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1) Introdução

Vocês sabem que nosso foco aqui no Desmistificando é o RGPS. Mas, recentemente, comecei a estudar também sobre o Regime Próprio de Previdência Social, o RPPS.

E no nosso oceano da área previdenciária, sei que tem muita gente que não navega nas águas do RPPS e prefere ficar na relativa segurança do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Digo relativa porque não dá para falar que o INSS facilita nossa vida e nem que a legislação previdenciária do RGPS é a coisa mais estável do mundo. Acontece que no final das contas o Regime Geral é um só, já os RPPS são vários e cada um tem a sua peculiaridade.

🤓 Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje sobre o RPPS, para ajudar os colegas que costumam atuar nos casos envolvendo o INSS e querem também passar a trabalhar com os regimes próprios.

A ideia é trazer uma introdução e passar para vocês alguns conceitos básicos do RPPS, assim como suas diferenças com o Regime Geral. 

Depois, quero publicar outros conteúdos mais específicos, por isso não deixe de acompanhar o blog! 😉

👉🏻 Enfim, dá uma olhada em tudo o que você irá aprender:

  • Se a aposentadoria de servidores públicos é um assunto do direito previdenciário ou do administrativo;
  • Algumas distorções de conceitos entre o RGPS e o RPPS;
  • O caráter contributivo do regime próprio;
  • Quem se encaixa nesse regime;
  • Qual a competência legislativa sobre ele;
  • Se é possível a filiação em mais de um regime previdenciário.

Ah, e ainda tem uma super dica de um software para cálculos no RPPS. Foi um dos meus maiores achados dos últimos tempos e estava ansiosa para compartilhar com vocês!

2) Direito Previdenciário ou Direito Administrativo?

🧐 O primeiro ponto que vale a pena esclarecer é sobre qual ramo do direito esse tema faz parte. 

Isso pode até parecer simples, afinal são regras previdenciárias. Mas ainda é motivo de muitas dúvidas (e elas são justificadas).

O RPPS é ligado principalmente ao estudo quanto à aposentadoria e os benefícios dos servidores públicos. 

E antigamente, esses assuntos eram tratados pelo direito administrativo, porque o entendimento era de que deveriam ficar apenas na esfera de interesse da administração pública e dos seus agentes. 

Por isso, as regras, legislações e outros detalhes envolvendo o tema não estavam muito presentes nos livros de direito previdenciário até alguns anos atrás. 📝

Foi só com algumas Emendas Constitucionais que aconteceram na década de 1990 que de fato o RPPS começou a ser tratado pelo direito previdenciário.

Veja que durante muito tempo os benefícios dos servidores públicos era estudado no direito administrativo. Isso acabou levando a uma concepção um tanto quanto diferente dos segurados e benefícios no RGPS e no RPPS. 🤔

Por conta disso, vieram algumas distorções conceituais de vários pontos, inclusive da aposentadoria!

2.1) Distorções conceituais entre o RGPS e o RPPS

O fato de que por muito tempo os assuntos dos Regimes Próprios não foram tratados como matéria do direito previdenciário trouxe alguns problemas. 😕

Não é difícil até hoje encontrar quem acredite que a aposentadoria do servidor público não é um benefício previdenciário, mas sim um “prêmio” pelos seus serviços. 

E essa é uma noção totalmente distorcida e contrária ao conceito de aposentadoria, um direito que é resultado das contribuições e do cumprimento de requisitos. 

⚠️ Isso traz até mesmo a ideia de um privilégio do RPPS, que na verdade não existe

Mas o problema não é só esse. Existem muitas outras situações que também são fruto de conceitos equivocados.

🧐 E um tema muito importante para o direito previdenciário sofre com isso: a aposentadoria, que em algumas situações ligadas aos servidores públicos acaba tendo diferenças que dificultam o entendimento.

A seguir, vou explicar 2 exemplos principais disso para vocês!

Introdução do RPPS Regime Próprio de Previdência Social

2.1.1.) A Aposentadoria como punição

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar n. 35/1979, prevê que o magistrado que praticar falta funcional grave terá como punição a aposentadoria a bem do serviço público.

