sendo meu pai um minifundiário.Aos 22 tive o primeiro emprego com carteira assinada,indo de 1978,a 1983.
De 1983 (setembro)até 1992,(abril)trabalhei de preposto de um representante comercial sem nenhum vínculo.só comissionamento: (5 anos ).Mais (4 anos) como assistente de cobrança jurídica num escritório de cobrança,só recebendo comissões,sem comprovação. tenho deste escritório, substabelecimento das procurações proferidas aos advogados pelos clientes credores,cópias de alguns recibos emitidos por mim quando do recebimento de devedores.À partir de(Junho de 1992)à (julho de 2015)trabalhei direto,sendo os últimos 19 anos na mesma empresa.Fui demitido, recebi seguro desemprego por 5 meses.Não contribui mais ao INSS.Confirmo 27 anos de contribuição na carteira.Tenho 60 anos,sou cardiopata, com arritmia,e fibrilação atrial,em tratamento desde 2007.Qual o sistema mais rápido para me aposentar? Agrupar o tempo de lavoura?Posso recolher o INSS. atrasado,no período de preposto? Ou por doença? Tenho
até Setembro de 2017 ,direito ao plano de saúde extensivo da empresa,depois acabou.Oque devo fazer?
Sr. Vilmar, o melhor caminho é tentar fazer tudo o que o Sr. tem direito. Ou seja, averbar o tempo rural, reconhecer algum eventual vínculo trabalhista que não tenha sido pago, ou pagar os atrasados como contribuinte individual. O Sr. precisa somar 35 anos de tempo de contribuição, ou aguardar até os 65 para aposentar por idade.
Abraços
Bom Dia Dra. Alessandra.
Qual é mais vantajoso,averbação,ou recolhimento dos atrasados? E neste último, como devo proceder junto ao INSS.Devo procurar assistência jurídica? Obrigado.
Sr. Vilmar, sempre é bom procurar assistência jurídica. Um advogado vai analisar o seu caso específico. Cada caso é um caso.
Abraços!
Dra, não entendi o porquê do período do seguro desemprego de 05 meses estar elastecendo o período de graça em 05 meses. Você mesma escreveu: ATENÇÃO! A contagem do seguro-desemprego como período de graça não é aceita pelo INSS! É uma briga da advocacia. Portanto, não faça os seus planos contando com isso.
No fim, na contagem, você acrescentou os 05 meses. A briga da advocacia é justamente a de acrescentar os 05 meses, o que não vem ocorrendo. Então, os cinco meses não deveriam estar na contagem.
Melhor dizendo, os 05 meses não deveriam ser acrescentados, pois ficam dentro do período de graça, ou seja, não elastecem o período em cinco meses,a partir dos quais começam a correr os ditos 3 anos e uns quebrados. hehe.
Dra, para nossa infelicidade, o TNU tem entendido desta forma desfavorável, conforme a decisão abaixo:
“TNU – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL : PEDILEF 11987420114019360 MT • Inteiro Teor
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Publicado por Turma Nacional de Uniformização – 2 anos atrás
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Resumo Inteiro Teor
(JUÍZA RELATORA ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO) Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora em facede acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido de pensãopor morte, em face da perda da qualidade de segurado do instituidor.O acórdão recorrido considerou que o período de graça começa a sercontado a partir do registro de saída de emprego do então segurado e quea percepção de seguro-desemprego serviria tão somente para comprovaçãoda condição de desempregado, o que renderia ensejo ao elastecimento doperíodo de graça por doze meses (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213/91).Segue trecho do acórdão recorrido:2. Qualidade de segurado do falecido: Antes do óbito (10/07/2004),constata-se o último registro de trabalho do segurado, com saída em13/04/2002. A parte recorrente anexou comprovante de recebimento de segurodesemprego (fl. 18), que comprova a condição de desempregado do seguradoà época. Aplica-se ao caso o previsto no art. 15, II e § 2º da Lei nº 8.213/91, prorrogando o período de graça por dois anos após a cessaçãodo vínculo de trabalho.3. No entanto, em que pese seja aplicado o período de graça de 2 anos, amorte ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Sendo assim, indevidoo benefício de pensão por morte.4. A parte recorrente informa que o prazo final de carência deveria se darem 15/12/2004, considerando que houve percepção de seguro desemprego até02/10/2002. A percepção do referido benefício apenas comprova a condiçãode desempregado, não estendendo, portanto, a qualidade de segurado.5. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mêsseguinte ao término dos prazos do período de graça.6. De acordo com o que prevê o art. 15, § 4º da Lei nº 8.213/91 e art. 14do Decreto nº 3.048/99, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no diaseguinte ao término do prazo para o recolhimento da contribuição referenteao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados.7. A extinção do vínculo de trabalho do segurado se deu em 13/04/2002. Logo,a perda da qualidade de segurado se deu em 16/06/2004.A parte autora-recorrente sustenta que tal posicionamento divergedo entendimento da Segunda Turma Recursal de São Paulo (Autos nº 00094630420104036302) no sentido de que o período de graça é contadoa partir da data do recebimento da última parcela do seguro-desemprego,dada a natureza previdenciária desse benefício.O acórdão paradigma, citando trecho da sentença monocrática, asseverou:No caso, verifico ser importantíssima para fim de análise do direitoou não recebimento do benefício previdenciário a fixação do dia deinício da contagem do período de graça, já que o falecido recebeuseguro-desemprego. Vale lembrar que o seguro-desemprego, embora seja pagopela Caixa Econômica Federal, é um benefício de natureza previdenciáriaque tem por finalidade prover a assistência financeira temporária aotrabalhador desempregado involuntariamente. O benefício, embora, não consteda lei de benefícios, é de natureza tipicamente previdenciária, pois, nãoconstitui encargo do empregador, criado pelo decreto-lei 2.284 de 10/03/1986,regulamentado pelo decreto 92.608. Assim, entendo que a contagem da perdada qualidade de segurado só deverá começar a partir da última parcela,porque o falecido recebeu seguro desemprego. (…) Assim, aplica-se ao casoa incidência da regra de prorrogação do prazo de manutenção da qualidadede segurado de 12 para 24 meses (inciso I e II combinado com o § 2º, todosdo art. 15 da Lei 8.213/91), com contagem do período de graça a partirde setembro de 2008, quando findo o seguro desemprego. Por conseguinte, émister reconhecer que no dia do seu falecimento, em 11/07/2010, o instituidormantinha qualidade de segurado, pois ocorreu durante o período de graça, eque, satisfeitos os requisitos carência e qualidade de segurado, as autorasfazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, com fundamentonos arts. 16, I, e § 4o, da Lei no 8.213/91. (…) De fato, o seguradoinstituidor do benefício teve sua última contribuição em 04/2008, datade extinção de seu último vínculo de emprego, mantendo a sua qualidadede segurado até 10/2010, eis que o período de graça é contado a partirda data de recebimento da última parcela do seguro-desemprego e prorrogadopara 24 meses, a teor do artigo 15, II e § 2º, da Lei 8.213/1991. Portanto,na data do óbito 11/07/2010, ele mantinha qualidade de segurado.