📜 Essa regra está lá no art. 42, inciso V:

“Art. 42 – São penas disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V – aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

VI – demissão.

Parágrafo único – As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância. (g.n)”

Então, se um Juiz praticar alguma conduta proibida que pode ser “punida” com a pena disciplinar de aposentadoria compulsória e o processo administrativo concluir que isso deve acontecer, ele vai “sofrer” essa sanção.

Sim, para os magistrados, a aposentadoria pode ser uma pena, um “castigo”!

O que no RGPS é um motivo de comemoração para muita gente, no caso específico desta lei complementar acaba sendo uma punição. 🤯

Mas Alê, quando isso vai acontecer?”

Essa sanção pode ser aplicada quando o magistrado é negligente, tem um comportamento incompatível com o cargo ou não demonstra capacidade suficiente de trabalhar nas suas funções. 

⚖️ O art. 56 da Lei Complementar n. 35/1979 traz essas hipóteses em que pode ser aplicada a “pena de aposentadoria”:

“Art. 56 – O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:

I – manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

Il – de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. (g.n.)”

Muito diferente, né? 

🧐 A aposentadoria no regime geral é um sonho de muitos brasileiros e precisa de muito esforço e várias contribuições para ser concedida. O INSS não dá moleza e os advogados previdenciaristas sofrem muito com isso junto com os segurados.

Mas, em relação ao caso específico dos magistrados, com base na LC n. 35/1979, a aposentadoria  passa de um direito fundamental muito buscado para ser uma punição.

Essa distorção conceitual é bem clara e contribui para que a aposentadoria nos regimes próprios sejam vistas de uma forma bastante diferente do RGPS. E tem mais!

2.1.2.) Cassação da Aposentadoria

Uma coisa que muitos já ouviram falar é a cassação da aposentadoria

👉🏻  Isso pode acontecer com servidores públicos federais, de acordo o art. 127, inciso IV da Lei n. 8.112/1990:  

Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada. (g.n.)

Nesse caso, a punição não é se aposentar por alguma falta, mas justamente o contrário: perder a aposentadoria, ter ela cassada.

📜 Importante dizer que a Lei n. 8.112/1991 traz disposições gerais sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Ou seja, ela se aplica no âmbito da administração pública federal.

Então, para os servidores ligados a regimes regidos por essa lei, existe a previsão de que quem já está aposentado pode ter a aposentadoria cassada

Isso acontece se ficar comprovado que o servidor é culpado por meio de um processo administrativo disciplinar que foi instaurado para apurar um fato que tenha como sanção prevista a demissão do serviço público.

🤔 “Nossa Alê, mas porque isso seria uma distorção, afinal? Se ele teve uma falta, deve pagar por ela.”

Acontece que no RGPS a aposentadoria é um direito adquirido, certo? 😉

A pessoa contribui para o INSS, cumpre os requisitos e se aposenta. Quando o benefício é concedido, ele só pode ser cortado se ocorrer um caso de erro ou fraude comprovada. 

Mas no caso do regime jurídico dos servidores federais, a aposentadoria pode ser cassada por um processo administrativo que apura uma determinada falta.  Algo que não existe no RGPS! 😕

Essa possibilidade também ajuda a formar a imagem de que os que estão vinculados ao RPPS são muito diferentes daqueles do regime geral. Só que isso não é totalmente verdade já tem um tempinho!

Aliás, principalmente desde a Emenda Constitucional n. 3/1993 a situação mudou bastante.

3) Caráter contributivo do RPPS

⚖️ Em 17/03/1993 foi promulgada a EC n. 3/1993 que fez diversas alterações no texto da Constituição Federal de 1988. Entre elas, incluiu o §6º no art. 40. 

Essa mudança específica trouxe a previsão de que as aposentadorias e as pensões dos servidores públicos federais passariam a ser custeadas com recursos 2 fontes: da União e das contribuições dos servidores. 

💰 Muitos consideram que foi nesse momento que o caráter contributivo do RPPS começou a existir. 

Com isso, os funcionários públicos federais passaram a ter uma previsão constitucional que vincula o custeio de seus benefícios às contribuições feitas (algo que já existia no RGPS há anos). 

⚖️ E a própria noção de “Regime Próprio” para os entes públicos além da União, veio com a Emenda Constitucional n. 20/1998, que mudou novamente o art. 40 para a seguinte redação:

“Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.” (g.n.)

Por conta dessa alteração, não são mais só os servidores federais que estão submetidos a regimes de previdência próprios, mas também os estaduais, do Distrito Federal e dos municípios.

O caráter contributivo também foi mantido e expandido para os demais membros da administração pública direta, o que reforçou o previsto na EC n. 3/1993.

Com essas mudanças constitucionais, as aposentadorias, pensões e demais benefícios dos servidores públicos que ocupam os cargos efetivos passaram a ter um tratamento e espaço maior do direito previdenciário. 🤗

3.1) Aposentadorias no RPPS x RGPS: diferenças antes das mudanças

As aposentadorias dos trabalhadores e segurados do RGPS eram bastante diferentes daquelas dos servidores públicos efetivos antes das Emendas que falei!

🧐 Existem várias situações que mostram isso de forma clara, mas vou passar para você 2 delas que com certeza são destaques. 

A primeira é que antes das mudanças na Constituição de 1988, as aposentadorias de funcionários públicos eram fixadas com uma base de cálculo que levava em conta a última remuneração deles. 

No RGPS, em geral é utilizada uma média das contribuições do segurado. Essa fórmula é mantida até os dias de hoje. 

Mas para os servidores públicos que se aposentaram antes das alterações na década de 1990, o cálculo era mais benéfico, em regra.

Isso significa que, por exemplo, um funcionário público que trabalhou a vida toda ganhando por volta de R$ 2.000,00, mas no momento da aposentadoria estivesse em um cargo com remuneração de R$ 4.000,00, teria o valor mais alto como base. 💰

Um outro aspecto que merece atenção é que existia a chamada “regra de paridade”. Essa determinação garantia que o reajuste das aposentadorias e das pensões seria feito da mesma forma para os servidores em atividade e aqueles já aposentados.

Assim, o aumento concedido nos proventos de aposentadoria e na remuneração de um funcionário na ativa seria o mesmo. A data dessa mudança, também seria a mesma. 🗓️

Isso acontecia porque a redação original da Constituição Federal de 1988 dava um tratamento diferenciado aos servidores públicos. 

📜 A situação mudou, de fato, com as Emendas, iniciando pelo caráter contributivo da EC n. 3/1993 e principalmente passando pela EC n. 20/1998, que trouxe as primeiras disposições sobre um regime previdenciário que seria próprio dos servidores.

Aliás, esse regime próprio também seria aplicado aos agentes públicos que ocupassem os cargos considerados vitalícios, como Juízes, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Isso foi reforçado com a EC n. 41/2003.

E atualmente, com a EC n. 103/2019, as regras aplicáveis aos servidores públicos estão bem mais próximas na grande maioria das vezes dos segurados do RGPS. 

Ah, e por falar em Regime Geral,  acabei de publicar um artigo sobre os riscos de pedir a Revisão da Vida Toda direto no INSS

É um tema bem quente e que é alvo de várias dúvidas por parte não só dos segurados, como também dos advogados. Por isso, vale a pena a leitura! 😊

4) Quem se encaixa no RPPS?

🧐 Eu falei bastante de servidores públicos para você. Então já dá para dizer que o RPPS vai ser destinado a eles.

Aliás, é bom reforçar: eu digo “o” RPPS, mas na verdade existe mais de um, ok? 

O Estado de São Paulo tem um regime próprio para seus professores e profissionais da educação e o Estado do Rio de Janeiro tem um regime próprio para os seus policiais militares, por exemplo.

🤔 “Alê, mas afinal, quem está no RPPS?”

Em geral, nos regimes próprios estão os agentes públicos que ocupam cargos efetivos na administração pública direta, autárquica e fundacional.

Ou seja, são os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das suas autarquias e fundações que fazem parte dos regimes próprios de previdência.

E se o órgão não tem RPPS, deve adotar para seus servidores o RGPS. 