É o relatório. Passo a decidir.VOTO (JUÍZA RELATORA ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO) Comprovada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, § 2º,Lei nº 10.259/2001.Foi transcrito no corpo do recurso o inteiro teor do acórdão paradigma,oriundo de Turma Recursal de região diversa (TR/SP), e indicado o repositóriode jurisprudência do qual extraído o julgado. Reputo atendidos, assim, osrequisitos enumerados na Questão de Ordem nº 03 desta TNU (A cópia doacórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergênciaentre julgados de turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida,no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonteeletrônica URL).No que toca ao mérito do incidente, tenho que este merece improvimento.Em relação à natureza jurídica do seguro desemprego, em que pese hajaalguma discussão doutrinária a respeito, prevalece o entendimento de que setrata de benefício de natureza previdenciária. Cito, exemplificativamente,Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (in Comentários à Leide Benefícios da Previdência Social, 10ª ed, p. 375). Acompanho referidoposicionamento, pois entendo que ele encontra suporte na ConstituiçãoFederal e na Lei de Benefícios. Confira-se:Constituição Federal:Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critériosque preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termosda lei, a:III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;Art , 9º, Lei nº 8.213/91:§ 1o O Regime Geral de Previdência Social – RGPS garante a cobertura detodas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desempregoinvoluntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo decontribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.O reconhecimento da natureza previdenciária do seguro-desemprego não implica,todavia, no acolhimento da tese defendida pelo recorrente.Acerca do período de graça e sua prorrogação, assim dispõe o art. 15da Lei de Benefícios:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o seguradoque deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Socialou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometidode doença de segregação compulsória;IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado àsForças Armadas para prestar serviço militar;VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o seguradofacultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuiçõesmensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação peloregistro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seusdireitos perante a Previdência Social.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao dotérmino do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social pararecolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aodo final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.O que o recorrente pretende, em verdade, é gozar sucessivamente das regrasinscritas nos incisos I e II do art. 15, seguidas da prorrogação de quetrata o § 2º.Tal cumulação, contudo, não tem supedâneo legal. Em tese, poderia orecorrente valer-se ou da norma inscrita no inciso I ou daquela prevista noinciso II cumulada, apenas para essa segunda hipótese, conforme expressadicção legal, com a prorrogação do período de graça por mais doze meses,em função do desemprego. Todavia, por ser mais benéfico ao segurado,comumente utiliza-se a segunda das opções acima ventiladas.Para melhor elucidação da questão, tomo como exemplo a própria situaçãofática exposta nos presentes autos.O pretenso instituidor laborou como empregado até 13/04/2002. Percebeuseguro-desemprego até 02/10/2002.Pela aplicação da norma inscrita no inciso I do art. 15 da Lei de Benefícios acaso se admita a natureza previdenciária do seguro-desemprego tem-se que houve manutenção da qualidade de segurado durante o período depercepção do benefício (art. 15, I, LB), de forma que, dada a observaçãoda regra inscrita no § 4º do mesmo artigo, haveria manutenção da qualidadede segurado até 15/12/2002.De outra vertente, acaso se conjugue as normas no inciso II do art. 15e do § 2º, a solução é diversa e mais benéfica ao segurado. Comoo vínculo empregatício findou-se em 13/04/2002, segue-se o período degraça de 12 meses, previsto no inciso II, a contar da data de dissoluçãodo vínculo, prorrogado por 12 meses (§ 2º), dada a situação comprovadade desemprego. Esse o quadro, e também se observando a norma do § 4º,a manutenção da qualidade de segurado se daria até 15/06/2004.Esse foi o tratamento dado ao caso pela Turma Recursal de origem, tratamentoque não discrepa do tratamento dado pela jurisprudência do STJ e da TNUem casos dessa natureza. Exemplificativamente, cito PET 7115 (STJ), de cujaementa se extrai:1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogaçãoda qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuiçõesprevidenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em queo requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangidapela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogadopor mais 12 (doze) meses se comprovada a situação [de desemprego] por meiode registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da PrevidênciaSocial.(destaquei) Não descura esse Juízo da hipótese excepcional de aplicação cumulativados prazos previstos nos incisos I e II do art. 15, consagrada pelajurisprudência. Tal ocorre, porém, apenas em hipóteses em que há apresunção de impossibilidade de exercício de atividade remunerada comonos casos de incapacidade laborativa ou de maternidade, por exemplo.Não é esse o caso do segurado desempregado, ainda que involuntariamente, poisem tese reúne condições de exercício de atividade laborativa remunerada.Exemplificativamente, cito julgado recente desta TNU, em caso de excepcionalconjugação das regras inscritas nos incisos I e II do art. 15 da Lei deBenefícios, quando comprovada a impossibilidade de exercício de atividadelaborativa pelo segurado:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADEDE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADEDE SEGURADO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI BENEFICIÁRIO DEAUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO EPROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENÇA. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 02/TNU.(…) 10. No caso concreto a autora percebeu benefício de auxílio-doençaentre 24.12.2005 e 28.08.2008, permanecendo desempregada conformeentendimento adotado pela sentença e pelo acórdão recorrido atéa data do requerimento administrativo (25.01.2010), o que estendeu operíodo de graça por 24 meses, consoante art. 15, II, § 2º da Lei n.º 8.213/91. Ocorre que, no caso concreto, não se pode considerar como iníciodo período de graça o momento em que o segurado deixou de contribuir, umavez que tal circunstância se deve ao início do percebimento de benefíciopor incapacidade, situação prevista pelo inciso I do referido art. 15,que faz com que a autora mantenha, nesse ínterim, a qualidade de segurado,dessa forma, o período de graça teria início somente a partir da cessaçãodo auxílio-doença, período em que a autora não contribuiu, aí sim,voluntariamente, porquanto desempregada. (destaquei) 11. Nesse sentido, já se manifestou o e. STJ: (…) 2. “Não perde aqualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a PrevidênciaSocial em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 418.373/SP,Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especialprovido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009), ainda, PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. (…) 13. No caso concreto, nem se trata de ausência de contribuições em razão deincapacidade laboral sem o recebimento do benefício correspondente, situaçãona qual seria ônus do segurado comprovar a incapacidade naquele período,trata-se, em verdade, de situação na qual o segurado incapacitado para olabor e em gozo de benefício por incapacidade mantém a qualidade desegurado enquanto estiver nesta situação.(…) 17. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido,nos termos acima. (…)(PEDIDO 201072640017307, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU08/06/2012.) Assim, tem-se que a aplicação cumulativa dos prazos previstos nosincisos I e II do art. 15 da Lei de Benefícios se dá apenas em caráterexcepcional, quando o segurado não reúne condições plenas de exercíciode atividade laborativa, o que não ocorre com aquele que está em gozode seguro-desemprego.A interpretação proposta pela parte autora-recorrente, de conjugaçãodos incisos I e II do art. 15 quando não há impossibilidade de exercíciode atividade laborativa (como no caso de percepção de seguro-desemprego),representaria benesse não prevista em lei e sem supedâneo na jurisprudênciadominante. As regras extensivas da qualidade de segurado, previstas nosparágrafos 1º e 2º do art. 15 da Lei de Benefícios constituem exceçãoà regra geral estabelecida no caput e incisos do mesmo art. 15. Normasexcepcionais interpretam-se restritivamente.Assim, voto pelo conhecimento do incidente de uniformização e, no mérito,por seu improvimento, com a fixação da tese de que não é possível aaplicação cumulativa e sucessiva dos prazos previstos nos incisos I e II doart. 15 da Lei nº 8.213/91 na hipótese de percepção de seguro-desempregopelo segurado.”
Triste isso! 🙁
Eu vou continuar tentando, se for o único jeito de salvar o caso do cliente. Claro que devemos sempre avisar o cliente de que a possibilidade é remota.
Deveriam sim, porque é essa a nossa briga. Se não forçarmos, nunca será aceita. Eu digo: não faça os planos contando com isso. Mas, se chegar às suas mãos um caso assim, e única maneira de salvar for o seguro-desemprego, é assim que você deve calcular!
Artigo de Muita Qualidade, Muito Obrigado, Fique com Deus.
Obrigada, Maxluan!
E se o caso fosse por Ex. de um empregado doméstico que teria trabalhado apenas por 5 meses, logo após fosse dispensado. Com essas 5 contribuições ele ficará segurado pelo prazo de 12 meses, caindo na regra do inciso II, ou é necessário um certo número mínimo de contribuições para quando for desligado ficar segurado pela previdência? Fiquei em dúvida se há uma quantia mínima de contribuição.
Vanesca, daí estamos falando de CARÊNCIA, que é outro assunto. Alguns benefícios têm carência e outros não.
Quero agradecer pelo conteúdo oferecido muito esclarecedor e me ajudou bastante.
Bianca, fico feliz que foi útil! Abraços!
Olá ,boa tarde preciso da entrada no auxílio doença , mas não tenho contribuição suficiente pois só tenho duas contribuição pois estou com o contrato de trabalho suspenso e doente pois fiz uma cirurgia de urgência e ainda estou me recuperando o que devo fazer para adquirir o benefício , sera que conseguiria me baseando no período de graça
Sr.ª Isadora, olá!
Eu precisaria analisar o seu caso específico para dar uma resposta. Caso queira, você pode agendar uma consulta jurídica comigo ou com outro advogado previdenciarista de sua confiança.
Abraços!
Quando há perda da qualidade de segurado e o segurado volta a contribuir, pagou quatro contribuições em dia entretanto só a primeira com o valor correto (quando houve a mudança do valor do salário mínimo) e um mês depois ocorre o falecimento do segurado a esposa vai ter direito a pensão?
ola, gostaria de tirar uma duvida, minha esposa pediu demissão do trabalho em junho/2014 e desde então está desempregada. A minha duvida é em relação se ela teria direito ao periodo de graça estendido por mais 12 meses fora os 12 meses normais para receber o salario maternidade. Desde já agradeço.
Olá Drª Alessandra boa tarde, gostei muito dos seus comentários e do seu conhecimento, sobre esses assuntos, meu nome é José Antonio, tenho 60 anos, e contribuí por 24 anos e 8 meses para o Inss, este periodo foi interrompido algumas vezes, mas estou a dois anos e 6 meses sem contribuir ainda tenho o direito de me afastar pelo auxilio doença,
Boa Noite Alessandra,
Fiquei com uma dúvida, se o seguro desemprego NÃO conta como período de graça, então enquanto recebo o seguro o meu período de graça também não deveria estar contando?
Por que o meu período de graça começa a contar após o meu seguro desemprego, e se algo me acontecer durante meu recebimento do seguro, serei assistido pela previdência?
Obrigado.
Boa noite Alessadra,
Meu cunhado trabalhou de 02/04/2012 a 30/10/2013.
Ele ainda esta no período de graça?
Grato,
Bom dia, Alessandra
Sai do emprego em 31/01/2014, recebi 05 parcelas de seguro desemprego de março a julho. Gostaria de saber quando termina minha qualidade de segurado. Fiz as contas mas gostaria de uma opinião de uma especialista. Nas minhas contas será após o seguro desemprego = 12 + 12 + 2 meses que dará na data de 09/2016. Aguardo e muito obrigado.
Boa tarde Alessandra
O período de graça se dá só para quem foi demitido ou também para quem pediu demissão?
Obrigada
Vanessa
Para quem pediu demissão também conta.
Bom dia,meu gemeos nasceram 23/04/13 trabalhei,ja dei entrada no auxilio foi concedido e ja esta o extrato mostrando valores e banco,a data disponivel para receber é dia 15/03/16,como a vigencia é de 2013 posso ir antes receber no banco por ser beneficio atrasado?obg
boa noite fiquei viuva e meu marido recebeu o seguro desemprego no ano de 2014 estamos em 2016 ele faleceu gostaria de saber se ele ainda ta asegurado pelo msn
Só analisando os documentos para saber.