👉🏻  Olha só o que diz o art. 12 da Lei n. 8.213/1991: 

“Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.  “

Isso também se aplica aos agentes públicos de cargos vitalícios, como disse no tópico anterior. Então Magistrados, Promotores e membros dos Tribunais de Contas também vão estar vinculados a um RPPS. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

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5) Competência Legislativa

Bem, agora que você já sabe algumas diferenças marcantes e quem está no RPPS, chegou a hora de passar para um assunto que também traz muitas dúvidas.

🧐 No Regime Geral de Previdência Social, cabe à União a competência legislativa exclusiva.

Mas em relação aos regimes próprios, a situação é diferente. Como cada um dos entes públicos da federação tem uma autonomia política e também administrativa, existe uma competência legislativa um tanto quanto diferenciada. 

📜 Em regra, a União deve estabelecer normas para seus servidores públicos. Os Estados e os Municípios devem fazer o mesmo. 

Isso explica porque tem tantos regimes próprios, né? Afinal cada um dos entes vai estabelecer as suas regras para os seus agentes públicos.

Mas ao fazer isso, surgem algumas controvérsias sobre a competência legislativa do RPPS que inclusive chegam até os Tribunais. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ 

Um desses casos é o RExt n. 1.007.271 que foi admitido como Tema n. 968 do STF, com a repercussão geral reconhecida. Mas ainda não foi julgado. 

👉🏻 Veja a descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.” (g.n.)

Portanto, em tese cada ente vai ter a competência legislativa sobre o seu Regime Próprio de Previdência. 

Mas isso não quer dizer que as normas gerais fixadas pela União podem ser desconsideradas, o que vai inclusive ser discutido no Tema n. 968 STF.

6) Filiação em mais de um Regime Previdenciário

🧐 Você já sabe que os servidores públicos em regra vão estar vinculados a um Regime Próprio de Previdência. E que as regras, que antes eram muito diferentes, hoje em dia estão um pouco mais próximas do que temos no RGPS.

Acontece que elas, mesmo atualmente, não são iguais e em muitos casos têm características bastante distintas que se tornam um desafio para os advogados previdenciaristas.

🤔 “Alê, mas e se o meu cliente for um servidor público que também trabalha na iniciativa privada?”

Aí é um caso muito interessante, porque ele vai estar vinculado a 2 regimes de previdência social: um RPPS e o RGPS.

Isso acontece quando o agente público que ocupa um cargo efetivo também trabalha na iniciativa privada. Existem casos em que isso é permitido, em outros é proibido, o que deve ser um outro ponto de atenção. 

Mas, quando isso acontece, a pessoa tem que estar filiada obrigatoriamente nos 2 regimes, RPPS e RGPS. Porque os vínculos jurídicos são diferentes. 😉

Por exemplo: um professor universitário que ocupa cargo efetivo em uma faculdade pública do estado de São Paulo e também dá aulas em uma instituição privada vai ter 2 vínculos. 

Um deles com o RPPS, por conta do vínculo de servidor público efetivo. Outro do RGPS, por conta do emprego na iniciativa privada.

😊 Isso também vai acontecer quando alguém ocupar um cargo público efetivo em entes públicos diferentes, algo bem comum aos médicos e profissionais da saúde em geral. 

Imagine que uma médica é concursada como chefe do corpo clínico de um Hospital Federal, em cargo efetivo. E que essa mesma médica ocupa um cargo em um pronto socorro municipal igualmente de forma efetiva.

Nesse caso, ela vai estar submetida a 2 regimes próprios: um da União, pelo cargo federal, e um do Município, pelo vínculo no pronto socorro.

Desde que a acumulação de cargos seja permitida nos termos da Constituição e da jurisprudência, não há problema algum e de fato vai acontecer a filiação em mais de um regime de previdência.

E por conta disso, a acumulação dos benefícios também é possível! 🤗

Ah! Se você se deparar com um cliente que já trabalhou em RPPS e agora está no INSS, mas quer trazer o tempo de serviço público, não se esqueça que deve ser solicitada a CTC!

Ela permite que a contagem recíproca entre os regimes seja feita e o tempo não seja perdido.

Falando em tempo perdido, o Limbo Previdenciário é um tema que tira o nosso sono, porque a contagem do período de graça nestes casos é motivo de muitas dúvidas. 