Meu Deus fiquei encantada parabéns a vc,
Obrigada, Renilda! 🙂
Me desliguei da Empresa que trabalhei por 18 anos no dia 20/02/2014 recebi o seguro desemprego as 5 parcelas, então eu estarei na condição de segurada até 19/09/2017?
ola, tennho 5 anos e 8 meses de contribuicao,
fui demitida em 31 de agosto de 2012, recebi a ultima parcela do seguro em abril de 2013, e depois disso nao contribui mais, meu filho nasceu em outubro de 2015, tenho direito ao salario maternidade?
Tenho uma dúvida que é o seguinte: Se a pessoa estiver no “período de graça” os seus dependentes também estarão amparados?
Sim, tanto para pensão por morte quanto para auxílio-reclusão.
Boa tarde!
Primeiramente, gostaria de parabenizá-la pelo excelente blog!
Estou estudando para o concurso do INSS e fiquei com uma dúvida: nos meus estudos, o Seguro-desemprego não aparece como benefício da previdência e entendi que como a Lei 8.213 trata de benefícios da previdência, o período de graça seria contado a partir do mês da demissão e não após o recebimento da última parcela do seguro desemprego. Procurei no Site da previdência (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/qualidade-de-segurado/) e lá tem o seguinte exemplo, que está em desacordo com seu artigo:
“Cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2014, ficou desempregado mas recebeu seguro-desemprego
período de graça comum = 12 meses = 31/01/2015
prorrogação (seguro-desemprego) = + 12 meses = 31/01/2016
data da perda da qualidade = 16/03/2016”
Poderia me esclarecer por favor, porque devemos contar o período de graça a partir do recebimento da última parcela do seguro-desemprego se ele não é um benefício-previdenciário?
Obrigado!
Olá, Cristiano!
Veja resposta dela anterior…
“Douglas, como eu disse no artigo… cuidado ao considerar o seguro-desemprego, pois ele não é aceito pacificamente para fins de período de graça.”
Isso!
Parabéns pela sua explicação!
Doutora, gostaria que me ajudasse em uma dúvida.
O segurado empregado trabalhou de 19/01/2011 a 09/04/2012, a sua qualidade de segurado vai até 08/06/2013.
Se em maio de 2013 ele volta a recolher apenas este mês, sua qualidade de segurado se estende até julho de 2014?
Doutora, estou excluído as formas de prorrogação da qualidade de segurado pelo Seguro-desemprego e desemprego.
Se acontecer isso todos os anos, ou seja, antes de perder a qualidade de segurado, este recolhe apenas um mês todo ano a qualidade de segurado é estendida?
Antemão, Muito obrigado!
Drª Alessandra, bom dia!
Excelente publicação, pois esclareceu as informações que, às vezes, nem os próprios atendentes do 135 sabem explicar.
Mas sobre meu exemplo especifico.
Minha esposa contribuiu entre as datas 10/12/2009 e 27/02/2014 (não possui as 120 contribuições).
Meu raciocínio está correto?
27/02/2014 – Demissão
27/07/2014 – Fim do Seguro Desemprego
26/07/2015 – Fim do período de graça – inciso II Lei 8213/91, Art. 15.
25/07/2016 – Fim do §2 da Lei 8213/91, Art. 15. (após a demissão trabalhou apenas como estagiária em 2 construtoras (anotou na página de anotações gerais da CTPS)).
24/09/2016 – Fim do §4 da Lei 8213/91, Art. 15.
Seguindo este raciocínio, ela terá direito ao Salário maternidade em Março/2016, quando dará a luz ao nosso pequeno Raul?
Douglas, como eu disse no artigo… cuidado ao considerar o seguro-desemprego, pois ele não é aceito pacificamente para fins de período de graça.
Li novamente o artigo e percebi esta ressalva.
Mas pelos meus cálculos, mesmo assim ela terá direito.
Trabalhou entre as datas 10/12/2009 e 27/02/2014 (aviso indenizado – ultimo dia efetivo 17/01/2014)
27/02/2014 – Demissão anotada na CTPS
26/02/2015 – Fim do período de graça – inciso II Lei 8213/91, Art. 15.
25/02/2016 – Fim do §2 da Lei 8213/91, Art. 15.
16/04/2016 – Fim do §4 da Lei 8213/91, Art. 15.
Obrigado!
Olá Douglas e Dra. Alessandra. Permitam, por favor, a intromissão de um simples estudante de Direito Previdenciário. De acordo com o art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91, entende-se que o referido período de Graça acabará no mês de competência imediatamente posterior e no dia seguinte ao de recolhimento da contribuição previdenciária do mês em que o prazo de 12 meses (no caso da regra comum) se esgotou. Ex.: Se a pessoa foi demitida em Janeiro, seja qual dia do mês de Janeiro/2014 for, seu período de Graça começará a ser contado no mês de Fevereiro/2014 e terminará no dia 16 de Abril de 2015. O mês de Fevereiro possui sua competência, seu pagamento, no mês de Março. Portanto a competência imediatamente posterior terá seu pagamento no mês de Abril, no dia 15. Como a qualidade de segurado e, portanto, o período de Graça acabam no dia seguinte ao do pagamento, o fim do período será no dia 16. Para simplificar: Conta-se 12 meses e terminado o prazo, conta-se um mês e o dia 16 do próximo será o dia do término. Espero ter ajudado.
Obrigado, Weberty!
Mas uma duvida:
Se a demissão foi aviso prévio indenizado? É contado a partir da data PROJETADA ou do ULTIMO DIA EFETIVO DE TRABALHO?
O requerimento de minha esposa está agendada pericia para a próxima quinta -feira, 28/04/2016.
Direi aqui o resultado.
DRA ALESSANDRA, PODE-SE USAR O PERÍODO DE GRAÇA PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO?
EXEMPLO,TENHO 33 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO NO ANO DE 2013 Á 2014 FIQUEI SEM CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA. POSSO PEDIR MINHA APOSENTADORIA USANDO O PERÍODO DE GRAÇA PARA COMPLETAR OS 35 ANOS EXIGIDOS?
FICO AGRADECIDO PELA SUA AJUDA.
DEVANIR GERONASIO
Não.
Ola, Dr. Alessandra diz uma coisa para mim, na Lei 8213/91, Art. 15 do inciso 3,4,5,6 qual o prazo de carência ou não tempo prazo de carência? gostaria de elogiar a materia, me ajudou muito. Se tiver mais alguma coisa resumida sobre a previdência, é que vou participar do concurso do INSS, agradeço.
olá!!
Tenho uma dúvida, o período de graça conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, uma vez que durante este período o assegurado goza de todos os serviços prestados pelo inss, no entanto, a forma que da o direito ao segurado a aposentadoria e outros serviços é pela forma contributiva.
Não.
cai d moto indo pro trabalho minha carteira nao foi assinada nao pósso volta o trabaho machukei o joelho incho doi muito pra caminhar tem como eu m emcostar ja fas 2meses
Marleide, se sua carteira não foi assinada por culpa do empregador, você pode conseguir o benefício sim. Recomendo procurar um advogado especialista em direito previdenciário para te ajudar com seu caso, ok?
Bom dia dr parabens pelo seu blog ….uma pergunta meu perildo de graca acaba em 16/3/2016 mais eu estou contribuindo deis de 15/11/2015 estou pagando direitinho isso quer dizer que nao vou perdera qualidade de asegurada nao e ???? Obrigado
Se você está pagando, você mantém a qualidade de segurado normalmente.
Muito bom …suas explicacaoes a gente entende bem vc esclarece e expliica direitinho parabens muito sucesso com o su blog
Obrigada, Elisabete!
Olá Drª Alessandra. Preciso de sua ajuda. Estou grávida e desempregada desde julho/2014, e me informaram que o período de graça acabou em julho/2015 mas me orientaram a contribuir um mês e a partir daí eu teria o período de graça novamente para ter direito ao salário-maternidade. Passei 1 ano e seis meses nessa última empresa. Isso procede mesmo? Esse período de graça precisa de algo para comprová-lo quando vamos ao INSS reivindicá-lo?
DOUTORA ALESSANDRA, GOSTEI MUITO DE SUAS
INFORMAÇÕES MAS FIQUEI COM UMA DUVIDA, POR EXEMPLO POSSO USAR O PERÍODO DE GRAÇA MAIS DE UMA VEZ? EXEMPLO FIQUEI DESEMPREGADO ENTRE OS ANOS DE 25 AGOSTO 2003 Á 01 DE AGOSTO 2005. E ENTRE 31 DE DEZEMBRO DE 2013 Á 23 DE NOVEMBRO 2014 POSSO USAR O PERIODO DE GRAÇA MAIS DE UMA VEZ? OBS- TENHO 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO CONTINUAS. AGRADEÇO POR SUA AJUDA.
DEVANIR
Pode sim.
Parabéns pelo artigo muito bom, um dúvida é possível ultrapassar o período de graça em caso extremos, exemplo uma pessoa que não foi interditada e sofre transtornos metais ou um dependente químico vem a perder qualidade, é possível receber o auxilio-doença.
Tem que provar que a data de início da incapacidade ocorreu dentro do período de graça.
Bom dia, por favor gostaria de esclarecer a minha dúvida com relação ao valor do benefício, pois fui dispensada da empresa em abril de 2015, recebi 3 parcelas do seguro desemprego, estou gestante com data prevista para o parto entre maio e junho de 2016, no 135 me informaram que tenho direito e recebo meu salário normal, mas as informações que tive na internet é que o cálculo é feito somente com as contribuições dentro dos últimos 15 meses, qual será o correto? Se eu contribuir pagando o carnê do INSS, os valores alteram? Obrigada.
Muito bom o texto, parabéns!
Drª só uma dúvida…
Trabalhei em um banco em SP, após minha demissão mudei com minha família para MG e hoje trbalho com um trator que comprei ( sou autônomo). Fui demitido à 11 meses atrás e em dezembro/2015 sofri uma lesão nos tendões do ombro direito, que me impossibilitou de trabalhar temporariamente.
Se conseguir receber o benefício, qual o cálculo para saber o valor das parcelas e quantas receberei?
Muito obrigado!
Doutora se o segurado perder tal qualidade as contribuições anteriormente pagas serão perdidas?
Se sim, não há uma possibilidade destas serem contadas para fins de aposentadoria ou pensão se o contribuinte retomar a condição de segurado posteriormente?
Ola boa noite.
Gostaria de saber se eu fizer uma contribuicao para o inss antes de acabar o periodo de graca eu consigo manter a qualidade de segurada para receber o auxilio maternidade nesse novo periodo de 12 meses.
Atenciosamente.
ESTOU COM 2 MESES DE GRAVIDEZ E GOSTARIA MUITO DE SABER SUA RESPOSTA DOUTOURA ALESSANDRA
BOA TARDE,
GOSTARIA DE SABER SE TENHO DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE ,REALIZAEI UM TRBALHO TEMPORÁRIO DE 45 DIAS ONDE TERMINEI EM MAIO DE 2015 NO QUAL ONDE FOI DADO BAIXA NA CARTEIRA,EU TENHO DIREITO DE RCEBER O SALARIO MATERNIDADE?
Oi…Gostaria de saber se eu recebo salário maternidade pois estou desempregada.
Meu último emprego foi de 09/14 a 01/12/14 …
Engravidei em 05/15 Minha bb nasce em 02/16.
Também trabalhei mais de 2010 a 2013 e recebi seguro por 3 meses e logo comecei a trabalhar.
Gostaria de saber se ainda tenho direito? Se eu consigo prorrogar o meu período de graça pagando o carnê voluntariamente? Se sim, onde devo ir? No inss, no Sine? ??
Boa noite. Como é feito o cálculo do valor do benefício no exemplo que você citou ? Se ele desse entrada no período dos após 26 meses? Ele tendo mais de 120 contribuiçoes. Ele receberá so o mínimo ou com o valor do último salário?
Dra. Alessandra: Você é muito competente. Gostei do seu artigo. Não sou expert na matéria, mas já julguei, quando ainda em atividade, em comarca onde não há Justiça Comum Federal, ação objetivando benefício previdenciário para quem deixou de contribuir. Gosto do seu poder de síntese. Continue assim. Abraços.
Obrigada, Dr. José Sérgio! Abraços!
Parabéns, estou estudando para o concurso do INSS e estava com muitas duvidas a respeito do período de graça e consegui entender finalmente.
Obrigada.
Que matéria esclarecedora !!!
Sou advogada e fico muito feliz de ver esse tipo de informação !!!
Estava em dúvida quanto a prorrogação do período de graça quando o empregado recebe seguro desemprego e ficou muito claro para mim após a leitura do texto .
Obrigada !!!
Por nada!
EXCELENTE MATÉRIA, FOI DE GRANDE VALIA PARA REALIZAR UM TRABALHO DE FACULDADE. PARABÉNS. VOU COLOCAR NOS FAVORITOS.