Escrevi um artigo sobre isso que está bem completinho e fala inclusive sobre o Tema n. 300, recentemente julgado pela TNU. Dê uma lida depois, vale muito a pena! 😉 

7) Existe Software de Cálculos Previdenciários do RPPS?

Olha, existe um grande desafio quando falamos em software para fazer cálculos de regimes próprios

⚠️ Até porque existem muitos RPPS por aí, né? E cada um tem regras particulares que dificultam a criação de uma ferramenta para fazer as contagens.

Mas recentemente eu descobri um software desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico que permite aos advogados previdenciaristas fazerem um planejamento da aposentadoria dos servidores públicos vinculados a regimes próprios!

Já uso e recomendo muitas ferramentas do CJ, e esse lançamento do módulo de RPPS é uma novidade muito bem vinda que permite trabalhar nessa área com mais facilidade.

Sensacional, né? 😉

Esse é o primeiro software que foi criado pensando nessa complexidade e podem ser analisadas nele mais de 30 tipos de aposentadoria em RPPS. 

Mesmo ainda sendo a primeira versão, de lançamento, ela já calcula aposentadoria para servidores da união em diversas possibilidades. E já existe uma previsão para trazer também as regras estaduais e municipais, com estudos nesse sentido.

👉🏻 Olha só quantos cálculos de RPPS dá para fazer com esse software:

  • Cálculo de tempo de contribuição, de serviço público, de carreira e no último cargo;
  • Requisitos de aposentadorias do RPPS na EC 20/1998, EC 41/2003, EC 47/2005, EC 81/2015, EC 103/2019 e outros;
  • Cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte;
  • Acumulação de benefícios com pensão por morte;
  • Cálculo de proventos (a RMI do RPPS);
  • Cálculo de valor da causa e;
  • Reajustes da aposentadoria (apenas com índices do INSS por hora).

Os regimes próprios passaram por mais Reformas que o RGPS e têm muitas regras diferentes. Então, são muitas dúvidas que podem surgir por conta de regras de transição, direito adquirido e modalidade.

Com o software, dá para gerar relatórios das informações de tempo de contribuição, proventos e valor da causa, em PDF e XLSX.  🤗

Para quem atua no RGPS mas não está tão acostumado ao RPPS, isso é uma autêntica porta de entrada nessas causas. E quem já atua nos regimes próprios vai ter uma grande aliada nos atendimentos e na produtividade!

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

8) Conclusão

🧐 Os Regimes Próprios de Previdência Social são um grande desafio para os advogados, principalmente para quem trabalha mais com RGPS e não tem tanto contato com o RPPS.

Acontece que além de ser uma grande oportunidade de atuação, existe um campo muito vasto com um potencial imenso. Afinal, são muitos Regimes Próprios que existem.

🤓 No artigo de hoje, expliquei algumas diferenças básicas e fiz uma breve introdução sobre o RPPS. É um ponto de partida que vai ajudar quem atua no RGPS a dar os primeiros passos para também entrar nas causas de regime próprio.

Aliás, me diga nos comentários se quer que eu traga mais conteúdos sobre regimes próprios. Vou adorar saber o que vocês pensam sobre esse assunto!

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?  😊

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que antigamente as regras previdenciárias dos servidores públicos eram um tema de direito administrativo, mas que com as Emendas Constitucionais, hoje são mais próximas do direito previdenciário;
  • Existem distorções de conceitos entre o RGPS e o RPPS, como a previsão da aposentadoria compulsória punitiva e a cassação da aposentadoria;
  • Que o caráter contributivo do regime próprio veio com a EC n. 3/1993;
  • Os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo se encaixam no regime próprio porque em regra não podem estar vinculados ao RGPS;
  • A competência legislativa do RPPS é de cada ente federativo, mas há discussões sobre a competência da União para dispor sobre normas gerais;
  • Que é possível a filiação em mais de um regime previdenciário e;
  • Existe um software para cálculos no RPPS que vai ajudar muito os advogados a trabalhar nas causas que envolvem esse assunto.

🤗 E lembre-se: caso tenha interesse em conhecer melhor a plataforma do Cálculo Jurídico, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia.

Fontes

Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: RPPS para quem só atua no RGPS: Entenda as Distorções

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