Obrigada!
olá , criando um exemplo de situação, uma mãe q ficou desempregada em 12/04/2013, e seu filho nasceu em 16/06/2014 tem direito ao auxílio maternidade?
Boa tarde.Nossa gostei muito da sua explicação,abriu muito minha mente para dúvidas que eu n~ao conseguia entender.Parabéns.
Que bom, fico feliz!
Parabéns Dra. Professora. Muito claro e objetivo. Ajudou no desenvolvimento do meu caso aqui no escritório. Parabéns.
Obrigada 🙂
Parabéns Dra Alessandra! Muito esclarecedor o seu artigo.Obrigada!
Excelente artigo Dra Alessandra!
Obrigada!
Alessandra,
fiquei desempregado no ano de 1983, quando foi 13/12/83 a 30/12/83 trabalhei no comércio, porém no meu extrato do INSS foi considerado o ano todo, isto tem relação com o período de graça?
Boa tarde. Gostaria de tirar algumas dúvidas:
O período em que o segurado goza de algum dos benefícios previdenciários é computado para fins de tempo de contribuição e carência?
Uma única contribuição paga em atraso põe a perder toda uma sequencia de contribuições pagas em dia, recomeçando novamente do 0 após esta contribuição atrasada?
O período da graça conta para aposentadoria?
Não.
boa noite eu sou autonima.estou com o cartao sem pagar devido, as vendas caiu muito e alem do mais levei muito calote,mais eu pago seguro,do cartao,sera que eu poderia acionar o seguro para quitar, as divida do cartao,
boa noite, o meu filho trabalhou em uma empresa, h 10meses mais ha 3 meses que ela esta em decadencia total. ha 3 mese que ele nao recebe pagamento e esta com tdas as contas atrazadasn agora tem 15 dia que a empreza dispenssou tdos os fucionario,por nao ter como paga, por favor como faço
Procure um advogado especializado em Direito do Trabalho!
Dra.Alessandra, parabéns pelos artigos. Gostaria de saber sobre o periodo de Graça, quando o segurado falece e deixa filhos menores.Como é essa contagem de tempo?? Agradeço imensamente.
Alessandra, sai do emprego dia 19/12/2014. Meu período de carência no caso acaba dia 19/12/2015 ou conto mais 2 meses em cima dessa data?! Pra garantir posso pagar por conta própria os meses de dezembro e janeiro, ja que ganho nenem em janeiro e quero dar entrada no auxílio maternidade?
Outra pergunta: Se acabou o período de graça eu perco a qualidade de segurado. Para restabelecer tal condição devo pagar 1/3 do período de carência, no caso 4 meses, pois trata-se no caso hipotético de auxílio doença. Sendo assim, se pagar as 4 eu volto a ter direito a mais 12 meses de período de graça? Esses 4 meses tem que ser contínuos ou pode haver alternância, tipo pago janeiro, pulo fevereiro, pago março, abril e maio… daí restabelece a condição de segurado, ou tem que ser janeiro, fevereiro, março e abril para restabelecer a condição de segurado?
Desde já, obrigado!
Gostaria de saber tenho mais de 30 anos de contribuição entre registro e facultativos até o mês de maio de 2016 se eu deixar de contribuir até dezembro quando completo 65 anos eu perco direitos como por exemplo em caso de morte minha esposa está garanida
Se fizer uma contribuição até o último dia antes de expirar o período de graça eu mantenho esse período de graça por mais 12 meses (hipótese de ter menos de 120 contribuições)? Se não for, por mais quanto tempo eu consigo dilatar o período de graça?
Achei muito interessante o texto e posso dizer que foi esclarecedor! Todavia, Sra. Alessandra Strazzi, me ocorreu uma dúvida e gostaria que me esclarecesse. Pois bem, de fato a redação do § 4º, do art. 15 da lei 8.213/91 é meio complicado de entender, mas pela explicação ficou claro. Ocorre que pelo que entendi o período de graça poderá ser dilatado, desde que, no dia anterior ao seu término eu venha a efetuar uma contribuição. A pergunta é: Se eu pagar essa contribuição antes da data limite ao fim do período de graça, eu permaneço no período de graça por mais 12 meses ou por mais quanto tempo? Por exemplo: o período de graça vai até o dia 17.09.2016, daí acrescento mais dois meses, ou seja, até o dia 16.11.2016. Se pagar uma contribuição no dia 15.11.2016 o período de graça vai até 16.11.2017? Outra pergunta: e o segurado que perdeu o período de graça, mas contribuiu 1/3 da carência mínima (p. ex. auxílio doença – 12 meses) ou seja, 4 contribuições, ele recupera a condição de segurado, certo? Se ele deixar de pagar, ele fica mais 12 meses em período de graça? Esse pagamento de 1/3 da carência mínima deve ser meses continuados ou pode haver o pagamento de forma alternada, tipo pago 1 parcela em janeiro, outra em março, abril e maio, vale para restabelecer a condição de segurado?
Boa noite Dra. Alessandra, eu lhe fiz algumas perguntas no passado recente e vc em parte pode me responder, obrigado. Hoje todos processos (2) resolvidos, aposentadoria e remédios na Justiça Federal, estou ótimo em relação ao meu transplante de figado. Quero que saiba que estou sempre lendo seus artigos postados e a cada dia aprendo um pouco mais (professora) como outros acima, fique com Deus e que ele te proteja sempre.
Obrigada!
Boa tarde.
Por gentileza, visto a benevolência da ajuda múltipla.
Estou precisando de um esclarecimento.
Fui demitido de uma empresa sem justa causa a qual trabalhei por um período de 2 anos e 5 meses.
Porém recebendo a 3a parcela do seguro desemprego, sofri um acidente de moto.
Fraturei a perna e o medico me deu um encaminhamento ao INSS, alegando um tratamento por um período de 6 meses.
Sendo q isso me impossibilitaria de enfeitar uma nova adesão de um novo trabalho.
A dúvida é. …
Tendo eu trabalhando por esse período de 2 anos e 4 meses e recebindo 3 parcelas do seguro e faltando mais 2 parcelas a receber….direito a dar entrada no auxilio doenca no inss?
Tem sim. Boa sorte!
PARABÉNS, MUITO ÚTIL!!!
Obrigada 🙂
Parabéns Dra. muito esclarecedor suas postagens.Descobri seu blog com um amigo e estou feliz por ler textos sem complicações e claros e temas interessantes.Obrigada e Sucesso.
Obrigada, Osair!
Para o INSS, o período em que o segurado recebe o seguro desemprego não é computado juntamente com os 12 meses do Parágrafo 2º do Artigo 15 da Lei 8213 ?
Oi, Mathias!
Sim, para o INSS é, mas eu defendo a tese de que não deveria! O advogado deve brigar por este período, pois trata-se sim de um benefício previdenciário!
Boa noite Dra. acredito que há um óbice neste sentido, ao passo que o seguro-desemprego é custeado pelo FGTS, ou seja, o fato gerador do mesmo é o recolhimento do FGTS e não do INSS. Tanto que os trabalhadores que não recolhem FGTS, como no passado os domésticos, não tem direito à este benefício. Mas é válida a tentativa, pois afinal, nós advogados através de nossos pedidos fazemos novas jurisprudências. Abraços.
Gostei muito da explicação. No meu caso eu pago INSS cadastrado como pintor.Minhas pretensões ao pagar não é aposentadoria mas sim ter o auxilio em caso de acidente.Em certos períodos fico sem serviço. Se eu paro de pagar,meu período de graça é por 6 ou 12 meses?Quando vencer o período de graça e ai eu pago um mês,nesse caso se eu parar de pagar novamente esse um mês pago me assegura por mais 6 ou 12 meses?Obrigado
Boa noite. Estou usurfruindo do período de graça (auxílio doença- gravidez de risco) .Comecei no dia 28/05 /15 e ele acaba dia 24/11/15 que é a data prevista para o meu parto.Gostaria de saber se eu vou ter direito ao auxílio maternidade pois parei de contribuir no dia 30/09/14.
Eu posso terminar de receber o auxílio doença mesmo se o bebê nascer antes da data prevista pra depois dar entrada no auxílio maternidade se eu tiver direito de receber?
Na carta que recebi do inss quando foi concedido o auxílio doença veio expecificado q eu dia 4 grupos de 12 de contribuição.
Estou totalmente perdida sobre o assunto. Peço pelo amor de Deus que a Senhora me ajude.
Maria Fernanda, você não está em período de graça porque você está recebendo benefício. O período de graça só começa a contar se parar de receber benefício. Então você vai poder receber o seu salário-maternidade normalmente. Se não conseguir, procure um advogado.
Bom dia Dra. Alessandra!
Li seu material. Muito bom! Advogo na seara trabalhista e previdenciária, e são escassos trabalhos de cunho prático, com a objetividade que encontrei no que li de sua autoria. Parabens!
Que bom que foi útil, Dr. João!
Vc é show!
😀 obrigada!
Minha mulher deu aula como act(contratada temporariamente) durante cinco anos no estado SP,no ano de 1988 ate 1993,mas em 1994 ela nao pegou aula em abril de 1994 ela morreu,deixou tres filhos menores,entrei com pedido de pensao mas nao consegui,eu teria direto,ou tenho direito ainda,pois era casado no cartorio,quando solteira ela trabalhou registrada e tambem teve loja.pois deixou pis para mim receber mas ate hoje nao fui atras
Sr. Euler, eu precisaria analisar documentos para responder adequadamente o seu questionamento.
ola dr alesandra.meu nome e claudio tiburcio da silva tenho 55anos e 6 meses eu estava desenpregado a 1ano eu estava no periodo de graça sofri un acidente e estou recebendo o auxilio doença.esse periodo que. estou recebendo o auxilio doença conta como tempo de contribuição
Sr. Claudio, olá! Em breve escreverei um artigo sobre este assunto. Abraços!
Obrigada pela resposta Dra. E, caso o cidadão q contribuiu 6 anos e deixou de ser segurado há 13 anos, poderá pela regra de 1/3 de contribuições readquirir a qualidade de segurado a fim de pleitear aposentadoria por invalidez? Grata desde já
Excelente artigo Dra. Alessandra! Uma duvida… o artigo 15 da 8213/91 estende-se a quem recebe beneficio LOAS?
Olá, Ana! Não, não se aplica.
Muito bom o texto, muito esclarecedor, parabéns, mas fiquei com uma dúvida: o Período de Graça contabiliza na contagem da contribuição para adquirir aposentadoria por contribuição?
Oi, Douglas! Não, o período de graça NÃO conta como tempo de contribuição.
Parabéns Drª Alessandra, voce é ótima, estou iniciando na advocacia previdenciária e voce não imagina o qanto está me ajudando.
Abs.
Que bom, Graça! Volte sempre 😀
No caso dos 12 meses do segurado recluso, muda algo se ele estiver em liberdade provisória?
Simplesmente incrível! Nunca li algo tão didático. PARABÉNS!!!
Obrigada, Rafael! 🙂
Como proceder para ter o direito de graça.
Alessandra,
Meu caso é seguinte, eu pagava o MEI, porém deixa baixa nele por ganhar uma bolsa do ProUni, então engravidei porém comecei a pagar em julho 2016, e meu bebê ta previsto para nascer 26/11, não terei as 10 contribuições! Mais antes de contribuir eu liguei 135, e me falaram que eu conseguiria isso foi antes da lei ser revogada, falaram que eu terei que pagar pelo menos 3 contribuições antes do bebe nascer! E agora como ficará? Não estou entendendo como ficou com a revogação de dessa lei! Desde de já obrigada!
Olá boa noite, e no caso do trabalhador que no ultimo emprego trabalhou apenas 1 mês em período de experiência? ele fará juz ao período de graça?
Olá boa noite doutora, tenho 7 contribuições no inss, terei direito ao auxílio maternidade? Desde já agradeço a atenção!
Se tu for segurada empregada ou trabalhadora avulsa, tem sim.
Empregada Doméstica também, não esqueça!
Olá
Por que apos chegarmos a data do mês 17/09/2018 você contou mais dois messes?
Excelente artigo parabéns Dra.
Obrigada, Antonio!
Não é a primeira vez que leio esse seu artigo sobre período de graça e manutenção da qualidade de segurado e acho-o de uma clareza e didatismo avassaladores. Que bom seria se pudessemos encontrar mais exemplos como o seu com maior frequência. Parabéns e muito obrigado por compatilhar seus conhecimentos.
José Eduardo, o Sr. é muito gentil. Obrigada!
olá, teria uma fórmula prática de soma para verificar a data de maneira simples?
1/1/2000 + 12m +1 _dia 16 Ficaria;
16/2/2001 É isto ?
Boa tarde esse tempo que a pessoa fica período de graça, esse tempo conta para tempo de contribuição?
obrigado
Não.
Muito boa a matéria, o segurado precisa saber dos seus direitos, parabens
Obrigada 🙂
Tenho 23 anos de contribuição facultativo,sobre o código 1007, como Costureira, até dezembro de 2012, após iniciei em um serviço como funcionária pública Municipal em comissão, é descontado no meu salário a contribuição do INSS, já há 2 anos e 8 meses, no entanto parei de pagar o carnê. Completo 60 anos de idade agora dia 20/08,a pergunta é: vou requerer minha aposentadoria após a data do meu aniversário, Como é feito o cálculo dessa aposentadoria? Ou é mais vantajoso esperar mais um tempo?
Ivolina, só analisando seus documentos e fazendo cálculos para responder esta pergunta adequadamente…
Excelente! Muito esclarecedor.
Obrigada, Jucilene!
Alessandra, Parabéns pela matéria.São poucos que sabem de seus direitos, e foi muito esclarecedor. Um grande abraço.
Muito obrigada, Rosemeire 🙂
Excelente matéria. Bem simples de entender. Parabéns pela motivação e o empenho. Isto é louvável.
Obrigada, Valterdes!
Alessandra, tem um certo tempo que acompanho seus artigos, devido a correria do cotidiano, nunca postei nenhum comentário. Mas, venho aqui parabenizá-la por seus excelentes artigos, são bastante esclarecedores.
E esse artigo de hoje, em especial, está ótimo, de fácil entendimento.
Mais uma vez, PARABÉNS!
Abraço
Bruna, muito obrigada! Fico muito feliz em saber que tenho leitores fiéis. É surreal 🙂
Abraços!
Boa tardem Dra!
E no caso seguinte:
José laborou por 13 anos consecutivos (2005 a 2013). Ficou de auxilio doença de 03/2012 a 07/2013 e 08/2013 a 02/2014.
Nesse caso mantém a qualidade de segurado com a soma de 120 contrubuições?
Srª Fernanda, olá!
De 2005 a 2013 temos somente 8 anos (e não 13). Mas se a pessoa tiver 120 contribuições, o período de graça é estendido por mais 12 meses.
Excelente! Muito didático!
Obrigada ^_^
Boa noite, contribui com o inss até agosto de 2017. Estou grávida, terei direito ao auxílio maternidade. Usando o período da graça? ?
tenho.21anos.pagos.sendo.10anos.de.moto.que.eisalubre.tenho.51anos,poso.aposentar,pela.proprosional
Em primeiro lugar, quero parabenizar a sua pessoa pelas publicações no que se refere ao Direito Previdenciário.
Gostaria de saber se o meu raciocínio está correto..
Nas considerações do quesito 4º, José está segurado até o dia 16/11/2018, entretanto caso ele não consiga novo emprego remunerado, deverá contribuir como autônomo até o dia 15/12/2018 ou seria dia 17/11/2018.
Atenciosamente!
Emerson, ele precisa fazer uma nova contribuição como facultativo ou autônomo (dependendo do caso concreto dele) até o dia 15/11/2018 para não perder a qualidade de segurado, pois no dia 16 ele perderia esta qualidade.
Olá….fiquei curioso com essa situação e gostaria de perguntar…..Se após uma única contribuição (feita dentro do prazo até 15/11/2018) automaticamente inicia-se novo período de graça com as mesmas regras antes apresentadas? Obrigado.
Olá….fiquei curioso com essa situação e gostaria de perguntar…..Se após uma única contribuição (feita dentro do prazo até 15/11/2018) automaticamente inicia-se novo período de graça com as mesmas regras antes apresentadas? Obrigado. (2)
Tenho 22 anos 3meses e 15 dias de contribuição. Fiquei sem contribuir de junho de 2008 até fevereiro de 2015, em fevereiro voltei a contribuir por orientação do 135 do INSS através do código 1007 com o valor de R$- 86,68. Voltei a contribuir para obter a qualidade de segurado, embora esteja recebendo pensão por morte da minha esposa desde 1994.
Estou com processo na justiça Federal para obter a minha aposentadoria por invalides, doença degenerativa incurável. Qual a sua opinião a respeito! Tenho direito?
Agradeço atenção, muito obrigado.
Sr. Marino, precisaria analisar o caso concreto do Sr. como documentos do INSS, laudos médicos, etc, para saber responder isso.
Parabéns Alessandra,, ótima explicação.
Obrigada 🙂
trabalhei por 8 meses de carteira assinada, no entanto fui despedido isso tem exatamente 2 anos e 1 dia sendo que eu não tive direito a seguro desemprego por causa da nova lei, sendo q no dia 03/02/2017 me acidentei em casa quebrei o pé e estou pino no pé, sendo qu eu só operei o pé no dia 21 /02/2017 e só consegui fazer o agendamento do mesmo no dia 04/03/201, sendo assim completou 2 anos e 1 dia
tenho algum direito no inss
Muito bom este texto; não sei se vc permite consultas de casos concretos, que acredito tb sejam de interesses dos diversos segurados da Previdência.
Aguardo retorno e parabéns pelo blog!
Sr.ª Marinalva, olá! Consultas de casos concretos apenas particulares em meu escritório ou por skype.
Excelente, me ajudou muito!
Que bom!
Trabalhei 8 anos como Funcionaria Publica na Prefeitura de Catende -Pe.fiz acordo e von morar na Alemanha, sou aposentada por invalidez tenho direito de repor este Tempo que continui ai INSS
Alessandra,quero muito uma ajuda. ..meu esposo e mei,quero saber se ele assinar minha carteira como funcionaria eu tenho direito ao salário maternidade,lembrando que estou grávida de 7 meses.
Só a título de complementação, eu não vejo o seguro desemprego como benefício previdenciário, pois que nem regido pelo INSS é, mas pelo MTE.
Bom dia Dra Alessandra!
Eu fui demitida em novembro de 2014. Infelizmente não consegui um emprego formal até agora. Contribui 14 anos direto. Pelo o que eu entendi na explicação, eu tenho direito ao período de graça.
Gostaria de de saber se posso pedir auxilio doença por depressão. Estou tomando medicamentos para isso. Tenho um processo contra o INSS para receber o auxílio doença, pois adquiri no trabalho duas hérnias na coluna. Tenho cirurgia. O perito já deu o laudo positivo, porém vai demorar sair a sentença pq o fórum é de Ribeirão Pires.
Mas agora estou com essa depressão horrível. Posso receber o auxílio por isso?
Agradeço muito a Dra pela atenção.